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Departamento de Desenvolvimento Profissional
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
ProfªAdriana Valente
e-mail: [email protected]
Rio de Janeiro, 2º semestre de 2017.
24/10/2017
Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000 Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 [email protected] – www.crc.org.br
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O presente material foi estruturado exclusivamente para aplicação da
aula Contabilidade Tributária no Conselho Regional de Contabilidade
(CRCRJ).
A parte conceitual foi extraída, principalmente, da Constituição da
República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional, de Leis,
Normas, bibliografias consagradas sobre o Tema e, ainda, de
publicações na Internet.
A reprodução textual é apenas um resumo, cuja finalidade é auxiliar na
fixação dos assuntos aqui abordados e na resolução dos exercícios
propostos.
Os exercícios foram extraídos de livros, periódicos e de bancas
organizadoras de concurso público.
Caso o aluno tenha interesse em aprofundar seus conhecimentos sobre
qualquer tema abordado neste material, recomenda-se a participação
em cursos específicos oferecidos pelo CRC/RJ e/ou leitura
complementar.
Bom Estudo!
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1 ESTRUTURA DO CURSO
1.1 Objetivos
Transmitir aos participantes os conhecimentos básicos necessários
sobre a importância da Contabilidade Tributária para as organizações
bem como à apuração dos principais impostos.
1.2 Carga Horária
12 Horas/aula.
1.3 Metodologia
Exposição teórica com aplicação de exercícios práticos.
Programa de Introdução
1.4 Programa Contabilidade Tributária
1. Contabilidade Tributária
2. Estrutura do Sistema Ttibutário Nacional
3. Elisão e Evasão Fiscal
4. Simples Nacional, Lucro Presumido e Real
5. CPC 32
6. Lei 12.973/2014
7. Retenções na Fonte
8. PIS E COFINS
9. ISSQN
10. ICMS
11. ICMS ST
12. CIDE E IOF
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1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
A complexidade da contabilidade tributária representa uma tarefa
significativamente difícil para as empresas. E também um desafio
constante para os profissionais da área da contabilidade, hava vista a
constantes mudanças no que tange sobre normas tributárias, bem como
as possibilidades de interpretação sobre os tributos que incidem sobre
as diferentes atividades e operações das empresas.
Assim, o controle dos tributos incidentes sobre as atividades aparece
como tarefa vital para qualquer organização. É aí que a contabilidade
tributária atua. Podemos afirmar que a contabilidade tributária é o ramo
da contabilidade que tem foco na apuração, controle e planejamento
dos tributos das empresas.
A contabilidade tributária é a área de atuação do contador que se
dedica à gestão tributária das organizações. Por isso, representa
importante espaço no mercado de trabalho para esse profissional.
O contador que trabalha com os tributos exerce as seguintes funções:
Análise das atividades e operações das empresas com o intuito de
identificar os tributos devidos por elas. Uma das atribuições do
profissional é verificar quais são os tributos devidos por uma
indústria, por exemplo. Neste caso, ele deve identificar alguns dos
impostos envolvidos nas atividades da organização, como o IPI, o
IRPJ, a CSLL, entre outros. Da mesma forma, se a corporação
também atua na prestação de serviços, como instalação ou
manutenção, é possível saber que o ISSQN também estará envolvido
nas atividades.
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Identificar a legislação aplicável a cada caso e necessidade das
empresas. Portanto, ele precisa compreender tudo o que está
envolvido em termos legais com os tributos devidos.
Analisar e interpretar, ou seja, conhecendo os termos que regulam o
IPI, por exemplo, o profissional precisará avaliar diferentes
desdobramentos desses termos. Além de saber quais operações
podem conceder direito ao crédito, ou então em quais hipóteses
existirá a isenção ou imunidade para a companhia, entre outros.
Orientação e assessoramento interno aos departamentos da empresa.
Estes podem solicitar diferentes tipos de questões ao departamento
de gestão tributária. Cabe ao contador tributarista prestar os devidos
esclarecimentos até mesmo para que a equipe funcione em sincronia.
Estabelecer as rotinas de apuração e de cumprimento das obrigações
tributárias. Neste aspecto, o profissional tributarista precisa
estruturar o departamento e dividir as tarefas. Além de criar meios
para fazer com que todos os objetivos sejam alcançados por meio do
gerenciamento eficaz dos recursos humanos e dos materiais
disponíveis.
identificar alternativas lícitas para reduzir o ônus tributário a partir do
desenvolvimento do planejamento tributário.
representação do contribuinte junto aos órgãos fiscais competentes.
Executando o trabalho de requerimentos administrativos, consultas,
impugnações, entre outros.
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2. ESTRUTURA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O sistema tributário brasileiro considera a autonomia entre os entes
políticos, no caso a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Esse sistema tributário reporta a uma legislação tributária.
Portanto, todos devem obedecer às leis, aos tratados, às convenções
internacionais, aos decretos e normas complementares que tratam, no
todou ou em parte, dos tributos e das relações jurídicas existentes
entre o sujeito ativo e passivo.
É essa estrutura o que permeia a relação entre Estado e contribuinte,
seja ele pessoa física ou jurídica. Isso significa que, para lidar com
tributos, é preciso conhecer uma série de elementos. Tais como: quais
são eles, a quem são aplicados obrigatoriamente, por quem são
estabelecidos, entre outros. Saber lidar com essa série de elementos de
maneira competente é fundamental para apurar e pagar corretamente
os tributos.
Hierárquia das Normas
Contituição Federal
Emendas Constitucionais
Leis Complementares Fontes Primárias
Leis Ordinàrias
Leis Delegadas
Medidas Provisòrias
Decretos Fontes Secundárias
Normas Complementares
No que concerne ao poder de tributar, o art. 145 da CF/88, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
IMPOSTOS
Imposto de Renda – IR Imposto sobre Produtos Insdustrializados – IPI Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e
Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários
– IOF Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR Imposto de Importação– II Imposto de Exportação – IE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Contribuição sobre a Movimentação Financeira –
CPMF Contribuição Previdenciária – INSS Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Contribuição ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (Salário Educação)
CONTRIBUIÇÕES DE
INTERVENÇÃO
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica -
CONDECINE Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS
Contribuições Sindicais Contribuições ao Serviço Social (SENAI, SENAC,
SENAR, SEBRAE, SESI, SENAT, SEST, SESCOOP); Contribuições a Conselhos de Profissões Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)
TAXAS
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Taxa de Avaliação das Instituições de Educação e
Cursos de Graduação Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados
pelo Exército Brasileiro Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de
Produtos Animais e Vegetais e de Consumo nas Atividades
Agropecuárias Taxa de Pesquisa Mineral - DNPM Taxa de Serviços Metrológicos - IMETRO Taxas de Outorgas (Radiodifusão,
Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL
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Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP Taxas de Saúde Suplementar
Taxa de emissão de documentos Taxa de Cadastro no Ministério do Turismo Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e
Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
IMPOSTOS
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação
de Bens e Direitos – ITCMD Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA
TAXAS
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Taxa de Registro de Documentos e Livros Taxas do Registro Público de Empresas Taxas de Serviços Estaduais
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
IMPOSTOS
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis e Cessão de Direitos sobre a sua Aquisição - ITBI
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
TAXAS
Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Conservação e Limpeza Públicas Taxa de Licenciamento para Funcionamento e
Alvará Municipal
Taxa de Publicidade Taxa de Inspeção Sanitária
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3. ELISÃO E EVASÃO FISCAL
São duas formas de evitar o pagamento de tributos.
A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento
de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para
evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e
a produção de documentos que contenham informações falsas ou
distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
A elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos
legais para diminuir o peso da carga tributária num
determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o
administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão
agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do
ente administrado.
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4. SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E REAL
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Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime de impostos criado em 2006 como o
objetivo de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME)
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) além de dar o tratamento
diferenciado para essas empresas.
Ele reúne todos os tributos de uma empresa em uma única guia
denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
nela estão o IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o
ICMS.
Podem adotar esse sistema empresas com Receita Bruta de até R$ 3,6
milhões. Além do benefício de recolher através da Guia Única – DAS, as
empresas enquadradas como ME ou EPP possuem outros benefícios
como preferência desta modalidade em desempate de licitações e não
ter a obrigatoriedade de contrata Jovem Aprendiz, sendo este último
facultativo.
A tributação é determinada de acordo com a Atividade Econômica e o
anexo de enquadramento no Simples, são 6 anexos que possuem
alíquotas de 4,5% à 16,93%, por isso ter um contador pode ser muito
importante na abertura e entendimento da tributação.
Para 2018 haverá uma série de mudanças no Simples Nacional.
Se sua empresa possui receita bruta superior a R$ 3,6 milhões, ela não
poderá ser enquadrada no Simples Nacional. Você precisará, então,
optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
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Não é regra, mas normalmente o Simples Nacional possui
favorabilidade para as empresas de comércio com venda direta ao
consumidor.
A atividade de comércio atacadista ou a indústria no Simples Nacional
normalmente é prejudicada pela transferência limitada de crédito de
imposto. Abaixo segue um perfil de empresa com vantagens nos
Simples Nacional:
Empresas com margens de lucros médias e altas;
Com custos operacionais baixos;
Ter uma boa participação das despesas com folha salarial;
Transacionar mercadorias não beneficiadas por redução da base
de cálculo do ICMS
Seus consumidores serem clientes finais.
TABELAS DO SIMPLES NACIONAL - VIGENTES DE 01.01.2012 a 31.12.2017
Anexos da Lei Complementar 139/2011:
Tabela I - Partilha do Simples Nacional – Comércio
Tabela II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Tabela III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Tabela IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Tabela V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Partilha do Simples Nacional - Serviços Profissionais - Anexo V-A (a partir de 01.01.2015)
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Lucro Presumido
Para as empresas que adotarem o regime do Lucro Presumido, o
Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)
têm por base uma margem de lucro pré-fixada pela lei. Essa foi uma
forma de simplificar a apuração destes dois impostos.
Desta forma, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro
maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada.
Mas, atenção: se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os
impostos serão calculados sobre a margem presumida.
As margens de lucro presumidas são basicamente 8% para atividades
industriais e de comércio, e 32% para atividades de serviços, existem
algumas exceções..
Com relação ao PIS e COFINS eles são calculados de forma
cumulativas, ou seja, as compras da empresa não geram abatimentos
destes impostos e a alíquota somada é de 3,65% sobre o faturamento.
O Lucro Presumido pode ser vantajoso para empresas que
possuam Margens de Lucro superiores as da presunção, que
tenham poucos custos operacionais, e que tenham uma folha salarial
baixa, ainda assim é necessário verificar se o Simples Nacional não
oferece maior vantagem comparado a este enquadramento.
Abaixo um perfil médio das empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Margens de lucro acima dos limites de presunção;
Poucos custos operacionais;
Pouca participação nas despesas de folha salarial
Transacionar com mercadorias com redução da base de cálculo
(incentivo fiscal);
Ter o faturamento até R$ 78 Milhões.
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TABELA PARA CALCULO DO LUCRO PRESUMIDO
Atividade Base para o
IR
Base para a
CSLL
Revenda de Combustíveis 1,6% 12,0%
Serviços hospitalares / transporte de cargas 8,0% 12,0%
Serviços com faturamento anual de até $ 120.000 16,0% 32,0%
Demais Serviços 32,0% 32,0%
Intermediação de negócios, administração de
imóvel, locação de administração de bens móveis.
32,0% 32,0%
Comércio e Indústria 8,0% 12,0%
Lucro Real
Algumas empresas são obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real por
causa da atividade que exercem (como instituições financeiras, por
exemplo) ou por possuírem receita bruta superior a R$ 78 milhões.
Empresas que adotam o Lucro Real devem calcular o PIS e a COFINS de
9,25% sobre o faturamento, no chamado regime não cumulativo.
Desse valor, a empresa pode descontar créditos calculados com base
em diversos fatores, como consumo de energia elétrica.
A tributação do IRPJ e do CSLL são determinadas pela apuração
do Lucro Líquido da Empresa de forma periódica, sendo assim o valor
de apuração pode variar de acordo com os resultados da empresa,
podendo até a empresa ficar sem ter apuração a pagar para o Governo,
se ela apurar um prejuízo no exercício.
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É importante mencionar que no Lucro Real as empresas possuem
alguns custos adicionais de operação, pois precisam manter um controle
contábil financeiro adequado e possuem mais informações a transmitir
ao fisco.
O Lucro Real normalmente é vantajoso para empresas com reduzidas
margens de lucro ou com prejuízo, tais como, grandes indústrias ou
empresas que possuem muitas despesas como matéria prima, energia
elétrica e alugueis, pois estas recebem crédito de PIS/COFINS no
regime não cumulativo, além de calcular o IRPJ e CSLL sobre a baixa
margem de lucro. Normalmente o perfil destas empresas é:
Margens de lucro baixa ou prejuízo;
Custos de operação alto com alugueis, fretes, matéria prima e
energia elétrica;
Transacionar com mercadorias com redução da base de cálculo (incentivo fiscal);
Possuir mercadorias no regime de Substituição Tributária;
Ter faturamento acima de R$ 78 Milhões;
Exercicio de Atividades que impossibilitam outra forma de
apuração;
Outras situaçães especificas.
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TABELA PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS
ANTECIPAÇÕES MENSAIS
Atividade Base para o
IR
Base para a
CSLL
Revenda de Combustíveis 1,6% 12,0%
Serviços hospitalares / transporte de cargas 8,0% 12,0%
Serviços com faturamento anual de até $ 120.000 16,0% 32,0%
Demais Serviços 32,0% 32,0%
Intermediação de negócios, administração de imóvel, locação de administração de bens
móveis.
32,0% 32,0%
Comércio e Indústria 8,0% 12,0%
Lucro Arbitrado
Forma obrigatória para as empresas que não preencherem as condições
das demais formas de tributação.
TABELA PARA CALCULO DA BASE DE CÁLCULO QUANDO A
RECEITA BRUTA FOR CONHECIDA
9,6%
Revenda de mercadorias, venda de produtos de fabricação própria, prestação de
serviços hospitalares, transporte de carga, representação comercial por conta
própria, atividade imobiliária, atividade rural, industrialização por encomenda,
venda através de agentes ou representantes de empresa estrangeira.
38,4 Prestação de serviços em geral, inclusive profissão legalmente regulamentada,
intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis e
imóveis, administração de consórcios de bens duráveis, cessão de direitos de
qualquer natureza, factoring, construção por administração ou por empreitada
unicamente de mão-de-obra.
1,92 Revenda para consumo de combustível, derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural.
1,92 Demais serviços de transporte.
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CRITÉRIOS PARA APAURAÇÃO DA BASE DE CALCULO QUANDO A
RECEITA BRUTA NÃO FOR CONHECIDA
1,5 Do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais.
0,12 Do ativo total existente no último balanço
0,21 Do valor do capital
0,15 Do patrimônio líquido constante do último balanço
0,4 Das compras das mercadorias efetuadas no último trimestre
0,4 Da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagens.
0,8 Da soma dos valores devidos no trimestre a empregados.
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Exercícios sobre SN, LP e LR
1. Simples Nacional é um regime de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microsociedades empresárias e
Sociedades empresárias de Pequeno Porte. De acordo com a Lei
Complementar nº 123, de 14/12/06, assinale a opção que indica os
impostos e as contribuições que estão entre aqueles recolhidos
mensalmente por documento único de arrecadação.
(A) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
(B) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Importação
de Produtos Estrangeiros (II) e Imposto sobre a Exportação de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE).
(C) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
(D) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
(E) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP) e Imposto sobre
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Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF).
2. Considere as seguintes informações:
Admita que a empresa comercial PP apresentou a seguinte
Demonstração do Resultado, em reais, apurado no quarto trimestre do
exercício de 2015:
Receita Operacional de Bruta 2.400.000,00
Venda de mercadorias 2.000.000,00
Prestação de serviços 400.000,00
(−) Deduções (380.000,00)
ICMS (360.000,00)
ISS (20.000,00)
(=) Receita Operacional Líquida 2.020.000,00
(−) Custo das vendas e serviços (920.000,00)
(=) Lucro operacional bruto 1.100.000,00
(−) Despesas operacionais (520.000,00)
Comerciais (180.000,00)
Administrativas (390.000,00)
Receitas financeiras 50.000,00
(+) Equivalência patrimonial 20.000,00
(=) Lucro antes IRPJ e CSLL 600.000,00
Considerando-se as informações recebidas e as determinações da
legislação fiscal quanto à apuração do Imposto de Renda e da CSLL,
calcule qual a melhor forma de tributação para o exercício de 2016.
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3. As seguintes informações foram extraídas da escrituração contábil e
fiscal da Cia. Araras, que é optante pela tributação do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas com base no lucro real trimestral, em R$:
Lucro líquido do trimestre antes do Imposto de Renda ...... 230.000,00
Adições........................... 66.000,00
Exclusões ........................81.000,00
Prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores. 60.000,00
O lucro real da companhia nesse trimestre, sabendo-se que ela utilizou
o máximo permitido pela legislação para a compensação de prejuízos,
é, em R$,
(A) 150.500,00.
(B) 155.000,00.
(C) 215.000,00.
(D) 165.000,00.
(E) 160.500,00.
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Considerando ainda a questão anterior, calcule o IR e a CSLL.
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4. Em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), é correto
afirmar:
(A) É um livro contábil, devendo ser escriturado de acordo com as
Normas Brasileiras de Contabilidade.
(B) Sua única finalidade é demonstrar a apuração do lucro real do
período.
(C) Na Parte B do LALUR, deverão ser lançados os valores que afetarão
a tributação de períodos de apuração futuros.
(D) Na Parte A do LALUR, deverá ser calculado o valor do imposto
referente ao período de apuração corrente.
(E) O prejuízo fiscal do período corrente é apurado na Parte B do
LALUR.
ATENÇÃO: Use os dados a seguir para responder às duas próximas
questões.
A empresa Y, revendedora de combustível que se enquadrada no lucro
presumido trimestral, iniciou suas atividades em fevereiro/2017.
Durante os meses de fevereiro e março ela realizou as seguintes
operações:
RECEITAS VALOR
Revenda combustível 800.000,00
Prestação Serviço 500.000,00
Venda Mercadoria 300.000,00
Aplicação Financeira 100.000,00
Ganhos de Capital 150.000,00
Total 1.850.000,00
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5. O valor do Imposto de Renda será de:
(A) R$ 77.750,00.
(B) R$ 55.000,00.
(C) R$ 107.700,00.
(D) R$ 40.680,00.
(E) R$ 77.020,00.
6. O valor da CSLL será de:
(A) R$ 40.680,00.
(B) R$ 54.200,00.
(C) R$ 32.580,00.
(D) R$ 45.720,00.
(E) R$ 48.780,00.
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7. Considerando a legislação em vigor, a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido
(A) é dedutível de sua própria base de cálculo.
(B) resulta do produto da alíquota de 8% pela sua base de cálculo.
(C) pode ter como base de cálculo apenas o resultado ajustado ou o
resultado arbitrado.
(D) não pode ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo do
IRPJ.
(E) está sujeita a uma alíquota adicional de 1%, quando a base de
cálculo mensal ultrapassar o valor de R$ 20.000,00
8. A respeito de imposto de renda pessoa jurídica, NÃO é correto
afirmar que:
(A) a alíquota do imposto de renda em vigor é de 15% (quinze por
cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas
jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto.
(B) a alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas,
inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e
assemelhadas, exceto as pessoas jurídicas que explore atividade rural.
(C) estão sujeitas ao adicional a parcela da base de cálculo estimada
mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do
imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que
exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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(D) em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro
presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder
o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo número de meses do respectivo período de apuração.
(E) a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de
R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo
período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de
10% (dez por cento).
9. A Instrução Normativa nº 1700/17, que dispõe sobre a determinação
e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido das pessoas jurídicas, relaciona as receitas que não
integram a base de cálculo para efeito do Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Tais receitas incluem as
seguintes, EXCETO:
(A) as recuperações de créditos que representem ingressos de novas
receitas.
(B) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não
avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas
domiciliadas no Brasil.
(C) os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
participações societárias em empresas domiciliadas no exterior.
(D) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência.
(E) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos
avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
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RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao
4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997,
artigo 36, VII a IX e parágrafo 10:
A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as
receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países
com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na
escrituração da empresa.
Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo:
exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo
cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será
acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro
Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00.
10. Observe as assertivas a seguir, a respeito do pagamento do IRPJ e
CSLL relativo ao período trimestral:
I. O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em
quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
II. O IRPJ e a CSLL poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses
subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que
corresponderem.
III. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e
o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração.
28
IV. As quotas do imposto e da contribuição serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do
2º(segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
Estão corretas:
(A) I, II, III e IV.
(B) I e II, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e III, apenas.
(E) II, III e IV, apenas.
11. Sobre a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –, na
hipótese de seu recolhimento trimestral, é incorreto afirmar que:
a) o valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação
do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
b) a base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do
período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas
e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido
em legislação específica.
c) permite-se a dedução da CSLL retida por outra pessoa jurídica de
direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores, e locação de mão de obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela
remuneração de serviços profissionais.
29
d) permite-se a dedução dos créditos judiciais com trânsito em julgado,
relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de
declaração de compensação.
e) não pode ser deduzida a CSLL retida por órgão público, autarquia,
fundação da administração pública federal, sociedade de economia
mista ou empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e
que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e fi nanceira na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
– SIAFI.
30
5. CPC 32 – Tributos sobre o Lucro
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO
TÉCNICO CPC 32 - Tributos sobre o Lucro - Correlação às Normas
Internacionais de Contabilidade – IAS 12.
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil
para os tributos sobre o lucro. A questão principal na contabilização dos
tributos sobre o lucro é como contabilizar os efeitos fiscais atuais e
futuros de:
(a) futura recuperação (liquidação) do valor contábil dos ativos
(passivos) que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; e
(b) operações e outros eventos do período atual que são reconhecidos
nas demonstrações contábeis da entidade.
Definições Aplicadas ao Tema – Conforme CPC 32
Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na
determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com
o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.
Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o
lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em
período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.
31
Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável
em período futuro relacionado a:
(a) diferenças temporárias dedutíveis;
(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou
passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem
ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que
resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável
(prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou
passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que
resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável
(prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou
passivo é recuperado ou liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou
passivo para fins fiscais.
A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa
tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária
diferida (receita tributária diferida).
32
Exercícios sobre o CPC 32
I. Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na
determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o
tributo sobre o lucro corrente ou diferido.
II. Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o
lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
III. Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em
período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.
IV. Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período depois da
dedução dos tributos sobre o lucro.
Estão corretas:
(A) apenas II e IV.
(B) apenas II, III e IV.
(C) apenas I, III e IV.
(D) I, II, III e IV.
(E) apenas I, II e III.
2. A Depreciação Acelerada Incentivada – Nossa Caixa
(A) não é escriturada nos livros contábeis da pessoa jurídica
contribuinte.
(B) consiste na permissão da utilização do dobro da taxa de depreciação
aceita para fins tributários, quando a pessoa jurídica utiliza os seus
equipamentos em dois turnos de 8 horas.
(C) deve deixar de lançar a depreciação normal em sua escrituração
contábil, caso o contribuinte opte por este tipo de incentivo fiscal.
33
(D) consiste na permissão da utilização do triplo da taxa de depreciação
aceita para fins tributários, quando a pessoa jurídica utiliza os seus
equipamentos em três turnos de 8 horas.
(E) não pode ser aplicada para a determinação da base de cálculo do
PIS e da COFINS no regime de incidência não cumulativo.
3. A legislação do Imposto de Renda permite às empresas a
postergação, para exercícios futuros, do pagamento desses impostos
relativos a determinados lucros já contabilizados, por meio do imposto
de renda diferido.
Sobre este, assinale a opção incorreta.
a) O diferimento do Imposto de Renda é feito somente para fins fiscais
no LALUR, não alterando o lucro líquido na contabilidade, pois, em
função do regime de competência, na contabilidade não há postergação
do reconhecimento do resultado.
b) O passivo fiscal diferido deve ser reconhecido às alíquotas aplicáveis
ao exercício em que o passivo seria devido.
c) A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da
contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.
d) Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor
constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será
transferido para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo
Circulante, não alterando o resultado desse período.
e) Constitui exemplo de Imposto de Renda Diferido o ganho de capital
na venda a prazo de bens do ativo imobilizado, cujo preço deva ser
recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário
subsequente.
34
6. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e
Apuração do Lucro Bruto Despesa com Emissão de Ações
Ajuste a Valor Presente Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido Incorporação, Fusão e Cisão
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Avaliação a Valor Justo
Ajuste a Valor Justo Mais -Valia
Menos -Valia Goodwill
Ganho por Compra Vantajosa Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a
Sucessora Ganho por Compra Vantajosa
Tratamento Tributário do Goodwill Contratos de Longo Prazo
Subvenções Para Investimento Teste de Recuperabilidade
Pagamento Baseado em Ações Contratos de Concessão
Aquisição de Participação Societária em Estágios
Incorporação, Fusão e Cisão Amortização do Intangível
Arrendamento Mercantil Outras
35
“Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo
com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado
na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive
quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no
balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar
os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido
para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado
mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do
contribuinte na investida; e
VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas,
domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.” (NR)
36
1.De acordo com a Lei nº 12.973/2014 o contribuinte deverá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, obedecendo
as regras a seguir, EXCETO:
(A) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado
na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2(dois) meses, no
máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive
quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o
imposto sobre a renda.
(B) se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte
não forem uniformes, o contribuinte não deverá fazer no balanço ou
balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios.
(C) o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à
do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.
(D) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante
a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com
os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte
na investida.
(E) no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no
exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de
domicílio.
37
7 - RETENÇÕES – IR, PIS, COFISN e CSLL
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um dos impostos que
incidem sobre os serviços, podendo ser aplicado pelo percentual de 1%
ou 1,50% dependendo do tipo de serviço, seja, contratado de terceiros
ou prestados.
O PCC ou CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) também
incidentes nas relações de serviços pelo percentual de 4,65% separados
em 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% referente à CSLL.
Nos artigos 647, 649 e 651 do Decreto 3000/1999, famigerado
Regulamento do Imposto de Renda, estão relacionados os serviços que
sofrem a retenção do IRRF. E, no artigo 30 da Lei 10833/2003 os
incidentes de PIS, COFINS e CSLL.
O artigo 30 da Lei nº 10.833 traz a imposição que os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela
prestação de serviços profissionais (que detalharemos neste artigo),
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra bem como os serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, estarão sujeitos à
retenção na fonte de PIS e COFINS da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
OOutra base legal para a Retenção do PIS COFINS e CSLL é a Instrução
Normativa 459/2004 para Retenções empresas Privadas e a Instrução
Normativa 480/2004 para Retenções para empresas Públicas, que foi
alterado pela Instrução Normativa 1234/2012.
38
Além dos embasamentos legais citados anteriormente, em 2015 foi
efetuado algumas alterações através da Lei nº 13.137/2015 que
estabeleceu a dispensa da retenção das contribuições que se aplicava
a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, revogou o § 4º
do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, e também alterou o prazo de
recolhimento da retenção.
O valor a ser retido de Pis e Cofins e CSLL corresponde à multiplicação
da alíquota de 4,65% sendo os percentuais:
0,65% para PIS;
3% para COFINS; e
1% para CSLL.
É importante salientar que as alíquotas de 0,65% e 3,0% aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem
sujeitas ao regime de não-cumulatividade para o PIS e COFINS.
O fato gerador da retenção do PIS COFINS e CSLL é o simples
pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica,
diferentemente do que ocorre com o IRRF que pode incidir no
pagamento ou no simples lançamento contábil do serviço, ou seja o que
ocorrer primeiro.
Limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização,
desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados
a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
39
Da manutenção de todo e qualquer serviço de manutenção ou
conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos
automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-
los em condições eficientes de operação, excetos e a manutenção for
feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem
defeituoso;
De segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e
de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de
pessoas ou cargas;
Serviços Profissionais Obrigados ao Pis Cofins e CSLL
Se você já começou a pensar que são muitas as situações que
incorrerão em retenção, peço que primeiro leia as situações que
envolvem os serviços profissionais de profissiões legalmente
regulamenta, tais como: Administração, Advocacia; Análise Clínica
Laboratorial; Análises Técnicas; Arquitetura; Auditoria; Avaliação e
Perícia;Consultoria;Planejamento; Economia; Engenharia, Ensino E
Treinamento; Estatística; Fisioterapia;Fonoaudiologia;Geologia; Leilão;
Serviço De Despachante; Terapêutica Ocupacional; Tradução Ou
Interpretação Comercial; Urbanismo; Veterinária, Química; Radiologia E
Radioterapia; Relações Públicas; Programação; Prótese; Pesquisa Em
Geral; Psicologia e Psicanálise; Contabilidade; Desenho Técnico.
40
Exercícios sobre Retenções
1. Em 01/12/2015, uma sociedade empresária contratou serviços de
consultoria contábil no valor de R$ 10.000, pagos à vista. A prestação
do serviço foi inteiramente realizada em dezembro.
A sociedade empresária considera as seguintes alíquotas:
PIS= 0,65%.
COFINS= 3%.
CSLL= 1%.
IRRF= 1,5%.
Assinale a opção que indica a correta contabilização do serviço pela
sociedade empresária, admitindo que ela e a prestadora dos serviços
são tributadas pelo lucro real.
A)
B)
D- Despesas 9.850
D- IRRF a recolher 150
C- PIS a recolher 65
C- COFINS a recolher 300
C- CSLL a recolher 100
C- Caixa 9.385
D- Despesas 10.000
D- PIS a recolher 65
D- COFINS a recolher 300
D- CSLL a recolher 100
D- IRRF a recolher 143
C- Caixa 10.608
41
C)
D)
E)
D- Despesas 10.000
C- PIS a recolher 65
C- COFINS a recolher 300
C- CSLL a recolher 100
C- IRRF a recolher 143
C- Caixa 9.392
D- Despesas 10.000
D- PIS a recolher 65
D- COFINS a recolher 300
D- CSLL a recolher 100
D- IRRF a recolher 150
C- Caixa 10.615
D- Despesas 10.000
C- PIS a recolher 65
C- COFINS a recolher 300
C- CSLL a recolher 100
C- IRRF a recolher 150
C- Caixa 9.385
42
2. Em relação à retenção e recolhimento de tributos sobre a prestação
de serviços de terceiros, é correto afirmar:
(A) As retenções devidas a título de CSLL, PIS e COFINS somente serão
exigidas quando os pagamentos à mesma pessoa jurídica prestadora de
serviços ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00 no mês.
(B) O percentual da alíquota a ser cobrada pela retenção de CSLL, PIS e
COFINS corresponde a 3,65%, sendo 1% a título de CSLL, 0,65% de
PIS e 2% de COFINS.
(C) As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviço seja
pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo esta
compensar o imposto retido com o imposto a ser recolhido através do
DARF-SIMPLES.
(D) As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviços
seja uma pessoa física.
(E) O prazo de recolhimento das retenções é até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador dos tributos.
43
8 - PIS E COFINS
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas
Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
Sobre a Importação (2,1%)
Sobre a Folha de Pagamento (1%)
A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)
O Pis e a Cofins sem dúvida que é um dos mais onerosos Tributos está
presente em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil,
por ter sua incidência pela receita ou faturamento das empresas.
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na
Constituição Federal nos Artigos 195,I e 239, foram instituídas suas
respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991
(COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo
das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas
pela pessoa jurídica, dessa forma essa contribuição tem muito peso
dentre os tributos cobrados no país.
Os contribuintes do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito
privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as
empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional
(LC 123/2006).
44
INCIDÊNCIA CUMULATIVA
Neste regime, a base de cálculo é a Receita Operacional Bruta da
pessoa jurídica, sem apropriação de créditos em relação a custos,
despesas e encargos. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são de
0,65% e de 3%, respectivamente.
As instituições financeiras e equiparadas atualmente contribuem para a
Cofins pela alíquota de 4%.
Neste regime estão enquadradas pessoas jurídicas e pessoas
equiparadas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado.
Também se sujeitam a este regime as pessoas jurídicas e as receitas
elencadas no artigo 10 da Lei 10.833/2003, conforme relacionado no
subtópico Pessoas Jurídicas e Receitas não Alcançadas pela Não
Cumulatividade.
As principais atividades empresariais que mesmo sendo do
Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime
Cumulativo.
Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue
algumas: Sociedades cooperativas, exceto as de produção
agropecuária; Prestação de Serviços de Telecomunicações; Venda de
jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão; Prestação de serviços de transporte
coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e
de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica
45
ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia,
quimioterapia e de banco de sangue; Educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior;
Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola; Serviços das
empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e
teleatendimento em geral; Administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil;
Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos
ministérios da fazenda e do turismo; Agências de viagem e de viagens e
turismo; Empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou
cessão de direito de uso, bem como de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e
manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA
Os regimes de incidência não cumulativa para o PIS/Pasep e da Cofins
foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003,
respectivamente.
Neste regime é permitida a apropriação de créditos em relação a
custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são de 1,65%
e de 7,6%, respectivamente.
Neste regime estão as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe
são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o
imposto de renda com base no Lucro Real, exceto as: instituições
46
financeiras; cooperativas de crédito; pessoas jurídicas que tenham por
objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; operadoras
de planos de assistência à saúde; empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei
7.102/1983; e sociedades cooperativas (exceto as sociedades
cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de
consumo).
No sistema não cumulativo, é importante atentar para a dedução de
todos os créditos admitidos pela legislação para serem utilizados na
dedução do valor a pagar do PIS e COFINS. Como exemplos:
Bens adquiridos para revenda - lembrando que o ICMS compõe o
cálculo dos créditos, bem como o IPI não recuperável.
Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes.
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens
incorporados ao ativo imobilizado.
Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela
locatária.
Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).
As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).
47
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens
destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos
casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for
suportado pelo vendedor.
O Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e
COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da
legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às
aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional.
A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
AS RF FORMAM A BC DE PIS (0.65%) E COFINS (4%) PELO METODO
NÃO CUMULATIVO.
48
Receita esclarece que não é permitido retirar o ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins
A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF
que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve
compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem
calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017,
publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu
acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito,
o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o
seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para
o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.
Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002
De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da
Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para
o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de
Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal
para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
49
EXERCÍCIO DE PIS E COFINS
1. São contribuintes do PIS incidente sobre a folha de
pagamento as seguintes entidades, EXCETO:
(A) templos de qualquer culto.
(B) partidos políticos.
(C) sindicatos, federações e confederações.
(D) agências de propaganda e publicidade.
(E) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
2. As assertivas a seguir referem-se às alíquotas do PIS/Pasep e
da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores
e importadores de combustíveis.
I. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, inclusive gasolina
de aviação.
II. 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29%
(dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel.
III. 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e
11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás
liquefeito de petróleo.
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta
decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10
de dezembro de 2002.
50
Estão corretas:
(A) I, II e III.
(B) I, III e IV.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV, apenas.
(E) I, II e IV.
3. Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,
NÃO é correto afirmar que:
(A) as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto
de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de
competência para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
(B) podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a
tenham integrado, para efeito de apuração da base de cálculo, os
valores das vendas canceladas.
(C) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para
efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir
ou deduzir da receita bruta o valor da parcela das contribuições
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
(D) são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da exportação de
mercadorias para o exterior.
(E) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o
faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
de 3% (três por cento), respectivamente, ressalvados os casos
previstos no regulamento (Decreto nº 4524/02).
51
4.Os seguintes dados foram extraídos da escrituração contábil da Cia.
XYZ, relativos ao mês de setembro de 2010, em R$:
Receita Bruta de Vendas............................... 900.000,00
Devoluções de Vendas.................................. 20.000,00
Despesas de Arrendamento Mercantil Operacional (o arrendador é
pessoa jurídica) 40.000,00
Despesas de Depreciação de Bens Utilizados na Produção .... 90.000,00
Valor de Aquisição de Bens para Revenda ... 400.000,00
Despesas de Energia Elétrica ....................... 60.000,00
Sabendo-se que a Cia. XYZ é tributada pela COFINS e PIS com base na
sistemática não cumulativa, o valor da referida contribuição devida
nesse mês é, em R$, de
(A) 23.560,00 e 6.780,00
(B) 26.600,00 e 7.115,00
(C) 24.040,00 e 5.775,00
(D) 25.080,00 e 5.445,00
(E) 22.040,00 e 4.785,00
52
5. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)
(A) não incide sobre sociedades isentas do imposto de renda das
pessoas jurídicas (IRPJ).
(B) é apurada trimestralmente.
(C) é cobrada sobre a receita das instituições financeiras a uma alíquota
de 0,65%.
(D) incide sobre a receita de exportações de mercadorias.
(E) é cobrada apenas sob o regime de incidência cumulativa.
53
9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
A Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal.
O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, da citada Lei, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre
o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Conforme o Art. 3º, o serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, da LC 116/2003, com alteração
dada pela LC 157/2016, quando o imposto será devido no local.
Art. 4º, Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
54
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. -
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Mínima: Emenda Constitucional 37/2002 e LC 157/2016 - 2%
Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I, da EC 37/2002.
Máxima: Lei complementar 116/2003 5%.
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN
encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver
nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta
lista é taxativa (exaustiva).
Alterações Promovidas pela LC 157/2016
1ª Alteração
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o
local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde
poderá ser cobrado o imposto.
55
ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado
e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
XII – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XIX – do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
Art. 3º O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa;
56
2ª Alteração
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual
deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN
inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que
estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam
as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de
serviços.
Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano
para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no §
1º do art. 8º-A acima transcritos.
3ª Alteração
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços
que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser
tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir
expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos
são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do
"Netflix" e do "Spotify".
57
ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE
1.03 – Processamento de dados e
congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento
ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
Não havia. 1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
Não havia. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e
58
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
Não havia. 14.14 - Guincho intramunicipal,
59
guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Não havia. 16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal.
Não havia. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
25.02 – Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Não havia. 25.05 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.
60
Exercícios sobre ISSQN
1. A respeito do ISS, NÃO é correto afirmar que:
(A) incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
(B) incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
(C) incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
(D) a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(E) a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento).
2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela
Lei Complementar no 116/2003,
(A) incide sobre todos os tipos de serviços, inclusive os serviços de
transportes e fornecimento de energia elétrica.
(B) não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante
autorização, permissão ou concessão.
(C) é de competência estadual, sendo que um quarto de seu valor deve
compulsoriamente ser repassado aos municípios sediados no estado da
Federação.
(D) incide somente sobre os serviços constantes da lista anexa da
referida lei complementar, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
(E) não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior do País.
61
10. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito
Federal.
O ICMS
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
O imposto incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de
energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles
serviços prestados no exterior.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada
"Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas
próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas
na lei.
Do fato gerador
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de
mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação
se inicie no exterior.
62
Direito ao Crédito
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do
imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina
o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro.
Art. 33. (...) I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a
partir de 1o de janeiro de 2020.
Base de Cálculo
Na apuração da base de cálculo de Operações com Mercadorias, deverá
ser considerado:
inclusão de frete, seguro e de mais importâncias pagas; e
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.
Base de Cálculo do ICMS quando houver Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
Quando ocorrer venda da indústria para contribuinte do ICMS, o
IPI não integra a Base de Cálculo do ICMS.
Quando da venda de indústria para consumidor final/consumo
final, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, inclusive
quando na compra de imobilizado.
63
ICMS - REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
Adriana Valente 130
X
18%=180ICMS
X
18% =234,00
X
18%=270,00
RECOLHERECOLHE 180,00 180,00 54,0054,00
(234 -180)
1.000,00 1.000,00 1.300,001.300,00 1.500,001.500,00Vende porVende por
Fabricante Atacadista VarejistaConsumidor
Final
No regime normal de tributação
em cada uma destas etapas HÁ incidência normal do ICMS
36,0036,00(270-234)
Total recebido pelo Estado = 270,00 (180 + 54 + 36)(180 + 54 + 36)
ICMSNão-cumulatividadeNãoNão--cumulatividadecumulatividade
130
AUTOR: Heraldo da Costa Belo
Valor Agregado
1.000+300+200 = 1.500
1.500 x 18% = 270,00
ALÍQUOTAS INTERESTADUAL
Adriana Valente 125
REGIÃO NORTE:REGIÃO NORTE:AC, AM, AP, PA, RO, RR, TO
NORDESTENORDESTEAL, BA, CE, MA, PB, PE, PI,
RN, SE E ES
CENTROCENTRO--OESTE:OESTE:DF, GO, MS, MT
7%
12%12%
12%
• Interestadual para não contribuinte = % Interna
• Interestadual para contribuintes = % por regiãoResolução do Senado
Federal 22/89
ICMS Alíquotas Interestaduais
REGIÃO SUDESTE:
SP, RJ, MG
REGIÃO SUL:
PR, SC, RS
7%
125
AUTOR: Heraldo da Costa Belo
64
Diferencial de Alíquota
Haverá complementação do imposto na estrada do estabelecimento do
contribuinte de mercadoria recebida de outro estado e que for destinada
a consumo ou ativo imobilizado. O imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação. (§2º da LC
87/96).
65
Exercícios - ICMS
1. Conforme a Lei Complementar 87/96, não há incidência de ICMS nos
seguintes casos, EXCETO:
(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-
elaborados, ou serviços.
(C) operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização.
(D) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial.
(E) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
66
2. Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento
responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguinte:
(A) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência
do fato gerador.
(B) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e
petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados
à industrialização ou à comercialização.
(C) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando
importado do exterior.
(D) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quando
importado do exterior.
(E) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados.
3. A conta ICMS a recuperar é utilizada na escrituração contábil da
empresa para registrar o ICMS incidente na aquisição de mercadorias
por ela, a ser compensado com o ICMS incidente nas vendas que ela irá
realizar. Sobre esta conta, pode-se afirmar, exceto, que:
a) não conterá o lançamento do ICMS incidente sobre aquisição de
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
b) não conterá o lançamento relativo à utilização de serviços resultantes
de operações ou prestações isentas ou não tributadas.
c) relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente da empresa, a apropriação será feita,
como regra, à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
67
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento.
d) conterá o lançamento relativo à entrada de mercadorias na empresa
para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias
industrializadas destinadas ao exterior, exceto as semi-elaboradas.
e) o direito à utilização do saldo positivo da referida conta, para efeito
de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
4. De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
(A) não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros
Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar
de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool
combustível.
(B) não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros
contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior.
(C) incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a
outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários
no exterior.
(D) incide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades
de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(E) incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
68
dos Municípios, bem como sobre operações que destinem petróleo não
refinado a outros Estados.
5.(Fundação Cesgranrio/Casa da Moeda/Q.20) Bens foram
adquiridos de uma empresa industrial, cujo valor total da nota fiscal é
de R$ 12.000,00, incluindo 20% de IPI (calculado sobre o valor da
mercadoria) e 12% de ICMS (embutido no preço).
Tais bens devem ser contabilizados em uma empresa tipicamente
comercial (que utilizará tais bens para revenda), para efeito de
lançamento no estoque, como custo da mercadoria, no valor em reais,
de
(A) 8.560,00 (B) 8.800,00 (C) 10.000,00 (D) 10.800,00 (E) 12.000,00
6.(Fundação Cesgranrio/PTB/01/2011/Q.45) A Comercial Alegria,
do Espírito Santo, comprou mercadorias a prazo da Comercial Festa, do
Rio de Janeiro, por R$ 200.000,00 conforme Nota Fiscal da operação
realizada. Nenhuma das empresas está enquadrada no SIMPLES e as
alíquotas internas de ICMS são: Espírito Santo 17% e Rio de Janeiro
19%.
Considerando as determinações constitucionais referentes ao ICMS, o
valor do estoque registrado pela Comercial Alegria, relativo a esta
operação exclusivamente, em reais, é
(A) 200.000,00 (B) 186.000,00 (C) 176.000,00 (D) 166.000,00
(E) 162.000,00
69
7. (Fundação Cesgranrio/FINEP/Q.38) Uma empresa comercial
localizada no Rio de Janeiro/RJ adquiriu mercadorias de um fornecedor,
localizado em São Paulo/SP, nas seguintes condições:
Valor das mercadorias compradas R$ 180.000,00
Desconto incondicional auferido R$ 30.000,00
ICMS destacado na nota fiscal R$ 27.000,00
Considerando-se única e exclusivamente as informações acima, a
alíquota real de ICMS nessa operação é
(A) 12,00% (B) 15,00% (C) 17,64% (D) 18,00% (E) 21,95%
8. Uma empresa comercial adquiriu em abril mercadorias para
comercialização, como segue:
valor das mercadorias, incluindo o ICMS: $ 2.000.000
fretes pagos ao fornecedor: $ 20.000
IPI = 10%
ICMS destacado na nota: 18%
No mês de abril, a empresa revendeu 40% dessas mercadorias.
Com base nessas informações, assinale a alternativa correspondente ao
saldo em 30 de abril dos estoques de mercadorias para comercialização
supondo que não havia saldo anterior em estoques:
a) $ 1.200.000; b) $ 742.560; c) $ 993.840; d) $ 1.115.040;
e) $ 1.856.400.
70
RESOLUÇÃO
9. Considere as informações a seguir, relacionadas com as atividades do
mês de outubro, de uma empresa comercial.
$
Compras de 3.600 unidades de mercadorias para revendas,
diretamente do fabricante, incluindo 18% de ICMS
360.000
IPI de 15% destacado na nota fiscal do fornecedor 54.000
Total da nota fiscal do fornecedor, paga à vista 414.000
Vendas de 4.000 unidades, a $ 150 cada, incluindo ICMS, sendo
que 30% foram recebidas à vista e o restante a prazo
600.000
ICMS de 18% sobre as vendas 108.000
Em 30 de setembro havia um estoque de 800 unidades de mercadorias
para revendas, corretamente contabilizadas e valorizadas a $ 92,00 a
unidade.
Com base nessas informações:
a) contabilize as compras;
b) contabilize as vendas no mês, destacando o ICMS incidente;
c) utilizando a metodologia do custo médio para valorização dos
estoques, calcule o custo médio após a contabilização das compras,
utilizando três casas decimais;
71
d) demonstre o saldo em 31 de outubro dos estoques, em reais;
e) supondo que em 30 de setembro havia saldo a recuperar de ICMS ($
10.000), demonstre os saldos a recolher ou a recuperar do ICMS em 31
de outubro.
72
11. Substituição Tributária
Conforme o art. 6º, da Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996,
conhecida como Lei Kandir, a Lei estadual poderá atribuir a contribuinte
do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo
seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade
pelo ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) devido
em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro
contribuinte.
Assim temos na legislação duas modalidades de contribuintes:
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou
recolhimento do ICMS;
2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do
imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
As operações ou prestações podem ocorrer da seguinte forma:
Antecedentes
Concomitantes
Subsequentes
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
73
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
O ICMS ST é cobrado na nota fiscal de clientes que comercializam
produtos de difícil fiscalização, tais como: cigarros, discos, peças,
bebidas, combustíveis, derivados de petróleo, carnes, etc.
A base de cálculo poderá ser por meio:
Imposto sobre o Valor Agregado – IVA – que representa a
margem média de lucro, estabelecida pelo fisco, em percentuais,
de determinados seguimentos de negócios; ou.
O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador.
Base de cálculo praticada em relação ao tipo de operação e prestação:
em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído; e
em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviço;
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c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subseqüentes.
Exemplo prático de operação subsequente:
IVA – Imposto sobre o valor agregado = 50%
A indústria vende para o atacado uma mercadoria por: R$ 1.000,00
O atacado vendo para o varejo a mesma mercadoria por: R$ 1.300,00
O varejo vende para o consumidor final a mercadoria por: R$ 1.500,00
Cálculo do ICMS substituição Tributária:
Indústria = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
IVA = R$ 500,00 x 18% = R$ 90,00
ICMS na NF = R$ 180,00 + R$ 90,00 = R$ 270,00, que representa:
R$ 180,00 = Débito da indústria para como fisco
R$ 90,00 = Débito do atacado e do varejo para com a indústria, que
repassou para o fisco.
Notas:
O atacado tem que pagar a indústria o valor de R$ 54,00, destacado
na NF quando da compra da mercadoria, que representa 18% sobre
R$ 300,00 (valor agregado).
O varejo tem que pagar ao atacado o valor de R$ 36,00, destacado
na nota fiscal, que representa 18% sobre R$ 200,00 (valor
agregado).
A indústria repassa para o fisco o valor de R$ 180,00 + R$ 90,00
(atacado + varejo).
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Exercício - Substituição Tributária
1. A Cia São Caetano é uma indústria de biscoito localizada na
cidade do Rio de Janeiro e vende seus produtos para a Cia. Diadema,
que é uma empresa comercial varejista, localizada no mesmo estado. A
Cia São Caetano vendeu sorvetes para a Cia Diadema por R$ 2.000,00
mais um frete de R$ 200,00, com um desconto incondicional de R$
50,00, além da inclusão do ICMS substituição tributária. Sabe-se que a
alíquota do ICMS substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, é
de 20% e que a margem de lucro definida em lei, para fins de
substituição tributária, é de 30%. O ICMS substituição tributária que
será recolhido pela Cia. São Caetano, referente à venda para a Cia
Diadema, reais será:
a) 117,00 b) 120,00 c) 129,00 d) 132,00 e) 142,00
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2.(Petrobras/Cesgranrio/2014/Q.44) Um atacadista, trabalhando
com produtos sujeitos à incidência do ICMS substituição tributária
(ICMS ST), apresentou, em reais, as seguintes informações de uma
venda realizada, em tal modalidade de ICMS:
• Valor dos produtos 4.200,00
• Margem de lucro (prevista em lei: pauta mínima)
4.200,00 x 25% 1.050,00
Total 5.250,00
Cálculos do ICMS, realizados pelo atacadista:
ICMS sobre a operação = 5.250,00 x 18% = 945,00
ICMS sobre o produto = 4.200,00 x 18% = 756,00
ICMS ST = 945,00 - 756,00 = 189,00
Considerando exclusivamente as informações recebidas, as
determinações fiscais e as normas contábeis inerentes ao assunto, o
registro contábil realizado pelo atacadista, em reais, no dia da
operação, é
(A) Débito: Clientes 4.200,00
Crédito: Vendas 4.200,00
(B) Débito: Clientes 4.200,00
Débito: ICMS ST a Recuperar 189,00
Crédito: Vendas 4.389,00
(C) Débito: Clientes 4.389,00
Crédito: Vendas 4.389,00
(D) Débito: Clientes 4.389,00
Crédito: Vendas 4.200,00
Crédito: ICMS ST a Recolher 189,00
(E) Débito: Clientes 5.439,00
Crédito: Vendas 5.250,00
Crédito: ICMS ST a Recolher 189,00
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12.CIDE E IOF
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. As Contribuições
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do
tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos
no Art. 149 da CF. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação
vinculada.
A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, na gestão do presidente Fernando Henrique
Cardoso. É incidente sobre a importação e a comercialização
de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e
derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de
petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool
etílico combustível.
Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua
comercialização. Têm como fato gerador os combustíveis em geral. Os
contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de
pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica)
dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
Do total arrecadado, 71% vão para o orçamento da União, e os outros
29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas
proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis
e à população. Os recursos devem ser aplicados em:
programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada
pelo uso de combustíveis;
subsídios à compra de combustíveis; ou
infra-estrutura de transportes.
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1. De acordo com a Lei nº 10.336/01, que instituiu a Contribuição sobre
Intervenção do Domínio Econômico – CIDE, o seu produto será
destinado na forma da Lei orçamentária do ente público para:
(A) atendimento das despesas com a manutenção de iluminação
pública.
(B) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás.
(C) desenvolvimentos de projetos para atendimentos da população das
regiões carentes com saúde básica.
(D) promoção da melhoria no atendimento da educação fundamental.
(E) assistência social a população carente com moradia.
2. Compreendem fatos geradores da CIDE as operações de importação
e de comercialização no mercado interno dos produtos a seguir,
EXCETO:
(A) gasolinas e suas correntes.
(B) diesel e suas correntes.
(C) querosene de aviação e outros querosenes.
(D) álcool etílico combustível.
(E) óleos minerais e vegetais.
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IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E
SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
NÃO INCIDÊNCIAS
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por
órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades
essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
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III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
FATO GERADOR
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado.
CONTRIBUINTES
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de
crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Para alíquotas e maiores detalhamentos, acesse o tópico IOF Sobre
Operações de Crédito - Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line.
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Exercícios sobre IOF
1. O IOF
(A) incide apenas sobre operações de crédito, de seguro e de câmbio.
(B) tem a alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações
de crédito.
(C) tem a instituição financeira no contribuinte do imposto incidente
sobre operações de crédito.
(D) tem a alíquota máxima de 13%, incidente sobre as operações de
câmbio.
(E) não incide sobre operações com ouro-ativo financeiro.