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Edgard Antônio Lemos Alves Conteúdo Substitutivo Noções de Direito Administrativo (Lei nº 8.112/1990 aplicada ao Distrito Federal)

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Edgard Antônio Lemos Alves

Conteúdo Substitutivo

Noções de Direito Administrativo(Lei nº 8.112/1990 aplicada ao Distrito Federal)

© 2010 Vestcon Editora Ltda.

Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, grá-ficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.

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Título da obra: Seplag-DF – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e GestãoProfessor de Educação Básica –

Conhecimentos Gerais para todos os Componentes CurricularesAtualizada até 5-2010 (AS160)

(De acordo com o Edital nº 1, de 2 de junho de 2010 – Fundação Universa)

Noções de Direito Administrativo

Autor:Edgard Antônio Lemos Alves

DIRETORIA EXECUTIVANorma Suely A. P. Pimentel

DIREÇÃO DE PRODUÇÃOMaria Neves

SUPERVISÃO DE PRODUÇÃODinalva Fernandes

EDIÇÃO DE TEXTOReina Terra AmaralLílian L. S. Alves Queiroz

CAPA/IlUSTRAÇÃORalfe Braga

EDITORAÇÃO ElETRÔNICAAdenilton da Silva CabralAntonio Gerardo PereiraCarlos Alessandro de Oliveira FariaDiogo AlvesLuis Augusto GuimarãesRobson Alves Santos

REVISÃOCarolina CruzJúlio César M. FrançaKátia RibeiroLílian AlvesMarina DinizMicheline FerreiraPriscila AlmeidaRaquel da Cruz

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Conteúdo substitutivo à Lei nº 8.112/1990 aplicada ao Distrito Federal, p. 62 a 120, da apostila Seplag-DF – Professor de Educação Básica, Conhecimentos Gerais para todos os Componentes Curriculares.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde que a Capital Federal foi transferida para o Planalto Central os servidores públicos do Distrito Federal são regidos por estatuto jurídico federal, senão vejamos:

Ainda em 1960, foi promulgada a Lei Federal nº 3.751, de 13 de abril, disciplinando a organização administrativa do Distrito Federal. Segundo o art. 30 dessa lei, os servidores do Distrito Federal enquanto não tivessem estatuto jurídico próprio, deveriam ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Distrito Federal conquistou a autonomia política e administrativa que tanto lutara por mais de duas déca‑das. Esperava‑se que a partir de então fosse elaborado o estatuto jurídico dos Servidores do Distrito Federal, o que não aconteceu.

Já em 1990, a Lei Distrital nº 119, de 16 de agosto, de‑terminava em seu art. 1º, que os servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT fossem submetidos automatica‑mente ao regime da Lei nº 1.711/1952, enquanto não fosse aprovado o Estatuto dos Servidores Civis da Administra‑ção Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Em 1991, a Lei nº 197, de 4 de dezembro, determinou que aos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fosse aplicado, no que coubesse, as disposições da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, bem como as respectivas legislações complementares, até a aprovação do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.

Por fim, em 1993, a Lei Orgânica do Distrito Federal, determinava em seu art. 33 que o Distrito Federal insti‑tuísse regime jurídico único para os servidores da Admi‑nistração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do art. 39, da Constituição Federal.

Acontece que, esse regime jurídico nunca foi ela‑borado. A nossa Câmara Legislativa já está quase na metade da quinta legislatura e até hoje o regime jurídico dos servidores civis da União é utilizado, no que couber, pelos servidores públicos do Distrito Federal.

Diga‑se de passagem, que não é tarefa das mais fáceis saber o que cabe e o que não cabe quando da aplicação da lei federal ao ente distrital. Até porque, nos primeiros anos de aplicação do art. 5º da Lei nº 197 de 1991, entendia‑se que todas as normas federais – regulamentadoras, corre‑latas e até mesmo modificações – seriam autoaplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federal; esse era o entendimento que decorria de sua simples leitura:

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1992, aos ser‑vidores da administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal aplicar‑se‑ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurí‑dico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.

Após várias discussões sobre o assunto, o entendi‑mento que temos hoje, é que as alterações efetuadas na Lei Federal nº 8.112 a partir de 4 de dezembro de 1991 (data da Lei nº 197), não têm aplicação automática para os servidores públicos do Distrito Federal.

Neste sentido, pronunciou‑se o Relator Ministro Sepúlveda Pertence, na Suspensão de segurança nº 768 com julgamento em 30 de maio de 1995:

Certo, há lei distrital, a de nº 196 (o texto extraído do site do STF diz – “..., a de nº 196”. Porém é “..., a de nº 197”) que mandou aplicar a legislação fe‑deral aos servidores da administração local. Mas, como acentuamos, particularmente, o Ministro Octavio Gallotti e eu próprio, pode uma unidade federal autônoma – como é hoje o Distrito Federal adotar, por lei, a legislação federal preexistente; nunca, porém, a legislação futura, sob pena de demitir‑se da sua autonomia constitucional.

A TENTATIVA DE CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 197/1991

Em 2003, o Deputado Paulo Tadeu, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 243, em que consoli‑dava o texto da Lei Federal nº 8.112 de 4 de dezembro de 1990 juntamente com uma compilação das leis distritais vigentes à época sobre servidores públicos.

O Projeto de Decreto Legislativo após análise pela Comissão de Constituição e Justiça, foi levado a Plenário e convertido no Decreto Legislativo nº 1.094, em 20 de agosto de 2004. Sua publicação consta no Diário Oficial do Distrito Federal de13 de setembro de 2004 (suplemento ao nº 175).

Feita com o intuito de facilitar a consulta do cidadão, a Consolidação foi um sucesso, virou até livro.

Porém, em agosto do mesmo ano, o Governador do Distrito Federal impetrou ADI (Ação Direta de Inconsti‑tucionalidade nº 2004.00.2.008459‑7) junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando que o Decreto Legislativo trazia inovação legislativa de matéria cuja reserva era de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Em 23 de janeiro de 2007 o Decreto Legislativo foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Abaixo transcrevo a ementa e o acórdão nº 273.971, da decisão:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU‑CIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.094, DE 20 DE AGOSTO DE 2004. CON‑SOLIDAÇÃO DE NORMAS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚ‑

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVOEdgard Antônio Lemos Alves

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4BLICOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONS‑TITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O Decreto Legislativo nº 1.094/2004, de iniciativa parlamentar, no intuito de consolidar o texto da Lei nº 8.112/1990, incorporado ao ordenamento jurídico distrital por força do art. 5º da Lei Distrital nº 197/1991, acabou por trazer regras exorbitantes aos limites legalmente impos‑tos quando da consolidação de atos normativos, acarretando em inovação legislativa de matéria cuja reserva de iniciativa pertence ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, II, da Lei Maior do Distrito Federal.2. Acolhe‑se o pedido para reconhecer a incons‑titucionalidade formal do Decreto Legislativo nº 1.094, de 20 de agosto de 2004, em sua tota‑lidade, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, frente aos arts. 53, caput, 60, X e 71, § 1º, II, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

ACÓRDÃOAcordam os Senhores Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDSON ALFREDO SMANIOTTO – Relator, MÁRIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, SAN‑DRA DE SANTIS, VERA ANDRIGHI, FLÁVIO ROSTIROLA, NATANAEL CAETANO, VAS‑QUEZ CRUXÊN, JOÃO MARIOSI, ESTEVAM MAIA, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, LÉCIO RESEN‑DE – Vogais, sob a presidência do Desembar‑gador LÉCIO RESENDE, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO‑SE A EXISTÊNCIA DO VÍCIO FORMAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS NOTAS TAQUIGRÁFI‑CAS, POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília‑DF, 23 de janeiro de 2007.

Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTORelator

Após a declaração de inconstitucionalidade do De‑creto nº 1.094, o Deputado Paulo Tadeu apresentou novo Projeto de Decreto Legislativo, em que fez novamente a consolidação da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, aplicável ao Distrito federal na forma da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991 e a compilação das leis distritais em vigor. (Projeto de Decreto Legislativo nº 7, de 22 de fevereiro de 2007).

Feitas as considerações iniciais, segue o regime jurí‑dico dos servidores públicos do Distrito Federal.

Os artigos, incisos, parágrafos e alíneas não aplicáveis aos servidores do Distrito Federal normalmente constará entre parênteses com a legislação específica disciplinando a matéria. Ao final segue anexo com a referida legislação.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

(Texto vigente para os Servidores Públicos do Distrito Federal por determinação da Lei nº 197,

de 4 de dezembro de 1991)

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODas Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servi‑dores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas distritais. (Artigo adaptado: por determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Comple-mentar nº 13, de 3/9/1996).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Comentário:O servidor é classificado na doutrina como agente

público administrativo. Agente Público, por sua vez, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, uma função do Estado.

A doutrina prevê cinco espécies de agentes pú-blicos:

• Agentes Políticos: são os componentes do Go-verno nos seus primeiros escalões, exercem atribuições constitucionais. Podem ser eleitos, nomeados ou designados. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Ex.: Presidente da República, Ministros, Secretários de Estado, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas etc.

• Agente Administrativo: são os agentes públi-cos que se vinculam à Administração Pública Direta ou Indireta por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional. São eles:– Servidores Públicos: ocupam cargo público e,

em regra, estão sujeitos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, aplicável ao servidor do Distrito Federal por determinação da Lei nº 197/1991, até que seja instituído regime jurídico próprio.

– Empregado Público: ocupam emprego pú-blico. Ingressa via concurso e estão sujeitos ao regime celetista.

– Contratado Temporário: é o servidor que não titulariza cargo nem emprego, mas exerce

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5função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público. Sua contratação está disciplinada pela Lei nº 1.169, de 24, de julho de 1996.

• Agente Honorífico: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.

• Agente Delegado: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessio-nários e permissionários de serviços e obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

• Agente Credenciado: são aqueles que recebem a incumbência da Administração para repre-sentá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex.: representantes internacionais, um médico que seja credencia-do para atender a população em determinado acontecimento.

Os cargos, empregos, bem como as funções pú-blicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, inciso I, da Constituição Federal).

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDo Provimento

Seção IDisposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

Comentário:Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses

equiparados somente não são acessíveis os cargos previstos no art. 12, § 3º e art. 89, VII da Constituição Federal:

Art. 12. ...............................................................§ 1º .................................................................................................................................................§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:I – de Presidente e Vice‑Presidente da República;II – de Presidente da Câmara dos Deputados;III – de Presidente do Senado Federal;IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V – da carreira diplomática;VI – de oficial das Forças Armadas.VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – .......................................................................VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de

trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

II – o gozo dos direitos políticos;

Comentário:Não pode ocupar cargo público aquele que estiver

com os direitos políticos suspensos.

III – a quitação com as obrigações militares e elei‑torais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – A idade mínima de dezoito anos.

Comentário:A Lei Distrital nº 2.107/1998, que estabelecia a

idade mínima de 16 (dezesseis) anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em 29 de janeiro de 2008 (ADI nº 2005.00.2.010.161-3). Assim, a idade mínima para investidura em cargo público no Distrito Federal é dezoito anos.

VI – aptidão física e mental.

Comentário:Caso haja previsão no edital, o candidato ao cargo

público deverá apresentar no momento de sua posse, exames (laboratoriais ou físicos) que comprovem sua aptidão para o exercício do cargo. Alguns cargos, (po-licial, por exemplo) exigem avaliação da capacidade mental do indivíduo; esse geralmente é feito por meio de exame psicotécnico.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exi‑gência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegura‑da o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatí‑veis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (A reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência está disciplinada pela Lei nº 160, de 2/9/1991, o que afasta tacitamente a apli-cação deste dispositivo).

Comentário:Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 160/1991,

os órgãos da Administração Pública dos Poderes Legis-lativos e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência (hoje também conhecido como portador de necessidade especial). A lei determina que em todos os editais de concursos públicos promovidos pelos órgãos da Administração Pública conste o percentual reserva-

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6do para as pessoas portadoras de deficiência, porém, caso esse percentual não seja preenchido por pessoas portadoras de deficiência, as vagas remanescentes, serão devidamente preenchidas por não portadores.

A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência candidata a ocupar cargo ou emprego público serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido-se recurso em caso de decisão denegatória (art. 3º).

O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de 30 dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego. Durante esse prazo o candidato será acompanhado pelos órgãos já citados (departamento de recursos humanos e de saúde).

Sendo, porém, o candidato habilitado para o cargo, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas (art. 3º).

Por fim, cabe ressaltar, que a Lei foi muito cui-dadosa ao dispor que as pessoas beneficiadas por ela não podem invocar sua deficiência para requererem aposentadoria ou pensão (art. 5º).

A Lei nº 160/1991 foi regulamentada pelo Decreto nº 13.897 de 14 de abril de 1992. Segundo o disposto nesse Decreto o portador de deficiência deverá apre-sentar, no ato de sua inscrição no concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência (art. 2º). (Veja legislação em anexo).

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far‑se‑á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Comentário:De acordo com o disposto no art. 84, inciso XXV,

da Constituição Federal, o provimento por nomeação é competência privativa do Presidente da República, porém, essa competência pode ser delegada aos Minis-tros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, for força do disposto no parágrafo único do mesmo artigo. Isto no âmbito do Poder Executivo Federal.

No âmbito do Poder Legislativo Federal, os cargos dos serviços auxiliares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão providos pelos Presidentes dessas Casas (art. 51, inciso IV e art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal).

Já os cargos auxiliares do Poder Judiciário são providos pelos Presidentes dos respectivos Tribunais (art. 96, inciso I, alíneas c e e, da Constituição Federal.

Pelo princípio da simetria e conforme disposição prevista no art. 100, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Gover-nador do Distrito Federal, prover os cargos públicos do Distrito Federal, no âmbito do Executivo distrital.

Já no âmbito do Poder Legislativo, compete à Câmara Legislativa prover os cargos de seus serviços (art. 60, inciso V, da Lei Orgânica).

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I – nomeação;II – promoção;

III – ascensão (Inciso suspenso pelo STF por inconsti-tucionalidade: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993);

IV – transferência; (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993);

V – readaptação;VI – reversão;VII – aproveitamento;VIII – reintegração;IX – recondução.

Comentário:Provimento é ato administrativo por meio do qual

é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. A doutrina aponta duas formas de provimento:

• Provimento originário ou autônomo: o pro-vimento não guarda relação com a anterior situação do provido.

• Nomeação: trata‑se de única forma de provi-mento originário ou autônomo. A nomeação é assim considerada, pois o preenchimento do cargo independe do fato de alguém ter ou não ter, haver o não haver tido algum vínculo com o cargo público.

• Provimento derivado: derivam do fato de o ser-vidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público.

• Vertical: é aquele em que o servidor é guinado para cargo mais elevado.

• Promoção: elevação para cargo de nível mais alto, dentro da mesma carreira. De acordo com o art. 8º, da Lei nº 1.799/1997 que dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos do Distrito Federal, a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posi-cionamento da carreira a partir da publicação do ato que promover o servidor.

• Horizontal: é aquele que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional.

• Readaptação: pressupõe a existência de vínculo anterior com cargo público. A readaptação conforme dispositivo legal (art. 24) é a inves-tidura do servidor em cargo de atribuições de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A rea-daptação, por sua vez, deverá ser feita em cargo de atribuições afins (semelhantes). O servidor readaptado que for julgado incapaz para o serviço público será aposentado.

• Por Reingresso:– Reversão: é o retorno ao serviço ativo do qual

estava desligado. A reversão é o reingresso ao serviço ativo do aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a pedido do interessado.

– Aproveitamento: é o retorno do servidor estável que se encontrava em disponibilidade devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade. O apro-veitamento deve ser feito no mesmo cargo que antes o servidor ocupava, ou em cargos de atribuições compatíveis, bem como equi-valente vencimento.

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7– Reintegração: é o retorno do servidor ilegal-

mente desligado de seu cargo, com ressarci-mento de todas as vantagens. A decisão que confere ao servidor desligado o direito de reintegração tanto pode ser administrativa quanto judicial.

– Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante.

Seção IIDa Nomeação

Art. 9º A nomeação far‑se‑á:I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso‑

lado de provimento efetivo ou de carreira;II – em comissão, para cargos de confiança, de livre

exoneração.

Comentário:Podemos classificar os cargos públicos de duas

formas:• Quanto à disposição no quadro:

1. De carreira: são os cargos que permitem a progressão funcional de seus servidores por meio de classes. São os chamados cargos de provimento efetivo.

2. Isolado: ao contrário dos cargos de carreira, os cargos isolados não permitem a progressão funcional de seus servidores.

Quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira. Corresponde a cada unidade básica de organização da Administração Pública.

Classes é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho.

Padrão é o valor correspondente aos distintos cargos.

• Quanto à permanência dos ocupantes:1. Efetivo: são aqueles que se revestem de

caráter de permanência. São providos por concurso público. Após três anos de efetivo exercício seu ocupante pode adquirir a es-tabilidade (art. 41 da CF), porém, poderá perdê-lo em virtude de sentença judicial tran-sitado em julgado, processo administrativo, insuficiência de desempenho, bem como pelo comprometimento da arrecadação (art. 169, § 4º da CF).

Os limites de gastos com pessoal para os entes federativos estão disciplinados na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsa-bilidade Fiscal) que regulamentou o disposto no art. 169, da Constituição, e, como norma de caráter geral aplica-se também ao Distrito Federal.

Conforme disposto no referido diploma, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remunerató-

rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposen-tadoria, reformas e pensões, inclusive adicio-nais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Os limites estabelecidos na Lei de Respon-sabilidade Fiscal, para fins do disposto na Constituição Federal, não poderão exceder os percentuais da receita corrente e líquida, a seguir discriminados:

• Para a União: 50% (cinquenta por cento);• Para os Estados: 60% (sessenta por cento);• Para os Municípios: 60% (sessenta por cento).

2. Em comissão: ao contrário dos efetivos, os cargos em comissão possuem caráter transitório (livre nomeação e livre exone-ração, art. 37, II, da CF). Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança existente entre eles e a autoridade nomeante.

3. Vitalícios: são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Após 2 anos de efetivo exercício adquirem a vitaliciedade, só perdendo-a em virtude de processo judicial transitado em julgado. São cargos vitalícios os dos magistrados (art. 95, I, da CF), os dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, da CF), e os dos mem-bros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I da CF).

Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusiva‑mente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. (A expressão acesso foi suspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993).

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habi‑litação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Comentário:Corroborando o disposto na Constituição (art. 37,

inciso II), segundo a qual:

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em co-missão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,

a lei também exigiu a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos para que a haja a nomeação em cargos de carreira ou isolado.

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8Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso

e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na adminis‑tração pública distrital e seus regulamentos. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996. As expressões ascensão e acesso foram suspensas pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993).

Seção IIIDo Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Comentário:Aqui, a lei copiou fielmente o disposto na Consti-

tuição Federal, em seu art. 37, inciso III.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal diário de grande circulação. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Comentário:Com relação ao tema “concursos públicos”, temos

algumas leis distritais específicas sobre a matéria:1. Lei nº 1.321/1996: esta lei dispõe sobre a isenção

de pagamento de inscrição em concurso público no âmbito do Distrito Federal. A dispensa do pagamento de taxa de que trata esta lei fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada, para qualquer instituição oficial de saúde ou à Fundação Hemocentro. Es-ses órgãos, por sua vez, outorgarão aos doadores certificado comprovando o ato. (Veja legislação em anexo).

2. Lei nº 463/1993, alterada pela Lei nº 1.752/1997: fica dispensado do pagamento de taxa de inscri-ção em concurso público para preenchimento de vagas na Administração Pública do Distrito Federal, o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital; A dispensa é válida somente para a inscrição no mesmo cargo funcional e para o concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. A fruição dessa dispensa ficou condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspon-

dente ou documento fornecido por autoridade competente. (Veja legislação em anexo).

3. Lei nº 1.226/1996: proíbe a marcação de provas na mesma data, em se tratando de concurso para provimento de diferentes cargos. De acor-do com o disposto na Lei, fica proibida à admi-nistração direta e indireta do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.

4. Lei nº 1.327/1996: dispõe sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. O envio de telegramas tem caráter meramente supletivo, ou seja, adicional, vez que a homologação do concurso deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Dessa forma, o não recebimento do telegrama não invalida, em hipótese alguma, o concurso público. A lei foi criteriosa e estabeleceu que os telegramas fossem enviados aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número equivalente às vagas existentes. Se, por sua vez, o concurso for realizado por etapas ou fases, a convocação para cada uma delas também será mediante o uso do telegrama. (Veja legislação em anexo).

5. Lei nº 3.774/2006: torna obrigatória a disponi-bilização de provas em braile para os deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal, implicando em cancelamento do concurso público a sua não observância. O conteúdo, por sua vez, deverá ser idêntico ao da das provas aplicadas aos candidatos sem deficiência visual. (Veja legislação em anexo).

6. Lei nº 3.962/2007: prevê a isenção de taxa de ins-crição em concursos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para os portadores de necessidades especiais. A isenção da referida taxa alcança os portadores de deficiência visual com com-prometimento igual ou superior a dez graus de visão, desde que comprovada por meio de laudo médico. (Veja legislação em anexo).

7. Lei nº 4.104/2008: isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão comprovadamente desempregado e ca-rente. A comprovação é feita por meio da CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social, ou documento similar e de declaração de próprio punho, de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição).

A Lei estabeleceu quatro situações em que resta configurada a insuficiência de recursos, ou seja, a carência. São elas:

1ª) quando a taxa de inscrição no concurso pú-blico for superior a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postu-lante/candidato, quando não tiver dependente;

2ª) quando a taxa de inscrição no concurso público for superior a 20% (vinte por cento)

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9do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver até dois dependentes;

3ª) quando a taxa de inscrição no concurso público for superior a 10% (dez por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do pos-tulante/candidato, quando tiver mais de dois dependentes;

4ª) quando a renda familiar for igual ou inferior a dois salários mínimos.

Segundo a lei, os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente transcrever o dispos-to acima.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Comentário:Apesar de a Lei nº 8.112/1990, proibir a abertura

de novo concurso enquanto houver candidato aprova-do em concurso anterior com prazo de validade não expirado a Constituição Federal (art. 37, IV) por sua vez, não veda a possibilidade de abertura de novo con-curso durante o prazo de validade de concurso, e sim a convocação dos novos concursados em detrimento dos primeiros enquanto não expirado o prazo de sua validade (art. 37, IV).

Seção IVDa Posse e do Exercício

(A posse e o exercício estão disciplinados na Lei nº 1.799, de 23/12/1997, que afastou expressamente a aplicação das disposições contidas nos arts. 13 a 17). (Veja legislação em anexo).

Art. 13. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799, de 23/12/1997).

Art. 14. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799, de 23/12/1997).

Art. 15. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799, de 23/12/1997).

Art. 16. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799, de 23/12/1997).

Art. 17. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799, de 23/12/1997).

Comentário:De acordo com a Lei nº 1.799/1997, a posse ocorre-

rá no prazo improrrogável de 25 dias, contados da data de publicação do ato de provimento. Poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato, ou seja, por procuração. Se o servidor não tomar posse no prazo legal o ato de provimento será tornado sem efeito.

De acordo com a lei, posse é a investidura em car-go público, por meio de ato solene, onde a autoridade competente e o nomeado assinam o termo de posse.

Termo de posse, por sua vez, é o documento oficial, onde constam as atribuições, os deveres, as responsa-bilidades e os direitos inerentes ao cargo que vai ser ocupado.

No ato da posse o servidor além de comprovar os requisitos constantes do art. 5º da Lei nº 8.112, apli-cável aos servidores do Distrito Federal (deverá apre-sentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de não acumulação de cargo, emprego, ou função pública, bem como de proventos de aposentadoria. A lei também prevê que a posse depen-derá de prévia satisfação do requisito sanidade física e mental, a ser comprovada em inspeção médica oficial.

A lei estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para o servidor entrar em exercício. Caso o servidor não entre em exercício no prazo previsto será exonerado. O exercício é o marco que dá início à contagem do tempo efetivo de serviço.

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistri‑buído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encon‑trar‑se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. (Ver Leis nº 34, de 13/10/1989, nº 948, de 30/10/1995, e 2.663, de 4/1/2001).

Comentário:A Lei nº 34/1989, disciplina a matéria estabelecen-

do a carga horária de 30 horas semanais de trabalho para os servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Fede-ral. A lei foi cuidadosa ao excepcionar a sua aplicação apenas para os servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei di-versa não estabeleça regime especial de trabalho. (Veja legislação em anexo).

A Lei nº 948/1995, por sua vez, autorizou o Gover-no do Distrito Federal a estender a jornada de traba-lho para 40 horas semanais, com proporcionalidade salarial a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Veja legislação em anexo).

A Lei nº 2.663/2001 institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais a todas as car-reiras do serviço público do Distrito Federal. (Veja legislação em anexo).

Disposições sobre a matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:I – ...II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compen‑sação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

Isto não quer dizer que os servidores do Distrito Federal deverão ter jornada de 40 horas semanais e

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10sim não superior a 40 horas semanais, pressupondo então que cada carreira deverá estabelecer a jornada de trabalho a ser cumprida.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (O disposto neste parágrafo não se aplica aos servidores do Distrito Federal visto que a Lei nº 8.270/1991(17/12/1991) é posterior a data de publicação da Lei nº 197/1991(4/12/1991).

Art. 20. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.648, de 4/8/2005). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 3.648/2005 estabelece o prazo de três

anos para o estágio probatório, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo, bem como os fatores de assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Segundo a lei, o servidor será avaliado semestral-mente (temos então seis avaliações). A avaliação final do servidor será, pois, a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório e a nota mínima não poderá ser inferior a seis. Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, decor-rendo daí, uma das seguintes situações:

1ª) efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;

2ª) recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;

3ª) exoneração.A lei prevê também a possibilidade de desistência

de novo estágio probatório e recondução ao cargo anteriormente àqueles que já sejam estáveis nos qua-dros do Distrito Federal. Se o cargo estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro compatível com suas atribuições e vencimentos.

De acordo com o art. 9º, da lei, ao servidor em está-gio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV e VII, art. 94 a 96, o art. 202, bem como os arts. 207 a 211, da Lei nº 8.112/1990, e nas demais disposições correlatas.

Dessa forma, o servidor em estágio probatório tem direito a todas as licenças, exceto:

• Licença‑prêmio por assiduidade (art. 87).• Licença para tratar de interesses particulares

(Lei nº 3.558 de 18/1/2005).Poderão, portanto ser concedidas as seguintes

licenças ou afastamentos aos servidores do Distrito Federal:

Art. 81:I – por motivo de doença em pessoa da família;II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;IV – para atividade política;V – ...VI – ...VII – para desempenho de mandato classista.Art. 94:– Afastamento para Exercício de Mandato Ele‑tivo.Art.95:– Afastamento para Estudo ou Missão no Ex‑terior.Art. 96:– afastamento para servir em organismo inter‑nacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.Art. 202:– Licença para Tratamento de Saúde.Art. 207 a 211:– Licença à Gestante, à Adotante e da Licen‑ça‑Paternidade.– Licença por Acidente em Serviço.

Observação: A Lei nº 3.648/2005 prevê a possibi-lidade de concessão de licença para o desempenho de mandato classista ao servidor do Distrito Federal. Po-rém, não é lógico dar estabilidade ao dirigente sindical sendo que ele ainda não cumpriu o estágio probatório nem é estável. O manual de normas e procedimentos administrativos da Secretaria de Gestão Administrati-va atualizado não autoriza a concessão de licença para o desempenho de mandato classista para servidores em estágio probatório.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente. Ocorrendo isso, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício. Ces-sando a designação para os cargos e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

De acordo com o previsto no art. 11, da lei o ser-vidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam observados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial tran-sitada em julgado. A demissão ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo ad-ministrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, observadas as normas prescricionais em cada caso.

Por fim, a lei estabelece os atos que, uma vez pra-ticados, constituem falta grave: os que importem em reincidência em ato punível com suspensão; os que estiverem elencados no art. 132, da Lei nº 8.112/1990; os que coincidam com demais hipóteses que a lei de-terminar.

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11Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (O prazo deste artigo encontra-se al-terado pelo art. 41 da Constituição Federal, em face da re-dação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/1998).

Comentário:O art. 41, da Constituição Federal, com redação

dada pela EC nº 19/1998, prevê que os servidores no-meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público serão considerados estáveis após três anos de efetivo exercício.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (Ver o art. 41, § 1º, III, da Cons-tituição Federal na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998).

Comentário:De acordo com a Constituição Federal, o servidor

estável poderá perder o cargo de quatro maneiras, as três primeiras estão previstas no art.41, § 1º:

1ª) Sentença judicial transitada em julgado.2ª) Processo administrativo disciplinar.3ª) Insuficiência de desempenho.

A quarta forma de perda do cargo por servidor estável refere-se ao comprometimento da arrecadação, e está prevista no art. 169. Observe o que diz o texto constitucional:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites esta‑belecidos em lei complementar. A Lei a que se refere o caput desse artigo é a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II – exoneração dos servidores não estáveis.

O prazo para que os entes federativos ajustem os gastos é de 2 anos, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágra‑fo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei comple‑mentar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo

motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade adminis‑trativa objeto da redução de pessoal.

O art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, re-gulamentando o disposto no art. 169, da Constituição Federal, assim dispôs:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I – União: 50% (cinquenta por cento);II – Estados: 60% (sessenta por cento);III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

O art. 20, por sua vez, dividiu os limites globais (50% e 60%), para cada ente da federação em seus três níveis de Governo:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I – na esfera federal:a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando‑se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decor‑rentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma pro‑porcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da pu‑blicação desta Lei Complementar;d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Minis‑tério Público da União;II – na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Exe‑cutivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;III – na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, inclu‑ído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Seção VIDa Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor es‑tável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou

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12instituição do mesmo Poder. (O STF considera a transfe-rência inconstitucional: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993).

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocu‑pante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Comentário:A transferência constituía forma de provimento

derivado. A transferência foi declarada inconstitucio-nal pelo STF, vez que, o servidor mudava de cargo, apesar de igual denominação, para outro pertencente a quadro de pessoal diverso do dele, e sem fazer con-curso público. Ora, pois, se a Constituição determina a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, inciso II), nada mais justo do que extinguir o instituto.

Seção VIIDa Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o re‑adaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribui‑ções afins, respeitada a habilitação exigida.

Comentário:A readaptação é, ao mesmo tempo, forma de pro-

vimento e vacância de cargo público. O servidor sai do cargo dele (vacância) para prover outro compatível com a limitação que tenha sofrido, ou seja, que ele possa desempenhá-lo perfeitamente.

Seção VIIIDa Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servi‑dor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far‑se‑á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando‑se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Comentário:A Lei nº 2.963/2002, que autorizava a reversão,

no interesse da Administração, foi julgada incons-titucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Fe-deral e Territórios em 26 de setembro de 2006 (ADI nº 2003.00.2.003308-1).

Seção IXDa Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servi‑dor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando‑se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção XDa Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando‑se provido o cargo de

origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em dispo‑nibilidade far‑se‑á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Fede‑ral. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Comentário:A disponibilidade geralmente é utilizada nos casos

de extinção de órgão.Limite: não há.Remuneração: proventos proporcionais ao tempo

de serviço.Retorno: obrigatório.O Aproveitamento é o retorno do servidor estável

que se encontrava em disponibilidade.Prazo: 15 dias, improrrogáveis.Não comparecimento: será tornado sem efeito o

aproveitamento e cassada a disponibilidade (penali-dade administrativa equivalente à demissão).

Obs.: Salvo doença comprovada por junta médica oficial.

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13CAPÍTULO IIDa Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:I – exoneração;II – demissão;III – promoção;IV – ascensão; (Inciso suspenso pelo STF por incons-

titucionalidade: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993).

V – transferência; (O STF considera a transferência inconstitucional: ADIn nº 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça, de 23/4/1993).

VI – readaptação;VII – aposentadoria;VIII – posse em outro cargo inacumulável;IX – falecimento.Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar‑se‑á a

pedido do servidor, ou de ofício.Parágrafo único. A exoneração de ofício dar‑se‑á:I – quando não satisfeitas as condições do estágio

probatório;II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar

em exercício no prazo estabelecido.Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar‑se‑á:I – a juízo da autoridade competente;II – a pedido do próprio servidor.Parágrafo único. O afastamento do servidor de função

de direção, chefia e assessoramento dar‑se‑á:I – a pedido;II – mediante dispensa, nos casos de:a) promoção;b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade

na função;c) por falta de exação no exercício de suas atribuições,

segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o art. 94.

Comentário:Exoneração: é o desligamento do servidor sem

caráter punitivo. Pode ocorrer nos seguintes casos:• a pedido: do próprio servidor (art. 34, caput).• a pedido: acumulação ilegal de cargo público,

estando de boa-fé, pois o servidor deverá optar por um dos cargos (art.133).

• de ofício: por inabilitação em estágio probató-rio (art.34, inciso I).

• de ofício: quando o servidor não entra em exercício no prazo legal (art.34, inciso II).

Para servidores ocupantes de Cargos em Comis-são, a exoneração pode ocorrer:

• a pedido: do próprio servidor.• de ofício: a juízo da autoridade que o nomeou

(art.35, Lei nº 8.112/1990).

Para servidores ocupantes de Cargos em Comis-são, a exoneração pode ocorrer:

• a pedido: do próprio servidor;• de ofício, mediante sua dispensa, nos seguintes

casos:• promoção;

• findo o prazo exigido para a rotatividade na função;

• por falta de exação no exercício de suas atribuições;

• por afastamento, para o exercício de Man-dato Eletivo.

Demissão: é o desligamento do servidor com caráter punitivo. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

• crime contra a administração pública;• abandono de cargo;• inassiduidade habitual;• improbidade administrativa;• incontinência pública e conduta escandalosa,

na repartição;• insubordinação grave em serviço;• ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,

salvo em legítima defesa própria ou de outrem;• aplicação irregular de dinheiros públicos;• revelação de segredo do qual se apropriou em

razão do cargo;• lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa-

trimônio nacional;• corrupção;• acumulação ilegal de cargos, empregos ou

funções públicas;• transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:

IX – valer‑se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de socie‑dade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vanta‑gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;XV – proceder de forma desidiosa;XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repar‑

tição em serviços ou atividades particulares.

CAPÍTULO IIIDa Remoção e da Redistribuição

Seção IDa Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Dar‑se‑á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para

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14acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

Seção IIDa Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servi‑dor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabi‑lidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com pré‑via apreciação do órgão central de pessoal. (Artigo com redação dada pela Lei Federal nº 8.216, de 13/8/1991).

§ 1º A redistribuição dar‑se‑á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.

CAPÍTULO IVDa Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando‑se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do art. 62.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica‑se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDo Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário‑mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efe‑tivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º (O art.93, a que se refere este parágrafo deixou de ser aplicado por determinação da Lei nº 2.469, de 21/10/1999). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 2.469/1999 dispõe sobre o afastamento

de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista do distrito Federal que forem cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Comentário:Aqui a Lei aplicou o disposto no art. 37, inciso XV,

da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as exceções pre-vistas no próprio texto Constitucional.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. (O teto da remuneração está fixado na Lei nº 3.894, de 12/7/2006, o que afasta, tacitamente, a apli-cação deste dispositivo).

Comentário:A Lei nº 3.894/2006, regulamentando o art. 19, XI

da Lei Orgânica do Distrito Federal, determina que o teto de remuneração dos servidores distritais do Poder Executivo e o subsídio dos ocupantes de cargos, fun-ções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadoria e pensões é a remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 44. O servidor perderá:I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;II – a parcela de remuneração diária, proporcional

aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

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15Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo

previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento

não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDas Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;II – gratificações;III – adicionais.§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimen‑

to ou provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam‑se

ao vencimento ou provento, nos casos e condições indi‑cados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão com‑putadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. (Ar-tigo adaptado ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”).

Seção IDas Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:I – ajuda de custo;II – diárias;III – transporte.Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as

condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Comentário:As indenizações são vantagens de ordem pecuniá-

ria. Destinam-se ao ressarcimento de gastos em razão do serviço.

Subseção IDa Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina‑se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a locali‑dade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remune‑ração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servi‑dor que se afastar do cargo, ou reassumi‑lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Distrito Federal, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. (Artigo adaptado por determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Parágrafo único. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 2.469, de 21/10/1999). (Veja legislação em anexo).

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção IIDas Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do ter‑ritório nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede cons‑tituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí‑las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afas‑tamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção IIIDa Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder‑se‑á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços exter‑nos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção IIDas Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previs‑tas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;III – adicional por tempo de serviço;IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres,

perigosas ou penosas;V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI – adicional noturno;VII – adicional de férias;VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do

trabalho.

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16Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites esta‑belecidos no art. 42. (Leis nº 1.141, de 10/7/1996, 2.933, de 22/3/2002, e 3.351, de 9/6/2004). (Veja legislação em anexo).

§ 2º (A incorporação de quintos, transformados em décimos pela Lei nº 1.004, de 9/1/1996, foi extinta pela Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo). (Veja legislação em anexo).

§ 3º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo). (Veja legislação em anexo).

§ 4º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo). (Veja legislação em anexo).

§ 5º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que revoga, tacitamente, este dispositivo). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 1.141/1996 alterou a composição da

remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial. Os cargos em Comissão antes representados pelas letras DFG e DFA passam a ser representados pelas letras DF e CNE.

Os Cargos em Comissão (DF) estão escalonados em níveis de 1 a 14. Já os Cargos de Natureza Especial (CNE) estão escalonados em níveis de 1 a 6.

São considerados cargos de Natureza Especial, o de Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo, Procurador-Geral, Chefe da Casa Militar, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Vice‑Gover-nador, Chefe da Casa Militar Adjunto, Subsecretário de Governo, Chefe de Gabinete e Subsecretário de Secretaria, bem como os de Secretários-Adjuntos, Dirigentes de Autarquias; Administradores Regionais; Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos. Estes últimos de acordo com o que dispõe o art. 1º da Lei nº 57/1989.

Subseção IIDa Gratificação Natalina

Art. 63. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279, de 31/12/2003).

Art. 64. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279, de 31/12/2003).

Art. 65. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279, de 31/12/2003).

Art. 66. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279, de 31/12/2003).

Comentário:A Lei nº 3.279/2003 se refere à gratificação natalina

como natalícia, uma vez que altera o seu pagamento para o mês de aniversário de nascimento do servidor.

É devida à razão de 1/12 (um doze avos) da remunera-ção a que fizer jus no mês de aniversário, por mês de exercício nos doze meses anteriores. (Veja legislação em anexo).

Subseção IIIDo Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Subseção IVDos Adicionais de Insalubridade,

Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitu‑alidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insa‑lubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Comentário:Os adicionais de insalubridade e periculosidade

não podem ser acumulados.Podem, portanto, ser acumulados os seguintes:• Insalubridade com atividades penosas;• Periculosidade com atividades penosas.De acordo com o Decreto nº 22.362, de 31 de

agosto de 2001, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

a) 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

b) dez por cento, no de periculosidade.Os percentuais incidem sobre o vencimento básico

do cargo efetivo

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou peri‑culosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Comentário:Os adicionais serão recebidos somente durante o

período em que o servidor esteja exercendo a atividade perigosa ou insalubre.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão obser‑vadas as situações estabelecidas em legislação específica.

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17Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido

aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Comentário:O Decreto nº 22.362, de 31 de agosto de 2001

estabeleceu que adicional de radiação ionizante será concedido nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, nos termos das normas legais e re-gulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

Além do adicional previsto acima os servidores que trabalham com Raio-X ou substâncias radioativas têm direito a uma gratificação calculada com base no percentual de 10 (dez) por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Subseção VDo Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordiná‑rio para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas por jornada.

Comentário:A Lei nº 2.681, de 15/1/2001, em seu art. 7º, de-

termina que para atender às peculiaridades de seu funcionamento, a Câmara Legislativa do Distrito Fe-deral, por ato da Mesa Diretora, está autorizada a fixar jornada de serviço extraordinário diversa da prevista nesse artigo. (Veja legislação em anexo).

Subseção VIDo Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor‑hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando‑se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordi‑nário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VIIDo Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corres‑pondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO IIIDas Férias

Art. 77. (O direito às férias anuais recebeu nova disciplina na Lei nº 1.569, de 15/7/97, o que afasta, taci-tamente, a aplicação deste dispositivo).

§ 1º (O tempo mínimo de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias recebeu nova disciplina na Lei nº 1.569, de 15/7/1997, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo.)

§ 2º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Comentário:A Lei nº 1.569/1997 determina que a cada período

de doze meses de exercício, o servidor fará jus a trinta dias de férias. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legisla-ção específica.

No caso de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração do mapa de férias do órgão de lotação, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias

As férias contam para todos os efeitos (art. 102, inciso I).

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando‑se o disposto no § 1º deste artigo. (Lei nº 1.139, de 10/7/1996). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 1.139/1996 dispõe sobre a possibilidade

de conceder adiantamento de férias no percentual de 40% da remuneração líquida do servidor, mediante solicitação expressa.

§ 1º (A conversão em pecúnia de um terço das férias recebeu nova disciplina na Lei nº 988, de 18/12/1995, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 988/1995, dispõe sobre a possibilidade de

conversão em pecúnia de 1/3 das férias. A conversão só pode ser autorizada por ato do Poder Executivo, observando-se o interesse, a necessidade da Adminis-tração Pública e o princípio da isonomia.

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Parágrafo acres-centado pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991).

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18§ 4º A indenização será calculada com base na remu‑

neração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 8.216, de 13/8/1991).

Art. 79. O servidor que opera direta e permanente‑mente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompi‑das por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IVDas Licenças

Seção IDisposições Gerais

Art. 81. Conceder‑se‑á ao servidor licença: (Ver Leis nº 1.303, de 16/12/1996, e 1.317, de 23/12/1996).

I – por motivo de doença em pessoa da família;II – por motivo de afastamento do cônjuge ou com‑

panheiro;III – para o serviço militar;IV – para atividade política;V – prêmio por assiduidade;VI – para tratar de interesses particulares;VII – para desempenho de mandato classista.§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de

exame por médico ou junta médica oficial.§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da

mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada du‑rante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será conside‑rada como prorrogação.

Comentário:A Lei nº 1.303/1996 cria o abono de ponto anual

para os servidores públicos do Distrito Federal. O abo-no é de 5 dias por ano, podendo ser gozado no exercício subsequente. É concedido ao servidor que não tenha tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo. (Veja Legislação em anexo).

Já a Lei nº 1.317/1996 instituiu, no âmbito da Ad-ministração da Pública do Distrito Federal, o Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário (ISAV). O ISAV consiste no direito a ausências justificadas ao serviço, na proporção de dois dias de abono, a cada cento e vinte horas de efetiva participação como alfabetizador no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos de que trata a Lei nº 849, de 8 de março de 1995. (Veja Legislação em anexo).

A Lei nº 2.544 de criou no âmbito do Poder Exe-cutivo Federal a Licença extraordinária. Esta licença consiste no afastamento do servidor público efetivo,

pelo prazo de cinco anos, mediante requerimento do interessado, podendo a Administração Pública, se as-sim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas ati-vidades no prazo de trinta dias. O servidor licenciado não poderá o retornar às atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano da licença. O servidor licenciado extraordinariamente poderá exercer atividade econômica privada.

Seção IIDa Licença por Motivo de

Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser pres‑tada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remu‑neração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante pa‑recer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Comentário:A licença por motivo de doença em pessoa da

família será contada, durante o período remunerado, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilida-de (art. 102, inciso II). Dessa forma conclui-se que, se o servidor estiver em estágio probatório, este será suspenso.

Seção IIIDa Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Comentário:A licença para acompanhar o cônjuge não conta

para efeito de aposentadoria, nem disponibilidade, muito menos para tempo de serviço, vez que o servidor não está exercendo cargo algum. Por outro lado, caso ele venha a contribuir para a previdência como se em exercício estivesse, o tempo de contribuição contaria para efeito de tempo de serviço, por conseguinte para a aposentadoria.

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19Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o ser‑vidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDa Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remu‑neração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de dire‑ção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.

Comentário:A licença para atividade política conta para efeito de

aposentadoria e disponibilidade somente no caso do § 2º.

Seção VIDa Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercí‑cio, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Ver Lei nº 221, de 27/12/9).

§ 1º Vetado.§ 2º Os períodos de licença‑prêmio já adquiridos e não

gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional).

Art. 88. Não se concederá licença‑prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II – afastar‑se do cargo em virtude de:a) licença por motivo de doença em pessoa da família,

sem remuneração;b) licença para tratar de interesses particulares;c) condenação a pena privativa de liberdade por

sentença definitiva;d) afastamento para acompanhar cônjuge ou com‑

panheiro.Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço

retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença‑prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 90. Vetado.

Comentário:A licença prêmio por assiduidade é contada para

todos os efeitos, como se em exercício estivesse, ou seja, conta para tempo de serviço e disponibilidade.

Seção VIIDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. (A licença para tratar de assuntos parti-culares está disciplinada no art. 5º da Lei nº 1.864, de 19/1/1998,alterado pela Lei nº 3.494,de 8/12/2004 e atual-mente com redação dada pela Lei nº 3.558 de 18/1/2005).

Comentário:A Lei nº 3.558/2005 dispõe que, a critério da Ad-

ministração, poderá ser concedida ao ocupante de cargo efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional, licença para tratar de assuntos particu-lares, pelo prazo de três anos consecutivos. A licença será sem remuneração, e só será concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

A licença para tratar de interesses particulares também não conta para nenhum efeito.

Seção VIIIDa Licença para o Desempenho

de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, fede‑ração, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores elei‑tos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, po‑dendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO VDos Afastamentos

Seção IDo Afastamento para Servir a

Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 2.469, de 21/10/1999). (Veja legislação em anexo).

Comentário:A Lei nº 2.469/1999, dispôs no âmbito do Governo

do Distrito Federal sobre o afastamento de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para servir a outro órgão ou entidade. Esse afastamento conta para todos os efeitos (art. 102, inciso II e III).

De acordo com a lei o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos

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20Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

• para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse caso sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios, o ônus do pagamento da remu-neração será do órgão ou entidade cessionária, mantendo-se o ônus para o cedente nos demais casos;

• para o exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

• para o exercício de cargo em comissão de Secre-tário Municipal nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

• para o exercício de cargo em comissão nos ga-binetes parlamentares dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse caso, cada Deputado Distrital poderá contar, em seu Gabinete Parlamentar, com até cinco servidores requisitados da administração direta ou indireta do Distrito Federal;

• para o exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do Distrito Federal nas duas casas do Congresso Nacional; Nesse caso, o número de servidores cedidos não poderá ultrapassar a dois por Gabinete;

• para o exercício de cargos técnicos ou científicos nos Estados limítrofes do Distrito Federal, ou nos municípios que constituem a Região Inte-grada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

• para o exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de confiança;

• outros casos previstos em leis específicas.O servidor cedido para exercer cargo em comissão

permanecerá nessa condição enquanto for conveniente para o órgão cessionário ou até que o Governador solicite seu retorno ao órgão de origem.

Na cessão com ônus para o cessionário serão res-sarcidos ao órgão cedente os valores efetivamente de-sembolsados no mês, correspondentes à remuneração do servidor público ou empregado cedido, acrescidos das vantagens pessoais e, no que for aplicável, dos encargos sociais que não configurem despesas provi-sionadas, ressalvadas as relativas a férias e gratificação natalina. O órgão ou entidade cedente apresentará ao cessionário, mensalmente, a fatura correspondente com os valores discriminados por parcelas de remu-neração e dos encargos sociais.

Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remunera-ção do cargo efetivo, o ônus da remuneração passará a ser diretamente custeado pela entidade cessionária, a qual comunicará o exercício ao órgão cedente para efeito de contagem de tempo de serviço e outras vanta-gens dele decorrentes. Aplica-se aos servidores cedidos ou requisitados aos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios, o limite máximo de remuneração adotado no órgão de origem.

Por fim, a lei recepciona que em caráter excep-cional, o Governador do Distrito Federal, poderá autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas na Lei.

Seção IIDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam‑se as seguintes disposições:

I – tratando‑se de mandato federal, estadual ou dis‑trital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo‑lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as

vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo‑lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Comentário:O afastamento para o exercício de mandato eletivo,

conta para todos os efeitos, exceto para a promoção por merecimento (art. 102, inciso V)

Seção IIIDo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar‑se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Go‑vernador do Distrito Federal ou Presidente dos órgãos do Poder Legislativo. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servi‑dores da carreira diplomática.

Comentário:O afastamento para estudo ou missão no exterior,

conta para todos os efeitos somente quando devida-mente autorizado (art. 102, inciso V).

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar‑se‑á com perda total da remuneração.

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21Comentário:O afastamento para servir em organismo interna-

cional de que o Brasil participe ou com o qual coopere não conta para nenhum efeito.

CAPÍTULO VIDas Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar‑se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma‑

drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade en‑tre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na locali‑dade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende‑se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Comentário:Os afastamentos previstos neste artigo contam

para todos os efeitos (art. 102, caput).

CAPÍTULO VIIDo Tempo de Serviço

Art. 100. (A contagem do tempo de serviço está disciplinada na Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo).

Art. 101. (A apuração do tempo de serviço está disciplinada na Lei nº 1.864, de 19/1/1998, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo).

Comentário:A Lei nº 1.864/1998 dispõe que será contado para

todos os efeitos o tempo de serviço público prestado aos órgãos e entidades da Administração direta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal, incluindo-se a Câmara Legislativa e o tribunal de Contas do distrito Federal. A contagem do tempo será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;II – exercício de cargo em comissão ou equivalente,

em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território do Distrito Federal, por nomeação do Governador (Inciso adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996.);

IV – participação em programa de treinamento regu‑larmente instituído;

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado

o afastamento;VIII – licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;c) para o desempenho de mandato classista, exceto

para efeito de promoção por merecimento;d) por motivo de acidente em serviço ou doença

profissional;e) prêmio por assiduidade;f) por convocação para o serviço militar.IX – deslocamento para a nova sede de que trata o

art. 18;X – participação em competição desportiva nacional

ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 103. Contar‑se‑á apenas para efeito de aposen‑tadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou Municípios (Inciso adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996);

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distri‑tal, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal (Inciso adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/91996);

V – o tempo de serviço em atividade privada, vincu‑lada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado

será contado apenas para nova aposentadoria.§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço pres‑

tado às Forças Armadas em operações de guerra.§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de

serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIIIDo Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

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22Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade

competente para decidi‑lo e encaminhado por intermé‑dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de re‑consideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:I – do indeferimento do pedido de reconsideração;II – das decisões sobre os recursos sucessivamente

interpostos.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediata‑

mente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às de‑mais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e

de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não po‑dendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é as‑segurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos es‑tabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do

cargo;II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais;V – atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações

requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de

direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;VI – levar ao conhecimento da autoridade superior

as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;VII – zelar pela economia do material e a conservação

do patrimônio público;VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX – manter conduta compatível com a moralidade

administrativa;X – ser assíduo e pontual ao serviço;XI – tratar com urbanidade as pessoas;XII – representar contra ilegalidade, omissão ou

abuso de poder.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso

XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando‑se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO IIDas Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:I – ausentar‑se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato;II – retirar, sem prévia anuência da autoridade com‑

petente, qualquer documento ou objeto da repartição;III – recusar fé a documentos públicos;IV – opor resistência injustificada ao andamento de

documento e processo ou execução de serviço;V – promover manifestação de apreço ou desapreço

no recinto da repartição;VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos

casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem‑se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer‑se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de em‑presa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vanta‑gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;XV – proceder de forma desidiosa;XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repar‑

tição em serviços ou atividades particulares;

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23XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas

ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam in‑compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO IIIDa Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons‑tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende‑se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica con‑dicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Comentário:A acumulação de cargos públicos tem previsão

constitucional estabelecida no art. 37, inciso XVI:

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilida‑de de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula‑mentadas.

CAPÍTULO IVDas Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e adminis‑trativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando‑se de dano causado a terceiros, res‑ponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende‑se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil‑administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desem‑penho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular‑se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do ser‑vidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO VDas Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:I – advertência;II – suspensão;III – demissão;IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V – destituição de cargo em comissão;VI – destituição de função comissionada.Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consi‑

deradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antece‑dentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de rein‑cidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar‑se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspen‑são terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectiva‑mente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;II – abandono de cargo;III – inassiduidade habitual;IV – improbidade administrativa;V – incontinência pública e conduta escandalosa, na

repartição;VI – insubordinação grave em serviço;VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a par‑

ticular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

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24IX – revelação de segredo do qual se apropriou em

razão do cargo;X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri‑

mônio nacional;XI – corrupção;XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou

funções públicas;XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Comentário:O art. 117 elenca as seguintes proibições:IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal

ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituí-da para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;XV – proceder de forma desidiosa;XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da

repartição em serviços ou atividades particulares.

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumu‑lação proibida e provada a boa‑fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má‑fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a dispo‑nibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exer‑cido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Comentário:O art. 35, refere-se a exoneração de cargo em

comissão. A mesma opera-se:• a juízo da autoridade competente; ou• a pedido do próprio servidor.

Constatada após a exoneração que o servidor ocu-pante de cargo em comissão cometeu infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, o ato de exoneração será convertido em destituição do cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em co‑missão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex‑servidor para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público do Distrito Federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 139. Entende‑se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 140. O ato de imposição da penalidade men‑cionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 141. As penalidades disciplinares serão apli‑cadas:

I – pelo Governador ou pelo Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade (Inciso adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996);

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis

com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi‑lidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à adver‑

tência.§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data

em que o fato se tornou conhecido.§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal

aplicam‑se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

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25§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de

processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo co‑meçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VDO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregu‑laridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configu‑rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denún‑cia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:I – arquivamento do processo;II – aplicação de penalidade de advertência ou sus‑

pensão de até 30 (trinta) dias;III – instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicân‑

cia não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO IIDo Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregulari‑dade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IIIDo Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento des‑tinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis desig‑nados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor desig‑nado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicân‑cia ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instru‑ção, defesa e relatório;

III – julgamento.Art. 152. O prazo para a conclusão do processo dis‑

ciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IDo Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o pro‑cesso disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sin‑dicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recor‑rendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quan‑do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,

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26devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê‑lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que

se infirmem, proceder‑se‑á à acareação entre os depoentes.Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas,

a comissão promoverá o interrogatório do acusado, ob‑servados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo‑lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando‑se‑lhe, porém, reinquiri‑las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade com‑petente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será for‑mulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando‑se‑lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar‑se‑á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da co‑missão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado

Art. 163. Achando‑se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Ofi‑cial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar‑se‑á revel o indiciado que, re‑gularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IIDo Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminha‑do à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cas‑sação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comis‑são, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão con‑trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá‑la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disci‑plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cum‑primento da penalidade, acaso aplicada.

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27Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o

parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:I – ao servidor convocado para prestar depoimento

fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção IIIDa Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzi‑rem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desapare‑cimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penali‑dade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao di‑rigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996.)

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam‑se aos trabalhos da comissão revi‑sora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo‑se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

(As disposições deste Título foram significativamente alteradas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998,

41/2003 e 47/2005 e pela Lei complementar nº 769, de 30/6/2008).

Art. 183. O Plano de Seguridade Social do servidor distrital foi reorganizado e unificado pela Lei Comple‑mentar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo.

Comentário:Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social

do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obriga-toriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocu-pantes, exclusivamente, de cargos em comissão, decla-rados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Fe-deral, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.

Art. 184. As finalidades do plano de seguridade social do servidor público distrital estão previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo:

Comentário:O art. 6º da Lei Complementar nº 769/2008, por

sua vez, assim dispõe:

Art. 6º O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, visa dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;II – proteção à família.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor público distrital estão previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo:

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28Comentário:O art. 17 da Lei Complementar nº 769/2008, assim

dispôs, sobre os benefícios do Plano de Seguridade Social:

Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:I – quanto ao segurado:a) aposentadoria compulsória por invalidez permanente;b) aposentadoria compulsória por idade;c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;d) aposentadoria voluntária por idade;e) aposentadoria especial do professor;f) aposentadoria especial nos casos previstos em lei complementar federal, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal;g) auxílio‑doença;h) licença‑maternidade; (Alínea com a redação da Lei Complementar nº 790, de 2008)i) salário‑família;II – quanto aos dependentes dos segurados:a) pensão por morte;b) auxílio‑reclusão.Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009).§ 1º Os benefícios do plano de seguridade social do servidor público distrital são concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, na forma da Lei Complemen‑tar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamen‑te, a aplicação deste parágrafo.§ 2º O recebimento indevido de benefícios pre‑videnciários está disciplinado no art. 100 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo.

CAPÍTULO IIDos Benefícios

Seção IDa Aposentadoria

Art. 186. (As espécies de aposentadoria estão re‑guladas nos arts. 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta tacitamente a aplicação deste artigo).

§ 1º (A moléstia profissional e as doenças graves estão previstas no art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta tacitamente a aplicação deste artigo).

§ 2º Nos casos de exercício de atividades conside‑radas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou das hi-póteses previstas neste parágrafo).

Art. 187. (A automaticidade da aposentadoria com‑pulsória está regulada no art. 19 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta tacitamente a aplicação deste artigo).

Art. 188. (A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato). (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

§ 1º (O Art. 18 da Lei complementar nº 769, de 30/6/2008, deixou de exigir que a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio‑doença, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

§ 2º (A aposentadoria por invalidez, após o auxílio‑do‑ença, está regulada no art. 23, § 2º e 24 da Lei Comple‑mentar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (A Lei Com-plementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 189. (As regras de cálculo dos proventos de apo‑sentadoria e os respectivos reajustes estão reguladas nos arts. 46 a 52 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 190. O servidor aposentado com provento pro‑porcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a per‑ceber provento integral. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 191. (O valor dos proventos da aposentadoria é definido pela média aritmética simples prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 192. (A aposentadoria com a remuneração do padrão imediatamente superior está tacitamente revogada com a regulamentação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.864, de 19/1/1998).

Art. 193. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: art. 8º da Lei nº 1.004, de 9/1/1996).

Comentário:A Lei nº 1.004/1996 vedou a aposentadoria de ser-

vidor com a gratificação de função de direção, chefia e assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Art. 194. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: art. 6º da Lei nº 3.279, de 6/7/2003, na Redação da Lei nº 3.389, de 6/7/2004).

Comentário:A Lei nº 3.279/2003 dispõe que o servidor aposen-

tado e o beneficiário de pensão também receberão a gratificação natalícia no mês de aniversário de nasci-mento do servidor.

Art. 195. Ao ex‑combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

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29Seção II

Do Auxílio‑Natalidade

Art. 196. O auxílio‑natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. (O auxílio‑natalidade não figura entre os benefícios previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008. O Decreto nº 26.368, de 16/11/2005, manda que esse auxílio seja custeado com recursos do Tesouro e não com recursos previdenciários).

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acres‑cido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção IIIDo Salário‑Família

Art. 197. (Os critérios para concessão do salário‑famí‑lia estão definidos no art. 27 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo, cujo parágrafo único, incisos I e III, havia tido sus‑pensa sua eficácia pelo Decreto nº 26.368, de 16/11/2005).

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário‑família perceber rendi‑mento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário‑mínimo. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 199. (O pagamento do salário‑família a pais separados está regulado no art. 27, § 10, da Lei Comple-mentar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 200. O salário‑família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 201. (O afastamento do segurado por qualquer motivo suspende o pagamento do salário‑família, segundo o art. 27, § 2º da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Seção IVDa Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. (A licença para tratar da própria saúde foi convertida em auxílio‑doença pelo art. 23 e § 1º da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacita‑mente, a aplicação deste artigo).

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só pro‑duzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 204. (As situações possíveis após o término do auxílio‑doença estão previstas no art. 23, § 2º da Lei Com-plementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doen‑ça profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Seção VDa Licença à Gestante, à

Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. (A licença à gestante passou a denominar‑se licença‑maternidade com nova regulação no art. 25 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, na redação dada pela Lei nº 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente a aplicação deste artigo).

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o ser‑vidor terá direito à licença‑paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da licença-paternidade).

Art. 209. (A licença‑maternidade foi ampliada para 180 dias pela Lei Complementar nº 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 210. (A licença‑maternidade da adotante está regulada no art. 26 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, na redação da Lei Complementar nº 790, de 5/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Comentário:A Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de

2008, assegurou à servidora gestante a licença-materni-dade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. O benefício poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.

No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício.

No caso de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença‑mater-nidade pelos seguintes períodos:

a) 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

b) 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

c) 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

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30A Lei também assegurou à servidora comissionada,

sem vínculo efetivo com a Administração, a prorroga-ção da licença-maternidade.

A Lei não parou por aí, no caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de fé-rias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediata-mente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora.

Por fim, a Lei também assegurou à servidora que estivesse em gozo de licença-maternidade na data de sua publicação, o benefício da prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

Seção VIDa Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (O acidente em serviço é causa para aposentadoria por invalidez, previsto no art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008).

Art. 212. (A definição de acidente em serviço está prevista no art. 18, § 2º da Lei complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Parágrafo único. (As hipóteses de equiparação a acidentes em serviço estão previstas no art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo único).

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo e seu Parágrafo único).

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequa‑dos em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Seção VIIDa Pensão

Art. 215. (O direito à pensão por morte do segurado está previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 216. As pensões distinguem‑se, quanto à natu‑reza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões: (A Lei Com-plementar nº 769, de 30/6/2008, redefiniu os dependentes dos segurados nos arts. 12, mas incorporou por remissão o art. 218 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, o que torna o disposto neste artigo necessário para a aplicação do ar-tigo seguinte, embora este esteja, tacitamente, revogado).

I – vitalícia:a) o cônjuge;b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou

divorciada, com percepção de pensão alimentícia;c) o companheiro ou companheira designado que

comprove união estável como entidade familiar;d) a mãe e o pai que comprovem dependência eco‑

nômica do servidor;e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos,

e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a de‑pendência econômica do servidor; (Alínea com eficácia suspensa pelo Decreto nº 26.368, de 16/11/2005).

II – temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de

idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)

anos de idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,

enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econô‑mica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (Alínea com eficácia suspensa pelo Decreto nº 26.368, de 16/11/2005).

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiá‑rios de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (O art. 30 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, manteve de forma expressa este artigo).

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e tem‑porária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão tempo‑rária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 219. (O momento de requerer a pensão e o prazo prescricional das prestações estão previstos no art. 32 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Parágrafo único. (Os efeitos da habilitação tardia estão previstos no art. 32, parágrafo único da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 220. (A perda do direito à pensão pela conde‑nação de crime doloso contra o segurado está prevista no art. 33 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 221. (a pensão provisória por morte presumida do segurado está prevista no art. 31 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

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31Parágrafo único. (A conversão da pensão provisória

em definitiva está prevista no art. 31,§ 1º, da Lei Comple‑mentar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste parágrafo único).

Art. 222. (A perda da qualidade de beneficiário está prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de benefi‑ciário, a respectiva cota reverterá: (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou das hipóteses previstas neste artigo).

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 224. (O critério para reajustamento dos benefí‑cios previdenciários estão previstos nos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste artigo).

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipó-tese prevista neste artigo).

Seção VIIIDo Auxílio‑Funeral

Art. 226. O auxílio‑funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento). (O auxílio-funeral não figura entre os benefícios previstos no art.17 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008. O Decreto nº 26.368, de 16/11/2005, manda que esse auxílio seja custeado com recursos do Tesouro do Distrito Federal e não com recursos previdenciários).

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o au‑xílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º Vetado.§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta

e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipótese prevista neste artigo).

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte de corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IXDo Auxílio‑Reclusão

Art. 229. (O auxílio‑reclusão está previsto no Art. 34 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta, tácitamente, a aplicação deste artigo).

CAPÍTULO IIIDa Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médi‑

ca, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. (Ver Lei nº 3.831, de 14/3/2006). (A Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, não tratou da hipó-tese prevista neste artigo).

Comentário:A Lei nº 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência

à Saúde dos Servidores do Distrito federal – INAS. O INAS tem por finalidade proporcionar ao servidor e seus dependentes o Plano de assistência Suplementar à Saúde. São beneficiários dependentes do servidor o côn-juge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, filhos inválidos e filhos estudantes universitários até 24 anos.

CAPÍTULO IVDo Custeio

Art. 231. (O custeio do Regime Próprio de Previ‑dência Social do Distrito Federal está previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, o que afasta tacitamente, a aplicação deste artigo).

Comentário:De acordo com o art. 54 da Lei Complementar

nº 769/2008, o RPPS/DF será custeado mediante os seguintes recursos:

• contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;

• contribuição previdenciária dos segurados ativos;

• contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

• os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do Iprev/DF;

• os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

• as dotações orçamentárias destinadas ao pa-gamento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela adminis-tração direta e indireta dos Poderes Exe cutivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários;

• doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

• o produto da alienação de seus bens;• os créditos de natureza previdenciária devidos

aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

• os créditos devidos ao regime próprio de pre-vidência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei federal nº 9.796/1999;

• créditos tributários e não tributários que ve-nham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e

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32fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

• as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e funda-ções, bem como de empresas públicas e socie-dades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;

• recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal;

• bens dominicais de propriedade do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidos na forma desta Lei Complementar.

§ 1º (A contribuição a que se refere este parágrafo está prevista nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008).

Comentário:O art. 60 da Lei Complementar nº 769/2008 dis-

põe que a contribuição previdenciária dos segurados ativos é de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração-de-contribuição (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias perma-nentes, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: as diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização de transporte, o salário‑família, o auxílio‑alimentação, o auxílio‑creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o abono de permanência para o segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, o adicional de férias, além de outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Já o art. 61, dispõe que a contribuição previdenciá-ria dos segurados inativos e dos pensionistas, também, é de 11% (onze por cento), porém, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º (O custeio a que se refere este parágrafo está previsto no art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008).

Comentário:O custeio da aposentadoria é de responsabilidade

do Instituto de Previdencia dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF. O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciá-rios atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. Para tanto, são suas incumbências: o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arre-cadação e a gestão de recursos financeiros e previden-ciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, devidos aos segurados e seus dependentes.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICODa Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232. (A norma deste artigo sobre contratação de pessoal por tempo determinado está contida no art. 1º da Lei nº 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo).

Comentário:O art. 1º da Lei nº 4.266/2008 autoriza os órgãos

da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade tem-porária de excepcional interesse público, nas condições e prazos nela estabelecidos.

Art. 233. (As hipóteses de contratação de pessoal por tempo determinado estão contidas no art. 2º da Lei nº 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a apli-cação deste dispositivo).

Comentário:O art. 2º da Lei nº 4.266/2008, considera como ne-

cessidade temporária de excepcional interesse público:• a assistência a situações de calamidade pública

oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;• o combate a surtos epidêmicos;• a manutenção e limpeza de vias públicas, com

vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;

• a admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;

• a admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;

• as atividades: 1) de saúde pública, nas áreas‑fim ou meio, nas

hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;

2) técnicas especializadas necessárias à implan-tação de órgãos ou entidades ou de novas atri-buições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser aten-didas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

3) didático‑pedagógicas em escolas de governo;• a admissão de professor, pesquisador e tecnólo-

go substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos ti-tulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;

• a admissão de pesquisador, nacional ou estran-geiro, para projeto de pesquisa com prazo de-terminado, em instituição destinada a pesquisa;

• o combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região específica.

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33Art. 234. (As proibições referentes aos contratos de

pessoal por tempo determinado estão contidas no art. 6º da Lei nº 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo).

Comentário:O art. 6º da Lei nº 4.266/2008 veda a contratação

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público, de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 235. (Os critérios de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado estão contidos no art. 7º da Lei nº 4.266, de 11/12/2008, o que afasta, taci-tamente, a aplicação deste dispositivo).

Comentário:O art. 7º da Lei nº 4.266/2008, dispõe que a remu-

neração do pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, será fixada:

• em importância não superior ao valor da remu-neração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

• nos casos abaixo relacionados, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempe-nhem função semelhante:a) assistência a situações de calamidade pública

oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;b) combate a surtos epidêmicos;c) manutenção e limpeza de vias públicas, com

vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;

d) admissão de pesquisador visitante estrangei-ro e professor visitante em instituição pública de ensino superior.

e) atividades:1) de saúde pública, nas áreas‑fim ou meio,

nas hipóteses de calamidade pública de-cretada pelo Poder Público;

2) técnicas especializadas necessárias à im-plantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organi-zações existentes ou as decorrentes de au-mento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

3) didático-pedagógicas em escolas de governo. Não havendo nos quadros de cargos e salários

a referida função ou função semelhante, deve-rá ser observado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual está vinculado o contratado.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICODas Disposições Gerais

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemo‑rado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão con‑tados em dias corridos, excluindo‑se o dia do começo e incluindo‑se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convic‑ção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir‑se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) (As consignações em folha para as entidades sindicais receberam nova disciplina na Lei nº 2.671, de 11/1/2001, o que afasta, tacitamente, a aplicação deste dispositivo).

Comentário:A Lei nº 2.671/2001 assegura o direito de descontar

em folha, o valor das mensalidades e contribuições devidas às entidades sindicais, da qual o servidor tenha se associado.

d) de negociação coletiva; (Alínea vetada pelo Presidente da República, mas mantida pelo Congresso Nacional. Alínea suspensa pelo STF por inconstituciona-lidade: ADIn nº 492-DF, publicada no Diário da Justiça, de 12/11/1992).

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Alínea vetada pelo Presidente da República, mas mantida pelo Congresso Nacional. Alínea suspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn nº 492-DF, publicada no Diário da Justiça, de 12/11/1992).

Art. 241. Consideram‑se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

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34Parágrafo único. Equipara‑se ao cônjuge a compa‑

nheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera‑se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICODas Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico ins‑tituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Distrito Federal, das autar‑quias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Comple-mentar nº 13, de 3/9/1996).

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou enti‑dade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior – FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º Vetado.§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos

serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. (Parágrafo inaplicável por incom-patibilidade com a organização político-administrativa do Distrito Federal).

§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença‑prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. Vetado.Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta

Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos

servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Artigo com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.162, de 8/1/1991).

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil do Distrito Federal, conforme regulamento próprio. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/1991, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/1996).

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar‑se‑á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional. A Lei nº 1.711/1952 foi aplicada ao Distrito Federal por determinação da Lei Federal nº 3.751, de 13/4/1960, e da Lei nº 119, de 16/8/1990).

Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Comple‑mentar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei. (Artigo inaplicável por incompatibilidade com a organização político-administrativa do Distrito Federal: art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/2003. Artigo suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn nº 449-DF, publicada no Diário da Justiça, de 22/11/1996).

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Indepen‑dência e 102º da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

LEI Nº 34, DE 13 DE JULHO DE 1989

Estabelece a carga horária dos servidores civis da adminis-tração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:Art. 1º Os servidores civis da administração direta e

autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal

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35ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servido‑res que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho.

§ 2º Para os ocupantes das categorias funcionais de Médico e Professor de Ensino de 1º e 2º graus, são man‑tidos os respectivos regimes.

§ 3º Aos ocupantes das categorias funcionais de Mé‑dico de Saúde Pública e Médico Veterinário, aplica‑se o regime de vinte horas semanais de trabalho.

Art. 2º Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessora‑mento Superiores, de funções do Grupo Direção e Assis‑tência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem como os servidores a quem for atribuída Gratificação por Encargo em Gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 3º O horário de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será estabelecido pelo Governador do Dis‑trito Federal, segundo as necessidades de cada órgão ou entidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 9º do Decreto‑Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.

Brasília, 13 de julho de 1989; 101º da República e 30º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre o regime ju-rídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:Art. 1º Até que seja aprovado o Estatuto dos Ser‑

vidores Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os atuais servidores das fundações públicas do Distrito Federal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, são automati‑camente submetidos ao regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, desde que:

I – hajam ingressado nas respectivas entidades me‑diante concurso público;

II – tenham sido abrangidos pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, ou pelas Leis nºs 82, 83, 85, 86 e 87, todas de 29 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 2º São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de

pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.Parágrafo único. São transformadas em Quadros as

Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

Art. 3º O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.

Art. 4º Até que a lei regulamente a contribuição de‑vida para o custeio da seguridade social, será de seis por cento o desconto para este fim, a favor do Distrito Federal, calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor.

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não impor‑tará alteração de salário.

Art. 6º (Vetado).Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação.Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de agosto de 1990; 102º da Re‑pública e 31º de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

LEI Nº 160, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991

Disciplina a aplicação no Distrito Federal do art. 37, VIII, da Constituição da República, que dispõe sobre reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas porta-doras de deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Indireta

e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º Para efeito do disposto do caput deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de defi‑ciência sê‑lo‑ão por candidatos não deficientes aprovados em concurso público.

§ 2º O percentual reservado para os fins desta Lei constará dos editais de abertura dos concursos públicos, promovidos pelos órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 2º A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta Lei, serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido recurso em caso de decisão denegatória.

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36§ 1º O portador de deficiência terá, em caso de dúvida,

o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego.

§ 2º Durante o prazo determinado no parágrafo ante‑rior, o candidato será acompanhado pelos departamentos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. A capacitação específica para um determinado cargo ou função não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pes‑soa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica.

Art. 4º Não estão abrangidas pelos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência aptas para tra‑balhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.

Art. 5º As pessoas portadoras de deficiência bene‑ficiadas por esta Lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1991; 103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DECRETO Nº 13.897, DE 14 DE ABRIL DE 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 160, de 2 de se‑tembro de 1991, decreta:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preechidos por pessoas portadoras de deficiências, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.

Parágrafo único. Na hipótese do numero de candidatos de que trata este artigo ser insuficiente para o preenchi‑mento do percentual de 20 (vinte por cento), as vagas re‑manescentes serão preenchidas com os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 1º poderão se inscrever em concurso público

desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.

§ 1º As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concurso em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.

§ 2º A pessoa portadora de deficiência deverá apresen‑tar, no ato da inscrição do concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.

§ 3º O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candi‑datos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.

Art. 3º O candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para compro‑var sua aptidão.

Parágrafo único. Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recur‑sos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.

Art. 4º Na convocação para as fases ou etapas subse‑quentes à primeira, do concurso público, será respeitada a proporcionalidade prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de se‑tembro de 1991.

Art. 6º A convocação para nomeação, bem como o controle da proporcionalidade das vagas de que trata a Lei nº 160/1991 será da responsabilidade do órgão promotor do concurso.

Art. 7º O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao ser‑viço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.

§ 1º A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decor‑rentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.

§ 2º A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.

Art. 8º Durante o estágio probatório, o candidato por‑tador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para o qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio Instituto de Desenvolvi‑mento de Recursos Humanos – IDR.

Art. 9º Não estão abrangidas por este Decreto as pessoas portadoras de deficiência aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.

Art. 10. Os órgãos e entidades do Distrito Federal providenciarão a adaptação de suas estruturas físicas e funcionais para atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 11. A Secretaria de Administração e Trabalho baixará os atos complementares à execução deste Decre‑to inclusive no que se refere à adequação das condições

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37de aplicação das provas dos candidatos portadores de deficiência.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992; 104º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 197, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos, altera vencimentos básicos das car-reiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º ......Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1992, aos servido‑

res da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar‑se‑ão, no que couber, as disposi‑ções da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Ao servidor que vier a satisfazer, dentro de um ano a contar da publicação desta Lei, as condições necessárias para aposentadoria, aplica‑se o disposto no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º ......Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi‑

cação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1991; 103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço, para fins de concessão de licença especial aos servidores que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamen‑te, na administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:

I – faltas injustificadas;II – suspensão contratual, a pedido;III – afastamento para frequentar curso de pós‑gra‑

duação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;IV – suspensão disciplinar;V – licença para tratamento da própria saúde.Art. 2º O Governo do Distrito Federal regulamentará

a concessão da licença de que trata esta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação.Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernador do Distrito Federal

LEI Nº 463, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, na Ad-ministração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica dispensado do pagamento de taxa de

inscrição em concurso público, para preenchimento de vagas na Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa, o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo, durante o período de validade do concurso previsto no edital (Artigo com redação dada pela Lei nº 1.752/1997).

§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo funcional para o qual o candidato tenha sido aprovado.

§ 2º A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclu‑sivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.

Art. 2º Para usufruir da isenção prevista nesta Lei, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspondente ou documento fornecido por autoridade competente.

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38Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação.Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1993; 105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 740, DE 28 DE JULHO DE 1994

Reestrutura a Carreira As-sistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospi-talar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É reestruturada a Carreira Assistência Pú‑

blica à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, que passa a se constituir dos cargos de Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, As‑sistente Intermediário de Saúde I, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades e atribuições definidas em regulamento próprio.

Art. 2º Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, na especialidade de Artífice, serão reen‑quadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade de Artífice Especializado, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, nas especialidades referentes à Anato‑mia Patológica, Eletrocardiografia, Eletroencefalografia, Lavanderia Hospitalar, Enfermagem, Farmácia, Fisiote‑rapia, Hematologia e Hemoterapia, Ortopedia e Gesso, Padioleiro, Patologia Clínica, Radiologia, Toxicologia serão enquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, nas mesmas especialidades.

Art. 4º O reenquadramento previsto no art. 3º ocorrerá para padrão correspondente ao que o servidor se encontre.

Art. 5º O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei far‑se‑á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

I – no padrão I da 3ª classe do cargo de Assistente Superior de Saúde;

II – no padrão I da 3ª classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II;

III – no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I;

IV – no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde.

Parágrafo único. O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 6º Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Fe‑deral:

I – para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II – para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso;

III – para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

IV – para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8º série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores na Car‑reira de que trata esta Lei far‑se‑á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada às demais carreiras semelhantes.

Parágrafo único. Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação.

Art. 8º O valor do vencimento padrão I da 3ª classe, do cargo de Assistente Superior de Saúde corresponderá a 246,47 (duzentos e quarenta e seis unidades reais de valor e quarenta e sete centésimos) e servirá de base para a fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões dos cargos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, observados os índices estabe‑lecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.

Art. 9º Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex‑servidor falecido.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 12. Revogam‑se a Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto nos § § 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º, com as respectivas alterações, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1994; 106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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39ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994).

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA A SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE

ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

ESPECIAL

VIVIIIIII

5.610

VIVIVIIIIII

VIIVIVIVIIIIII

VIIVIVIVIIIIII

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO

DE SAÚDE II

ESPECIAL

VIVIIIIII

9.970

VIVIVIIIIII

VIIVIVIVIIIIII

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40ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994).

CARREIRA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE

ASSISTENTEINTERMEDIÁRIO

DE SAÚDE IÚNICA

XXXIX

XVIIIXVIIXVIXVXIVXIIIXIIXIXIX

VIIIVIIVIVIVIIIIII

2.733

ASSISTENTEBÁSICO

DE SAÚDEÚNICA

XXXIX

XVIIIXVIIXVIXVXIVXIIIXIIXIXIX

VIIIVIIVIVIVIIIIII

1.155

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41ANEXO II

(Art. 8º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994).

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICES

ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

ESPECIAL

VIVIIIIII

220216212208204

VIVIVIIIIII

192188184180176173

VIIVIVIVIIIIII

160156152146144140136

VIIVIVIVIIIIII

124120116112108104100

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO

DE SAÚDE II

ESPECIAL

VIVIIIIII

136133130127124

VIVIVIIIIII

118115112109106103

VIIVIVIVIIIIII

97949188858379

VIIVIVIVIIIIII

73706764615855

NO

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42ANEXO II

(Art. 8º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994).

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE

SAÚDE IÚNICA

XXXIX

XVIIIXVIIXVIXVXIVXIIIXIIXIXIX

VIIIVIIVIVIVIIIIII

8078767472706866646260585654525048464442

ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE

ÚNICA

XXXIX

XVIIIXVIIXVIXVXIVXIIIXIIXIXIX

VIIIVIIVIVIVIIIIII

7371696765636159575553514947454341393735

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LEI Nº 786, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994

Institui o benefício alimen-tação para servidores civis da administração direta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, para os servidores civis da

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o benefício alimentação.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a concessão do benefício alimentação, observados os seguintes critérios:

I – alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;

II – reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição;

III – inacumulativamente do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de benefício alimentação.

Parágrafo único. O benefício alimentação não será, em hipótese alguma:

a) pago em dinheiro;b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento

ou pensão;c) caracterizado como salário‑utilidade ou prestação

salarial in natura.Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei

correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, das autarquias e fundações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1995.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1994; 106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO III(Art. 2º da Lei nº 740, de 28 de julho de 1994).

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FHDF

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVACARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

ASSISTENTE BÁSICO DE

SAÚDEÚNICA

‑‑‑‑‑

VIVIIIIII

ESPECIAL

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO

DE SAÚDE II

XXXIX

XVIIIXVIIXVIXV

VIVIVIIIIII

XIVXIIIXIIXIXIX

VIII

VIIVIVIVIIIIII

VIIVIVIVIIIIII

VIIVIVIVIIIIII

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44LEI Nº 849, DE 8 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Al-fabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de

Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:

I – criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II – promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;

III – garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:

I – formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;

II – envolvimento dos movimentos sociais organiza‑dos, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no inciso I;

III – estímulo à capacitação dos professores e instru‑tores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;

IV – divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis;

V – geração, difusão e aprimoramento de metodolo‑gias de ensino centradas na prática social e na sistemati‑zação das experiências do aluno.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira:

I – com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:

a) oferta de cursos de formação de alfabetizadores;b) elaboração de material didático adequado à alfabe‑

tização e educação básica de jovens e adultos;c) reciclagem de professores que atuam no ensino

fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;

d) realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à uni‑versalização do ensino fundamental;

II – com entidades da sociedade civil e grupos co‑munitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;

III – com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.

Art. 5º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensi‑no do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares pú‑blicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.

Art. 6º O Poder Público criará mecanismos institu‑cionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos.

Art. 7º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:

I – dotações orçamentárias próprias;II – contribuições, doações e recursos advindos de

convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;IV – demais receitas percebidas a qualquer título.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente

Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1995; 107ºda república e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 948, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

Institui o regime opcional de quarenta horas semanais de trabalho para os servidores que menciona e dá outras pro-vidências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído para os servidores integrantes

da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Fe‑deral, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, mediante opção, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade salarial.

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, de que trata o art. 1º desta Lei, que, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, fizeram opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que, após 29 de julho de 1994, permaneceram como optantes percebendo o devido pagamento.

Art. 3º Fica o Governo do Distrito Federal auto‑rizado a estender a jornada de trabalho de que trata o art. 1º, nas mesmas condições a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/2/1996).

Art. 4º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

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45Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei

correrá à conta da dotação orçamentária da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1995; 107º da República e 36 de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 988, 18 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui critérios para a au-torização da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário para servidores da Administração Direta, Autárqui-ca e Fundacional do Distrito Fe-deral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A critério da administração poderá ser auto‑

rizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, au‑tárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Somente será concedida a conver‑são por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1995; 107º da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.004, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

Fixa critérios para a in-corporação à remuneração de servidores de décimos pelo exercício de cargo comissionado na administração direta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O servidor da administração direta, autárquica

e fundacional, titular de cargo efetivo, que exercer cargo de natureza especial, em comissão, função de assessoramento superior, função em comissão ou perceber gratificação por encargo de gabinete, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, terá incorporada à sua remuneração parcela correspondente a 1/10 (um décimo) da retribuição mensal do cargo de

natureza especial, do cargo em comissão, da função de assessoramento superior, da função em comissão ou da gratificação por encargo de gabinete, a cada 12 meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem incidente sobre vencimento de cargo efetivo.

Art. 2º Quando mais de um cargo ou encargo houver sido exercido, no período de 12 (doze) meses, considerar‑se‑á, para efeito de cálculo da importância a ser incorporada à remuneração do cargo efetivo, o valor do cargo ou encargo exercido por maior tempo.

Art. 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou fun‑ção de confiança, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º Ocorrendo o exercício de cargo ou encargo de nível mais elevado, por 12 (doze) meses, já havendo o servidor incorporado dez décimos de cargo ou encargo, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º A contagem do período de exercício, para os fins previstos nesta Lei, terá início a partir do primeiro provimento em cargo de natureza especial – CNE, cargo em comissão de gerenciamento ou assessoramento – DFG ou DFA, função em comissão – FC que tenha dado origem aos cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Função de Assessoramento Superior – FAS ou, ainda, percepção da gratificação por encargo em gabinete, desde que o servidor fosse também ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 6º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, na redação original.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo retroagem à data em que o servidor tenha completado o respectivo interstício.

Art. 7º Os servidores da administração direta, autár‑quica e fundacional, ativos e inativos, inclusive pensio‑nistas, continuarão a perceber como vantagem de caráter individual as parcelas incorporadas nos termos da Lei federal nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e da Lei do Distrito Federal nº 62, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será transformada em décimos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dia da publicação desta Lei, à razão de duas parcelas de décimos de igual valor para cada parcela de quintos.

Art. 8º Fica vedada a aposentadoria de servidor com a gratificação de função na forma do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É assegurado o direito de que trata o caput deste artigo aos servidores que, na data da publi‑cação desta Lei, tenham completado todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com base nas normas então vigentes.

Art. 9º É vedada a percepção cumulativa da incor‑poração de que trata o art. 1º com aquelas referidas nos

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46arts. 6º e 7º desta Lei, ressalvado o direito à integralização ou substituição de parcelas.

Parágrafo único. Para efeito de integralização, cada duas parcelas de décimo corresponderão a uma de quintos, respeitado o limite máximo de cinco quintos.

Art. 10. As parcelas de quintos ou décimos incor‑poradas de que trata esta Lei serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos cargos em comissão, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo, encargo ou função em que se deu a incorporação, respei‑tado o direito adquirido.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica‑se, no que cou‑ber, aos servidores cedidos para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para o Tribunal de Contas do Distrito Federal, respeitada a reciprocidade.

Art. 12. Cabe ao Governo do Distrito Federal regula‑mentar o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 14. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 108º da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.136, DE 10 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 786, de 7 de

novembro de 1994, que institui o benefício alimentação para servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...II – reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remu‑neração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento do valor unitário da refeição, nos termos do anexo desta Lei.

Art. 2º O servidor autorizará consignação, em folha de pagamento, de sua participação no custeio de benefí‑cio resultante da aplicação dos percentuais definidos na tabela constante do anexo desta Lei sobre o valor total do talonário.

Art. 3º O Valor Básico (VB), para efeito de cálculo da faixa de remuneração, corresponde ao vencimento do padrão I da terceira classe do cargo de Auxiliar da Admi‑nistração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 4º Aplica‑se o disposto nesta Lei ao benefício alimentação ou equivalente concedido a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista do complexo administrativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do complexo administrativo do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data‑base de seus empregados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR

(%)Até 5 vezes VB (inclusive) 1De 5 VB (exclusive) até 8 VB (in‑clusive)

5

De 8 VB (exclusive) até 14VB (inclusive)

10

De 14 VB (exclusive) até 20 VB (inclusive)

15

De 20 VB (exclusive) até 28 VB (inclusive)

20

De 28 VB (exclusive) até 36 VB (inclusive)

25

De 36 VB (exclusive) até 42 VB (inclusive)

30

De 42 VB (exclusive) até 50 VB (inclusive)

40

De 50 VB (exclusive) até 58 VB (inclusive)

50

Acima de 58 VB 60

VB = Valor Básico

LEI Nº 1.139, DE 10 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de adiantamento da remunera-ção de férias aos servidores que específica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O adiantamento da remuneração de férias

a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.

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47§ 1º O adiantamento de que trata este artigo será

descontado da remuneração do servidor em duas parcelas mensais sucessivas, de idêntico valor.

§ 2º O desconto de que trata o parágrafo anterior terá início quando do pagamento do restante da remuneração relativa ao mês das férias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.141, DE 10 DE JULHO DE 1996

Altera a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de na-tureza especial de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, no âmbito dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica alterada, no âmbito dos órgãos da admi‑

nistração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991.

§ 1º A remuneração a que se refere este artigo é com‑posta de vencimento e representação mensal.

§ 2º O vencimento corresponde à parcela da remune‑ração estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 3º A representação mensal corresponde à parcela da remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 4º Os cargos de natureza especial de Governador, Vice‑Governador, Secretário de Governo, Procurador‑Ge‑ral, Chefe da Casa Militar, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Vice‑Governador, Chefe da Casa Militar Adjunto, Subsecretário de Governo, Chefe de Gabinete e Subsecretário de Secretaria, bem como os de que trata o art. 8º da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, são escalo‑nados nos níveis de 1 a 6, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 5º Os valores correspondentes à remuneração dos cargos em comissão, símbolo DFG e DFA, escalonados nos níveis de 1 a 14, e dos cargos de natureza especial – CNE, especificados neste artigo, passam a ser os constan‑tes do Anexo II desta Lei.

Art. 2º A parcela referente ao vencimento dos cargos em comissão e dos de natureza especial de que trata esta Lei fica sujeita ao mesmo índice geral de reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste da par‑cela referente à representação dos cargos em comissão e dos de natureza especial por índice superior ao aplicado ao vencimento.

Art. 3º É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, acrescida, exclusivamente, do valor correspondente à representação mensal do cargo comissionado, não fazendo jus ao res‑pectivo vencimento.

Art. 4º A incorporação de décimos instituída pela Lei nº 1.004, de 9 de janeiro de 1996, será calculada com base no valor relativo à representação mensal do cargo em comissão ou de natureza especial, mantidas as parcelas concedidas ou cujo interstício necessário seja completado até 31 de julho de 1996.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, projeto de lei que reduza os cargos comissionados em até 30% (trinta por cento).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi‑cação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 8º Revogam‑se os arts. 6º e 8º da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

CARGOS DE NATUREZA ESPECIALGovernador CNE 01Vice‑Governador CNE 02Secretário de Governo CNE 03Procurador‑Geral CNE 03Chefe da Casa Militar CNE 03Consultor Jurídico CNE 03Administrador Regional CNE 04Secretário Adjunto CNE 05Procurador‑Geral Adjunto CNE 05Chefe do Gabinete do Vice‑Goverandor CNE 05Chefe da Casa Militar Adjunto CNE 05Consultor Jurídico Adjunto CNE 05Dirigente de Autarquia CNE 05Diretor de Órgão Relativamente Autônomo CNE 05Chefe de Cerimonial CNE 05Chefe da Assessoria para Assuntos Parla‑mentares

CNE 05

Chefe da Secretaria Particular CNE 05Diretor Executivo de Fundação CNE 05Subsecretário de Governo CNE 05Chefe de Gabinete do Governador CNE 05Chefe de Gabinete CNE 06Subsecretário de Secretaria CNE 06

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LEI Nº 1.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996(Autoria do Projeto: Deputado Agnelo Queiroz)

Proíbe a marcação da mes-ma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de cargos da administração do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica proibida à administração direta e indireta

do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.

Parágrafo único. Fica o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal – IDR responsá‑vel pelo controle do calendário das provas dos concursos realizados pelas instituições de que trata este artigo.

Art. 2º A divulgação da data de cada prova do concur‑so deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único. O prazo de quinze dias mencionado no caput só pode ser calculado a partir da data de encerra‑mento das inscrições para o concurso em questão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Cria o abono de ponto anual para os servidores públi-cos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto

aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§ 1º O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.

§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subsequente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.

Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.

Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.

Art. 6º Aplica‑se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.

ANEXO II

Cargo Símbolo Vencimento % Vencimento R$ Representação % Representação R$ Remuneração R$CNE 01 7.800,00CNE 02 6.900,00CNE 03 45,00 2.700,00 55,00 3.300,00 6.000,00CNE 04 45,00 2.565,00 55,00 3.135,00 5.700,00CNE 05 42,50 1.798,66 57,50 2.433,47 4.232,13CNE 06 40,00 1.523,64 60,00 2.285,35 3.808,91DF 14 37,50 796,54 62,50 1.327,57 2.124,10DF 13 35,00 637,67 65,00 1.184,24 1.821,90DF 12 32,50 513,47 67,50 1.066,44 1.579,91DF 11 30,00 401,43 70,00 936,67 1.338,10DF 10 27,50 301,53 72,50 794,93 1.096,46DF 09 25,00 243,74 75,00 731,23 974,97DF 08 22,50 192,06 77,50 661,54 853,60DF 07 20,00 146,47 80,00 585,90 732,37DF 06 17,50 106,97 82,50 504,27 611,24DF 05 15,00 82,53 85,00 467,69 550,22DF 04 12,50 61,16 87,50 428,13 489,29DF 03 10,00 42,84 90,00 385,61 428,45DF 02 7,50 27,58 92,50 340,10 367,68DF 01 5,00 15,35 95,00 291,63 306,98

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49Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,

as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data‑base de seus empregados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui, no âmbito da admi-nistração direta, indireta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal, o Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário – ISAV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração di‑

reta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o Incentivo ao Servidor Alfabetizador Voluntário – ISAV, pela participação no Programa Permanente de Alfabetiza‑ção e Educação Básica para Jovens e Adultos de que trata a Lei nº 849, de 8 de março de 1995.

Parágrafo único. O Incentivo ao Servidor Alfabeti‑zador Voluntário – ISAV consiste no direito a ausências justificadas ao serviço, na proporção de dois dias de abono a cada cento e vinte horas de efetiva participação como albabetizador no programa mencionado no caput.

Art. 2º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Volun‑tário – ISAV será usufruído até o ano subsequente ao da obtenção do direito.

Parágrafo único. Facultar‑se‑á ao servidor associar ao período regulamentar de férias o usufruto de 50% (cinquenta por cento) dos abonos auferidos nos termos desta Lei.

Art. 3º O afastamento de servidor em decorrência do incentivo previsto nesta Lei será considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 4º Fará jus ao incentivo previsto nesta Lei, exclu‑sivamente, o servidor que desempenhe as atribuições de alfabetizador em horário não coincidente com sua regular jornada de trabalho no serviço público.

Art. 5º O Incentivo ao Servidor Alfabetizador Volun‑tário – ISAV não será, sob nenhum pretexto, convertido em pecúnia.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo editar os demais atos necessários à implantação do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.321, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996(Autoria do Projeto: Deputado Adão Xavier)

Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscri-ção em concurso público da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e da Câmara Legislativa a doa-dores de sangue.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Fe‑deral, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue à Fundação Hemocen‑tro ou a instituições oficiais de saúde ficam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

§ 1º A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada.

§ 2º Os órgãos de que trata este artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a compro‑vação do ato.

Art. 2º Periodicamente, a correspondência oficial, os contracheques, as contas de luz e telefone, os extratos de contas e outros documentos oficiais veicularão frases de incentivo à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei, impressas por processo mecânico apropriado.

Art. 3º As Secretarias de Saúde e de Administração expedirão as normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996.

DEPUTADO GERALDO MAGELAPresidente

LEI Nº 1.327, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)

Dispõe sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Fe‑deral, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades organizadoras de concursos públicos destinados a provimento de cargos na adminis‑tração pública direta e indireta ficam obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso.

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50§ 1º O envio dos telegramas tem caráter meramente

supletivo, independendo de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e o não recebimento da correspon‑dência não invalida, em nenhuma hipótese, o concurso público ou qualquer de suas fases ou etapas.

§ 2º Deverão ser observados, para os fins de remessa dos telegramas, os casos previstos nos regulamentos e editais dos respectivos concursos públicos.

Art. 2º Os telegramas serão enviados aos candidatos aprovados de acordo com a lista de classificação e em número equivalente às vagas existentes.

Parágrafo único. No caso de desistência, serão con‑vocados por telegramas os candidatos sucessivamente aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 3º Se o concurso público realizar‑se por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas serão informados também por telegrama.

Art. 4º As despesas decorrentes do envio dos telegra‑mas serão computadas na taxa de inscrição do concurso a ser cobrada do candidato.

Parágrafo único. Se necessário, as despesas da execu‑ção desta Lei serão suplementadas por conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996.

DEPUTADO GERALDO MAGELAPresidente

LEI Nº 1.370, DE 6 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados do Governo do Distrito Federal nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O Governo do Distrito Federal poderá ceder

servidor e empregado de órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal para exercício em órgão ou entidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, no interesse exclusivo do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 2º O interesse do serviço se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:

I – lotar pessoal de órgãos ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;

II – promover o ajustamento de pessoal às necessida‑des dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

Art. 3º As cessões poderão ocorrer com ônus ou sem ônus para o órgão ou entidade cessionária, na forma regulamentar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistri‑buir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Ati‑vidades Policiais, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1º de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo e parágrafos vetados pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/4/1997).

§ 1º A redistribuição de que trata este artigo dar‑se‑á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo‑se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.

§ 2º A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.

§ 3º O disposto neste artigo aplica‑se aos aposentados e pensionistas.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1997; 109º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.569, DE 15 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores da Ad-ministração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Fe-deral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A cada período de doze meses de exercício,

o servidor da Administração Direta, Autárquica e Funda‑cional do Distrito Federal fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóte‑ses previstas em legislação específica.

§ 1º As férias poderão ser consecutivas ou parceladas.§ 2º No caso de manifestação expressa do servidor,

quando da elaboração do mapa de férias do órgão de lotação, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias, e a devolução da an‑tecipação da remuneração de férias será feita em duas parcelas, vencendo a primeira no mês subsequente ao retorno do servidor.

§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Exe‑cutivo no prazo de trinta dias.

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51Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação.Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1997; 109º da República e 38º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.784, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997(Autoria do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)

Estabelece períodos para realização de concursos destina-dos a provimento de cargos pú-blicos e de exames vestibulares no Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Fe‑deral, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As provas de concursos públicos e os exames vestibulares de instituições públicas ou privadas serão realizados no Distrito Federal no período de domingo a sexta‑feira, no horário compreendido entre oito e dezoito horas.

§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora po‑derá realizá‑los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas, ou após as dezenove horas e trinta minutos, quando estiver vigorando o horário de verão (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.971, de 07/05/2002).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Distrito Federal ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam im‑pedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas‑feiras após as dezoito horas e aos sábados até as dezoito horas.

§ 1º Para beneficiar‑se do disposto neste artigo, o alu‑no apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma re‑conhecida, atestando sua condição de membro da igreja.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o estabeleci‑mento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1997.

DEPUTADA LÚCIA CARVALHOPresidente

LEI Nº 1.799, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da administração direta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A posse e o exercício nos cargos públicos que

integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal reger‑se‑ão de acordo com esta Lei.

Art. 2º Posse é a investidura em cargo público, por meio de ato solene, em que a autoridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor ocupante de cargo efetivo, em gozo de licença prevista no Plano de Seguri‑dade Social, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

Art. 3º Além dos requisitos constantes do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no ato de posse o servidor apresentará:

I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

II – declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposenta‑doria.

III – (inciso acrescido pela Lei nº 3.692, de 08/11/2005, mas suspenso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 2005.00.2.0011774‑4).

Parágrafo único. A não apresentação das declarações a que se refere este artigo implicará a não realização do ato ou a sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.

Art. 4º Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provi‑mento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º, podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso (artigo alterado pelas Leis nos 2.072, de 23/09/1998 e 2.455 de 19/09/1999, revogado pela Lei nº 2.818 de 14/11/2001, e agora repristinado com nova redação pela dada pela Lei nº 3.312, de 22/1/2004).

Art. 5º A posse em cargo público dependerá de pré‑via satisfação do requisito de sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de de‑zembro de 1990.

Art. 6º Exercício é o efetivo desempenho das atri‑buições do cargo.

§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício.

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52§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não

entrar em exercício no prazo do artigo anterior.§ 3º Compete ao titular do órgão ou entidade onde for

lotado o servidor dar‑lhe exercício.§ 4º O exercício é o marco de início da contagem do

tempo efetivo de serviço.Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor apresen‑

tará ao órgão competente os documentos necessários ao assentamento individual.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais dos servidores.

Art. 8º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 9º Os dias decorridos entre a exoneração e a posse em outro cargo não serão contados como de efetivo exercício.

Art. 10. A posse e a nomeação não terão efeito re‑troativo.

Art. 11. O afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade só se verificará nos casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 13. Revogam‑se as disposições em contrário e, especialmente, não se aplicam os arts. 13 a 17 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Brasília, 23 de dezembro de 1997; 109º da República e 38º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 1.836, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a obrigato-riedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É obrigatória às autoridades e aos servi‑

dores públicos que exerçam cargos efetivos, cargos de natureza especial, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Exe cutivo e Legislativo do Distrito Federal a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.

Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico e de

pequeno valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embar‑cações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos ins‑trumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de trans‑ferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no ex‑terior será expresso na declaração na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminados entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as institui‑ções oficiais de crédito e quaisquer entidades públicas ou privadas, no País e no exterior.

§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam pro‑piciado o eventual acréscimo.

§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exer‑ça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País ou no exterior.

Art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não realização do ato ou sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.

Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fun‑dacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, assim como toda pessoa que, por força da lei, esteja sujeita à prestação de contas, são obrigados a juntar à documentação correspondente cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período‑base da gestão, a ser entregue ao departamento de pessoal competente, à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 5º Os que na data da publicação desta Lei ocupam cargos, empregos ou funções previstos no art. 1º prestarão a respectiva declaração de bens e renda, obedecido o dis‑posto no art. 2º, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1998; 110º da República e 38º de Brasília.

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53LEI Nº 1.864, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço, incorporação de gratificação de função, licen-ça para trato de assuntos parti-culares e acumulação de cargo, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, apli-cável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É contado para todos os efeitos o tempo de

serviço público prestado aos órgãos e entidades da ad‑ministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluída a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Feita a conversão de que trata o caput, os dias restantes não serão arredondados para efeito de aposen‑tadoria.

§ 3º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se tratar de regimes diversos.

Art. 2º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado.

Art. 3º É vedada ao servidor a incorporação de gratifi‑cação de função de direção, chefia, assessoramento, assis‑tência ou cargo em comissão por ocasião da aposentadoria.

Parágrafo único. Excetuam‑se do disposto no caput as gratificações ou funções incorporadas à remuneração do servidor em data anterior à vigência desta Lei.

Art. 4º Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorpo‑rados até data anterior à da publicação desta Lei.

Art. 5º A critério da Administração, poderá ser con‑cedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos con‑secutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser inter‑rompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 3º A alteração para o prazo de três anos poderá ser deferida a servidor que, na data da publicação desta Lei, esteja em gozo da licença prevista neste artigo.

Art. 6º O servidor que estiver no exercício de cargo efetivo ou emprego inacumulável na administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverá declarar tal condição assinando um termo de opção, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento e ressarcimento à administração, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1998; 110º da República e 38º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 2.107, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998(Autoria do Projeto: Deputado Zé Ramalho)

Estabelece limite mínimo de idade para investidura em cargo público no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis

anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.

Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo não se aplica à investidura em cargos de função policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.

Art. 2º A admissão aos dezesseis anos dar‑se‑á somen‑te aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nível escolar de 1º ou 2º graus completos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1998; 110º da República e 39º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

LEI Nº 2.122, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998(Autoria do Projeto: Deputado Odilon Aires)

Dispõe sobre o curso de formação profissional na Admi-nistração do Distrito Federal.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fe deral promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o curso de formação profissio‑nal na Administração do Distrito Federal como etapa do

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54concurso público de que trata o Decreto nº 16.254, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º O programa do curso de formação profissio‑nal será estabelecido em regulamento, que instituirá a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, as disciplinas e os programas compatíveis com a comple‑xidade dos cargos a serem providos.

§ 1º Os órgãos competentes da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal poderão con‑vocar candidatos em número superior às vagas, desde que limitado a vinte por cento dos cargos a serem providos.

§ 2º Os candidatos habilitados no curso de formação profissional que não forem nomeados ficarão inscritos no Cadastro de Pessoal Concursado – CPC da Secretaria de Administração, para eventual provimento de vagas no prazo de validade do concurso.

Art. 3º O candidato aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos e inscrito no curso de formação profissional poderá receber ajuda financeira a ser fixada pelo Governo do Distrito Federal proporcional‑mente à remuneração do cargo a que concorrer.

§ 1º O candidato ocupante, em caráter efetivo, de car‑go ou emprego em órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação profissional, facultada a opção pela percepção do vencimento ou do salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

§ 2º O candidato referido no parágrafo anterior que não lograr aprovação no curso de formação profissional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerado o período de afastamento como de efetivo exercício.

Art. 4º O curso de formação profissional terá caráter experimental nos dois primeiros anos e somente será aplicado aos cargos de nível superior.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1998.

DEPUTADA LÚCIA CARVALHOPresidente

LEI Nº 2.415, DE 6 DE JULHO DE 1999DODF DE 7/7/1999

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:..................................................................................Art. 21. Aplica‑se no âmbito do Distrito Federal o

art. 92, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. O servidor em licença para o de‑sempenho de mandato classista, na data da publicação desta Lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.469, de 21/10/1999).

LEI Nº 2.469, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta, autárquica e fundacio-nal, das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O servidor da administração direta, autárquica

e fundacional, bem como das empresas públicas e socie‑dades de economia mista do Distrito Federal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – para o exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presi‑dência da República;

III – para o exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

IV – para o exercício de cargo em comissão nos gabi‑netes parlamentares dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – para o exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do Distrito Federal nas duas casas do Con‑gresso Nacional;

VI – para o exercício de cargos técnicos ou cientí‑ficos nos Estados limítrofes do Distrito Federal, ou nos municípios que constituem a Região Integrada de Desen‑volvimento do Distrito Federal e Entorno;

VII – para o exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de con‑fiança;

VIII – em casos previstos em leis específicas.§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para

órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municí‑pios, o ônus do pagamento da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, cada Deputado Distrital poderá contar, em seu Gabinete Parlamentar, com até cinco servidores requisitados da administração direta ou indireta do Distrito Federal e, na hipótese do inciso V, esse número não poderá ultrapassar a dois por Gabinete.

§ 3º O servidor cedido para exercer cargo em comissão permanecerá nessa condição enquanto for conveniente

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55para o órgão cessionário ou até que o Governador solicite seu retorno ao órgão de origem.

Art. 2º Na cessão com ônus para o cessionário serão ressarcidos ao órgão cedente os valores efetivamente desembolsados no mês, correspondentes à remuneração do servidor público ou empregado cedido, acrescidos das vantagens pessoais e, no que for aplicável, dos encargos sociais que não configurem despesas provisionadas, res‑salvadas as relativas a férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente apresen‑tará ao cessionário, mensalmente, a fatura correspondente com os valores discriminados por parcelas de remuneração e dos encargos sociais.

Art. 3º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remu‑neração do cargo efetivo, o ônus da remuneração passará a ser diretamente custeado pela entidade cessionária, a qual comunicará o exercício ao órgão cedente para efeito de contagem de tempo de serviço e outras vantagens dele decorrentes.

Parágrafo único. Aplica‑se aos servidores cedidos ou requisitados aos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o limite máximo de remuneração adotado no órgão de origem.

Art. 4º Aplicam‑se ao Distrito Federal, em se tratando de empregado ou servidor por ele requisitado, as regras previstas nesta Lei.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 6º Continuam em vigor, naquilo que não con‑traria esta Lei, as disposições da Lei nº 1.370, de 6 de junho de 1996.

Art. 7º O art. 21 da Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista, na data da publicação desta Lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do res‑pectivo mandato.

Art. 8º Ficam remitidos os débitos pendentes dos órgãos cessionários da administração direta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios para com o Distrito Federal, referentes ao reembolso de despesas decorrentes da cessão de servidores.

Art. 9º Ficam convalidadas, mantidos os termos e prazos respectivos, as cessões de servidores efetivadas em data anterior à publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 11. Revogam‑se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei distrital nº 700, de 23 de abril de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1999; 111º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.544, DE 28 DE ABRIL DE 2000(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, a Jornada de Trabalho Reduzida e a Licença Extraordinária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Exe‑

cutivo do Distrito Federal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que preencherem os requisitos desta Lei.

§ 1º O requerimento de adesão ao PDV apresentado, a qualquer tempo, pelo servidor, poderá, a critério da Administração, ser indeferido tendo em vista o interesse público.

§ 2º Ficam excluídos do PDV, de que trata o caput deste artigo, os servidores:

I – pertencentes às carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal;

II – afastados do exercício, em virtude do impedi‑mento de que trata o art. 229, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal, transitada em julgado, não determinar a perda do cargo;

III – afastados do exercício, em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O requerimento de adesão ao PDV, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo ad‑ministrativo disciplinar, somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 2º O requerimento de adesão ao PDV, de que trata o artigo anterior, se deferido, assegurará ao servidor a percepção das seguintes vantagens:

I – indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal do cargo efetivo, assim consideradas, para efeito desta Lei, as vantagens fixas e as de caráter pessoal, por ano de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, arredondando‑se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II – pagamento de férias vencidas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamen‑to, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias, acrescido do respectivo adicional de férias;

III – pagamento da gratificação natalina proporcional a um doze avos por mês trabalhado no exercício, arredon‑dando‑se para um mês a fração igual ou superior a quinze de dias de serviço, efetuando‑se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos recebidos;

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56IV – pagamento do saldo da remuneração, se houver;V – pagamento com crédito oriundo de precatório

devido pelo Distrito Federal, desde que seja seu titular original:

a) para aquisição de terrenos para construção de casa própria;

b) para aquisição de imóvel para implantação de empresa;

c) para quitação de imóveis adquiridos do IDHAB;VI – pagamento de imposto devido ao Governo do

Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado, desde que seja seu titular original.

Art. 3º Além das vantagens financeiras de que trata o artigo anterior, ao servidor que aderir ao PDV serão assegurados os seguintes benefícios:

I – assistência e treinamento, por meio dos órgãos da administração pública e instituições conveniadas, visando preparar o servidor para o mercado de trabalho ou abertura do próprio empreendimento;

II – concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília – BRB, para abertura ou expansão de em‑preendimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas em vigor;

III – prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ‑DF, observada a legislação específica.

Art. 4º Serão extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.

Parágrafo único. Fica proibida a recriação de função quando inerente ao cargo extinto.

Art. 5º É facultado ao servidor da Administração Pú‑blica Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias – quarenta semanais – para seis horas diárias – trinta semanais – , com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º, § 2º, I, desta Lei.

§ 2º Observado o interesse da administração, a jor‑nada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em inte‑gral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada.

§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que es‑teja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.

Art. 6º Além do disposto no § 1º do artigo anterior, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor efetivo:

I – sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II – ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.

Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, a Licença Extraordinária, que consiste no afastamento do servidor público efetivo, pelo prazo de cinco anos, mediante requerimento do interessado, poden‑do a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a con‑cessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 1º O servidor licenciado extraordinariamente per‑ceberá uma Gratificação de Licença Extraordinária, atri‑buída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o § 4º deste artigo, calculada com base na última remuneração, consideradas para os fins desta Lei somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal, nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;III – 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;V – 12% (doze por cento) no quinto ano.§ 2º A Gratificação de Licença Extraordinária será

corrigida na mesma data e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano da licença.

§ 4º O período de licença extraordinária será compu‑tado exclusivamente para fins de contribuição previden‑ciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gratificação a que se refere este artigo.

§ 5º O servidor licenciado extraordinariamente pode‑rá, durante licença, exercer atividade econômica privada.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º, § 2º, I, desta Lei.

Art. 9º O servidor público licenciado na forma pre‑vista no artigo anterior poderá:

I – requerer a sua inclusão no plano de que trata o art. 1º desta Lei;

II – requerer aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Após o término da Licença Extra‑ordinária, será assegurado ao servidor o retorno ao cargo efetivo que ocupava.

Art. 10. Nos casos de reorganização, fusão ou extin‑ção de órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o servidor efetivo que não for aproveitado será colocado em disponibilidade remu‑nerada, proporcional ao tempo de serviço, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam autorizadas a implantar programas semelhantes aos previstos nesta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$10.000.000,00 (dez mi‑lhões de reais) na Secretaria de Administração do Distrito

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57Federal para custear as despesas mediante anulações de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 2.514/99 ou excessos de arrecadação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 14. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2000; 112º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DECRETO Nº 21.200, DE 17 DE MAIO DE 2000DODF DE 18/5/2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Os critérios relativos a implementação do Programa de Desligamento Voluntário – PDV, e da con‑cessão da Jornada de Trabalho Reduzida e da Licença Extraordinária, de que trata a Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, são os estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO IDo Programa de Desligamento Voluntário – PDV

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de pro‑vimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem aderir ao PDV.

Parágrafo único. Os integrantes de carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal, cujos cargos estão in‑dicados no Anexo deste Decreto, são excluídos do PDV.

Art. 3º Além da situação a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, não pode aderir ao PDV o servidor que:

I – não esteja em exercício, em virtude do impedi‑mento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão não determinar a perda do cargo;

II – licenciado por acidente em serviço;III – licenciado para tratamento de saúde, quando

acometido das seguintes doenças:a) tuberculose ativa;b) alienação mental;c) esclerose múltipla;d) neoplasia maligna;e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;f) hanseníase;g) cardiopatia grave;h) doença de Parkinson;i) paralisia irreversível e incapacitante;j) espondiloartrose anquilosante;k) nefropatia grave;l) estados avançados do mal de Paget (osteíte defor‑

mante);m) síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);n) outras que venham a ser especificadas em lei.

Art. 4º A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao órgão de exercício do servidor para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda a instrução e manifestação quanto ao pedido de adesão ao PDV.

Art. 5º A adesão poderá ser feita por procuração passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, nos casos de afasta‑mento no exterior.

Art. 6º O requerimento de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disci‑plinar somente será examinado após o julgamento final.

Art. 7º O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização de requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Não será aceito o pedido de cance‑lamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após a publicação do ato de exoneração.

Art. 8º O desligamento de servidor dar‑se‑á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Distrito Federal, expedido pelo Governador.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.

Art. 9º Ao servidor que aderir ao PDV serão asse‑gurados:

I – a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração do cargo efetivo, por ano de efetivo exercício prestado à administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, arredondando‑se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II – acerto financeiro correspondente a indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, ao pagamento proporcional da gratificação natalina, e saldo de remuneração, se houver;

III – pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal, desde que seja seu titular original, para aquisição de terreno para construção de casa própria, aquisição de imóvel para implantação de empresa e quitação de imóveis adquiridos junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV – pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e pas‑sivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original;

V – participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação no mercado de trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa;

VI – assistência e participação em programa de treina‑mento gerencial com o objetivo de preparar o ex‑servidor para abertura ou expansão de seu próprio empreendimento, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrati‑va, e por intermédio da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;

VII – concessão de linha de crédito pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, para a abertura ou expansão de em‑preendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas específicas; e

VIII – prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ‑DF, na forma da legislação própria.

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58Art. 10. Considera‑se como tempo de efetivo exer‑

cício prestado à administração direta, autárquica ou fun‑dacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV, os afastamentos em virtude de:

I – férias;II – cessão a outro órgão ou entidade dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;III – participação em programa de treinamento re‑

gularmente instituído;IV – desempenho de mandato eletivo federal, esta‑

dual, municipal ou do Distrito Federal;V – júri e outros serviços obrigatórios em lei;VI – missão ou estudo no País ou exterior, quando

autorizado o afastamento;VII – licença:a) a gestante, a adotante e a paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;c) para o desempenho de mandato classista;d) por motivo de acidente em serviço ou doença

profissional;e) prêmio por assiduidade;f) por convocação para o serviço militar;g) participação em competição desportiva nacional

ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Quaisquer outras licenças ou afas‑tamentos não previstos neste artigo não são considerados como de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV.

Art. 11. O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não poderá ser utili‑zado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer beneficio ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 12. O pagamento da indenização e do acerto financeiro de que tratam os incisos I e II do art. 9º será efetivado até o quinto dia útil após a publicação do ato de exoneração.

Art. 13. O cálculo dos valores relativos aos incen‑tivos e aos acertos financeiros decorrentes do PDV será efetuado pela unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, devendo o mesmo ser submetido à Secretaria de Gestão Administrativa para fins de exame e convalidação.

Art. 14. Para fins do disposto no inciso I do art. 9º des‑te Decreto, são consideradas como remuneração mensal do cargo as vantagens fixas e as de caráter pessoal, excluídos:

I – o adicional pela prestação de serviço extraordi‑nário;

II – o adicional noturno;III – o adicional de insalubridade, de periculosidade

ou pelo exercício de atividades penosas;IV – o adicional de férias;V – a gratificação natalina;VI – o salário‑família;VII – o auxílio‑natalidade;VIII – o auxílio‑alimentação;IX – o auxílio transporte;X – o auxílio pré‑escolar;

XI – as indenizações;XII – as diárias;§ 1º Fica excluída, ainda, do conceito de remuneração

a que se refere o caput deste artigo a retribuição pelo exer‑cício de cargo de natureza especial, cargo em comissão, função de assessoramento superior ou função em comis‑são, assim como a gratificação por encargo de gabinete.

§ 2º As vantagens incorporadas a remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º Sobre o valor da indenização não incidirá Im‑posto de Renda, em face das disposições contidas na IN/SRF nº 195/1998, publicada no Diário Oficial da União de 6/1/1999.

Art. 15. Para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 9º deste Decreto, o servidor deverá dirigir‑se ao setor responsável pelo pagamento dos precatórios do órgão ou entidade a que o mesmo esteja vinculado.

CAPÍTULO IIDa Jornada de Trabalho Reduzida

Art. 16. O servidor da administração direta, autár‑quica e fundacional do Distrito Federal ocupante, exclu‑sivamente, de cargo efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis horas diárias e trinta semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante protocolização do requerimento de que trata o Anexo na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo não implica perda de van‑tagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho.

Art. 17. Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida a que se refere o artigo anterior, cumpri‑da de forma contínua, será concedida pela autoridade má‑xima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 1º O ato de concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional deve conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em Diário Oficial do Dis‑trito Federal.

§ 2º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido a jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato concessório.

Art. 18. A jornada de trabalho reduzida não poderá ser concedida ao servidor:

I – sujeito a duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II – ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;

III – ocupante de cargos de carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.

Art. 19. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida poderá retornar a jornada de oito horas, a qual‑

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59quer tempo, a pedido ou de oficio, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor.

Art. 20. Para fins do cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, considera‑se como remuneração mensal o disposto no art. 14, caput, § § 1º e 2º deste Decreto.

§ 1º Serão calculados levando‑se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e obser‑vada a legislação específica:

I – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

II – o adicional de férias;III – a gratificação natalina; eIV – o auxílio funeral.§ 2º A gratificação natalina de servidor que, durante

o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

CAPÍTULO IIIDa Licença Extraordinária

Art. 21. A critério da administração, poderá ser concedida Licença Extraordinária, pelo período de cinco anos consecutivos, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, mediante protocolização do requerimento na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

§ 1º A concessão da Licença Extraordinária de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Gestão Administrativa, condicionada à manifestação favorável do Titular da Secretaria a que esteja vinculado o servidor.

§ 2º A licença concedida poderá ser revogada a qualquer momento, se assim exigir o interesse público, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 3º Observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo, e uma vez concedida a licença, não será permitido ao servidor o retorno as atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano do afastamento.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.

Art. 22. O servidor em gozo de Licença Extraordi‑nária poderá:

I – requerer sua inclusão no Programa de Desliga‑mento Voluntário – PDV;

II – requerer aposentadoria nos termos da legislação vigente.

Art. 23. Fica assegurado ao servidor o retorno ao cargo efetivo que ocupava, após o término da Licença Extraordinária.

Art. 24. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante a licença, exercer atividade econômica privada.

Art. 25. Na hipótese de o servidor encontrar‑se ce‑dido, o requerimento da Licença Extraordinária deverá

ser feito junto ao seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária.

Parágrafo único. O início da licença a que se refere o caput deste artigo dar‑se‑á após o término da cessão.

Art. 26. Além do disposto no § 1º do art. 21 deste Decreto, a concessão da Licença Extraordinária ficará também condicionada:

I – a necessidade dos serviços;II – ao julgamento final do servidor acusado em sin‑

dicância ou processo administrativo disciplinar;III – a quitação total do saldo remanescente de repo‑

sição ou indenização ao erário, se houver.Art. 27. O ato de concessão da Licença Extraordinária

deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, com publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer em exercício até o início da licença.

Art. 28. A Licença Extraordinária ocasiona, a partir da data da sua concessão:

I – exoneração ou dispensa de cargo de natureza es‑pecial, cargo em comissão e gratificação por encargo em gabinete, de que seja titular o servidor licenciado;

II – não percepção de auxílio‑transporte e auxílio‑ali‑mentação.

Art. 29. O servidor licenciado extraordinariamente fará jus a Gratificação de Licença Extraordinária, atri‑buída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o art. 31 deste ato, calculada com base na última remuneração do mesmo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;III – 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;V – 12% (doze por cento) no quinto ano;§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste

artigo serão consideradas como remuneração somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal.

§ 2º A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data, e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.

Art. 30. A Gratificação de Licença Extraordinária será paga mensalmente ao servidor licenciado, na mesma data do pagamento dos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 31. O período de Licença Extraordinária será computado exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gra‑tificação de que trata o art. 29 deste Decreto.

Art. 32. Caberá à Secretaria de Gestão Administra‑tiva a adoção de medidas complementares com vistas a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2000; 112º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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60ANEXO

Carreira: Bombeiro Militar do Distrito Federal – CBMDF

Cargos:

SoldadoCaboPrimeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro SargentoSubtenentePrimeiro TenenteSegundo TenenteTaifeiro – 1ª ClasseTaifeiro – 2ª ClasseTaifeiro‑MorCapitãoMajorTenente‑CoronelCoronel

Carreira: Atividade de Trânsito – DETRAN

Cargos:Agente de TrânsitoInspetor de Trânsito

Carreira: Delegado de Polícia – PCDFCargos: Delegado de Polícia

Carreira: Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF

Cargos:

Agente de PolíciaAgente PenitenciárioEscrivão de PolíciaPapiloscopista PolicialPerito CriminalPerito Médico‑Legista

Carreira: Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF

Cargos:

SoldadoCaboPrimeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro SargentoSubtenentePrimeiro TenenteSegundo TenenteCapitãoMajorTenente‑CoronelCoronel

Carreira: Administração PúblicaCargo: Técnico em Administração Pública

Especialidades: Auxiliar de Necropsia (com exercício no Instituto Médico Legal)

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61Carreira: Assistência Pública à Saúde – FHDF

Cargos:

Assistente Intermediário de Saúde IIAgente de Saúde PúblicaAgente de Serviço Complementar NutriçãoAgente de Serviço Complementar OrtópticaAgente de Serviço Complementar Serviço SocialAgente de Serviço Complementar Terapia Ocupacional/ReabilitaçãoAuxiliar de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem do TrabalhoAux. Operacional Serviços Diversos Anatomia PatológicaAux. Operacional Serviços Diversos AnestiologiaAux. Operacional Serviços Diversos EletrocardiografiaAux. Operacional Serviços Diversos EletroencefalografiaAux. Operacional Serviços Diversos EnfermagemAux. Operacional Serviços Diversos FarmáciaAux. Operacional Serviços Diversos FisioterapiaAux. Operacional Serviços Diversos Ortopedia/GessoAux. Operacional Serviços Diversos PadioleiroAux. Operacional Serviços Diversos RadiologiaAuxiliar Técnico Laboratório Hematologia e HemoterapiaAuxiliar Técnico Laboratório Patologia ClínicaTécnico em RadiologiaTécnico Higiene DentalTécnico Laboratório Anatomia PatológicaTécnico Laboratório Hematologia e HemoterapiaTécnico Laboratório HistocompatibilidadeTécnico Laboratório Patologia Clínica

Cargos: Assistente Superior de Saúde

Especialidades:

Assistente SocialBiólogoEnfermeiroEnfermeiro do TrabalhoFarmacêutico Bioquímico/FarmáciaFarmacêutico Bioquímico/LaboratórioFarmacêutico BioquímicoFísicoFisioterapeutaFonoaudiólogoMédicoNutricionistaOdontólogoPsicólogoTerapeuta Ocupacional

Outros Cargos:Inspetor SanitárioInspetor de Saúde

Carreira: Magistério Público – FEDF

Cargos:

Especialista de Educação – Especialidade Orientador EducacionalProfessor Nível IProfessor Nível IIProfessor Nível III

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62LEI Nº 2.663, DE 4 DE JANEIRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais para os servidores que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Aplica‑se a todas as carreiras do serviço públi‑

co do Distrito Federal, mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administra‑ção, o regime de quarenta horas semanais instituído pelo art. 1º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com fulcro no art. 3º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2001; 113º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.671, DE 11 DE JANEIRO DE 2001(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o desconto em folha dos servidores para as entidades sindicais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ao servidor público civil são assegurados,

nos termos da Constituição Federal, o direito à livre as‑sociação sindical e o direito de descontar em folha, com ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 2º Aplica‑se no âmbito do Distrito Federal o art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme redação dada pela Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2001; 113º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.681, DE 15 DE JANEIRO DE 2001(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o aproveita-mento de empregados públicos na administração direta, autár-quica e fundacional do Distrito Federal nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam criados, no âmbito da administração

direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, os em‑pregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que:

I – ocupantes de emprego permanente;II – não tenham optado por integrar Plano de Desli‑

gamento Voluntário;III – admitidos em data anterior a 5 de outubro de

1988;IV – admitidos por concurso público em data posterior

a 5 de outubro de 1988.Art. 2º Ficam criados, excepcionalmente, no âmbito

do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, tabelas de pessoal, que serão integradas, exclusivamente, pelos empregos públicos criados e preenchidos de acordo com o disposto no art. 1º.

Art. 3º Os empregados beneficiados por esta Lei so‑mente terão seus contratos rescindidos por ato unilateral da Administração nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação da Lei do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública;

III – necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesas, na forma regulada no art. 169 da Constitui‑ção Federal;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em pro‑cedimento disciplinar, em que se assegurem:

a) o direito a ampla defesa;b) recurso à autoridade superior;c) prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos

para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos obrigatoriamente de acordo com as especificações das atividades exercidas.

Art. 4º Os empregos públicos de que trata esta Lei serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5º (Vetado).Art. 6º A Secretaria de Gestão Administrativa promo‑

verá, se necessário, programa de integração e treinamento específico dos empregados de que trata o artigo anterior, objetivando a eficácia de seu desempenho.

Art. 7º Para atender às peculiaridades de seu funcio‑namento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a fixar, por meio de Ato da Mesa Diretora, jornada de serviço extraordinário diversa da prevista no art. 74 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua pu‑blicação.

Art. 9º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2001; 113º da República e 41º de Brasília.

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63DECRETO Nº 22.362, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

DODF DE 3/9/2001

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárqui-ca e Fundacional do Distrito Fe-deral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que traba‑lhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas ou com risco de vida perceberão adicionais de insalubridade e de pericu‑losidade, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosi‑dade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubrida‑de nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II – dez por cento, no de periculosidade.Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicio‑

nais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida através de perícia nos locais de tra‑balho, observadas as situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.

§ 1º O direito ao adicional de insalubridade ou peri‑culosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.

Art. 4º O adicional de radiação ionizante será conce‑dido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

Art. 5º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

Parágrafo único. Serão mantidos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores superiores aos estabelecidos neste Decreto, para os servidores que em 1º de janeiro de 1992 percebiam a Gratificação Adicional de que trata o inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 4.941, de 29 de novembro de 1979, com a redação instituída pelo Decreto nº 12.660, de 19 de setembro de 1990, desde que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando‑se a esses valores os mesmos percentuais de reajuste linear de vencimentos.

Art. 6º Os percentuais fixados neste Decreto incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 7º A servidora gestante ou lactante será afastada do exercício de atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas, bem como dos locais sujeitos às radiações ou substâncias tóxicas e radioativas, deixando de perceber o correspondente ao período de afastamento.

Art. 8º O servidor que se afastar, independentemente do motivo, do exercício de atividades em locais insalubres, com risco de vida, ou do contato permanente com substân‑cias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento.

Art. 9º Os órgãos que possuam instalações de Raios‑X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo opera‑cional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuário anti‑radioativos.

Art. 10. Os responsáveis pelos serviços de radiolo‑gia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho ao servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando‑o a exame médico para efeito de licença ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.

§ 1º O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de radiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.

§ 2º O servidor licenciado ou afastado para o desem‑penho de tarefas sem risco de irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Decreto.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa expedir as normas complementares e acompanhar de for‑ma permanente a concessão e manutenção dos adicionais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A aferição das condições de insa‑lubridade e periculosidade será feita anualmente e a de radiação ionizante, semestralmente.

Art. 12. Aplicam‑se, no que couber, as normas regu‑lamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam‑se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.660, de 19 de setembro de 1990, e Decreto nº 4.941, de 29 de novembro de 1979.

Brasília, 31 de agosto de 2001; 113º da República e 42º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.895, DE 23 DE JANEIRO DE 2002(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Ratifica as disposições da lei que especifica, por ter sido publicada com duplicidade de numeração.

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64O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Permanecem integralmente em vigor as dis‑

posições da Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997.Art. 2º Ficam convalidados os atos do provimento e

de investidura em cargos públicos, praticados com base nas Leis nº 2.072, de 23 de setembro de 1998, e nº 2.455, de 29 de setembro de 1999, até a data da publicação da Lei nº 2.818, de 14 de novembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.911, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a denominação da Gratificação por Encargo em Gabinete.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Gratificação por Encargo em Gabinete,

criada pelo Decreto nº 3.466, de 7 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, passa a denominar‑se Gratificação de Apoio Administrativo e será concedida, exclusivamente, a servidores efetivos, nos seguintes casos:

I – pelo exercício no Gabinete do Governador ou do Vice‑Governador ou em órgãos hierarquicamente subor‑dinados a ele;

II – pelo exercício nos Gabinetes de Secretários de Estado, do Procurador‑Geral ou de dirigentes de autarquias ou fundações ou em órgãos hierarquicamente subordina‑dos e eles, para o desempenho de funções indicadas nos respectivos regimentos internos, relacionadas com as atividades de apoio administrativo ao gabinete.

Art. 2º Ficam mantidos os valores e requisitos cons‑tantes do Anexo III da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na frequência do servidor, ressalvados os afastamentos permitidos em lei.

Art. 4º A aplicação das disposições constantes na Lei nº 1.139, de 10 de julho de 1996, na Lei nº 1.569, de 15 de julho de 1997, e no art. 21 da Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999, aos servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, se dará nas formas e condições a serem determi‑nadas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi‑cação, ratificada a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete a servidores que, até a data da publicação

desta Lei, estejam lotados em órgãos hierarquicamente subordinados aos Gabinetes do Governador, do Vice‑Go‑vernador, de Secretários de Estado, do Procurador‑Geral e de dirigentes de autarquias e fundações.

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 2.944, DE 17 DE ABRIL DE 2002(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Restabelece a concessão do benefício alimentação aos ser-vidores do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica restabelecida, a partir de 1º de maio de

2002, a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 1.136, de 10 de julho de 1996, e suspensa pelo Decreto nº 16.990, de 7 de dezembro de 1995.

Art. 2º A Lei nº 786, art. 2º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...I – pagamento em pecúnia.

Art. 3º A Lei nº 1.136, art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O valor básico – VB para efeito de cál‑culo da faixa de remuneração correspondente ao vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, vigente em 7 de dezembro de 1995, fica acrescido dos reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implicará aumento do valor da participação dos servidores que já recebem o benefício ali‑mentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi‑cação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

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65LEI Nº 2.971, DE 7 DE MAIO DE 2002

(Autoria do Projeto: Deputado Sílvio Linhares)

Altera dispositivo da Lei nº 1.784, de 24 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.784, de 24 de no‑

vembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade orga‑nizadora poderá realizá‑los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas, ou após as dezenove ho‑ras e trinta minutos, quando estiver vigorando o horário de verão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autár‑

quica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, re‑cepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º (Vetado).§ 2º (Vetado).§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao

mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 5º Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.389, de 6/7/2004).

§ 6º A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Parágrafo acres-cido pela Lei nº 3.389, de 6/7/2004).

§ 7º Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pen‑são aplica‑se o disposto no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.389, de 6/7/2004).

Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor, numa das seguintes formas: (artigo com redação dada pela Lei nº 3.558, de 2412/2004. Essa redação foi vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Le‑gislativa, exceto os incisos).

I – (Vetado).II – (Vetado).III – (Vetado).Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor

fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês.

Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratifica‑ção natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990 (artigo com a redação dada pela Lei nº 3.389, de 6/7/2004).

Brasília, 31 de dezembro de 2003; 116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.389, DE 6 DE JULHO DE 2004(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da lei que menciona.

A VICE‑GOVERNADORA DO DISTRITO FE‑DERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVER‑NADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos no art. 1º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, os seguintes § § 5º, 6º e 7º:

Art. 1º ...§ 5º Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais.§ 6º A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.§ 7º Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica‑se o disposto no caput.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Dire‑ta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

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66Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 6 de julho de 2004; 116º da República e 45º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

LEI Nº 3.351, DE 9 DE JUNHO DE 2004(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui e altera gratifica-ções, altera tabela de remune-ração de Cargos de Natureza Especial – CNE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade

Técnica – GDAT concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal por força da Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em dez pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 2º A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, devida aos integrantes da carreira Ati‑vidades de Transportes Urbanos, conforme Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 3º A Gratificação de Atividades Culturais – GAC e a Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 2.837 e nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, para os integrantes das carreiras Atividades Culturais e de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, ficam acrescidas em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 4º A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, devida aos integrantes da carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, na forma da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, tem os seus percentuais acrescidos em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 5º A Gratificação de Atividade Agropecuária – GAAgro, instituída pela Lei nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira Desenvolvimento Agropecuário, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em dez pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 6º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, devida aos integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito

Federal por força da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 7º A Gratificação de Apoio às Atividades Poli‑ciais Civis do Distrito Federal – GAAPDF, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, e alterada pela Lei nº 2.887, de 10 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente.

Art. 8º Aplica‑se o disposto no art. 1º da Lei nº 2.820, de 19 de novembro de 2001, aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, na espe‑cialidade de Agente de Portaria, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive aos servidores aposentados e beneficiários de pensão.

Art. 9º A Gratificação de Apoio às Atividades Ju‑rídicas, concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas por força da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.131, de 16 de janeiro de 2003, fica elevada em quarenta pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 10. A Gratificação de Assistência Jurídica de‑vida aos integrantes da carreira Assistência Judiciária do Distrito Federal, conforme Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 11. A Gratificação de Atividade Jurídica devida aos integrantes da carreira Procurador Autárquico e Fun‑dacional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.170, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 12. A Retribuição Adicional Variável – RAV, instituída pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992, fica elevada em dois pontos percentuais, passando de 84% (oitenta e quatro por cento) para 86% (oitenta e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, a ser concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontram lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que estiver submetido, conforme percentuais a seguir:

I – dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004;

II – vinte pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão e não será considerada para cálculo da comple‑mentação de trata o art. 14 desta Lei.

Art. 14. A parcela decorrente do disposto no art. 3º da Lei nº 379, de 10 de dezembro de 1992, é transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, ficando sujeita exclusivamente aos reajustes gerais concedidos aos servidores civis do Distrito Federal.

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67Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade

de Gestão Administrativa – GAG a ser concedida aos servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante aferição do desempenho vinculado a metas institucionais, na forma a ser definida pela Secretaria.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento da carreira Adminis‑tração Pública do Distrito Federal, com jornada de trinta horas semanais, observados os seguintes limites:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior;

II – 35% (trinta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível médio;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível básico.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será paga em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu montante a partir de 1º de maio de 2004 e 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2004.

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.

§ 4º O pagamento da gratificação de que trata o caput é compatível com a remuneração dos cargos em comissão.

§ 5º A gratificação de que trata o caput não se incorpo‑ra aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão.

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Meio Ambiente – GAMA, a ser concedida aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídri‑cos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores de que trata o caput farão jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos:

I – quando em efetivo exercício nos órgãos de que trata o caput;

II – quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para exercício de Cargo de Natureza Especial ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DFG‑09 ou DFA‑09.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que se encontrar submetido, e os seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 2004;

II – 150% (cento e cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 2004.

§ 3º Aplica‑se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão originários de servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal, que na data da concessão do benefício encontravam‑se lotados nos órgãos de que trata o caput, observada a respectiva proporcionalidade dos proventos.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desenvolvi‑mento Urbano – GDU, devida aos servidores da carreira

Administração Pública do Distrito Federal de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989.

§ 1º A gratificação de que trata o caput é devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas espe‑cialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

§ 2º Os ocupantes das especialidades de que trata o § 1º somente farão jus à Gratificação de Desenvolvimento Urbano quando no efetivo exercício das atribuições do seu cargo ou quando encontrarem‑se investidos em Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão correspondente ou superior ao DFG‑09 ou DFA‑09.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que se encontrar submetido e os seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 2004;

II – 150% (cento e cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 2004.

§ 4º Aplica‑se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão existentes na data de publicação desta Lei, observado o disposto nos § § 1º e 2º e a respectiva proporcionalidade dos proventos.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servi‑dores oriundos do extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF.

Art. 18. Para fins do disposto no § 2º do art. 17, a Se‑cretaria de Gestão Administrativa divulgará as unidades de lotação dos diversos órgãos, nas quais os servidores desempenharão as atribuições do seu cargo.

Art. 19. Fica criada a Gratificação Especial de Ativi‑dade – GEA, a ser paga ao ocupante de cargo em comissão, de que trata o art. 3º da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem nem será incorporada ao provento de aposentadoria e pensão.

Art. 20. Fica alterada, na forma do Anexo II desta Lei, a tabela de remuneração dos cargos de natureza especial de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991.

Parágrafo único. Os Cargos de Natureza Especial de Chefe de Gabinete das Secretarias de Estado e de Chefe‑Adjunto do Cerimonial da Governadoria passam a ser CNE‑05.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Dis‑trito Federal.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2004.

Art. 23. Revogam‑se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 379, de 10 de dezembro de 1992.

Brasília, 9 de junho de 2004; 116º da República e 45º de Brasília.

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LEI Nº 3.556, DE 18 DE JANEIRO DE 2005(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O afastamento, para servir a outro órgão ou

entidade, de servidores da carreira de policiais civis da Po‑lícia Civil do Distrito Federal somente será autorizado para:

I – a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;

II – os demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exer‑cício de Cargo de Natureza Especial – CNE ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG‑11 ou DFA‑11;

III – a Governadoria e Vice‑Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo em comissão;

IV – os demais cargos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG‑06 ou DFA‑06.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administra‑tiva publicará tabela de equivalência entre os cargos em comissão do Poder Executivo, dos demais Poderes do Distrito Federal, bem como com os cargos em comissão da esfera federal.

Art. 2º Fica vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.

Art. 3º Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei.

ANEXO I(Lei nº 3.351, DE 9 DE JUNHO DE 2004).

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE

CARGO EM COMISSÃO (SÍMBOLO)

VALOR PARA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (R$)

VALOR PARA OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO (R$)

DF‑14 150,00 400,00DF‑13 143,85 375,38DF‑12 137,69 350,77DF‑11 131,54 326,15DF‑10 125,38 301,54DF‑09 119,23 276,92DF‑08 113,08 252,31DF‑07 106,92 227,69DF‑06 100,77 203,08DF‑05 94,62 178,46DF‑04 88,46 153,85DF‑03 82,31 129,23DF‑02 76,15 104,62DF‑01 70,00 80,00

ANEXO II(Lei nº 3.351, DE 9 DE JUNHO DE 2004).

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL (Art. 3º da Lei nº 1.141/1996)

REMUNERAÇÃO(%)

VALORR$

REMUNERAÇÃO(%)

VALORR$

VALORR$

VALORR$

CNE‑3 35,00 3.260,25 65,00 6.054,75 9.315,00 6.054,75CNE‑4 35,00 2.934,23 65,00 5.449,28 8.383,50 5.449,28CNE‑5 37,00 2.261,61 63,00 3.850,85 6.112,46 3.850,85CNE‑6 38,00 2.090,50 62,00 3.410,81 5.501,31 3.410,81

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69Art. 4º As cessões de servidores de que trata esta Lei

deverão ser renovadas anualmente.Art. 5º Os servidores que se encontram cedidos em

desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo máximo de sessenta dias con‑tados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2005; 117º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.558, DE 18 DE JANEIRO DE 2005DODF 20/1/2005

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janei-ro de 1998, do art. 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, do art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remu‑neração, desde que não esteja em estágio proba‑tório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Adminis‑trativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças.§ 3º Aplica‑se o critério estabelecido neste artigo aos ocupantes de empregos públicos a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001.

Art. 2º Vetado.

Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor.Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devi‑da nesse mês. (Artigo vetado pelo governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legis-lativa do Distrito Federal) DODF de 19/5/2005.

Art. 3º Vetado.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑

blicação.Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2005; 117º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.621, DE 14 DE JULHO DE 2005(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regulamenta a cessão de servidores da Carreira Magisté-rio Público para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A cessão de servidores da Carreira Magistério

Público do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade somente poderá ser autorizada para:

I – a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;

II – os demais órgãos da Administração Pública Fe‑deral e para os demais Poderes da União, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG‑11 ou DFA‑11;

III – a Governadoria e Vice‑Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo em comissão;

IV – os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja re‑muneração seja igual ou superior a DFG‑06 ou DFA‑06.

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remune‑ração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal. (parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.743, de 18/01/2006)

§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo (parágrafo acrescido pela Lei nº 3.743, de 18/01/2006.

Art. 2º (Vetado).Art. 3º Os servidores que se encontram cedidos em

desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo de trinta dias de sua publi‑cação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2005; 117º da República e 46º de Brasília.

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70LEI Nº 3.648, DE 4 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece no âmbito do Distrito Federal as normas de avaliação no estágio probatório de que trata o art. 41 da Cons-tituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 4 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A avaliação de desempenho do servidor duran‑

te o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constitui‑ção Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, aplica‑se, nos termos desta Lei, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. (Vetado).Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado

para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo.

§ 1º A avaliação ocorrerá com periodicidade semes‑tral, atribuída a responsabilidade ao chefe imediato do servidor.

§ 2º Fica assegurado o prazo de dois anos de estágio probatório para aquisição de estabilidade pelo servidor cujo ingresso no serviço público no âmbito do Distrito Federal ocorreu antes da promulgação da Emenda Cons‑titucional nº 19, de 4 de junho de 1998, nos termos de seu art. 28.

Art. 3º O setor responsável pelo provimento de cargos cientificará o servidor, quando do seu ingresso no serviço público, acerca das normas que regem o estágio probatório.

Art. 4º Durante o período do estágio probatório, o servidor será observado segundo os fatores:

I – assiduidade;II – disciplina;III – iniciativa;IV – produtividade;V – responsabilidade.Art. 5º Na avaliação do fator assiduidade serão com‑

putadas todas as faltas ou impontualidades injustificadas ocorridas no semestre.

Art. 6º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 7º A avaliação final do servidor será a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.

§ 1º A pontuação de cada avaliação será feita por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 2º As folhas de avaliação serão encaminhadas até o quinto dia útil do trigésimo primeiro mês de estágio probatório para fins de cômputo da média.

Art. 8º Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado mé‑

dio de cinco avaliações semestrais dar‑se‑á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, e desta decorrerá:

I – efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;

II – recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;

III – exoneração.§ 1º O resultado final já homologado poderá ser alte‑

rado pela avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, cuja pontuação será obrigatoriamente computada para fins de resultado definitivo.

§ 2º Somente será efetivado o servidor que obtiver, no mínimo, nota seis como média das cinco primeiras avaliações.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a recon‑dução será feita, conforme o caso, por ato baixado pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º Será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava o servidor já estável nos quadros do Distrito Federal que a qualquer tempo do novo estágio probatório optar pela desistência, observado o disposto nos arts. 30 e 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.

§ 5º À mesma autoridade competente para homologar o resultado final das cinco avaliações semestrais de de‑sempenho do servidor no estágio probatório, competirá:

I – a efetivação no cargo de provimento mediante concurso público referente ao estágio probatório;

II – receber o pedido de desistência subscrito pelo servidor;

III – declarar implementadas as circunstâncias legais que ensejam recondução do servidor ao cargo anterior‑mente ocupado;

IV – o ato de exoneração.Art. 9º Ao servidor em estágio probatório somente

serão concedidas as licenças ou afastamentos previsto no art. 11. desta Lei, nos arts. 81, I, II, III, IV e VII, 94, 95, 96, 202 e 207 a 211 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nas demais disposições correlatas.

Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para exercício de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou as‑sessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal; e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico. (Artigo com a redação da Lei nº 3.881, de 30/6/2006.)

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Cessando a designação para os cargos mencio‑nados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

Art. 11. O servidor que cometer falta grave em qual‑quer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam obser‑vados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial transitada em julgado.

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71Parágrafo único. A demissão de que trata o caput

ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo administrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, ob‑servadas as normas prescricionais em cada caso.

Art. 12. Consideram‑se falta grave para efeito desta Lei os atos praticados que:

I – importem em reincidência em ato punível com suspensão;

II – estiverem elencados no art. 132 da Lei nº 8.112/1990;

III – coincidam com demais hipóteses que a lei de‑terminar.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os proce‑dimentos de avaliação do estágio probatório de que trata esta Lei, no prazo de trinta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 15. Deixa de ser aplicado no Distrito Federal o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 2005; 117º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.743, DE 18 DE JANEIRO DE 2006(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação da Lei nº 3.621, de 14 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 3.621, de 14 de julho de 2005, passa

a ter a seguinte redação:

Art. 1º...V – o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral.§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão Adminis‑trativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal.§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2006; 118º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.774, DE 27 DE JANEIRO DE 2006(Autoria do Projeto: Deputado Agrício Braga)

Torna obrigatória a dispo-nibilização de provas em braile para os deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É obrigatória a disponibilização de provas em

braile para atender aos deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreen‑de‑se por deficiente visual pessoa com privação de 100% (cem por cento) da visão.

Art. 2º O conteúdo das provas em braile deverá ser idêntico ao das provas aplicadas aos candidatos sem deficiência visual.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará o cancelamento do concurso público.

Art. 4º As instituições que realizam concursos pú‑blicos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem ao previsto nesta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006; 118º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.831, DE 14 DE MARÇO DE 2006(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Instituto de Assis-tência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção IDo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores

do Distrito Federal – INAS e Seus Fins

Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com sede e foro na Capital, sob a forma de autarquia em regime especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Ad‑ministrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrati‑va, financeira e patrimonial, bem como nas suas decisões técnicas, mandato de seus dirigentes e regime de cogestão, na forma e nos limites desta Lei.

Parágrafo único. A autonomia administrativa e fi‑nanceira do INAS não exclui o exercício da supervisão

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72de suas atividades pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e depen‑dentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF‑SAÚDE‑DF.

Art. 3º A assistência médica e os serviços suplementa‑res que integram o GDF‑SAÚDE‑DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.

§ 1º A infraestrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderão ser realizadas mediante a terceirização dos serviços.

§ 2º As despesas geradas exclusivamente para a ges‑tão e administração da infraestrutura de atendimento não poderão ultrapassar o limite equivalente a 18% (dezoito por cento) do total da receita anual do GDF‑SAÚDE‑DF.

Art. 4º No cumprimento dos objetivos do INAS serão observadas as seguintes diretrizes:

I – estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis;

II – princípio da equidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde;

III – austeridade administrativa e elevada respon‑sabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores;

IV – princípios da solidariedade social e co‑partici‑pação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.

Seção IIDos Beneficiários

Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF‑SAÚ‑DE‑DF, na qualidade de beneficiários titulares os servi‑dores ativos e inativos; titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, bem como os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo distrital, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não quei‑ram manter‑se nessa condição, deverão manifestar‑se, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2º O Governo do Distrito Federal assegurará ampla divulgação a todos os servidores, inclusive por meio de correspondência e anexo ao holerite, do direito e do prazo para escolha de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Excetuam‑se do disposto neste artigo os servi‑dores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Art. 6º Poderão aderir ao GDF‑SAÚDE‑DF, na qua‑lidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas insti‑tuições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.

§ 1º A adesão institucional de que trata o caput far‑se‑á nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.

§ 2º (Vetado).Art. 7º São beneficiários dependentes dos benefici‑

ários titulares:I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na

forma de Lei Civil;II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;III – filhos inválidos; eIV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e

quatro) anos;V – (Vetado).V – (Vetado).§ 1º Para os fins desta Lei, consideram‑se os filhos

de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.§ 2º Equiparam‑se aos filhos do beneficiário titular os

enteados e os menores que, por determinação ou autoriza‑ção judicial, vivam sob sua guarda e sustento.

§ 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será compro‑vada mediante declaração expressa firmada por duas tes‑temunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.

Art. 8º Os beneficiários de pensão serão automati‑camente filiados ao GDF‑SAÚDE‑DF na condição de beneficiários sucessores, valendo o disposto no parágrafo único do art. 5º e o caput do art. 7º, não podendo, porém, designar beneficiários dependentes para inclusão no GDF‑SAÚDE‑DF.

Seção IIIDa Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela

separação judicial ou pelo divórcio;II – pelo casamento ou emancipação no caso de filhos;III – pela manifestação de vontade do beneficiário;IV – pelo falecimento do beneficiário;V – para os filhos estudantes, que se enquadrem no

disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, que não com‑provarem matrícula regular em curso superior;

VI – para os tutelados e curatelados, quando não comprovarem ou renovarem as respectivas documenta‑ções judiciais.

§ 1º Perde ainda a condição de beneficiário do GDF‑SAÚDE‑DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano.

§ 2º A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.

Art. 10. O beneficiário que, por qualquer motivo pre‑visto em Lei, sem perda da sua condição de servidor públi‑co, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter‑se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e pague integralmente as contribuições previstas para esta condição de servidor afastado, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma disposta em regulamento.

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73Seção IV

Da Desfiliação dos Beneficiários

Art. 11. O documento de identificação atualizado do beneficiário é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 12. O direito de desfiliação do beneficiário dar‑se‑á a qualquer tempo, desde que formalizada me‑diante requerimento junto ao Instituto.

Parágrafo único. O beneficiário que se manifestar pela desfiliação do GDF‑SAÚDE‑DF e desejar o retorno obedecerá a carência e prazos previstos em regulamento.

Seção VDos Benefícios

Art. 13. O GDF‑SAÚDE‑DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambu‑latoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnós‑tico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º (Vetado).§ 2º Os serviços de saúde serão prestados aos bene‑

ficiários, observados os períodos de carência a partir da primeira contribuição, estabelecidos em regulamento.

§ 3º As carências poderão ser revistas a qualquer momento, conforme critérios técnicos, desde que essa revisão não comprometa o equilíbrio financeiro do GDF‑SAÚDE‑DF.

§ 4º (Vetado).§ 5º O beneficiário do GDF‑SAÚDE‑DF contribuirá

com uma parte das despesas, denominada co‑participação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulato‑riais e exames complementares, a título de fator modera‑dor, num percentual ou valor fixo, denominado franquia, conforme disposto em regulamento.

§ 6º São previstos ainda outros mecanismos de regu‑lação em saúde, como franquia em internações, limites de utilização, sistema de referenciamento e direcionamento, dispostos em regulamento.

Art. 14. O GDF‑SAÚDE‑DF poderá adotar diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprome‑ter a qualidade ou cobertura da assistência.

§ 1º O padrão do modelo de assistência do GDF‑SAÚ‑DE‑DF do Distrito Federal será a internação em acomo‑dação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.

§ 2º O ingresso do beneficiário a qualquer nível superior ao do modelo básico do GDF‑SAÚDE‑DF será facultativo, mediante prévia inscrição, cujo procedimento será definido em regulamento.

§ 3º O beneficiário que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior contribuirá diferenciadamente con‑forme estabelecido em regulamento.

Seção VIDa Organização e da Estrutura

Art. 15. O INAS terá a seguinte estrutura organiza‑cional:

I – Conselho de Administração, composto por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes

do Governo e 7 (sete) dos beneficiários titulares do GDF‑SAÚDE‑DF;

II – Diretoria Executiva, composta por 3 (três) dire‑tores garantida pelo menos uma vaga, aos representantes dos beneficiários;

III – Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, garantida pelo menos uma vaga aos representantes dos beneficiários.

§ 1º O INAS terá sua estrutura de cargos na forma do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão seus respectivos suplentes.

§ 3º A escolha dos representantes dos servidores ob‑servará critérios a serem fixados em regulamento, respei‑tadas as indicações das entidades sindicais dos servidores e a proporcionalidade da participação de cada categoria no GDF‑SAÚDE‑DF.

Art. 16. (Vetado).Art. 17. (Vetado).Art. 18. (Vetado).

Seção VIDa Administração

Art. 19. Para a realização das operações previstas nesta Lei, o INAS poderá celebrar contratos com pes‑soas físicas ou jurídicas, ficando facultada a contratação de serviços específicos para o desenvolvimento de suas atividades, na forma da legislação vigente.

Seção VIIDas Fontes de Receita e do Patrimônio

Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:

I – contribuições dos beneficiários, inclusive co‑par‑ticipação;

II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;

III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;

IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

V – reversão de qualquer importância;VI – juros, multas e correção monetária de pagamento

de quantias devidas ao Instituto;VII – rendas resultantes de aplicações financeiras,

inclusive dos fundos de reserva.

Seção VIIIDas Contribuições

Art. 21. A contribuição mensal para o GDF‑SAÚ‑DE‑DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.

§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mí‑nimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.

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74§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser

revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.

§ 3º O Governo do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GDF‑SAÚDE‑DF, decorrentes de despesas que tenham como causa esta Lei, na forma da lei orçamentária anual.

Art. 22. A perda da qualidade de beneficiário não implica o direito à restituição das contribuições.

Art. 23. As contribuições dos beneficiários do GDF‑SAÚDE‑DF serão lançadas diretamente em sua folha de pagamento.

Art. 24. As contribuições e coparticipação consigna‑das em folha de pagamento e descontadas dos beneficiá‑rios, na forma do artigo anterior, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento.

Parágrafo único. Os recursos referentes à participação do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 21 desta Lei, serão depositados na mesma forma e prazo previstos neste artigo.

Art. 25. O atraso do pagamento da contribuição por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento acarretará a suspensão do atendimento do beneficiário e seus dependentes.

Parágrafo único. O atraso do pagamento de uma ou mais contribuições, decorridos 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e a da condição de be‑neficiário, ficando, no caso de reingresso, sujeito a novos prazos de carência.

Art. 26. As quantias devidas ao INAS e não recolhi‑das no prazo estipulado em regulamento, devidamente corrigidas, ficam acrescidas de multa e juros de mora, na forma da lei civil.

Art. 27. O GDF‑SAÚDE‑DF, para garantia do cum‑primento de sua função perante os beneficiários, poderá constituir fundo de reserva, calculado com base em ele‑mentos técnicos e projeções estatísticas e atuariais.

Art. 28. Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite aos beneficiários a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 29. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.

Seção IXDas Disposições Finais

Art. 30. O INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários.

Art. 31. O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade.

§ 1º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal.

§ 2º O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor.

Art. 32. A aplicação do balanço patrimonial do INAS será feita no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo estabelecido em legislação própria.

Art. 33. O patrimônio judicial será exercido, priva‑tivamente, pela Procuradoria‑Geral do Distrito Federal, que não terá poderes para receber citação em nome de autarquia.

Art. 34. Em caso de extinção do INAS, que dependerá de deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Administração, todo seu patrimônio passará a integrar o patrimônio do Distrito Federal, que o sucederá em todos os direitos e obrigações.

Art. 35. O quadro de pessoal do INAS será constituído mediante redistribuição de cargos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 36. Fica criado o Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS, unidade orgânica da Secretaria de Estado de Gestão Ad‑ministrativa, responsável pela implementação das ações básicas de saúde, perícias médicas, assistência odontoló‑gica, assistência social, saúde ocupacional, qualidade de vida no trabalho, prevenção, assistência farmacêutica e promoção à saúde dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para a composição da estrutura organizacional do CENTRS ficam criados os cargos em comissão de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Desempe‑nho de Atividades de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor – GDATSS a ser concedida aos servidores em exercício no CENTRS, de acordo com a aferição de de‑sempenho, com critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio, nos seguintes valores:

I – até R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os integrantes de cargos de nível superior;

II – até R$500,00 (quinhentos reais) para os integran‑tes de cargos de nível médio; e

III – até R$310,00 (trezentos e dez reais) para os integrantes de cargos de nível básico.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não será paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa – GAG, a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.

Art. 38. Ficam criados 110 (cento e dez) cargos de Médico, 20 (vinte) de Enfermeiro e 55 (cinquenta e cinco) de Cirurgião‑Dentista, das Carreiras Médica, de Enfermeiro e de Cirurgião‑Dentista, do Quadro de Pes‑soal do Distrito Federal, para fins de lotação no Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS.

Art. 39. (Vetado).Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a in‑

corporar à Lei Orçamentária de 2006 a receita advinda da contribuição dos servidores, vinculada ao custeio do GDF‑SAÚDE‑DF.

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75Art. 41. Os custos decorrentes do disposto nesta

Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 42. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, proposta de constituição de fundo de natureza contábil destinado a incorporar os recursos financeiros obtidos com a aplicação desta Lei.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi‑cação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, obser‑vado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início do recolhimento das contribuições do GDF e dos servidores.

Brasília, 14 de março de 2006; 118º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO IESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL PARA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO

DISTRITO FEDERAL – INAS(Art. 15, § 1º, da Lei nº 3.831/2006).

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADEDiretor‑Executivo CNE‑05 1Diretor‑Técnico CNE‑06 2Assessor Especial CNE‑07 2Supervisor DFG‑14 4Assessor DFA‑11 4Assistente DFA‑08 4Secretário‑Adminis‑trativo

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ANEXO IIESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE

NATUREZA ESPECIAL PARA O CENTRO DE ATENÇÃO AO TRABALHO E À SAÚDE DO

SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL – CENTRS(Art. 36, parágrafo único, da Lei nº 3.831/2006).

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADEDiretor‑Executivo CNE‑05 1Diretor DFG‑14 4Assessor DFG‑13 1Gerente DFG‑12 8Assessor DFA‑10 2Chefe de Núcleo DFA‑08 13Secretário‑Adminis‑trativo/Encarregado

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LEI Nº 3.855, DE 22 DE MAIO DE 2006(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Fixa valores para o benefí-cio alimentação dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O benefício alimentação de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994, passará a ter os se‑guintes valores:

I – R$129,00 (cento e vinte e nove reais), a partir de 1º de março de 2006;

II – R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2007;

III – R$198,00 (cento e noventa e oito reais), a partir de 1º de dezembro de 2007.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, por meio de decreto, para custear as despesas decorrentes desta Lei, mediante anulações de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 3.766, de 27 de janeiro de 2006, ou excesso de arrecadação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2006; 118º da República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

LEI Nº 3.894, DE 12 DE JULHO DE 2006(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Fixa teto de remuneração no âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Para fins do disposto no art. 19, inciso XI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não pode‑rão exceder a R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais.

Art. 2º Para efeito do limite remuneratório de que trata o art. 1º, não serão computadas as parcelas relativas à gratificação natalícia, ao adicional de férias e àquelas de caráter indenizatório.

§ 1º Entendem‑se como parcelas de caráter indeni‑zatório:

I – as diárias para viagens;II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;III – a indenização de transporte;IV – o auxílio‑alimentação;V – o auxílio‑creche;VI – o auxílio‑transporte;VII – o auxílio‑fardamento.Art. 3º As disposições desta Lei aplicam‑se às empre‑

sas públicas e às sociedades de economia mista, e suas sub‑sidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2006; 118º da República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

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76LEI Nº 3.962, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputada Érika Kokay)

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Dire-ta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para os porta-dores de necessidades especiais.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fede‑ral promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos promovidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o portador de necessidades especiais.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput al‑cança inclusive os portadores de deficiência visual com comprometimento igual ou superior a dez graus de visão, desde que devidamente comprovada por laudo médico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 2007.

DEPUTADO ALÍRIO NETO

LEI Nº 4.104, DE 5 DE MARÇO DE 2008(Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)

Isenta o cidadão desempre-gado do pagamento de taxa de inscrição em concurso promo-vido pelos órgãos públicos do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fe deral promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão comprovadamente desem‑pregado e carente.

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado e carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresen‑tação dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;

II – declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

Art. 3º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão que não disponha de recursos suficientes para o próprio sustento quando:

I – a taxa de inscrição no concurso público for supe‑rior a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal ou

salário mensal do postulante/candidato, quando não tiver dependente;

II – a taxa de inscrição no concurso público for su‑perior a 20% (vinte por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver até dois dependentes;

III – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 10% (dez por cento) do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver mais de dois dependentes;

IV – a renda familiar for igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente transcrever o disposto no artigo anterior.

Art. 5º É vedada qualquer outra limitação, exigência ou discriminação que importe na redução dos benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 2008.

DEPUTADO ALÍRIO NETOPresidente

LEI Nº 4.266, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade tempo-rária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito

Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Para atender a necessidade temporária de ex‑

cepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera‑se necessidade temporária de ex‑cepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;

II – combate a surtos epidêmicos;III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vis‑

tas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;

IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;

V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;

VI – atividades:a) de saúde pública, nas áreas‑fim ou meio, nas hipó‑

teses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;b) técnicas especializadas necessárias à implantação

de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas

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77para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) didático‑pedagógicas em escolas de governo;VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo

substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;

VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estran‑geiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada a pesquisa;

IX – combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região específica.

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência.

§ 3º Fica autorizada a contratação de professor subs‑tituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de pro‑fessor efetivo.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decor‑rentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capaci‑dade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença‑capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de profes‑sores em exercício nos cargos de direção, vice‑direção, coordenação e assistência pedagógica.

Art. 4º As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, obser‑vados os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;

III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;

IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos con‑tratos, uma única vez, por igual período.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni‑cípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contra‑to, a infração do disposto neste artigo importará respon‑sabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I – em importância não superior ao valor da remu‑neração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II – nos casos do art. 2º, I, II, III, V e VI, em impor‑tância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante;

III – não havendo nos quadros de cargos e salários a referida função ou função semelhante, deverá ser obser‑vado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual está vinculado o contratado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as demais hipóteses de contratações.

§ 3º A remuneração dos professores de que trata o art. 2º, IV, corresponderá aos vencimentos corresponden‑tes aos padrões iniciais da Carreira Magistério Público, adicionados das Gratificações de Atividade de Regência de Classe, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, para sua concessão.

§ 4º Fica garantido o recebimento da remuneração no recesso escolar de julho quando esse mês estiver con‑templado no período do contrato temporário de trabalho.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica‑se o regime geral de previdência.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

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78II – ser nomeado ou designado, ainda que a título

precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a pror‑rogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste ar‑tigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica‑se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e § § 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Aplica‑se também ao pessoal con‑tratado nos termos desta Lei o disposto na Lei distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem di‑reito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.

§ 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu‑blicação.

Art. 14. Revogam‑se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 121º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensio-nistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fun-dações públicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Fe‑

deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Considera‑se remuneração de con‑tribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vanta‑gens, inclusive as relativas à natureza e ao local do traba‑lho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I – as diárias para viagem, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal;

II – a indenização de transporte;III – o salário‑família.Art. 2º Art. 2º Os servidores públicos inativos e pen‑

sionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefí‑cios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 700, de 4/10/2004).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando‑se o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1999; 111º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação da lei com-plementar que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Fe‑

deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 232, de 13

de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os servidores públicos inativos e pensio‑nistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autar‑quias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º O servidor alcançado pelo disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passará a contribuir com percentual igual ao estabelecido no art. 1º

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79desta Lei Complementar, assegurando‑se, nos termos do § 1º do referido artigo, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.

Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de pre‑vidência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

§ 1º O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 716, de 25/1/2006).

§ 2º (Vetado).Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei

Complementar correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal. (Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 716, de 25/1/2006).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando‑se o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 716, de 25/1/2006).

Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário. (artigo renumerado pela Lei Complementar nº 716, de 25/01/2006).

Brasília, 4 de outubro de 2004; 116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI COMPLEMENTAR Nº 716, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, que Altera a redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Fe‑

deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Fica inserido, no texto da Lei Complementar

nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua ar‑recadação ser contabilizado em conta específica.§ 1º O Distrito Federal é responsável pela co‑bertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previ‑denciários pertinentes ao regime de que trata o caput.§ 2º (Vetado).

Art. 2º Os atuais artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Comple‑mentar nº 700, de 4 de outubro de 2004, ficam renumera‑dos, respectivamente, para artigos 4º, 5º e 6º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006; 118º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reorganiza e unifica o Regi-me Próprio de Previdência So-cial do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Fe‑

deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICODO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO IDo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência

Social do Distrito Federal e dos Objetivos

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupan‑tes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Fede‑ral, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.

Art. 2º Fica vedada, nos termos desta Lei Comple‑mentar e do art. 40, § 20, da Constituição Federal, a exis‑tência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores

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80do Distrito Federal – Iprev/DF, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimo‑nial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em substituição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento.

§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorga‑nizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.

§ 2º O Distrito Federal constitui‑se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insufici‑ência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 5º O Iprev/DF, na consecução de suas finalida‑des, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I – provimento de regime de previdência social de ca‑ráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes;

II – caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público do Dis‑trito Federal, dos segurados e dependentes;

III – transparência na gestão de seus recursos finan‑ceiros e previdenciários;

IV – gestão administrativo‑financeira autônoma em relação ao Distrito Federal;

V – custeio da previdência social, mediante contri‑buições dos órgãos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata o art. 1º desta Lei Complemen‑tar, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

VI – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;VII – proibição da criação, majoração ou extensão de

quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 6º O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, visa dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos os seus bene‑ficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de invali‑dez, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;

II – proteção à família.

CAPÍTULO IIDos Beneficiários

Art. 7º São filiados ao RPPS/DF, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, no art. 10 e no art. 12.

Art. 8º Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;

II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III – licenciado para tratar de interesses particulares;IV – durante o afastamento para o exercício de man‑

dato eletivo;V – durante o afastamento do país por cessão ou

licença remunerada.Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, de

Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção IDos Segurados

Art. 10. São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponi‑bilidade.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remune‑rado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 2º O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo tem‑porário ou emprego público vincula‑se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º O segurado do RPPS/DF mantém a sua filiação a esse regime durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, car‑go efetivo e mandato eletivo de vereador filia‑se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS/DF ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção IIDos Dependentes

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:

I – (Vetado);II – os pais;III – o irmão não emancipado, de qualquer condição,

menor de vinte e um anos ou inválido;IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o

filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009.)

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser compro‑vada.

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º Considera‑se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.

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81§ 4º Equiparam‑se à condição de companheira ou

companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os par‑ceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando‑se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009.)

§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previ‑denciários, da condição de parceiros homoafetivos. (Pará-grafo acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009.)

Art. 13. Equiparam‑se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do se gurado e desde que comprovada a dependência econômica, o ente‑ado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresen‑tação de termo de tutela.

Art. 14. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – quanto ao cônjuge:a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não

lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Alínea com a redação da Lei Complementar nº 818, de 2009.)1

b) pela anulação do casamento;II – quanto ao companheiro ou companheira, pela

cessação da união estável com o segurado;III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de

qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equipara‑dos ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;

V – pela cessação da dependência econômica;VI – pela acumulação ilícita de pensão;VII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma

das condições que lhe garantam o direito ao benefício.

Seção IIIDas Inscrições

Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.

Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê‑la caso ele faleça sem tê‑la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sem‑pre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º As informações referentes aos dependentes de‑verão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o au‑tomático cancelamento da inscrição.

§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trin‑ta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.

1 Texto original: a) pela separação judicial ou divórcio;

CAPÍTULO IIIDo Plano de Benefícios

Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:a) aposentadoria compulsória por invalidez perma‑

nente;b) aposentadoria compulsória por idade;c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de

contribuição;d) aposentadoria voluntária por idade;e) aposentadoria especial do professor;f) aposentadoria especial nos casos previstos em lei

complementar federal, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal;

g) auxílio‑doença;h) licença‑maternidade; (Alínea com a redação da Lei

Complementar nº 790, de 2008.)2

i) salário‑família;II – quanto aos dependentes dos segurados:a) pensão por morte;b) auxílio‑reclusão.Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qual‑

quer dos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009.)

Seção IDa Aposentadoria Compulsória

por Invalidez Permanente

Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio‑doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser‑lhe‑á paga, com base na legislação vigente, a partir da data do laudo médico‑pericial que declarar a incapacidade e enquanto ele permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exer‑cício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam‑se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

2 Texto original: h) salário-maternidade;

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82b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por

motivo de disputa relacionada ao serviço;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia

de terceiro ou de companheiro de serviço;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos

fortuitos ou decorrentes de força maior;III – a doença proveniente de contaminação acidental

do segurado no exercício do cargo;IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora

do local e horário de serviço:a) na execução de ordem ou na realização de serviço

relacionado ao cargo;b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao

Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de loco‑moção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisio‑lógicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram‑se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; pa‑ralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando‑se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico‑pericial do órgão competente.

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Seção IIDa Aposentadoria Compulsória por Idade

Art. 19. O segurado, homem ou mulher, será aposen‑tado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabe‑

lecida no art. 46, não podendo ser inferiores ao valor do salário‑mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade‑limite de permanência no serviço.

Seção IIIDa Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 20. O segurado fará jus à aposentadoria volun‑tária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Seção IVDa Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 21. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri‑buição, calculados na forma estabelecida no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e ses‑senta anos de idade, se mulher.

Seção VDa Aposentadoria Especial do Professor

Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os re‑quisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação bási‑ca, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educa‑ção readaptados, bem como as definidas na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Seção VIDo Auxílio‑Doença

Art. 23. O auxílio‑doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

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83§ 1º Será concedido auxílio‑doença, a pedido ou de

ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio‑doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afas‑tamento do segurado por motivo de doença, é responsa‑bilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração.

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mes‑ma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, caso em que fica o Distrito Federal desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 24. O segurado em gozo de auxílio‑doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

Seção VIIDa Licença-Maternidade

(Seção com a redação da Lei Complementar nº 790, de 2008.)3

Art. 25. A segurada gestante faz jus à licença‑materni‑dade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções de‑corridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

Art. 26. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença‑maternidade pelos seguintes períodos:

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

3 Texto original: Seção VIIDo Salário‑Maternidade

Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

§ 3º Em caso de aborto comprovado mediante atestado médico e amparado pela legislação em vigor, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 26. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de

idade; III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 26-A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefí‑cios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 790, de 2008.)

Parágrafo único. Nos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no art. 26, I, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Seção VIIIDo Salário‑Família

Art. 27. Será concedido o salário‑família, mensal‑mente, por filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos de idade ou inválido, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 1º O salário‑família terá o mesmo valor e reajuste do mesmo benefício pago pelo RGPS.

§ 2º Ao filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos ou ao inválido, corresponderá uma cota do salário‑fa‑mília, respeitado o valor limite deste artigo, condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

§ 3º O pagamento do salário‑família será condiciona‑do à apresentação anual de atestado de vacinação obriga‑tória, até seis anos de idade, e à comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos seis anos de idade.

§ 4º Se o segurado não apresentar o atestado de vaci‑nação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Iprev/DF, o benefício do salário‑família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 5º Não é devido salário‑família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de compro‑vação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

§ 6º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 7º O salário‑família não será pago quando do afas‑tamento por qualquer motivo do segurado.

§ 8º O salário‑família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

§ 9º Nos casos de acumulação legal de cargos, o sa‑lário‑família será pago somente em relação a um deles.

§ 10. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário‑família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determi‑nação judicial nesse sentido.

§ 11. Para efeito de concessão e manutenção do salário‑família, o segurado deve firmar termo de res‑ponsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao

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84Iprev/DF qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não‑cumprimento, às sanções penais.

§ 12. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário‑família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Iprev/DF a descontar, dos paga‑mentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 28. O direito ao salário‑família cessa automa‑ticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 14 (ca‑torze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equi‑parado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV – pela perda da condição de segurado.

Seção IXDa Pensão por Morte

Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provi‑sória nº 167, que originou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá:

I – à totalidade dos proventos percebidos pelo apo‑sentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas dire‑tamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

§ 2º O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos arts. 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de de‑zembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 818, de 2009.)

§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 31. Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigên‑cia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente can‑celado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má‑fé.

§ 2º O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desapa‑recido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

Art. 32. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que im‑plique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33. Não fará jus à pensão o dependente conde‑nado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Seção XDo Auxílio‑Reclusão

Art. 34. O auxílio‑reclusão será concedido, mediante requerimento, ao conjunto de dependentes habilitados do segurado, detento ou recluso, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 1º O valor do auxílio‑reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Para a concessão desse benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo reco‑lhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

§ 3º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio‑reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

§ 4º O auxílio‑reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, após sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 5º Falecendo o segurado detento ou recluso dentro do prazo estabelecido no § 4º, o auxílio‑reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

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85§ 6º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício

será suspenso, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio‑reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado e restituído ao Iprev/DF, aplicando‑se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 8º Se houver exercício de atividade durante o perío‑do de fuga, ele será considerado para a perda da qualidade de segurado.

§ 9º Aplicam‑se ao auxílio‑reclusão, no que couber, as normas referentes à pensão por morte.

§ 10. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

Seção XIDo Abono Anual

Art. 35. O abono anual será devido àquele que, du‑rante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio‑reclusão, salário‑maternidade ou auxílio‑doença pagos pelo Iprev/DF.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de bene‑fício pago pelo Iprev/DF, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Seção XIIDas Disposições Gerais sobre Benefícios

Art. 36. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, os requisitos previstos no art. 43, IV, e no art. 44, III, deverão ser cumpridos no último cargo efetivo.

Art. 37. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 43 e 44 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder.

Art. 38. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 39. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS/DF independe de carência, ressalvada a obser‑vância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44 para concessão de aposentadoria.

Art. 40. São vedados:I – a concessão de proventos em valor inferior ao

salário‑mínimo nacional;II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para

o cálculo de benefício previdenciário;III – a concessão de aposentadoria especial, nos ter‑

mos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;

IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

V – a percepção simultânea de proventos de aposen‑tadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder, aos inativos e aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo‑lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Cons‑tituição Federal.

§ 3º O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.

Art. 41. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo Iprev/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para homologação.

CAPÍTULO IVDas Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

Art. 42. Ao segurado do RPPS/DF que tiver ingressa‑do por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distri‑to Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar‑se com proventos calculados de acordo com o art. 46 quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 20 e pelo art. 22, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente

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86de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 46, verificando‑se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º Aplica‑se ao membro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o membro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acrés‑cimo de dezessete por cento, observando‑se o disposto nos § § 1º, 2º e 3º.

§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar‑se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º.

§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este ar‑tigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 51.

Art. 43. Ressalvado o direito de opção à aposenta‑doria pelas normas estabelecidas nos arts. 20, 22 ou 42, o segurado do RPPS/DF que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar‑se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentado‑ria pelas normas estabelecidas pelo art. 20, 22, 42 e 43, o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‑se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor

no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativa‑mente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO VAbono de Permanência

Art. 45. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos arts. 20, 22 e 42, e que opte por perma‑necer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 19.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 42, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 20, 22, 42 e 53, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 43 e 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

§ 3º O valor do abono de permanência será equiva‑lente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de res‑ponsabilidade do Tesouro do Distrito Federal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.

CAPÍTULO VIDas Regras de Cálculo dos

Proventos e Reajuste dos Benefícios

Seção IDas Regras do Cálculo dos

Proventos de Aposentadoria

Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do

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87servidor aos regimes de previdência a que esteve vincula‑do, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão uti‑lizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a va‑riação integral do índice fixado para a atualização das remunerações‑de‑contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não po‑derão ser:

I – inferiores ao valor do salário‑mínimo;II – superiores ao limite máximo da remunera‑

ção‑de‑contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atua‑lização e da observância, mês a mês, dos limites estabe‑lecidos no § 5º.

§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar‑se‑á a parte decimal.

§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será despre‑zado do cálculo de que trata este artigo.

§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.

Art. 47. É vedada a inclusão, nos benefícios de apo‑sentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.

§ 1º Compreende‑se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras

específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração‑de‑con‑tribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 46, respeitando‑se, em qualquer hipótese, o limite de remu‑neração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 48. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o deno‑minador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.

§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das con‑tribuições conforme art. 46, observando‑se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata § 9º do mesmo artigo.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo pre‑visto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 818, de 2009.)

Seção IIDos Documentos Comprobatórios da Contribuição

Art. 49. Os valores das remunerações a serem utiliza‑das no cálculo de que trata o art. 46, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emi‑tidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a RPPS/DF, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que originou a Lei federal nº 10.887/2004, terão validade após homologação da unidade gestora do regime.

§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da ad‑ministração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.

Art. 50. O Iprev/DF fornecerá gratuitamente ao servi‑dor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou

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88função amparado pelo RGPS documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Re‑colhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Seção IIIDo Reajustamento dos Benefícios

Art. 51. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 42 e 44 serão reajustados para preservar‑lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter perma‑nente o valor real dos benefícios.

Art. 52. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 43, 44 e 53, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em confor‑midade com o art. 44 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 51, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

CAPÍTULO VIIDo Direito Adquirido

Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar‑se‑á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VIIIDo Custeio do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal

Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Comple‑mentar será custeado mediante os seguintes recursos:

I – contribuição previdenciária do ente público Dis‑trito Federal;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;III – contribuição previdenciária dos segurados apo‑

sentados e dos pensionistas;IV – os ativos e rendimentos advindos da exploração

do patrimônio imobiliário do Iprev/DF;V – os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais

como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

VI – as dotações orçamentárias destinadas ao paga‑mento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários;

VII – doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

VIII – o produto da alienação de seus bens;IX – os créditos de natureza previdenciária devidos

aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

X – os créditos devidos ao regime próprio de pre‑vidência relativamente aos servidores públicos do Dis‑trito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei federal nº 9.796/1999;

XI – créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações ou recursos ad‑vindos da respectiva liquidação;

XII – as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;

XIII – recebíveis, direitos de crédito, direitos a títu‑lo, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal;

XIV – bens dominicais de propriedade do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidos na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Os Chefes dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do Iprev/DF bens, direitos e ativos de qualquer natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o regime de previdência gerido por aquela autarquia, bem como assegurar o pagamento de seus compromissos.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessária, a abertura de créditos orçamentários adicio‑nais, visando assegurar ao Iprev/DF alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insu‑ficiências orçamentárias e financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefí‑cios previdenciários devidos.

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89Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a incorpo‑

rar ao patrimônio do Iprev/DF os seguintes ativos:I – os bens imóveis dominicais de titularidade do

Distrito Federal;II – os bens imóveis dominicais de titularidade de

autarquias e fundações públicas.§ 1º O órgão competente que trata do Patrimônio Imo‑

biliário do Governo do Distrito Federal – GDF procederá ao inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II deste artigo, devendo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da pu‑blicação desta Lei Complementar, promover a publicação dos bens inventariados no período.

§ 2º Cumprida a formalidade prevista no caput, o Po‑der Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Iprev/DF, que se efetivará por meio de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria‑Geral do Distrito Federal.

§ 3º Os imóveis próprios do Distrito Federal com situação dominial ainda não titularizada perante o Regis‑tro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo órgão competente do Distrito Federal, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria‑Geral do Distrito Federal, passando‑se, em seguida, sua titula‑ridade para o Iprev/DF, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º A gestão imobiliária do Iprev/DF independe de autorização do Governador do Distrito Federal e deverá observar os valores praticados pelo mercado imobiliário, sendo vedada a alienação ou a utilização dos bens imóveis a título gratuito.

Art. 56. Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS/DF serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.

Art. 57. Fica proibida a transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza do Iprev/DF a qualquer outro órgão da administração pública, bem como a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio, a título gratuito aos mesmos órgãos.

Art. 58. As receitas de que trata o art. 54 desta Lei Complementar serão utilizadas somente para pagamentos dos benefícios previdenciários, vedada a utilização para fins assistenciais e de saúde, bem como para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente de serviço.

Seção IDo Caráter Contributivo

Art. 59. A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, será de:

I – para o Fundo Financeiro de Previdência – Se‑guridade Social, de que trata o art. 73, § 1º, desta Lei Complementar, de, no mínimo, o equivalente à alíquota de contribuição dos segurados ativos e de, no máximo, o dobro, para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006;

II – para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal, referido no art. 73, § 2º, desta Lei Complementar, o dobro da contribuição dos servidores ativos que tenham ingres‑sado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previs‑tas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.

Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 232/1999, incidente sobre a remuneração‑de‑contribuição, conforme o disposto no art. 62.

Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do pro‑vento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribui‑ção de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo esta‑belecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionis‑tas, na proporção de cada cota parte.

Art. 62. Entende‑se como remuneração‑de‑contri‑buição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;III – a indenização de transporte;IV – o salário‑família;V – o auxílio‑alimentação;VI – o auxílio‑creche;VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência

de local de trabalho;VIII – a parcela percebida em decorrência do exer‑

cício de cargo em comissão ou de função de confiança;IX – o abono de permanência de que trata o art. 45

desta Lei Complementar;X – o adicional de férias;XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja

definido em lei.§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na

remuneração‑de‑contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exer‑cício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 46, § 5º.

§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposenta‑doria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.

Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. O repasse das contribuições defi‑nidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remu‑neração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.

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90Art. 64. A gratificação natalícia será considerada, para

fins contributivos, separadamente da remuneração‑de‑con‑tribuição relativa ao mês em que for pago.

Art. 65. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar‑se‑á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração‑de‑contribuição referente a cada cargo.

Art. 66. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;II – a contribuição devida pelo ente de origem.§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das con‑

tribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá‑lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 67. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

Art. 68. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complemen‑tares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 62.

Art. 69. O servidor afastado ou licenciado tempora‑riamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federa‑tivo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.

§ 1º O segurado em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para fins de assegurar o cus‑teio de seu benefício futuro deverá efetuar o recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou mediante depósito bancário.

§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependen‑tes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento conforme critério

disposto pela Diretoria Executiva do Iprev/DF, mediante descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte.

Art. 70. O recolhimento das contribuições dos segura‑dos ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I – cedido para outro órgão ou entidade da administra‑ção direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constitui‑ção da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 71. O Tesouro do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF decorrentes do pagamento de be‑nefícios previdenciários e observará a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas, au‑tarquias e fundações.

Art. 72. As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo es‑tabelecido no art. 63, parágrafo único, da presente Lei Complementar deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

Seção IIDo Plano de Custeio

Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regi‑me financeiro de repartição simples de reservas matemá‑ticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.

§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previ‑dência – Seguridade Social, com a seguinte destinação e características:

I – destinado ao pagamento de benefícios previden‑ciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e os respectivos dependentes;

II – baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;

III – financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, contribui‑ção patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da Compensação Previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º Fica instituído o Fundo Previdenciário do Dis‑trito Federal – DFPREV, com a seguinte destinação e características:

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91I – destinado aos servidores que tenham ingressado

no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007 e aos seus dependentes;

II – baseado no sistema de capitalização, que impli‑que a formação de reservas, as quais serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilida‑de, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários;

III – formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo para assegurar o custeio dos benefícios previdenciários, sendo de respon‑sabilidade do Tesouro do Distrito Federal a cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

Art. 74. Os benefícios do Plano Capitalizado poderão ser financiados por Repartição com Capitais de Cobertura, Repartição Simples ou Capitalização, conforme o tipo de prestação definido pelo Iprev/DF, anualmente, por ocasião da reavaliação atuarial, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 75. A Diretoria Executiva do Iprev/DF deverá rever o plano de custeio, anualmente, com base em avalia‑ções atuariais, a serem realizadas somente por empresa do ramo ou profissional regularmente cadastrado no Instituto Brasileiro de Atuária, contendo, necessariamente:

I – o regime financeiro utilizado;II – discriminação de compromissos de natureza

previdenciária, demonstrados atuarialmente;III – total de reservas, caso existentes;IV – estimativa de despesas de caráter administrativo

e de pessoal;V – estimativa de aportes extraordinários necessários

ao cumprimento de suas obrigações, bem como à cons‑tituição de reservas para custeio de benefícios futuros.

Seção IIIDa Separação das Contas do Regime Próprio

de Previdência Social do Distrito Federal

Art. 76. O Iprev/DF, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradu‑almente:

I – controle distinto de contas bancárias e contabili‑dade do Plano;

II – registros individualizados das contribuições, por segurado e do Plano.

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do RPPS/DF deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias, em nome do Iprev/DF, separadas das demais disponibilidades do Tesouro do Distrito Federal.

Seção IVDa Despesa e da Contabilidade

Art. 77. O Iprev/DF observará normas e princípios da Administração e Finanças Públicas, fixados pela União e pelo Distrito Federal, principalmente a Lei federal nº 4.320/1964, a Lei federal nº 8.666/1993 e a Lei Com‑plementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, com suas alterações e modificações.

Art. 78. O Iprev/DF manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;III – remuneração‑de‑contribuição, mês a mês;IV – valores mensais da contribuição do segurado;V – valores mensais da contribuição do ente fe‑

derativo.§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informa‑

ções constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral indi‑vidualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 79. Compete ao Iprev/DF realizar as seguintes despesas:

I – de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar e em conformidade com a legislação federal;

II – de pessoal próprio do Iprev/DF, com seus res‑pectivos encargos;

III – de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do RPPS/DF;

IV – de manutenção e de aperfeiçoamento dos instru‑mentos de gestão do RPPS/DF;

V – com investimentos em conformidade com as normas e regulamentos vigentes para a aplicação dos recursos previdenciários;

VI – com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do RPPS/DF, aplicadas subsidiariamente as regras e normas vigentes;

VII – com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

Art. 80. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de cada Poder ou órgão subordinados ao RPPS/DF, de que trata esta Lei Complementar, será rea‑lizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.

Art. 81. É vedado o pagamento de benefícios previ‑denciários de que trata esta Lei Complementar mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.

Art. 82. A partir da competência de janeiro de 2008, será utilizado obrigatoriamente o Plano de Contas apro‑vado pelo Ministério da Previdência Social.

Seção VDa Avaliação Atuarial

Art. 83. O Iprev/DF deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

Art. 84. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei Complementar deverão ser revistas com base na ava‑liação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do RPPS/DF.

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o Iprev/DF comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter

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92ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

CAPÍTULO IXDa Gestão e Estrutura Administrativa

Art. 85. O Iprev/DF deverá observar na sua atuação os seguintes parâmetros, além dos princípios básicos regentes da atividade pública:

I – gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Estado, devendo, para tanto, operar com contas próprias, distintas das do Tesouro do Distrito Federal;

II – pleno acesso das informações referentes à sua gestão aos segurados e dependentes e a participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, nos colegiados em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

III – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;IV – custeio exclusivo da previdência social, de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuições vertidas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, dos seus servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, incluídos os pensionistas, além dos recursos obtidos pela gestão de recursos e ativos des‑tinados ao seu patrimônio;

V – vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a indicação de sua fonte de custeio total;

VI – realização de escrituração contábil distinta do Tesouro do Distrito Federal, inclusive de rubricas desta‑cadas nos orçamentos, para pagamentos dos benefícios previdenciários;

VII – manutenção de registro individual dos segu‑rados;

VIII – provimento de sistema público e solidário de previdência social.

Art. 86. O Iprev/DF, autarquia com sede e foro na Capital da República, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos dos entes públicos federativos.

Art. 87. O Iprev/DF contará com os seguintes órgãos na sua estrutura:

I – Conselho de Administração;II – Conselho Fiscal;III – Diretoria Executiva.Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF

será composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;II – o Secretário de Estado de Governo;III – o Secretário de Estado de Fazenda;IV – o Procurador‑Geral do Distrito Federal;V – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do

Distrito Federal;VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do

Distrito Federal;

VII – 7 (sete) representantes dos segurados, partici‑pantes ou beneficiários, indicados pelas entidades repre‑sentativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Le‑gislativo; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 818, de 2009.)4

VIII – o Diretor‑Presidente do Iprev/DF.§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será

eleito pelos seus pares.§ 2º As reuniões do Conselho se instalarão com a

presença da maioria absoluta de seus membros.§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de

votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente designado na forma deste artigo e nomeado pelo Gover‑nador do Distrito Federal.

Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indica‑dos pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput deverão ter formação superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais.

Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:

I – reunir‑se, ordinariamente, uma vez em cada tri‑mestre civil, por convocação de seu Presidente e, extra‑ordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;

II – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

III – exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;IV – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação

atuarial e o plano de custeio;V – autorizar a celebração de contratos, acordos e

convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF;

VI – elaborar e modificar o seu Regimento Interno;VII – receber denúncia contra atos da Diretoria do

Iprev;VIII – determinar a sustação de atos da Diretoria do

Iprev que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem.

Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF:I – reunir‑se, ordinariamente, uma vez em cada tri‑

mestre civil, por convocação de seu Presidente;II – examinar as contas apuradas nos balancetes e

emitir parecer sobre elas;III – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos

da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da ava‑liação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF;

V – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

4 Texto original: VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal;

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93VI – relatar ao Conselho de Administração as irre‑

gularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Ad‑ministração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 92. O mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. No ato da posse e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF será com‑posta por 5 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um Diretor‑Presidente, um Diretor Vice‑Presidente, um Diretor Previdenciário, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo‑Financeiro.

§ 1º A Diretoria de Previdência será ocupada por segurado ou beneficiário escolhido pelo Governador do Distrito Federal dentre os indicados pelas entidades re‑presentativas dos servidores em lista sêxtupla.

§ 2º Os membros indicados pelas entidades repre‑sentativas dos servidores deverão atender os seguintes requisitos:

I – ter comprovada experiência no exercício de ati‑vidade na área previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado em crime de responsabilidade, crime contra a administração pública ou em ilícito de improbidade administrativa.

Art. 94. Compõem a estrutura organizacional do Iprev/DF os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes no Anexo Único desta Lei Com‑plementar, criados sem aumento de despesa, mediante transformação de cargos do banco de cargos e funções do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei Complementar, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos.

Art. 95. O patrocínio judicial do Iprev/DF será exer‑cido pela Procuradoria‑Geral do Distrito Federal.

Art. 96. Os créditos do Iprev/DF constituem dívida ativa considerada líquida e certa quando devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Distrito Federal para o mesmo fim.

CAPÍTULO XDas Disposições Finais

Art. 97. Os membros do Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à administração pública e ao patrimônio do regime

próprio de previdência do Distrito Federal, observando‑se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previs‑tas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Serão os dirigentes aludidos no caput responsabilizados pessoalmente também pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.

Art. 98. O Iprev/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orça‑mentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como com encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos, e também todo o demonstrativo pertinente à sua área de atuação exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 99. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores estatutários do Distrito Federal.

Art. 100. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má‑fé implicará devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigá‑vel, ser inscrito em dívida, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 101. Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.

Parágrafo único. A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo setor competente do regime de previdência de origem do tempo.

Art. 102. A Certidão de Contagem Recíproca de Tem‑po de Contribuição poderá ser requerida pelo segurado do RPPS/DF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previ‑denciário distinto do previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo Iprev/DF.

§ 2º O Iprev/DF disciplinará os procedimentos relati‑vos à emissão da certidão de que trata o caput.

Art. 103. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previ‑denciárias previstas em lei.

Art. 104. Fica vedada a adoção de requisitos e crité‑rios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Comple‑mentar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos definidos em lei complementar federal.

Art. 105. Não será computado para fins de aposenta‑doria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.

Art. 106. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.

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94Art. 107. Os orçamentos, a programação financeira

e os balanços do Iprev/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Parágrafo único. Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a Diretoria Executiva realizar, obriga‑toriamente, a avaliação atuarial do RPPS/DF.

Art. 108. Os benefícios concedidos não elencados na presente Lei Complementar permanecerão custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal a título de benefício patronal.

Art. 109. As atribuições dos Diretores e demais cargos de natureza especial e cargos em comissão serão estabelecidas em decreto regulamentador.

§ 1º O quadro de pessoal inicial do Iprev/DF será formado por servidores públicos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, mediante requisição de seu Diretor‑Pre‑sidente ao Governador do Distrito Federal.

§ 2º A cessão de servidores de que trata o § 1º se dará com ônus para a origem, ficando assegurados todos os direitos e vantagens do servidor, inclusive o sistema remuneratório de origem, até que se proceda a sua subs‑tituição quando da implantação do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF.

§ 3º A constituição do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF será objeto de lei específica e o Iprev/DF apresentará, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Comple‑mentar, proposta para a realização de concurso público.

Art. 110. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará ao Iprev/DF, até a aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.

Art. 111. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial com a finalidade de dotar orçamentariamente o Iprev/DF.

Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constan‑tes do orçamento do Distrito Federal.

Art. 113. O Governador do Distrito Federal encami‑nhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar para instituir o regime de previdência complementar do Distrito Federal.

Art. 114. Os membros representantes dos segurados e beneficiários no Conselho de Administração e no Con‑selho Fiscal deverão ser indicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O Governador do Distrito Federal indicará os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal citados no caput, caso as entidades de classe não os indiquem no prazo estabelecido.

§ 2º O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e às do Conselho Fiscal em horário coincidente ao da jornada de trabalho será considerado como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos conselheiros.

§ 3º Entre os sete membros do Conselho de Adminis‑tração, de que trata o caput, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois) anos.

§ 4º Nas sucessões dos membros do Conselho de Administração citados no parágrafo anterior, o mandato será de 3 (três) anos.

Art. 115. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 116. Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2008; 120º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICOESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO Iprev/DF

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

(Art. 94 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.)

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADEDIRETOR PRESI‑DENTE CNE‑03 01

DIRETOR VICE‑PRE‑SIDENTE CNE‑04 01

DIRETOR CNE‑05 03ASSESSOR ESPE‑CIAL CNE‑06 02

CHEFE DE DIVISÃO CNE‑07 04CHEFE DE NÚCLEO JURÍDICO CNE‑07 02

ASSESSOR ESPE‑CIAL CNE‑07 04

GERENTE DFG‑14 09ASSESSOR JURÍDI‑CO DFA‑14 05

OUVIDOR DFA‑14 01ASSESSOR DFA‑12 10ASSESSOR DFA‑11 02ASSISTENTE DFA‑10 15

CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE:I) PRESIDÊNCIA: Diretor Presidente, CNE‑03, 01;

Diretor Vice‑Presidente, CNE‑04, 01; Assessor Especial, CNE‑06, 02; Assessor Especial de Auditoria, CNE‑07, 01; Assessor Especial de Investimentos, CNE‑07, 01; Assessor Especial de Comunicação, CNE‑07, 01; Assessor Especial, CNE‑07, 01; Assessor, DFA‑12, 02; Assessor, DFA‑11, 02; Assistente, DFA‑10, 04.

II) DIRETORIA JURÍDICA: Diretor Jurídico, CNE‑05, 01; Assessor, DFA‑14, 01; Assistente, DFA‑10, 01; II.1) Núcleo Jurídico Previdenciário: Chefe do Núcleo Jurídico Previdenciário, CNE‑07, 01; Assessor Jurídico, DFA‑14, 02; II.2) Núcleo Jurídico Institucional: Chefe do Núcleo Jurídico Institucional, CNE‑07, 01; Assessor Jurídico, DFA‑14, 02.

III) DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA: Diretor de Previdência, CNE‑05, 01; Assistente, DFA‑10, 01; III.1) Ouvidoria: Assessor‑Chefe da Ouvidoria, DFA‑14, 01; III.2) Divisão de Benefícios: Chefe da Divisão de Be‑nefícios, CNE‑07, 01; Assessor, DFA‑12, 01; III.2.1) Gerência de Inativos e Pensionistas: Gerente de Inativos

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95e Pensionistas, DFG‑14, 01; Assessor, DFA‑12, 01; III.2.2) Gerência de Atendimento e Cadastro: Gerente de Atendimento e Cadastro, DFG‑14, 01; Assessor, DFA‑12, 01; III.3) Divisão de Compensação e Atuária: Chefe da Divisão de Compensação e Atuária, CNE‑07, 01; As‑sessor, DFA‑12, 01; III.3.1) Gerência de Compensação Previdenciária: Gerente de Compensação Previdenciária, DFG‑14, 01; Assessor, DFA‑12, 01; III.3.2) Gerência de Acompanhamento Atuarial e Planejamento: Gerente de Acompanhamento Atuarial e Planejamento, DFG‑14, 01; Assessor, DFA‑12, 01.

IV) DIRETORIA DE FINANÇAS E ADMINISTRA‑ÇÃO: Diretor de Finanças e Administração, CNE‑05, 01; Assistente, DFA‑10, 01; IV.1) Divisão de Finanças: Chefe da Divisão de Finanças, CNE‑07, 01; Assessor, DFA‑12, 01; IV.1.1) Gerência de Contabilidade: Gerente de Con‑tabilidade, DFG‑14, 01; Assistente, DFA‑10, 01; IV.1.2) Gerência de Finanças: Gerente de Finanças, DFG‑14, 01; Assistente, DFA‑10, 01; IV.1.3) Gerência de Orçamento e Planejamento: Gerente de Orçamento e Planejamento, DFG‑14, 01; Assistente, DFA‑10, 01; IV.2) Divisão de Gestão Administrativa: Chefe da Divisão de Gestão Ad‑ministrativa, CNE‑07, 01; Assessor, DFA‑12, 01; IV.2.1) Gerência de Apoio Operacional e Recursos Humanos: Gerente de Apoio Operacional e Recursos Humanos, DFG‑14, 01; Assistente, DFA‑10, 05; e IV.2.3) Gerência de Informática: Gerente de Informática, DFG‑14, 01.

ExERCÍCIOS

Servidor Público

1. O regime jurídico único e planos de carreira para os servidores do Distrito Federal, da administração pública direta, autarquias e fundações públicas é da competência privativa da União.

2. A lei assegurará aos servidores da administração direta do Distrito Federal isonomia de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Exe‑cutivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal.

3. Sobre os direitos dos servidores públicos do Distrito Federal, julgue os itens.a) Terá direito à gratificação do titular quando em

substituição.b) A duração do trabalho normal não poderá ser

superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

c) É facultado ao Poder Público conceder a com‑pensação de horários e, até mesmo, a redução da jornada, dependendo de lei distrital.

d) A servidora gestante ou lactante poderá ter mu‑dança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

e) O servidor terá direito à creche e pré‑escola a seus dependentes de até sete anos incompletos.

f) O servidor não terá direito ao recebimento de auxílio transporte.

g) Na participação da elaboração dos planos de carrei‑ra é facultativo a presença de servidores públicos.

4. É garantido ao servidor público o direito à livre asso‑ciação sindical, não sendo possível a licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de ser‑vidores públicos, durante o exercício do mandato.

5. O direito de greve, por não ter regulamentação fe‑deral, aplica‑se no que couber o direito de greve dos empregados de empresas privadas.

6. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

7. O servidor público estável não perderá o cargo em virtude de processo administrativo.

8. O servidor não estável ficará em disponibilidade re‑munerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, em caso de extinção do cargo.

9. A aposentadoria por invalidez permanente será sempre proporcional.

10. A aposentadoria compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

11. A aposentadoria para os que comprovarem efetivo exercício em funções de magistério será reduzida em cinco anos, tanto no tempo de serviço, quanto no idade.

12. Será concedida licença para atendimento de filho, ge‑nitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico.

13. (Esaf/Procurador – DF/2007) No tocante aos Agentes e Servidores Públicos, está incorreta a assertiva de que:a) os particulares que atuam em colaboração (por

delegação, requisição etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de Servidores Públicos.

b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço do servidor público da ad‑ministração direta autárquica e fundacional, em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o esta‑belecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao § 1°, III, a do art. 40 da CF, para o professor que com‑prove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio e fundamental.

Cespe/TCU/Analista de Controle Externo/2004

14. (Fundação Universa/Secretaria de Justiça/Técnico Penitenciário/2008) Relativamente ao regime disci‑plinar dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, assinale a alternativa correta.a) As penalidades de demissão e cassação de apo‑

sentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República ou, havendo delegação, pelo Ministro de Estado.

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96b) Ao servidor é proibido manter sob sua chefia ime‑

diata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

c) Tratando‑se de servidor ocupante de cargo em co‑missão, a penalidade será aplicada pela autoridade que houver feito a nomeação.

d) Tratando‑se de dano causado a terceiros, responde‑rá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

e) Entende‑se por inassiduidade habitual a falta ao ser‑viço, sem causa justificada, por trinta dias, durante o período de doze meses.

15. (Fundação Universa/Secretaria de Justiça/Técnico Penitenciário/2008) Assinale a alternativa correta.a) O prazo de validade do concurso público é de dois

anos, não podendo ser prorrogado.b) Os cargos, empregos e funções públicas somente

são acessíveis aos brasileiros.c) A investidura em cargo ou emprego público, nos

termos da Constituição Federal, sempre dependerá de concurso público.

d) Somente por lei complementar poderá autorizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

e) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

16. (Fundação Universa/Secretaria de Justiça/Técnico Penitenciário/2008) Analise as afirmativas de acordo com a Constituição Federal de 1988 e, tendo como re‑ferência a perda de cargo pelo servidor estável, assinale a alternativa correta.I – Em virtude de sentença judicial, independentemente de trânsito em julgado. II – Mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. IV – Mediante procedimento de aposentadoria. a) Todas as afirmativas estão erradas.b) Há apenas uma afirmativa certa.c) Há apenas duas afirmativas certas.d) Há apenas três afirmativas certas.e) Todas as afirmativas estão certas.

17. (Fundação Universa/PC‑DF/Escrivão de Polícia/2008) Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade dos servidores públicos civis. I – Caso fosse tão‑somente omissiva e culposa a con‑duta irregular de um servidor, então seria inconcebível a sua responsabilização civil em face de prejuízos causados ao Erário ou a terceiros. II – Não há óbice legal a que, em decorrência de um só ato praticado no exercício irregular de suas atribuições, o servidor sofra tríplice sanção: de natureza adminis‑trativa, podendo até vir a ser demitido; de natureza penal, podendo ser condenado à pena de reclusão; e de natureza civil, podendo ser condenado a reparar os danos patrimoniais decorrentes dos seus atos.

III – A obrigação do servidor de reparar o dano causado ao Erário é personalíssima, haja vista a sua natureza de sanção, não se estendendo consequente‑mente, aos seus sucessores, na hipótese de falecimento do obrigado previamente à liquidação da obrigação. IV – Se, em razão de ato delituoso praticado no exercí‑cio de suas atribuições, o servidor foi demitido, vindo a ser também processado criminalmente, e se, todavia, concluída a instrução criminal, ele foi absolvido por falta de prova que demonstrasse suficientemente a sua participação no delito, então, nessa hipótese, a sanção de natureza administrativa subsistiria. V – Considerando que um servidor da PC‑DF ti‑vesse sido condenado a reparar dano causado ao erário – decorrente de adulteração dolosa de folha de pagamento –, então a indenização por ele devida seria preferencialmente liquidada por meio de descontos mensais de até dez por cento da sua remuneração. A quantidade de itens certos é igual a:a) 1.b) 2.c) 3.d) 4.e) 5.

18. (Fundação Universa/Seplag/ATRS/Atendente de Reintegração Social/2008) Ainda a respeito das disposições legais relativas ao servidor público do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.a) Ao servidor público da administração direta, autár‑

quica e fundacional, fica assegurado percebimento de adicional de cinco por cento por ano se serviço público efetivo, nos termos da lei.

b) É vedada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuiu, cabendo essa atribuição a entidade especializada.

c) É garantido o direito de greve, que será exercido nos termos e Iimites legais, vedado o direito a associação sindical.

d) A participação na elaboração e alteração dos planos de carreira não está relacionada no rol dos direitos dos servidores públicos.

e) São asseguradas ao servidor público promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei.

19. Considere as situações abaixo:I – Posse em outro cargo inacumulável.II – Aproveitamento.III – Reintegração.IV – Promoção.V – Reversão.VI – ReadaptaçãoÉ correto afirmar que a vacância de cargo público decorrerá das situações apontadas em apenas:a) I, II e V.b) I, III e IV.c) I, IV e VI.d) II, III e VI.e) II, V e VI.

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9720. Considerando os direitos dos servidores públicos

distritais, é incorreto afirmar que:a) nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou

provento, salvo imposição legal ou mandato judicial. b) o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercí‑

cio do cargo público, com valor fixado em decreto do Poder Executivo.

c) quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

d) o servidor em débito com o Erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

e) a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

21. É certo que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor do Distrito Federal as seguintes vantagens:a) gratificação, adicionais e serviço militar.b) gratificação, capacitação e atividade política.c) adicionais, serviço eleitoral e mandato classista.d) indenização, capacitação e atividade política. e) indenização, gratificação e adicionais.

22. Com relação aos deveres do servidor e às proibi‑ções a que este está sujeito, estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, assinale a opção incorreta.

a) O servidor tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

b) Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

c) O servidor tem o dever de representar contra ilega‑lidade, omissão ou abuso de poder.

d) Ao servidor é proibido exercer o comércio na qua‑lidade de sócio cotista.

e) O servidor tem o dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição.

23. A Lei nº 8.112/1990 reservou um de seus títulos para estabelecer os direitos e as vantagens a que o servidor faz jus. Acerca desse assunto, assinale opção incorreta.

a) A gratificação natalícia corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.

b) Para os fins do adicional noturno, considera‑se serviço noturno aquele que for prestado entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte.

c) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho.

d) As férias do servidor poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo mesmo.

e) O servidor investido em mandato de Deputado Federal ficará afastado do cargo efetivo.

24. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, aplicável aos ser‑vidores do Distrito Federal, assinale a opção correta a respeito das formas de provimento dos cargos públicos.

a) Reintegração é a investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

b) Recondução é o retorno de servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante.

c) Reversão é a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão.

d) Aproveitamento é a passagem de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

e) Readaptação é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro com mudança de sede.

25. Julgue os itens seguintes, pertinentes ao regime jurí‑dico dos servidores públicos do Distrito Federal:

I – O concurso público é exigível para todos os cargos públicos. II – O servidor não pode ser afastado do cargo público senão mediante sentença judicial.III – O servidor aprovado em concurso público adqui‑rirá a estabilidade após três anos, a contar da posse; e, a contar do efetivo exercício, art. 41, da Constituição Federal.IV – A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial. V – Não se admite a posse em cargo público por procuração. Assinale a opção correta:a) Apenas um item está correto.b) Apenas dois itens estão corretos.c) Apenas três itens estão corretosd) Apenas quatro itens estão corretos.e) Todos os itens estão errados.

26. O provimento inicial (autônomo ou originário) em cargo público efetivo é o que se faz:

a) mediante nomeação de pessoa estranha ao serviço público, mediante concurso de provas e títulos.

b) de pessoa estranha ao serviço público, por meio de concurso público de títulos e provas, e também de funcionário ocupante de cargo diverso, neste último caso mediante concurso interno.

c) de pessoa estranha ao serviço público e de funcio‑nário ocupante de cargo diverso, em ambos os casos mediante concurso público de títulos e provas.

d) mediante acesso, reintegração e admissão.e) mediante processo seletivo denominado ascensão

funcional.

27. De acordo com legislação vigente para os servidores públicos do Distrito Federal, será concedido anual‑mente abono de ponto àquele que não tiver:

a) tido mais de seis faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano.

b) tido menos de sete faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano.

c) tido mais de oito faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano.

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98d) tido mais de dez faltas injustificadas no período

aquisitivo de um ano.e) tido mais de cinco faltas injustificadas no período

aquisitivo de um ano.

28. O retorno à atividade do servidor aposentado por in‑validez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria:

a) é possível e chama‑se readaptação.b) é possível e chama‑se reversão. c) é possível e chama‑se reintegração.d) é possível e chama‑se recondução.e) não é possível, devendo a situação resolver‑se em

indenização.

29. O benefício da pensão temporária, do Plano de Segu‑ridade Social do Servidor, regido pelo regime da Lei nº 8.112/1990, à falta de outro herdeiro pensionável, será devido:

a) à pessoa divorciada, que recebia pensão alimentícia do servidor falecido.

b) à pessoa portadora de deficiência física, que vivia sob a dependência econômica do servidor falecido.

c) ao cônjuge do servidor falecido.d) ao pai do servidor falecido.e) ao irmão inválido, do servidor falecido, que vivia

sob sua dependência econômica.

30. De acordo com legislação vigente, os órgãos da Admi‑nistração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão percentual dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de de‑ficiência. Assinale a alternativa correta com relação a esse percentual:

a) até 20% (vinte por cento).b) até 10% (dez por cento).c) até 5% (cinco por cento)d) 5% (cinco por cento)e) 20% (vinte por cento).

31. De acordo com legislação vigente para os servidores públicos do Distrito Federal, posse é a investidura em cargo público, por meio de ato solene, em que a auto‑ridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado e ocorrerá no prazo improrrogável de:

a) 30 (trinta) dias úteis, contados da data de homolo‑gação do concurso.

b) 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

c) 25 (vinte e cinco) dias contados da data de homo‑logação do concurso.

d) 30 (trinta) dias contados da data de homologação do concurso.

e) 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento.

32. O exercício é o efetivo desempenho do cargo. O prazo que tem o servidor público do Distrito Federal para entrar em exercício é de:

a) 15 (quinze dias) dias, contados da data da nomeação.b) 15 (quinze dias) dias, contados da data da posse.

c) 15 (quinze dias) dias úteis, contados da data da posse.

d) 05 (cinco) dias úteis, contados da data da posse.e) 05 (cinco) dias úteis.

33. O servidor público do Distrito Federal está sujeito ao estágio probatório de:

a) 02 (dois) anos.b) 24 meses.c) 36 meses.d) 12 (doze) meses.e) 03 (três) anos.

34. As férias a que faz jus o servidor público do Distrito Federal poderá ser parcelada em até:

a) três períodos, todos de dez dias. b) três períodos, nunca inferior a dez dias c) três períodos, o primeiro podendo ser inferior a

dez dias e os demais não.c) dois períodos, podendo um período ser inferior a

dez dias.e) dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

35. O servidor público do Distrito Federal tem direito a licença‑prêmio por assiduidade, por um período de:

a) 3 (três) anos.b) 5 (cinco) anos. c) 3 (três) meses. d) 2 (dois) anos.e) 2 (dois) meses.

(Cespe/Seplag-Educação/Assistente de Educação/2009)

A respeito da investidura e da vacância em cargos públicos no âmbito da administração pública do DF, julgue os itens que se seguem.36. Caso um servidor público civil do DF ainda na ativa

venha a falecer, haverá vacância do cargo por ele ocupado.

37. Considere que um servidor público civil estável do DF tenha sido demitido por meio de decisão admi‑nistrativa em sede de processo administrativo disci‑plinar e que seu advogado tenha conseguido anular essa decisão administrativa no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, o que fez que o servidor fosse reinvestido no cargo anteriormente por ele ocupado. Nessa situação, houve readaptação.

Acerca dos direitos e vantagens dos servidores públicos civis do DF, julgue os itens a seguir.38. Considere a seguinte situação hipotética. Inácio, ser‑

vidor público civil do DF, resolveu se licenciar de seu cargo para concorrer ao cargo de deputado distrital. Ao estudar a legislação aplicável, concluiu que a licença para atividade política do servidor público do DF somente se concede sem remuneração. Diante dessa constatação, o servidor desistiu de participar da disputa eleitoral. Nessa situação, Inácio interpretou corretamente a legislação distrital aplicável.

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9939. Considere a seguinte situação hipotética. Patrícia,

servidora pública civil do DF, saiu mais cedo de sua repartição em uma sexta‑feira, véspera de feriado prolongado, para evitar ficar parada em congestio‑namentos no trânsito. Em vez de sair às 18 h, horário habitual, Patrícia saiu às 16h30min, e não fez qual‑quer compensação do período não trabalhado. Nos demais dias do mês, Patrícia obteve presença integral. Nessa situação, deve ser descontada da remuneração da servidora a parcela correspondente ao tempo do dia em que saiu antecipadamente.

40. Servidor público civil do DF que exercer função de direção, de chefia ou de assessoramento, ou ocupar cargo em comissão não terá a respectiva vantagem considerada no cálculo do adicional de férias.

GABARITO

1. E2. E3. C, E, C, C, E, E, C4. E5. C6. E7. C8. E9. E

10. C11. C12. C13. e14. d15. e16. c17. b

18. e19. c20. b21. e22. d23. c24. b25. a26. a27. e28. b29. e30. e31. e32. e33. e34. e

35. c36. C37. E38. E39. C40. E

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