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CONTRATO ADMINISTRATIVOSCONTRATO ADMINISTRATIVOS
Ruth Carolina SgrignolliRuth Carolina Sgrignolli
20112011
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Curso de Graduação em Direito Administrativo
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Previsão Constitucional
Competência concorrente: para editar leis sobre contratos administrativos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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1. Características1.1. presença da Administração Pública como Poder Público1.2. finalidade pública1.3. obediência à forma prescrita em lei1.4. procedimento legal1.5. natureza de contrato de adesão1.6. natureza intuito personae1.7. presença de cláusulas exorbitantes (2)1.8. mutabilidade
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2. Cláusulas Exorbitantes2.1. Alteração unilateral na extensão do objeto contratado: cabível quando Qualitativa (i) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica de seus objetivos e Quantitativa (ii) quando necessária alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, de acordo com os limites previsto em lei (art. 65, I e II da Lei 8666/93).
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**Importante: (parágrafos contidos no art. 65 da Lei 8666/93)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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2.2. Rescisão unilateral do contrato: a Administração pode revogar unilateralmente o contrato, uma vez que haja razões de interesse público (ver incisos XII a XVII da Lei 8666/93).
OBS: Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, mediante (i) devolução de garantia; (ii) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; (iii) pagamento do custo da desmobilização (ver par. 2º do artigo acima referido).
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2.3. Continuidade na prestação: cláusulas que asseguram a continuidade da execução do contrato sempre que a sua paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público e principalmente, ao serviço essencial. (art. 78, XV e 80 da Lei 8666/93)***REsp 950489 / DF - Ministro Relator Luis Fux – 1ª Turma do STJ***Publicado no DJ 23/02/2011 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
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2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal nº 01/2002 (administração dos cemitérios do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade, ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e XIII, da Lei 8.666/93
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AgRg no REsp 1139802/SC- Relator Ministro Hamilton Carvalhido 1ª Turma
Publicado DJe 25/04/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido.
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2.4. Sanções administrativas: a Administração pode aplicar as seguintes sanções ao particular (art. 87, Lei 8666/93):2.4.1. Advertência2.4.2. Multa (desde que cumulada com alguma outra)2.4.3. suspensão de participação em licitação2.4.4. declaração de inidoneidade
OBS: decorre do princípio da supremacia e do interesse público pelo privado que as cláusulas exorbitantes valham nos contratos administrativos ainda que não estejam nele previstas.
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3. MutabilidadeMutabilidade decorre de determinadas cláusulas
exorbitantes, que conferem à Administração, o poder unilateral de alterar os contratos antes do prazo estabelecido e por motivo de interesse público.
A conseqüência da mutabilidade é o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
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3.1. Fato do príncipe: ato de autoridade não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute diretamente sobre ele. Nesse caso a administração responde pelo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. 3.2. Fato da Administração: toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução. 3.3. Álea extraordinária (econômica): circunstância externa ao contrato, estranha à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causam grande desequilíbrio no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão. A Adm. Pública via de regra responde pela recomposição do equilíbrio.
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4. Modalidades de Contratos Administrativos serviço públicoConcessão de obra pública de uso de bem público
patrocinada e administrativa (nos Contratos de PPP)
5.1. Concessão de Serviço Público: “É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.”(Di Pietro, p. 297). Regido pela Lei 8987/95
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5. Rescisão do Contrato Administrativo
5.1. Unilateral pelo contratado: art. 78, I a IX e XVIII. pela Administração: art. 78, XII
todos da Lei 8666/93
5.2. Amigável requerida nos casos estabelecidos pelo art.
78, XIII e XVI da Lei 8666/93. Abrange os ‘fatos da Administração’
5.3. Judicial
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Bibliografia :
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Curso de Direito Administrativo, 24ª edição, São Paulo: Atlas, 2011.
• Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004.
• Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, Belo Horizonte: Forum, 2010.
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