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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATADA: GALOOLI FLEET BRASIL RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA,
neste ato representada na forma de seu Contrato Social, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
19.940.534/0001-26, com sede na Rua Dr. Antonio Aguiar, nº 155, Bairro: Centro, Sapucaia/RJ,
CEP 25.880-000.
CONTRATANTE: XXXXXXX
As partes têm entre si por justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços e
outras avenças, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam
como segue:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto:
a. A venda e/ou comodato dos equipamentos listados no Anexo I;
b. O suporte técnico do Software;
c. Suporte técnico e instalação dos equipamentos em bens da CONTRATANTE, tais
como, mas não se limitando a veículos, maquinários, barcos, ativos fixos (“Bens”
ou “Bem”).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – LICENÇA E RESTRIÇÕES DE USO DO SOFTWARE
2.1. A CONTRATANTE está ciente de que o Software é Web, e que seu uso está sujeito
aos termos do presente Contrato.
2.2. Para utilização do Software a configuração mínima exigida do computador da
CONTRATANTE será de01GHz (um gigahertz) de processador, 512MB (quinhentos e doze
megabytes) de memória RAM, espaço de 1.5GB (um vírgula cinco gigabytes) de HD, Windows
XP ou superior, Net Framework 4.0 ou superior e, ainda será necessário, acesso rápido a
internet com link de 01MB (um megabyte), ambos devem estar em perfeito estado de
funcionamento, conservação e manutenção.
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2.3. O Software possui as seguintes funcionalidades:
a. Gestão via web browser através de um endereço, usuário e senha criado
especificamente para utilização do cliente e aplicação Cliente Servidor;
b. Utilização de mapas com suas ferramentas para acompanhamento dos
veículos;
c. Criação de pontos de referência com nomes definidos pelo usuário e cerca
eletrônica que aparecem nos relatórios operacionais com as localizações ocorridas
nestas áreas;
d. Visualização (função REPLAY) das posições armazenadas, sob a forma de
mapas e trajetos realizados pelo veículo;
e. Possibilidade de cadastrar as unidades no sistema, utilizando, por exemplo,
nome do motorista, placa de identificação, entre outros, bem como ícones diferentes
para cada unidade ou veículo;
f. Campo de comentário e observações individual para cada unidade;
g. Visualização simultânea de uma ou mais unidades no mapa;
h. Eventos configuráveis de acordo com as anormalidades apontadas em tempo
real;
i. Gerador de relatórios operacionais detalhados e administrativos, podendo ser
editados com campos escolhidos pelo cliente.
2.4. A CONTRATANTE poderá contratar as seguintes funcionalidades do Software, como
forma de complementar a prestação de serviços da CONTRATADA:
a. Emissão de relatórios operacionais (localização, data, hora, veículo, grupo e
logradouro) para o grupo de Bens ou individualmente;
b. Emissão de relatórios de telemetria para o grupo de Bens ou individualmente;
c. Controle do motorista através de identificação;
d. Relatórios com a identificação e possibilidade de análise do motorista;
e. Desenvolvimento através do SDK (kit de desenvolvimento).
2.5. A CONTRATADA outorga à CONTRATANTE o direito de uso do Software, somente
em código objeto, apenas para uso próprio e processamento de dados próprios, limitado à
utilização via web, ressalvados quaisquer direitos, incluindo os direitos autorais e outros direitos
de propriedade intelectual relacionados ao Software e à Documentação.
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2.6. Pelo presente Contrato, a CONTRATANTE não adquire quaisquer direitos sobre o
Software e o Firmware, além daqueles expressamente previstos, sendo expressamente vedado
à CONTRATANTE, que também não poderá permitir que terceiros o façam:
a. Transferir, comercializar, sublicenciar, emprestar, alugar, arrendar, autorizar o
uso por terceiros ou, de qualquer outra forma, alienar o Software e o Firmware;
b. Efetuar modificações, acréscimos ou derivações no Software e no Firmware,
por si própria ou por meio da contratação de terceiros;
c. Fazer engenharia reversa, descompilar ou desmontar o Software e o Firmware,
ou qualquer outra medida que possibilite o acesso ao código-fonte do Software e do
Firmware, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATADA; e
d. Copiar, total ou parcialmente, o Software e o Firmware, ou usar de modo
diverso do expressamente estipulado no presente Contrato.
2.7. A CONTRATANTE reconhece que o Software e a Documentação são protegidos pela
legislação de Direitos de Autor e de proteção aos programas de computador. A
CONTRATANTE deverá limitar o acesso ao Software àqueles cujo conhecimento seja
necessário para a realização de seus serviços. Os avisos de reserva de direitos não poderão
ser substituídos, destruídos ou alterados, devendo constar sempre do Software e da
Documentação.
2.8. É de obrigação da CONTRATADA, manter o Software atualizado ao CONTRATANTE.
2.9. Para realizar a atualização do Software a CONTRATANTE deverá desconectar-se do
sistema e conectar-se novamente, e o sistema atualizar-se-á automaticamente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE os serviços abaixo descritos:
3.1.1. Serviços de Configuração e Parametrização do Sistema
a. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE
incluem a orientação e treinamento (remoto) das configurações de eventos e
funcionalidades no Sistema, bem como testes de funcionamento. Caso a
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CONTRATANTE opte pelo treinamento presencial, a CONTRATADA enviará uma
proposta comercial.
3.1.2. Serviços de Ativação e Desativação dos Equipamentos
a. Os serviços compreendem a instalação dos Equipamentos no(s) Bem(ns) da
CONTRATANTE, e ainda, a ativação, desativação ou desinstalação dos
Equipamentos, de acordo com a solicitação da CONTRATANTE.
b. Os serviços de instalação e desinstalação serão feitos de acordo com
instruções e orientações técnicas da CONTRATADA e serão realizados em sua rede
credenciada ou local indicado pela CONTRATANTE, desde que apresente condições
mínimas de trabalho, que deverão incluir, necessariamente, espaço coberto, pontos de
energia elétrica e infraestrutura básica ou acesso a banheiros e bebedouros.
c. A CONTRATADA não se responsabilizará perante a CONTRATANTE pela não
instalação ou pelo atraso na instalação dos Equipamentos, decorrente de ausência do
representante da CONTRATANTE na data e horário agendado para instalação, seja no
centro técnico da CONTRATADA, seja na sede da CONTRATANTE.
d. Caso ocorra o fato descrito no item “c” supra, a CONTRATADA cobrará da
CONTRATANTE a importância referente à taxa de visita frustrada, conforme lista de
preço vigente da ocasião e se o local for superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede
da CONTRATADA, será cobrada a despesa de deslocamento no valor estabelecido
pela tabela de preços vigente na ocasião do faturamento.
e. A CONTRATANTE deverá informar através de correspondência formal (e-mail,
ata, carta), a relação do(s) Bem(ns) no(s) qual(is) deverá(ão) ser instalado(s) os
equipamentos e acessórios, tais como marca, modelo e ano de fabricação.
3.1.3. Serviços de Comunicação
a. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE meios para a gestão e
localização do(s) seu(s) Bem(ns), por meio de conexão via Rede de Telecomunicação
de uma operadora de telefonia celular.
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b. A CONTRATANTE declara-se ciente de que a prestação dos serviços de
comunicação, bem como a visualização do(s) Bem(ns) através do Software somente
será possível e adequada se os Equipamentos estiverem devidamente instalados,
ativos e operando regularmente em cada um dos Bens da CONTRATANTE.
3.1.4. Emissão de Relatórios
a. Os Equipamentos elencados no Anexo I permitem a gestão do(s) Bem(ns) com
a utilização do Software, cuja licença de uso é concedida à CONTRATANTE na forma
deste Contrato, possibilitando a utilização de suas ferramentas e obtenção de
relatórios.
3.1.5. Suporte Técnico ao Software e aos Equipamentos
a. Durante a vigência dos serviços prestados, a CONTRATADA fornecerá suporte
técnico remoto ao Software, por meio da Central 24 horas, tendo em vista que o
Software é web.
b. Durante a vigência dos serviços prestados, a CONTRATADA fornecerá suporte
técnico especializado necessário. Nos casos de mau uso, uso inadequado dos
Equipamentos ou ocorrências catastróficas, a CONTRATANTE arcará além do custo
da manutenção, com a substituição do Equipamento caso seja necessário.
3.1.6. Central 24 horas
a. A Central permanecerá disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete)
dias por semana, inclusive sábados, domingos e feriados, exclusivamente para
atendimento dos chamados da CONTRATANTE nos casos de ROUBO e FURTO
através do telefone 0800-8871546. Na hipótese de comunicação de furto ou roubo
do(s) Bem(ns) feita pelo Usuário da CONTRATANTE para a Central, a CONTRATADA
acionará empresas especializadas de pronta resposta, que deverão agir da maneira
mais eficaz possível para localizar o(s) Bem(ns) furtado(s) ou roubado(s), acionando as
autoridades policiais competentes e suas equipes de pronta resposta terrestres.
b. A Central será responsável pela ativação e desativação dos Equipamentos,
pela configuração e parametrização do Sistema e pelo suporte técnico ao Software e
Equipamentos. Além disso, a Central procederá ao cadastramento/ativação de novos
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usuários, ao fornecimento de senhas e contrassenhas, à elaboração e
encaminhamento de relatórios de gestão aos clientes, bem como ao atendimento ao
cliente, incluindo casos de roubo e furto, por intermédio de empresas especializadas de
pronta resposta.
c. A CONTRATANTE declara e concorda que tem pleno conhecimento de que o
sucesso do resgate de um bem depende, entre outros aspectos, do tempo entre a
ocorrência do roubo ou furto e o acionamento da Central.
d. A CONTRATADA dependerá da colaboração das partes envolvidas,
especialmente do usuário do(s) Bem(ns), referente a agilidade e veracidade das
informações à serem fornecidas a Central. A CONTRATADA não garante total e pleno
sucesso de recuperação do(s) Bem(ns), porém compromete-se a utilizar todos os
recursos e ferramentas disponíveis, por intermédio de empresas especializadas de
pronta resposta, nos termos do presente instrumento, para localizar o(s) Bem(ns)
roubados ou furtados.
e. A CONTRATANTE fica desde já ciente de que as obrigações da
CONTRATADA, em relação ao serviço de pronta resposta, finaliza-se na localização
do(s) Bem(ns), e que a remoção ficará sob a responsabilidade exclusiva da
CONTRATANTE.
3.1.7. Recuperação do(s) Bem(ns)
a. A CONTRATANTE poderá contratar o serviço de recuperação do(s) Bem(ns),
que será executado por empresa especializada de pronta resposta, de acordo com as
condições e preços acordados no Anexo I deste Contrato.
3.1.8. Abrangência dos Serviços
a. Os serviços descritos no presente Contrato serão prestados nas localidades
compreendidas dentro do território nacional.
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4. CLÁUSULA QUARTA - PRONTA RESPOSTA
4.1. O serviço de PRONTA RESPOSTA é o conjunto de ações, de responsabilidade da
CONTRATADA, adotadas no intuito de auxiliar na recuperação do(s) Bem(ns), conforme
abaixo definido, mediante o deslocamento de equipe de pronta resposta da CONTRATADA, ao
local indicado pela CONTRATANTE e evidenciado através do software, mediante solicitação
da CONTRATANTE.
4.2. O atendimento do SERVIÇO DE PRONTA RESPOSTA será realizado a cada
acionamento da CONTRATANTE, apenas em casos de furto ou roubo. Chamados indevidos
poderão acarretar cobranças adicionais.
4.3. A CONTRATANTE declara e concorda que tem pleno conhecimento de que o sucesso
da recuperação do veículo depende, entre outros aspectos, da prestação de informações
precisas e ágeis sobre dados de localização, bem como o tempo entre a ocorrência do roubo
ou furto e o acionamento da Central, pela CONTRATANTE, através do telefone 0800-8871546.
4.4. Localizado o bem, a EQUIPE DE PRONTA RESPOSTA aguardará a chegada do
responsável da CONTRATANTE por até 03 (três) horas, contadas da comunicação de
localização, para fazer a entrega do(s) Bem(ns). Após esse período, será valor de hora
adicional conforme tabela vigente.
4.5. Finalizando o procedimento de atendimento da ocorrência a CONTRATADA poderá,
mediante solicitação da CONTRATANTE, enviar cópias de relatórios da ocorrência atendida,
mesmo daquelas sem êxito no resgate, inclusive com fotos, se for o caso.
4.6. O relatório será fornecido pela CONTRATADA no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
desde que solicitado pela CONTRATANTE no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contadas do
acionamento.
4.7. Caso o(s) Bem(ns) não seja localizado, o acionamento será encerrado e a equipe da
CONTRATADA se retirará do local, encerrando o sinistro.
4.8. Caso a CONTRATANTE, depois de encerrado o sinistro, fizer novo pedido de
localização informando nova posição do(s) Bem(ns), será considerado como novo acionamento
e lançado como tal.
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4.9. O último reporte com as informações da CONTRATANTE e com informações do
software será o local a ser verificado pela EQUIPE DE PRONTA RESPOSTA.
4.10. Nos eventos em que o(s) Bem(ns) estiver(em) em local de extremo risco, que será
denominado Operações Especiais, a CONTRATADA deverá avisar a CONTRATANTE, e
essa decidirá se a operação de resgate do veículo será efetuada. A autorização deverá ser
documentada entre as partes.
4.10.1 ACONTRATANTE se responsabilizará pelo pagamento de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais) caso a operação especial tenha êxito e não tendo êxito de
localização do(s) Bem(ns)será devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
4.10.2 Nos eventos que ocorrerem à 50km (cinquenta quilômetros) da base operacional
que abrange a região apontada como localização do(s) Bem(ns), será acrescido o valor
de R$ 3,00 (três reais) por quilometro percorrido.
4.11. O acionamento do serviço de PRONTA RESPOSTA ficará sob a avaliação e a critério
da CONTRATANTE, devendo fazer a solicitação à CONTRATADA através do canal de
comunicação 0800-8871546 imediatamente após os processos acima descritos.
4.12. Transmitidos os avisos e comunicações previstos nas cláusulas anteriores, a Central
da CONTRATADA não terá mais nenhuma obrigação.
4.13. A CONTRATADA não se responsabiliza por instabilidades técnicas de serviços de
internet e servidores.
5. CLÁUSULA QUINTA – FATORES DE INTERFERÊNCIA
5.1. Os serviços prestados dependem de estar o(s) Bem(ns) dentro da área de cobertura.
Entende-se como área de cobertura, qualquer parte do território nacional que permita o bom
funcionamento do equipamento, mediante sinal transmitido pela rede de telefonia móvel e
formas previstas neste instrumento.
5.2. A prestação dos serviços através do software depende da cobertura da rede GPRS
responsabilidade das operadoras de telefonia móvel, e em caso de falha da rede a
CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pela irregular prestação dos serviços.
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5.3 A CONTRATADA garante, conforme pacote contratado, até 99% (noventa e nove por
cento) de disponibilidade do Software, uma vez que este é vinculado a aplicativos de terceiros.
5.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por instabilidades técnicas de serviços de
internet e servidores.
5.5 Havendo regiões tidas como sombra, onde não exista sinal de transmissão de dados
ou localização, seja momentânea ou definitiva, a CONTRATADA se eximirá de qualquer
responsabilidade.
5.6 A CONTRATANTE declara estar ciente das seguintes circunstâncias e fatores que
podem interferir na utilização do Software e no funcionamento dos Equipamentos fornecidos
pela CONTRATADA e que podem impossibilitar a localização do bem:
a. Caso o(s) Bem(ns) esteja fora da área de cobertura;
b. Quando, mesmo dentro da área de cobertura, ocorra a perda de sinal por
interferência eletromagnéticas, solares e outras, impossibilitando o envio e recepção do
sinal;
c. Quando o(s) Bem(ns) estiver(em) nas chamadas zonas de sombra (interior de
túneis, garagens subterrâneas e serras, entre outras);
d. Demora de comunicação por parte da CONTRATANTE à Central 24 horas
quanto ao furto ou roubo do veículo;
e. Caso os Equipamentos estejam danificados;
f. Situações que configurem caso fortuito e/ou força maior.
6. CLÁUSULA SEXTA – INSTALAÇÃO DO(S) EQUIPAMENTO(S)
6.1. O equipamento será instalado no(s) Bem(ns) mencionado(s) nos anexos deste
instrumento, devendo o item, estar apto a receber o Equipamento, não se responsabilizando a
CONTRATADA por problemas oriundos do item onde será instalado o mesmo.
6.2. É vedado a CONTRATANTE conectar o(s) equipamento(s) em qualquer outra central
de recepção que não seja de propriedade da CONTRATADA, sob pena de a CONTRATADA
não se responsabilizar por falha na prestação de serviços.
6.3. Ao final da instalação, deverá a CONTRATANTE dar aceite na conclusão, verificando
se o Equipamento e o item instalado estão em pleno funcionamento.
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6.4. Quando a CONTRATANTE celebrar contrato de serviços de telemetria em
equipamentos/acessórios adquiridos de terceiros, não é responsabilidade da CONTRATADA
qualquer impossibilidade e/ou falha de acesso monitoramento para verificação de localização
e/ou comunicação do sistema ao item/bem advindo de defeito ou falha de comunicação do
equipamento de terceiro. Ocorrendo tal hipótese para a desinstalação do produto de terceiros,
será cobrado além da instalação o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre os
valores de Instalação/Desinstalação descritos no ANEXO I do presente.
6.5. Somente será possível a instalação de qualquer periférico no equipamento de terceiro,
se, após vistoria, a CONTRATADA identificar a possibilidade técnica e compatibilidade. Não
havendo, se fará necessária a instalação de equipamento da CONTRATADA.
6.6. Na instalação de periféricos, a CONTRATADA não se responsabiliza por defeitos ou
problemas técnicos advindos da instalação em equipamentos de terceiros, independentemente
de ter ocorrido vícios após a instalação de periféricos da CONTRATADA.
6.7. Caso o problema não seja vinculado a defeito de fábrica e/ou instalação, será cobrado
o valor referente ao conserto por extrapolar a garantia contratual, bem como toda e qualquer
peça que se fizer necessária a troca.
6.8. Qualquer manutenção no Equipamento somente poderá ser realizada pela rede
credenciada da CONTRATADA, havendo manipulação do equipamento por terceiro,
independente de que ordem seja, perderá a garantia do produto.
6.9. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, os Equipamentos serão
instalados em local reservado no respectivo posto de instalação a ser definido pelas partes,
sendo vedada a presença de qualquer pessoa, inclusive colaboradores e representantes da
CONTRATANTE no ato da instalação. Com intuito de garantir o seu funcionamento e total
integridade serão realizados check lists na entrada e saída do(s) Bem(ns).
6.10. A CONTRATANTE disponibilizará o(s) Bem(ns) onde será(ão) instalado(s) o produto
no horário acordado, sob pena de ser cobrada a visita frustrada e/ou atraso na instalação
superior a 60 (sessenta) minutos, o valor da hora excedente nos termos a seguir.
6.11. Havendo atraso previsto na cláusula acima, será cobrado o valor de hora técnica
adicional previsto conforme tabela de preços em vigência.
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6.12. As visitas de manutenções técnicas corretivas serão executadas pela CONTRATADA,
em até 03 (dois) dias úteis para Grande São Paulo e Rio de Janeiro ou em até 05 (cinco) dias
úteis para demais localidades da CONTRATANTE, informando a ocorrência de defeito(s) no(s)
equipamento(s), contemplando um deslocamento limitado a um raio de 50 km (cinquenta
quilômetros) das bases operacionais Galooli e de sua rede credenciada, para deslocamentos
superiores, será acrescido o valor de R$ 3,00 (três reais) por quilometro percorrido.
6.13. A CONTRATADA não se responsabilizará por danos causados por interrupção e
defeitos ocorridos na rede de telefonia ou na rede de energia elétrica.
6.14. Os serviços de manutenção técnica corretiva serão efetuados conforme disponibilidade
da CONTRATADA e agendamento, respeitando-se o prazo estipulado dentro do horário
comercial (segunda a sexta, das 8 às 18 horas), exceto em dias de feriados civis ou nacionais
declarados em Lei Federal e religiosos declarados em Lei Municipal.
6.15. Na hipótese de atendimento fora do horário comercial, será cobrado pela
CONTRATADA acréscimo de 100% (cem por cento) do valor normal da instalação.
6.16. As despesas relativas ao serviço de manutenção, bem como desinstalação, troca de
peças, deverão ser pagas pela CONTRATANTE na próxima fatura a vencer.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA E MANUTENÇÃO
7.1 Na Modalidade de Comodato a garantia é permanente contra defeitos de fabricação e
instalação dos equipamentos em todo o período de vigência do contrato, sem custos
adicionais, exceto em casos comprovados de mau uso, vandalismo e desastres naturais.
7.2 Na Modalidade de Venda a garantia é de 12 (doze) meses para os contratos
adimplentes, a contar da data de instalação e ativação dos equipamentos.
7.3 Caso o prazo de garantia de fábrica do produto que necessite de manutenção tenha
expirado ou caso o defeito seja oriundo de mal-uso, será devido além do custo de troca de
peças necessárias, a hora técnica conforme tabela de preços vigentes.
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7.4 No caso de manutenção de equipamentos já instalados, deverá a CONTRATANTE
abrir um chamado de serviço para avaliação e verificação do defeito, bem como troca de peças
através do e-mail [email protected] ou através da central 0800-8871546.
7.5 Para manutenção do Equipamento será cobrada a taxa relativa ao serviço realizado,
bem como o valor das peças a serem substituídas, se houver necessidade, quando
comprovado o mau uso do equipamento, constante na ordem de serviço.
8. CLÁUSULA OITAVA – EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
8.1. Os limites de responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE e
terceiros vinculados, restringem-se a adequação dos serviços objeto deste instrumento, e ao
correto funcionamento do equipamento fornecido pela CONTRATADA e serão exatamente
aqueles previstos no anexo a este instrumento.
8.2. As partes concordam expressamente que a responsabilidade integral e as obrigações
de indenização da CONTRATADA perante a CONTRATANTE em razão de quaisquer ações,
danos ou responsabilidades advindos do presente Contrato e seus anexos limitar-se-á aos
danos diretos efetivamente incorridos pela CONTRATANTE e em nenhum caso excederá a
quantia paga pela CONTRATANTE no âmbito deste Contrato.
8.3. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer perdas e danos indiretos, de
qualquer natureza, inclusive lucros cessantes deles decorrentes, reclamações de terceiros,
perdas ou danos de registros ou dados, custo de fornecimento de bens substitutos, de serviços
ou de tecnologia alternativos, custo com paralisações, ou qualquer fato fora de seu controle
razoável.
8.4. O presente instrumento é serviço de meio, por isso, a CONTRATADA não se
responsabiliza por resposta a atos criminosos, sendo essa responsabilidade das autoridades
públicas, não tendo este contrato cunho de seguro ou responsabilidade civil ou criminal sobre o
resgate do veículo na hipótese de furto ou roubo.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. A CONTRATADA obriga-se a disponibilizar e manter o software em perfeito estado de
funcionamento e operação, ressalvadas as hipóteses de não funcionamento ou mau
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funcionamento previstas no presente instrumento ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força
maior.
9.2. Obriga-se a CONTRATANTE pelo pagamento, nas datas de vencimento os valores
devidos, bem como a utilizar o Software e os Equipamentos de acordo com o previsto no
presente Contrato, mantendo-os em condições de uso, sob pena de pagamento à
CONTRATADA dos valores equivalentes a licença do Software e aos Equipamentos, na data
de devolução dos mesmos, ou ao término ou rescisão do presente Contrato, conforme tabela
de preços vigentes na ocasião.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
10.1. O presente instrumento vigorará por tempo determinado, conforme prescrito no Anexo
I, podendo ser prorrogado através de formalização de aditivo entre as partes.
10.2. Caso se pretenda a rescisão do contrato de forma imotivada, será devida multa
prevista na cláusula penal proporcional ao período de vigência.
10.3. Após o cumprimento do prazo de vigência do presente instrumento, o mesmo poderá
ser denunciado por quaisquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência
de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus a parte denunciante, ressalvados os pagamentos
referentes ao comodato.
10.4. Ressalva-se a isenção de ônus acima para o caso de recusa ou devolução de
equipamento danificado ou sem condições de uso, previsto em cláusula própria.
10.5. É vedada a quaisquer das partes ceder ou transferir a terceiros, os direitos e
obrigações oriundas do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra
parte.
10.6. Este contrato poderá também ser resolvido e, como tal declarado, em qualquer tempo,
independentemente de aviso e/ou notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus, nas
seguintes hipóteses:
a. Caso seja decretada ou requerida a falência, dissolução, recuperação ou
liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes;
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b. Transferência, pela CONTRATANTE, a terceiros, dos direitos e obrigações
decorrentes do presente Contrato, sem a prévia anuência da CONTRATADA, ou
falta de atualização dos dados cadastrais por parte da CONTRATANTE, de
maneira a permitir sua imediata localização e identificação;
c. Utilização do Software e/ou dos serviços objeto deste Contrato em desacordo com
o Contrato pela CONTRATANTE e/ou identificação, pela CONTRATADA, de
falsidade ou incorreção dos dados cadastrais fornecidos pela CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALOR
11.1. A CONTRATADA pagará à CONTRATANTE pela licença de uso temporário do
Software e do Firmware contido nos Equipamentos e pelo atendimento aos chamados por
intermédio da Central, os valores previstos no Anexo I do presente instrumento.
11.2. Na hipótese de a CONTRATANTE contratar o serviço adicional de recuperação de
Bem(ns), o valor estará consignado no Anexo I.
11.3. A CONTRATANTE poderá optar pelo comodato dos Equipamentos ou pela compra dos
mesmos, sendo que, tal informação também estará previsto no Anexo I.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FATURAS
12.1. Inicia-se o prazo contratual da data da assinatura do presente contrato.
12.2. As licenças de software e a prestação de serviços, serão pagos mensalmente, através
da medição dos equipamentos conectados e serviços realizados até o dia 30 (trinta) de cada
mês, com vencimento em até 10 (dez) dias no mês subsequente.
12.3. A emissão da cobrança será realizada de acordo com os itens logados no Sistema.
12.4. As faturas relativas às prestações de serviços de instalação serão emitidas no prazo de
5 (cinco) dias contados da instalação, com vencimento para 10 dias subsequentes ao de sua
emissão.
12.5. Com relação à venda de equipamentos, a forma de pagamento e prazos constarão do
anexo referente à proposta comercial aceita.
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12.6. Caso a CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento das faturas emitidas, de
qualquer natureza, será devida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma, que será
acrescida na fatura do mês subsequente.
12.7. A CONTRATANTE se obriga a pagar a CONTRATADA, nas datas aprazadas
constantes nos anexos deste instrumento, sob pena de pagamento do principal acrescido de
correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa prevista na cláusula acima.
12.8. Os valores constantes no presente instrumento e em seus anexos serão reajustados
anualmente, com base na variação do IGP-M (fundação Getúlio Vargas) ou por qualquer outro
que venha a substituí-lo por imposição governamental. Tal reajuste ocorrerá
independentemente de aviso ou interpelação judicial prévia, e vigorará entre as partes no
primeiro dia útil subsequente à sua ocorrência.
12.9. As partes acordam que poderá o crédito objeto do presente contrato ser cedido a
terceiros, sem necessidade de notificação.
12.10. A partir do segundo mês consecutivo de inadimplência, independente do objeto da
fatura, o contrato será rescindido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
sem prejuízo de pagamento do principal vencido e acréscimos previstos, além de honorários
advocatícios e demais despesas para a cobrança do débito, consequentemente será retirada a
liberação do uso do Software e interrompida a totalidade dos serviços.
12.11. Rescindido o contrato, a CONTRATANTE deverá disponibilizar o item para
desinstalação no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cujo custo de desinstalação será aplicado
conforme tabela de preços vigentes na ocasião.
12.12. A partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de atraso será cobrada multa compensatória no
importe de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade.
12.13. A partir do 60º (sexagésimo) dia de atraso na disponibilização de retirada de
equipamento, será considerando como recusa a devolução do mesmo, sendo devido o valor da
multa prevista na cláusula acima e o valor do equipamento, conforme tabela de preços
constantes na proposta reajustadas para a data do descumprimento.
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12.14. Caso a CONTRATANTE devolva o equipamento danificado ou sem condições de uso,
será cobrado o valor nominal conforme tabela de preços constantes na proposta reajustadas
para a data do descumprimento, nos mesmos termos da cláusula acima.
12.15. Em caso de recusa na devolução do equipamento, tornando-se inviável a remoção do
SIM CARD (chip de comunicação), o mesmo será cancelado, sendo cobrado o valor relativo ao
seu custo, conforme cotação do mercado no dia da cobrança.
12.16. Fica ciente que, ocorrendo o quanto previsto na cláusula acima, tanto o contrato havido
entre as partes quanto os títulos objeto deste contrato poderão ser levados a protesto.
12.17. Caso ocorra ao longo do contrato aumento ou redução do número de equipamentos a
CONTRATADA providenciará o reajuste do número de equipamentos em seu sistema de
faturamento, sendo o valor referente devido do mês cheio.
13. CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
13.1. Caso a CONTRATANTE, por qualquer motivo, rescinda o presente contrato antes de
seu término, deverá pagar uma multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
saldo devedor previsto neste contrato, e em caso de comodato, deverá devolver hardwares e
periféricos, bem como será desabilitado o acesso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
14.1. Quaisquer comunicações entre CONTRATANTE e CONTRATADA, devem ser por
escrito e entregues de forma irrefutável, podendo ser por e-mail e/ou correio com aviso de
recebimento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O não exercício pelas partes de quaisquer faculdades aqui estabelecidas será
considerado mera tolerância, não importando em novação ou alteração das cláusulas
avençadas.
15.2. Este contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas disposições, mediante a
celebração, por escrito, de termo aditivo contratual.
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15.3. Se qualquer uma das disposições deste contrato for, ou vier a tornar-se nula ou revelar-
se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste
contrato. Neste caso, as partes envidarão esforços no sentido de estabelecer normas que mais
se aproximem, quanto ao resultado, da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou
eliminada(s).
15.4. A CONTRATANTE, por si ou através de seus propostos, contratados ou sucessores,
se obriga a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações que vier a ter
acesso em decorrência deste Contrato, durante o período de vigência deste e por 02 (dois)
anos após o seu encerramento, sob pena de pagamento de perdas e danos que vier a causar à
CONTRATADA.
15.5. Com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial, fica eleito o foro Central
da Comarca de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida proveniente do presente instrumento. A
parte vencida pagará todas as custas processuais, além de honorários advocatícios a serem
fixados em juízo.
E por estarem assim justos os contratados, assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de
igual teor, perante duas testemunhas que a tudo assinam.
Sapucaia, XXXXXX de 2016.
GALOOLI FLEET BRASIL RASTREAMENTO E MONITORAMENTO
LTDA.
XXXXXX
Testemunhas:
Nome: Nome: CPF: CPF: