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CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO Por este instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial o LOCADOR, dá em locação ao LOCATÁRIO, o imóvel, mediantes as seguintes cláusulas e condições: DAS PARTES CONTRATANTES LOCADOR: XXX, brasileiro, em união estável, natural de Uberaba/MG, residente e domiciliado na rua XXX, n. XXX, Bairro XXX, Uberaba/MG, CEP 38.000-000, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n. XXX e Registro de Identidade n. MG-XXX, SSP/MG, expedido em XXX, real proprietário do imóvel abaixo individualizado. LOCATÁRIO: YYY, brasileiro, solteiro, publicitário, natural de São Paulo/SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n. YYY e Registro de Identidade n. SP-YYY, SSP/SP, expedido em YYY. DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO Um imóvel urbano de uso exclusivamente residencial, localizado na avenida WWW, n. WWW, Bairro WWW, CEP 38.000-000, na cidade de Uberaba/MG. DURAÇÃO DO CONTRATO O presente contrato particular de locação tem prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01 de janeiro de 2018 e término em 01 de agosto de 2020, data em que o locatário se obriga a devolver as chaves do imóvel restituindo-o completamente desocupado e nas exatas condições que o recebeu, sob pena de incorrer na multa da cláusula 13ª e de se sujeitar ao disposto no art. 1.196, CC/2002.

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Page 1: CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ...€¦ · DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO Um imóvel urbano de uso exclusivamente residencial, localizado na avenida WWW, n

CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO

Por este instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial

o LOCADOR, dá em locação ao LOCATÁRIO, o imóvel, mediantes as seguintes cláusulas

e condições:

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: XXX, brasileiro, em união estável, natural de Uberaba/MG, residente e

domiciliado na rua XXX, n. XXX, Bairro XXX, Uberaba/MG, CEP 38.000-000, inscrito no

Cadastro de Pessoa Física sob o n. XXX e Registro de Identidade n. MG-XXX, SSP/MG,

expedido em XXX, real proprietário do imóvel abaixo individualizado.

LOCATÁRIO: YYY, brasileiro, solteiro, publicitário, natural de São Paulo/SP, inscrito no

Cadastro de Pessoa Física sob o n. YYY e Registro de Identidade n. SP-YYY, SSP/SP,

expedido em YYY.

DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO

Um imóvel urbano de uso exclusivamente residencial, localizado na avenida WWW, n.

WWW, Bairro WWW, CEP 38.000-000, na cidade de Uberaba/MG.

DURAÇÃO DO CONTRATO

O presente contrato particular de locação tem prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01

de janeiro de 2018 e término em 01 de agosto de 2020, data em que o locatário se obriga a

devolver as chaves do imóvel restituindo-o completamente desocupado e nas exatas

condições que o recebeu, sob pena de incorrer na multa da cláusula 13ª e de se sujeitar ao

disposto no art. 1.196, CC/2002.

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VALOR DO ALUGUEL

R$1.000,00 (um mil reais) mensais.

Os signatários desse instrumento particular, devidamente qualificados acima, têm entre si,

justo e acordado, o presente contrato de locação consoante os termos dispostos na Lei n.

8.245/91 (Lei do Inquilinato), correlato com as alterações promovidas pela Lei n. 12.112 de

9/12/2009 e, outras que possam por hora vir, mediante condições e cláusulas a seguir

estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO VALOR DA LOCAÇÃO

O LOCATÁRIO se compromete a pagar o preço de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, a

título de aluguel, com vencimento todo dia 06 (seis) do mês subsequente ao vencido, sendo o

primeiro vencimento em 06 de fevereiro de 2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA FORMA DE PAGAMENTO

O aluguel será pago através de depósito em conta poupança em nome do LOCADOR,

no Banco do Brasil S/A, Agência n. XXX, Uberaba/MG, Conta Poupança n. 18001-

7, variação 51.

PARÁGRAFO SEGUNDO – REAJUSTE

O aluguel será reajustado ao término de 12 (doze) meses de vigência do contrato, de

acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado) positivo, da

Fundação Getúlio Vargas (FGV). A partir de então, será reajustado no prazo mínimo

permitido pela legislação vigente à época para novos reajustes, sempre pela variação

do IGP-M positivo, sendo que em caso de extinção do mesmo, será utilizado o índice

que venha a substituí-lo.

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PARÁGRAFO TERCEIRO – DA FIANÇA

O LOCATÁRIO dará como fiança o valor caução, em dinheiro, no valor de

R$3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a Lei do Inquilinato, o que

corresponde a 03 (três) meses de aluguel, depositados em caderneta de poupança,

autorizada pelo poder público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do

LOCATÁRIO todas as vantagens dela decorrente por ocasião do levantamento da

soma respectiva, nos exatos termo do §2 do artigo 38 da Lei do Inquilinato,

estendendo-se esta garantia de locação até a efetiva devolução do imóvel, ainda que

prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força da lei; abrangendo esta

fiança a totalidade das obrigações do LOCATÁRIO.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não permite que

seja dada mais de uma forma de fiança, necessariamente, o LOCADOR deve

escolher dentre as opções elencadas no art. 37 desta lei, somente um tipo de fiança,

a saber: ou caução (bens móveis como automóveis, computadores, joias etc; que

deve ser entregue ao locador e registrada em cartório de títulos e documentos; ou

imóveis do locatário ou de terceiro, o que neste último caso configura hipoteca e

deve ser averbada à margem da respectiva matrícula do imóvel. A caução em

dinheiro não poderá exceder ao equivalente a três meses de aluguel), ou fiança, ou

seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Importante ressaltar que se o contrato de locação contemplar mais de um

tipo/modalidade de fiança estará, o LOCADOR, incorrendo em contravenção penal

punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de rês a doze meses

do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do LOCATÁRIO (art. 43,

Lei 8.245/91).

PARÁGRAFO QUARTO – DA INADIMPLÊNCIA

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Em caso de atraso no pagamento do aluguel, haverá o acréscimo de multa de 2%

(dois por cento), incidente sobre o valor total do aluguel e acessórios da locação

devidos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção

monetária, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos da lei.

INCISO I – Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias), o LOCADOR

poderá iniciar processo de cobrança extrajudicial ou judicial, sendo devido

encargos de cobrança de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de

20% (vinte por cento), ambos sobre o valor total do débito, já acrescido de

custas e despesas extrajudiciais e judiciais, devidos independentemente de

eventuais honorários sucumbenciais.

INCISO II – A falta de pagamento do aluguel e encargos nos prazos

determinados, constitui o LOCATÁRIO em mora e autoriza o LOCADOR

a promover a competente Ação de Despejo, medicante Aviso ou Notificação

Judicial ou Extrajudicial.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO

O prazo de locação é de 30 (trinta) meses, iniciando no dia 01 de janeiro de 2018 e término

em 01 de agosto de 2020, quando então ocorrerá o término do contrato, independente de aviso

ou notificação.

Terminado o prazo e caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de (30) trinta dias

sem oposição do LOCADOR, o contrato é considerado automaticamente renovado por prazo

indeterminado, mantidas todas as demais cláusulas e condições do contrato, conforme

parágrafo 1º do artigo 46, Lei do Inquilinato.

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Caso ocorra essa prorrogação, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo, tanto LOCADOR

quanto LOCATÁRIO poderão denunciar o contrato, desde que concedam, ambos, o prazo de

30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCATÁRIO poderá, independentemente do

prazo contratual e desde que não tenha infringido qualquer cláusula deste contrato,

desocupar o imóvel, desde que haja cumprido 12 (doze) meses de locação e mediante

aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na falta de um ou outro desses requisitos, ficará

obrigado ao pagamento de multa desde já estipulada em:

a) 30 (trinta) dias de aluguel, na falta de aviso prévio por escrito ou,

b) Multa proporcional, com base no valor de 03 (três) meses de aluguel, pelo tempo

restante do contrato, consoante o art. 4º, Lei 8.245/91 c/c art. 413, CC/2002.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O recebimento do aluguel após a data de vencimento

previsto neste contrato não constitui novação, mas simples liberalidade, não gerando

qualquer direito quanto à modificação do prazo de pagamento, constituindo mera

tolerância por parte do LOCADOR em seu direito de não promover ação judicial.

PARÁGRAFO QUARTO: O LOCATÁRIO não poderá reter o pagamento do

aluguel e dos demais acessórios previstos no contrato de locação sob alegação de não

atendimento às suas eventuais exigências ulteriores, mesmo que expressas na

legislação vigente ou no presente contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

a) Além do aluguel mensal, pagar todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel

locado, inclusive IPTU, este deverá ser paga através do carnê; despesas de água (CODAU),

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consumo de energia elétrica (CEMIG) – todos estes calculados proporcionalmente ao dias

efetivamente ocupados pelo LOCATÁRIO.

b) O LOCATÁRIO deverá proceder a inclusão de seu nome como TITULAR e responsável

pelo consumo de energia elétrica do medidor instalado no imóvel ora locado.

c) Ao final da locação, o LOCATÁRIO deverá proceder o desligamento e/ou a substituição

do seu nome, voltando a ser responsável pelo medidor o LOCADOR. No caso de existirem

débitos sobre o referido medidor, apurados no período da locação, responderá pelos mesmos

perante à CEMIG.

d) Entregar quaisquer avisos de vencimentos de impostos e taxas que forem entregues no

imóvel locado ao LOCADOR, no prazo máximo de 4 (quatro) dias corridos, a contar da data

que os recebeu, sob pena de responder por quaisquer acréscimos e multas decorrentes da perda

do prazo para o pagamento.

e) No ato da entrega das chaves, liquidar todos os aluguéis devidos até a data, e apresentar,

devidamente quitados, todos os comprovantes de água e luz, bem como apresentar a prova do

corte e da quitação da energia elétrica (CEMIG) bem como a quitação de todos os impostos

que recaírem sobre o imóvel locado.

f) Permitir que o LOCADOR, a qualquer tempo, por si ou através de representante, vistorie o

imóvel locado sempre que achar necessário, avisando-o com antecedência mínima de 24

(vinte e quatro) horas.

g) O LOCATÁRIO responderá pelas exigências dos poderes públicos a que der causa e

eventuais multas a elas relacionadas.

h) Servir-se do imóvel locado para os usos convencionados ou presumidos, conforme a

natureza dela e as circunstâncias, bem como trata-lo com o mesmo cuidado como se seu fosse

(art. 569, CC/2002), mantendo o imóvel locado em perfeitas condições de higiene e

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segurança, zelando pelo perfeito funcionamento de todas as suas instalações, cabendo-lhe

fazer a limpezas periódicas dos ralos e caixas terrestres.

i) Manter muros, cercas, cercas elétricas, alarme, portão eletrônico, calçadas e tudo mais que

se relacione com o imóvel, de acordo com o disposto na Lei de Posturas Municipais, bem

como conservar as demais áreas sempre limpas, e cumprir com todas as exigências da Saúde

Pública Municipal e Estadual, sem direito a qualquer indenização ou restituição por parte do

LOCADOR, exceto estrutural.

j) Os consertos de telhados, ferragens, canalizações, instalações elétricas e hidráulicas, entre

outros, cujo estrago seja decorrente do uso ANORMAL da propriedade ou de sua falta de

manutenção, verificados por ocasião da vistoria realizada pelo LOCADOR na desocupação

do imóvel ou durante a vigência do contrato, serão efetuados e suportados, exclusivamente,

pelo LOCATÁRIO, conforme Contrato de Locação firmado pelas partes.

k) Custear os reparos e consertos que se fizerem necessários no imóvel locado se os estragos

forem causados por si, seus empregados ou visitantes.

l) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel, nem realizar quaisquer reformas,

cessões ou melhorias, sem o prévio consentimento por escrito do LOCADOR, sob pena de

rescisão contratual, podendo este exigir a reposição de tudo em seu estado anterior, cabendo

ainda, aplicação da multa contratual.

m) Restituir, independentemente, de notificação ou aviso, o imóvel locado em perfeito estado

de conservação e limpeza, e com a comprovação da quitação de todos os encargos que lhe

são, por lei, atribuídos, uma vez vencido o prazo de duração do contrato e em caso de não ser

o mesmo renovado.

n) Pintar o imóvel da mesma forma que o recebeu – conforme descrição contida no

RELATÓRIO DE VISTORIA – uma vez finda ou rescindida a presente locação.

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o) O LOCATÁRIO obriga-se, sob pena de rescisão da locação, evitar a prática de atos que

possam perturbar a tranquilidade, a moral e os bons costumes locais, nos moldes exatos da

Lei de Postura e de Silêncio desta comarca.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

O LOCATÁRIO declara que examinou previamente o imóvel e o recebeu em perfeitas

condições de uso, reparado em toda sua extensão e dependências, no que concerne ao

revestimento das paredes, vidros, instalações hidráulicas, rede elétrica, aparelhos de ar

condicionado, aparelhos sanitários, armários embutidos de quartos, banheiros, cozinha,

lavanderia e quarto de dispensa e todos os demais itens constantes do RELATÓRIO DE

VISTORIA, o qual integra o presente contrato na qualidade de ANEXO (duas folhas),

obrigando-se a restituir o imóvel locado nas mesmas condições, uma vez finda ou rescindida

a presente locação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O LOCATÁRIO tem o prazo, máximo, de 48

(quarenta e oito) horas, a contar da efetiva entrega das chaves para, por escrito,

informar ao LOCADOR a relação de defeitos porventura existentes no imóvel locado

ou desconformidade do RELATÓRIO DE VISTORIA com a real condição do

imóvel.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica firmado pelas partes contratantes que a simples

entrega das chaves ao LOCADOR não desobrigará o LOCATÁRIO dos

compromissos assumidos no presente contrato, sem considerado rescindido o

contrato somente com a plena quitação, por escrito, do LOCADOR.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao desocupar o imóvel, o LOCATÁRIO

comunicará, por escrito, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, a data em

que o mesmo estará livre, reparado e limpo, nos exatos termos contratados, podendo

neste momento ser vistoriado a fim de ser dada a quitação escrita do LOCADOR.

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PARÁGRAFO QUARTO – O LOCADOR poderá recusar o recebimento das

chaves caso o imóvel não esteja limpo e em perfeitas condições, a saber, na exata

forma em que foi entregue ao LOCATÁRIO no início da locação, nos termos

constantes do RELATÓRIO DE VISTORIA não questionado pelo LOCADOR.

PARÁGRAFO QUINTO – O LOCATÁRIO não terá direito à retenção ou

indenização por quaisquer obras ou benfeitorias que venha a fazer no imóvel, mesmo

em relação às necessárias, embora o LOCADOR haja consentido com as mesmas

conforme dispõe o art. 578, CC/2002.

CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

O LOCATÁRIO não poderá, sem consentimento expresso do LOCADOR, sob pena de

despejo, ceder este contrato, bem como não poderá ceder, emprestar, sublocar ou locar, no

todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, nem mesmo mudar sua destinação, o qual é

exclusivamente residencial familiar, caso contrário ficará o LOCATÁRIO sujeito ao

pagamento de perdas e danos de acordo com o art. 570, CC/2002.

CLÁUSULA SEXTA – DA VENDA DO IMÓVEL E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Caso o LOCADOR coloque o imóvel à venda e o LOCATÁRIO não faça uso do seu direito

de preferência, caso em que assinará notificação por escrito, as partes pactuarão sobre a

fixação de placa de venda no imóvel, bem como sobre horários de visitas de promitentes

compradores.

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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ULTIMOS 30 (TRINTA) DIAS DE LOCAÇÃO

Caso as partes decidam denunciar o presente contrato, rescindindo-o, o LOCATÁRIO deverá

permitir ao LOCADOR que afixe placa de ALUGA-SE no imóvel, ocasião em que pactuarão

sobre horários de visitas de promitentes locatários.

CLÁUSULA OITAVA

Considerar-se-á rescindido o presente contrato, com o término automático da locação,

independentemente de procedimento judicial e pagamento de qualquer quantia a título de

multa, nos seguintes casos:

a) Desapropriação do imóvel;

b) Incêndio ou desabamento, força maior ou casos fortuitos que impeçam o uso normal do

imóvel;

c) Qualquer decisão judicial que recaia sobre o imóvel;

d) Abandono do imóvel ou descaso manifesto do LOCATÁRIO pela sua conservação.

CLÁUSULA NONA – ANUÊNCIA CONTRATUAL

LOCADOR e LOCATÁRIO declaram, formalmente e expressamente, ter examinado

previamente os termos deste contrato, bem como os demais instrumento que o compõem,

concordando com os mesmos e nada tendo a oporem-se contra eles. O presente contrato é

firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes contratantes e seus

sucessores, a qualquer título, sendo rescindível somente nos casos previstos neste bem como

nas leis vigentes.

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CLÁUSULA DEZ – FORO DE ELEIÇÃO

As partes elegem o foro da Comarca de Uberaba/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou

litígios advindos do presente Contrato de Locação, com expressa renúncia a qualquer outro,

por mais privilegiado que seja, ou que as partes tenham ou venham a ter domicílio.

E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam este Instrumento Particular de Contrato de

Locação de Imóvel Residencial, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito,

na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais, estando todas as firmas reconhecidas em

tabelionato de notas, a fim de que possam surtir todos os efeitos jurídicos e legais.

Uberaba, 20 de janeiro de 2018.

_____________________________________

LOCADOR

_____________________________________

LOCATÁRIO

_____________________________________

TESTEMUNHA 1 (nome, RG, CPF)

_____________________________________

TESTEMUNHA 2 (nome, RG, CPF)

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RELATÓRIO DE VISTORIA (duas folhas)

(Anexo ao contrato de locação do imóvel residencial localizado na avenida XXX, n. XXX,

Bairro XXX, CEP. 38.000-000, Uberaba/MG)

O imóvel acima mencionado encontra-se totalmente reformado com tintas da marca XXX,

em seu interior, exterior e ferragens (seguir o padrão atual). Em seu interior utilizou-se tinta

da marca XXX semi-brilho, lavável, sendo que as paredes são de cor branco-gelo, o teto de

cor branco neve, portas de madeira no interior e seus alisares de cor palha e, por fim, a calçada

do imóvel de acesso público pintada na cor grafite.

Todas as dependências do imóvel estão com portas, chaves, fechaduras, torneiras, tomadas,

ventiladores de teto, ar condicionado, armários, luminárias e lâmpadas em perfeito

funcionamento.

Encontram-se em perfeito estado de funcionamento e conservação:

1) portão eletrônico com 01 (um) controle remoto;

2) sistema de segurança de monitoramento pessoal por controle remoto constituído de cerca

elétrica em torno de todo imóvel, mais 02 (dois) sensores de movimento: um na garagem e

outro na varanda/lavanderia e 01 (um) controle remoto;

3) ar condicionado da marca XXX de 9.000 BTUS e 01 (um) controle remoto, instalado na

suíte;

4) 01 (uma) placa de aquecedor solar e um boiler de 300 (trezentos) litros;

5) em cada banheiro há ducha higiênica, tampa com assento nos vasos sanitários, box de

blindex, espelho no lavatório, armarinho sob as cubas e um chuveiro Lorenzetti 4 Estações;

6) todas as portas internas possuem 02 (duas) chaves;

7) grades de ferro em todas as janelas do imóvel;

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8) vidros em todas as janelas, não se observando nenhum dano a eles;

9) armário embutido sob a pia da cozinha e em uma de suas paredes;

10) armário embutido no quarto de solteiro e na suíte (envernizados por dentro e por fora com

tinta da marca XXX);

11) azulejos na parede da cozinha estão intactos, sem nenhum dano, a saber: arranhões,

trincados ou perfurações decorrentes do uso de pregos ou furadeira.

12) azulejos nas paredes dos banheiros estão intactos, sem nenhum dano, a saber: arranhões,

trincados ou perfurações decorrentes do uso de pregos ou furadeira.

13) porcelanatos dos pisos de todos os cômodos do imóvel, internos e externos, estão

completamente intactos, sem danos decorrentes de arranhões, trincados, descolados ou

encardidos por mau conservação ou limpeza.

14) telhado em total conservação, sem danos em telhas ou infiltrações.

Por estarem cientes de tudo o que consta do relatório, assinam e concordam as partes

contratantes acima.

_____________________________________

LOCADOR

___________________________________

LOCATÁRIO