contratos - vicios redibitorios
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Conceito
“Vício redibitório é o defeito oculto de que portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor” (CMSP)
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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ELEMENTOS:OcultoGravePreexistente
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TJRJ, 2ª CC, AP. CIV. 0004050-06.2006.8.19.0212, REL. DES. MAURICIO CALDAS LOPES, J. 13/10/2010
VÍCIO REDIBITÓRIO Anulatória de negócio jurídico: compra e venda de casa de madeira, infestada de cupins, a comprometer inteiramente sua estrutura. Pleito de rescisão contratual c/c perdas e danos. Sentença de improcedência. Apelação. Vício do bem que se caracteriza como redibitório, oculto que era à época da compra, por força de make up que os réus, que há muito combatiam os cupins, procederam no imóvel, nas palavras seguras da testemunha que aos "reparos" procedeu. [...]Devolução dos valores pagos como o exige a restituição das partes ao status quo ante. Juros e correção monetária. Contratual a relação, os juros da mora fluem mesmo da data da citação, mas a correção monetária do desembolso pela autora de cada uma das parcelas pagas. Perdas e danos a serem apurados em liquidação. Ônus sucumbenciais pelo vencidos. Recurso provido.
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
GRAVE:441: “torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor”Ex.: cooler que não suporta a capacidade de processamento do computador.De acordo com a finalidade do bem (cavalo pra corrida com problema respiratório) – compatibilidade com a boa-fé. Vício de qualidade x diferença de qualidade.
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PREEXISTENTE:
Controvérsia: ao momento da celebração do contrato ou ao momento da tradição?
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Qual sua função?
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
ABRANGÊNCIA DA GARANTIA:Contratos comutativos (art. 441)Doações modaisAquisição em hasta pública?
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
No que se refere à aquisição em hasta pública – ao contrário do que ocorreu com a evicção, onde o novo código determinou sua aplicação e o de 1916 era silente – o art. 1.106 do CC1916, que afastava expressamente a garantia contra vícios redibitórios neste caso, foi suprimido do novo Código. Ficou a polêmica sobre se a supressão foi uma mudança de posição ou uma eliminação de um dispositivo supérfluo. CMSP e GT contra aplicação da garantia às hastas públicas, CRG a favor.
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TJRJ, 8ª CC, AP. CIV. 0068942-43.2004.8.19.0001 (2005.001.05355), REL. DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE, J. 05/07/2005
Ação quanti minoris -- Aquisição de unidades imobiliárias contendo equipamentos condicionadores e de ar, em leilão público - Inexistência de vício redibitório a ensejar qualquer reparação. Desgaste natural dos equipamentos, com mais de vinte e cinco anos de uso - Artigos 441 e 442 do Código Civil. Improvimento do recurso.
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PRINCIPAIS EFEITOS: ações edilícias.Ação redibitória – em que se rejeita a coisa repetindo o preço pago.Ação estimatória (ou quanti minoris) – onde se pretende o abatimento da contraprestação.
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TJRJ, VIII G. C.C., EMB. INFR. 0014948-16.1998.8.19.0000 (2000.005.00003), REL. DES. SERGIO LUCIO CRUZ, J. 06/04/2000
"Actio quanti minoris". Na formação da vontade dirigida no sentido de adquirir o imóvel, influiu o seu "bom estado" aparente, provocado por ação do devedor, que, com recursos indevidos, escondeu os defeitos existentes. Tem o adquirente direito a ver o imóvel reposto ao estado que lhe foi prometido, quando da aquisição, independentemente do custo que isso venha a ter para quem o vendeu, que, em ultima analise, causou o dano. Troca integral das pecas afetadas, e não simples substituição parcial
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PRAZOS LEGAIS:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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BEM/TERMO A QUO MÓVEL IMÓVEL
ENTREGA EFETIVA 30 dias 1 ano
ENTREGA BREVI MANU/ALIENAÇÃO (já tem a posse da coisa)
15 dias 6 meses
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PRAZOS LEGAIS:Art. 445 [...]§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PRAZOS LEGAIS:
Nesse caso, só fará sentido quando se estiver diante da hipótese na qual o adquirente já se encontre na posse.
“Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde”
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VÍCIOS REDIBITÓRIOSBEM/TERMO A QUO MÓVEL IMÓVEL
ENTREGA EFETIVA. 1ª parte do art. 445 caput
30 dias 1 ano
ENTREGA BREVI MANU/ALIENAÇÃO 2ª parte do art. 455 caput
15 dias 6 meses
JÁ NA POSSE-USO PROLONGADO/TOMAR CONHECIMENTO* § 1º do art. 445
180 dias 1 ano
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
PRAZO LEGAL c/c CLÁUSULA DE GRARANTIA:Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Como as garantias interagem?
A garantia contratual exclui a legal, ou obsta o seu decurso?
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Vícios redibitórios Vícios do CDC
Oculto Aparente ou oculto(art. 26)
Coisa Produtos e serviços (arts. 18 e 20)
Contrato comutativo Depende da relação de consumo (art. 2º e 3º)
Ação redibitória ou estimatória
Substituição do produto; restituição imediata da quantia paga corrigida ou abatimento proporcional do preço. (art. 18, § 1º incisos, I, II e III)