controle e fiscalizaÇÃo do licenciamento … · constituição república federativa ......
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CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
LICENCIAMENTO (IMPORTAÇÃO) PELA CNEN
Adriano Lobo de Souza
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR – CNEN
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E
SEGURANÇA NUCLEAR – DRS
COORDENAÇÃO-GERAL INSTALAÇÕES
MÉDICAS E INDUSTRIAIS – CGMI
ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA - ESBRA
Constituição República Federativa Brasil - 1988
Art. 21. Compete à União: • XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
• a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
• b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
• c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
• d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluída p/ Emenda
Constitucional nº 49/2006)
Aplicações da Radiação
Ionizante
• Médicas
• Industriais
• Agricultura
• Geração de Energia
Que são radiações?
Radiação é qualquer processo pelo qual é feita
transferência de energia para um corpo sem
necessidade de um meio material
A emissão e a absorção de radiação ocorrem em
nível atômico
Tipos de radiações
Segundo a forma
Ondulatórias (luz, raios-X)
Corpusculares (partículas alfa, partículas beta, nêutrons)
Segundo o efeito
Não-ionizantes
Ionizantes
Estrutura do Átomo
Núcleo: prótons e nêutrons
Eletrosfera: elétrons
RADIOATIVIDADE = RADIAÇÃO
Radioatividade Natural: ocorre espontaneamente na natureza, sendo característica dos nuclídeos instáveis.
Radioatividade Artificial: é produzida pelo
bombardeio de nuclídeos estáveis por fótons
ou partículas aceleradas, que os
transformam em nuclídeos instáveis.
Meia-Vida
A quantidade de um dado material radioativo (atividade)
se reduz à metade em intervalos de tempo iguais. Esse
intervalo é o tempo de meia-vida do nuclídeo.
Meias-vidas variam de menos de 1 s a bilhões de anos
Obs: Meia-Vida Biológica
PODER DE PENETRAÇÃO DAS RADIAÇÕES
Raios X ou Raios Roentgen: Foram descobertos por Wilhelm Conrad Roentgen em 2 de novembro de 1895 que ao efetuar experiências com raios catódicos (elétrons), observou a fluorescência em cartão
fotográfico contendo platino cianeto de bário.
Espectro eletromagnético
Início de Exposição à Radiação
Equipamentos de Raios X • Radiodiagnóstico: 45 a 150 KV
• Radioterapia: 250 a 1000 KV
• Radiografia Industrial: 150 a 1000 KV
• Radioterapia: 4 a 6 MV
• Radiografia Industrial: 6 a 20 MV
Aceleradores de Partículas
Equipamento de Teleterapia
Acelerador Linear
Equipamento de Teleterapia
Fonte de Cobalto
Dose e Efeito das Radiações Medida de intensidade da
radiação (Sv)
Prazo para o surgimento
dos sintomas (dias)
Efeitos sobre o corpo
0 a 1 ----------------- Náusea e vômitos
1 a 2 ----------------- Pequena queda nos
leucócitos risco câncer a
longo prazo
2 a 6 quatro a seis Semelhante anterior. 50%
probabilidade de morte
6 a 10 quatro a seis 80 a 100 % probabilidade
de morte
10 a 50 um a dois 100 % probabilidade de
morte
Síndrome Aguda da Radiação
ACIDENTES RADIOLÓGICOS E NUCLEARES
Acidentes Nucleares: ocorrem em instalações como
reatores nucleares e instalações do ciclo do
combustível nuclear
Acidentes Radiológicos: envolvem fontes de radiação
ionizante utilizadas em diversas práticas.
Podem ocorrem em qualquer lugar.
ACIDENTES RADIOLÓGICOS E NUCLEARES
12 horas
2 dias
17 dias
10 meses
•
Princípios Básicos da Radioproteção: Justificação
Qualquer atividade envolvendo radiação ou exposição deve
ser justificada em relação a outras alternativas e produzir um
benefício líquido positivo para a sociedade.
Limitação da Dose Individual
As doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do
público não devem exceder os limites anuais de dose
equivalente estabelecidos na norma CNEN NN-3.01.
Otimização
O projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e
de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que
as exposições sejam tão reduzidas quanto razoavelmente
exeqüíveis, levando-se em consideração fatores sociais e
econômicos.
Embalado de Material Radioativo
Embalado projetado para transportar de modo seguro e econômico grandes quantidades de materiais radioativos, mantendo a integridade do conteúdo radioativo, sob condições severas de acidentes de transporte.
Legislação Nuclear Federal
• Lei n° 4.118 de 27/08/1962 (Site da CNEN) –
Dispõe sobre a política nacional de energia
nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN, e dá outras providências
(importação e exportação); Decreto n° 51.726
de 19/02/1963 – Aprova o Regulamento para
execução da Lei n° 4.118 de 27/08/1962
(importação e exportação), D.O.U. de
21/02/1063, seção 1, pág. 1956; Lei n° 6.189 de
16/12/1974 (Site da CNEN)
Legislação Nuclear Federal
• Altera a Lei n° 4.118 de 27/08/1962 e dá outras
providências (importação e exportação); Lei n°
7.781 de 27/06/1989 (Site da CNEN) – Dá nova
redação aos artigos 2°, 10° e 19° da Lei 6.189
de 16/12/1974 e dá outras providências
(importação e exportação); Lei n° 9.765 de
17/12/1998 – Institui a taxa de licenciamento,
controle e fiscalização de materiais nucleares e
radioativos e suas instalações (importação),
D.O.U. de 18/12/1998, seção 1, pág.127.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS NUCLEARES/RADIOATIVOS
CONTROLADOS PELA CNEN
• 2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos
(incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou
férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses
produtos.
• 2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões
(incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas
contendo urânio natural ou compostos de urânio natural.
• 2844.20.00 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos;
plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais
("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio
enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos.
• 2844.30.00 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e
seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")),
produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em
U235, tório ou compostos destes produtos.
•
RELAÇÃO DOS MATERIAIS NUCLEARES/RADIOATIVOS
CONTROLADOS PELA CNEN
• 2844.40 Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os
das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões
(incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e
misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos;
resíduos radioativos.
• 2844.40.10 - Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a
obtenção de Tecnécio 99 (Reativo de diagnóstico para medicina
nuclear)
• 2844.40.20 - Cobalto 60
• 2844.40.30 - Iodo 131
• 2844.40.90 - Outros elementos, isótopos e compostos, radioativos,
exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas,
dispersões ("cermets"), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes
elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS NUCLEARES/RADIOATIVOS
CONTROLADOS PELA CNEN
• 2844.50.00 Elementos combustíveis (cartuchos) usados
(irradiados) de reatores nucleares.
• 2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou
não.
• 2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério).
• 2845.90.00 - Outros isótopos não incluídos na posição 2844; seus
compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química
definida ou não.
Informações Iniciais • A CGMI é integrante da Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
• A CGMI – Coordenação-Geral de Instalações
Médicas e Industriais têm 3 (três) Divisões sob
sua subordinação, a saber:
• DIAPI – Divisão de Aplicações Industriais
• DIAMP – Divisão de Aplicações Médicas e de
Pesquisa
• DIACO - Divisão de Aplicações Complexas
Informações Iniciais
• A CNEN não autoriza pessoa física a importar
bens e itens sob sua anuência;
• Portanto, a CNEN só autoriza pessoa jurídica a
importar e operar com material radioativo,
especialmente, quanto ao controle e fiscalização;
• Sistemas Computacionais de Controle:
a) Portal de Requerimento CNEN; b) Sistema de
Instalações Radiativas – SIR e c) Ferramenta
“Work-Flow ON BASE”.
Informações Iniciais
• TLC - Taxa de licenciamento, controle e
fiscalização de materiais nucleares e radioativos e
suas instalações - Lei n° 9.765 de 17 de dezembro
de 1998;
• A CNEN utiliza-se legalmente da TLC para
subsidiar o controle e a fiscalização, entre outros,
dos materiais radioativos e equipamentos
emissores de radiação ionizante sob sua anuência;
• Documento de Cobrança - GRU (Guia de
Recolhimento da União).
Informações Iniciais
• Classificação das Instalações Radiativas:
1) INSTALAÇÕES QUE UTILIZAM FONTES SELADAS;
2) INSTALAÇÕES QUE UTILIZAM FONTES NÃO
SELADAS;
3) INSTALAÇÕES QUE UTILIZAM ACELERADORES
DE PARTÍCULAS.
• Áreas de Classificação: Indústria,
Medicina, Pesquisa, Comércio e Serviços
Informações Prévias
• Pedido de anuência por importador e trâmite de apreciação
pela CGMI ocorrem de forma eletrônica;
• Não há mecanismo de varredura para detectar
importações. Hoje o conhecimento da importação é feito
por provocação;
• Processo utiliza o “ON BASE” como sistema interno;
• Processo utiliza-se do formulário SLI;
• “ON BASE” (sistema interno) e SISCOMEX (sistema
externo da SECEX) não se comunicam entre si;
• Acesso ao SISCOMEX é restrito a alguns servidores;
Informações Prévias
• O que define uma “instalação radiativa”, ou matrícula, é
um conjunto de requisitos técnicos e não o CNPJ. Sendo
assim, pode haver mais de uma instalação radiativa por
CNPJ;
• A taxa, TLC, corresponde a 1% do valor FOB, calculada a
partir do dólar fiscal do dia de seu pagamento;
• Para importar material radioativo ou equipamento emissor
de radiação ionizante, o importador deve estar
previa/devidamente autorizado a trabalhar com
equipamentos e fontes, exceto nos casos onde o material
ou o equipamento atenda aos Critérios de Isenção de
Requisitos de Proteção Radiológica (Norma CNEN NN
3.01 – 001).
ATIVIDADES INICIAIS DO PROCESSO DE
IMPORTAÇÃO: RFB/SECEX E CNEN
Atividade Inicial = Gerar a Licença de Importação
Utilizar um despachante e/ou empresa/órgão da área de
importação e solicitar junto a RFB/SECEX a Licença de
Importação - LI.
Sistema: SISCOMEX.
Atividade Inicial = Verificar Procedimentos Legais
Administrativos de Licenciamento da CNEN
Ir ao Portal da CNEN (www.cnen.gov.br) e consultar os
procedimentos administrativos para fazer uma importação.
Sistema: Portal de Requerimento CNEN.
ATIVIDADES DO PROCESSO CNEN
Atividade 1 = Gerar GRU da TLC – Taxa de Licenciamento de
Controle
Ir ao Portal da CNEN (www.cnen.gov.br), consultar a tabela da Lei
9.765, e obter o procedimento de cálculo do valor da TLC.
Sistema: Portal de Requerimento CNEN.
Atividade 2 = Realizar o pagamento
O importador paga a GRU no Banco do Brasil.
Sistema: Não Aplicável.
Atividade 3 = Requerer a anuência
Preencher o formulário SLI diretamente no Portal de Requerimento
CNEN e finalizar.
Sistema: Portal de Requerimento CNEN.
Atividade 4 = Verificar nova instalação
Verifica se o CNPJ do requerente está associado a uma instalação
radiativa que já possui matrícula na CNEN.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
ATIVIDADES DO PROCESSO CNEN
Atividade 5 = Gerar número de matrícula no Onbase
Caso a instalação radiativa seja nova, então, gera-se um número de
matrícula.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 6 = Informar número da matricula Onbase
Informar o número de matrícula quando a instalação for indicada
como existente, ou, utilizar o código específico no caso de produtos
isentos de requisitos de proteção radiológica.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 7 = Verificar se a LI informada existe no Siscomex
Documento de suporte.
Sistema: SISCOMEX.
Atividade 8 = Aguardar o registro da LI
Documento de suporte.
Sistema: SISCOMEX.
ATIVIDADES DO PROCESSO CNEN
Atividade 9 = Verificar pagamento/ isenção da TLC
Verificar se houve o pagamento da TLC, quando aplicável, ou se a
importação é isenta de pagamento da TLC.
Sistema: SIAFI.
Atividade 10 = Colocar LI em exigência no On Base
Registrar a exigência no sistema GED Work-Flow ON BASE e mover a
SLI para a fila de aguardar exigências.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 11 = Colocar LI em exigência no Siscomex
Transcrever a exigência registrada no sistema GED Work-Flow ON
BASE para o SISCOMEX.
Sistema: SISCOMEX.
Atividade 12 = Atender exigência
Anexar o comprovante de atendimento à SLI no Portal de
Requerimento CNEN.
Sistema: Portal de Requerimento CNEN.
ATIVIDADES DO PROCESSO CNEN
Atividade 13 = Definir analista, de acordo com a prática e
disponibilidade, no On Base
Definir analista, de acordo com a “prática/área de trabalho” e
disponibilidade, no sistema
GED Work-Flow ON BASE.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 14 = Realizar análise técnica
Verifica a situação do licenciamento da instalação radiativa e se o
produto a ser importado é compatível com a autorização existente.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 15 = Colocar em exigência técnica no Onebase
Colocar em exigência técnica no sistema GED Work-Flow ON BASE.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 16 = Colocar em exigência técnica no SISCOMEX
Transcrever a exigência técnica registrada no sistema GED Work-Flow
ON BASE para o sistema SISCOMEX.
Sistema: SISCOMEX
ATIVIDADES DO PROCESSO CNEN
Atividade 17 = Atender exigência
Fornecer o comprovante de atendimento à exigência técnica por meio
de um formulário OUT (outros) preenchido diretamente no Portal de
Requerimento CNEN por meio do sistema GED Work-Flow ON BASE.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 18 = Deliberar sobre a importação no On Base
Verificar se a exigência técnica foi de fato atendida. Propor à Chefia
imediata sua avaliação de: “Deferir; Indeferir ou Colocar em
Exigência”.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 19 = Realizar pós-análise
Criticar/Analisar a proposta/avaliação do técnico avaliador.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 20 = Deliberar sobre a importação On Base
Baseado na avaliação/análise do Chefe Imediato, deliberar sobre a
importação no sistema GED Work-Flow ON BASE.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
ATIVIDADES FINAIS DO PROCESSO DE
IMPORTAÇÃO: RFB/SECEX E CNEN
Atividade 21 = Deliberar sobre a importação
Coordenador-Geral faz a deliberação final sobre a análise/avaliação
da importação.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 22 = Informar decisão no On Base
Informar decisão no sistema GED Work-Flow ON BASE.
Sistema: GED Work-Flow ON BASE.
Atividade 23 = Deferir LI no SISCOMEX
Deferir LI no SISCOMEX.
Sistema: SISCOMEX.
Atividade 24 = Indeferir LI no SISCOMEX
Indeferir LI no SISCOMEX.
Sistema: SISCOMEX.
[email protected] Adriano Lobo de Souza
CNEN - (61) 3433-6319
Celular - (61) 98449-7886
Celular – (61) 99292-8335
Muito Obrigado...
FALE CONOSCO -
WWW.CNEN.GOV.BR