controle eletrônico de assiduidade e pontualidade
TRANSCRIPT
![Page 1: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/1.jpg)
Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade
Legalidade, Implicações para as chefias e Posicionamento dos
Órgãos de Controle.
![Page 2: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/2.jpg)
BASE LEGAL
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
![Page 3: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/3.jpg)
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de
oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em
lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes
de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os
servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre
que presente interesse ou necessidade de serviço.
![Page 4: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/4.jpg)
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de
24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de
revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime
de turnos ou escalas, em período igual ou superior a
doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do
órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas
semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
![Page 5: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/5.jpg)
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte
e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem
a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere
o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas
dependências, em local visível e de grande circulação de usuários
dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a
escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime,
constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
![Page 6: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/6.jpg)
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura
em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente
pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença,
horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art.
7º.
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de
trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
![Page 7: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/7.jpg)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos
humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês
subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o
dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios
complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-
lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades
correspondentes.
![Page 8: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/8.jpg)
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Dispõe sobre o instrumento de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais
da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras
providências.
![Page 9: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/9.jpg)
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
![Page 10: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/10.jpg)
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .............................. ........................................................ § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4; c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia; e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos." Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste
Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.
![Page 11: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/11.jpg)
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; ⁞ IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; ⁞
![Page 12: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/12.jpg)
Responsabilidade da chefia imediata Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV - proceder de forma desidiosa;
![Page 13: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/13.jpg)
Responsabilidade da chefia imediata Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
![Page 14: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/14.jpg)
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
![Page 15: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/15.jpg)
Responsabilidade da chefia imediata
Código Penal Brasileiro “Condescendência Criminosa” Art. 320 – Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa.
![Page 16: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/16.jpg)
Acórdão 3332/2014-2 2.ª Câmara
“...anuência da chefia imediata do servidor XXXX com declaração falsa prestada pelo responsável em seu controle de freqüência, relativo ao período de XX a XX, tendo em vista a própria chefia ter ratificado os respectivos lançamentos nas folhas ponto mediante aposição de sua assinatura, apesar de estar ciente de que os horários e datas indicados não coincidiam com a efetiva presença do servidor em seu local de trabalho.”
![Page 17: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/17.jpg)
Relatório CGU Prestação de Contas Anual UFPR - exercício 2005
A quantidade de denúncias formais e informais que recebemos acerca de descumprimento de carga horária por servidores é suficiente para concluirmos como essencial a implantação do controle de ponto eletrônico naquele Nosocômio com vistas a assegurar o melhor atendimento possível à população usuária. Argumentar que haveria discriminação a um determinado grupo de servidores se implantado tal controle, significa reconhecer que haveria privilégios no cumprimento da carga horária desse mesmo grupo, porquanto o que se está a solicitar é o simples controle do cumprimento de uma das obrigações funcionais desses servidores, e não mais do que isso, nada diferente do que se exige de qualquer outro servidor público.
![Page 18: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/18.jpg)
Relatório CGU Prestação de Contas Anual UFPR - exercício 2012
Destaca-se que, no final de 2011, o Conselho Universitário aprovou a proposta da Jornada de 30 horas para os servidores técnico-administrativos, sendo que o controle de freqüência seria por meio de ponto eletrônico. Houve a implementação dessa jornada em 2012 por várias unidades da Universidade sem a adoção de mecanismos efetivos e eficazes de controle de ponto e freqüência de seu pessoal. Nem mesmo para atender a determinação do Tribunal de Contas da União – TCU expedida no processo TC 028.900/2007-0: Acórdão nº 336/2009 – TCU – Plenário.
![Page 19: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/19.jpg)
Relatório CGU Prestação de Contas Anual UFPR - exercício 2013
A.9) Item 3.1.2.1 - Ausência de implementação de políticas capazes de diminuir a deficiência de força de trabalho da Unidade e de mecanismos efetivos e eficazes de controle de ponto e freqüência do seu pessoal para suportar os pagamentos.
Em relação à recomendação pertinente à implantação do
ponto eletrônico, a UFPR informou: “Através do Ofício 549/2013-PROGEPE, processo 039666/2013-11, foi solicitado à Pró-Reitoria de Administração o desenvolvimento de software gerencial para controle de freqüência mensal dos servidores da UFPR, junto ao Centro de Computação Eletrônica - CCE.
![Page 20: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/20.jpg)
Processo TC 028.900/2007-0 Acórdão n.º 336/2009 – TCU - Plenário
“1.5.1 recomendar à Universidade Federal do Paraná que adote mecanismos efetivos e eficazes de controle de ponto e freqüência do seu pessoal, bem como esclareça e oriente as chefias das conseqüências e responsabilidades afetas à matéria, especialmente daquelas consignadas nos artigos 116, incisos I, II, III, IV, IX e X, 117, incisos I, V e XV, 132, incisos III e VI, e 139, da Lei nº 8.112/90”.
![Page 21: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/21.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Recomendação n.º 25/2009 de 17/09/2009 Procedimento n.º 1.25.000.002948/2008-31 Requerido: Universidade Federal do Paraná Resumo: Ausência de ponto eletrônico de controle para servidores.
1.1 – IMPLANTE, no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar do recebimento desta, o controle eletrônico de ponto de seus servidores, atendendo assim ao disposto no artigo 1.º do Decreto 1.897 de 17/04/1996.
1.2 – APRESENTE, no prazo de 120 dias úteis, a contas do recebimento desta, ao Ministério Público Federal, relatório acerca da efetiva implantação do controle eletrônico de ponto.
![Page 22: Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022022417/58720e461a28ab2b0a8bda21/html5/thumbnails/22.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ofício n.º 3243/2015 – PRPR de 27/04/2015 Procedimento n.º 1.25.000.002948/2008-31 Requerido: Universidade Federal do Paraná Resumo: Implantação de ponto eletrônico de controle para servidores.
“Diante da data de instauração do expediente (2008) e as últimas informações prestadas, solicito a apresentação de um cronograma detalhado de implantação do processo em toda a Universidade... Tal programação embasará a confecção de um termo compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público Federal... Em caso de ausência de resposta, concluir-se-á não haver interesse dos responsáveis na celebração do compromisso, o que ensejará submissão da questão ao Poder Judiciário.”