convencao asseio 2009 a 2015 parte1

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Convencao Asseio 2009 a 2015 Parte1

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000085/2009DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/02/2009NMERO DA SOLICITAO: MR002905/2009NMERO DO PROCESSO: 46218.002334/2009-10DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2009

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.601.956/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIRCEU DE QUADROS SARAIVA, CPF n. 237.624.620-20; E SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.078.325/0001-75, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JERRI BERTONI MACEDO, CPF n. 408.937.150-34; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1 de fevereiro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservao, com abrangncia territorial em Acegu/RS, gua Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandar do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Anta Gorda/RS, Arambar/RS, Araric/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, urea/RS, Bag/RS, Balnerio Pinhal/RS, Baro de Cotegipe/RS, Baro do Triunfo/RS, Baro/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quara/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Misses/RS, Boa Vista do Buric/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princpio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueiro do Leo/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Buti/RS, Caapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibat/RS, Caiara/RS, Camaqu/RS, Camargo/RS, Cambar do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Misses/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelria/RS, Cndido Godi/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capo Bonito do Sul/RS, Capo da Canoa/RS, Capo do Cip/RS, Capela de Santana/RS, Capito/RS, Capivari do Sul/RS, Cara/RS, Carlos Gomes/RS, Caseiros/RS, Catupe/RS, Centenrio/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmos das Misses/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcntara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurcio Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do

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  • Sul/RS, Entre-Ijus/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esperana do Sul/RS, Espumoso/RS, Estao/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugnio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Cmara/RS, Gentil/RS, Giru/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravata/RS, Guarani das Misses/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humait/RS, Ibarama/RS, Ibirapuit/RS, Ibirub/RS, Igrejinha/RS, Iju/RS, Ilpolis/RS, Imb/RS, Imigrante/RS, Independncia/RS, Inhacor/RS, Ipiranga do Sul/RS, Ira/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivor/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jia/RS, Jlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Trs Cantos/RS, Lagoo/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maambara/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquin/RS, Marat/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leito/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leo/RS, Miragua/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormao/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muum/RS, Muitos Capes/RS, Muliterno/RS, No-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Brscia/RS, Nova Candelria/RS, Nova Esperana do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pdua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrpolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osrio/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Misses/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parob/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pejuara/RS, Picada Caf/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirap/RS, Planalto/RS, Poo das Antas/RS, Ponto/RS, Ponte Preta/RS, Porto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mau/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quara/RS, Quatro Irmos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos ndios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosrio do Sul/RS, Sagrada Famlia/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacu/RS, Salvador das Misses/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Brbara do Sul/RS, Santa Ceclia do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo ngelo/RS, Santo Antnio da Patrulha/RS, Santo Antnio das Misses/RS, Santo Antnio do Palma/RS, Santo Antnio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, So Borja/RS, So Francisco de Assis/RS, So Francisco de Paula/RS, So Gabriel/RS, So Jernimo/RS, So Joo da Urtiga/RS, So Joo do Polsine/RS, So Jos das Misses/RS, So Jos do Herval/RS, So Jos do Hortncio/RS, So Jos do Inhacor/RS, So Jos do Sul/RS, So Jos dos Ausentes/RS, So Luiz Gonzaga/RS, So Martinho da Serra/RS, So Martinho/RS, So Miguel das Misses/RS, So Nicolau/RS, So Paulo das Misses/RS, So Pedro da Serra/RS, So Pedro das Misses/RS, So Pedro do Buti/RS, So Pedro do Sul/RS, So Sebastio do Ca/RS, So Sep/RS, So Valentim do Sul/RS, So Valrio do Sul/RS, So Vendelino/RS, So Vicente do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Srio/RS, Serto Santana/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Taba/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutnia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramanda/RS, Travesseiro/RS, Trs Arroios/RS, Trs Cachoeiras/RS, Trs Coroas/RS, Trs de Maio/RS, Trs Forquilhas/RS, Trs Palmeiras/RS, Trs Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciret/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Unio da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viamo/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lngaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Gacha/RS, Vitria das Misses/RS, Westfalia/RS e Xangri-l/RS.

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  • SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO O salrio normativo geral da categoria profissional, a partir de 01/02/2009, para uma prestao laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, fixado na quantia de R$480,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), pelo que nenhum trabalhador da categoria profissional poder receber salrio inferior ao valor ora estabelecido quanto ao salrio para 220h mensais de trabalho.

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - SALRIO NORMATIVO POR FUNES Ficam estabelecidos, igualmente, os seguintes salrios normativos para os empregados contratados para trabalhar nas seguintes funes:

    FUNO CBO SALRIO MENSAL

    controlador de pragas, aplicador de inseticida e produtos agrotxicos/domissanitrios, aplicador de bactericida, desinsetizador

    5199 R$528,85

    ascensorista - 180h 5141 R$485,30

    copeiro 5134 R$480,80

    cozinheiro geral, cozinheiro, merendeiro de escola/creche

    5132 R$504,80

    auxiliar nos servios de alimentao, auxiliar de cozinha

    5135 R$480,80

    faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza

    5143 R$480,80

    jardineiro 6220 R$480,80

    porteiro/vigia de condomnios residenciais ou comerciais

    5174 R$542,77

    porteiro/vigia de empresas, associaes, fundaes, instituies de beneficncia e entidades pblicas

    5174 R$578,92

    recepcionista em geral, recepcionista 4221 R$543,55

    zelador de edifcio 5141 R$585,90

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  • CLUSULA QUINTA - MAJORAO SALARIAL GERAL Os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de at R$700,00 (setecentos reais) tero os seus salrios reajustados, em 1de fevereiro de 2009, em quantia equivalente a 12,05% (doze inteiros e cinco centsimos por cento), enquanto que os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de R$700,01 (setecentos reais e um centavo) em diante tero os seus salrios reajustados, em 1de fevereiro de 2009, em quantia equivalente a 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centsimos por cento).

    Os percentuais de reajuste incidiro sobre os salrios do ms de maro de 2008, compensados, aps, todos os aumentos espontneos ou coercitivos havidos no perodo de 02/03/2008 at 31/01/2009, salvo se decorrentes do trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por antigidade ou merecimento, transferncia de cargo ou funo, estabelecimento ou localidade ou equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado.

    CLUSULA SEXTA - MAJORAO SALARIAL PROPORCIONAL

    Ostrabalhadoresadmitidosapartirde1deabrilde2008teroosseussalrios

    telefonista 180h 4222 R$543,55

    coletor de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza Urbana

    5142 R$566,96

    varredor de rua, gari, varredor Limpeza Urbana

    5142 R$480,80

    catador de material reciclvel, reciclador de lixo urbano

    5192 R$535,66

    auxiliar de escritrio em geral, auxiliar ou assistente administrativo (exceto contnuo ou office-boy)

    4110 R$543,55

    contnuo, office-boy 4122 R$480,80

    guardador de veculos, orientador de estacionamento

    5199 R$480,80

    leiturista, leiturista de medidores de gua e luz 5199 R$535,08

    motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes, motoboy

    5191 R$535,08

    operador de rdio-chamada, operador de central de monitoramento

    4222 R$578,92

    atendente de chamado de alarme/suporte, orientador de shopping

    5174 R$578,92

    auxiliar de manuteno predial, servente de conservao predial

    5143 R$480,80

    repositor de mercadorias, repositor 5211 R$527,32

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  • reajustados proporcionalmente razo de 1/12 (um doze avos) por ms trabalhado. O empregado mais novo, entrementes, no poder receber salrio superior ao percebido pelo empregado mais antigo na mesma empresa, desde que ambos exeram a mesma funo e cujo tempo de servio seja inferior a 2 (dois) anos.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA STIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISRIOS O pagamento dos salrios e demais encargos devidos pela resciso do contrato de trabalho ser efetuado at o 1 (primeiro) dia til imediato ao trmino do contrato (no caso do aviso prvio trabalhado), ou at o 10 (dcimo) dia, contado da carta aviso (notificao ou aviso prvio) da demisso, quando este for indenizado, dispensado o seu cumprimento ou no caso de ausncia do aviso prvio, sob pena do empregador responder por multa equivalente a 1 (um) dia de salrio do empregado, multiplicado pelos dias vencidos at a data do efetivo pagamento destas obrigaes e limitada ao valor equivalente a 4 (quatro) salrios atualizados do empregado, salvo se o pagamento no se realizar por culpa do prprio empregado. A presente multa ser compensada com aquela estabelecida no pargrafo 8 do art. 477 da CLT. No ato do pagamento das verbas rescisrias, o empregador dever apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - Apresentao da carta aviso (aviso prvio); 2 - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; 4 Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP), com os respectivos depsitos nos ltimos 6 (seis) meses, bem como a comprovao do depsito de 40% (quarenta por cento) devida pela resciso; 5 - Extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS devidamente atualizada; 7 - Seguro-Desemprego - CD; 8 - Guias de Pagamento da Contribuio Sindical profissional e da Contribuio Assistencial profissional; 9 Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO (Clusula n. 18 desta Conveno); e 10 - Na forma da Portaria n. 3.214, de 08-06-78, com a redao que a Portaria SSMT n. 12, de 06-06-83 deu NR-7 - Exame Mdico Demissional. No caso do empregado receber remunerao varivel (horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, demonstrativo para efeitos das integraes e apresentar os devidos recibos de pagamento salarial para comprovao do demonstrativo referido.

    CLUSULA OITAVA - HOMOLOGAO DOS DIREITOS RESCISRIOS A no apresentao da guia de pagamento da contribuio sindical profissional, da guia de pagamento contribuio assistencial profissional e da Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO no importar na ausncia de assistncia por parte da entidade sindical na homologao da resciso, mas autorizar a entidade a registrar ressalva no termo de resciso e a comunicar Delegacia Regional do Trabalho a no comprovao do pagamento das contribuies.

    CLUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALRIOS E DA RESCISO CONTRATUAL O pagamento dos salrios e da resciso contratual em sexta-feira e em vspera de feriados dever ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hiptese das empresas que efetuam o pagamento dos salrios atravs de depsito bancrio. Se o pagamento do salrio for realizado por meio de cheque, a empregadora garantir ao trabalhador o tempo necessrio para descont-lo dentro do horrio bancrio no mesmo dia, tempo esse que no mximo ser 2 (duas) horas. CLUSULA DCIMA - SALRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA O salrio normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a

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  • 44h (quarenta e quatro horas) semanais, ser obtido atravs do seguinte clculo: Dividir a durao do trabalho semanal (jornada semanal contratada) por 6 (seis) dias da semana; aps, multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do ms; finalmente, o produto desta operao multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho.

    REMUNERAO DSR

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A jornada laboral excedente fixada no contrato de trabalho, ou excedente jornada legal, ser paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salrio-hora normal, quanto s 1 (primeira) e 2 (segunda) horas e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de fora maior, com adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-hora.

    ISONOMIA SALARIAL

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - SALRIO DO SUBSTITUTO Admitido empregado para a funo de outro empregado despedido sem justa causa, garantido para o empregado substituto salrio idntico ao do empregado de menor salrio ajustado na mesma funo, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituio temporria, salrio idntico ao do empregado substitudo, tambm excludas vantagens de natureza pessoal. CLUSULA DCIMA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO No poder o empregado mais novo na empresa receber pagamento de salrio superior ao do empregado mais antigo que exercer a mesma funo ou tarefa.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA DCIMA QUARTA - DESCONTOS So vlidos e permitidos descontos efetuados nos salrios dos empregados, desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite do nico do art. 82 da CLT, a ttulo de refeies e ranchos fornecidos, convnios mantidos com farmcias e funerrias e de associaes de empregados.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA DCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2 VIA DA RESCISO CONTRATUAL As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados cpias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as seguintes especificaes, no mnimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o empregado

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  • presta os seus servios; 4) a discriminao das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os ttulos e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os empregadores, da mesma forma, devero entregar aos empregados a 2 (segunda) via do recibo de pagamento da resciso contratual.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS

    13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA SEXTA - GRATIFICAO DE NATAL - 13 SALRIO Os empregados que no tenham requerido o pagamento da 1 (primeira) parcela da Gratificao de Natal - 13 Salrio - no ms de janeiro, tero a faculdade de requerer o pagamento at o dia anterior ao incio do gozo das frias, recebendo o respectivo valor at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente ao retorno das frias, incluindo-se no clculo o perodo de frias, at o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodcimos j vencidos. CLUSULA DCIMA STIMA - PAGAMENTO DO 13 SALRIO Os empregadores podero pagar o 13 salrio de seus empregados em parcela nica at o 5 dia til do ms de dezembro do respectivo exerccio.

    GRATIFICAO DE FUNO

    CLUSULA DCIMA OITAVA - FUNO GRATIFICADA O empregado que exercer cargo em comisso ou funo gratificada por 5 (cinco) anos ou mais, caso deixe de exerc-la, ter assegurado o pagamento do valor da comisso ou gratificao, que ser incorporada ao seu salrio bsico.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A jornada laboral excedente fixada no contrato de trabalho, ou excedente jornada legal, ser paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salrio-hora normal, quanto s 1 (primeira) e 2 (segunda) horas e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de fora maior, com adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-hora.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO

    CLUSULA VIGSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Os Sindicatos convenentes renovam a extino da previso e/ou o direito ao pagamento/recebimento de adicional de tempo de servio de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econmico, segundo assegurado nos Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho ajustadas no perodo de 01-03-1987

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  • at 30-04-2000. A extino ajustada pelos Sindicatos convenentes, que foi objeto da Conveno Coletiva do Trabalho do perodo de 1 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001, no afetar ou prejudicar os direitos j adquiridos at 30-04-2000, de modo que aqueles trabalhadores que j recebem este adicional de tempo de servio ou que a ele j fizeram jus, no tero os seus direitos prejudicados.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - INDENIZAO ADICIONAL O empregado dispensado sem justa causa no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, ter direito a receber o pagamento de indenizao adicional equivalente a 1 (um) salrio mensal no ato da resciso contratual. Considerando a data-base da categoria profissional, a indenizao adicional s caber nos contratos de trabalho cujos 30 (trinta) dias do aviso prvio trabalhado, indenizado ou dispensado tenham o seu termo final dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1 de janeiro de 2010. No caso do ltimo dia do aviso prvio de 30 (trinta) dias (indenizado, dispensado ou trabalhado) coincidir com o dia 1 de janeiro de 2010 ou cair em data subseqente, o empregado no ter direito de receber o pagamento desta indenizao adicional, mas sim o pagamento dos ttulos rescisrios com base nas novas condies de trabalho vigentes a partir de 1. de janeiro de 2010. O pagamento das parcelas rescisrias devidas complementarmente pelas novas condies de trabalho dever ocorrer, sem a incidncia de qualquer multa, no prazo de 10 dias teis aps a publicao ou divulgao da Conveno ou Dissdio Coletivo de Trabalho. A indenizao adicional no ser devida no caso de dispensa sem justa causa decorrente de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestao de servios em que o empregado executava seus servios. CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS O trabalho em domingos e feriados, desde que no compensados pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, ter um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o salrio-hora do empregado que trabalhar nestas condies.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO-ALIMENTAO Os empregadores, a partir de 1 de fevereiro de 2009, proporcionaro aos empregados que cumpram jornada diria de trabalho superior 6(seis) horas, isto , queles que tm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentao na forma do artigo 71 da CLT, auxlio-alimentao sob a forma de ticket, carto ou vale em valor no inferior a R$5,50 (cinco reais com cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho, ou auxlio-alimentao mediante o fornecimento de refeio pronta ou em restaurante prprio ou de terceiros de valor no inferior a R$5,50 (cinco reais com cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer hiptese, o desconto nos salrios dos empregados da quantia equivalente at 20% (vinte por cento) do valor do auxlio-alimentao proporcionado.

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  • O auxlio-alimentao ora institudo no tem natureza salarial e os valores correspondentes no sero considerados como salrio para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino da respectiva jornada trabalho, no ser computado para a definio/clculo da jornada diria de trabalho para os fins previstos nesta clusula, isto , para apurar se a jornada diria foi ou no superior a 6 (seis) horas.

    AUXLIO TRANSPORTE

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE Os empregadores so obrigados a fornecer, antecipadamente, vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residncia ao local de trabalho e vice-versa, o qual poder ser ressarcido no pagamento do salrio mensal em at 6% (seis por cento) do valor do salrio normativo da funo desempenhada pelo empregado.

    A faculdade do desconto acima permitido exclusivamente sobre o valor do salrio normativo dos dias efetivamente trabalhados, e no sobre o salrio correspondente a 30 (trinta) dias. Os empregadores tero a faculdade de cumprir a obrigao do artigo 1 da Lei 7.418/85 - concesso de vale-transporte mediante a antecipao em dinheiro da quantia necessria a permitir o deslocamento do empregado da residncia para o trabalho e vice-versa atravs do sistema de transporte coletivo pblico. O valor da antecipao em dinheiro, que corresponde ao excedente participao do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salrio normativo da categoria profissional, no tem natureza salarial, no se incorpora remunerao para quaisquer efeitos, no constitui base de incidncia de contribuio previdenciria ou de Fundo de Garantia por Tempo de Servio, e nem se configura como rendimento tributvel do trabalhador.

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - AUXLIO FUNERAL O empregador pagar, ao(s) dependente(s) previdencirio(s) do empregado falecido que no estava com o contrato de emprego suspenso ou interrompido h mais de 30 (trinta) dias, auxlio funeral de R$3.000,00 (trs mil reais) no ato da formalizao da resciso do respectivo contrato. O empregador, como alternativa ao cumprimento da obrigao de pagamento do auxlio funeral de R$3.000,00 (trs mil reais), poder contratar seguro de vida em grupo ou peclio que garanta indenizao mnima de R$3.000,00 (trs mil reais) aos dependentes do empregado falecido. Fica autorizado, caso do empregador opte pela contratao de seguro de vida ou peclio, o desconto compulsrio mximo de R$0,40 (quarenta centavos de real) por ms dos salrios dos empregados beneficirios do seguro de vida ou peclio.

    OUTROS AUXLIOS

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CONVNIO FARMCIA As empresas do segmento econmico tero a faculdade de estabelecer convnios com farmcias

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  • para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salrio-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES

    NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRATO DE EXPERINCIA - READMISSO Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da resciso do contrato anterior, ser vedada a celebrao de novo contrato de experincia caso a readmisso seja para a mesma funo antes exercida e desde que o empregado na vigncia do contrato anterior tenha cumprido integralmente o prazo de contratao por experincia.

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - HOMOLOGAO DE RESCISES Os empregadores, a partir de 1 de maio de 2001, na forma da Instruo de Servio n. 01/99 do MTE, passaro a fazer as homologaes das rescises dos contratos de trabalho de seus empregados exclusivamente no sindicato da categoria profissional.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISES CONTRATUAIS Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus servios, a saber: alimentao, transporte e, quando for o caso, estadia, desde que efetuados sob orientao e determinao da empresa.

    AVISO PRVIO

    CLUSULA TRIGSIMA - CARTA AVISO A comunicao da resciso contratual, quer de parte do empregador ou quer de parte do empregado, ser feita atravs de carta aviso (aviso prvio) e, se for por justa causa, com a especificao do motivo desta, indicando, em qualquer hiptese, o pagamento das parcelas rescisrias na sede do Sindicato profissional. A ausncia do empregado para o recebimento das parcelas rescisrias ser atestada pelo Sindicato profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do salrio-dia e da multa prevista em lei. CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - AVISO PRVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO PERODO RESPECTIVO O empregado que for despedido sem justa causa ou que pedir demisso, ter o direito de pedir e receber dispensa do cumprimento do perodo de aviso prvio trabalhado para assumir novo emprego, precisando, para tanto, comunicar suainteno por escrito ao empregador com 5 (cinco) dias teis de antecedncia,

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  • apresentando no mesmo ato documento que comprove a obteno do novo emprego. Neste caso, o empregador ficar automaticamente desonerado do pagamento dos dias restantes do seu cumprimento, pagando as verbas rescisrias at o 1 (primeiro) dia til imediato data do trmino do contrato inicialmente prevista. O empregado dispensado do cumprimento do perodo do aviso prvio pelos motivos e da forma prevista nesta clusula, ficar obrigado a apresentar ao empregador, at a data agendada para o pagamento das parcelas rescisrias, sua CTPS com o registro do novo contrato de trabalho. Em no comprovando o novo contrato de trabalho atravs do respectivo registro na CTPS, o empregador ficar autorizado a descontar ou cobrar do empregado os dias no cumpridos/trabalhados do perodo do aviso prvio.

    SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - AVISO PRVIO - SUSPENSO O aviso prvio ser suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefcio previdencirio, complementando-se os dias faltantes do aviso prvio quando o empregado retornar do benefcio.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE

    CONTRATAO

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CPIA DO CONTRATO DE TRABALHO As empresas devero fornecer aos empregados cpia do contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em carter de experincia, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salrio do respectivo empregado e em seu benefcio. CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - REGISTRO DA FUNO NA CTPS Os empregadores anotaro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS do empregado a funo efetivamente exercida, bem como o cdigo correspondente, na forma da "Classificao Brasileira de Ocupaes - CBO".

    RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    POLTICAS DE MANUTENO DO EMPREGO

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - INCENTIVO MANUTENO DO EMPREGO Em vista das peculiaridades da terceirizao de servios, fica facultada a celebrao de acordo triangular entre (1) a empresa que est perdendo determinado contrato de prestao de servios, (2) a empresa que est assumindo o mesmo contrato de prestao de servios e (3) o empregado, este necessariamente sob a assistncia de seu sindicato, com as seguintes condies: (a) a empresa que

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  • est assumindo o contrato de prestao de servios admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado ser admitido na empresa que est assumindo o contrato de prestao de servios com o mesmo salrio e no dia imediatamente seguinte ao de seu desligamento da empresa que est perdendo o contrato, e (c) a empresa-empregadora que est perdendo o contrato de prestao de servios, de um lado, ficar desonerada do pagamento do aviso prvio, vez que o empregado seguir empregado e sem perder salrio, e, de outro, recolher em favor do empregado demitido, com abrigo no pargrafo segundo, do artigo 9 do Decreto 99.684/90, a multa de 20% sobre o montante dos depsitos realizados e/ou devidos por conta de seu Fundo de Garantia por Tempo de Servio.

    ESTABILIDADE ME

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - GESTANTE assegurado s empregadas gestantes o direito a estabilidade provisria no emprego at 5 (cinco) meses aps o parto. No caso de dispensa sem justa causa, dever a empregada, se solicitado e custeado pelo empregador, realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demisso ser tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguir vigorando. Para a hiptese do exame de gravidez no ser realizado por ato ou vontade da empregada, ou de o exame de gravidez apresentar resultado negativo, fica assegurado empregada comprovar o seu estado gravdico perante o empregador, atravs de atestado mdico, at 30 (trinta) dias aps a resciso do contrato de trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o seu estado gravdico at 30 (trinta) dias aps a resciso do contrato de trabalho, assegurada ser a reintegrao no emprego e o pagamento dos salrios entre a resciso e a efetiva reintegrao no emprego. Em sentido oposto, se a comprovao do estado gravdico ao empregador acontecer depois de transcorridos 30 (trinta) dias da resciso do contrato de trabalho, embora remanescendo o direito reintegrao, a empregada no ter direito e a empregadora no estar obrigada ao pagamento dos salrios relativos ao perodo entre a resciso do contrato e a data da efetiva comprovao do estado gravdico.

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - APOSENTADORIA O trabalhador que contar com pelo menos 3 (trs) anos de servio ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois) anos, ou menos, para completar a idade ou o tempo de servio para requerer sua aposentadoria, gozar de estabilidade provisria no emprego at a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo cometimento de falta grave. Caso ocorra a demisso sem justa causa, o empregado dever comprovar a condio at 30 (trinta) dias aps o trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito aqui assegurado. O implemento da condio assegura-lhe o direito reintegrao no emprego, nas mesmas condies anteriores. O empregado que alcanar uma das condies para a obteno de sua aposentadoria por idade ou tempo de servio, se no a requerer decair do direito estabilidade provisria ora estabelecida.

    OUTRAS ESTABILIDADES

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - ESTABILIDADES PROVISRIAS

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  • Os salrios decorrentes das estabilidades provisrias reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho sero devidos apenas pelo perodo do afastamento at o limite de tempo previsto para o trmino da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisrias no prevalecero no caso de pedido de demisso, trmino de contrato por prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS

    DURAO E HORRIO

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2h (duas horas) e at o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2 (segundo) turno em outro endereo ou outro tomador dos servios, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecer para o empregado, antecipadamente, o dinheiro necessrio para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale-transporte, sem qualquer nus para o empregado.

    PRORROGAO/REDUO DE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSATRIA As empresas, respeitado o nmero de horas de trabalho contratual semanal, podero ultrapassar a durao normal diria at o limite mximo legal permitido visando a compensao de horas no trabalhadas em outro dia da semana, sem que esse acrscimo dirio seja considerado como trabalho extraordinrio. Da mesma forma, as empresas podero praticar jornada compensatria de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso exclusivamente em servios de portaria/vigia, recepo, operao de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte sem que este acrscimo de horas na jornada seja considerado como trabalho extraordinrio. Em ambos os casos irrelevante que a atividade seja insalubre. A adoo da jornada compensatria de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso importar, em qualquer hiptese, na obrigao de pagamento do salrio normativo respectivo.

    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado BANCO DE HORAS, na forma dos critrios bsicos estabelecidos nesta clusula. A durao da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poder ser

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  • prorrogada sem que haja qualquer acrscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuio da durao da jornada de outro dia, de tal maneira que no exceda, no perodo mximo de 60 (sessenta) dias, soma das jornadas semanais de trabalho previstas e soma das jornadas bimestrais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. A durao da jornada dos trabalhadores que laboram em servios de portaria/vigia e/ou recepo poder ser prorrogada at 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poder ser prorrogada at o mximo de 10h (dez horas) por dia. Respeitados os limites estabelecidos nesta clusula, a prestao laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada perodo de 2 (dois) meses, considerar-se- como horas extras. As horas do Banco de Horas no podero ser descontadas ou compensadas com as frias dos empregados e as ausncias legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensao sero sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por ms e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixao do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e no compensadas no perodo de 60 (sessenta) dias sero remuneradas com base no salrio-hora vigente na poca do pagamento. Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma indicada nesta clusula 8, o trabalhador far jus ao pagamento das horas extras no compensadas na forma do pargrafo terceiro do artigo 59 da CLT. CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - COMPENSAO - FERIADOS Ser estabelecida, mediante acordo entre o empregador e a maioria dos empregados, a possibilidade de compensao do trabalho nas segundas-feiras ou sextas-feiras com o trabalho em 1 (um) ou mais sbados anteriores, ou com o aumento de carga horria em outros dias da semana, bem assim quando recair dia feriado em teras ou quintas-feiras, sempre respeitado o limite mximo de 44h semanais de trabalho. Nestes casos ficar valendo, para todos os efeitos legais, o atestado mdico estabelecido para o menor.

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - INTERVALOS NA JORNADA Considerando a especificidade dos servios de asseio e conservao prestados s pessoas jurdicas de direito pblico e/ou privado, que no podem coincidir ou prejudicar o andamento normal destas outras atividades, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o

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  • intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho seja superior a 2h (duas horas) e at o mximo de 4h (quatro horas).

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - REGISTRO DO PONTO Convencionam as partes que no ser considerado trabalho extraordinrio o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada. CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ATRASO - REPOUSO - COMPENSAO Ser assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado ao servio e receber autorizao do empregador para trabalhar normalmente, compensando-se o atraso no final da jornada de trabalho do prprio dia ou de outro dia da mesma semana.

    FALTAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES So consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatrias que coincidirem com o horrio de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prvio comunicado por escrito ao empregador, com antecedncia mnima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas atravs de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino. CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - FALTAS LEGAIS - COMUNICAO PRVIA O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador, at o dia til imediatamente anterior, as faltas ao trabalho pelos motivos relacionados nos incisos II, III (no caso de parto agendado), IV a VIII do artigo 473 da CLT.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - CURSOS Os cursos promovidos pelo empregador, quando a freqncia ou comparecimento forem obrigatrios, sero realizados dentro da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder a jornada de trabalho, os empregados devero receber o pagamento das horas excedentes acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento). As horas superiores jornada de trabalho contratada, consumidas/investidas pelos trabalhadores em cursos de aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo SENAC Servio Nacional de Aprendizagem Comercial, de interesse do empregador e sem custos para o empregado, no sero computadas na jornada de trabalho e no sero consideradas como horas de trabalho para nenhum fim.

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  • FRIAS E LICENAS

    DURAO E CONCESSO DE FRIAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - FRIAS PROPORCIONAIS O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de servio tem direito a frias proporcionais, com o acrscimo do tero (1/3) constitucional.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - FRIAS - INCIO DO PERODO DE GOZO O incio das frias, coletivas ou individuais, no poder coincidir com feriado ou dia do repouso semanal remunerado, sob pena desses dias serem pagos em dobro.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - UNIFORME Se exigido uniforme de trabalho, este ser fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservao do uniforme encargo do empregado, que o devolver no ato da resciso do contrato de trabalho. Em no havendo a entrega do uniforme no ato da resciso contratual ou no caso de comprovada m conservao do uniforme, o empregador ficar autorizado a descontar os respectivos valores do empregado.

    INSALUBRIDADE

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas da categoria econmica passaro a pagar, a partir de 01-02-2009, adicional de insalubridade em grau mdio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exeram as funes de Aplicador de inseticida e produtos agrotxicos/domissanitrios, Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha Merendeira de Escola/Creche, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n. 5142-15), Zelador de edifcio (CBO n. 5141-20) e Jardineiro, e adicional de insalubridade em grau mximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exeram as funes de Lixeiro/Coletor (CBO n. 5142-05) e Reciclador, ambos calculados sobre o valor do salrio normativo da respectiva funo para a prestao laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais e sujeitos s incorporaes previstas em lei.

    O pagamento deste adicional de insalubridade no desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os Equipamentos de Proteo Individual - EPI, segundo Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) observncia das instrues expedidas pelo empregador atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou

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  • doenas ocupacionais; b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa. A imposio do adicional de insalubridade em grau mdio no retirar ou prejudicar o direito dos empregados que j estejam recebendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau mximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salrio normativo da respectiva funo, seja a que ttulo for. A prestao laboral extraordinria dos empregados que recebem o pagamento de adicional de insalubridade prescinde da inspeo e licena prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho.

    MANUTENO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - MATERIAIS NESCESSRIOS PARA EXECUO DO TRABALHO Os empregadores so obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessrias para a execuo do trabalho.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL No ser permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipteses de dolo ou recusa de apresentao dos objetos danificados.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - SESMET COLETIVO O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado, para efeito das previses do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comuns ou coletivos (SESMT comum ou coletivo).

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ATESTADOS MDICOS E ODONTOLGICOS Os empregadores que no mantenham convnios mdicos e odontolgicos, reconhecero como vlidos os atestados mdicos e odontolgicos fornecidos por profissionais que prestem servios ao Sindicato profissional. CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - ATENDIMENTO DE FILHOS As empregadas que tiverem que faltar ao servio, at 6 (seis) dias por ano, para atender problemas de sade de seus filhos de at 10 (dez) anos de idade, na medida que comprovarem a necessidade do atendimento ao filho, tero as respectivas faltas abonadas pelos empregadores.

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  • RELAES SINDICAIS

    LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - DISPENSA DOS DIRIGENTES SINDICAIS Os empregadores se obrigam a dispensar os membros efetivos da diretoria do sindicato profissional, sem prejuzos dos respectivos salrios, por 15 (quinze) dias alternados no perodo de vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho, desde que a dispensa seja requisitada com 48h de antecedncia e que tenha por finalidade o atendimento de interesses do sindicato profissional.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS LIMITE POR EMPRESA O sindicato profissional convenente compromete-se a observar, a partir da prxima eleio, o limite mximo de indicao e de eleio de 3 (trs) candidatos aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal por empresa da categoria econmica.

    ACESSO A INFORMAES DA EMPRESA

    CLUSULA SEXAGSIMA - CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS As empresas integrantes da categoria econmica que angariarem contratos para a prestao de servios devero comunicar por escrito ao Sindicato profissional da respectiva base territorial, em at 30 (trinta) dias aps a data de sua assinatura, o nome e endereo do contratante, a data do incio dos servios e o nmero de trabalhadores que lotou para a sua execuo.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL Por deciso da Assemblia Geral da Categoria, tomada com amparo no preceito da alnea e do art. 513 da CLT, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO, associadas ou no, recolhero compulsoriamente aos cofres do Sindicato, a ttulo de Contribuio Assistencial Patronal, a importncia de R$15,00 (quinze reais) por empregado com contrato de trabalho em vigor no ms de fevereiro de 2009 e devidamente comprovado. O valor da Contribuio Assistencial Patronal ser recolhido em parcela nica at o dia 10 (dez) de maro de 2009, ou em at 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que no resultem parcelas inferiores a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma e desde que a primeira parcela seja quitada espontaneamente at dia 10 (dez) de maro de 2009, e as demais nos dias 10 (dez) dos meses imediatamente seguintes. Em caso de mora ou inadimplncia, parcial ou total, haver a incidncia de clusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido j atualizado monetariamente pela variao mensal do IGP-M (Fundao Getlio Vargas) e acrescido de juros de mora de 1% ao ms.

    As Contribuies Assistenciais Patronais sero creditadas para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio Grande do Sul SINDASSEIO. A Assemblia Geral da Categoria que instituiu as contribuies datada de 18 de dezembro de 2008. Esta clusula entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2009.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

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  • Com fundamento na alnea e do art. 513 da CLT bem como na deliberao unnime tomada na Assemblia Geral Extraordinria da categoria profissional realizada na data de 21-11-2008, as empresas da categoria econmica devero descontar nos salrios de seus empregados pertencentes categoria profissional, sindicalizados ou no, a quantia equivalente a 1 (um) dia do salrio bsico j reajustado por este ato normativo, referente aos meses de maio e novembrode 2009, recolhendo os valores descontados no ms, at o dia 10 do ms subseqente. O no recolhimento dos valores descontados implicar no acrscimo de juros moratrios de 1% (um por cento) ao ms e de multa de 10% (dez por cento), sem prejuzo da atualizao monetria do dbito total.

    As empresas da categoria econmica que deixarem de proceder o recolhimento da Contribuio Assistencial descontada de seus empregados nos prazos fixados, pagaro s suas prprias expensas, alm do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao ms, atualizao monetria e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido j corrigido. Havendo comprovada prtica do patrocnio ou campanha pelas empresas no sentido de levar os seus empregados a exercer o direito de oposio, esta prtica ser considerada invlida e ineficaz, remanescendo para a empresa a obrigao de descontar dos empregados e repassar para o Sindicato Profissional os valores das contribuies assistenciais, com acrscimo, s expensas da empresa, dos juros de mora, correo monetria e multa. O Sindicato Profissional, caso decida pela desconsiderao de oposies, dever comunicar o fato s respectivas empresas a fim de prevenir responsabilidades e resguardar direitos.

    DIREITO DE OPOSIO AO DESCONTO DE CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIO Fica assegurado aos empregados NO SINDICALIZADOS ou NO ASSOCIADOS o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de prprio punho, salvo quanto aos analfabetos que podero servir-se de terceiro para deduzir a sua manifestao, a qual dever ser entregue ao prprio empregador no prazo de at 10 (dez) dias aps sofrerem o desconto da primeira parcela, cuja cpia com recebimento pelo empregador dever ser remetida para o Sindicato profissional.

    Fica assegurado aos empregados NO SINDICALIZADOS ou NO ASSOCIADOS que no se opuserem ao desconto da Contribuio Assistencial, o benefcio pessoal da assistncia mdica e odontolgica prestada pelo Sindicato, mediante a apresentao do contracheque em que conste o desconto deste encargo profissional em favor do SEEAC/RS.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - RELAO DE EMPREGADOS As empresas devero fornecer para o Sindicato profissional, no sentido deste manter o controle da categoria profissional representada, uma cpia da relao de empregados admitidos e demitidos, at 20 (vinte) dias aps a entrega deste formulrio no Ministrio do Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cpia da RAIS - Relao Anual de

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  • Informaes e Salrios. CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO Os empregadores ficam obrigados a afixar em local visvel e de fcil acesso aos empregados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua firmatura, cpia da ntegra da Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, da Sentena Normativa vigente.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE REPRESENTAO E ORGANIZAO

    CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - CERTIDO DE REGULARIDADE SINDICAL As entidades sindicais convenentes, para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, emitiro Certido de Regularidade Sindical em favor das empresas da categoria econmica que atenderem as seguintes obrigaes sindicais: a) quitao da contribuio sindical profissional; b) quitao da contribuio sindical patronal; c) quitao da contribuio negocial profissional (item 40 desta Conveno Coletiva de Trabalho); d) quitao da contribuio negocial patronal (item 39 desta Conveno Coletiva de Trabalho). As certides de regularidade sindical sero emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes, com prazo de validade mximo de 90(noventa) dias. Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle observncia das exigncias dos artigos 607 e 608 da CLT. CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - GUIAS RSC No ato do pagamento das verbas rescisrias, mediante requerimento do empregado, o empregador dever entregar-lhe o formulrio da "Relao e Salrios de Contribuio - RSC", ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao perodo de at 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins previdencirios e segundo modelo do respectivo rgo.

    DISPOSIES GERAIS

    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - MULTA O empregador que descumprir obrigao de fazer, pagamento do salrio normativo, aumento e/ou reajustamento salarial normativo ou de lei, adicional de tempo de servio, recolhimento ao FGTS na conta do empregado e pagamento do vale-transporte, pagar multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salrio do empregado prejudicado e em seu favor, no caso de reclamao judicial patrocinada pelo Sindicato profissional desta categoria, sendo vedada acumulao de multa. O empregador que efetuar pagamento de salrio com atraso, pagar ao empregado

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  • prejudicado multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salrio atrasado.

    RENOVAO/RESCISO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA NONA - PRORROGAO E REVISO O Sindicato Profissional obriga-se a formular proposta para o Sindicato Patronal, com as bases da prorrogao, denncia ou revogao total ou parcial da presente Conveno, at o dia 16 de novembro de 2009. O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a realizar a sua Assemblia Geral no prazo de 12 dias teis da apresentao da proposta e a reunir-se com o Sindicato Profissional no prazo de cinco dias teis a contar da realizao da Assemblia Geral para apresentao da contraproposta.

    As negociaes previstas no item anterior devero ultimar-se at a data de 21.12.2009, inclusive na fase administrativa perante a Superintendncia Regional do Trabalho.

    OUTRAS DISPOSIES

    CLUSULA SEPTUAGSIMA - SAQUE DO PIS Os empregadores que no pagarem diretamente o PIS, devero dispensar os seus empregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o horrio de funcionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para saque do PIS, sem prejuzo dos salrios e demais direitos do trabalhador que comprove que realizou o saque no dia da dispensa. CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES Alm das clusulas constantes da presente Conveno Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes Convenentes e representadas, so aqueles regidos pela Constituio Federal, a Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) e legislao complementar.

    AautenticidadedestedocumentopoderserconfirmadanapginadoMinistriodoTrabalhoeEmprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .

    DIRCEU DE QUADROS SARAIVA PRESIDENTE

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    JERRI BERTONI MACEDO VICE-PRESIDENTE

    SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010

    Confira a autenticidade no endereo http://www.mte.gov.br/mediador.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000093/2010DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2010NMERO DA SOLICITAO: MR004874/2010NMERO DO PROCESSO: 46218.001794/2010-64DATA DO PROTOCOLO: 29/01/2010

    SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS, CNPJ n. 90.601.956/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIRCEU DE QUADROS SARAIVA; E SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.078.325/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JERRI BERTONI MACEDO; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1 de janeiro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservao, com abrangncia territorial em Acegu/RS, gua Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandar do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Ametista do Sul/RS, Andr da Rocha/RS, Antnio Prado/RS, Arambar/RS, Araric/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, urea/RS, Bag/RS, Balnerio Pinhal/RS, Baro de Cotegipe/RS, Baro do Triunfo/RS, Baro/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quara/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barraco/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonalves/RS, Boa Vista das Misses/RS, Boa Vista do Buric/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princpio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Buti/RS, Caapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibat/RS, Caiara/RS, Camaqu/RS, Camargo/RS, Cambar do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Misses/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cndido Godi/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguu/RS, Canoas/RS, Capo Bonito do Sul/RS, Capo da Canoa/RS, Capo do Cip/RS, Capo do Leo/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Cara/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catupe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenrio/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chu/RS, Cidreira/RS, Ciraco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotipor/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmos das Misses/RS, Dois Irmos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcntara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurcio Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS,

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  • Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijus/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperana do Sul/RS, Espumoso/RS, Estao/RS, Estncia Velha/RS, Esteio/RS, Eugnio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Cmara/RS, Gentil/RS, Getlio Vargas/RS, Giru/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado/RS, Gravata/RS, Guabiju/RS, Guaba/RS, Guapor/RS, Guarani das Misses/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humait/RS, Ibia/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuit/RS, Ibirub/RS, Igrejinha/RS, Iju/RS, Imb/RS, Independncia/RS, Inhacor/RS, Ip/RS, Ipiranga do Sul/RS, Ira/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivor/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguaro/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jia/RS, Jlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Trs Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maambar/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquin/RS, Marat/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leo/RS, Miragua/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormao/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capes/RS, Muliterno/RS, No-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Ara/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelria/RS, Nova Esperana do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pdua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrpolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osrio/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Misses/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Para/RS, Pareci Novo/RS, Parob/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osrio/RS, Pejuara/RS, Pelotas/RS, Picada Caf/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirap/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Ponto/RS, Ponte Preta/RS, Porto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mau/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Protsio Alves/RS, Quara/RS, Quatro Irmos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos ndios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosrio do Sul/RS, Sagrada Famlia/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacu/RS, Salvador das Misses/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santa Brbara do Sul/RS, Santa Ceclia do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitria do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo ngelo/RS, Santo Antnio da Patrulha/RS, Santo Antnio das Misses/RS, Santo Antnio do Palma/RS, Santo Antnio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, So Borja/RS, So Domingos do Sul/RS, So Francisco de Assis/RS, So Francisco de Paula/RS, So Gabriel/RS, So Jernimo/RS, So Joo da Urtiga/RS, So Joo do Polsine/RS, So Jorge/RS, So Jos das Misses/RS, So Jos do Hortncio/RS, So Jos do Inhacor/RS, So Jos do Norte/RS, So Jos do Ouro/RS, So Jos do Sul/RS, So Jos dos Ausentes/RS, So Leopoldo/RS, So Loureno do Sul/RS, So Luiz Gonzaga/RS, So Marcos/RS, So Martinho da Serra/RS, So Martinho/RS, So Miguel das Misses/RS, So Nicolau/RS, So Paulo das Misses/RS, So Pedro da Serra/RS, So Pedro das Misses/RS, So Pedro do Buti/RS, So Pedro do Sul/RS, So Sebastio do Ca/RS, So Sep/RS, So Valentim do Sul/RS, So Valentim/RS, So Valrio do Sul/RS, So Vendelino/RS, So Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corra/RS, Serto Santana/RS, Serto/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquaruu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramanda/RS, Trs Arroios/RS, Trs Cachoeiras/RS, Trs Coroas/RS, Trs de Maio/RS, Trs Forquilhas/RS, Trs Palmeiras/RS, Trs Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciret/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuu/RS, Ubiretama/RS, Unio da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Veranpolis/RS, Viadutos/RS, Viamo/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS, Vila Lngaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gacha/RS, Vitria das Misses/RS e Xangri-l/RS.

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  • SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO O salrio normativo geral da categoria profissional, a partir de 01-01-2010, para uma prestao laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, fixado na quantia de R$527,33(quinhentos e vinte e sete reais e trinta e trs centavos), pelo que nenhum trabalhador da categoria profissional poder receber salrio inferior ao valor ora estabelecido quanto ao salrio para 220h mensais de trabalho.

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - SALRIO NORMATIVO POR FUNES Ficam estabelecidos, igualmente, os seguintes salrios normativos para os empregados contratados para trabalhar nas seguintes funes:

    FUNO CBO SALRIO MENSAL

    controlador de pragas, aplicador de inseticida e produtos agrotxicos/domissanitrios, aplicador de bactericida, desinsetizador

    5199 580,03

    ascensorista - 180h 5141 532,27

    copeiro 5134 527,33

    cozinheiro geral, cozinheiro, merendeiro de escola/creche

    5132 553,65

    auxiliar nos servios de alimentao, auxiliar de cozinha

    5135 527,33

    faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza

    5143 527,33

    jardineiro 6220 527,33

    porteiro/vigia/guarda patrimonial de condomnios residenciais ou comerciais

    5174 595,30

    porteiro/vigia/guarda patrimonial de empresas, associaes, fundaes, instituies de beneficncia e entidades pblicas

    5174 634,95

    recepcionista em geral, recepcionista 4221 596,15

    zelador de edifcio 5141 642,60

    telefonista - 180h 4222 596,15

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  • CLUSULA QUINTA - MAJORAO SALARIAL GERAL Os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de at R$900,00(novecentos reais) tero os seus salrios reajustados, em 1 de janeiro de 2010, em quantia equivalente a 9,678% (nove inteiros e seiscentos e setenta e oito centsimos por cento), enquanto que os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de R$900,01(novecentos reais e um centavo) em diante tero os seus salrios reajustados, em 1 janeiro de 2010, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento). Os percentuais de reajuste incidiro sobre os salrios do ms de fevereiro de 2009, compensados, aps, todos os aumentos espontneos ou coercitivos havidos no perodo de 02-02-2009 at 31-12-2009, salvo se decorrentes do trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por antigidade ou merecimento, transferncia de cargo ou funo, estabelecimento ou localidade ou equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado. CLUSULA SEXTA - MAJORAO SALARIAL PROPORCIONAL Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de maro de 2009 tero os seus salrios reajustados proporcionalmente razo de 1/12 (um doze avos) por ms trabalhado. O empregado mais novo, entrementes, no poder receber salrio superior ao percebido pelo empregado mais antigo na mesma empresa, desde que ambos exeram a mesma funo e cujo tempo de servio seja inferior a 2 (dois) anos.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    coletor de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza Urbana

    5142 621,83

    varredor de rua, gari, varredor Limpeza Urbana

    5142 527,33

    catador de material reciclvel, reciclador de lixo urbano

    5192 587,50

    auxiliar de escritrio em geral, auxiliar ou assistente administrativo (exceto contnuo ou office-boy)

    4110 596,15

    contnuo, office-boy 4122 527,33

    guardador de veculos, orientador de estacionamento

    5199 527,33

    leiturista, leiturista de medidores de gua e luz 5199 586,87

    motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes, motoboy

    5191 586,87

    operador de rdio-chamada, operador de central de monitoramento

    4222 634,95

    atendente de chamado de alarme/suporte, orientador de shopping

    5174 634,95

    auxiliar de manuteno predial, servente de conservao predial

    5143 527,33

    repositor de mercadorias, repositor 5211 578,35

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  • CLUSULA STIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISRIOS O pagamento dos salrios e demais encargos devidos pela resciso do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40% do FGTS, quando for o caso, ser efetuado at o 1 (primeiro) dia til imediato ao trmino do contrato (no caso do aviso prvio trabalhado), ou at o 10 (dcimo) dia, contado da carta aviso (notificao ou aviso prvio) da demisso, quando este for indenizado, dispensado o seu cumprimento ou no caso de ausncia do aviso prvio, sob pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salrio-base mensal do empregado, para atrasos de at 30 (trinta) dias, emais quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmos salrio-base mensal por dia de atraso a partir do trigsimo dia de atraso, limitada ao valor mximo de 4 (quatro) salrios-base mensais do empregado, salvo se o pagamento no se realizar por culpa do prprio empregado. A multa ora estabelecida, por ser mais benfica ao trabalhador, substitui e tem prevalncia sobre a multa estabelecida no pargrafo 8 do art. 477 da CLT, no deixando margem ou direito cobrana concomitante das duas multas. No ato do pagamento das verbas rescisrias, o empregador dever apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - Apresentao da carta aviso prvio); 2 - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; 4 Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP), com os respectivos depsitos nos ltimos 6 (seis) meses, bem como a comprovao do depsito de 40% (quarenta por cento) devida pela resciso; 5 - Extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS devidamente atualizada; 7 - Seguro-Desemprego - CD; 8 - Guias de Pagamento da Contribuio Sindical profissional e da Contribuio Assistencial profissional; 9 Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO; e 10 - Na forma da Portaria n. 3.214, de 08-06-78, com a redao que a Portaria SSMT n. 12, de 06-06-83 deu NR-7 - Exame Mdico Demissional. No caso do empregado receber remunerao varivel (horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, demonstrativo para efeitos das integraes e apresentar os devidos recibos de pagamento salarial para comprovao do demonstrativo referido. A no apresentao da guia de pagamento da contribuio sindical profissional, da guia de pagamento contribuio assistencial profissional e da Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO no importar na ausncia de assistncia por parte da entidade sindical na homologao da resciso, mas autorizar a entidade a registrar ressalva no termo de resciso e a comunicar Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego a no comprovao do pagamento das contribuies. A homologao da resciso dos contratos de trabalho com mais de ano de vigncia dever ocorrer nos mesmos prazos previstos em lei para pagamento das parcelas rescisrias, isto , nos prazos estabelecidos no 6, do art. 477 da CLT.A empregadora dever fazer contato com o sindicato dos empregados para agendar a homologao no prprio dia da concesso do aviso prvio, da comunicao da despedida ou do pedido de demisso. Caso o sindicato dos empregados no tenha agenda para a homologao no prazo do 6, do art. 477 da CLT, a homologao dever ocorrer em data a ser agendada pelo sindicato dos empregados e previamente comunicada empregadora. No ato da homologao, a empregadora dever devolver a CTPS do empregado com a anotao da baixa do contrato de trabalho. O no comparecimento da empregadora na data agendada para a homologao da resciso contratual e/ou a no devoluo da CTPS com a anotao da baixa do contrato de trabalho, importar para a empregadora na obrigao de pagamento de multa ao empregado no valor equivalente a um (01) salrio-base do mesmo, sem prejuzo da multa estabelecida no item 4 para o caso de atraso no pagamento das parcelas rescisrias. CLUSULA OITAVA - HOMOLOGAO DOS DIREITOS RESCISRIOS A no apresentao da guia de pagamento da contribuio sindical profissional, da guia de pagamento contribuio assistencial profissional e da Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO no importar na ausncia de assistncia por parte da entidade sindical na homologao da resciso, mas autorizar a entidade a registrar ressalva no termo de resciso e a comunicar Delegacia Regional do Trabalho a no comprovao do pagamento das contribuies.

    CLUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALRIOS E DA RESCISO CONTRATUAL O pagamento dos salrios e da resciso contratual em sexta-feira e em vspera de feriados dever ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hiptese das empresas que efetuam o pagamento dos salrios atravs de depsito bancrio.

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  • Se o pagamento do salrio for realizado por meio de cheque, a empregadora garantir ao trabalhador o tempo necessrio para descont-lo dentro do horrio bancrio no mesmo dia, tempo esse que no mximo ser 2 (duas) horas. CLUSULA DCIMA - SALRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA O salrio normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, ser obtido atravs do seguinte clculo: Dividir a durao do trabalho semanal (jornada semanal contratada) por 6 (seis) dias da semana; aps, multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do ms; finalmente, o produto desta operao multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho.

    ISONOMIA SALARIAL

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - SALRIO DO SUBSTITUTO Admitido empregado para a funo de outro empregado despedido sem justa causa, garantido para o empregado substituto salrio idntico ao do empregado de menor salrio ajustado na mesma funo, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituio temporria, salrio idntico ao do empregado substitudo, tambm excludas vantagens de natureza pessoal. CLUSULA DCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO No poder o empregado mais novo na empresa receber pagamento de salrio superior ao do empregado mais antigo que exercer a mesma funo ou tarefa.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DESCONTOS So vlidos e permitidos descontos efetuados nos salrios dos empregados, desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite do nico do art. 82 da CLT, a ttulo de refeies e ranchos fornecidos, convnios mantidos com farmcias e funerrias e de associaes de empregados. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

    CRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA DCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2 VIA DA RESCISO CONTRATUAL As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados cpias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as seguintes especificaes, no mnimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o empregado presta os seus servios; 4) a discriminao das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os ttulos e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os empregadores, da mesma forma, devero entregar aos empregados a 2 (segunda) via do recibo de pagamento da resciso contratual.

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  • GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS

    13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA QUINTA - GRATIFICAO DE NATAL - 13 SALRIO Os empregados que no tenham requerido o pagamento da 1 (primeira) parcela da Gratificao de Natal - 13 Salrio - no ms de janeiro, tero a faculdade de requerer o pagamento at o dia anterior ao incio do gozo das frias, recebendo o respectivo valor at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente ao retorno das frias, incluindo-se no clculo o perodo de frias, at o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodcimos j vencidos. CLUSULA DCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13 SALRIO Os empregadores podero pagar o 13 salrio de seus empregados em parcela nica at o 5 dia til do ms de dezembro do respectivo exerccio.

    GRATIFICAO DE FUNO

    CLUSULA DCIMA STIMA - FUNO GRATIFICADA O empregado que exercer cargo em comisso ou funo gratificada por 5 (cinco) anos ou mais, caso deixe de exerc-la, ter assegurado o pagamento do valor da comisso ou gratificao, que ser incorporada ao seu salrio bsico.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A jornada laboral excedente fixada no contrato de trabalho, ou excedente jornada legal, ser paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salrio-hora normal, quanto s 1 (primeira) e 2 (segunda) horas e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de fora maior, com adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-hora.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO

    CLUSULA DCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Os Sindicatos convenentes renovam a extino da previso e/ou o direito ao pagamento/recebimento de adicional de tempo de servio de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econmico, segundo assegurado nos Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho ajustadas no perodo de 01-03-1987 at 30-04-2000. A extino ajustada pelos Sindicatos convenentes, que foi objeto da Conveno Coletiva do Trabalho do perodo de 1 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001, no afetar ou prejudicar os direitos j adquiridos at 30-04-2000, de modo que aqueles trabalhadores que j recebem este adicional de tempo de servio ou que a ele j fizeram jus, no tero os seus direitos prejudicados.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLUSULA VIGSIMA - INDENIZAO ADICIONAL

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  • O empregado dispensado sem justa causa no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, ter direito a receber o pagamento de indenizao adicional equivalente a 1 (um) salrio mensal no ato da resciso contratual. Considerando a data-base da categoria profissional, a indenizao adicional s caber nos contratos de trabalho cujos 30 (trinta) dias do aviso prvio trabalhado, indenizado ou dispensado tenham o seu termo final dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1 de janeiro de 2011. No caso do ltimo dia do aviso prvio de 30 (trinta) dias (indenizado, dispensado ou trabalhado) coincidir com o dia 1 de janeiro de 2011 ou cair em data subseqente, o empregado no ter direito de receber o pagamento desta indenizao adicional, mas sim o pagamento dos ttulos rescisrios com base nas novas condies de trabalho vigentes a partir de 1. de janeiro de 2011. O pagamento das parcelas rescisrias devidas complementarmente pelas novas condies de trabalho dever ocorrer, sem a incidncia de qualquer multa, no prazo de 10 dias teis aps a publicao ou divulgao da Conveno ou Dissdio Coletivo de Trabalho. A indenizao adicional no ser devida no caso de dispensa sem justa causa decorrente de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestao de servios em que o empregado executava seus servios. CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS O trabalho em domingos e feriados, desde que no compensados pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, ter um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o salrio-hora do empregado que trabalhar nestas condies.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO-ALIMENTAO Os empregadores, a partir de 1 de janeiro de 2010, proporcionaro aos empregados que cumpram jornada diria de trabalho superior 6(seis) horas, isto , queles que tm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentao na forma do artigo 71 da CLT, auxlio-alimentao sob a forma de ticket, carto ou vale em valor no inferior a R$6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho, ou auxlio-alimentao mediante o fornecimento de refeio pronta ou em restaurante prprio ou de terceiros de valor no inferior a R$6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer hiptese, o desconto nos salrios dos empregados da quantia equivalente at 20% (vinte por cento) do valor do auxlio-alimentao proporcionado. O auxlio-alimentao ora institudo no tem natureza salarial e os valores correspondentes no sero considerados como salrio para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino da respectiva jornada trabalho, no ser computado para a definio/clculo da jornada diria de trabalho para os fins previstos nesta clusula, isto , para apurar se a jornada diria foi ou no superior a 6 (seis) horas.

    AUXLIO TRANSPORTE

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Os empregadores so obrigados a fornecer, antecipadamente, vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residncia ao local de trabalho e vice-versa, o qual poder ser ressarcido no pagamento do salrio mensal em at 6% (seis por cento) do valor do salrio normativo da funo desempenhada pelo empregado. A faculdade do desconto acima permitido exclusivamente sobre o valor do salrio normativo dos dias efetivamente trabalhados, e no sobre o salrio correspondente a 30 (trinta) dias. Nas localidades onde no h a comercializao/sistema de fichas, ticket ou carto magntico de vale-transporte, os empregadores tero a faculdade de cumprir a obrigao de concesso de vale-transporte mediante a antecipao em dinheiro da quantia necessria a permitir o deslocamento do empregado da residncia para o trabalho e vice-versa atravs do sistema de transporte coletivo pblico. O valor da antecipao em dinheiro, que corresponde ao excedente participao do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salrio normativo da categoria profissional, no tem natureza salarial, no se incorpora remunerao para quaisquer efeitos, no constitui base de incidncia de contribuio previdenciria ou de Fundo de Garantia por

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  • Tempo de Servio, e nem se configura como rendimento tributvel do trabalhador.

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AUXLIO FUNERAL O empregador pagar, ao(s) dependente(s) previdencirio(s) do empregado falecido que no estava com o contrato de emprego suspenso ou interrompido h mais de 30 (trinta) dias, auxlio funeral de R$3.300,00 (trs mil e trezentos reais) no ato da formalizao da resciso do respectivo contrato. O empregador, como alternativa ao cumprimento da obrigao de pagamento do auxlio funeral de R$3.300,00 (trs mil e trezentos reais), poder contratar seguro de vida em grupo ou peclio que garanta indenizao mnima de R$3.300,00 (trs mil e trezentos reais) aos dependentes do empregado falecido. Fica autorizado, caso do empregador opte pela contratao de seguro de vida ou peclio, o desconto compulsrio mximo de R$0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por ms dos salrios dos empregados beneficirios do seguro de vida ou peclio.

    OUTROS AUXLIOS

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - CONVNIO FARMCIA As empresas do segmento econmico tero a faculdade de estabelecer convnios com farmcias para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salrio-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES

    NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERINCIA - READMISSO Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da resciso do contrato anterior, ser vedada a celebrao de novo contrato de experincia caso a readmisso seja para a mesma funo antes exercida e desde que o empregado na vigncia do contrato anterior tenha cumprido integralmente o prazo de contratao por experincia.

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - HOMOLOGAO DE RESCISES Os empregadores, a partir de 1 de maio de 2001, na forma da Instruo de Servio n. 01/99 do MTE, passaro a fazer as homologaes das rescises dos contratos de trabalho de seus empregados exclusivamente no sindicato da categoria profissional.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISES CONTRATUAIS Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus servios, a saber: alimentao, transporte e, quando for o caso, estadia, desde que efetuados sob orientao e determinao da empresa.

    AVISO PRVIO

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  • CLUSULA VIGSIMA NONA - CARTA AVISO A comunicao da resciso contratual, quer de parte do empregador ou quer de parte do empregado, ser feita atravs de carta aviso (aviso prvio) e, se for por justa causa, com a especificao do motivo desta, indicando, em qualquer hiptese, o pagamento das parcelas rescisrias na sede do Sindicato profissional. A ausncia do empregado para o recebimento das parcelas rescisrias ser atestada pelo Sindicato profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do salrio-dia e da multa prevista em lei. CLUSULA TRIGSIMA - AVISO PRVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO PERODO RESPECTIVO O empregado que for despedido sem justa causa ou que pedir demisso, ter o direito de pedir e receber dispensa do cumprimento do perodo de aviso prvio trabalhado para assumir novo emprego, precisando, para tanto, comunicar suainteno por escrito ao empr