convencao coletiva motoboy 2012 2014

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    Sindicato das Empresas de Distribuio das Entregas Rpidas do Estado de So Paulo

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014

    Sindicato da Categoria Econmica: SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIO DAS ENTREGAS RPIDAS DO ESTADO DE SO PAULO - SEDERSP, tendo como base territorial o Estado de So Paulo, CNPJ n 05.300.303/0001-43, registro no MTE n 46000.004040/2002, com sede a na Rua

    Estado de Israel, 713, Conjunto 09, 2 Andar, So Paulo/SP, por seu presidente, Sr. MARCOS MARAL RIBEIRO, brasileiro, empresrio, CPF n 053.208.698-86.

    Sindicato Da Categoria Profissional: SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS, CICLISTAS E MOTOTAXISTAS DE GUARULHOS E REGIO SINDIMOTOGRU, CNPJ sob n 09.573.317/0001-91,com sede Av. Nossa Senhora Me do Homens, 1.018 Gopouva - Guarulhos/SP., neste ato representado

    pelo seu presidente Sr. JOS ROBSON ALVES DO COUTO, CPF n 309.3583648-81.

    Celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho

    previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes partes fixam a Data base da categoria em 1 de Maio. A presente Conveno Coletiva de Trabalho abrange toda a categoria representada pelo Sindicato Patronal Convenente (SEDERSP) na base territorial estatutria de abrangncia do Sindicato Profissional Convenente (SINDIMOTO GUARULHOS E REGIO) e ter vigncia pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com incio em 01/05/2012 (primeiro de maio de dois mil e doze) e trmino em 30/04/2014 (trinta de abril de dois mil e quatorze). Sendo que o Sindicato Profissional Convenente (SINDIMOTO GUARULHOS E REGIO), dever enviar at 30 dias anteriores a prxima data base (maio de 2012) pauta de reivindicaes que constar de reivindicaes das clusulas econmicas, onde resultar adendo presente CCT referente a negociao da referida Pauta de Reivindicaes.

    CLUSULA SEGUNDA ABRANGNCIA A presente conveno coletiva de trabalho abranger os trabalhadores nas empresas de entregas rpidas e moto-frete dos municpios de Guarulhos, Aruj, Atibaia, Bom Jesus dos Perdes, Bragana Paulista, Joanpolis, Mairipor, Monte Alegre do Sul, Pedra Bela, Piracaia, Santa Isabel, Socorro e Vargem.

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    Sindicato das Empresas de Distribuio das Entregas Rpidas do Estado de So Paulo

    Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - CORREO DO SLARIO

    As empresas concedero a partir de 1o/05/2012 uma correo dos pisos salariais normativos, vigentes em 30/04/2012, correspondente a 7,66% (sete pontos percentuais e sessenta e seis centsimos de ponto) que assim resultar:

    CARGO PISO Mensageiro Motociclista R$ 900,00 Mensageiro Ciclista R$ 710,00 Setor Administrativo R$ 900,00

    NICO Para o perodo de 01.05.2013 a 30.04.2014 as empresas concedero uma correo equivalente variao do IGP-M acrescido de produtividade de 6% (seis pontos percentuais).

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALRIO As empresas fornecero, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionrio em sentido contrrio, vale de adiantamento de at 40% (quarenta por cento) do Salrio nominal contratual, at quinze dias aps o pagamento do salrio mensal.

    CLUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecero a seus empregados comprovantes de pagamento, que devero conter a identificao da firma, a discriminao de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.

    CLUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALRIOS O pagamento do salrio dever ser feito at o quinto dia til de cada ms subseqente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salrio mnimo por dia de atraso, em caso de inadimplncia, em favor do empregado.

    Salrio Produo ou Tarefa

    CLUSULA STIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERNCIA (PVR) As empresas podero contratar empregados por Ponto Valor Referncia (PVR). Essa contratao ser feita de forma alternativa contratao de empregados por salrio fixo previsto nas clusulas Correo do Salrio e Reposio do Custo da Utilizao do Equipamento do Empregado e Seus Acessrios supra, no podendo ser cumulativas, devendo tal condio ser anotada em sua CTPS.

    1 Fica estabelecido o valor mnimo de R$ 6,55 (seis reais e cinqenta e cinco centavos) para remunerao por tarefa ou ponto quando for este critrio adotado para pagamento do trabalhador.

    2 - A composio do valor acima se d da seguinte forma:

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    TTULO VALOR PERCENTUAL Salrio direto em relao ao valor do ponto estabelecido para salrio e depreciao da motocicleta

    R$ 3,40

    0,5170 Salrio equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relao ao valor do ponto estabelecido para salrio e depreciao da motocicleta

    R$ 0,67

    0,1034 Depreciao da motocicleta em relao ao valor do ponto estabelecido para salrio e depreciao da motocicleta

    R$ 2,48

    0,3796

    3 - No obstante a contratao por ponto fica garantido o recebimento do piso normativo previsto na clusula terceira, observado o seguinte: a) para o empregado que cumprir a carga horria de 44 horas semanais e 220 horas mensais e no atingir atravs do sistema de PVR o valor do piso normativo ser garantido a complementao da diferena que assim ser apurada; (Salrio direto MAIS salrio correspondente ao Descanso Semanal remunerado DSR - MENOS valor do piso normativo IGUAL a complementao) .

    4 Ocorrendo a hiptese prevista acima, ou seja, obrigao de pagamento da complementao do piso, fica claramente acordado que o trabalhador receber a parcela denominada depreciao da motocicleta com relao ao numero de pontos que atingir multiplicado pelo valor de R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos), que representa o valor atribudo ao ponto para retribuir a depreciao da motocicleta.

    5 - O trabalhador que receber a remunerao na forma estabelecida nesta clusula far jus tambm ao Vale Refeio previsto na Clusula Dcima Sexta, e a cesta-bsica ou Vale Alimentao prevista na Clusula Dcima Stima ficando claro que nos valores acima NO esto embutidos os valores referentes ao Vale Refeio.

    CLUSULA OITAVA - REPOSIO DO CUSTO DA UTILIZAO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSRIOS

    CICLISTA: R$ 5,12 (cinco reais e doze centavos) por dia de trabalho.

    MOTOCICLISTA: Para reposio do custo da utilizao da motocicleta e acessrios pertencentes ao motociclista empregado ser respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do clculo da tabela abaixo anexo): At 120 km p/dia 2. 2520 Km p/ms R$ 455,25

    Acima de 120km por dia Acima de 2.521 Km p/ms R$ 455,25 + R$ 0,45 p/ Km acima dos 2.521 Km p/ ms

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    1. O valor da reposio do custo da utilizao da moto do empregado ser pago at o dia 15 do ms vencido.

    2. O valor correspondente a reposio do custo da utilizao da moto do empregado no tm carter salarial ou de contraprestao por servio, no se prestando para fins de equiparao ou outro efeito qualquer, no integrando o salrio e no servindo de base de clculo para quaisquer verbas de natureza salarial.

    3 A quilometragem poder ser apurada atravs de relatrio elaborado pela empresa e somente sero considerados os trajetos em servio.

    4. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, dever o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por emprstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    5. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado atravs de Boletim de Ocorrncia, dever o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por emprstimo outra motocicleta, pelo prazo mximo de 60 (sessenta) dias.

    6 Nas hipteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilizao e nos casos de furto ou roubo, mediante elaborao de Boletim de Ocorrncia, no ser devido o pagamento do valor da reposio do custo da utilizao da moto do empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa.

    7. Especificamente nas hipteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos pargrafos anteriores, se o empregador optar pela resciso do contrato de trabalho pagar uma multa de (meio) piso salarial para cada ms, calculado proporcionalmente at a data do trmino dos prazos contidos nos pargrafos 4 e 5, conforme o caso.

    8. Para que possa se beneficiar da cesso temporria da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos pargrafos 4 e 5, ou da multa prevista no pargrafo 7, caso o empregador opte pela resciso do contrato de trabalho, o motociclista dever estar com a documentao em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitao e cadastro na Prefeitura do Municpio, portando as licenas condumoto e motofrete em plena vigncia.

    9. Perder o benefcio previsto na presente clusula, eximindo o empregador das obrigaes contidas nos pargrafos 4, 5 e 7, o trabalhador que manifestar expressamente sua no concordncia em laborar com equipamento do empregador.

    10. A obrigao do emprstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no "caput" e pargrafo 1 ou com o conserto ou aquisio de outra motocicleta pelo empregado."

    11o. Os valores devero ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o ms como de 21 (vinte e um) dias teis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de at 120 km.

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    Isonomia Salarial

    CLUSULA NONA - SALRIO SUBSTITUIO

    Fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salrio percebido pelo empregado substitudo, seja a substituio temporria ou definitiva, excludas as vantagens pessoais do substitudo.

    Descontos Salariais

    CLUSULA DCIMA - DESCONTOS NO SALRIO

    Os descontos salariais, em caso de multa de trnsito, furto, roubo, quebra de veculo e avaria da carga, s sero admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a obteno dos Boletins de Ocorrncia sero suportadas pela empresa.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRNSITO

    Quando o trabalhador laborar com veculo da empregadora, as EMPRESAS devero repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificao da(s) multa(s) decorrente(s) do exerccio de sua atividade, entregando-lhe cpia legvel do Auto de Infrao em tempo hbil para apresentao de defesa. Nesse caso, o empregado poder interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de deciso final, a empresa no poder efetuar qualquer desconto a esse ttulo.

    nico - O nus pelas multas entregue pelas EMPRESAS fora do prazo regular para recurso e as j pagas h mais de 10 dias sero da responsabilidade das EMPRESAS.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE EMPRSTIMOS

    As EMPRESAS efetuaro descontos em folha de pagamento de seus empregados referentes a emprstimos contrados por estes junto a instituies financeiras, na forma da Lei 10.820/03.

    nico - As EMPRESAS se obrigam a prestar ao empregado e instituio consignatria, mediante solicitao formal do trabalhador, as informaes necessrias para a contratao da operao de crdito ou arrendamento mercantil.

    Outras Normas referentes a Salrios, Reajustes, Pagamentos e Critrios para clculo

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA PAGAMENTO Sempre que os salrios forem pagos atravs de bancos, ser assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critrio da empresa, de tal modo que no prejudique o andamento do servio, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo no corresponder quele destinado ao repouso ou alimentao do empregado.

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    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA DCIMA QUARTA - ACRSCIMO DE HORAS EXTRAS

    As empresas remuneraro as horas extras com um acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e, quando habituais, integraro a remunerao do empregado para fins do DSR, frias, 13 salrio, Aviso Prvio, FGTS e verbas rescisrias

    Adicional de Tempo de Servio

    CLUSULA DCIMA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIO O empregado que completar 2 e 3 anos de permanncia na empresa far jus ao recebimento de um Prmio Por Tempo de Servio - PTS, nos seguintes percentuais: a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0% b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0%

    1 - O PTS tomar por referncia o salrio base do funcionrio, limitado o seu valor ao seu salrio base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.

    2 - O PTS no tem natureza salarial para fins de equiparao ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do ms seguinte quele que o empregado completar 2 ou 3 anos de servio da empresa, no sendo devido cumulativamente e tampouco servir de base de clculo para qualquer encargo trabalhista ou previdencirio, em face do seu carter estritamente indenizatrio.

    3 - Os percentuais no so cumulativos, ou seja, no dever ser somado 3% mais 5% atingido os anos mnimos para garantia do PTS, devendo a empresa que j paga 3% ao funcionrio que possui 2 anos de empresa. Devendo a empresa parar de pagar 3%, passando a pagar 5% a partir do 3 ano de empresa.

    As regras da CCT anterior continuaro a serem aplicadas aos trabalhadores que adquiriram o direito a antiga frmula at 30/04/2012.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA SEXTA VALE REFEIO As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeio de R$ 9,50 (nove reais e cinqenta centavos) a todos os seus empregados, por dia de trabalho.

    1 - O Vale Alimentao tem carter indenizatrio, no se integrando ou incorporando ao salrio ou remunerao do empregado.

    2 - As empresas que j adotam o sistema de fornecimento de alimentao previsto no Programa

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    de Alimentao do Trabalhador - PAT, podero preservar a referida prtica, inclusive, quanto participao do funcionrio no custo da refeio, desde que observados os limites do referido programa.

    CLUSULA DCIMA SETIMA - CESTA BSICA/VALE ALIMENTAO A partir de 1 de maio de 2012 e durante a vigncia desta norma, as EMPRESAS fornecero, na conformidade dos critrios e demais condies estabelecidas nos pargrafos seguintes, gratuita e mensalmente uma cesta bsica a seus empregados, a ser fornecida at o dia 15 do ms subseqente, com os seguintes itens: 10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1; 02 kg (dois quilos) de feijo carioquinha tipo 1; 02 (duas) latas de leo de soja; 02 (dois) pacotes de 500g de macarro com ovos; 500g (quinhentos gramas) de p de caf; 04 kg (quatro quilos) de acar refinado; 01 kg (um quilo) de farinha de mandioca crua; 01 kg (um quilo) de sal refinado; 01 kg (um quilo) de farinha de trigo; 01 (uma) goiabada de 300g; 01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate.

    1 - Durante o afastamento ser assegurado ao empregado afastado o fornecimento da cesta-bsica, neste caso, mediante o subsdio de 20% (vinte por cento) ao seu encargo.

    2 - A cesta bsica no ser fornecida ao empregado quando ocorrer faltas, atrasos e sadas antecipadas no justificadas ou autorizadas.

    3 - O fornecimento da cesta bsica poder ser substitudo pela entrega de Vale Alimentao, no valor de R$ 54,75 (cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), atravs de carto eletrnico.

    4 - Fica expressamente vedado o fornecimento do referido benefcio em dinheiro.

    5 - Caso a empresa fornea o referido benefcio em dinheiro, o valor ser considerado como salrio e dever ter sua integrao na remunerao do trabalhador para todos os fins.

    6 - O fornecimento do Vale Alimentao no exime ao pagamento do Vale Refeio previsto na clusula anterior.

    Auxlio Transporte

    CLUSULA DCIMA OITAVA DO VALE TRANSPORTE DO EMPREGADO As empresas devero conceder aos trabalhadores que residirem a mais de dois mil metros do local de trabalho Vale Transporte, podendo as empresas efetuar o pagamento do Vale Transporte preferencialmente em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec. 95.247, de 17/11/87, tal medida tem carter indenizatrio de locomoo,

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    utilizado para o trabalho, no se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salrio do empregado, como j decidido pelo Col.TST, nos autos do processo nmero TST ( Tribunal Superior do Trabalho)/AA n. 366360/97.4, VU DJU 07/08/98 (Seo 1, pg. 314). PARGRAFO NICO: Aos trabalhadores que utilizam meios de transporte prprio, devero as empresas, conceder ajuda de custo, nos termos do 2 art. 457 da CLT para os empregados que no for optantes do vale transporte e que define tal artigo celetista, que se utilizar de conduo prpria no deslocamento residncia-trabalho e vice-versa, sem que haja a integrao ao salrio.

    Auxlio Sade Bucal

    CLUSULA DCIMA NONA - ASSISTNCIA ODONTOLGICA As empresas instituiro, de forma compulsria e s suas expensas, Plano/Seguro Odontolgico em favor de seus empregados representados pelo sindicato profissional, at o limite de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para cada empregado.

    1 - Para fins de padronizao de atendimento, tratando-se de seguradora para seguro odontolgico, esta dever ser inscrita e autorizada a operar pela SUSEP e ter seu rating classificatrio mnimo no padro azul.

    2 - O plano ou seguro odontolgico dever ser inscrito na ANS Agncia Nacional de Sade, alm de contemplar as coberturas mnimas exigidas por esta.

    3 - No haver carncia para utilizao dos servios, podendo o trabalhador utilizar o benefcio to logo seja admitido no trabalho, devendo a empresa comunicar a admisso dos trabalhadores imediatamente ao plano/seguro.

    4 - O atendimento dever cobrir todo o territrio do Estado de So Paulo, independente do local de contratao do trabalhador.

    5 - O plano dever manter central de atendimento 24 horas.

    6 - No haver co-participao do trabalhador ao custeio estipulado nesta clusula, exceto para a incluso de dependentes, caso seja requerido por escrito pelo empregado.

    Seguro de Vida

    CLUSULA VIGSIMA - SEGURO DE ACIDENTES As empresas devero, s suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos e valores mnimos, observados outros valores superiores, em caso de previso em Legislao Municipal: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente; c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente; d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ttulo de auxlio funeral, dedutveis do valor da indenizao a ser recebida pela famlia ou herdeiros do falecido.

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    Pargrafo nico Na hiptese da empresa no formalizar Seguro de Vida, e ocorrer fato descrito no item anterior, fica imediatamente responsvel pela indenizao do Empregado ou por seu beneficirio, nos limites especificados R$ 25.000,00, acrescido de 100%(cem por cento).

    Outros Auxlios

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA ASSISTNCIA MDICA

    As empresas instituiro convnio mdico em favor de seus empregados, subsidiando 100%(cem por cento) do plano individual bsico, para cada empregado, at o limite de R$ 90,00 (noventa reais).

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERINCIA

    As partes acordantes, estabelecem que o Contrato de Experincia ter prazo mximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse perodo, uma nica prorrogao, sem prejuzo de sua natureza de contrato a termo, nos termos do pargrafo nico do Artigo 445 da CLT.

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - ANOTAES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS

    As empresas cuidaro para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salrios existentes nas mesmas.

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO

    A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicar na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo dirio (2 x piso 30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vnculo seja reconhecido judicialmente.

    nico Em se tratando de categoria profissional que est sujeita a altos ndices de acidente e o registro em CTPS se mostra essencial para fins de cobertura junto ao rgo Previdencirio, no se aplica qualquer limitao a presente clusula.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DOCUMENTOS

    As empresas ficam obrigadas, quando da admisso de seus empregados, a fornecer as cpias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vnculo laboral, que sejam firmados na sua vigncia.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALRIOS As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedncia mnima de 48 horas, fornecero a seus empregados, o atestado de afastamento e salrios, para o requerimento de benefcios previdencirios.

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    Desligamento/Demisso

    CLUSULA VIGSIMA SETIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

    Ao empregado demitido por justa causa, as empresas daro, por escrito, a capitulao legal dos motivos determinantes da resciso contratual.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DISPENSAS COLETIVAS Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prtica de falta grave, impossibilidade econmico-financeira da empresa, ou sua extino, sero observados os seguintes critrios: a) primeiramente, sero desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa; b) em seguida, sero demitidos os empregados que estivem recebendo benefcios de aposentadoria definitiva da previdncia social ou alguma forma de previdncia privada; c) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de famlia.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - HOMOLOGAES

    As rescises de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477 da CLT, somente sero homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuies legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas nos termos do Acordo Tcnico Operacional firmado entre os signatrios acima qualificados, referentes aos ltimos 12 meses, alm dos documentos estabelecidos na Instruo Normativa n. 03/02, do Ministrio do Trabalho e Emprego, sendo que, por ocasio da primeira homologao, o sindicato profissional dever reter cpias das guias, para facilitar as demais.

    1 - Aps a primeira homologao, o sindicato profissional, diante da exibio dos documentos comprobatrios da regularidade da empresa, adotar procedimentos internos ou expedir declarao, que dispensar a empresa de novas comprovaes, por um perodo de 120 (cento e vinte) dias.

    2 - Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a no recusar a homologao, desde que, no conste manifesta incorreo no recibo de quitao (TRCT), reafirmando-se a validade da Smula 330 do Tribunal Superior do Trabalho e ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder s ressalvas que julgar cabveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da no homologao.

    3o. Quando da homologao o empregador dever apresentar cpia da aplice de seguro de acidentes ou equivalente e plano/seguro odontolgico.

    CLUSULA TRIGSIMA - CARTA DE REFERNCIA

    Ocorrendo resciso do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referncia ao empregado, quando por ele solicitada por escrito.

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    Sindicato das Empresas de Distribuio das Entregas Rpidas do Estado de So Paulo

    Outras normas referentes admisso, demisso e modalidades de contratao

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA -COOPERATIVAS DE MO-DE-OBRA - ILEGALIDADE Visando garantir os direitos dos trabalhadores, em 05/06/2003 a Unio assinou termo de conciliao judicial proibindo a contratao de trabalhadores, por meio de cooperativas de mo-de-obra, para a prestao de servios ligados as suas atividades-fim ou meio. O acordo foi firmado em conjunto com o Ministrio Pblico do Trabalho (MPT), Procuradoria-Geral da Unio, Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho (Anamatra) e Associao Nacional dos Juzes Federais do Brasil (Ajufe), perante a Vigsima Vara do Trabalho de Braslia/DF, nos autos do Processo n 01082-2002-020-10-00-0 e em observncia, tambm, ao Acrdo 1815/2003 - Plenrio, do Tribunal de Contas da Unio. A vedao exposta nestes refere-se a participao de cooperativas de mo-de-obra em contrataes promovidos pela Unio e suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes das administraes direta e indireta, contudo, considerando que a prtica do merchandage vedada pelo art. 3, da CLT e repelida pela jurisprudncia sumulada do C. TST (En. 331), visto que os trabalhadores nas cooperativas de mo-de-obra prestam servios de natureza subordinada ao tomador de servios, laborando em situao ftica idntica a dos empregados das empresas prestadoras de servios terceirizveis, porm, encontram-se margem de qualquer proteo jurdico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidncia de normas protetivas do trabalho, especialmente quelas destinadas a tutelar a segurana e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princpio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5, caput e 1, III e IV da Constituio Federal), os representantes legais da categoria resolvem, por esta conveno, estender a vedao inclusive s empresas privadas e demais tomadores de servio.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO TOMADOR DE SERVIO A empresa TOMADORA DE SERVIO ser responsvel solidariamente com a empresa PRESTADORA DE SERVIO de motofrete, abrangida por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer clusulas aqui elencadas, sem prejuzo ao disposto nos artigos 6 e 7 da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS Visando normatizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais, fica estabelecido o percentual mnimo de 73,48% (Setenta e Trs, quarenta e oito por cento) calculado sobre o total da remunerao da mo-de-obra, e de 37,92% (Trinta e Sete, noventa e dois por cento) para empresas optantes pelo Simples Nacional, calculado da mesma forma, conforme planilha anexa, que passa a ser parte integrante desta Conveno objetivando com isso garantir o provisionamento mnimo das verbas sociais, trabalhistas, previdencirias e indenizatrias, evitando assim a sonegao do direito do trabalhador. Pargrafo nico O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta clusula poder ser majorado em funo das peculiaridades de cada servio.

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - RESERVA TCNICA As empresas adotaro este dispositivo a fim de suprir as necessidades de faltas no contempladas nos encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos postos de servios. Fica

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    Sindicato das Empresas de Distribuio das Entregas Rpidas do Estado de So Paulo

    estabelecido o percentual mnimo de 6% (Seis por cento) para cobertura das referidas despesas.

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuies da Funo/Desvio de Funo

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ALTERAO DE DENOMINAO DE FUNO Na forma do pactuado nesta conveno, no sero admitidas as alteraes de denominao de cargos ou funes, que objetivem isentar as empresas do cumprimento do salrio normativo ajustado pelas entidades convenentes.

    Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA CURSO DE HABILITAO PROFISSIONAL Na forma da lei as partes se comprometem a estabelecer, na modalidade motociclistas, convnio com Instituio habilitada, para treinamento e qualificao de mo de obra, que se dar mediante as condies abaixo:

    1o As empresas devero exigir dos trabalhadores motociclistas a comprovao da inscrio, participao no curso previsto na Resoluo Contran n 350.

    2o O custeio do curso ser pago pelo empregador, podendo ser descontado em 04 (quatro) parcelas da remunerao do empregado.Caso o empregado comprove a qualificao exigida, fica o empregador isento do pagamento do custo do Curso.

    3o As empresas se comprometem a no contratar empregados que no comprovarem a inscrio/concluso do curso sob pena de multa equivalente a 1(hum) Piso Salarial por trabalhador a ser revertida para a Instituio que atenda vitimas de acidente de trnsito.

    Estabilidade Servio Militar

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAO DE SERVIO MILITAR Fica assegurada a estabilidade provisria ao empregado em idade de prestao do Servio Militar, desde a data do engajamento at 60 (sessenta) dias aps o desengajamento como previsto na Lei n 4.375/64.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQELAS E READAPTAO: Ser garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanncia na empresa em funo compatvel com seu estado fsico, sem prejuzo na remunerao antes percebida, desde que, aps o acidente, apresentem cumulativamente, reduo da capacidade laboral atestada pelo rgo oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a funo que anteriormente exerciam obrigados, porm,

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    os trabalhadores nessa situao a participar de processo de readaptao e reabilitao profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n. 8.213/91, art. 118.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA As empresas asseguraro aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisio do direito aposentadoria integral, e que contem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de servios na empresa, o emprego ou salrio, durante o perodo que faltar para que seja possvel o requerimento do benefcio da aposentadoria. nico O empregado que preencher as condies da garantia supra, durante a vigncia deste instrumento normativo, dispor de igual prazo de 60 dias para comunicar, formalmente, tal condio empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisria.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Compensao de Jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA - COMPENSAO DE HORRIO - ART. 7, XIII DA CF/88 As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7, inciso XIII, da Constituio Federal, no sentido de que tm plena validade os acordos individuais de prorrogao e compensao de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admisso ou durante a vigncia do contrato de trabalho.

    Intervalos para Descanso

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIO Encontra-se implcito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentao, face a natureza externa do servio, a concesso pela empresa, do intervalo para as refeies, de no mnimo 01 hora (art.71, CLT) e descanso entre jornadas (art.66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes so assegurados por lei.

    Controle da Jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - FICHA/PAPELETA DE SERVIOS EXTERNOS A prestao de servios externos regida pelo art. 62, da CLT, ficando dispensada a utilizao da ficha/papeleta, de que trata o art.74, 3 da CLT.

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - CALENDRIO DE HORAS EXTRAS As empresas podero adotar calendrio diferenciado para apurao das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensao futura, nas condies e prazos fixados neste instrumento normativo.

    nico - Entende-se por calendrio diferenciado ou flexvel, aquele perodo de 30 dias, que vai de certo dia de um ms, at o dia anterior do ms subseqente, dentro do qual se apuram as horas extras

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    realizadas, para a sua incluso na Folha de Pagamento, evitando-se, assim, a elaborao de mais de uma Folha de Pagamento no ms.

    Outras disposies sobre jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR Eventuais interrupes do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou fora maior, no podero ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensao.

    Frias e Licenas Durao e Concesso de Frias

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - FRIAS Observando o disposto no Art. 135 da CLT, as frias s podero ter incio em dias teis.

    Licena Remunerada

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAO DE DOCUMENTOS As EMPRESAS dispensaro os trabalhadores por at 02 (dois) dias por ano, sem prejuzo da remunerao, a fim de que possibilite a estes a regularizao de documentao junto aos rgos Administrativos, quer referente motocicleta (vistorias, cadastros, etc), quer referente ao prprio trabalhador, quando exigidos pelo Poder Pblico.

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, ter abonada a falta para prestao de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mnimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se comprovao posterior.

    Sade e Segurana do Trabalhador Condies de Ambiente de Trabalho

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - GUA POTVEL As EMPRESAS se obrigam a manter, no local de trabalho, gua potvel para consumo de seus empregados.

    Uniforme

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - UNIFORMES E EPI Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador ou regulamento legal, este ser obrigado a fornec-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurana prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.

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    CIPA Composio, Eleio, Atribuies, Garantias Aos Cipeiros

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - ELEIO DA CIPA - GARANTIA AO CIPEIRO As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias aps a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas quelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prtica de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidao das Leis do Trabalho. 1o. Ao empregado eleito, exclusivamente para cargo de direo da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa, na forma do Art.10, inciso II, das Disposies Constitucionais Transitrias.

    Aceitao de Atestados Mdicos

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MDICOS Para efeito de justificao e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitaro os atestados mdicos e odontolgicos fornecidos pelos ambulatrios do Sindicato acordante, desde que o empregador no mantenha convnio que substitua esses servios.

    Relaes Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS As empresas colocaro disposio do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixao de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que no contenham matria poltico-partidria ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregar de afix-los prontamente.

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA CONTRIBUIO ASSISTENCIAL Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, ser devida contribuio assistencial no montante de 18,00 (dezoito reais). 1o. Os valores devidos, nos termos desta clusula, sero recolhidos em instituio financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional at 10 (dez) dias aps o pagamento dos salrios. 2o. Havendo oposio do empregado, feita por escrito, na sede do sindicato profissional, empresa no caber qualquer nus do respectivo recolhimento, desde que haja a comprovao documental da oposio manifestada pelo trabalhador. 3 - No sero admitidas oposies fomentadas por empresas ou por abaixo assinado, devendo a oposio ser pessoal e individual, protocolada na sede do sindicato, salvo trabalhadores do interior, que podero enviar a oposio atravs de carta registrada.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas integrantes da categoria econmica, por deciso unnime da AGE, ficam obrigadas ao

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    pagamento de uma Contribuio Assistencial Patronal em favor do SEDERSP, consoante dispe o Art. 513, alnea e da CLT. e V. Acrdo do Colendo STF, no processo RE. n 220.700-1, assim aprovada: A 1 (um) Piso Salarial do Motociclista, no valor total de R$ 900,00. B A contribuio fixada na alnea A supra, poder ser paga em duas parcelas de R$ 450,00 cada uma, em 15/07/2012 e 15/08/2012 ou outras datas a critrio do SEDERSP, atravs de boletos bancrios que sero enviados as empresas.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS

    Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontaro em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, no montante de 2% (dois por cento) do salrio base, observado o mnimo do piso normativo, em favor do seu Sindicato, procedendo ao recolhimento at 10 (dez) dias aps a efetivao do aludido desconto, sob pena de sujeio multa prevista neste instrumento.

    nico Os trabalhadores que pagam a mensalidade sindical prevista na presente clusula ficam isentos do pagamento da contribuio assistencial prevista na presente norma.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIO SINDICAL Por ocasio dos recolhimentos da Contribuio Sindical, Assistencial e Mensalidades Sindicais, as empresas enviaro ao sindicato da categoria profissional, cpias das guias de recolhimento, juntamente com a relao nominal dos seus empregados at 10 dias do desconto efetuado.

    Disposies Gerais Mecanismos de Soluo de Conflitos

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - REUNIES DE AVALIAO As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dvidas que surgirem durante a vigncia deste instrumento normativo, atravs de reunies conjuntas, nas quais podero ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar, atravs do entendimento e do dilogo, as questes apresentadas. nico As partes, de comum acordo, podero elaborar calendrio com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta clusula.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - JUZO COMPETENTE As partes elegem a Justia do Trabalho, como preceitua o Art. 114, da CF, para dirimir as dvidas, pendncias e questionamentos oriundos deste instrumento.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA COMPROMISSO A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de no promover, nem fomentar movimentos de paralisao nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Conveno ou das leis vigentes e aps prvia comunicao, por escrito, ao SEDERSP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de soluo suasria.

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    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa normativa de 10% (dez por cento) do salrio mnimo, independente de outras cominaes legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulao das relaes do trabalho, com a limitao de que trata o Art. 412, do Cdigo Civil Brasileiro, que ser destinada parte a quem a infringncia prejudicar. nico Excetua-se desta clusula, no existindo cumulao, a multa por atraso de salrio e falta de registro.

    Outras Disposies

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA- APOIO JUNTO S AUTORIDADES

    A Entidade profissional prestar apoio incondicional s iniciativas e acordos ajustados com a entidade econmica, perante todas as autoridades constitudas, visando a prevalncia de todas as clusulas e condies aqui pactuadas, que refletem a livre manifestao de vontade dos integrantes de ambas as categorias.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - DIVULGAO DA CONVENO Cpias da presente Conveno Coletiva de Trabalho, quando solicitadas, sero fornecidas s empresas e trabalhadores nas entidades respectivas, devendo ser afixadas em local visvel, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT e Decreto n 229/67, alm do protocolo e arquivamento deste instrumento no Ministrio do Trabalho e Emprego.

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA As Empresas se obrigam a fornecer mensalmente a relao de trabalhadores registrados, como tambm se obrigam a enviar as GRPS ( Guias de Recolhimento da Previdncia Social ) em Conformidade com o Decreto Lei n1.197 de 14/07/1994.

    So Paulo, 30 de Abril de 2012.

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIO DAS ENTREGAS RPIDAS DO ESTADO DE SO PAULO SEDERSP.

    MARCOS MARAL RIBEIRO PRESIDENTE

    SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCILCISTAS, CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS DE GUARULHOS E REGIO SINDIMOTOGRU JOS ROBSON ALVES DO COUTO

    PRESIDENTE