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A Convenção sobre os Direitos da Criança

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Page 1: Convencao direitos crianca2004

A Convenção sobre

os Direitos da Criança

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A Convenção sobre

os Direitos da Criança

Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidasem 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal

em 21 de Setembro de 1990.

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PREÂMBULO

Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que, em conformidade com os princí-pios proclamados pela Carta das Nações Unidas,o reconhecimento da dignidade inerente a todos osmembros da família humana e dos seus direitosiguais e inalienáveis constitui o fundamento da liber-dade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que, na Carta, os povos das NaçõesUnidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitosfundamentais do homem, na dignidade e no valorda pessoa humana e que resolveram favorecer oprogresso social e instaurar melhores condições devida numa liberdade mais ampla;

Reconhecendo que as Nações Unidas, na DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem (3) e nos pactosinternacionais relativos aos direitos do homem (4),proclamaram e acordaram em que toda a pessoahumana pode invocar os direitos e liberdades aquienunciados, sem distinção alguma, nomeadamentede raça, cor, sexo, língua, religião, opinião políticaou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,nascimento ou de qualquer outra situação;

Recordando que, na Declaração Universal dos Direitosdo Homem, a Organização das Nações Unidas pro-clamou que a infância tem direito a uma ajuda eassistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fun-damental da sociedade e meio natural para o cresci-mento e bem-estar de todos os seus membros, e emparticular das crianças, deve receber a protecção e aassistência necessárias para desempenhar plena-mente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimentoharmonioso da sua personalidade, deve crescernum ambiente familiar, em clima de felicidade, amore compreensão;

3

Resumo não oficial das principais disposições

PREÂMBULO

O Preâmbulo lembra os princípiosfundamentais das Nações Unidase as disposições precisas devários tratados de direitoshumanos e textos pertinentes.E reafirma o facto de as crianças,devido à sua vulnerabilidade,necessitarem de uma protecçãoe de uma atenção especiais, e sublinha de forma particular aresponsabilidade fundamental dafamília no que diz respeito aoscuidados e protecção. Reafirma,ainda, a necessidade deprotecção jurídica e não jurídicada criança antes e após o nasci-mento, a importância do respeitopelos valores culturais dacomunidade da criança, e o papelvital da cooperação internacionalpara que os direitos dacriança sejam uma realidade.

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Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedadee ser educada no espírito dos ideais proclamados naCarta das Nações Unidas e, em particular, num espíritode paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir umaprotecção especial à criança foi enunciada pelaDeclaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos daCriança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criançaadoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foireconhecida pela Declaração Universal dos Direitosdo Homem, pelo Pacto Internacional sobre os DireitosCivis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.o

e 24.o) 4, pelo Pacto Internacional sobre os DireitosEconómicos, Sociais e Culturais (nomeadamenteo artigo 10.o) e pelos estatutos e instrumentos perti-nentes das agências especializadas e organizaçõesinternacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaraçãodos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembrode 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,«a criança, por motivo da sua falta de maturidadefísica e intelectual, tem necessidade de uma protec-ção e cuidados especiais, nomeadamente deprotecção jurídica adequada, tanto antes comodepois do nascimento» (6);

Recordando as disposições da Declaração sobre osPrincípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecçãoe Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência àAdopção e Colocação Familiar nos Planos Nacionale Internacional (7) (Resolução n.o 41/85 da Assem-bleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjuntode Regras Mínimas das Nações Unidas relativas àAdministração da Justiça para Menores («Regras deBeijing») (8) (Resolução n.o 40/33 da AssembleiaGeral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaraçãosobre Protecção de Mulheres e Crianças emSituação de Emergência ou de Conflito Armado(Resolução n.o 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de14 de Dezembro de 1974) (9);

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Reconhecendo que em todos os países do mundohá crianças que vivem em condições particular-mente difíceis e que importa assegurar uma atençãoespecial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradi-ções e valores culturais de cada povo para a protecçãoe o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação interna-cional para a melhoria das condições de vida dascrianças em todos os países, em particular nos paísesem desenvolvimento;

Acordam no seguinte:

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PARTE I

Artigo 1

Nos termos da presente Convenção, criança é todoo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos ter-mos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridademais cedo.

Artigo 2

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar ea garantir os direitos previstos na presente Conven-ção a todas as crianças que se encontrem sujeitasà sua jurisdição, sem discriminação alguma, inde-pendentemente de qualquer consideração de raça,cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outrada criança, de seus pais ou representantes legais,ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortu-na, incapacidade, nascimento ou de qualqueroutra situação.

2. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-quadas para que a criança seja efectivamente pro-tegida contra todas as formas de discriminação oude sanção decorrentes da situação jurídica, deactividades, opiniões expressas ou convicções deseus pais, representantes legais ou outros mem-bros da sua família.

Artigo 3

1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadaspor instituições públicas ou privadas de protecçãosocial, por tribunais, autoridades administrativasou órgãos legislativos, terão primacialmente emconta o interesse superior da criança.

2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir àcriança a protecção e os cuidados necessários aoseu bem-estar, tendo em conta os direitos edeveres dos pais, representantes legais ou outraspessoas que a tenham legalmente a seu cargo e,para este efeito, tomam todas as medidas legisla-tivas e administrativas adequadas.

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Definição de criança

A criança é definida como todo o serhumano com menos de dezoitoanos, excepto se a lei nacional con-fere a maioridade mais cedo.

Não discriminação

Todos os direitos se aplicam atodas as crianças sem excepção.O Estado tem obrigação de prote-ger a criança contra todas as for-mas de discriminação e de tomarmedidas positivas para promoveros seus direitos.

Interesse superior da criança

Todas as decisões que digam res-peito à criança devem ter plena-mente em conta o seu interessesuperior. O Estado deve garantirà criança cuidados adequadosquando os pais, ou outras pes-soas responsáveis por ela nãotenham capacidade para o fazer.

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3. Os Estados Partes garantem que o funcionamentode instituições, serviços e estabelecimentos quetêm crianças a seu cargo e asseguram que a suaprotecção seja conforme às normas fixadas pelasautoridades competentes, nomeadamente nosdomínios da segurança e saúde, relativamente aonúmero e qualificação do seu pessoal, bem comoquanto à existência de uma adequada fiscalização.

Artigo 4

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todasas medidas legislativas, administrativas e outrasnecessárias à realização dos direitos reconhecidospela presente Convenção. No caso de direitoseconómicos, sociais e culturais, tomam essas medi-das no limite máximo dos seus recursos disponíveise, se necessário, no quadro da cooperação interna-cional.

Artigo 5

Os Estados Partes respeitam as responsabilidades,direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dosmembros da família alargada ou da comunidade nostermos dos costumes locais, dos representanteslegais ou de outras pessoas que tenham a criançalegalmente a seu cargo, de assegurar à criança, deforma compatível com o desenvolvimento das suascapacidades, a orientação e os conselhos adequadosao exercício dos direitos que lhe são reconhecidospela presente Convenção.

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitoinerente à vida.

2. Os Estados Partes asseguram na máxima medidapossível a sobrevivência e o desenvolvimento dacriança.

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Aplicação dos direitos

O Estado deve fazer tudo o quepuder para aplicar os direitos con-tidos na Convenção.

Orientação da criança e evolução

das suas capacidades

O Estado deve respeitar os direi-tos e responsabilidades dos paise da família alargada na orienta-ção da criança de uma forma quecorresponda ao desenvolvimentodas suas capacidades.

Sobrevivência e desenvolvimento

Todas as crianças têm o direitoinerente à vida, e o Estado temobrigação de assegurar a sobre-vivência e desenvolvimento dacriança.

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Artigo 7

1. A criança é registada imediatamente após o nasci-mento e tem desde o nascimento o direito a umnome, o direito a adquirir uma nacionalidade e,sempre que possível, o direito de conhecer osseus pais e de ser educada por eles.

2. Os Estados Partes garantem a realização destesdireitos de harmonia com a legislação nacional eas obrigações decorrentes dos instrumentosjurídicos internacionais relevantes neste domínio,nomeadamente nos casos em que, de outromodo, a criança ficasse apátrida.

Artigo 8

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitaro direito da criança e a preservar a sua identidade,incluindo a nacionalidade, o nome e relaçõesfamiliares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2. No caso de uma criança ser ilegalmente privadade todos os elementos constitutivos da sua identi-dade ou de alguns deles, os Estados Partes devemassegurar-lhe assistência e protecção adequadas,de forma que a sua identidade seja restabelecidao mais rapidamente possível.

Artigo 9

1. Os Estados Partes garantem que a criança não éseparada de seus pais contra a vontade destes,salvo se as autoridades competentes decidirem,sem prejuízo de revisão judicial e de harmoniacom a legislação e o processo aplicáveis, que essaseparação é necessária no interesse superior dacriança. Tal decisão pode mostrar-se necessáriano caso de, por exemplo, os pais maltratarem ounegligenciarem a criança ou no caso de os paisviverem separados e uma decisão sobre o lugarda residência da criança tiver de ser tomada.

8

Nome e nacionalidade

A criança tem direito a um nomedesde o nascimento. A criançatem também o direito de adquiriruma nacionalidade e, na medidado possível, de conhecer os seuspais e de ser criada por eles.

Protecção da identidade

O Estado tem a obrigação de pro-teger e, se necessário, de restabe-lecer os aspectos fundamentaisda identidade da criança (incluin-do o nome, a nacionalidade, erelações familiares).

Separação dos pais

A criança tem o direito de vivercom os seus pais a menos que talseja considerado incompatívelcom o seu interesse superior.A criança tem também o direitode manter contacto com ambosos pais se estiver separada de umou de ambos.

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2. Em todos os casos previstos no n.o 1 todas aspartes interessadas devem ter a possibilidade departicipar nas deliberações e de dar a conhecer osseus pontos de vista.

3. Os Estados Partes respeitam o direito da criançaseparada de um ou de ambos os seus pais demanter regularmente relações pessoais e contac-tos directos com ambos, salvo se tal se mostrarcontrário ao interesse superior da criança.

4. Quando a separação resultar de medidas tomadaspor um Estado Parte, tais como a detenção, prisão,exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocor-rida no decurso de detenção, independentementeda sua causa) de ambos os pais ou de um deles,ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solici-tado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse ocaso, a um outro membro da família informaçõesessenciais sobre o local onde se encontram omembro ou membros da família, a menos que adivulgação de tais informações se mostre prejudi-cial ao bem-estar da criança. Os Estados Partescomprometem-se, além disso, a que a apresen-tação de um pedido de tal natureza não determineem si mesmo consequências adversas para a pes-soa ou pessoas interessadas.

Artigo 10

1. Nos termos da obrigação decorrente para osEstados Partes ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o,todos os pedidos formulados por uma criança oupor seus pais para entrar num Estado Parte oupara o deixar, com o fim de reunificação familiar,são considerados pelos Estados Partes de formapositiva, com humanidade e diligência. Os EstadosPartes garantem, além disso, que a apresentaçãode um tal pedido não determinará consequênciasadversas para os seus autores ou para os mem-bros das suas famílias.

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Reunificação da família

As crianças e os seus pais têm odireito de deixar qualquer paíse entrar no seu para fins de reuni-ficação ou para a manutenção dasrelações pais-filhos.

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2. Uma criança cujos pais residem em diferentesEstados Partes tem o direito de manter, salvocircunstâncias excepcionais, relações pessoais econtactos directos regulares com ambos. Paraesse efeito, e nos termos da obrigação quedecorre para os Estados Partes ao abrigo do n.o 2do artigo 9.o, os Estados Partes respeitam o direitoda criança e de seus pais de deixar qualquer país,incluindo o seu, e de regressar ao seu própriopaís. O direito de deixar um país só pode serobjecto de restrições que, sendo previstas na lei,constituam disposições necessárias para protegera segurança nacional, a ordem pública, a saúdeou moral públicas, ou os direitos e liberdades deoutrem, e se mostrem compatíveis com os outrosdireitos reconhecidos na presente Convenção.

Artigo 11

1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadaspara combater a deslocação e a retenção ilícitasde crianças no estrangeiro.

2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem aconclusão de acordos bilaterais ou multilateraisou a adesão a acordos existentes.

Artigo 12

1. Os Estados Partes garantem à criança com capaci-dade de discernimento o direito de exprimir livre-mente a sua opinião sobre as questões que lherespeitem, sendo devidamente tomadas em consi-deração as opiniões da criança, de acordo com asua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportuni-dade de ser ouvida nos processos judiciais eadministrativos que lhe respeitem, seja directa-mente, seja através de representante ou de orga-nismo adequado, segundo as modalidades previs-tas pelas regras de processo da legislaçãonacional.

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Deslocações e retenções ilícitas

O Estado tem obrigação de com-bater as deslocações e retençõesilícitas de crianças no estrangeirolevadas a cabo por um dos paisou por terceiros.

Opinião da criança

A criança tem o direito de expri-mir livremente a sua opiniãosobre questões que lhe digamrespeito e de ver essa opiniãotomada em consideração.

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Artigo 13

1. A criança tem direito à liberdade de expressão.Este direito compreende a liberdade de procurar,receber e expandir informações e ideias de todaa espécie, sem considerações de fronteiras, sobforma oral, escrita, impressa ou artística ou porqualquer outro meio à escolha da criança.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto derestrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, daordem pública, da saúde ou da moral públicas.

Artigo 14

1. Os Estados Partes respeitam o direito da criançaà liberdade de pensamento, de consciência e dereligião.

2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveresdos pais e, sendo caso disso, dos representanteslegais, de orientar a criança no exercício destedireito, de forma compatível com o desenvolvi-mento das suas capacidades.

3. A liberdade de manifestar a sua religião ou assuas convicções só pode ser objecto de restriçõesprevistas na lei e que se mostrem necessárias àprotecção da segurança, da ordem e da saúdepúblicas, ou da moral e das liberdades e direitosfundamentais de outrem.

Artigo 15

1. Os Estados Partes reconhecem os direitos dacriança à liberdade de associação e à liberdadede reunião pacífica.

2. O exercício destes direitos só pode ser objecto derestrições previstas na lei e que sejam necessá-rias, numa sociedade democrática, no interesse

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Liberdade de expressão

A criança tem o direito de exprimiros seus pontos de vista, obterinformações, dar a conhecerideias e informações, semconsiderações de fronteiras.

Liberdade de pensamento,

consciência e religião

O Estado respeita o direito dacriança à liberdade de pensamento,consciência e religião, no respeitopelo papel de orientação dos pais.

Liberdade de associação

As crianças têm o direito de sereunir e de aderir ou formar asso-ciações.

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da segurança nacional ou da segurança pública, daordem pública, para proteger a saúde ou a moralpúblicas ou os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 16

1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissõesarbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na suafamília, no seu domicílio ou correspondência,nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. A criança tem direito à protecção da lei contra taisintromissões ou ofensas.

Artigo 17

Os Estados Partes reconhecem a importância dafunção exercida pelos órgãos de comunicação sociale asseguram o acesso da criança à informação e adocumentos provenientes de fontes nacionais einternacionais diversas, nomeadamente aqueles quevisem promover o seu bem-estar social, espiritual emoral, assim como a sua saúde física e mental. Paraesse efeito, os Estados Partes devem:

a) Encorajar os órgãos de comunicação social adifundir informação e documentos que revistamutilidade social e cultural para a criança e seenquadrem no espírito do artigo 29.o;

b) Encorajar a cooperação internacional tendentea produzir, trocar e difundir informação edocumentos dessa natureza, provenientes de dife-rentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros paracrianças;

d ) Encorajar os órgãos de comunicação social ater particularmente em conta as necessidadeslinguísticas das crianças indígenas ou quepertençam a um grupo minoritário;

e) Favorecer a elaboração de princípios orientadoresadequados à protecção da criança contra a infor-mação e documentos prejudiciais ao seu bem--estar, nos termos do disposto nos artigos 13.o e 18.o.

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Protecção da vida privada

A criança tem o direito de ser pro-tegida contra intromissões na suavida privada, na sua família, resi-dência e correspondência, e contraofensas ilegais à sua honra ereputação.

Acesso a informação apropriada

O Estado deve garantir à criançao acesso a uma informação e amateriais provenientes de fontesdiversas, e encorajar os media adifundir informação que seja deinteresse social e cultural para acriança. O Estado deve tomarmedidas para proteger a criançacontra materiais prejudiciais aoseu bem-estar.

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Artigo 18

1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegu-rar o reconhecimento do princípio segundo o qualambos os pais têm uma responsabilidade comumna educação e no desenvolvimento da criança.A responsabilidade de educar a criança e de asse-gurar o seu desenvolvimento cabe primacialmenteaos pais e, sendo caso disso, aos representanteslegais. O interesse superior da criança deve cons-tituir a sua preocupação fundamental.

2. Para garantir e promover os direitos enunciadosna presente Convenção, os Estados Partes asse-guram uma assistência adequada aos pais e repre-sentantes legais da criança no exercício da res-ponsabilidade que lhes cabe de educar a criança egarantem o estabelecimento de instituições, insta-lações e serviços de assistência à infância.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-quadas para garantir às crianças cujos pais traba-lhem o direito de beneficiar de serviços e instala-ções de assistência às crianças para os quaisreúnam as condições requeridas.

Artigo 19

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legis-lativas, administrativas, sociais e educativas ade-quadas à protecção da criança contra todas as for-mas de violência física ou mental, dano ou sevícia,abandono ou tratamento negligente; maus tratosou exploração, incluindo a violência sexual,enquanto se encontrar sob a guarda de seus paisou de um deles, dos representantes legais ou dequalquer outra pessoa a cuja guarda haja sidoconfiada.

2. Tais medidas de protecção devem incluir, con-soante o caso, processos eficazes para o estabe-lecimento de programas sociais destinados aassegurar o apoio necessário à criança e aquelesa cuja guarda está confiada, bem como outras for-

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Responsabilidade dos pais

Cabe aos pais a principal respon-sabilidade comum de educar acriança, e o Estado deve ajudá-losa exercer esta responsabilidade.O Estado deve conceder umaajuda apropriada aos pais na edu-cação dos filhos.

Protecção contra maus tratos

e negligência

O Estado deve proteger a criançacontra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou deoutros responsáveis pelascrianças e estabelecer programassociais para a prevenção dos abu-sos e para tratar as vítimas.

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mas de prevenção, e para identificação, elabora-ção de relatório, transmissão, investigação, trata-mento e acompanhamento dos casos de maustratos infligidos à criança, acima descritos,compreendendo igualmente, se necessário,processos de intervenção judicial.

Artigo 20

1. A criança temporária ou definitivamente privadado seu ambiente familiar ou que, no seu interessesuperior, não possa ser deixada em tal ambientetem direito à protecção e assistência especiais doEstado.

2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças umaprotecção alternativa, nos termos da sua legisla-ção nacional.

3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras,a forma de colocação familiar, a kafala do direitoislâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrarnecessário, a colocação em estabelecimentos ade-quados de assistência às crianças. Ao considerartais soluções, importa atender devidamenteà necessidade de assegurar continuidade à educa-ção da criança, bem como à sua origem étnica,religiosa, cultural e linguística.

Artigo 21

Os Estados Partes que reconhecem e ou permitema adopção asseguram que o interesse superior dacriança será a consideração primordial neste domínio e:

a) Garantem que a adopção de uma criança éautorizada unicamente pelas autoridades com-petentes, que, nos termos da lei e do processoaplicáveis e baseando-se em todas as informa-ções credíveis relativas ao caso concreto, verifi-cam que a adopção pode ter lugar face à situa-ção da criança relativamente a seus pais,parentes e representantes legais e que, senecessário, as pessoas interessadas deram em

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Protecção da criança privada de

ambiente familiar

O Estado tem a obrigação deassegurar protecção especial àcriança privada do seu ambientefamiliar e de zelar para que possabeneficiar de cuidados alternati-vos adequados ou colocação eminstituições apropriadas. Todas asmedidas relativas a esta obriga-ção deverão ter devidamente emconta a origem cultural da criança.

Adopção

Em países em que a adopção éreconhecida ou permitida sópoderá ser levada a cabo no inte-resse superior da criança, e quan-do estiverem reunidas todas asautorizações necessárias porparte das autoridades competen-tes, bem como todas as garantiasnecessárias.

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consciência o seu consentimento à adopção,após se terem socorrido de todos os pareceresjulgados necessários;

b) Reconhecem que a adopção internacional podeser considerada como uma forma alternativade protecção da criança se esta não puder serobjecto de uma medida de colocação numafamília de acolhimento ou adoptiva, ou se nãopuder ser convenientemente educada no seupaís de origem;

c) Garantem à criança sujeito de adopção interna-cional o gozo das garantias e normas equivalen-tes às aplicáveis em caso de adopção nacional;

d) Tomam todas as medidas adequadas paragarantir que, em caso de adopção internacio-nal, a colocação da criança se não traduza numbenefício material indevido para os que nelaestejam envolvidos;

e) Promovem os objectivos deste artigo pela con-clusão de acordos ou tratados bilaterais oumultilaterais, consoante o caso, e nestedomínio procuram assegurar que as colocaçõesde crianças no estrangeiro sejam efectuadaspor autoridades ou organismos competentes.

Artigo 22

1. Os Estados Partes tomam as medidas necessáriaspara que a criança que requeira o estatuto de refu-giado ou que seja considerada refugiado, de har-monia com as normas e processos de direitointernacional ou nacional aplicáveis, quer seencontre só, quer acompanhada de seus pais oude qualquer outra pessoa, beneficie de adequadaprotecção e assistência humanitária, de forma apermitir o gozo dos direitos reconhecidos pelapresente Convenção e outros instrumentos inter-nacionais relativos aos direitos do homem ou decarácter humanitário, de que os referidos Estadossejam Partes.

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Crianças refugiadas

Protecção especial deve ser dadaà criança refugiada ou que pro-cure obter o estatuto de refugia-da. O Estado tem a obrigação decolaborar com as organizaçõescompetentes que asseguram estaprotecção.

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2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nostermos considerados adequados, nos esforçosdesenvolvidos pela Organização das NaçõesUnidas e por outras organizações intergoverna-mentais ou não governamentais competentes quecolaborem com a Organização das Nações Unidasna protecção e assistência de crianças que seencontrem em tal situação, e na procura dos paisou de outros membros da família da criança refu-giada, de forma a obter as informações necessá-rias à reunificação familiar. No caso de não teremsido encontrados os pais ou outros membros dafamília, a criança deve beneficiar, à luz dos princí-pios enunciados na presente Convenção, da pro-tecção assegurada a toda a criança que, por qual-quer motivo, se encontre privada temporária oudefinitivamente do seu ambiente familiar.

Artigo 23

1. Os Estados Partes reconhecem à criança mentale fisicamente deficiente o direito a uma vida plenae decente em condições que garantam a suadignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitema sua participação activa na vida da comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem à criançadeficiente o direito de beneficiar de cuidadosespeciais e encorajam e asseguram, na medidados recursos disponíveis, a prestação à criançaque reúna as condições requeridas e aqueles quea tenham a seu cargo de uma assistênciacorrespondente ao pedido formulado e adaptadaao estado da criança e à situação dos pais oudaqueles que a tiverem a seu cargo.

3. Atendendo às necessidades particulares dacriança deficiente, a assistência fornecida nos ter-mos do n.o 2 será gratuita sempre que tal sejapossível, atendendo aos recursos financeiros dospais ou daqueles que tiverem a criança a seucargo, e é concebida de maneira a que a criançadeficiente tenha efectivo acesso à educação, à for-

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Crianças deficientes

A criança deficiente tem direitoa cuidados especiais, educaçãoe formação adequados que lhepermitam ter uma vida plenae decente, em condições de digni-dade, e atingir o maior grau deautonomia e integração socialpossível.

Page 17: Convencao direitos crianca2004

mação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, àpreparação para o emprego e a actividades recrea-tivas, e beneficie desses serviços de forma a asse-gurar uma integração social tão completa quantopossível e o desenvolvimento pessoal, incluindonos domínios cultural e espiritual.

4. Num espírito de cooperação internacional, osEstados Partes promovem a troca de informaçõespertinentes no domínio dos cuidados preventivosde saúde e do tratamento médico, psicológicoe funcional das crianças deficientes, incluindo adifusão de informações respeitantes aos métodosde reabilitação e aos serviços de formação profis-sional, bem como o acesso a esses dados, comvista a permitir que os Estados Partes melhoremas suas capacidades e qualificações e alarguem asua experiência nesses domínios. A este respeitoatender-se-á de forma particular às necessidadesdos países em desenvolvimento.

Artigo 24

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitoa gozar do melhor estado de saúde possível e abeneficiar de serviços médicos e de reeducação.Os Estados Partes velam pela garantia de quenenhuma criança seja privada do direito de aces-so a tais serviços de saúde.

2. Os Estados Partes prosseguem a realização inte-gral deste direito e, nomeadamente, tomam medi-das adequadas para:

a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças detenra idade e a mortalidade infantil;

b) Assegurar a assistência médica e os cuidadosde saúde necessários a todas as crianças,enfatizando o desenvolvimento dos cuidadosde saúde primários;

c) Combater a doença e a má nutrição, no quadrodos cuidados de saúde primários, graças nomea-damente à utilização de técnicas facilmente

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Saúde e serviços médicos

A criança tem direito a gozar domelhor estado de saúde possívele a beneficiar de serviços médicos.Os Estados devem dar especialatenção aos cuidados de saúdeprimários e às medidas de pre-venção, à educação em termos desaúde pública e à diminuição damortalidade infantil. Neste sentido,os Estados encorajam a coopera-ção internacional e esforçam-sepor assegurar que nenhuma criançaseja privada do direito de acessoa serviços de saúde eficazes.

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disponíveis e ao fornecimento de alimentos nu-tritivos e de água potável, tendo em considera-ção os perigos e riscos da poluição do ambiente;

d ) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antese depois do nascimento;

e) Assegurar que todos os grupos da população,nomeadamente os pais e as crianças, sejaminformados, tenham acesso e sejam apoiados nautilização de conhecimentos básicos sobrea saúde e a nutrição da criança, as vantagens doaleitamento materno, a higiene e a salubridadedo ambiente, bem como a prevenção de acidentes;

f ) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde,os conselhos aos pais e a educação sobreplaneamento familiar e os serviços respectivos.

3. Os Estados Partes tomam todas as medidaseficazes e adequadas com vista a abolir as práti-cas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.

4. Os Estados Partes comprometem-se a promover ea encorajar a cooperação internacional, de formaa garantir progressivamente a plena realização dodireito reconhecido no presente artigo. A esterespeito atender-se-á de forma particular àsnecessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 25

Os Estados Partes reconhecem à criança que foiobjecto de uma medida de colocação num estabele-cimento pelas autoridades competentes, para fins deassistência, protecção ou tratamento físico ou mental,o direito à revisão periódica do tratamento a que foisubmetida e de quaisquer outras circunstâncias liga-das à sua colocação.

Artigo 26

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitode beneficiar da segurança social e tomam todasas medidas necessárias para assegurar a plena

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Revisão periódica da colocação

A criança colocada numa institui-ção pelas autoridades compe-tentes para fins de assistência,protecção ou tratamento temdireito a uma revisão periódicadessa colocação.

Segurança social

A criança tem o direito de benefi-ciar da segurança social, incluindoprestações sociais.

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realização deste direito, nos termos da sua legis-lação nacional.

2. As prestações, se a elas houver lugar, devem seratribuídas tendo em conta os recursos e asituação da criança e das pessoas responsáveispela sua manutenção, assim como qualquer outraconsideração relativa ao pedido de prestação feitopela criança ou em seu nome.

Artigo 27

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitoa um nível de vida suficiente, de forma a permitiro seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,moral e social.

2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas quetêm a criança a seu cargo a responsabilidade deassegurar, dentro das suas possibilidades edisponibilidades económicas, as condições devida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, tendo em conta as condiçõesnacionais e na medida dos seus meios, tomam asmedidas adequadas para ajudar os pais e outraspessoas que tenham a criança a seu cargo arealizar este direito e asseguram, em caso denecessidade, auxílio material e programas deapoio, nomeadamente no que respeita à alimen-tação, vestuário e alojamento.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas ade-quadas tendentes a assegurar a cobrança da pen-são alimentar devida à criança, de seus pais ou deoutras pessoas que tenham a criança economica-mente a seu cargo, tanto no seu território quantono estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoaque tem a criança economicamente a seu cargovive num Estado diferente do da criança, osEstados Partes devem promover a adesão a acor-dos internacionais ou a conclusão de tais acordos,assim como a adopção de quaisquer outras medi-das julgadas adequadas.

19

Nível de vida

A criança tem direito a um nívelde vida adequado ao seu desen-volvimento físico, mental, espiri-tual, moral e social. Cabe aos paisa principal responsabilidadeprimordial de lhe assegurar umnível de vida adequado. O Estadotem o dever de tomar medidaspara que esta responsabilidadepossa ser – e seja – assumida.A responsabilidade do Estadopode incluir uma ajuda materialaos pais e aos seus filhos.

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Artigo 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criançaà educação e tendo, nomeadamente, em vistaassegurar progressivamente o exercício dessedireito na base da igualdade de oportunidades:

a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuitopara todos;

b) Encorajam a organização de diferentes siste-mas de ensino secundário, geral e profissional,tornam estes públicos e acessíveis a todas ascrianças e tomam medidas adequadas, taiscomo a introdução da gratuitidade do ensino e aoferta de auxílio financeiro em caso de necessi-dade;

c) Tornam o ensino superior acessível a todos, emfunção das capacidades de cada um, por todosos meios adequados;

d) Tornam a informação e a orientação escolare profissional públicas e acessíveis a todas ascrianças;

f) Tomam medidas para encorajar a frequênciaescolar regular e a redução das taxas de aban-dono escolar.

2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadaspara velar por que a disciplina escolar sejaassegurada de forma compatível com a dignidadehumana da criança e nos termos da presenteConvenção.

3. Os Estados Partes promovem e encorajam acooperação internacional no domínio daeducação, nomeadamente de forma a contribuirpara a eliminação da ignorância e doanalfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aosconhecimentos científicos e técnicos e aos moder-nos métodos de ensino. A este respeito atender--se-á de forma particular às necessidades dospaíses em desenvolvimento.

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Educação

A criança tem direito à educaçãoe o Estado tem a obrigação detornar o ensino primário obriga-tório e gratuito, encorajar a orga-nização de diferentes sistemas deensino secundário acessíveis atodas as crianças e tornar o ensi-no superior acessível a todos, emfunção das capacidades de cadaum. A disciplina escolar deverespeitar os direitos e a dignidadeda criança. Para garantir o respeitopor este direito, os Estadosdevem promover e encorajar acooperação internacional.

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Artigo 29

1. Os Estados Partes acordam em que a educação dacriança deve destinar-se a:

a) Promover o desenvolvimento da personalidadeda criança, dos seus dons e aptidões mentaise físicos na medida das suas potencialidades;

b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos dohomem e liberdades fundamentais e pelosprincípios consagrados na Carta das NaçõesUnidas;

c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pelasua identidade cultural, língua e valores, pelosvalores nacionais do país em que vive, do paísde origem e pelas civilizações diferentes da sua;

d ) Preparar a criança para assumir as responsabi-lidades da vida numa sociedade livre, numespírito de compreensão, paz, tolerância, igual-dade entre os sexos e de amizade entre todosos povos, grupos étnicos, nacionais e religio-sos e com pessoas de origem indígena;

e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.

2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.o

pode ser interpretada de forma a ofender a liber-dade dos indivíduos ou das pessoas colectivas decriar e dirigir estabelecimentos de ensino, desdeque sejam respeitados os princípios enunciadosno n.o 1 do presente artigo e que a educação minis-trada nesses estabelecimentos seja conforme àsregras mínimas prescritas pelo Estado.

Artigo 30

Nos Estados em que existam minorias étnicas, reli-giosas ou linguísticas ou pessoas de origem indíge-na, nenhuma criança indígena ou que pertença auma dessas minorias poderá ser privada do direitode, conjuntamente com membros do seu grupo, tera sua própria vida cultural, professar e praticar a suaprópria religião ou utilizar a sua própria língua.

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Objectivos da educação

A educação deve destinar-se apromover o desenvolvimento dapersonalidade da criança, dosseus dons e aptidões mentais efísicas, na medida das suaspotencialidades. E deve preparara criança para uma vida adultaactiva numa sociedade livre einculcar o respeito pelos pais,pela sua identidade, pela sua lín-gua e valores culturais, bemcomo pelas culturas e valoresdiferentes dos seus.

Crianças de minorias ou

de populações indígenas

A criança pertencente a umapopulação indígena ou a umaminoria tem o direito de ter a suaprópria vida cultural, praticar asua religião e utilizar a suaprópria língua.

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Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitoao repouso e aos tempos livres, o direito de par-ticipar em jogos e actividades recreativas própriasda sua idade e de participar livremente na vidacultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direi-to da criança de participar plenamente na vida cul-tural e artística e encorajam a organização, em seubenefício, de formas adequadas de tempos livrese de actividades recreativas, artísticas e culturais,em condições de igualdade.

Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direitode ser protegida contra a exploração económicaou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes decomprometer a sua educação, prejudicar a suasaúde ou o seu desenvolvimento físico, mental,espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas,administrativas, sociais e educativas para assegu-rar a aplicação deste artigo. Para esse efeito,e tendo em conta as disposições relevantes deoutros instrumentos jurídicos internacionais, osEstados Partes devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimaspara a admissão a um emprego;

b) Adoptar regulamentos próprios relativos àduração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas paraassegurar uma efectiva aplicação deste artigo.

Artigo 33

Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequa-das, incluindo medidas legislativas, administrativas,sociais e educativas para proteger as crianças contra oconsumo ilícito de estupefacientes e de substâncias

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Lazer, actividades recreativas

e culturais

A criança tem direito ao repouso,a tempos livres e a participar emactividades culturais e artísticas.

Trabalho das crianças

A criança tem o direito de ser pro-tegida contra qualquer trabalhoque ponha em perigo a suasaúde, a sua educação ou o seudesenvolvimento. O Estado devefixar idades mínimas de admissãono emprego e regulamentar ascondições de trabalho.

Consumo e tráfico de drogas

A criança tem o direito de ser pro-tegida contra o consumo de estu-pefacientes e de substâncias

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psicotrópicas, tais como definidos nas convençõesinternacionais aplicáveis, e para prevenir a utilizaçãode crianças na produção e no tráfico ilícitos de taissubstâncias.

Artigo 34

Os Estados Partes comprometem-se a proteger acriança contra todas as formas de exploração e deviolência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partesdevem, nomeadamente, tomar todas as medidasadequadas, nos planos nacional, bilateral e multila-teral para impedir:

a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedi-car-se a uma actividade sexual ilícita;

b) Que a criança seja explorada para fins de pros-tituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;

c) Que a criança seja explorada na produção deespectáculos ou de material de naturezapornográfica.

Artigo 35

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa-das, nos planos nacional, bilateral e multilateral,para impedir o rapto, a venda ou o tráfico decrianças, independentemente do seu fim ou forma.

Artigo 36

Os Estados Partes protegem a criança contra todasas formas de exploração prejudiciais a qualqueraspecto do seu bem-estar.

Artigo 37

Os Estados Partes garantem que:

a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou apenas ou tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes. A pena de morte e a prisão perpé-tua sem possibilidade de libertação não serão

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psicotrópicas, e contra a sua utili-zação na produção e tráfico detais substâncias.

Exploração sexual

O Estado deve proteger a criançacontra a violência e a exploraçãosexual, nomeadamente contraa prostituição e a participação emqualquer produção de carácterpornográfico.

Venda, tráfico e rapto

O Estado tem a obrigação de tudofazer para impedir o rapto, a vendaou o tráfico de crianças.

Outras formas de exploração

A criança tem o direito de serprotegida contra qualquer outraforma de exploração não contem-plada nos artigos 32, 33, 34 e 35.

Tortura e privação de liberdade

Nenhuma criança deve ser sub-metida à tortura, a penas ou trata-mentos cruéis, à prisão ou deten-ção ilegais. A pena de morte e aprisão perpétua sem possibilidade

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impostas por infracções cometidas por pessoascom menos de 18 anos;

b) Nenhuma criança será privada de liberdade deforma ilegal ou arbitrária: a captura, detençãoou prisão de uma criança devem ser conformesà lei, serão utilizadas unicamente como medidade último recurso e terão a duração mais brevepossível;

c) A criança privada de liberdade deve ser tratadacom a humanidade e o respeito devidos àdignidade da pessoa humana e de formaconsentânea com as necessidades das pessoasda sua idade. Nomeadamente, a criança priva-da de liberdade deve ser separada dos adultos,a menos que, no superior interesse da criança,tal não pareça aconselhável, e tem o direito demanter contacto com a sua família através decorrespondência e visitas, salvo em circunstân-cias excepcionais;

d) A criança privada de liberdade tem o direito deaceder rapidamente à assistência jurídica ou aoutra assistência adequada e o direito de impug-nar a legalidade da sua privação de liberdadeperante um tribunal ou outra autoridade com-petente, independente e imparcial, bem comoo direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.

Artigo 38

1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar ea fazer respeitar as normas de direito humanitáriointernacional que lhes sejam aplicáveis em casode conflito armado e que se mostrem relevantespara a criança.

2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidaspossíveis na prática para garantir que nenhumacriança com menos de 15 anos participe directa-mente nas hostilidades.

3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporarnas forças armadas as pessoas que não tenham

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de libertação são interditas parainfracções cometidas por pessoasmenores de 18 anos. A criançaprivada de liberdade deve serseparada dos adultos, a menosque, no superior interesse dacriança, tal não pareça aconse-lhável. A criança privada de liber-dade tem o direito de beneficiarde assistência jurídica ou qual-quer outro tipo de assistênciaadequada, e o direito de mantercontacto com a sua família.

Conflitos armados

Os Estados Partes tomam todasas medidas possíveis na práticapara que nenhuma criança commenos de 15 anos participe direc-tamente nas hostilidades.Nenhuma criança com menos de15 anos deve ser incorporada nosexércitos. Os Estados devemassegurar protecção e assistênciaàs crianças afectadas por confli-tos armados, nos termos das dis-posições previstas pelo direitointernacional nesta matéria.

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a idade de 15 anos. No caso de incorporação depessoas de idade superior a 15 anos e inferior a18 anos, os Estados Partes devem incorporar prio-ritariamente os mais velhos.

4. Nos termos das obrigações contraídas à luz dodireito internacional humanitário para a protecçãoda população civil em caso de conflito armado, osEstados Partes na presente Convenção devemtomar todas as medidas possíveis na prática paraassegurar protecção e assistência às criançasafectadas por um conflito armado.

Artigo 39

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequa-das para promover a recuperação física e psicológicae a reinserção social da criança vítima de qualquerforma de negligência, exploração ou sevícias, de tor-tura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis,desumanos ou degradantes ou de conflito armado.Essas recuperação e reinserção devem ter lugarnum ambiente que favoreça a saúde, o respeito porsi própria e a dignidade da criança.

Artigo 40

1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita,acusada ou que se reconheceu ter infringido a leipenal o direito a um tratamento capaz de favore-cer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar oseu respeito pelos direitos do homem e as liber-dades fundamentais de terceiros e que tenha emconta a sua idade e a necessidade de facilitar asua reintegração social e o assumir de um papelconstrutivo no seio da sociedade.

2. Para esse feito, e atendendo às disposições perti-nentes dos instrumentos jurídicos internacionais,os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:

a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada oureconhecida como tendo infringido a lei penalpor acções ou omissões que, no momento da

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Recuperação e reinserção

O Estado tem a obrigação deassegurar que as crianças vítimasde conflitos armados, tortura,negligência, exploração ou seví-cias beneficiem de cuidados ade-quados para a sua recuperação ereinserção social.

Administração da justiça de

menores

A criança suspeita, acusada oureconhecida como culpada de tercometido um delito tem direito aum tratamento que favoreça oseu sentido de dignidade e valorpessoal, que tenha em conta asua idade e que vise a sua reinte-gração na sociedade. A criançatem direito a garantias fundamen-tais, bem como a uma assistênciajurídica ou outra adequada à suadefesa. Os procedimentos judiciaise a colocação em instituiçõesdevem ser evitados sempre quepossível.

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sua prática, não eram proibidas pelo direitonacional ou internacional;

b) A criança suspeita ou acusada de ter infringidoa lei penal tenha, no mínimo, direito às garan-tias seguintes:

i) Presumir-se inocente até que a sua culpabili-dade tenha sido legalmente estabelecida;

ii) A ser informada pronta e directamente dasacusações formuladas contra si ou, se neces-sário, através de seus pais ou representanteslegais, e beneficiar de assistência jurídica oude outra assistência adequada para apreparação e apresentação da sua defesa;

iii) A sua causa ser examinada sem demora poruma autoridade competente, independentee imparcial ou por um tribunal, de formaequitativa nos termos da lei, na presença doseu defensor ou de outrem, assegurandoassistência adequada e, a menos que tal semostre contrário ao interesse superior dacriança, nomeadamente atendendo à suaidade ou situação, na presença de seus paisou representantes legais;

iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a con-fessar-se culpada, a interrogar ou fazer inter-rogar as testemunhas de acusação e a obtera comparência e o interrogatório das testemu-nhas de defesa em condições de igualdade;

v) No caso de se considerar que infringiu a leipenal, a recorrer dessa decisão e das medi-das impostas em sequência desta para umaautoridade superior, competente, indepen-dente e imparcial, ou uma autoridade judicial,nos termos da lei;

vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intér-prete, se não compreender ou falar a línguautilizada;

vii) A ver plenamente respeitada a sua vida pri-vada em todos os momentos do processo.

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3. Os Estados Partes procuram promover o estabele-cimento de leis, processos, autoridades e institui-ções especificamente adequadas a crianças sus-peitas, acusadas ou reconhecidas como tendoinfringido a lei penal, e, nomeadamente:

a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixoda qual se presume que as crianças não têmcapacidade para infringir a lei penal;

b) Quando tal se mostre possível e desejável,a adopção de medidas relativas a essas criançassem recurso ao processo judicial, assegurando--se o pleno respeito dos direitos do homem edas garantias previstas pela lei.

4. Um conjunto de disposições relativas, nomeada-mente, à assistência, orientação e controlo, conse-lhos, regime de prova, colocação familiar, progra-mas de educação geral e profissional, bem comooutras soluções alternativas às institucionais,serão previstas de forma a assegurar às criançasum tratamento adequado ao seu bem-estar e pro-porcionado à sua situação e à infracção.

Artigo 41

Nenhuma disposição da presente Convenção afectaas disposições mais favoráveis à realização dosdireitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esseEstado.

PARTE II

Artigo 42

Os Estados Partes comprometem-se a tornar ampla-mente conhecidos, por meios activos e adequados,os princípios e as disposições da presente Convenção,tanto pelos adultos como pelas crianças.

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Respeito pelas normas

estabelecidas

Se uma disposição relativa aosdireitos da criança que figura nodireito nacional ou internacionalem vigor num Estado for maisfavorável do que a disposiçãoanáloga na Convenção, é a normamais favorável que se aplica.

Aplicação e entrada em vigor

As disposições dos artigos 42 a54 prevêem nomeadamente ospontos seguintes:

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Artigo 43

1. Com o fim de examinar os progressos realizadospelos Estados Partes no cumprimento das obriga-ções que lhes cabem nos termos da presente Con-venção, é instituído um Comité dos Direitos daCriança, que desempenha as funções seguida-mente definidas.

2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autori-dade moral e de reconhecida competência nodomínio abrangido pela presente Convenção.Os membros do Comité são eleitos pelos EstadosPartes de entre os seus nacionais e exercem assuas funções a título pessoal, tendo em considera-ção a necessidade de assegurar uma repartiçãogeográfica equitativa e atendendo aos principaissistemas jurídicos.

3. Os membros do Comité são eleitos por escrutíniosecreto de entre uma lista de candidatos designa-dos pelos Estados Partes. Cada Estado Parte podedesignar um perito de entre os seus nacionais.

4. A primeira eleição tem lugar nos seis mesesseguintes à data da entrada em vigor da presenteConvenção e, depois disso, todos os dois anos.Pelo menos quatro meses antes da data de cadaeleição, o Secretário-Geral da Organização dasNações Unidas convida, por escrito, os EstadosPartes a proporem os seus candidatos num prazode dois meses. O Secretário-Geral elabora, emseguida, a lista alfabética dos candidatos assimapresentados, indicando por que Estado foramdesignados, e comunica-a aos Estados Partes napresente Convenção.

5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dosEstados Partes convocadas pelo Secretário-Geralpara a sede da Organização das Nações Unidas.Nestas reuniões, em que o quórum é constituídopor dois terços dos Estados Partes, são eleitospara o Comité os candidatos que obtiverem omaior número de votos e a maioria absoluta dos

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1) A obrigação do Estado tornaramplamente conhecidos os direi-tos contidos na Convenção, tantopelos adultos como pelascrianças.

2) A criação de um Comité dosdireitos da criança composto pordez peritos encarregados deexaminar os relatórios que osEstados Partes devem submeterdois anos após a ratificação e, emseguida, de cinco em cinco anos.A Convenção entra em vigor apósa sua ratificação por 20 países,sendo então constituído o Comité.

3) Os Estados Partes asseguramaos seus relatórios uma largadifusão nos seus próprios países.

4) O Comité pode propor a reali-zação de estudos específicossobre questões relativas aos direi-tos das crianças. Essas sugestõese recomendações de ordem geralsão transmitidas aos Estadosinteressados e levadas ao conhe-cimento da Assembleia Geral.

5) A fim de «promover a aplica-ção efectiva da Convenção eencorajar a cooperação interna-cional», agências especializadasdas Nações Unidas (como a OIT,a OMS e a UNESCO) e a UNICEFpodem assistir às reuniões doComité. E podem – como qual-quer organismo considerado«competente», nomeadamente asONGs que gozem de um estatutoconsultivo junto das NaçõesUnidas e órgãos das Naçõescomo o ACNUR – apresentarinformações pertinentes aoComité e vir a ser convidadas adar parecer sobre a melhor formade garantir a aplicação daConvenção.

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votos dos representantes dos Estados Partes pre-sentes e votantes.

6. Os membros do Comité são eleitos por um perío-do de quatro anos. São reelegíveis no caso derecandidatura. O mandato de cinco dos membroseleitos na primeira eleição termina ao fim de doisanos. O presidente da reunião tira à sorte, imedia-tamente após a primeira eleição, os nomes destescinco elementos.

7. Em caso de morte ou de demissão de um membrodo Comité ou se, por qualquer outra razão, ummembro declarar que não pode continuar aexercer funções no seio do Comité, o Estado Parteque havia proposto a sua candidatura designa umoutro perito, de entre os seus nacionais, parapreencher a vaga até ao termo do mandato,sujeito a aprovação do Comité.

8. O Comité adopta o seu regulamento interno.

9. O Comité elege o seu secretariado por um períodode dois anos.

10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugarna sede da Organização das Nações Unidas ou emqualquer outro lugar julgado conveniente e deter-minado pelo Comité. O Comité reúne em regraanualmente. A duração das sessões do Comité édeterminada, e se necessário revista, por umareunião dos Estados Partes na presente Conven-ção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

11. O Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas põe à disposição do Comité o pessoal eas instalações necessárias para o desempenhoeficaz das funções que lhe são confiadas ao abri-go da presente Convenção.

12. Os membros do Comité instituído pela presenteConvenção recebem, com a aprovação da Assem-bleia Geral, emolumentos provenientes dos recur-sos financeiros das Nações Unidas, segundo ascondições e modalidades fixadas pela AssembleiaGeral.

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Artigo 44

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentarao Comité, através do Secretário-Geral da Organi-zação das Nações Unidas, relatórios sobre asmedidas que hajam adoptado para dar aplicaçãoaos direitos reconhecidos pela Convenção e sobreos progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entradaem vigor da presente Convenção para osEstados Partes;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2. Os relatórios apresentados em aplicação dopresente artigo devem indicar os factores e as difi-culdades, se a eles houver lugar, que impeçam ocumprimento, pelos Estados Partes, dasobrigações decorrentes da presente Convenção.Devem igualmente conter informações suficientespara dar ao Comité uma ideia precisa da aplicaçãoda Convenção no referido país.

3. Os Estados Partes que tenham apresentado aoComité um relatório inicial completo não necessi-tam de repetir, nos relatórios subsequentes, sub-metidos nos termos do n.o 1, alínea b), as infor-mações de base anteriormente comunicadas.

4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes infor-mações complementares relevantes para a aplica-ção da Convenção.

5. O Comité submete de dois em dois anos à Assem-bleia Geral, através do Conselho Económico eSocial, um relatório das suas actividades.

6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatóriosuma larga difusão nos seus próprios países.

Artigo 45

De forma a promover a aplicação efectiva daConvenção e a encorajar a cooperação internacionalno domínio coberto pela Convenção:

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a) As agências especializadas, a UNICEF e outrosórgãos das Nações Unidas podem fazer-se re-presentar quando for apreciada a aplicação dedisposições da presente Convenção que seinscrevam no seu mandato. O Comité podeconvidar as agências especializadas, a UNICEFe outros organismos competentes considera-dos relevantes a fornecer o seu parecer técnicosobre a aplicação da Convenção no âmbito dosseus respectivos mandatos. O Comité podeconvidar as agências especializadas, a UNICEFe outros órgãos das Nações Unidas a apresen-tar relatórios sobre a aplicação da Convençãonas áreas relativas aos seus domínios de activi-dade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, àsagências especializadas, à UNICEF e a outrosorganismos competentes os relatórios dosEstados Partes que contenham pedidos ou indi-quem necessidades de conselho ou de assistên-cia técnicos, acompanhados de eventuaisobservações e sugestões do Comité relativosàqueles pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geralque solicite ao Secretário-Geral a realização,para o Comité, de estudos sobre questões espe-cíficas relativas aos direitos da criança;

d ) O Comité pode fazer sugestões e recomenda-ções de ordem geral com base nas informa-ções recebidas em aplicação dos artigos 44.o

e 45.o da presente Convenção. Essas sugestõese recomendações de ordem geral são transmi-tidas aos Estados interessados e levadas aoconhecimento da Assembleia Geral, acompa-nhadas, se necessário, dos comentários dosEstados Partes.

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Page 32: Convencao direitos crianca2004

PARTE III

Artigo 46

A presente Convenção está aberta à assinatura detodos os Estados.

Artigo 47

A presente Convenção está sujeita a ratificação.Os instrumentos de ratificação serão depositadosjunto do Secretário-Geral da Organização dasNações Unidas.

Artigo 48

A presente Convenção está aberta a adesão de todosos Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de uminstrumento de adesão junto do Secretário-Geral daOrganização das Nações Unidas.

Artigo 49

1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.o

dia após a data do depósito junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas do 20.o

instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a pre-sente Convenção ou a ela aderirem após o depó-sito do 20.o instrumento de ratificação ou deadesão, a Convenção entrará em vigor no 30.o diaapós a data do depósito, por parte desse Estado,do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 50

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emendae depositar o seu texto junto do Secretário-Geralda Organização das Nações Unidas. O Secretário--Geral transmite, em seguida, a proposta de emen-da aos Estados Partes na presente Convenção,solicitando que lhe seja comunicado se são

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Page 33: Convencao direitos crianca2004

favoráveis à convocação de uma conferência deEstados Partes para apreciação e votação da pro-posta. Se, nos quatro meses subsequentes a essacomunicação, pelo menos um terço dos EstadosPartes se declarar a favor da realização da referidaconferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sobos auspícios da Organização das Nações Unidas.As emendas adoptadas pela maioria dos EstadosPartes presentes e votantes na conferência sãosubmetidas à Assembleia Geral das NaçõesUnidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termos do dispostono n.o 1 do presente artigo entram em vigor quan-do aprovadas pela Assembleia Geral das NaçõesUnidas e aceites por uma maioria de dois terçosdos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá forçavinculativa para os Estados que a hajam aceite,ficando os outros Estados Partes ligados pelasdisposições da presente Convenção e por todas asemendas anteriores que tenham aceite.

Artigo 51

1. O Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas recebe e comunica a todos os Estadoso texto das reservas que forem feitas pelosEstados no momento da ratificação ou da adesão.

2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatívelcom o objecto e com o fim da presente Convenção.

3. As reservas podem ser retiradas em qualquermomento por via de notificação dirigida ao Secre-tário-Geral da Organização das Nações Unidas,o qual informará todos os Estados Partes na Con-venção. A notificação produz efeitos na data dasua recepção pelo Secretário-Geral.

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Artigo 52

Um Estado Parte pode denunciar a presente Conven-ção por notificação escrita dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. A denún-cia produz efeitos um ano após a data de recepçãoda notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 53

O Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas é designado como depositário da presenteConvenção.

Artigo 54

A presente Convenção, cujos textos em inglês,árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual-mente fé, será depositada junto do Secretário-Geralda Organização das Nações Unidas.

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Protocolo Facultativo

à Convenção sobre os Direitos da Criança

relativo à venda de crianças,

prostituição e pornografia infantis

Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidasem 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal

em 16 de Maio de 2003.

Page 36: Convencao direitos crianca2004

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhor realizaros objectivos da Convenção sobre osDireitos da Criança e a aplicação dassuas disposições, especialmente dosartigos 1.o, 11.o, 21.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e36.o, seria adequado alargar as medidasque os Estados Partes devem adoptar afim de garantir a protecção da criançacontra a venda de crianças, prostituiçãoe pornografia infantis,

Considerando também que a Convençãosobre os Direitos da Criança reconheceo direito da criança a ser protegida con-tra a exploração económica e contra asujeição a qualquer trabalho susceptívelde ser perigoso ou comprometer a suaeducação, prejudicar a sua saúde ou oseu desenvolvimento físico, mental,espiritual, moral ou social,

Gravemente inquietos perante o signi-ficativo e crescente tráfico internacionalde crianças para fins de venda decrianças, prostituição e pornografiainfantis,

Profundamente inquietos com a práticageneralizada e contínua do turismo sexual,à qual as crianças são especialmentevulneráveis, na medida em que pro-move directamente a venda de crianças,prostituição e pornografia infantis,

Reconhecendo que determinados gru-pos particularmente vulneráveis,nomeadamente as raparigas, se encon-tram em maior risco de exploração sexual,e que se regista um número despropor-

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cionadamente elevado de raparigasentre as vítimas de exploração sexual,

Inquietos com a crescente disponibiliza-ção de pornografia infantil na Internet eoutros novos suportes tecnológicos,e recordando a Conferência Internacio-nal sobre o Combate à PornografiaInfantil na Internet (Viena, 1999) e, emparticular, as suas conclusões queapelam à criminalização mundial daprodução, distribuição, exportação,transmissão, importação, posse inten-cional e publicidade da pornografiainfantil, e sublinhando a importância deuma cooperação e parceria mais estrei-tas entre os Governos e a indústria daInternet,

Acreditando que a eliminação da vendade crianças, prostituição e pornografiainfantis será facilitada pela adopção deuma abordagem global que tenha emconta os factores que contribuem para aexistência de tais fenómenos, nomea-damente o subdesenvolvimento, a pobreza,as desigualdades económicas, a iniqui-dade da estrutura sócio-económica,a disfunção familiar, a falta de educação,o êxodo rural, a discriminação sexual,o comportamento sexual irresponsáveldos adultos, as práticas tradicionaisnocivas, os conflitos armados e o tráficode crianças,

Acreditando que são necessárias medi-das de sensibilização pública parareduzir a procura que está na origem davenda de crianças, prostituição e

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pornografia infantis, e acreditando tam-bém na importância de reforçar a parce-ria global entre todos os agentes e deaperfeiçoar a aplicação da lei a nívelnacional,

Tomando nota das disposições dosinstrumentos jurídicos internacionaispertinentes em matéria de protecçãodas crianças, nomeadamente a Con-venção da Haia sobre a Protecção dasCrianças e a Cooperação Relativamenteà Adopção Internacional, a Convençãoda Haia sobre os Aspectos Civis doRapto Internacional de Crianças,a Convenção da Haia sobre a Jurisdição,Direito Aplicável, Reconhecimento,Aplicação e Cooperação Relativamenteà Responsabilidade Parental e Medidaspara a Protecção das Crianças, e aConvenção n.o 182 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho, Relativa àInterdição das Piores Formas de Traba-lho das Crianças e à Acção Imediatacom vista à Sua Eliminação,

Encorajados pelo apoio esmagador àConvenção sobre os Direitos da Criança,demonstrativo da existência de umempenho generalizado na promoção eprotecção dos direitos da criança,

Reconhecendo a importância da aplica-ção das disposições do Programa deAcção para a Prevenção da Venda deCrianças, Prostituição e PornografiaInfantis1 e da Declaração e Programa deAcção adoptados no Congresso Mundialcontra a Exploração Sexual Comercialde Crianças, realizado em Estocolmo de27 a 31 de Agosto de 19962, e outras

decisões e recomendações pertinentesdos organismos internacionais compe-tentes,

Tendo devidamente em conta a impor-tância das tradições e dos valores cul-turais de cada povo para a protecção e odesenvolvimento harmonioso dacriança,

Acordam no seguinte:

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1 Actas Oficiais do Conselho Económico e Social,1992, Suplemento N.o 2 (E/1992/22), capítulo II,secção A, resolução 1992/74, anexo.

2 A/51/385, anexo.

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Artigo 1

Os Estados Partes deverão proibir avenda de crianças, a prostituição infantile a pornografia infantil, conforme dis-posto no presente Protocolo.

Artigo 2

Para os fins do presente Protocolo:

a) Venda de crianças significa qualqueracto ou transacção pelo qual umacriança seja transferida por qualquerpessoa ou grupo de pessoas paraoutra pessoa ou grupo contra remune-ração ou qualquer outra retribuição;

b) Prostituição infantil significa a utiliza-ção de uma criança em actividadessexuais contra remuneração ou qual-quer outra retribuição;

c) Pornografia infantil significa qualquerrepresentação, por qualquer meio, deuma criança no desempenho deactividades sexuais explícitas reaisou simuladas ou qualquer represen-tação dos órgãos sexuais de umacriança para fins predominantementesexuais.

Artigo 3

1. Todos os Estados Partes deverãogarantir que, no mínimo, os seguintesactos e actividades sejam plenamenteabrangidos pelo seu direito criminalou penal, quer sejam cometidos anível interno ou transnacional ounuma base individual ou organizada:

a) No contexto da venda de crianças,conforme definida na alínea a) arti-go 2.o:

i) A oferta, entrega, ou aceitação deuma criança, por qualquer meio,para fins de:a. Exploração sexual da criança;b. Transferência dos órgãos da

criança com intenção lucrativa;c. Submissão da criança a traba-

lho forçado;

ii) A indução do consentimento deforma indevida, como interme-diário, para a adopção de umacriança em violação dos instru-mentos internacionais aplicá-veis em matéria de adopção:

b) A oferta, obtenção, procura ou entre-ga de uma criança para fins de prosti-tuição infantil, conforme definida naalínea b) artigo 2.o;

c) A produção, distribuição, difusão,importação, exportação, oferta, vendaou posse para os anteriores fins depornografia infantil, conforme defini-da na alínea c) do artigo 2.o;

2. Sem prejuízo das disposições da leiinterna do Estado Parte, o mesmo seaplica à tentativa de cometer qualquerdestes actos e à cumplicidade ou par-ticipação em qualquer destes actos.

3. Todos os Estados Partes deverãopenalizar estas infracções com penasadequadas que tenham em conta asua grave natureza.

4. Sem prejuízo das disposições da sualei interna, todos os Estados Partesdeverão adoptar medidas, sempreque necessário, para estabelecer aresponsabilidade das pessoas colecti-vas pelas infracções enunciadas non.o 1 do presente artigo. De acordo

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com os princípios jurídicos do EstadoParte, a responsabilidade das pessoascolectivas poderá ser penal, civil ouadministrativa.

5. Os Estados Partes deverão adoptartodas as medidas legislativas eadministrativas adequadas a fim degarantir que todas as pessoasenvolvidas na adopção de umacriança actuam em conformidadecom os instrumentos jurídicos inter-nacionais aplicáveis.

Artigo 4

1. Todos os Estados Partes deverãoadoptar as medidas que possam sernecessárias para estabelecer a suacompetência relativamente àsinfracções previstas no artigo 3.o,n.o 1, caso essas infracções sejamcometidas no seu território ou a bordode um navio ou aeronave registadonesse Estado.

2. Cada Estado Parte poderá adoptar asmedidas que possam ser necessáriaspara estabelecer a sua competênciarelativamente às infracções previstasno artigo 3.o, n.o 1, nos seguintescasos:

a) Caso o alegado autor seja nacionaldesse Estado ou tenha a suaresidência habitual no respectivoterritório;

b) Caso a vítima seja nacional desseEstado.

3. Todos os Estados Partes deverãoadoptar também as medidas que pos-sam ser necessárias para estabelecera sua competência relativamente às

infracções acima referidas sempreque o alegado autor se encontre noseu território e não seja extraditadopara outro Estado Parte com funda-mento no facto de a infracção ter sidocometida por um dos seus nacionais.

4. O presente Protocolo não prejudicaqualquer competência penal exercidaem conformidade com a lei interna.

Artigo 5

1. As infracções previstas no artigo 3.o,n.o 1, serão consideradas incluídasem qualquer tratado de extradiçãoexistente entre os Estados Partes eserão incluídas em qualquer tratadode extradição que venha a serconcluído entre elessubsequentemente, em conformidadecom as condições estabelecidas ness-es tratados.

2. Sempre que a um Estado Parte quecondiciona a extradição à existênciade um tratado for apresentado umpedido de extradição por um outroEstado Parte com o qual não tenhacelebrado qualquer tratado de extra-dição, esse Estado pode considerar opresente Protocolo como base jurídicada extradição relativamente a essasinfracções. A extradição ficará sujeitaàs condições previstas pela lei doEstado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicio-nam a extradição à existência de umtratado deverão reconhecer essasinfracções como passíveis de extra-dição entre si, nas condições previs-tas pela lei do Estado requerido.

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4. Tais infracções serão consideradas,para fins de extradição entre osEstados Partes, como tendo sidocometidas não apenas no local ondetenham ocorrido mas também nosterritórios dos Estados obrigados aestabelecer a sua competência emconformidade com o artigo 4.o.

5. Sempre que seja apresentado umpedido de extradição relativamente auma infracção prevista no artigo 3.o,n.o 1, e caso o Estado Parte requeridonão possa ou não queira extraditarcom fundamento na nacionalidade doinfractor, esse Estado deverá adoptarmedidas adequadas para apresentaro caso às suas autoridades compe-tentes para efeitos de exercício daacção penal.

Artigo 6

1. Os Estados Partes deverão prestar-semutuamente toda a colaboração pos-sível no que concerne a investigaçõesou processos criminais ou de extra-dição que se iniciem relativamente àsinfracções previstas no artigo 3.o,n.o 1, incluindo assistência na recolhados elementos de prova ao seu disporque sejam necessários ao processo.

2. Os Estados Partes deverão cumprir assuas obrigações ao abrigo do n.o 1 dopresente artigo em conformidade comquaisquer tratados ou outros acordossobre assistência judiciária recíprocaque possam existir entre eles. Naausência de tais tratados ou acordos,os Estados Partes deverão prestar-seassistência mútua em conformidadecom as disposições da sua lei interna.

Artigo 7

Os Estados Partes deverão, em confor-midade com as disposições da sua leiinterna:

a) Adoptar medidas a fim de provi-denciar pela apreensão e o confis-co, conforme necessário, de:

i) Bens tais como materiais, valorese outros instrumentos utilizadospara cometer ou facilitar a comis-são das infracções previstas nopresente Protocolo;

ii) Produtos derivados da práticadessas infracções;

b) Satisfazer pedidos de outro EstadoParte para apreensão ou confiscodos bens ou produtos enunciadosna alínea a) i);

c) Adoptar medidas destinadas aencerrar, temporária ou definitiva-mente, as instalações utilizadaspara cometer tais infracções.

Artigo 8

1. Os Estados Partes deverão adoptarmedidas adequadas para proteger,em todas as fases do processo penal,os direitos e interesses das criançasvítimas das práticas proibidas pelopresente Protocolo, em particular:

a) Reconhecendo a vulnerabilidadedas crianças vítimas e adaptandoos procedimentos às suas necessi-dades especiais, incluindo as suasnecessidades especiais enquantotestemunhas;

b) Informando as crianças vítimas arespeito dos seus direitos, do seupapel e do âmbito, duração e

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evolução do processo, e da soluçãodada ao seu caso;

c) Permitindo que as opiniões, neces-sidades e preocupações das crian-ças vítimas sejam apresentadas etomadas em consideração nosprocessos que afectem os seusinteresses pessoais, de forma con-sentânea com as regras proces-suais do direito interno;

d) Proporcionando às crianças vítimasserviços de apoio adequados aolongo de todo o processo judicial;

e) Protegendo, sempre quenecessário, a privacidade e identi-dade das crianças vítimas e adop-tando medidas em conformidadecom a lei interna a fim de evitaruma imprópria difusão deinformação que possa levar à iden-tificação das crianças vítimas;

f) Garantindo, sendo caso disso,a segurança das crianças vítimas,bem como das suas famílias etestemunhas favoráveis, contraactos de intimidação e represálias;

g) Evitando atrasos desnecessários nadecisão das causas e execução desentenças ou despachos que con-cedam indemnização às criançasvítimas;

2. Os Estados Partes deverão garantirque a incerteza quanto à verdadeiraidade da vítima não impeça o iníciodas investigações criminais,nomeadamente das investigaçõesdestinadas a apurar a idade da vítima.

3. Os Estados Partes deverão garantirque, no tratamento dado pelo sistema

de justiça penal às crianças vítimasdas infracções previstas no presenteProtocolo, o interesse superior dacriança seja a consideração primacial.

4. Os Estados Partes deverão adoptarmedidas destinadas a garantir a ade-quada formação, em particular nosdomínios do direito e da psicologia,das pessoas que trabalham junto dasvítimas das infracções proibidas nostermos do presente Protocolo.

5. Os Estados Partes deverão, sempreque necessário, adoptar medidas afim de proteger a segurança e integri-dade das pessoas e/ou organizaçõesenvolvidas na prevenção e/ouprotecção e reabilitação das vítimasde tais infracções.

6. Nenhuma das disposições do pre-sente artigo poderá ser interpretadano sentido de prejudicar ou compro-meter os direitos do arguido a umprocesso equitativo e imparcial.

Artigo 9

1. Os Estados Partes deverão adoptarou reforçar, aplicar e difundir legis-lação, medidas administrativas, políti-cas e programas sociais a fim de pre-venir a ocorrência das infracçõesprevistas no presente Protocolo.Deverá ser prestada particular aten-ção à protecção das crianças especial-mente vulneráveis a tais práticas.

2. Os Estados Partes deverão promovera sensibilização do público em geral,nomeadamente crianças, através dainformação por todos os meios apro-priados, da educação e da formação,

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a respeito das medidas preventivas eefeitos nocivos das infracções previs-tas no presente Protocolo. No cumpri-mento das obrigações impostas pelopresente artigo, os Estados Partesdeverão estimular a participação dacomunidade e, em particular, dascrianças e crianças vítimas, nessesprogramas de educação e formação,designadamente a nível internacional.

3. Os Estados Partes deverão adoptartodas as medidas que lhes sejam pos-síveis a fim de assegurar toda aassistência adequada às vítimas detais infracções, nomeadamente a suaplena reinserção social e completarecuperação física e psicológica.

4. Os Estados Partes deverão garantirque todas as crianças vítimas dasinfracções enunciadas no presenteProtocolo tenham acesso a procedi-mentos adequados que lhes permi-tam, sem discriminação, reclamarindemnização por danos aos alega-dos responsáveis.

5. Os Estados Partes deverão adoptartodas as medidas adequadas a fim deproibir eficazmente a produção edifusão de material que faça publici-dade às infracções previstas no pre-sente Protocolo.

Artigo 10

1. Os Estados Partes deverão adoptartodas as medidas necessárias a fimde reforçar a cooperação internacio-nal através de acordos multilaterais,regionais e bilaterais para a preven-ção, detecção, investigação, exercício

da acção penal e punição dos respon-sáveis por actos que envolvam avenda de crianças, prostituição, por-nografia e turismo sexual infantis. OsEstados Partes deverão também pro-mover a cooperação e coordenaçãointernacionais entre as suas autori-dades, organizações não governa-mentais nacionais e internacionais eorganizações internacionais.

2. Os Estados Partes deverão promovera cooperação internacional destinadaa auxiliar as crianças vítimas na suarecuperação física e psicológica, rein-serção social e repatriamento.

3. Os Estados Partes deverão promovero reforço da cooperação internacionala fim de lutar contra as causas pro-fundas, nomeadamente a pobreza e osubdesenvolvimento, que contribuempara que as crianças se tornem vul-neráveis aos fenómenos da venda decrianças, prostituição, pornografia eturismo sexual infantis.

4. Os Estados Partes em posição de ofazer deverão prestar assistênciafinanceira, técnica ou de outro tipoatravés dos programas existentes anível multilateral, regional, bilateralou outro.

Artigo 11

Nenhuma disposição do presenteProtocolo afecta as disposições maisfavoráveis à realização dos direitos dacriança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigorpara esse Estado.

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Artigo 12

1. Cada Estado Parte deverá apresentarao Comité dos Direitos da Criança, noprazo de dois anos após a entrada emvigor do Protocolo para o EstadoParte em causa, um relatório contendoinformação detalhada sobre as medi-das por si adoptadas para tornar efec-tivas as disposições do Protocolo.

2. Após a apresentação do relatóriodetalhado, cada Estado Parte deveráincluir nos relatórios que apresentaao Comité dos Direitos da Criança,em conformidade com o artigo 44.o

da Convenção, quaisquer informa-ções suplementares relativas à apli-cação do Protocolo. Os outros Esta-dos Partes no Protocolo deverãoapresentar um relatório a cada cincoanos.

3. O Comité dos Direitos da Criançapoderá solicitar aos Estados Parteso fornecimento de informação suple-mentar pertinente para efeitos daaplicação do presente Protocolo.

Artigo 13

1. O presente Protocolo está aberto àassinatura de todos os Estados quesejam partes na Convenção ou atenham assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito aratificação e aberto à adesão de todosos Estados que sejam partes na Con-venção ou a tenham assinado. Osinstrumentos de ratificação ouadesão serão depositados junto doSecretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14

1. O presente Protocolo entrará em vigortrês meses após o depósito do décimoinstrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratifi-quem o presente Protocolo ou a eleadiram após a respectiva entrada emvigor, o presente Protocolo entraráem vigor um mês após a data dedepósito do seu próprio instrumentode ratificação ou adesão.

Artigo 15

1. Qualquer Estado Parte poderá denun-ciar o presente Protocolo a todo otempo, por notificação escrita dirigidaao Secretário-Geral das NaçõesUnidas, que deverá então informar osoutros Estados Partes na Convençãoe todos os Estados que tenham assi-nado a Convenção. A denúncia pro-duzirá efeitos um ano após a data derecepção da notificação pelo Secre-tário-Geral das Nações Unidas.

2. Tal denúncia não terá como efeitosexonerar o Estado Parte das suasobrigações em virtude do Protocolorelativamente a qualquer infracçãoque ocorra antes da data em que adenúncia comece a produzir efeitos.A denúncia não obstará de formaalguma a que o Comité prossiga aconsideração de qualquer matériacujo exame tenha sido iniciado antesda data em que a denúncia comece aproduzir efeitos.

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Artigo 16

1. Qualquer Estado Parte poderá proporuma emenda e depositar o seu textojunto do Secretário-Geral das NaçõesUnidas. O Secretário-Geral transmite,em seguida, a proposta de emendaaos Estados Partes, solicitando quelhe seja comunicado se são favorá-veis à convocação de uma conferên-cia de Estados Partes para apreciaçãoe votação da proposta. Se, nos quatromeses subsequentes a essa comuni-cação, pelo menos um terço dosEstados Partes se declarar a favor darealização da referida conferência,o Secretário-Geral convocá-la-á sobos auspícios da Organização dasNações Unidas. As emendas adop-tadas pela maioria dos Estados Partespresentes e votantes na conferênciaserão submetidas à Assembleia Geraldas Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termosdo disposto no n.o 1 do presente arti-go entrarão em vigor quando aprova-das pela Assembleia Geral dasNações Unidas e aceites por umamaioria de dois terços dos EstadosPartes.

3. Quando uma emenda entrar emvigor, terá força vinculativa para osEstados Partes que a hajam aceite,ficando os restantes Estados Partesvinculados pelas disposições do pre-sente Protocolo e por todas as emen-das anteriores que tenham aceite.

Artigo 17

1. O presente Protocolo, cujos textos emárabe, chinês, inglês, francês, russo eespanhol fazem igualmente fé, ficarádepositado nos arquivos das NaçõesUnidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidasenviará cópias certificadas do pre-sente Protocolo a todos os EstadosPartes na Convenção e a todos osEstados que hajam assinado aConvenção.

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Protocolo Facultativo

à Convenção sobre os Direitos da Criança

relativo ao envolvimento de crianças

em conflitos armados

Adoptado pela Assembleia Geral nas Nações Unidasem 25 de Maio de 2000 e ratificado por Portugal

em 19 de Agosto de 2003.

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Os Estados Partes no presente Protocolo,

Encorajados pelo apoio esmagador àConvenção sobre os Direitos da Criança,o qual denota a existência de umempenho generalizado na promoção eprotecção dos direitos da criança,

Reafirmando que os direitos da criançarequerem uma protecção especial efazendo um apelo para que a situaçãodas crianças, sem distinção, continue aser melhorada e que elas se possamdesenvolver e ser educadas emcondições de paz e segurança,

Preocupados com o impacto nocivo ealargado dos conflitos armados nascrianças e com as suas repercussões alongo prazo em matéria de manutençãoda paz, segurança e desenvolvimentoduradouros,

Condenando o facto de em situações deconflitos armados as crianças seremalvos de ataques, bem como os ataquesdirectos contra objectos protegidos pelodireito internacional, incluindo a locaisnos quais existe geralmente umagrande presença de crianças, tais comoas escolas e os hospitais,

Tomando nota da adopção do Estatutode Roma do Tribunal Penal Internacional,que inclui em particular entre os crimesde guerra cometidos em conflitos arma-dos, tanto internacionais como não--internacionais, o recrutamento e alista-mento de crianças de menos de 15 anosnas forças armadas nacionais ou o factode as fazer participar activamente emhostilidades,

Considerando por conseguinte que,para um continuado reforço da aplica-ção dos direitos reconhecidos naConvenção sobre os Direitos da Criança,é necessário aumentar a protecção dascrianças contra qualquer envolvimentoem conflitos armados,

Notando que o artigo 1.o da Convençãosobre os Direitos da Criança especificaque, para os fins da Convenção, seentende por criança qualquer serhumano abaixo da idade de 18 anossalvo se, nos termos da lei que lhe foraplicável, atingir a maioridade mais cedo,

Convencidos de que a adopção de umprotocolo facultativo à Convenção desti-nado a aumentar a idade mínima para opossível recrutamento de pessoas nasforças armadas e a sua participação nashostilidades contribuirá de forma efecti-va à aplicação do princípio segundo oqual o interesse superior da criançadeve consistir numa consideração pri-macial em todas as acções relativas àscrianças,

Notando que a vigésima-sexta Confe-rência Internacional da Cruz Vermelha edo Crescente Vermelho realizada emDezembro de 1995 recomendou, interalia, que as partes num conflitoadoptem todas as medidas possíveispara evitar que as crianças com menosde 18 anos participem em hostilidades,

Felicitando-se com a adopção por una-nimidade, em Junho de 1999, da Con-venção da Organização Internacional do

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Trabalho n.o 182 sobre a Proibição eAcção Imediata para a Eliminação dasPiores Formas de Trabalho Infantil, queproibe, inter alia, o recrutamento força-do ou obrigatório de crianças com vistaà sua utilização em conflitos armados,

Condenando com profunda inquietudeo recrutamento, formação e utilizaçãode crianças em hostilidades, dentro efora das fronteiras nacionais, por gruposarmados distintos das forças armadasde um Estado, e reconhecendo a res-ponsabilidade daqueles que recrutam,formam e usam crianças desta forma,

Relembrando a obrigação de cada partenum conflito armado de respeitar as dis-posições do direito internacional huma-nitário,

Sublinhando que o presente Protocolodeve ser entendido sem prejuízo dosfins e princípios contidos na Carta dasNações Unidas, incluindo o artigo 51.o eas normas relevantes de direito humani-tário,

Tendo em conta que as condições depaz e segurança baseadas no plenorespeito pelos fins e princípios contidosna Carta e o respeito pelos instrumentosde direitos humanos aplicáveis sãoindispensáveis para a plena protecçãodas crianças, em particular durante con-flitos armados e em situações de ocupa-ção estrangeira,

Reconhecendo as necessidades espe-ciais das crianças que, em função dasua situação económica e social ou do

seu sexo, estão especialmente expostasao recrutamento ou utilização em hosti-lidades, de forma contrária ao presenteProtocolo,

Conscientes da necessidade de seremtidas em conta as causas económicas,sociais e políticas que motivam a parti-cipação de crianças em conflitos arma-dos,

Convencidos da necessidade de fortale-cer a cooperação internacional paraassegurar a aplicação do presenteProtocolo, bem como as actividades dereabilitação física e psicossocial e dereintegração social de crianças vítimasde conflitos armados,

Encorajando a participação das comu-nidades e, em particular, das crianças edas crianças vítimas na divulgação deprogramas informativos e educativosrelativos à aplicação do Protocolo,

Acordaram no seguinte:

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Artigo 1

Os Estados Partes devem adoptar todasas medidas possíveis para assegurarque os membros das suas forçasarmadas que não atingiram a idade de18 anos não participam directamentenas hostilidades.

Artigo 2

Os Estados Partes devem assegurar queas pessoas que não atingiram a idadede 18 anos não são alvo de um recruta-mento obrigatório nas suas forçasarmadas.

Artigo 3

1. Os Estados Partes devem aumentar aidade mínima de recrutamento volun-tário de pessoas nas suas forçasarmadas nacionais para uma idadeacima daquela que se encontra fixadano número 3 do artigo 38.o da Con-venção sobre os Direitos da Criança,tendo em conta os princípios conti-dos naquele artigo e reconhecendoque, nos termos da Convenção, aspessoas abaixo de 18 anos têm direi-to a uma protecção especial.

2. Cada Estado Parte deve depositaruma declaração vinculativa nomomento da ratificação ou adesão aopresente Protocolo, indicando umaidade mínima a partir da qual autorizao recrutamento voluntário nas suasforças armadas nacionais e descre-vendo as garantias adoptadas paraassegurar que esse recrutamento nãose realiza através da força nem porcoacção.

3. Os Estados Partes que permitam orecrutamento voluntário nas suasforças armadas nacionais de pessoasabaixo dos 18 anos de idade devemestebelecer garantias que asseguremno mínimo que:

a) Esse recrutamento é genuinamentevoluntário;

b) Esse recrutamento é realizado como consentimento informado dospais ou representantes legais dointeressado;

c) Essas pessoas estão plenamenteinformadas dos deveres que decor-rem do serviço militar nacional;

d) Essas pessoas apresentam provasfiáveis da sua idade antes de seremaceites no serviço militar nacional.

4. Cada Estado Parte poderá, a todo omomento, reforçar a sua declaração,através de uma notificação para taisfins dirigida ao Secretário-Geral dasNações Unidas, o qual deve informartodos os Estados Partes. Essa notifi-cação deve produzir efeitos a partirda data em que for recebida peloSecretário-Geral.

5. A obrigação de aumentar a idadereferida no n.o 1 do presente artigonão é aplicável aos estabelecimentosde ensino sob a administração oucontrolo das forças armadas dosEstados Partes, em conformidadecom os artigos 28.o e 29.o da Conven-ção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4

1. Os grupos armados distintos dasforças armadas de um Estado não

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devem, em circunstância alguma,recrutar ou usar pessoas com idadesabaixo dos 18 anos em hostilidades.

2. Os Estados Partes adoptam todas asmedidas possíveis para evitar esserecutamento e uso, incluindo atravésda adopção de medidas de naturezajurídica necessárias para proibir epenalizar essas práticas.

3. A aplicação do presente preceito nãoafecta o estatuto jurídico de nenhumadas partes num conflito armado.

Artigo 5

Nenhuma disposição do presenteProtocolo poderá ser interpretada deforma a impedir a aplicação de dispo-sições da legislação de um Estado Parte,de instrumentos internacionais ou dodireito internacional humanitário maisfavoráveis à realização dos direitos dacriança.

Artigo 6

1. Cada Estado Parte adoptará, dentroda sua jurisdição, todas as medidasjurídicas, administrativas e outraspara assegurar a aplicação e o res-peito efectivos das disposições dopresente Protocolo.

2. Os Estados Partes comprometem-se adivulgar e promover amplamente,através dos meios adequados, osprincípios e disposições do presenteProtocolo, tanto junto de adultoscomo de crianças.

3. Os Estados Partes devem adoptartodas as medidas possíveis paraassegurar que as pessoas que se

encontram sob a sua jurisdição etenham sido recrutadas ou utilizadasem hostilidades de forma contráriaao presente Protocolo são desmobili-zadas ou de outra forma libertadasdas obrigações militares. Os EstadosPartes devem, quando necessário,conceder a essas pessoas toda aassistência adequada à sua recupera-ção física e psico-social e à sua reinte-gração social.

Artigo 7

1. Os Estados Partes devem cooperar naaplicação do presente Protocolo,incluindo na prevenção de qualqueractividade contrária ao mesmo, e nareadaptação e resinserção social daspessoas vítimas de actos contráriosao presente Protocolo, nomeada-mente através de cooperação técnicae assistência financeira. Tal assistênciae cooperação deverão ser empreendi-das em consulta com os EstadosPartes afectados e com as organiza-ções internacionais pertinentes.

2. Os Estados Partes em posição defazê-lo, devem prestar assistênciaatravés de programas de naturezamultilateral, bilateral ou outros jáexistentes ou, entre outros, atravésde um fundo voluntário estabelecidode acordo com as regras daAssembleia Geral.

Artigo 8

1. Cada Estado Parte deverá apresentarao Comité dos Direitos da Criança, noprazo de dois anos após a entrada emvigor do Protocolo para o Estado

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Parte em causa, um relatório contendoinformação detalhada sobre as medi-das por si adoptadas para tornar efec-tivas as disposições do Protocolo,incluindo as medidas adoptadas paraaplicar as disposições sobre participa-ção e recrutamento.

2. Após a apresentação do relatóriodetalhado, cada Estado Parte deveráincluir nos relatórios que apresentaao Comité dos Direitos da Criança,em conformidade com o artigo 44.o

da Convenção, quaisquer informa-ções suplementares relativas à aplica-ção do Protocolo. Os outros EstadosPartes no Protocolo deverão apresen-tar um relatório a cada cinco anos.

3. O Comité dos Direitos da Criançapoderá solicitar aos Estados Partesinformação adicional de relevo sobrea aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9

1. O presente Protocolo está aberto àassinatura de todos os Estados quesejam partes na Convenção ou atenham assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito aratificação e aberto à adesão de todosos Estados que sejam partes na Con-venção ou a tenham assinado. Os ins-trumentos de ratificação ou adesãoserão depositados junto do Secretá-rio-Geral das Nações Unidas.

3. O Secretário-Geral, na sua capacidadede depositário da Convenção e doProtocolo, deve informar todos osEstados Partes na Convenção e todosos Estados que a tenham assinado de

cada um dos instrumentos de decla-ração que tenham sido depositadosem conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 10

1. O presente Protocolo entrará emvigor três meses após o depósito dodécimo instrumento de ratificação ouadesão.

2. Para cada um dos Estados queratifiquem o presente Protocolo ou aele adiram após a respectiva entradaem vigor, o presente Protocolo entra-rá em vigor um mês após a data dedepósito do seu próprio instrumentode ratificação ou adesão.

Artigo 11

1. Qualquer Estado Parte poderá denun-ciar o presente Protocolo a todo otempo, por notificação escrita dirigidaao Secretário-Geral das Nações Uni-das, que deverá então informar osoutros Estados Partes na Convençãoe todos os Estados que a tenhamassinado. A denúncia produzirá efei-tos um ano após a data de recepçãoda notificação pelo Secretário-Geraldas Nações Unidas.

2. Tal denúncia não terá como efeitosexonerar o Estado Parte das suasobrigações em virtude do Protocolorelativamente a qualquer infracçãoque ocorra antes da data em que adenúncia comece a produzir efeitos.A denúncia não obstará de formaalguma a que o Comité prossiga aconsideração de qualquer matériacujo exame tenha sido iniciado antes

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da data em que a denúncia comece aproduzir efeitos.

Artigo 12

1. Qualquer Estado Parte poderá proporuma emenda e depositar o seu textojunto do Secretário-Geral das NaçõesUnidas. O Secretário-Geral transmite,em seguida, a proposta de emendaaos Estados Partes, solicitando quelhe seja comunicado se são favorá-veis à convocação de uma conferên-cia de Estados Partes para apreciaçãoe votação da proposta. Se, nos quatromeses subsequentes a essa comuni-cação, pelo menos um terço dosEstados Partes se declarar a favor darealização da referida conferência,o Secretário-Geral convocá-la-á sobos auspícios da Organização dasNações Unidas. As emendas adopta-das pela maioria dos Estados Partespresentes e votantes na conferênciaserão submetidas à Assembleia Geraldas Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adoptadas nos termosdo disposto no n.o 1 do presente arti-go entrarão em vigor quando aprova-das pela Assembleia Geral das NaçõesUnidas e aceites por uma maioria dedois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar emvigor, terá força vinculativa para osEstados Partes que a hajam aceite,ficando os restantes Estados Partesvinculados pelas disposições do pre-sente Protocolo e por todas as emen-das anteriores que tenham aceite.

Artigo 13

1. O presente Protocolo, cujos textos emárabe, chinês, inglês, francês, russo eespanhol fazem igualmente fé, ficarádepositado nos arquivos das NaçõesUnidas.

2. O Secretário-Geral das NaçõesUnidas enviará cópias certificadasdo presente Protocolo a todos osEstados Partes na Convenção e atodos os Estados que hajam assinadoa Convenção.