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1 EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO. A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.507/97, propor REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, de JOSÉ IVALDO GOMES, Vice-prefeito e pré-candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro - PSB, ambos com endereço para notificação e intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA A coligação signatária da presente representação têm legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou coligações interposição de representação em relação a crimes eleitorais. Senão vejamos: Lei 9504/97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

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EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO.

A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.507/97, propor

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR

em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, de JOSÉ IVALDO GOMES, Vice-prefeito e pré-candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro - PSB, ambos com endereço para notificação e intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA

A coligação signatária da presente representação têm legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou coligações interposição de representação em relação a crimes eleitorais. Senão vejamos:

Lei 9504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

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I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Isto posto não subsiste dúvida quanto a competência da autora da peça vestibular em promover a representação contra crime eleitoral praticados pelos representados.

2. DOS FATOS

Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral toda propaganda institucional de logomarca associada a gestão dos mandatários dos executivos municipais devem ser retiradas dos órgãos públicos, sendo suspensa inclusive as propagandas institucionais veiculadas pelos instrumentos de mídia disponíveis, tais como jornais, rádio, televisão e sítios eletrônicos.

Ocorre que neste município o Chefe do Executivo Municipal e seu vice, tem mantido em todos os níveis as propagandas institucionais da sua gestão que dado a reeleição ao final deste ano completará oito anos de veiculação, sendo um instrumento valioso na persuasão eleitoral neste período eleitoral, beneficiando de forma desigual o candidato do atual Prefeito seu vice VADO DA FARMACIA.

Toda propaganda institucional deveria ter cessado desde o último dia 07.07.2012, porém os representados mantêm até a presente data todos os veículos, prédios, obras em execução, bem como o programa de rádio matinal, onde o próprio prefeito faz a propaganda das atividades dos programas e obras do governo.

A postura dos representados, a atitude caracterizada como abuso do poder político e econômico beneficia diretamente o candidato da atual gestão, seu Vice-Prefeito, VADO DA FARMACIA, que inclusive tem como marca de sua campanha um coração, mesma marca institucional da gestão durante quase oito anos.

A Representante comprava o que alega pela juntada de vídeo e áudio veiculados pela rádio CABO FM, nas ultimas segunda e terça feira da corrente semana, bem como das fotos dos logradouros públicos, de tapumes de obras em execução, e de viaturas, que circulam pela cidade, cujas imagem reproduzimos na ilustração desta peça vestibular:

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Diante dos crimes eleitorais perpetrados pelos REPRESENTADOS e na condição de prejudicados diretos pelas ilegalidades aqui narrada e, sobretudo, com o objetivo de tornar a eleição atual a expressão da democracia e livre de fraudes e do uso da máquina pública em favor de interesses individuais, outra alternativa não restou aos REPRESENTANTES senão a de vir a juízo interpor a presente representação eleitoral.

3. DO DIREITO

A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas de crimes eleitorais, posto que tem sido mantida propaganda institucional em período vedado pela Lei 9.504/97.

A Lei n.º 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo

eleitoral, prescreve, expressamente, determinadas condutas aos

agentes públicos no período do pleito. Tais proibições são

enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, nos

quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se:

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LEI Nº 9.504/97

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

(...)

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

(...)

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos

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das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Não há dúvida que a conduta dos representados trata-se de flagrante abuso de autoridade, vez que a ação ilegal vem sendo perpetrada por autoridade pública que deve se pautar pelo princípio da legalidade e da isonomia. Ressalte-se, aliás que a marca institucional da gestão é um coração, coração este que já é marca da campanha do representado VADO DA FARMACIA. Senão vejamos as suas peças publicitárias, já divulgadas em mídia impressa, eletrônica e de vídeo:

Considerando a gravidade dos fatos representados, não há outra alternativa senão a suspensão imediata da veiculação de toda propaganda institucional, sobretudo do programa de rádio matinal em que o Prefeito é o apresentador, “estranhamente” à pouco tempo das eleições, pois antes o apresentador do Programa era um dos apresentadores da Rádio Cabo FM. Justamente a pouco mais de trinta dias passados o programa passou a ser apresentado diretamente pelo Prefeito representado. Para completar o estupro da legislação eleitoral faltou tão somente incluir o beneficiário direto o seu atual candidato o Vice Prefeito VADO DA FARMACIA no programa matinal.

A Lei complementar 64/90, veio no sentido de tolher os gestores da prática sistemática de abusos de autoridade e de poder

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econômico, que se aproveitando do exercício do poder querem impor pela força da maquina pública, o exercício eterno de controle do Poder aos seus aliados ou correligionários. Neste sentido a mencionada Lei estabelece punição severa e exempla aos praticantes do crime de abuso de poder. Neste particular a inteligência do art. 22, teve acréscimo pela Lei complementar 135 de 2010, do inciso XVI, que ressalta que não interessa se o fato interfere ou não no resultado eleitoral, mas tão somente gravidade das circunstâncias.

Lei complementar 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie

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comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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Ressalte-se douto julgador que a pratica do abuso de autoridade tem sido recorrente pelos representados, já tendo havido inclusive condenação na representação proposta perante este juízo acerca de panfletagem de comissionados que foram coagidos a trabalhar para os representados.

3.1 Dos crimes perpetrados

3.1.1 Pratica Vedada de Conduta ao agente público durante processo eleitoral

O primeiro crime eleitoral praticado foi o de prática conduta vedada ao agente público. Crime Eleitoral previsto pelo art. 73, inciso IV, alínea “b” e “c” da Lei 9.504/97, punível com multa, cassação de registro do beneficiário e improbidade administrativa dos responsáveis.

E não se venha dizer que o segundo representado não tem responsabilidade em relação a conduta criminal eleitoral, pois o mesmo é vice-Prefeito, candidato do atual Prefeito, beneficiários dos louros da gestão. Neste sentido é relevante que as suas peças de campanha acompanha como símbolo o coração, instrumento de comunição sublimar da gestão em relação a campanha do segundo representado.

Quanto ao primeiro representado não como se furtar a sua responsabilidade vez que é ele mesmo que fala direitamente a população durante o programa matinal, como “garoto propaganda” da sua própria gestão. Assim fica patente o nexo de causalidade entre os fatos e seus responsáveis, hora representados.

O Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97 é claro em tipificar tal procedimento como crime punível com prisão, multa e cassação de registro de candidatura. Senão vejamos:

Lei 9.504/97

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou

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municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

(...)

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Assim provado está que a conduta criminosa perpetrada pelos representados, não havendo outro remédio senão a punição exemplar do agente e beneficiário, sendo este cassado o seu registro de candidato e aquele condenado por improbidade administrativa e ainda ambos condenados ao pagamento de multa no valor máximo fixado pela Lei.

A matéria não comporta dúvida tendo o judiciário cumprido seu mister, condenado os malfeitores da legislação eleitoral a multas e cassação de registro de candidaturas. Vejamos:

Processo: RD 22 PR Relator(a): IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTARJulgamento: 29/07/2010Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 150, Data 02/08/2010

Ementa

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONDUTA VEDADA - DISTRIBUIÇÃO DE LEITE DE SOJA -PROGRAMA JÁ EXISTENTE EM ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNÍCIPIO, COM IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE -RESULTADO EXPRESSIVO OBTIDO NA ELEIÇÃO PELO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DOS FATOS ILÍCITOS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO RESULTADO - DESPROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA.1. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em matéria de recurso contra expedição de diploma, há a "Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade da demonstração do proveito direto na cassação dodiploma" (RCED nº 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 31.08.99), em face do interesse público na lisura das eleições, mormente quando versam sobre abuso de poder econômico ou político.2. É vedada a utilização da logomarca do Município, que identifica a gestão dos candidatos à reeleição, nos três meses que antecedem ao pleito, por constituir propaganda eleitoral, com ofensa ainda ao princípio da impessoalidade, querege a Administração Pública.3. Para anulação da votação da eleição (art. 222, do Código Eleitoral) por abuso de poder político, é mister que a conduta ilícita tenha potencial capacidade para influenciar o resultado do pleito.

Processo: RE 2755 GO Relator(a):PAULO MARIA TELES ANTUNESJulgamento:14/09/2004Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 14/09/2004

Ementa

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO REGISTRO.Propaganda institucional patrocinada por Prefeito candidato à reeleição, realizada dentro do período de 03 (três) meses anteriores ao pleito, é conduta vedada que enseja a cassação do registro de candidatura, consoante o exposto na alínea b do inciso VI c/c § 5º do artigo 73 da

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Lei 9.504/97, e a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo supracitado. Recurso provido.

Processo: ED-ED-AgR-AI 10783 PA Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRAJulgamento:15/04/2010Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.

- Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleicoes, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes.

- Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos.

Assim sendo, nesta condição devem o Prefeito e seu vice (pré-candidato) punidos pelo crimes eleitorais previstos pelo Art. 73, incisos IV, alíneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, uma vez que não há dúvida quanto a participação dos mesmos nos fatos relatados nesta representação.

3.1.2 Do Abuso do Poder Econômico e de Autoridade.

A Lei Complementar 64/90, estabelece os casos inelegibilidade tipificando condutas de agentes puníveis em razão do abuso de Poder Econômico ou de Poder de autoridade.

Neste sentido a conduta do representados, representa uso do Poder de autoridade com o claro objetivo de em período eleitoral privilegiar candidato a prefeito do interesse da atual gestão municipal, no caso o aqui representado VADO DA FARMACIA.

O abuso do poder econômico independente de sua origem por se só já se configura crime eleitoral passível da inelegibilidade. Porém quando o Poder Econômico é do próprio estado desvirtuado pelo agente público, ai está caracterizado o crime de abuso de autoridade e o crime de improbidade administrativa.

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Em representação recente, proposta contra estes mesmos representados, já julgada por este ínclito julgador, provamos que o Chefe do Executivo Municipal arregimenta servidores comissionados para fazer a promoção do seu candidato também representado. Como infelizmente este juízo não atendeu a nossa demanda em relação ao crime de uso da máquina, mas tão somente de propaganda antecipada e divulgação de pesquisa fraudulenta, os mesmos representados encorajados pela impunidade resolveram continuar usando do Poder Público para sua promoção pessoal.

Não há dúvidas de que em razão da conduta praticada os agentes incorreram nos crimes de abuso de Poder econômico,desvio e abuso do poder de autoridade e dos meios de comunicação, passíveis da pena de cassação do registro de candidatura o do mandato em caso de eleito, nos termos prescritos pelo art. 22, inciso XIV, da Lei complementar 64/90.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Demonstrado esta o uso do Poder Econômico, bem como do abuso de autoridade o do desvio de conduta do representados, sendo fato que se tratou de um crime cuja níveis de responsabilidade iguais em relação aos representados, vez que um Prefeito e outro é Vice-Prefeito, sendo este último o maior beneficiários do crime haja visto a sua condição de candidato a Prefeito.

Por todo os exposto, deve este respeitável juízo determinar a cassação do Registro de Candidato do Sr. VADO DA FARMACIA declarando a inelegibilidade de ambos os representados nos termos previstos pelo inciso XIV, do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

3.1.3 Do Crime de Improbidade Administrativa

A prática do crime eleitoral dos representados via de consequência decorreu no crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É que o gestor municipal deve pugnar pelos princípios administrativo, princípio da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Senão vejamos o que estabelece o art. 11, da lei 64/90:

Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam

Contra os Princípios da Administração Pública

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Fica claro na prática ilegal dos representados os crimes de improbidade, decorrentes da transgressão do inciso I e II, o art. 11 da Lei Complementar 64/90. É que o Chefe do executivo não pode se pautar a revelia da Lei e nem muito menos não ter como lógica em suas ações de governo o princípio da isonomia.

A pratica dos representados envergonha os princípios republicanos de respeito ao estado de direito e macula a democracia na medida em que não respeita o ordenamento jurídico e favorece de forma deliberada os seus interesses particulares.

Assim dito fica configurado o crime de improbidade administrativa, tornando inelegível os responsáveis que no Caso em tela são os dois representados, respectivamente, Prefeito e Vice Prefeito do Município.

3.1.4 Conclusão

Demonstrado está que o representados a um só tempo cometeram dois crimes eleitorais um de CONDUTA INDEVIDA DE AGENTE PÚBLICO E OUTRO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE PODER DE AUTORIADE, posto que mantêm propaganda institucional ilegal, não permitida no trimestre que antecede o pleito eleitoral do dia 07 de outubro 2012, crime de abuso de autoridade, de uso do pode econômico e consequentemente de improbidade administrativa,

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infringindo o Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, bem como o art. 22, da Lei Complementar 64/90, restando tão somente ao judiciário após a apreciação da robusta prova trazida aos autos punir as condutas eleitorais ilícitas.

4.0 DOS PEDIDOS

O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012) e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos crimes praticados.

Isto posto, requerem:

4.1. LIMINARMENTE:

a) Expedição de Liminar determinando aos representados sustar toda propaganda institucional irregular em carros, obras, fachadas de prédio público, logradouros, tais como placas publicitárias, bem como dos programas de rádio programados pela CABO FM ou qualquer outro meio de comunicação;

4.2. NO MÉRITO

a) Sejam os representados condenados as penas previstas de multa, no valor total de cem mil UFIR, e a consequente inelegibilidade decorrente do que estabelece Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, c/c art. 22, da Lei Complementar 64/90;

b) Sejam os representados condenados pelo crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos prescritos, art. 73, § 7º da Lei 9.504/97, que assim estabelece: As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III..

c) Seja a coligação encabeçada pelo PSB e demais partidos cujo candidato é o representados VANDO DA FARMACIA, de igual forma condenada a pagar a multa de 100 mil UFIR, conforme prescreve Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, 8º da Lei 9.504/97, ante a condição de beneficiários do crime praticado;

d) Sejam, os representados, ainda, condenados pelo crime de improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ;

e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem defesa, no prazo de lei;

f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para instauração do procedimento penal cabível;

Page 17: Cópia da representação

17

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cabo de Santo Agostinho, 04 de junho de 2012.

JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS

OAB/PE 15.590

GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA

OAB/PE 27.319

Rol de testemunha

Elioenai Costa Sousa.

RG n° 1.521.409-88

CPF n° 411.044.043-20

Rua 10, n° 135, Casa “a”, Loteamento Ilha, Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE.