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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR ACADEMIA BOMBEIRO MILITAR JIHORGENES LUCIANO BORGES A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENVOLVIDA NA ATIVIDADE DE RESGATE VEICULAR: O DANO VEICULAR COMO MOTIVADOR DE INDENIZAÇÃO FLORIANÓPOLIS MAIO 2012

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE ENSINO

CENTRO DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR

ACADEMIA BOMBEIRO MILITAR

JIHORGENES LUCIANO BORGES

A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENVOLVIDA

NA ATIVIDADE DE RESGATE VEICULAR: O DANO VEICULAR COMO

MOTIVADOR DE INDENIZAÇÃO

FLORIANÓPOLIS

MAIO 2012

Jihorgenes Luciano Borges

A Responsabilidade Civil da Administração Pública Envolvida na Atividade de Resgate

Veicular: O Dano Veicular como Motivador de Indenização

Monografia apresentada como pré-requisito

para conclusão do Curso de Formação de

Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina.

Orientador: CAP BM Diogo Bahia Losso

Florianópolis

Maio 2012

Jihorgenes Luciano Borges

A Responsabilidade Civil da Administração Pública Envolvida na Atividade de Resgate

Veicular: O Dano Veicular como Motivador de Indenização

Monografia apresentada como pré-requisito

para conclusão do Curso de Formação de

Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina.

Florianópolis (SC), 02 de maio de 2012.

___________________________________________

Cap BM Diogo Bahia Losso – Especialista

Professor Orientador

___________________________________________

Cap BM Marcos Aurélio Barcelos

Membro da Banca Examinadora

___________________________________________

Ten BM Fábio Collodel

Membro da Banca Examinadora

Dedico este trabalho aos meus familiares e amigos,

pelo incentivo e apoio dados a mim neste período

de formação profissional.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por ter guiado meus passos, fazendo que este momento chegasse

após tanta labuta.

A minha família por ter entendido meu afastamento durante o período de

formação, especialmente a minha esposa Luciana e filha Esther que suportaram minha falta

com tamanha sabedoria.

Aos meus amigos, pelos bons momentos compartilhados durante estes dois anos

de convivência.

Ao meu orientador, Cap BM Diogo Bahia Losso, pelo conhecimento e

experiência transmitidos durante a elaboração deste trabalho.

“Descanse no Senhor e espere pacientemente

pela Sua ação.”

(Salmo 37:7)

RESUMO

O presente trabalho faz um estudo acerca da atividade de Resgate Veicular pelo Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina. Como órgão da Administração direta sua competência é

prevista na Constituição Federal, não podendo ser delegada a particulares. Ainda, estuda-se a

doutrina e a jurisprudência a respeito da Responsabilidade Civil da Administração para obter

o subsídio indispensável para que se verifiquem as formas de responsabilidade as quais o

Estado está sujeito. Assim, para um entendimento de como a execução do Resgate Veicular

pode exorbitar da real necessidade, infringindo a legislação foi verificado os momentos mais

críticos da ação dos bombeiros na rotina de resgate. A conclusão reafirma que a atividade de

Resgate Veicular é totalmente legal, atuando os bombeiros militares sob a proteção do artigo

188 do Código Civil agindo no exercício regular de um direito reconhecido, ou danificando

um bem (veículo) a fim de remover um perigo iminente. Porém há a possibilidade de

responsabilização, que se dará quando os bombeiros agindo pelo menos com culpa

ultrapassam a necessidade da ação, excedendo nas avariando ao bem.

Palavras-chave: Corpo de Bombeiros Militar. Resgate Veicular. Responsabilidade Civil.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1: Resgate leve – corte do cinto de segurança que prende a vítima............................. 46

Figura 2: Resgate pesado – retirada dos vidros ..................................................................... 46

Figura 3: Resgate pesado – corte da coluna “B” ................................................................... 46

Figura 4: Resgate pesado – retirada do teto .......................................................................... 47

Figura 5: Resgate pesado – retirada da porta ........................................................................ 47

Figura 6: Resgate pesado – expansão do painel .................................................................... 47

LISTA DE SIGLAS

CBMSC – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina

APH – Atendimento pré-hospitalar

CFO – Curso de Formação de Oficiais

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 11

1.1 Problema ........................................................................................................................ 12

1.2 Objetivos ........................................................................................................................ 12

1.2.1 Objetivo Geral ............................................................................................................. 12

1.2.2 Objetivos específicos ................................................................................................... 12

1.3 Justificativa .................................................................................................................... 13

1.4 Metodologia ................................................................................................................... 13

1.5 Apresentação Geral do Trabalho .................................................................................... 14

2 O CORPO DE BOMBEIROS DE SANTA CATARINA COMO ÓRGÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................ 15

2.1 Breve Histórico dos Corpos de Bombeiros ..................................................................... 15

2.2 O Corpo de Bombeiros Militares de Acordo com a Legislação ....................................... 16

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................... 19

3.1 Tipos de Responsabilidade ............................................................................................. 19

3.2 Conceituação dos Agentes Públicos................................................................................ 20

3.3 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil ................................................................ 21

3.3.1 Irresponsabilidade do Estado ....................................................................................... 21

3.3.2 Teorias Civilistas ......................................................................................................... 22

3.3.2 Teorias Publicistas ...................................................................................................... 23

3.4 Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil ..................................................... 26

3.5 A Responsabilidade Civil na Legislação Pátria ............................................................... 26

3.6 Jurisprudências ............................................................................................................... 29

3.7 Reparação ...................................................................................................................... 39

3.7.1 Ação regressiva ........................................................................................................... 40

4 O RESGATE VEICULAR .............................................................................................. 41

4.1 Conceituação do Resgate Veicular ................................................................................. 41

4.2 Ciclo Operacional .......................................................................................................... 42

4.2.1 Prontidão ..................................................................................................................... 42

4.2.2 Acionamento ............................................................................................................... 42

4.2.3 Resposta ...................................................................................................................... 42

4.2.3 Finalização .................................................................................................................. 43

4.3 O Resgate Veicular e a Ação Sobre o Patrimônio ........................................................... 43

5 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 49

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 54

APÊNDICE A – NOÇÕES JURÍDICAS .......................................................................... 58

11

1 INTRODUÇÃO

Dentre as várias atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina (CBMSC) através do seu efetivo, o Resgate Veicular é uma atividade

extremamente técnica e para tanto é necessário que seus homens e mulheres possuam

capacitação para tal trabalho.

Cotidianamente a imprensa publica que os números cada vez maiores dos

acidentes de trânsito vitimam um número crescente de pessoas. Assim veiculou o Mapa de

Violência 2011 – os Jovens do Brasil,

Na década analisada, o número de óbitos por acidentes de transporte passou de 30.994 em 1998 para 39.211 em 2008, o que representa um aumento de 20,8% –

levemente superior ao incremento populacional do país, que foi de 17,2% no mesmo

período. (WAISELFISZ, 2011, p. 77).

Utilizando-se de técnicas para localizar, acessar, estabilizar e transportar

ocupantes que estejam no interior de um veículo sinistrado, sem as quais não seria possível

realizar o trabalho com eficiência e eficácia, a atividade de Resgate Veicular supre

completamente essa necessidade operacional, com a manipulação de equipamentos e

materiais especialmente desenvolvidos para esse fim.

Para tanto, de acordo com o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina

(2012), foram adquiridos cinquenta conjuntos de ferramentas de resgate veicular, através de

um convênio com a Secretária Nacional de Segurança Pública, que possibilitou às

organizações que não dispunham do equipamento um avanço na qualidade do atendimento às

vítimas presas nas ferragens.

O CBMSC como órgão da Administração Pública Direta deve ter suas atividades

regidas pela lei, fazendo somente aquilo que a legislação permite expressamente, sendo que a

omissão ou o excesso no cumprimento do dever podem gerar consequências.

O conhecimento da legislação traz segurança aos agentes do Estado, que agirão na

medida correta, não excedendo os limites que possam trazer repercussões judiciais,

extinguindo qualquer receio que possa existir de serem acionados judicialmente, o que

geralmente resultava em negligência das técnicas previstas, podendo colocar em risco os

pacientes ou ainda, as próprias equipes de socorro.

Dessa forma a atividade de Resgate Veicular para ser bem executada, exige das

equipes de resposta além de preparo técnico o conhecimento básico acerca da legislação.

Para tanto o trabalho tem a função de estudar o ramo do Direito Público, com

12

maior especificidade o Direito Administrativo em relação à Responsabilidade Civil da

Administração Púbica, com a finalidade de garantir o atendimento do interesse público

sempre que se fizer necessário intervir na propriedade privada para realizar o atendimento das

vítimas presas as ferragens dos veículos.

1.1 Problema

Por vezes, as técnicas empregadas durante o atendimento a uma ocorrência em

que exista alguma vítima presa às ferragens, a primeira vista pode parecer conflitante com a

legislação pátria que garante a proteção da propriedade privada.

O que temos é um aparente conflito de normas, pois, o mesmo Estado que garante

a proteção do patrimônio privado também zela pela proteção da vida e da incolumidade das

pessoas.

Assim, para dirimirmos possíveis dúvidas legais a respeito do trabalho

desenvolvido na atividade de Resgate Veicular é necessário estudarmos a Responsabilidade

Civil da Administração Pública a fim de entendermos sua natureza e suas limitações.

1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral

Estudar a Responsabilidade Civil da Administração Pública que permeia a

atividade de Resgate Veicular.

1.2.2 Objetivos específicos

a) Caracterizar o CBMSC como membro da Administração Pública;

b) Descrever os deveres do CBMSC como órgão responsável pelo socorro

público;

c) Estudar as questões legais que podem surgir teoricamente, decorrentes das

atividades de Resgate Veicular;

d) Produzir material teórico de apoio para ser distribuído nos cursos de Resgate

Veicular.

13

1.3 Justificativa

Dentre os inúmeros serviços desempenhados pelo CBMSC com o intuito de

cumprir sua missão constitucional podemos citar o Resgate Veicular como uma das atividades

que no dia a dia tem se mostrado de grande importância em razão dos acidentes de trânsito.

Após realizar o Curso de Resgate Veicular em duas oportunidades, a primeira

quando estava no corpo da tropa como soldado e posteriormente na grade curricular do Curso

de Formação de Oficiais (CFO), observei que surgiam indagações a respeito da legalidade das

técnicas empregadas na rotina do resgate veicular.

Tinha na memória que quando realizei o curso pela primeira vez, existiam maiores

dúvidas por parte dos bombeiros, provavelmente em razão de muitos mesmo sem possuir o

curso específico já haviam trabalhado de forma integrada a equipes capacitadas para o

atendimento de ocorrências com vítimas presas as ferragens ao longo dos anos de trabalho. As

dúvidas eram do tipo:

O dono do carro não irá acionar a justiça para cobrar os danos causados por nós

bombeiros?

A seguradora não irá nos processar?

Se eu cortar o carro e a vítima não estiver presa as ferragens, vou ser

processado?

Posso retirar a vítima sem danificar o veículo?

Verifica-se que no material de referência do curso não existe disposições que

garantam um subsídio legal para responder as questões, e que poderia através da minha

formação acadêmica anterior ao CFO produzir um trabalho que responderia as principais

questões, capacitando melhor os alunos dos cursos, que se sentirão mais seguros para aplicar

as técnicas do resgate veicular, realizando a rotina de resgate da forma correta e sem colocar

em risco as vítimas, terceiros ou até mesmo a própria equipe de socorro.

1.4 Metodologia

O presente trabalho classifica-se em uma pesquisa exploratória, no que tange aos

objetivos, pois seu intuito é a maior familiaridade com o problema e aprimoramento de ideias;

e quanto aos procedimentos técnicos é uma pesquisa bibliográfica, pois é confeccionada por

materiais como artigos científicos, teses monográficas, livros e sites da área. (GIL, 2009)

14

Quanto ao método, Lakatos e Marconi (2010, p.72) classifica como dedutiva, pois

“como todo argumento dedutivo, reformula ou enuncia de modo explícito a informação, já

contida nas premissas.”.

Quanto ao procedimento, é classificada como monográfica, pois estuda

especificamente sobre um tema, com valor que representa e obedece a metodologia definida.

Para o desenvolvimento deste trabalho optou-se pela pesquisa bibliográfica, com

alguns subsídios documentais para melhor elucidar e fundamentar a ideia principal do

problema.

Para o reconhecimento dos assuntos pertinentes ao tema será realizada uma leitura

exploratória em quatro etapas conforme GIL (2009):

Leitura exploratória: nesta fase da pesquisa a leitura será em busca de material

que tenha alguma relação com o objeto da pesquisa, será uma leitura de sumários.

Leitura seletiva: iniciaremos a seleção do material coletado identificando

aqueles que realmente têm conteúdo para a pesquisa.

Leitura analítica: será feita uma leitura integral do texto, buscando o

entendimento sobre o assunto.

Leitura interpretativa: nesta fase da leitura se faz um posicionamento crítico

sobre o assunto.

Enquanto realiza-se a leitura principalmente nas fases analítica e interpretativa,

faremos os apontamentos que nortearam a confecção do trabalho.

1.5 Apresentação Geral do Trabalho

O trabalho será dividido em cinco capítulos para uma melhor exposição de ideias,

obedecendo a seguinte ordem:

No primeiro capítulo será tratado a respeito da estruturação do presente trabalho.

O segundo capítulo será estruturado com estudos acerca do Corpo de Bombeiros

de Santa Catarina como Órgão da Administração Pública.

Nos terceiro capítulo será explorada a Responsabilidade Civil da Administração

Pública, através da legislação, doutrina e jurisprudência nacionais.

O quarto capítulo se trata da doutrina do Resgate Veicular a fim de esclarecer

pontos que são essenciais para a localização do leitor acerca dessa atividade desempenhada.

Por fim, no quinto capítulo será feita a conclusão do trabalho.

15

2 O CORPO DE BOMBEIROS DE SANTA CATARINA COMO ÓRGÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1 Breve Histórico dos Corpos de Bombeiros

Os Corpos de Bombeiros são instituição que por todo o mundo possuem a missão

de combater aos incêndios, sejam eles urbanos ou florestais, realizar missões de busca,

salvamento e resgate. Mas a problemática que fomentou a criação dos Corpos de Bombeiros

foi com certeza o combate às chamas. Peterson (apud LAZZARINI, 2003, p. 278) afirma:

Possivelmente a primeira organização contra incêndios teve lugar quando Augusto chegou a imperador de Roma, no ano „24 a.d.C‟ e se tratava de um serviço de

vigilância, o „vigiles‟, e de umas normas para vigiar e evitar incêndios. Os principais

serviços consistiam em patrulhas e vigilantes noturnos, alguns dos quais eram mais

soldados ou policiais que vigilantes contra incêndios. Da história deste período se

deduz, sem embargo, que o fogo foi um problema principal, e que os „vigilantes‟

lutavam contra ele com baldes para tirar água, machados etc.

No Brasil as primeiras instituições surgiram ainda no período monárquico quando

D. Pedro II criou o Corpo de Bombeiros Provisório da Corte:

Antes da criação do Corpo de Bombeiros, o serviço de extinção de incêndios no Rio

de Janeiro era realizado por seções dos Arsenais de Guerra da Marinha, da Casa de

Correção e da Repartição de Obras Públicas. Quando havia um incêndio na cidade,

os bombeiros eram avisados por três disparos canhão, partidos do morro do Castelo,

e por toques de sinos da igreja de São Francisco de Paula, correspondendo o número de badaladas ao número da freguesia onde se verificava o sinistro. Esses toques

eram então reproduzidos pela igreja matriz da freguesia. Em 2 de Julho de 1856,

pelo decreto imperial n° 1.775, foi criado o Corpo de Bombeiros Provisório da

Corte. (HISTÓRICO..., 2012)

Não sendo diferente, o CBMSC nasceu com a missão finalística de combater os

incêndios que afligiam a capital catarinense no início do século XX, principalmente entre os

anos de 1915 a 1919 (Corpo de Bombeiros, 1992).

De acordo com Dupont (2007, p. 13):

O surgimento do Corpo de Bombeiros em nosso Estado foi através da Lei nº 1.137

de 30 de setembro de 1917, onde o Governo do Estado foi autorizado pelo Congresso Representativo, a organizar em anexo a Força Pública, uma seção de

Bombeiros. Dois anos mais tarde, em 16 de setembro de 1919, foi sancionada Lei nº

1.288. [...] estabelecia-se na data de 15 de setembro de 1926. (SANTA CATARINA,

1992)

Atualmente, a existência da instituição está alicerçada nas leis que organizam

nosso país e estado.

16

2.2 O Corpo de Bombeiros Militares de Acordo com a Legislação

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, que trata Da Segurança Pública,

no seu artigo 144, V, in fine, prevê a existência de forças públicas organizadas e mantidas pela

administração medida de sua competência.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em

lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos

Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Sobre a colocação dos Corpos de Bombeiros Militares no rol dos órgãos da

segurança pública assim escreveu Lazzarini (1996, p. 70-71):

Observe-se que os Corpos de Bombeiros Militares, em princípio, não exercem

atividades de “segurança pública”, por ser esta uma atividade que diz respeito as

infrações penais, com típicas ações policiais preventivas ou repressivas. A atividade-

fim dos Corpos de Bombeiros Miliares é a preservação e combate a incêndios, busca

e salvamento e, agora, a de defesa civil, prevista no art. 144, § 5.°, final. Essa gama

de atribuições dos Corpos de Bombeiros Militares diz respeito, isto sim, à

“tranquilidade pública” e, também, à “salubridade pública”, ambas integrantes do

conceito da “ordem pública”.

Entende-se que Segurança Pública assim como a Tranquilidade Púbica e a

Salubridade Pública são faces de um objeto maior que tratamos de Ordem Pública, seguindo o

entendimento do caput do artigo 144 da CF.

Pode-se verificar que o rol de órgãos autorizados a serem criados para a execução

da segurança pública é um rol taxativo não deixando margem a outra interpretação. Sobre o

assunto também escreveu Lazzarini (2003, p. 90, grifo do autor):

Devemos observar, outrossim, que a previsão constitucional é taxativa, não

podendo, portanto, ser criados outros órgãos policiais com a incumbência de exercer atividades de segurança publica, em quaisquer dos níveis estatais, o que impede,

por isso mesmo, que órgãos autárquicos, fundacionais ou paraestatais, não previstos

na norma constitucional, exercitem atividades de segurança pública.

Assim, verifica-se que os Corpos de Bombeiros Militares possuem competência

para exercer sua atividade através da chancela da Constituição Federal, sendo integrantes do

Poder Executivo, não sendo autorizado a outros órgãos estatais que não estejam na relação

trazida pela norma constitucional, a criação e manutenção de Corpos de Bombeiros, como

17

vemos abaixo por Lazzarini (2003, p. 281):

Os Corpos de Bombeiros Militares, autônomos ou integrantes de polícias militares,

ao certo, são instituições da Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou Territórios. Integram, assim, o Poder Executivo, subordinados aos respectivos

chefes desse poder, [...].

Em relação ao assunto a Constituição Estadual no seu art. 108, trata de forma

clara a missão do CBMSC:

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva

do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao

Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras

atribuições estabelecidas em Lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a

incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-

hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra

incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações,

contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de

produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções

administrativas estabelecidas em Lei;

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua

competência;

V – colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

[...] (SANTA CATARINA, 1989, grifo nosso).

Percebe-se que a Constituição Estadual tratou da competência do CBMSC de uma

forma mais adequada quando comparamos a Carta Magna, aquela enumerou algumas

situações nas quais o Corpo de Bombeiros Militar deve agir, garantindo a competência para

tais tarefas, e ainda, deixando claro que poderão surgir outras, desde que estabelecidas em lei.

A lei n.º 6.217 de 10 de fevereiro de 1983 que trata da organização básica da

Polícia Militar de Santa Catarina (enquanto não é aprovada a lei de organização básica do

CBMSC esse fica atrelado à legislação da PMSC conforme art. 53 da Constituição do Estado

de Santa Catarina) contempla o assunto no seu art. 2º, V:

Art. 2º - Compete a Polícia Militar:

[...]

V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;

VI – efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de

afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes

ou de calamidades públicas;

[...] (SANTA CATARINA, 1983, grifo nosso).

Verifica-se que a legislação estadual contempla algumas formas como podem ser

desempenhados os serviços do Corpo de Bombeiros Militar, sendo recepcionado pela

Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989.

18

Assim, a competência dos Corpos de Bombeiros Militares é regulada por diversos

ordenamentos jurídicos. Sobre a competência para realizar seus deveres é ensinado por

Lazzarini (1996, p. 256):

Quem tem, assim, a responsabilidade derivada de sua competência constitucional e

infraconstitucional deve, também ter reconhecida a sua autoridade pública

correspondente, conforme a investidura legal que o bombeiros militar, agente

administrativo que é, tem no órgão público a que pertence dentro da estrutura da

unidade federada.

Vê-se ainda, que o Ministério da Saúde através da Portaria 814 de 01 de junho de

2001 prevê a competência dos Corpos de Bombeiros Militares para atuar de modo a facilitar o

trabalho das equipes de saúde.

Profissionais Bombeiros Militares reconhecidos pelo gestor público da saúde para o

desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e

orientados pelas Centrais Públicas de Regulação Médica das Urgências. Atuam na

identificação de situações de risco e comando das ações de proteção ambiental, da

vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde.

Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão

médica direta ou à distância, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação

previstos nesta Portaria. (BRASIL, 2001)

Assim, hoje Corpo de Bombeiros Militar tornou-se um órgão multitarefas, que

atua nas mais diversas áreas, e para tanto há a necessidade de conhecimento acerca da

legislação afeta a sua natureza, garantindo a competência necessária para exercer seus

deveres.

19

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss (2002) o termo responsabilidade

significa na acepção jurídica “dever jurídico resultante da violação de determinado direito,

através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”. Aqui o termo é tratado de

forma genérica, como a responsabilidade geral das pessoas físicas e jurídicas, reguladas pelo

Código Civil.

Quando tratamos da Responsabilidade Civil da Administração, o vocábulo tem

um novo significado, pois, a Administração Pública possui características diversas quando

comparados à pessoa física ou jurídica privadas.

De acordo com Meirelles (2007, p. 649):

Responsabilidade Civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a

obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no

desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da

responsabilidade contratual e da legal.

Realmente, mais completa é a conceituação feita por Mello (2006 p. 961):

Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação

que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente

garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos

unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

Rotineiramente, encontramos outros títulos para designar a responsabilidade para

reparação do dano sofrido pelo particular, conforme demonstra Medauar (2006 p. 365, grifo

do autor) “A matéria é estudada também sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do

Estado, responsabilidade extracontratual do Estado, responsabilidade civil da

Administração, responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado.”

Destarte, observa-se que independentemente da nomenclatura utilizada para tratar

do tema, é unânime que a Administração Pública responde pelos prejuízos causados a

terceiros. Importante também é salientar que a reparação econômica pode se dar por atos

lícitos ou ainda ilícitos.

3.1 Tipos de Responsabilidade

Obrigatoriamente, um ato administrativo praticado por um agente público gera,

modifica ou extingue direito, tanto para a Administração Pública e/ou ainda para o particular.

Nesse sentido Carvalho Filho (2006, p. 457, grifo do autor):

[...] são autônomas entre si, a conseqüência “sic” é que as responsabilidades também

20

serão, em princípio, independentes; a responsabilidade civil não acarreta,

necessariamente, a responsabilidade penal e a administrativa; esta última, por sua

vez, independe da civil e da penal.

Podem, eventualmente conjugar-se as responsabilidades, mas isso só vai ocorrer se a

conduta violar simultaneamente, normas de naturezas diversas

Portanto, especialmente para o agente público, a responsabilidade por seus atos

em nome da Administração Pública poderá ser apurada na área criminal, quando há o

cometimento de um crime, civil quando causa prejuízo a Administração Pública e

administrativa, quando não obedeceu a um preceito administrativo como o Código de Ética.

Assim, percebe-se que um ato pode gerar mais de uma consequência, criando uma

relação que poderá ser tríplice entre a vítima, o agente e a Administração Pública, isto é,

responsabilização no campo criminal, civil e administrativo.

3.2 Conceituação dos Agentes Públicos

O conceito de agente público para aplicação da legislação eleitoral é amplo e

abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos. Para enquadramento nesta

definição, adota-se o § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. [...]

§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta

ou fundacional. (BRASIL, 1997)

Para Carvalho Filho (2006, p. 467, grifo do autor) o agente assim pode ser

definido:

O termo agente tem sentido amplo, não se confundindo com o termo servidor. Este

é de sentido mais restrito e envolve uma relação de trabalho entre o indivíduo e o

Estado. [...]

Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República, os

servidores administrativos, os agentes do sem vínculo típico de trabalho, os agentes

colaboradores sem remuneração, enfim todos aqueles que, de alguma forma, estejam

juridicamente vinculados ao Estado.

Meirelles (2007, p. 656) ensina da seguinte forma:

Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente

na qualidade de agente público. Para a vítima é indiferente o título pelo qual o

causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se

encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência

administrativa. O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a

responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz

ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora

atribuída.

Portanto, a vinculação do causador do dano para com a Administração pouco

21

importa, desde que aja em nome da Administração, sendo considerado para tanto agente

público aquele que mesmo de forma transitória ou sem remuneração exercer atividade estatal,

através de mandato, cargo, emprego ou função, englobando a título de exemplificação nessa

última categoria os Bombeiros Comunitários.

3.3 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

A evolução da Responsabilidade Civil da Administração Pública é contínua e trata

de fatos ocorridos séculos atrás. É importante conhecermos essa evolução para entendermos a

intenção do legislador nos dias atuais. De acordo com Di Pietro (2007) existem divergências a

respeito da nomenclatura e classificação dos tipos de responsabilidades de acordo com autor.

Assim, será trabalhada a classificação feita por Di Pietro, por parecer a mais

didática e ir ao encontro da maioria dos doutrinadores.

3.3.1 Irresponsabilidade do Estado

De acordo com Meirelles (2007) surgiu com os Estados absolutos e prolongou-se

durante o Estado Liberal, onde a relação do Estado com o particular era mínima. Pautava-se

na tese de infalibilidade do Estado.

De acordo com Di Pietro (2007, p. 597, grifo do autor):

[...] o estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce a tutela

do direito, não podendo, por isso, agir contra ele; daí os princípios de que o rei não

pode errar (the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e de que “aquilo que

agrada o príncipe tem força de lei” (quo principi placuit habet legis vigorem).

Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significa coloca-lo no mesmo nível

que o súdito, em desrespeito a sua soberania.

Verifica-se assim, que existia uma ligação muito íntima entre o Estado e o próprio

monarca, de forma que a simples fomentação de um erro estatal era considerada como uma

ofensa à infalibilidade do rei.

Contudo, a respeito da irresponsabilidade, Mello (2006), relata que havia raras

exceções, como por exemplo, com a existência de leis específicas que admitiam a

responsabilização; ou quando era possível identificar o agente e a relação da sua ação com o

dano, desde que um conselho de Estado concedesse a autorização necessária para ingressar

com uma ação, o quê dificilmente se conseguia.

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Entretanto, o entendimento da irresponsabilidade da Administração não

prevaleceu por muito tempo, em razão das mudanças nos Estados, com o surgimento de novo

entendimentos e pela visível injustiça que era exercida pelo Estado.

A respeito das mudanças Carvalho Filho (2006, p. 460, grifo do autor) assim

escreveu:

Essa teoria não prevaleceu por muito tempo em vários países. A noção de que o

Estado era o ente todo-poderoso, confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetíveis de causar danos e ser responsável, foi

substituída pela do Estado de Direito, segundo o qual deveriam ser a ele atribuídos

os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas.

A respeito da evolução Medauar (2006, p. 365) escreveu:

Com o crescente reconhecimento dos direitos dos indivíduos perante o Estado e com

a difusão da idéia “sic” de submissão do Estado ao direito, essa teoria deixou de

prevalecer, embora os Estados Unidos e a Inglaterra ainda a adotassem até 1946 e

1947, respectivamente.

Sobre o fim da utilização da teoria da irresponsabilidade da Administração

Pública “Os Estados Unidos e a Inglaterra abandonaram a teoria da irresponsabilidade por

meio do Federal Tort Claim Act, de 1946, e Crown Proceeding Act, de 1947,

respectivamente.” (DI PIETRO, 2007, p. 597).

3.3.2 Teorias Civilistas

Sobre essas teorias Di Pietro (2007) afirma que se se baseiam nas teorias do

Direito Civil, apoiadas na ideia da culpa.

3.3.2.1Teoria dos atos de impérios e de gestão

A Administração teria a obrigação de indenizar o particular quando os atos

praticados fossem classificados como atos de gestão. Para Di Pietro (2007, p. 597-598, grifo

do autor):

Numa primeira fase, distinguia-se, para fins de responsabilidade, os atos de império

e os atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com

todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo

regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os

particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados

pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a

conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus

serviços; como não difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se a

ambos o direito comum.

23

Da mesma forma Medauar (2006, p. 366) explicou:

Na época se afirmava que, ao praticar atos de gestão, o Estado teria atuação

equivalente à dos particulares em relação aos seus empregados ou prepostos; como para os particulares vigorava a regra da responsabilidade, nesse plano o Estado

também seria responsabilizado [...].

Mas, essa teoria não foi praticada por muito tempo, pois, ainda dificultava ao

particular a busca de uma compensação em razão da dificuldade em classificar os atos de

império dos atos de gestão, que na prática inviabilizaria a busca do direito.

3.3.2.2 Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva

Nessa fase a Responsabilidade da Administração só seria devida se fosse

comprovada ao menos a culpa do agente público. Medauar (2006, p. 366) assim ensina:

Depois, cogitou-se de responsabilizar o Estado somente se fosse comprovado o dolo

ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente público causador do

dano, o que representava ônus injusto para a vítima e dificultava sobremaneira a responsabilidade.

Vê-se que mais uma vez o administrado tem um tratamento diferenciado, que

dificultava a busca do direito. Trata-se de um peso muito grande para o administrado o dever

de demonstrar o dolo ou a culpa do agente público, pois, o primeiro muitas vezes desconhece

a organização interna da Administração Pública e os deveres e direitos dos agentes públicos,

que torna a busca do direito inviável.

3.3.2 Teorias Publicistas

Nasceram da negação da utilização das regras no Direito Civil para dirimir os

problemas entre a Administração Pública e os administrados.

Explica Mello (2006, p. 970, grifo nosso):

O reconhecimento da responsabilidade do Estado, à margem de qualquer texto

legislativo e segundo princípios de Direito Público, como se sabe, teve por marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de

fevereiro de 1873. Ainda que nele se fixasse que a responsabilidade do Estado “não

é nem geral nem absoluta” e que e regula por regras especiais, desempenhou a

importante função de reconhecê-la como um princípio aplicável mesmo à falta da

lei.

No mesmo sentido entende Di Pietro (2007, p. 598, grifo nosso):

Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do

Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme a

necessidade do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados.

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Diante da grandeza do Estado, especialmente pelos seus deveres, considerou-se

que não era adequado que a relação entre o Estado e o particular fosse pautada pelas leis civis,

como ocorre entre particulares.

3.3.2.1Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público

Buscavam a justificação de sua existência na condição da falta do serviço, pelo

serviço mal prestado, ou com atraso.

De acordo com Di Pietro (2007, p. 599, grifo do autor):

A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria

do acidente administrativo, procurava desvincular a responsabilidade do Estado da

idéia “sic” de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

[...] Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou

(omissão) funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses,

ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a

responsabilidade do Estado independente de qualquer apreciação da culpa do

funcionário.

Nesse mesmo viés ensina Meirelles (2007, p. 541, grifo do autor):

É o estabelecimento do binômio falta do serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta

objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o

dano causado a terceiro.

Observa-se que a culpa a ser analisada não é a do agente público, mas sim do

serviço, que não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal, devendo a vítima provar

que houve a culpa por parte da Administração.

3.3.2.2 Teoria da responsabilidade objetiva – Teoria do risco integral e Teoria do risco

administrativo

É conhecida como Teoria da Responsabilidade Objetiva, tanto a Teoria do Risco

Integral como a Teoria do Risco Administrativo. De acordo com Di Pietro (2007, p. 599):

Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim

como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando

uma pessoa sofre um ônus maior que o suportado pelas demais, rompe-se o

equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para

restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando

recursos do erário público.

25

Em nenhum momento cogita-se em verificar a culpa do agente ou da

Administração Pública, pois, essa teoria trata do risco inerente e indelével que a

Administração pública tem quando gerencia o bem comum.

Para que exista o dever de indenizar, basta ao administrado provar a relação de

causalidade entre o fato e o dano.

Segundo Mello (2006, p. 973-974):

Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em

razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera

juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação

causal entre o comportamento e o dano.

Para Meirelles (2007, p. 651) “Aqui não se cogita da culpa da Administração ou

de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação

ou omissão do Poder Público.”

O que difere entre as teorias do Risco Administrativo e a do Risco Integral é o

grau de responsabilidade que cada uma suporta, e os requisitos necessários para sua

existência.

Quando se trata do Risco Administrativo segundo Moraes (2002, p. 232):

A responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes

requisitos: ocorrência de um dano, ação ou omissão administrativa, existência de

nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Já, quando se fala do Risco Integral, equipara-se o Estado a um grande segurador,

sendo responsável por tudo e por todos. Ensina Meirelles (2007, p. 652):

A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco

administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social.

Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e

qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante da culpa ou dolo da

vítima.

Diferenciando as duas teorias Cahali (1995 apud DI PIETRO, 2007, p. 600, grifo

no autor) prega:

[...] a distinção entre risco administrativo e risco integral não é ali estabelecida em

função de uma distinção conceitual ou ontológica entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas simplesmente em função das consequências “sic” irrogadas a uma

outra modalidade: o risco administrativo é qualificado pelo seu efeito de permitir a

contraprova de excludente de responsabilidade, efeito que seria inadmissível se

qualificado como risco integral, sem que nada seja enunciado quando à base ou

natureza da distinção.

Portanto, verifica-se que apesar de em ambas as teorias se prescinde da culpa da

Administração, a teoria do Risco Administrativo permite que o Estado demonstre algumas

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excludentes que podem eximir ou reduzir a responsabilidade da Administração, que gera

reflexos no valor a ser indenizado.

3.4 Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil

Como foi verificado a Teoria do Risco Administrativo exige da vítima a

comprovação do nexo causal entre o fato e o dano sofrido. Por assim ser, pode a

Administração eximir-se da responsabilidade desde que comprove que o dano sofrido pelo

administrado não possui relação com a atuação dos agentes públicos, o chamado nexo causal.

Chama-se de excludentes os fatos que eximem totalmente a administração e de

atenuantes quando concorrem com a Administração reduzindo a sua responsabilidade da

última.

São consideradas causas excludentes a força maior e a culpa da vítima de acordo

com Di Pietro (2007)

A força maior possui relação com fatos da natureza que são inevitáveis e incertos,

como a queda de um raio, chuva de granizo, um terremoto, e etc.

Ainda pode-se somar ao rol das excludentes a conduta culposa de terceiro

segundo Medauar (2006), que para Moraes (2002) também pode ser chamado de caso fortuito.

Trata-se de culpa da vítima, o fato da mesma ter agido em desrespeito a normas de

cuidados gerais colocando-se como autora de ato excluindo o nexo causal.

Assim pode-se considerar a vítima que entra ao mar desrespeitando a contra

indicação dos guarda-vidas e vem a afogar-se, ou quando voluntariamente um motorista

imprime alta velocidade num veículo deixando de zelar pela segurança.

A última condição de exclusão da responsabilidade da Administração Pública

trata-se da ação de terceiros, que ao menos culposamente age causando danos, não possuindo

a Administração Pública qualquer relação como o fato.

3.5 A Responsabilidade Civil na Legislação Pátria

A Constituição Federal de 1988 prevê no seu texto a previsão de ressarcimento do

administrado em caso de danos causados pelos seus prepostos. Veremos a seguir o disposto

na Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

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seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).

Assim, a legislação de maior poder hierárquico do Estado brasileiro define a

responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado por danos causados pelos

seus representantes, devendo a Administração Pública realizar o ressarcimento.

Do texto constitucional extrai-se que a responsabilidade da Administração

Pública, em regra, é objetiva, limitada pela teoria do risco administrativo, enquanto a de seus

agentes é subjetiva.

Também é importante que se observe o que está descrito no Código Civil:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis

por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado

direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou

dolo. (BRASIL, 2002)

Di Pietro (2007) cita que a norma não repete o texto constitucional, não fazendo

referência às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ficando

atrasado em relação à Constituição, sendo esta a lei maior que deverá ser adotada.

Assim, verifica-se que a legislação pátria prevê a possibilidade de indenização

daquele que experimentar qualquer ofensa ao seu direito, causando dano.

Pode-se verificar, ainda, que a Constituição cuida de explicitar as consequências

da norma, que é a Responsabilidade Objetiva da Administração Pública em relação ao

administrado e a Responsabilidade Subjetiva do agente (agindo ao menos com culpa) em

relação à Administração Pública.

Mas é de suma importância verificar o que diz o artigo 188 do Código Civil

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito

reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do

indispensável para a remoção do perigo. (BRASIL, 2002)

Trata-se de algumas situações em que não considerados os atos ilícitos e, portanto

não existe a responsabilização do Estado com o devido ressarcimento quando o agente

administrativo age observando a legislação.

Contudo, não se pode confundir a legalidade dos atos praticados em legítima

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defesa ou no exercício regular, recaindo as ações sobre bens ou até mesmo sobre as pessoas,

como uma liberalidade. Pois, como está descrito no parágrafo único, todo excesso praticado

estará em desconformidade com a legislação, podendo o Estado e os agentes serem

responsabilizados por tais atos.

Como a norma constitucional descreve que a responsabilidade é pela ação,

surgiram divergências quando se trata da omissão do Estado.

Em casos tais, existe orientação doutrinária determina a aplicação da teoria

subjetiva, com fundamento na culpa.

Acerca do tema, Mello (2006, p. 980-981) pondera:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da

responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,

logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo

caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se

descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o

Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria

razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências “sic”

da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre

responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é

necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado

(embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência,

imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as

modalidades de responsabilidade subjetiva.

Porém, para alguns doutrinadores a simples averiguação da responsabilidade

estatal sob a visão da Teoria Subjetiva não é o bastante. Para esses, se faz indispensável à

classificação da omissão como específica ou genérica.

Sérgio Cavalieri Filho (apud SILVA, 2004, p. 08) explica a diferença entre os

tipos de omissão que permeiam a conduta estatal e a sua responsabilidade:

Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação

propícia para a ocorrência do evento em que tinha o dever de agir para impedi-lo.

Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser

responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso

seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista,

momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas

os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão

específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse

segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado.

Trata-se de uma teoria mista, onde a considera-se que em alguns casos (omissão

específica) deverá ser tratada a responsabilidade como objetiva, mesmo no caso da falta ou

culpa do serviço, que tradicionalmente seria encarada como uma responsabilidade subjetiva

(somente para omissão genérica).

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Portanto, na omissão específica do Estado, o não agir, agir mal ou agir com atraso

equivale a agir, de forma a não evitar as condições em que resultem danos aos terceiros.

3.6 Jurisprudências

Além das disposições encontradas na legislação é de suma importância o estudo

das jurisprudências, que são as decisões reiteradas nos nossos tribunais judiciais. Através das

jurisprudências pode-se verificar a direção que nossos magistrados têm tomado diante da lei e

da posição dos melhores estudiosos.

Sabe-se, que não necessariamente os julgados possuem a mesma interpretação da

lei e da doutrina, contudo esse estudo é importante, especialmente quando verificamos a

jurisprudência catarinense.

Observe-se o Recurso Extraordinário nº 495740 de 15 de abril de 2008 em que foi

o relator foi o Ministro Celso de Mello exemplo do tipo de responsabilidade adotada.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -

ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA

INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR

IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO

GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO,

POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A

SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE,

PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL -

PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS -

RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE

AGRAVO IMPROVIDO.- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o

perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a

alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a

oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que

tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,

independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência

de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder

Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade

civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe

determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa

condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes.- A jurisprudência dos

Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder

Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou

mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa

(omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica.- Servidora

pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à

contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que

consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-

contagioso (sangue e urina de recém-nascidos).- Filho recém-nascido acometido da

"Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira,

tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por

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citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício

de suas atribuições no berçário de hospital público.- Configuração de todos os

pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil

objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano

pessoal e/ou patrimonial sofrido. (BRASIL, 2008)

Verifica-se que o Estado tinha o dever de agir, devendo garantir a não infecção

por um microorganismo danoso a saúde, bem como, propiciar um suporte médico adequado

que sanasse a doença contraída, garantindo a integridade da saúde da servidora pública.

Como os requisitos foram considerados existentes, ficou comprovada a

responsabilidade da Administração, sendo considerada como Objetiva a Responsabilidade.

Na Apelação Cível n° 994.07.134458-1, do TJSP, de 04 de maio de 2010, tendo

como relator o Desembargador José Luiz Germano, se vê que foi aplicada a Teoria Objetiva.

INDENIZAÇÃO - AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR

POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - prova satisfatória

dos fatos - conduta do agente público concorreu de forma decisiva para o fato

danoso - responsabilidade do Estado comprovada - culpa objetiva - obrigação de

indenizar - agentes públicos absolvidos na esfera penal militar - absolvição que não retira do Estado o dever de indenizar - esfera penal e civil independentes -

necessidade do disparo não comprovada.

INDENIZAÇÃO - AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR

POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - INDENIZAÇÃO -

danos morais fixados em R$ 150.000,00 para indenizar a paraplegia ocasionada ao

autor pela ação sem cautela de policiais militares - Estado que não logrou êxito em

provar que os disparos foram necessários - verba indenizatória justa, sem excesso -

sentença mantida neste ponto. Lucros cessantes devidos. Autor que comprovou o

seu ganho mensal. Sentença mantida.

[...]

Não se discute, na espécie, a obrigação legal do Estado de impedir determinada lesão - circunstância adstrita às hipóteses de responsabilidade subjetiva -, mas sim

em decorrência do natural risco da atividade desempenhada.

Em verdade, trata-se de responsabilidade por fato do próprio serviço, caso de

responsabilidade objetiva do Estado, conforme lição do saudoso mestre Hely Lopes

Meirelles:

"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só

ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta

do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do

lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do

risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é

presumida da falta da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da

Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o faro danoso e injusto ocasionado por ação ou

omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco

que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar

dano a certos membros da comunidade, impondo-lhe s um ônus não suportado pelos

demais. Par a compensar essa desigualdade individual, criada pela própria

Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a

reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a

solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e

partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem

merecido acolhimento pelos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou

pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 651/652)

Tem-se, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, com amparo na

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teoria do risco administrativo, estando â discussão de culpa adstrita apenas à

eventual ação de regresso da fazenda em face de agente público [...] (SÃO PAULO,

2010)

A Câmara considerou que o Estado não conseguiu comprovar a licitude da ação

dos policiais militares, tampouco provar alguma excludente que poderia reduzir ou até

considerar indevida a indenização por parte do Estado.

Na Apelação Cível n° 1101296-0/8 do TJSP, de 29 de maio de 2007, onde o

relator foi o Desembargador Antônio Marcelo Cunzolo Rimola vê-se a aplicação da

Falta/culpa do serviço, na poda que deixou de ser realizada pelo Município de Caçapava,

ensejando indenização, inclusive por danos morais.

EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE ÁRVORE

CUJA PODA HAVIA SIDO POSTULADA CINCO MESES -DESÍDIA DO

ESTADO - DEVER DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - CONSIDERAÇÕES

ACERCA DO DANO MORAL - DISSABORES ORIUNDOS DA "FAUTE DU

SERVICE" - À REPARABILIDADE MORAL RECONHECIDA -DECISÃO

REFORMADA. (SÃO PAULO, 2007)

Abaixo se vê a aplicação da Teoria Objetiva, por omissão específica, na Apelação

Cível nº. 2010.011554-6 do TJSC em que foi o Relator o Desembargador Substituto Francisco

Oliveira Neto, de 27 de setembro de 2011:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA

PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA.

APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE

E A OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.

DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA COM A EMPRESA QUE REALIZAVA AS OBRAS.

[...]

Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; „assim é porque,

para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na

hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o

Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de

serviço‟ (Lúcia Valle Figueiredo; Celso Antônio Bandeira de Mello, Álvaro

Lazzarini, Maria Sylvia Zanella Di Pietro; RE n. 204.037, Min. Carlos Velloso;

REsp n. 721.439, Min. Eliana Calmon)" (AC n. 2010.012371-8, rel. Des. Newton

Trisotto, j. 11.3.11).

Todavia, vale lembrar que nem sempre será assim. No caso da conduta municipal

ser omissiva, será preciso distinguir se o caso versa sobre omissão genérica ou

específica. Tratando-se de conduta omissiva genérica, "o Poder Público não pode

ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois

os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. [...] De

outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder

objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por

conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta,

deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa"

(TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

No caso dos autos, verifica-se que a conduta omissiva do Município constituiu o fato

gerador da responsabilidade civil do ente público (omissão específica), ou seja, o réu

se omitiu diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois, como se

verá, deixou de sinalizar referida falha na pista, devendo ser aplicada, por

32

consequência, a responsabilidade civil objetiva. (SANTA CATARINA, 2011a, grifo

do autor)

O acórdão acima se considerou, que deveria ser aplicada a Teoria Objetiva da

Responsabilidade, por entender que a culpa da Administração foi específica e não genérica,

devendo agir para que não existisse qualquer dano a terceiros.

Agora, como exemplo de excludente de responsabilidade temos a Apelação Cível

nº 2011.013863-3 do TJSC julgada em 13 de novembro de 2011 onde foi o Relator o

Desembargador Vanderlei Romer:

DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. ALEGADO

EMPREGO DE FORÇA FÍSICA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DE

OCORRÊNCIA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA.

IMPROCEDÊNCIA.

[...]

Analisando mais detidamente a ocorrência, verifica-se pela declaração de fls. 63-v e 64-v, que a polícia militar, ao chegar no local da ocorrência tentou conversar com a

mãe do autor, momento em que o autor saiu do interior da casa extremamente

alterado e agressivo, quebrando um portão de madeira, trancado a cadeado e

corrente, partindo, em ato contínuo, para cima da viatura policial, quebrando o

parabrisa dianteiro do veículo, e investindo contra um policial, razão pela qual os

policiais tiveram que utilizar da força necessária para deter o autor. Ressalta o

policial que estes tiveram que chamar reforço policial, bem como utilizar os meios

disponíveis no momento para imobilizar o autor, quais sejam cacetete e cabo de

espingarda, desferindo-lhe golpes no tórax e uma coronhada na cabeça para que este

se rendesse. No que tange ao Laudo Pericial constante à fl. 18, este não se presta a

caracterizar a ocorrência de excesso por parte da guarnição da Polícia Militar, somente comprova a ocorrência dos danos corporais sofridos pelo autor, pois

segundo a dicção do art. 364 do Código de Processo Civil, o documento público faz

prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o funcionário declara que

ocorreram em sua presença.

Ademais, verifica-se que o comportamento agressivo do autor para com a polícia

militar foi relatado por própria genitora, que inclusive assinou como testemunha o

Auto de Resistência à Prisão de fl. 65, bem como que o autor foi preso em flagrante

delito em razão dos fatos, livrando-se solto somente mediante o pagamento de

fiança. Denota-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas e do policial militar que

atendeu a ocorrência, que o uso da força foi necessário para deter o autor que

encontrava-se descontrolado, investindo contra a polícia militar, sendo que o reforço

somente chegou após o autor ser imobilizado. Por fim, inconteste que o autor, além de apresentar porte físico avantajado,

encontrava-se de fato muito alterado e violento quando dos fatos, sendo sabida a

extrema dificuldade de se dominar uma pessoa que sofre de esquizofrenia e

apresenta um quadro de crise até para profissionais da área, quanto mais para

policiais militares que se vêem (sic) na obrigação de controlar e fazer cessar uma

situação de perigo como a posta nos autos. Logo, constata-se diante da análise da

prova carreada nos autos, que os agentes do Estado que atenderam a ocorrência

policial agiram sobre o manto protetivo da legítima defesa própria e de outrem, bem

como, no estrito cumprimento do dever legal, sem excesso por parte destes, e que os

danos físicos perpetrados no demandante ocorreram por sua culpa exclusiva, o que

afasta a responsabilidade objetiva do Estado. [...] (SANTA CATARINA, 2011b)

Nesse acórdão verificou-se que a guarnição da Polícia Militar agiu de modo

correto, estando sob a égide da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal,

33

através dos quais só estariam ferindo o artigo 188 do Código Civil, se agissem com excesso

como está demonstrado pelo parágrafo único deste artigo.

Exemplo de atenuação da responsabilidade vê-se na Apelação Cível nº

2002.017469-1 do TJSC, julgada em 24 de abril de 2003 que teve como Relatora a

Desembargadora Sônia Maria Schmitz:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO EM INCÊNDIO OCORRIDO

NO INTERIOR DE PRESÍDIO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REDUÇÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS DANOS MORAIS IMPOSTA AO

ESTADO.

[...]

Com efeito, se os policiais tivessem aberto a porta do estabelecimento prisional com

presteza, o resultado por certo seria outro. A demora, portanto, independentemente

de se perquirir dolo ou culpa, pode e deve ser considerada uma das causas do

resultado, o que, à luz da consagrada responsabilidade objetiva (CRFB, art. 37, § 6º),

é suficiente para impor ao Estado o dever de indenizar. Isso porque a

responsabilidade objetiva, sob o enfoque da majoritária teoria do risco

administrativo, requer somente a demonstração do nexo causal entre a conduta

(comissiva ou omissiva) do ente público e o resultado lesivo, além do dano em si, para que surja a obrigação de indenizar. Mas essa responsabilidade, no caso

concreto, há de ser minorada em face da parcela de responsabilidade dos próprios

presos que contribuíram decisivamente para o resultado verificado, ao empilharem

os beliches e outros entulhos existentes no albergue, abrindo os liquinhos e ateando

fogo sobre esses objetos. Disso decorre que o Estado não pode ser responsabilizado

integralmente pelo evento danoso, eis que sem a causa antecedente praticada pelos

presos o resultado não teria ocorrido. Entre outras palavras, está-se diante de

hipótese de concorrência de culpas (ou, mais apropriadamente concorrência de

causas). (SANTA CATARINA, 2003)

Observa-se que a Câmara analisou o julgado considerando como

Responsabilidade Objetiva, pois, o Estado deveria zelar pela integridade dos apenados.

Contudo a ação que deu causa a morte do preso, foi o incêndio iniciado pelos condenados, e

assim, o ressarcimento deverá ser minorado.

Vê-se também que por vezes não há provas da culpa administrativa, exemplo é a

Apelação Cível nº 2007.000242-1do TJSC julgada em 06 de maio de 2008 que teve como

Relator o Desembargador Ricardo Roesler:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FALECIMENTO

DE BOMBEIRO MILITAR. TREINAMENTO PARA SALVAMENTO DE VÍTIMAS EM EDIFICAÇÕES. SALTO COM EQUIPAMENTO DO TIPO

"TIROLESA". MANOBRA REALIZADA APÓS FINDO O EXERCÍCIO.

SOLDADO QUE INSISTIU NA PRÁTICA, SOB O ARGUMENTO DE DISPOR

DE VASTA EXPERIÊNCIA NO ASSUNTO. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA

CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA

MANTIDA.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o disposto no art.

37, § 6º, da Constituição Federal refere-se à responsabilidade do Estado pela

ocorrência de atos comissivos que causem prejuízo a terceiros. Assim, havendo

conduta omissiva, a responsabilidade é subjetiva e, para restar caracterizada, depende da demonstração dos seguintes pressupostos: a) a ação ou omissão

(conduta) imputável ao réu; b) a ocorrência do dano; c) o nexo causal entre a

34

conduta e o dano; d) a culpa do demandado em qualquer de suas três modalidades

(imprudência, imperícia ou negligência). [...] No caso em comento, restou evidenciado que o soldado insistiu no salto mesmo

findo o treinamento, assumindo o risco e as conseqüências (sic)de sua atitude. Dessa

forma, se culpa houve, esta foi exclusiva do soldado que não tomou as devidas precauções naquele momento.

Nesse diapasão:

[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR.

RISCO INERENTE À PROFISSÃO. DEPOIMENTOS QUE AINDA

DEMONSTRAM QUE O DE CUJUS AGIU DE FORMA IMPRUDENTE.

RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, apelação

cível n.º 2007.014982-2, de Blumenau, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em

16.10.2007).

Diante disso, uma vez que não comprovados os requisitos indispensáveis à

configuração da responsabilidade do Estado, a improcedência da ação é medida que

se impõe. Por esse motivo, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença singular. (SANTA CATARINA, 2008, grifo do autor)

Nesse acórdão chegou-se a conclusão que não houve a comprovação da culpa do

Estado, pelo contrário, demonstrou que a vítima foi única e exclusivamente responsável pelo

acidente e posterior falecimento, quando insistiu em realizar os nós e amarrações sozinho,

existindo assim uma causa excludente da Responsabilidade Civil.

Da mesma forma entende-se da Apelação Cível nº 2007.033946-9 do TJSC,

julgada em 22 de outubro de 2009 que teve como Relator o Desembargador Jaime Ramos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

SUBJETIVA DO ESTADO - INCÊNDIO NA CASA DOS AUTORES EM DUAS

OPORTUNIDADES NA MESMA NOITE - ATUAÇÃO DO CORPO DE

BOMBEIROS - ALEGADA NEGLIGÊNCIA QUANTO AO RESCALDO NO

PRIMEIRO ATENDIMENTO - INOCORRÊNCIA - SINISTROS CAUSADOS

POR FENÔMENOS TERMO-ELÉTRICOS - CONDUTA ADEQUADA DOS

AGENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO

INDEVIDA.

“O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo

causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, „um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco

legalmente sancionado‟ (Traité, cit., v. 2, n. 456).” (Carlos Roberto Gonçalves -

Responsabilidade Civil - 9. ed. - São Paulo : Saraiva, 2005, p.536).

[...]

Os autores pretendem a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em

razão do incêndio causado em sua residência, em 27.02.2004, que teria ocorrido por

omissão do corpo de bombeiros.

Entretanto, razão não lhes assiste.

A questão aqui discutida foi examinada com muita percuciência pelo douto

Magistrado “a quo”, Dr. Domingos Paludo, razão pela qual os motivos expendidos

na sentença, que a seguir serão transcritos, passam a integrar os fundamentos deste

acórdão: “Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de

incêndio ocorrido na residência dos autores, que imputam culpa aos bombeiros que

teriam agido com negligência ao realizarem o primeiro combate.”

“O incêndio ocorreu na residência dos autores situada na rua Jurere Tradicional nº

963, Jurerê, neste Município, aproximadamente às 22:00 horas do dia 26/02/04, a

primeira vez e por volta das 02:30 horas do dia 27/02/04, a segunda vez, tendo como

causa acidental “Fenômeno Termoelétrico”, em ambas as vezes.”

35

“Primeiramente vale lembrar que no presente caso não se trata de responsabilidade

civil objetiva do Estado, fundado na Teoria do Risco Administrativo, pela qual „as

pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa‟, e que exige, para a sua caracterização, a „ocorrência do dano; ação ou

omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão

administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal‟

(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação

constitucional. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 923), mas, de responsabilidade

subjetiva, „com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou

funcionou tardiamente‟ (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de

responsabilidade civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 259).

“Extrai-se da lição que na responsabilidade objetiva é imputado ao Estado o dever

de indenizar os danos causados por seus prepostos a terceiros, não sendo necessário

investigar se o agente público agiu com culpa; necessário, apenas, que se estabeleça

o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do servidor público.”

“Já na responsabilidade subjetiva em que os danos causados aos particulares são

decorrentes da omissão estatal, o Estado somente será obrigado a indenizar se,

houver nexo causal entre a omissão e o dano e, ainda, se for comprovada a culpa da

Administração, entendida esta nas três formas: imprudência, negligência e imperícia.”

A respeito da responsabilidade subjetiva RUI STOCO afirma que:

“consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em

razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa,

traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando

deveria assim proceder.”

[...]

Em resumo, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até

mesmo pelo retardamento, é „quantum satis‟ para configurar a responsabilidade do

Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados.

“Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do

serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)”

(Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, p. 504).

No mesmo norte é a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o

serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a

teoria da responsabilidade subjetiva.”

Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E,

se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.

Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha

obstar ao evento lesivo.

“Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as

consequências (sic) da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é

sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por

ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do

Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência,

imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma

que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as

modalidades de responsabilidade subjetiva.” (Curso de direito administrativo. 16 ed.

São Paulo: Malheiros, 2003. p. 871/872)

Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo publicado na Revista dos Tribunais,

sob o título de “Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos”, leciona que:

“o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer:

quando descumpre o dever legal de agir (...).”

36

“A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é

responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas

modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se

de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas

atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou „faute de

service‟ dos franceses, entre nós traduzida por „falta de serviço‟.

[...]

É comum, todavia, encontrar-se, tanto na doutrina preponderante quanto na

generalidade dos pronunciamentos judiciais, a afirmação de que, por força do art.

107 da Constituição anterior [art. 37, § 6º, da atual CF/88] a responsabilidade do

Estado é objetiva, sem fazer acepção entre os atos comissivos e os atos omissivos. Entretanto, impende convir que, se o dispositivo em pauta convida a tal inteligência,

só o faz com relação aos danos causados pelos agentes públicos. Não com respeito

aos danos que por eles não foram causados; como os provenientes de incêndio, de

enchentes, de danos multidinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em

vias e logradouros públicos etc.

“Em casos que tais, o sinistro ou a violência lesiva são causados por um fator agente

estranho ao Estado. A omissão do Estado em debelar o incêndio, em prevenir as

enchentes, em conter a multidão, em obstar ao comportamento injurídico de terceiro,

terá sido condição da ocorrência do dano, mas causa não foi.” (Revista dos

Tribunais n. 552, p. 11/20)

Cabe, depois do exposto, sumular as questões abordadas: “a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é

qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o

engaja na obrigação de indenizar.

b) A responsabilidade do Estado relaciona-se tanto com ações quanto com omissões

de seus funcionários, nessa qualidade.

[...]

e) Cumpre distinguir a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos

da responsabilidade por comportamentos omissivos.

f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado.

Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional

estabelece que o Estado responde pelos danos causados. g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é

objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal

entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita da licitude ou ilicitude,

dolo ou culpa.

h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos não são causados pelo

Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque

propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento

do dano.

i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado

é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de

procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.

j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, incorrendo

no ilícito se deixar de obstar aquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-

lo.

k) O fato danoso pode consistir em fato da natureza cuja lesividade o Estado

não obstou, embora devesse obstá-lo, ou em comportamento material de

alguém lesivo a outrem, cuja lesividade o Estado devia impedir e não o fez. Em

ambos os casos responde pela negligência, imprudência, imperícia ou dolo pela

omissão (...) (Revista dos Tribunais n. 552, p. 11/20).

De igual modo, leciona HELY LOPES MEIRELLES, sobre o assunto: “O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da

Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por

fenômenos da Natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui

responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o

risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não

responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de

37

terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para

a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-

se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência

ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano.

(...) Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se

comprovar a culpa da Administração. E na exigência do elemento subjetivo culpa

não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa,

estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a

atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da

Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos.” (Direito administrativo

brasileiro. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 628) Conforme se viu da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello “quando o Estado se

omite e graças a isto ocorre um dano, este é causado por outro evento, e não pelo

Estado” (Revista dos Tribunais n. 552, p.13), porque se o Estado não agiu, ele não

pode ser o causador do dano, por este motivo quando o evento danoso decorre da

ação da natureza ou de comportamento de terceiros estranho ao Estado, este somente

estará obrigado a indenizar os danos experimentados pelos particulares se for

provado que agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por se

omitir na realização do serviço que estava obrigado a prestar, além da existência do

nexo causal entre a lesão e a falta do serviço. (SANTA CATARINA, 2009, grifo do

autor)

Entende-se que tal acordão considera que a conduta dos agentes públicos

(bombeiros militares) foi adequada, e que só seria possível a responsabilização do Estado

através de culpa ou dolo na execução do controle as chamas, de modo que ocorreria a falta de

serviço.

Como exemplo de omissão específica temos a Apelação Cível nº 2011.078902-1

do TJSC em que o relator foi o Desembargador Substituto Francisco Oliveira Neto, de 28 de

novembro de 2011.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO

ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA TOTAL DO FUMO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO

RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR

CARACTERIZADO.

“(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente

pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da

Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de

impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar,

aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa” (TJSC, AC n.

2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

A responsabilidade a que está sujeito a concessionária de serviço público, em regra

geral, é aquela prevista no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis:

“Art. 37. [...] [...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa”.

Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes

Meirelles:

“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as

entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de

indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da

38

prova de culpa no cometimento da lesão” (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed.

São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).

No entanto, quando a ocorrência do dano se dá em decorrência de uma omissão do

ente público, deve ser aplicada, em regra, a responsabilidade subjetiva.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:

“Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; „assim é porque,

para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na

hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o

Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação

estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de

serviço‟ (Lúcia Valle Figueiredo; Celso Antônio Bandeira de Mello, Álvaro Lazari, Maria Sylvia Zanella Di Pietro; RE n. 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp n.

721.439, Min. Eliana Calmon)” (AC n. 2010.012371-8, rel. Des. Newton Trisotto, j.

11.3.11).

Todavia, vale lembrar que nem sempre será assim. No caso de a conduta do ente

público ou da concessionária de serviço público ser omissiva, será preciso distinguir

se o caso versa sobre omissão genérica ou específica. Tratando-se de conduta

omissiva genérica, "o Poder Público não pode ser responsabilizado com

fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de

sua inação refogem à égide do controle público. [...] De outro lado, havendo um

omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela

advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a

consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a

teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8,

rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

No caso dos autos, verifica-se que a conduta omissiva da CELESC constituiu o fato

gerador da sua responsabilidade civil (omissão específica), ou seja, o réu omitiu-se

diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois, como se verá,

deixou de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicada, por

consequência, a teoria objetiva.

Portanto, a responsabilidade da concessionária, in casu, assenta-se na teoria do risco

administrativo, pela qual o autor, desde que comprove a relação de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, fica dispensado de comprovar culpa ou

dolo no caso concreto, sendo que a CELESC só poderá se desonerar da

responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa

exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força

maior. (SANTA CATARINA, 2011c, grifo do autor)

Como exemplo de aplicação da Teoria Subjetiva apresentamos a Apelação Cível

nº 70045998424 do TJRS de 16 de fevereiro de 2012, sendo que o relator foi o

Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. OMISSÃO DO ESTADO. DEMORA NO ATENDIMENTO DE

OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO.

OMISSÃO DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA. Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a

presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva,

sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de

causalidade.

DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado nos autos que o

requerido, acionado em virtude de incêndio que assolou a residência do autor,

deixou de prestar o socorro em tempo razoável, em virtude da ausência de viatura

disponível na unidade do corpo de bombeiros, contribuindo para o resultado danoso,

está presente o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Aplicação da

teoria da perda de uma chance, tendo em vista que o Estado, com sua omissão,

39

retirou da vítima a chance de evitar a perda total do imóvel e a morte de sua esposa.

Sentença reformada.

[...]

O dever das pessoas jurídicas de direito público de reparar os danos causados por

seus agentes está previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a

teoria do risco administrativo. Isso significa que as pessoas discriminadas no

mencionado dispositivo respondem por seus atos independentemente de culpa,

sendo necessária apenas a demonstração de um resultado lesivo e do nexo de

causalidade com a conduta do agente público.

Quando o caso versa sobre omissão do ente público ou falta de serviço, o

entendimento prevalente, seguindo a doutrina do “faute du service”, é no sentido da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Tal posição defende a

necessidade de prova da culpa da pessoa jurídica de direito público.

A respeito do tema, preleciona Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de

Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 259):

“[...] a responsabilidade subjetiva do Estado não foi de todo banida da nossa ordem

jurídica. A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco

administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa

qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade

administrativa e o dano. Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade

subjetiva nos casos acima examinados – fatos de terceiros e fenômenos da Natureza

– determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na

culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando

deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou

tardiamente”.

No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pelo autor está fulcrada na

suposta omissão do Ente Público no atendimento de uma ocorrência de incêndio,

que teria culminado com a perda de sua residência e a morte de sua esposa.

De fato, as provas produzidas no feito, notadamente testemunhal, evidenciam de

modo suficiente a omissão do requerido quanto à prestação de seus serviços,

contribuindo para o resultado danoso ocorrido. (RIO GRANDE DO SUL, 2012,

grifo do autor).

Percebe-se que o acórdão acolheu como correta a aplicação da Teoria Subjetiva,

baseada na culpa do serviço, pois, não agiu, agiu mal ou com atraso. Devendo assim, haver a

comprovação da culpa da Administração.

3.7 Reparação

A reparação do dano é feita judicialmente, mas, Medauar (2006) cogita a

possibilidade de ser realizada por meio administrativo, onde deve ser demonstrado o nexo

causal.

É através da indenização que se traduz a reparação do dano suportado pelo

administrado. O valor a ser indenizado como ensina Meirelles (2007, p. 660) “[...] deve

abranger o que a vítima efetivamente perdeu o que despendeu e o que deixou de ganhar [...]”.

Para Moraes (2002 p. 239) pode incluir:

A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à

imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos

sofridos. A norma pretende a reparação da ordem jurídica lesada, seja por meio de

ressarcimento econômico, seja por outros meios, por exemplo, o direito de resposta.

40

Segundo Medauar (2006), para desobrigar-se da indenização a Administração

Pública deverá provar que inexiste relação de causalidade, arguindo alguma excludente, ou

atenuante da responsabilidade.

3.7.1 Ação regressiva

A ação regressiva é a forma utilizada pela Administração Pública para buscar o

ressarcimento dos cofres do erário, quando ficar comprovado que o agente agiu ao menos com

culpa (responsabilidade subjetiva).

Esclarece Di Pietro (2007, p. 608):

Pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quem responde perante o prejudicado é

a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu

agente, desde que tenha agido com dolo ou culpa.

Meirelles (2007 p. 661, grifo do autor) esclarece:

Para o êxito desta ação exigem-se dois requisitos: primeiro, que a Administração já

tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido; segundo: que se

comprove a culpa do funcionário no evento danoso. Enquanto para a Administração

a responsabilidade independe da culpa, para o servidor a responsabilidade depende

da culpa: aquela é objetiva, está é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do

Código Civil.

A Lei n.º 8.112/90, por exemplo, já dispõe no artigo 122, § 2º, “tratando-se de

dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação

regressiva”. (BRASIL, 1990)

Destarte, o Estado responderá judicialmente pela demanda suscitada pelo

particular, e em caso de procedência do pedido, a Administração Pública poderá buscar o

ressarcimento pelo que despendeu na indenização do particular através da ação regressiva

contra o servidor público.

41

4 O RESGATE VEICULAR

A atividade de Resgate Veicular executado pelo CBMSC é uma tarefa árdua,

desempenhada quase sempre em vias de trânsito rápido, que colocam as equipes em situações

de extremo estresse, e precisa ser feito com efetividade para garantir as vítimas um tratamento

adequado que irá reduzir as probabilidade de morte ou a agravação das lesões sofridas.

Nesse sentido é colocado pelo CBMSC na Apostila do Curso de Resgate Veicular:

Resgate é uma atividade séria e, muitas vezes, arriscada. O desencarceramento de

vítimas em acidentes automobilísticos, em especial, envolve um trabalho em equipe

extremamente complexo, técnico e importante, sob condições extremas de stress

causadas pela urgência do tempo, presença de curiosos, riscos no ambiente e pressão

emocional em função da ânsia de salvar a vítima. Sua importância é muitas vezes

negligenciada por profissionais que ignoram, primeiramente impacto da morbi-

mortalidade por trauma decorrente de acidentes automobilísticos no perfil da saúde, depois a importância do atendimento inicial ao traumatizado na redução da

mortalidade e sequelas decorrentes do trauma e, finalmente, a importância da

rapidez no atendimento e remoção de vítimas politraumatizadas para o sucesso deste

atendimento inicial. (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA

CATARINA, 2010)

Portanto, caracteriza-se a atividade de Resgate Veicular de grande importância,

pela melhoria no tratamento que pode trazer às vítimas, quando rapidamente é conseguido o

acesso às mesmas e oferecido o atendimento pré-hospitalar que corrige eventuais problemas

que poderiam velar a morte.

4.1 Conceituação do Resgate Veicular

Para conceituar com exatidão o Resgate Veicular nada mais adequado do que citar

a definição utilizada na Apostila do Curso de Resgate Veicular do CBMSC:

Resgate veicular é o procedimento utilizado para localizar, acessar, estabilizar e

transportar vítimas que estejam presas nas ferragens de um veículo acidentado. O

resgate veicular envolve principalmente: [Desencarceramento e Extração] (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Assim, entende-se que a atividade de Resgate Veicular é complexa e desenrola-se

através de ações específicas para cada momento da resposta até o encerramento do

atendimento.

Importante também se faz a conceituar o Desencarceramento e a Extração:

Desencarceramento é “Movimentação e retirada das ferragens que estão

prendendo a vítima e e/ou impedindo o acesso dos socorristas e a obtenção de uma via de

retirada da vítima. Dizemos que desencarcerar é retirar as ferragens da vítima.” (CORPO DE

42

BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010, p. 12).

Extração “É a retirada da vítima desencarcerada do interior do veículo. Dizemos

que extrair é retirar a vítima das ferragens.” (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE

SANTA CATARINA, 2010, p. 12).

Desse modo, mais uma vez confirma-se que o Resgate Veicular na sua totalidade

só é completo após uma o desenvolvimento de um processo lógico e ordenado a fim facilitar o

atendimento e logrando êxito com a maior rapidez.

4.2 Ciclo Operacional

Basicamente, toda ocorrência atendida pelo CBMSC, se desencadeia através de

quatro fases, a saber: Prontidão, Acionamento, Resposta e Finalização. Da mesma forma

acontece no Resgate Veicular.

4.2.1 Prontidão

De acordo com a Apostila de Resgate Veicular do Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina (2011) é o momento anterior ao acontecimento de um incidente, é onde todos

os meios necessários (matérias, equipamentos, pessoas, técnica e planejamento) são

preparados e deixados em condições de serem utilizados quando acionados.

4.2.2 Acionamento

Considera-se que houve o acionamento de acordo com Corpo de Bombeiros

Militar de Santa Catarina na Apostila de Resgate Veicular (2011) quando o chamado chega ao

atendente do CBMSC, com a busca das informações mais pertinentes, o despacho das equipes

e o repasse das informações preliminares ao solicitante.

4.2.3 Resposta

É o momento crucial para o atendimento da ocorrência na Apostila de Resgate

Veicular (2011, p. 16) desenvolve-se desde o deslocamento das equipes até a realização da

rotina de resgate.

A rotina de resgate é o conjunto de etapas que são desenvolvidas durante a resposta

43

e deve ter uma sequência pré-estabelecida:

Estabelecer o comando

Dimensionar a cena

Gerenciar os riscos

Obter acesso às vítimas

Realizar a avaliação inicial das vítimas

Desencarcerar

Extrair

Executar a avaliação dirigida

Transporte e transferência (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Portanto, pode-se verificar que a atividade de Resgate Veicular tem seu cerne na

fase da resposta, é onde as etapas são em maior número e onde diferem de outras ocorrências

atendidas pelo CBMSC como num incêndio ou num atendimento pré-hospitalar, exatamente

por serem empregadas técnicas e utilizados equipamentos especialmente desenvolvidos para

esse fim.

4.2.3 Finalização

É quando os recursos empregados voltam à situação de normalidade.

Na Apostila de Resgate Veicular do Corpo de Bombeiros Militar de Santa

Catarina (2011, p. 16) “Nesta fase são tomadas todas as medidas necessárias para que os

recursos empregados retornem à situação de prontidão, fechando assim o ciclo operacional.”

Nesse momento, tudo o que foi empregado no atendimento da ocorrência deverá

passar por um processo de reabilitação, sofrendo inspeção, limpeza, eventuais consertos,

reabastecimentos a fim que possam estar em condições de serem empregados num eventual

atendimento futuro.

4.3 O Resgate Veicular e a Ação Sobre o Patrimônio

Dentre as fases do ciclo operacional, a mais complexa é a resposta, pois, conta

com diversas etapas que deve sem seguidas, e dentre essas etapas algumas podem ser mais

agressivas contra o patrimônio (veículos) danificando-os para que possa ser realizado o

atendimento as vítimas.

Dentre os momentos mais críticos, onde a execução se volta contra o patrimônio

durante a obtenção do acesso às vítimas as equipes podem executar manobras destrutivas ou

44

não, para chegar até a vítima e prestar os primeiros atendimentos médicos evitando a piora do

quadro clínico e trazendo segurança para o desenvolvimento das etapas posteriores.

A apostila de Resgate Veicular (2010, p. 21) assim define o acesso à vítima:

O acesso às vítimas deve ser obtido assim que a cena seja considerada segura para

tal. O primeiro acesso deverá ser obtido, sempre que possível, ainda de fora do

veículo, iniciando-se de imediato a avaliação inicial da vítima. Ao mesmo tempo,

um segundo socorrista deverá adentrar o veículo a fim de tornar o interior do veículo

seguro e garantir a estabilização da coluna cervical das vítimas. (CORPO DE

BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Para que o segundo socorrista possa adentar no veículo sinistrado ele pode utilizar

dos acessos normais, quando possível, ou fazê-los de acordo com a apresentação dos veículos

no local.

Para tanto, devemos seguir as orientações do Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina na Apostila de Resgate Veicular (2010, p. 21-22), onde é apresentado um

roteiro das medidas a serem tomadas, são os chamados critérios de acesso:

O resgatista deve buscar, sempre que possível, utilizar o acesso mais simples, a fim

de não tornar a operação desnecessariamente complexa. Por isso, ao identificar o

acesso que será utilizado deverá seguir a sequência:

Portas por meios não destrutivos: Sempre que possível o acesso deve ser por

meios normais, utilizando a porta que abre;

Janelas por meios não destrutivos: Se não for possível abrir normalmente uma

porta o socorrista utilizará a abertura de uma janela que não precise ser quebrada;

Janelas por meios destrutivos: Se não for possível acessar a vítima sem utilizar

um método não destrutivo, a opção será o resgatista quebrar uma janela que esteja distante da vítima, permitindo o acesso pelo socorrista;

Portas por meios destrutivos: Se não for possível utilizar a abertura de uma

janela, o resgatista deverá desobstruir uma porta por meios destrutivos;

Teto: Se uma porta também não puder ser utilizada para o acesso, uma alternativa

é o rebatimento ou retirada do teto;

Outros meios: Em situações extremas pode ser necessário utilizar outros meios

como abertura da lateral do veículo, do para-lama ou mesmo do assoalho. (CORPO

DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Percebe-se que os meios empregados seguem uma lógica de complexidade, indo

do mais simples ao mais complexo, garantindo a agilidade no atendimento, que é essencial de

acordo com a gravidade das lesões da vítima, e por consequência também permite que os

danos aos veículos possam ser os menores possíveis.

O desencarceramento é outro momento crítico em que as manobras utilizadas

pelas equipes de resgate podem recair sobre os veículos. O Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina na Apostila de Resgate Veicular (2010, p. 22-23) refere-se ao assunto da

seguinte forma:

A forma como a vítima será extraída depende primeiramente dela estar

desencarcerada, ou seja, que a estrutura do veículo ou outros fatores não estejam

impedindo a sua retirada rápida e segura. Portanto, quando conclui a avaliação

45

inicial da vítima o socorrista, juntamente com o comandante da guarnição de

resgate, avaliam a existência de mecanismos de encarceramento e em que grau estes

mecanismos impedem ou dificultam a saída da vítima. Podemos classificar o grau de

encarceramento em:

Grau I: situação em que as vítimas normalmente não apresentam lesões, mas

devido às deformações do veículo, não conseguem sair por meios próprios;

Grau II: quando as vítimas apresentam lesões que requerem a criação de espaço

adicional para a realização do atendimento pré-hospitalar e obtenção de uma via

para a sua remoção; e

Grau III: quando partes do veículo estão em contato direto com o corpo das vítimas, causando lesões e impedindo a sua movimentação. (CORPO DE

BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Através da classificação do grau de encarceramento, verifica-se que há um indício

de atitude a ser adotada pela equipe responsável pelo Resgate Veicular.

Normalmente, quanto maior for o Grau de Encarceramento, mais agressiva deverá

ser a tática a ser empregada.

Assim, como forma de padronizar as atitudes e evitar erros na execução do resgate

há na doutrina duas formas de classificar o resgate (fase do desencarceramento), trata-se do

Resgate Leve e do Resgate Pesado.

A Apostila do Curso de Resgate Veicular do CBMSC assim conceitua e distingue

as duas formas:

Resgate leve

O desencarceramento da vítima é feito com manobras simples:

Afastar ou reclinar banco

Rebater ou retirar volante

Cortar roupa

Retirar sapato

Forçar porta

Resgate pesado

O desencarceramento da vítima atuará sobre a estrutura do veículo, exigindo uma

sequência mais agressiva e rápida de manobras:

Quebrar e retirar todos os vidros

Rebater ou retirar o teto

Retirar porta

Afastar painel

Fazer 3a porta

(CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, 2010)

Entende-se assim, que há diferentes intensidades para a atuação no resgate

veicular. No resgate classificado como leve a atitudes são pouco agressivas e recaem sobre

elementos de baixo valor e fácil substituição, mas, no resgate classificado como pesado a

atuação dos bombeiros militares se dá em grandes estruturas dos veículos.

Abaixo veremos algumas imagens que ilustram melhor as diferentes atuações e

suas consequências nos veículos:

46

Figura 1: Resgate leve – corte do cinto de segurança que prende a vítima.

Fonte: Morris (2006, p. 49)

Figura 2: Resgate pesado – retirada dos vidros

Fonte: Morris (2006, p. 48)

Figura 3: Resgate pesado – corte da coluna “B”

Fonte: Morris (2006, p. 65)

47

Figura 4: Resgate pesado – retirada do teto

Fonte: Morris (2006, p. 72)

Figura 5: Resgate pesado – retirada da porta

Fonte: Morris (2006, p. 65)

Figura 6: Resgate pesado – expansão do painel

Fonte: Morris (2006, p. 34)

48

É através do reconhecimento do grau de encarceramento que será desenrolada

todas as ações seguintes, que poderá ficar no campo de um resgate leve ou no caso de um

Grau de Encarceramento III necessariamente tratar-se-á de um resgate pesado.

Portanto, é de suma importância que as guarnições quando empregadas na

atividade de resgate veicular conheçam bem o trabalho a ser desenvolvido.

Assim, verifica-se que a doutrina apresentada nos Cursos de Resgate Veicular

vem ao encontro da legislação. As ações desenvolvidas durante o Resgate Veicular, desde a

obtenção do acesso até a completa extração da vítima possuem um grau de exigências que é

apresentada de forma clara e garante uma rotina nas ações evitando atitudes desnecessárias ou

demasiadamente onerosas aos particulares.

A padronização das atitudes das guarnições, que aplicando a rotina da forma exata

realizará um trabalho eficiente, indo ao encontro ao escopo do CBMSC que é garantir entre

outras coisas, a proteção da vida e do patrimônio.

49

5 CONCLUSÃO

É através da legislação constitucional e infraconstitucional que podemos verificar

que os Corpos de Bombeiros Militares fazem parte da Administração Direta. Assim como

outros órgãos como a Polícia Militar, Polícia Civil e outros órgãos elencados no artigo 144,

inciso V, da Constituição Federal.

Pode-se verificar que o rol de órgãos autorizados a serem criados para a execução

da segurança pública é um rol taxativo não deixando margem a outra interpretação, não sendo

autorizado a outros órgãos a execução dos serviços que são competências exclusivas dos

Corpos de Bombeiros Militares.

Como órgão da Administração Pública, a atuação do CBMSC deve ser pautada

pelos princípios constitucionais, principalmente por aqueles constantes no artigo 37 da

Constituição Federal, isto é, atendendo aos princípios à legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, como é previsto na legislação constitucional e infraconstitucional o

CBMSC tem o dever de efetuar o trabalho de busca e salvamento, quando da ocorrência de

sinistros ou acidentes em geral.

Os acidentes de trânsito são uma classe de sinistros que a cada dia tem seus

números aumentados e por consequência vitimam cada vez mais pessoas. Não inerte o

CBMSC tem atuado nos acidentes de trânsito, seja para oferecer atendimento pré-hospitalar,

combatendo incêndios ou resgatando as vítimas presas às ferragens.

A atividade de Resgate Veicular é desempenhada por equipes capacitadas quem

propiciam um atendimento rápido a vítima, reduzindo a possibilidade de morte.

Poder-se-ia entender que a atuação do CBMSC quando realiza o

desencarceramento de uma vítima iria de encontro com a legislação, pois, muitas vezes

fazendo uso de equipamentos desenvolvidos para o corte da lataria dos veículos os bombeiros

danificam ou agravam os danos já existentes.

Porém a legislação que garante a proteção ao patrimônio também garante a

proteção à vida, especialmente a humana, e para tanto o artigo 188 do Código Civil já

esclarece que não há ato ilícito quando são praticados atos em legítima defesa, no exercício

regular do direito ou a deterioração ou destruição de coisa alheia ou até mesma a lesão à

pessoa, desde que para remover ou evitar perigo iminente.

50

Como forma de melhor regular e evitar abusos o parágrafo único do artigo 188 do

Código Civil prevê a possibilidade do ato tornar-se ilícito quando é ultrapassado o limite da

necessidade.

Assim, uma ação que vinha se desenvolvendo segundo critérios técnicos poderá

ser considerada desnecessária e excessiva quando não há uma proporcionalidade e

razoabilidade entre a necessidade e o ato desenvolvido.

A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 37, parágrafo 6º o ressarcimento

do particular em caso de danos causados pelos seus prepostos da Administração.

Do texto constitucional extrai-se que a responsabilidade da Administração

Pública, em regra, é objetiva, limitada pela teoria do risco administrativo, enquanto a de seus

agentes é subjetiva.

No entanto, há pontos discordantes na doutrina e na jurisprudência brasileiras, em

relação aos danos causados por conta de omissão do Poder Público, haja vista, que a norma

faz alusão apenas à ação estatal.

Para muitos os atos comissivos ou omissivos deverão ser encarados sempre como

uma Responsabilidade Objetiva na categoria do Risco Administrativo, cabendo comprovar o

nexo causal entre o ato da Administração e o dano e para eximir-se da responsabilidade o

Estado deverá demonstrar qualquer uma das excludentes de responsabilidade.

Outra linha de entendimento ensina que os atos omissivos deveriam ser estudados

de acordo com a teoria da falta de serviço, isto é, quando o Estado não age, age mal ou

tardiamente, que é representada pela Teoria Subjetiva, de acordo com a qual a vítima deve

comprovar a culpa administrativa.

Contudo, como uma forma de abrandar a classificação dos atos omissivos, alguns

doutrinadores ensinam que a mera constatação de uma conduta omissiva do Estado não é

suficiente para a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Faz-se necessário, ainda,

investigar a natureza da omissão, isto é, se específica ou genérica.

Dessa forma, quando a omissão pode ser individualizada, pois, a Administração

tem o dever de agir evitando o dano considera-se uma omissão específica e assim, o não agir

traduz-se em agir permitindo o prejuízo, devendo ser utilizada a Teoria Objetiva para

caracterização do dano.

Contrapondo essa definição a omissão genérica deverá ser verificada de acordo

com a Responsabilidade Subjetiva, devendo o prejudicado comprovar a culpa da

administração, sob pena de estarmos condenando o Estado a ser um uma grande seguradora.

51

A doutrina de Resgate Veicular é muito bem organizada, de forma que todas as

ações são previstas de modo que danos causados contra a coisa alheia são realmente

verificados, para a certificação de real necessidade.

Contudo, sempre há possibilidade do Estado incorrer em erro, causando um dano

desnecessário. A probabilidade de ocorrer uma má prestação de serviço, e o consequente dano

ao particular fica mais latente em dois momentos distintos na operação de resgate veicular: na

obtenção de acesso a vítima e durante o desencarceramento.

Na obtenção do acesso a vítima os bombeiros podem realizar uma verificação

incompleta ou mesmo enganosa do modo como se fará o alcance a vítima. A doutrina prima

pela ordem do seguimento da rotina pré-estabelecida, mas quando essa ordem não é seguida

pode resultar em ações desnecessárias que atrasam o socorro e infringem a legislação. Como

exemplo podemos citar a possibilidade dos bombeiros quebrarem os vidros dos veículos sem

ao menos checar se todas as portas encontravam-se impedidas de serem abertas pelos modos

usuais.

O desencarceramento propriamente dito é o segundo momento crítico para a ação

desempenhada no resgate veicular. Seguindo os mesmos princípios da obtenção do acesso a

vítima o processo é pré-ordenado e visa que os trabalhos de resgate possam ser desencadeados

na medida de sua necessidade.

Para tanto a doutrina faz referência às duas formas de resgate que podem ser

realizadas: através de um resgate leve ou pesado. Como foi apresentado o resgate leve é o

menos agressivo, onde as ações se dão contra objetos menores e de menor valor. Já o resgate

pesado, por sua vez, cabe quando as possibilidades iniciais se mostraram infrutíferas, e assim,

os danos aos veículos tornam-se inevitáveis, mas legais.

Mas, assim como no exemplo da obtenção de acesso mal avaliado pelas equipes

de socorro, as mesmas possibilidades podem repetir-se agora, isto é, o reconhecimento da

necessidade de um resgate pesado pode ser mal determinado, quando um resgate leve era

possível, ensejando em maiores prejuízos aos particulares.

Até o momento tratou-se de um serviço mal executado pelo erro cometido no

reconhecimento da real necessidade de ação.

Todavia, o trabalho de Resgate Veicular pode apresentar outra face, quando as

etapas normalmente desenvolvidas pelas equipes de socorro ficam aquém daquilo que é

previsto para um caso real, causando um menor dano ao veículo. Mas então qual o problema

com isso?

52

Estende-se que as rotinas de resgate são como ferramentas que ajudam a realizar o

socorro, mas para tanto, devem ser empregadas da forma correta.

Portanto, quando se deixa de quebrar todos os vidros do veículo na fase inicial do

resgate pesado, cria-se uma situação onde inicialmente o dano ao bem foi menor, mas surge

uma possibilidade de uma quebra descontrolada, sendo o dano não evitado e ainda oferecendo

riscos as vítimas e a própria equipe de socorro. Da mesma forma poderá acontecer quando se

negligencia outra ação que estava normalmente prevista.

Assim, percebe-se que existe a possibilidade de serem causados danos durante a

execução de Resgate Veicular, quando há o excesso na ação desempenhada, onerando o

particular de uma forma que não é comum.

Trata-se de uma falha na prestação do serviço sem dúvida, que pode ser

ocasionada pelo não agir, pelo agir mal ou agir tardiamente. Quando o Estado age mal, como

no caso do Resgate Veicular mal executado, há a falta ou culpa no serviço, que gera ao

particular a possibilidade de que sejam ressarcidos seus prejuízos através de ações judiciais.

A forma como normalmente são encaradas a falta de serviço é sob a ótica da

Responsabilidade Subjetiva, de modo que o particular deverá comprovar ao menos a culpa

administrativa na execução do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Mas as doutrina e as jurisprudências mais atuais têm se apartado dessa

interpretação, entendendo que a omissão pode se dar de forma específica ou genérica.

Classificam como omissão genérica, quando o dever de agir não era individualizado ou

quando não se espera uma ação estatal. A omissão específica é verificada quando o dever de

agir é previsto e legal, podendo ser individualizado.

Por esse entendimento, pode-se classificar o Resgate Veicular como uma missão

específica, isto é, os Corpos de Bombeiros Militares são órgãos que legalmente possuem o

dever de agir a fim socorrer as pessoas e a salvaguarda de bens, atuando em casos singulares

onde a individualização do serviço é clara.

A grande diferença da classificação da omissão se faz em razão da forma como

são encarados os danos: se forem por omissão genérica continuará sendo aplicada a tese da

Responsabilidade Subjetiva, que pede mais do administrado para a obtenção do

ressarcimento. Já quando a omissão for específica, deverá ser aplicada a Teoria Objetiva,

fundada no Risco Administrativo e a sua comprovação se dá através da comprovação do nexo

causal entre a ação ou falta dela e dano suportado.

Portanto, fica claro que durante o Resgate Veicular podem as equipes de socorro

proceder de alguma forma que causem danos aos particulares, quando o resgate veicular é mal

53

executado recaindo sobre o particular um prejuízo maior e desproporcional diante da situação

apresentada no local da ocorrência.

Para eximir-se da responsabilidade caberia a Administração Pública demonstrar a

fala do nexo de causalidade entre suas atitudes e o dano experimentado pelo particular. As

excludentes reconhecidas na doutrina são a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou a

conduta de terceiro.

Portanto, a forma mais usual de garantir a qualidade na prestação do serviço e

precavendo-se dos excessos que podem advir da atuação é a obediência das rotinas e técnicas

apresentadas durante o Curso de Resgate Veicular, pois, são organizadas de forma clara

seguindo um padrão de rotina que garante uma execução do Resgate Veicular com al

eficiência que a legislação deseja.

54

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Responsabilidade civil objetiva do poder público - Elementos estruturais - Pressupostos

legitimadores da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição da República - Teoria do Risco

Administrativo - Infecção por Citomegalovírus - Fato danoso para o ofendido (menor

impúbere) resultante da exposição de sua mãe, quando gestante, a agentes infecciosos, por

efeito do desempenho, por ela, de atividades desenvolvidas em hospital público, a serviço da

administração estatal - Prestação deficiente, pelo Distrito Federal, de acompanhamento pré-

natal - Parto tardio - Síndrome de West - Danos morais e materiais - Ressarcibilidade -

Doutrina - Jurisprudência - Recurso de agravo improvido. Relator: Min. Celso de Mello.

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Malheiros, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros,

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

MORRIS, Brendon. Holmatro’s Vehicle Extrication Techniques. Holanda: Iconegrafhic,

2006.

RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70045998424, de

16 de fev. de 2012. Ação de indenização por danos morais e materiais. Omissão do estado.

Demora no atendimento de ocorrência de incêndio. Omissão do estado. Faute du service.

Responsabilidade subjetiva. Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a

presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva, sendo

imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente

público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade [...].Relator: Des.

Paulo Roberto Lessa Franz. Rio Grande do Sul: 16 fev. 2012. Disponível em:

<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70045998424&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATri

bunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C

3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao

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SANTA CATARINA (Estado). Constituição (1989) Constituição do Estado de Santa

Catarina. Ed. atualizada com 59 Emendas Constitucionais. Florianópolis: Assembleia

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56

______. Lei nº 6.217/1983. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do

Estado de Santa Catarina e dá outras providências. Disponível em:

<http://200.192.66.20/alesc/docs/1983/6217_1983_lei.doc>. Acesso em: 1 de mai. 2011.

_____. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2010.011554-6, de 27 de set. 2011.

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco na via pública. Ausência de sinalização.

Omissão específica. Aplicação da teoria objetiva. Nexo causal entre o acidente e a omissão na

conservação e fiscalização da via pública. Dever de indenizar caracterizado. Responsabilidade

solidária com a empresa que realizava as obras.

Relator: Des.Substituto Francisco Oliveira Neto. Santa Catarina: 27 set. 2011. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar. 2012.

_____.Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2011.013863-3, de 13 de nov. de 2011. Direito

civil, constitucional e administrativo. Ação de indenização por danos morais. Policial Militar.

Alegado emprego de força física excessiva no atendimento de ocorrência. Causas excludentes

de responsabilidade. Estrito cumprimento de dever legal e legítima defesa. Improcedência.

Relator: Des. Vanderlei Romer. Santa Catarina: 13 nov. 2011. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar. 2012.

_____. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2002.017469-1, de 24 de abr. de 2003.

Responsabilidade civil. Morte de preso em incêndio ocorrido no interior de presídio.

Concorrência de culpas. Redução da parcela correspondente aos danos morais imposta ao

estado. Relator: Des. Sônia Maria Schmitz. Santa Catarina: 24 abr. 2003. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar. 2012.

_____. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2007.000242-1, de 02 de mar. de 2008.

Apelação cível. Reparação dos danos morais. Falecimento de Bombeiro Militar. Treinamento

para salvamento de vítimas em edificações. Salto com equipamento do tipo "tirolesa".

Manobra realizada após findo o exercício. Soldado que insistiu na prática, sob o argumento de

dispor de vasta experiência no assunto. Suposta omissão estatal. Responsabilidade civil

subjetiva. Existência de conduta culposa não demonstrada. Recurso desprovido. Sentença

mantida. Relator: Des. Ricardo Roesler. Santa Catarina: 06 maio 2008. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar. 2012.

_____.Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2007.033946-9, de 22 de out. de 2009.

Constitucional e Administrativo - Responsabilidade civil subjetiva do estado - Incêndio na

casa dos autores em duas oportunidades na mesma noite - Atuação do Corpo de Bombeiros -

Alegada negligência quanto ao rescaldo no primeiro atendimento - Inocorrência - Sinistros

causados por fenômenos termo-elétricos - Conduta adequada dos agentes públicos - Ausência

de nexo causal - Indenização indevida. Relator: Des. Jaime Ramos. Santa Catarina: 22 out.

2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar.

2012.

_____. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2011.078902-1, de 28 de nov. de 2011.

Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Suspensão no fornecimento de

energia elétrica. Omissão específica. Aplicação da teoria objetiva. Perda total do fumo. Nexo

causal entre o dano e a omissão no restabelecimento da energia elétrica. Dever de indenizar

57

caracterizado. Relator: Des. Substituto Francisco Oliveira Neto. Santa Catarina: 28 nov. 2011.

Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaAv.do >. Acesso em: 02 mar. 2012.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 994.07.134458-1, de 04 de

maio de 2010. INDENIZAÇÃO - AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR

POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - prova satisfatória dos fatos -

conduta do agente público concorreu de forma decisiva para o fato danoso - responsabilidade

do Estado comprovada - culpa objetiva - obrigação de indenizar - agentes públicos absolvidos

na esfera penal militar - absolvição que não retira do Estado o dever de indenizar - esfera

penal e civil independentes - necessidade do disparo não comprovada. [...]. Relator: Des. José

Luiz Germano. São Paulo: 04 maio 2010. Disponível em:

<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4476571&vlCaptcha=pnspc>. Acesso

em: 02 mar. 2012.

_____.Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 1101296-0/8, de 29 de maio de 2007. Ementa -

Responsabilidade Civil Do Estado - Queda De Árvore Cuja Poda Havia Sido Postulada Cinco

Meses -Desídia Do Estado - Dever De Indenização Material - Considerações Acerca Do Dano

Moral - Dissabores Oriundos Da "Faute du Service" - À Reparabilidade Moral Reconhecida -

Decisão Reformada. Relator: Des. Antônio Marcelo Cunzolo Rimola. São Paulo: 29 maio

2007. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=42532 >.

Acesso em: 02 mar. 2012.

SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. A responsabilidade Objetiva do Estado por omissão.

2004. Disponível em: <www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo01.pdf>. Acesso em: 19 de fev.

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WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2011: Os Jovens do Brasil. Brasília:

Ministério da Justiça, 2011.

58

APÊNDICE A – NOÇÕES JURÍDICAS

Este documento tem por escopo apresentar um resumo da matéria de

Responsabilidade Civil que possui relação com a atividade de Resgate Veicular, a fim de

servir como subsídio para dirimir as prováveis dúvidas dos alunos dos Cursos de Resgate

Veicular, trazendo maior confiança aos bombeiros e contribuindo para a eficiência dos

serviços oferecidos pelo CBMSC.

1 O CORPO DE BOMBEIROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, que trata Da Segurança Pública,

no seu artigo 144, V, in fine, prevê a existência de forças públicas organizadas e mantidas pela

administração medida de sua competência.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em

lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e

reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos

Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Pode-se verificar que o rol de órgãos autorizados a serem criados para a execução

da segurança pública é um rol taxativo não deixando margem a outra interpretação. Sobre o

assunto também escreveu Lazzarini (2003, p. 90, grifo do autor):

Devemos observar, outrossim, que a previsão constitucional é taxativa, não

podendo, portanto, ser criados outros órgãos policiais com a incumbência de exercer

atividades de segurança publica, em quaisquer dos níveis estatais, o que impede,

por isso mesmo, que órgãos autárquicos, fundacionais ou paraestatais, não previstos

na norma constitucional, exercitem atividades de segurança pública.

Assim, verifica-se que os Corpos de Bombeiros Militares possuem competência

para exercer sua atividade através da chancela da Constituição Federal, sendo integrantes do

Poder Executivo, não sendo autorizando a outros órgãos estatais que não estejam na relação

trazida pela norma constitucional, a criação e manutenção de Corpos de Bombeiros.

Em relação ao assunto a Constituição Estadual no seu art. 108, trata de forma

clara a missão do CBMSC:

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva

do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao

59

Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras

atribuições estabelecidas em Lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a

incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-

hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra

incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações,

contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de

produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções

administrativas estabelecidas em Lei; IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua

competência;

V – colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

[...] (SANTA CATARINA, 1989, grifo nosso).

Percebe-se que a Constituição Estadual tratou da competência do CBMSC de uma

forma mais adequada quando comparamos a Carta Magna, aquela enumerou algumas

situações nas quais o Corpo de Bombeiros Militar deve agir, garantindo a competência para

tais tarefas, e ainda, deixando claro que poderão surgir outras, desde que estabelecidas em lei.

A lei n.º 6.217 de 10 de fevereiro de 1983 que trata da organização básica da

Polícia Militar de Santa Catarina (enquanto não é aprovada a lei de organização básica do

CBMSC esse fica atrelado à legislação da PMSC conforme art. 53 da Constituição do Estado

de Santa Catarina) contempla o assunto no seu art. 2º, V:

Art. 2º - Compete a Polícia Militar:

[...]

V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e

salvamento de vidas e materiais;

VI – efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de

afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes

ou de calamidades públicas;

[...] (SANTA CATARINA, 1983, grifo nosso).

Verifica-se que a legislação estadual contempla algumas formas como podem ser

desempenhados os serviços do Corpo de Bombeiros Militar, sendo recepcionado pela

Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989.

Assim, a competência dos Corpos de Bombeiros Militares é regulada por diversos

ordenamentos jurídicos. Sobre a competência para realizar seus deveres é ensinado por

Lazzarini (1996, p. 256):

Quem tem, assim, a responsabilidade derivada de sua competência constitucional e

infraconstitucional deve, também ter reconhecida a sua autoridade pública

correspondente, conforme a investidura legal que o bombeiros militar, agente

administrativo que é, tem no órgão público a que pertence dentro da estrutura da

unidade federada.

60

Vê-se ainda, que o Ministério da Saúde através da Portaria 814 de 01 de junho de

2001 prevê a competência dos Corpos de Bombeiros Militares para atuar de modo a facilitar o

trabalho das equipes de saúde.

Profissionais Bombeiros Militares reconhecidos pelo gestor público da saúde para o

desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e

orientados pelas Centrais Públicas de Regulação Médica das Urgências. Atuam na

identificação de situações de risco e comando das ações de proteção ambiental, da

vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o resgate de

vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde.

Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação

previstos nesta Portaria. (BRASIL, 2001)

Assim, que hoje temos o Corpo de Bombeiros Militar como um órgão

multitarefas, que atua nas mais diversas áreas e para tanto a legislação garante a competência

necessária para exercer seus deveres.

2 NOÇÕES JURÍDICAS DA RESPONSABILIDADE

De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss (2002) o termo responsabilidade

significa na acepção jurídica “dever jurídico resultante da violação de determinado direito,

através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”. Aqui o termo é tratado de

forma genérica, como a responsabilidade geral das pessoas físicas e jurídicas, reguladas pelo

Código Civil.

Quando tratamos da Responsabilidade Civil do da Administração, o vocábulo tom

um novo significado, pois, a Administração Pública possui características diversas quando

comparados à pessoa física ou jurídica privadas.

De acordo com Meirelles (2007, p. 649):

Responsabilidade Civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a

obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no

desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da

responsabilidade contratual e da legal.

Realmente, mais completa é a conceituação feita por Mello (2006 p. 961):

Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação

que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos

unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

Rotineiramente, encontramos outros títulos para designar a responsabilidade para

reparação do dano sofrido pelo particular, conforme demonstra Medauar (2006 p. 365, grifo

do autor) “A matéria é estudada também sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do

61

Estado, responsabilidade extracontratual do Estado, responsabilidade civil da

Administração, responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado.”

Destarte, observa-se que independentemente da nomenclatura utilizada para tratar

do tema, é unânime que a Administração Pública responde pelos prejuízos causados a

terceiros. Importante também é salientar que a reparação econômica pode se dar por atos

lícitos ou ainda ilícitos.

3 CONCEITUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

O conceito de agente público para aplicação da legislação eleitoral é amplo e

abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos. Para enquadramento nesta

definição, adota-se o § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. [...] § 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta

ou fundacional. (BRASIL, 1997)

Para Carvalho Filho (2006, p. 467, grifo do autor) o agente assim pode ser

definido:

O termo agente tem sentido amplo, não se confundindo com o termo servidor. Este

é de sentido mais restrito e envolve uma relação de trabalho entre o indivíduo e o

Estado. [...]

Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República, os

servidores administrativos, os agentes do sem vínculo típico de trabalho, os agentes

colaboradores sem remuneração, enfim todos aqueles que, de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado.

Meirelles (2007, p. 656) ensina da seguinte forma:

Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente

na qualidade de agente público. Para a vítima é indiferente o título pelo qual o

causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se

encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência

administrativa. O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a

responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz

ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora

atribuída.

Portanto, a vinculação do causador do dano para com a Administração pouco

importa desde que aja em nome da Administração, sendo considerado para tanto agente

público aquele que mesmo de forma transitória ou sem remuneração exercer atividade estatal,

através de mandato, cargo, emprego ou função, englobando a título de exemplificação nessa

última categoria os Bombeiros Comunitários.

62

4 TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Obrigatoriamente, um ato administrativo praticado por um agente público gera,

modifica ou extingue direito, tanto para a Administração Pública e/ou ainda para o particular.

Especialmente para o agente público, a responsabilidade por seus atos em nome

da Administração Pública poderá ser apurada na área criminal, quando há o cometimento de

um crime, civil quando causa prejuízo a Administração Pública e administrativa, quando não

obedeceu a um preceito administrativo como o Código de Ética.

Nesse sentido Carvalho Filho (2006, p. 457, grifo do autor):

[...] são autônomas entre si, a conseqüência “sic” é que as responsabilidades também

serão, em princípio, independentes; a responsabilidade civil não acarreta,

necessariamente, a responsabilidade penal e a administrativa; esta última, por sua

vez, independe da civil e da penal. Podem, eventualmente conjugar-se as responsabilidades, mas isso só vai ocorrer se a

conduta violar simultaneamente, normas de naturezas diversas

Assim, percebe-se que um ato pode gerar mais de uma consequência, criando uma

relação que poderá ser tríplice entre a vítima, o agente e a Administração Pública, isto é,

responsabilização no campo criminal, civil e administrativo.

5 A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

A Constituição Federal de 1988 prevê no seu texto a previsão de ressarcimento do

administrado em caso de danos causados pelos seus prepostos. Veremos a seguir o disposto

na Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).

Assim, a legislação de maior poder hierárquico do Estado brasileiro define a

responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado por danos causados pelos

seus representantes, devendo a Administração Pública realizar o ressarcimento.

Do texto constitucional extrai-se que a responsabilidade da Administração

Pública, em regra, é objetiva, limitada pela teoria do risco administrativo, enquanto a de seus

agentes é subjetiva.

Também é importante verificarmos o que está descrito no Código Civil:

63

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis

por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado

direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou

dolo. (BRASIL, 2002)

Di Pietro (2007) cita que a norma não repete o texto constitucional, não fazendo

referência às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ficando

atrasado em relação à Constituição, sendo esta a lei maior que deverá ser adotada.

Assim, verificamos que a legislação pátria prevê a possibilidade de indenização

daquele que experimentar qualquer ofensa ao seu direito, causando dano.

Pode-se verificar, ainda, que a Constituição cuida de explicitar as consequências

da norma, que é a Responsabilidade Objetiva da Administração Pública em relação ao

administrado e a Responsabilidade Subjetiva do agente (agindo ao menos com culpa) em

relação à Administração Pública.

Mas é de suma importância verificar o que diz o artigo 188 do Código Civil

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito

reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do

indispensável para a remoção do perigo. (BRASIL, 2002)

Trata-se de algumas situações em que não considerados os atos ilícitos e, portanto

não existe a responsabilização do Estado com o devido ressarcimento quando o agente

administrativo age observando a legislação.

Contudo, não se pode confundir a legalidade dos atos praticados em legítima

defesa ou no exercício regular, recaindo as ações sobre bens ou até mesmo sobre as pessoas,

como uma liberalidade. Pois, como está descrito no parágrafo único, todo excesso praticado

estará em desconformidade com a legislação, podendo o Estado e os agentes serem

responsabilizados por tais atos.

6 EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Como foi verificado a Teoria do Risco Administrativo exige da vítima a

comprovação do nexo causal entre o fato e o dano sofrido. Por assim ser, pode a

Administração eximir-se da responsabilidade desde que comprove que o dano sofrido pelo

administrado não possui relação com a atuação dos agentes públicos, o chamado nexo causal.

64

Chama-se de excludentes os fatos que eximem totalmente a administração e de

atenuantes quando concorrem com a Administração reduzindo a sua responsabilidade da

última.

São consideradas causas excludentes a força maior e a culpa da vítima de acordo

com Di Pietro (2007)

A força maior possui relação com fatos da natureza que são inevitáveis e incertos,

como a queda de um raio, chuva de granizo, um terremoto, e etc.

Ainda pode-se somar ao rol das excludentes a conduta culposa de terceiro

segundo Medauar (2006), que para Moraes (2002) também pode ser chamado de caso fortuito.

Trata-se de culpa da vítima, o fato da mesma ter agido em desrespeito a normas de

cuidados gerais colocando-se como autora de ato excluindo o nexo causal.

Assim pode-se considerar a vítima que entra ao mar desrespeitando a contra

indicação dos guarda-vidas e vem a afogar-se.

A última condição de exclusão da responsabilidade da Administração Pública

trata-se da ação de terceiros, que ao menos culposamente age causando danos, não possuindo

a Administração Pública qualquer relação como o fato.

7 CONCLUSÃO

É através da legislação constitucional e infraconstitucional que podemos verificar

que os Corpos de Bombeiros Militares fazem parte da Administração Direta. Assim como

outros órgãos como a Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos elencados no artigo 144,

inciso V da Constituição Federal.

Como órgão da Administração Pública, a atuação do CBMSC deve ser pautada

pelos princípios constitucionais, principalmente por aqueles constantes no artigo 37 da

Constituição Federal, isto é, atendendo aos princípios à legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, como é previsto na legislação constitucional e infraconstitucional o

CBMSC tem o dever de efetuar o trabalho de busca e salvamento, quando da ocorrência de

sinistros ou acidentes em geral.

A atividade de Resgate Veicular é desempenhada por equipes capacitadas quem

propiciam um atendimento rápido a vítima, reduzindo as possibilidades de morte.

Poder-se-ia entender que a atuação do CBMSC quando realiza o

desencarceramento de uma vítima iria de encontro com a legislação, pois, muitas vezes

65

fazendo uso de equipamentos desenvolvidos para o corte da lataria dos veículos os bombeiros

danificam ou agravam os danos já existentes.

Porém a legislação que garante a proteção ao patrimônio também garante a

proteção à vida, especialmente a humana, e para tanto o artigo 188 do Código Civil já

esclarece que não há ato ilícito quando são praticados atos em legítima defesa, no exercício

regular do direito ou a deterioração ou destruição de coisa alheia ou até mesma a lesão à

pessoa, desde que para remover perigo iminente.

Como forma de melhor regular e evitar abusos o parágrafo único do artigo 188 do

Código Civil prevê a possibilidade do ato tornar-se ilícito quando são ultrapassados os limites

da necessidade.

Assim, uma ação que vinha se desenvolvendo segundo critérios técnicos poderá

ser considerada desnecessária e excessiva quando não há proporcionalidade e razoabilidade

entre a necessidade e o ato desenvolvido.

A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 37, parágrafo 6º o ressarcimento

do particular em caso de danos causados pelos seus prepostos da Administração.

Do texto constitucional extrai-se que a responsabilidade da Administração

Pública, em regra, é objetiva, limitada pela teoria do risco administrativo, enquanto a de seus

agentes é subjetiva.

A doutrina de Resgate Veicular é muito bem organizada, de forma que todas as

ações são prevista de modo que danos causados contra a coisa alheia são realmente

verificados, para a certificação de real necessidade.

Contudo, sempre há possibilidade do Estado incorrer em erro, causando um dano

desnecessário. A probabilidade de ocorrer uma má prestação de serviço, e o consequente dano

ao particular fica mais latente em dois momentos distintos na operação de resgate veicular: na

obtenção de acesso a vítima e durante o desencarceramento.

Na obtenção do acesso a vítima os bombeiros podem realizar uma verificação

incompleta ou mesmo enganosa do modo como se fará o alcance a vítima. A doutrina prima

pela ordem do seguimento da rotina pré-estabelecida, mas quando essa ordem não é seguida

pode resultar em ações desnecessárias que atrasam o socorro e infringem a legislação. Como

exemplo podemos citar a possibilidade dos bombeiros quebrarem os vidros dos veículos sem

ao menos checar se todas as portas encontravam-se impedidas de serem abertas pelos modos

usuais.

O desencarceramento propriamente dito é o segundo momento crítico para a ação

desempenhada no resgate veicular. Seguindo os mesmos princípios da obtenção do acesso a

66

vítima o processo é pré-ordenado e visa que os trabalhos de resgate possam ser desencadeados

na medida de sua necessidade.

Para tanto a doutrina faz referência a duas formas de resgate que podem ser

realizadas: através de um resgate leve ou pesado. Como foi apresentado, o resgate leve é o

menos agressivo, onde as ações se dão contra objetos menores e de menor valor. Já o resgate

pesado, por sua vez, cabe quando as possibilidades iniciais se mostraram infrutíferas, e assim,

os danos aos veículos tornam-se inevitáveis, mas legais.

Mas, assim como no exemplo da obtenção de acesso mal avaliado pelas equipes

de socorro, as mesmas possibilidades podem repetir-se agora, isto é, o reconhecimento da

necessidade de um resgate pesado pode ser mal determinado, quando um resgate leve era

possível, ensejando em maiores prejuízos aos particulares.

Até o momento tratou-se de um serviço mal executado pelo erro cometido no

reconhecimento da real necessidade de ação.

Todavia, o trabalho de Resgate Veicular pode apresentar outra face, quando as

etapas normalmente desenvolvidas pelas equipes de socorro ficam aquém daquilo que é

previsto para um caso real, causando um menor dano ao veículo. Mas então qual o problema

com isso?

Estende-se que as rotinas de resgate são como ferramentas que ajudam a realizar o

socorro, mas para tanto, devem ser empregadas da forma correta.

Portanto, quando se deixa de quebrar todos os vidros do veículo na fase inicial do

resgate pesado, cria-se uma situação onde inicialmente o dano ao bem foi menor, mas surge

uma possibilidade de uma quebra descontrolada, sendo o dano não evitado e ainda oferecendo

riscos as vítimas e a própria equipe de socorro. Da mesma forma poderá acontecer quando se

negligencia outra ação que estava prevista.

Assim, percebe-se que existe a possibilidade de serem causados danos durante a

execução do Resgate Veicular, quando há o excesso na ação desempenhada, onerando o

particular de uma forma que não é comum.

Trata-se de uma falha na prestação do serviço sem dúvida, que pode ser

ocasionada pelo não agir, pelo agir mal, ou agir tardiamente.

Quando o Estado age mal, como no caso do Resgate Veicular mal executado, há a

falta ou culpa no serviço, que gera ao particular a possibilidade de que sejam ressarcidos seus

prejuízos através de ações judiciais.

Portanto, fica claro que durante o Resgate Veicular podem as equipes de socorro

proceder de alguma forma que causem danos aos particulares, quando o resgate veicular é mal

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executado recaindo sobre o particular um prejuízo maior e desproporcional diante da situação

apresentada no local da ocorrência.

Para eximir-se da responsabilidade caberia a Administração Pública demonstrar a

fala do nexo de causalidade entre suas atitudes e o dano experimentado pelo particular. As

excludentes reconhecidas na doutrina são a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou a

conduta de terceiro.

Portanto, a forma mais usual de garantir a qualidade na prestação do serviço e

precavendo-se dos excessos que podem advir da atuação é a obediência das rotinas e técnicas

apresentadas durante o Curso de Resgate Veicular, pois, são organizadas de forma clara

seguindo um padrão de rotina que garante uma execução do Resgate Veicular com a

eficiência que a legislação deseja.