correio jurÍdico. - n.º 19 (quarta-feira, 7 de maio de...
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CORREIO JURÍDICO. - N.º 19 (quarta-feira, 7 de maio de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102
Publicações
Leis, regulamentos e tratados
‘Soft law’
LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex:
«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»
Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de
março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT
«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes
oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits
LIGAÇÕES PARA O DRE:
Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para
todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro https://dre. pt/pdf1sdip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf, alterada pela Lei n.º 2/2005 https://dre.pt/pdf1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pdf,
de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho https://dre. pt/pdf1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pdf e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto https:// dre.pt/pdf1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf.
A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do
Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.
Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html
Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)
da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
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PUBLICAÇÕES
CÓDIGO DA ESTRADA - Anotado
Regulamento do Código da Estrada; Regulamento de Sinalização de Trânsito; Codificação das
Infracções
Luís Farinha; José Carvalho e Manuel Carvalho
Lisboa: Encontro da Escrita, maio de 2014, 694 p.
ISBN 978-989-98665-7-7
OFERTA EM 2014-05-07
BIBLIOTECA | MONOGRAFIA | CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA | NR 40083
CÓDIGO DO IVA E RITI - Notas e Comentários
Coordenação: António Carlos dos Santos, Clotilde Celorico Palma
Editora: Almedina, 2014, 568 p.
Coleção: Códigos Anotados
ISBN 9789724053134 | Peso: 0.672 Kg
€42.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23900
CONGRESSO EUROPEU DE DIREITO DO TRABALHO
Autores: José João Abrantes (Coordenação científica)
Coimbra: Almedina, Abril - 2014, 508 págs.
ISBN 978-972-40-5546-6 | 0,672 Kg
€ 29,90 http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39303
O CONTRATO CONSTITUCIONAL
Paulo Ferreira da Cunha, Professor Catedrático
Colecção: Erasmus
Lisboa: Quid Juris, 2014, 304 p.
ISBN: 978-972-724-681-6 | Formato: 17 x 24
Preço Capa: 20,60 €
Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1409
DESPORTO & DIREITO
N.º 29 ANO X - JANEIRO / ABRIL 2013
José Manuel Meirim (Dir.)
Coimbra: Coimbra Editora, fevereiro - 2014, 114 págs.
ISSN 1645-8206 | 0,16 Kg
€ 12,00 http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=38927
THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS:
QUESTIONS & ANSWERS FOR LAWYERS
Brussels: CCBE, 2014, 20 p.
EN_Guide_CEDHpdf1_1398240213
http://www.ccbe.eu/fileadmin/user_upload/NTCdocument/EN_Guide_CEDHpdf1_1398240213.pdf
«CCBE launches practical guide for lawyers appearing before the European Court of Human Rights
Added on 23.04.2014
The Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) published today “The European Court of Human Rights: Questions
& Answers for Lawyers”, a practical guide aimed at lawyers intending to present a case before the Court in Strasbourg.
http://www.ccbe.eu/f ileadmin/user_upload/NTCdocum ent/EN_pr_0214pdf1_1398247053.pdf
CCBE - Council of Bars and Law Societies of Europe
Rue Joseph II, 40 / 8, B-1000 BRUSSELS | [email protected]
CCBE | PRESS RELEASES: http://www.ccbe.eu/index.php?id=26&L=00 ».
GENERAL UNION ENVIRONMENT ACTION PROGRAMME TO 2020
Living well, within the limits of our planet
European Commission
Luxembourg : Publications Office of the European Union
2014 – 87 pp. – 21 x 29.7 cm
ISBN 978-92-79-34724-5
doi:10.2779/66315
EUROPA | EU Bookshop | Themes | Environment - Ecology | Environment policy and protection of
the environment http://bookshop.europa.eu/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/EU-Bookshop-Site/en_GB /-/EUR/ViewPublication-Start?PublicationK ey=K H0113833
LIVRE BLANC
"Justice du XXIe siècle
Les propositions du Conseil National des Barreaux"
Paris: Conseil National des Barreaux, Février 2014
SOMMAIRE:
Les avocats : une profession engagée, force de propositions
Pour une justice simplifiée
Pour une justice négociée
Pour une justice dématérialisée
Pour une justice accessible à tous
Les 44 propositions du Conseil National des Barreaux
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX http://cnb.avocat.fr/Presentation-du-Liv re-blanc- sur-la-justice-du-21eme-siec le-les-proposit ions-du-Conseil-National-des-Barreaux_a1902.html
LOCAIS DE TRABALHO SAUDÁVEIS
Guia da campanha «Gestão do stresse e dos riscos psicossociais no trabalho»
Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA)
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia
2013 — 29 p. — 16,2 x 25 cm
ISBN 978-92-9240-097-2
doi:10.2802/59689
A campanha «Locais de trabalho seguros e saudáveis 2014-2015», «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stresse», chama a atenção para a importância de reconhecer o stresse e outros riscos psicossociais relacionados com o trabalho. A campanha promove a gestão desses riscos como parte de uma abordagem integrada que visa a manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
Os riscos psicossociais ocorrem em todos os locais de trabalho, mas podem ser geridos com êxito, mesmo com recursos limitados. A presente campanha fornece o apoio, a orientação e as ferramentas necessárias para gerir eficazmente o stresse e os riscos psicossociais relacionados com o trabalho.
EUROPA | EU Bookshop | Themes | Social | Public health | Workers' health and safety | Healthy workplaces manage
stress http://bookshop.europa.eu/is-bin/INTERSHOP.enf inity/WFS/EU-Bookshop-Site/en_GB/-/EUR/V iewPublication-S tart?PublicationK ey=T E0213252
MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO PENAL
Paula Marques Carvalho
8.ª edição
Coimbra: Almedina, Abril - 2014, 960 págs.
ISBN 978-972-40-5581-7 | 1,105 Kg
€ 49,90
http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39280
O NOVO MAPA JUDICIÁRIO PERANTE O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Parecer
Autores: Rui Medeiros, José Lobo Moutinho
2.ª edição
Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Abril - 2014, 80 págs.
ISBN 978-972-8990-51-0 | 0,12 Kg
€ 10,00 http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39243
QUALITY OF LIFE IN EUROPE: TRENDS 2003–2012
Third European Quality of Life Survey
European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions
Luxembourg: Publications Office of the European Union
2014 – 110 pp. – 21 × 29.7 cm
ISBN 978-92-897-1126-5
doi: 10.2806/46819
EUROPA | EU Bookshop | Themes | Social | Social policy | 3rd European quality of life survey http://bookshop.europa.eu/is-
bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/EU-Bookshop-Site/en_GB/-/EUR/ViewPublication-Start?PublicationKey=TJ0113478
RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
António Santos Abrantes Geraldes
2.ª Edição
Coimbra: Almedina, 2014, 578 págs.
Coleção: Legislação Anotada
ISBN 9789724055558 | Peso: 0.845 Kg | PVP €39.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=22523
REVISTA DE DIREITO DAS SOCIEDADES
Ano 5 N. 3 (2013), pp. 427-682.
Director: António Menezes Cordeiro
Proprietária: Faculdade de Direito de Lisboa (Instituto de Direito das Sociedades)
Editora: Edições Almedina
ISSN 1647-1105 | Número avulso: € 20,00
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-05-06
BIBLIOTECA | PP | RDS-1061
REVISTA DE DIREITO PÚBLICO
Ano V, N.º 10 (julho - dezembro 2013)
Jorge Bacelar Gouveia
Coimbra: Edições Almedina, 06/05/2014, 206 p.
ISBN 9781004691197
Formato: EPub - Disponível para Download imediato
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97810046911976
REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA
Ano 143.º N.º 3984 (janeiro - fevereiro 2014)
António Joaquim de Matos Pinto Monteiro (Dir.)
Coimbra: Coimbra Editora, março - 2014, 66 págs.
ISSN 0870-8487 | 0,18 Kg
€ 10,50
Sumário http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39115
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação trimestral. - A. 35 N. 137 (janeiro - março 2014), 290 p.
Diretor: José Manuel Ribeiro de Almeida
Propriedade e edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
ISSN 0870-6107 | Número avulso: €17,00
Índice em: http://rmp.smmp.pt/indice-do-n-133/
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-05-07
BIBLIOTECA | PP | RMP -15
TEMAS CRIMINAIS: a ciência do direito penal em discussão
Denis Sampaio e Orlando Faccini Neto (organizadores)
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, 279 p.
ISBN 978-85-7348-904-0
OFERTA DO AUTOR EM 2014-05-05
BIBLIOTECA | MONOGRAFIA | DIREITO PENAL | NR 40082
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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
ALUGUER DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
@ Resolução da Assembleia da República n.º 34/2014 (Série I), de 2014-05-06 / Assembleia da República. - Recomenda
ao Governo a concretização de medidas para o sector do aluguer de equipamentos industriais. Diário da República. – Série
I - N.º 86 (6 maio 2014), p. 2642. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/08600/0264202642.pdf
«A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que:
� 1 - Defina no prazo de 180 dias, recolhendo e considerando a visão e experiência do sector, um regime jurídico que
enquadre e regulamente, de forma integrada, coerente e efetiva, a atividade de alugador de equipamentos
industriais e respetivo licenciamento, incluindo o alvará de alugador.
� 2 - Promova a revisão do regime estabelecido no Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela
Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, no sentido de permitir a agilização dos processos de concessão de
autorizações especiais e que considere a especificidade de equipamentos de grande porte, desde logo as gruas
automóveis com peso bruto superior a 60 toneladas.
� 3 - Diligencie a definição e publicação, no prazo de 90 dias, das normas regulamentares que estabeleçam a
calendarização para a homologação e atribuição de matrícula obrigatória dos tipos de equipamentos industriais ainda
não enquadrados nos atuais normativos.
� 4 - Determine a revisão do enquadramento interpretativo que vigora na Autoridade Tributária, relativamente à
dedução do IVA suportado na aquisição de gasóleo, eliminando o regime penalizador e discriminatório recentemente
aplicado a este sector, e repondo a possibilidade de dedução do IVA suportado a 100% em termos equiparados aos do
regime aplicável ao dos veículos de transporte de mercadorias.
� Aprovada em 17 de abril de 2014».
AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL | SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA | CONVENÇÃO DE CHICAGO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera o Regulamento de
Execução (UE) n.º 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago (Texto
relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. – L 132 (3 maio 2014), p. 53-56.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:132:FULL&from=PT
� Artigo 1.º - Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo
do presente regulamento.
� Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos
os Estados-Membros.
� ANEXO
(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o
quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos
comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º
691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos
administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu
e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).
COMISSÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR (CSA)
@ Despacho n.º 5801/2014 (Série II), de 2014-04-21 / Ministérios da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.
Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde. - É criada a Comissão de
Segurança Alimentar, adiante designada CSA. Diário da República. – Série II-C - N.º 84 (2 maio 2014), p. 11587-11588.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/084000000/1158711588.pdf
� 1 — É criada a Comissão de Segurança Alimentar, adiante designada CSA, que tem por missão: a) Aumentar a
confiança dos consumidores nos produtos alimentares, criando uma plataforma de diálogo aberto e responsável entre
todos parceiros da segurança e cadeia alimentar; b) Adotar uma abordagem suficientemente abrangente e integrada
da segurança dos géneros alimentícios, permitindo desse modo que todos os intervenientes da cadeia alimentar
partilhem dos mesmos objetivos; c) Apoiar as autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de
pareceres e estudos no que diz respeito à segurança dos géneros alimentícios, fator primordial para a saúde humana
e para o desenvolvimento do comércio; d) Propor, em casos específicos, as medidas necessárias para garantir que
não sejam colocados no mercado géneros alimentícios não seguros, a fim de assegurar o funcionamento correto do
mercado nacional e de proteger a saúde humana; e) Desenvolver um diálogo transparente e objetivo com a
população/consumidores e as respetivas associações representativas, no sentido de evitar a perda de confiança
perante as crises relacionadas com a segurança alimentar, através da emissão de comunicados ou de outros meios de
divulgação considerados adequados, sem prejuízo das competências de avaliação e de comunicação de riscos que
cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
� 11 — O presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte à sua publicação [2014-05-03].
CURSOS TÉCNICOS SUPERIORES PROFISSIONAIS: REGISTO E ALTERAÇÃO AO REGISTO | EMOLUMENTOS A COBRAR PELA DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR
@ Despacho n.º 5920/2014 (Série II), de 2014-03-21 / Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência. Gabinetes da
Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de
fevereiro, fixa o valor dos emolumentos a cobrar pelo registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais e pelas
alterações ao registo. Diário da República. – Série II-C - N.º 87 (7 maio 2014), p. 11890.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/087000000/1189011890.pdf
� 1 — Os emolumentos a cobrar pela Direção-Geral do Ensino Superior pelo registo da criação de cursos técnicos
superiores profissionais e pelas alterações ao registo são fixados em:
a) Registo — € 500,00;
b) Alteração ao registo — € 250,00.
� 2 — Os valores são automaticamente atualizados, em 1 de abril de cada ano, com base na variação do índice médio
de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística.
� 3 — Os valores resultantes do cálculo a que se refere o número anterior são arredondados à dezena de cêntimos.
� 4 — Este despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação [2014-05-08].
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)
Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual | Autoridade de emissão / Autoridade de execução |
Confidencialidade | Conteúdo e forma da DEI | DEI relativa a DEI anterior | Despesas | Emissão da DEI | Estado de emissão / Estado
de execução | Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado-Membro | Investigações encobertas | Juiz,
tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa | medida de investigação diferente
da prevista na DEI | Medidas provisórias | Motivos de adiamento do reconhecimento ou da execução | Motivos de não
reconhecimento ou não execução | Obrigação de informação | Prazos de reconhecimento ou execução | Proteção de dados pessoais
| Recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período | Reconhecimento e
execução | Rede Judiciária Europeia (RJE) | Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos e convénios | Responsabilidade civil
dos agentes | Responsabilidade penal dos agentes | Tipos de processos para os quais pode ser emitida uma DEI | Transferência de
elementos de prova | Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas | Transferência temporária para o
Estado de execução de pessoas detidas | Transmissão da DEI | Vias de recurso | Videoconferência
(1) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de
investigação em matéria penal. Jornal Oficial da União Europeia. - L 130 (1 maio 2014), p. 1-36.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:JOL_2014_130_R_0001&from=PT
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_130_R_0001&from=PT
� Artigo 1.º (A decisão europeia de investigação e a obrigação de a executar). - 1. A decisão europeia de investigação
(DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro («Estado de
emissão») para que sejam executadas noutro Estado-Membro («Estado de execução») uma ou várias medidas de
investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente
diretiva. Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades
competentes do Estado de execução. 2. Os Estados-Membros executam uma DEI com base no princípio do
reconhecimento mútuo e nos termos da presente diretiva. 3. A emissão de uma DEI pode ser requerida por um
suspeito ou por um arguido, ou por um advogado em seu nome, no quadro dos direitos da defesa aplicáveis nos
termos do processo penal nacional. 4. A presente diretiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os
direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE, incluindo os direitos de defesa das
pessoas sujeitas a ação penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades
judiciárias.
� Artigo 3.º (Âmbito de aplicação da DEI). - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de
uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa, tal como previsto no
artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União
Europeia (1) («Convenção») e na Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (2), exceto para efeitos de aplicação,
respetivamente, do artigo 13.º, n.º 8, da Convenção, e do artigo 1.º, n.º 8, dessa decisão-quadro.
(1) Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).
(2) Decisão‑Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de
20.6.2002, p. 1).
� Artigo 14.º (Vias de recurso). - 1. Os Estados-Membros asseguram que sejam aplicáveis às medidas de investigação
indicadas na DEI vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes. 2. Os fundamentos
materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados em ação interposta no Estado de emissão, sem
prejuízo das garantias dos direitos fundamentais no Estado de execução. 3. Se tal não comprometer a necessidade de
garantir a confidencialidade da investigação, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, a autoridade de emissão e a autoridade
de execução tomam as medidas adequadas para assegurar que seja prestada informação sobre as possibilidades, de
interpor recurso existentes ao abrigo da lei nacional, quando forem aplicáveis e em tempo útil para permitir o seu
exercício efetivo. 4. Os Estados-Membros asseguram-se de que os prazos para interpor recurso sejam os mesmos que
os previstos em processos nacionais semelhantes e sejam aplicados de forma a garantir a possibilidade do exercício
efetivo do recurso pelas partes interessadas. 5. A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se
mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento ou execução de uma DEI. 6. A
impugnação não suspende a execução da medida de investigação a não ser que tal esteja previsto em processos
nacionais semelhantes. 7. Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão
será tida em conta pelo Estado de emissão de acordo com a lei nacional. Sem prejuízo do disposto no direito
processual nacional, os Estados-Membros asseguram-se de que, no processo penal no Estado de emissão, quando da
avaliação dos elementos de prova obtidos através da DEI, são respeitados os direitos da defesa e a equidade do
processo.
� Artigo 19.º (Confidencialidade). - 1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que na
execução da DEI a autoridade de emissão e a autoridade de execução tenham devidamente em conta a
confidencialidade da investigação. 2. A autoridade de execução garante, nos termos da sua lei nacional, a
confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, exceto na medida do necessário para executar a medida de
investigação. Se a autoridade de execução não puder cumprir o requisito de confidencialidade, notifica sem demora
a autoridade de emissão. 3. A autoridade de emissão, nos termos da sua lei nacional e salvo indicação em contrário
da autoridade de execução, não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela autoridade de
execução, exceto na medida em que a sua divulgação seja necessária para as investigações ou para o processo
descritos na DEI. 4. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao
cliente em questão ou a terceiros que foram transmitidas informações ao Estado de emissão de acordo com os artigos
26.º e 27.º ou que está em curso uma investigação.
� Artigo 20.º Proteção de dados pessoais Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os
dados pessoais sejam protegidos e só possam ser tratados nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho
(1) e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu
Protocolo Adicional. O acesso a esses dados é restrito, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados. Só podem ter
acesso a esses dados pessoas autorizadas.
(1) Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no
âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
� Artigo 33.º (Notificações). - 1. Até 22 de maio de 2017, cada Estado-Membro comunica à Comissão o seguinte: a) A
autoridade ou autoridades que, de acordo com o seu direito nacional, são competentes nos termos do artigo 2.º,
alíneas c) e d), quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução; b) As línguas que
podem ser utilizadas na DEI, tal como referido no artigo 5.º, n.º 2; c) As informações respeitantes à autoridade ou
autoridades centrais designadas, se o Estado-Membro pretender recorrer à possibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 3;
essas informações vinculam as autoridades do Estado de emissão; 2. Cada Estado-Membro pode também fornecer à
Comissão a lista dos documentos necessários que exige nos termos do artigo 22.º, n.º 4. 3. Os Estados-Membros
informam a Comissão de eventuais alterações às informações referidas nos n.os 1 e 2. 4. A Comissão disponibiliza a
todos os Estados-Membros e à RJE as informações recebidas em aplicação do presente artigo. A RJE disponibiliza as
informações no sítio web referido no artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI do Conselho (1).
(1) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p.
130).
� Artigo 34.º (Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos e convénios). - 1. Sem prejuízo da sua aplicação
entre Estados-Membros e Estados terceiros, e das disposições transitórias previstas no artigo 35.º, a presente diretiva
substitui, a partir de 22 de maio de 2017, as disposições correspondentes das seguintes convenções aplicáveis às
relações entre os Estados-Membros vinculados à presente diretiva: a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os
acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º dessa Convenção; b) Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen; c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União
Europeia, e o respetivo Protocolo. 2. A Decisão-Quadro 2008/978/JAI é substituída para os Estados-Membros
vinculados pela presente diretiva. As disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI são substituídas para os Estados-
Membros vinculados pela presente diretiva, no que respeita ao congelamento de provas. Para os Estados-Membros
vinculados pela presente diretiva, as referências à Decisão-Quadro 2008/978/JAI e, no que respeita ao congelamento
de provas, as referências à Decisão-Quadro 2003/577/JAI devem ser entendidas como referências à presente
diretiva. 3. Além da presente diretiva, os Estados-Membros apenas podem celebrar ou continuar a aplicar acordos ou
convénios bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros após 22 de maio de 2017, na medida em que estes
permitam reforçar os objetivos da presente diretiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os
procedimentos de recolha de elementos de prova, e na medida em que seja respeitado o nível de garantias
estabelecido na presente diretiva. 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 22 de maio de 2017 os acordos
e convénios em vigor, referidos no n.º 3 que desejam continuar a aplicar. Os Estados-Membros comunicam
igualmente à Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, os novos acordos ou convénios a que
se refere o n.º 3.
� Artigo 35.º (Disposições transitórias). - 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos antes de 22 de maio de
2017 continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. As
decisões de congelamento de elementos de prova por força da Decisão-Quadro 2003/577/JAI recebidas antes de 22
de maio de 2017 regem-se igualmente por essa decisão-quadro. 2. O artigo 8.º, n.º 1, aplica-se com as necessárias
adaptações à DEI emitida na sequência de uma decisão de congelamento tomada ao abrigo da Decisão-Quadro
2003/577/JAI.
� Artigo 36.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para dar cumprimento à
presente diretiva até 22 de maio de 2017. 2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem
uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As
modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Até 22 de maio de 2017, os Estados-
Membros comunicam à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as
obrigações resultantes da presente diretiva. 2. A Decisão-Quadro 2008/978/JAI é substituída para os Estados-
Membros vinculados pela presente diretiva. As disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI são substituídas para os
Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, no que respeita ao congelamento de provas. Para os Estados-
Membros vinculados pela presente diretiva, as referências à Decisão-Quadro 2008/978/JAI e, no que respeita ao
congelamento de provas, as referências à Decisão-Quadro 2003/577/JAI devem ser entendidas como referências à
presente diretiva. 3. Além da presente diretiva, os Estados-Membros apenas podem celebrar ou continuar a aplicar
acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros após 22 de maio de 2017, na medida em
que estes permitam reforçar os objetivos da presente diretiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os
procedimentos de recolha de elementos de prova, e na medida em que seja respeitado o nível de garantias
estabelecido na presente diretiva. 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 22 de maio de 2017 os acordos
e convénios em vigor, referidos no n.º 3 que desejam continuar a aplicar. Os Estados-Membros comunicam
igualmente à Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, os novos acordos ou convénios a que
se refere o n.º 3.
� Artigo 38.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
� ANEXO A - DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)
� ANEXO B - CONFIRMAÇÃO DA RECEÇÃO DE UMA DEI
� ANEXO C - NOTIFICAÇÃO
� ANEXO D - CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º
(2) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União
Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos
nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
(3) Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao
auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).
(4) Ação Comum 98/428/JAI, de 29 de junho de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, que cria uma rede judiciária europeia (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).
(5) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União
Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2).
(7) Decisão‑Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas
(JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).
(8) Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos
processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(9) Decisão‑Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das
decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).
(10) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de
25.11.2005, p. 15)
(11) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de
24.12.2008, p. 130).
(12) Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(13) Decisão‑Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de
obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais
(JO L 350 de 30.12.2008, p. 72).
(14) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à
interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(15) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação
em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
(16) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso
a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de
informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com
terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
DIREITO DE ASILO | REFUGIADO | NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS | APÁTRIDAS
Proteção internacional | Acolhimento | Sistema "Eurodac" | Biometria | Direito dos estrangeiros | Dados pessoais
(1) Lei n.º 26/2014, de 2014-05-05 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30
de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e
2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Diário da República. – Série I - N.º 85 (5 maio 2014),
p. 2606-2637. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08500/0260602637.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece
as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,
de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de
impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável
pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um
país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas: a) A Diretiva n.º
2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às
condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção
internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo
da proteção concedida; b) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a
procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; c) Diretiva n.º 2013/33/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos
requerentes de proteção internacional.
� Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a
44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º a 68.º, 73.º, 77.º a 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,
passam a ter a seguinte redação: (...).
� Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). - São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os
artigos 15.º-A (Tradução de documentos), 17.º-A (Garantias processuais especiais), 19.º-A (Pedidos inadmissíveis),
33.º-A (Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento), 35.º-A (Colocação ou manutenção
em centro de instalação temporária) e 35.º-B (Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação
temporária), com a seguinte redação: (...).
� Artigo 5.º (Norma revogatória). - São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 e a
alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo
42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo
55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
� Artigo 6.º (Republicação). - 1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
27/2008, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais. 2 - Para efeitos de republicação, onde
se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação
jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».
� Artigo 7.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo
20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.
� ANEXO (a que se refere o artigo 6.º).
Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho .
(2) Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de Nova
Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção.
(3) Lei n.º 27/2008, de 2008-06-30 / Assembleia da República. - Estabelece as condições e procedimentos de concessão
de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária,
transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do
Conselho, de 1 de Dezembro. Diário da República. – Série I - N.º 124 (30 junho 2008), p. 4003-4018.
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12400/0400304018.pdf
� Artigo 87.º (Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto). - O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto
na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do
Conselho, de 20 de Julho).
� Artigo 88.º (Norma revogatória). - São revogadas as Leis n.ºs 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.
� Artigo 89.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos
pedidos de asilo pendentes.
(4) Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas
relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de
protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao
conteúdo da protecção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:337:0009:0026:PT:PDF
� Artigo 39.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º , 20.º,
22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º até 21 de Dezembro de 2013. Os Estados-
Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...).
� Artigo 40.º (Revogação). - A Directiva 2004/83/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros por ela vinculados
com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com
o prazo de transposição para o direito nacional da directiva fixado no anexo I, Parte B. No que respeita aos Estados-
Membros por ela vinculados, as remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a
presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
� Artigo 41.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º são aplicáveis a partir de 22 de Dezembro de 2013.
(5) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa a procedimentos
comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95.
http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0060:0095:PT:PDF
� Artigo 51.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 30.º, ao artigo 31.º, n.ºs 1, 2 e 6 a 9, aos artigos
32.º a 46.º, aos artigos 49.º e 50.º e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão
o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.º, n.ºs 3, 4 e 5 até 20 de julho de 2018. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
� Artigo 53.º (Revogação). - A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela
presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros
relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B. Deve considerar-se que as
referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela
de correspondência constante do Anexo III.
� Artigo 54.º (Entrada em vigor e aplicação). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.
(6) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , que estabelece normas em
matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116.
http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0096:0116:PT:PDF
� Artigo 31.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 12.º, 14.º a 28.º e 30.º e ao Anexo I até 20 de
julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
� Artigo 32.º (Revogação). - A Diretiva 2003/9/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela
presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros
relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constantes do Anexo II, Parte B. As remissões
para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência constante do Anexo III.
� Artigo 33.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 13.º e 29.º são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.
� ANEXO I - Formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar nos termos do artigo 28.º (Sistema de
orientação, de acompanhamento e de controlo), n.º 2.
(7) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do
sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º
604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um
pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um
apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-
Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1077/2011 que cria uma
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança
e justiça. JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0001:0030:PT:PDF
� Artigo 1.º (Objetivo do sistema "Eurodac"). - 1. É criado um sistema designado por "Eurodac", cujo objetivo consiste
em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013 pela análise de
um pedido de proteção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um
apátrida, e em facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 nos termos do presente regulamento. 2. O
presente regulamento estabelece igualmente as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e
o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos com os dados
conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei). 3. Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados
ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados
dactiloscópicos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente
regulamento e no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
� Artigo 45.º (Revogação). - O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 e o Regulamento (CE) n.º 407/2002 são revogados com
efeitos a partir de 20 de julho de 2015. (...).
� Artigo 46.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de julho de
2015. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Agência logo que tenham adotado as disposições técnicas para a
transmissão dos dados ao Sistema Central e, em qualquer caso, até 20 de julho de 2015. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
(8) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os
critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção
internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de
29.6.2013, p. 31-59. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0031:0059:PT:PDF
� Artigo 48.º (Revogação). - É revogado o Regulamento (CE) n.º 343/2003. São revogados o artigo 11.º, n.º 1, e os
artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. As referências ao regulamento ou aos artigos revogados
devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de
correspondência constante do Anexo II.
� Artigo 49.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a
partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplicar-se-á a qualquer
pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes, independentemente da data em que esses
pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção
internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no
Regulamento (CE) n.º 343/2003. As referências do presente regulamento ao Regulamento (UE) n.º 603/2013, à
Diretiva 2013/32/UE e à Diretiva 2013/33/UE devem ser lidas, até às datas da sua aplicação, como referências ao
Regulamento (CE) n.º 2725/2000 (2), à Diretiva 2003/9/CE (3) e à Diretiva 2005/85/CE (4), espetivamente. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos
termos dos Tratados.
(2) Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de
comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
(3) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos
requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).
(4) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de
concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).
DIREITO DE ESTABELECIMENTO | LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS | ADESÃO DA CROÁCIA
(1) Lei n.º 25/2014, de 2014-05-02 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio, que
adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão
da República da Croácia. Diário da República. – Série I - N.º 84 (2 maio 2014), p. 2540-2604.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08400/0254002604.pdf
� Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março). - O artigo 46.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º [...]. - 1 - ... 2 - ... 3 - ...: a)...; b)...; c) Croácia, em 1 de julho de 2013; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f)
[Anterior alínea e)]. 4 - ...»
� Artigo 3.º (Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março). - Os anexos II e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo I à presente lei,
da qual fazem parte integrante.
� Artigo 4.º (Republicação). - São republicados no anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante, os anexos II
e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação atual.
� Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-03].
� ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º):
«ANEXO II [...]
ANEXO III [...]
� ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º). - Republicação dos anexos II e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
«ANEXO II - Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação (...).
ANEXO III - Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições
mínimas de formação. Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo
46.º
(2) Lei n.º 9/2009, de 2009-03-04 / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,
e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Diário da República. – Série I - N.º 44 (4 março
2009), p. 1466-1530. http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04400/0146601530.pdf
(3) Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia. JO L 158 de 10.6.2013, p. 368-
375. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:158:0368:0375:PT:PDF
� Artigo 1.º - As Diretivas 74/557/CEE, 77/249/CEE, 98/5/CE e 2005/36/CE são alteradas em conformidade com o
anexo da presente diretiva.
� Artigo 2.º - 1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–
Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados–Membros aplicam as referidas
disposições a partir da data de adesão da Croácia à União. (...).
� ANEXO:
PARTE A - RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
A Diretiva 2005/36/CE é alterada nos termos seguintes: (...)
PARTE B - PROFISSÕES JURÍDICAS
1. Ao artigo 1.º , n.º 2, da Diretiva 77/249/CEE é aditada a seguinte entrada:
«Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.»;
2. No artigo 1.º , n.º 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.».
PARTE C - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS TÓXICOS
Ao anexo da Diretiva 74/557/CEE é aditada a seguinte entrada:
«— Croácia: (...).
(3.1) Diretiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e
da livre prestação de serviços nas atividades não assalariadas e atividades dos intermediários do comércio e distribuição
de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).
(3.2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre
prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).
(3.3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício
permanente da profissão de advogado num Estado–Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação
profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
(3.4) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | ACORDO ASSINADO EM DOHA, A 12 DE DEZEMBRO DE 2011 | PORTUGAL | QATAR
@ Aviso n.º 51/2014 (Série I), de 2014-05-02 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram emitidas
notas, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do
Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, a 12 de dezembro de 2011. Diário da República. – Série I - N.º
84 (2 maio 2014), p. 2604. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08400/0260402604.pdf
� O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2012, de 17 de abril de 2012, e
nos termos do ponto 1 do seu artigo 28.º, entrou em vigor no dia 4 de abril de 2014.
EMISSÕES INDUSTRIAIS | DIRETRIZES DA COMISSÃO EUROPEIA
Relatórios de base nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/EU
Cessação definitiva de atividades de utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes a fim de
evitar a contaminação do solo e das águas subterrâneas por essas substâncias e de solucionar a que ocorra
(1) Comunicação da Comissão — Diretrizes da Comissão Europeia respeitantes aos relatórios de base nos termos do
artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (2014/C 136/03). Jornal Oficial da União
Europeia. – C 136 (6 maio 2014), p. 3-18.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:JOC_2014_136_R_0003&from=PT
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_136_R_0003&from=PT
� Apêndice - Lista de verificação para a investigação conducente ao relatório de base e para a elaboração do relatório
de base
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões
industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 334
de 17.12.2010, p. 17), p. 1-157. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02010L0075-
20110106&rid=1
� Artigo 22.º (Encerramento dos locais). - 1. Sem prejuízo da Directiva 2000/60/CE, da Directiva 2004/35/CE, da
Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das
águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19), e da legislação da União
pertinente em matéria de protecção dos solos, a autoridade competente estabelece condições de licenciamento para
assegurar o cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo após a cessação definitiva das actividades. 2.
Se a actividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta
a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à
autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira
actualização da licença de uma instalação efectuada após 7 de janeiro de 2013. O relatório de base inclui as
informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas de modo a
permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das actividades,
tal como previsto no n.º 3. O relatório de base inclui pelo menos as seguintes informações: a) Dados sobre a
utilização actual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local; b) Se existirem, dados sobre as
medições efectuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflictam o seu estado à data da elaboração do relatório
ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem
contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar. As
informações obtidas por força de outras disposições legislativas nacionais ou da União que preencham os requisitos do
presente número podem ser incluídas no relatório de base apresentado, ou a ele anexadas. A Comissão estabelece
directrizes referentes ao conteúdo do relatório de base. 3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o
operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes
utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo
ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório
de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o
local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas. Após a
cessação definitiva das actividades, e sem prejuízo do primeiro parágrafo, sempre que a contaminação do solo e das
águas subterrâneas no local apresente um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente em
consequência das actividades autorizadas exercidas pelo operador antes de a licença de instalação ser actualizada
pela primeira vez após 7 de Janeiro de 2013, e tendo em conta o estado do local em que a instalação se encontra
determinado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, o operador toma as medidas necessárias destinadas a
remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes para que o local, tendo em
conta a sua utilização presente ou aprovada para o futuro, deixe de apresentar tal risco. 4. Nos casos em que não
tenha sido exigida ao operador a elaboração do relatório de base referido no n.º 2, o operador, aquando da cessação
definitiva das actividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a
quantidade de substâncias perigosas relevantes para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou
aprovada para o futuro, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à
contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das actividades autorizadas, e tendo em conta o estado do
local da instalação determinado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO (EMIE) | ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO (EIIE) | TAXAS | DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA (DGEG)
Reconhecimento das empresas | Reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional
| Certificação de organismos de formação | Realização de auditorias
(1) Portaria n.º 97/2014 (Série I), de 2014-05-06 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, fixa o valor das taxas devidas pelo
reconhecimento das empresas de manutenção e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo
reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de
formação e pela realização de auditorias e revoga a Portaria n.º 912/2003, de 30 de agosto. Diário da República. – Série I -
N.º 86 (6 maio 2014), p. 2642-2643. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08600/0264202643.pdf
O n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, estabelece que são devidas taxas à Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG) pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de
instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, e pela
certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas são fixados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia.
� Artigo 4.º (Revogação). - É revogada a Portaria nº 912/2003, de 30 de agosto.
� Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação
[2014-05-07].
(2) Lei n.º 65/2013, de 2013-08-27 / Assembleia da República. - Aprova os requisitos de acesso e exercício das
atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação,
e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Diário da República. – Série I - N.º 164 (27 agosto 2014), p. 5172-
5180. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16400/0517205180.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de
manutenção de instalações de elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das
entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no
n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28
de dezembro. 2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
� Artigo 33.º (Taxas). - 1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de
qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela
realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos. 2 - O valor, a distribuição do
produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
� Artigo 40.º (Norma revogatória). - São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do
artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
� Artigo 42.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ENERGIA | MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (2014-2020)
Concessão de subvenções no domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias
@ Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para a concessão de
subvenções no domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa,
para o período de 2014-2020 [Decisão C (2014) 2080 da Comissão]. (2014/C 134/05)Jornal Oficial da União Europeia. – C
134 (3 maio 2014), p. 5.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:JOC_2014_134_R_0005&from=PT
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_134_R_0005&from=PT
A Comissão Europeia, Direção-Geral da Energia, lança um convite à apresentação de propostas, com vista à concessão de
subvenções a projetos, em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho plurianual no
domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-
2020.
O montante indicativo disponível para as propostas selecionadas no âmbito do presente convite é de 750 milhões de EUR.
As propostas devem ser apresentadas até 19 de agosto de 2014.
O texto integral do convite à apresentação de propostas está disponível no seguinte endereço Internet:
http://inea.ec.europa.eu/en/cef/cef_energy/apply_for_funding/cef_energy_call_for_proposals_2014.htm
FATURAÇÃO ELETRÓNICA NOS CONTRATOS PÚBLICOS
Autoridades adjudicantes | Centrais de compras | Elementos essenciais de uma fatura eletrónica | Entidades
adjudicantes | IVA | Modelo de dados semânticos | Norma Europeia sobre faturação eletrónica | Proteção de dados |
Sintaxe
(1) Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica
nos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) . Jornal Oficial da União Europeia. - L 133 (6 maio 2014), p.
1-11.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:JOL_2014_133_R_0001&from=PT
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_133_R_0001&from=PT
� Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - A presente diretiva aplica-se às faturas eletrónicas emitidas na sequência da
execução de contratos aos quais a Diretiva 2009/81/CE, a Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE ou a Diretiva
2014/25/UE são aplicáveis. A presente diretiva não é aplicável às faturas eletrónicas emitidas como resultado da
execução de contratos abrangidos pelo âmbito da aplicação da Diretiva 2009/81/CE, quando o concurso público e a
execução do contrato são declarados secretos ou devam ser acompanhados de medidas especiais de segurança nos
termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, e desde que o
Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas
menos intrusivas.
� Artigo 9.º (Utilização de faturas eletrónicas para efeitos do IVA). - A presente diretiva é aplicável sem prejuízo do
disposto na Diretiva 2006/112/CE.
� Artigo 11.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 27 de
novembro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Em
derrogação do n.º 1, os Estados-Membros, o mais tardar 18 meses após a publicação da referência da norma europeia
sobre faturação eletrónica no Jornal Oficial da União Europeia, adotam, publicam e aplicam as disposições
necessárias para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 7.º, de receberem e processarem faturas
eletrónicas. Os Estados-Membros podem adiar a aplicação referida no primeiro parágrafo no que diz respeito às suas
autoridades e entidades adjudicantes sub-centrais até 30 meses após a publicação da referência da norma europeia
sobre faturação eletrónica no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar. Após a publicação da referência da
norma europeia sobre faturação eletrónica, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data definitiva
para a entrada em vigor das medidas a que se refere o primeiro parágrafo. 3. Os Estados-Membros comunicam à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente
diretiva.
� Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
� Artigo 14.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31).
(3) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(4) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO
L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(6) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos
processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços
por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(7) Decisão da Comissão de 2 de novembro de 2010, que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação
Eletrónica (e-invoicing) (JO C 326 de 3.12.2010, p. 13).
(8) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de
luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à
normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE,
95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(10) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de
contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(11) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos
públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(12) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos
públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e
que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
FLORESTA | EQUIPAMENTOS FLORESTAIS DE RECREIO INSERIDOS NO ESPAÇO RURAL | DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P.
@ Despacho n.º 5802/2014 (Série II), de 2014-04-17 / Ministério da Agricultura e do Mar. Gabinete do Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro,
homologa o Regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a
equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural. Diário da República. – Série II-C - N.º 84 (2 maio 2014), p.
11589-11590. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/084000000/1158911590.pdf
No contexto das medidas de organização do território, silvicultura e infraestruturação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta
contra Incêndios, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,
de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, preconiza a definição de normas técnicas e funcionais para equipamentos
florestais de recreio inseridos no espaço rural, a aprovar em regulamento próprio.
Tais especificações técnicas complementam, ainda, a classificação e caracterização dos equipamentos florestais de recreio nos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e passam a substituir as normas antes aprovadas pela Portaria n.º
1140/2006, de 25 de outubro.
� 1 — É homologado o Regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios
relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural, que constitui o anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
� 2 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-03].
� ANEXO
REGULAMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EM MATÉRIA DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
RELATIVAS A EQUIPAMENTOS FLORESTAIS DE RECREIO
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta
contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos em espaço rural.
Artigo 8.º (Equipamentos florestais de recreio existentes). - Os equipamentos florestais de recreio existentes
devem, no prazo de dois anos a contar da data da produção de efeitos do despacho que homologa o presente
Regulamento, ser adaptados às especificações técnicas nele previstas, de acordo com o programa de adaptação
constante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável.
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.
Regulamento de Recrutamento e Contratação de Investigadores FCT
@ Regulamento n.º 179/2014 (Série II), de 2014-04-21 / Ministério da Educação e Ciência. Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP. - Nos termos conjugados do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, e do artigo 41.º, n.º 2, alínea b) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro,
sucessivamente revista, publica -se o Regulamento de recrutamento e contratação de “Investigador FCT”, homologado
pela Secretária de Estado da Ciência a 26 de março de 2014. Diário da República. – Série II-C - N.º 84 (2 maio 2014), p.
11601-11604.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/084000000/1160111604.pdf
� REGULAMENTO DE RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO DE INVESTIGADORES «FCT — FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A
TECNOLOGIA, I. P».
Artigo 1.º (Âmbito e objeto). - 1 — O presente regulamento define as normas e os procedimentos de concurso para contratação
de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT, que visa promover a inserção profissional de doutorados no Sistema
Científico e Tecnológico Nacional. 2 — O Programa Investigador FCT é financiado por fundos nacionais através da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, (FCT), I. P. e, quando elegível, cofinanciado por verbas comunitárias.
Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-03].
FUNDO DE GARANTIA PARA A TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS (FGTC): EXTINÇÃO
Reafetação do seu capital a iniciativas nacionais de apoio às Pequenas e Médias Empresas
(1) Decreto-Lei n.º 64/2014, de 2014-05-07 / Ministério da Economia. - Procede à fixação das formalidades para a
extinção, à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação e à extinção do Fundo de Garantia para a
Titularização de Créditos, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 87 (7
maio 2014), p. 2666-2667.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08700/0266602667.pdf
O Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto, criou o Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos (FGTC), no âmbito do
Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002,
de 26 de julho, e como mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia 2000-2006, previsto na Portaria n.º 37/2002,
de 10 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 901/2003, de 28 de agosto e 403/2007, de 10 de abril.
Trata-se, assim, de um fundo especial, constituído por capitais exclusivamente públicos, por via de contribuições do Estado
Português e da União Europeia, cujo objeto é a concessão de garantias no âmbito de operações de aquisição de títulos
representativos de direitos de créditos relativos a pequenas e médias empresas de sectores de atividade enquadráveis no referido
Programa Operacional da Economia.
Desde a sua constituição o FGTC garantiu apenas uma operação de titularização de créditos, operação essa iniciada em 2005 e
concluída em 2013 sem que o FGTC fosse chamado a responder por qualquer incumprimento.
O património do FGTC integra assim capitais disponíveis, não estando prevista a sua afetação a garantias de novas operações de
titularização de créditos, considerando a procura ativa de criação dos meios e mecanismos necessários para a melhoria das
condições de financiamento da economia Portuguesa, bem como os mecanismos para atuar ao nível da colmatação das
insuficiências do mercado no financiamento do tecido empresarial Português, aliado ao facto de ter já terminado o Programa
Operacional no âmbito do qual foi constituído o FGTC.
Tendo em conta o exposto, e considerando que o FGCT tem capitais disponíveis e não tem qualquer passivo, considera-se
adequado promover a extinção do FGTC, possibilitando, assim, a reafetação do seu capital a outros mecanismos de apoio a
pequenas e médias empresas.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à fixação das formalidades inerentes à extinção e à
determinação do destino da aplicação do produto da liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de
Créditos (FGTC), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto.
� Artigo 2.º (Formalidades para a extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos). - 1 - A extinção do
FGTC deve respeitar as formalidades inerentes à boa governação do FGTC, nos termos do número seguinte. 2 - Os
participantes do FGTC devem dar instruções à entidade gestora para que esta prepare as contas de dissolução e
liquidação imediata do FGTC e o projeto de partilha e, na posse dos mesmos, deliberam sobre: a) A dissolução com
liquidação imediata do FGTC; b) A aprovação das contas e demais documentos de prestação de contas reportados à
data da dissolução, acompanhados de parecer da Inspeção-Geral de Finanças; e c) A aprovação do projeto de partilha
do ativo existente. 3 - As deliberações previstas no número anterior são publicitadas pelo IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I.P., e Instituto do Turismo de Portugal, I.P., na qualidade de participantes do FGTC,
através de aviso a publicar no Diário da República.
� Artigo 3.º (Aplicação do produto de liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos). - O saldo
positivo resultante da partilha do ativo existente do FGTC deve ser afeto a iniciativas nacionais de apoio às Pequenas
e Médias Empresas.
� Artigo 4.º (Extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos). - O FGTC considera-se extinto na data
em que opere o cumprimento integral das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem necessidade de
cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal, regulamentar, obrigacional ou convencional.
� Artigo 5.º (Norma transitória). - O Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto, mantém-se em vigor até à data da
publicação, em Diário da República, do aviso previsto no n.º 3 do artigo 2.º
� Artigo 6.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 188/2002,
de 21 de agosto.
(2) Decreto-Lei n.º 188/2002, de 2002-08-21 / Ministério da Economia. - Procede à criação do Fundo de Garantia de
Titularização de Créditos (FGTC). Diário da República. – Série I-A - N.º 192 (21 agosto 2002), p. 5913-5915.
http://dre.pt/pdf1sdip/2002/08/192A00/59135915.pdf
� Artigo 1.º (Criação e objecto). - 1 - É criado pelo presente decreto-lei o Fundo de Garantia para Titularização de
Créditos (FGTC). 2 - O FGTC tem por objecto a concessão de garantias no âmbito de operações de aquisição de
títulos representativos de direitos de crédito relativos a pequenas e médias empresas de sectores de actividade
enquadráveis no Programa Operacional da Economia (POE). 3 - As garantias podem ser prestadas aos créditos cedidos
ou aos valores mobiliários de titularização de créditos emitidos pelas entidades que estejam legalmente autorizadas.
4 - As garantias prestadas pelo FGTC nos termos do número anterior devem ser parciais.
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA (ISCPSI)
Abertura do concurso de admissão ao curso de mestrado integrado em Ciências Policiais - ano letivo de 2014-2015
@ Aviso n.º 5726/2014 (Série II), de 2014-04-29 / Ministério da Administração Interna. Polícia de Segurança Pública.
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. - Nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e da Portaria n.º 230/2010, de 26 de abril, faz-se
público que se encontra aberto, a partir desta data e por um período de 20 dias úteis, o concurso de admissão para a
frequência do 1.º ano do curso de mestrado integrado em Ciências Policiais, ministrado no Instituto Superior de Ciências
Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), cujo número de vagas está fixado em 25, nos termos da Portaria n.º 879/2009, de
21 de setembro. Diário da República. – Série II-C - N.º 87 (7 maio 2014), p. 11897-11898.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/087000000/1189711898.pdf
� 2 — O concurso é válido apenas para a admissão ao 1.º ano do curso de mestrado integrado em Ciências Policiais, no
ano letivo de 2014-2015.
� 3 — São condições gerais de admissão a concurso: a) Ser cidadão português; b) Ter menos de 21 anos em 31 de dezembro do
ano em que se realiza o concurso; c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos masculinos e 1,60 m de altura para os
candidatos femininos; d) Ser titular de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, ou demonstrar que
se encontra inscrito e a concluí-lo neste mesmo ano, até à data do encerramento do concurso; e) Ter realizado as provas de
ingresso fixadas para o estabelecimento/curso, nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à
data do encerramento do concurso; e f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.
� 4 — São condições especiais de admissão para o pessoal com funções policiais da PSP: a) Ter, até 31 de agosto do ano em
que se realiza o concurso, pelo menos, dois anos de serviço efetivo após o seu ingresso na respetiva carreira; b) Ter menos de 45
anos em 31 de dezembro do ano em que se efetue o concurso; e c) Estar colocado na classe exemplar ou na 1.ª classe de
comportamento.
� 9 — Legislação aplicável ao concurso: Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e Portaria n.º 230/2010, de 26 de abril.
ORDEM DOS ADVOGADOS | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS | CONSELHO DISTRITAL DE LISBOA
@ Deliberação n.º 1045/2014 (Série II), de 2014-04-28 / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências aprovada
em sessão plenária do Conselho Distrital de Lisboa de 5 de fevereiro de 2014. Diário da República. – Série II-E - N.º 87 (7
maio 2014), p. 11912.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/087000000/1191211912.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1045/2014
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 5 de fevereiro de
2014, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA),
aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delegar, com efeitos imediatos:
a) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea f), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Pronunciar-
se sobre as questões de carácter profissional), no Presidente Dr. A. Jaime Martins, nos Vice-Presidentes
Dr. Luís Silva, Dr. João Massano e Dr. Rui Tavares e no Vogal Dr. Gonçalo Areia;
b) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea h), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Promover a
formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou
patrocinando conferências e sessões de estudo), no Vice-Presidente Dr. João Massano e nos Vogais Dra.
Madalena Zenha e Dr. Paulo Miguel Encarnação;
c) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea m), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Proceder à
inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição
definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo Conselho Geral) no Vice-Presidente Dr. João Massano
e no Vogal Dr. Paulo Miguel Encarnação;
d) As competências atribuídas ao Conselho Distrital, nas alíneas p) e q), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA
(Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu
patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a
escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que
deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente
que a fundamente) nos Vogais Dr. Vasco Pais Brandão, Dra. Olga M. Ribeiro e Dra. Quitéria da Luz;
e) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea v), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Exercer as
competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu
distrito) nos Vogais Dra. Maria José Lopes Branco, Dra. Ana Miragaia, Dr. Bernardo Seruca Marques, Dra.
Cristina Pereira, Dra. Olga M. Ribeiro e Dr. Vasco Pais Brandão.
28 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, A. Jaime Martins.
207784793»
ORDEM DOS ADVOGADOS | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS | PRESIDENTE DO CONSELHO DISTRITAL DE LISBOA
@ Despacho n.º 5952/2014 (Série II), de 2014-04-28 / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do
presidente do Conselho Distrital de Lisboa. Diário da República. – Série II-E - N.º 87 (7 maio 2014), p. 11913.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/087000000/1191311913.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Despacho n.º 5952/2014
Nos termos, para os efeitos, e ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e dos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados
(EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delego, com efeitos imediatos:
a) A competência que me é atribuída pela alínea m), do n.º 1 do artigo 51.º do EOA (Autorizar a revelação
de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos
previstos no EOA), nos Vice-Presidentes Dr. Luís Silva, Dr. João Massano e Dr. Rui Tavares e no Vogal Dr.
Gonçalo Areia;
b) A competência que me é atribuída pela alínea n), do n.º 1 do artigo 51.º do EOA (Decidir sobre os
pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários
do respectivo distrito) nos Vogais Dr. Vasco Pais Brandão, Dra. Olga M. Ribeiro e Dra. Quitéria da Luz;
c) A competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 51.º do EOA (Conceder a
autorização a que se reporta o n.º 2, do artigo 88.º do EOA), nos Vice-Presidentes Dr. Luís Silva, Dr. João
Massano e Dr. Rui Tavares;
d) A competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 70.º do EOA (Imposição de selos, arrolamentos,
buscas em escritórios de advogados e diligências equivalentes) em cada um dos Vogais do Conselho
Distrital.
28 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, A. Jaime Martins.
207785084».
PRECARIEDADE HABITACIONAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 38/2014 (Série I), de 2014-05-07 / Assembleia da República. - Recomenda
ao Governo a promoção da regeneração de estruturas típicas urbanas em condições de precariedade habitacional. Diário
da República. – Série I - N.º 87 (7 maio 2014), p. 2666. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08700/0266602666.pdf
� A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que
garanta as medidas necessárias, nomeadamente financeiras, destinadas a incentivar a regeneração urbana,
contribuindo ainda para eliminar as áreas degradadas e reduzir de forma significativa situações de precariedade
habitacional, garantindo assim o correto desenvolvimento urbano.
Aprovada em 17 de abril de 2014.
REABILITAÇÃO E RECONSTRUÇÃO URBANA | ALTERAÇÃO DO PROGRAMA SOLARH DE 2001 | CONSIGNAÇÃO DA RECEITA DOS REEMBOLSOS DOS EMPRÉSTIMOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015 |
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P. (IHRU, I. P.)
Concessão de apoios financeiros pelo IHRU | Concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações por
particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana
(1) Decreto-Lei n.º 66/2014, de 2014-05-07 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir
que os reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas
de apoio à reabilitação e reconstrução urbana. Diário da República. – Série I - N.º 87 (7 maio 2014), p. 2669- 2670.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08700/0266902670.pdf
O Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, veio regular o programa
de apoio financeiro especial designado por SOLARH, destinado a financiar, sob a forma de empréstimo especial, sem juros,
designadamente, a agregados familiares de fracos recursos económicos, a realização de obras de conservação ordinária ou
extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
O presente decreto-lei visa, neste contexto, permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos concedidos ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, possam ser
destinados à concessão de financiamento no âmbito de programas de apoio à reabilitação urbana e à comparticipação de
intervenções de reabilitação promovidas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial
de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do
financiamento direto a particulares previsto no artigo 23.º-E do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 54/2007, de 12 de março, que cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de
permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de
financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.
� Artigo 2.º (Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro). - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9
de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º [...] 1 - [...]. 2 - As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos
empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios
financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e
reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana. 3 - No
caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior
apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser
disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015. 4 - (Anterior n.º 3.)»
(2.1) Decreto-Lei n.º 39/2001, de 2001-02-09 / Ministério do Equipamento Social. - Altera o Decreto-Lei n.º 7/99, de 8
de Janeiro, que aprovou o programa SOLARH. Diário da República. – Série I-A - N.º 34 (9 fevereiro 2001), p. 718-723.
http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/034A00/07180723.pdf
(2.2) Decreto-Lei n.º 25/2002, de 2002-02-11 / Ministério do Equipamento Social. - Altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de
9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime
emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras
na sua habitação permanente. Diário da República. – Série I-A - N.º 35 (11 fevereiro 2002), p. 1080.
http://dre.pt/pdf1sdip/2002/02/035A00/10801080.pdf
RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (REEE)
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) | Centro de coordenação e registo | Contraordenações |
Contraordenações ambientais | Dever de colaboração | Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) | Entidades
fiscalizadoras Gestão de resíduos | Fiscalização | Informação dos utilizadores | Medidas cautelares | Proibição de
colocação e disponibilização no mercado | Recolha de resíduos | Registo de produtores | Responsabilidade | Sistema
coletivo de gestão de resíduos |Sistema individual de gestão de resíduos | Transferências de resíduos | Transporte
de resíduos | Tratamento de resíduos
(1) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 2014-05-07 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova o
regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012. Diário da República. – Série I - N.º 87 (7 maio 2014), p. 2670-
2692.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08700/0267002692.pdf
As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de gestão de
resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) originam encargos financeiros desnecessários sobre os operadores
económicos e prejudicam a eficácia das políticas de reciclagem.
No sentido de aproximar as medidas nacionais dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas, a Diretiva n.º
2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, procedeu à reformulação da Diretiva
n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, transposta para o ordenamento nacional
através do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro,
178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, que estabelece
o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de REEE.
O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («Quinto Programa de
Ação em Matéria de Ambiente») menciona os REEE como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da
prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.
O presente decreto-lei tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a
prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de
modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de
matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos
equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores,
distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de
determinadas substâncias perigosas em EEE, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de
junho, restringe a utilização de determinadas substâncias perigosas em EEE, contudo, algumas destas substâncias, como o
mercúrio, o cádmio, o chumbo e o crómio hexavalente, continuarão presentes nos REEE por muitos anos. Por conseguinte, o teor
de componentes perigosos nos EEE constitui grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos.
Com vista à redução do seu elevado impacto ambiental são adotadas medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como
resíduos urbanos não triados, de modo a alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE, em especial de equipamentos de
refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de
estufa.
Ao basear-se no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei incentiva uma conceção e fabrico de
EEE que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização. A fim de dar ao
conceito de responsabilidade do produtor maior efeito, cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos
provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a
prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a
sociedade ou os restantes produtores - ou aderindo a um sistema coletivo para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE. Sem prejuízo
da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de REEE, os utilizadores particulares devem também
contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha, dispondo da informação adequada para o efeito e de instalações para a
entrega de REEE sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e de fácil acesso.
As operações de recolha e transporte ficam sujeitas a regras específicas para prevenir os impactos ambientais negativos e atingir o
nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente.
A fim de comprovar o cumprimento da taxa de recolha nacional, prevê-se que todos os intervenientes na recolha de REEE registem
os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente.
Considera-se indispensável, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, que os REEE
sejam objeto de tratamento específico e adequado, sujeito a regras específicas e a qualificação, com vista nomeadamente à
consecução dos objetivos de valorização. Caso seja adequado, deve ser dada prioridade à preparação para reutilização dos REEE e
dos seus componentes e materiais, com respeito pelos princípios mínimos, nomeadamente de qualidade, eficiência e segurança.
Por fim, são previstas medidas para assegurar a correta aplicação do presente decreto-lei e promover a equidade entre os
operadores económicos, incluindo requisitos mínimos para as transferências de EEE, a fim de evitar as transferências ilegais de
REEE para os países em desenvolvimento.
O presente decreto-lei vem, deste modo, rever o regime jurídico aplicável à gestão de REEE, transpondo para o ordenamento
nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revogar o Decreto-Lei n.º
230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro,
132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os
objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os
impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o
desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.
� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se: a) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)
pertencentes às seguintes categorias: i) Categoria 1: grandes eletrodomésticos; ii) Categoria 2: pequenos eletrodomésticos; iii)
Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações; iv) Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos; v)
Categoria 5: equipamentos de iluminação; vi) Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas
industriais fixas de grandes dimensões; vii) Categoria 7: brinquedos e equipamento de desporto e lazer; viii) Categoria 8: dispositivos
médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e infetados; ix) Categoria 9: instrumentos de monitorização e
controlo; x) Categoria 10: distribuidores automáticos; b) A todos os EEE, classificados nas seguintes categorias: i) Categoria 1:
equipamentos de regulação da temperatura; ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100
cm2; iii) Categoria 3: lâmpadas; iv) Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões, com qualquer dimensão externa superior a 50
cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento
para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e
lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamento para
geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstas na presente alínea; v) Categoria 5:
equipamentos de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de
consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas,
brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo,
distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas
categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea; vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas
dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm. 2 - As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do
número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 3
- Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE: a) Equipamentos necessários à defesa e
segurança do Estado, designadamente armas, munições e material de guerra destinados a fins especificamente militares; b)
Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses
outros equipamentos; c) Lâmpadas de incandescência; d) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço; e)
Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões; f) Instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que
não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações; g) Meios de transporte de pessoas ou de
mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados; h) Máquinas móveis não rodoviárias
destinadas exclusivamente a utilização profissional; i) Equipamentos concebidos especificamente para fins de investigação e
desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas; j) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de
diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida; k) Dispositivos
médicos implantáveis ativos. 4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica
nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º
1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na
ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos
previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º
12/2011, de 24 de janeiro.
� Artigo 40.º (Fiscalização). - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito
das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA). 2 - O disposto no número
anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades
públicas.
� Artigo 48.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro,
73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho; b) O n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, na parte referente às licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010,
de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantendo-se o mesmo em vigor quanto às
licenças atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro.
� Artigo 49.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente
decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-08]. 2 - O disposto relativamente às
categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.
RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (REEE)
Decreto-Lei n.º 67/2014, de 2014-05-07
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 3.º (Definições)
CAPÍTULO II - GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 4.º (Princípios de conceção) a Artigo 7.º (Proibição de colocação e disponibilização no mercado)
SECÇÃO II - Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 8.º (Recolha seletiva) a Artigo 11.º (Regras específicas para o transporte)
SECÇÃO III - Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 12.º (Tratamento adequado) a Artigo 14.º (Preparação para reutilização)
SECÇÃO IV - Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 15.º (Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos) a Artigo 16.º (Transferência de equipamentos
elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos)
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
Artigo 17.º (Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores
particulares) a Artigo 21.º (Representante autorizado)
CAPÍTULO IV - Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I - Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 22.º (Sistema coletivo) a Artigo 28.º (Mecanismo de compensação entre entidades gestoras)
SECÇÃO II - Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 29.º (Sistema individual)
CAPÍTULO V - Sensibilização e informação
Artigo 30.º (Sensibilização e informação dos utilizadores) a Artigo 31.º (Informação para instalações de tratamento)
CAPÍTULO VI - Obrigações de registo
Artigo 32.º (Registo de produtores) a Artigo 34.º (Entidade competente para o registo)
CAPÍTULO VII - CENTRO DE COORDENAÇÃO E REGISTO
Artigo 35.º (Natureza e constituição) a Artigo 39.º (Obrigações de informação)
CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 40.º (Fiscalização)
Artigo 44.º (Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias)
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 45.º (Dever de colaboração)
Artigo 49.º (Entrada em vigor e produção de efeitos)
ANEXO I - Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no
n.º 2 do artigo 2.º
ANEXO II - Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida
no n.º 2 do artigo 2.º
ANEXO III - Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º
ANEXO IV - Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º
ANEXO V - Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo
12.º
ANEXO VI - Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º
1 do artigo 16.º
ANEXO VII - Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º
ANEXO VIII - Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º
ANEXO IX - Modelo de mandato
(2) Directiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de
determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L
174 de 1.7.2011, p. 88-110. http://old.eur- lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?sm artapi!celexapi!prod!C ELEXnum doc&lg=pt&model=guicheti& num doc=32011L0065
(3) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa aos resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012,
p. 38-71. http://old.eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:197:0038:0071:PT:PDF
� Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana,
prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos (REEE) e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência
dessa utilização, de acordo com os artigos 1.º e 4.º da Diretiva 2008/98/CE, contribuindo assim para o
desenvolvimento sustentável.
� Artigo 24.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Comunicam de
imediato à Comissão o texto das referidas disposições. (...).
� Artigo 25.º (Revogação). - A Diretiva 2002/96/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas enumeradas no
Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2014, sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas, indicados
no Anexo XI, Parte B. As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e
devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII.
� Artigo 26.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
(4.1) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 2013-06-11 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos
elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2011. Diário da República. – Série I - N.º 111 (11 junho 2013), p. 3243-3254.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/11100/0324303254.pdf
(4.2) Declaração de Retificação n.º 35/2013 (Série I), de 2013-08-05 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-
Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias
perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2011, publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2013. Diário
da República. – Série I - N.º 149 (5 agosto 2013), p. 4617. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/14900/0461704617.pdf
TESTAMENTO VITAL | REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL (RENTEV)
Registo no RENTEV | Validação de dados | conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou
procuração de cuidados de saúde | Consulta do RENTEV | Médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz
de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade | Consulta no Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde |
Alterações ao registo | Validade e caducidade do registo | Tratamento de dados pessoais | Agrupamento de Centros de Saúde
(ACES) | Unidade Local de Saúde, EPE (ULS, EPE)
(1) Portaria n.º 96/2014 (Série I), de 2014-05-05 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital
(RENTEV). Diário da República. – Série I - N.º 85 (5 maio 2014), p. 2637-2639.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08500/0263702639.pdf
� Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente portaria regulamenta a organização e funcionamento do Registo
Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 2 - O RENTEV mantém atualizada a informação relativa às diretivas
antecipadas de vontade e procurações de cuidados de saúde nele registadas, assegurando a sua disponibilização, nos
termos constantes da presente portaria, a todo o tempo. 3 - O RENTEV abrange as diretivas antecipadas de vontade e
a procuração de cuidados de saúde de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal. 4 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2, as diretivas antecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde não
registadas no RENTEV são igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na Lei
n.º 25/2012, de 16 de julho.
� Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
(2) Lei n.º 25/2012, de 2012-07-16 / Assembleia da República. - Regula as diretivas antecipadas de vontade,
designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo
Nacional do Testamento Vital (RENTEV). Diário da República. – Série I - N.º 136 (16 julho 2012), p. 3728-3730.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13600/0372803730.pdf
� Artigo 2.º (Definição e conteúdo do documento). - 1 - As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a
forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no
qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica,
manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde
que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua
vontade pessoal e autonomamente. 2 - Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as
disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente: a) Não ser submetido a
tratamento de suporte artificial das funções vitais; b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou
desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que
concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem
retardar o processo natural de morte; c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma
intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma
terapêutica sintomática apropriada; d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; e)
Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
� Artigo 3.º (Forma do documento). - 1 - As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento
escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento
Vital ou notário, do qual conste: a) A identificação completa do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua
assinatura; c) As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos; d) As opções e
instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma
das situações referidas na alínea anterior; e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas
antecipadas de vontade, caso existam. 2 - No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a
elaboração das diretivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no
documento, se for essa a opção do outorgante e do médico. 3 - O ministério com a tutela da área da saúde aprova,
mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional
de Proteção de Dados, um modelo de diretivas antecipadas de vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.
� Artigo 4.º (Requisitos de capacidade). - Podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as
pessoas que, cumulativamente: a) Sejam maiores de idade; b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por
anomalia psíquica; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Artigo 11.º
(Procurador de cuidados de saúde). - 1 - Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde,
atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo
outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. 2 - Só podem
nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.º, com
exceção dos casos previstos no número seguinte. 3 - Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde: a)
Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.º e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela
presente lei; b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde. 4 -
Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante. 5 - O
outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.
� Artigo 12.º (Procuração de cuidados de saúde). - 1 - A procuração de cuidados de saúde é o documento pelo qual se
atribui a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de
saúde, para que aquela os exerça no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e
autónoma a sua vontade. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º, 264.º e nos
n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil.
� Artigo 15.º (Criação do Registo Nacional de Testamento Vital). - 1 - É criado no ministério com a tutela da área da
saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter
atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e
documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde. 2 -
O tratamento dos dados pessoais contidos no RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a
proteção de dados pessoais. 3 - A organização e funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo Governo. 4 -
Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu
funcionamento.
� Artigo 19.º (Regulamentação). - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em
vigor.
� Artigo 20.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
~
‘SOFT LAW’
ADVOCACIA | «L’INTERPROFESSIONNALITE FONCTIONNELLE» | CNB
«Résolution du Conseil National des Barreaux "L'interprofessionnalité fonctionnelle" adoptée en assemblée générale le 12 avril 2014
L'Assemblée générale a adopté une résolution pour poursuivre les réflexions sur l'interprofessionnalité fonctionnelle entre
les professions réglementées du droit et du chiffre par la création d’une structure sans personnalité morale, garante des
déontologies respectives de chaque professionnel et de leur domaine d’intervention.
RESOLUTION DU CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX
L’INTERPROFESSIONNALITE FONCTIONNELLE
Adoptée par l’Assemblée générale des 11 et 12 avril 2014
Le Conseil National des Barreaux, réuni en assemblée générale les 11 et 12 avril 2014, connaissance prise du rapport final
de la Commission Statut Professionnel de l'Avocat sur « l'interprofessionnalité fonctionnelle » entre les professions
réglementées suivantes : avocats, notaires, huissiers de justice, commissaires-priseurs judiciaires, experts-comptables,
commissaires aux comptes et conseils en propriété industrielle, déjà visées par la loi du 28 mars 2011 sur les SPFPL
pluriprofessionnelles,
SE DECLARE FAVORABLE à la poursuite des réflexions sur l'interprofessionnalité fonctionnelle par la création d'une
structure sans personnalité morale, garante des déontologies respectives des professions réglementées concernées, et
sous les conditions cumulatives suivantes :
• exercice exclusif par chaque professionnel au sein de cette structure,
• obligation statutaire pour chaque professionnel de n'exercer que son activité principale ;
MANDATE le Président du Conseil National des Barreaux afin de poursuivre, avec les représentants des autres professions
réglementées, les réflexions sur cette interprofessionnalité fonctionnelle et les modalités de sa mise en œuvre aux
conditions qui précèdent et en s'assurant du respect absolu du secret professionnel et de l'indépendance des avocats.
Fait à Paris, le 12 avril 2014
Téléchargez ici la résolution votée par l’assemblée générale des 11 et 12 avril 2014 (pdf)
Mardi 15 Avril 2014
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX http://cnb.avocat.fr/Resolution-du-Conseil-National-des-Barreaux-L- interprofessionnalite-fonctionnelle-adoptee-en-assem blee-generale-le-12_a1970.html ».
ASSISTÊNCIA ECONÓMICA E FINANCEIRA A PORTUGAL | FMI, 2 DE MAIO DE 2014
(1) «Portugal and the IMF
Updated May 2, 2014
May 02, 2014 -- New Press Release: Statement by the EC, ECB, and IMF on the Twelfth Review Mission to Portugal
http://www.imf.org/external/country/PRT/».
«Statement by the EC, ECB, and IMF on the Twelfth Review Mission to Portugal
Press Release No. 14/193
May 2, 2014
Staff teams from the European Commission (EC), European Central Bank (ECB), and International Monetary Fund (IMF)
visited Lisbon from 22 April to 2 May for the 12th and final review of Portugal’s economic adjustment program.
Discussion with the authorities also focused on the remaining challenges after the end of the program.
The economic recovery is broadening. Exports continue to drive economic growth, while private investment and
consumption have also started to pick up. Unemployment is expected to decline further, in line with the moderate
economic recovery expected in 2014 and 2015.
The budget deficit targets of 4 percent in 2014 and 2.5 percent in 2015 have been reaffirmed. The deficit target in
2013 was reached by a comfortable margin and budget performance in the first months of this year was better than
expected. However, there are important downside risks to the budget, related to continuing legal challenges which
contribute to the pressures for the substitution of higher quality measures with measures of lower certainty and quality.
Fiscal accounts may also be impacted by possible changes in the treatment of deferred tax assets which are still under
consideration and by the statistical treatment of efforts to more efficiently manage the debt overhang of some state-
owned enterprises. The Government has presented its medium-term fiscal strategy until 2018, complying with
commitments under the program.
The stabilization of the banking sector has continued, but financing conditions in the economy remain difficult. Bank
capitalization has been significantly strengthened during the program and dedicated resources remain available to
support the banking system, in compliance with EU state-aid rules, should additional capital needs arise. Market liquidity
conditions have also continued to improve. The trend in non-performing loans has stabilized, although operating
conditions for banks remain challenging. Access to bank credit at reasonable cost is still constrained for viable but highly
indebted companies, notably for small and medium-sized enterprises.
Portugal's access to sovereign debt markets has improved markedly amid robust investor demand and sharply
declining yields. This reflects domestic economic developments, in the context of a broader market rally across the
region. Portugal has used these improved market conditions to conduct a number of successful bond exchanges and
issuances, smoothing the profile for future debt payments and building a substantial cash buffer.
The program remains on track to be concluded, following the completion of this final review. The program has put
the Portuguese economy on a path towards sound public finances, financial stability and competitiveness. This is the
outcome of solid program implementation which at times has implied unavoidable sacrifices by the Portuguese people.
During the past three years, the external current account has moved from a substantial deficit into surplus, the budget
deficit has been more than halved, and public debt sustainability has been maintained. There have been ambitious
reforms across all the main sectors of the economy. The regulatory framework has been reinforced with a view to making
product markets and network industries more efficient and ensuring that they translate into better economic
performance based on increased competitiveness. Measures have also been taken to improve labor market flexibility.
However, making the economy more dynamic, flexible and resilient is an ongoing challenge. Persisting problems in
the structure and functioning of markets reduce the economy’s flexibility in responding to adverse shocks. A more
dynamic labor market and robust growth are needed to reduce the still very high level of unemployment. Weak
competition in some parts of the economy prevents stronger gains in productivity and competitiveness. High levels of
indebtedness in the economy, combined with continued high financing costs in a low-inflation environment, underscore
the need for decisive measures to reduce corporate debt and associated risk premia.
With the program ending, it will be essential that Portugal commits to sound economic policies for the medium
term. The currently favorable economic and financial conditions should not lead to complacency. Building on the social
consensus and resilience demonstrated by the Portuguese people during the program, it would be appropriate that all
actors in the society agree on the broad contours of a strategy to strengthen the economy’s prospects for self-sustaining
growth and prosperity. This will require a decisive break with the past and a commitment to profound and lasting
change.
• (*) The mission findings on the Portuguese banking sector are independent from and therefore do not prejudge
the outcome of the on-going ECB Comprehensive Assessment.
Portugal’s economic adjustment program is supported by loans from the European Union amounting to €52 billion and a
€26 billion Extended Fund Facility with the IMF. The conclusion of the 12th review could take place in June, subject to
the approval of ECOFIN and of the IMF Executive Board. This would allow for the disbursement of EUR 2.6 billion (EUR
1.7 billion by the EU, and about EUR 0.9 billion by the IMF) following the approval of the current review.
IMF COMMUNICATIONS DEPARTMENT http://www.imf.org/external/np/sec/pr/2014/pr14193.htm ».
(2) «Statement by Vice-President Siim Kallas on Portugal's decision regarding programme exit
European Commission - STATEMENT/14/145 05/05/2014
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-145_pt.htm ».
BANCO DE PORTUGAL | RELATÓRIO DE 2013
BANCO DE PORTUGAL
Relatório do Conselho de Administração - Atividade e Contas 2013
Lisboa: Banco de Portugal, 2014, 199 p.
ISBN 978-989-678-289-4 (online) • ISSN 2182-5882 (online)
Versão Completa - pdf 5088 Kb https://www.bportugal.pt/pt-PT /PublicacoeseIntervencoes/Banco/RelatC onselhoA dministracao/Paginas/R elatConselhoA dministracaoAtividadeC ontas.aspx
CARTAS DE INUNDAÇÃO E RISCO EM CENÁRIOS DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS | Projeto CIRAC
«Projeto CIRAC - cartas de inundação e risco em cenários de alterações climáticas / Pedro Seixas Vale, Presidente da APS
A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) desenvolveram
um projeto que consideramos de inegável interesse para a sociedade portuguesa denominado Cartas de Inundações e de
Risco em Cenários de Alterações Climáticas (CIRAC).
É nossa convicção que o CIRAC constituirá a fonte de informação de referência na análise do risco de cheias de Portugal
Continental.
Refira-se que atualmente existe um consenso científico de que as alterações climáticas provocadas pela intensificação do
efeito de estufa causada por algumas atividades humanas se agravarão ao longo do século XXI. Sabemos, pois, que
teremos de adotar medidas de adaptação e de mitigação para minimizar os efeitos adversos das alterações climáticas e
prevenir o agravamento das suas consequências para a população e para a economia.
Para o setor segurador, o projeto CIRAC é um instrumento de avaliação dos riscos que potencialmente segurará, o que
justifica o seu investimento no projeto, mas é também um contributo para a sociedade portuguesa.
Pretendemos que o CIRAC seja amplamente divulgado entre seguradores, resseguradores, comunidade científica,
entidades públicas e setores da sociedade civil que demonstrem reconhecido interesse na matéria.
A União Europeia, pela Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro de 2007, transposta para o direito interno português pelo
Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, que os
Estados Membros devem seguir, assumindo relevo a necessidade de “…elaboração de cartas de zonas inundáveis e de
cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de
inundações…”.
Em Portugal, onde até ao momento a informação não existia de forma estruturada e detalhada, as inundações são
responsáveis por perdas avultadas, esperando-se ainda alterações significativas nos regimes de precipitação, frequência e
intensidade de fenómenos meteorológicos e climáticos extremos, tais como eventos de precipitação intensa em períodos
curtos.
Portugal, devido às suas características, está muito exposto ao risco de cheias e não tenhamos dúvidas de que o nosso
território sofrerá danos significativos causados por este risco.
Nos últimos 40 anos, observou-se uma tendência de diminuição da precipitação média anual e de aumento da
variabilidade da precipitação acumulada no inverno, com maior frequência de invernos secos e de invernos chuvosos. Os
cenários climáticos regionalizados para Portugal, obtidos por meio de modelos climáticos, indiciam a tendência de
aumento do número de dias com precipitação acumulada diária superior a 50 mm no norte do país até 2100.
Também a subida do nível médio do mar, que resulta das alterações climáticas, contribuirá para um aumento significativo
da frequência e intensidade de cheias de origem marítima. Devido à enorme complexidade dos fenómenos envolvidos, as
opiniões dividem-se no que respeita aos ritmos da evolução do nível médio do mar e respetiva magnitude. Mas não falta
na comunidade científica o consenso de que o nível médio do mar continuará a subir no século XXI, o que afetará com
especial intensidade o território português, dada a sua extensa orla marítima.
O CIRAC permite a avaliação de risco, mediante a disponibilização de índices que possibilitam aferir diferentes tipos de
vulnerabilidade que auxiliam os stakeholders na tomada de decisões estratégicas.
A área de estudo deste projeto foi dividida em duas escalas: uma macro escala, onde se identificaram as zonas
inundáveis, com possibilidade de análise até à freguesia ou ao código postal e uma micro escala para regiões consideradas
mais vulneráveis com base nos critérios de probabilidade de inundação e risco de inundação, definindo-se esta última
como a combinação da probabilidade de inundação com as suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde
humana, o ambiente, as atividades económicas e o património cultural.
Atendendo ao elevado número de situações de cheia e inundações registadas, os dois principais centros urbanos, Lisboa e
Porto, foram analisados com maior detalhe, assim como Algés, Vila Nova de Gaia e Coimbra.
Com o CIRAC, o setor segurador disponibiliza uma ferramenta de trabalho de indiscutível interesse para a sociedade.
http://cirac.apseguradores.pt/ ».
PROJETO CIRAC - Cartas de Inundações e de Risco em Cenários de Alterações Climáticas (CIRAC)
Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FFCUL)
Lisboa: APS, março de 2014, 65 p.
[brochura-cirac-pt.pdf] PDF 14,11 MB
http://cirac.apseguradores.pt/outputs/brochura/brochura-cirac-pt.pdf
GUIA METODOLÓGICO PARA A PRODUÇÃO DE CARTOGRAFIA DE RISCO DE INUNDAÇÕES
LUÍS DIAS; FRANK BRAUNSCHWEIG; NUNO GROSSO; HUGO COSTA; PEDRO GARRETT
Lisboa: APS, março de 2014, 38 p.
{guia-risco] 14,08 MB
http://cirac.apseguradores.pt/outputs/guia-metodologico/guia-risco.pdf
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO | RELATÓRIO DE 2013
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO
Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens
Relatório Anual 2013
Trabalho elaborado por: Equipa Técnica da CNPCJR
Dora Alvarez e Maria do Céu Costa.
Colaboração: José Castro
Lisboa: Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, maio de 2014, 208 p.
PDF [Relatorio_Avaliacao_CPCJ_2013] http://www.cnpcjr.pt/Relatorio_Avaliacao_CPCJ_2013.pdf
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO http://www.cnpcjr.pt/tpl_intro_destaque.asp?4697».
DECLARAÇÃO SOBRE A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL | OCDE
«Countries commit to automatic exchange of information in tax matters
06/05/2014 - Bank secrecy for tax purposes is coming to an end as countries and major financial centres commit to
automatic exchange of information between jurisdictions.
The Declaration on Automatic Exchange of Information in Tax Matters was endorsed during the OECD’s annual
Ministerial Council Meeting in Paris by all 34 member countries, along with Argentina, Brazil, China, Colombia, Costa Rica,
India, Indonesia, Latvia, Lithuania, Malaysia, Saudi Arabia, Singapore and South Africa.
Declaration on Automatic Exchange of Information in Tax Matters Adopted on 6 May 2014.
Meeting of the OECD Council at Ministerial Level.
Paris, 6-7 May 2014, 7 p. http://www.oecd.org/mcm/MCM-2014-Declaration-Tax.pdf
The Declaration commits countries to implement a new single global standard on automatic exchange of information.
The standard, which was developed at the OECD and endorsed by G20 finance ministers last February, obliges countries
and jurisdictions to obtain all financial information from their financial institutions and exchange that information
automatically with other jurisdictions on an annual basis. http://www.oecd.org/ctp/exchange-of -tax- information/autom atic-exchange-of-financial-account-inform ation.htm
DOWNLOAD THE REPORT:
Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information
Publication Date: 13/02/2014, 44 p. http://www.oecd.org/ctp/exchange-of- tax- information/automatic-exchange-f inanc ial-account- information-common-reporting- standard.pdf
“Tax fraud and tax evasion are not victimless crimes: they deprive governments of revenues needed to restore growth and
jeopardise citizens’ trust in the fairness and integrity of the tax system,” OECD Secretary-General Angel Gurría said.
“Today’s commitment by so many countries to implement the new global standard, and to do so quickly, is another major
step towards ensuring that tax cheats have nowhere left to hide.”
The OECD will deliver a detailed Commentary on the new standard, as well as technical solutions to implement the actual
information exchanges, during a meeting of G20 finance ministers in September 2014.
G20 governments have mandated the OECD-hosted Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax
Purposes to monitor and review implementation of the standard. http://www.oecd.org/tax/transparency/
More than 60 countries and jurisdictions have now committed to early adoption of the standard, and additional Global
Forum members are expected to join this group in the coming months. (...)
OECD Home | Newsroom | Countries commit to automatic exchange of information in tax matters http://www.oecd.org/newsroom/countries-commit-to-automatic-exchange-of-inform ation- in- tax-m atters.htm».
“EUROPEAN ECONOMIC FORECAST | SPRING 2014”
EUROPEAN ECONOMIC FORECAST
Spring 2014
European Economy 3|2014
European Commission. Directorate-General for Economic and Financial Affairs
European Union, 2014, 180 p.
ISSN 1725-3217 (online) | KC-AR-14-003-EN-N (online) | ISBN 978-92-79-35346-8 (online) | doi:10.2765/75648 (online)
Full document (3 MB)http://ec.europa.eu/economy_f inance/publications/european_economy/2014/pdf/ee3_en.pdf
This paper exists in English only and can be downloaded from http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/.
Country Forecasts:
22. PORTUGAL. Higher growth ahead after deep structural adjustment, p. 88 http://ec.europa.eu/economy_finance/eu/forecasts/2014_spring/pt_en.pdf
«PREVISÕES DA PRIMAVERA DE 2014: ALARGAMENTO DA BASE DO CRESCIMENTO
European Commission - IP/14/513 05/05/2014
As previsões da primavera da Comissão Europeia apontam para a continuação da recuperação económica da União
Europeia na sequência da sua saída da situação de recessão há um ano. O crescimento real do PIB deve atingir 1,6 % na UE
e 1,3 % na área do euro em 2014, passando respetivamente em 2015 para 2,0 % e 1,7 %. As previsões baseiam-se no
pressuposto de que as medidas estratégicas acordadas serão executadas pelos Estados-Membros e pela UE, prosseguindo o
necessário ajustamento.
Siim Kallas, Vice-Presidente da Comissão, declarou: «A recuperação tem-se concretizado. Os défices diminuíram, o
investimento recuperou e, sobretudo, a situação do emprego começou a melhorar. A prossecução dos esforços de reforma
envidados pelos Estados-Membros e pela UE estão a revelar a sua utilidade. Esta mutação estrutural em curso faz-me
lembrar o profundo ajustamento que as economias da Europa Central e Oriental realizaram na década de 90 e nos anos
subsequentes, no âmbito da sua adesão à UE exatamente há 10 anos. A sua experiência mostra quão importante é a
realização de reformas estruturais numa fase precoce e a sua firme prossecução, independentemente dos desafios
enfrentados nesse processo. Neste sentido, não podemos abrandar os nossos esforços tendentes à criação de mais postos
de trabalho para os europeus e ao reforço do crescimento potencial.»
RETOMA GRADUAL DO CRESCIMENTO ECONÓMICO
Em geral, a procura interna deverá tornar-se o principal motor do crescimento ao longo do período das previsões. As
despesas dos consumidores deverão contribuir progressivamente para o crescimento, dado o rendimento real beneficiar da
diminuição da inflação e da estabilização do mercado de trabalho. A recuperação do investimento deverá continuar a
apoiar o crescimento, particularmente o investimento em equipamentos e construção. O contributo das exportações
líquidas deve registar uma diminuição ao longo do período das previsões.
A natureza gradual desta retoma está em consonância com anteriores retomas na sequência de crises financeiras
profundas. Embora as condições de financiamento sejam favoráveis em geral, existem ainda diferenças substanciais entre
os Estados-Membros e entre empresas de diferentes dimensões.
As condições do mercado de trabalho começaram a melhorar no decurso de 2013, devendo seguir-se uma maior criação de
emprego e uma nova redução das taxas de desemprego (para 10,1 % na UE e 11,4 % na área do euro em 2015).
Prevê-se que a inflação se mantenha a um nível reduzido, tanto na UE (1,0 % em 2014, 1,5 % em 2015) e na área do euro
(0,8 % e 1,2 %).
Os défices da balança corrente dos Estados-Membros vulneráveis têm melhorado nos últimos anos, devido a ganhos
contínuos de competitividade dos preços. Em vários destas economias, preveem-se excedentes em 2014 e 2015.
A redução dos défices das administrações públicas deverá continuar. Em 2014, prevê-se uma descida para cerca de 2½ %
do PIB na UE e na área do euro. O rácio dívida/PIB atingirá um ponto culminante de quase 90 % na UE e de 96 % na área do
euro, antes de descer no próximo ano.
O principal risco negativo para as perspetivas de crescimento continua a ser uma perda agravada da confiança decorrente
da estagnação do processo de reforma. De notar ainda que aumentou a incerteza relativamente ao contexto externo. Por
outro lado, a realização de novas reformas estruturais ambiciosas poderá conduzir a uma retoma mais forte do que a
prevista.
Embora a evolução dos preços correntes reflita fatores externos e o processo de ajustamento em curso, um período
demasiado prolongado de reduzida inflação poderá também acarretar riscos. No entanto, a retoma gradualmente mais
dinâmica e com uma base cada vez mais alargada deve contribuir para a redução destes riscos.
http://ec.europa.eu/economy_finance/eu/forecasts/2014_spring_forecast_en.htm
EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-513_pt.htm ».
FARMACOVIGILÂNCIA | RELATÓRIO DA EMA
«Pharmacovigilance - Major developments
02/05/2014
One-year report on human medicines pharmacovigilance tasks of the European Medicines Agency
The report on the pharmacovigilance tasks of the European Medicines Agency that were completed the during the first
year of application of the EU’s new pharmacovigilance legislation is available here
pdf (914 KB) http://ec.europa.eu/health/files/pharmacovigilance/2014_ema_oneyear_pharmacov_en.pdf
The report, prepared by the Agency, covers the period 2 July 2012 to 1 July 2013 and provides an overview of
pharmacovigilance related activities such as assessment of new potential safety issues associated with medicines, regular
periodic safety update reports and risk management plans
One-year report on human medicines pharmacovigilance tasks of the European Medicines Agency
Reporting period: 2 July 2012 to 1 July 2013
8 April 2014
EMA/171322/2014
Pharmacovigilance Department
London: European Medicines Agency, 2014, 44 p.
EUROPEAN COMMISSION | DG HEALTH & CONSUMERS | Public health | Medicinal products for human use |
Pharmacovigilance | Developments http://ec.europa.eu/health/hum an-use/pharmacovigilance/developments/index_en.htm».
INTERNET | GUIDE ON HUMAN RIGHTS FOR INTERNET USERS | COE
«A Guide on human rights for Internet users (24/04/2014)
The Council of Europe launched a guide for internet users to help them better understand their human rights online and
what they can do when these rights are challenged. The creation of the Guide was triggered by the need to empower
users to exercise their human rights online. It has been prepared by the Committee of Experts on Rights of Internet Users
(MSI-DUI).
Recommendation CM/Rec (2014) 6 of the Committee of Ministers to member States on a Guide to human rights for
Internet users (Adopted by the Committee of Ministers on 16 April 2014 at the 1197th meeting of the Ministers’ Deputies)
https://wcd.coe. int/ViewDoc.jsp?id=2184807&Site=CM&BackC olorInternet=C3C3C 3&BackC olorIntranet=EDB021&BackC olorLogged=F5D383
� Appendix to Recommendation CM/Rec (2014) 6
Introduction
1. This guide is a tool for you, the Internet user, to learn about your human rights online, their possible limitations, and available
remedies for such limitations. Human rights and fundamental freedoms apply equally offline and online. This principle includes
respect for the rights and freedoms of other Internet users. The guide provides you with information about what rights and
freedoms mean in practice in the context of the Internet, how they can be relied and acted upon, as well as how to access
remedies. It is an evolving document, open to periodic updating.
2. This guide is based on the European Convention on Human Rights and other Council of Europe conventions and instruments
that deal with various aspects of human rights protection. All Council of Europe member States have a duty to respect, protect and
fulfil the rights and freedoms contained in the instruments that they have ratified. The guide is also inspired by the continuous
interpretation of these rights and freedoms by the European Court of Human Rights and by other relevant legal instruments of the
Council of Europe.
3. The guide does not establish new human rights and fundamental freedoms. It builds on existing human rights standards and
enforcement mechanisms (1).
(1) This guide is part of a recommendation adopted by the Committee of Ministers of the 47 member States of the Council of Europe. More detailed
information explaining the guide can be found in the explanatory memorandum to the recommendation.
COUNCIL OF EUROPE | Media - Freedom of expression and information
http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/media/ ».
LIBERDADE DE IMPRENSA
«Press freedom index reveals a divided Europe
02/05/2014 - 12:43
Press Freedom
As the United Nations marks World Press Freedom Day, a watchdog's annual report exposed yesterday (1 May), a divided
European Union; with four member states categorised as just “partly free”, and six others among the ten countries with
the highest degree of press freedom worldwide.
EXTERNAL LINKS:
• Freedom House: Freedom of the press 2014
http://freedomhouse.org/article/freedom-press-2014-media-freedom-hits-decade-low#.U2USVs9OVtS
EurActiv Sections: Public Affairs Topics: press freedom | Freedom House http://www.euractiv.com/sections/public-affairs/press-freedom-index-reveals-divided-europe-301887?utm_source=EurActiv+Newsletter& utm_cam paign=1ad9a9afb1-newsletter_weekly_update& utm_m edium =em ail& utm_term=0_bab5f0ea4e-1ad9a9afb1-245405865 ».
OECD ECONOMIC OUTLOOK
«Global economy strengthening but significant risks remain, says OECD in latest Economic Outlook
06/05/2014 - The global economy will strengthen over the coming two years, but urgent action is still required to further
reduce unemployment and address other legacies from the crisis, according to the OECD’s latest Economic Outlook.
“Advanced economies are gaining momentum and driving the pick-up in global growth, while once-stalled cylinders of the
economic engine, like investment and trade, are starting to fire again,” OECD Secretary-General Angel Gurría said while
launching the Outlook during the Organisation’s annual Ministerial Council Meeting and Forum in Paris.
“But with the world still facing persistently high unemployment, countries must do more to enhance resilience, boost
inclusiveness and strengthen job creation. The time for reforms is now: we need policies that spur growth but at the same
time create opportunities for all, ensuring that the benefits of economic activity are broadly shared,” Mr Gurría said (read
the full speech).
GDP growth across the 34-member OECD is projected to accelerate to a 2.2% rate in 2014 and 2.8% in 2015, according to
the Outlook. The world economy will grow at a 3.4% rate in 2014 and 3.9% in 2015.
Among the major advanced economies, recovery is best established in the United States, which is projected to grow by
2.6% in 2014 and 3.5% in 2015. The euro area will see a return of positive growth after three years of contraction: 1.2% in
2014 and 1.7% in 2015. In Japan, growth will be dented by the launch of much-needed fiscal consolidation measures, and
is expected to hover at 1.2% in 2014 and 2015.
The BRIICS (Brazil, China, India, Indonesia, Russia and South Africa) are projected to see GDP growth of 5.3% this year on
average and 5.7% in 2015. China will again have the fastest growth among these countries, with rates just below 7.5% in
2014 and 2015.
The Outlook draws attention to a range of positive developments as well as significant downside risks. Investment and
trade are both showing signs of picking up, but growth will remain moderate by past standards. Financial conditions are
improving in the advanced economies, but tighter credit and supply side bottlenecks are damping growth in emerging
economies.
Unemployment has begun falling from the historic levels seen in the wake of the crisis, but more than 44 million people
are projected to still be out of work across the OECD area at end-2015, 11½ million more than before the crisis.
The OECD highlights a series of policy requirements for further strengthening the recovery. Monetary policy needs to
remain accommodative, especially in the euro area, where a further interest rate reduction is merited, given low and
falling inflation, and in Japan, where asset purchases should continue as planned. In the US, where the recovery is more
firmly based, asset purchases by the Federal Reserve should be gradually phased out during 2014 and policy rates should
start to be raised during 2015.
With financial fragilities persisting in Europe, the OECD said it is urgent to improve the health of the banking sector,
complete the establishment of a fully-fledged banking union and sustain momentum for further reforms. The
comprehensive assessment of euro area banks must provide reliable estimates of capital needs and be followed by swift
recapitalisation, or if necessary, resolution.
The planned slower pace of fiscal consolidation in the US and some euro area countries is seen as warranted, given past
efforts, but strong consolidation should proceed steadily in Japan, where the burden of public debt is very heavy and still
growing.
More ambitious structural reform programmes are needed to create jobs and boost growth in advanced and emerging
countries alike.
OECD Economic Outlook, Volume 2014 Issue 1
OECD, 06 May 2014, 292 p.
ISBN :9789264204676 (PDF); 9789264204669 (print)
DOI :10.1787/eco_outlook-v2014-1-en
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TABLE OF CONTENTS http://www.oecd-ilibrary.org/economics/oecd-economic -outlook-volum e-2014- issue-1_eco_outlook-v2014-1-en
COMPARE YOUR COUNTRY - OECD ECONOMIC OUTLOOK (MAY 2014)
Portugal: 2014 / 2015
GDP growth 1.1% 1.4%
Unemployment rate 15.1% 14.8%
Fiscal balance -4.0% -2.4%
Headline inflation -0.3% 0.4%
Portugal - Country profile
As global conditions improve and domestic demand recovers, economic growth is projected to resume gradually. In light
of recent positive surprises on GDP, employment and exports, the recovery may materialise more rapidly than expected,
although developments remain fragile. The unemployment rate is expected to continue to slowly decline throughout the
forecasting horizon. As economic slack is and will remain sizeable, inflation is set to remain very low, with a risk of
deflation, which would make debt reduction more difficult.
Progress in economic adjustment has been made on several fronts, including fiscal consolidation, external rebalancing,
private sector balance-sheet adjustments and structural reforms. Maintaining the reform momentum holds the key to
ensuring that the recovery will be sustainable. http://www.oecd.org/newsroom /global-economy-strengthening-but- signif icant-r isks-remain.htm
For more information on the Economic Outlook, see: www.oecd.org/eco/economicoutlook.htm
Portugal - Economic forecast summary (May 2014) http://www.oecd.org/eco/outlook/portugaleconomic forecastsummary .htm (...).
OECD HOME | NEWSROOM http://www.oecd.org/newsroom/global-economy-strengthening-but-significant-risks-remain.htm ».
TERRORISMO | DEFESA CONTRA NOVAS AMEAÇAS
«Improving Europe's defences against non-conventional threats
05/05/2014
Today the Commission is proposing to facilitate work and practical cooperation at EU level on detection and mitigation of
threats posed by terrorists using chemical, biological, radiological, nuclear materials and explosives (CBRN-E risks).
Concrete tools and activities will be developed, rangingfrom guidance materials, training and awareness building, testing
activities, working with the industry, operators and other stakeholders.
For more information:
• Boosting Europe's defence against terrorism | European Commission - IP/14/503 05/05/2014
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-503_en.htm
• Communication from the Commission on a new EU approach to the detection and mitigation of CBRN-E risks pdf - 106
KB [106 KB]: Brussels, 5.5.2014, COM (2014) 247 final, p. 1-13 http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-is-new/news/news/docs/20140505_detection_and_m itigation_of_cbrn-e_risks_at_eu_level_en.pdf
European Commission | DGs | Home Affairs | Last update: 05/05/2014
http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-is-new/news/news/2014/20140505_01_en.htm ».
2014-05-09 | 18:14 | Última versão | 41 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
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