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Creche Regulamento Interno
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RI.CRH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA I
Âmbito de Aplicação
A Creche, designada por “Lar de Idosos, Creche, Centro de Dia e Serviço de Apoio
Domiciliário do Seixal”, com acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital da
Segurança Social de Setúbal, em 01/09/2011, pertencente a AURPIS, que constitui uma
instituição Particular de Solidariedade Social devidamente registada na Direção Geral
da Ação Social, sob o n.º 47/81.
A Creche encontra-se localizado na Rua Comendador José Tavares da Silva, Lote 10 -
Qt. D. Maria - Bairro Novo - 2840-619 Seixal e tem a sua sede no na Rua Paiva Coelho,
n.º 47, 2840-520 Seixal, telefone 212278079, fax 212278063, e-mail [email protected]
NORMA II
Legislação Aplicável
Os princípios legislativos pelos quais se rege a resposta social creche são:
1. Despacho Normativo n.º 99/89, de 11 de Setembro;
2. Guião Técnico da Direção da Ação Social para as Creches;
3. Orientação Técnica, Circular n.º11, de 24.06.2004;
4. Despacho Normativo nº 75/92.
NORMA III
Objetivos do Regulamento
O presente regulamento interno visa:
1. Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados.
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da creche.
3. Promover a participação ativa dos encarregados de educação ao nível da gestão da
resposta sócio educativa.
NORMA IV
Definição da Resposta Social Creche
A creche é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, de natureza
socioeducativa, para acolher crianças até aos 3 anos, durante o período diário
correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de
facto, vocacionado para o apoio à criança e à família.
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NORMA V
Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
1. A creche assegura a prestação dos seguintes serviços:
1.1. Alimentação adequada à idade (almoço, lanche e reforço a meio da manhã);
1.2. Cuidados de higiene e conforto;
1.3. Cuidados de saúde;
1.4. O conjunto de atividades que a creche promove é adaptado à realidade
sociocultural do meio onde a creche está inserida e tem como objectivo
proporcionar às crianças um variado leque de experiências estimulantes
necessárias ao desenvolvimento saudável e integrado da criança.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS
NORMA VI
Condições de Admissão
1. São condições de admissão na creche:
1.1. Crianças até aos 3 anos de idade;
1.2. Existir vaga na creche de acordo com a idade da criança;
1.3. Residir na freguesia ou concelho do Seixal.
NORMA VII
Candidatura
1. Para efeitos de admissão, o encarregado de educação deverá candidatar-se através
do preenchimento de uma ficha de inscrição e entregar cópia dos seguintes
documentos:
1.1. Cartão de Cidadão, da criança e dos pais/encarregado de educação ou
documentos equivalentes;
1.2. Boletim de Vacinas atualizado;
1.3. Declaração Médica que comprove que possui condições para frequentar a
creche;
1.4. Prova de rendimentos do agregado familiar, feita mediante a apresentação
de documentos comprovativos adequados e credíveis de natureza fiscal;
1.5. Prova das despesas mensais fixas do agregado familiar;
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1.6. Em situações especiais pode ser solicitada a certidão da sentença judicial
que regule o poder paternal.
2. O período de candidatura decorre todo o ano.
3. O horário de atendimento para candidatura é das 09h00m às 18h00m todos os dias
úteis.
4. Apenas serão consideradas como candidaturas as que reunirem toda a
documentação solicitada, para que seja possível o prosseguimento de análise e
avaliação da situação.
5. Em casos excecionais, de admissão urgente, após parecer da direção técnica, e com
aprovação da Direção pode ser dispensada a apresentação de candidatura e
respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o
processo de obtenção dos dados em falta.
6. A falta de veracidade nas informações prestadas pelo encarregado de educação
poderá originar a não admissão da criança no equipamento.
NORMA VIII
Critérios de Admissão
1. São critérios de prioridade na seleção das crianças:
1.1. Crianças de maior vulnerabilidade social e económica;
1.2. Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
1.3. Crianças filhas de funcionários da instituição;
1.4. Em caso de igualdade de circunstâncias serão considerados como fatores de
desempate a criança morar na freguesia e o encarregado de educação ser
sócio da A.U.R.P.I.S.
NORMA IX
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo diretor técnico, a quem compete
elaborar a proposta de admissão tendo em conta as necessidades sociais
identificadas e a adequação da resposta social.
2. A decisão de admissão é da competência da direção formalizada através da
assinatura de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a instituição e
o encarregado de educação.
3. A admissão passará obrigatoriamente por uma entrevista ao encarregado de
educação feita pelo diretor técnico destinada a estudar a situação sociofamiliar da
criança, bem como informar e esclarecer sobre o regulamento interno, direitos e
deveres das partes e normas gerais de funcionamento.
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4. No ato da admissão é devido o pagamento da mensalidade respeitante ao mês de
admissão bem com do seguro escolar e 1 bibe, no valor de 14,20€, para crianças a
partir da aquisição de marcha.
NORMA X
Acolhimento de Novas Crianças
O processo de integração da criança é fundamental para criar laços de relação
afetiva e sentimento de pertença, obter informações acerca das capacidades,
potencialidades e competências das crianças, bem como das expectativas da
família tendo em vista uma correta adaptação e o desenvolvimento físico, afetivo
e intelectual da criança.
NORMA XI
Processo Individual da Criança
1. Cada criança tem um processo individual, constituído por processo administrativo e
processo social.
2. O processo administrativo é arquivado em local de fácil acesso aos serviços
administrativos, garantindo a sua confidencialidade, e é constituído pelos seguintes
documentos:
2.1. Ficha de inscrição da criança;
2.2. Dados e documentos facultados pelo encarregado de educação no processo de
candidatura;
2.3. Documentos comprovativos dos rendimentos e despesas do agregado familiar;
2.4. Contrato de prestação de serviços e registo da cessação do contrato, com
a data e o motivo, anexando os documentos comprovativos da rescisão;
2.5. Dados de identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e das
pessoas autorizadas para retirar a criança da creche.
3. O processo social é arquivado em local de fácil acesso á equipa técnica, garantindo
a sua confidencialidade, e é constituído pelos seguintes documentos:
3.1. Processo administrativo;
3.2. Informação médica, nomeadamente, alergias, medicação, dieta ou outros;
3.3. Ficha de avaliação diagnóstica;
3.4. Registos de integração da criança, dos trabalhos realizados e registo de
permanência na creche;
3.5. Relatório do programa de acolhimento;
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3.6. Plano de desenvolvimento individual, respetiva revisão, monitorização e
avaliação.
4. O encarregado de educação tem conhecimento da informação constante no
processo individual e podem aceder a este, sempre que necessitem, sem nunca
pôr em causa a confidencialidade e o sigilo das informações nele contido.
NORMA XIII
Plano de Desenvolvimento Individual (PDI)
1. PDI é um instrumento de intervenção com a criança tendo por base as suas
competências, potencialidades, expectativas da família e tem como principais
objetivos:
1.1. A aquisição de competências que a criança ainda não adquiriu face à
sua faixa etária;
1.2. A manutenção das competências já adquiridas.
NORMA XIV
Listas de Espera
1. Caso não seja possível proceder à admissão da criança que satisfaça os critérios de
admissão, por inexistência de vagas, será comunicado ao encarregado de educação,
e caso este o deseje, fica inscrita em lista de espera.
2. Sempre que solicitado o encarregado de educação poderá consultar a posição que a
criança ocupa na lista de espera.
3. A lista de espera será assinada pela diretora técnica e afixada em local visível, sendo
revista anualmente.
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CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XV
Instalações
1. A creche tem a capacidade de acolher 37 crianças de ambos os sexos, até aos 3anos,
assim distribuídas:
1.1. Sala dos Pintainhos – Berçário - até á aquisição de marcha (com lotação máxima
para 8 bebés);
1.2. Para crianças desde a aquisição de marcha até aos 3 anos. Duas salas:
Sala dos Patinhos - Da Aquisição de marcha até aos 24 meses (lotação máxima
de 14 crianças);
Sala dos Coelhinhos – Dos 24 meses até aos 3 anos (lotação máxima de 15
crianças);
1.3. Parque infantil exterior devidamente equipado;
1.4. Sala de arrumos; quarto de apoio/isolamento; sala de refeições; copa de leites;
instalações sanitárias para crianças; gabinete da direção técnica; instalações
sanitárias para adulto; afetos à creche estão também a cozinha, a lavandaria e
os serviços administrativos.
NORMA XVI
Horários de Funcionamento
1. A creche funciona todo o ano, exceto na 1ª quinzena de Agosto, entre as 07h30m e
as 18h30m, todos os dias úteis. Sendo o horário até às 19h30 para pais em horário
laboral.
2. Os serviços afectos à creche têm o seguinte horário:
Gabinete Técnico: Dias úteis das 09h00m às 16h ;
Secretaria: Dias úteis das 09h00m às 18h00m.
3. A creche encerra nos seguintes dias: Sábados, Domingos, Feriados nacionais e
municipais (29/Junho – S. Pedro), Terça-feira de Carnaval e nos dias 24 e 31 de
Dezembro.
4. A creche encerra para férias e desinfestação das instalações e material da creche do
dia 01 ao dia 15 de Agosto.
5. A Creche poderá encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas,
designadamente doenças epidémicas, catástrofes naturais e outros casos
imprevisíveis.
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NORMA XVII
Entrada e Saída
1. A entrada das crianças é feita das 07h30m às 10h30m. Após este horário, só serão
aceites as crianças cujos pais tenham avisado previamente a educadora.
2. A creche está aberta aos pais e encarregados de educação durante as horas de
funcionamento sem prejuízo das atividades e sempre com conhecimento prévio do
educador, para que a sua presença seja participativa e colaborante e não de
interferência ou perturbação do ambiente da creche.
3. As crianças só poderão ser entregues aos pais/encarregados de educação ou a
alguém devidamente credenciado e registado no Processo Individual da criança.
4. No caso de a entrega da criança ter de ser feita a outra pessoa, que não as
registadas no respetivo processo individual da criança, a comunicação por parte do
encarregado de educação, deve ser feita atempadamente e a criança só será
entregue mediante a apresentação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5. Não serão entregues crianças a menores de 16 anos.
NORMA XVIII
Pagamento da Mensalidade
1. O pagamento da mensalidade é feito preferencialmente por débito directo até ao
dia 10 do mês corrente, ou na secretaria em dinheiro, cheque, cartão multibanco ou
através de transferência bancária.
2. A comparticipação do mês de Agosto é parcelada por 11 mensalidades, no entanto,
em caso de desistência serão devolvidas importâncias já pagas. A mensalidade do
mês de Agosto sofre uma redução de 25%
3. O não cumprimento do pagamento da mensalidade implica juros de mora á taxa
legal aplicável.
4. O não pagamento da comparticipação implica a suspensão da prestação de serviços
no prazo de 30 dias a contar do incumprimento, salvo em situações devidamente
autorizadas pela Direção.
5. Quando os pais/encarregado de educação não paguem a comparticipação no prazo
de 30 dias a contar da data da suspensão, a Direção poderá rescindir o contrato da
prestação de serviços.
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NORMA XIX
Seguro Obrigatório
1. Compete às instituições o seguro de cada criança que frequenta o estabelecimento,
sendo imputável às famílias o pagamento do respetivo prémio, no ato da admissão,
no valor anual de 42€ (sujeito a atualizações anuais).
2. Este seguro não abrange objetos pessoais que as crianças possam utilizar ou trazer,
como por exemplo: óculos, aparelhos, objetos de ouro, entre outros.
NORMA XX
Comparticipações Familiares
1. A tabela de comparticipações familiares será calculada de acordo com a legislação e
normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa, nº 3 de 02/05/97 e nº7 de
14/08/97, da Direção Geral da Acão Social, o cálculo de rendimento “per capita” do
agregado familiar é realizado de acordo com seguinte fórmula:
R = RF – D
N
3. A comparticipação familiar mensal é efetuada no total de 11 mensalidades, sendo
que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da
soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.
4. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo
de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que
vivam em economia comum.
5. No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
- O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
-O valor da renda da casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de
habitação própria;
- Os encargos médios mensais com transportes públicos;
- As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado.
Sendo que: R = Rendimento “per capita” RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar D = Despesas fixas N = Número de elementos do agregado familiar
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6. A prova das despesas fixas deverá ser feita mediante a apresentação de
documentos comprovativos dos últimos três meses.
7. A prova de rendimentos declarados será feita mediante apresentação de
documentos comprovativos adequados e credíveis de natureza fiscal,
nomeadamente declaração de IRS, nota de liquidação, recibos de vencimento e
documentos comprovativos de outros rendimentos.
8. Perante a recusa na entrega da documentação solicitada, será legítimo aplicar a
comparticipação máxima.
9. A comparticipação familiar é calculada com base nos seguintes escalões de
rendimento “per capita”, indexados ao salário mínimo nacional (SMN), e é
determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento “per capita”
do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
Escalões de Rendimento Percentagem a Aplicar
1º Escalão - até 30% do SMN 15%
2º Escalão - de 30% a 50% do SMN 22,5%
3º Escalão - de 50% a 70% do SMN 27,5%
4º Escalão - de 70% a 100% do SMN 30%
5º Escalão - de 100% a 150% do SMN 32,5%
6º Escalão - mais de 150% do SMN 35%
11. O valor do SMN é de 505€/mês no ano de 2014, sendo este valor atualizado
anualmente.
12. A comparticipação familiar máxima não poderá exceder o custo médio real da
criança verificado na resposta social.
13. Os filhos dos funcionários da A.U.R.P.I.S. têm uma redução de 20% na
comparticipação mensal.
14. Haverá lugar a uma redução de 25% na comparticipação familiar mensal quando o
período de ausência da criança, devidamente justificado, exceda 15 dias não
interpolados, deduzida na mensalidade do mês seguinte e redução de 50% quando
o período de ausência seja superior a 30 dias não interpolados.
15. Se a admissão da criança na resposta social for feita até ao dia 15, a
comparticipação mensal deverá ser paga na totalidade, no entanto se ocorrer
depois do dia 15 a comparticipação sofrerá uma redução de 25%.
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16. As comparticipações familiares são objeto de revisão anual, devendo o
encarregado de educação fazer prova dos rendimentos anuais para a atualização
da mensalidade, e sempre que se verifiquem alterações no agregado familiar
NORMA XXI
Refeições
1. O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes fases de
desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem confecionada e
adequada quantitativa e qualitativamente à idade das crianças.
2. Horários das refeições:
Reforço a meio da manhã: Das 09h30m às 10h00m;
Almoço: Das 12h00m às 13h00;
Lanche: Das 15h 30m às 16h30m.
3. Em relação aos lactentes a hora das refeições é individualizada.
4. As ementas serão elaboradas e afixadas semanalmente nos placards da creche de
forma a serem consultadas pelos pais, e podem ser alteradas por motivos imprevistos
mediante aviso atempado.
NORMA XXII
Repouso
1. Todas as crianças farão uma pausa de aproximadamente 2 horas entre as 13h30m e
as 15h30m para dormir a sesta.
2. Em relação aos lactentes, a hora de dormir é individualizada.
NORMA XXIII
Atividades/Serviços Prestados
1. Alimentação:
1.1. Incluí 3 refeições diárias, nomeadamente:
1.1.1 O reforço a meio da manhã, constituído por fruta e/ou bolacha;
1.1.2 O almoço constituído por sopa, prato principal e sobremesa;
1.1.3 O lanche constituído por leite e pão ou papa ou iogurte.
1.2. O encarregado de educação deverá informar a educadora sobre
eventuais alergias ou contraindicações de qualquer alimento, bem como
comunicar com a devida antecedência em caso de regime provisório de dieta;
1.3. As crianças devem vir de casa já com o pequeno-almoço tomado;
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1.4. Caso o encarregado de educação queira trazer algum tipo de alimento
para a criança, deverá entregar na creche devidamente identificado, e no caso
do leite em pó as respetivas doses;
1.5. As crianças deverão ter na creche 2 biberões para água e leite, devidamente
identificados.
2. Cuidados de higiene e conforto:
2.1. São prestados todos cuidados de higiene de forma a garantir o total conforto
da criança;
2.2. A criança deverá ter, diariamente, na sala 2 mudas de roupa completa,
fraldas, toalhitas, creme adequado, babetes, um pente ou escova e chapéu;
2.3. O bibe para crianças a partir da aquisição de marcha deverá ser adquirido na
secretaria.
3. Cuidados de Saúde:
3.1. A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de
permanência na creche impõe aos encarregados de educação a obrigação de
fazerem a entrega dos mesmos à educadora, e deverão ter um rótulo onde
conste o nome da criança, dosagem e hora da toma;
3.2. Em situações pontuais de estados febris, será administrado antipirético;
3.3. Os pais não deverão enviar para a creche crianças com doenças que pela sua
natureza possam prejudicar a sua saúde e a das outras crianças;
3.4. Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao
estabelecimento mediante a apresentação de declaração médica da inexistência
de qualquer perigo ou contágio;
3.5. Nas situações em que a criança fique doente ou ocorra um acidente durante a
sua permanência na creche, são contactados os pais, e caso a situação necessite
de cuidados médicos urgentes, a criança é imediatamente encaminhada para os
serviços de saúde;
3.6. Os pais deverão informar a educadora dos casos de indisposições noturnas ou
outras perturbações que tenham notado na criança.
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4. Atividades sociopedagógicas:
4.1. As atividades prosseguidas diariamente na creche têm em conta as
características específicas das crianças durante os seus primeiros anos de vida e
visam o seu desenvolvimento global;
4.2. A realização destas atividades baseia-se no plano de atividades sociopedagógicas
da sala e integra o trabalho com as crianças e a interação com os pais, de modo a
que os cuidados prestados respondam à satisfação das necessidades e bem-estar
das crianças.
NORMA XXV
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal encontra-se afixado em local visível contendo a indicação do
número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo
com a legislação em vigor.
NORMA XXVI
Direção Técnica
A direção técnica compete a um técnico com as habilitações competentes em termos
legais, com formação superior cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra
afixado nos placards da creche.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
NORMA XXVII
Direitos das Crianças
1. São direitos das crianças:
-Direito à educação;
-Direito a serem valorizadas, acarinhadas, estimuladas e respeitadas;
-Usufruir de uma dieta equilibrada de acordo com as suas necessidades
individuais;
-Usufruir de um ambiente de trabalho estimulante e criativo, que lhe permita
desenvolver as suas potencialidades intelectuais e a sua personalidade, num
clima de afeto, amizade, apoio e confiança, de modo a sentir-se realizada nas
várias etapas do seu crescimento, propiciando a realização de aprendizagens
bem-sucedidas;
-Ver salvaguardada a sua segurança na creche e respeitada a sua integridade
física e moral;
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-Ser assistida, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença
súbita.
NORMA XXVIII
Direitos e Deveres dos Familiares
1. São direitos dos pais/encarregados de educação:
- Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu
educando e ser informado sobre o desenvolvimento da criança;
-Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades a
desenvolver pela creche;
-Ser esclarecido acerca das regras e normas de funcionamento e de todas as
alterações respeitantes às condições de prestação dos serviços;
-Colaborar, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que visem
a adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento do seu educando;
-Participar de modo ativo, apresentando as sugestões, queixas e reclamações
que julguem convenientes.
2. São deveres dos pais/encarregados de educação:
-Informar previamente a educadora sobre eventuais faltas, ausências
temporárias ou prolongadas, bem como de alterações no estado de saúde da
criança;
-Verificar, diariamente, avisos de ordem geral, afixados nos locais destinados
para o efeito;
-Providenciar para o seu educando as roupas e objetos que constem da lista da
respetiva sala;
-Cumprir todas as normas do presente regulamento e pagar a mensalidade
dentro do prazo estabelecido;
-Participar em reuniões e demais ações destinadas aos pais/encarregados de
educação.
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NORMA XXIX
Direitos e Deveres da Direção da AURPIS
1. São direitos da Direção:
- Ser tratada com respeito e dignidade;
- Receber a mensalidade até ao dia 10 de cada mês;
-Ser informada relativamente às características, necessidades e outras
informações pertinentes para uma adequada intervenção com a criança;
-Proceder à solicitação de documentação necessária à comprovação da
veracidade das declarações prestadas pelo encarregado de educação no ato da
admissão.
2. São deveres da Direção:
-Informar acerca do regulamento interno de funcionamento e dispor de um
livro de reclamações;-Zelar pela educação, bem-estar físico, psíquico,
emocional e segurança das crianças, garantindo a qualidade dos serviços
prestados e o bom funcionamento da resposta social;
-Criar um ambiente flexível e responsável que possa ser adaptado
imediatamente aos interesses e necessidades de cada criança, promovendo o
acesso a um leque de oportunidades de escolhas e que lhe permita crescer
confiante e com iniciativa;
-Proceder à admissão das crianças de acordo com os critérios definidos neste
regulamento.
NORMA XXX
Depósito e Guarda dos Bens das Crianças
1. Nenhuma criança deverá trazer objetos de casa, como p.e., brinquedos e peluches,
nem fios, pulseiras e anéis.
2. Objetos pessoais das crianças (toalhitas, fraldas, mudas de roupa e medicação)
serão devidamente identificados, e guardados em local próprio na sala da criança.
NORMA XXXI
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Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do Encarregado de Educação
1. A interrupção do serviço ocorre quando a criança se encontra doente, de férias, ou
ausências temporárias devidamente justificadas.
2. O encarregado de educação, sempre que possível, deverá comunicar à creche, com
8 dias de antecedência, as ausências temporárias da criança.
NORMA XXXII
Contrato
1. Entre o encarregado de educação e a creche será celebrado, por escrito, um
contrato de prestação de serviços no ato da admissão, que após assinado é
entregue a cada um dos outorgantes a respetiva cópia.
2. O contrato será celebrado por um ano, renovável por iguais períodos se não for
denunciado por qualquer das partes.
NORMA XXXIII
Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador
1. Em caso do encarregado de educação pretender cessar o contrato, terão de
comunicar por escrito a sua decisão à Direção, com quinze dias de antecedência.
2. O não cumprimento deste prazo implica o pagamento de metade da mensalidade
do mês seguinte.
3. A Cessação da prestação de serviços pode acontecer nas seguintes situações:
3.1. Inadaptação da criança;
3.2. Inadequação dos serviços às necessidades da criança e da família; DA
3.3. Mudança de residência.
NORMA XXXIV
Livro de Reclamações
1. Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de
reclamações, que poderá ser solicitado junto da secretaria sempre que desejado.
2. Não obstante o número anterior poderão ser apresentadas quaisquer reclamações
à diretora técnica.
CAPÍTULO V
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DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA XXXV
Alterações ao Regulamento
1. O presente regulamento será objeto de alteração sempre que a legislação e
normativos o exijam ou o desajustamento do mesmo o imponha.
2. Nos termos da legislação em vigor, os responsáveis do estabelecimento deverão
informar e contratualizar com os responsáveis pelas crianças sobre quaisquer
alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução
do contrato a que a estes assiste.
3. Todas as alterações serão comunicadas aos serviços do Centro Distrital de
Segurança Social de Setúbal.
NORMA XXXVI
Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção tendo em conta
a legislação em vigor.
NORMA XXXVII
Disposições Complementares
Todas as omissões deste regulamento, desde que não legisladas pela entidade da
tutela, serão resolvidas pela Direção, sendo emitida uma ordem de serviço.
NORMA XXXIV
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Novembro de 2014
*- Este Documento foi Aprovado em Assembleia Geral, Realizada no dia 13 de
Novembro de 2014