crianças encarceradas- a tensão permanente entre os direitos da personalidade da criança presa...

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O presente artigo científico aprofunda-se no nefasto problema das crianças que vivem, comsuas mães, presas. Esse fato social de extrema relevância, embora pouco explorado nadoutrina nacional, é de grave complexidade e acarreta forte dano aos direitos dapersonalidade.

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  • CRIANAS ENCARCERADAS: A TENSO PERMANENTE ENTRE OS DIREITOS

    DA PERSONALIDADE DA CRIANA PRESA JUNTO DA ME E A INEFICCIA

    DAS POLTICAS PBLICAS DE PROMOO HUMANA

    INCARCERATED CHILDREN : THE PERMANENT TENSION BETWEEN THE

    PERSONALITY RIGHTS OF THE CHILD ARRESTED WITH THE MOTHER AND

    THE FAILURE OF THE PUBLIC POLICY OF HUMAN PROMOTION

    Diego Prezzi Santos1

    http://lattes.cnpq.br/9132037314487051

    Jos Manoel do Amaral2

    http://lattes.cnpq.br/8005850388643747

    RESUMO

    O presente artigo cientfico aprofunda-se no nefasto problema das crianas que vivem, com

    suas mes, presas. Esse fato social de extrema relevncia, embora pouco explorado na

    doutrina nacional, de grave complexidade e acarreta forte dano aos direitos da

    personalidade. Na inteno de subsidiar tecnicamente o estudo, verifica-se o conceito de

    personalidade e sua vinculao com os significantes constitucionais estruturados aps a

    Constituio da Repblica. Aborda-se, ainda, o histrico das evolues constitucionais e a

    convergncia antropocntrica que se arvorou. Nesse contexto, expe-se a importncia dos

    direitos da personalidade, seu tratamento legal e tambm o conceito e a importncia da

    integridade psicofsica, como suporte Dignidade. Segue a pesquisa a analisar, com base em

    dados oficiais, a situao das mes presas (e os males sofridos) bem como das crianas presas

    com suas mes, as quais, ainda que no sendo alvos do direito, sofrem os efeitos do mundo da

    vida. Com esta exposio, avana-se para a importncia das polticas pblicas de promoo

    humana. Avana-se verificao das medidas pblicas tomadas, dos princpios construdos e

    da eficcia de tais medidas na construo de um Estado que respeita a Dignidade das crianas

    encarceradas.

    PALAVRAS-CHAVE: Polticas Pblicas Promoo Humana Direitos da Personalidade

    Sistema Carcerrio Crianas Presas

    ABSTRACT

    This scientific article delves into the ominous problem of children living with their mothers,

    arrested. This extremely important social fact, although poorly explored in the national

    1 Mestrando em Direito pelo Centro Universitrio de Maring (CESUMAR). Professor de Ps-Graduao em

    Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Graduao no

    Instituto Catua de Ensino Superior (ICES). Ps-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade

    Estadual de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado Criminal.

    2 Mestrando em Direito pelo Centro Universitrio de Maring (CESUMAR). Ps-graduado em Direito e

    Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de

    Londrina (UEL). Advogado.

  • doctrine, is really complex and causes severe damage to personality rights. In intention of

    technically subsidizing the study, there is the concept of personality and its relationship with

    significant constitutional structured after the Republic Constitution. Discusses also the history

    of constitutional developments and anthropocentric convergence that hoisted. In this context,

    exposes the importance of personal rights, their legal treatment and also the concept and

    importance of psychophysical integrity, and support to dignity. The research follows the

    analysis, based on official data, the situation of imprisoned mothers (and misfortunes) as well

    as children with their imprisoned mothers, who, despite of not being the law`s targets, suffer

    the effects of the world of life. With such exposure, the importance of public policy of human

    promotion is put forward. Advances to the verification of taken public policies, the builted

    principles and the effectiveness of such measures in the construction of a State that respects

    the dignity of incarcerated children.

    KEY-WORDS: Public Policy Human Promotion Personality Rights Prison System

    Incarcerated Children

    INTRODUO

    Esta pesquisa cientfica pautou-se em dados oficiais para observar e analisar a situao

    das crianas que vivem nos presdios brasileiros e de como as polticas pblicas de promoo

    humana, estruturadas em Convenes Internacional, podem colaborar com a integridade

    humana do ponto de vista fsico e psicolgico.

    A inteno foi a de - com os conceitos doutrinrios e levantamentos arvorados em

    estudos nacionais e estrangeiros - compreender os direitos da personalidade em sua origem,

    verificar a situao das mes presas, das crianas que esto submetidas ao mesmo crcere das

    genitoras e a forma que h de, com as polticas pblicas atuais, compreender os caminhos que

    o Estado pretende trilhar para garantir Dignidade.

    A extrao de dados fora realizada com base em relatrios oficiais do Estado e

    pesquisas feitas em dissertaes de especializaes, mestrados e doutorados e, aps o

    confronto entre as fontes, chegou-se a concluses sobre a obscura situao das mes que

    cuidam de seus filhos dentro das prises brasileiras.

    No tpico de abertura ser tratada de reconstruo antropocntrica do direito,

    especialmente no perodo ps-guerras quando a pessoa passou a orbitar no centro dos

    Ordenamentos de maior relevo e expresso. Fora tratada da importncia dos direitos da

    personalidade e de como densificadores da Dignidade.

    Na captulo seguinte, demonstrar-se- - usando de alegoria envolvendo duas mes

    representantes da mitologia grega, a boa Gaia e a m Equidna - a situao das mes ou

    gestantes que esto reclusas ao sistema carcerria.

  • Fora reconstrudo o momento em que a me escolhe em trazer seu filho para o crcere

    ou deix-lo aos cuidados de outras pessoas e de que forma essa deciso poder afetar a

    integridade psicofsica da criana.

    Nesta mesma passagem do estudo, haver verificao de dados oficiais colhidos em

    diversas fontes de pesquisa.

    Superado o captulo, a pesquisa confrontou a legislao sobre a criana e a me no

    presdio com as informaes mais atuais lanadas sobre o tema, provenientes, em grande

    parte, de aes pblicas ou pesquisas cientficas.

    Neste mesmo item, sero apresentados casos drsticos e que chamam a ateno da

    comunidade cientfica e, ademais, concluses de especialistas sobre o fato social crianas

    encarceradas.

    No captulo derradeiro, apontar-se- o conceito da poltica pblica e sua importncia

    para promoo humana, passando para a anlise especfica da poltica pblica penitenciria,

    sendo que, neste campo, observou-se as origens da poltica pblica carcerria e os rumos

    apresentados pelo Estado para soluo dos problemas das crianas presas.

    2 SIGNIFICANTES CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Independe da teoria adotada (jusnaturalista ou juspositivista) a realidade de que o

    homem um ser integral de serena constatao e a complexidade inata pessoa humana

    tratada e refletida por disposies jurdicas e histricas.

    Na Constituio de 1988, de tendncia claramente antropocntrica, posicionou -

    consoante lio de Luis Luisi3 conforme tendncia histrica abarcada por diversos outros

    pases ocidentais - a Dignidade da Pessoa no centro de todo o Ordenamento.

    Houve, na dico de Luis Roberto Barroso4, uma mudana no organograma e no eixo

    jurdico, posto que a lei geral passou a ser a Constituio da Repblica.

    Como repositrio jurdico-axiolgico, a fora normativa da Constituio deixou de ser

    viso abstrata e, com a potncia clarificada no 1 do art. 5, atingiu a possibilidade de

    3 LUISI, Luiz. Os Princpios Constitucionais Penais. 2 ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris

    Editor, 2003, p. 11.

    4 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do Direito. O triunfo tardio do

    Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1nov. 2005 . Disponvel em:

    . Acesso em: 22 ago. 2012.

  • autoaplicao de normas, alm da reinterpretao dos dispositivos que necessitam,

    inafastavelmente, passar por seu crivo.

    O movimento de constitucionalizao angariou tremenda responsabilidade a ponto de,

    vista do prisma de Joaquim Jos Gomes Canotilho e Vital Moreira, "A principal manifestao

    da preeminncia normativa da Constituio consiste em que toda a ordem jurdica deve ser

    lida luz dela e passada pelo seu crivo".5

    Automtica a compreenso, desde logo, que as demais normas deve ser postadas

    perante a Dignidade da Pessoa Humana para sua aferio de conformidade axiolgica.

    Neste plano de idias que se encontram os direitos inatos da pessoa (direitos da

    personalidade) que foram, sob o manto da teoria dos direitos naturais, levados Constituio

    dos Estados Unidos da Amrica de 1776 e Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado

    em 1789, para depois serem lanados aos demais Ordenamentos e documentos.

    Na esfera internacional, a Carta das Naes Unidas de 19456 e tambm a Declarao

    Universal dos Direitos do Homem de 19487 apresentaram a Dignidade como indissocivel e

    inato valor da pessoa composta por outros diversos ncleos, como honra, imagem, liberdade,

    integridade, muitos, como se v, direitos da personalidade.

    O enlace, por conseguinte, entre as diversas facetas da personalidade humana e a

    Dignidade , indubitavelmente, profundo.

    Por essa mesma evoluo histrica da Dignidade e da centralizao do homem que

    os direitos da personalidade foram alados, tambm, patamares mais importantes nos

    sistemas jurdicos.

    No Brasil, a saber, o acanhamento do Cdigo Civil de 1916 no trato do assunto no

    era, pelo momento de sua elaborao, surpreendente, at mesmo porque o giro da valorizao

    humana ocorreu no ps-guerra, apesar de manifestaes filosficas prestigiavam a Dignidade

    j serem conhecidas por pensadores e parte da sociedade.

    5 CANOTILHO, J. J. Gomes. MOREIRA, Vital Martins. Fundamentos da Constituio. Coimbra: Coimbra

    Editora, 1991, p. 45

    6 [...] ns, os povos das Naes Unidas, resolvidos a preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra, que

    por duas vezes, no espao da nossa vida, trouxe sofrimentos indizveis humanidade, e a reafirmar a f nos

    direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade do direitos dos homens e

    das mulheres, assim como nas naes grandes e pequenas [...]

    7 [...] considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus

    direitos iguais e inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo [...]

  • Lembra-se que muito embora seja recorrente se atribuir Immanuel Kant8 a pecha de

    "autor" do conceito de Dignidade da era moderna, desde as contemplaes da Magna Grcia9

    o homem, sua origem, sua natureza, sua vivncia, sua materialidade, era tratado em diversas e

    variadas facetas.

    Fizeram-se estas idias potentes em termos jurdicos aps grande colapso humano

    vivida ocorrido na 1 e 2 guerras.

    Aps tal momento, as edies legais surgidas foram, em grande parte, ligadas idias

    humanitrias, como ocorreu, no Brasil, com a Constituio Democrtica de 1988 e,

    posteriormente, o Cdigo Civil de 2002.

    Embora de projeto antigo10

    , o atual Cdigo Civil j considerava os valores do ps-

    guerra e, no momento do crepsculo de sua vigncia, alterado em alguns pontos, era, at certo

    ponto, adequado ao novo belvedere constitucional que se abrira mais de uma dcada antes.

    No Captulo II do Livro I do Diploma Civil em vigncia, operou-se mudana em

    relao ao Cdigo anterior que, ainda que abordasse direitos da personalidade11

    , apresentava

    poucos dispositivos afetos.

    No atingiu o Captulo a plenitude do tratamento sobre direitos da personalidade, alis

    nem se poderia pretender, em uma sociedade com a atual, rol taxativo ou a f na completude

    da norma12

    .

    Flavio Tartuce13

    faz crtica semelhante j nos primeiros anos aps o nascimento da

    mudana na codificao:

    8 Pela criao do imperativo categrico possvel se visualizar a pessoa humana sempre como fim para algo e

    nunca como meia para algo: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de

    qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio". KANT, Immanuel.

    Fundamentao da Metafsica dos Costumes. In: Os Pensadores. So Paulo: Abril Cultural, 1974, p. 229.

    9 Os pensadores da natureza ou pr-socrticos j tratavam da integralidade do ser humano e de suas muitas

    expresses, embora discutissem sobre o que forma, materialmente, o ser.

    10 O Projeto de Lei encabeado por Miguel Reale datado de 1969.

    11 TARTUCE, Flvio. Os direitos da personalidade no novo Cdigo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.

    878, 28 nov.2005 . Disponvel em: . Acesso em: 18 ago. 2012.

    12 Interessante a censura de Perelman a essa cegueira que se agigantou em alguns momentos histricos de que a

    lei seria (ou deveria ser lida) como uma completa e sempre coerente estrutura. PERELMAN, Chaim. Lgica

    jurdica. 2. ed. So Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 34.

    13 TARTUCE, Flvio. Os direitos da personalidade no novo Cdigo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.

    878, 28 nov.2005 . Disponvel em: . Acesso em: 19 ago. 2012.

  • [...] o novo Cdigo Civil no supre todo o tratamento esperado em relao aos direitos

    da personalidade, que sequer podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol

    taxativo de regras e situaes. De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual

    codificao privada j constituem um importante avano quanto matria, merecendo

    estudo aprofundado pelos aplicadores do direito.

    Importante, ainda assim, ser notado que, como afirma Jos Sebastio de Oliveira "Um

    grande avano ocorreu na Parte Geral do novo Cdigo Civil, consistente na insero de um

    captulo prprio, tratando, exclusivamente, dos direitos da personalidade".14

    Mesmo por seu ncleo originrio ligado Dignidade, pensar os direitos da

    personalidade sob a limitao do Captulo referente contido no Cdigo Civil fazer

    fragmentado o ser.

    Da, inegvel, seria incompatvel pensar nos dois referenciais, um civil e um

    constitucional, vistos na mesma rbita de concretizao e proteo humana, no obstante a

    origem seja claramente aberta histria antiga dos direitos humanos.

    Emerge, por esse motivo, a concluso de que:

    A tipicidade aberta no incompatvel com uma clusula geral de tutela, que, ao lado da

    tipicidade social reconhecida, estabelece os limites mais amplos da considerao dos

    tipos.

    Significa dizer que so tipos de direitos da personalidade: os tipos previstos na

    Constituio e na legislao civil; os tipos reconhecidos, socialmente, e conformes com

    a clusula geral.15

    Com esta vista, Os direitos da personalidade, regulados de maneira no exaustiva

    pelo Cdigo Civil, so expresses da clusula geral de tutela da pessoa humana, contida no

    art. 1, III, da Constituio Federal.16

    Firma-se, com clareza, uma abertura tpica dos direitos da personalidade que - aposta-

    se, sempre ser interpretada e aplicada extensivamente em benefcio da pessoa - j tratada

    14

    MOTTA, L., OLIVEIRA, Jos Sebastio de. Direito da personalidade e dano moral nas relaes

    familiares.Revista Jurdica Cesumar - Mestrado, Amrica do Norte, 7, out. 2007. Disponvel em:

    http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/524/382. Acesso em: 23 Ago.

    2012.

    15 MOTTA, L., OLIVEIRA, Jos Sebastio de. Direito da personalidade e dano moral nas relaes

    familiares.Revista Jurdica Cesumar - Mestrado, Amrica do Norte, 7, out. 2007. Disponvel em:

    http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/524/382. Acesso em: 23 Ago.

    2012.

    16 Enunciado 274 do Conselho da Justia Federal aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Jornada de Direito

    Civil / Organizao Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Braslia : Conselho da Justia Federal, 2007.

  • por autores clssicos, a ver, Adriano de Cupis, Pietro Perlingieri e Pontes de Miranda, bem

    como de muitas dos mais hodiernos, como Paulo Luiz Netto Lobo17

    , Gustavo Tepedino18

    e

    Cesar Fiuza19

    .

    A noo, assim, de um rol exemplificativo dos direitos da personalidade encontra

    expresses nas teorias monista e pluralista sobre esse importante repositrio histrico-

    jurdico.

    Para a primeira linha interpretativa, representada por Antonio Gullon e Luis Diez20

    , a

    unidade do ser expressa em um direito geral da personalidade que composta - e a reside a

    diviso - por facetas diversas, como honra, imagem, integridade.

    J, em outro plano de entendimento, os direitos da personalidade seriam variados e

    muitos, cada um tendo sua prpria representatividade, ainda que destacado dos demais.

    Para Csar Fiuza21

    , filiao brasileira a primeira teoria lmpida, acarretando,

    todavia, uma viso intimamente ligada aos direitos subjetivos, relembrados pelo legislador

    apenas quando de suas violaes.

    De acerto, o autor verifica que existe, de fato, uma clausula geral e aberta ligada

    Dignidade Humana, o que impe uma superao do modelo clssico de direito subjetivo,

    porquanto "H de se estabelecer uma clusula geral de tutela da personalidade, que eleja a

    dignidade e a promoo da pessoa humana como valores mximos do ordenamento,

    orientando toda a atividade hermenutica"22

    e a estrutura empoeirada de teoria geral do direito

    no comporta tal necessidade.

    17

    LBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119,

    31 out.2003 . Disponvel em: . Acesso em: 23 ago. 2012.

    18 TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro. In: Temas

    de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 27

    19 FIUZA, Csar. Direitos da personalidade. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponvel

    em: . Acesso em ago

    2012.

    20 DEZ-PICASSO, Luis; GULLN, Antonio. Instituciones de derecho civil. 2 ed. Madrid: Tecnos, 1998, p.

    212.

    21

    FIUZA, Csar. Direitos da personalidade. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponvel

    em: . Acesso em ago

    2012.

    22 FIUZA, Csar. Direitos da personalidade. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponvel

    em:

  • Dificultada pela idia de atrasada que ainda vista se arrastando pelo pas, a

    significao da pessoa retalhada.

    Elimar Szaniawski faz uma apontamento ajustado:

    A doutrina brasileira predominante ainda no adota a concepo unitria do direito

    integridade do homem, possuidor de um direito integridade psicofsica, preferindo

    dar tratamento separado por intermdio de duas tipificaes, tutelando um direito

    integridade fsica e um direito integridade psquica, possuindo, ambos os direitos, a

    natureza de um direito de personalidade.

    Parece-nos que essa dicotomia tradicional no consegue alcanar a ampla e verdadeira

    tutela que se deve outorgar pessoa humana, pois nenhum dos dois, isoladamente,

    protege o direito integridade do corpo humano, o direito sade, de um modo geral, e

    um direito ao pudor, estando nesses inseridos o direito integridade psquica e o direito

    integridade fsica.

    Conclama ao pensamento crtico e assinala sobre o importante conceito de integridade

    psicofsica:

    [...] o direito integridade psicofsica, visto de um modo unitrio, abrange todos esses

    tipos e subtipos sob a mesma denominao, tutelando esses direito de uma vez s, j

    que a psique pertence estrutura do indivduo, compe a pessoa, integrando-se

    prpria personalidade e a tutela do indivduo deve-se fazer por inteiro como um todo.

    A prpria jurisprudncia tende a efetuar a tutela da integridade do homem dentro da

    noo de um direito sade, conforme ocorre na Alemanha com o direito geral de

    personalidade, na Itlia e na Frana, de acordo com a teoria tipificadora dos direitos de

    personalidade

    A integralidade do ser tomada, ao se perceber a real noo do homem, como algo

    sensato que precisa de uma sade ligao entre corpo e mente que , como notrio, to antiga

    quanto os primrdios do pensamento reflexivo.

    Joaquim Jos Gomes Canotilho23

    reza desaguar da Dignidade a "afirmao da

    integridade fsica e espiritual da pessoa humana como dimenso irrenuncivel de sua

    individualidade autonomamente responsvel".

    juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7340&revista_caderno=7>. Acesso em ago

    2012.

    23 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 363.

  • As inmeras dimenses que compe a pessoa so, pode-se constatar, so essenciais

    possibilidade de se concretizar, no plano material, os direitos da personalidade e, ento, a

    Dignidade.

    3 CONFLITO ENTRE EQUIDNA E GAIA NA REALIDADE DA ME OU DA

    GESTANTE SUBMETIDA AO CRCERE

    A mulher que inserida no sistema carcerrio nacional por efeito de sentena penal

    condenatria com trnsito em julgado lanada a um universo de dvida e problemas de

    repercusso contnua.

    A entrada ocorre quando a me ou gestante precisa optar pelo futuro do filho nascido,

    recm-nascido ou que est a meses do nascimento.

    Complexa a deciso que se tem a tomar quando h outra pessoa - indefesa, receptiva,

    inocente - prestes a sofrer as conseqncias do cumprimento de pena em um regime

    carcerrio submerso no excesso e na violao da Dignidade e da personalidade.

    O fenmeno social do encarceramento feminino passou por uma exploso no ltimo

    sculo:

    O aprisionamento feminino encontra-se em constante crescimento na sociedade atual.

    Esse fato pode ser decorrente da maior insero da mulher na vida social e no mercado

    de trabalho. At incio do sculo XX, os crimes cometidos por mulheres eram aqueles

    relacionados moral e religio, ou seja, a mulher era punida por no se enquadrar nos

    ideais de famlia e de vida crist, sendo os principais crimes relacionados sexualidade

    (MARTINS, 2009).

    No decorrer do sculo XX, com a crescente conquista de seu espao, as mulheres

    passaram a ser visadas como pea importante no mundo do crime, sendo que nos

    ltimos anos o crime mais cometido por elas o trfico de drogas.24

    Mesmo posicionalmento visto por Dora Nogueira Porto e Ida Raichtaler do Valle que

    afirmam:

    [...] os principais crimes da mulher encarcerada tem a ver com dois aspectos:

    um de carter ideolgico e de militncia poltica, durante o regime militar, e

    24

    CLARO DE ARAJO, Miri. Mulheres encarceradas e o (no) exerccio do papel materno. 2011. 42 f. Trabalho de concluso de curso (Graduao em Psicologia). Universidade Presbiteriana Mackenzie. 2011, p. 4.

  • outro de prticas delituosas como crimes passionais e furtos. Aps trs

    dcadas dos anos 70 at 2008 -, o crime se transforma e o trfico de drogas

    passa a predominar. 25

    Segundo elas, do total de mulheres presas, 70% so ligadas aos crimes de drogas.26

    A criminalidade ligada aos delitos que envolvem entorpecentes fez existir um salto na

    quantidade de mulheres presas e o crescimento , mesmo aps a disseminao do fennemo

    crimingeno, bastante grande, tanto que 59% das mulheres encarceradas tiveram

    envolvimentos com trfico de drogas.

    No relatrio Populao Carcerria Brasileira do quinquenio 2003 a 200727

    aponta-se

    dado sobre o crescimento dessa fatia da populao presa:

    Pde ser constatado nos ltimos quatro anos um crescimento real da populao

    carcerria feminina de 37,47%. Isto representa uma taxa

    mdia de crescimento anual de aproximadamente 11,19%.

    No ltimo ano, no perodo de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi

    de 11,99%.

    O crescimento da populao feminina tem sido maior que a masculina e vem se

    mantendo em percentuais elevados nos ltimos anos.

    As mulheres encarceradas representavam, em dezembro de 2007, 6,12% da populao

    total de presos no Brasil.

    Ainda segundo o Departamento Penitencirio Nacional, a populao feminina

    carcerria era de 9.863 em dezembro de 2003 e no ano de 2007, tambm em dezembro,

    constatou-se 25.830 mulheres presas no Brasil, sendo a maior expanso percebida em 2004,

    ms de dezembro, com incremento de 90,51%.28

    Numa verificao feita em entre 2000 e 2010, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz

    Flavio Gomes29

    estudou dados oficiais de todos o pas e concluiu que " Enquanto a

    Populao Carcerria Masculina dobrou, a Feminina mais que TRIPLICOU, no mesmo

    25

    PORTO, Dora Nogueira. VALLE, Ida Raichtaler do. A Dignidade Humana da mulher encarcerada. In:

    POZZOLI, Lafayette; ALVIM, Marcia Cristina de Souza (org.). Ensaios sobre filosofia do Direito: Dignidade

    da pessoa humana, democracia e Justia. So Paulo: EDUC, Fapesp, 2011, p. 109. 26

    Ibidem, p. 111. 27

    BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Sistema penitencirio no Brasil. Populao carcerria brasileira quinquenio 2003-2007. 2007, p. 6.

    28

    BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Sistema penitencirio no Brasil.

    Populao carcerria brasileira quinquenio 2003-2007. 2007, p. 14.

    29 Instituto e Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes. Instituto da no-violncia. Sistema penitencirio. 2011., p.

    27.

  • perodo (2000-2010)" e que "No ano de 2000, eram 10.112 mulheres presas (4,3% do total) e

    no ano de 2010, o nmero saltou para 36.573 (7,4% do total)".

    Interessante que esse dado - desconsiderada a margem de erro - confirma o

    prognstico feito pelo DEPEN quando apontou que no quinquenio seguinte quele da

    pesquisa (ento, 2007 a 2012) "as mulheres encarceradas representao 7,65% da populao

    carcerria total do pas"30

    e o aumento de presas atingiu alarmante 261% em dez anos.

    Essa conjuntura, pela rapidez com que se concretizou e passou a se expandir, fez o

    Estado no criar polticas de proteo, gerenciamento e reinsero social das mulheres presas..

    Soma-se a esse fato a ausncia de estrutura adequada para atender mulheres nessas

    situaes de encarceramento. H maior despreparo estatal em relao as mulheres do que em

    relao aos presos:

    A condio de encarceramento para as mulheres, como restar demonstrado nesse

    relatrio, tem implicaes diferenciadas daquela vivida pelos homens, e para alm da

    falta do Estado em atender s condies gerais comuns a toda a populao carcerria,

    de extrema preocupao a situao que se arrasta devido falta de uma poltica pblica

    de gnero para as mulheres encarceradas.31

    Alm da ausncia de estrutura bsica, h mais fatores a serem contabilizados na conta

    estatal:

    As mulheres encarceradas apenas deveriam sofrer limitaes ao seu direito de ir e vir,

    mas o descaso, a negligncia e omisso do Estado no cumprimento de seus deveres

    dissemina violaes de todos os demais direitos das presas que no deveriam ser

    afetados. O Estado, que deveria nesse universo especfico construir espaos produtivos,

    saudveis, de recuperao e resgate de auto-estima e de cidadania para as mulheres, s

    tem feito ecoar a discriminao e a violncia de gnero presentes na sociedade para

    dentro dos presdios femininos. 32

    As presas podem ser mes, podem estar grvidas ou ficarem grvidas no curso da pena

    criminal, de toda forma, o que h que se ressaltar a necessidade de cuidados especiais para a

    me de crianas pequenas e gestantes.

    30

    BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Sistema penitencirio no Brasil.

    Populao carcerria brasileira quinquenio 2003-2007. 2007, p. 24.

    31 BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

    32

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

  • O Relatrio da OEA demonstra a situao da gestante presa, delineando a particular

    condio desta que se torna merecedora de ateno especial e cuidados bastante precisos

    segundo leituras mdicas:

    A mulher no perodo gestacional e de amamentao encontra-se em uma situao

    singular, ocupa posio diferenciada e deve receber condies especiais de tratamento,

    como estabelecem normas internas e internacionais. A exigncia de uma ateno

    diferenciada s mulheres nessas situaes especficas decorre, portanto, das prprias

    condies inerentes gestao e lactncia, e deve ser observada em quaisquer espaos

    pblico ou privado quanto mais ainda em estabelecimentos de total confinamento sob

    custdia direta do Estado, como so os crceres. Essa , por exemplo, uma das

    especificidades de gnero que se deve levar em conta em uma poltica pblica voltada

    para a populao feminina encarcerada, poltica essa que ainda inexistente no Estado

    Brasileiro. A propsito, a prpria Conveno de Belm do Par estabeleceu a

    necessidade de que os Estados, na adoo de suas polticas, leve em conta a situao de

    maior vulnerabilidade discriminao e violncia em que se encontram as mulheres

    grvidas e em privao de liberdade. 33

    Todavia, a situao do Brasil, quanto s presas, preocupante:

    As brasileiras encarceradas, quando grvidas, sofrem mais com o descumprimento das

    normas constitucionais, ao no terem garantido o direito assistncia mdica

    especializada durante o perodo gestacional: a maioria, durante a gravidez, no realiza

    um nico exame laboratorial ou de imagem, expondo a sade da mulher e do feto a

    vrios riscos, inclusive de contaminao em casos de doenas sexualmente

    transmissveis, AIDS, tuberculose, muitas vezes desconhecidas at o momento posterior

    ao parto. A vaga em estabelecimento que permita a internao ps-parto, com local

    apropriado para receber a detenta e seu filho, no direito assegurado para grande

    parcela de parturientes no sistema prisional, uma vez que, so raras as unidades

    prisionais que contemplam esse tipo de acomodao com berrio apropriado. Na

    maioria das unidades prisionais, especialmente nas Cadeias Pblicas, o berrio uma

    cela improvisada, com as mesmas caractersticas de insalubridade comuns a esses

    locais. 34

    Essas mulheres, sofridas como se sabe, vivem com a constante dvida sobre ser uma

    me que deixa a criana partir para morar longe (com familiares ou amigos) ou a insere em

    um ambiente no qual a perversidade a regra.

    33

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

    34

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

  • Com a crescente quantidade de mulheres no sistema carcerrio, essa deciso ser cada

    vez mais recorrente e os efeitos tomados sero vistos em estatsticas mais numerosas.

    O fato das mes permitirem a insero das crianas no ambiente carcerrio gera uma

    situao bastante complexa, na qual se pode perceber que, embora com esforos grandes das

    mes, as primeiras interaes da criana com o ambiente sero extremamente perigosas, com

    submisso a ambiente de insegurana, medo, ausncia de liberdade e de direitos.

    A me que, tomando outro rumo, afasta a criana cria outro problema, que o

    distanciamento ou inexistncia da relao mais importante que h entre uma pessoa e uma

    criana recm-nascida.

    A possibilidade de amamentao (garantida constitucionalmente no inciso L35

    do art.

    5 e no art. 19636

    ) de extrema importncia para a criana e para a me. O Unicef, em seu

    Manual de Aleitamento Materno37

    , aponta a relevncia do ponto de vista fsica e emocional:

    O aleitamento materno tem vantagens para a me e para o beb: o leite materno

    previne infeces gastrintestinais, respiratrias e urinrias; o leite materno tem um

    efeito protetor sobre as alergias, nomeadamente as especficas para as protenas do

    leite de vaca; o leite materno faz com que os bebs tenham uma melhor adaptao a

    outros alimentos. A longo prazo, podemos referir tambm a importncia do

    aleitamento materno na preveno da diabetes e de linfomas. No que diz respeito s

    vantagens para a me, o aleitamento materno facilita uma involuo uterina mais

    precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre outros.

    Sobretudo, permite me sentir o prazer nico de amamentar.

    E esse fato apenas demonstra a necessidade dessa relao entre a criana e a me nos

    primeiros dias do nascimento. No seria, a primeira vista, interessante retirar a criana do

    ambiente carcerrio e, com isso, obstar o aleitamento.

    Contudo, a criana no crcere est sujeita a violncias diversas, ocorridas em rebelies

    ou nas celas, alm das influncias iniciais de sua formao de personalidade.

    35

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo

    de amamentao;

    36 A sade direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante polticas sociais e econmicas que visem a

    reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal igualitrio s aes e servios para a sua

    promoo, proteo e recuperao.

    37 Manual de aleitamento materno da UNICEF. Disponvel em

    http://www.unicef.pt/docs/manual_aleitamento.pdf. Acesso em 20/07/2011

  • Do ponto de vista fsico e emocional, de importncia que haja relao primitiva ps-

    parto entre me e seu filho, no entanto, no se pode desconsiderar o risco que paira sobre essa

    vida na cela de uma penitenciria.

    A escolha da me, ento se pode enxergar, no das mais fceis e haver repercusses

    positivas e negativas em qualquer deciso tomada e trilhada, logo, inescapvel a posio

    situada entre Equidna e Gaia, na mitologia, a deusa que criava monstros e a segunda a me

    carinhosa e preocupada.

    4 CRIANAS ENCARCERADAS

    Embora o conceito de lar e de maternidade fazem automtica remisso serenidade,

    segurana, conforto e sorrisos, h no Brasil situao nefasta do ponto de vista da Dignidade.

    Muitos recm-nascidos e crianas de idade breve esto vivendo junto de suas mes

    encarceradas.

    E, considerando a realidade, notrio bom que se registre, de violao de direitos de

    forma corriqueira no sistema carcerrio, h que se ponderar a grandeza da leso aos direitos

    da personalidade das crianas "presas". Nota-se que "So extremamente raras as unidades

    prisionais que dispem de creche e berrio para os recm-nascidos, nos termos do artigo 89

    de nossa LEP. Nas diligncias da CPI, pudemos visualizar uma triste realidade, que no

    poderia sequer ser imaginada. As crianas nascem dentro do crcere e ali permanecem sem a

    assistncia devida durante perodo no fixado na legislao, permanecendo merc dos

    diretores e dos regulamentos locais".38

    Na Penitenciria Feminina de Braslia, "No h creche no presdio. 08 crianas

    encontravam-se na companhia das mes e 12 presas estavam grvidas. As mes podem ficar

    com recm-nascidos at 06 meses de idade. Depois so entregues prpria sorte".39

    J na Colnia Penal Feminina Bom Pastor40

    , em Pernanbuco, " No h creche e as

    crianas vivem nas mesmas celas insalubres e superlotadas at completarem seis meses, prazo

    38

    BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema

    Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie

    ao parlamentar ; n. 384), p. 287.

    39 BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema

    Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie ao parlamentar ; n. 384), p. 104.

  • estipulado pelo presdio para que mes fiquem com seus filhos. A CPI encontrou 19 crianas

    recm-nascidas em celas superlotadas e mofadas. Uma delas, de apenas 8 dias, dormia sobre

    panos, jogados no cho de uma das celas".

    Em Teresina, na Penitenciria Feminina de Teresina, " Na Unidade no h creches e os

    bebs ficam nas celas, com as mes. A detenta JOZLIA DE SOUZA RAMOS estava com

    seu filho de dois dias atrs das grades"41

    .

    Curiosa situao ocorre na Penitenciria Feminina de Rondnia, onde a CPI do

    Sistema Carcerrio aponta a seguinte e nefasta passagem:

    Numa sala nos fundos do presdio, isolada das demais, dez detentas cuidam de seus

    bebs, crianas de 4 dias a 4 meses. O espao apertado e tudo improvisado. Um

    varal corta a sala de ponta a ponta, cheio de fraldas que secam sobre bebs irritados com

    o forte calor. Os quartos so simples: h um armrio para colocar algumas poucas

    roupinhas das crianas e um velho frigobar onde ficam as mamadeiras, que sero

    aquecidas antes de serem dadas aos pequeninos. Ali eles iro ficar at os 6 meses de

    idade quando sero levados para seus familiares ou para adoo, e suas mes voltaro

    para as celas comuns da cadeia. No h beros e as crianas dormem com suas mes em

    camas individuais.

    No Presdio Feminino de Florianpolis, "Em uma sala improvisada, apertada e

    inadequada, h uma creche onde ficam as grvidas e as mes com seus bebs. As queixas

    relacionadas ausncia de agentes jurdicos, bem como falta de assistncia jurdica, so

    enormes. Trata-se de reclamao feita pela maioria das detentas CPI".42

    No Rio Grande do Sul, na Penitenciria Feminina Madre Peletier existe "Numa sala

    improvisada, foi montada uma creche, bem precria, onde estavam 17 grvidas e outras 17

    com crianas, as quais podem permanecer por at 3 anos com as mes no presdio".

    Outra informao preocupante surge quando "Um dos representantes dos agentes

    penitencirios ouvidos pela CPI d o seu testemunho a respeito: 'E, como essas visitas so

    normais, no h um controle de visitantes. Um preso, quando ele est num sistema, digamos,

    40 BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie ao parlamentar ; n. 384), p. 121.

    41

    BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema

    Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie

    ao parlamentar ; n. 384), p. 147.

    42 BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema

    Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie

    ao parlamentar ; n. 384), p. 166.

  • j fechado, digamos, numa penitenciria, no h um controle. Um preso l na Bahia... Vou dar

    o exemplo de uma penitenciria, a Lemos Brito, uma penitenciria com quase 3 mil presos,

    no h um controle. Um preso desse pode ter at 6 visitantes. Ento, vai entrando, no vai ter

    controle em relao quela visitante; em relao ao que ela vai fazer l. Ascelas so fechadas.

    A entram s 8h da manh, saem s 5h da tarde, fazendo sexo, fazendo orgias, menores

    engravidando dentro dos presdios, porque entram com a me, mas a me depois vai para

    outra cela com o seu ente querido e essa menor fica l, perambulando. E a os senhores j

    sabem o que pode acontecer'".43

    O art. 89 da Lei de Execues Penais apresenta a necessidade de os presdios terem

    sees para gestantes e parturientes e creches:

    Art. 89. Alm dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciria de mulheres ser

    dotada de seo para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianas maiores de

    6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criana

    desamparada cuja responsvel estiver presa.44

    Nota-se, ainda assim, a catica situao das crianas que vivem nas penitencirias

    brasileiras em condies nefastas. Deve-se perceber a gravidade dessa situao pois, por

    dados oficiais, do total de presas no Brasil, 0,91% esto em perodo de amamentao e 1,04%

    possuem filhos em sua companhia.45

    E, nos presdios, possvel verificar que 27,45% dos estabelecimentos exclusivos

    para mulheres possuem estruturas especficas para custdia das mulheres grvidas durante o

    cumprimento da pena.46

    Consoante as equipes mdicas especializadas em crianas, o Plano Nacional de Sade

    no Sistema Penitencirio, constatou durante a pesquisa que somente existem equipes

    qualificadas em 23,53% dos estabelecimentos do pas.47

    Mesmo com crianas residindo com

    43

    BRASIL. Congresso Nacional. Cmara dos Deputados. Comisso Parlamentar de Inqurito do Sistema

    Carcerrio. CPI sistema carcerrio. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2009. 620 p. (Srie

    ao parlamentar ; n. 384), p. 259.

    44 BRASIL. Lei de Execuo Penal. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso

    em: 12 jun. 2012.

    45

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

    46

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

    47

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

  • as mes nas prises, apenas existem berrios ou estruturas equivalentes em apenas 19,61% e

    creches em um nmero ainda menor, 16,13%.48

    , sendo, ento, o improviso a regra geral.

    Essas crianas podem ter entre 04 (quatro) meses e 07 (sete) anos de idade, conforme a

    Lei de Execues Penais no art. 89 e, nos termos de Rosangela Peixoto Santa Rita49

    , nos 49

    presdios que forneceram dados oficiais em 2006, havia crianas "presas" com idade de at 06

    (seis) anos.

    Interessante que, embora os dados oficias no demonstrem a quantidade de crianas

    "presas" por estarem com suas mes, outros estudos apresentam um belvedere sobre a

    questo. Rosangela Peixoto Santa Rita50

    apresentou, em 2006, estatstica construdas com

    informaes oficiais sobre os atendimentos de crianas que viviam em prises por

    mdicos:

    O ECA assinala ter "A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e

    dignidade, como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de

    direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis", entretanto, no o

    cenrio visto com a anlise da situao carcerria brasileira.

    5 DAS POLTICAS PBLICAS DE PROMOO HUMANA RELACIONADAS AO

    SISTEMA CARCERRIO

    48

    BRASIL. Mulheres presas: Dados gerais. Braslia: Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria,

    2011.

    49

    SANTA RITA, Rosangela Peixoto. Mes e crianas atrs das grades: em questo o princpio da dignidade da pessoa humana. 2006. 162 f. Dissertao (Mestrado em Poltica Social)-Universidade de Braslia, Braslia, 2006,

    p. 87.

    50 SANTA RITA, Rosangela Peixoto. Mes e crianas atrs das grades: em questo o princpio da dignidade da

    pessoa humana. 2006. 162 f. Dissertao (Mestrado em Poltica Social)-Universidade de Braslia, Braslia, 2006,

    p. 87.

  • Ainda que uma vasta pluralidade conceitual seja vista, segundo Thomas Dye, polticas

    pblicas so tudo que um governo decide fazer ou deixa de fazer51. As aes polticas -

    quando voltadas ao atendimento de demandas sociais generalizadas - so consideradas

    pblicas nos termos de Jean Carlos Dias52

    .

    Interessante viso de Fbio Comparato53

    sobre o tema quando o autor afirma as

    polticas pblicas so programas extensos de ao repetidas, e no aes nicas que no se

    esgotam em uma norma ou ato isolado, devendo ser entendida como conjunto de normas e

    atos submetidos ao sistema jurdico (e constitucional) sem nele se limitar ou esgotar.

    Possvel, sem resistncia, vislumbrar que as aes governamentais que compe as

    polticas pblicas tem incidncia na vivncia social. A esse respeito Michael Howllet, citando

    Willian Jenkins, esclarece o conceito de ser "[...] um conjunto de decises inter-relacionadas,

    tomadas por um ator ou grupo de atores polticos, que se refere seleo de objetivos e dos

    meios necessrios para logr-los, numa situao especificada em que o alvo dessas decises

    estaria, em princpio, ao alcance efetivo desses atores"54

    .

    Conceitua-se a poltica pblica como uma srie de decises organizadas e relacionadas

    que se prestam a uma finalidade pblica especfica.

    Estruturada tal compreenso, enxerga-se na pesquisa de Juliana Raquel Cavalhieri e

    Ednilson Donisete Machado pluralidade de frentes nas quais as polticas pblicas podem atuar:

    [...] existem vrios tipos de polticas pblicas, quais sejam, o das polticas sociais, de

    prestao de servios essenciais e pblicos (sade, educao, segurana, justia, etc) ,

    das polticas sociais compensatrias (previdncia e assistncia social, seguro

    desemprego, etc), das polticas de fomento (crditos, incentivos, desenvolvimento

    industria l, etc), das reformas de base (reforma urbana, agrria, etc), das polticas de

    estabilizao monetria. Todas estas espcies de polticas tm como objetivo final em

    comum o de alcanar uma satisfatria concretizao daqueles direitos em favor de

    51

    HOWLLET, Michael. RAMESH, M. A Cincia da Poltica Pblica: Ciclos e subsistemas poltico-

    administrativos. Toronto: Oxford University Press, 2003, p. 9.

    52 DIAS, Jean Carlos. O controle judicial de polticas pblicas. So Paulo: Mtodo, 2007, p. 42.

    53 COMPARATO, Fbio Konder. Ensaio sobre o juzo de constitucionalidade de polticas pblicas. Revista dos

    Tribunais, ano 86, n. 737, maro, So Paulo, 1997, p. 18.

    54 HOWLLET, Michael. RAMESH, M. A Cincia da Poltica Pblica: Ciclos e subsistemas poltico-

    administrativos. Toronto: Oxford University Press, 2003, p. 10.

  • toda a comunidade, trazendo uma melhoria de vida a todos os seus membros,

    atingindo-os indiretamente de forma individualizada55

    .

    A segurana pblica - como base de atuao estatal realizada por poltica pblica -

    visto, no momento atual, como centro de grandes problemas e discusses de contedo

    crimingeno.

    No entanto, inescapvel a concluso de que essa anlise no pode, em momento algum,

    refugar aos direitos da personalidade das pessoas inseridas no contexto carcerrio, sejam elas

    condenadas sob o manto do trnsito em julgado ou crianas levadas s penitencirias para

    ficaram com suas genitoras.

    Essa necessidade decorre do fato de que a poltica pblica [...] aquele tipo de padro

    normativo que estabelece um objetivo a ser alcanado, em geral uma melhoria em algum

    aspecto econmico, poltico ou social da comunidade.56

    A Organizao das Naes Unidas dispe nas Regras Mnimas de Tratamento de

    Reclusos, em seu princpio 23 que:

    Nos estabelecimentos penitencirios para mulheres devem existir instalaes especiais

    para o tratamento das reclusas grvidas, das que tenham acabado de dar luz e das

    convalescentes. Desde que seja possvel, devem ser tomadas medidas para que o parto

    tenha lugar num hospital civil. Se a criana nascer num estabelecimento penitencirio,

    tal fato no deve constar do respectivo registro de nascimento.

    As Regras de Bangkok57

    trata das "Reglas de las Naciones Unidas para el tratamiento

    de las reclusas y medidas no privativas de la libertad para las mujeres delincuentes". Na Regra

    2.2 vista em Bangkok consta que "Antes de su ingreso o en el momento de producirse, se

    deber permitir a las mujeres con nios a cargo adoptar disposiciones respecto de ellos,

    previndose incluso la posibilidad de suspender la reclusin por un perodo razonable, en

    funcin del inters superior de los nios".

    J a leitura da Regra 4.4 demonstra preocupao com o local onde a presa ficar,

    sendo que dever, para estar com seu filho, lugar apropriado e com programas e servios. Eis

    o texto "En la medida de lo posible, las mujeres sern enviadas a crceles cercanas a su hogar

    55

    CAVALHIERI, Juliana Raquel. Machado, Ednilson Donisete. Polticas Pblicas como instrumento de concretizao dos direitos sociais. Anais do XVII Congresso N acional do CONPEDI, realizado em Braslia DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

    56 DWORKIN. Ronald. Levando os direitos a srio. So Paulo: Martins Fontes. 2002, p. 32.

    57 ONU. Regras de Bangkok. ONU, 2010.

  • o sus centros de rehabilitacin social, teniendo presentes sus responsabilidades de cuidado de

    los nios, as como sus preferencias y la disponibilidad de programas y servicios apropiados".

    E, consta no mesmo documento, regra inovadora e bastante acertada com a

    necessidade de garantia da integridade da me e da criana. A Regra 9 apresenta a

    possibilidade da me presa estar acompanhada de criana, ainda que inserida no sistema

    penitencirio e, com isso, cuidados especiais sero direcionadas, como atendimento por

    mdico, preferencialmente pediatra, verificao de necessidades mdicas e ateno adequada.

    Na Regra 48, 1 consta que os bebs e as crianas tero atendimento gratuito dentro do

    crcere e no item 2 h clara determinao de no impedimento amamentao, salvo se as

    condies fsicas e sanitrias no permitam. Na Regra 49 consta que o melhor interesse do

    menor ir ser definitivo para a possibilidade ou no da criana na priso e a Regra seguinte

    trata da necessidade da presa ficar o mximo de tempo com seu filho caso o mesmo no vive

    na priso, mas passar (nas creches ou berrios) o dia.

    A Regra 50 trata da necessidade de ateno sade e leciona que a deciso de separar

    a me de seu filho extremamente gravosa e deve ser tomada com cautela.

    Delineado tal quadro, aponta que inicia o Plano Nacional de Poltica Criminal e

    Penitenciria com excerto que revela descrena no sistema penitencirio e que "As polticas

    pblicas demandam uma liderana governamental em todas as instncias, porm no caso da

    poltica criminal e penitenciria, parece que os governos no se sentem confiantes na

    possibilidade de impulsionar significativas mudanas e gerir com bons resultados. Essa

    descrena, aliada a um oportunismo legislativo e lucratividade da mdia, alimentam um

    pernicioso fatalismo e um sentimento de vingana no povo brasileiro"58

    .

    Tal plano o repositrio da Poltica Pblica Penitenciria brasileira e foi aprovado na

    372 reunio do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP) ocorrida 26

    de abril de 2011.

    As medidas apresentadas indicam uma tendncia antropocntrica, na qual h maior

    candidez em relao importncia do ser humano. Buscou-se concretizar, por diversos pontos

    vistos neste Plano e nos demais (organizar e encabeados pelo Governo), a integridade

    psicofsica, sem deixar aos intempries do acaso a Dignidade.

    A medida 5 em especial apregoa que "As diferenas devem ser respeitadas para gerar

    igualdade de direitos. As questes de gnero, de condio sexual, de deficincia, de idade, de

    58

    BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Plano Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria. 2012.

  • nacionalidade, entre outras, so vividas tambm no campo criminal e penitencirio, e no devem

    ser desconsideradas. uma questo de acesso aos direitos e de gesto das polticas pblicas".59

    Fundamental que - clarificado o problema das mes e gestantes sem condies

    estruturais, psicolgicas e sanitrias regulares dentro dos presdios e, principalmente, das

    crianas presas - se mostrou, ao menos, um horizonte de perspectiva.

    Detalhou-se que essencial "Garantir a assistncia pr-natal e a existncia de espaos e

    servios especficos para gestantes durante a gestao e tambm no perodo de permanncia

    dos filhos das mulheres presas no ambiente carcerrio (conforme Resoluo deste

    Conselho)".60

    Verificou-se a forte "Precariedade na assistncia sade da mulher presa e nas

    condies e cuidados com as crianas"61

    e que tal fato torna essencial "a) Diminuio de

    conflitos e da violncia no sistema prisional; b) Conformidade com a individualizao da pena

    e garantia dignidade humana; c) Desenvolvimento da espiritualidade e aumento da

    perspectiva de vnculos sociais de pertencimento e incluso".

    Equaciona-se, a que reside a pretenso, em garantir a Dignidade em suas expresses

    compostas pelos direitos da personalidade como forma de, com a poltica pblica, realizar a

    promoo humana.

    CONSIDERAES FINAIS

    O estudo ora visto no momento derradeiro, buscou aportar em dados oficiais para

    clarificar a situao das crianas submetidas ao regime carcerrio por estarem com suas mes.

    Na pesquisa cientfica, pode-se concluir que a situao de tamanha gravidade que o

    Estado ainda no capaz de realizar um levantamento oficial pleno com a verificao de

    casos de penitencirias, prises e delegacias adaptadas como presdios.

    Mesmo assim, com as informaes existentes, somadas apontamentos slidos feitos

    por outros autores, constatou-se grave situao envolvendo mes presas em situaes

    59

    BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Plano Nacional de Poltica Criminal e

    Penitenciria. 2012.

    60 BRASIL. Ministrio da Justia. Departamento Penitencirio Nacional. Plano Nacional de Poltica Criminal e

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    Penitenciria. 2012.

  • degradantes e sem condies de higiene, sade, segurana e serenidade que, por necessidade,

    levam seus filhos aos presdios.

    O apoio doutrinrio demonstrou que essa relao, no presdio ou no, extremamente

    importante tanto para me quanto para a criana, sendo reforo e momento de

    engrandecimento emocional e psquico, alm do fsico vindo com a amamentao, que faz

    mais ntida a integridade psicofsica.

    Tambm a busca doutrinria, junto da legislativa e estatstica, foi importante para a

    percepo da origem da poltica pblica penitenciria nacional e a forma que se pretende

    amenizar o sofrimento das crianas presas e fazer esmorecer a violao dos direitos da

    personalidade daquela criana que est presa em condies diversas daquelas apresentadas e

    pretendidas pela legislao e pelos programas nacionais e internacionais sobre o sistema

    penitencirio.

    A pesquisa, ento, avanou nos direitos da personalidade com formas de agregar fora

    axiolgica Dignidade, vetor nuclear do Direito, e avanou para a constatao da situao da

    me ou gestante presa e da criana que com ela se relaciona. E, no momento ulterior, postou-

    se o estudo diante das polticas pblicas - em seu conceito, origem das polticas pblicas

    carcerrias nacionais - e nas suas tendncias e possibilidade de resoluo do problema

    apresentado.

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