crime tentado e consumado

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CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL I - PROF. RUY ROMÃO - romã[email protected] ASSUNTO: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA O Código Penal, em seu art. 14, preocupa-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus ), esclarecendo o seguinte: “Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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Page 1: Crime Tentado e Consumado

CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL I - PROF. RUY ROMÃO - romã[email protected]: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O Código Penal, em seu art. 14, preocupa-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus ), esclarecendo o seguinte:

“Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado:I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  Tentativa:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL I - PROF. RUY ROMÃO - ASSUNTO: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Conceito: -Tentativa é o início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. - Assim, o ato de “tentativa” é, necessariamente, um ato de “execução”.

- Três elementos compõem a estrutura da tentativa:a)Início da execução do crime;b)Ausência da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;c)Dolo de consumação; Obs: A tentativa é também conhecida por outras denominações, como: - “conatus”, “crime imperfeito”, ou, como diz Zaffaroni: Crime Incompleto

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CURSO DE DIREITO DIREITO PENAL I - PROF. RUY ROMÃO - romã[email protected]: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Natureza Jurídica:

O art. 14, II, do nosso estatuto repressivo não dispõe de autonomia, ou seja, a “tentativa” não existe isoladamente, sua aplicação reclama a realização de um tipo penal incriminador previsto na parte especial do Código Penal ou na legislação extravagante (especial).

-Exemplificando: Homicídio Tentado.

A tentativa de homicídio não encontra correspondência direta no Art. 121 do Cpb. Utiliza-se a definição do crime consumado em conjunto com a regra prevista pelo Art. 14, II.

Portanto, homicídio simples tentado seria: Art. 121, caput, c/c o Art. 14, II, ambos do Código Penal.

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2. ITER CRIMINIS

Iter criminis ou ‘fases do crime’, significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa, p. 13.).

Desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por várias etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse leva-lo ao êxito de seu plano criminoso.

O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases: Cogitação (cogitatio); Preparação (atos preparatórios); “conatus remotus” Execução (atos de execução); “conatus proximus” Consumação (consumatio); Exaurimento. Obs: (Apenas parte minoritária da doutrina o

reconhece como integrante do “iter criminis”).

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COGITAÇÃO

Cogitação: é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar.

Preparação: Selecionada a infração penal que deseja cometer o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos; enfim, prepara-se para que possa, efetivamente, ingressar na terceira fase do iter criminis

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Execução/Consumação

Execução: Em seguida, após a cogitação e a preparação, o agente dá início à execução do crime. Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer:

a) Consumação: o agente consuma a infração penal por ele pretendida inicialmente;

b) Tentativa: em virtude de circunstancias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada a consumação ou tentado o crime.

Exaurimento: Como última fase do iter criminis (doutrina minoritária), e em somente determinadas infrações penais, temos o chamado exaurimento. É a fase que se situa após a

consumação do delito, esgotando-o plenamente.

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Observações

Não existe tentativa de um crime quando este já estiver consumado ou exaurido. Há tentativa desde o momento em que se inicia a execução do delito, até a sua consumação.

A consumação é um conceito formal. Quando o tipo legal estiver plenamente realizado, há, portanto, consumação.

O iter criminis é um instituto específico para os crimes dolosos, não se falando em caminho do crime quando a conduta do agente for de natureza culposa.

A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes do (art. 288, 291 CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP).

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ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO. ESPÉCIES DE TENTATIVA:1. Tentativa Branca ou Incruenta: Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela

conduta criminosa. Ex: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” sem acertá-lo;

2. Tentativa Cruenta ou Vermelha: Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela

atuação do agente. Ex: “A” com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

3. Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: Na tentativa pefeita, o agente esgota todos os meios executórios

que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Ex: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor de seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida e sobrevive.

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ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO.

ESPÉCIES DE TENTATIVA:

4. Tentativa Imperfeita ou Inacabada:

Na tentativa imperfeita o agente inicia a execução “sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance”, e o crime não se consuma por circunsâncias alheias á sua vontade.

Exemplo: “A” com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela polícia militar e, ato contínuo, foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

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CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

A doutrina especifica alguns delitos que, pelo menos em tese, não admitem a tentativa, Podemos citar os seguintes:

Crimes Habituais. São delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Ex.: casa de prostituição (art. 229), rufianismo (art.230), curandeirismo (art. 284);

Crimes Preterdolosos. Fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua conduta e o resultado agravador advém de culpa. Ou seja, há dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex.: Não se fala em tentativa de lesão corporal seguida de morte, ou tentativa de lesão corporal qualificada pelo resultado aborto, uma vez que o resultado não pode ter sido querido ou assumido pelo agente, pois caso contrário, responderá por outras infrações penais (tentativa de homicídio e tentativa de aborto);

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TENTATIVA

Crimes Culposos. Quando o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado. Aqui, o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia;

Crimes Unissubsistentes. É o crime na qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. A injúria verbal é um típico exemplo;

Crimes Omissivos Próprios. O agente não faz aquilo que lei determina e consuma a infração, ou atua de acordo com o comando da lei e não pratica qualquer fato típico. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, Cp).

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TENTATIVA E CRIME COMPLEXO. TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DO CRIME TENTADO. Para tentar solucionar o problema da punição da tentativa,

surgiram duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de

execução de determinada infração penal, embora, por circunstancias alheias a sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.

Já a teoria objetiva, realística ou dualística, adotada como regra pelo nosso Código Penal, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Determina, assim, que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Obs: 1. A “tentativa” constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

2. Crimes formais (CP. Art. 159) e de mera conduta ou de simples atividade, (CP, Art. 233), podem, se plurissubsistentes, admitir o conatus.

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ASSUNTO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

DISPOSITIVO LEGAL A desistência voluntária e o arrependimento eficaz

encontram-se previstos no art. 15 do CP: Art. 15 – “O agente que, voluntariamente, desiste de

prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (tentativa abandonada).

Conceito: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são

espécies de tentativas qualificadas ou abandonadas. Assim, a priori, havia uma tentativa, que foi abandonada. O agente, a princípio, queria produzir o resultado. No entanto, mudou de idéia, impedindo-o com a sua própria vontade.

Veja! No caso, o resultado não se produz em razão da vontade do agente, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, como no caso da tentativa comum. É o que difere.

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NATUREZA JURÍDICA.

ELEMENTOS DA TENTATIVA ABANDONADA. Para que possa haver tentativa abandonada é necessária a

presença dos seguintes requisitos: 1.. Início da execução. 2.. Não-consumação. 3.. Interferência da própria vontade do agente.

Veja que a tentativa comum diferencia-se da abandonada através desse terceiro elemento (3), uma vez que vimos que na tentativa simples a não consumação ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na tentativa abandonada (desistência voluntária), por sua vez, o próprio autor do delito, voluntariamente, impede a produção do resultado:

Ex: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima caída ao seus pés, em local ermo e com mais cinco projéteis no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo, para ceifar a vida de “B”.

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ESPÉCIES DE TENTATIVA ABANDONADA. Há duas espécies de tentativa abandonada: A DESISTÊNCIA

VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente interrompe, voluntariamente, a execução do crime, impedindo, assim, a sua consumação. Portanto, o sujeito inicia a execução e, mudando de idéia, resolve interromper a seqüência de atos executórios, impedindo que o resultado se produza.

Exemplo: Tenho um revólver com seis projéteis. Querendo matar um desafeto, efetuo dois tiros no sujeito. No entanto, não o acertando e, podendo prosseguir na execução criminosa, resolvo poupá-lo, desistindo do crime.

"O simples fato de haver disparado contra a vítima não deve ser entendido como tentativa perfeita ou acabada de homicídio, se o agente desiste voluntariamente da ação, quando já tinha a mesma vítima à sua mercê." (RF-206/320)

Pouco importa o que me levou a desistir da conduta iniciada, desde que a desistência tenha ocorrido por vontade própria. Afinal, não se exige a espontaneidade da desistência, bastando a voluntariedade.

Portanto, se eu desistir ou me arrepender por sugestão de terceiros, mesmo assim, a escolha será minha, sendo o ato, pois, voluntário, como o exige a lei.

É bom que notemos que os crimes unissubsistentes não admitem desistência voluntária. Afinal, quando o sujeito pratica o primeiro ato, já está encerrada a execução, tendo, pois, o crime se consumado.

Page 16: Crime Tentado e Consumado

Arrependimento Eficaz ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente, após encerrar a

execução do crime, impede a ocorrência do resultado.

Nesse caso, não há a interrupção da execução. Esse executa a conduta descrita no tipo legal. No entanto, arrepende-se do que fez e impede que o resultado venha a se produzir.

Imagine, por exemplo, que eu, no mesmo exemplo anterior, efetue os seis tiros, lesionando meu desafeto. Entretanto, vendo meu inimigo no chão, gemendo de dor, compadeço-me de seu estado e resolvo prestar-lhe socorro imediato e eficaz, impedindo, assim, a sua morte.

Verifica-se que os crimes de mera conduta e os crimes formais não comportam arrependimento eficaz. Afinal, encerrada a execução, o crime já se encontra consumado, não havendo qualquer resultado naturalístico a ser evitado. Portanto, somente poderá existir nas hipóteses de crimes materiais.

Note que a lei fala em arrependimento "eficaz". Assim, se ele for ineficaz, não trará nenhuma conseqüência, respondendo o sujeito pelo crime praticado.

Page 17: Crime Tentado e Consumado

DISTINÇÃO

DISTINÇÃO ENTRE AMBAS AS ESPÉCIES DE TENTATIVA ABANDONADA.

Na desistência, o sujeito inicia a execução e,

podendo nela prosseguir, interrompe-a. Por sua vez, no caso do arrependimento, o sujeito realizou inteiramente a execução, mas arrependeu-se de sua conduta, impedindo o resultado.

Page 18: Crime Tentado e Consumado

JULGADOS SOBRE O TEMA. "Para aceitação da desistência voluntária impõe-se a prova de gestos e

circunstâncias que demonstrem haver o agente desistido da consumação do crime voluntariamente."(RF-225/310)

"Se o agente desiste de consumar a subtração porque ficou com medo, quando se sentiu sózinho no interior da residência, sem o apoio da presença do comparsa, não há dúvida que ocorreu a desistência voluntária."

"A desistência voluntária consiste no fato do agente, por sua vontade, impedir o prosseguimento da atividade delituosa. Se esta cessou em razão de ter sido obstado pela polícia, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz."(TFR, AC, rel. Carlos Mário Velloso, DJU 29/08/79, p.6375)

"Não há que falar em arrependimento eficaz ou em desistência voluntária se o "inter criminis" foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Não há confundir espontaneidade com voluntariedade."(RT-599/325)

"Inocorre desistência voluntária quando o agente, perseguido por terceiros, na iminência da frustração de sua empreitada criminosa, devolve a "res furtiva" tão-somente porque impossível era a consumação do delito."(JUTACRIM 84/348)

"Desistência voluntária - Roubo - Agente que, após graves ameaças à vítima, suspende a execução delituosa em atenção às ponderações do companheiro - Configuração - Absolvição mantida.

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CONSEQÜÊNCIAS DA TENTATIVA ABANDONADA.

A tentativa é afastada, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados. Note: Não há que se falar em tentativa e sim, em desistência ou arrependimento eficaz.

Ainda, deve-se ter em conta que o agente somente responderá pelos atos praticados se eles mostrarem-se relevantes para o direito penal. Portanto, se o ladrão, dentro da casa da vítima, desiste de praticar o furto, deverá responder por violação de domicílio, mas, se desiste de matar a vítima, somente responde por lesões, se ferí-la.

Contudo, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste sua responsabilidade pelo crime consumado.

Obs: Assim mesmo, incidirá, todavia, a atenuante genérica prevista pelo Art. 65, III, alínea “b”, 1ª parte, do Cód. Penal.

Page 20: Crime Tentado e Consumado

ASSUNTO: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

1. DISPOSITIVO LEGAL O arrependimento posterior, inovação

trazida pela reforma na parte geral do Código Penal, vem previsto no art. 16, assim redigido:

Art. 16 – “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

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2. NATUREZA JURÍDICA

Não podemos confundí-lo com o arrependimento eficaz, uma vez que sua natureza jurídica é diversa, seja ela, causa obrigatória de diminuição de pena e nele o agente já consumou o delito.

Afinal, o “arrependimento eficaz” aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, enquanto, como veremos, o “arrependimento posterior” somente incide sobre os crimes cometidos “sem violência ou grave ameaça”.

Também, o arrependimento eficaz faz com que o sujeito responda somente pelos atos até então praticados e não pelo resultado, a priori, visado, enquanto no posterior, o agente responde pelo crime, com pena reduzida.

Note, que o arrependimento “eficaz” é anterior à consumação. Já,o “posterior”, exige a ocorrência do resultado.

Não pode, ainda, o “arrependimento posterior” ser confundido com a delação premiada ou eficaz, em que se estimula a delação feita por um co-autor ou partícipe em relação aos demais envolvidos no crime.

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3. CONCEITO

O conceito resta previsto no próprio Código Penal, no artigo 16, que determina: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Tem como objetivo, é claro, estimular a reparação do dano, nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça.

Page 23: Crime Tentado e Consumado

4. REQUISITOS

Para que haja a redução da pena, mostra-se necessário: 1) Prática do delito “sem violência ou grave ameaça à pessoa”. A lei refere-se somente à violência dolosa. Assim, se a violência

advier de culpa, mesmo assim poderá haver a diminuição, como nos casos de homicídio e lesão corporal culposa.

2) Necessidade de reparação do dano ou restituição da coisa. Essa reparação (ou restituição) deve ser sempre integral, a não ser

que a vítima ou seus herdeiros renunciem de parcela do devido. 3) Voluntariedade do agente. Como nas tentativas abandonadas, não se exige que o ato seja

espontâneo, podendo originar-se de conselho ou sugestão de terceiro. Além disso, é possível que o ressarcimento seja feito por parente ou

terceiro, desde que autorizado pelo agente. 4) Prazo: exige-se que o arrependimento ocorra “até o recebimento

da denúncia ou queixa”. Afinal, se esse ocorrer após esse momento, teremos somente uma circunstância atenuante genérica (art.65, III, b, CP).

Page 24: Crime Tentado e Consumado

6. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Quando ele se aplica? Ou melhor, a que crimes ele se aplica? Aplica-se aos crimes dolosos e culposos, tentados e consumados, simples,

privilegiados ou qualificados. 7. REDUÇÃO DA PENA A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, de acordo com a maior ou menor

sinceridade ou espontaneidade, e com a maior presteza e celeridade da reparação. Assim, podemos dizer que quanto mais espontânea e rápida for a reparação, maior deverá ser a redução.

8. COMUNICAÇÃO AOS CO-AUTORES E PARTÍCIPES Por ser uma causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento

posterior estende-se aos co-autores e partícipes condenados pelo mesmo fato.

9. DELAÇÃO EFICAZ OU PREMIADA Já vimos que se trata de delação feita por um co-autor ou partícipe em

relação aos demais, mediante o benefício da redução da pena. Ela resta prevista, no artigo 7° e 8° da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos),

no artigo 6° da lei 9.034/95 (Crime Organizado) e também na lei 9.807/99, ( Lei de Proteção a Testemunhas), exigindo-se que ela seja eficaz.

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ASSUNTO CRIME IMPOSSÍVEL

1. CONCEITO E CASOS É também chamado quase-crime, tentativa inidônea

ou inadequada. Tem disciplina jurídica contida no “Art. 17 do CP”:

"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

Em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:

Page 26: Crime Tentado e Consumado

Crime Impossível

1 ) Delito impossível por ineficácia absoluta do meio: Dá-se quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria

natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento.

Ex.: O agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico. Outro exemplo: Com o mesmo intuito, aciona o gatilho do revólver, mas a arma está desmuniciada.

2.) Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto: Dá-se quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria

recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente.

Ex.: A, pensando que seu desafeto está dormindo, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto; A, supondo que seu inimigo está no leito, dispara tiros de revólver, quando o mesmo ainda não se recolhera; mulher, supondo-se em estado de gravidez, prática manobras abortivas; agente, supondo de outrem um objeto, subtrai o próprio.

Page 27: Crime Tentado e Consumado

Crime Impossível

Nos dois casos não há tentativa por ausência de tipicidade. O crime impossível por impropriedade absoluta do objeto é espécie do delito putativo.

Na figura que estamos analisando, “a impropriedade do objeto e a ineficácia do meio empregado não são do conhecimento do agente”:

A conduta inidônea, ensinava Soler, empreendida com o conhecimento de sua inidoneidade, não pode deixar de ser uma ação penalmente irrelevante, já que, quem assim procede, não tem a intenção de praticar um crime. Aquele que sabe que açúcar não envenena, e o ministra à vítima, não está tentando cometer um homicídio.

Page 28: Crime Tentado e Consumado

Crime Impossivel

1. “Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio”. A palavra meio se refere ao “meio de execução” do crime.

É o caso daquele que decide matar seu desafeto com uma arma de brinquedo, ou então com munição de festim.

2. “Crime Impossível por impropriedade absoluta

do objeto”. A palavra “objeto” é compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

É o caso em que se procura abortar feto de mulher que não se encontra em estado gravídico.

Page 29: Crime Tentado e Consumado

Crime Impossivel

Teorias sobre o Crime Impossível: a) Teoria Objetiva: A responsabilização víncula a

existência de elementos objetivos e subjetivos. b) Teoria Objetiva pura: O direito penal somente pode

proibir condutas efetivamente lesivas, verificadas no resultado. Logo, sendo a conduta incapaz de produzir qualquer lesão, independentemente do grau de inidoneidade da ação, o fato há de permanecer impune.

c) Teoria objetiva temperada ou intermediária: Para a configuração do crime impossível e, por consequência, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser “absolutamente inidôneos” a produzir o resultado pretendido pelo agente. Se a idoneidade for “relativa” haverá tentativa.

Obs: Foi recepcionada pelo art. 17 do Código penal.

Page 30: Crime Tentado e Consumado

Crime Impossível

No crime impossível, o “erro” incide sobre o modo de agir ou sobre a finalidade da conduta. Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a “ineficácia do meio” e a “impropriedade do objeto” sejam absolutas. Se relativas, há tentativa (crime tentado).

Há ineficácia “relativa do meio” quando, não obstante eficaz à produção do resultado, este não ocorre por circunstâncias acidentais. É o caso do agente que pretende desfechar um tiro de revólver contra a vítima, mas a arma nega fogo.

Há impropriedade “relativa do objeto” quando: a) uma condição acidental do próprio objeto material neutraliza a eficiência do meio usado pelo agente; b) presente o objeto na fase inicial da conduta, vem a ausentar-se no instante do ataque.

Ex.: a) cigarreira da vítima desvia o projétil; b) o agente dispara tiros de revólver no leito da vítima, que dele saíra segundos antes.

Page 31: Crime Tentado e Consumado

ASSUNTO: TIPO DOLOSO. 1. DISPOSITIVO LEGAL Nos termos do art. 18 do Código Penal: Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2. CONCEITO DE DOLO Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo

penal incriminador. Na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer

vontade, pressupõe um conhecimento determinado (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general, p. 405.)”.

Assim, podemos perceber que o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo.

Dolo é a consciência e a vontade na realização da conduta típica.(Heleno Cláudio Fragoso).

Dolo é a vontade da ação orientada para a realização do tipo. (Hans Welzel ).

Page 32: Crime Tentado e Consumado

Dolo no Cód. Penal Dispõe o parágrafo único do art. 18 do Código Penal: “Salvo os casos expressos em lei,

ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o prática dolosamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

A regra contida nesse parágrafo é a de que todo crime é doloso, somente havendo a possibilidade de punição pela prática de conduta culposa se a lei assim o prever expressamente. Em síntese, o dolo é a regra; a culpa, é a exceção.

4. TEORIAS DO DOLO: Podemos destacar quatro teorias a respeito do dolo: TEORIA DA VONTADE – dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer

praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador;

TEORIA DO ASSENTIMENTO – diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita;

TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão-somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Para a teoria da representação, não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, pois que a antevisão do resultado leva à responsabilização do agente a título de dolo;

TEORIA DA PROBABILIDADE – a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, haveria grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual. Essa teoria peca, contudo, por justamente deixar de lado aquilo que mais interessa à caracterização do dolo, que é a aferição do elemento volitivo.

Page 33: Crime Tentado e Consumado

Espécies de Dolo

Pela redação do art. 18, I, podemos concluir, que o Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento.

Para a nossa lei penal, portanto, age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.

6. ESPÉCIES DE DOLO:

Costuma-se distinguir o dolo em direto e indireto. a) diz-se direto o dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta

descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do artigo 18, I, do C.P. o agente, nesta espécie de dolo, pratica conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente.

b) O dolo indireto, a seu turno, pode ser dividido em alternativo e eventual. O dolo indireto alternativo, apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se

encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa, ou pessoas, contra qual ou quais, o crime é cometido.

Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado, que seria previsto e aceito.

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Dolo Geral

7. DOLO GERAL (HIPÓTESE DE ERRO SUCESSIVO)

Fala-se em dolo geral (dolus generalis), segundo Welzel, “quando o autor acreditava haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato (WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p. 89.)”.

Quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que, efetivamente, o dito resultado se produz.

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ASSUNTO: TIPO CULPOSO.

DISPOSITIVO LEGAL

Nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal: “Diz-se o crime: I – [...]; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser

punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

CONCEITO E ELEMENTOS DO DELITO CULPOSO:

A conduta humana que interessa ao Direito Penal só pode ocorrer de duas formas: ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou ele, culposamente, dá causa a este mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligencia.

Dessa forma, somente podemos falar em conduta dolosa ou culposa. A ausência de conduta dolosa ou culposa faz com que o fato cometido

deixe de ser típico, afastando-se, por conseguinte, a própria infração penal cuja prática se quer imputar ao agente. O fato é dito atípico.

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Crime Culposo PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CULPOSO É

PRECISO A CONJUNÇÃO DE VÁRIOS ELEMENTOS: 1. Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; 2.Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia,

imprudência ou imperícia); 3.O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; 4.Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de

observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; 5.Previsibilidade; possibilidade normal de ser previsto; 6.Tipicidade; adequação do fato ao tipo penal; A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano

voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, negligência ou imperícia, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido por ele, tipificado previamente na lei penal.

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Crime Culposo

3. CRIME CULPOSO E TIPO ABERTO. Os crimes culposos, são considerados tipos

abertos. Isto porque não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa, como acontece em quase todos os delitos dolosos, adequar a conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei. “Nos delitos culposos a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, “abertos” ou “com necessidade de complementação”, já que o juiz tem que “complementá-los, valorando-os” no caso concreto”.

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Culpa 4- CULPA CONSCIENTE E CULPA

INCONSCIENTE.

“Culpa consciente” é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, indubitavelmente, que este resultado não venha a ocorrer.

“Culpa inconsciente” distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão, na modalidade de Imprudência, Negligência, Imperícia.

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Culpa 5. DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE

E DOLO EVENTUAL.

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na “culpa consciente”, o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado; no “dolo eventual”, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa, tanto faz, não se abstém de agir.

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Culpa Imprópria

Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstancias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (§ 1º, do art. 20, C.P.).

Ex:“(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua

residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”. (Direito Penal – parte geral-, 2003, página 304).

Vale destacar a análise de DAMÁSIO (Direito Penal – parte geral -, 2003, página 304), em dizer que “(...) na culpa imprópria existe um crime doloso e que o legislador aplica a pena do crime culposo”.

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Culpa

COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DE CULPAS: Diz o Código Civil, em seu art. 368: “Se duas pessoas forem ao

mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”. Agora para o Direito Penal, será admissível a chamada compensação?

Não. Não se admite a compensação de culpas em Direito Penal. Não importa se ambos foram os causadores dos resultados lesivos. Cada qual responderá pela sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também contribuído para a produção desse resultado.

CONCORRÊNCIA DE CULPAS.Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas

contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

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Culpa

7. EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO.

De acordo com o parágrafo único, do art. 18, do Código Penal, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Esse parágrafo quer dizer que a regra constante do Código Penal, bem como da legislação penal extravagante, é a de que todo crime seja doloso, somente podendo-se falar em crime culposo quando houver previsão expressa na lei nesse sentido. O dolo, portanto, é a regra; a culpa, a exceção.

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Culpa Presumida

Não se pode falar, ainda, em presunção de culpa em Direito Penal. Como vimos anteriormente, o tipo penal de um delito culposo é considerado um tipo aberto, ou seja, aquele em que não há a descrição exata da conduta que se procura evitar ou impor. Normalmente, após a definição do tipo no crime doloso, o legislador, no parágrafo seguinte, utiliza a expressão se o crime (lesão, homicídio, etc.) é culposo...

Assim, quando da análise do caso concreto, o juiz deve verificar se a conduta levada a efeito pelo agente infringe seu dever de cuidado objetivo, bem como se era previsível o resultado lesivo ocorrido, para, somente após, concluir ou não pela culpa.

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