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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CÓDIGO PENAL, Parte Especial Título II, arts. 155 a 183 1 Crimes contra o Patrimônio Professora Simone de Alcantara Savazzoni

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CRIMES CONTRA O

PATRIMÔNIOCÓDIGO PENAL, Parte Especial

Título II, arts. 155 a 183

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Crimes contra o PatrimônioProfessora Simone de Alcantara Savazzoni

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8 CAPÍTULOS

(28 artigos)

I - FURTO

II - ROUBO E EXTORSÃO

III - USURPAÇÃO

IV - DANO

V - APROPRIAÇÃO INDÉBITA

VI - ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

VII - RECEPTAÇÃO

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Crimes contra o PatrimônioProfessora Simone de Alcantara Savazzoni

TÍTULO II – arts. 155 a 183, CP

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FURTOArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisaalheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se ocrime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequenovalor a coisa furtada, o juiz pode substituir apena de reclusão pela de detenção, diminuí-lade um a dois terços, ou aplicar somente a penade multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energiaelétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.

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FURTO QUALIFICADO

Art. 155 - [...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, emulta, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculoà subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediantefraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou maispessoas.§ 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10(dez) anos e multa, se houver emprego deexplosivo ou de artefato análogo que causeperigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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FURTO QUALIFICADO Art. 155 - [...]

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha aser transportado para outro Estado ou para oexterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos se a subtração for de semoventedomesticável de produção, ainda que abatido oudividido em partes no local da subtração.(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)anos e multa, se a subtração for de substânciasexplosivas ou de acessórios que, conjunta ouisoladamente, possibilitem sua fabricação,montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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BEM JURÍDICO

Agasalha a PROPRIEDADE, POSSE e DETENÇÃO LEGÍTIMAS da coisa móvel.

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CURIOSIDADE 2Funcionário público – peculato/furto

CURIOSIDADE 1Que crime comete proprietário quesubtrai coisa sua que se encontra nalegítima posse de terceiro?a) Exercício arbitrário das própriasrazões (art. 345e 346, CP)b) Furto (p.ex.: penhor)

SUJEITO ATIVOQualquer pessoa

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Proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada

SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa física ou jurídica

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CONDUTA

a) Apoderamento direto:apreensão manual

b) Apoderamento indireto:interposta pessoa ou animais

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Assim, são considerados móveis os navios,aeronaves e os materiais separadostemporariamente de um prédio.

Coisa móvelDireito Penal (diferente do cível):basta que possa ser apreendida etransportada de um lugar para outro,sem perder sua identidade.

Deve haver um desfalque juridicamenteapreciável no patrimônio da vítima.

OBJETOCoisa móvel economicamente

apreciável

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CURIOSIDADE 3

Interesse moral ou sentimental –desde que relevantes tambémconfigura o crime, pois não deixa deintegrar o patrimônio de alguém.

Nucci: entende que coisa puramentede estimação não pode ser objeto defurto, pois não possui qualquer valoreconômico. Pode haver o dano moralna esfera cível.

OBJETO

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CURIOSIDADE 4

Furto de cadáver ou órgãos ou partedo corpo: art. 14, da Lei 9434/97 – Leide transplante de órgãos.

OBJETO

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OBJETOCURIOSIDADE 5

a) Coisa de ninguém: coisa que nuncateve dono – NÃO pode ser objeto defurtob) Coisa abandonada: já pertenceu aalguém mas foi abandonada – NÃOpode ser objeto de furtoc) Coisa perdida: será apropriaçãoindébita de coisa achada (art. 169, §único, II)d) Coisa pública: NÃO pode ser objetode furto

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OBJETO

CURIOSIDADE 6

Objetos deixados dentro de umasepultura?Inexiste furto, pois não pertencem aalguém.Haverá incidência do art. 210 ou 211,CP.

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CURIOSIDADE 7 – FURTO DE USO

a) Intenção, desde o início, de usomomentâneo da coisa subtraída;b) Coisa não consumível, ec) Restituição imediata e integral àvítima.

DOLO

Intenção de não devolver a coisa (animus rem sibi habendi) –

animus furandi

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DOLO

CURIOSIDADE 8

Furto famélico – para saciar a fome –estado de necessidade (art. 24, CP) –desde que presentes os requisitos quedeverão ser provados pela defesa – i)mitigar a fome, ii) único e derradeirorecurso do agente, iii) subtração decoisa capaz de solucionar diretamentea emergência, iv) impossibilidade detrabalhar ou insuficiência dos recursosadquiridos pelo agente com o trabalho.

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CONSUMAÇÃOa) CONTRECTATIO: simples contato entre o agentee a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento.b) AMOTIO (ou APPREHENSIO): quando a coisasubtraída passa para o poder do agente (mesmoque curto espaço de tempo) – independentementede deslocamento ou posse mansa e pacífica.Ocorre no momento em que o proprietário perdeo contato material, total ou parcial, com a coisa ouexercício de custódia dominical, seja pela fuga bemsucedida ou pela destruição.c) ABLATIO: quando o agente depois de apoderar-se da coisa, consegue desloca-la de um lugar para ooutro.d) ILATIO: coisa deve ser levada ao local desejadopelo ladrão para ser mantida a salvo.

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“RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DEFOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR A EFICÁCIA DO REVÓLVER.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DOINCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.1. Em razão do cancelamento da Súmula n. 174 deste Tribunal, para o reconhecimentoda presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal,mostra-se indispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericialpara atestar a sua potencialidade lesiva, quando ausentes outros elementos probatóriosque levem a essa conclusão. Precedentes do STJ.ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSEMANSA E PACÍFICA.

1. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve,do bem subtraído, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa epacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.2. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão objurgado, excluira causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, restando fixada asanção definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime de cumprimento depena estabelecido na sentença (aberto) e cassada, no entanto, a concessão do sursis”(fl. 234 do apenso).

(REsp nº 1.031.322/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 2008/0032256-7)

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.CRIME IMPOSSÍVEL. TEORIA DA AMOTIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULAN. 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTEEM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turmado col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeascorpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o nãoconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configuradaflagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - Assente nesta Corte Superior que "Sistema de vigilância realizado pormonitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior deestabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crimede furto" (Súmula n. 567, Terceira Seção, DJe 29/02/2016).

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III - "Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmosmoldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte epelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniaisconsumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivopossuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindívelque o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC 459.678/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/04/2019).

IV - "O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de que, paraa aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintesvetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhumapericulosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzidograu de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgRg no HC 448.437/MS,Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 01/08/2018).

V - In casu, o princípio da insignificância não se mostra aplicável, pois se trata deagente reincidente em delito contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidadede sua conduta. Habeas corpus não conhecido.

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CONSUMAÇÃOCURIOSIDADE 9

Dinheiro do bolso da calça?

a) Se a vítima tinha dinheiro acondicionadoem outro bolso – bem jurídico corre risco –perigo efetivo de dano – impropriedaderelativa do objeto.

b) Se a vítima não tem dinheiro – não hárisco de dano – inexistência do bem. Nó sepode furtar o nada – impropriedade absolutado objeto.

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# violação de domicílio: CP se refere acircunstância do fato ser praticado à noite (enão duranteo períodode repouso noturno).

Repouso noturno: é variável – não seidentificando com a noite mas sim como tempo em que a cidade ou localcostumeiramente recolhe-se para orepouso diário. Circunstâncias quefacilitam a prática do crime.

MAJORANTEArt. 155 – [...]§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,se o crime é praticado durante orepouso noturno.

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CURIOSIDADE 11STJ decidiu também ser possível a aplicaçãoda majorante também ao furto qualificado,pois não há incompatibilidade entre estacircunstância e aquelas que qualificam odelito, nem há prejuízo para dosimetria dapena, tendo em vista que o juiz parte dapena-base relativa à forma qualificada e fazincidir o aumento de um terço na terceirafase de aplicação.

MAJORANTECURIOSIDADE 10

Para maioria dos doutrinadores não importanecessariamente seja a casa habitada ouestejam seus moradores dormindo.

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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DAMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A causa de aumento do crime de furto durante o repouso noturno éaplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.

2. Provimento.

(APR 0001547-27.2016.8.10.0110. MA 0213872019, segunda câmara criminal,18 de novembro de 2019; Relator: José Bernardo Silva Rodrigues.

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Requisitos:a) Primariedade do agenteb) Coisa de pequeno valor

FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

Art. 155 – [...]§ 2º - Se o criminoso é primário, e é depequeno valor a coisa furtada, o juiz podesubstituir a pena de reclusão pela dedetenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.

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PEQUENO VALOR

Aquela que não ultrapassa 1 saláriomínimo no momento da prática dodelito.

FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO PRIMARIEDADE

Posições divergentes:Prevalece que é o não reincidente, aindaque tenha no passado várias condenação.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIOCONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOWRIT. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTODO AGENTE.1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte deJustiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização dohabeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recursoespecial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situaçõesexcepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidadeabsoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie.3. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidosquatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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4. Na hipótese, o paciente subtraiu um cavalo com arreio de montariacompleto - avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais) - e uma bolsa com R$ 40,00(quarenta reais) em espécie de vítimas diferentes.

5. Apesar de não constar o valor estimativo do cavalo no laudo de avaliaçãoeconômica indireta dos bens subtraídos, aquele animal, independentementeda raça, e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valorsignificativo no mercado e não pode ser considerado bem de valor irrisório ouirrelevante para o ordenamento jurídico. Assim, não se pode aplicar ao caso oprincípio da insignificância, ainda mais quando levado em consideração todosos bens subtraídos e o valor do salário mínimo à época do crime (R$ 380,00).

6. Habeas corpus não conhecido.(HC 247586 / MG. HABEAS CORPUS 2012/0136856-1. Relator(a) Ministro OGFERNANDES (1139). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento28/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2013).

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CURIOSIDADE 13STF e STJ não aplicavam o privilégio aocrime de furto qualificado.

SÚMULA 511, STJ – “É possível oreconhecimento do privilégio previsto no§2º do art. 155 nos casos de crime defurto qualificado, se estiverem presentesa primariedade do agente, o pequenovalor da coisa e a qualificadora for deordem objetiva”

FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

CURIOSIDADE 12O pequeno valor do prejuízo não seconfunde com o prejuízo insignificante,pois este exclui a tipicidade (material).

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Coisa móvel: energia elétrica e outras –p.ex.: genética, mecânica, térmica e aradioatividade – necessário haver valoreconômico.

CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO Art. 155 – [...]

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel aenergia elétrica ou qualquer outra quetenha valor econômico.

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CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO CURIOSIDADE 14

Furto de sinal de televisão a cabo?

Bittencourt: Não, pois a energia seesgota, diminui, e pode, inclusive,terminar, ao passo que sinal detelevisão não se gasta. Não se podeutilizar interpretação extensiva.Impossibilidade de analogia em malampartem.

Nucci: Sim, pois o sinal de televisão éuma forma de energia.

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CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO CURIOSIDADE 15

Não confundir com estelionato –hipótese em que o agente empregafraude, alterando o medidor deenergia, para acusar um resultadomenor do que o consumido – indevidavantagem – resultado fictício mas estaautorizado por via contratual.

# furto mediante ligação clandestina.

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CURIOSIDADE 16

Subtração de água?STJ – orientação não pacíficaPrincípio da subsidiariedade, pelo quala intervenção penal só é admissívelquando os outros ramos do Direito nãoconseguem bem solucionar os conflitossociais. Este lícito toma contornosmeramente contratuais e temequacionamento na esfera civil – o quenão justifica a persecução penal.

CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO

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Art. 155 – [...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oitoanos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento deobstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, oumediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou maispessoas.§ 4º-A - A pena é de reclusão de 4(quatro) a 10 (dez) anos e multa, sehouver emprego de explosivo ou deartefato análogo que cause perigocomum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

QUALIFICADORAS

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Art. 155 – [...]§ 5º - A pena é de reclusão de três aoito anos, se a subtração for de veículoautomotor que venha a sertransportado para outro Estado ou parao exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois)a 5 (cinco) anos se a subtração for desemovente domesticável de produção,ainda que abatido ou dividido empartes no local da subtração. (Incluído pela

Lei nº 13.330, de 2016)

QUALIFICADORAS

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§ 4º I a IV e § 5º – QUALIFICADORAS – roltaxativo – condiçãode maior punibilidade.

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Significa degradação, arrombamento,rompimento, fratura, demolição,destruição, total ou parcial, dequaisquer objetos (fechaduras,cadeados..) ou construções (muros,tetos, janelas) que dificultem asubtração da coisa visada pelo agente.

I - com destruição ou rompimento deobstáculo à subtração da coisa:

DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE

OBSTÁCULO

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Momento da violência: deve ser empregadaANTES, DURANTE ou APÓS a SUBTRAÇÃOmas sempre anterior a consumação, sobpena de restar configurado furto (simples ouqualificado por outra circunstância) emconcurso material com dano.

CURIOSIDADE 17Para qualificar o crime é necessário que oobstáculo seja exterior a coisa subtraída,pois se a violência for exercida contra opróprio objeto não incide a qualificadora.Por ex.: destruir cata-vento não qualifica odelito quando a coisa visada é o próprioveículo. Todavia, irá qualificar no caso devisar a subtração de toca-fitas.

DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE

OBSTÁCULO

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II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Abuso de Confiança: Exige-se um especialvínculo de lealdade ou de fidelidade entrea vítima e o agente, ou seja, de algumamaneira o bem entra na esfera dedisponibilidade da vítima em face daconfiança nele depositada.

ABUSO DE CONFIANÇA

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CURIOSIDADE 19

Diferente da apropriação indébita:a) Momento da deliberação criminosa –Art. 168, CP – o agente exerce a posse emnome de outrem e no art. 155, §2º, II oagente possui mero contato.b) Momento do apossamento da res – Art.168, CP – dolo é superveniente e no art.155, §2º, II – dolo é inicial.

STJ – posição variável - Inviável o Princípio da Insignificância quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança.

ABUSO DE CONFIANÇA

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que

não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para ahipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quandoconstatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nocaso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeascorpus, de ofício.

2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com ospostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal- tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada naperspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, naaferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, taiscomo (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidadesocial da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) ainexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo deformulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penalreclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervençãomínima do Poder Público."

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3. In casu, descabe falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto ocrime de furto restou qualificado pelo rompimento de obstáculo, já que o pacientearrobou a porta de vidro de entrada e as divisórias que davam acesso a agência doBanco do Brasil. Além disso, deve ser considerada a incidência da majorante do furtonoturno, pois o delito foi praticado durante a madrugada. Tais circunstânciasdesabonadoras, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, obstam oreconhecimento da atipicida de material da conduta.

4. Writ não conhecido.

(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004).

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FRAUDE: Trata-se de meio enganosocapaz de iludir a vigilância do ofendidoe permitir maior facilidade nasubtração do objeto material. Ex:sujeito se fantasia de funcionário daNET para entrar em residência.

FRAUDE II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

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FRAUDE

CURIOSIDADE 20

# Estelionato: Fraude visa fazer comque a vítima incida em erro e entregueespontaneamente o objeto ao agente(agente e vítima querem). # Furto:fraude visa diminuir a esfera devigilância da vítima e possibilitar asubtração – ou seja, o bem é retiradosem a vítima perceber que esta sendodespojada (somente o agente quer).

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Ou seja, não basta a transposição deobstáculo facilmente vencível.Necessária perícia que certificará ounão a dificuldade enfrentada peloagente.

ESCALADA: Uso de via anormal paraingressar em local em que se encontraa coisa visada, pex, pode ser viasubterrânea e não necessariamentesubida.

ESCALADA II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

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DESTREZA: Agente possui particularhabilidade física ou manual e conseguepraticar o crime sem que a vítimaperceba que está sendo despojada deseu bem. EX: batedor de carteira emônibus.

Jurisprudência diz que é necessário quea vítima traga o bem junto ao corpo.

DESTREZA II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou

destreza;

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DESTREZACURIOSIDADE: Essa qualificadora somente será aplicada se analisada sob a ótica da vítima.

Se ela conseguir impedir a fuga com ares furtiva haverá tentativa de furtosimples.

Se for impedido por terceiro haverátentativa de furto qualificado.

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É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

Ex: gazuas, grampos, pregos

CHAVE FALSAIII - com emprego de chave falsa;

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CURIOSIDADE 21: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA? Bis in idem?

Não – STJ a incidência da qualificadora do concurso de agentes não acarreta bis in idem ante a autonomia e independência de delitos.

Possível a participação material, moralou instigação à prática do delito viaação ou omissão. – art. 29, §§ 1º e 2°

CONCURSO DE PESSOAS

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

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ROUBO QUALIFICADOcausa de aumento de pena

– 1/3 a ½

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FURTO QUALIFICADO dobra pena base – 2 a 8 anos

CURIOSIDADE 22

Equidade? Não se aplica! Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

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FURTO VEÍCULO AUTOMOTOR (§5º) § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a

8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426,

de 1996)

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Se o agente conseguir consumar asubtração mas for detido antes dechegar em outro Estado ou país –responderá por furto simples ou atéqualificado em alguma das hipótesesdo §4º mas não por tentativa dequalificado do §5º, pois não se podecogitar em tentativa em uma hipóteseem que a subtração se consumou.

Autor, coautor ou partícipe deve saber que a intenção era o transporte do veículo para outro Estado ou país.

FURTO VEÍCULO AUTOMOTOR (§5º) Pena mín 3 anos. Não se aplica 9.099

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CURIOSIDADE 23

Se incidir a qualificadora as demaispassam a ser consideradas na fixaçãoda pena base como circunstânciasjudiciais.

FURTO VEÍCULO AUTOMOTOR (§5º) Salvo se for perseguido até que

atravesse a fronteira ou divisa e acaba sendo detido, sem que tenha

conseguido a posse tranquila do bem..

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FURTO DE ANIMAL - § 6º § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a

5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção,

ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído

pela Lei nº 13.330, de 2016)

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FURTO DE ANIMAL - § 6º Subtração de animais vivos –

normalmente praticado em concurso deagentes, rompimento de obstáculos ouuso de via anormal – hipótese decoexistência de qualificadoras – NÃOhavendo entre elas relação deespecialidade – mas pluralidade decircunstâncias – Prevalece a pune oCOMPORTAMENTO DO CRIMINOSOCOM MAIOR RIGOR – sob pena deviolação ao Princípio daProporcionalidade e Razoabilidade.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIOCONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOWRIT. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTODO AGENTE.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte deJustiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização dohabeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recursoespecial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais,nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta outeratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie.

3. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatrorequisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhumapericulosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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4. Na hipótese, o paciente subtraiu um cavalo com arreio de montariacompleto - avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais) - e uma bolsa com R$ 40,00(quarenta reais) em espécie de vítimas diferentes.

5. Apesar de não constar o valor estimativo do cavalo no laudo de avaliaçãoeconômica indireta dos bens subtraídos, aquele animal, independentemente daraça, e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valor significativono mercado e não pode ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevantepara o ordenamento jurídico. Assim, não se pode aplicar ao caso o princípio dainsignificância, ainda mais quando levado em consideração todos os benssubtraídos e o valor do salário mínimo à época do crime (R$ 380,00).

6. Habeas corpus não conhecido.

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Trata-se de crime complexo – unidade jurídica que se completa pela união de 2

tipos penais: CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146, CP|) + FURTO 155, CP) – patrimônio e liberdade

individual da vítima.

ROUBOArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,

para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido

à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e

multa.

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Sujeito Passivo: pessoa contra quem sedirige a violência (ainda que desligada dalesão patrimonial), pex, pode serproprietário, possuidor ou mero detentorda coisa.

ROUBO

Art. 157, §3º- crime hediondo

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ESPÉCIESPRÓPRIO: a) Violência: constrangimentofísico da vítima, retirando dela os meios dedefesa para subtrair o bem.

CURIOSIDADE 1: Lesão corporal leve ou viasde fato.Pois se for grave ou morte haveráqualificadora do crime.

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ESPÉCIES b) Grave ameaça: intimidação, isto é,coação psicológica de ORDEM SUBJETIVA, napromessa, direta ou indireta, implícita ouexplicita, de castigo ou de malefício. Atua naatividade mental (fatores diversos), pex,fragilidade da vítima, local, momento (dia ounoite) = medo ou temor sob o ânimo da vítima.

CURIOSIDADE 2: simulação de arma de fogoconfigura grave ameaça – suficiente para causara intimidação da vítima.

CURIOSIDADE 3: superioridade numérica deagentes NÃO serve para caracterizar a graveameaça – tratar-se de furto qualificado.

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ESPÉCIES c) Qualquer outro meio capaz de impossibilitara vítima de resistir ou defender-se: formaequiparada que retira da vítima a suacapacidade de oposição, pex, emprego dedrogas, soníferos, hipnose...

PARÁGRAFO §1º: ROUBO IMPRÓRRIO ou PORAPROXIMAÇÃO: agente usa da violência ougrave ameaça para assegura a impunidade docrime ou detenção da coisa.

Ocorre APÓS a efetiva subtração patrimonial.Ou seja, até a consumação do furto que oagente pretendia cometer. Após esse período, ocrime não pode mais sofrer qualquer alteração,já que a infração penal esta consumada.

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CURIOSIDADE 4

Se o agente e surpreendido quando, sem violência, ia apoderar-se da coisa,frustrando-se a subtração, mas a vem empregar na fuga, há TENTATIVA DEFURTO em concurso material com o crime contra a pessoa.

CURIOSIDADE 5

O §1º não prevê a possibilidade de praticar o roubo por outro meio que nãoseja a violência ou grave ameaça.

CURIOSIDADE 6

NÃO se aplica o Princípio da Insignificância ou Bagatela nos casos de roubopróprio ou improprio

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CURIOSIDADE 7

É inaplicável o privilégio previsto para o furto.

CURIOSIDADE 8

O roubo de uso é CRIME?

1ª corrente: SIM, mesmo que tenha subtraído a coisa para usarmomentaneamente.

2ª corrente: NÃO, pois o animus de uso exclui o crime.

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CURIOSIDADE 8

STF Se a ação do agente é monitorada pelaPolícia a qual obsta a possibilidade de fuga,frustrando a consumação, haverá TENTATIVA

CONSUMAÇÃO: violência:

a)precede: PROPRIO: consuma-se coma subtração – dispensa olocupletamento do agente. Não énecessária a posse mansa e pacífica.

*** Se após o emprego da violênciapessoal, não puder o agente, porcircunstâncias alheias à sua vontade,executar a subtração, haverá aTENTATIVA.

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CURIOSIDADE 9

STF – roubo cometido contra maisde uma pessoa, no mesmo contexto fático =CONCURSO FORMAL.

STJ deve ser observada aquantidade de patrimônios atingidos elasubtração (inclusive, podem ser membrosde uma mesma família) e não a quantidadede vítimas submetidas à conduta. Ex:agente subjugou duas ou mais pessoas parasubtrair o bem de apenas uma delas –haverá um só crime de roubo.

CONSUMAÇÃO: violência:

b)concomitante:c)sucessiva: IMPRÓPRIO – consumação severifica com o emprego da violência ougrave ameaça.

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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. WRITSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBOQUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável oseu conhecimento.

2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordocom o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolveprofundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-loem sede de habeas corpus.

CONSUMAÇÃO: violência:

Crime FORMAL?

a) 1ª corrente: PROPRIOb) 2ª corrente: IMPROPRIO

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3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível autilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 doCódigo Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime deroubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidasmajorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio eimpróprio.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim dereduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demaistermos da condenação.

HC 330831 / RO. HABEAS CORPUS 2015/0176620-8. Relator(a) Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA (1131). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento03/09/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2015

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CONSUMAÇÃO: violência:

CURIOSIDADE 10

A inexistência de valores em poder davítima do assalto, inviabilizando suaconsumação – haverá impropriedaderelativa do objeto – TENTATIVA (e nãocrime impossível).

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I – emprego de arma:

Arma: todo o objeto ou utensílio quesirva para matar, ferir ou ameaçar, sejaqual for a forma ou o seu destinoprincipal. Ex: pedaço de madeira, barrametálica.

** É importante a existência de laudopericial.

PARÁGRAFO 2º: aplica-se ao roubo próprio e ao impróprio

MAJORANTES: causa de aumento de 1/3 até 1/2

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CURIOSIDADE 12

Arma de brinquedo: Sumula 174, STJ –REVOGADA – ameaça, exercida comemprego de simulacro de arma de fogo,inofensiva, é apta para configurar aintimidação caracterizadora do crime deroubo, mas incapaz de gerar a majorante.*** Deve-se observar a CAPACIDADE LESIVA do INTRUMENTO: necessário seja apreendida e periciada.

MAJORANTES: CURIOSIDADE 11emprego efetivo ou portar?Tipificação legal condiciona a ser a violênciaou grave ameaça exercida com o empregode arma e emprega-la significa o usoefetivo, concreto, real.

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STJ e STF: dispensam a perícia da armautilizada no crime – desde que suautilização fique demonstrada por outrosmeios de prova.

CURIOSIDADE 13STF: é possível a cumulação da

qualificadora de roubo mediante uso dearma de fogo com a qualificadora daassociação criminosa armada – infraçõesindependentes que protegem bens jurídicospróprios.

MAJORANTES: Assim: Arma de desmuniciada é tão“inofensiva” quanto uma arma debrinquedo – portanto, não deve causaraumento.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIADAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOSDO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA.ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DOCRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio daconsunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubomajorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempoe espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu ooutro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.

2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna ofato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porteilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para avaloração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito.

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4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demaiscoautores no crime de roubo majorado.

5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha deantecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo deexecução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado dasreferidas condenações.

6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delitocom amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente providopara afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de armade fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.

REsp 1783637 / PA. 2018/0321477-2. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120). ÓrgãoJulgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 12/11/2019. Data da Publicação/FonteDJe 03/12/2019.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.RECONHECIMENTO DE CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MAISDE UMA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciaisacerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controleda legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitareventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame dascircunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da penamostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriamrevolvimento probatório.

2. Descabe falar em reconhecimento de crime único de latrocínio. Isso porque asinstâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudênciaprevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formalimpróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopomais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de umaúnica vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo,portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.

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3. Para infirmar a conclusão da sentença condenatória, no sentido da ausência deunidade de desígnios nos crimes de latrocínio, o que ensejou o reconhecimento doconcurso formal impróprio, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver ocontexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeascorpus.

4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde aocomportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que asua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de naturezacomportamental. In concreto, o que permite a valoração negativa da conduta social,considerando o seu comportamento no âmbito familiar, bem como o fato dele terse evadido de estabelecimento prisional por duas vezes.

5. Agravo regimental desprovido.

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No computo mínimo de 2 pessoas contam-se os inimputáveis e eventuais

agentes não identificados. A lei considera o aspecto objetivo

independentemente do agente não entender o caráter ilícito do ato.

II – CONCURSO DE PESSOAS Desnecessário a prática dos atos

executórios por todos os agentes.

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CURIOSIDADE 14

Se o autor rouba uma mala em que se transportam joias, pensando somente conter roupas, não sofrerá o aumento

de pena. – Deve ter ciência que a vítima esta transportando valores.

Se o roubo for do próprio dono ou proprietário que se encontra

transportando valores não incidirá a majorante.

III - TRANSPORTE DE VALORES

Deve estar a vítima em serviço de transporte de valores – valores

transportados não são próprios.

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IV – VEICULOS AUTOMOTORES minimizar o recorrente roubo de

veículos automotores e sua posterior remessa a outros Estados ou países

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STJ – aumento na terceira fase de fixação da pena no crime de roubo

circunstanciado exige fundamentação concreta – não basta apenas indicar o número de majorantes – Sumula 443,

STJ

Se o agente privar desnecessariamente a vítima de sua liberdade por período

prolongado – haverá CONCURSO MATERIAL entre ROUBO e SEQUESTRO.

V – VÍTIMA EM SUE PODER

para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

de locomoção.

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“se da violência resulta” – não háqualificadora quando o resultado decorredo emprego de grave ameaça – hipóteseem que haverá concurso com o delito dehomicídio ou lesão corporal grave, podendoser doloso ou culposo, dependendo dascircunstâncias fáticas.

PARÁGRAFO 3º -ROUBO

QUALIFICADO PELO RESULTADO

resultado lesão grave ou morte deveter sido causado ao menosculposamente.

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MODELO 2PRESSUPOSTOS: a VIOLÊNCIA deve serempregada:

a) DURANTE: fator tempoc)RAZÃO: fator nexo causal

Se ausentes qualquer dessespressupostos haverá homicídio dolosoou lesão grave em concurso materialcom o roubo.

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PARÁGRAFO 3º -ROUBO

QUALIFICADO PELO RESULTADO

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Se a intenção inicial era apenas matar eapós a consumação do homicídio resolvesubtrair seus bens – haverá homicídio emconcurso material com furto.

A) Lesão corporal GRAVEB) B) Morte: LATROCINIO: ofender o

patrimônio da vítima, valendo-se, da MORTE COMO MEIO.

CURIOSIDADE 15As majorantes do §2º tem exclusivaaplicação aos crimes de roubo próprio eimpróprio. Não se estendem às hipótesestratadas no §3º (questão topográfica ou pornão corresponder ao anseio do legisladorna repressão do delito)

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CURIOSIDADE 16a)MORTE CONSUMADA e SUBTRAÇÃOCONSUMADA: latrocínio consumado

b)MORTE TENTADA e SUBTRAÇÃOCONSUMADA: latrocínio tentado

c)MORTE CONSUMADA e SUBTRAÇÃOTENTADA: Sumula 610, STF – latrocínioconsumado

d)MORTE TENTADA e SUBTRAÇÃOCONSUMADA: latrocínio tentado (latrocíniose consuma apenas com a morte)

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CURIOSIDADE 16 ** 2ª Turma STF – haverá neste caso roubo(consumado) em concurso com crime detentativa de homicídio qualificado pelaconexão teleológica – Júri Popular.HC 91.585/RJ

No latrocínio, ao contrário do que acontececom outras figuras qualificadas pela morte(art. 127, 135 e 213), a morte pode derivarde DOLO ou CULPA. Ou seja, se seguisse alógica do CP, qualificando o crime apenasquando a morte fosse culposa.

Assim, se houvesse DOLO do agente restariacaracterizado o roubo (não qualificado) emconcurso com o homicídio doloso(consumado ou tentado) = Tribunal do Júri.

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Ex: mesmo que a vítima da violência seja distinta daquela da subtração– haverá dois sujeitos passivos – sem desnaturar a unidade do crimecomplexo – continua sendo único.

Ex: vítimas marido e mulher – latrocínio tentado e consumado? NÃO –apenas 1 latrocínio sendo que a pluralidade será considerada na fixaçãoda pena base.

STJ: latrocínio com uma única subtração patrimonial, mas como 4resultados morte – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

A) STF: Pluralidade de vítimas não implicaem pluralidade de crimes. A quantidadede roubos se afere pela quantidade desubtrações. O número de vitimas serveapenas para fixação da pena.

CURIOSIDADE 17pluralidade de vítimas e uma subtração?

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Tutela do bem jurídico:1º patrimônio2º inviolabilidade pessoal da vítimaO ataque a liberdade é um meio e nãoum fim, uma vez que o delitopraticado é contra o patrimônio e nãocontra as liberdades individuais.

EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça, ecom o intuito de obter para si ou paraoutrem indevida vantagem econômica,a fazer, tolerar que se faça ou deixar defazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos,e multa.

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IMPORTANTE: Art. 1º, III – extorsãoqualificada pela morte é CRIMEHEDIONDO.

EXTORSÃO CURIOSIDADE 1

No constrangimento ilegal busca-se arestrição da liberdade e na extorsão oenriquecimento do agente.

Não cabe qualquer benefício da 9.099/95

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Constranger: obrigar, coagir alguém afazer algo, tolerar que se faça oudeixar de fazer alguma coisa –VIOLÊNCIA FISICA ou GRAVE AMEAÇA.

Violência Física: emprego de forçacontra o corpo – retira meio dedefesa. Esfera física.

EXTORSÃOCURIOSIDADE 2: Se for funcionáriopúblico, mesmo fora de sua função, ouantes de assumi-la, mas em razão dela,o crime poderá ser de concussão – art.316, CP.

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CURIOSIDADE : Não é necessário queseja dirigido contra a integridade davítima bastando que o mal prometidoseja injusto e capaz de causar efetivotemor.

EXTORSÃOGrave Ameaça: coação psicológica napromessa, direta ou indireta, implícitaou explicita, de castigo ou demalefício. Esfera mental.Diversos fatores, pex, fragilidade davítima, local ermo, dia ou noite e atémesmo aparência do agente.

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EXTORSÃOCURIOSIDADE 4

No roubo o agente emprega violênciaou grave ameaça para subtrair o bem(imediata vantagem) sendodispensável a colaboração da vítima ena extorsão o sujeito empregaviolência ou grave ameaça para fazercom que a vítima lhe proporcioneindevida vantagem mediata (futura),sendo de suma importância aparticipação da pessoa constrangida

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EXTORSÃOCURIOSIDADE 5

Se a vantagem indevida for denatureza moral haveráconstrangimento ilegal.Se a vantagem for sexual haveráestupro.

** Se a vantagem for devida = haverá exercício arbitrário das próprias razões.

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EXTORSÃOConsumação

CRIME FORMAL ou de CONSUMAÇÃOANTECIPADA (maioria) – emprego dosmeios aptos a constranger a vítima alhe proporcionar indevida vantagemeconômica – no constrangimento éque o bem jurídico principal sofreperigo de lesão.A lesão ao bem jurídico patrimônioserá mero exaurimento. SUMULA 96,STJ.

Haverá tentativa de extorsão quando avítima não se intimida.

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MAJORANTES§ 1º - Se o crime é cometido por duas oumais pessoas, ou com emprego de arma,aumenta-se a pena de um terço atémetade.

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b)EMPREGO DE ARMA: Prevalece ainterpretação extensiva – objetosconfeccionados sem finalidade bélica,porém, capazes de intimidar, ferir opróximo, pex, faca de cozinha, foice,tesoura...

CURIOSIDADE 2Secundário

# DO ROUBO – Na extorsão exige-seque efetivamente, duas pessoas oumais, executem o núcleo constranger.Serão computados os inimputáveis ounão identificados.

MAJORANTES CONCURSO DE PESSOAS = DUAS OU MAIS

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MAJORANTESCURIOSIDADE 5

arma de brinquedo – simulacro dearma de fogo: não gera a majorante, aqual requer o efetivo perigo para osbens jurídicos não patrimoniaisenvolvidos no delito de extorsão –liberdade física, liberdade individual...Ou seja, será apta apenas paraconfigurar o crime de extorsão.

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Deve ter sido causada ao menosculposamente.

MORTE – haverá aumento de atémetade se a vítima estiver enquadradaem qualquer das hipóteses do art. 224,CP – REVOGADO – retroage parabeneficiar o réu. – revogadatacitamente a majorante da Lei DosCrimes Hediondos – art. 9º

QUALIFICADORAS a)LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE:

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PARÁGRAFO 3º - SEQUESTRO RELAMPAGO: restrição de liberdade da vítima – 6 a 12 anos – Tipo penal explicativo de uma espécie de extorsão.

CURIOSIDADE 6: Se resultar lesão corporal ou morte – art,159, §§ 2º e 3º.

QUALIFICADORAS § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,

além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas

previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº

11.923, de 2009)

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§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, emulta, de quinze contos a trinta contos de réis.(Revogado)Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dadapela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)§ 3º - Se resulta a morte: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos acinqüenta contos de réis.(Revogado)Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pelaLei nº 8.072, de 25.7.1990)

QUALIFICADORASCURIOSIDADE 6: Se resultar lesão

corporal ou morte – art, 159, §§ 2º e 3º.

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QUALIFICADORASCURIOSIDADE 7

Privação de liberdade da vítima:a)ROUBO – art. 157, §2º, V

art. 157, §2º, V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

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QUALIFICADORASb)EXTORSÃO COMUM – art. 158, §3º

restrição da liberdade da vítima como necessária para obtenção de vantagem econômica. – modus operandi da extorsão.

Interpretação sistemática – o §1º não foi absorvido pelo §3º, pois o § 3º é uma qualificador – ainda que topologicamente esteja situada após a causa especial de aumento de pena = ausência de técnica legislativa –necessidade de reprimir modalidade criminosa.

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QUALIFICADORASc) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO –art. 159

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

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NÃO – vez que não esta explicitamente catalogado no rol de crimes hediondos –não se admite analogia in malam partem.

SIM - Provocação dolosa ou culposa da morte da vítima – desdobramento formal

do art.158, §2º.

SEQUESTRO RELÂMPAGO É

CRIME HEDIONDO?

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SEQUESTRO RELÂMPAGO

COM RESULTADO DE

MORTE?

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MAJORANTES§ 2º - Aplica-se à extorsão praticadamediante violência o disposto no § 3º doartigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de25.7.90

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CRIMES HEDIONDOS: Sequestro relâmpago? CURIOSIDADE 7

As regras aplicadas ao delito geral (art.158, §2º) devem ser mantidas ao crimeespecifico (art. 158, §3º), permanecendohediondo (quando ocorre o resultadomorte). Porque o §3º não criou crimenovo, não disciplinou outro injustodistinto da extorsão (apenas explicitou aforma de execução). Não há dúvida que omeio de execução faz parte dos dadosessenciais do delito mas no caso nãochega a alterar a natureza do injusto.

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COMRESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REGIME INTEGRAL FECHADO.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. PROGRESSIVIDADEDO REGIME PRISIONAL. LEI N. 11.464/2007. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DOMINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃOCONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lein. 8.072/90 e, posteriormente, com a edição da Lei n. 11.464/2007, foi afastado emdefinitivo do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aoscondenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regimeprisional.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípioda consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meionecessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo(HC 97.872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009).

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3. Estando incontroverso no acórdão o fato de que o réu só obteve êxito em extorquiro dinheiro do pai da vítima com a ocultação do cadáver, ou seja, que o delito deocultação foi meio necessário e fase normal à execução do delito de extorsãomediante sequestro com resultado morte é de se aplicar, à hipótese, o princípio daconsunção.4. Se o recorrente, relativamente às teses de legitimidade para interpor recursos, naqualidade de assistente de acusação, e de desproporcionalidade na fixação da pena-base do delito do art. 158,§ 3º, do Código Penal, deixou de apontar, especificamente, quais normas foramcontrariadas e as razões que fundamentam sua irresignação, incide, no caso, oenunciado 284 da Súmula do STF.5. Não tendo logrado comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos peloart. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por ter deixado de transcrever os trechosdos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das tesesdivergentes, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivoconstitucional.6. Recurso especial do Ministério Público improvido e recurso especial do assistente deacusação não conhecido.

(STF, RE nº xxxxxxxx, Relator Ministro xxxxxx, Primeira Turma, j. 24/05/2016, DJe13/06/2016)

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim deobter, para si ou para outrem, qualquervantagem, como condição ou preço doresgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (VideLei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de25.7.1990)

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Forma qualificada de extorsão onde a vitimaé privada de sua liberdade como meio deobtenção da vantagem.

Bem jurídico: patrimônio, liberdade delocomoção da vítima e sua integridade física.

Não se aplica nenhum benefício da9.099/95.

Todas as modalidades CRIME HEDIONDO.

Sujeitos Passivos: indivíduo que tem sualiberdade de locomoção tolhida quantoaquele que sofre lesão patrimonial.

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SEQUESTRARimpedir mediante qualquer meio (violência,

grave ameaça..) com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como

condição ou preço do resgate, que alguém exercite o seu direito de ir e vir.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

CURIOSIDADE 1

Pessoa jurídica pode ser vítima, poisseus sócios podem ser sequestradospar que se efetue o pagamento doresgate por intermédio do patrimônioda pessoa jurídica a eles pertencente.

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CURIOSIDADE 3

“QUALQUER VANTAGEM”? – Não se devefazer interpretação literal, pois a vantagema que se refere aqui é a ECONOMICA.

Se a vantagem for devida haverá o crime deexercício arbitrário das próprias razões emconcurso formal com o sequestro.Trata-se de delito FORMAL e PERMANENTE.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

CURIOSIDADE 2

Haverá crime mesmo que a vítima não seja removida para outro local.

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CAUSA DE AUMENTO:

• Sequestrado MENOR de 18 anos:menos capacidade de resistência

• Sequestrado MAIOR de 60 anos:menor capacidade de resistência.

• Privação de liberdade ultrapassa operíodo de 24 horas

CURIOSIDADE 4

O período de privação da liberdade iráinfluenciar na fixação da pena.

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QUALIFICADORA -§1º

§ 1 º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o

sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se

o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de

25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de

25.7.1990)

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QUALIFICADORA -§1º

• cometido por bando ouquadrilha (hoje associação criminosa):maior periculosidade ostentada pelosagentes.

CURIOSIDADE 5STJ admite a condenação pela extorsão

mediante sequestro qualificada peloconcurso de agentes cumulada com odelito de associação criminosa. – Nãohaverá bis in idem – Delitos autônomos eindependentes.

Deve-se produzir na vítima a certeza deque a supressão de sua liberdade não serápassageira e está, no mínimo,condicionada à satisfação da exigênciaapresentada pelo resgate.

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QUALIFICADORAS -§§2º e 3º

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporalde natureza grave: Vide Lei nº 8.072,de 25.7.90 Pena - reclusão, de doze avinte e quatro anos, e multa, dequinze contos a trinta contos de réis.(Revogado)Pena - reclusão, de dezesseis a vinte equatro anos. (Redação dada pela Leinº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte: (Vide Lei nº8.072, de 25.7.90)Pena - reclusão, de vinte e quatro atrinta anos. (Redação dada pela Lei nº8.072, de 25.7.1990)

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QUALIFICADORAS -§§2º e 3º

LESÃO CORPORAL ou MORTE podemdecorrer por CULPA ou DOLO doagente e podem ser praticadas tantona vítima privada de sua liberdadecomo na extorsão, ou contra qualqueroutra pessoa, desde que, obviamente,inserida no contexto fático, pex,segurança da vítima ou terceiro queestava efetuando o pagamento doresgate.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - §4º - DELAÇÃO PREMIADA.

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QUALIFICADORAS -§§2º e 3º

Requisitos:

a) crime tenha sido cometido emconcurso de pessoasb) que um dos concorrentes denuncie(esclareça) à autoridade (Delegado,Promotor, Jui, etc)c) facilitando a libertação dosequestrado (NÃO é SUFICIENTE amera intencionalidade do agente).Se presentes os requisitos será causaobrigatória de diminuição devendo sercalculada proporcionalmente ao maiorou menor auxílio prestado.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheiamóvel, de que tem a posse ou adetenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos,e multa.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Delito contra a propriedade, pois oagente, abusando da condição depossuidor ou detentor, passa a ter obem como seu, dele arbitrariamentese apropriando.

Caput – admite a suspensãocondicional do processo.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa quetenha a POSSE ou DETENÇÃOLEGITIMA de MOVEL alheio.

Sujeito Passivo: proprietário (nãonecessariamente aquele que entregouo bem ao agente).

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Crime de AÇÃO ÚNICA – apropria-se –passa a agir como se dono fosse.

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Art. 1.198, CC – DETENTOR:Art. 1198 - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relaçãode dependência para com outro, conserva a posse em nome deste eem cumprimento de ordens ou instruções suas.Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo comoprescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-sedetentor, até que prove o contrário.

Art. 1.196, CC – POSSUIDOR:Art. 1196 - Considera-se possuidortodo aquele que tem de fato oexercício, pleno ou não, de algum dospoderes inerentes à propriedade.

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Requisitos:a)Vítima entregar voluntariamente obem: posse e detenção devem serLEGITIMAS.

CURIOSIDADE 1No âmbito da legitimidade se insere a

boa-fé, vez que se o agente recebe acoisa já com a intenção de nãodevolve-la haverá furto.

b) Posse ou detenção devem serdesvigiadas: confiada sem vigilância,por exemplo, funcionário emestabelecimento comercial queaproveita distração do patrão e seapropria de mercadoria praticará furto.

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Requisitos:c) Deve recair sobre COISA ALHEIAMOVEL: possível de ser transportadade um lugar para o outro.

d) INVERSÃO DO ANIMUS DA POSSE:apura-se por ato de disposição, comovenda e compra ou mesmo pela recusaem restituir a coisa. Ou seja, atosincompatíveis com a possibilidade deulterior restituição da coisa.

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CURIOSIDADE 4:Princípio da Insignificância? SIM, desde que alesão jurídica seja inexpressível e não causerepulsa social.

CURIOSIDADE 3Se utilizar de um contrato de locação comoartifício para cometer apropriação estarácometendo ESTELIONATO.

Se a pessoa retiver porque acha que temdireito = haverá exercício arbitrário daspróprias razões.

VOLUNTARIEDADE: ANIMUS REM SIBI HABENDI

CURIOSIDADE 2: Apropriação Indébita de coisa fungível?

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a) Agente recebeu a coisa em depósito necessário: aquele atribuído no desempenho de função legal ou na ocorrência de calamidades, ou, ainda, de acordo com o art. 549,CC, no caso

de depósito por equiparação.

PARÁGRAFO 1º -MAJORANTES

DE PENA

§ 1º - A pena é aumentada de um terço,quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico,liquidatário, inventariante, testamenteiroou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ouprofissão.Apropriação indébita previdenciária(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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# depósito legal: funcionário público –crime de peculato.

b) Em razão da qualidade pessoal doagente: recebida na qualidade detutor, curador, síndico,inventariante, testamenteiro oudepositário judicial.

c) Em razão de cargo, ofício,emprego ou profissão.

PARÁGRAFO 1º -MAJORANTES

DE PENA

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência, ou imprudência,violar direito, ou causar prejuízo a outrem,fica obrigado a reparar o dano.

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Visa proteger a inviolabilidadepatrimonial que é atingida pela práticade atos enganosos pelo agente. –violação da lisura, da honestidade quedeve reinar nas relações jurídicas.

ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou paraoutrem, vantagem ilícita, em prejuízoalheio, induzindo ou mantendo alguémem erro, mediante artifício, ardil, ouqualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, emulta, de quinhentos mil réis a dezcontos de réis.

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Todavia, há casos em que existe fraude mas a políticacriminal não julga necessário a pena – caberá ao juizdistinguir para aplicar o caráter punitivo.

Sujeito passivo pode ser a pessoa enganada quanto aprejudicada (inclusive pessoa jurídica de direito público)bastando que tenha capacidade para ser iludida, pois,do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173, CP).

ESTELIONATO CURIOSIDADE 1

Não existe diferença ontológica entrefraude penal e fraude civil, pois fraudeé fraude – ato ardiloso, de má-fé quevisa a obtenção de vantagem indevida,acarretando prejuízo a outrem.

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ASTÚCIA, ENGODO, ESPERTEZA, MENTIRA – visa despojara vítima de seu patrimônio fazendo com que esta entreguea coisa visada espontaneamente.

FRAUDE pode ser usada para:INDUZIR – criar na vítima a falsa percepção da realidade.

MANTER a vítima em erro, - a própria vítima se encontraequivocada e o fraudador, aproveitando-se dessacircunstância, emprega os meios necessários para mantê-la não desfazendo o engano percebido.

ESTELIONATO CURIOSIDADE 2: Se a vítima for indeterminada haverá crime previso no

art. 2º, XI, da Lei 1.521/51, pex, alteração de taxímetro, balança e

bombas de combustíveis.

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a) FRAUDE:

Artificio: encenação material diante do usode objetos ou aparatos aptos a enganar,como o “bilhete premiado”, a utilizaçãodedisfarce

Ardil: astúcia, conversa enganosa

Qualquer outro meio fraudulenteo: podeser ate mesmo o silêncio – estelionato poromissão.

Meio escolhido deve ser apto a ludibriaralguém sob pena de haver CRIMEIMPOSSÌVEL (art. 17,CP).

ESTELIONATO 3 Requisitos:

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b) VANTAGEM ILÍCITA: se for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário daspróprias razões.

CURIOSIDADE 4Qualquer utilidade ou proveito de ordempatrimonial, que o agente venha a ter emdetrimento do sujeito passivo sem que ocorraa justificação legal.

CURIOSIDADE 5A fraude em certames de interesse público(concurso público, avaliação ou examepúblicos, processo seletivo para ingresso noensino superior ou exame ou processoseletivo previstos na lei pode configurar ocrime previsto no art. 311-A, CP>

ESTELIONATO 3 Requisitos:

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c)PREJUÍZO ALHEIO: vantagem indevidaESTELIONATO

3 Requisitos:

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CURIOSIDADE 6: STF – fraude praticada emdetrimento do FGTS não se aplica oprincípio da insignificância – conduta possuialto grau de reprovação. Assim como oressarcimento do dano não atrai asdisposições legais relativas à extinção dapunibilidade pelo pagamento.

CURIOSIDADE 7: FRAUDE BILATERAL: O tipo penal não exige a boa-fé davítima – ou seja, a boa-fé não é elementar do tipo. Se o agente se deixouenganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, ne porisso se apaga a conduta criminosa do estelionatário = o ato civilmentepode ser nulo em razão do vício de consentimento.

### Nulidade não pode ser considerada excludente de criminalidade

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i) STJ – bens jurídicos diversos – estelionatoe falso – concurso material. Se o falso seesgota no estelionato o delito contra fépública ficara absorvido pelo patrimonial.

ii) STF – concurso formal entre o falso e oestelionato – conduta dividida em 2 atosproduzindo pluralidade de resultados.Haverá princípio da absorção se o falso seexaurir no estelionato.

iii) o crime de falso absorve o estelionato,se o documento for público, já que a penado falso é mais severa.

ESTELIONATOCURIOSIDADE 8: CONCURSO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS:

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Se for POSTERIOR – haverá apropriação indébita.

ESTELIONATONo induzimento a erro deve ser

ANETCEDER a ação. Já na manutenção será CONCOMITANTE, SIMULTANEO.

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Trata-se de crime de DUPLO RESULTADO = Obtenção de vantagem

indevida + prejuízo alheio (lesão patrimonial de outrem) = são

ELEMENTARES do tipo.

ESTELIONATO CURIOSIDADE 9

Se o agente emprega os meiosfraudulentos coma mera finalidade, porexemplo, de prejudicar a vítima, semvista locupletamento seu ou de outremnão haverá crime de estelionato.

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ROL TAXATIVO: Pune-se aquele que VENDE (transferência de coisa mediante

pagamento), PERMUTA (troca), DÁ EM PAGAMENTO (entrega, com o

consentimento do credor, de determinada coisa como pagamento por prestação

eventualmente devida) , LOCA (agente cede a coisa, mediante remuneração, por tempo

determinado ou não), DA EM GARANTIA (penhor, hipoteca...) COISA ALHEIA COMO

PRÓPRIA.

Crime de dupla subjetividade passiva: adquirente de boa-fé e o real proprietário

da coisa.

ESTELIONATO PARÁGRAFO 2º Inciso I - DISPOSIÇAO DE COISA ALHEIA

COMO PRÓPRIA

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CURIOSIDADE 10: Dispensa-se a tradição (no caso de bem móvel) ou registro (no

caso de bem imóvel).

Dolo deve abranger a consciência de que não há o poder de disponibilidade do bem.

ESTELIONATO *** Não esta prevista o compromisso de venda e compra.

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CURIOSIDADE 11: Se o furtador vende coisa furtada haverá apenas crime de furto,

constituindo o estelionato post factum não punível.

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Condutas semelhantes da anterior,excluindo apenas a locação, já que estamodalidade de disposição, por si só, não éimpedida nos casos de coisa gravada deônus, litigiosa ou prometida a terceiro.

ESTELIONATO Inciso II – ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃOFRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA

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Diferença do inciso I – vende coisa alheiacomo própria. Já no inciso II – vende coisasua, porém onerada – se dá diante dosilêncio a respeito do ônus que sobre elerecaem.

CRIME PRÓPRIO: somente pode sercometido pelo proprietário. – dono dacoisa.

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Necessário a existência de um contrato pignoratício.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR

Inciso III – DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR

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Sujeito ativo será o devedor que conserva a posse da coisa empenhada.

Sujeito passivo será o credor titular do penhor (art. 1.431,CC)

Defraudação se dá mediante alienação (venda, permuta, doação) não consentida

pelo credor ou por outro modo (destruindo, ocultando, abandonando a

coisa), a garantia pignoratícia.

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Natureza formal – consuma-se no momento em que ocorre a alienação, sem qualquer autorização do credor. –

é desnecessária a efetiva superveniência de vantagem patrimonial para o agente.

CURIOSIDADE 11 PENHOR (garantia de débito) não se confunde com PENHORA (garantia à execução). Consequências: a ) se da

defraudação da penhora levar devedor à insolvência – fraude à execução b) se

mesmo assim restarem bens para garantir o débito haverá mero ilícito

civil.

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SUBSTÂNCIA: é a natureza da coisa, eá sua essência(pex, diamante por vidro)

QUALIDADE: é o atributo, seu modo de ser (pex,substitui a coisa por outra aparentemente igual,mas economicamente inferior).

QUANTIDADE é relacionada a números como peso,dimensão.

IV – FRAUDE NA ENTREGA DA

COISA

Sujeito ativo é qualquer pessoa juridicamenteobrigada a entregar a coisa a alguém

Defraudação: alterar o agente a substância,quantidade e qualidade de coisa que deveentregar a outrem (em decorrência deobrigação legal, judicial ou contratual).

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CURIOSIDADE12: Se se der no exercíciode atividade empresarial praticada porcomerciante haverá o delito do art.175, CP.

IV – FRAUDE NA ENTREGA DA

COISA

Somente haverá crime se o bem a ser entregue sofrer DEPRECIAÇÃO após a

ALTERAÇÃO, já que a ocorrência de prejuízo para vítima é imprescindível.

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Consumação ANTECIPADA – crime formal - perfazendo-se com o emprego

de fraude, independentemente do recebimento da indenização.

V- FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO

OU VALOR DE SEGURO

Destruir ou ocultar coisa própriaLesar ou agravar lesão no próprio corpo

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Não haverá crime se houver bloqueio de fundos ou contra-ordem advier de justa causa. Ex: cheque extraviado ou furtado. Ex: agente que emite cheque

mediante coação.

VI – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE

Emissão de cheque sem previsão de fundos.

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Sumula 554, STF – Na modalidade de emissão decheque sem fundos, a reparação do dano antes dorecebimento da inicial obsta a instauração da açãopenal = PERDÃO JUDICIAL.

Assim, denota-se que não se aplica o instituto doarrependimento posterior do art. 16, CP.

Súmula 521, STF – Compete ao Juízo da Comarca emque houve a recusa do cheque por insuficiência defundos, julgar e processar o delito.

CURIOSIDADE 13 A emissão de cheque pos-datado sem posteriorfundo junto ao banco sacado não configura ocrime, pois tal prática costumeira desnatura ocheque, deixando de ordem de pagamento àvista, revestindo-se das características da notapromissória, ou seja, mera garantia de crédito.

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CURIOSIDADE 14

assinatura falsa e cheque emitido com conta já encerrada – art. 171, caput.

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CURIOSIDADE 1Secundário

CURIOSIDADE 15

cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo NÃO configura o crime,

pois, por exemplo, aposta de corrida de cavalos é considerada ilegal, por serem

dívidas incobráveis – art, 814, CC.

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CURIOSIDADE 1Secundário

CURIOSIDADE 16

art. 106, Estatuto do Idoso – 2 a 4 anos de reclusão aquele que induzir pessoa

idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de

administração de bens ou deles dispor livremente.

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Tutela do bem jurídico PATRIMÔNIO etambém a ADMINISTRAÇÃO daJUSTIÇA (embaraça a ação da Justiça).Admite-se a suspensão condicional doprocesso (salvo majorante do §6º).

A receptação culposa admite também atransação penal.

RECEPTAÇÃO Art. 180. Adquirir, receber, transportar,conduzir ou ocultar, em proveitopróprio ou alheio, coisa que sabe serproduto de crime, ou influir para queterceiro, de boa-fé, a adquira, recebaou oculte: Pena - reclusão, de um aquatro anos, e multa.

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CONDUTA

PRÓPRIA: agente, sabendo ser a coisaproduto de crime, ADQUIRE (oneroso ougratuito), RECEBE (qualquer forma deaceitação da posse), TRANSPORTA(carregar), CONDUZ (dirigir) ou OCULTA(esconder).

RECEPTAÇÃO SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (salvoo concorrente do crime anterior).

SUJEITO PASSIVO: mesmo do delitoantecedente (há um prolongamento dasituação ilícita criada pelo crimeanterior, em prejuízo da respectivavítima).

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Aqui o agente não é propriamentereceptador mas aquele que incute noterceiro a ideia.

O terceiro deve agir de boa fé.

RECEPTAÇÃO Exs: herdeiro que adquire por sucessãobem que sabe ser de origem criminosa oucredor que aceita coisa que sabe serproduto de crime para poder diminuirprejuízo.

IMPRÓPRIA: aquele que influi para que,terceiro de boa fé, ADQUIRA, RECEBA ouOCULTE a coisa produto de crime.

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OBJETO MATERIAL: coisa produto de crime(produto de contravenção penal não gerareceptação).

Ato infracional? SIM

RECEPTAÇÃO Aquele que influenciou responderá comoparticipe da conduta descrita na primeiraparte do caput.

INDISPENSÁVEL a existência do DELITOPRECEDENTE – delito parasitário.

Ex: coisa oriunda de peculato, concussão,corrupção passiva, contrabando oudescaminho....

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STF – somente bem MÓVEL.

CURIOSIDADE 1legislador escreveu “COISA” – o que

inclui coisa MOVEL e IMOVEL???

Não pode ficar imune agente que, sem integrar a ação criminosa antecedente, adquire, com má-fé, o imóvel objeto do

crime, em situação que se revela, no mais das vezes, pelo vulto, mais grave

do que a receptação de um bem móvel.

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ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (DOLO ESPECÍFICO): obtenção de

proveito próprio ou alheio.

CURIOSIDADE 2Não importa que a coisa seja genuína, transformada ou alterada. Proveniente do delito é não só o dinheiro obtido por meio dele, mas também o advindo da venda da coisa, pois que alei não exige

proveniência imediata.

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CONSUMAÇÃO

a) PRÓPRIA: crime material – coisa é incluídana esfera de disponibilidade do agente.Transporte, condução e ocultação são formaspermanentes – possível prisão em flagrante aqualquer momento.b) IMPRÓPRIA: crime formal – basta ainfluência sobre 3 de boa-fé.

CURIOSIDADE 3Não comentará crime quem recebe umobjeto proveniente de delito, em boa fé, edepois conhecendo essa origem viciosa, ooculta. O DOLO deve ser, necessariamente,precedente ou contemporâneo a qualquerdas condutas previstas no tipo.

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QUALIFICADORA: Alguns entendem que trata-se de tipo penal autônomo, pois traz

inúmeras condutas não presentes no caput –

• TER EM DEPÓSITO,• DESMONTAR,• MONTAR,• REMONTAR,• VENDER,• EXPOR A VENDA,• UTILIZAR DE QUALQUER FORMAcoisa que deve saber ser objeto de crime.

CURIOSIDADE 4STJ – atípica a conduta praticada pelopaciente, consistente na receptação defolhas de cheque, pois talonário não possuivalor econômico intrínseco, logo não podeser objeto de receptação.

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PARÁGRAFO 2º 2º - Equipara-se à atividade comercial, paraefeito do parágrafo anterior, qualquerforma de comércio irregular ouclandestino, inclusive o exercício emresidência.

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Atividade comercial se equipara aqualquer forma de comércio irregularou clandestino, inclusive aqueleexercido em residência, pex, atividadede vendedores ambulantes.

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a) Inconstitucional (minoria): Inconstitucionalidade do art. 180, §1º -relativamente ao preceito secundário -

receptação simples (dolo direto) e receptação qualificada (dolo indireto eventual). Cominação de pena mais

leve para crime mais grave e de pena mais severa para crime menos grave. Fere o princípio da proporcionalidade

e individualização “in abstracto” da pena. Imperfeição formal e material.

Saber (dolo DIRETO)

e dever saber (dolo

EVENTUAL)?

STF e STJ:

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b) Constitucional (maioria): trata-se de aparente contradição que pode ser resolvida com interpretação

jurídica. Intenção do §1º é trazer maior severidade para o comerciante ou industrial em razão da atividade

desenvolvida – maior reprovabilidade e maior gravidade. Assim, na

expressão “deve saber” esta contida a “sabe”, ou seja, o §1º alcança tanto o

dolo direto (sabe) como o dolo eventual (deve saber).

Constitucionalidade do art. 180, §1º -opção político legislativa de punir com

maior rigor.

Saber (dolo DIRETO)

e dever saber (dolo

EVENTUAL)?

STF e STJ:

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CURIOSIDADE Suspensão condicional do processo e Princípioda Insignificância não são aplicados ao delito dereceptação qualificada.

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PARÁGRAFO 3º -RECEPTAÇÃO

CULPOSA:

Suspensão condicional do processo e Princípioda Insignificância não são aplicados ao delito dereceptação qualificada.

Circunstâncias NÃO cumulativas que fazempresumir a qualidade espúria da coisa.

OBS: A natureza da coisa, por si só, não possuigrande representatividade para se determinar aocorrência da receptação culposa. Deverá serrelacionado com a pessoa que oferece a coisa ecom o preço pedido, pex, criança que oferecejoia de ouro.

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PARÁGRAFO 5º Mais seguro analisar os 3 elementos emconjunto:

a) Natureza da coisa (à sua essência)b) Desproporção entre valor e o preço (devendoser manifesta, clara, flagrante...)c) Condição de quem a oferece (idade,aparência, profissão..)

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PARÁGRAFO 5ºPARÁGRAFO 5º

CRIME CULPOSO - é possível a concessão doPERDÃO JUDICIAL caso autor seja PRIMÁRIOatundo com culpa levíssima.

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CURIOSIDADE 6 Na CULPOSA - não importa o valor da coisareceptada. Já na dolosa dependerá daprimariedade e do pequeno valor da coisa.

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CURIOSIDADE 7É possível a RECEPTAÇÃO QUALIFICADAPRIVILEGIADA.

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PARÁGRAFO 6º MAJORANTE: CAUSA DE AUMENTO DE PENA:receptação de bens e instalações do patrimônioda União, dos Estados e Municípios, deempresas concessionárias de serviços públicosou sociedade de economia mista.

Aplica-se apenas nos casos em que a condutado agente receptador se subsumir aos preceitosexistentes no caput.

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CURIOSIDADE 9 INDEPENDÊNCIA TÍPICA: Apesar de crimeacessório (pressupõe outro para sua existência) –para punir a receptação não é necessário que secomprove a autoria do crime pretérito, nem que seuautor seja punido – basta que haja prova do injustopenal §4º.Dispensa a instauração de inquérito ou processopenal quanto ao crime antecedente.

É possível que o autor do crime passado sejadesconhecido ou isento de pena.Subsiste a receptação mesmo quando extinta apunibilidade do crime anterior (art. 108, CP).Ou seja, basta ocorrência de fato precedentedefinido como CRIME, e o receptador serápunido normalmente.

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ESCUSA ABSOLUTÓRIA

Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, emprejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)I - do cônjuge, na constância da sociedadeconjugal;II - de ascendente ou descendente, seja oparentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ounatural.

*** Visa a manutenção da harmonia emfamília – CAUSAS PESSOAIS DE ISENÇÃO DEPENA – IMUNIDADE ABSOLUTA

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b) ASCENDENTE ou DESCENDENTE:

abrange parentes em linha reta –SEM grau de limitação eindependentemente da naturezado parentesco.

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a) CÔNJUGE:

na constância da sociedade conjugal.(ainda que com separação de fato ouunião estável – art. 226, §3º).

** Se o casamento se der após ou o casal já estiver judicialmente separado

ou divorciado não há isenção.

STF – ADI 4277 e ADPF 132 – admite-se também para relações

homoafetivas.

VÍTIMA:

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Visa a manutenção da harmonia em família.

Hipóteses em que a instauração da ação penal esta condicionada à iniciativa da vítima =

IMUNIDADE RELATIVA..

ESCUSA RELATIVA

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em

prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)I - do cônjuge desquitado ou

judicialmente separado;II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

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C) TIO OU SOBRINHO –COABITAÇÃO – de forma duradoura –residência em comum no momento docrime.

B) IRMÃO – não deveria o texto falarem legítimo ou ilegítimo, pois a CFproíbe tal distinção.

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE A) CÔNJUGE = DIVORCIADO OU

SEPARADO JUDICIALMENTE

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CURIOSIDADE 1Lei 11.340/06 Maria da Penha – crimes patrimoniaispraticados contra a mulher, no âmbito doméstico efamiliar, mesmo que sem violência NÃO permite asimunidades do art. 181 e 182 – violência patrimonialé uma espécie de violência doméstica.

Estatuo do Idoso foi expresso!!!

INAPLICABILIDADEDAS ESCUSAS

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos doisartigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou,em geral, quando haja emprego de graveameaça ou violência à pessoa;II - ao estranho que participa do crime.III - se o crime é praticado contra pessoacom idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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INAPLICABILIDADEDAS ESCUSAS

E quando a mulher furta o marido?

Estatuto da Pessoa com deficiência??? Princípio da Especialidade – crimes

contra o patrimônio cometidos em face da pessoa com deficiência previsto no

Estatuto ou em qualquer outra lei especial não são alcançados pelas

citadas imunidades, pois não se pode ignorar que, na maioria das vezes, quem

tutela o patrimônio da pessoa com deficiência é seu parente próximo

(cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão).

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