crimes envolvendo Águas: a legislaÇÃo atual e a … · 2016. 6. 30. · expuser a perigo a...
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Eduardo Coral Viegas
Promotor de Justiça
Promotoria Regional Ambiental
Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí
Florianópolis, 14 de abril de 2016
CRIMES ENVOLVENDO
ÁGUAS:
A LEGISLAÇÃO ATUAL
E A LEGISLAÇÃO SUGERIDA
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ÁGUAS POLUÍDAS
PRAIAS SANTA CATARINA
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BACIA RIO GRAVATAÍ
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BACIA RIO GRAVATAÍ
POLUIÇÃO TAMBÉM POR AR...
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TRECHO PULVERIZADO
RIO GRAVATAÍ
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LEGISLAÇÃO
QUE PREVÊ
CRIMES
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Crimes poluição
CÓDIGO PENAL
protegem saúde/vida
Lei
n. 6.938/81
Art. 15
Lei n. 9.605/98
PL
n. 7915/10
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CÓDIGO PENAL
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Código Penal
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
Art. 161 – alteração de
limites:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem:
I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de
outrem, águas alheias;
• Não é crime de poluição
• Objetivo foi tutelar a
propriedade privada! E
quando as águas ainda
eram predominantemente
privadas!
• Como bem afirmam
Vladimir e Gilberto
Passos de Freitas, “não
se registra precedentes
sobre esse tipo penal”
(Crimes contra a
natureza)
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Código Penal
ENVENAMENTO
Art. 270 CP – Envenenar
água potável, de uso comum
ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal
destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 a 15
anos.
(Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
• Envenenar: tipo de
poluição + grave
• Envenenar
intencionalmente
• Crime de louco: Hungria
refere que “somente um
indivíduo psicologicamente
anormal seria capaz de
envenenar um reservatório
de água potável ou depósito
de víveres visando a morte
de pessoas indeterminadas
ou que ele de antemão não
sabe quais possam ser”
• Dolo não é de matar. Ai é
homicídio qualificado
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Código Penal
Art. 270 CP – Envenenar
água potável, de uso comum
ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal
destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos.
(Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
• ÁGUA POTÁVEL:
1. Cezar Bittencourt: como o
bem jurídico tutelado é a
saúde pública, água potável
é a destinada ao consumo
humano
2. Hungria: “imune de
elementos insalubres ou
própria para beber”
3. Reiteramos: nos parece que
a norma penal tutela a água
passível de ser consumida
pelo ser humano, ou seja,
destinada a ser potável.
Para beber, cozinhar, enfim,
ser ingerida!
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Código Penal
Art. 270 CP – Envenenar
água potável, de uso comum
ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal
destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos.
(Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
• Perigo abstrato ou
presumido
• Para Capez, consuma-se
com o envenenamento da
água potável. Desnecessário
o consumo.
• Porém, Rogério Greco
sustenta que é perigo
concreto. Necessária prova
da criação de situação de
perigo a número determinado
de pessoas
• Defendemos ser necessária
perícia para constatar o
“envenenamento”, não o
perigo concreto
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Código Penal
Art. 270 CP...
§ 1º - Está sujeito à mesma
pena quem entrega a
consumo ou tem em
depósito, para o fim de ser
distribuída, a água ou a
substância envenenada.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
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Código Penal
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE
ÁGUA POTÁVEL
ART. 271 CP – Corromper ou
poluir água potável, de uso
comum ou particular, tornando-
a imprópria para consumo ou
nociva à saúde:
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Código Penal de 1890
Art. 161 CP 1890 (hoje 270):
Envenenar fontes públicas
ou particulares, tanques ou
viveiros de peixe e víveres
destinados a consumo
Pena – prisão de 2 a 6 anos
SUPRIMIDO ELEMENTO:
ÁGUA POTÁVEL
Art. 162 CP 1890 (hoje 271):
Corromper, ou conspurcar, a
água potável de uso comum
ou particular, tornando-a
impossível de beber ou
nociva à saúde
Pena – prisão de 1 a 3 anos
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Lei 6.938/81
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Lei n. 6.938/81
Art. 15. O poluidor que
expuser a perigo a
incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave
situação de perigo
existente, fica sujeito à
pena de reclusão de 1 a 3
anos e multa de 100 a 1.000
MVR.
• Necessário o registro
histórico do crime de
poluição protetivo do MA
• Posteriormente revogado
pelo art. 54 da LCA
• Posição unânime, como de
Eládio Lecey, Vladimir e
Gilberto Passos de Freitas,
Luiz Regis Prado e Nelson
Bugalho
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Lei 9.605/98
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Lei 9.605/98
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes
da fauna aquática
existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
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Lei n. 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
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Lei 9.605/98
Art. 35. Pescar mediante a
utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a
água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um 1 a 5
anos.
• Se houver envenenamento
de água potável, concurso
formal com o crime do art.
271 do CP
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Lei n. 9.605/98
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte
do território nacional,
estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou
contrariando as normas
legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
• Onde estão listadas
atividades potencialmente
poluidoras?
• Rol da Res. 237/CONAMA é
exaustivo?
• Crime é de perigo abstrato,
concreto ou de dano?
• Precisa de perícia?
• Perfurar poços ou extrair
água deles sem licença ou
outorga configura esse
crime?
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“CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60, CAPUT, LEI 9605/98.
”
(Recurso Crime Nº 71001788280, Turma Recursal
Criminal RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado
em )
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“HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI
9.605 /98. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE
POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO
DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). ATIVIDADE NÃO PREVISTA
NA RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONAMA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO DO ROL NA ESFERA MUNICIPAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
2 - ...
(Habeas Corpus Nº 71005004635, Turma Recursal Criminal
RS, Relatora: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em
)
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Lei n. 9.605/98
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte
do território nacional,
estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou
contrariando as normas
legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Lei n. 9.433/97
Art. 49. Constitui infração
das normas de utilização de
recursos hídricos
superficiais ou
subterrâneos:
V – perfurar poços para
extração de água
subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
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40
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“É evidente que a perfuração
indiscriminada e desordenada de poços
artesianos tem impacto direto no meio
ambiente e na disponibilidade de
recursos hídricos para o restante da
população, de hoje e de amanhã. Feita
sem controle, também põe em risco a
saúde pública, por ausência de
tratamento, quando for de rigor”
41 STJ, Resp. 994120/RS
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O QUE DEVERIA SER CRIME
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Projeto de Lei 7915/2010 - Inclui o art. 50-A na Lei 9.433 de 1997
I - Perfurar poço de captação de
água subterrânea
sem autorização da autoridade
competente.
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e
multa.
Parágrafo único – Incide nas
mesmas penas do “caput”
aquele que perfurar poço de
captação sem exigir do
proprietário do terreno a
exibição da autorização da
autoridade competente.
II - Extrair água de poço de
captação sem autorização
da autoridade competente.
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e
multa.
§ 1º - A pena será reduzida de 1/3
a 1/2, se a extração de
água for destinada ao consumo
humano familiar ou de pequena
comunidade,
ou para a dessedentação de
animais que não sejam criados
para a venda.
§ 2º - É isenta de pena a
captação de água que
independe de outorga.
III - Lançar efluente líquido não
tratado em mananciais
superficiais sem autorização da
autoridade competente.
Pena – reclusão, de 6 meses a 3
anos, e multa.
§ 1º – Incide nas mesmas penas
aquele que, tendo
autorização da autoridade
competente para lançar efluente
líquido não tratado
em manancial superficial, excede
os limites impostos pelo poder
público.
§ 2º - Se o lançamento de
efluente líquido não tratado
atingir mananciais
subterrâneos, sem autorização
da autoridade competente:
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e
multa.
IV - Lançar efluente sólido,
líquido ou gasoso, em
poço de captação.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e
multa.
SE OCORREREM AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 54
DA LCA, NÃO SE APLICA
ESTE, QUE É “SOLDADO DE
RESERVA”
V - Deixar de efetuar o
tamponamento de poço de
captação de acordo com as
normas técnicas aplicáveis,
após esgotado o
prazo concedido pela
autoridade competente.
Pena: detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa.
VI - Deixar o proprietário de
edificação permanente
urbana de conectar seu imóvel
às redes de abastecimento de
água e de
esgotamento sanitário
disponíveis, após esgotado o
prazo concedido
pela autoridade competente.
Pena – detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa.
VII - Adotar o agente público
providência contrária a
deliberação do Comitê de Bacia
ou do Conselho de Recursos
Hídricos.
Pena – detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa.
VIII - Incide nas penas dos
artigos 21 a 24 da Lei n.º
9.605/98 a pessoa jurídica que
praticar qualquer dos crimes
definidos
nesta lei, sem prejuízo da
responsabilização criminal da
pessoa física.
Parágrafo Único: A prescrição,
nos casos de crimes
praticados por pessoa jurídica,
será calculada com base na pena
corporal
atribuída no tipo penal respectivo
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Capitão-Mor
Pero Vaz de Caminha
1º/5/1500