cuidado à criança e ao adolescente - aula 01
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saúde do adolescenteTRANSCRIPT
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CUIDADO CRIANA E AO ADOLESCENTE
LAIRTON RODRIGUS BRAZProfessor
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IntroduoA assistncia criana e ao adolescente se baseia
basicamente na promoo da sade, preveno, diagnstico precoce e recuperao dos agravos sade. O acompanhamento programado do crescimento e desenvolvimento, complementado por atividades de controle das doenas prevalentes, como diarria e afeces respiratrias agudas, e pelas aes bsicas, como o estmulo ao aleitamento materno, orientao alimentar e imunizaes, contribui para a promoo de uma boa qualidade de vida. Para isso, torna-se imprescindvel o esforo conjunto da famlia, da equipe e das diversas organizaes, governamentais ou no.
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Definies Bsicas
CRIANAS so definidas como o perodo que vai desde o nascimento at o 12 ano (incompletos) de
vida de uma pessoa. um perodo de grande desenvolvimento fsico, marcado pelo gradual
crescimento da altura e do peso.
Segundo Estatuto da Criana e do Adolescente Livro I Ttulo I Artigo 2
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Definies BsicasADOLESCENTES so definidos como o perodo
do desenvolvimento humano que marca a transio entre a infncia e a idade adulta, entre os 12 ao 18 anos. Com isso essa fase caracteriza-se por alteraes em diversos
nveis - fsico, mental e social.Segundo Estatuto da Criana e do Adolescente
Livro I Ttulo I Artigo 2
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PEDIATRIA a especialidade dedicada assistncia criana e ao adolescente, nos seus diversos aspectos, sejam eles
preventivos ou curativos.
Definies Bsicas
PUERICULTURA(do latim puer, pueris, criana) a cincia que se dedica ao
estudo dos cuidados com o ser humanoem desenvolvimento, mais
especificamente com o acompanhamento do desenvolvimento infantil Idade
mxima 10 anos.
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Definies BsicasNeonatologia: o ramo da Pediatria que atende o
recm-nascido, desde a data do nascimento atcompletar 28 dias.
Hebiatria: o ramo da Pediatria que atende as necessidades de sade do adolescente.
Enfermagem Peditrica: um campo de estudo e de prtica da enfermagem dirigida assistncia
criana at a adolescncia. Ou, ainda, um campo da enfermagem que se dedica ao cuidado do ser
humano em crescimento e desenvolvimento, desde o nascimento at a adolescncia.
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Definies BsicasClassificao da infncia em grupos etrios:
Perodo neonatal: 0 a 28 dias; Infncia: de 29 dias a 10 anos Lactente: 29 dias a 2 anos Pr escolar: 2 a 6anos, 11meses e 29dias; Escolar: 7 a 9anos, 11meses e 29dias. Adolescncia: de 10 anos a 18 anos.
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PRINCPIO FUNDAMENTAL DA ENFERMAGEM
Cuidar um fenmeno central para a enfermagem.
Definio que diz "a enfermagem a preveno da enfermidade, o alvio do sofrimento, assim como a proteo, a promoo, o restabelecimento da sade no cuidado de indivduos, famlias, grupos, comunidades e populaes.
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PRINCPIO FUNDAMENTAL DA ENFERMAGEM
O cuidar em enfermagem no , s as realizaes concretas (os cuidados de enfermagem) que so as atividades observveis, mas tambm a essncia da enfermagem o cuidar humano, o "amar", pois este o pilar em que estes se aliceram.
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PAPEL DA ENFERMAGEMO enfermeiro de presta cuidados famlia para que a
criana sinta as suas necessidades satisfeitas. Ele o responsvel pelo ensino e a superviso desses mesmos cuidados at que os pais se sintam competentes para os fazer. Toda esta ao de enfermagem de educao contnua, discusso e reflexo e comunicao permanente sobre cada situao. Os registros fazem parte integrante do processo. Segundo Casey (1993), devem conter as mudanas na condio de sade do beb, a satisfao dos pais/famlia com a informao prestada pela equipa e as suas competncias para o cuidado, incluindo tambm os desejos da famlia no envolvimento nos prprios cuidados.
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PAPEL DA ENFERMAGEM
1 - Promoo da sade;2 Preveno;3 - Diagnstico precoce;4 - Recuperao dos agravos sade;5 - O acompanhamento programado do
crescimento e desenvolvimento.
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RELACIONAMENTO TERAPUTICOO estabelecimento de um relacionamento
teraputico o fundamento essencial para o provimento de um cuidado de enfermagem de qualidade;
O profissional Enfermeiro precisa estar significativamente relacionado criana e sua famlia, mas saber separar-se e distinguir seus prprios sentimentos e necessidades, alm de estimular o controle da famlia sobre a ateno sade da criana.
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RELACIONAMENTO TERAPUTICODeve ser atencioso, mas saber impor limites
e manter uma comunicao aberta com a criana e a famlia.
As maiores dificuldades de se estabelecer um relacionamento teraputico esto no ambiente de cuidado domiciliar, principalmente por se tratar de um ambiente informal.
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O ENFERMEIRO DEVE:1 Ajudar as crianas/familiares a fazerem
opes conscientes e agirem de acordo com os interesse da criana;
2 Trabalhar com os familiares de modo a identificar suas metas e necessitadas e planejar as intervenes que melhor solucionam os problemas identificados;
3 Informar adequadamente criana e sua famlia sobre tratamento e procedimentos;
4 Encorajar que a famlia faa parte nos cuidados criana e que mudem ou apiem as prticas de ateno sade existentes.
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CUIDADO ATRAUMTICO a proviso de cuidados teraputicos nos servios
que visa o uso de intervenes que eliminam ou minimizam o desconforto psicolgico e fsico experimentado pelas crianas e seus familiares.
Princpios do cuidado atraumtico:Prevenir ou minimizar a separao da criana de sua
famlia.Promover o senso de controle.Prevenir ou minimizar a leso corporal e a dor.
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CUIDADO ATRAUMTICOComo prestar cuidados atraumticos...
Melhorar o relacionamento pais-filho durante a hospitalizao.
Preparar a criana antes de qualquer tratamento ou procedimento no-familiar.
Garantir a privacidade da criana.Oferecer atividades recreativas que possibilitam que a
criana expresse seus medos e agressividade.Respeitar as diferenas culturais.
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BASES LEGAIS
DECLARAO DOS DIREITOS HUMANOS:
Em 1924, os direitos da criana foram declarados pela ONU, mas o reconhecimento da
Declarao Universal dos Direitos Humanos aconteceu em 1959.
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Toda criana gozar de todos os direitos enunciados na Declarao:
A criana gozar de proteo especial e ser-lhe-o proporcionadas oportunidade e facilidade, a fim de facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social de forma sadia e normal e em condies de dignidade.
Toda criana ter direito a nome e nacionalidade, desde o nascimento;
A criana gozar os benefcios da previdncia social,a criana ter direito alimentao, habitao, recreao e assistncia mdica adequadas;
criana incapacitada fsica ou mentalmente, sero proporcionados o tratamento, a educao e os cuidados especiais;
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Toda criana gozar de todos os direitos enunciados na Declarao:
Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, a criana precisa de amor e de compreenso.
A criana ter direito a receber educao, que sergratuita e obrigatria, pelo menos no grau primrio;
A criana figurar, em qualquer circunstncia, entre os primeiros a receber proteo e socorro;
A criana deve ser protegida contra quaisquer formas de negligncia, crueldade e explorao;
A criana gozar de proteo contra atos que possam suscitar discriminao racial, religiosa ou de qualquer outra natureza (ONU, 1959).
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BASES LEGAIS Constituio Federal de 1988 05/10/1988
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;
II - o amparo s crianas e adolescentes carentes.
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BASES LEGAIS Lei Federal n. 8.080 19/09/1990
Art. 2 - A sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio.
No existe especificidade na sade exclusivamente da criana e do adolescente, sendo tratado de um
modo geral para todas as faixa etrias.
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BASES LEGAIS
Lei Federal n. 7.498/86 25/06/1986Decreto Lei n. 94.406/87 08/06/197
Regulamentao da Profisso de Enfermagem
No existe especificidade na sade exclusivamente da criana e do adolescente, sendo tratado de um modo geral para todas as faixa
etrias.
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BASES LEGAIS
Lei Federal 8.069 de 13/07/1990
Estatuto da Criana e do Adolescente
Art. 7. A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia.
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PUNIES LEGAIS
IMPRUDNCIA
NEGLIGNCIA
IMPERCIA
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PUNIES LEGAISA IMPRUDNCIA trata-se de uma forma de agir sem a
devida cautela, com precipitao ou insensatez.
A NEGLIGNCIA significa inao, inrcia e passividade, negligente quem, podendo ou devendo agir de determinado modo, por indolncia (indiferena) ou preguia mental, no faz ou se comporta de modo diverso.
A IMPERCIA consiste na falta de conhecimento tcnico da profisso.
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EXEMPLO
A criana est em tratamento na unidade hospitalar os responsveis solicitam alta imediata da criana, mesmo sabendo do risco de tal solicitao.
IMPRUDNCIA
No caso dos responsveis
Profissionais de enfermagem
(no solicitou a assinatura de nenhum termo de alta)
NEGLIGNCIA
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EXEMPLOA criana est em tratamento na unidade
hospitalar foi prescrito administrao de 0,001UI de Heparina sdica em uma criana de 4 anos de idade, o profissional de nvel tcnico, no abrigou corrente o prescrito fez 1ml de Heparina sdica, o que ocasionou um quadro hemorrgico grave na criana.
No caso do profissional de nvel
tcnico IMPERCIA
Enfermeiro NEGLIGNCIA
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PUNIES LEGAISResoluo do COFEN n. 311/2007 08/12/2007Reformulao do Cdigo de tica dos Profissionais de
Enfermagem
Resoluo do COFEN n. 370/2010 03/12/2010Cdigo de Processo tico
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PUNIES LEGAISDecreto Lei n. 2.848 de 07/12/1940
Cdigo Penal Brasileiro
Artigo 18 - Diz-se o crime:Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;Crime culposoII - culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudncia, negligncia ou impercia.
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PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro
Dano:Artigo 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisas alheias.
Pena: 1 a 6 meses de reteno
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PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro
Leso Corporal:
Artigo 129 - Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
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PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro
Abandono de Incapaz:Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado,
guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos. 1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza
grave:Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 2 - Se resulta a morte:Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.