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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira

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Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira. ECOSIL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL. Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz. TCE-PB. Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal. ECOSIL. DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CURSO DE

APERFEIÇOAMENTO

EM ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira

Page 2: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

GERENCIAL

Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz

Page 3: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

LEI Nº 10.028/00

(CÓDIGO PENAL)

"Contratação de operação de crédito"

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:""Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:""I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;""II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

Page 4: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar""Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:""Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura"

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:""Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Page 5: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Ordenação de despesa não autorizada

"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:""Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Prestação de garantia graciosa

"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."

Page 6: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Não cancelamento de restos a pagar

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:""Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Page 7: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:""Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Page 8: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei nº 10.028/00

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

Infrações AdministrativasInfrações Administrativas contra as Finanças Públicas contra as Finanças Públicas

Page 9: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

III –III – deixar de expedir ato determinando deixar de expedir ato determinando limitação de limitação de empenho e movimentação financeiraempenho e movimentação financeira, nos casos e , nos casos e condições estabelecidos em lei;condições estabelecidos em lei;IV – IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a prazos da lei, a execução de medida para a redução do redução do montante da despesa total com pessoal montante da despesa total com pessoal que houver que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento ((30%30%)) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Infrações AdministrativasInfrações Administrativas contra as Finanças Públicas contra as Finanças Públicas

Page 10: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-lei 201/67Decreto-lei 201/67

Art. 1º São Art. 1º São crimes de responsabilidade crimes de responsabilidade dos dos Prefeitos MunicipalPrefeitos Municipal, , sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentementeindependentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; proveito próprio ou alheio; IIII - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; de bens, rendas ou serviços públicos; Ill Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IVIV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; que se destinam; VV - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

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VIVI - deixar de prestar contas anuais da administração - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; condições estabelecidos; VIIVII - - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;externos, recebidos a qualquer titulo; VIIIVIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; Câmara, ou em desacordo com a lei; IXIX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

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XIXI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; lei; XIIXII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; credores do Município, sem vantagem para o erário; XIIIXIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; expressa disposição de lei; XIVXIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; competente; XV XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

Page 13: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XVIXVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (pelo Senado Federal; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de Lei 10.028, de 19.10.200019.10.2000) ) XVII XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (prescrição legal; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000Lei 10.028, de 19.10.2000) ) XVIII XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000Lei 10.028, de 19.10.2000) ) XIXXIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (do exercício financeiro; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de Lei 10.028, de 19.10.200019.10.2000))

Page 14: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

XXXX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (de dívida contraída anteriormente; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei Lei 10.028, de 19.10.200010.028, de 19.10.2000)) XXIXXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000Lei 10.028, de 19.10.2000) ) XXIIXXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (que a autorizou; (Inciso Inciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000Lei 10.028, de 19.10.2000) ) XXIIIXXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (com limite ou condição estabelecida em lei. (IncisoInciso acrescido pela acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000Lei 10.028, de 19.10.2000))

Page 15: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes de Responsabilidade Crimes de Responsabilidade

(Decreto-lei 201/67)(Decreto-lei 201/67)

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§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A)Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A)

PREFEITOPREFEITO

Constitui crime de Constitui crime de responsabilidade do responsabilidade do Prefeito Municipal:Prefeito Municipal:

efetuar repasse à efetuar repasse à Câmara que supere os Câmara que supere os limites definidos na CF.limites definidos na CF.

não enviar o repasse até não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.o dia vinte de cada mês.

enviá-lo a menor em enviá-lo a menor em relação à proporção fixada relação à proporção fixada

na Lei Orçamentária.na Lei Orçamentária.

VEREADORVEREADOR

Constitui crime de Constitui crime de responsabilidade do responsabilidade do

Presidente da Câmara Presidente da Câmara Municipal:Municipal:

gastar mais de setenta gastar mais de setenta por cento de sua receita por cento de sua receita com folha de pagamento, com folha de pagamento,

incluído o gasto com o incluído o gasto com o subsídio de seus subsídio de seus

Vereadores.Vereadores.

Page 17: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A, Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A, SE APROVADA A PEC 333A/04)SE APROVADA A PEC 333A/04)

PREFEITOPREFEITOConstitui crime de Constitui crime de

responsabilidade do responsabilidade do Prefeito Municipal:Prefeito Municipal:

efetuar repasse à efetuar repasse à Câmara que supere os Câmara que supere os limites definidos na CF.limites definidos na CF.

não enviar o repasse até não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.o dia vinte de cada mês.

enviá-lo a menor em enviá-lo a menor em relação à proporção fixada relação à proporção fixada

na Lei Orçamentária.na Lei Orçamentária.

VEREADORVEREADOR

Constitui crime de Constitui crime de responsabilidade do responsabilidade do

Presidente da Câmara Presidente da Câmara Municipal Municipal o desrespeito o desrespeito aos limites de despesa aos limites de despesa definidos no art. 29-A.definidos no art. 29-A.

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importam Atos que importam enriquecimento ilícitoenriquecimento ilícito

Art. 9°.Art. 9°. Constitui ato de Constitui ato de improbidade administrativa improbidade administrativa importando importando enriquecimento ilícitoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevidavantagem patrimonial indevida em razão do exercício de em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importamAtos que importam enriquecimento ilícito enriquecimento ilícito

Art. 9º.Art. 9º. (...) (...)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;vantagem;

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Page 20: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importamAtos que importam enriquecimento ilícito enriquecimento ilícito

Art. 9º.Art. 9º. (...)(...)

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;das atribuições do agente público, durante a atividade;

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importamAtos que importam enriquecimento ilícito enriquecimento ilícito

Art. 9º.Art. 9º. (...) (...)

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.no art. 1° desta lei.

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importam em Atos que importam em danos ao eráriodanos ao erárioArt. 10.Art. 10. Constitui ato de Constitui ato de improbidade administrativa improbidade administrativa que que causa causa lesão ao eráriolesão ao erário qualquer qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposaação ou omissão, dolosa ou culposa, , que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;espécie;

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importam emAtos que importam em danos ao erário danos ao erário

Art. 10.Art. 10. (...) (...)

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;ou serviço por preço superior ao de mercado;

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Page 24: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importam emAtos que importam em danos ao erário danos ao erário

Art. 10.Art. 10. (...) (...)

VI - realizar operação financeira sem observância das normas VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

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Page 25: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que importam emAtos que importam em danos ao erário danos ao erário

Art. 10.Art. 10. (...) (...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.contratados por essas entidades.

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Page 26: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que atentam Atos que atentam contra oscontra os princípios da Adm. Públicaprincípios da Adm. Pública

Art. 11.Art. 11. Constitui ato de Constitui ato de improbidade administrativa improbidade administrativa que que atenta contra os princípios da administração públicaatenta contra os princípios da administração pública qualquer qualquer ação ou omissãoação ou omissão que viole os deveres de que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdadehonestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às às instituições, e notadamente:instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; das atribuições e que deva permanecer em segredo;

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Atos que atentamAtos que atentam contra os princípios da Adm. Pública contra os princípios da Adm. Pública

Art. 11.Art. 11. (...) (...)

IV - negar publicidade aos atos oficiais;IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.mercadoria, bem ou serviço.

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Atos de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)Atos de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)PRESCRITIBILIDADEPRESCRITIBILIDADE

As ações destinadas a levar a efeito as As ações destinadas a levar a efeito as sançõessanções por por ato de improbidade administrativaato de improbidade administrativa prescrevemprescrevem em:em:

Cinco anos após o término do exercício de Cinco anos após o término do exercício de mandatomandato, de cargo em comissão ou de função de , de cargo em comissão ou de função de confiança.confiança.

Dentro do prazo prescricional previsto em lei Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço públicodemissão a bem do serviço público, nos casos de , nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.exercício de cargo efetivo ou emprego.

A ação de A ação de ressarcimentoressarcimento ao ao erárioerário é é imprescritívelimprescritível..

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CONDUTAS VEDADAS

• LEI COMPLEMENTAR 101/00 - LRF

• LEI Nº 9.504/97 – LEI ELEITORAL

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL    

Poderes Executivo e Legislativo    

Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão

LRF - art. 21, § único

A partir de 5.7.2008

Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º - proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal)

LRF - art. 23, § 4º

Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação dos limites

Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

LRF - art. 42

A partir de 1º.5.2008

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Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

LRF - art. 42

A partir de 1º.5.2008

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Poder Executivo    

Aplicação imediata das vedações previstas no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º)

LRF - art. 31, § 3º

Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação do limite

Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato

LRF - art. 38, IV, b

A partir de 1º.1.2008

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LEI Nº 9.504/97 (NORMAS PARA ELEIÇÕES)RESOLUÇÃO TSE 22.579/07

CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS

ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária

Lei nº 9.504/97 - art. 73, I e §2º

A partir da convenção

usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

Lei nº 9.504/97 - art. 73, II

A partir da convenção

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ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Lei nº 9.504/97 - art. 73, III

A partir da convenção

fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público

Lei nº 9.504/97 - art. 73, IV

A partir da convenção

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nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5.7.2008; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Lei nº 9.504/97 - art. 73, V

nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 5.07.08) e até a posse dos eleitos

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com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição)

Lei nº 9.504/97 - art. 73, VI, b e § 3º

nos três meses que antecederem as eleições (a partir de 05.07.2008)

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fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição)

Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, c e § 3º

nos três meses que antecederem as eleições (a partir de 05.07.2008)

Page 38: CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição

Lei nº 9.504/97 - art. 73, VII

1º de janeiro a 04 de julho

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fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição

Lei nº 9.504/97 - art. 73, VIII

A partir de 08.04.2008 e até a posse dos eleitos

contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações

Lei nº 9.504/97 - art. 75

nos três meses que precedem o pleito (a partir de 05.07.2008)

aos candidatos aos cargos de Prefeito e vice-Prefeito, participar de inaugurações de obras públicas

Lei nº 9.504/97 - art. 77

nos três meses que precedem o pleito (a partir de 05.07.2008)

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realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Lei nº 9.504/97 - art. 73, VIII

A partir de 05.07.2008