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CURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITOHERMENÊUTICA JURÍDICAHERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof.Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva Ubiratan Rodrigues da Silva
OBJETO: Positivismo Jurídico
OBJETIVOS:1)Refletir a interdisciplinaridade da Ciência
Jurídica com os demais conhecimentos científicos.
2)Entender a Teoria Pura do Direito;
PLANO DE ENSINOPLANO DE ENSINOUnidade IV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E
OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
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POSITIVISMO JURÍDICOPOSITIVISMO JURÍDICO* Doutrina que considera que somente * Doutrina que considera que somente
é Direito aquilo que é posto pelo é Direito aquilo que é posto pelo Estado (objeto definido e esforços de Estado (objeto definido e esforços de reflexão sobre sua interpretação).reflexão sobre sua interpretação).
** TESE BÁSICA: O Direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo) e não da imposição de Deus, da Natureza (como afirma o jusnaturalismo).
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A TEORIA PURA DO A TEORIA PURA DO DIREITODIREITO
(Hans Kelsen)(Hans Kelsen) Corrente do pensamento juspositivistaCorrente do pensamento juspositivista
OBJETIVOOBJETIVO: estabelecer o Direito como : estabelecer o Direito como ciência autônoma, independente de ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento.outras áreas do conhecimento.
OBJETO DE ESTUDOOBJETO DE ESTUDO: a Norma Jurídica, : a Norma Jurídica, independente da consideração do seu independente da consideração do seu conteúdo ou finalidade.conteúdo ou finalidade.
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CIÊNCIACIÊNCIA(Quanto ao Objeto)(Quanto ao Objeto)
a) do a) do MACROCOSMOMACROCOSMO (Física, Astronomia, (Física, Astronomia, Química, etc.)Química, etc.)
Foco: fenômenos externos aos seres vivosFoco: fenômenos externos aos seres vivos1) da NATUREZA
Foco: fenômenos naturais
b) do MICROCOSMO (Medicina, Biologia, Bioquímica, etc.
Foco: fenômenos internos aos seres vivos
2) INSTRUMENTAISLinguagem MATEMÁTICA
Outras formas de linguagem
3) da SOCIEDADE
Foco: fenômenos sociais
HERMENÊUTICA (Direito)
NÃO-HERMENÊUTICAS (Sociologia, História, Antropologia, etc.)
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CIÊNCIA DO DIREITOCIÊNCIA DO DIREITO
FASE INTERPRETATIVA 1FASE INTERPRETATIVA 1- Privativa do Poder - Privativa do Poder
LegislativoLegislativo
FASE INTERPRETATIVA FASE INTERPRETATIVA 22
- Privativa do Poder - Privativa do Poder JudiciárioJudiciário
VALOR: conjunto axiológico (quadro de idéias e valores)
FATO
Jurídico
NORMA: Projeção ideal do mundo do DEVER-SER
APLICAÇÃO DA NORMA: Resultante da utilização dos principais planos metodológicos da interpretação normativa
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VALORVALOR Segundo FALCÃO (2004, p. 14-28):
OBJETOS DO CONHECIMENTO:IDEAIS = existem apenas nas idéias
NATURAIS = diferenças individuais de percepçãoCULTURAIS = o que o homem agrega à naturezaMETAFÍSICO = a realidade explicada racionalmente
Viver é “estar sendo”...
Liberdade de escolhaExercício do poder de decisão e de preferência
O HOMEM É UM SER O HOMEM É UM SER AXIOLÓGICOAXIOLÓGICO
Exercendo uma CONDUTA, logo... A conduta é axiológica
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* * VALORVALOR → toda força que, partida do homem, → toda força que, partida do homem, é capaz de gerar no homem a preferência é capaz de gerar no homem a preferência por por
algo.algo.CLASSIFICAÇÃO DO VALOR:CLASSIFICAÇÃO DO VALOR:
Quanto à amplitude: universais, sociais, nacionais, populares e particularesQuanto ao tempo: permanentes, duradouros e passageirosQuanto à legitimidade: positivos ou negativos
Quanto à matéria
Éticos: morais e jurídicosPolíticosEconômicos Etc.
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* Para a Teoria * Para a Teoria Tridimensional do Direito Tridimensional do Direito
(MIGUEL REALE):(MIGUEL REALE):FATO JURÍDICOFATO JURÍDICO → é todo acontecimento de → é todo acontecimento de
origem natural ou humana e que interessa ao origem natural ou humana e que interessa ao Direito, por isso causador de conseqüências Direito, por isso causador de conseqüências jurídicas.jurídicas.
VALOR → é o que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.
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* * TEORIA DO ORDENAMENTO E O TEORIA DO ORDENAMENTO E O POSITIVISMOPOSITIVISMO (NOBERTO BOBBIO): (NOBERTO BOBBIO):
a) Método de estudo do a) Método de estudo do Direito;Direito;
b) Teoria do Direito;b) Teoria do Direito;c) Ideologia do Direito.c) Ideologia do Direito.TEORIA DO DIREITOTEORIA DO DIREITO::
Coativa
Legislativa
Imperativa
Coerência do ordenamento jurídico
Completitude do ordenamento jurídico
Interpretação lógica ou mecanicista do Direito
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OBSOBS: Críticas sobre as três últimas:: Críticas sobre as três últimas:
1) Não é necessariamente coerente, porque podem 1) Não é necessariamente coerente, porque podem coexistir no mesmo ordenamento duas normas coexistir no mesmo ordenamento duas normas incompatíveis e serem ambas válidas;incompatíveis e serem ambas válidas;
2) Não é necessariamente completo, porque a completitude deriva do princípio de reserva legal, segundo o qual tudo o que não é proibido é permitido. EXCEÇÃO: fóra o Direito Penal não se aplica na maior parte dos casos.
3) A interpretação do Direito feita pelo juiz não se resume num procedimento puramente lógico.
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* * O DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA:O DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA:→ → Somente à medida que o Direito for uma ordem normativa Somente à medida que o Direito for uma ordem normativa
de conduta dos homens entre si, pode ele, como fenômeno de conduta dos homens entre si, pode ele, como fenômeno social, ser distinguido da natureza, e pode a Ciência social, ser distinguido da natureza, e pode a Ciência Jurídica, como Ciência Social, ser separada da Ciência da Jurídica, como Ciência Social, ser separada da Ciência da Natureza.Natureza.
→ O Direito evolui de maneira diversa das demais ciências. Ao mesmo tempo em que é objeto da Ciência Jurídica, o Direito com ela se confunde.
→ como toda ciência dogmática, o Direito parte do princípio da proibição da negação dos pontos de partida, isto é, de um porto seguro, de onde navegará por diversos caminhos, v.g., o princípio da legalidade: aqui o jurista parte da lei, analisando-a, criticando-a, buscando o que deve ser que ela quer dizer, o voluntas legis em oposição ao voluntas legislatoris, para se chegar a ratio juris da norma.
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→ O Direito tem caráter científico porque tem os seus próprios conhecimentos sistematizados a respeito da matéria, através dos métodos obtidos e comprovados.
→ A gênese do Direito, como Ciência, partiu dos jusnaturalistas, de quem recebeu importantes contribuições:
1) Método sistemático, a partir de um método de dedução lógica;
2) O caráter crítico, justamente a partir do uso da razão, embora não estivesse preso a nenhuma fonte positiva.
→ À Ciência do Direito cabe descrever o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exigindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.
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DICAS DE ESTUDO FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica, 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.
O QUE DIVERSOS FILÓSOFOS DO DIREITO dizem em relação ao ordenamento jurídico? Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/idex?qid=20070407203728AAGKQiF. Acesso em: 20/3/2008. SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. O Direito enquanto Ciência e a Hermenêutica do Direito: Importância e atualidades dos temas. Disponível em: http://www.prectorium.com.br/objets/artigos/popup.php?id=66. Acesso em: 22/1/2008.