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    CENTRO DE EXCELNCIA EM MEIO

    AMBIENTE E ENERGIA S/S LTDA.

    CURSO DE EIA/RIMA

    ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E

    RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL1

    Dr. Josio D. P. Siqueira

    Dr. Francisco Ubiracy. C. de AraujoMSc. Mara F. R. de Souza

    Majoe de M. Siqueira

    Dr. Srgio Morato

    2007

    1 Esta apostila contm subsdios obtidos do material didtico do Curso de Metodologia de AIA do Ministrio do

    Meio Ambiente (MMA), PNUD/BRA/00/020, bem como comentrios pessoais dos ministrantes do referido curso(Joesio D.P. Siqueira, Francisco Ubiracy de Arajo, Srgio Morato e Iara V. D. Moreira) realizado no perodo deabril a junho de 2006, em Braslia/DF.

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    Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA)

    Centro de Excelncia em Meio Ambiente e Energia i

    NDICE

    Pg.

    1 - EVOLUO HISTRICA DOS ESTUDOS AMBIENTAIS NO BRASIL...................... 1

    1.1 - Balano da Avaliao de Impacto Ambiental no Brasil................................................ 3

    1.2 - AIA - Comparao com Outros Pases ........................................................................... 4

    1.2.1 - Frana .......................................................................................................................... 4

    1.2.2 - Gr-Bretanha ............................................................................................................... 5

    1.2.3 - Estados Unidos ............................................................................................................ 5

    1.2.4 - Canad ......................................................................................................................... 6

    2 - LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL ........................................................................ 6

    2.1 - Constituio Federal ........................................................................................................ 72.2 - Normas Ambientais Infra-Constitucionais de Nvel Federal ....................................... 9

    2.2.1 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Poltica Nacional doMeio Ambiente ........................................................................................................... 9

    2.2.2 - Lei de Crimes Ambientais - Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 eDecreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a Regulamenta.......................... 15

    2.2.3 - Cdigo Florestal - Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a MedidaProvisria n 2.166-67 .............................................................................................. 15

    2.2.4 - Lei de Proteo Fauna - Lei n 5.197, de 03 de janeiro de 1967............................ 18

    2.2.5 - Da Obrigao com Relao ao Patrimnio Cultural ................................................. 18

    2.2.6 - Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservao SNUC,Lei n 9.985, de 18 de Julho de 2000....................................................................... 20

    2.2.7 - Decreto n 4.340, de 22 de Agosto de 2002 e Decreto n 5.566, de 26 deOutubro de 2005, que d Nova Redao ao Caput do Art. 31 doDecreto n 4.340/02 .................................................................................................. 21

    2.2.8 - Lei da Ao Civil Pblica - Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985............................ 23

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    Curso de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA)

    Centro de Excelncia em Maio Ambiente e Energiaii

    2.2.9 Poltica Nacional de Recursos Hdricos - Lei n 9.433, de 08de janeiro de 1997 ..................................................................................................... 23

    2.2.10 Resolues CONAMA............................................................................................26

    3 ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA AMBIENTAL........................................................ 30

    3.1 - Qualidade Ambiental...................................................................................................... 32

    3.2 - Indicadores Ambientais.................................................................................................. 33

    3.3 - Impacto Ambiental ......................................................................................................... 33

    4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO .......................................................... 35

    4.1 - Licenciamento Federal ................................................................................................... 39

    4.2 - Licenciamento Estadual ou Distrital............................................................................. 39

    4.3 - Licenciamento Municipal............................................................................................... 40

    5 AVALIAO DO EIA RIMA PELO RGO AMBIENTAL ....................................... 40

    5.1 Checklist para Anlise de EIA/RIMA ou outros Documentos TcnicosExigidos no Licenciamento Ambiental (PCA, RCA, PRAD) .................................... 40

    5.1.1 Mtodos e Tcnicas Utilizados para a Realizao dos Estudos Ambientais ............ 40

    5.1.2 reas de Influncia do Empreendimento.................................................................. 41

    5.1.3 - Espacializao da anlise e da apresentao dos resultados...................................... 41

    5.1.4 - Identificao, previso da magnitudee interpretao da importncia dosprovveis impactos relevantes................................................................................... 41

    5.1.5 - Alternativas econmicas e tecnolgicas para a mitigao dos danos

    potenciais sobre o ambiente ......................................................................................426 APLICABILIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL................................. 43

    7 OS TERMOS DE REFERNCIA (TOR) COMO NORTEADORES DOSESTUDOS AMBIENTAIS .................................................................................................. 48

    7.1 Diretrizes Gerais ............................................................................................................48

    7.2 Procedimentos para a Elaborao do Termo de Referncia...................................... 49

    7.3 Contedo do TOR .......................................................................................................... 50

    7.4 Estruturao da Equipe Multidisciplinar para Elaborao dosEstudos Ambientais ....................................................................................................... 54

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    8 - ELABORAO DO EIA/RIMA ......................................................................................... 55

    8.1 Procedimentos para a Elaborao do EIA/RIMA ...................................................... 578.2 Fases e Atividades Bsicas para a Elaborao de um EIA/RIMA ............................ 58

    8.2.1 - Fase I Dimensionamento do Problema a ser Estudado .......................................... 58

    8.2.2 Fase II Diagnstico Ambiental da rea de Influncia, Antes daImplementao do Empreendimento ........................................................................ 58

    8.2.3 Fase III Prognstico do Impacto Ambiental do Projeto, Plano ou ProgramaProposto e de suas Alternativas ................................................................................ 59

    8.2.4 Fase IV Sntese dos Resultados Preliminares dos Estudos e Propostas paraAcompanhamento e Monitoramento dos Impactos .................................................. 59

    8.2.5 Fase V Elaborao da Verso Final do EIA/RIMA ............................................... 60

    8.3 Ferramentas de Apoio Elaborao do EIA/RIMA .................................................. 60

    9 - AVALIAO DE IMPACTOS AMBIENTAIS................................................................. 61

    9.1 - Fundamentos ................................................................................................................... 61

    9.2 - AIA no Brasil .................................................................................................................. 62

    9.3 O Processo de AIA ............................................................................................................ 62

    9.3.1 - Arcabouo Legal para a Participao Social no Processo de AIA............................ 63

    9.3.2 - Participao - Objetivos, Mecanismos e Possibilidades............................................ 63

    9.4 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA como instrumento deAvaliao de Impacto Ambiental................................................................................... 65

    9.4.1 Diretrizes Gerais ....................................................................................................... 669.4.2 - Contedo Mnimo do EIA......................................................................................... 66

    9.4.3 Contedo Mnimo do RIMA..................................................................................... 67

    9.5 - Outras Modalidades de Avaliao de Impactos Ambientais (AIA) ........................... 68

    9.6 - Principais Mtodos de AIA para Execuo de Estudos Ambientais ......................... 68

    9.6.1 - Mtodos Espontneos ou "Ad hoc" ........................................................................... 69

    9.6.2 - Listagens de Controle (Checklist) ............................................................................. 69

    9.6.3 - Matrizes de Interao ................................................................................................ 71

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    9.6.4 - Redes de Interao e Diagramas de Sistemas............................................................ 72

    9.6.5 - Superposio de Cartas (Overlay Mapping).............................................................. 749.6.6 - Modelos de Simulao............................................................................................... 75

    9.6.7 - Sntese dos Mtodos de AIA ..................................................................................... 77

    9.6.8 - Tcnicas de Previso de Impacto...............................................................................78

    9.6.8.1 - Algumas Tcnicas de Previso ........................................................................... 80

    9.6.8.2 - Publicaes sobre Tcnicas de Previso de Impacto.......................................... 83

    10 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .................................................................................... 84

    LISTA DE QUADROS

    Pg.

    Quadro 01 - Roteiro Bsico de Termo de Referncia para Estudos Ambientais Exigidospara Licenciamento Ambiental (IBAMA, 1995)...................................................... 52

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    LISTA DE ANEXOS

    ANEXO I - RESOLUO CONAMA No 001 E 001-A/86

    ANEXO II - RESOLUO CONAMA 006/87

    ANEXO III - RESOLUO CONAMA 009/87

    ANEXO IV - RESOLUO CONAMA 237/97

    ANEXO V - TERMOS USADOS EM EIA/RIMA

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    1 - EVOLUO HISTRICA DOS ESTUDOS AMBIENTAIS NOBRASIL

    No Brasil, a utilizao do meio ambiente caracterizou-se pela explorao desordenada epredatria.

    Aps a independncia, em 1882, tanto o governo imperial quanto a Repblicapreocuparam-se primeiramente em consolidar a ocupao do vasto territriobrasileiro, ento praticamente despovoado. A expanso das atividades agrcolase pecurias ignorou qualquer cuidado com a proteo do meio ambiente,levando a destruio de novas reas florestadas. As primeiras unidadesindustriais implantaram-se como se os recursos ambientais fossem inesgotveis.

    Desde o incio, incorporou-se cultura brasileira a idia de que a devastao da natureza e apoluio significam progresso e desenvolvimento.

    Na dcada de 30, o governo comea a controlar a utilizao de alguns recursos naturais. Criam-se: os Cdigos das guas e da Minerao e o primeiro Cdigo Florestal em 1934; a Proteo aoPatrimnio Histrico em 1937 e o Cdigo da Pesca em 1938.

    Contudo, nessa poca, a gesto de cada recurso fazia-se por meio de aes isoladas edescoordenadas, servindo preservao de reservas para uso futuro.

    Em 1965, com a promulgao do Estatuto da Terra e o Cdigo Florestal possibilitou oaparecimento da moderna legislao ambiental, ao criar condies para que o Poder Pblicointerferisse nas atividades econmicas que modificam o ambiente.

    Diversos diplomas legais foram gerados, a partir de ento, para regular alguns aspectosambientais e atribuir a certos rgos pblicos a responsabilidade de proteger o meio ambiente.

    Em 1973, o Governo Brasileiro criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA,vinculada ao Ministrio do Interior, em resposta s recomendaes da Conferncia das NaesUnidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo.

    A SEMA recebeu entre outras, a atribuio de coordenar as aes dos rgos governamentaisrelativas proteo ambiental e ao uso dos recursos naturais. Os programas de controleambiental e a complementao da legislao federal, por meio de normas e padres de qualidadereferentes a alguns componentes do meio ambiente, passam a ser executadas pela SEMA e pelas

    entidades estaduais criadas a partir de 1974.O passo decisivo para propiciar a integrao dos rgos e instituies de todas as esferas degoverno, de algum modo envolvidas com a questo ambiental, e lev-las considerao de

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    outros segmentos da sociedade, foi a promulgao da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, queinstitui a Poltica Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos, criando o Sistema Nacional

    do Meio Ambiente - SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

    Porm, a mais importante alterao provocada por essa lei foi reorientar a gesto ambiental nosentido da melhoria da qualidade do meio ambiente, em benefcio da sade e dodesenvolvimento econmico em harmonia com a proteo ambiental.

    Ao definir o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dosinstrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, a Lei n 6.938/81 estabeleceu que aconstruo, instalao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras derecursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes,sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento por

    rgo estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA em carter supletivo, semprejuzo de outras licenas exigveis" (artigo 10).

    Em 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis - IBAMA, reunindo as atribuies da SEMA, do Instituto Brasileiro deDesenvolvimento Florestal - IBDF e da Superintendncia do Desenvolvimento da Borracha e daPesca.

    Pouco depois, foi sancionada a Lei 7.804, de 18 de julho de 1989, que modificou a Lei 6.938/81,conservando, entretanto os seus principais dispositivos, definindo que no caso de obras eatividades com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional, e, em casos

    especiais regulamentados por resolues do CONAMA, o licenciamento ambiental decompetncia do IBAMA. O Decreto 99.274, de 6 de julho de 1990, por sua vez, reformulou aregulamentao anterior no sentido de adapt-la reorganizao administrativa promovida noincio do atual Governo da Repblica.

    A partir da reforma constitucional de 1987, alguns municpios instituram o licenciamentoambiental em suas leis orgnicas ou complementares. Em 1997, o CONAMA baixou aResoluo n. 237, que, entre outros assuntos, estabelece diretrizes para a descentralizao dolicenciamento ambiental por meio de delegao de competncia. Em alguns Estados, j foramadotadas polticas de descentralizao, repassando-se aos municpios o controle de atividades deefeitos ambientais de mbito local, conforme definidas na citada resoluo; tais atividades,

    normalmente, provocam tambm incmodos significativos vizinhana, por estaremdisseminadas na malha urbana (pequenas empresas industriais, bares e restaurantes, oficinasmecnicas e padarias), relacionando-se o seu controle ambiental com problemas de localizaoinadequada, desrespeito ao zoneamento urbano e descumprimento de posturas municipais, quepodem ser resolvidos por meio de solues padronizadas de tratamento.

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    1.1 - Balano da Avaliao de Impacto Ambiental no Brasil

    Atualmente, adota-se o conceito de que devem ser aproveitadas as boas experincias tcnicas,legais e institucionais de outros pases e no simplesmente transportar todo o procedimento (ruime bom) para a nossa situao de uso dos recursos naturais.

    De acordo com Marques (2001), h uma falta de recursos humanos, principalmente na Avaliaodos Impactos Ambientais - AIA, que demanda um trabalho multi e interdisciplinar. No Brasil, apartir de janeiro de 86 (Resoluo CONAMA 001/86), e mais recentemente com a 237/97,tornou-se premente a necessidade de capacitao dos rgos ambientais.

    Assim, os estudos de impacto ambiental representam um custo relativamente baixo emcomparao com o custo total do empreendimento entre 0,1% e 1,1%. No entanto, quanto

    menos informaes primrias disponveis (banco de dados), como o caso no Brasil, mais tempoe custo se ter para a elaborao desses estudos.

    Esses bancos de dados, por questes financeiras, dificilmente se estruturam. Por outro lado,existe carncia de quadro tcnico qualificado nas diversas instituies do pas.O estudoambiental da forma como aplicada no Brasil ainda muito detalhado nos itens descritivos, epouco nos itens de identificao e valorao dos impactos. Para fazer com que o estudo torne-semais analtico e menos descritivo, h que se melhorar a definio no contedo dos Termos deReferncia.

    O processo de AIA pode tambm, ser simplificado, quando os projetos se tornam repetitivos.

    Este fato poderia ocorrer desde que houvesse o estabelecimento de um banco de dados queestaria disponvel a qualquer usurio. Esse banco de dados deveria conter uma estrutura clarasobre formas especficas de elaborao de termos de referncia e instrumentos de licenciamento;sobre parmetros de controle ambiental; sries histricas relacionadas s atividades potencial ouefetivamente causadora de impacto ambiental por atividades relacionadas a empreendimentos; e,principalmente a estrutura estabelecida do zoneamento econmico e ecolgico em nvel estadual,os quais balizam e permitem a efetivao das polticas pblicas com vistas ao desenvolvimentosustentado do Brasil.Como exemplo disso, tem-se, para Programas de Irrigao e Drenagem, anecessidade de se realizar uma avaliao do programa como um todo e, na seqncia, realizarum estudo simplificado para cada projeto. Outro exemplo so os projetos de assentamento ruralonde as exigncias seriam adaptadas, via banco de dados, s caractersticas locais.

    A AIA deve acontecer na fase de planejamento e no depois pontualmente para cada projeto,como parecendo simplesmente uma exigncia burocrtica. Isso possibilitaria uma melhoravaliao, principalmente no tocante as alternativas tecnolgicas e locacionais e nos impactossocioeconmicos.

    Em relao participao pblica, o envolvimento da populao uma garantia de umplanejamento criterioso, porm essa participao normalmente se d somente nas etapas finais doprocedimento, e muitas vezes, com grande quantidade de documentos complexos, para seremassimilados pela comunidade envolvida e, na maioria das vezes leiga no assunto. Esse aspectoest merecendo mais ateno por parte do IBAMA e das OEMAs, pois j possvel observar

    uma maior participao da sociedade civil em projetos considerados como de impactossignificativos, como foi o caso da UHE do Rio Madeira; do Complexo Hidreltrico do Xingu; daduplicao da BR-101, trecho Florianpolis - Divisa com Rio Grande do Sul, e outros.

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    Outra questo ainda pouco considerada quanto ao efetivo atendimento s Resolues doCONAMA, no tocante elaborao do RIMA, o qual deveria apresentar concluses de questes

    enunciadas no EIA e em linguagem acessvel.

    A impresso de que, em se emitindo a licena / autorizao com inmeras exigncias, se ter ocontrole ambiental do empreendimento ou da atividade licenciada, errnea, pois muitas vezeselas no so totalmente atendidas, principalmente, no tocante ao controle dos planos demonitoramento e acompanhamento.

    Outro aspecto ainda negligenciado a falta de considerao das interaes entre os diferentesimpactos e dos eventuais efeitos cumulativos ou sinrgicos (vrias aes diferentes queacarretam num impacto), no atendendo, portanto um dos seus importantes propsitos, conformeprevisto no artigo 6, II, da Resoluo CONAMA 001/86.

    1.2 - AIA - Comparao com Outros Pases

    O primeiro pas a institucionalizar o processo de AIA foi os EUA, atravs da U.S. EnvironmentalProtection Agency EPA, em 1970. Logo aps, foi adotado por outros pases, tais como: aFrana, o Canad, a Holanda, a Gr-Bretanha e a Alemanha (Marques, 2001).

    A partir de 1988, outros pases membros da Comunidade Europia foram obrigados a adotartambm esse instrumento, por grande influncia, inclusive, de outros grupos sociais atingidospela degradao ambiental.

    Atualmente, todos os organismos internacionais que financiam projetos vm exigindoAvaliaes Ambientais.

    A Comunidade Econmica Europia, em 1985, adotou uma diretriz para que seus pasesimplementassem um procedimento formal, antes do licenciamento, para que se reconhecessemos empreendimentos potencialmente portadores de grandes impactos e para uniformizar asexigncias.

    1.2.1 - Frana

    Em 1977, foi regulamentada a Lei de proteo ambiental que prev a elaborao de estudos deimpacto ambiental antes da tomada de deciso de certas categorias de empreendimentos.

    At 1988 no houve nenhuma alterao da legislao, mas o Ministrio de Meio Ambiente temfeito estudos para alterao no procedimento adotado, tais como: para empreendimentos demenor impacto exigida Nota de Impacto", nos quais so apresentadas as possveisconseqncias ambientais e condies necessrias para que o empreendimento respeite o meioambiente.

    H uma colaborao ao empreendedor (pblico ou privado) para considerar com maior peso a

    varivel ambiental desde a fase de planejamento. Este aspecto facilita a participao dapopulao e ainda informa sobre todas as implicaes ambientais do empreendimento.

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    A responsabilidade para a elaborao do estudo do empreendedor, podendo ser atravs de suaconsultora. Somente em situaes especiais delegado por decreto, instituio pblica.

    1.2.2 - Gr-Bretanha

    Antes de 1988, apesar de no existir um sistema formal, vrios estudos no obrigatrios vinhamsendo realizados.

    Aps 1988, as exigncias tm sido implementadas atravs de regulamentos que complementam eemendam as leis existentes.

    O estudo elaborado pelo empreendedor, com a participao da populao, porm ainda muito

    formal, inibindo a manifestao espontnea.

    A anlise feita pela autoridade local, que aps sua deciso, torna-a pblica.

    As principais falhas percebidas nesses estudos, a falta de apresentao de documento resumidono tcnico e a deficiente caracterizao dos impactos e riscos.

    1.2.3 - Estados Unidos

    Instaurado pelo U.S. Environmental Protection Agency, em 1970.

    Principais objetivos:

    Reduo das formalidades atravs da limitao do numero de pginas, at150 para o geral, podendo chegar at 300, nos casos extremamentecomplexos;

    Abordagem analtica e no descritiva, tratando brevemente os problemassecundrios; e

    Elaborao de scoping que identifica os impactos e questes mais

    importantes.A deciso de elaborar ou no um EIA tomada pelas agncias federais, em funo dosprocedimentos especficos por ela adotados.

    Essas agncias podero tambm obter comentrios de outras agncias que tenham jurisdiosobre o elemento impactado, como tambm da comunidade local ou das organizaesinteressadas.

    A agncia principal responsvel por todo o procedimento de AIA das atividades sob suaresponsabilidade, estando apta, inclusive, para elaborar o estudo. Interessados exercem controle

    indireto, podendo certas aes serem interrompidas por procedimentos legais impetrados.Como balano do processo de AIA, observou-se que desde 1978, o nmero de estudos exigidosvem diminuindo, em funo da maior experincia das agncias em perceber quais os

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    empreendimentos que esto realmente sujeitos a esse procedimento, evitando a elaboraodesnecessria de estudos dispendiosos e morosos.

    Observou-se tambm que houve uma considervel evoluo na qualidade dos estudos,detectando-se mais objetivamente, somente os pontos que devem ser abordados.

    1.2.4 - Canad

    A partir de 72, as leis permitiram reforar as medidas de preveno e as de participao pblica.Nos empreendimentos menores, exigido um estudo das repercusses ambientais.

    As audincias pblicas so realizadas somente para empreendimentos muito importantes, pordemandar muito gasto e tempo.

    Como falhas observa-se a no apresentao de alternativas para o empreendimento, ajustificativa do projeto limitada e as diretrizes so genricas e no se concentram nas questesambientais.

    2 - LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL1

    A legislao ambiental constituda por um conjunto de princpios e normas jurdicas quedisciplinam as relaes do homem com o meio ambiente, com o objetivo de manter o equilbrioecolgico, o combate s diversas formas de poluio em busca do desenvolvimento sustentado ea prpria conservao da natureza.

    A legislao ambiental brasileira comeou a ser consolidada a partir da dcada de 1980, com aaprovao da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Poltica Nacional do MeioAmbiente e seus instrumentos, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e o

    Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. A mais importante alterao provocada poressa Lei foi reorientar a gesto ambiental no sentido da melhoria da qualidade do meio ambiente,em benefcio da sade e do desenvolvimento econmico em harmonia com a proteo ambiental.

    Em seguida, em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituio Federal, que incluiu,atravs do artigo 225, um captulo inteiro dedicado proteo do meio ambiente e a conservaodos recursos naturais. A Constituio Federal elenca todos os direitos, deveres e princpios queregem a sociedade brasileira. Todas as leis, decretos-leis, resolues, portarias, ou quaisqueroutras normas vigentes anteriores promulgao da nova Constituio, passaram a ter na CartaMagna, seu fundamento de validade. Isto significa que tudo o que lhe foi contrrio, deixou

    1 Captulo compilado a partir de textos disponibilizado por: SOUZA, M. F. R. de e SIQUEIRA, J. D. P. (acervo pessoal dos autores) e Dr.Francisco Ubiracy. Craveiro de Arajo, Procurador Federal (Assessor Jurdico da 4 Cmara de Coordenao e Reviso - Meio Ambiente ePatrimnio Cultural do Ministrio Pblico Federal).

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    simplesmente de existir no mundo jurdico. Sob este paradigma que devem ser interpretadas asnormas ambientais vigentes antes de 1988.

    2.1 - Constituio Federal

    Segundo o art. 24, da Carta Magna, compete concorrentemente Unio, aos Estados e aoDistrito Federal legislar, entre outras coisas, sobre:

    Florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio (inc. VI);

    Proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico (inc. VII);

    Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos devalor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico (inc. VIII).

    competncia comum da Unio, do Estado e dos Municpios, proteger o meio ambiente ecombater a poluio em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora,conforme determina o art. 23, incisos VI e VII da Constituio Federal de 1988. Portanto, oempreendimento deve respeitar as normas dos trs nveis, prevalecendo a norma mais restritiva.

    Todo empreendimento deve estar inserido dentro dos princpios estabelecidos no Ttulo VII daConstituio Federal, que trata da Ordem Econmica e Financeira. Assim estabelece o art. 170

    da Constituio Federal:

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justiasocial, observados os seguintes princpios:

    - propriedade privada (II);

    - funo social da propriedade (III);

    - livre concorrncia (IV);

    - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impactoambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao (VI);

    - reduo das desigualdades regionais e sociais (VII);

    - busca do pleno emprego (VIII)

    Pargrafo nico - assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica,independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    A anlise dos aspectos legais de um empreendimento, no que se refere Constituio Federal,deve considerar tambm os artigos 215 e 216, que tratam da Cultura Nacional, uma vez que osestudos realizados na rea de influncia direta podero detectar a existncia de stioarqueolgico, cemitrios e artefatos cermicos e de grupos quilombolas, entre outras evidncias.

    O art. 216 assim estabelece:

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    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III e IV - omissis;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico,paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    1 - O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e

    desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao.

    2 - omissis.

    3 - A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valoresculturais.

    4 - Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei;

    5 - Ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricasdos antigos quilombos.

    No Ttulo VIII - Da ordem social, est inserido o Captulo VI, que trata, no art. 225, Do meioambiente, onde consta, de forma sucinta, todo o arcabouo de direitos, deveres e princpios aque deve se fundar tanto o poder pblico, como os cidados, no que tange causa ambiental.Inicia o caput do referido artigo definindo o direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado como um direito difuso, de todos, indistintamente, e por tal motivo, sendo obrigao,tambm difusa, do poder pblico e da coletividade, a defesa e preservao dele para que aspresentes e futuras geraes tambm possam gozar desta harmonia. Eleva-se o direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado categoria de direito fundamental vida.

    Diz o caput do art. 225:

    Art. 225 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    E o 1 estabelece as obrigaes do Poder Pblico, entre outras as de:

    - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico dasespcies e ecossistemas;(inc. I)

    - exigir , na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora designificativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental , a que sedar publicidade; (grifo nosso).(inc. IV)

    - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias quecomportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inc. V)

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    - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco suafuno ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais crueldade (inc.VII)

    Cabe lembrar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro osinfratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentementeda obrigao de reparar os danos causados, por expressa determinao constitucional, prevista no 3 do art. 225 da CF. Esta disposio constitucional foi regulamentada pela Lei 9.605/98, queser descrita a seguir.

    2.2 - Normas Ambientais Infra-Constitucionais de Nvel Federal

    2.2.1 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Poltica Nacional do Meio Ambiente

    Conceitos

    O artigo 3 da mencionada lei conceitua vrios temas:

    Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica,qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio

    ambiente;III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ouindiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;

    e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ouindiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais esubterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos dabiosfera, a fauna e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989).

    Aqui o legislador foi entrelaando os temas a partir do principal - meio ambiente - a fim de queos conceitos, embora autnomos, possam conviver de forma indissociada, para melhor facilitarsua aplicao, notadamente nos enquadramentos das sanes administrativas e penais, previstasno prprio diploma legal - artigos 14 e 15.

    Poluidor - A pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel direta ouindiretamente por atividade causadora de degradao ambiental.

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    Recursos Ambientais - Atmosfera, as guas interiores, superficiais ou subterrneas, osesturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

    Princpios da Poltica Nacional do Meio Ambiente

    O artigo 2o. da Lei 6.938/81, elenca que a Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivoa preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visandoassegurar no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurananacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:

    Equilbrio ecolgico;

    Racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

    Planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais; Proteo dos ecossistemas;

    Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    Recuperao de reas degradadas;

    Proteo de reas ameaadas de degradao; e,

    Educao ambiental em todos os nveis de ensino.

    Objetivos da PNMA (Art. 4o da Lei 6.938/81)

    A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

    A compatibilizao do desenvolvimento econmico-social, com a preservao daqualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico; Atento a tal dispositivo emnovembro de 1995, foram iniciados estudos visando criao do Protocolo Verde,que foi oficialmente institudo por Decreto em 29 de maio de 1996, sendointegrado pelos Ministrios do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos e daAmaznia Legal, da Fazenda, do Planejamento e Oramento, alm das seguintesInstituies: Banco Central, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco daAmaznia, Caixa Econmica Federal e Banco Meridional, com a finalidade deincorporar a varivel ambiental no processo de gesto e concesso de crditooficial e benefcios fiscais s atividades produtivas, atuando nas seguintes linhas:

    a) dar subsdios atuao institucional para o cumprimento das prescriesconstitucionais relativas ao princpio de que a defesa e preservao do meioambiente cabem ao poder pblico e sociedade civil.

    b) assessorar as aes governamentais para a priorizao de programas eprojetos que apresentem maiores garantias de sustentabilidade scio-econmico-ambiental e que no contenham componentes que venham a

    causar danos ambientais, no futuro.

    c) promover a captao de recursos internos e externos que viabilizem acriao de linhas de crdito, no sistema financeiro, orientadas

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    especificamente para o desenvolvimento de projetos com alto teor ambientala ser atendido.

    d) atender a condicionamentos de doadores para obter iseno de imposto derenda.

    e) financiar atividades pioneiras no desenvolvimento de estudos, pesquisas einstrumentos ligados ao desenvolvimento sustentvel.

    A definio de reas prioritrias de ao governamental, relativa qualidade e aoequilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territrios e dos Municpios;

    Ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas

    relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; item VI - Instrumentos daPNMA.

    Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais, orientadas para o usoracional dos recursos ambientais;

    A difuso de tecnologia de manejo do meio ambiente, e divulgao de dados einformaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre anecessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

    A preservao e restaurao dos recursos ambientais, com vistas sua utilizaoracional e disponibilidade permanente, concorrendo para manuteno do equilbrio

    ecolgico propcio vida; A imposio, ao poluidor e ao predador da obrigao de recuperar e/ou indenizar

    os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursosambientais com fins econmicos.

    Instrumentos da PNMA

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliao de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro detecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criao de reservas e estaes ecolgicas, reas de proteo ambiental e as derelevante interesse ecolgico, pelo Poder Pblico Federal, Estadual e Municipal;

    VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas

    necessrias preservao ou correo da degradao ambiental.

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    Sistema Nacional do Meio Ambiente

    O Sistema constitudo pelos rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico,responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacionaldo Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    Art. 6 Os rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do MeioAmbiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - rgo superior: o Conselho de Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meioambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

    II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de

    polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbitode sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambienteecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lein 8.028, de 1990)

    III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a polticanacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dadapela Lei n 8.028, de 1990)

    IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica ediretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n8.028, de 1990)

    V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar adegradao ambiental; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989)

    VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies; (Includo pela Lei n

    7.804, de 1989) 1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio,

    elaborao normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente,observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambmpodero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior.

    3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados porpessoa legitimamente interessada.

    4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar umaFundao de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA. (Vide Lei n 7.804, de1989)

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    Conselho Nacional do Meio Ambiente

    CONAMA: Este Conselho de fundamental importncia para a fixao e acompanhamento detoda a execuo da PNMA. So competncias do CONAMA de acordo com o Art. 8 da Lei6938/81, dada pela (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

    I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critrios para o licenciamento deatividades efetiva ou potencialmente poludoras, a ser concedido pelos Estados esupervisionado pela SEMA; (Vide Lei n 7.804, de 1989)

    II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e daspossveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaesindispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, nocaso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reasconsideradas patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

    III - decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsitoprvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei n 7.804, de1989)

    IV - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao deexecutar medidas de interesse para a proteo ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representao da SEMA, a perda ou restrio de benefcios fiscaisconcedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de

    participao em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crdito; (Vide Lei

    n 7.804, de 1989)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio porveculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrioscompetentes;

    VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno daqualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,

    principalmente os hdricos.

    Pargrafo nico. O Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o Presidentedo Conama. (Includo pela Lei n 8.028, de 1990)

    Das Penalidades

    A Lei 6.938/81 fixa, no seu artigo 14, multas, suspenso de atividades, perda de participao emlinhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crditos, a infratores que nocumprirem medidas necessrias preservao e correo de inconvenientes e danos causados aomeio ambiente.

    Acrescenta no pargrafo 1 de tal artigo, que inobstante tais penalidades o poluidor obrigado,independentemente da existncia de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meioambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O que representa a mais perfeita aplicao da

    responsabilidade objetiva do agente infrator.Tais disposies tambm foram aladas esfera constitucional, nos termos do do art. 225 DAConstituio Federral, que assim dispe:

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    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comumdo povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade odever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

    ...

    3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente daobrigao de reparar os danos causados.

    J o artigo 15 desta lei, prev multa administrativa e pena de recluso de 1 a 3 anos ao poluidorque expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais gravea situao de perigo existente.

    Convm apontar que o caput dos artigos 14 e 15 foi derrogado com a edio da Lei n. 9.605/98,

    que dispe sobre as sanes penais e administrativas aos infratores da legislao ambiental.

    As sanes administrativas aos degradadores e/ou poluidores do meio ambiente, alm dapreviso na Lei N 9.605/98, esto disciplinadas na forma do Decreto N 3.179/99.

    Permanecem vigentes, no entanto, as disposies constantes do 1 do artigo 14, no que serefere responsabilidade civil objetiva, vez que o poluidor, independente de culpa, obrigado aindenizar ou reparar os danos causados. Em tal hiptese, basta provar o nexo de causalidadeentre o agente e o dano causado, para que seja exigida sua reparao ou indenizao, alm dasdemais medidas nas esferas administrativa2 e penal.

    O artigo 18, por sua vez, transformava em reservas ou estaes ecolgicas, sob aresponsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetao natural de preservaopermanente, relacionadas no artigo 2 da Lei 4.771/65 - Cdigo Florestal, mandando aplicar spessoas fsicas ou jurdicas que de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes ecolgicas,bem como outras reas declaradas de relevante interesse ecolgico, as penalidades previstas noartigo 14. Tal artigo, no entanto, foi revogado expressamente pela Lei N. 9.985/2000, queinstitui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao, no qual, embora tenha permanecido acategoria de Estao Ecolgica, no se prev mais a de Reserva Ecolgica.

    A Lei n 7.804 / 89 alterou a Lei n. 6.938/81, para, entre outras providncias, dar uniformidadeno trato da questo ambiental, posto que no mesmo ano quatro rgos responsveis, em nvel

    federal, pela execuo da poltica ambiental, foram fundidos, dando origem ao IBAMA3.

    De outra parte, possibilitou a criao das RESERVAS EXTRATIVISTAS, nos termos do incisoVI do artigo 9, o que representou uma conquista histrica para as populaes que,historicamente, retiravam seu sustento dos recursos naturais de forma sustentvel e no geradorade degradao ambiental, a exemplos dos seringueiros da Amaznia, dos catadores do cco debabau do Maranho, os pescadores de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, entre outros.

    2As sanes administrativas previstas na Lei N 9.605/98, foram estabelecidas na forma do Decreto N 3.179/99.3 Em 22 de fevereiro de 1989, foi editada a Lei 7.735, criando o IBAMA, resultante da fuso do IBDF - Instituto Brasileiro de DesenvolvimentoFlorestal; SEMA - Secretaria Especial de Meio Ambiente; SUDEPE - Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca e da SUDHEVEA -Superintendncia da Borracha. Tal lei foi resultado da aprovao da Medida Provisria N34, de 24 de janeiro de 1.989, editada pelo Presidenteda Repblica, JOS SARNEY.

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    2.2.2 - Lei de Crimes Ambientais - Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto n3.179, de 21 de setembro de 1999, que a Regulamenta

    A Lei 9.605 disps sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividadeslesivas ao meio ambiente, enquadrando at mesmo a pessoa jurdica e seus diretores,administradores, gerentes, prepostos ou mandatrios que, sabendo da conduta criminosa deoutrem, deixam de impedir a sua prtica, quando podiam agir para evit-la.

    Esta lei encampou quase todos os delitos praticados contra o meio ambiente, que antes eramtratados em diversas leis esparsas. O Captulo V trata Dos Crimes Contra o Meio Ambiente,em si. A Seo I dispe sobre os crimes contra a Fauna; na Seo II esto disciplinados oscrimes contra a Flora, na Seo III tratado da Poluio e outros Crimes Ambientais, naSeo IV encontram-se os Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural e na

    Seo V os Crimes contra a Administrao Ambiental. O Captulo VI trata Da InfraoAdministrativa.

    Quaisquer atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro seus autores s sanesprevistas nesta Lei, sem prejuzo da responsabilidade de reparao do dano ambiental.

    O Art. 3 desta Lei dispe expressamente sobre a responsabilidade administrativa, civil e penaldas pessoas jurdicas, nos casos de infrao cometida por deciso de seu representante legal oucontratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio de sua entidade. O pargrafonico deste artigo alerta que a responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoasfsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.

    2.2.3 - Cdigo Florestal - Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Medida Provisria n2.166-67

    O Cdigo Florestal de 1965 sofreu significativas mudanas atravs de diversas MedidasProvisrias. A ltima delas, de n 2.166-67, mantm-se vigente em razo da aplicao daEmenda Constitucional n 32, de 11/09/2001, que assim estabeleceu em seu art. 2:

    Art. 2 : As medidas provisrias editadas em data anterior da publicao desta emendacontinuam em vigor at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou atdeliberao definitiva do Congresso Nacional

    Entre as modificaes inseridas pela Medida Provisria est a introduo dos conceitos determos tcnicos usados no Cdigo original, tais como rea de Preservao Permanente eReserva Legal, e que passaram a ter nova abordagem com a sua conceituao na MedidaProvisria.

    No caso da rea de Preservao Permanente, passou a ser conceituada:

    Art. 1 As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao,reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos oshabitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que alegislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem

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    II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei,coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursoshdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e

    flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas

    O art. 3. refere-se s reas de preservao permanente declaradas pelo Poder Pbico e o art. 2.do Cdigo Florestal trata das reas de preservao permanente assim consideradas pelo s efeitoda lei.

    Art. 2,

    Considera-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demaisformas de vegetao natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa

    marginal cuja largura mnima ser: (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura;(Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a 50(cinquenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200(duzentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200 (duzentos) a 600(seiscentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600(seiscentos) metros; (Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer queseja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta) metros de largura;(Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% nalinha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, emfaixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais; (Redao dada pela Lei n7.803 de 18.7.1989)

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.(Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    Pargrafo nico. No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nospermetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas eaglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, obervar-se- o disposto nos

    respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que serefere este artigo.(Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

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    As reas de preservao permanente cumprem uma importante funo de manuteno daqualidade dos recursos hdricos, evitando-se a eroso e garantindo a preservao da

    biodiversidade e do fluxo gnico. Toda e qualquer propriedade, seja pblica ou privada, devemanter integralmente suas reas de preservao permanente (APP). Esta uma obrigaoclassificada no direito civil como proptem rem, ou seja, que acompanha a coisa. Desta feita,independente de quem causou o dano ou suprimiu a vegetao, na rea de preservaopermanente, ela dever ser recomposta, pela regenerao natural, ficando quem detm a posse oua propriedade do imvel, obrigado a abster-se de praticar quaisquer atos que impeam arecuperao daquela rea, no podendo, por exemplo, de forma alguma, utiliz-la para plantio,mesmo que na rea inexista a vegetao natural primitiva.

    No que tange questo florestal, deve-se ficar atento s normas de proteo especial adeterminadas espcies que ocorrem nos biomas do Brasil, como o caso da castanheira

    (Bertholletia excelsa) na Amaznia, do pinheiro-do-paran (Araucaria angustifolia) no sul doBrasil, e de outras no cerrados como o pequi, etc. Esta Lei prev a possibilidade de se impormaiores restries ao uso e corte de determinadas espcies cujo Poder Pblico entenda quedevam ser mais especificamente protegidas. sobre isto que delibera o art. 14 do CdigoFlorestal, a seguir apresentado:

    Art. 14. Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder PblicoFederal ou Estadual poder:

    a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;

    b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas

    de extino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas,delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas,o corte de outras espcies. (Redao dada pela Medida Provisria n. 2166-66, 26.07.01)

    Em razo de suas funes ambientais relevantes, as florestas e demais formas de vegetaoexistentes nas reas de Reserva Legal no podem ser suprimidas por corte raso, somentepodendo ser exploradas em regime de rendimento sustentado. A rea da propriedade destinada Reserva Legal varia conforme a fitofisionomia nela existente, e da regio do pas em que seencontre, variando de 80% a 20% da propriedade. o art. 16 do Cdigo Florestal que trata daReserva Legal, com as alteraes implantadas pela Medida Provisria 2166-67, de 24 de agostode 2001, da seguinte forma:

    Art. 16. As florestas de domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada eressalvadas as de preservao permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, sosuscetveis de explorao, obedecidas as seguintes restries: (Vide Medida Provisria n2.166-67, de 24 de agosto de 2001) (Regulamento)

    ...

    2 A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 20% (vinte por cento) de cadapropriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscriode matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada, a alterao de suadestinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea.(Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 3 7 - omissis

    Como visto acima, no basta que seja mantida na propriedade a rea destinada a Reserva Legal.A lei determina que esta seja averbada na margem da Matrcula do Imvel, no registro deImveis competente. No caso de posse, o Cdigo Florestal exige, a partir da edio da Medida

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    Provisria, a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, que na prtica corresponde aum Termo de Compromisso de Manuteno de Reserva Legal.

    2.2.4 - Lei de Proteo Fauna - Lei n 5.197, de 03 de janeiro de 1967

    Esta a lei que protege a fauna nacional. De acordo com o art. 1, os animais de quaisquerespcies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sopropriedade do Estado, sendo proibido sua utilizao, perseguio, caa ou apanha.

    Desta forma, evidente que nenhuma atividade de caa poder ser realizada ou tolerada no interiordas propriedades onde se realizar o empreendimento. Tais atividades constituem crimes,

    previsto na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, art. 29 e seguintes.

    2.2.5 - Da Obrigao com Relao ao Patrimnio Cultural

    Como visto quando da anlise dos aspectos constitucionais, a Constituio Federal de 1988estabelece, no art. 20, inc. X, que as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos epr-histricos so bens da Unio.

    O Decreto-Lei n 25/37 organizou a proteo do patrimnio histrico e artstico nacional, muitoantes da promulgao da Constituio Federal de 1988, sendo por ela recepcionado.

    O art. 1 conceitua patrimnio histrico e artstico nacional como: o conjunto dos bens mveis eimveis existentes no pas e cuja conservao seja de interesse pblico, quer por sua vinculaoa fatos memorveis da histria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ouetnogrfico, bibliogrfico ou artstico. Para integrar o patrimnio nacional devem estes bens,serem inscritos em um dos 4 livros do Tombo previstos nesta mesma norma, art. 4 . So eles: 1)Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico; 2) Livro do Tombo Histrico; 3)Livro do Tombo das Belas Artes e 4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Para o estudo emquesto interessa apenas os dois primeiros.

    O Brasil signatrio da Conveno Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural,

    aprovada pela Conferncia Geral da UNESCO, em sua XVII Sesso, realizada em Paris em1972, aprovada pelo Decreto Legislativo n 74/77, com nica ressalva ao 1 do artigo 16 epromulgada pelo Decreto n 80.978/77. Atravs do artigo 4 o Brasil reconheceu a obrigao deidentificar, valorizar e transmitir s geraes futuras o patrimnio cultural situado em seuterritrio, procurando tudo fazer para esse fim, utilizando ao mximo seus recursos disponveis,e, quando for o caso, mediante assistncia e cooperao internacional.

    A Lei n 3.924, de 26 de julho de 1961, dispe sobre os monumentos arqueolgicos e pr-histricos e o pargrafo nico do art. 1 esclarece que a propriedade da superfcie, regida pelodireito comum, no inclui a das jazidas arqueolgicas ou histricas, nem a dos objetos nelasincorporados.

    A definio de monumentos arqueolgicos ou pr-histricos dada pelo art. 2 da referida lei,que assim dispe:

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    Art. 2 Consideram-se monumentos arqueolgicos ou pr-histricos:

    a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos decultura dos paleoamerndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poossepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras no espeficadas aqui, mas designificado idntico a juzo da autoridade competente.

    b) os stios nos quais se encontram vestgios positivos de ocupao pelos paleoamerndiostais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

    c) os stios identificados como cemitrios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou dealdeiamento, "estaes" e "cermios", nos quais se encontram vestgios humanos de interssearqueolgico ou paleoetnogrfico;

    d) as inscries rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utenslios e outros

    vestgios de atividade de paleoamerndios.

    O art. 3 da Lei n 3.924 probe, em todo o territrio nacional, o aproveitamento econmico, adestruio ou mutilao, para qualquer fim, das jazidas arqueolgicas ou pr-histricasconhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dosstios, inscries e objetos enumerados nas alneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem

    devidamente pesquisados, respeitadas as concesses anteriores e no caducas.

    O art. 5 da j mencionada Lei alerta:

    Artigo 5 - Qualquer ato que importe na destruio ou mutilao dos monumentos a que serefere o art. 2 desta Lei ser considerado crime contra o Patrimnio Nacional e, como tal,

    punvel de acordo com o disposto nas leis penais.

    A Lei n 9.605/98, no Captulo V, dos Crimes Contra o Meio Ambiente, na Seo IV, trata dosCrimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural, nos arts. 62 a 65. As penas paratais crimes variam de 6 meses de deteno at 3 anos de recluso. Destacamos alguns tipospenais:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial;

    II - omissis:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena de seis meses a um ano de deteno, semprejuzo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido por lei,ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico,artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, semautorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    Art. 64. Promover construo em solo no edificvel, ou no seu entorno, assim considerado emrazo de seu valor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural, religioso,arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou emdesacordo com a concedida:

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    Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

    A Lei n 3.924/61 trata ainda, da possibilidade de descobertas fortuitas, ou seja, descobertas dequaisquer elementos de interesse arqueolgico ou pr-histrico, e atribui responsabilidade aoinventor (descobridor). Os arts. 17 a 19 so apresentados a seguir:

    Artigo 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueolgica ou pr-histricaconstituem, em princpio, direito imanente ao Estado.

    Artigo 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueolgico ou pr-histrico, artstico ou numismtico dever ser imediatamente comunicada ao IPHAN, ou aosrgos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietrio do local onde tiverocorrido.

    Pargrafo nico - O proprietrio ou ocupante do imvel onde se tiver verificado o achado responsvel pela conservao provisria da coisa descoberta, at o pronunciamento edeliberao do IPHAN.

    Artigo 19 - A infringncia da obrigao imposta no artigo anterior implicar na apreensosumria do achado, sem prejuzo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causarao Patrimnio Nacional, em decorrncia da omisso.

    Dessa forma, toda e qualquer atividade a ser realizada dever considerar a possibilidade deexistncia de patrimnio histrico e cultural. Onde se encontrem vestgios de sua ocorrncia,deve a atividade desenvolvida ser suspensa, comunicando ao IPHAN a descoberta, ficando oempreendedor responsvel pela conservao provisria da coisa descoberta, at o seupronunciamento e deliberao. Caso ocorram danos pela m conservao, sero apuradas asresponsabilidades, e aplicadas sanes, tanto pecuniria, quanto penal.

    A Portaria IPHAN n 07/88 trata do ato de outorga (permisso e autorizao) e da suacomunicao prvia quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e escavaesarqueolgicas no pas a fim de que se resguardem os objetos de valor cientfico e culturallocalizados nestas pesquisas.

    A Portaria IPHAN n 230/02 visa compatibilizar as fases de obteno de licenas ambientaiscom o estudo preventivos de arqueologia, objetivando o licenciamento de empreendimentospotencialmente capazes de causar dano ao patrimnio arqueolgico. Com relao LicenaPrvia ela prev uma espcie de roteiro, contendo as principais atividades a serem desenvolvidaspara elaborao do Relatrio Arqueolgico. O art. 3 desta Portaria informa que a avaliao dosimpactos do empreendimento no patrimnio arqueolgico regional ser realizada com base nodiagnstico elaborado, nas cartas ambientais temticas e nas particularidades tcnicas da obra. O 4 estabelece que a partir do diagnstico e avaliao de impactos, devero ser elaborados osProgramas de Prospeco e de Resgate, compatveis com o cronograma das obras e com as fasesde licenciamento ambiental do empreendimento, de forma a garantir a integridade do patrimniocultural da rea.

    2.2.6 - Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservao SNUC, Lei n 9.985, de 18 de

    Julho de 2000Esta Lei, que regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII da Constituio Federal, instituio Sistema Nacional de Unidades de Conservao e d outras providncias. No art. 36, trata

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    especificamente do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impactoambiental, assim considerado pelo rgo ambiental competente, com fundamento no EIA/RIMA.

    Diz este artigo, que, nestes casos, o empreendedor obrigado a apoiar a implantao emanuteno de unidade de conservao do Grupo de Proteo Integral, e o 1 determina que omontante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade no pode serinferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantao do empreendimento, sendo opercentual fixado pelo rgo ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambientalcausado pelo empreendimento. O 3 estabelece que quando o empreendimento afetar unidadede conservao especfica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caputdeste artigo s poder ser concedido mediante autorizao do rgo responsvel por suaadministrao, e a unidade afetada, mesmo que no pertencente ao Grupo de Proteo Integral,dever ser uma das beneficirias da compensao definida neste artigo.

    Quando da apresentao deste EIA RIMA, o rgo ambiental licenciador dever avaliar, combase nos resultados apresentados pelo presente estudo, se o impacto causado peloempreendimento proposto significativo, e, em caso positivo, propor, dentre as alternativasapresentadas no EIA RIMA, qual a unidade de conservao que dever ser apoiada, ou ainda seser criada uma nova Unidade de Conservao.

    importante ressaltar ainda, que caso exista na rea diretamente afetada pelo empreendimentoalgum local de interesse para criao de uma Unidade de Conservao, as atividades alidesenvolvidas podem sofrer limitaes administrativas de uso, tal como o impedimento deexplorao sob regime de corte raso, pelo perodo mximo de 7 meses, para fins de estudos. oque passou a estabelecer esta Lei, com a introduo do art. 22-A, acrescido pela Lei n. 9985, de 4

    de julho de 2005, o qual prev:

    Art. 22-A. O Poder Pblico poder, ressalvadas as atividades agropecurias e outrasatividades econmicas em andamento e obras pblicas licenciadas, na forma da lei, decretarlimitaes administrativas provisrias ao exerccio de atividades e empreendimentos efetiva ou

    potencialmente causadores de degradao ambiental, para a realizao de estudos com vistasna criao de Unidade de Conservao, quando, a critrio do rgo ambiental competente,houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

    1. Sem prejuzo da restrio e observada a ressalva constante do caput, na rea submetida alimitaes administrativas, no sero permitidas atividades que importem em explorao acorte raso da floresta e demais formas de vegetao nativa.

    2 A destinao final da rea submetida ao disposto neste artigo ser definida no prazo de 7(sete) meses, improrrogveis, findo o qual fica extinta a limitao administrativa.

    2.2.7 - Decreto n 4.340, de 22 de Agosto de 2002 e Decreto n 5.566, de 26 de Outubro de2005, que d Nova Redao ao Caput do Art. 31 do Decreto n 4.340/02

    O Decreto n 4340/02 regulamenta artigos da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispesobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza - SNUC, e d outrasprovidncias.

    No art. 31 da Lei do SNUC estabelecido o procedimento a ser adotado pelo rgo ambientallicenciador, para fixao da compensao ambiental, a partir do estudo prvio de impactoambiental e respesctivo relatrio:

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    Art. 31. Para os fins de fixao da compensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei no9.985, de 2000, o rgo ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto a partir deestudo prvio de impacto ambiental e respectivo relatrio - EIA/RIMA realizados quando do

    processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e nomitigveis aos recursos ambientais." (NR)

    Pargrafo nico. Os percentuais sero fixados, gradualmente, a partir de meio por cento doscustos totais previstos para a implantao do empreendimento, considerando-se a amplitudedos impactos gerados, conforme estabelecido nocaput.

    Art. 32. Ser instituda no mbito dos rgos licenciadores cmaras de compensaoambiental, compostas por representantes do rgo, com a finalidade de analisar e propor aaplicao da compensao ambiental, para a aprovao da autoridade competente, de acordocom os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

    O art. 33 do Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, disciplina sobre a aplicao dos recursos dacompensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000, nas unidades de conservaoexistentes ou a serem criadas. Deve-se obedecer seguinte ordem de prioridade:

    Art. 33. A aplicao dos recursos da compensao ambiental de que trata o art. 36 da Leino 9.985, de 2000, nas unidades de conservao, existentes ou a serem criadas, deveobedecer seguinte ordem de prioridade:

    I - regularizao fundiria e demarcao das terras;

    II - elaborao, reviso ou implantao de plano de manejo;

    III - aquisio de bens e servios necessrios implantao, gesto, monitoramento e

    proteo da unidade, compreendendo sua rea de amortecimento;

    IV - desenvolvimento de estudos necessrios criao de nova unidade de conservao; e

    V - desenvolvimento de pesquisas necessrias para o manejo da unidade de conservaoe rea de amortecimento.

    O Pargrafo nico do artigo 33 estabelece a forma de aplicao dos recursos da compensaofinanceira em casos tais, em que a propriedade da Unidade de Conservao for privada. Diz anorma:

    Art. 33

    Pargrafo nico. Nos casos de Reserva Particular do Patrimnio Natural, MonumentoNatural, Refgio de Vida Silvestre, rea de Relevante Interesse Ecolgico e rea de Proteo Ambiental, quando a posse e o domnio no sejam do Poder Pblico, os recursos dacompensao somente podero ser aplicados para custear as seguintes atividades:

    I - elaborao do Plano de Manejo ou nas atividades de proteo da unidade;

    II - realizao das pesquisas necessrias para o manejo da unidade, sendo vedada aaquisio de bens e equipamentos permanentes;

    III - implantao de programas de educao ambiental; e

    IV - financiamento de estudos de viabilidade econmica para uso sustentvel dos

    recursos naturais da unidade afetada.Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edio deste Decreto e em operao

    sem as respectivas licenas ambientais devero requerer, no prazo de doze meses a partir da

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    publicao deste Decreto, a regularizao junto ao rgo ambiental competente mediantelicena de operao corretiva ou retificadora.

    Assim, a discricionariedade para a escolha da UC beneficiada e a aplicao dos recursos no absoluta, devendo necessariamente obedecer aos critrios e normas impostos pela Lei e peloDecreto que a regulamentou.

    2.2.8 - Lei da Ao Civil Pblica - Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985

    Esta Lei disciplina a Ao Civil Pblica, de responsabilidade por danos causados ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico epaisagstico. A Ao Civil Publica (ACP) poder ser proposta pelo Ministrio Pblico, pela

    Unio, pelos Estados e Municpios, bem como por autarquias, empresa pblica, fundao,sociedade de economia mista, ou por associao que esteja constituda h pelo menos 1 ano, nostermos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades, a proteo ao meio ambiente e a outrosbens de interesse difuso ou coletivo.

    Qualquer pessoa poder solicitar e o servidor pblico dever provocar a iniciativa do MinistrioPblico, ministrando-lhe informaes sobre fatos que constituam objeto de Ao Civil eindicando-lhes os elementos de convico.

    O objeto da ao civil poder ser a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao defazer ou no fazer. A manuteno do licenciamento, no caso de no cumprimento pelo

    empreendedor, das suas condicionantes, pode ensejar a propositura de uma Ao Civil Pblica.

    2.2.9 Poltica Nacional de Recursos Hdricos - Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997

    A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e criou oSistema Nacional de Recursos Hdricos. O art. 1. desta Lei define, entre os fundamentos destapoltica, que a gua um bem de domnio pblico, sendo um recurso limitado, dotado de valoreconmico e cuja gesto deve sempre proporcionar o seu uso mltiplo.

    Entre os objetivos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, previstos no art. 2. desta Lei,

    importante destacar o inciso I que estabelece a necessidade de se assegurar atual e s futurasgeraes necessria disponibilidade de gua, em padres de qualidade adequados aosrespectivos usos.

    A gesto de recursos hdricos tem grande interface com a gesto ambiental, devendo seradotados os procedimentos para aproximao de seus respectivos intrumentos, que tm interfacecom a Avaliao de Impacto Ambiental - AIA.

    A AIA preconiza, no Brasil, de acordo com o inciso III do Art. 5 da Resoluo Conama 001/86,estabelece diretrizes para a elaborao dos estudos de impacto ambiental, e define que a baciahidrogrfica deve ser considerada, bem como os planos e programas governamentais:

    III - Definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelosimpactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todos os casos, a baciahidrogrfica na qual se localiza;

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    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantao na reade influncia do projeto, e sua compatibilidade.

    Essas diretrizes so referendadas na Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos - PNRH,demonstrando a perfeita consonncia que devem ter os instrumentos de gesto ambiental e derecursos hdricos, que tem entre seus fundamentos:

    Art. 10:

    V - a bacia hidrogrfica a unidade territorial para implementao da Poltica Nacional deRecursos Hdricos e atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos

    Tal assertiva reforada pelos objetivos da PNRH:

    Art. 2 So objetivos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:

    I - assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade de gua, em padresde qualidade adequados aos respectivos usos;

    II - a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos, incluindo o transporteaquavirio, com vistas ao desenvolvimento sustentvel.

    Os objetivos acima demonstram o objetivo de sustentabilidade que deve perseguir a gesto dosrecursos naturais.

    O princpio da sustentabilidade est ressaltado novamente nas diretrizes da PNMA, onde seobserva especial ateno aos aspectos de qualidade, que so definidos por padres tcnicosambientais, e so considerados na gesto dos recursos hdricos.Tambm merece ateno a

    importncia dada pela legislao de recursos hdricos, estabelecendo a necessria observncia temas caros gesto ambiental, como diversidades fsicas, biticas, demogrficas, econmicas,sociais e culturais das diversas regies do Pas, que so foco do diagnstico ambiental, conformeestabelecido no Artigo 6 da Resoluo Conama 01/86.

    Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997

    Art. 3 Constituem diretrizes gerais de ao para implementao da Poltica Nacional deRecursos Hdricos:

    I - a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos de quantidade equalidade;

    II - a adequao da gesto de recursos hdricos s diversidades fsicas, biticas, demogrficas,econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Pas;

    III - a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental;

    ...

    ...

    VI - a integrao da gesto das bacias hidrogrficas com a dos sistemas estuarinos e zonascosteiras.

    Outra estreita interface entre a gesto de recursos hdricos encontrada nos instrumentos daPNRH, que, dentre outros, estabelece o enquadramento dos corpos de gua. Por meio desteinstrumento sero definidas metas de qualidade dos corpos de gua, conforme definido naresoluo Conama n0 357, de 17 de maro de 2005, que dispe sobre a classificao dos corpos

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    de gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condies epadres de lanamento de efluentes, e d outras providncias, e do Conselho Nacional de

    Recursos Hdricos. Deve destacar a outorga de direito de uso dos recursos hdricos, outroinstrumento com estreita interface com os objetivos da gesto ambiental, visando o uso racionaldos recursos hdricos, dentro de uma perspectiva de uso e desenvolvimento sustentvel.

    Art. 5 So instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:

    ...

    II - o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes dagua;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos;

    ...

    Para a implementao desta Poltica, a Lei n 9.433/97, no art. 3, elege-se algumas diretrizesgerais de ao, entre as quais a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental,a articulao do planejamento de recursos hdricos com o dos setores usurios e com osplanejamentos regionais, estaduais e nacionais e tambm a integrao da gesto de recursoshdricos com a do uso do solo.

    Segundo o art. 12, esto sujeitos outorga pelo Poder Pblico, os direitos de uso dos seguintesrecursos hdricos:

    Art. 12. Esto sujeitos a outorga pelo Poder Pblico os direitos dos seguintes usos de recursoshdricos:

    I - derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo de gua paraconsumo final, inclusive abastecimento pblico, ou insumo de processo produtivo;

    II - extrao de gua de aqfero subterrneo para consumo final ou insumo de processoprodutivo;

    III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos,tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidreltricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua existente emum corpo de gua.

    1 Independem de outorga pelo Poder Pblico, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hdricos para a satisfao das necessidades de pequenos ncleospopulacionais, distribudos no meio rural;

    II - as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulaes de volumes de gua consideradas insignificantes.

    2 A outorga e a utilizao de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica

    estar subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hdricos, aprovado na forma dodispostono inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislao setorialespecfica.

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    Observa-se que esses usos so passvies de avaliao de impacto ambiental, que se efetiva nombito do licenciamento ambiental, pois so atividades utilizadoras de recursos ambientais,

    consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possamcausar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normastcnicas aplicveis ao caso.

    2.2.10 Resolues CONAMA

    Resoluo CONAMA n 01, de 23 de janeiro de 1986

    Dispe sobre as diretrizes gerais para uso e implementao da Avaliao de Impacto Ambientalcomo um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente.

    O artigo 1 desta Resoluo descreve, como impacto ambiental qualquer alterao daspropriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma dematria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

    a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    as atividades sociais e econmicas;

    a biota;

    as condies estticas e sanitrias do meio ambiente;

    a qualidade dos recursos ambientais.

    No art. 2 desta Resoluo so estabelecidas as atividades modificadoras do meio ambientesujeitas ao licenciamento.

    Importante destacar a preocupao que o legislador teve em buscar a proteo do meio ambiente,com a obrigatoriedade de licenciamento de atividades impactantes, porm estabelecendo que esteprocesso deve seguir de maneira tal que respeite o planejamento das atividades modificadoras domeio ambiente e suas peculiaridades. o que estabelece o art. 4, que se apresenta a seguir.

    Artigo 4 - Os rgos ambientais competentes e os rgos setoriais do SISNAMA devero

    compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantao dasatividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critrios e diretrizes estabelecidos poresta Resoluo e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

    O art. 5 estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental, alm de atender legislao ambiental,dever obedecer a algumas diretrizes gerais, sob pena de invalidao do documento: