curso de preparação aos concursos da magistratura do trabalho e do ministério público do...

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C URSO DE PREPARAÇÃO AOS C ONCURSOS DA M AGISTRATURA DO T RABALHO E DO M INISTÉRIO P ÚBLICO DO T RABALHO

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Page 1: Curso De Preparação Aos Concursos Da Magistratura Do Trabalho E Do Ministério Público Do Trabalho - Vol.3

CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Volume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume III

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CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

autores — neste VoluMe disCiPlinas — neste VoluMe

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

Francisco Ferreira Jorge Neto

Gabriel Lopes Coutinho Filho

José Armando Ponte Dias Junior

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Ronaldo Lima dos Santos

Direito Processual do Trabalho III

Direito Constitucional III

Direito Civil I

Direito Processual Civil I

Direito Penal I

Questões de Concurso

soBre os orGAnIZADores

CandY. FlorenCio. thoMe é juíza do trabalho e professora, Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Pesquisadora do Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano.

MÁrCio.Mendes.granConato é juiz do trabalho e professor, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD).

rodrigo.garCia.sChWarZ é juiz do trabalho e professor, Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de Castilla-La Mancha e Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pesquisador do Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano.

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organiZadores

CANDY FLORENCIO THOMEMÁRCIO MENDES GRANCONATO

RODRIGO GARCIA SCHWARZ

CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

autores — neste VoluMe disCiPlinas — neste VoluMe

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

Francisco Ferreira Jorge Neto

Gabriel Lopes Coutinho Filho

José Armando Ponte Dias Junior

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Ronaldo Lima dos Santos

Direito Processual do Trabalho III

Direito Constitucional III

Direito Civil I

Direito Processual Civil I

Direito Penal I

Questões de Concurso

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EDITORA LTDA.

© Todos os direitos reservados

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: GRAPHIEN DIAGRAMAÇÃO E ARTEProjeto de Capa: FABIO GIGLIOImpressão: ESCOLAS PROFISSIONAIS SALESIANAS

Outubro, 2013

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Curso de preparação aos concursos da Magistratura do Trabalho e do Minis-tério Público do Trabalho, volume III / Organizadores Candy Florencio Thome, Márcio Mendes Granconato, Rodrigo Garcia Schwarz. — São Paulo : LTr, 2013.

Vários autores.Bibliografia.

1. Juízes trabalhistas — Concursos — Exames, questões etc. — Comentários 2. Justiça do trabalho — Brasil 3. Magistratura — Concursos — Exames, questões etc. — Comentários 4. Ministério Público — Concursos — Exames, questões etc. — Comentários I. Thome, Candy Florencio. II. Granconato, Márcio Mendes. III. Schwarz, Rodrigo Garcia.

13-09396 CDU-347.962:347.963:331(81)(079)

Índices para catálogo sistemático:

1. Concursos : Questões comentadas :Magistratura trabalhista : Direito : Brasil347.962:347.963:331(81)(079)

2. Concursos : Questões comentadas : Ministério Público do Trabalho : Direito :Brasil 347.962:347.963:331(81)(079)

Versão impressa - LTr 4923.2 - ISBN 978-85-361-2704-0Versão digital - LTr 7646.7 - ISBN 978-85-361-2729-3

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Sumário

Apresentação................................................................................................................... 7

Direito Processual do Trabalho III.......................................................................... 11

Direito Constitucional III........................................................................................... 45

Direito Civil I.................................................................................................................. 101

Direito Processual Civil I............................................................................................ 159

Direito Penal I ............................................................................................................... 215

Questões de Concursos................................................................................................. 241

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ApresentAção

Este Curso. de. PreParação. aos. ConCursos. da. Magistratura. do. trabalho. e. do. Ministério. PúbliCo.do.trabalho,.organizado pelos juízes do trabalho Candy Florencio Thome, Márcio Mendes Granconato e Rodrigo Garcia Schwarz, tem o propósito de oferecer ao leitor, reunidas e sistematizadas em seus sucessivos volumes, passo a passo, as disciplinas integrantes do conteúdo programático dos concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do trabalho (Juiz do Trabalho Substituto) e do Ministério público do trabalho (Procurador do Trabalho), de acordo com as normas gerais que regem os referidos concursos, especialmente as Resoluções n. 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e n. 101/2011, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

A obra é destinada, portanto, sobretudo àqueles candidatos que enfrentam os desafios dos concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, auxiliando--os na preparação para as respectivas provas. Mas também será útil àqueles candidatos a outras carreiras, que têm, no programa dos respectivos concursos, algumas das disciplinas nele exploradas. Candidatos aos concursos para os cargos de técnico e de analista judiciário dos Tribunais Regionais do Trabalho, de advo-gado ou procurador dos entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil, por exemplo, além dos candidatos ao Exame de Ordem, certamente encontrarão aqui subsídios robustos para a sua pre-paração e aprovação nos exames.

O Curso está dividido em disciplinas e durante a leitura dos respectivos conteúdos, preparados por especialistas da área — todos com notável formação acadêmica, experiência em sala de aula, amplo domínio da jurisprudência e da doutrina relevantes, argumentação sólida, linguagem fluente e apoio em práticas profissionais consistentes —, os candidatos poderão, passo a passo, tomar contato com todo o programa exigido nos concursos da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. Em cada volume deste Curso ainda serão propostas ao leitor/candidato questões de concursos anteriores da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, para cuja sistematização colaboraram as incansáveis Camila Duarti e Cícera Pereira da Silva. Trata-se, portanto, de uma abordagem verdadeiramente inédita, que tem por objetivo auxiliar o leitor/candidato na sua preparação, oferecendo-lhe o que há de melhor na área.

Ao longo desta série, serão abordados, passo a passo, os conteúdos de Direito Individual do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Comunitário, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito da Criança e do Adolescente e Ética, Regime Jurídico da Magistratura Nacional e Regime Jurídico do Ministério Público, entre outros.

Neste terceiro volume, contamos, como autores das disciplinas sistematizadas, com a participação dos Doutores Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, Francisco Ferreira Jorge Neto, Gabriel Lopes

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Coutinho Filho, José Armando Ponte Dias Junior, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Ronaldo Lima dos Santos, sendo desenvolvidos os conteúdos das disciplinas Direito Processual do Trabalho III, Direito Constitucional III, Direito Civil I, Direito Processual Civil I e Direito Penal I.

Ao leitor, desejamos que este Curso realmente contribua para a sua preparação para os concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho — e que a apro-vação venha em breve.

Bons estudos!

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VoluMe iii

Carlos Augusto Marcondes de oliveira MonteiroAdvogado e Professor. Mestre e Doutorando em Direito.

Francisco Ferreira Jorge netoDesembargador Federal do Trabalho e Professor. Mestre em Direito.

Gabriel Lopes Coutinho FilhoJuiz do Trabalho e Professor. Doutor em Direito.

José Armando ponte Dias JuniorJuiz Estadual e Professor. Mestre em Direito.

Jouberto de Quadros pessoa CavalcanteAdvogado e Professor. Mestre em Direito.

ronaldo Lima dos santosProcurador do Trabalho e Professor. Doutor em Direito.

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DIREITO PROcEssUAL DO TRABALHO

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DIREITO PROcEssUAL DO TRABALHO

CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO

1. Atos, Termos e Prazos Processuais. 2. Despesas Processuais, Responsabilidade. Custas e Emolumentos. 3. Vícios do Ato Processual. Espécie. Nulidades no Processo: Extensão, Princípios, Arguição, Declaração e Efeitos.

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1.  ATOS, TERMOS E PRAzOS PROCESSUAIS

1.1  Atos e termos processuais

Atos proCessUAIs — são os atos praticados no processo e com o objetivo de se chegar à sentença. São voluntários, o que difere dos fatos processuais que são os acontecimentos involuntários, como, p. ex., a morte de uma das partes.

A CLT trata dos atos, termos e prazos processuais nos arts. 770 a 790-B da CLT.

O CPC divide os autos processuais em 1) atos das partes (art. 158 a 161); 2) atos do juiz (art. 162 a 165); 3) atos do escrivão ou do chefe de secretaria (art. 166 a 171).

Todo ato processual deve ser público (princípio da publicidade) — art. 93, IX da CF — todos os jul-gamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A publicidade também encontra previsão no art. 770 e 779 da CLT.

Os atos processuais têm horários para ser praticados: entre 6 e 20 hora, nos dias úteis (art. 770 CLT). A penhora, mediante autorização expressa do juiz, poderá realizar-se em domingo ou feriado (parágrafo único, art. 770 CLT). Apesar do dispositivo mencionar apenas a penhora, é possível qualquer outro ato processual, desde que urgente.

Não se trata de horário do expediente forense, mas sim dos atos processuais.

Dias úteis — o sábado é considerado dia útil. (Lei n. 605/49 e a exceção do parágrafo único do art. 770 da CLT).

As audiências devem ser realizadas entre 08:00 e 18:00 horas.

termo processual — é a reprodução por escrito do ato processual.

No processo do trabalho, a regra é a prática de atos processuais na forma oral (princípio da oralidade).

O art. 771 CLt diz que os atos poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Trata-se de um dispositivo em desuso em razão da informatização.

O art. 161 do CpC que estabelece “É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.”

Cotas marginais são aquelas escritas ao lado do texto e, interlineares escritas entre as linhas do texto.

Os atos processuais deverão ser assinados pelas partes interessadas. Na impossibilidade, poderá ser fir-mado a rogo, na presença de duas testemunhas ou pelo procurador legalmente constituído (art. 772 CLT). Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes de Secretaria ou escrivães (art. 773 CLT).

1.2  Atos do juiz, das partes e dos auxiliares

1.2.1  Atos do juiz

Os atos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos (art. 162 CPC).

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sentença é o ato que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (§ 1º art. 162 CPC). Referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 11.232/05, o que foi chamada da Lei da reforma da execução, onde esta deixou de ser um processo autônomo.(1)

Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2º art. 162 CPC).

As decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato. Trata-se do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no art. 893, § 1º da CLT:

Art. 893.

§ 1º Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

Exceções a referido princípio são as 3 hipóteses previstas na Súmula n. 214 do TST.

Súmula n. 214 do TST. DeCIsão InterLoCUtÓrIA. IrreCorrIBILIDADe (nova redação) — resolução n. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.3.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Tra-balho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Primeira hipótese da Súmula n. 214 do TST — a) de tribunal regional do trabalho contrária à súmula ou orientação Jurisprudencial do tribunal superior do trabalho — o acórdão do TRT que anula sentença da vara e que determina o retorno dos autos à primeira instância tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato (só poderá se insurgir após o novo julgamento pela vara), salvo se contrariar uma Súmula ou OJ do TST. Ex: acórdão do Tribunal que elide revelia e determina a devolução dos autos ao primeiro grau em contrariedade à Súmula n. 122 do TST. Neste caso, este acórdão, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória, pode ser atacada imediatamente através de Recurso de Revista ao TST.

Segunda hipótese da Súmula n. 214 do TST — b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal — são os recursos previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 239 do Regimento Interno estabelece cabimento de agravo regimental contra decisão do relator tomada com base no § 5º do art. 896 da CLT e da decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC.

Terceira hipótese da Súmula n. 214 do TST — c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para tribunal regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLt — Em regra, das decisões que julgam exceção de incompetência territorial, não comporta recurso imediato. Contudo, se a decisão que acolhe a exceção determina a remessa dos autos à vara de outro Tribunal Regional, poderá ser atacada de imediato, através do Recurso Ordinário.

Despachos — são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. (§ 3º art. 162 CPC)(2).

(1) “Se à luz do regime anterior, sentença era o ato pelo qual o juiz sempre punha “termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, a partir de 2006, sentença já não é necessariamente o ato que encerra o processo.” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed., editor Manole. p. 222).(2) “O que distingue o despacho (também chamado de despacho de mero expediente) da decisão interlocutória é a presença ou a ausência do ele-mento resolutório no ato judicial. Se o juiz decide ou resolve uma questão processual (questão é o ponto de fato ou de direito controvertido), o que há é decisão interlocutória; se o ato do juiz não julga nada, mas apenas dá impulso ou movimento ao processo, o que há é despacho. (MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed., editor Manole. p. 224).

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O § 4º do art. 162 da CLT, inserido pela Lei n. 8.952/94 instituiu os chamados atos meramente ordi-natórios, que são os atos de juntada e o de abertura de vista obrigatória e, de acordo com referido disposi-tivo, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

O julgamento proferido pelos Tribunais são denominados de acórdãos (art. 163 CPC). Acórdão é o julgamento do colegiado nos tribunais. Em sendo a decisão proferida por um único juiz, não será conside-rado acórdão, mas sim decisão monocrática. Ex: art. 557 do CPC(3)-(4), que permite ao relator julgar mono-craticamente o recurso nas hipóteses ali estabelecidas.

O art. 164 do CPC permite a realização de ato verbal pelo juiz, devendo ser reduzido a termo.

Tanto as sentenças como os acórdãos deverão obedecer o disposto no art. 458 do CPC (art. 165 CPC), que estabelece os requisitos de uma sentença.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença(5):

I — o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma dos pedidos e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II — os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III — o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

No procedimento sumaríssimo, será requisito da sentença tão somente a fundamentação e o disposi-tivo, sendo desnecessário o relatório (art. 852-I CLT):

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorri-dos em audiência, dispensado o relatório.

1.2.2  Atos das partes

Arts. 158 a 161 do CPC.

Atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediata-mente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158 CPC)(6). A exceção está

(3) art. 557 — O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confront com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.(4) Súmula n. 421 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 74 da SBDI-2) — Resolução n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005.

I — Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclu-sivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II — Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, converti-dos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual (ex-OJ n. 74 da SBDI-2 — inserida em 8.11.2000).(5) “Sentença. Requisitos. Nulidade. Dispositivo indireto. É nula a sentença condenatória cujo dispositivo não especifica as parcelas deferidas, limitando-se a se reportar à fundamentação. A fundamentação não faz coisa julgada (CPC, 469, I). O dispositivo indireto é um não dispositivo.” (TRT/SP. Acórdão n. 20020591149, Decisão 5.9.2002, 6ª T., relator Rafael E. Pugliese Ribeiro).(6) “Sob o ponto de vista formal, os atos das partes podem ser petições, cotas ou condutas materiais. Já sob o prisma do conteúdo, as declarações de vontade podem ter caráter postulatório (atos pelos quais se pleiteia providência jurisdicional), dispositivo (atos pelos quais se abre mão de vantagens ou posições processuais em prejuízo próprio), instrutório (aqueles praticados para convencer, a respeito de fatos, o julgador), negocial (acordos

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no parágrafo único do mesmo dispositivo que estabelece a necessidade de homologação por sentença do requerimento de desistência da ação.

A doutrina divide os atos das partes em atos de obtenção e atos dispositivos.

Segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante “Atos de obtenção são os que objetivam, por intermédio da ativação da função jurisdicional, a prestação da tutela que ponha fim ao litígio. Podemos dividir os atos de obtenção em atos de: (a) petição — peça vestibular ou exordial; contestação; requerimentos judiciais em geral; (b) afirmação — exibição de documentos; pagamentos das custas; prestação de caução; (c) prova — os atos praticados pelas partes com o intuito de demonstrar a veracidade das suas alegações em juízo (ação ou defesa).”(7)

Já atos dispositivos têm por finalidade a modificação ou extinção de situações processuais. Nas lições dos mesmos autores: “Também são chamados de atos de caução. Subdividem‑se em atos de: (a) submissão — a parte se submete, expressa ou tacitamente, à vontade do outro litigante. É o caso do réu, quando reconhece a procedência do pedido (art. 269, II, CPC) ou quando deixa de contestar de forma específica fato ou pedido contido na peça vestibular (art. 319); (b) desistência — ocorre quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V) ou na hipótese de desistência do processo (art. 267, III); (c) transação — os acordos ou avenças estabelecidas pelas partes no curso da demanda, como a transação (art. 269, III), conciliação (art. 499), adiamento da audiência (art. 453) ou no tocante a prazos (art. 181).”(8)

No processo do trabalho, ao contrário do processo civil, o acordo não é ato das partes, pois é faculdade do juiz homologar um acordo formulado entre as partes. Não se traduz assim em direito das partes, mas sim faculdade do juiz, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Neste sentido, é a Súmula n. 418 do TST.

Súmula n. 418 do TST. MAnDADo De seGUrAnçA VIsAnDo À ConCessão De LIMInAr oU HoMo-LoGAção De ACorDo (conversão das orientações Jurisprudenciais ns. 120 e 141 da sBDI-2) — resolu-ção n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem facul-dade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs da SBDI-2 ns. 120 — DJ 11.8.2003 — e 141 — DJ 4.5.2004)

1.2.3  Atos dos auxiliares

Arts. 166 a 171 do CPC e 710 e 721 da CLT.

Cada vara terá uma secretaria sob a direção de um funcionário nomeado pelo juiz, para exercer a função de chefe da secretaria, que além dos vencimentos, receberá uma gratificação fixada em lei (art. 710 CLT).

Competência da secretaria da vara — art. 711 CLT.

Competência do chefe da secretaria — art. 712 CLT.

Dentre os atos de competência do chefe da secretaria, previstos no art. 712 da CLT, é importante destacar o disposto na alínea e (tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídio individual).

processuais ou substanciais nos autos) e real (atos materiais).” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed., editor Manole. p. 217)(7) Direito processual do trabalho. 5. ed., Editora Atlas, p. 522.(8) Direito processual do trabalho. 5. ed., Editora Atlas, p. 522.

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Em se tratando de reclamação verbal a distribuição será feita antes da sua redução a termo (art. 786 CLT).

Art. 786. A distribuição verbal será distribuída antes da sua redução a termo.

parágrafo único CLt. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresen-tar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Ou seja, a redução à termos ocorre na secretaria da vara, perante o chefe da secretaria. O não com-parecimento da parte na secretaria da vara para reduzir a termo sua reclamação importa em perempção, prevista no art. 731 da CLT.

Art. 731 da CLt. Se não comparecer à Vara do Trabalho para reduzir a termo uma reclamação oral e tomar ciência da data marcada para a audiência no prazo de 5 dias, não poderá interpor outra nos próximos 6 meses;

Trata-se da perempção trabalhista, que não se confunde com a perempção do processo civil que é aquela prevista no art. 268 do CPC.

Além desta hipótese, também ocorre perempção quando o autor der causa, por duas vezes seguidas, ao arquiva-mento pelo não comparecimento em audiência (art. 732 CLt).

1.3  Comunicação dos atos: notificação, citação e intimação.

No processo do trabalho NOTIFICAÇÃO abrange citação e intimação.

CItAção é o ato pelo qual o juiz chama o réu ou o interessado a se defender (art. 213 CPC). Citação é pressuposto processual de validade do processo (art. 214 CPC). Trata-se de pressuposto processual objetivo positivo.

A regra no processo do trabalho é que a citação deve ser feita via postal, nos termos do art. 841 da CLT.

Art. 841 CLt. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, reme-terá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cindo dias.

§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraço ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Do caput do referido dispositivo se extrai a conclusão de que citação no processo do trabalho é ato da secretaria e não do juiz, como ocorre no processo civil.

Além disso, no processo do trabalho, o réu será citado para comparecer à uma audiência, onde poderá se defender.

O § 1º do referido dispositivo traz a regra da citação postal e, estabelece que na impossibilidade, será feita por edital. Em que pese tal dispositivo, com base na teoria da lacuna axiológica(9), aplica-se o disposto no art. 224 do CPC quando frustrada a citação postal.

(9) A omissão de que trata o art. 769 da CLT é tratado pela doutrina em três grandes vertentes: 1) lacuna normativa: quando a lei não contém previsão para o caso concreto; 2) lacuna ontológica: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais; e 3) lacuna axiológica: quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória.