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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE Módulo: Saúde Suplementar Aula 29 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1

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Page 1: CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE · 2019-12-10 · adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

Módulo: Saúde Suplementar

Aula 29

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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Page 2: CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE · 2019-12-10 · adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária

• A sindicância no Conselho Regional de Medicina não suspende o prazo prescricional

PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ACTIO NATA.Alegação dos autores no sentido de que o prazo prescricional iniciou-se após oencerramento da sindicância administrativa no Conselho Regional de Medicina. Interrupçãodo prazo prescricional. Assiste razão aos autores ao afirmarem que tem incidência, no casoem exame, o princípio da actio nata. Sucede que o conhecimento do dano e o nascimentoda pretensão de indenizar ocorreram no momento da morte da esposa e mãe dos autores,por ocasião da cirurgia bariátrica mal sucedida. A sindicância administrativa junto aoConselho Regional de Medicina não tem o condão de interromper ou suspender o prazoprescricional da pretensão indenizatória. Precedente do E. STJ. Ainda que fosse consideradaa incidência do Código Civil e não o prazo quinquenal do art. 27, do CDC, como reconheceua sentença o prazo prescricional findou-se em janeiro de 2006. Logo, igualmente prescrita apretensão, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2009. Prescrição corretamentereconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0005190-10.2009.8.26.0072; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data deRegistro: 26/03/2014)

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Prescrição. Responsabilidade civil. Erro médico. Instauração de procedimento criminal e

processo disciplinar. Circunstâncias que não interrompem ou suspendem o prazo

prescricional. Independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Ausência,

ademais, de reconhecimento do direito invocado. Prescrição configurada. Recurso

improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020797-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Augusto

Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara

Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)

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Art. 200 do Código Civil

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá

a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

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(...) se a conduta originar-se de fato a ser verificado no juízo criminal, ter-se-á causa

impeditiva do curso da prescrição no cível, que só começará a correr após a data do

trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade.” Profa.

Maria Helena Diniz

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.AÇÃO PENAL CONEXA. 1.- De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência deuma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civilconexa. 2.- Determina o dispositivo legal que "quando a ação se originar de fato que deva serapurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provadona ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível. 3.- Como se sabe, não se exige, deordinário, para a propositura de uma ação civil de indenização por danos decorrentes deatropelamento a prévia propositura de uma ação penal contra o causador do dano até porqueas responsabilidades civil e penal são, em princípio independentes. Não há, em princípio,portanto, nenhum fato que deva ser provado exclusivamente na ação penal, condicionado apropositura ou o prosseguimento da ação civil capaz de lhe obstar o fluxo do prazoprescricional. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1320528/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012)

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Art. 935 do Código Civil

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais

sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se

acharem decididas no juízo criminal.

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Princípio da independência da responsabilidade civil relativamente à criminal.

Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência da

responsabilidade civil em relação à penal, porém não se poderá questionar mais sobre

a existência do fato (isto é, do crime e de suas consequências) ou sobre quem seja o seu

autor, quando estas questões se encontrarem decididas no juízo criminal.

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Logo, enquanto o juízo criminal não tiver formado convicção sobre tais questões,

os processos correrão independentemente, e as duas responsabilidades (civil e penal)

poderão ser, de fato, investigadas. Assim, a pretensão pecuniária só poderá ser

pleiteada no juízo cível, que julga quanto à vítima que pleiteia a reparação do juízo.

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL. DANOMORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentamadequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, emrazão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935,do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causaadequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade erazoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1469039/DF, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

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Lei n. 9.656/98 - LPS

Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado

que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação

específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas

aqui estabelecidas, as seguintes definições:

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I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou

cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo

indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à

saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,

livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou

referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga

integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso

ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

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II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a

modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão,

que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;

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III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços

de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o

§ 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.

Observação: Administradora de plano de saúde

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1. Conceito de contrato de plano de saúde

2. Características do contrato de plano de saúde

2.1 – Plurilateral

2.2 – Oneroso

2.3 – Comutativo

2.4 – Aleatório

2.5 – Adesão

2.6 – Trato sucessivo e prazo indeterminado

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3. Tipos de contrato

3.1 – Contratos individual e familiar

3.2 – Contrato empresarial

3.3 – Contrato coletivo

3.4 – Contrato de adesão