curso de técnica legislativa · 2011. 12. 28. · referência no texto seja acompanhada de...
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Técnica Legislativa
ILP – 2007
Programa de aula
I. Conceito de técnica legislativaII. Legislação básicaIII. Etapas da Elaboração Legislativa
PAUSA PARA CAFÉV. Partes da Proposição LegislativaVI. Regras para redação das normasVII. Alteração de leis
Conceito
Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico.
Legislação básica
Constituição Federal Constituição do Estado de São Paulo Lei Complementar nº. 863, de 29/12/1999, com
as alterações da Lei Complementar nº. 944, de 26/06/2003
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (artigo 147 da XII CRI)
Algumas advertências
Fazer lei exige responsabilidade As leis interferem na vida das pessoas, para o
bem ou para o mal Uma lei mal feita pode surtir o efeito contrário do
esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer
Deve-se ter claro que algumas questões não podem ser resolvidas por lei
Etapas da elaboração legislativa
1) Definição da matéria a ser normatizada2) Verificação da possibilidade jurídica3) Estudo da matéria, pesquisa da legislação e
jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria)
4) Elaboração de anteprojeto5) Revisão do anteprojeto6) Redação final
Etapas da elaboração legislativa1) Definição da matéria a ser
normatizada – um único tema Verificação do tipo da proposição
legislativa (art. 133 R.I. e art. 21 CE):a. proposta de emenda à Constituiçãob. projeto de lei complementarc. projeto de lei ordináriad. projeto de decreto legislativoe. projeto de resolução
1.Definição da matéria a ser normatizada
2.Verificação das possibilidades jurídicas
3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência
4.Elaboração de anteprojeto
5.Revisão de anteprojeto
6.Redação final
Etapas da elaboração legislativa Leis Complementares – art. 23 CE Leis Orgânicas Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares Códigos (Educação, Saúde, Saneamento Básico,
Proteção ao Meio Ambiente e contra Incêndios e Emergências)
Normas Técnicas de Elaboração Legislativa Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões Lei que impuser requisitos para criação, incorporação,
fusão, desmembramento de Município ou sua classificação como estância de qualquer natureza.
Etapas da elaboração legislativa
DECRETO LEGISLATIVO – art. 145, § 2º do Regimento Interno – regulam as matérias de competência privativa do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
Etapas da elaboração legislativa
RESOLUÇÃO – art. 145, § 3º da XII CRI – regulam, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo:
• Perda de mandato de Deputado• Matéria de natureza regimental• Outros assuntos de economia interna, que não
digam respeito a simples atos administrativos.
Etapas da elaboração legislativa
1) Verificação da possibilidade jurídica Ordenamento jurídico (controle de
constitucionalidade) Princípios constitucionais fundamentais Competência legislativa Iniciativa legalislativa
1.Definição da matéria a ser normatizada
2.Verificação das possibilidades jurídicas
3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência
4.Elaboração de anteprojeto
5.Revisão de anteprojeto
6.Redação final
Distribuição das competências legislativas - CF
Art. 22 – competência legislativa privativa da União
Art. 23 – competência legislativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (leis complementares – forma de cooperação)
Art. 24 - competência legislativa concorrente – União dita normas gerais. Estados podem suplementá-las
Distribuição das competências legislativas - CF Art. 25 – Estados – § 1º - competência residual § 2º - exploração serviços locais de gás
canalizado § 3º - instituição (lei complementar) de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 30 – Municípios.
Iniciativas privativas - CE
Assembléia Legislativa – arts. 20 e 24 § 1º Governador – arts. 47 e 174 Tribunal de Justiça – art. 69
Etapas da elaboração legislativa
Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria)
Elaboração de anteprojeto Revisão do anteprojeto Redação final
1.Definição da matéria a ser normatizada
2.Verificação das possibilidades jurídicas
3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência
4.Elaboração de anteprojeto
5.Revisão de anteprojeto
6.Redação final
Partes das proposição legislativaPROJETO DE LEI Nº ,2007
Dep. ......
Transforma em Estância Turística o município de ...
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta
Artigo 1º - Fica transformado em Estância Turística o Município de ..
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução deste lei correrrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
EpígrafeAutoria Ementa
Fórmula de promulgação
Corpo
Encerramento
Justificativa
normativa
final
preliminar
Parte Preliminar EPÍGRAFE - indica o tipo da proposição: Projeto de lei, Projeto de lei complementar,
Projeto de resolução, Proposta de emenda à Constituição, Projeto de decreto legislativo (artigo 21 da Constituição do Estado e artigo 145 do Regimento Interno da ALESP – XII CRI).
Parte Preliminar (continuação)
EMENTA – deve resumir com clareza o conteúdo do ato, para efeito de arquivo e, principalmente, pesquisa, devendo, caso altere norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.
FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO – deve indicar a autoridade ou o órgão legiferante (ex: A Assembléia Legislativa”) e descrever a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "decreta", "resolve" e "promulga".
Exemplo A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Parte NormativaOrdenação do texto legal ARTIGO – frase que encerra um comando
normativo. Tem numeração ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10. Quando se tratar de um só artigo, será grafado como “Artigo único”
Deve conter um único comando normativo, fixado em seu caput
As exceções ou os complementos devem ser fixadas em suas divisões (parágrafos e incisos)
As palavras em língua estrangeira devem ser destacadas (itálico, negrito, aspas)
Suas frases iniciam-se com letras maiúsculas e terminam com ponto final
Parte NormativaOrdenação do texto legal PARÁGRAFO – é a fórmula de umas das
divisões do artigo Deve completar o sentido ou abrir exceções à
norma contemplada no caput do artigo É representado com numeração ordinal, após o
símbolo § Se houver um só parágrafo, será grafado como
“Parágrafo único” Pode desdobrar-se em incisos
Parte NormativaOrdenação do texto legal INCISO – é usado para exprimir enumerações
relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo É expresso em algarismo romano É iniciado com letra minúscula e termina com
ponto e vírgula; salvo o último inciso do artigo, que termina com ponto final
Pode desdobrar-se em alíneas
Parte NormativaOrdenação do texto legal ALÍNEA – é usada para enumerações relativas
ao texto do inciso É grafada em letra minúscula, seguida de
parênteses Seu texto inicia-se com letra minúscula e
termina com ponto e vírgula, com exceção da última alínea do inciso
Pode desdobrar-se em item (ex: art. 12 CF)
Parte NormativaOrdenação do texto legal ITEM – é usada para enumerações
relativas ao texto da alínea É grafado por algarismos arábicos, na
forma cardinal, seguido de ponto O texto do item inicia-se com letra
minúscula e termina em ponto e vírgula, com exceção do último item da alínea (ex: art. 145 da CF)
Parte NormativaOrdenação do texto legalArtigo 1º – É obrigatória ... nas seguintes condições:
I – resolver definitivamente;
II – autorizar a permanência.
§ 1º - nos casos não previstos (...).
§ 2º - na hipótese do inciso I, o recurso cabível será sempre para (...).
Artigo 2º - Compete aos assistentes sociais:
I – a proteção à família (...);
II – amparo às crianças e adolescentes (...), nas seguintes condições:
• em situação de:
1. abandono;
2. risco;
b) nonon nonononon.
Parte NormativaOrdenação do texto legal
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IIALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção IDa Estruturação das Leis
Seção IIDa Articulação e da Redação das Leis
Seção IIIDa Alteração das Leis
CAPÍTULO IIIDA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção IDa Consolidação das Leis
Seção IIDa Consolidação de Outros Atos Normativos
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Parte final Cláusula orçamentária (art. 25 CE) Cláusula de vigência: “ esta lei entra em vigor
na data de sua publicação” ou “... entra em vigor ... dias após sua publicação”. Na ausência da cláusula revogatória, vale a regra da Lei de Introdução ao Código Civil.
Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados. Em caso de consolidação de leis: "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa...“.
Disposições transitórias: possui numeração própria
Constituição Estadual
Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo únicos – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Regras para redação das normas Usar frases impositivas construir as orações na ordem direta, evitando
adjetivações dispensáveis buscar a uniformidade do tempo verbal
(preferência tempo presente ou futuro simples do presente)
Observar regras de pontuação articular a linguagem, técnica ou comum, de
modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei
evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto
Regras para redação das normas
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto
indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes
ALTERAÇÃO DAS LEIS
1) Revogação integral – com a reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável
2) Revogação parcial3) Substituição, no próprio texto, do
dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo
ALTERAÇÃO DAS LEISRegras É vedada a renumeração de artigo ou unidade superior
ao artigo (capítulo, título, etc).Deve-se usar o mesmo nº do artigo (ou unidade imediatamente superior), seguido de letras maiúsculas em ordem alfabéticas (ex.: Artigo 5º-A, Artigo 5º-B, Artigo 5º-C)
O reordenamento interno das unidades em que se desdobra o artigo é permitido, devendo ser o artigo assim modificado identificado ao final com as letras (NR)
É vedado o reaproveitamento do nº de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional, devendo essa indicação ser mantida junto ao dispositivo da lei modificada.
ALTERAÇÃO DAS LEISLEI Nº 11.035, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a execução de serviços de carga e descarga, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que alterou a Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983:
"Artigo 1º- Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, nas empresas públicas e nas fundações do Estado, os serviços de carga e descarga poderão ser executados por trabalhadores avulsos, ainda que não contratados por sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical. (NR)
Parágrafo único - Pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviços poderão intermediar a contratação. (NR)
Artigo 2º - A escolha pela fonte prestadora de serviço de carga e descarga, dependerá da livre iniciativa das entidades da Administração Estadual." (NR)
Artigo 2º- Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987.Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002.GERALDO ALCKMIN