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  • 8/10/2019 Curso ECA Estatuto Da Crian a e Do Adolescente

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    Estatuto da Criana e do

    AdolescenteCarga horria: 35hs

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    A CONSTITUIO DE 1988 E A INFNCIA E A JUVENTUDE.A DOUTRINA DA PROTEO INTEGRAL.A CONVENO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANA.O ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8069/90) est em vigor desde julhode 1990 e revolucionou o tratamento legal dispensado a pessoas com menos de 18 anos. Trouxeinmeras inovaes em relao preveno e proteo contra a violao dos direitos fundamentaisdas crianas e dos adolescentes1, que no mais so tratados como meros objetos da intervenodo Estado (tal qual ocorria no revogado Cdigo de Menores), mas sim como SUJEITOS DEDIREITOS.

    Tem como viga mestra a DOUTRINA DA PROTEO INTEGRAL, que estenunciada na Constituio Federal de 1988, em seu art.227. O artigo 227 da nossa CF

    reconhecido na comunidade internacional como a melhor SNTESE da conveno da ONU de 1989que dispe sobre os direitos fundamentais de crianas e adolescentes. Tem como teor que DEVERda FAMLIA, da SOCIEDADE e do ESTADO ( latu sensu) assegurar criana e ao adolescente,COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito vida sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar ecomunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao,violncia, crueldade e opresso.

    A doutrina da proteo integral, absorvida pela Constituio Federal de 1988, quese baseia na PROTEO TOTAL E PRIORITRIA dos direitos infanto-juvenis, tem alicerce jurdicoe social na supramencionada Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana, adotadapela Assemblia Geral das Naes Unidas em 20 de novembro de 1989. O Brasil adotou o textodesta conveno pelo Decreto n 99.710, de 21 de novembro de 1990, aps a anlise peloCongresso Nacional, que a aprovou (Dec. Legislativo n 28, de 14.09.90).

    A citada Conveno, em seus 54 artigos, reconhece o fato de que as crianas, porsua inerente vulnerabilidade, necessitaram de cuidados especiais, proteo responsvel da famlia,respeitos aos seus valores culturais, da comunidade, tendo tambm firmado regras de nodiscriminao, determinando que os pases signatrios zelem pela implementao de direitos comonome, nacionalidade, preservao de identidade etc.

    Com a adoo da doutrina da proteo integral, no se v a atuao dos poderesconstitudos apenas quando h prtica de infrao ou quando se constata que crianas e adolescentes

    esto privados de condies de sobrevivncia de forma digna.

    ATUA-SE PREVENTIVAMENTE, DE MODO QUE NO SE INSTALE ESTASITUAO. Parte-se do pressuposto de que a maior parte da populao infanto-juvenil sofreconstante ameaa ou violao de seus direitos fundamentais, notadamente por omisso do Estado.

    1tecnicamente, o termo "menor" no mais empregado para designar pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos,tendo sido abolido pelo ECA por conter uma carga negativa e pejorativa, que obviamente no se coaduna com as doutrinasda PROTEO INTEGRAL e da PRIORIDADE ABSOLUTA sobre as quais se assenta a novel legislao.Doutrinariamente, no entanto, persistem as figuras do "menor impbere" e do "menor pbere" a que se refere o CdigoCivil (art.5, inciso I e art.6, inciso I), sendo certo que se enquadram no conceito de "menores pberes" mesmo pessoasque no mais podem ser consideradas adolescentes (por terem idade superior a 18 e inferior a 21 anos);

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    Forma de elaborao do Estatuto:

    Diversamente do que ocorre com a maioria das leis brasileiras, o ECA no foielaborado apenas por um grupo selecionado de juristas. o resultado da reflexo e participao devrios segmentos da sociedade, como movimentos populares, profissionais da rea da sade, daeducao da assistncia social, profissionais de entidades de atendimento. Levou-se em

    considerao a nossa realidade social. Prev a contnua articulao de vrios segmentos dasociedade civil e debates com setores governamentais, nascendo o Forum DCA - Forumpermanente de Direitos da Criana e do Adolescente.

    Mudana de conceito do Direito da Criana e do Adolescente:

    Com o ECA, que absorve a doutrina da proteo integral, o "Direito da Criana edo Adolescente" deixa de ser conceituado como o conjunto de regras jurdicas referentes situaoirregular dos menores de 18 anos, para ser conceituado como o conjunto de regras jurdicasrelativas aos deveres impostos famlia, sociedade e ao Estado para a defesa dos direitosprimordiais das pessoas em desenvolvimento.Somente com a exata noo do significado ealcance deste conceito que vamos compreender, em relao finalidade, o contedo das regrasdo Estatuto. Crianas e adolescentes devem ser considerados, antes e sobretudo, sujeitos dedireitos, a eles sendo devida proteo especial e integral por parte de TODOS: famlia, sociedade eEstado.

    Doutrinas referentes Justia da Infncia e da Juventude:

    Para melhor entendimento da atuao da Justia em relao s crianas e aosadolescentes, interessante o estudo das doutrinas que a fundamentaram ou a fundamentamatualmente.

    1 - Doutrina do Direito Penal do Menor:Segundo ela, a Justia apenas intervm quando a criana ou o adolescente

    praticam uma infrao penal. Transfere-se Justia direcionada aos menores de dezoito anos amesma sistemtica do Direito Penal. Outorga-se sociedade o direito de reprimir os atos que lheso lesivos e praticados pelos menores de 18 anos, sem imposio de qualquer dever para garantiade direitos fundamentais. A Justia, de acordo com esta doutrina, somente atua quando ocorre aprtica de uma infrao por criana ou adolescente.

    No Brasil, esta doutrina vigorou de 1830 a 1979. A questo da infrao praticadapor menores de dezoito anos era regulada no Cdigo Penal de 1830 (do Imprio), dando tratamento

    diferenciado aos menores de 21 anos.

    Adotava a teoria do discernimento, indicando que os menores de 14 anos, quetivessem agido com discernimento seriam recolhidos casa de correo pelo tempo que o juizachasse necessrio, mas no poderiam permanecer aps os 17 anos. Entre14 e 17 anos estavamsujeitos pena de cumplicidade (2/3 da do adulto). Entre 17 e 21 tinham a atenuante da menoridade.

    Cdigo Penal de 1890 (primeiro da Repblica), na mesma linha anterior, declarou airresponsabilidade absoluta aos menores de 9 anos. Os de 9 a 14 anos que agissem comdiscernimento iriam para estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que o juiz achassenecessrio. Aos entre 14 e 17, a pena de cumplicidade. Aos entre 17 e 21, a atenuante damenoridade.

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    claro que jamais existiram os estabelecimentos "disciplinares industriais" e as"casas de correo", sendo os jovens infratores lanados nas prises comuns de adultos emabsoluta promiscuidade.

    Esta doutrina no poderia nortear a atuao da Justia da Infncia e da Juventudeno Brasil. Somente em pases desenvolvidos, onde todos os direitos fundamentais de crianas eadolescentes j so naturalmente respeitados.

    2 - Doutrina da Situao Irregular ou do Direito Tutelar do Menor:Adotada pelo Cdigo de Menores revogado e se revela na interveno da Justia

    da Infncia e da Juventude quando verificada a chamada "situao irregular".

    As 06 (SEIS) situaes irregulares que autorizavam a atuao do Juiz da Infncia eda Juventude eram as seguintes:

    a) quando a criana ou o adolescente (ento genericamente chamados de "menor") se encontravaprivado de condies essenciais de sobrevivncia, sade, instruo obrigatrias, ainda queeventualmente em razo de falta, ao ou omisso dos pais ou responsvel e manifestaimpossibilidade de os mesmos prov-las (ou seja, quando a famlia vivesse em condio demiserabilidade2);

    b) quando fosse vtima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsveis;c) quando estivesse em perigo moral por estar habitualmente em ambiente contrrio aos bons

    costumes ou em atividade contrria aos bons costumes;d) quando estivesse privado de representao ou assistncia legal, pela falta eventual dos pais ou

    responsvel;e) quando apresentasse desvio de conduta, em virtude de grave inadaptao familiar e comunitria;f) quando fosse autor de infrao penal.

    O que se verificava, portanto, era uma total inverso de valores, conceitos e

    princpios, pois mesmo quando a conduta omissiva ou comissiva da qual resultava grave violaode direitos da criana ou do adolescente era praticada pelos seus prprios pais ou responsvel,sociedade ou Estado, quem estava em "situao irregular" era o chamado "menor", e no oresponsvel pela violao de direitos.

    No se atuava de forma preventiva e, nesse aspecto em particular, o que severificava era uma inrcia inadmissvel dos poderes constitudos, cabendo ao antigo "Juiz deMenores" resolver os problemas resultantes dessa omisso, praticamente estabelecendo, a seuexclusivo critrio e iniciativa, um "arremedo" pouco eficaz (dada absoluta ausncia de recursos emeios) ao que hoje chamamos de "poltica de atendimento" criana e ao adolescente a nvel decomarca.

    No reconhecia o "menor" como sujeito de direitos, mas sim mero OBJETO DAINTERVENO DO ESTADO, considerando que toda e qualquer interveno estatal em relao aos"menores" era do interesse destes, pelo que o "Juiz de Menores" tinha poderes amplos e quase queditatoriais nesta rea, o que pode ser exemplificado atravs da possibilidade da expedio, por partedesta autoridade, de portarias regulamentadoras e disciplinadoras genricas e despidas de qualquerfundamentao3, que funcionavam como verdadeiras "leis" destinadas em muitos casos a restringirdireitos de crianas e adolescentes.

    2esta disposio contida no Cdigo de Menores, que de maneira evidentemente inadequada permitia a retirada da crianaou adolescente da companhia de seus pais e encaminhamento a abrigos apenas em razo da pobreza, inspirou a regracontida no art.23 e par. nicodo ECA, segundo os quais "a falta o u carncia de rec urso s materiais no con stitu imo tivo sufic iente para perd a ou s usp enso d o ptrio p od er" e que "no existin do o utro m otiv o qu e por si sauto rize a d ecret ao da m edid a, a cr iana ou o ado lesc ent e ser man tid o em sua famlia d e or igem , a qu al deverobr igator iament e ser inclu da em prog ramas oficiais de au xlio" (verbis).3o que como veremos nas aulas seguintes no mais se faz possvel pela sistemtica adotada pelo ECA;

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    Ainda em razo dessa suposta interveno sempre "positiva", podia haver ainternao do "menor em situao irregular" em estabelecimento "correicional" ainda que no tivessesido por ele praticado qualquer ato infracional, permanecendo o mesmo em instituies para ondetambm eram encaminhados os infratores, em total promiscuidade e falta de critrios.

    E mais, no se reconhecia a existncia de lide nos procedimentos em que se

    apurava a prtica do ato infracional, pelo que a interveno do defensor era apenas facultativa,sendo os eventuais recursos interpostos apreciados por rgos de competncia meramenteadministrativa dos Tribunais, como o caso do Conselho da Magistratura, que apenasrecentemente, no estado do Paran, deixou de ser responsvel pelo julgamento de causasreferentes rea da infncia e juventude4.

    3 - Doutrina da proteo integral: a adotada pelo ECA, com base na CF e normativa internacional. Conforme

    enuncia, coloca a efetivao dos direitos fundamentais como PRIORIDADE ABSOLUTA,significando esta, por regras do ECA, preferncia na formulao e execuo de polticas sociaispblica e destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude (art.227, caputda CF e art.4, capute par. nico, alneas "c" e "d"doECA).

    Como o ECA substituiu o "Cdigo de Menores", que como vimos era um leiextremamente autoritria que no afirmava direitos e, embora em muitos aspectos norecepcionados pela CF/88, ainda perdurou por 02 (dois) anos aps sua promulgao, o legisladorse viu na obrigao de dizer o bvio, reproduzindo muitas vezes o texto constitucional e em outrasmelhor explicitando os direitos e garantias nele contidas, de modo a deixar claro que elas TAMBMse aplicam a crianas e adolescentes, que se tm um tratamento difenciado, este se d de formacompensatria, nica forma de assegurar a plena efetivao do princpio constitucional queestabelece a IGUALDADE entre todos os cidados.

    Conceitos de CRIANA e ADOLESCENTE (art.2, caputdo ECA):

    a) CRIANA a PESSOA DE AT 12(DOZE) ANOS INCOMPLETOS eb) ADOLESCENTE a PESSOA COM IDADE ENTRE 12 (DOZE) E 18 (DEZOITO) ANOS

    INCOMPLETOS.

    ABRANGNCIA do ECA(art.2 e par. nicodo ECA):

    O ECA aplica-se indistintamente a TODAS as CRIANAS e ADOLESCENTES, ou

    4atravs da Resoluo n 05/99, publicada no Dirio da Justia de 18 de outubro de 1999 (pgs.01 e 02), o Tribunal deJustia do Estado do Paran, por intermdio de seu rgo Especial, houve por bem ALTERAR a redao de algunsdispositivos de seu Regimento Interno, dentre os quais seus arts.85 e 88, bem como REVOGAR seu art.94, inciso XXII,fazendo com que a COMPETNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM GRAU DE RECURSO, A MATRIACONCERNENTE AO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE, que antes era do Conselho da Magistratura,passasse a ser DAS CMARAS CRIMINAIS ISOLADAS e, nas demais hipteses previstas no Regimento Interno, doGRUPO DE CMARAS CRIMINAIS.

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    seja, a todas as pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo que em SITUAESEXCEPCIONAIS, expressamente definidas em lei, aplica-se TAMBM A PESSOAS ENTRE 18(DEZOITO) E 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE5.

    So hipteses de aplicao excepcional do ECA a pessoas de idade superior a 18anos:a) a adoo, segundo as regras do Estatuto, de pessoa com mais de 18 (dezoito) e menos de 21

    (vinte e um) anos que, antes dessa idade, j se encontrava sob a guarda de direito ou de fato dapessoa ou casal adotante6(art.40do ECA);

    b) a colocao de pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte um) anos sob tutela ( art.36,caputdo ECA);

    c) a aplicao de medidas scio-educativas a adolescentes acusados da prtica de atosinfracionais - entendimento decorrente do contido no art.121, 5do ECA, que prev a liberaocompulsria do jovem que se encontra cumprindo medida privativa de liberdade de internaoquando do atingimento dos 21 (vinte e um) anos7.

    Ressalvado o caso da tutela, a EMANCIPAO do jovem com idade entre 18 (dezoito)e 21 (vinte e um) anos no impede a incidncia do ECA nas demais situaes acima relacionadas.

    O ECA somente confere direitos, deixando de lado os deveres?

    Evidente que no. A rigor o ECA no confere a crianas e adolescentes direitosoutros alm daqueles assegurados a todos os cidados pela CF e legislao ordinria j existente,embora existam disposies especficas destinadas a proteg-los contra a ameaa ou violao dedireitos fundamentais e naturais.

    O que importante deixar claro que o ECA no confere qualquer espcie de"imunidade" a crianas e adolescentes, de modo a permitir que estes descumpram normas e violemdireitos de outras pessoas, sem que recebam a devida resposta estatal. A regra elementar de direito

    natural que reza "o direito de cada um vai at onde comea o direito do outro" vale tambm paracrianas e adolescentes, que dependendo o caso e grau de violao esto sujeitos interveno doConselho Tutelar, polcia e autoridade judiciria, que aos adolescentes autores de atos infracionais 8pode impor medidas scio-educativas privativas de liberdade.

    Como dito acima, o que o ECA faz REAFIRMAR direitos, de modo a deixarexplcito que crianas e adolescentes deles TAMBM SO TITULARES, pois, consoante ventilado,a lei anterior assim no o reconhecia. Mas no fica s a, pois ao encampar as citadas doutrinas daPROTEO INTEGRAL e da PRIORIDADE ABSOLUTA, o ECA estabelece ser DEVER DE TODOS(famlia, sociedade e Estado) e portanto DE CADA UM DE NS, "pr even ir a oco rrnc ia de ameaaou vio lao de d ireito s d a cr iana e do ado lesc ente" (verbis), consoante expressamentedetermina seu art.70.

    55 no se limita, portanto, a crianas e adolescentes que se encontram em situao de risco pessoal ou social na formado disposto em seu art.98, aos quais apenas prev a especial interveno do Conselho Tutelar e/ou Juizado da Infnciae Juverntude e a aplicao de medidas de proteo (art.101, tambm do ECA) para tentar reverter o quadro;

    6embora a matria venha a ser melhor analisada oportunamente, vale aqui registrar que, salvo na mencionada hiptese, aadoo de pessoa maior de 18 (dezoito) anos ainda possvel, porm ser regulada pelo Cdigo Civil ( arts.368 a 378), eno pelo ECA;

    7apesar de o dispositivo citado falar apenas na medida de internao, dada possibilidade de qualquer medida scio-educativa anteriormente aplicada nela ser convertida, caso descumprida de forma reiterada e injustificada (com aincidncia do disposto nos arts.122, inciso III e 122, 1do mesmo Diploma Legal), firmou-se posicionamento - hojepacfico no Estado do Paran, que mesmo em se tratando de infraes que no podem ser consideradas de naturezagrave (e assim no comportam desde logo a aplicao da medida privativa de liberdade extrema, dada redao do art.122,incisos I e II, tambm do ECA), o atingimento da imputabilidade penal no curso do procedimento (ainda que antes da fasejudicial) no causa de sua extino;

    88 definidos pelo art.103do ECA como condutas descritas como crime ou contraveno pela LeiPenal;

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    Registre-se que a prioridade no julgamento dos casos em grau de recurso pelosTribunais foi expressamente contemplada pelo art.198, inciso IIIdo ECA, que para garantir maiorceleridade tambm previu a dispensa de revisor9.

    Interessante transcrever o contido no art.6do ECA, que tem ntida inspirao noart.5da LICC: "na in terp retao d esta lei l evar-s e-o em cont a os fin s s oc iais a que ela se

    dir ige, as exigncias do bem comum , os d irei tos e deveres individ uais e c olet ivos, e acond io p eculiar d a criana e do ad olesc ente como pess oas em desenv olv imento"(verbis).

    A interpretao do ECA, portanto, deve ser sempre a mais favorvel possvel criana e ao adolescente, levando-se em conta sua peculiar condio de pessoas (ou cidados) emdesenvolvimento.

    Tambm aqui se verificam algumas distores, em especial quando da prtica deato infracional por adolescentes, onde jovens de 12 ou 13 anos so tratados como se tivessem o mesmodiscernimento e "culpabilidade" de um imputvel com larga experincia de vida.

    9"os recursos tero preferncia de julgamento e dispensaro revisor" (art.198, inciso III - verbis).

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    LIVRO I PARTE GERAL

    I. DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1 - DIREITO VIDA E SADE:

    PRINCPIO - A criana e o adolescente, como no poderia deixar de ser, tm direito a

    proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas (que como vimosdevem ser formuladas em carter PREFERENCIAL por parte do Poder Pblico - art.4, par. nico,alnea "c"do ECA) que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, condiesdignas de existncia - art.7do ECA;

    assegurado GESTANTE, atravs do SUS, o ATENDIMENTO PR E PERINATAL(perodo imediatamente anterior e posterior ao parto, ou seja, do momento em que atendida namaternidade ou hospital para dar a luz at o momento de sua alta) - art.8, caput, do ECA;

    Cabe ainda ao Poder Pblico o APOIO ALIMENTAR GESTANTE E NUTRIZ(mulher que amamenta) que dele necessitem - art.8do ECA;

    Tanto o Poder Pblico quanto as instituies e os empregadores em geral tm o DEVERLEGAL de proporcionar aos recm nascidos CONDIES ADEQUADAS AO ALEITAMENTOMATERNO, que vale inclusive a filhos de mulheres submetidas a medidas privativas de liberdade.

    A propsito, importante observar que a CLT prev, em seu art.389, inciso IV, 1, queos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16(dezesseis) anos de idade, devero ter local apropriado onde seja permitido s empregadas guardarsob vigilncia os seus filhos no perodo de amamentao, ou seja, DEVEM MANTER CRECHES naprpria sede da empresa ou mesmo em outro local, sendo facultada a realizao de convnios comcreches j existentes.

    A CLT ainda estabelece o direito da me, at que seu filho complete 06 (seis) mesesde idade, a 02 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um -art.396, caput, para fins de amamentao do beb. O perodo de 06 (seis) meses acima referidopoder ser DILATADO, quando restar demonstrada a necessidade da medida, a bem da sade dacriana - art.396, par. nicoda CLT.

    Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade, dentre outros, tm o DEVERde:

    MANTER REGISTROdas atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais dosneonatos e parturientes, PELO PRAZO DE 18 (DEZOITO) ANOS - art.10, inciso Ido ECA,inclusive sob pena da prtica de CRIME previsto no art.229do ECA;

    IDENTIFICAR O RECM NASCIDOmediante o registro de sua impresso plantar (planta dop) e digital, bem como a impresso digital da me, sem prejuzo de outras formas a seremexigidas pela autoridade administrativa competente (Secretaria de Sade) - art.10, inciso IIdo ECA. Caso no se proceda a identificao do neonato e a parturiente, em tese restarcaracterizado o CRIME previsto no art.229do ECA;

    PROCEDER A EXAMES visando o DIAGNSTICO ETERAPUTICA DE

    ANORMALIDADES NO METABOLISMO do recm-nascido (por exemplo, o "teste dopezinho", exame que deve ser realizado MAIS DE 48 horas aps o parto - e tambm apsalgumas amamentaes, que visa identificar os portadores da FENILCETONRIA eHIPOTIREODISMO CONGNITO - doenas de regra hereditrias causadas por problemas

    de metabolismo que podem resultar em deficincia mental), bem como PRESTARORIENTAO AOS PAIS acerca dos cuidados que devero ter com o filho cujos exames

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    tiveram resultado positivo - art.10, inciso IIIdo ECA, sendo que a NO REALIZAO dosexames importa na prtica de CRIME tambm previsto no art.229do ECA;

    FORNECER DECLARAO DE NASCIMENTO,onde constaro as intercorrncias do partoe do desenvolvimento do neonato e ser utilizada inclusive para fins de registro civil,independentemente do pagamento de taxas ou do dbito hospitalar - art.10, inciso IVdoECA, sendo que a RECUSA no seu fornecimento importa na prtica de CRIME previsto noart.228do ECA;

    MANTER ALOJAMENTO CONJUNTO, de modo que o neonato possa permanecer emcompanhia da me enquanto no receber alta - art.10, inciso Vdo ECA.

    Nos termos do disposto no art.11, 1do ECA, a criana e o adolescente PORTADORESDE DEFICINCIA devero receber TRATAMENTO ESPECIALIZADO, norma que encontra respaldono art.227, 1, inciso IIda Constituio Federal.

    O Estatuto estabelece, de maneira EXPRESSA, que o Poder Pblico est OBRIGADO aFORNECER GRATUITAMENTE a crianas e adolescente quenecessitem, os MEDICAMENTOS, PRTESES e OUTROS RECURSOS necessrios ao

    TRATAMENTO,

    HABILITAO ou REABILITAO, sendo que o no fornecimento ou a oferta irregular de taisprodutos e servios autoriza o ajuizamento de AO CIVIL PBLICA por parte do MP - art.11, 2,c/c art.201, incisos V, VII eVIII eart.208, inciso VIIdo ECA.

    Os estabelecimentos de ateno sade tem o DEVER de proporcionar condies paraa PERMANNCIA EM TEMPO INTEGRAL de UM DOS PAIS OU RESPONSVEL em companhiada criana ou adolescente que estiver internado - art.12do ECA.

    Sem prejuzo de outras providncias, os casos de mera SUSPEITA ou CONFIRMAOde MAUS-TRATOS contra criana ou adolescente OBRIGATORIAMENTE TERO DE SERCOMUNICADOS ao CONSELHO TUTELAR pelo MDICO ou RESPONSVEL POR

    ESTABELECIMENTO DE PROTEO SADE, sob pena da prtica de INFRAOADMINISTRATIVA s normas de proteo criana e ao adolescente, que sujeita o infrator a umapena de MULTA de 03 a 20 salrios-de-referncia, aplicando-se o DOBRO no caso de reincidncia- art.13 c/c art.245do ECA.

    O SUS dever promover PROGRAMAS DE ASSISTNCIAMDICA e ODONTOLGICA objetivando a PREVENO de doenas que ordinariamente

    afetam a populao infantil, bem como CAMPANHAS DE EDUCAO SANITRIA PARA PAIS,EDUCADORES E ALUNOS, sendo tambm OBRIGATRIA a VACINAO de crianas nos casosrecomendados - art.14 e par. nicodo ECA.

    Tais disposies evidenciam a preocupao do ECA com o aspecto PREVENTIVO.

    2 - DIREITO LIBERDADE, AO RESPEITO E DIGNIDADE:

    So DIREITOS CONSTITUCIONAIS de TODA PESSOA HUMANA,independentemente de sua idade, tendo sido REPRODUZIDOS pelo ECA apenas para reforar aidia de que TODOS tm o DEVER de RESPEITAR e FAZER RESPEITAR tais direitos (art.227,caputda CF e arts.3, 4, caput, 5, 18 e 70do ECA).

    O DIREITO LIBERDADE compreende, dentre outros, o direito de ir e vir e estar noslogradouros pblicos e espaos comunitrios, RESSALVADAS AS RESTRIES LEGAIS art.16,inciso Ido ECA.

    Tal disposio, alm de reforar a idia de que as crianas e adolescentes esto

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    sujeitas S MESMAS restries e vedaes estabelecidas a adultos, no tendo assim, comoacreditam alguns, uma espcie de "salvo conduto" que os colocaria "acima" ou "fora do alcance" dalei, em contrapartida estabelece a impossibilidade de serem criadas restries especficas ao direito liberdade de locomoo de crianas e adolescentes fora das situaes expressamenterelacionadas ou autorizadas por lei.

    , portanto, VEDADO, at mesmo por afronta ao direito fundamental e constitucional

    de ir e vir, o estabelecimento de "toques de recolher" para crianas e adolescentes, como recentementeocorreu em uma comarca paranaense (via portaria judicial).

    Caso se deseje evitar que crianas e adolescentes permaneam perambulando pelasruas no perodo noturno, por exemplo, a ao deve ser voltada no sentido da ORIENTAO dojovem e sua famlia, que eventualmente poder ser RESPONSABILIZADA por permitir tal periclitantesituao, podendo ser processada pelo MP ou Conselho Tutelar pela prtica da INFRAOADMINISTRATIVA prevista no art.249 do ECA (sendo o procedimento respectivo previsto nosarts.194 a 197. do ECA), sem embargo de outras medidas previstas no art.129do mesmo DiplomaLegal.

    O DIREITO AO RESPEITO (art.17do ECA) consiste na INVIOLABILIDADE daintegridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a PRESERVAO DAIMAGEM, DA IDENTIDADE etc.

    Tal disposio tem especial relevncia quando se trata de criana ou adolescenteacusados da PRTICA DE ATO INFRACIONAL, onde o art.143do ECA estabelece a VEDAODA DIVULGAO de atos judiciais, policiais e administrativos que a eles digam respeito, sendo quequalquer notcia do fato NO PODER IDENTIFICAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE a criana ouo adolescente, sendo VEDADAS fotografias e referncias a nome, apelido, filiao e parentesco.

    Caso descumprida esta regra, restar CARACTERIZADA AINFRAO

    ADMINISTRATIVA prevista no art.247do ECA.

    Como decorrncia da doutrina da proteo integral e fazendo coro com as disposieslegais e constitucionais j citadas, o art.18do ECA estabelece ser DEVER DE TODOS velar pelaDIGNIDADE da criana e do adolescente, PONDO-OS A SALVO de qualquer tratamento desumano,violento, vexatrio ou constrangedor.

    A violao dessa regra pode importar na caracterizao do CRIME previsto no art.232do ECA ("submeter criana ou adolesc entes sob s ua autori dade, guarda ou vig ilnci a avexame o u co nstrangimento"), sem embargo na eventual caracterizao de outros crimesespecficos previstos na legislao penal.

    3 - DIREITO CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA:

    PRINCPIO: Atendendo ao comando emanado do art.227, caput da ConstituioFederal, que faz expressa referncia ao DIREITO CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA, oart.19do ECA estabelece que toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educadoNO SEIO DE SUAFAMLIA NATURALe, EXCEPCIONALMENTE, em FAMLIA SUBSTITUTA, sendoASSEGURADA A CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA, em ambiente LIVRE DA PRESENADE PESSOAS DEPENDENTES DE SUBSTNCIAS ENTORPECENTES.

    Esta REGRA se encontra em perfeita consonncia com o disposto no art.100do ECA,

    onde temos que, quando da aplicao de medidas a crianas, adolescentes (inclusive asscioeducativas, dada redao do art.113 do mesmo Diploma Legal), deve ser dado

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    PREFERNCIA quelas que visam FORTALECER OS VNCULOS FAMILIARES ECOMUNITRIOS.

    A permanncia da criana e do adolescente junto sua FAMLIA NATURAL, que pordefinio do art.25 do ECA "a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus

    descendentes", DIREITO FUNDAMENTAL, sendo que NO POR ACASO, quando relacionou asmedidas aplicveis aos pais ou responsveis, o ECA estabeleceu como PROVIDNCIA PRIMEIRAo "enc am inhament o a pr og ram a ofi ci al ou comun itrio de p romoo famlia" (art.129, incisoIdo ECA), deixando para LTIMO CASO a "su sp enso o u des ti tu io do ptr io pod er" (art.129,inciso Xdo ECA).

    Tal sistemtica foi adotada, principalmente, em razo de dois aspectos: a presunode melhor atendimento das necessidades bsicas pela famlia natural e flagrante inconvenincia daruptura de vnculos afetivos to importantes para estruturao da personalidade do jovem.

    Para que haja plena executoriedade de tal direito fundamental, o ECA, atendendo realidade de pobreza no Pas, estabelece em seu art.23 que "a falta ou carnc ia de recu rsos

    materiaisno c on stitu i m otiv o sufi ciente p ara perda ou a su spen so d o ptrio poder", sendocerto que, em no havendo outro motivo, "a cr iana ou ado les cen te ser mant id o em su a famliade o rig em, a qual dever ob rig ator iamente ser inc luda em p rogram as of iciais de auxlio "(art.23, par. nico do ECA). A regra aqui transcrita, diga-se de passagem, tambm o corolrio doart.226, 8da Constituio Federal.

    O art.20do ECA reproduz integralmente o art.227, 6da CF, estabelecendo aabsoluta IGUALDADE para todos os FILHOS, sejam eles havidos ou no da relao de casamento,naturais ou adotivos, que devero ter os MESMOS DIREITOS E QUALIFICAES, sendoVEDADAS quaisquer DESIGNAES DISCRIMINATRIAS relativas filiao.

    Logo, no mais h que se fazer distino entre "filho natural" e "filho adotivo", "filholegtimo", "ilegtimo", "adulterino" etc. TODOS SO FILHOS, E APENAS COMO TAL DEVEROSER TRATADOS, no tendo sido recepcionadas pela Constituio Federal de 1988 as designaesdiscriminatrias contidas na Lei Civil.

    Como a criana e o adolescente tm o DIREITO FUNDAMENTAL ao RECONHECIMENTODO ESTADO DE FILIAO - ou seja, de saber quem so seus pais, o art.26do ECA ELIMINOUQUALQUER RESTRIO ao reconhecimento de filho, podendo este ser efetuado por qualquer dospais, conjunta ou separadamente, quando do prprio nascimento, por testamento, qualquer escrituraou documento pblico, independentemente da origem da filiao e do estado civil do reconhecedor.

    A Lei n 8.560/92, que trata do procedimento de averiguao oficiosa da paternidade,

    inovou ainda mais, permitindo o reconhecimento de filho mesmo por escrito particular (que deve serarquivado em cartrio para posterior aferio de sua validade) ou declarao perante a autoridadejudiciria, ainda que o ato no tivesse por escopo tal medida (art.1, incisos I a IV). Ainda segundoeste Diploma Legal, no registro de nascimento no poder conter qualquer referncia natureza dafiliao, ordem do nascimento em relao a outros irmos (exceto no caso de gmeos), lugar ecartrio do nascimento dos pais, estado civil deste ou quaisquer indcios de que a concepo tenhasido decorrente de relao extraconjugal (sendo inclusive proibida referncia Lei que assim odetermina).

    O reconhecimento pode preceder o nascimento ou suceder o falecimento do filho, SEDEIXAR DESCENDENTES, tendo sido esta ltima regra estabelecida para impedir que o pai omissoem assumir tal condio quando seu filho era vivo, efetue o reconhecimento aps seu bito com o

    nico propsito de auferir vantagem econmica em decorrncia de herana por ele deixada, o queatentaria contra a moralidade do ato.

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    Considera-se ainda o reconhecimento do estado defiliao DIREITO PERSONALSSIMO, INDISPONVEL e IMPRESCRITVEL, podendo ser

    exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrio, observado apenas o segredo dejustia.

    De to relevante o direito, que a jurisprudncia tm reconhecido, em processos deinvestigao de paternidade, que a autoridade judiciria tem AMPLOS PODERESPARA ATUARNA COLETA DE PROVAS, INDEPENDENTEMENTE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, pois oque interessa a VERDADE MATERIAL, e no apenas a formal. Tem se admitido, inclusive, que nainexistncia de outras provas seguras da paternidade e ante a incapacidade financeira das partes,o ESTADO seja compelido a CUSTEAR EXAME DE D.N.A., tudo na busca da CERTEZA quanto paternidade.

    No mesmo diapaso, existe o entendimento segundo o qual, caso no tenha sidorealizado o exame de D.N.A., por exemplo, que estabelece a certeza cientfica da paternidade emat 99,99%, a sentena que reconhece ou deixa de reconhecer a paternidade NO TRANSITARIA

    EM JULGADO em sentido MATERIAL, mas apenas em sentido formal, sendo ento possvel aRENOVAO DO PEDIDO, para fins de realizao da prova tcnica, sem ofensa coisa julgada.Em contrapartida, tem-se sustentado que no mais vigoram os prazos decadenciais estabelecidospela lei civil para o ingresso com a ao negatria de paternidade, pelo que em havendo justificativaidnea, poderia ser essa ao proposta a qualquer tempo para fins de realizao do exame DNA.

    Os arts.21 e 22do ECA decorrem do disposto no art.226, 5da CF, segundo o qual"os DIREITOS e DEVERES referen tes soc iedade c on jug al S O EXERCIDOS IGUALMENTEPELO HOMEM E PELA MULHER".

    Pela norma estatutria, o ptrio poder (designao que a reforma do Cdigo Civilpretende abolir) exercido EM IGUALDADE DE CONDIES por ambos os genitores, sendo

    assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciriacompetente para a soluo da divergncia.

    Por "autor idade j udic iria competente" deve-se entender OU o Juiz da Vara da FamliaOU o Juiz da Infncia e Juventude, a depender da demonstrao da SITUAO DE RISCO pessoalou social da criana ou adolescente objeto da divergncia parental, a teor do disposto no art.149,par. nico, alnea "d" c/c art.98 capute incisos I, II e III, ambos do ECA.

    DEVERES INERENTES AO PTRIO PODER:So previstos pelo art.22do ECA, bemcomo pelo art.384do Cdigo Civil, tendo por base o disposto no art.229da CF.

    Por definio, o ptrio poder o "con junto d e direi tos e deveres que os paispo ssuem em relao a seu s filh os", sendo que o ECA reproduz alguns dos deveres relacionados

    na Lei Civil sem no entanto tornar sem efeito os demais, que subsistem apesar de no terem sidoexpressamente relacionados na legislao tutelar.

    So eles:

    a) Deveres de GUARDA, SUSTENTO e EDUCAO (devendo esta ser entendida no apenas aeducao escolar, mas sim em toda amplitude do preconizado pelo art.205da CF "...visando aopleno desenv olvimen to da PESSOA, seu preparo para o exerccio da CIDADANIA ..."),

    compreendendo os deveres de "assistncia" e "criao" previstos pelo art.229da CF;

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    b) Conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

    c) Nomear-lhes tutor, por testamento, na forma da Lei Civil;

    d) Represent-los at os 16 anos e assist-los aps essa idade, suprindo-lhes o consentimento (oart.146do ECA, que trata do acesso justia, estabelece que os menores pberes e impberessero assistidos ou representados na forma prevista na legislao civil ou processual);

    e) Reclam-los de quem ilegalmente os detenha (norma que serve de fundamento a pedidos de buscae apreenso de crianas e adolescentes);

    f) Exigir que lhe prestem obedincia e respeito;

    g) Cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais.

    Em relao a estes 02 (dois) ltimos dispositivos, deve-se observar as restriescontidas no art.395do CC (que trata das hipteses de destituio do ptrio poder, dentre as quaisse encontra a de castigar imoderadamente o filho) e art.136do Cdigo Penal (que tipifica o crimede maus-tratos), pois embora possam e devam os pais exercer sua autoridade em relao a seusfilhos, impondo-lhes os necessrio LIMITES (o que faz parte do conceito mais amplo deEDUCAO), no lhes dado cometer ABUSOS, devendo quando encontrarem dificuldades nodesempenho de seu mister buscar auxlio junto aos rgos e autoridades encarregadas da defesados direitos da criana e do adolescente, em especial o Conselho Tutelar.

    O DESCUMPRIMENTO, doloso ou culposo dos deveres inerentes ao ptrio poder acimarelacionados, torna os pais faltosos sujeitos ao recebimento de SANES ADMINISTRATIVAS eCRIMINAIS (algumas das quais acima mencionadas), podendo mesmo haver a aplicao simultnea(embora em procedimentos distintos) de sanes penais e sanes administrativas sem que istoimporte em bis in idem, dada natureza jurdica diversa entre ambas.

    Isto ocorre porque, segundo o art.249da Lei n 8.069/90, o descumprimento, DOLOSOou CULPOSO dos deveres inerentes ao ptrio poder, daqueles decorrentes de tutela ou guarda,bem como de determinao da autoridade judiciria ou do Conselho Tutelar (que segundo o art.136,inciso IIdo ECA pode aplicar aos pais as medidas previstas no seu art.129, incisos I a VII), importana prtica de INFRAO ADMINISTRATIVA, apenada com multa entre 03 (trs) e 20 (vinte) salriosde referncia.

    Caso comprovada a GRAVE VIOLAO, por parte dos pais, dos deveres inerentes aoptrio poder, e demonstrado de forma cabal e inequvoca a ABSOLUTA INVIABILIDADE do retornoda criana ou adolescente a sua famlia natural, dever ser deflagrado PROCEDIMENTOCONTRADITRIO com vista SUSPENSO ou DESTITUIO DO PTRIO PODER - art.24doECA, procedimento este previsto expressamente pelos arts.155 a 163do ECA, com o subsequente

    encaminhamento do jovem para FAMLIA SUBSTITUTA ou ABRIGO (via aplicao das medidas deproteo previstas no art.101, incisos VII e VIIIdo ECA).

    Importante observar que ptrio poder NO COMPORTA RENNCIA por parte dospais, sendo que o procedimento deflagrado para sua suspenso ou destituio, por ser uma "AODE ESTADO" que versa sobre um DIREITO INDISPONVEL, reclama a aplicao do disposto noart.320, inciso IIdo CPC, razo pela qual, ainda que no contestado o feito, OBRIGATORIAMENTEDEVE SER ELE INSTRUDO, bem como devidamente COMPROVADA a presena da alegadacausa de suspenso ou destituio, sendo INAPLICVEIS os EFEITOS DA REVELIA, previstos noart.319do CPC.

    4 - DA FAMLIA SUBSTITUTA:

    Demonstrada a ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE da permanncia da criana ou do

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    adolescente no seio de sua FAMLIA NATURAL, o ECA prev 03 (trs) MODALIDADES decolocao em FAMLIA SUBSTITUTA: a GUARDA, a TUTELA e a ADOO, pouco importando seo infante ou jovem se encontra ou no em situao de risco pessoal ou social na forma do dispostono art.98da Lei n 8.069/90 (enunciado do art.28 do ECA)10.

    De qualquer sorte, no podemos perder de vista que a colocao de criana ouadolescente em famlia substituta constitui-se numa MEDIDA DE PROTEO, expressamente

    prevista no art.101, inciso VIII do ECA, que visa garantir o exerccio do direito fundamental convivncia familiar (embora em famlia diversa da origem) preconizado pelo art.227, caput daConstituio Federal, e arts.4 e 19do ECA.

    Para tanto, o ECA estabelece alguns PRINCPIOS GERAIS, que se aplicam s trsmodalidades acima referidas:

    a) a OBRIGATORIEDADE DA OITIVA da criana ou do adolescente sempre que estes puderemexprimir sua vontade, sendo sua opinio devidamente considerada (devendo assim,obrigatoriamente, a sentena fazer referncia ao ato) - art.28, 1do ECA;

    b) a considerao do GRAU DE PARENTESCO (nesse sentido, vide tambm art.100 do ECA),RELAO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE, tendo por objetivo evitar ou minorar os efeitos dacolocao em lar substituto (traumas, dificuldade de adaptao, rompimento de vnculosafetivos) - art.28, 2do ECA;

    c) a pessoa ou casal que receber a criana ou o adolescente dever possuir COMPROVADAIDONEIDADE e apresentar um ambiente familiar adequado, no podendo ser a medida deferidaa pessoa que, de qualquer modo, revele incompatibilidade com a medida - art.29doECA;

    d) apenas a autoridade judiciria pode autorizar a transferncia de criana ou adolescente a pessoaou casal interessado ou mesmo a abrigos (como medida preparatria colocao em famliasubstituta11), sendo vedada a intermediao de terceiros e entidades governamentais ou nogovernamentais no processo (o mesmo se podendo dizer do Conselho Tutelar, que somente irintervir A PEDIDO da autoridade judiciria) - art.30do ECA;

    Por fora do disposto no art.31 do ECA, temos que a colocao de criana ouadolescente em FAMLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA constitui-se na "EXCEO DA EXCEO"(pois como vimos a prpria colocao em famlia substituta j medida EXCEPCIONAL), somentepodendo ocorrer quando no existirem casais nacionais interessados. O dispositivo em questotambm estabelece que a colocao de criana ou adolescente em famlia substituta estrangeiraSOMENTE PODER OCORRER NA MODALIDADE ADOO, que por sua vez, dever seguir,alm do procedimento previsto no ECA, os princpios e regras estabelecidas pela chamadaCONVENO DE HAIA (Conveno Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matriade Adoo Internacional), datada de 1993, assinada e ratificada no Brasil, tendo sido promulgadapelo Decreto Legislativo n 3.087, de 21 de junho de 1999.

    Ao assumir a GUARDA ou a TUTELA, o responsvel dever PRESTAR COMPROMISSOde bem e fielmente desempenhar seu encargo, MEDIANTE TERMO nos autos ( art.32do ECA), notendo exigncia semelhante sido feita em relao adoo em razo de que esta, uma vez deferida,confere aos adotantes a condio de PAIS do adotado (sem qualquer designao ou restrio), tendoeles assim, naturalmente, TODOS OS DEVERES INERENTES A ESSA SITUAO.

    O procedimento para colocao de criana ou adolescente em famlia substituta se

    10embora a presena ou no da situao de risco envolvendo a criana ou o adolescente seja de suma importncia parafins de definio da COMPETNCIA RATIONE MATERIAE, nos casos de tutela e guarda, como melhor veremos adiante.

    11pois o como melhor veremos adiante, o abrigamento tambm MEDIDA DE PROTEO (art.101, inciso VIIdo ECA)e o Conselho Tutelar pode aplic-la, embora APENAS quando verificada a falta, desconhecimento ou inacessibilidade,ainda que momentnea, dos pais ou responsvel pela criana ou adolescente ( art.136, incisos I e IIdo ECA).

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    encontra previsto nos arts.165 a 170 do ECA, sendo que a COMPETNCIA para apreciar o pedidorespectivo dever ser aferida segundo o disposto nos arts.148, inciso IIIe 148, par.nico, alnea "a", ambos do ECA:

    a) em se tratando de ADOO, a competncia para apreciar o pedido e seus incidentes serSEMPREda JUSTIA DA INFNCIA E JUVENTUDE - art.148, inciso IIIdo ECA;

    b) em se tratando de GUARDA ou TUTELA, a competncia ser da Justia da Infncia e JuventudeAPENASSE RESTAR DEMONSTRADA A PRESENA DE SITUAO DE RISCO PESSOALOU SOCIAL(nos moldes do previsto no art.98do ECA) envolvendo a criana ou o adolescente.Do contrrio, a competncia ser da Vara da Famlia (no caso de guarda) ou Cvel (no caso detutela).

    O procedimento acima referido pode ser CONTENCIOSO (sendo obrigatrio ocontraditrio, quando necessria a prvia destituio da tutela, perda ou suspenso do ptrio poder,caso em que haver CUMULAO DE PEDIDOS) - art.169do ECA, ou de natureza VOLUNTRIA,quando os pais forem FALECIDOS, J TIVEREM SIDO PREVIAMENTE DESTITUDOS OUSUSPENSOS DO PTRIO PODER OU HOUVEREM ADERIDOEXPRESSAMENTE AO PEDIDO - art.166, caputdo ECA, sendo que nesta ltima hiptese, em queno h lide, O PEDIDO PODER SER FORMULADO DIRETAMENTE EM CARTRIO, EMPETIO ASSINADA PELOS PRPRIOS REQUERENTES (sem, portanto, a necessidade deassistncia de advogado).

    Na hiptese de CONCORDNCIA DOS PAIS, devero ser eles OUVIDOS PELAAUTORIDADE JUDICIRIA E PELO M.P., tomando-se por termo suas declaraes - art.166, par.nico do ECA, sendo IMPRESCINDVEL, portanto, a realizao de AUDINCIA ESPECFICAPARA A COLETA DO CONSENTIMENTO, que de outro modo NO PODER SER ACEITO (razopela qual NO SUPRE tal exigncia uma declarao constante de documento, ainda que com firmareconhecida e assinada por testemunhas, por exemplo).

    Importante observar que, dada IRRENUNCIABILIDADEDO PTRIO PODER, acimareferida, o eventual CONSENTIMENTO dos pais com a colocao do filho em famlia substituta,mesmo na modalidade adoo, NO CAUSA DE DESTITUIO E NEM, POR SI S, JUSTIFICAO DECRETO DA PERDA OU SUSPENSO DO PTRIO PODER, que somente ocorrer emprocedimento contencioso prprio OU, na hiptese de concordncia dos pais, se EXTINGUIRnatural e necessariamente com o deferimento da adoo pessoa ou casal, mantendo-se ntegroat ento (ressalvada, claro, a eventual perda de alguns de seus atributos, caso deferida a guardaprovisria a terceiros).

    Aps, a autoridade judiciria, DE OFCIO ou a requerimento da parte, DETERMINARA REALIZAO DE ESTUDO SOCIAL DO CASO OU PERCIA POR EQUIPEINTERPROFISSIONAL (no basta relatrio do Conselho Tutelar, que alm de no ser subordinado

    ao Juzo, via de regra no tem capacidade tcnica para realizar a diligncia na forma desejada pelalei), decidindo ento pela concesso da guarda provisria ou estgio de convivncia12- art.167doECA.

    Passa-se ento oitiva da criana ou adolescente (sempre que possvel), ouvindo-sea seguir o M.P. em 05 (cinco) dias, com a posterior prolao de sentena tambm no prazo de 05 (cinco)dias - art.168do ECA.

    4.1 - DA GUARDA (arts.33 a 35 do ECA):

    Obriga a prestao de assistncia MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL criana e

    12no caso de adoo, conforme previsto no art.46do ECA, a ser adiante analisado (item 4.3).

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    ao adolescente, sendo que o guardio tem o direito de opo-la a terceiros, inclusive aos pais - art.33,caputdo ECA.

    a nica das modalidades de colocao em famlia substituta que INDEPENDEDESUSPENSO OU DESTITUIO DO PTRIO PODER, podendo com ele coexistir (sem embargoda necessidade de, previamente, no caso de discordncia paterna e/ou materna com a medida, terde ser deflagrado procedimento especfico objetivando sua aplicao, sendo a "destituio de

    guarda" medida aplicvel aos pais expressamente prevista no art.129, inciso VIIIdo ECA). A guarda um dos atributos do ptrio poder, sendo que destituda aquela, fica este apenas desfalcado.

    Por importar no DEVER DE ASSISTNCIA MATERIAL, a guarda confere criana eao adolescente a CONDIO DE DEPENDENTE do guardio para todos os fins e efeitos, inclusiveprevidencirios - art.33, 3do ECA.

    Tem como caracterstica sua REVOGABILIDADE A QUALQUER TEMPO, medianteato judicial fundamentado, ouvido o Ministrio Pblico - art.35 do ECA. Segundo o art.169, par.nicodo ECA, a "perd a ou mo dific ao de guarda poder ser d ecretada nos mesmo s autosdo procedimento...", o que no entanto no afasta a necessidade de que aos guardies sejamassegurados os direitos ao contraditrio e ampla defesa, que so garantias constitucionais (art.5,inciso LVda CF).

    Espcies de guarda:

    a) Provisria: destina-se a regularizar a POSSE DE FATO, sendo de regra deferidaincidentalmente em processos em tutela e adoo (exceto na adoo por estrangeiros, dadaredao do citado art.31do ECA) - art.33, 1do ECA;

    b) Definitiva (ou permanente): medida EXCEPCIONAL, pois dada sua revogabilidade, noconfere maiores garantias ao guardado, sendo comum defer-la, nessa modalidade, aPARENTES da criana ou do adolescente, seja para atender SITUAES PECULIARES, seja

    para suprir a FALTA EVENTUAL dos pais ou responsvel - art.33, 2do ECA;

    c) Representativa: defere-se ao guardio o DIREITO DE REPRESENTAO para a prtica dedeterminados atos em nome do guardado na hiptese de falta dos pais. Tal disposio importante porque o direito de representao do guardado, a rigor, PERMANECE NA PESSOADE SEUS PAIS, pois como vimos, a guarda coexiste com o ptrio poder. - art.33, 2, in finedoECA.

    Fora das hipteses acima, no pode haver o deferimento da guarda, razo pela qual

    NO SE ADMITE A CONCESSO da chamada GUARDA "PARA FINS PREVIDENCIRIOS", ouseja, apenas para que o guardado possa figurar, junto previdncia social e/ou planos desade/seguridade privados, como dependente do guardio, pedido bastante comum efetuado poravs em relao a seus netos, quando os pais esto desempregados ou no possuem planos desade privados.

    4.2 - DA TUTELA (arts.36 a 38 do ECA e 407 a 445 do Cdigo Civil):

    deferida nos termos do Cdigo Civil a pessoas de at 21 anos (sendo assim, comovimos, uma das hipteses excepcionais de aplicao do ECA a pessoas maiores de 18 anos, comoprevisto no art.2, par. nicodo citado Diploma Legal) - art.36do ECA.

    Seu deferimento pressupe o desconhecimento da identidade, bito dos pais ou a

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    prvia decretao da perda ou suspenso do ptrio poder, implicando necessariamente no dever deguarda - art.36, par. nicodo ECA.

    Espcies de tutela:a) Testamentria: nomeao efetuada pelos pais ou avs por testamento ou outro documento

    autntico - art.407do CC;

    b) Legal ou legtima: quando no houver a nomeao testamentria, segundo a ordem estabelecidapelo art.409do CC (avs, irmos e tios), ordem esta que deve ser MITIGADA face o contido noart.28, 2do ECA ("na ap rec iao do pedi do levar-s e em co nt a a RELA O DE AFINIDADEou AFETIVIDADE...");

    c) Dativa: quando recai sobre pessoas outras no nomeadas nem arroladas no art.409do CC.

    O ECA tambm mitigou a exigncia quanto necessidade da especializao dehipoteca legal (arts.418 a 421do CC) dos bens do tutor, dispensando-a quando o tutelado no tiverbens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante (art.37do ECA), bem como quandotais bens, se estiverem em nome do tutelado, constarem de instrumento pblico devidamenteregistrado no RI ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantena do tutelado, nohavendo sobra significativa (art.37, par. nicodo ECA).

    Caso se pretenda a destituio da tutela, dever ser observado procedimentocontraditrio, nas hipteses de ocorrncia de violao das obrigaes a que alude o art.22do ECA ouprevistas na Lei Civil - art.38 c/c art.24, ambos do ECA.

    4.3 - DA ADOO (arts.39 a 52 do ECA):

    Instituto atravs do qual se estabelece o vnculo de filiao por deciso judicial (porsentena). A adoo prevista no ECA somente se aplica a crianas e adolescentes, podendo no

    entanto ser aplicada a pessoas maiores de 18 anos desde que j estejam sob guarda (ainda que defato) ou tutela do(s) adotante(s) - art.40do ECA (sendo assim mais uma das hipteses de expressaaplicabilidade do ECA para pessoas maiores de 18 anos).

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    Para os maiores de 18 anos que no estejam sob guarda ou tutela, permanece aadoo prevista no Cdigo Civil (arts.368 a 378).

    O adotado passa a ter os mesmos direitos e deveres (inclusive para fins de sucesso)dos filhos biolgicos do adotante, sendo mesmo vedada qualquer designao discriminatria quanto filiao. Uma vez deferida a adoo (que nos termos do disposto no art.47, 6do ECA somenteproduzir efeitos APS O TRNSITO EM JULGADO da sentena respectiva, salvo no caso deadoo pstuma, adiante analisada), h o rompimento de todo e qualquer vnculo com os pais eparentes biolgicos do adotado, permanecendo apenas os impedimentos matrimoniais - art.41,caputdo ECA.

    Possui um carter IRREVOGVEL(art.48do ECA), sendo que a morte dos adotantesno restabelece o ptrio poder dos pais biolgicos (art.49do ECA). Nada impede porm que ospais adotivos tenham decretada a perda do ptrio poder que exercem sobre seus filhos, tal qual

    ocorre com os pais biolgicos, aos quais como vimos se equiparam em direitos e deveres.

    Dados seus efeitos, o art.45, 2exige que para o deferimento da adoo deadolescente necessrio seu CONSENTIMENTO EXPRESSO (no bastando assim sua meraoitiva, prevista no art.28, 2do ECA, que em muitos casos efetuada pelo Conselho Tutelar,Comissariado de Vigilncia, tambm chamados de Agentes de Proteo da Infncia e Juventude,equipe interprofissional a servio do Juzo ou mesmo outras pessoas, sem maiores formalidades).

    O ECA prev a possibilidade da chamada "ADOO UNILATERAL", na qual um doscnjuges ou concubinos pode adotar o filho do outro sem que haja o rompimento dos vnculos defiliao entre o adotado e o cnjuge/concubino do adotante e os respectivos parentes - art.41, 1

    do ECA.Para adoo necessria a IDADE MNIMA de 21 (vinte e um) anos,

    independentemente de seu estado civil, sendo que cnjuges ou concubinos podero adotarconjuntamente DESDE QUE UM DELES tenha completado 21 anos e seja comprovada aestabilidade da famlia - art.42 capute 2do ECA.

    O adotante deve ser, pelo menos, 16 (DEZESSEIS) ANOS MAIS VELHO que oadotado - art.42, 3do ECA, sendo que algumas decises tem mitigado a aplicao de tal norma(em especial em se tratando de adoo conjunta por cnjuges ou concubinos), desde quedevidamente comprovado que o deferimento da medida apresenta "reais vantagens para oadotando", tal qual previsto no art.43do ECA.

    NO PODEM ADOTAR os ASCENDENTES e IRMOS do adotando - art.42, 1doECA, que somente podem obter sua guarda ou tutela, como visto acima.

    Existe a possibilidade de ser deferida a ADOO CONJUNTA a DIVORCIADOS EJUDICIALMENTE SEPARADOS, desde que haja acordo sobre a guarda e o regime de vistas, edesde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia da sociedade conjugal -art.42, 4 do ECA.

    ADOO PSTUMA: caso NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE ADOO oadotante vem a falecer, aps INEQUVOCA manifestao de vontade que pretendia concretizar amedida, poder ser a adoo deferida, caso em que ter fora retroativa data do bito (para queo adotado no seja prejudicado em seus direitos sucessrios) - art.42, 5c/c art.47, 6,ambosdo ECA.

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    O art.46do ECA prev que a adoo ser precedida de ESTGIO DECONVIVNCIA, que no caso de ADOO NACIONAL fixado pelo Juiz, dadas as peculiaridadesdo caso (art.46, caput do ECA), podendo mesmo ser DISPENSADO em sendo a IDADE doadotando INFERIOR A 01 (UM) ANO ou, independentemente da idade, j estiver sob a GUARDADE FATO do adotante - art.46, 1do ECA.

    Em se tratando de ADOO POR ESTRANGEIRO residente ou domiciliado fora doPas, O ESTGIO DE CONVIVNCIA OBRIGATRIO, devendo ser cumprido NO TERRITRIONACIONAL (vide art.51, 4 do ECA, que PROBE a sada do adotando do Pas antes deconsumada a adoo), pelo PERODO MNIMO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CRIANAS DE AT

    02 (DOIS) ANOS e 30 (TRINTA) DIAS CASO O ADOTANDO SEJA MAIOR DE 02 (DOIS) ANOSDE IDADE.

    Como os prazos mnimos acima referidos so LEGAIS, no pode o Juiz reduz-losainda mais, assim como no admissvel a chamada "dispensa do prazo de recurso" para abreviaro tempo de permanncia do adotante estrangeiro no Brasil.

    Vale observar que, TAMANHA foi a preocupao do legislador em no permitir quecrianas fossem levadas para fora do Pas em havendo quaisquer dvidas quanto regularidadeda adoo, que no art.198, inciso VI do ECA estabeleceu a OBRIGATORIEDADE de queapelaes interpostas contra sentenas concessivas de adoo por estrangeiros fossem recebidasEM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (quando por REGRA, para os demais casos,o dispositivo prev o recebimento da apelao APENAS em seu efeito DEVOLUTIVO).

    O art.52do ECA estabelece que a adoo internacional "poder" ser condicionada PRVIA ANLISE de uma COMISSO ESTADUAL JUDICIRIA DE ADOO, que fornecer oLAUDO DE HABILITAO da pessoa ou casal (face a anlise da legislao do Pas de origem,diante da possibilidade de existncia de vedaes ou restries para que, l, seja a adooreconhecida e concretizada), para instruir o processo competente.

    Hoje, face a citada CONVENO DE HAIA sobre adoo internacional, a prviahabilitao da pessoal ou casal estrangeiro pretendente adoo OBRIGATRIA, sendo que noParan, j era adotada tal sistemtica mesmo antes de ter a Conveno oficialmente passado a

    vigorar no Pas.

    A Comisso Estadual Judiciria de Adoo tambm conhecida por CEJA (ou CEJAI),e tem como presidente o Corregedor Geral da Justia e mais 11 (onze) membros (doisdesembargadores, um Juiz do TA, um Procurador de Justia, um Juiz da Infncia, um Promotor daInfncia, um representante da OAB, um assistente social, um mdico pediatra, um psiclogo, umagente de proteo da infncia e juventude), cada qual com seus respectivos suplentes, tendo comocolaboradores os membros da equipe interprofissional do Juzo da Infncia e Juventude da Capital.

    A CEJAI mantm um CADASTRO CENTRALIZADO de pessoas e casais estrangeirospretendentes adoo, atendendo assim ao disposto no art.52, par. nicodo ECA.

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    5 - DIREITO EDUCAO, PROFISSIONALIZAO E PROTEO NO TRABALHO:

    5.1 - DIREITO EDUCAO:

    Regula-se pela CF (arts.205 a 214), ECA (arts.53 a 59) e Lei n 9.394/96 - Lei deDiretrizes e Bases da Educao (LDB).

    O art.53 do ECA reproduziu em parte o art.205 da CF, que estabelece algunsPRINCPIOS para a EDUCAO:

    a) Universalidade de acesso ("...dir eito de todo s...");b) Obrigatoriedade de ser proporcionada pelo Estado ( latu sensu), juntamente com a famlia ("...e

    dev er d o Estad o e d a Famlia...");c) Obrigatoriedade do envolvimento da sociedade no processo ("...ser promo vid a e in centiv ada

    com a co labo rao da soc iedad e...");

    d) Objetivos que vo alm do simples ensino dos contedos das disciplinas tradicionais, pois visapreparar o cidado para a vida em comunidade, onde todos trabalham e colaboram para o bemcomum ("...visan do ao pleno des envo lvim ento da pessoa, seu pr eparo para o exerccio d acid adan ia e su a qualific ao p ara o trabalho...").

    O art.53do ECA estabelece ainda alguns direitos bsicos de estudantes com menosde 18 anos de idade, que de forma implcita ou expressa j se encontram devidamentecontemplados na CF a TODA PESSOA.

    I. Igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola (sendo certo que taisdireitos j se encontram previstos no art.206, inciso I da CF, norma que serve de

    fundamento proibio da aplicao da expulso ou transferncia compulsria comosano disciplinar, bem como proibio de que criana ou adolescente cujos pais soinadimplentes quanto ao pagamento das mensalidades escolares sejam impedidos defreqentar as aulas - hoje tambm contemplado pela MP n 1733-61);

    II. Direito de ser respeitado por seus educadores;III. Direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares

    superiores;IV. Direito de organizao e participao em entidades estudantis (sendo certo que a

    liberdade de reunio e associao para fins pacficos garantia constitucional - art.5,incisos XVI e XVIIda CF);

    V. Acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.

    Como podemos observar, disposies elementares e salutares como as previstas nosincisos III e IV supra, constituem-se em verdadeiro EXERCCIO DE CIDADANIA do aluno, que comovimos um dos objetivos da EDUCAO.

    Os pais ou responsvel da criana ou do adolescente no apenas tm o direito de tercincia do processo pedaggico da instituio de ensino, como tambm DELE PARTICIPAR,colaborando com a DEFINIO DAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS, inclusive na elaborao e/oualterao do REGIMENTO ESCOLAR.

    Os pais ou responsvel tm ainda o DEVER DE MATRICULAR SEUS FILHOS OUPUPILOS NA REDE REGULAR DE ENSINO (art.55do ECA e 6da LDB), podendo nesse sentidoreceber MEDIDA ESPECFICA aplicada pela autoridade judiciria OU Conselho Tutelar (art.129,inciso Vdo ECA).

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    Caso se omitam, pais ou responsvel estaro sujeitosa SANES ADMINISTRATIVAS (art.249do ECA, sem embargo da possibilidade deaplicao de outras medidas previstas no art.129do mesmo Diploma Legal) E PENAIS, pois poderestar caracterizado o CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL previsto no art.246do CdigoPenal).

    Os dirigentes de estabelecimento de ensino, por sua vez, tm o DEVER de comunicar,ao Conselho Tutelar, os casos de (art.56do ECA):

    a) SUSPEITA OU CONFIRMAO DE MAUS-TRATOS envolvendo seus alunos, inclusive sobpena da prtica da INFRAO ADMINISTRATIVA prevista no art.245do ECA;

    b) REITERAO DE FALTAS INJUSTIFICADAS OU EVASO ESCOLAR, aps esgotados osrecursos escolares (, pois, necessria a prvia interveno de orientadores educacionais,direo da escola e conselho escolar junto aos pais ou responsvel para reverter o quadro);

    c) ELEVADOS NVEIS DE REPETNCIA.

    A EDUCAO INFANTIL, sinnimo de CRECHE e PR-ESCOLA, OBRIGAO DOPODER PBLICO MUNICIPAL (art.11, inciso Vda LDB), e embora no haja obrigatoriedade dematrcula, toda vez que os pais ou responsvel queiram ou necessitem do atendimento, nasce aconseqente obrigao de oferta. Interessante observar que creche e pr-escola, dada sistemticaprevista na LDB, no mais podem ser consideradas, como foram no passado, uma espcie de

    programa de apoio scio-familiar, nos moldes do previsto no art.90, inciso I do ECA, masconstituem-se em verdadeira POLTICA SOCIAL BSICA de educao.

    O ENSINO FUNDAMENTAL, que vem a ser aquele de 1 a 8 srie, OBRIGATRIOe GRATUITO, inclusive para aqueles que no tiveram acesso na idade prpria (com a criao deprogramas de "correo de fluxo" ou de "adequao idade-srie"), constituindo-se em DIREITOPBLICO SUBJETIVO, cujo no oferecimento ou oferta irregular importa em RESPONSABILIDADEda autoridade competente (vide art.5, 4da LDB, sem embargo da possibilidade de, na hiptesede desvio de recursos pblicos para outra finalidade, haver o enquadramento na lei de improbidadeadministrativa) pode ser objeto de AO CIVIL PBLICA visando a regularizao da situao(art.54, inciso I c/c arts.54, 1 e 2 do ECA e art.208, inciso I e 1da CF).

    As instituies particulares de ensino sujeitam-se s mesmas normas que asinstituies pblicas, apenas com a ressalva que lhes permitido cobrar pelo servio prestado. Nocaso de inadimplncia, a instituio particular no pode tomar qualquer atitude que viole o direitofundamental de permanncia do aluno na escola, ou que venha a ele causar qualquer espcie dediscriminao, vexame ou constrangimento, o que pode mesmo vir a caracterizar CRIME, previstono art.232do ECA.

    A propsito, vale transcrever o art.6, capute 1da Lei n 9.870, de 23/11/99 (quesubstituiu a Medida Provisria N 1733, que foi reeditada mais de sessenta vezes), cuja redao a seguinte:

    "Ar t.6. So PROIBIDAS a s us pen so de p rov as es co lares, a reteno d e do cumen tosesco lares, ou a aplicao d e qu aisqu er ou tras p enalidades pedaggic as, POR MOTIVO DEINADIMPLEMENTO, sujeitan do -se o co ntratant e, no q ue co uber, s sanes legais e adm inistr ativas

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    com patveis com o Cdig o de Defesa do Con sum idor, e com os arts.177 e 1092 do Cdigo Civi lBrasileiro , caso a inadim plncia perd ure po r mais de nov enta dias.

    1. Os est abelecimen tos de ens ino fun damental, mdio e su perior DEVERO

    EXPEDIR, A QUALQUER TEMPO, OS DOCUMENTOS DE TRANSFERNCIA DE SEUS A LUNOS,INDEPENDENTMENTE DE SUA ADIMPLNCIA ou da adoo de p roc edim ento s legais de c ob ranasju dic ia is" (verbis- grifamos).

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    Dada necessidade de compatibilizao entre o trabalho do adolescente e suafreqncia escola, a conjugao das disposies contidas no art.54, inciso VIdo ECA e art.4,incisos VI e VII da LDB deixa claro que obrigatria a oferta de ENSINO FUNDAMENTALNOTURNO para o adolescente inserido no mercado de trabalho.

    5.2 - TRABALHO INFANTIL / TRABALHO DO ADOLESCENTE:

    O trabalho infantil PROIBIDO. Nenhuma pessoa com idade inferior a doze anospode trabalhar. Com a Emenda Constitucional n 20, de dezembro de 1998, somente possvelo trabalho de adolescentes a partir dos 14 (quatorze) anos, NA CONDIO DE APRENDIZ, sendo

    que o trabalho regular (fora dos casos de aprendizagem), somente possvel A PARTIR DOS 16(DEZESSEIS) ANOS13. Houve, assim, ALTERAO ao disposto no art.60do ECA.

    Tanto a CF, em seu art.228, caput, quanto o ECA, em seu art.4, capute 69, deixamclaro que o adolescente tem DIREITO PROFISSIONALIZAO, e no ao trabalho. Caso haja otrabalho, regular ou na condio de aprendiz, so assegurados ao adolescente TODOS OSDIREITOS PREVIDENCIRIOS E TRABALHISTAS previstos na legislao especial (arts.61 e 65do ECA e art.227, 3, inciso IIda CF), sendo certo que a CF tambm probe discriminao para osalrio por motivo de idade (art.7, inciso XXX).

    Para o adolescente trabalhador maior de 16 anos, alm de serem asseguradostodos os direitos trabalhistas e previdencirios, a CLT prev alguns outros direitos especficos, asaber:

    a) JORNADA DE TRABALHO IMPRORROGVEL de quarenta e quatro horas semanais, vedando-se a realizao de horas extras;

    b) NO FRACIONAMENTO na concesso DE FRIAS, bem como a coincidncia destas com asfrias escolares.

    Existem algumas VEDAES quanto ao tipo de trabalho do adolescente, decorrentesde normas contidas na CLT (arts.404 e 405), ECA (art.67, incisos I a IV) e CF (art.7, incisoXXXIII):

    a) NOTURNO, que pela legislao trabalhista definido como aquele que vai das 22:00 horas deum dia at as 05:00 horas do dia seguinte para o trabalhador urbano, das 20:00 horas de umdia s 04:00 horas do dia seguinte para o trabalhador rural que exerce atividade com pecuriae das 21:00 horas de um dia s 05:00 horas do dia seguinte para o trabalhador rural que labutana agricultura;

    b) INSALUBRE,que vem a ser aquele prestado em condies que expe o trabalhador a agentesnocivos sade, acima dos limites de tolerncia do organismo fixados em razo da natureza eintensidade do agente e do tempo de exposio a seus efeitos (art.189da CLT e

    13a Confederao Nacional dos Trabalhadores na Indstria (CNTI), em data de 05/11/99 ingressou junto ao STF comao direta de inconstitucionalidade contra o art.1da Emenda Constitucional n 20, na parte em que ampliou a idademnima do trabalho do adolescente, tendo como fundamentos invocado que, face a realidade do Pas, no correto privaradolescentes do direito de trabalhar e assim prover sua prpria alimentao, bem como a Conveno de n 138 da OIT,que permite o trabalho a partir dos 14 (quatorze) anos. A entidade ainda pondera que o Estado no pode erradicar apobreza com normas que conduzam condio de misria adolescentes que necessitam trabalhar. A referida ao foirecebida pelo STF.

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    NR 15);c) PERIGOSO, que implica em contato com energia eltrica de alta tenso, inflamveis ou

    explosivos em condies de risco acentuado (arts.193 e 405, inciso Ida CLT, NR 16, Lei n7.369/85 e Dec. n 93.412/86);

    d) PENOSO, que aquele que exige maior esforo fsico ou que se realiza em condies

    excessivamente desagradveis. A CLT probe que pessoas com menos de 18 anos de idadeexecutem servios que demandem EMPREGO DE FORA MUSCULAR SUPERIOR A 20QUILOS PARA O TRABALHO CONTNUO E A 25 QUILOS PARA O TRABALHO

    OCASIONAL (arts.405, 5 c/c 390da CLT);e) Realizado em locais prejudiciais formao e desenvolvimento fsico, psquico, moral e/ou

    social (art.67, inciso IIIdo ECA);f) Realizado em tempo e lugar que no permita sua freqncia escola (art.67, inciso IIIdo ECA).

    Interessante observar que as vedaes ao trabalho do adolescente previstas no art.67do ECA, por expressa determinao contida no dispositivo, se aplicam mesmo ao adolescente queexerce sua atividade EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, bem como quele aluno de escolatcnica, assistido por entidade governamental ou no governamental.

    Vale tambm lembrar que "Expor a p erigo a vida ou a sade de pessoa so b su aauto ridad e, guarda ou vigilncia (...)sujei tando-a a trabalho excessivo ou inadequado...",pode em tese caracterizar o CRIME de MAUS-TRATOS, previsto no art.136do CP.

    5.2.1 - APRENDIZAGEM:Segundo o ECA, aprendizagem a FORMAO TCNICO-PROFISSIONAL, assim

    entendida aquela realizada em cursos oferecidos pelo SENAC, SENAI ou SENAR (ou ainda ementidades ou empresas conveniadas), de acordo com o Decreto n 31.546/52, onde poder oadolescente ser matriculado a partir dos 14 (quatorze) anos.

    A aprendizagem ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao em vigore que deve obedecer aos seguintes PRINCPIOS:

    - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;- atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;- horrio especial para o exerccio das atividades.

    Ao aprendiz, entre 14 e 16 anos, garantida BOLSA APRENDIZAGEM, sendo que possvel a chamada Aprendizagem Metdica no Prprio Emprego - AMPE, prevista nas Portariasns 127/56 e 102/74/SA/DRT-PR), atravs da qual a empresa celebra convnio com o SENAI ouSENAC para que o curso de aprendizagem seja ministrado na prpria empresa, de acordo com o

    programa elaborado pelo SENAI ou SENAC, que tambm iro formar o professor, fornecersuperviso didtica e pedaggica, realizar provas e expedir os certificados.

    A aprendizagem constitui-se no exerccio prtico de ofcio que exige, para o seudesempenho, conhecimentos tericos e QUALIFICAO PROFISSIONAL. Assim sendo,atividades que no exigem qualquer conhecimento terico, que NO COMPORTAMPROFISSIONALIZAO, no podem ser indicadas como "aprendizagem": contnuo,empacotador, empurrador de carrinho, office boyetc.

    Para ter validade, o CONTRATO DE APRENDIZAGEM deve ser anotado na CTPSe o empregador deve registr-lo no Ministrio do Trabalho, no PRAZO IMPRORROGVEL DE 30(TRINTA) DIAS.

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    Quanto REMUNERAO do aprendiz, ser-lhe- paga, durante a PRIMEIRAMETADE da durao mxima prevista para a aprendizagem, quantia no inferior METADE dosalrio mnimo e na SEGUNDA METADE, pelo menos, 2/3 (DOIS TEROS) do salrio mnimo

    (art.80da CLT).

    5.2.2 - TRABALHO EDUCATIVO:

    previsto no art.68do ECA, sendo definido como "a ativ idade laboral em q ue asexigncias p edaggicas relat ivas ao desenvolvim ento p essoal e so cial do educandoprevalecem sobre o aspecto pro dutivo" (art.68, 1do ECA).

    O trabalho educativo AINDA NO EXISTE na prtica, por no ter sido devidamenteregulamentado.

    Encontra-se em tramitao junto ao Senado Federal o Projeto de Lei da Cmara n

    77/97 (n 469/95, na Casa de Origem), que dispe sobre o Programa Especial de TrabalhoEducativo, regulamentando assim o disposto no art.68do Estatuto da Criana e do Adolescente,tendo por objetivo "propic iar ao adolescente, entre catorze e dezoito anos inc omp letos,o ri ent ao prof is si on al e fo rm ao pr-pro fis si on al o u de pr-apr end izagem par a a esc ol hade um ofcio ou de um ramo d e fo rmao, s end o o bri gatri a a freqnc ia esc olar einc entivado o acesso a nveis m ais elevados de ensin o" (art.3do referido Projeto - verbis).

    Enquanto no houver a regulamentao, no possvel celebrar com o adolescente"contrato de trabalho educativo" ou similar, pelo que fora o contrato de aprendizagem, o adolescentesomente pode celebrar o contrato normal de trabalho, com todos os direitos e garantias dotrabalhador adulto.

    Posto isto, interessante observar que com alguma freqncia so protocolados, juntoao Juzo da Infncia e Juventude, PEDIDOS DE AUTORIZAO JUDICIAL PARA O TRABALHODE ADOLESCENTES, havendo casos em que empresas que tinham em seus quadros,regularmente contratados com registro em CTPS, adolescentes com idades entre 14 (quatorze) e16 (dezesseis) anos, passado a exigir tal autorizao para no rescindir os contratos luz dodisposto na Emenda Constitucional n 20/98.

    Bem, em primeiro lugar, a matria expressamente disciplinada pelo item 10.2.22doCdigo de Normas da Corregedoria Geral de Justia, que categrico ao determinar que "o Juizda Infnc ia e J uv entu de abst er-se- de for nec er au to rizao de t rabalho a cr iana ouadolescente" (verbis), provimento este que tem suas razes na REVOGAO tcita dos arts.405,

    2 e 406 da Consolidao das Leis do Trabalho pelo advento do Estatuto da Criana e doAdolescente, haja vista que o conhecimento de pedidos de autorizao para o trabalho deadolescente NO DA COMPETNCIA do Juiz da Infncia e Juventude (ou de qualquer autoridadejudiciria), no tendo constado do rol estabelecido pelos art.148 e 149do Estatuto da Criana e doAdolescente.

    Ademais, se no bastasse a falta de competncia para conhecer de tais pedidos,restaria a elementar constatao de que estes ou careceriam de INTERESSE de agir, no caso dehaver autorizao legal expressa ou falta de vedao para o trabalho, ou seriam JURIDICAMENTEIMPOSSVEIS, dado confronto com norma legal ou constitucional contra as quais no poder decidiro magistrado (salvo na hiptese de inconstitucionalidade manifesta, o que no o caso).

    No caso acima exemplificado, luz do princpio basilar insculpido no art.5, incisoXXXVIda Constituio Federal, conclui-se que os adolescentes trabalhadores com idade entre 14

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    (quatorze) e 16 (dezesseis) anos cujos contratos de trabalho haviam sido firmados antes dapromulgao da emenda em questo, assim como os adolescentes aprendizes com idade inferiora 14 (quatorze) anos j regularmente matriculados nos cursos acima referidos, tiveram sua situaoinalterada aps o advento da Emenda Constitucional referida, com DIREITO ADQUIRIDO acontinuar no emprego ou a freqentar o curso respectivo.

    5.2.3 - MITOS EM RELAO AO TRABALHO. FALSAS JUSTIFICATIVAS PARA OTRABALHO INFANTIL(Valria T. Meiroz Grilo):

    1. o Brasil e um pas pobre e todos devem trabalhar para enriquec-lo e melhorar as prpriascondies de vida.(OBrasil um pais rico , com a po pulao ext remamente pob re e o t rabalh o r ealizado portodo s no melho ra as con dies de vid a de todo s).

    2.0 trabalho e a soluo para a retirada de crianas e adolescentes que se encontram nas ruas eque esto excludos do sistema educacional(Otrab alho no so luo para p ro teger e r esguardar os dir eito s d e cr ianas e ado lesc entesqu e esto nas ru as e exc ludo s do s ist ema educ acio nal).

    3. interessante que se inicie precocemente a formao profissional para insero no mercado detrabalho com mais facilidade.

    (No e verdad e qu e " formao p ro fis sio nal' prem atu ra c apaci ta para a in sero no mercadode trabalho c om mais facil idad e e para exerccio de ativid ades qu alif icadas).

    4. 0 trabalho iniciado precocemente propicia a obteno prematura de benefcios previdencirios (Otrab alho ini ciad o pr ecocem ente, para a maior ia esmagadora, no pr op ici a a ob tenopr emat ura do s benefcio s p rev idencirio s)

    5. 0 trabalho infantil necessrio para que haja a complementao da renda familiar(O trabalh o in fanti l no p ode ser d efendid o p ara com plementao d e renda famil iar, po is o s

    adu lt os qu e tem a obr ig ao alim en tar).

    6.A criana que trabalha mais esperta, aprende a lutar pela sobrevivncia e tem mais condiesde vencer profissionalmente(A criana que trabalha cedo prejudica o seu d esenvolvim ento. Fulmina etapa da vidanecessria para o desenv olv imen to de p otenc ialidades, atravs d e tarefas s imples, comobr inc ar, jo gar, c riar. Som ent e atr avs da esc ola e que h pr eparao adequad a para v encerprof iss ionalmente).

    5.3 - DA INFORMAO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSES E ESPETCULOS:

    Diz o art.75do ECA que "to da cr iana ou ado lescen te t er acesso sdi vers es e esp etcu los pbli co s c lass ific ados c om o adequ ado s su a faixa etria",devendo os responsveis pelas diverses e espetculos pblicos afixar, em lugar visvel entrada do local de exibio, INFORMAO SOBRE A FAIXA ETRIA a que no serecomendam (art.74, par. nicodo ECA).

    Desde que dentro da faixa etria recomendada, crianas acima de 10 (dez) anosde idade (inclusive) e adolescentes tero, a princpio, LIVRE ACESSO s diverses eespetculos pblicos, independentemente de estarem ou no acompanhados de seus pais ouresponsvel.

    J crianas com idade inferior a 10 (dez) anos, somente podero ingressar ou

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    Importante observar que, caso no haja a expedio de portaria, a entrada noslocais relacionados no art.149, inciso Iser LIVRE, pois como vimos, a criana e o adolescentetm o direito de "ir, vir e est ar no s lo grado uro s pblic os e espaos com un itrios,res salv adas as rest ries leg ais" (art.16, inciso Ido ECA).

    As portarias e alvars devero ainda ser expedidos obedecendo as regrasestabelecidas pelo art.149, 1 e 2do ECA, pelo que OBRIGATORIAMENTE tero de serFUNDAMENTADAS, CASO A CASO (em respeito at mesmo ao disposto no art.93, inciso IXda CF) e devero de levar em conta:

    a) os princpios do ECA;b) as peculiaridades locais;c) a existncia de instalaes adequadas;

    d) o tipo de freqncia habitual no local;e) a adequao do ambiente a eventual participao ou freqncia de crianas e adolescentes ef) a natureza do espetculo.

    So EXPRESSAMENTE VEDADAS determinaes de carter geral, tal qualocorria no revogado Cdigo de Menores, pois no dado ao Juiz "legislar", mas sim decidir casosconcretos, em que o estabelecimento de restries COMPROVADAMENTE se faz necessrio.

    Para tanto, IMPRESCINDVEL que o Juiz, atravs do corpo de agentes deproteo da infncia e juventude (antigos "comissrios de menores"), com a colaborao deoutros rgos, autoridades e entidades (corpo de bombeiros, vigilncia sanitria, fiscais daprefeitura etc.), realize VISTORIAS e SINDICNCIAS nos locais e estabelecimentos que sero

    alvo das restries judiciais, formando assim a convico do julgador para que possa decidir deforma correta e justa (aps, claro, ouvido o Ministrio Pblico, que obrigatoriamente intervmem TODAS as causas afetas Justia da Infncia e Juventude - art.202do ECA).

    Caso algum se sinta prejudicado com a portaria ou alvar expedido, poderinterpor APELAO contra o ato judicial respectivo (art.199do ECA).

    5.4 - PRODUTOS E SERVIOS:

    PROIBIDA A VENDA para crianas e adolescentes de:

    a) ARMAS, MUNIES E EXPLOSIVOS (art.81, inciso I do ECA), inclusive sob pena decaracterizao do CRIME previsto no art.242do ECA;

    b) BEBIDAS ALCOLICAS E PRODUTOS cujos componentes POSSAM CAUSARDEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA, ainda que por utilizao indevida (art.81, incisos II eIIIdo ECA), sob pena da prtica do CRIME previsto no art.243do ECA.

    OBS: Tendo em vista que o art.81do ECA faz distino entre "bebidas alcolicas" e "produtos cujoscomponentes possam causar dependncia fsica ou psquica", entende-se (embora no de formapacfica) que apenas que a venda, fornecimento etc. destes ltimos que caracterizaria o crimeprevisto no art.243do ECA, caracterizando a venda de bebidas alcolicas a pessoas com menos

    de 18 anos apenas a contraveno penal prevista no art.63, inciso Ido Dec. Lei n 3688/41 (LCP).

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    c) FOGOS DE ESTAMPIDO E ARTIFCIO, exceto os que por seu reduzido potencial no possamcausar dano fsico no caso de utilizao indevida (art.81, inciso IVdo ECA), sob pena dacaracterizao do CRIME previsto no art.244do ECA;

    d) REVISTAS E PUBLICAES a que alude o art.78do ECA (art.81, inciso Vdo ECA);

    e) BILHETES LOTRICOS E EQUIVALENTES (art.81, inciso VIdo ECA), valendo lembrar quea entrada de criana e adolescente em casas que realizam apostas VEDADA ( art.80doECA), sob pena da prtica da infrao administrativa prevista no art.258do ECA.

    Art.82do ECA - proibida a HOSPEDAGEM de criana ou adolescente em hotel,motel, penso ou estabelecimento congnere, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADOou devidamente ACOMPANHADO pelos pais ou responsvel, importando o descumprimentodesta regra na infrao administrativa prevista no art.250 do ECA. Esta regra visa coibir aprostituio infanto-juvenil, embora seja IRRELEVANTE, para fins de caracterizao da infrao,

    que a "hospedagem" tenha esta finalidade.

    5.5 - AUTORIZAO PARA VIAJAR:

    a) VIAGEM DENTRO DO TERRITRIO NACIONAL: nenhuma CRIANA (no h, portanto,qualquer restrio para viagem de ADOLESCENTE) poder viajar para fora da comarca ondereside DESACOMPANHADA dos pais ou responsvel, sem EXPRESSA AUTORIZAOJUDICIAL (art.83do ECA), sendo DISPENSADA tal autorizao apenas em se tratando deCOMARCA CONTGUA da residncia da criana, se na mesma unidade da Federao (nomesmo estado), ou includa na mesma regio metropolitana OU, se estiver acompanhada de

    ascendente ou colateral maior, at o 3 grau, comprovado documentalmente o parentescoou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, me ou responsvel (art.83, 1doECA). A pedido dos pais ou responsvel poder ser fornecida autorizao de viagem vlidapor at dois anos.

    b) VIAGEM AO EXTERIOR: a REGRA a NECESSIDADE DA AUTORIZAO JUDICIAL tantopara a viagem da CRIANA quanto para a viagem do ADOLESCENTE, que somente serdispensada caso estejam eles acompanhados de AMBOS os pais ou responsvel ou, quandona companhia de apenas um dos pais, houver AUTORIZAO EXPRESSA DO OUTRO,atravs de documento com firma reconhecida. Esta regra visa impedir que, quando daseparao de um casal, um dos pais "fuja" com seus filhos para o exterior.

    Art.85- Tambm VEDADO que casal estrangeiro residente ou domiciliado noexterior retire do Pas CRIANA ou ADOLESCENTE nascido em territrio nacional SEM PRVIAE EXPRESSA AUTORIZAO JUDICIAL, evitando assim que criana ou adolescente saia doBrasil em companhia de estrangeiros fora dos casos de adoo.

    OBS: O TRANSPORTE de criana ou adolescente com inobservncia do dispostonos arts.83 a 85do ECA importa na prtica de INFRAO ADMINISTRATIVA prevista no art.251do mesmo Diploma Legal.

    LIVRO II - PARTE ESPECIAL

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    II. DA POLTICA DE ATENDIMENTO (arts. 86 a 97 do ECA)

    Definio: Conjunto de regras, planos e programas criados pelo Poder Pblico eexecutados por entidades governamentais e no governamentais, voltados para a distribuio debens e servios destinados promoo, proteo e defesa dos direitos fundamentais de crianas

    e adolescente.

    Antes do ECA, a poltica na rea era proposta de forma autoritria, "de cima parabaixo", atravs de programas e diretrizes formulados a nvel nacional (via Fundao Nacional doBem Estar do Menor - FUNABEM).

    Atualmente ocorre mediante o CONJUNTO ARTICULADO DEAES GOVERNAMENTAIS E NO GOVERNAMENTAIS da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos municpios(art.86do ECA).

    A poltica de atendimento segue as seguintes LINHAS DE AO (art.87do ECA):

    I. Polticas sociais bsicas (sade, educao, saneamento bsico etc.) - devem serproporcionadas pelo Poder Pblico, com PREFERNCIA na FORMULAO eEXECUO para a rea da infncia e juventude (art.4, par. nico, alnea "c"doECA);

    II. Polticas e programas de ASSISTNCIA SOCIAL, em carter SUPLETIVO, paraaqueles que deles necessitem - devem ser elaboradas e executadas de acordo coma Lei n 8.742/93 (Lei Orgnica da Assistncia Social), onde tambm h a participaoda sociedade civil organizada nos Conselhos de Assistncia Social, que funcionamnos moldes dos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente. Visam atendercrianas, adolescentes e suas famlias para as quais, por sua precria condiopsicossocial, no bastam as polticas sociais bsicas;

    III. SERVIOS ESPECIAIS de PREVENO e ATENDIMENTO mdico e psicossociala VTIMAS de negligncia, maus-tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso (oque obviamente no impossibilita a criao de "servios especiais" diversos, hajavista que o objetivo do ECA, com respaldo na Constituio Federal, a PROTEOINTEGRAL criana e ao adolescente).

    IV. SERVIO DE IDENTIFICAO e LOCALIZAO de pais, responsvel eadolescentes desaparecidos. Em Curitiba, existe o SICRIDE (Servio de Investigaode Crianas Desaparecidas), rgo vinculado Secretaria de Segurana Pblica,

    comandado por um Delegado de Polcia, com endereo Rua Fioravante Dalla Stellan 66, Centro Empresarial Cajur, nesta Capital - fone: 2246822.

    V. PROTEO JURDICO-SOCIAL por ENTIDADES de defesa dos direitos da crianae do adolescente. O envolvimento das ENTIDADES DE ATENDIMENTO nasquestes referentes criana e ao adolescente fundamental, tendo o ECA a elasdestinado um CAPTULO especfico (de n II), bem como previsto sua participaonos Conselhos de Direitos, sendo as no governamentais consideradas legtimasrepresentantes da sociedade civil organizada (art.88, inciso II).

    O ECA ainda estabelece DIRETRIZES a serem observadas por essa mesma polticade atendimento (art.88):

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    I. MUNICIPALIZAO do atendimento - na perspectiva de que no municpio ondevive a criana e o adolescente onde os problemas devem ser discutidos e

    encontradas as solues, de modo que as peculiaridades locais sejam respeitadas

    e as prioridades sejam estabelecidas de acordo com a realidade local. Ao Estado(strictu sensu) e Unio cabe apenas traar linhas gerais de atuao, dando aosmunicpios mais pobres o respaldo tcnico e o auxlio financeiro necessrios para a

    criao de uma ESTRUTURA MNIMA de atendimento;

    II. A CRIAO DE CONSELHOS DE DIREITOS DACRIANA E DO

    ADOLESCENTE, a nvel nacional, estadual e municipal, outra das DIRETRIZES dapoltica de atendimento traada pelo ECA, sendo tais CONSELHOS DE DIREITOS(no confundir com os tutelares) RGOS DELIBERATIVOSe CONTROLADORESDAS AESem todos os nveis, assegurada aPARTICIPAO POPULAR, por meio de organizaes representativas (via de regra

    entidades no governamentais de atendimento), EM CARTER PARITRIOcom osrepresentantes do Poder Pblico (ou seja, o nmero de membros da ALA NOGOVERNAMENTAL do Conselho de Direitos ser sempre O MESMO do nmero demembros da ALA GOVERNAMENTAL, VARIANDO esse nmero de um Conselhopara o outro, a nvel de municpios e Estados da Federao - No PR, por exemplo, oCEDCA composto por 12GOV. e 12 NO GOV., e em Curitiba, o COMTIBA composto por 6GOV. e 6NO GOV.).

    Os Conselhos de Direitos tm como fundamento constitucional - o PRINCPIO daDEMOCRACIA PARTICIPATIVA, ex vido disposto nos arts. 1, pargrafo nico, 204, inciso II e277, 7, todos da CF:

    "TODO PODER EMANA DO POVO, que o exerce po r meio d e representantes eleitosOU DIRETAMENTE, nos term os des ta Con sti tu io" (art.1, par. nicoda CF);

    "As AES GOVERNAMENTAIS na rea da infncia e juventude sero realizadastendo como DIRETRIZ a PARTICIPAO DA POPULAO, por meio de ORGANIZAESREPRESENTATIVAS, na FORMULAO DAS POLTICAS E NO CONTROLE DAS AES em todosos nveis" (inteligncia do art.227, 7 c/c art.204, inciso II, ambos da CF).

    So criados por lei, sendo que suas origens remontam aos conselhos populares ecomunitrios, que eram rgos consultivos e informativos da situao de cada localidade emdeterminadas reas criados na dcada de 1980 com o processo de redemocratizao do Pas.

    Os Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, no entanto, representam umenorme AVANO em relao aos conselhos populares e comunitrios, pois enquanto o acatamentodas opinies e manifestaes destes dependia do puro arbtrio do Poder Pblico, os Conselhos deDireitos so os rgos que detm da legitimao CONSTITUCIONAL para a ELABORAO DEPOLTICAS que garantam o atendimento aos direitos fundamentais da populao infanto-juvenil,atuando ainda no CONTROLE DA EXECUO destas mesmas polticas.

    Destarte, no so rgos meramente "consultivos", mas sim DELIBERATIVOS eAUTNOMOS face os demais poderes (inclusive o Poder Executivo, ao qual esto apenasADMINISTRATIVAMENTE vinculados, embora contenham membros integrantes do Poder Pblico),detentores de significativa parcela da SOBERANIA ESTATAL. Quando o Conselho de DireitosDELIBERA, o Estado (latu sensu) que delibera, cabendo ao Chefe do Executivo local apenas o

    ACOLHIMENTO de tal deliberao, e com a PRIORIDADE ABSOLUTA preconizada pelo ECA eCF.

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    CONCEITO RESUMIDO: Conselho de Direitos um rgo criado por lei, com ascaractersticas da autonomia e paridade, apresentando funo de governo e administrativa, situadona esfera do Poder Executivo.

    ATRIBUIES(ou "competncias", na classificao feita por Felcio Pontes Jr.) dosCONSELHOS DE DIREITOS:

    II.1. Competncias CONSCIENTIZADORAS:

    a. Promover a DIVULGAO DOS DIREI