curso intensivo de processo civil terceira parte programa de extensão – unisul prof. msc. luiz...
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CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVILTERCEIRA PARTEPrograma de extensão – UNISUL
PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO
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TÁBUA DE CONTEÚDO DATERCEIRA PARTE
1. Das partes e dos procuradores
2. Litisconsórcio
3. Intervenção de terceiros
4. Resposta do réu
5. Nulidades processuais
6. Do julgamento conforme o estado do processo
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DAS PARTES E DOS PROCURADORES
PARTE EM SENTIDO MATERIAL: sujeito da lide
PARTE EM SENTIDO PROCESSUAL: sujeito do processo
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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei. Legitimidade do MP para promover a ação
civil de reparação de dano ex delicto (art. 68 do CPP)
Tutela de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos)
Venda da coisa litigiosa (art. 42)
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LITISCONSÓRCIO
A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos
podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários
autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de
litisconsórcio.Moacyr Amaral dos Santos
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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Conforme a posição processual em que se forma:
1. LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor
2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu
3. LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os pólos da relação processual
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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Conforme o momento de sua formação:
1. LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo
2. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial)
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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Conforme a obrigatoriedade de sua formação:
1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes.
2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.
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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa:
1. LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsorte é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte.
2. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.
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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO
(art. 46)1. Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
2. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir;
4. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO
Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
Diz respeito ao interesse de agir comum entre pessoas.
Ex.: Ação de cobrança de aluguéis contra o devedor e seu fiador. Há subrogação pelo segundo em relação à obrigação principal.
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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO
Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
Não se refere a fatos idênticos, mas ao mesmo fato!
Ex.: duas vítimas de um mesmo acidente pleiteiam, juntas, a indenização pelo dano sofrido.
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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO
Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir (no mínimo um dos pontos é comum à pretensão de todos).
Ex.: caso haja a contratação de uma empresa e, simultaneamente, da empresária por parte do mesmo contratante, mas em contratos diversos.
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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO
Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
QUESTÃO: ponto controvertido nos autos. PONTO: ou razão, é cada um dos
sustentáculos (de fato ou de direito) que embasa a pretensão da parte.
Ex.: Contribuintes que pleiteiam declaratória de inexigibilidade de débito tributário idêntico em face da prescrição.
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor
que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
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LITISCONSÓRCIO E COMPETÊNCIA
STJ. Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
STJ. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
STF. Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.
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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio
contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do
interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).
Humberto Theodoro Júnior
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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
É figura híbrida, ficando entre a parte e o terceiro.
Exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte (art. 54).
Ex.: o adquirente do bem litigioso. Ex.: condômino que ingressa em processo
no qual figura em litígio coisa comum do condomínio.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Há terceiros que remanescem terceiros, apesar de terem passado a integrar o processo
(assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a
condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria.
De qualquer maneira, para que terceiro possa ingressar em processo alheio, há necessidade
de expressa previsão legal.Wambier, Almeida e Talamini
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55)
OPOSIÇÃO (arts. 56 a 61)
NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (arts. 70 a 76)
CHAMAMENTO AO PROCESSO (arts. 77 a 80)
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSASSISTÊNCIA
SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere-se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50).
Ex.: sublocatário nas ações de despejo.
LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o pólo da relação processual.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSASSISTÊNCIA SIMPLES
O assistente exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija.
A decisão faz coisa julgada ao assistente.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSOPOSIÇÃO
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição
contra ambos.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSOPOSIÇÃO
A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que
entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à
demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas.
Marinoni e Arenhardt
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA
CLÁSSICA (art. 62): o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.
SOMENTE CABE NAS AÇÕES REAIS
Ex.: ação reivindicatória movida em face do locatário; este nomeará o locador ao autor da ação.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA
POR ANALOGIA (art. 63): aplica-se quando o detentor da coisa não é o responsável pela reparação do dano, mas sim o proprietário.SOMENTE CABE NAS INDENIZATÓRIAS
Ex.: o dono do prédio, e não o habitante, é responsável por sua ruína (art. 937 do CC)
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA
É ato exclusivo do réu.
Deve ser requerido no prazo para a defesa.
Deve haver aceitação do autor.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE
O CPC de 1939 chamava de chamamento à autoria. Significa chamamento do garante.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em
nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.
Garante daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Ex.: relação seguradora e segurado.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE
FEITA PELO AUTOR (art. 74): o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a inicial.
FEITA PELO RÉU (art. 75): o denunciado assume a posição de litisconsorte do réu.
Em ambos os casos, deverá haver citação do denunciado.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCHAMAMENTO AO
PROCESSOSua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários,
possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou
coobrigados, a vire responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar, reside sua finalidade
em fazer atuar o princípio da economia processual, permitindo num mesmo processo se cumularem a ação proposta com as ações regressivas que o réu
teria contra os co-responsáveis ou coobrigados.Moacyr Amaral dos Santos
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCHAMAMENTO AO
PROCESSO Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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RESPOSTA DO RÉU
CONTESTAÇÃO (15 dias – art. 297)
RECONVENÇÃO (15 dias – deve ser oferecida junto com a contestação – art. 299)
EXCEÇÕES (15 dias)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (15 dias – art. 261)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
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RESPOSTA DO RÉUCONTESTAÇÃO
Prazo: 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos; do acesso à plataforma do sistema ou do prazo do edital.
Obrigatoriedade de qualificação completa do réu (art. 238, parágrafo único).
Defesa processual (preliminares de mérito): elementos capazes de ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Defesa de mérito: resistência ao pedido mediato do autor.
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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)
Inexistência ou nulidade de citação: se o réu não foi validamente citado, não pode correr o prazo para contestação. Nulidade absoluta.
Incompetência absoluta: é matéria para preliminares, sendo que a relativa é objeto de exceção (peça autônoma).
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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)
Inépcia da petição inicial: em havendo contestação, qualquer possibilidade de emenda à inicial já precluiu.
Perempção, litispendência e coisa julgada: pressuposto processual negativo.
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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)
Conexão: STJ - súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: pressupostos processuais.
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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)
Convenção de arbitragem: resulta em extinção do processo sem resolução de mérito.
Carência de ação
Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
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DEFESA DE MÉRITO
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
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DEFESA DE MÉRITO
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
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DEFESA DE MÉRITO
O réu defende-se dos fatos. Fatos não impugnados são tidos por incontroversos.
O réu deve pedir a improcedência do pedido do autor. Pedido condenatório somente referente aos efeitos secundários da sentença.
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CONTESTAÇÃOREVELIA
Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco
importa tenha ele se utilizado de outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
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CONTESTAÇÃOREVELIA
REVELIA: os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros por ausência de contestação.
FATOS INCONTROVERSOS: mesmo havendo contestação, os fatos não são impugnados.
CONFISSÃO: intimado a depor, a parte não comparece. Os fatos são tidos por verdadeiros.
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CONTESTAÇÃOREVELIA
Art. 322. [...]
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO
É uma ação dentro do mesmo processo, proposta pelo réu em face do autor.
O réu assume a posição de reconvinte, e o autor, de reconvindo.
Deve ser proposta simultaneamente com a contestação. Não substitui a defesa, e é
faculdade do réu.
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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO
A mesma sentença que julga a ação principal deverá julgar a reconvenção.
A reconvenção, porém, é autônoma em relação à ação principal. A desistência de uma não acarreta, necessariamente, a extinção da
outra.
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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS:
1. Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
2. Mesma competência absoluta ou relativa para ambas.
3. Mesmo procedimento para ambos.
4. Não existe no procedimento sumário (é substituído por pedido contraposto).
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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÕES
Aplica-se aos casos de incompetência relativa, impedimento ou suspeição do juiz.
Mesmo prazo da contestação (15 dias – art. 305), sendo que nos casos de impedimento e suspeição conta-se de quando houve ciência disso.
Suspendem o processo (art. 306)
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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIAArt. 112. Argüi-se, por meio de exceção,
a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu.
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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIASuperior Tribunal de Justiça
Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIAA petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
A exceção tem o poder de suspender a ação principal.
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NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTA (parágrafo único do art. 245):
atos absolutamente nulos não convalescem e nem são suscetíveis de confirmação. É questão de ordem pública, bastando uma declaração do juízo. Os efeitos dessa declaração são ex tunc.
RELATIVA (art. 245, caput): atos relativamente nulos são passíveis de confirmação, pois dependem de iniciativa do interessado para serem desconstituídos. Os efeitos dessa desconstituição são ex nunc.
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NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS
Incompetência absoluta. Falta de acompanhamento do MP quando a
lei determinar (art. 246). Intimações que não obedecem cominações
legais. Ex.: advogado falecido. Nulidade de citação. Ex.: feita a pessoa que
não o réu.
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Também conhecido como fase do saneamento do processo, ou fase do ordenamento.
Ocorre após o final da fase postulatória, após os articulados (inicial, contestação e réplica).
Tem por finalidade encerrar a fase postulatória e dar início à instrução e julgamento do feito.
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
HIPÓTESES
1. EXTINÇÃO (art. 329): ocorrendo alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269, II a V.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (arts. 331)
3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR (art. 331)
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (art. 264, parágrafo único)
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO –
ART. 329 EXTINÇÃO:1. Inexistência de pressupostos processuais
ou condições da ação (art. 267); desistência pelo autor; abandono da causa pelas partes.
2. Resolução de mérito por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; transação; decadência ou prescrição; renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO –
ART. 330JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:
1.O pedido envolve somente direito e não fatos, não havendo, assim, necessidade de produção de provas além daquelas que já foram produzidas na fase postulatória.
2.Se o mérito envolver matéria de fato e de direito, mas não houver necessidade de serem produzidas provas em audiência.
3.Se ocorrer a revelia.
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JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE
O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando a fase postulatória já traz elementos
suficientes para que o juiz se convença acerca dos fatos.
Ocorre da possibilidade de ser dispensada a fase instrutória.
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JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – ART.
331 AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
1. Direitos que admitam transação (art. 841 do CC).
2. Tentativa de conciliação.
3. Saneamento do processo, se não houver transação.
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AUDIÊNCIA PRELIMINARSANEAMENTO
O JUIZ FIXA OS PONTOS CONTROVERTIDOS
O JUIZ DECIDE AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
O JUIZ DETERMINA AS PROVAS QUE DEVERÃO SER PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA
O JUIZ DESIGNA A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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FIM DA TERCEIRA PARTE