curso preparatÓrio para pregoerio · 2ª edição - julho/2018 curso preparatório para pregoeiro...
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CURSO PREPARATÓRIO PARA PREGOERIO
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Lei Federal nº 8.666/1993 – Normas Gerais de Licitações e contratos;
• Lei Federal nº 10.520/2002 – Instituiu a modalidade Pregão;
• Lei Complementar nº 123/2006 – EPP e ME;
• Lei Estadual nº 9.433/2005 –Lei de Licitações e contratos do Estado da Bahia;
• Lei Estadual nº 12.949/2014 – Provisionamento nos Contratos de Serviços Terceirizados;
• Decreto Estadual nº 8.589/2003 (alterado pelo Decreto nº 8.802/2003)
• Decreto Estadual nº 8.590/2003(alterado pelo Decreto nº 8.802/2003)
• Decreto nº 15.924/2015 – execução orçamentária;
• Decreto 16.417/2015 – gestão de despesas;
• Decreto Estadual nº 15.404/2014 – Regulamenta as Contratações de bens e serviços de TI;
• Decreto 15.839/2015 – Dispõe sobre o valor referencial;
• Decreto Estadual nº 12.366/2010 – Dispõe sobre contratação de serviços terceirizados;
• Instruções Normativas e Portarias SAEB –
• Portaria nº 063/2016 – pronunciamento jurídico/PGE.
2. PREGÃO - Conceito Art. 50, § 4º da Lei 9.433/2005: “Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão
meio da utilização de recursos de tecnologia da informação”.
2.1. Bens e serviços comuns
Art. 8º, XXXIII da Lei 9.433/2005: “[...] São aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que sej
estimado da contratação [...]”.
Art. 108 da Lei n° 9.433/2005: “Para fins de realização da licitação na modalidade pre
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado [...]”.
Os bens e serviços comuns possuem as seguintes caracte
• DISPONIBILIDADE NO MERCADO PRÓPRIO não possui características peculiares não demanda inov
• PADRONIZAÇÃO ausência de variação significativa;
• NÃO HÁ LIMITE DE VALOR.
2.2. O que pode ser licitado através do O Anexo Único do Decreto Estadual nº 8.590/03 contempla a lista de bens e serviços que podem ser licitados. Ressalvamos que essa lista é meramente exemplificativa, podendo ser acrescidos outros itens por conveniência administrativa, entretanto, indispensável à verificação com a realidade do mercado e regulamentação. Pregão - Vedações BASE LEGAL: art. 108, da lei nº 9.433/2005: “[...] Parágrafo único – não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
• Obras de engenharia Justificativa: peculiaridades que impedem a padronização do objeto.Exceção: serviço comum de engenharia (Lei nº 9.433/2005 alterada pela Lei nº 13.591/2016).
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAPACITAÇÃO 201
2ª Edição - Julho/2018
CURSO PREPARATÓRIO PARA PREGOERIO
Normas Gerais de Licitações e contratos;
Instituiu a modalidade Pregão;
EPP e ME;
Lei de Licitações e contratos do Estado da Bahia;
Provisionamento nos Contratos de Serviços Terceirizados;
Decreto Estadual nº 8.589/2003 (alterado pelo Decreto nº 8.802/2003) – Regulamenta o Pregão Eletrônico;
Decreto Estadual nº 8.590/2003(alterado pelo Decreto nº 8.802/2003) – Regulamenta o Pregão Presencial;
execução orçamentária;
gestão de despesas;
Regulamenta as Contratações de bens e serviços de TI;
Dispõe sobre o valor referencial;
Dispõe sobre contratação de serviços terceirizados;
serviços terceirizados;
pronunciamento jurídico/PGE.
modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão
recursos de tecnologia da informação”.
“[...] São aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que sej
“Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado [...]”.
Os bens e serviços comuns possuem as seguintes características:
DISPONIBILIDADE NO MERCADO PRÓPRIO não possui características peculiares não demanda inovações;
PADRONIZAÇÃO ausência de variação significativa;
ue pode ser licitado através do Pregão
O Anexo Único do Decreto Estadual nº 8.590/03 contempla a lista de bens e serviços que podem ser licitados.
Ressalvamos que essa lista é meramente exemplificativa, podendo ser acrescidos outros itens por conveniência administrativa, dispensável à verificação com a realidade do mercado e regulamentação.
não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
Justificativa: peculiaridades que impedem a padronização do objeto. Exceção: serviço comum de engenharia (Lei nº 9.433/2005 alterada pela Lei nº 13.591/2016).
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO
CAPACITAÇÃO 2018 -
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Regulamenta o Pregão Eletrônico;
sencial;
modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por
“[...] São aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor
se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado [...]”.
ações;
O Anexo Único do Decreto Estadual nº 8.590/03 contempla a lista de bens e serviços que podem ser licitados.
Ressalvamos que essa lista é meramente exemplificativa, podendo ser acrescidos outros itens por conveniência administrativa, sendo,
não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.".
COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAAL
• Locações imobiliárias e alienações em geral O pregão objetiva a aquisição de bens e serviços comuns com o menor preço possível, ao passo que nas locações imobiliárias e asem geral sagra-se vencedor aquele que apresentar a melhor oferta.
• Aquisição de bens e serviços de informáticaO art. 58, da Lei 9.433/2005 – PROÍBE ambos, salvo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. “§1º - A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de
levando em conta os fatores especificados em seu §2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de
outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo[...]”
OBS.: No âmbito da Administração Pública Estadual, o Decradotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para as aquisições de bens e contratações de serviços de tecnolinformação - TIC contempla, nos anexos I e II, a lista de serviços, bens e produtos comuns e não comuns da área de TIC.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PREGÃO Além dos princípios elencados no art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, devem ser observados ainda os seguintes princípios:
3.1. Ampla Competitividade – Arts. 3º, I e 113, II da Lei A competição é a essência da licitação. Assim, as regras do pregão devem ser spróprio art. 60 da Lei 9.433/2005, assim estabelece: é inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competiforma, a especificação do objeto não deve conter critériforma, todos os demais procedimentos licitatórios devem primar pela ampliação da competição no procedimento licitatório.
3.2. Julgamento Objetivo – Arts. 3º e 90 O pregoeiro deve observar, no julgamento das propostas, critérios objetivos definidos no edital. Afasta a possibilidade de utfatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento convocatório, mesmo que em benefício da pr
3.3. Vinculação ao Instrumento Convocatório Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser crsem que haja previsão no ato convocatório.
3.4. Razoabilidade Visa limitar a discricionariedade Administrativa, contendo o excesso. A razoabilidade resolve, por ponderação, a aplicabilidaprincípios.
3.5. Motivação A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade).
4. FASES DO PREGÃO
4.1. Interna - art. 113 da Lei 9.433/2005 e Parecer nº PLC Fase preparatória do processo, com início a partir da solicitação do objeto e finalizando com a convocação dos interessados.
2ª Edição - Julho/2018
Locações imobiliárias e alienações em geral pregão objetiva a aquisição de bens e serviços comuns com o menor preço possível, ao passo que nas locações imobiliárias e as
se vencedor aquele que apresentar a melhor oferta.
Aquisição de bens e serviços de informática PROÍBE ambos, salvo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.
A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de
ores especificados em seu §2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de
outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo[...]”
No âmbito da Administração Pública Estadual, o Decreto nº 15.404/2014, que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para as aquisições de bens e contratações de serviços de tecnol
, a lista de serviços, bens e produtos comuns e não comuns da área de TIC.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PREGÃO
Além dos princípios elencados no art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na realização do pregão, devem ser observados ainda os seguintes princípios:
rts. 3º, I e 113, II da Lei nº 9.433/2005.
A competição é a essência da licitação. Assim, as regras do pregão devem ser sempre interpretadas no sentido de ampliação da disputa. O próprio art. 60 da Lei 9.433/2005, assim estabelece: é inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competiforma, a especificação do objeto não deve conter critérios que, sem justificativa técnica, possam vir a frustrar a competição, da mesma forma, todos os demais procedimentos licitatórios devem primar pela ampliação da competição no procedimento licitatório.
rts. 3º e 90 da Lei nº 9.433/2005.
O pregoeiro deve observar, no julgamento das propostas, critérios objetivos definidos no edital. Afasta a possibilidade de utfatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento convocatório, mesmo que em benefício da pr
Vinculação ao Instrumento Convocatório – Art. 91 da Lei nº 9.433/2005
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser cr
Visa limitar a discricionariedade Administrativa, contendo o excesso. A razoabilidade resolve, por ponderação, a aplicabilida
todos os atos que edita até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de
art. 113 da Lei 9.433/2005 e Parecer nº PLC-LB-MQ 3953/2008
partir da solicitação do objeto e finalizando com a convocação dos interessados.
FLUXOGRAMA DA FASE INTERNA
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pregão objetiva a aquisição de bens e serviços comuns com o menor preço possível, ao passo que nas locações imobiliárias e as alienações
A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
ores especificados em seu §2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de
eto nº 15.404/2014, que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para as aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da
, a lista de serviços, bens e produtos comuns e não comuns da área de TIC.
publicidade e eficiência, na realização do pregão,
empre interpretadas no sentido de ampliação da disputa. O próprio art. 60 da Lei 9.433/2005, assim estabelece: é inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição [...]. Dessa
os que, sem justificativa técnica, possam vir a frustrar a competição, da mesma forma, todos os demais procedimentos licitatórios devem primar pela ampliação da competição no procedimento licitatório.
O pregoeiro deve observar, no julgamento das propostas, critérios objetivos definidos no edital. Afasta a possibilidade de utilização de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito
Visa limitar a discricionariedade Administrativa, contendo o excesso. A razoabilidade resolve, por ponderação, a aplicabilidade dos demais
todos os atos que edita até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de
partir da solicitação do objeto e finalizando com a convocação dos interessados.
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4.2. Externa Fase da realização dos atos de procedimentos do pregão a partir de sua divulgação
5. EDITAL É o instrumento convocatório que estabelece as condições de participação na licitação, devendo conter as regras fundamentais acerca do certame. É o documento de publicidade da licitação. É também conhecido como a “lei interna da licitação”. Modelos Padronizados: www.pge.ba.gov.br.
5.1. Conteúdo
• Objeto definido de forma precisa e clara;
• Indicação do local, dia e hora para obtenção e quando será realizada a sessão para recebimento das propostas;
• Procedimentos para credenciamento na sessão;
• Procedimentos e critérios de aceitação de propostas, lance e habilitação;
• Critério de menor preço para julgamento;
• Procedimentos para recursos;
• Prazo de validade da proposta - flexibilidade 60 dias (art. 120, inc. XXVIII da Lei 9.433/05);
• Procedimentos e critérios de aplicação das sanções administrativas;
• Anexos. a) Vedações Legais – art. 114 da Lei 9.433/2005
• Garantia de proposta;
• Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
• Pagamento de taxas, salvo ao fornecimento do edital (valor da cópia). b) Convocação Publicação dos avisos – 08 (oito) dias úteis: (art. 54, inc. V, da Lei 9.433/05) Art. 118, inciso I da Lei nº 9.433/2005.
• Diário Oficial e Internet - Até R$ 176.000,00;
• Diário Oficial, Internet e Jornal de grande circulação no Estado – acima de R$ 176.000,00 – Parecer nº PLC-LB-722/2008;
• Adicionalmente em Diário Oficial da União – qualquer valor - quando se tratar de recursos federais ou garantidos por instituições federais (§2º do art. 54 da Lei nº 9.433/2005)
• Disponibilização do Edital – local da licitação e Internet;
• Esclarecimentos – até 2 dias úteis antes da data de realização da sessão pública. (art. 118, III da Lei 9.433/05) c) Impugnação Art. 118, inciso III da Lei 9.433/05: Podem impugnar: licitante ou cidadão. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes da data de realização da sessão pública. Resposta: até 01 (um) dia útil. Quem decide: Pregoeiro. d) Republicação Do Edital Art. 54 da Lei 9.433/2005. “ § 6º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo legal
inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.”
6. RESPONSÁVEIS PELO PREGÃO
• Autoridade superior:
De acordo com o art. 111, da Lei nº 9.433/05, compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame. Compete ainda à Autoridade Superior a autorização para abertura do processo licitatório, bem como a sua homologação. Na licitação realizada na modalidade pregão, quando houver recurso, e desde que mantida a decisão do pregoeiro, compete a Autoridade Superior a deliberação sobre este e a competente adjudicação.
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• Pregoeiro:
Ao teor do art. 112 da Lei 9.433/2005 são atribuições do pregoeiro, entre outras, a condução do certame, o recebimento, o exame e a decisão sobre as impugnações ao edital, a declaração do vencedor, a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor e o encaminhamento do processo, devidamente instruído, à autoridade superior para homologação. Não tem regra no que tange a investidura. Poder de polícia do Pregoeiro:
• Advertir e alertar os licitantes sobre aplicação de sanções mais severas;
• Retirada da sessão daqueles que perturbem o bom andamento do certame. • Equipe de Apoio:
Auxiliando o pregoeiro, temos a equipe de apoio que, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 111, da Lei nº 9.433/05, “deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento [...]”. À equipe de apoio compete o assessoramente ao pregoeiro no cadastramento da licitação no Sistema Integrado de Patrimônio Material e Serviços – SIMPAS, no Sistema de disputa eletrônico (pregão eletrônico), elaboração de atas, arrumação do processo e demais atividades de suporte à realização do pregão.
7. FORMAS DE PREGÃO
7.1. Pregão Presencial Fase Externa (PROCEDIMENTOS)
• Convocação;
• Credenciamento;
• Recebimento dos envelopes de propostas e habilitação
• Análise e classificação das propostas;
• Seleção e classificação da proposta menor preço e todas com valor superior até 10% - na impossibilidade, as 03 menores propostas independente do valor;
• Possibilidade fixação limites lances mínimos – “degrau”;
• Lance inexequível – momento da intervenção do pregoeiro;
• Recusa em ofertar lance; (art. 120, VIII)
• Ausência do licitante no momento da disputa;
• Classificação dos lances ofertados;
• Verificação do empate ficto;
• Análise dos documentos de habilitação do arrematante;
• Declaração do licitante vencedor;
• Prazo para manifestação da intenção de recorrer;
• Adjudicação ou não do objeto;
• Homologação.
• Possibilidade de empate (art. 92 da Lei 9.433/05);
• Comparecimento de apenas um licitante (art. 120, XI da Lei 9.433/05).
Habilitação
• Análise da Documentação (art. 98 e seguintes da Lei 9.433/05);
• Participação:
− Empresas cadastradas: substituição dos documentos pelo cadastro (art. 120, XV da Lei 9.433/05), exceto a qualificação técnica;
− Empresas não cadastradas: apresentar documentação de regularidade jurídica; fiscal; econômico-financeira; qualificação técnica; declaração do empregador.
Recursos
• Objetivo: reexame de uma decisão.
• Competência para recorrer: qualquer licitante credenciado.
• Competência para decidir: autoridade superior quando mantida a decisão do pregoeiro.
PREGÃO
Presencial Eletrônico
• Efeito: suspensivo - art. 120, XXV da Lei 9.433/05. (§2º do
• Prazos do processamento (incisos XX ao XXV do art. 120 da Lei 9.433/05): � Manifestação – imediatamente após a declaração do vencedor;� Ausência de manifestação - decadência do direito; � Apresentação das razões – petição � Contra razões demais licitantes � Exame e instrução - até 03 dias úteis;� Decisão - manutenção/reconsideração
Adjudicação e Homologação
• Adjudicação: ato administrativo declaratório que enuncia o vencedor do certame � Pregoeiro quando não há recurso; � Autoridade superior quando houver recurso e o pregoeiro mantiver sua decisão.
• Homologação: ato de competência exclusiva da autoridade superior
7.1. Pregão Eletrônico Fase Externa (PROCEDIMENTOS) Credenciamento no Sistema Através de chave de identificação e de senha individual para o acesso ao Quem deverá ser credenciado
• Autoridade superior;
• Autoridade responsável pela formalização processo;
• Pregoeiro e equipe de apoio;
• Licitantes. Recebimento das Propostas de Preços
• Através do sistema eletrônico de disputa, durante o período
• Período estabelecido no edital;
• Manifestação do pleno conhecimento das regras da disputa e que atende todas as condições exigidas para habilitação. Sessão Pública “on-line”
• Abertura da sessão pelo pregoeiro no endereço
• Seleção das propostas para lances em conformidade com o edital, sem limite de 10%;
• Sigilo na identidade dos proponentes;
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art. 120, XXV da Lei 9.433/05. (§2º do art. 202 da Lei 9.433/05)
Prazos do processamento (incisos XX ao XXV do art. 120 da Lei 9.433/05): imediatamente após a declaração do vencedor;
decadência do direito; petição – 03 dias úteis;
– 03 dias úteis a partir do término do prazo do recorrente; até 03 dias úteis;
manutenção/reconsideração – até 03 dias úteis.
declaratório que enuncia o vencedor do certame – celeridade do procedimento:Pregoeiro quando não há recurso; Autoridade superior quando houver recurso e o pregoeiro mantiver sua decisão.
Homologação: ato de competência exclusiva da autoridade superior - define a legalidade e conveniência da licitação.
FLUXOGRAMA PREGÃO PRESENCIAL - Fase Externa
Através de chave de identificação e de senha individual para o acesso ao sistema.
Autoridade responsável pela formalização processo;
Através do sistema eletrônico de disputa, durante o período estabelecido no edital;
Manifestação do pleno conhecimento das regras da disputa e que atende todas as condições exigidas para habilitação.
Abertura da sessão pelo pregoeiro no endereço eletrônico e horário de Brasília-DF previstos no edital;
Seleção das propostas para lances em conformidade com o edital, sem limite de 10%;
Sigilo na identidade dos proponentes;
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celeridade do procedimento:
define a legalidade e conveniência da licitação.
Manifestação do pleno conhecimento das regras da disputa e que atende todas as condições exigidas para habilitação.
DF previstos no edital;
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• Ônus dos licitantes na inobservância das mensagens postadas através do sistema – art. 121, V, Lei 9.433/2005. Etapa Competitiva [Lances Eletrônicos]
• O sistema somente admite lance inferior ao anteriormente ofertado pelo próprio licitante;
• Encerramento – regras definidas no edital:
• Tempo inicial – 50% de redução – art. 121, inciso XVIII da Lei 9.433/05
• Automático pelo sistema - tempo aleatório até 30 minutos.
• Desconexão:* Art. 9º, do Decreto 8.589/03.
Art. 9º, do Decreto 8.589/03: " [...] No caso de desconexão do pregoeiro com o Comprasnet.ba e permanecendo este sistema acessível aos licitantes, a etapa terá
continuidade para a recepção de lances, devendo o pregoeiro, assim que for possível, retomar sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos
realizados.
§ 1º - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e terá reinicio
somente após 30 (trinta) minutos da comunicação expressa do pregoeiro aos participantes.
§ 2º - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e somente terá
reinicio no dia e horário previamente fixado no Banco do Brasil ".
Julgamento e Classificação
• Definição lance vencedor;
• Verificação do empate ficto;
• Classificação demais lances ofertados.
Habilitação
• Envio da documentação de habilitação e proposta ajustada ao valor do último lance ofertado, de imediato, via fax ou e-mail. Originais ou cópias autenticadas – envio em até 02 dias úteis do encerramento do pregão.
Inabilitação
• Penalidade /convocação dos remanescentes.
Recursos
• Procedimentos similares ao do pregão presencial;
• A diferença é apenas na formalização da intenção de recorrer – art. 121, XXIX – 10 minutos após a declaração do vencedor;
• Razões podem ser enviadas através do sistema eletrônico.
Adjudicação e Homologação
• Adjudicação e homologação mesma forma pregão presencial;
• Homologação pela autoridade superior no sistema eletrônico;
• Registro documental dos atos essenciais do pregão;
• Ata eletrônica – impossibilidade de alteração, apenas complementação;
• Encerramento e contratação.
Vantagens
• Redução preços aquisições de bens e serviços;
• Disputa simultânea de vários lotes;
• Celeridade do procedimento;
• Transparência absoluta;
• Impossibilidade de formação de cartéis;
• Desnecessário o deslocamento dos fornecedores;
• Participação de fornecedores em licitações simultâneas;
• Acompanhamento e fiscalização da sociedade.
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FLUXOGRAMA PREGÃO ELETRÔNICO - Fase Externa
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