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Curso/Disciplina: Direito Internacional Público
Aula: Pessoas internacionais – 14
Professor (a): Joyce Lira
Monitor (a): Luis Renato Ribeiro Pereira de Almeida
Aula 14
PESSOAS INTERNACIONAIS (continuação)
Francisco Rezek apenas reconhece Estados, Organizações Internacionais e a Santa Sé como sujeitos de
direitos. Essas seriam as pessoas internacionais mais importantes.
Contudo, as concepções contemporâneas vêm paulatinamente evidenciando a importância de outras
pessoas, como:
a) Organizações não governamentais, que se qualificam como sendo pessoas jurídicas de direito
privado, mas que não têm fins lucrativos. Exemplo: ISO, que estabelece normas de padrão de
qualidade. No âmbito interno, a ISO funciona por meio da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
b) Indivíduos, que são pessoas físicas. Exemplo: ex-líderes que têm influência no cenário internacional;
indivíduos que se submeteram ao julgamento do Tribunal de Nuremberg pelos atos nazistas;
indivíduos que recorrem à jurisdição internacional quando tiverem seus direitos violados. Qualquer
caso de violação de direitos humanos pode ser denunciado ao sistema interamericano de proteção
aos direitos humano. Portanto, a pessoa física (indivíduo) é também uma pessoa que atua no
cenário internacional, com direitos e deveres.
Exemplo: denúncia de violação de direitos humanos. No Sistema interamericano de proteção aos
direitos humanos, por exemplo, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-
governamental de Estado-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos pode denunciar
uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, que poderá ser julgado pela Corte Interamericana de Direito Humanos, em relação às
condutas dos Estados-partes da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Caso Maria da Penha: em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o
CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), que são
ONGs, juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes (pessoa física ou natural),
encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado
brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da
Penha nº 12.051).
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Para Francisco Rezek e as concepções clássicas sustentam que não existiria uma personalidade jurídica
de direito internacional por parte dessas pessoas.
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Superadas as considerações sobre a concepção clássica, cumpre analisar a concepção contemporânea.
A concepção contemporânea inclui, além dos sujeitos clássicos, também as ONGs, indivíduos, empresas
de um modo geral, blocos regionais (diversos Estados soberanos que se unem e formam um bloco com
unidade de moeda, unidade política, que reforça a sua representação no cenário internacional. Exemplo:
União Europeia). Para a concepção contemporânea, todas essas pessoas podem apresentar uma interferência
direta nesse cenário internacional.
As organizações internacionais são criadas pelos Estados, geralmente por meio de tratados constitutivos
(Constituições das organizações, que criam e regulamentam as organizações internacionais e ditam a sua
finalidade, que normalmente é fiscalizatória).
Portanto, a partir da própria definição de quem são as pessoas que atuam no cenário internacional,
Mazzuoli define o que é o Direito Internacional Público.
Outra ONG relevante no cenário internacional é a Cruz Vermelha.
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Além do indivíduo, ONGs e empresas, outros entes que podem atuar na sociedade internacional são:
• Beligerantes;
• Insurgentes;
• Nações em luta pela soberania;
• Blocos regionais.