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Curso/Disciplina: Direito Processual Civil
Aula: Sujeitos do Processo: Partes e Procuradores (Parte I).
Professor (a): Edward Carlyle
Monitor (a): Lívia Cardoso Leite
Aula 26
PROCESSO
Natureza jurídica do processo: tema que é objeto de divergência há muitos anos. O início da
divergência foi fora do país.
Conceito de processo: depende da teoria adotada em relação à natureza jurídica. A ideia de
processo concebida pela maioria da doutrina clássica é oriunda da Teoria da Relação Jurídica Processual,
apresentada por Oscar Von Bülow, em 1868, no livro “Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais”.
A teoria parte da premissa de que a relação jurídica processual é absolutamente diferente e
independente da relação jurídica de direito material apresentada ao Estado para julgamento. O processo é
a relação jurídica processual que possui os próprios sujeitos, objeto e requisitos (pressupostos
processuais).
Sujeitos do processo - Juiz e partes.
Objeto do processo - Relação jurídica de direito material levada ao Estado-Juiz para
julgamento, objeto litigioso do processo, mérito. É o conteúdo da relação jurídica processual, que é
formada e tramita com um objetivo fundamental: decidir a relação jurídica de direito material apresentada
ao Estado-Juiz para julgamento.
Requisitos - Pressupostos Processuais.
SUJEITOS DO PROCESSO
Auxiliares da Justiça: originariamente não foram visualizados por Bülow, mas aos poucos a
doutrina passou a incluí-los como sujeitos do processo. O CPC os coloca como sujeitos do processo.
CPC, art. 149 - São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e
o regulador de avarias.
- Partes do Processo
Na doutrina, quando se fala em parte, há, tradicionalmente, a afirmação de que se adquire essa
qualidade de 4 maneiras diferentes:
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- Ajuizando uma demanda - Adquire-se a qualidade de parte autora ao propor uma demanda,
ao exercer o direito de ação;
- Sendo demandado - Figura no polo passivo da demanda o réu, que passa a ser parte dela. Se
o autor coloca alguém no polo passivo da demanda, este já é réu na demanda, mas não no processo. Só se
adquire a qualidade de parte no processo quando há citação válida. A citação faz com que, além de a
pessoa figurar como parte na demanda, constando do polo passivo da ação proposta pelo autor, figure
também como parte no processo.
Formação gradual do processo: 1º ele se forma entre autor da demanda e Juiz, uma vez que,
ajuizada a demanda, ela o é perante o Estado-Juiz, passando a existir relação entre eles. Com isso, já existe
processo. Juiz pode deferir tutela provisória, indeferir a petição inicial, julgar liminarmente o mérito e adotar
uma série de providências sem o réu ter sido ao menos citado. Já existe processo entre autor e juiz, Estado.
Só passa a existir processo também em relação ao réu quando ele é citado. O réu, quando é
demandado, é parte ré, parte na demanda. Porém, só adquire a qualidade de parte no processo quando é
validamente citado.
- Sucessão processual - Pode ser mortis causa ou inter vivos. Alguém irá substituir outrem em
algum dos polos da demanda.
Na hipótese mortis causa, autor ou réu que constava originariamente da relação processual
falece. Por conta disso terceiro (espólio, sucessor etc.) ingressa no processo sucedendo processualmente a
parte falecida, a substituindo.
A hipótese inter vivos normalmente é relacionada à alienação de objeto litigioso. Essa é a
hipótese clássica do CPC. O bem objeto da demanda é alienado, normalmente pelo réu, a terceiro. Pela lei,
não ocorre automaticamente a sucessão processual. O réu, que alienou o bem, continua figurando no polo
passivo. O terceiro, agora titular da coisa, só pode ingressar no processo com a anuência do autor. Quando
o autor concorda com a substituição do réu original pelo adquirente da coisa, há a sucessão processual
inter vivos. O terceiro pede para ingressar no processo substituindo o réu no polo passivo.
E se o autor não concordar, pretendendo continuar discutindo com o réu originário?
O réu passa a defender, no polo passivo, em nome próprio direito alheio - caso de
substituição processual. O direito já é de outrem, do terceiro adquirente. Este, por sua vez, pode pedir o
ingresso como assistente litisconsorcial do réu, afinal de contas, ele tem a titularidade da relação jurídica
de direito material discutida em juízo. O bem é de propriedade dele. Logo, ele tem interesse jurídico direto
na decisão que será proferida no processo, o qual ele não faz parte. Por conta disso, pode pedir seu
ingresso como assistente litisconsorcial do réu para a defesa de seus próprios interesses.
- Intervenção de terceiros - Prevista no CPC e na legislação extravagante.
Quem pode ser considerado parte do processo?
Todo aquele que participa do contraditório instituído perante o juiz. Quem não é parte, é
terceiro. O conceito deste é obtido através de critério de exclusão. Terceiro é todo aquele que não é parte,
que não participa do contraditório.
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CPC, art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
O dispositivo dá a entender que está falando tão somente da capacidade para estar em juízo.
Porém, na verdade, para que se possua essa capacidade, primeiramente precisa-se ter capacidade de ser
parte. Logo, o art. está falando da capacidade de ser parte para, só então, se adquirir a capacidade de estar
em juízo.
Essas capacidades são diferentes. A capacidade de ser parte necessariamente antecede a
capacidade de estar em juízo.
Capacidade de ser parte: é a personalidade judiciária ou jurídica. Precisa ser aferida no plano
do direito material. É a aptidão, em tese, de o sujeito participar de relação jurídica processual, seja
pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei. Essa capacidade é aferida no âmbito do CC.
CC, art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Menores de 16 anos: precisam estar representados. São absolutamente incapazes.
Relativamente incapazes: art. 4º do CC. Precisam estar assistidos.
CC, art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Em tese, toda pessoa é plenamente capaz. Isso abrange pessoas naturais, jurídicas e formais
(massa falida, condomínio, inventário etc.).
Arts. 3º e 4º do CC: apontam as exceções à regra acima.
Pessoas jurídicas: há dispositivos no CPC que indicam quem deve representar.
CPC, art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
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VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa
designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela
pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o
espólio seja parte.
§2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
§3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
§4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas
procuradorias.
Esse art. traz pessoas jurídicas e pessoas formais.
As pessoas naturais, como regra, possuem capacidade de direitos e deveres na ordem civil.
Quando não, o CC estabelece o meio através do qual elas poderão defender seus interesses - representação,
no caso dos absolutamente incapazes; e assistência, no caso dos relativamente incapazes.
CPC, art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
Obs: há quem mencione a personalidade judiciária como pressuposto processual.
Capacidade de estar em juízo: capacidade de participar de processo, capacidade processual ou
legitimidade ad processum. A premissa é: o sujeito possui capacidade de ser parte. CC, art. 1º. Em tese,
pessoas naturais, jurídicas e formais possuem capacidade de ser parte. Em alguns casos, precisam estar
representadas ou assistidas - absolutamente incapazes, previstos no art. 3º do CC, precisam estar
representados; sujeitos mencionados no art. 4º do CC, os relativamente incapazes, precisam estar assistidos.
No caso das pessoas jurídicas e das pessoas formais, o CPC estabelece que precisam estar representadas por
determinados sujeitos. Na verdade, é uma presentação. Os indivíduos que o CPC estabelece são a própria
pessoa jurídica ou pessoa formal, ao praticarem os atos.
Tem de se verificar como os indivíduos, as pessoas, que possuem capacidade de ser parte,
completamente ou através de representação ou assistência, se apresentarão no processo. A capacidade
processual é a aptidão que a lei atribui a determinadas pessoas para praticarem atos pessoalmente ou
através de representação ou assistência.
Na capacidade de ser parte a regra geral é que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil.
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Na capacidade em juízo, vai-se a juízo para manifestação de interesse em defender direito. Em
tese, há independência de representação ou assistência. Essa é a regra. Exceção: representação ou
assistência. CC, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 71 e 75. O juiz tem de verificar se as pessoas possuem capacidade de
estar em juízo. A regra é que sim.
1º lugar: verifica-se quem pode ser parte. Qualquer um pode ser sujeito de direitos e
obrigações. No entanto, com a ida a juízo para a defesa de interesses, o juiz tem de examinar se há
enquadramento em alguma das hipóteses dos arts. 3º e 4º do CC - representação ou assistência. CPC, art.
71. CPC, art. 75 - pessoas jurídicas e pessoas formais também precisam estar representadas por alguém
(inventariante, síndico, administrador etc.).
Capacidade postulatória: atribuída a determinado indivíduo inscrito nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil como advogado.
Obs: há situações em que não há necessidade de advogado para postular em juízo - demandas
em juizados especiais até determinado valor, habeas corpus etc. Há demandas que podem ser apresentadas
pelo interessado ou por qualquer um, como o habeas corpus.
Obs: há quem defenda que as anuidades têm de estar em dia; que não pode haver suspensão
do registro pela OAB por conduta equivocada ou considerada grave, ocasião em que não se pode advogar
por certo período de tempo; que o exercício da profissão não pode estar inviabilizado de qualquer maneira
por decisão administrativa da OAB. Nesses casos não se pode postular durante determinado período de
tempo. Logo, há autores que ampliam as exigências para o exercício da capacidade postulatória.
Direitos das partes: têm amplo direito de atuar no processo, de forma possível a contribuir
para a formação do convencimento do juiz acerca de suas alegações. Amplo direito de influenciar na
formação do convencimento do juiz acerca de suas alegações. Uma série de atos podem ser interpretados
como contidos na ideia de influência. A parte tem direito de produzir provas, de formular alegações, de
contraditar testemunhas, de apresentar laudo formulado por assistente técnico contrário ao pericial, de
apresentar testemunhas, de inquirir testemunhas, de impugnar documentos etc. Há ampla possibilidade de
influenciar na formação do convencimento do juiz sobre suas alegações.
O amplo direito esbarra na análise, pelo juiz, da utilidade, da pertinência e, em determinados
casos, da viabilidade e da possibilidade no caso concreto. A parte não pode fazer o que quer, mas o que é
adequado e possível para o auxílio do juiz na formação do convencimento. Ex: parte pede perícia sem a
menor necessidade. Juiz pode indeferir. Se ela quer impugnar determinado ato sem esclarecer as razões será
indeferido.
O direito da parte tem de ser respaldado em elementos que permitam ao juiz considerar a
conduta viável, válida. Do contrário, ele irá indeferir.
Deveres das partes: o CPC tentou apresentar situações concretas para caracterizá-los.
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CPC, CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Seção I - Dos Deveres
Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de
que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por
cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§4º A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas
nos arts. 523, §1º, e 536, §1º.
§5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no §2º poderá ser fixada em
até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público
não se aplica o disposto nos §§2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo
órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado
anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do
§2º.
§8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
O caput do art. 77 do CPC diz mais do que o título do Capítulo.
CPC, art. 77, §6º - Advogados privados respondem perante a OAB.
O § não falou do juiz, mas este também responde perante sua Corregedoria.
A punição por ato atentatório à dignidade da justiça atinge partes e terceiros.
CPC, art. 77, §1º - Quando o CPC estava em vias de entrar em vigor, vários autores advogados
começaram a defender que o juiz agora está impossibilitado de punir conduta como ato atentatório à
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dignidade da justiça sem antes advertir que a conduta pode ser punida como tal. Assim, só depois, quando
da repetição do ato, pode haver punição.
O STF deixou claro, em várias decisões, que não há necessidade nenhuma de o juiz advertir,
pois não há o menor sentido em o juiz advertir sobre ato já praticado. Este precisa ser punido de imediato.
Em algumas situações o juiz percebe que a conduta pode vir a se tornar alguma das hipóteses
dos incisos IV e VI do art. 77 do CPC. Aí, anteriormente à prática do ato, ele adverte. Isso pode acontecer.
Essa é a posição de Fernando Gajardoni.
Ato atentatório à dignidade da justiça: originariamente, no CPC/73, não era assim
denominado. Era chamado de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Essa terminologia foi
implementada por conta da inclusão no nosso ordenamento de método muito comum no direito anglo-
saxão - contempt of court. O descumprimento de ordem da Corte, no direito anglo-saxão, é punido com
multa. O CPC/15 mudou essa terminologia.
CPC, art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do
executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Obs: CPC, art. 77 - O valor da multa reverte em favor da União ou do Estado, da
Administração.
CPC, art. 774 - O valor da multa reverte em favor do exequente.
Se existe uma diferença nos beneficiários das multas, então não é a mesma multa. Isso foi
muito criticado. Há autores que defendem que tinha de ter sido mantida a terminologia original. Há
confusão entre as hipóteses.