da convenção de berna

84
DA CONVENÇÃO DE BERNA

Upload: denis-barbosa

Post on 06-Jun-2015

937 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Da convenção de berna

DA CONVENÇÃO DE BERNA

Page 2: Da convenção de berna
Page 3: Da convenção de berna

Principais Ompi Cup Berna pct Madrid -

marcasProtocolo madrid marcas

total Onu OMC

Brasil 1975 1884 1922 1978     9 1945 1995

China 1980 1985 1992 1994 1989 1995 13 1945 2001

EUA 1970 1887 1989 1978   2003 14 1945 1995

SPLT INDICAÇÕES DE PROCEDENCIA

acordo de nice

acordo de lisboa

convencao roma

acordo locarno

acordo estrasburgo

convenio fonograma

acordo viena

tratado budapeste

convenio bruxelas

trat narobi

Brasil

  1896     1965   1975 1975       1984

China

    1994     1996 1997 1993   1995    

eua     1972       1975 1974   1980 1985  

Compilação: Rodrigo Sanchez

Page 4: Da convenção de berna

UM POUCO DE DIREITO AUTORAL

Logo de la société

Page 5: Da convenção de berna

Constituição• Art. 5o. - : (...) • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,

publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

• XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:• a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

• b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Page 6: Da convenção de berna

Uma historiazinha

• A partir de 1710, as primeiras leis destinadas a estimular as criações literárias, artísticas e científicas - o propósito das novas legislações era, em primeiro lugar, proteger os autores do excesso de poder econômico (e técnico) dos empresários gráficos, e, em segundo lugar, promover a criatividade intelectual.

• A tradição inglesa e, depois, norte-americana, enfatizou o primeiro daqueles intentos, elaborando um direito de cópia, ou copyright, pelo qual o autor - e não o editor - deteria a exclusividade de impressão . A legislação francesa subseqüente à Revolução e, até certo ponto, o direito alemão , fixaram no segundo aspecto, aperfeiçoando a proteção do autor em sua individualidade por meio do direito de autoria ou droit dDireitos de Autorauteur.

Page 7: Da convenção de berna

Copyright & Droit d’auteur

• Tais características fazem com que os sistemas relativos ao droit d’auteur ou sua vertente alemã tendam a adotar a universalidade e a simultaneidade de proteção , a inexigibilidade de exame ou registros, prazos longos, poderes especiais de caráter personalíssimo conferidos aos autores, etc. Tal modelo, que se acha consagrado na Convenção de Berna implica o estímulo da função criativa por meio da proteção jurídica da personalidade do criador.

• O modelo do copyright, em parte por sua característica acentuadamente econômica (pelo menos, em comparação com o Droit d’auteur), adaptou-se com maior facilidade à indústria cultural do cinema, disco e derivados. O modelo cinematográfico, em particular, contribuiu para formular a solução , ensaiada nos EUA desde meados da década de 60, para a proteção do software

Page 8: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• A questão fundamental do Direito de Autor é a

proteção jurídica à expressão das idéias. Este ramo do Direito não protege idéias, planos, conceitos mas formas de expressão.

Page 9: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• Invenções idéias, sistemas e métodos não constituem obras

intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da proteção legal é aquela de alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual protegível, o sentido que lhe dá o art. 5o. da Lei 5.988/73, é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos. (grifos do original). Conselho Nacional de Direitos Autorais. Deliberações no. 41/83, Processo 440/82

Page 10: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• Claude Colombet, Grands Principes du Droit dDireitos de

AutorAuteur et des Droits Voisins dans le Monde, 2a. Ed. LITEC/UNESCO, 1992, p. 10 Com efeito, criando o Direito de Autor um monopólio em proveito do criador, direito este que é sancionado com vigor, tornar-se-ía paralisante tolerar que esta tutela recaísse sobre as idéias; as criações seriam entravadas pela necessidade de requerer a autorização dos pensadores: pode-se imaginar, por exemplo, que, no domínio científico, toda narração dos progressos seria difícil por que elas imporiam a concordância dos pensadores, dos quais as idéias seriam a base das descobertas. (…) Também esta exclusão das idéias do domínio do direito do autor é uma constante universal

Page 11: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• Lei 9.610/98 Art. 8º Não são objeto de proteção como

direitos autorais de que trata esta Lei:•  • I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,

métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;•  • II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos

mentais, jogos ou negócios;•  (...) •  VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias

contidas nas obras.

Page 12: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• A conseqüência deste princípio é que “embora um artigo de

uma revista, ensinando como ajustar o motor de um automóvel, seja protegido pelo Direito Autoral, esta proteção se estende somente à expressão das idéias, fatos e procedimentos no artigo, não às idéias, fatos e procedimentos em si mesmos, não obstante quão criativos ou originais eles possam ser. Qualquer um pode usar as idéias, fatos e processos existentes no artigo para ajustar um motor de automóvel, ou para escrever outro artigo sobre a mesma matéria” [1].

• [1] O exemplo foi traduzido e fielmente transcrito de Intellectual Property e the National Information Infaestructure, U.S. Patent e Trademark Office, Setembro de 1995, p. 32.

Page 13: Da convenção de berna

Idéias & Expressões

• Expressão• Bula de Remédios Reconhecida natureza científica.• Destinada à classe médica e farmacêutica e fiscalizada

pelas autoridades competentes, legitima-se a simples referência ou citação de uma pesquisa científica sem ofensa aos direitos de autor, face ao CC e à Lei Especial. Aplicação dos arts. 666, I, do CC e art. 49, I e III, da Lei nº 5.988, de 14/12/73, e não incidência na espécie, do art. 25, IV, da mesma lei. Nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum.

• Referência: Recurso Extraordinário n° 88.705-9/RJ - 2a. Turma - STF - Por maioria, em 25/05/79 - Rel. Cordeiro Guerra -

Page 14: Da convenção de berna

Copyright & Droit d’auteur

• Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

• Art. 49. Os direitos de autor poderão ser, total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: (...)VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Page 15: Da convenção de berna

Copyright & Droit d’auteur

• Promoção PG/CES/03/99-DBB Em 21 de janeiro de 1999• Lei 8.666/93 - ART.111 A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber

projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

• Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

• Qual o alcance de tal norma? Não obstante sua aparente veemência, e a natureza pública de tal imposição, não menos relevante são os princípios do Direito Autoral, sob a tutela constitucional da proteção aos direitos de tal natureza]. E, destes princípios, importantíssimo é o da proteção ao autor, com o cunho de direito público, pela interpretação restritiva dos negócios jurídicos que se refiram aos direitos autorais

• Assim, o caráter restritivo (contra os autores) de tal dispositivo deve ser submetido a uma interpretação por sua vez restritiva, da qual ressalta aplicação do princípio da necessidade da Administração. Ou seja, a eficácia da expressão "desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos" fica condicionada à cláusula "[desde que] a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração"

Page 16: Da convenção de berna

O que é protegível • Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,

expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

• I - os textos de obras literárias, artíticas ou científicas;• II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma

natureza;• III - as obras dramáticas e dramático-musicais;• IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe

por escrito ou por outra qualquer forma;

• V - as composições musicais, tenham ou não letra;• VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as

cinematográficas;

Page 17: Da convenção de berna

O que é protegível • VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo

ao da fotografia;• VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte

cinética;• IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;• X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,

engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;• XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras

originais, apresentadas como criação intelectual nova;

Page 18: Da convenção de berna

O que é protegível

• XII - os programas de computador;• XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,

enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

• § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Page 19: Da convenção de berna

O que é protegível • Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ação Recisória: ARC0000228 J.:

14/12/94 Primeira câmara cível. Desembargador Edmundo Minervino. Data da publicação: 14/06/95 página: 8.227Ementa: ação rescisória. Decisão declaratória de direito autoral. 1. Criação da "feira de amostras do comércio e da indústria de Taguatinga - FACITA". 2. Seu competente registro. 3. Alcance do disposto no art. Sexto, ss/itens, da lei 5.988/73. 1. As hipóteses elencadas nos doze itens do art. sexto, da lei 5.988/73, são meramente exemplificativos, e não taxativas, razão pela qual não esgotam, de sua proteção, as possíveis obras intelectuais de criação do espírito,

Page 20: Da convenção de berna

O que é protegível •  Direito Autoral. Retransmissão não autorizada de telenovela.

Interpretação, nos "créditos" de telenovela, da arte de cabeleireiro e maquilador de fama. Retransmissão da peça televisiva. Necessária autorização do autor.

• Desde o CC a cessão dos direitos de autor, para os efeitos econômicos, pode ser parcial ou definitiva. A Lei de Direitos Autorais, por outro lado, presume que a permissão para a publicação da obra é para cada vez. Procedência do pedido de pagamento de retransmissão não autorizada previamente.

• Referência: Apelação Cível n° 2.476 - Rio de Janeiro - 6a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por unanimidade, em 25/09/90 - Rel. Cláudio Lima - Arq. CDA.

Page 21: Da convenção de berna

O que não é protegível • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata

esta Lei:• (Idéias...) • III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo

de informação, científica ou não, e suas instruções;• IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,

decisões judiciais e demais atos oficiais;• V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,

cadastros ou legendas;• VI - os nomes e títulos isolados;

Page 22: Da convenção de berna

Direitos Conexos

• OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

• Os direitos patrimoniais dos autores = direitos fonomecanicos

• Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos artísticos.

Page 23: Da convenção de berna

Direitos Conexos

• . Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF • Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050

(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

• Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE "JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos Autorais visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação musical, não integra nem se confunde com a criação, vez que é atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto à sua substância, letra e música, não se compreendendo aí a utilização da voz. A veiculação da voz do autor em programa político sem sua autorização gerou-lhe prejuízo material, devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente nos autos a vinculação da imagem do autor com o Partido, inexistente o dever de indenizar quanto aos danos morais.

Page 24: Da convenção de berna

O SISTEMA INTERNACIONAL AUTORAL

Logo de la société

Page 25: Da convenção de berna

Sistema InternacionalConvenção de Berna (1886), Versão de Paris (1971)

TRIPS (1994)

WIPO Internet Treaties (WCT e WPPT) (1996)

Convenção de Roma (1961)

Outros: Geneva Convention, Brussels Convention

Page 26: Da convenção de berna

The WIPO « Internet Treaties »• WIPO Copyright Treaty (WCT), 1996

• WIPO Performances e Phonograms Treaty (WPPT), 1996

• Para adaptar os Direitos de ambiente digital

• Se refere ao balanço de direitos e obrigações.

• Extende os Direitos de Autor e conexos à Internet: – Direito de comunicação ao público– Direito de reprodução

• Permite aplicar, adaptar e criar limitações ao ambinete (sujeita aos 3 passos)

• Permite TPM

Page 27: Da convenção de berna

Berne TRIPS

1967-1971 1994

Reprography, videotechnology, casettes e compact discs,satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.

From the 70Direitos de Autors Internet boom

”guided development"1975 1990

Technological Development e International Treaties

WCTWPPT

1996

Rome

Page 28: Da convenção de berna

Berne TRIPS

1967-1971 1994

Reprography, videotechnology, casettes e compact discs,satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.

From the 70Direitos de Autors Internet boom

”guided development"1975 1990

Technological Development e International Treaties

WCTWPPT

1996

Rome

Page 29: Da convenção de berna

Rome Convention

• Primeira Convenção Internacional: intérpretes, produtores de fonogramas e broadcasting organizations

• Rome, 1961: 79 membros• Tratamento nacional e direitos mínimos• Direitos Patrimoniais: fixação, broadcasting, rebroadcasting, or

comunicação ao público, reprodução

• Limitações: Uso privado, trechos breves para fins de informação jornalística, para fins didáicos ou pesquisa científica

• Prazo: 20 anos.

Page 30: Da convenção de berna

Rome Convention

Page 31: Da convenção de berna

TRIPs

• TRIPS Agreement (1994/95) – A convenção de Berna se torna obrigatória para todos

membros de TRIPs– Programas de computadores & Bases de dados são

protegidas como se fossem obras literárias– Direito exclusivo de locação para files e software– Direitos conexos são obrigatórios (intérpretes, produtores

de fonogramas; broadcasting organizations optional)

Page 32: Da convenção de berna

Convenção de Berna

Page 33: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Baseado no 1. tratamento nacional, 2. patamar mínimo e 3. ausência de formalidades

Page 34: Da convenção de berna

Convenção de Berna

– Objetos de proteção

• O alcance objetivo da Convenção é o das obras literárias e artísticas, incluindo-se entre aquelas as de caráter científico - qualquer que seja seu modo de expressão.

• Assim, não só os livros e esculturas, objeto tradicional de proteção, mas o multimídia, produções a laser ou qualquer outra criação com auxílio em tecnologias futuras, cabe no âmbito da Convenção - desde que redutíveis à noção de artístico ou literário .

Page 35: Da convenção de berna

Convenção de Berna

– Tratamento nacional

• Seu princípio básico, como na CUP, é o da assimilação do unionista ao nacional - o do tratamento nacional. A Convenção de Berna aplica-se não no país do autor (de que é nacional ou residente habitual), mas à proteção dos autores de países unionistas nos demais, ou que tenham publicado pela primeira vez, sua obra num país da União .

• No país de origem, rege o direito nacional, que pode não se conformar à Convenção (Art.5o 5o. § 3o 3o.).

Page 36: Da convenção de berna

Convenção de Berna

– Os direitos suscetíveis de proteção

• A primeira regra é, aqui, o da inexigência de qualquer formalidade para obter a proteção; para países, como o Brasil, onde se prevê o registro da obra, este é apenas ad probandum tantum, e completamente opcional.

• Assim, o resultado deste princípio é que - ao contrário do que ocorre, por exemplo, no tocante às patentes - o direito exclusivo nasce da criação, e não de qualquer declaração estatal .

Page 37: Da convenção de berna

Convenção de Berna

– Os direitos suscetíveis de proteção

• Esta regra, que A CUB prevê a proteção dos direitos patrimoniais e dos direitos morais (art. 6 bis): estes últimos serão, essencialmente, o direito de nominação (ou de paternidade da obra) e o de integridade da obra, em face de eventuais alterações . – Outros direitos morais podem ter origem na lei

nacional, como, por exemplo, o direito ao inédito e o de arrependimento.

Page 38: Da convenção de berna

Berna versão de Paris• CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E

ARTÍSTICAS CONVENÇÃO DE BERNA • • para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886,

completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971.

• Os países da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas. Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967.

• Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 do referido Ato.

Page 39: Da convenção de berna

Berna versão de Paris

• Revisão de Berna em Paris, 1971• Aprovada pelo Decreto 75699/75• Objetivo 1: alterar os incentivos concedidos aos

países em desenvolvimento (art. 21), que permitia a estes países reservas renováveis de afastar a exclusividade para fins de ensino, aprendizagem e pesquisa

• Houve a ratificação de todos os artigos com exceção do 21 e do Protocolo sobre os Países em Desenvolvimento

Page 40: Da convenção de berna

Berna versão de Paris• PROTOCOL REGARDING DEVELOPING COUNTRIES: Article 1• Any country regarded as a developing country in conformity with the established

practice of the General Assembly of the United Nations which ratifies or accedes to the Act of this Convention of which this Protocol forms an integral part and which, having regard to its economic situation and its social or cultural needs, does not consider itself immediately in a position to make provision for the protection of all the rights as provided in the Act may, by a notification deposited with the Director General, at the time of making a ratification or accession, which includes Article 21 of the Act, declare that it will, for a period of the first ten years during which it is a party thereto, avail itself of any or all of the following reservations:

• (a) substitute for the term of fifty years referred to in paragraphs (1), (2) and (3) of Article 7 of this Convention a different term, provided that it shall not be less than twenty-five years; and substitute for the term of twenty-five years referred to in paragraph (4) of the said Article a different term, provided that it shall not be less than ten years;

• (b) substitute for Article 8 of this Convention the following provisions:• http://keionline.org/node/985

Page 41: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Tratamento nacional:- obras que tem origem num membro terá a proteção que cada outro membro der a suas próprias obras .

• Proteção automática:-sem nenhuma formalidade• Proteção independente: da proteção garantida no país d eorigem • Direitos Patrimoniais: reprodução, execução pública,

broadcasting, comunicação ao público, distribuição,adaptação, tradução da obra, droit de suite

• Direitos Morais: Paternidade e Integridade• Limitações aos direitos• Prazo: No mínimo, vida do autor mais 50 anos.

Page 42: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Uma união:• Artigo 1 • Os países a que se aplica a presente Convenção

constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.

Tudo que se viu sobre a União de

Paris

Page 43: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2

• 1) Os termos “obras literárias e artísticas” abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão,

• tais como: 1. os livros, brochuras e outros escritos; 2. as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; 3. as obras dramáticas ou dramático-musicais; 4. as obras coreográficas e as pantomimas; 5. as composições musicais, com ou sem palavras, 6. as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da

cinematografia; 7. as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de

litografia; 8. as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; 9. as obras de arte aplicada; 10. as ilustrações e os mapas geográficos; 11. os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à

arquitetura ou às ciências.

Escopo

Page 44: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2 • 2) Os países da União reservam-se,

entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidas enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.

Escopo

LDA Art. 7º São obras intelectuais

protegidas as criações do espírito,

expressas por qualquer meio ou

fixadas em qualquer suporte, tangível

ou intangível, conhecido ou que se

invente no futuro, tais como:

Page 45: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2 • 3) São protegidas

como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.

Escopo

LDA Art. 5º.: (,,,) VIII - obra: f) originária - a criação primígena;g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;•Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:•III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

Page 46: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2 • 3) São protegidas

como obras originais,

Escopo

Criação Humana : nem bicho nem máquina

Originalidade: NovidadeOrigem PessoalGestaltughöhe

Kleine münze

1. Qualidade da obra2. Gasto ou esforço feito para se conseguir a obra 3. Finalidade4. Moralidade ou ética

O que é irrelevante

Page 47: Da convenção de berna

O Cânone da contribuição mínima• “Já a individualidade ou personalidade tem sido critério de

caracterização substituído (passando a integrar o elemento da criatividade), nos últimos tempos, pela idéia de “espaço em branco em que ocorresse uma criação”, de modo que “o que resultasse de condicionamentos técnicos não seria uma obra”. Em síntese, tem-se, como “fundamento de atribuição do Direito do Autor”:

1. “um novo elemento, 2. que não constava do quadro de referências objetivas da comunidade, 3. não se apresentava como óbvio 4. nem se reduz a uma aplicação unívoca de critérios preestabelecidos,

• foi introduzido por um ato criativo” (José de Oliveira ASCENSÃO). (...)

• No caso concreto, é evidente que o objeto preponderou sobre a pessoalidade da autora, não estando corporificada “obra intelectual protegida”.

• TRF5, AC 410209 CE (2000.81.00.000828-6), Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JFC Francisco Cavalcanti, 08 de novembro de 2007.

Page 48: Da convenção de berna

O Cânone da contribuição mínima• “"Mais, insista-se na noção comum de que a

originalidade da obra encerre um requisito básico à proteção legal, pela sua característica distintiva e, por isso, afinal, criativa, um contributo criativo à sociedade (José de Oliveira Ascensão. Direito Autoral. 2ª ed. Renovar. p. 3 e 62; Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. cit. p. 23). E como tal não se há de conceber a ideia de concertos de música clássica ao ar livre e associado a um propósito integrativo do meio-ambiente. São notórios os tantos eventos com estas características, realizados no Brasil e no exterior"

• TJSP, AC 0168568-24.2010.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,Des. Claudio Godoy,7 de agosto de 2012.

Page 49: Da convenção de berna

O Cânone da contribuição mínima• “"2. O contributo mínimo, que consiste no mínimo grau criativo

necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor , tem também status de norma constitucional, devido sua qualidade de elemento presente no cerne do balanceamento - entre o exclusivo autoral e o acesso à cultura - justificador do direito do autor. Além disso, o contributo mínimo decorre de normas fundamentalmente constitucionais, tendo em vista a fundamentalidade das normas constitucionais que tratam do direito do autor e do direito de acesso à cultura. (...)

• A doutrina acima apontada foi conferida face ter sido mencionada quando da leitura da obra denominada "O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual: Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima", especificamente na parte "Contributo Mínimo em Direito do Autor: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento jurídico no direito internacional e no direito brasileiro", cujo excelente trabalho é da autoria de CAROLINA TINOCO RAMOS, entre outros: DENIS BORGES BARBOSA e RODRIGO SOUTO MAIOR.

• Ensina CAROLINA TINOCO RAMOS que contributo mínimo é: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor. (ob. cit. P.281). TJRS, AC 70045823044, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,Des. Luís Augusto Coelho Braga, 08 de novembro de 2012

Page 50: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2 • 4) Os países da União

reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos.

Escopo

LDA Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

Crown copyright applies "[w]here a work is made by Her Majesty or by an officer or servant of the Crown in the course of his duties". The Crown can also have copyrights assigned to it. There is, in addition, a small class of materials where the Crown claims the right to control reproduction outside normal copyright law due to Letters Patent issued under the royal prerogative. This material includes the King James Bible and the Book of Common Prayer.

Page 51: Da convenção de berna

Convenção de Berna• Artigo 2 • 7) Os países da União reservam-se a faculdade de

determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4) da presente Convenção.

• Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artísticas.

Escopo

Page 52: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 9 • 2) Às legislações dos países da União

reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras

• em certos casos especiais, contanto que tal reprodução

• não afete a exploração normal da obra • nem cause prejuízo injustificado aos

interesses legítimos do autor

Escopo

Regra dos três passos

Page 53: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• TRIPS Agreement (Art 13) – Extendes a regra aos outros Direitos de

Autor e conexos• WTO Panel in US-Copyright:

– Art 13 (3ST) applies also to BC case-specific exceptions

– 3ST e specific BC exceptions address different situations justification under either one

Escopo

Regra dos três passos

Page 54: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 2 bis • 1) Os países da

União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários.

Escopo

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução:

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

Page 55: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 2 bis • 2) Os países da União

reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis 1) da presente Convenção, quando tal utilização é justificada pela finalidade da informação a ser atingida.

• 3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores.

Escopo

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução:

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

Page 56: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 2 • 8) A proteção da

presente Convenção não se aplica às notícias do dia ou às ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de imprensa.

Escopo

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

Page 57: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 10 • 1) São lícitas as citações tiradas

de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa.

• 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.

Escopo

LDA Art. 46III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

Page 58: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 10

• 2) Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos.

• 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.

EscopoLDA????

Page 59: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 10

• 2) Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos.

• 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.

Educação no Brasil é

contrária aos bons usos?

Page 60: Da convenção de berna

Convenção de Berna

Limitações de informação• Artigo 10 bis • 1) Os países da União reservam-se a

faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder à reprodução na imprensa, ou à radiodifusão ou à transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade, de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas.

• Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada.

Limitações de informação

• 2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas, vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.

Page 61: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 3 • 1) São protegidos por força da presente Convenção: • a) os autores nacionais de um dos países unionistas,

quanto às suas obras, publicadas ou não; • b) os autores não nacionais de um dos países

unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.

• 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país. PROTEÇÃO DAS OBRAS

Page 62: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 3 • 1) São protegidos por força da presente Convenção: • a) os autores nacionais de um dos países unionistas,

quanto às suas obras, publicadas ou não; • b) os autores não nacionais de um dos países

unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.

• 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.

PROTEÇÃO DAS OBRAS

Page 63: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 3 • 3) Por “obras publicadas” deve-se entender as obras editadas

com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em quantidade suficiente para satisfazer-lhe as necessidades, levando em conta a natureza da obra.

• Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação pública de obras literárias, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura.

• 4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação.

PROTEÇÃO DAS OBRAS

Page 64: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 4 • 1) Por força da presente Convenção, são

protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo 3 não forem preenchidas,

• a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União;

• b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União.

PROTEÇÃO DAS OBRAS

Page 65: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 5 • 1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são

protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.

• 2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.

• 3) A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Entretanto, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção, ele terá nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.

TRATAMENTO NACIONAL

Page 66: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 5 • 2) O gozo e o exercício desses direitos

não estão subordinados a qualquer formalidade

INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES

Page 67: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Art. 5• 4) Considera-se país de origem: • a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União,

este último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso;

• b) quanto às obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país;

• c) quanto às obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o autor; entretanto: i) se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual num país da União, o país de origem será este último; e

• ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado em um país da União, o país de origem será este último país.PAÍS DE ORIGEM

Page 68: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 6 bis • 1) Independentemente dos direitos

patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de

• reivindicar a paternidade da obra e • de se opor a toda deformação, mutilação ou

outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação.

DIREITOS MORAIS

Page 69: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Convenção de Berna : artigo 6 bis• Geneva Universal Convention : Nenhuma

disposição • WIPO Treaties 1996 : Nenhuma disposição • TRIPs Agreement 1994: Nenhuma

disposição • Convenção Internacional on Diversidade

Cultural: Nenhuma disposição

DIREITOS MORAIS

Page 70: Da convenção de berna

Convenção de Berna

Paternidade Integridade Não há direito ao inédito» Não há direito de arrependimento

DIREITOS MORAIS

Direitos Morais mínimos

Page 71: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 6 bis • 2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do

parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso.

• Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção, depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor.

• 3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção.

DIREITOS MORAIS

Page 72: Da convenção de berna

Direitos de Autor – Prazo

• Vida do autor + 50 anos– Brasil, EU, US: Vida do autor + 70 anos)

Page 73: Da convenção de berna

Direitos de Autor – Prazo • 2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas,

os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinquenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinquenta anos depois da referida realização.

• 4) Os países da União reservam-se, nas suas legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra.

• 3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público.

• No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo 1).

• Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no parágrafo 1).

• Os países da União não estão obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta anos

LDA Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Page 74: Da convenção de berna

Direitos de Autor – Prazo • ARTIGO 7º bis• A duração do direito de

autor pertencente em comum aos colaboradores numa obra conta-se a partir da data da norte do último colaborador sobrevivente

Page 75: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 9 • 1) Os autores de obras literárias e artísticas

protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.

• 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentido da presente Convenção

EXCLUSIVA

Page 76: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 9 • 1) Os autores de obras literárias e artísticas

protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.

• 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentido da presente Convenção

EXCLUSIVA

Publicação (= edição e distribuição) é diferente de comunicação ( = apresentação, exibição, transmissão)

Page 77: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• ARTIGO 11• (1) Os autores de obras dramáticas, dramático – musicais e musicais

gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a representação e a execução públicas das suas obras; 2º a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.

• Os Países da União reservam-se, no entanto, a faculdade de aplicar as disposições dos artigos 11 bis e 13

• (2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático – musicais, por toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras.

• (3) Para gozar da proteção do presente artigo, os autores ao publicar as suas obras, não são obrigados a proibir a sua representação ou a execução pública.

EXCLUSIVA

Page 78: Da convenção de berna

Convenção de Berna• ARTIGO 11 bis• (1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a

radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva para difundir sem fios os sinais, os sons ou as imagens; 2º qualquer comunicação pública quer por fios, quer sem fios, da obra radiodifundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem; 3º a comunicação pública por altos falantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais; de sons ou de imagens, da obra radiodifundida.

• (2) Compete às legislações dos Países da União regular as condições do exercício dos direitos constantes da alínea (1) do presente artigo, mas tal condições terão apenas efeito estritamente limitado ao País que as estabeleça. As mesmas não poderão em caso algum afetar o direito moral do autor, nem o direito que lhe pertence de receber remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.

• (3) Salvo estipulação contrária, as autorizações concedidas nos termos da alínea (1) do presente artigo não implicam autorizações de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons ou as imagens, as obras radiodifundidas.

• Os Países da União reservam-se, porém, a faculdade de determinar nas respectivas legislações o regime das gravações efêmeras efetuadas por qualquer organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais , atendendo ao seu caráter excepcional de documentação.

• ARTIGO 11 Ter• Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar a recitação pública das

mesmas obras.

EXCLUSIVA

Page 79: Da convenção de berna

Convenção de Berna• ARTIGO 13

• (1) Os autores de obras musicais gozam de direito exclusivo de autorizar: 1º - a gravação destas obras por instrumentos que sirvam para as reproduzir mecanicamente; 2º - a execução pública , por meio de tais instrumentos, das obras assim gravadas.

• (2) Poderão ser formulados reservas e estabelecidas condições, relativas ao exercício dos direitos reconhecidos na alínea antecedente, pela legislação de cada País unionista, no que lhe disser respeito; mas quaisquer reservas e condições desta natureza terão apenas efeito estritamente limitado ao País que as formule e estabeleça e não poderão em caso algum afetar o direito que pertence ao autor de receber remuneração equitativa fixada , na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.

• (3) A disposição da alínea (1) do presente artigo não tem efeito retroativo e, portanto não é aplicável em qualquer País da União as obras que nesse País tenham sido adaptadas licitamente a instrumentos mecânicos antes de entrar em vigor a Convenção assinada em Berlim, a 13 de novembro de 1908, nem, tratando-se de um País que tenha aderido à União depois dessa data ou que nela venha a ingressar de futuro, antes da data de sua adesão.

• (4) As gravações feitas nos termos das alíneas (2) e (3) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, num País onde não sejam lícitas, poderão ser ali, apreendidas em contrário, considerados como tais e admitidos por consequência, perante os tribunais dos Países da União, a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual. A presente alínea é aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acêrca da identidade dos autores.

• 2. Quanto às obras anônimas, e às pseudônimos que não sejam as mencionadas na alínea anterior, os editores cujos nomes vêm indicados nas obras são sem necessidade de outras provas, considerados representantes dos autores; nesta qualidade são parte legítimas para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A disposição da presente alínea deixa de aplicar-se quando os autores revelam a sua identidade e justificam a sua qualidade.

EXCLUSIVACacilda Borges Barbosa http://youtu.be/-jqEI_Uu8fU

Page 80: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• Artigo 8 • Os autores de obras literárias e artísticas

protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras

• ARTIGO 12• Os autores de obras literárias, científicas ou

artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar adaptações, arranjos e outras transformações das mesmas obras.

EXCLUSIVA DE DERIVAÇÃO

Peter Lindbergh, Julianne Moore 2008 - John Currin’s, The Cripple, dated 1997

Page 81: Da convenção de berna

Convenção de Berna• ARTIGO 16• 1. Toda e qualquer obra contrafeita pode ser apreendida pelas autoridades

competente dos Países da União onde a obra original tem direito á proteção legal.

• 2. Neste Países a apreensão pode também efetuar-se sobre as reproduções provenientes de qualquer país onde a obra não seja protegida ou tenha deixado de o ser.

• 3. A apreensão efetua-se de harmonia com a legislação interna de cada país.

• ARTIGO 17• As disposições da presente Convenção não podem afetar seja no que for, o

direito que tem o Governo de qualquer dos Países da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou polícia interna, a circulação, a apresentação ou exposição de qualquer obra ou produção a respeito da qual a autoridade competente julgue necessário exerce esse direito

VIGIAR E PROIBIR

Page 82: Da convenção de berna

Convenção de Berna

• 1) Figuram em Anexo disposições especiais relativas aos países em via de desenvolvimento.

• ANEXO = permite tradução para as necessidades sociais e culturais aos países em vias de desenvolvimento que pleitearam estes direitos

ANEXO: LICENÇA COMPULSÓRIA

Page 83: Da convenção de berna

Berna 1971: art. 18domínio público• 1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras

que na data da entrada em vigor deste instrumento, não caíram ainda no domínio público nos seus países de origem por ter expirado o prazo de proteção.

• 2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio público no país onde a proteção é reclamada, não voltará a ser ali protegida.

Page 84: Da convenção de berna

Relação com outros tratados• (art. 20)• Os governos dos países da União reservam-se o direito de

celebrar entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos autores direitos mais extensos do que aqueles conferidos pela Convenção ou contenham estipulações diferentes não contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições acima indicadas continuam em