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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 2

PREFÁCIO

É com imensa satisfação que a Equipe da Notarial Editor disponibiliza a seus assinantes

os Pareceres da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não-publicados no Diário da

Justiça eletrônico do Estado de São Paulo (DJe).

Tal material, como é de conhecimento dos Srs., NÃO é um dos livros obrigatório, porem

torna-se material de estudo INDISPENSÁVEL ao dia a dia dos militantes na área Notarial e de

Registro, tendo em vista, ser de suma importância estar em sintonia com as opiniões dos juizes

auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Esta obra contem TODOS os pareceres disponibilizados pela Egrégia Corregedoria Geral

da Justiça TJ-SP no ano de 2010, sendo que os pareceres NÃO DISPONIBILIZADOS tratam de

assuntos de sigilo. No inicio temos um ÍNDICE em ordem numérica com o teor das emendas, e na seqüência

o inteiro teor dos pareceres. Bom estudos! Notarial Editor Ltda Me

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 3

PREFÁCIO

É com imensa satisfação que a Equipe da Notarial Editor disponibiliza a seus assinantes os Pareceres da

Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não-publicados no Diário da Justiça eletrônico do Estado de São

Paulo (DJe).

Tal material, como é de conhecimento dos Srs., NÃO é um dos livros obrigatório, porem torna-se material de estudo INDISPENSÁVEL ao dia a dia dos militantes na área Notarial e de Registro, tendo em vista,

ser de suma importância estar em sintonia com as opiniões dos juizes auxiliares da Corregedoria Geral da

Justiça de São Paulo. Esta obra contem TODOS os pareceres disponibilizados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça TJ-SP no ano de 2011, sendo que os pareceres NÃO DISPONIBILIZADOS tratam de assuntos de sigilo. No inicio temos um ÍNDICE em ordem numérica com o teor das emendas, e na seqüência o inteiro teor

dos pareceres. Bom estudo! Notarial Editor

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NOTARIAL EDITOR � 2012 4

ÍNDICE DE EMENTAS DOS PARECERES

PARECER Nº 01 - 18/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2006/3884 � CONCHAS � OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E

DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CONCHAS Parecer nº 19/2012-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Miguel Juan Castells Vidal, espanhol, adquiriu, com

o registro de escritura pública de venda e compra, consumado no dia 30 de setembro de 1999, o bem imóvel

rural objeto da matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 62/63). PARECER Nº 20 - 102/2011 � NÃO PUBLICADO

Processo nº 2004/2069 - CAPITAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Parecer nº 103/2012-E PROTESTO - novos meios para coibir o abuso de direito na apresentação de cheques a protesto -

Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PARECER Nº 104/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2011/488 � SÃO PAULO � 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA

COMARCA DA CAPITAL

Parecer - 105/12-E IMÓVEL RURAL - Aquisição por estrangeiro - Usucapião - Modo Originário de aquisição da

propriedade - Inaplicabilidade das restrições previstas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974. PARECER Nº 106 - 131/2011 � NÃO PUBLICADO

Processo nº 2012/24480 � ADAMANTINA � SIDNEI ALZIDIO PINTO � OAB/SP 24924

Parecer nº 132/2012-E REGISTRO DE IMÓVEIS - retificação extrajudicial - arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 - alteração

das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça � possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis

examinar e rejeitar a impugnação infundada - celeridade e eficiência na retificação extrajudicial PARECER Nº 133 - 167/2011 � NÃO PUBLICADO

Processo nº 2012/17333 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO Parecer nº 168/2012-E REGISTRO DE IMÓVEIS - regularização fundiária - Lei n. 11.977/09 com as modificações

introduzidas pela Lei n. 12.424/11 - regulamentação no âmbito normativo - atualização das Normas de

Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

PARECER Nº 167 - 185/2011 � NÃO PUBLICADO

Processo nº 2005/526 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS

NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) - Minuta de Provimento atinente

à implantação e funcionamento.

PARECER Nº 167 - 185/2011 � NÃO PUBLICADO

PARECER Nº 186 - 205/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/77684 - TANABI - SILVIO SINEZIO COGHI e OUTROS - Advogados:

MARCOS ALMIR GÂMBERA, OAB/SP 119.981, ADRIANO MIOLA BERNARDO, OAB/SP 151.075 e

FERNANDO ROMANHOLI GOMES, OAB/SP 233.336 Parecer nº 206/2012-E REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação - Reserva legal encravada no bem imóvel rural -

Incompatibilidade entre as descrições constantes do título e da matrícula - Princípio da especialidade - Flexibilização - Especialização suficiente para a localização do espaço territorial ambientalmente protegido - Preponderância dos princípios da segurança jurídica e da publicidade - Função socioambiental do Registro de

Imóveis - Desqualificação registrária afastada - Recurso provido.

PARECER Nº 207 - 272/2011 � NÃO PUBLICADO

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NOTARIAL EDITOR � 2012 5

PROCESSO Nº 2011/151819 - PIRACICABA - HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA

Por r. decisão de 04/10/2012 do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, publica-se o rr. Parecer e Decisão

proferidos nos autos do Processo nº 2011/151819 da Comarca de Piracicaba, em que figura como

interessado o Dr. Heitor de Mello dias Gonzaga, OAB/SP 258.735, para fins normativos: Parecer nº 273/2012-E RECURSO � PROTESTO � Sentença com trânsito em julgado � Honorários advocatícios �

Inexistência de impedimento legal - Decisão reformada � Recurso provido.

PROCESSO Nº 2012/100271 - MARÍLIA - ADELINO XAVIER DA SILVA - Advogados,

ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA, OAB/SP 39.376 e WILMA APARECIDA MICHEL

FERREIRA, OAB/SP 98.678. Parecer nº 274/2012-E RECURSO - AVERBAÇÃO - Desmembramento de lote - Cláusula impeditiva prevista em memorial

descritivo do empreendimento - Inserção pelo Loteador - Afastamento da limitação convencional para análise

das condições e peculiaridades do caso em concreto - Efeitos urbanísticos - Observância da função social da

propriedade - Decisão reformada - Recurso provido.

PARECER Nº 275 - 298/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/6965 - PARAGUAÇU PAULISTA - JUVENAL LUIZ CRISPIM e OUTRO -

Advogado: MARCIO RODRIGUES, OAB/SP 236.876 - Parte: TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO

DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Advogado: GENÉSIO

CORRÊA DE MORAES FILHO, OAB/SP 69539 Parecer nº 299/2012-E RECLAMAÇÃO � TABELIÃO DE NOTAS - Escritura de inventário e adjudicação dos bens do

espólio - Cobrança em desacordo com o disposto no Item 94.3, do Capítulo XIV, das NSCGJ - Devolução

simples da quantia cobrada a maior - Inocorrência de dolo, má-fé ou erro grosseiro a justificar devolução no

décuplo, imposição de multa ou instauração de procedimento disciplinar - Limites do procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 - Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na lavratura de novo ato notarial - Recursos providos em parte.

PARECER Nº 300 - 307/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/44346 - ARARAQUARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO - Parte: EMERSON FITTIPALDI - Advogada: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS

LEITE, OAB/SP 167.036 Parecer nº 308/2012-E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

PROCESSO Nº 2012/44347 � ARARAQUARA � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: EMERSON FITTIPALDI � Advogada: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS

LEITE, OAB/SP 167.036 Parecer nº 309/2012-E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

PROCESSO Nº 2011/97229 � ITÁPOLIS � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: RIO PEDRENSE S/A AGRO PASTORIL Parecer nº 310/2012-E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

PARECER Nº 311 - 313/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/106155 � SANTO ANDRÉ � FAST FORWARD IDIOMAS S/C LIMITADA -

EPP � Advogado: ANTONIO DEBESSA, OAB/RJ 111.551 e FLAVIO CASTELLANO, OAB/SP 53.682 Parecer nº 314/2012-E REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - pessoa jurídica constituída antes da vigência do Novo

Código Civil - transformação de sociedade simples em empresária - mera repactuação do contrato do social já

celebrado que não interfere na preexistência da personalidade jurídica - não incidência da regra do artigo 977 do

Código Civil - garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF art. 5o XXXVI) que prevalece sobre o art.

2031 do Código Civil - modificação de orientação dos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - recurso provido

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NOTARIAL EDITOR � 2012 6

PARECER Nº 315 - 361/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/84853 - SÃO CAETANO DO SUL - MARIA JOSEFA PEREIRA BUENO -

Advogada: MARIA VALÉRIA RENSI BELLUZZO, OAB/SP 120.238. Parecer nº 362/2012-E TABELIONATO DE NOTAS - ESCRITURA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO NA VIA

ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO

PARECER Nº 316 - 366/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/65264 � MARÍLIA � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE � Advogado: JETHER GOMES ALISEDA, OAB/SP

83.833. Parecer nº 367/2012-E REGISTRO DE IMÓVEIS � Desdobro � Restrição convencional ou urbanística � Circunstância não

impeditiva do ato registral pretendido � Recurso não provido.

PARECER Nº 368 - 438/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2012/115920 - CAPITAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,

VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO

PAULO - SECOVI-SP. Parecer nº 439/2012-E REGISTRO DE IMÓVEIS - Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Acolhimento.

PARECER Nº 440 - 460/2011 � NÃO PUBLICADO

PROCESSO Nº 2010/83224 � BRASÍLIA � CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Parecer nº 461/2012-E IMÓVEL RURAL - Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a

estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior - Equiparação com a pessoa

jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971 - § 1.º do artigo 1.º da

Lei n.º 5.709/1971 - Não recepção pela Constituição Federal de 1988 - Alargamento subjetivo da limitação à

apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 - Redação original do artigo

171 da Constituição de 1988 reforça a revogação - A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa

brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento

diferenciado, mas não para restrições de direitos - O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é

incompatível com restrições genéricas - A reforma introduzida pela EC n.º 6/1995 confirma a não recepção - A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, mais

restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema - Mudança da orientação normativa. PARECER Nº 462 - 495/2011 � NÃO PUBLICADO

Processo nº 2012/131428 - Capital - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Parecer nº 496/2012-E SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS � SREI � Central de Serviços Eletrônicos

Compartilhados dos Registrados de Imóveis de São Paulo � Central Registradores de Imóveis � proposta da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo � ARISP � parecer propondo implantação

com minuta de provimento para alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 7

PROCESSO Nº 2006/3884 � CONCHAS � OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E

DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CONCHAS

Parecer nº 19/2012-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Miguel Juan Castells Vidal, espanhol, adquiriu, com

o registro de escritura pública de venda e compra, consumado no dia 30 de setembro de 1999, o bem imóvel

rural objeto da matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 62/63). Posteriormente, mediante nova compra e venda, com escritura pública registrada no dia 19 de outubro de

2006, Miguel Juan Castells Vidal incorporou ao seu patrimônio, na qualidade de proprietário, um novo bem

imóvel rural, descrito na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 27/28). Apurada a aquisição de um novo bem imóvel rural, foram solicitadas, ao registrador, informações sobre

eventual autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à qual estaria

condicionada a validade desta segunda aquisição, determinando-se a pronta regularização do negócio jurídico, se

inexistente aquela, caso o proprietário, respeitado o limite de 3 módulos de exploração indefinida (MEI), não

opte pela unificação das áreas territoriais, com abertura de uma nova matrícula (fls. 44/45). Sequer cogitando da unificação dos bens imóveis, o registrador afirmou a desnecessidade da

regularização determinada, pois, na hipótese vertente, inexigível, mesmo para a segunda aquisição de bem

imóvel rural por Miguel Juan Castells Vidal. Conforme a ponderação apresentada, a soma das áreas territoriais dos bens imóveis rurais corresponde a

18,7215 hectares, ou seja, a 1,817 MEI, a dispensar a prévia autorização do INCRA, porquanto, nos termos do §

1.º do artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971, a aquisição de imóvel rural com área não superior a 3 módulos será livre. Além do mais, acrescentou: o § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 - ao exigir, da pessoa física

estrangeira, para a válida aquisição de mais de um bem imóvel rural com área não superior a 3 módulos,

autorização do INCRA -, criou restrição não prevista em lei, extrapolando a delegação legal (fls. 49). Por fim, com a informação de fls. 50, determinou-se a juntada aos autos de cópias dos pareceres lançados

nos processos CG n.º 95.519/1992, CG n.º 1.322/1994 e CG n.º 2.038/1994 e certidão da matrícula n.º 5.370 do

Oficial de Imóveis de Conchas/SP (fls. 51, itens 1 e 2), providenciada (fls. 52/54, 55/57, 58/61 e 62/63).

É o relatório.

OPINO. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 190, que �a lei regulará e limitará a aquisição ou

arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que

dependerão de autorização do Congresso Nacional.� De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971, recepcionada pela nova ordem constitucional, a

aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no Brasil, que não poderá exceder a 50

módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, será livre, se tratar-se de bem imóvel com

área não superior a 3 módulos situado fora de área considerada indispensável à segurança nacional (cf. artigo

7.º), quer dizer, independerá de autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei, cabendo ao Poder Executivo, por sua vez, baixar normas regulamentando a aquisição de área compreendida

entre 3 e 50 módulos de exploração indefinida. A propósito, o artigo 19 de referida lei faz expressa menção ao regulamento a ser baixado pelo Poder

Executivo. E regulamentando a Lei n.º 5.709/1971, o Decreto n.º 74.965/1974 reproduz, no artigo 7.º, o tratamento

dispensado à aquisição, por pessoa física estrangeira residente no Brasil, de bem imóvel rural com área não

superior a 3 módulos e disciplina a aquisição de bem imóvel rural com área entre 3 e 50 módulos,

condicionando a sua validade à prévia autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 módulos, à

aprovação do projeto de exploração correspondente. No entanto, estabelece, no § 3.º do artigo 7.º, que também dependerá de prévia autorização do

INCRA "a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma

pessoa física."

Trata-se de disposição, ademais, expressa no item 42.3 do capítulo XIV das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça. Neste ponto, contudo, segundo o questionamento formalizado pelo registrador de Conchas/SP, o

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 8

regulamento, revestido com a capa de decreto, teria extrapolado os estreitos limites de sua potencialidade normativa (fls. 49), desprezando seu caráter �estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais,

dependente de lei� (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 11.ª ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 1999. p. 240). Se interpretado literal e estritamente - sujeitando à restrição enfocada mesmo as aquisições, por uma

pessoa física estrangeira, de mais de um bem imóvel rural cujas áreas territoriais, somadas, não excedem a 3

MEI -, o § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 afronta o princípio da legalidade (artigos 5.º, II, 37,

caput, e 84, IV, da CF/1988), limitando, sem o devido respaldo legal, a liberdade e o direito de propriedade da pessoa física estrangeira.

Com efeito, não se contém no desenvolvimento do texto legal, não se mantém dentro da órbita

circunscrita pela lei, mas vai além dela, de modo a ampliar as restrições idealizadas na fonte primária do Direito,

ignorando, assim, os limites impostos ao poder regulamentar, �porque o inovar originariamente na ordem

jurídica consiste em matéria reservada à lei� (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios Gerais de Direito

Administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 376. v. I). De todo modo, caso prevalecesse tal interpretação, isolada do contexto normativo, a ilegalidade do

preceito regulamentar gravado no § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 não poderia ser pronunciada

neste âmbito administrativo, no qual inadmissível, uma vez considerado o cunho normativo de futura decisão

nesse sentido, o controle de legalidade em sentido amplo, consoante, ademais, precedente extraído do Processo

CG n.º 2.038/1994, de 24 de outubro de 1994 (fls. 58/61). Na realidade - porque inexistente lide, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida,

pressuposto do controle judicial incidental de constitucionalidade -, importaria verdadeiro controle de constitucionalidade em tese, em abstrato, exercido por quem desprovido de competência para tanto, resultando

num juízo de invalidade da regra enfocada e no seu afastamento do ordenamento jurídico, insuscetível de ser

alcançado, repita-se, na esfera administrativa. Aliás, segundo aludido precedente, que se orientou pela inadmissibilidade do controle de legalidade em

sentido amplo no âmbito administrativo - porque amparado em uma interpretação estrita do preceito

regulamentar -, a autorização do INCRA, para aquisição do segundo imóvel rural pela pessoa física estrangeira, é indispensável, embora a soma das áreas não exceda a 3 módulos (fls. 58/61).

No mesmo sentido, o julgamento da Apelação Cível n.º 25.691-0/5, realizado, pelo Conselho Superior da

Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de setembro de 1995, relator Antônio Carlos

Alves Braga. Todavia, respeitados os entendimentos em sentido contrário, outra, penso, é a melhor interpretação a ser

dada ao § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974, assegurando a sua validade e harmonizando-o com o conteúdo do § 1.º de tal artigo, com o artigo 3.º da Lei n.º 5.709/1971 e, particularmente, com o espírito e a

finalidade da lei. Salvo melhor juízo, uma interpretação sistemática, em sintonia com a finalidade da lei e, especialmente,

com a necessidade de proteger a soberania nacional, conduz à compreensão de que § 3.º do artigo 7.º do Decreto

n.º 74.965/1974 objetivou impedir que a restrição legal fosse burlada, de sorte a exigir a autorização do INCRA

- requisito de validade para a aquisição de mais de um bem imóvel rural com área inferior a 3 módulos -, apenas se a soma das áreas dos imóveis exceder a 3 módulos.

A interpretação, adverte Eros Roberto Grau, é uma prudência, que, seguindo a lógica da preferência,

leva, entre várias possíveis, à escolha da interpretação mais adequada, guiada por pautas hermenêuticas: a

primeira, impõe a interpretação do direito no seu todo; a segunda, realça a necessidade de ponderar a finalidade

do direito; e a terceira, relaciona-se com os princípios (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do

direito. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 35, 39 e 93-95). Enfim, �não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços�, pois �o significado normativo de cada texto

somente é detectável no momento em que se o toma como inserido no contexto do sistema, para após afirmar-se, plenamente, no contexto funcional�, onde avulta a importância da finalidade, pois inexiste norma que não esteja

presa a uma (Eros Roberto Grau, op. cit., p. 122). Tal processo exegético, desenvolvido para extrair a norma do texto do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º

74.965/1974, consagra a hermenêutica estrutural, assim denominada por Miguel Reale, para quem �o primeiro

cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o

fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares. O que se quer atingir é uma

correlação coerente entre �o todo da lei� e as �partes� representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos

objetivos visados� (Lições preliminares de Direito. 26.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 291). E a compreensão a que se chegou afasta a aplicação isolada do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 9

74.965/1974, compatibilizando a norma dele emergente com os conteúdos do § 1.º do mesmo artigo e do artigo

3.º da Lei n.º 5.709/1971, num processo construtivo-axiológico, atento ao objetivo do regramento legal,

direcionado à proteção da soberania nacional, fundamento da República Federativa do Brasil e uma das

diretrizes da ordem econômica brasileira (artigos 1.º, I, e 170, I, da CF/1988). Em outras palavras: observa, orienta-se pelas três pautas hermenêuticas acima lembradas. Além disso,

descarta o conflito entre as regras, em suma, a antinomia jurídica e, portanto, exerce um controle positivo de legalidade, admissível na seara administrativa, porque afasta a extirpação, da ordem jurídica, das regras

examinadas. De mais a mais, tal solução hermenêutica resguarda a tutela da soberania nacional, sob os prismas

político e econômico, mas também a liberdade e o direito de propriedade garantidos aos estrangeiros (artigo 5.º

da CF/1988). Assegura a defesa da integridade territorial e a segurança do Estado brasileiro, sem limitar, além do

estritamente necessário à satisfação de tais diretrizes constitucionais, a livre iniciativa do estrangeiro, cuja garantia também é dotada de status constitucional.

Ponderando os interesses em conflito, leva a uma restrição - à liberdade e ao direito de propriedade dos

estrangeiros, admitida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 190) -, que atende ao princípio da

proporcionalidade: nos termos preconizados, a limitação, imposta por meio legítimo, presta-se, adequada e razoavelmente, à consecução da finalidade colimada pelo legislador.

A intervenção estatal, com os contornos definidos acima, assegura uma relação equilibrada entre

diferentes valores e princípios constitucionais, harmonizando-os, conciliando-os, em prol da unidade da ordem jurídica pátria.

Dentre os significados passíveis de serem extraídos do § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974,

prevalece o que o torna constitucional e válido. Quer dizer: prestigia-se uma interpretação conforme a

Constituição (Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112-113).

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência

sugere: a) a restrição estabelecida no § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 - exigindo autorização do

INCRA, como requisito de validade, para aquisição de mais de um bem imóvel rural, com área não superior a 3

(três) módulos de exploração indefinida (MEI), feita por uma pessoa física estrangeira residente no Brasil -, deve ser compreendida como aplicável apenas se a soma das áreas totais dos imóveis, com a mais nova

aquisição, exceder a 3 módulos; b) a edição de Provimento com o escopo de atribuir nova redação ao item 42.3. da seção V do Capítulo

XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; e c) a aquisição do bem imóvel rural descrito na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP,

consumada, por Miguel Juan Castells Vidal, com o registro da escritura pública de venda e compra no dia 19 de outubro de 2006 (fls. 27/28), prescinde da regularização antes determinada e, assim, particularmente, da

autorização do INCRA, pois sua área, somada à do outro bem imóvel rural do qual Miguel Juan Castells Vidal é

proprietário (matrícula n.º 5.370 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP -fls. 62/63), não excede a 3 MEI. Sub censura. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. (a) Luciano Gonçalves Paes Leme Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que

adoto, determino que se dê ao § 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 74.965/1974 a compreensão proposta, de modo a

tornar prescindível, ademais, a regularização da aquisição do bem imóvel rural identificado na matrícula n.º 5.371 do Oficial de Imóveis de Conchas/SP, e, por conseguinte, edite-se o provimento sugerido, conforme minuta apresentada. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI,

Corregedor Geral da Justiça. (DJE 13/03/2012)

PROVIMENTO CG N° 05/2012

Altera a redação do item 42.3 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 10

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/3884 � DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - O item 42.3 da seção V do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

Justiça passa a ter a seguinte redação: 42.3. Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição de mais de um bem imóvel rural,

com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física estrangeira residente no Brasil,

apenas se a soma das áreas totais dos imóveis exceder a 3 módulos.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. São Paulo, 01 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 06 e 13/03/2012)

Processo nº 2004/2069 - CAPITAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

Parecer nº 103/2012-E

PROTESTO - novos meios para coibir o abuso de direito na apresentação de cheques a protesto - Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente já em andamento perante esta Corregedoria Geral desde 2004 objetivando a

adoção de instrumentos bastantes a obstar o protesto abusivo de cheques com datas de emissão antigas.

Foi editado o Provimento CG nº 24/2004 que, malgrado os avanços nessa questão, ainda não foi bastante

para fazer cessar referida prática. Determinada a oitiva do IEPTB-SP, sobrevieram as informações de fls. 149/164, que noticiam que a E. 1ª

Vara de Registros Públicos da Capital, por meio do Provimento nº 01/2007, obteve expressivo resultado positivo

no sentido de coibir protestos abusivos de cheques com data de emissão antiga.

É o relatório.

Opino.

O problema envolvendo o protesto abusivo de cheques emitidos em datas antigas não é novidade e,

infelizmente, ainda persiste.

O expediente de que se valem algumas empresas de cobrança e comerciantes de crédito já é conhecido

desta Corregedoria Geral.

Estimulados pela desnecessidade de depósito prévio dos emolumentos por ocasião da apresentação dos

títulos, aludidas pessoas adquirem na praça os cheques de portadores já desiludidos em receber o crédito do

devedor, pagando por eles valores inferiores aos nominais. Em seguida, apresentam-nos ao Serviço de Protesto

e, de má-fé, indicam fictícios endereços dos devedores para dar ensejo à intimação por edital, na forma do art.

15, da Lei nº 9.492/97, obtendo, assim, o protesto dos títulos. Em seguida, passam a exigir, como condição da

anuência para os cancelamentos, quantias elevadas e indevidas dos devedores que, receosos de ter seus nomes

lançados nos cadastros de inadimplentes, muitas vezes terminam cedendo ao achaque.

A fim de coibir esse abuso, a Corregedoria Geral, por meio do Provimento nº 24/2004, alterou o item 10,

do Capítulo, XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e passou a exigir que o apresentante

comprovasse o endereço do emitente: a) sempre que o cheque for apresentado há mais de um ano da data de sua

emissão (subitem 10.4); b) quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que

apresentado (subitem 10.5); ou c) quando houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

A medida, no entanto, não se mostrou suficiente porque, segundo as Normas de Serviço da Corregedoria

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 11

Geral da Justiça, a comprovação do endereço faz-se por meio da declaração fornecida pela instituição bancária

sacada, cujo cadastro, muitas vezes, encontra-se desatualizado, o que frustrava o recebimento das intimações

pelos devedores, que terminavam, mais uma vez, sendo intimados por edital, e extorquidos pelos �credores�.

De fato, tratando-se, em sua maioria, de cheques emitidos há mais de dez anos, é realmente difícil de a

instituição bancária possuir o endereço atualizado do emitente. Assim, na prática, referida comprovação tinha

reduzida eficácia, não passando de uma confirmação meramente formal.

Atento a essa realidade, o MM. Juiz Corregedor Permanente da 1º Vara de Registros Públicos, Dr.

Marcelo Martins Berthe, editou o provimento nº 01/2007, que ampliou a atividade de qualificação do Tabelião

de Protestos em relação a cheques antigos, permitindo a recusa do protesto quando verificados elementos

indicadores de abuso de direito.

Nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição de aludido Provimento, o MM.

Juiz consignou que: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios

que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito

antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento.

Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto,

podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles

mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas

incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como

conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais,

como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de

protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior

que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei,

assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e

abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade,

apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que

fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre

que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam

praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo

vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que

buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve

estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos

propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e

injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante,

esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes

subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que

podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso,

buscar solução junto ao Poder Judiciário.".

Para em seguida concluir: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da

Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que

se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame

dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso

avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria

Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão

sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos

órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços

judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação

social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses

conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional

precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao

controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger

direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar

dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça

Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de

conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua

parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não

surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas

e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no

exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto

conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente."

Como se vê, o Provimento nº 01/2007 foi editado a fim de reforçar a ideia inicial do Provimento nº

24/2004, desta Corregedoria Geral, elucidando - de forma exemplificativa - algumas situações que, observadas

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NOTARIAL EDITOR � 2012 12

dentro do contexto da apresentação dos cheques, denotam situação má-fé e abuso de direito, tais como: a)

cheques antigos apresentados muito tempo depois da emissão; b) apresentados por terceiros que não são os

beneficiários originais; c) indicação de endereço onde não reside o emitente inviabilizando sua intimação; d)

apresentação em lotes; e e) cheques de valores irrisórios ou ínfimos. E, de acordo com as informações trazidas às fls. 152/165, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos

do Brasil - Seção São Paulo, o Provimento nº 1/2007, da 1º Vara de Registros Públicos, trouxe substancial

redução dos protestos abusivos.

Assim, constatado o sucesso do Provimento 1/2007 no âmbito da Capital até a presente data,

recomendável a extensão de seus efeitos a todo o Estado, a fim de coibir o abuso de direito no protesto de

cheques antigos, e preservar a segurança jurídica e a fé-pública do serviço público de protesto de títulos, que não

pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagens ilícitas por pessoas de má-fé.

Recentemente, o E. Conselho Nacional de Justiça, nesse mesmo sentido de coibir o abuso de direito,

repudiou o protesto de letras de câmbio sem aceite do sacado adquiridas por bancos ou empresas de factoring dos credores originais que já desistiram da cobrança em razão do pequeno valor ou do decurso do tempo (Pedido

de Providências nº 0001477-05.2011.2.00.0000).

Assim, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de seja

estendido a todo o Estado de São Paulo o Provimento nº 1/2007, da lavra do eminente MM. Juiz Corregedor

Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. Marcelo Martins Berthe, alterando-se as Normas de Serviço

da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 30 dias

para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub Censura. São Paulo, 23 de abril de 2012. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, estendo a todo o Estado de São Paulo o Provimento nº 1/2007, da 1ª Vara de Registros Públicos. Para

tanto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa

minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. São Paulo, 25 de abril de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça PROVIMENTO CG N° 12/2012 Modifica o Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para

introduzir, na Seção III, os subitens 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4, 10.8.5 e 10.8.6, e acrescentar a

alínea �n� ao item 42, da Seção IX, da Subseção III.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os fins lícitos a que se destina o serviço público de protesto de títulos;

CONSIDERANDO que pessoas físicas e jurídicas têm se utilizado, reiteradamente, do serviço de

protesto de cheques para exigir e obter valores elevados e indevidos, abalando, com isso, a fé pública desse

relevante serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de repressão aos protestos de cheques

tirados com abuso de direito;

CONSIDERANDO os resultados expressivos obtidos com o Provimento n° 01/2007, da 1ª Vara de

Registros Públicos, no âmbito da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de estender seus efeitos para todo o Estado de São Paulo para que

esse tipo de conduta seja coibido por completo dentro do âmbito de atuação desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2004/2069 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - São introduzidos os subitens 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4, 10.8.5 e 10.8.6, da Seção III,

do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

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NOTARIAL EDITOR � 2012 13

�10.8. Não se admitirá o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte

do apresentante.

10.8.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidademonetária que não seja o Real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e e) apresentação em lotes. 10.8.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério da

prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação:

a) documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação

pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o subitem 10.6; e b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

10.8.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos

alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de

nota devolutiva fundamentada.

10.8.4. Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência

administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto, a quem se devolverá a

qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto. 10.8.5. O cheque já protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito poderá ser requalificado

de oficio pelo Tabelião ou mediante requerimento do interessado no cancelamento. Nesses casos, o Tabelião ou

o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor

Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus

para o interessado.

10.8.6. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo

de 15 dias. A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto, hipótese emque poderá reapresentar o título, o qual serásubmetido à nova qualificação pelo Tabelião.�

Artigo 2º -Fica acrescentada ao item 42, da Subseção III, da Seção IX, do Capítulo XV, das Normas de

Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguinte alínea: �n) as declarações dos motivos que justificam o protesto, a que se refere o subitem 10.8.2, �b�, da Seção III,

deste Capítulo.�

Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias.

São Paulo, 04 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 08/05/2012)

PROCESSO Nº 2011/488 � SÃO PAULO � 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA

COMARCA DA CAPITAL

Parecer - 105/12-E IMÓVEL RURAL - Aquisição por estrangeiro - Usucapião - Modo Originário de aquisição da

propriedade - Inaplicabilidade das restrições previstas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Manuel André Margarido, Manuel Costa André e

João Costa André, todos portugueses, adquiriram, mediante usucapião, ao lado de outras pessoas físicas,

brasileiras, o bem imóvel identificado na matrícula n.º 197.039 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta

Capital (fls. 07/09 e 23/25). Com a declaração de domínio, por meio de acórdão transitado em julgado no dia 22 de maio de 2009,

proferido nos autos do processo n.º 583.00.2001.335602-5, que tramitou pela 2.ª Vara de Registros Públicos

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NOTARIAL EDITOR � 2012 14

desta Capital, a área usucapida, destacada da matrícula n.º 188.236 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta

Capital (averbação n.º 04 - fls. 0406), ensejou a abertura de nova matrícula, acima especificada. Provocado, à vista das restrições previstas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974 (fls. 15), o

Oficial Registrador, após informar o cumprimento do princípio da especialidade subjetiva - inclusive por meio da averbação n.º 02, lançada na matrícula n.º 197.039 (fls. 23/25) -, a realização do cadastramento especial e da

comunicação exigidos, sustentou a desnecessidade de qualquer outra regularização, porque, diante do modo de aquisição, prescindível a prévia autorização do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

(fls. 21/22 e 33/36). É o relatório.

OPINO.

A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 190, que �a lei regulará e limitará a aquisição ou

arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que

dependerão de autorização do Congresso Nacional.� (grifo meu).

De acordo com o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, recepcionada pela nova ordem constitucional, as restrições estabelecidas em tal lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, salvo se o imóvel rural

incorporado por pessoa física estrangeira residente no Brasil estiver situado em área considerada indispensável à

segurança nacional.

Quer dizer: excepcionada a situação ventilada na expressa ressalva legal, a aquisição de bem imóvel

rural por pessoa física estrangeira independerá de autorização ou licença, se decorrente de sucessão legítima,

operada, assim, por força de lei. E, aqui, a dimensão territorial do terreno será, sob qualquer aspecto, irrelevante.

Regulamentando a Lei n.º 5.709/1971, o Decreto n.º 74.965/1974, no § 2.º do seu artigo 1.º, previu que

as restrições instituídas às aquisições de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no Brasil não se

aplicam aos casos de transmissão causa mortis.

Ou seja, ampliou - em alargamento promovido por preceito regulamentar de duvidosa validade, insuscetível de ser examinada, porém, no campo administrativo, para abranger a sucessão testamentária, fundada

em negócio jurídico e, portanto, no princípio da autonomia privada -, as hipóteses que dispensam a autorização

do INCRA e aprovação do projeto de exploração correspondente.

Além disso, ao concretizarem o comando emergente do texto constitucional, disciplinando e regulamentando as restrições impostas aos estrangeiros, quanto ao acesso à propriedade imobiliária rural, tanto a

lei especial como o decreto regulamentador, ambos acima mencionados, revelam que as limitações se aplicam

somente às aquisições, por ato inter vivos, a título derivado.

A par de estranhas às transmissões causa mortis, consoante já sinalizado, também o são às aquisições

originárias da propriedade imobiliária rural, conforme evidenciam, a propósito, o artigo 8.º da Lei n.º 5.709/1971

e o artigo 3.º do Decreto n.º 74.965/1974, ao assinalarem que �na aquisição de imóvel rural por pessoa

estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura publica.�

Aliás, a norma extraída de tais disposições, ao tratar da escritura pública, como título translativo da

substância do negócio jurídico, tem, na situação em apreço, especial relevância, porquanto a usucapião, em

qualquer de suas modalidades (extraordinária, ordinária, pro labore ou pro moradia), modo originário de

aquisição da propriedade (1), não advindo de uma transmissão voluntária do direito real, dela independe para

restar aperfeiçoado.

A sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Tampouco, além do mais, o seu registro é constitutivo do direito real. Ambos, sentença e registro, malgrado

úteis, visam, especialmente, à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse

qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies,

indiferentes, contudo, à autorização do INCRA.

Logo, na hipótese vertente, é dispensável, de fato, a prévia autorização do INCRA, requisito inexigível

para a válida aquisição da propriedade imobiliária rural mediante usucapião, ainda que por pessoa estrangeira.

Agora, o descarte das restrições legais não libera os registradores do cadastramento especial e das

comunicações referidos nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974.

Tais procedimentos, com efeito, não se qualificam como restrições, mas se destinam a permitir o

controle das áreas rurais em poder de estrangeiros, inclusive para os fins do artigo 12 da Lei n.º 5.709/1971 e do artigo 5.º do Decreto n.º 74.965/1974.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 15

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é

no sentido de que:

a) as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974 não se aplicam à

usucapião, em qualquer das suas espécies, que, no entanto, contemplando aquisições por estrangeiros, exigirá,

com o registro do título declaratório da propriedade, o cadastramento especial e as comunicações tratados nos

artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974; e

b) a aquisição da propriedade imobiliária rural aqui enfrentada, consumada mediante usucapião, objeto

da matrícula n.º 197.039 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, prescinde da regularização

anteriormente determinada e, particularmente, da autorização do INCRA, ainda que três dos proprietários sejam

pessoas físicas estrangeiras (fls. 07/09 e 23/25).

Sub censura.

São Paulo, 20 de abril de 2012. (a) Luciano Gonçalves Paes Leme Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino:

a) as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974 não se aplicam à

usucapião, em qualquer das suas espécies, que, no entanto, contemplando aquisições por estrangeiros, exigirá,

com o registro do título declaratório da propriedade, o cadastramento especial e as comunicações tratados nos

artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974; e

b) a aquisição da propriedade imobiliária rural por meio de usucapião, determinante da abertura da

matrícula n.º 197.039 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, prescinde da regularização

anteriormente determinada (fls. 15) e, particularmente, da autorização do INCRA, ainda que três dos

proprietários sejam pessoas físicas estrangeiras (fls. 07/09 e 23/25). Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 30/05/2012)

Processo nº 2012/24480 � ADAMANTINA � SIDNEI ALZIDIO PINTO � OAB/SP 24924

Parecer nº 132/2012-E

REGISTRO DE IMÓVEIS - retificação extrajudicial - arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 - alteração

das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça � possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis

examinar e rejeitar a impugnação infundada - celeridade e eficiência na retificação extrajudicial Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Lei nº 10.931/04 trouxe profundas alterações no sistema da retificação de registro de imóveis,

destacando-se como a maior inovação a possibilidade de a retificação poder, a critério do interessado, ser feita

diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis sem intervenção do Judiciário. É o que diz a atual redação do

art. 212: �Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita

pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento

administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento

judicial.�

A leitura do artigo mostra, aliás, que a preferência do legislador foi pela retificação perante o Registro de

Imóveis, tanto que menciona que ela �será� feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, e apenas faculta ao

interessado que a requeira na via judicial.

E assim o fez no intuito claro de conferir maior celeridade à retificação, sabido que a via extrajudicial é

mais rápida do que a judicial.

Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a

apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 16

ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação

atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro

de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM. Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada.

Sucede que a razoável duração do processo de que cuida o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição

Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias

extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder

Judiciário. Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo

com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à

retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam

impugnação com nítido propósito procrastinatório.

Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido

de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações

infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa.

A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão

registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou

semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral.

Para esses casos em que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será

inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de

direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas

quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa.

Isso, no entanto, para os casos em que a impugnação é infundada.

Quando a impugnação for fundada, o Oficial não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo

competente acompanhada de suas informações para a devida apreciação.

Portanto, a proposta ora sugerida traz duas situações distintas. Uma é a da impugnação infundada, caso

em que o Oficial de Registro de Imóveis poderá rejeitá-la de plano por meio de ato motivado, podendo dela recorrer o impugnante ao juízo competente; outra é a da impugnação fundada, hipótese em que não poderá

rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo.

E aí surge outro ponto que merece atenção.

De acordo com a disciplina normativa das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, apresentada a

impugnação - fundamentada ou não - ocorre a automática transformação da retificação extrajudicial em judicial,

isto é, a retificação que corria no registro de imóveis passa a tramitar perante o juízo competente até decisão

final, o que contraria a finalidade maior da Lei 10.931/04, que foi justamente a de "desjudicializar" a retificação.

Para se atender a esse escopo, melhor seria se se transferisse ao juízo competente apenas o exame da

impugnação (se fundada) ou do recurso contra o ato que a rejeitou (se infundada), e não a apreciação de toda a

retificação.

E isso é plenamente viável.

Assim, examinada a impugnação ou o recurso contra o ato do Oficial que a rejeitou, o juízo competente

determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da retificação, caso de

rejeite a impugnação, ou para sua extinção, caso entenda que a matéria controvertida versa sobre direito de

propriedade, hipótese em que remeterá os interessados às vias ordinárias.

Verificados os dois caminhos que o Oficial de Registro de Imóveis poderá adotar diante da apresentação

de uma impugnação, resta examinar os limites de sua atribuição para qualificar a impugnação como

fundamentada ou não.

Sabe-se que a lei não definiu o seu conceito, de sorte que coube à jurisprudência delinear seus termos

diante de cada caso concreto.

Assim, de acordo com a jurisprudência hoje formada, poderão ser consideradas infundadas, dentre

outras, a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de

forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos

motivos da discordância manifestada; e a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 17

Serão, ainda, considerada infundada, para esses fins, a impugnação que já foi examinada e refutada em

casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem

como as que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim

reputar.

Sugere-se, por fim, o aumento do prazo, de cinco para 10 dias, com prorrogação única a pedido, para

que, apresentada impugnação, o impugnante e o requerente formalizem transação, com o que se incentivará essa

via alternativa de resolução de conflitos.

Atendidas essas premissas, acredita-se que, além de se atender ao comando legislativo de se

�desjudicializar� a retificação, conferir-se-á maior eficiência e celeridade às retificações extrajudiciais.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência

é no sentido de que as propostas acima passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de

viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 18 de maio de 2012. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que

adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa

minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

Publique-se. São Paulo, 21 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 15/2012 Modifica a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da

Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que tramitam nas serventias

extrajudiciais, assim como nos juízos que exercem função administrativa no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade às retificações de registro que

tramitam diretamente nos Registros de Imóveis;

CONSIDERANDO a reiterada apresentação de impugnações à retificação de registro desprovidas de fundamento, bem como o atraso que têm causado a referidos procedimentos;

CONSIDERANDO que o intuito da Lei nº 10.931/04 foi �desjudicializar� a retificação de registro de

imóveis permitindo que, a critério do requerente, tramitasse diretamente nas Serventias de Imóveis;

CONSIDERANDO por fim, a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00024480 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica suprimida a NOTA do item 124.18, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II.

Artigo 2º - O item 124.19 e sua respectiva NOTA, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passam a vigorar com a seguinte redação:

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 18

�124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a

formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem

expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não

recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro

de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em

seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor

Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou

II � se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor

Permanente da circunscrição em que situado o imóvel. NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou

semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se

limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que

forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado

pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.�

Artigo 3º - O item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: �124.20 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 124.19, os autos da retificação serão

encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a

pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis,

que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do

juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.� Artigo 4º - É acrescentada a seguinte NOTA ao item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo

XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II: �NOTA - O Oficial de Registro de Imóveis manterá prova em classificador com índice organizado pelo

nome do requerente seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº 1, e lançará na coluna de atos

formalizados contida no mesmo Livro anotação das remessas efetuadas ao Juízo Corregedor Permanente. Este

classificador poderá ser substituído por microfilme ou arquivo em mídia digital.�

Artigo 5º - O item 124.25, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: �124.25 - O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel

decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, bem como a

impugnação e o recurso referidos no item 124.19 desta subseção.�

Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor em 15 dias.

São Paulo, 29/05/2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 30, 31/05 e 01/06/2012)

Processo nº 2012/17333 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Parecer nº 168/2012-E

REGISTRO DE IMÓVEIS - regularização fundiária - Lei n. 11.977/09 com as modificações

introduzidas pela Lei n. 12.424/11 - regulamentação no âmbito normativo - atualização das Normas de Serviço

da Corregedoria Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente inaugurado com o propósito de promover estudos e atualizar as Normas de

Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de regulamentar, no âmbito administrativo, as profundas

inovações e avanços trazidos pela Lei n. 11.977/09, recentemente alterada pela Lei n. 12.424/11. A ARISP manifestou-se às fls. 96/101 e apresentou substancioso trabalho nesse sentido.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 19

É o relatório.

Opinamos.

Os parcelamentos irregulares e clandestinos fazem parte da realidade social e registral e representam hoje um dos maiores óbices à consecução dos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado.

Insuficientes vinham se mostrando as leis editadas para regularizá-los e combatê-los, o que forçou o

legislador a buscar novos caminhos que pudessem superar dogmas até então irremovíveis.

Foi assim que, em 07 de julho de 2009, entrou em vigor a Lei n. 11.977/09, mais conhecida como a "Lei Minha Casa Minha Vida", que, em seu Capítulo III, introduziu novo cenário na complexa questão da

regularização fundiária.

Disposta a efetivamente regularizar os assentamentos irregulares, a Lei n. 11.977/09 teve em mira não

apenas permitir o registro dos títulos no registro de imóveis, mas assegurar os preceitos Constitucionais da

moradia, da função social da propriedade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É o que anuncia seu art. 46:

"A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais

que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o

direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado."

Para alcançar seu intento inovador, trouxe diversos mecanismos de regularização, como a demarcação

urbanística, que é o procedimento pelo qual o poder público demarca o imóvel, definindo seus limites, área,

localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das

respectivas posses; a legitimação de posse, que é o ato destinado a conferir título de reconhecimento de posse de

imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; e a

conversão da legitimação de posse em propriedade, sem intervenção do Judiciário, após cinco anos de seu

registro (arts. 47, III e IV e 60).

Autorizou, ainda, que a regularização recaia também sobre imóvel de domínio público (art. 47, III, VI e

VII), que alcance a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (56, § 5º e 288-G, da LRP), ampliou o rol de legitimados a promovê-la (art. 50) e permitiu a cisão da regularização (art. 51 § 3º

e 57, §§ 8º e 10º).

Ocorre que, mesmo após a edição da Lei n. 11.977/09, alguns pontos da regularização fundiária ainda não estavam sanados e outros geravam dúvidas.

Para esclarecê-los, sobreveio a Lei n. 12.424/11 que, dentre outras alterações, revogou o inciso III, do

art. 59, que limitava em 250m2 o tamanho da área de lote ou da fração ideal suscetível de legitimação de posse;

permitiu a regularização também sobre áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º); passou a prever

expressamente que a legitimação de posse seja conferida ao titular de frações de cotas ou ideais, desde que

exercido o direito em lote individualizado e identificado (art. 59, § 2º); dispensou a retificação do registro para a

averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de

regularização fundiária (art. 213, § 11, IV); desobrigou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.766/79 para o registro do parcelamento de regularização fundiária (art. 65, parágrafo único); e conferiu ao Poder Público o

poder de extinguir os contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de uso firmados anteriormente à intervenção da área a fim de viabilizar obras de urbanização em assentamentos

irregulares (art. 71-A).

Sucede que as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral - mormente na subseção intitulada "Da

Regularização de Loteamentos" (itens 152/159, do Capítulo XX) - ainda não se encontram atualizadas a essa

nova realidade, o que vem prejudicando a imediata regularização fundiária de assentamentos irregulares, tendo

em vista a ausência de disciplina normativa que indique o caminho a ser seguido pelos diversos agentes que atuam na regularização fundiária.

Partindo dessas premissas inovadoras e da necessidade premente de unificar os procedimentos por meio

dos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as diversas hipóteses de regularização fundiária, é que

ora se apresenta a V. Exa. a anexa minuta de provimento, que contou com a singular participação da ARISP, por

meio de seu presidente, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, que apresentou minucioso trabalho acostado às fls.

101/128, cujo espírito não restou descaracterizado pelas pontuais alterações introduzidas nesta Corregedoria

Geral. Procurou-se extrair o máximo de efetividade da Lei n. 11.977/09 com o intuito de resolver a até então

insolúvel questão dos assentamentos irregulares. Para tanto, preferiu-se a interpretação teleológica à literal.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 20

Assim, para a melhor adaptação à nova legislação, sugere-se a revogação dos itens 152/159, do Capítulo

XX, que tratam da subseção intitulada "Da Regularização de Loteamentos", a alteração dos itens 216 a 217.3, que cuidam da regularização de condomínios, e a inserção da seção VII sob a epígrafe "Da Regularização

Fundiária", que tratará de ambos os temas, assim dividida e organizada:

a) subseção I - disposições gerais; b) subseção II - do procedimento geral; c) subseção III - da regularização de condomínio de frações ideais; d) subseção IV - da demarcação urbanística; e) subseção V - da legitimação de posse; f) subseção VI - da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei n. 6.766/79;

g) subseção VII - da abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado;

h) subseção VIII - da abertura de matrícula de imóvel público;

i) subseção IX - da regularização dos conjuntos habitacionais não registrados; e

j) subseção X - das disposições finais. A minuta que ora se apresenta - conquanto ousada no sentido de se buscar ao máximo a regularização -

não tem a pretensão de resolver todos os problemas fundiários urbanos, notadamente em virtude do pouco tempo

de vigência das Leis n.s 11.977/09 e 12.424/11, de cuja aplicação quase não se ouviu falar, o que dificulta a

perfeita compreensão, nesta fase inicial, do alcance de seus institutos.

Somente com o passar do tempo é que a jurisprudência e a doutrina - ainda incipientes sobre o tema - cuidarão de delinear a dimensão dos novos instrumentos de regularização fundiária introduzidos por referidas

leis.

Trata-se, portanto, de um primeiro passo na direção da solução dos problemas fundiários, buscando-se produzir mais acertos do que erros, podendo e devendo ser aprimorado sempre que assim se fizer necessário

para se atender ao interesse público que permeia tanto a regularização fundiária de interesse social quanto a de

interesse específico.

Assim, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de sejam

alteradas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento,

com previsão do prazo de 30 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três

vezes. Sub Censura. São Paulo, 15 de junho de 2012. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO Juiz Assessor da Corregedoria (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Assessor da Corregedoria (a) MARCELO BENACCHIO Juiz Assessor da Corregedoria (a) TANIA MARA AHUALLI Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos,

que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa

minuta de Provimento, que acolho.

São Paulo, 15 de junho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça PROVIMENTO CG N° 18/2012

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 21

Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para suprimir

os itens 152/159, da subseções II e III, da seção V; alterar os itens 216 a 217.3, da subseção II, da seção VI,

e introduzir a seção VII sob a epígrafe �Da Regularização Fundiária�.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais envolvendo a

regularização fundiária urbana;

CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 11.977/09, que introduziu novos instrumentos de regularização

fundiária;

CONSIDERANDO as alterações que as Leis n.s 11.977/09 e 6.015/73 sofreram pela Lei n. 12.424/11;

CONSIDERANDO que a função social da propriedade, a moradia e o meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (arts. 5º, XIII e LXXIII, 6º, 170, VI e 225);

CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os

procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização

fundiária;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria

Geral de Justiça às Leis n.s 6.015/73, 10.257/01, 11.977/09 e 12.424/04;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00017333 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - É introduzida a Seção VII e são alterados os itens 216 a 217.3, da Subseção II, da Seção VI,

todos do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

�SEÇÃO VII Da Regularização Fundiária

Subseção I Das disposições gerais

216. A presente seção destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre

imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de

modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e

o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

216.1. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social e específico são processados no

Registro de Imóveis, independentemente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 228.4 a

228.7, desta subseção.

216.2. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos

previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.977/09.

217. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das

edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos

disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da

posse que induza ao domínio.

217.1.Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados, sem prejuízo de outros meios de

prova, quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua exclusiva responsabilidade, observou os requisitos legais.

218. A regularização fundiária de interesse social1 caracteriza-se na presença dos seguintes requisitos:

a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de

baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 anos; ou

b) em imóveis situados em ZEIS ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação

de projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação específica para

tais fins;

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219.O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é

uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73 e nas normas técnicas desta subseção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de

legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

220. Não será exigido reconhecimento de firma somente nos requerimentos e projetos de regularização

fundiária apresentados pela União, Estado e Municípios2.

221.O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária de interesse social ou

específico importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para

cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

222. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas mediante requerimento de

especialização formulado pelo titular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de

escritura de rerratificação para indicação da quadra e lote respectivos.

223. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial

descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo anteriormente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação.

224. Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas ou trechos3, o registro será feito

com base em planta referente à totalidade da área inscrita, que defina seu perímetro e que, tanto quanto o

memorial descritivo, especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área remanescente.

Subseção II Do procedimento geral do registro do projeto de regularização fundiária

225. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico

deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado de uma via dos seguintes

documentos:

a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente aprovada pelo Município, contendo as subdivisões das

quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação

específica, dispensada a ART quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;4

b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com

destinação específica;

c) memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

d) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

e) instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e

f) auto de regularização municipal ou documento equivalente.

225.1. No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações

sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por

finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária deverá ser apresentada

certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização

fundiária.5

226. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização

fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão

ambiental capacitado.6

226.1. Presume-se capacitado o órgão Municipal que emitir o licenciamento ambiental, ficando dispensado o Oficial do Registro de Imóveis de verificar a composição de seu conselho de meio ambiente e a

capacitação do órgão ambiental municipal.

226.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de

Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007).

7

226.3. Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de

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Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os

casos previstos em lei.8

227. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais representações gráficas, inclusive as

escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal

competente, considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou documento

equivalente.9

228. Prenotado o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de Registro o autuará e

efetuará as buscas em seus assentos.

228.1. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, o oficial de

registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação do registro.

228.2. O confrontante será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A

notificação será pessoal, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro de títulos e

documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.10

228.3. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis, podendo

ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. Não sendo encontrado ou estando

em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação e afixado na Unidade de Registro de Imóveis.

228.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis e requeridos, como o registro

do parcelamento do solo ou da instituição e especificação de condomínio e a respectiva convenção, com a

subsequente abertura das matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas

matrículas correspondentes.

228.5.Se houver impugnação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10 dias. Se as partes não formalizarem transação para

solucioná-la, o oficial de registro de imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 dias.

228.6. Infrutífera a conciliação, procederá o oficial da seguinte forma:

I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado do qual constem

expressamente as razões pelas quais assim a considerou e dará seguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao oficial de registro

de imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em

seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor

Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou

II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 dias, encaminhará

os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.

228.7. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes

pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o impugnante se limita a dizer que ao procedimento causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma

isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que

ventila matéria absolutamente estranha ao pedido formulado; e a que o oficial de registro de imóveis, pautado

pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

228.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 228.6, os autos serão encaminhados ao Juiz

Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação

e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar,

isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

229. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda

que de proprietários distintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificação das áreas respectivas,

mediante fusão de todas as matrículas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e

abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização

11.

229.1. Também será possível a unificação quando dois ou mais imóveis contíguos forem objeto de

imissão provisória na posse registrada em nome do poder público expropriante, diretamente ou por entidade

delegada, podendo a unificação abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área

objeto da imissão provisória na posse12.

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229.2. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os imóveis não obstará a

unificação das áreas.

229.3. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o oficial do registro de imóveis, logo

após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio, juntamente com os

ônus e constrições judiciais, legais ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do beneficiário, do credor, do exequenteou de manifestação judicial.

13

230. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários

poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial do registro de imóveis competente.

230.1. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título

hábil para transmissão da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do

adquirente14 e serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da

regularização fundiária.

230.2. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a comprovação

idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de

compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação

da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar.15

230.3. A prova de quitação dar-se-á por meio de declaração escrita ou recibo assinado pelo loteador, com

firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.

230.4. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última

prestação pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e a da comarca do domicílio do

adquirente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou

seus cessionários.

231. Quando constar do título que o parcelador foi representado por procurador, deverá ser apresentada a

respectiva prova da regularidade de sua representação na data do contrato.

232. Protocolizado o título, o oficial de registro de imóveis expedirá notificação ao proprietário ou seus

sucessores, seguindo o rito previsto no item 228.1 e seguintes. Estando a documentação em ordem e rejeitada a

impugnação, se houver, o oficial de registro de imóveis efetuará o registro da transmissão da propriedade,

arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.

232.1. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/68 ou armazenada em

mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/09, poderá ser devolvida ao apresentante.

232.2. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser comprovados por

meio da apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade (RG) ou documento equivalente, do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais

dados ser complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado o

reconhecimento de firma quando firmada em presença do Oficial ou de seu preposto.

233. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao

projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o

interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art.

213, §13 da Lei nº 6.015/73.

234. Caso o título de transmissão ou os documentos de quitação ostentem imperfeições ou desajustes no

que diz respeito aos aspectos ligados à especialidade registrária, poderá o interessado requerer sua validação ao

Juiz Corregedor Permanente para habilitá-lo ao registro.

235. Para a validação do título de transmissão, o interessado poderá produzir prova documental ou

técnica, notificando, se for o caso, o titular do domínio ou o empreendedor.

Subseção III Da regularização de condomínio de frações ideais

236. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja

propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das

frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. 3º, do Decreto lei 271/67, o art. 1º, da Lei nº 4.591/64, ou o art. 2º da Lei nº

6.766/79.16

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236.1. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização pretendida, se parcelamento do

solo ou instituição e especificação de condomínio de casas ou lotes, com as respectivas atribuições de unidades

autônomas ou lotes, obedecidas as condições abaixo.

237. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes

desta subseção apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis competente instruído com os

seguintes documentos:

a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

b) anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretende localizar, expressa em instrumento

público ou particular, neste caso, com as assinaturas dos signatários reconhecidas por autenticidade;

c) a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de

certidão atualizada expedida pelo Município; e

d) certidão de lançamento fiscal.

237.1. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo consolidados e ainda não

regularizados, admitida a cindibilidade da regularização,17 além da anuência referida no item �b� acima, o

interessado deverá anexar ao requerimento:

a) planta da área total matriculada com a localização da fração ideal, assinada por profissional

legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU);

b) memorial descritivo da fração localizada;

237.2. Em ambos os casos, examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de

imóveis fará publicar, em jornal de circulação local, em resumo e com pequeno desenho de localização da área,

edital do pedido de registro em 2 dias consecutivos, podendo este ato ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação.

237.3. Nas hipóteses do subitem 237.1, deverá o oficial do registro de imóveis notificar o Município para

manifestação em 15 (quinze) dias.

237.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará

o destaque na matrícula matriz; se houver impugnação, seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

238. O requerimento de regularização como condomínio deverá vir subscrito por todos os titulares de

fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos termos da Lei nº 4.591/64 ou no art. 3º, do Dec. Lei nº

271/67, e instruído com:

a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

b) instrumento de instituição e especificação de condomínio;

c) plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das

unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e as restrições incidentes sobre elas, bem como

das áreas comuns, ambos assinados por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo Município;

d) cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a das partes comuns,

inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e indicando para cada tipo de unidade a respectiva

metragem de área construída ou a metragem de cada lote;

e) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno;

f) auto de regularização municipal ou de vistoria (�habite-se�) ou, ainda, documento equivalente das

construções existentes;

g) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativamente às construções existentes, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV e

370, III, da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Receita Federal do Brasil;18

h) licença de instalação emitida pelo Município, Cidade Legal ou CETESB, quando exigida por lei; e

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i) instrumento de atribuição de unidades autônomas.

238.1. Na hipótese de o requerimento previsto no item 238 não estar subscrito pela totalidade dos

titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro

de imóveis competente, a requerimento dos interessados, para se manifestar em 15 dias. A notificação será

pessoal, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

238.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis ou àquele

fornecido pelo requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será

certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo

prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

238.3. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis e requeridos; se houver

impugnação, o oficial de registro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

238.4. Para fins da regularização prevista nessa subseção, é desnecessária a outorga de escritura de

rerratificação do título aquisitivo para indicação de quadra e lote ou de escritura de divisão entre os

coproprietários.

Subseção IV Da demarcação urbanística

239. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas

ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social ou específico.

239.1. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis

inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros

anteriores;

II - domínio privado objeto do devido registro no Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III - domínio público.

239.2. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais,

área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus

limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência

de situações mencionadas no inciso I do subitem 239.1;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de

imóveis, quando esta o permitir, e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I

do subitem 239.1; e

III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou,

diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.

239.3. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o poder público

poderá colher as anuências dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados

ou notificá-los para que se manifestem no prazo de 30 dias quanto:

I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel

público;

II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada

confrontar com imóvel público; e

III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

239.4. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no subitem 239.3, presumir-se-á a anuência do notificado e o procedimento de demarcação urbanística terá continuidade.

239.5. No que se refere às áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-

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Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de

domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.

240. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, será imediatamente

prenotado e autuado. Em seguida, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a

ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. Na impossibilidade de identificação

da totalidade dos titulares do domínio da área em questão, as buscas deverão se estender às circunscrições

imobiliárias anteriores.

240.1. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os

confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou, ainda, por

solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de

quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no

prazo de 15 dias.

240.2. O poder público responsável pela regularização, em todas as hipóteses contempladas neste item - especialmente se a descrição constante de transcrição ou matrícula relativa à área objeto de demarcação

urbanística for imprecisa ou omissa de modo que impossibilite a segura identificação dos titulares do domínio de

toda a área -, deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da

área demarcada, estes se não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para manifestação na forma estabelecida no subitem 228.2.

240.3. São requisitos para a notificação por edital:

I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser

demarcada e seu desenho simplificado;

II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da

demarcação urbanística perante o Registro de Imóveis.

240.4. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas ou

transcrições alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do subitem 239.2, abrindo-se matrícula para

a área objeto da demarcação, salvo se área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel objeto da matrícula

ou transcrição.

240.5. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis notificará o poder público para que se manifeste no prazo de 60 dias, oportunidade em que poderá propor a alteração do auto de demarcação

urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à

regularização da área ocupada,podendo apresentar nova planta para fins da averbação da demarcação.

240.6. Persistindo a divergência, o oficial de registro de imóveis promoverá audiência de conciliação

entre o impugnante e o poder público no prazo de 15 dias. Não havendo acordo, proceder-se-á na forma dos itens 228.6 a 228.8 desta seção, prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o poder público

deverá apresentar planta que a retrate.

240.7. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária, deverão constar nos campos referentes ao registro

anterior e ao proprietário:

I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de

sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;

II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas

anteriores atingidas pelo auto, a expressão �proprietário não identificado� e, em sendo o caso, os nomes dos

proprietários identificados, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176, da Lei nº 6.015/73; e

III- na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da unidade imobiliária

resultante da regularização fundiária, deverá constar a seguinte advertência no campo destinado à indicação do

proprietário: �proprietários indicados na matrícula de origem� ao invés do determinado no item anterior.

Subseção V Da legitimação de posse

241. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a regularização das unidades

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imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de

legitimação de posse apresentados e aptos a registro.

241.1. O título de legitimação de posse apresentado ao registro de imóveis deverá ser acompanhado de

declaração do ocupante, com firma reconhecida, de que:

I - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

II - não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.

241.2. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou de

frações ideais devidamente cadastradas pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um

lote individualizado e identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de lote em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

242. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao

oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição

por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

242.1. O pedido de conversão deverá ser instruído pelo adquirente dos seguintes documentos:

I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem

sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

II - declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

III - declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

IV - declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

242.2. As certidões previstas no inciso I do item anterior são as relativas ao titular da legitimação de

posse.

242.3.No caso de área urbana de mais de 250m² e no de legitimação de posse decorrente de projeto de

regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação

de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

242.4. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado

que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. O poder público, após

o procedimento para extinção do título, solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do cancelamento de seu registro na forma do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73.

Subseção VI

Da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei nº 6.766/79

243. O pedido de regularização fundiária fundado no art. 71, da Lei nº 11.977/09, deverá ser instruído

com os seguintes documentos:

a) certidão do Município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e

que está integrado à cidade;

b) planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou

de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as

subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com

destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado

público; e19

c) certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

243.1 Esta modalidade de regularização também pode ser feita por trechos ou etapas, independentemente

de retificação.20

Subseção VII Da abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 29

244. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou

da totalidade de imóveis públicos, assim considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de

parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos21:

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição,

com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente

georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II - anuência dos confrontantes; e

III- planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada pelo Município,

acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra implantado, quando houver.

244.1. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os

confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro de

imóveis competente, a requerimento do Município, para se manifestarem em 15 dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial do Registro de Títulos e

Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

244.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro de imóveis, podendo

ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado ou estando

em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal

local de grande circulação.

244.3. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial abrirá a matrícula respectiva em nome do Município,

independentemente do regime jurídico do bem público22, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou

transcrição da área original para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que

deve ser expressamente declarado pelo Município.

244.4. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o oficial de registro de imóveis seguirá o

rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

244.5. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do

bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os

limites dos particulares lindeiros23.

244.6. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta subseção, ainda que

realizados na vigência do Decreto-Lei no 58/37,não se exigirá a formalização da doação de áreas públicas pelo

loteador para a transferência de domínio24.

Subseção VIII Da abertura de matrícula de imóvel público do Estado

245.O requerimento do Estado para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos

sem registro anterior25, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos

documentos mencionados no item 243.

245.1. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a

matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5o, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/76.

245.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e

requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos

situados nos limites do respectivo território municipal.

245.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os

confrontantes, aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 244.1 a 244.4.

Subseção IX Da regularização dos conjuntos habitacionais não registrados

246. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel

urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio

empreendedor.

246.1. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:

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NOTARIAL EDITOR � 2012 30

a) o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a abertura das respectivas

matrículas de lotes e áreas públicas;

b) a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;

c) o registro de instituição e especificação do condomínio e de convenção do condomínio quando houver

duas ou mais unidades no mesmo imóvel; e

d) a abertura de matrícula das unidades autônomas.

246.2. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu requerimento de registro

com os seguintes documentos:

a) planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente

habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e

Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes,

logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades

autônomas se houver, dispensados a ART e o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado

público26;

b) cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área construída, tudo de conformidade com as normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis ao caso;

c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão;

d) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades e as

restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea �a� supra;

e) convenção de condomínio acompanhada do respectivo regimento interno;

f) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei n.º 4.380/64, e o art. 18,

da Lei n.º 5.764/71;

g) auto de regularização ou vistoria (�habite-se�) ou documento municipal equivalente relativo às

construções existentes;

h) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, dispensada a

apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal do Brasil

27; e

i) licença ambiental emitida pelo Município, Cidade Legal ou CETESB, quando exigida por lei.

246.3. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e

rubricados formando processo respectivo. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da

documentação apresentada.

246.4. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo respectivo com a identificação do conjunto regularizado, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da

matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a

ser aberta quando do primeiro ato de registro relativo a cada uma delas.

246.5. A requerimento do interessado poderão ser abertas todas as matrículas das unidades integrantes do

conjunto regularizado, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.

Subseção X

Das disposições finais

247. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do

título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização

fundiária de interesse social.

248. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da

parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, bem como

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 31

quando a lei determinar28.

249.Nos procedimentos para registro de parcelamentos implantados diretamente pela União, Estado e

Municípios, CDHU, Cohabs e assemelhadas, os oficiais de registro de imóveis não exigirão as certidões

previstas no art. 18, da Lei n° 6.766/79 que forem incompatíveis com a natureza pública do empreendimento29.

250. A União, o Estado, os Municípios, as Cohabs e assemelhadas, a CDHU e as Instituições Financeiras

autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão usar chancela mecânica para firmar contratos com seus mutuários no âmbito do SFH e do SFI.

30

251. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará

ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.

252. Em todas as situações descritas nesta Subseção, considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área

maior.

253.Aplica-se o § 10, do art. 213, da Lei 6.015/73, a todas as situações nesta subseção em que haja

pluralidade de proprietários ou confrontantes, em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles de cada matrícula.

254.Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente

se, decorridos 60 dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do

interessado em atender as devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão

legal ou normativa.31

255.O registro da regularização fundiária não exime o parcelador faltoso da responsabilidade civil,

administrativa ou criminal.

256. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do poder público para criação ou

ampliação de sistema viário, ou em decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de uma área

remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento autônomo,

caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes,

procedendo-se à necessária averbação dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da

disponibilidade.32�

Artigo 2º - Ficam suprimidos os itens 152 a 159, das subseções II e III, da seção V, do Capítulo XX, do

Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em 30 dias.

São Paulo, 21 de junho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça 1 Lei 11.977/2009, art. 47, VII.

2 Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576.

3 Lei 6.015/73, art. 288-B; Lei 11.977/2009, art. 47, IX.

4 Lei 6.015/73, art. 288-C.

5 Lei 11.977/2009, art. 65, IV.

6 Lei 11.977/2009, art. 53, § 1º.

7 Lei 11.977/2009, art. 54, § 3º.

8 Lei 11.977/2009, art. 54, § 3º.

9 Lei 11.977/2009, art. 51, § 2º.

10 Lei 11.977/2009, art. 57, § 1º.

11 Lei 6.015/73, art. 235 e 288-G.

12 Lei 6.015/73, art. 235 e 288-G.

13 Lei 6.015/73, art. 235, § 1º.

14 Lei 6.766/79, art. 26, § 6º.

15 Lei 6.766/79, art. 27, §§ 1º, 2º e 3º.

16 Lei 6.015/73, art. 288-A.

17 Lei 11.977/2009, arts. 51, § 3º e 57, §§ 8º e 10.

18 Pareceres CGJSP nº 392/2010-E e 71/2012-E.

19 Lei 6.015/73, art. 288-C.

20 Lei 6.015/73, art. 213, § 11, V.

21 Art. 195-A da Lei nº 6.015/73 e art. 22 da Lei nº 6.766/79.

22 Art. 195-A, § 5º.

23 Art. 195-A, § 2º.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 32

24 Art. 195-A, § 3º.

25 Lei 6.015/73, art. 195-B.

26 Lei 6.015/73, art. 288-C.

27 Parecer CGJSP nº 392/2010-E.

28 Proc. CG 11.238/2006 (Parecer 74/2007-E) e Lei 11.331/02, art. 9º.

29 Proc. CG 69.882/2010.

30 Proc. CG 69.882/2010.

31 Lei 6.015/73, art. 205, parágrafo único.

32 Lei 6.015/73, art. 213, § 7º.

(DJE 25/06/2012)

Processo nº 2005/526 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS

NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E

CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) - Minuta de Provimento atinente à

implantação e funcionamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP - requer autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de

gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio do qual será

possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas

naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos

casos de sigilo.

Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro

Civil, a ARPEN-SP apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a

presente proposta que se submete à elevada apreciação de V. Exa.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos,

haja vista que todos nascem, quase todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa

dos serviços dessa natureza.

Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas

especialidades, representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai

ao encontro da política de transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto

nesta Corregedoria Geral. A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro

eletrônico idealizado pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:

"Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados

os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico."

Desse modo, a criação da Central de Informações do Registro Civil envolve o cumprimento desses

ditames legais, facilitando o acesso às informações e cumprimento do mandamento constitucional da eficiência

dos serviços públicos.

A Central de Informações do Registro Civil, ou simplesmente CRC, será mantida e operada, perpetua e

gratuitamente, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) e

funcionará no endereço eletrônico https://sistema.arpensp.org.br.

Será integrada por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e funcionará de forma

semelhante às centrais já implementadas, como a da Arisp, que permite a consulta de matrículas e a penhora on

line, a do Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa de testamentos e escrituras de divórcio, a de Protestos, por

meio da qual é possível realizar pesquisas e solicitar certidões de títulos protestados, e a do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, no âmbito das notificações extrajudiciais e registro civil das pessoas jurídicas.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 33

O banco de dados da CRC será alimentado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas

Naturais do Estado de São Paulo e concentrará informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B

(Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência,

Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), consoante proposta da Arpen-SP.

Os registros com sigilo legal somente poderão ser acessados, nos termos da lei, pelo Oficial de Registro Civil da serventia em que foram lavrados. Portanto, apenas as informações de acesso público serão

disponibilizadas, ficando preservadas as sigilosas.

Com o agrupamento das informações do Registro Civil das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo será possível a qualquer pessoa consultar informações dos registros civis de acesso público constantes dos

bancos dos dados por meio de sítio na Internet, facultado requerimento de expedição de certidões em meio físico

ou digital.

Assim, um usuário residente, por exemplo, na Cidade de Rosana, que tenha seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Botucatu, poderá, via internet, solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento.

A certidão será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e

encaminhada à Central de Informações de Registro Civil, onde ficará disponível ao solicitante pelo prazo de 30

dias, sendo vedado o envio por correio eletrônico (email).

O usuário poderá, então, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside que a materialize em papel de segurança.

Neste último caso - o da materialização da certidão digital em papel de segurança - além dos

emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for

realizado o ato.

O adequado e eficiente funcionamento da Central depende da constante e permanente atualização do

banco de dados. Assim, os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até dez

dias da data de sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena de a ArpenSP comunicar tal fato ao Corregedor Permanente no prazo de 15 dias.

Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das Serventias de

Registro Civil, a carga das informações dos registros ao banco de dados da ArpenSP deverá ser feita de forma

escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema esteja inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 01.01.76, até a data limite de 31.12.14.

Além da melhoria na prestação dos serviços, a evolução da informática tem permitido avanços também

na seara correicional, propiciando, cada vez mais, que a fiscalização e o acompanhamento que incumbem, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, a esta Corregedoria Geral ocorram por meio eletrônico, o que se

convencionou chamar de �correição on line�.

Diante desta possibilidade técnica, a Central a ser desenvolvida e mantida pela ArpenSP deverá dispor de

módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema, para que sejam continua a e permanentemente aferidos os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços ali prestados.

O controle dos dados examinados na CRC e de quem os acessou far-se-á mediante prévia identificação

por meio de certificado digital, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73:

"O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede

mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os

requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP"

O sistema, como visto, será administrado gratuitamente pela Arpen-SP, a qual garantirá o acesso e

segurança na forma do Provimento cuja minuta segue em anexo.

A implantação da Central de Informações do Registro Civil é o início de um longo trabalho. Assim, poderão ocorrer eventuais ajustes e aperfeiçoamentos em conformidade ao desenvolvimento tecnológico e sua

utilização.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência,

é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do

Provimento cuja minuta segue, destinada à implantação da Central de Informações do Registro Civil - CRC. Em caso de aprovação, sugerimos publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados.

São Paulo, 27 de julho de 2012.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 34

(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR Juiz Assessor da Corregedoria (a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO Juiz Assessor da Corregedoria (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO Juiz Assessor da Corregedoria (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Assessor da Corregedoria (a) MARCELO BENACCHIO Juiz Assessor da Corregedoria (a) TANIA MARA AHUALLI Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO:

1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada.

2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer dos MMs. Juízes Assessores no DJE por

três dias alternados. 3. Encaminhem-se cópias à Arpen-SP. São Paulo, 31 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 19/2012

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência,

facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c.

art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a

instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015,

de 1973 e as Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a

necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 11.331/2002);

CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do

Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma

autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a

fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a

cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados

com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO os precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos (Processos

583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de

sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 35

órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de

racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/526 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º -Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da

Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP - Central Arpen-SP - publicada sob o domínio

https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, mantida e operada, perpetua e gratuitamente pela Associação dos

Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP).

Artigo 2º -A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter

permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando

solicitadas e conforme a legislação aplicável.

Parágrafo 1º - Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro

Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão

com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da

pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

Parágrafo 2º - A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro

Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe

representativas de registradores civis das pessoas naturais.

Parágrafo 3º - Sempre que celebrado convênio nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser

informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Artigo 3º - A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado

pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

Parágrafo 1º - Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento),

Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição,

Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).

Parágrafo 2º - Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

Parágrafo 3º - A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo

próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo 4º - Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias

da data de sua lavratura.

Parágrafo 5º - Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil

deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

Parágrafo 6º - Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que

trata o artigo 57 §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro

responsável, informando o motivo como �determinação judicial�.

Parágrafo 7º - A ARPEN-SP deverá informar ao MM Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria

Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos

registros fixados neste provimento.

Artigo 4º - A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia

01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005; Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000; Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990; Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 36

Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976. Parágrafo 1º - O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil

para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

Artigo 5º - Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia

identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira

(ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de �log� desses acessos.

Parágrafo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso

livre, integral e gratuito às informações da Central.

Parágrafo 2º - Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio

Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Artigo 6º - O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o

registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Artigo 7º - A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá

ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o

código da consulta gerado (hash).

Parágrafo 1º - A certidão negativamencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial.

Artigo 8º - A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os

quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses

contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas,

as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002.

Parágrafo único - A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central

de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no

sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.

Artigo 9º - Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a

expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central

de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen (Central ArpenSP), no prazo de até dois dias úteis, em

formato eletrônico.

Parágrafo 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos

eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

Parágrafo 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços

Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico

convencional (email).

Parágrafo 3º - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela

sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

Parágrafo 4º - A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será

revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Artigo 10 - Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil

diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.

Artigo 11 - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 12 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho

direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.

Artigo 13 - O item 5 e subitem 5.1 da Seção I, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 37

�5. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro

civil das pessoas naturais será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo

de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais. 5.1. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de

Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil.�

Artigo 14 - É introduzido o subitem "28.10", no item 28 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de

Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

�28.10. - Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ArpenSP), em até dez dias da

realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações.�

Artigo 15 - O item 30 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

�30. Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por

via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os

emolumentos, sob as penas da lei.�

Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo, 06/08/2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 07/08/12)

PROCESSO Nº 2012/77684 - TANABI - SILVIO SINEZIO COGHI e OUTROS - Advogados:

MARCOS ALMIR GÂMBERA, OAB/SP 119.981, ADRIANO MIOLA BERNARDO, OAB/SP 151.075 e

FERNANDO ROMANHOLI GOMES, OAB/SP 233.336

Parecer 206/2012-E

REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação - Reserva legal encravada no bem imóvel rural - Incompatibilidade entre as descrições constantes do título e da matrícula - Princípio da especialidade - Flexibilização - Especialização suficiente para a localização do espaço territorial ambientalmente protegido - Preponderância dos princípios da segurança jurídica e da publicidade - Função socioambiental do Registro de

Imóveis - Desqualificação registrária afastada - Recurso provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi,

inconformados com o comportamento do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi/SP,

que recusou a averbação de reserva legal requerida, sob a alegação de ofensa ao princípio da especialidade, suscitaram dúvida inversa: para eles, a planta planimétrica e o memorial descritivo que instruíram seu pedido

revelam a observação do princípio da especialidade. Ponderam que a área da reserva legal, equivalente a 20% da área do bem matriculado sob o n.º 15.719,

foi identificada, destacada e demarcada, não importando, ademais, alteração do perímetro do imóvel rural, em

cujos limites, aliás, encontra-se: para a averbação perseguida, obrigação legal imposta pela legislação em vigor,

basta a certeza de que a reserva legal está localizada dentro do perímetro do imóvel (fls. 02/07). O pedido dos interessados, voltado à averbação e instruído com documentos (fls. 08/28), restou

indeferido (fls. 46/47), após a manifestação do Registrador - que, amparado em documentos (fls. 32/42), ratificou os motivos da desqualificação impugnada, acrescentando que, na descrição do imóvel, os graus e

rumos magnéticos são omitidos em alguns de seus pontos de amarração e que a descrição da reserva legal, cuja posição exata não é possível localizar, utiliza linguagem técnica distinta (fls. 30/31) -, e o parecer do Ministério

Público, opinando pela improcedência do pedido (fls. 44/45).

Os interessados, diante da sentença proferida, cuja reforma pretendem, interpuseram apelação, reportando-se às ponderações anteriores, às quais somadas as seguintes afirmações: a descrição da reserva legal se valeu da técnica mais moderna e precisa e descabe, in concreto, obrigá-los a proceder à retificação do registro

(fls. 49/57).

Recebido o recurso no duplo efeito (fls. 58), e após a representante do Ministério Público manifestar-se em primeira instância (fls. 60/61), a Procuradoria Geral de Justiça, uma vez sinalizando que a apelação deveria

ser conhecida como recurso administrativo, com remessa dos autos para a Corregedoria Geral da Justiça, propôs

o desprovimento do recurso (fls. 66/69). Vossa Excelência, conhecendo a apelação como recurso administrativo, pois os interessados buscam

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NOTARIAL EDITOR � 2012 38

assento de reserva legal, passível de averbação, determinou a remessa dos autos para esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/71).

É o relatório.

OPINO.

Visualiza-se, ao encarar-se o tratamento dispensado pela Constituição Federal de 1988 ao ambiente, a sua dupla dimensão, pois incorporado ao ordenamento jurídico pátrio tanto sob a perspectiva de direito subjetivo

- direito fundamental de terceira geração, assentado na fraternidade, na solidariedade(1) -, como sob o ângulo de

tarefa estatal e comunitária.(2)

Conforme o artigo 225 da CF/1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado pelo Poder

Público e pela coletividade, para as presentes e futuras gerações: trata-se de um (o primeiro) direito intergeracional, titularizado por vivos e nascituros(3).

Com efeito, e a reboque da lição do afamado jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, �o sujeito

relevante já não é apenas a pessoa ou grupos de pessoas. Passa a ser também o �sujeito geração�. Na verdade os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as

condições de vida das gerações futuras.�(4)

Ao dar concretude ao inciso III do § 1.º do artigo 225 da CF/1988(5), o artigo 12 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, dispôs, prevendo uma obrigação real de facere, transmissível, assim, aos sucessores(6), que

�todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal�, respeitando

percentuais mínimos definidos em lei: anteriormente, o artigo 16 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965,

com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, já impunha a

obrigação propter rem (por causa da coisa) referente à reserva legal florestal.

As obrigações reais, consoante Manuel Henrique Mesquita, têm origem no estatuto de um direito real, ao

qual subordinada a relação jurídica de soberania estabelecida entre o titular e a coisa e que, por conseguinte,

�compreende ou engloba não só os poderes que são conferidos ao sujeito de um ius in re e as restrições ou limites a que a sua actuação deve obedecer, mas também as vinculações de conteúdo positivo a que se encontre

adstrito e que tanto podem consistir em deveres decorrentes de normas de direito público, como em obrigações

stricto sensu,� derivadas de normas de direito privado que impõem uma prestação de dare ou de facere.(7)

O artigo 3.º, III, da Lei n.º 12.651/2012, em termos similares aos do regramento pretérito(8), definiu

reserva legal: �área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,

com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar

a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como

o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa�.

É verdade, porém, que, em confronto com a lei revogada, a vigente contemplou uma involução - cuja constitucionalidade é duvidosa, diante da proibição de retrocesso socioambiental(9) -, ao permitir, no seu artigo 15, com condicionamentos e importante ressalva(10), não ignorados, o cômputo das áreas de preservação

permanente no cálculo do percentual da reserva legal, inadmitido na ordem jurídica anterior: de fato, tal

flexibilização legislativa - representando um inegável afrouxamento da proteção ambiental -, promoveu, na oportuna advertência de Guilherme José Purvin de Figueiredo, �a redução dos espaços protegidos�(11).

Vossa Excelência, recentemente, ao realçar que sobre a propriedade �recai uma hipoteca social em favor

não apenas dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros�, assim tratou da reserva legal florestal, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0018840-44.2012.8.26.0000, em 01.º de março de 2012:

A reserva florestal legal é o mínimo de cobertura vegetal obrigatoriamente mantida pelo proprietário e

regenerada se a propriedade já não a detiver. O objetivo da reserva legal é impedir que a cupidez, a insensatez, a ignorância humana acabem com a vegetação nativa e substituam o solo por monocultura, por criação de gado ou

por parcelamento de solo. Com evidente queda da qualidade de vida, empobrecimento da biodiversidade, alteração nociva do clima e outras nefastas consequências.

Logo, a reserva legal florestal, obrigação instituída por lei, é condição para a propriedade rural cumprir a

sua função social - sua função socioambiental -, é, em suma, pressuposto da legitimidade do direito de

propriedade rural: expressa um limite interno, permanente e positivo ao direito de propriedade sobre imóvel

rural, introjetando, na sua estrutura, exigências de índole promocional dos valores constitucionais básicos.(12)

Ora, �a função social da propriedade está imbricada com a sua destinação ecológica. A propriedade rural

só cumpre com sua função social se atender à proteção do meio ambiente.�(13)

Aliás, consoante os incisos I e II do artigo 186 da CF/1988, o aproveitamento racional e adequado do

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NOTARIAL EDITOR � 2012 39

imóvel rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são

requisitos indispensáveis - exigidos ao lado de outros, previstos nos incisos III e IV -, para o cumprimento da função social da propriedade rural.

A defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica constitucional (artigo 170, V, da

CF/1988) e, por sua vez, o § 1.º do artigo 1.228 do Código Civil estabelece que �o direito de propriedade deve

ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,

de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas� (grifei).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 948.921/SP, em 23 de outubro de 2007,

relator Ministro Herman Benjamin, deixou assinalado: �as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva

Legal densificam e concretizam a função ecológica da propriedade (arts. 170, VI, 186, II, e 225, da Constituição

Federal)�, �representam os pilares dorsais da conservação in situ da flora no Brasil�, �apresentam-se como imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites

internos do direito de propriedade e posse.�

Tal constatação, atrelada à tessitura contemporânea do direito real de propriedade, instituto redesenhado,

redimensionado, pois histórico e em permanente evolução, repercute, é claro, sobre a missão institucional dos

serviços de registro de imóveis, sobre o papel político dos oficiais de registro de imóveis, guardiões da

propriedade imobiliária, do direito de propriedade - ora funcionalizado -, constitucionalmente protegido, a conferir especial relevância à averbação da reserva legal florestal.

Entre as características da reserva legal, convém, escorado no magistério de Paulo Affonso Leme

Machado, destacar duas: a) a inalterabilidade da destinação, pois a disciplina legal vigente, tal como a revogada(14), dando �caráter de relativa permanência à área florestal do País�, impôs, para não frustrar a

finalidade de conservação, de preservação, �a imutabilidade da destinação da Reserva Legal Florestal de

domínio privado, por vontade do proprietário�; e o b) regime de manejo florestal sustentável, previsto tanto na legislação pretérita como na atual(15), introdutor de restrições legais de exploração da área de reserva legal

florestal.

Dentro desse contexto, �a área da reserva legal deverá ser medida, demarcada e delimitada.�(16) Além

de pressuposto da legítima exploração do imóvel rural e, particularmente, da área não atingida pela limitação

legal, a especialização da reserva legal florestal é necessária para tutela ambiental constitucionalmente

idealizada, para a fiscalização do cumprimento da lei pelos órgãos competentes.

Na justa observação de Antonio Herman Benjamin, bem lembrada por Vossa Excelência no julgamento

da Apelação Cível com Revisão n.º 402.646-5/7-00, da qual relator, ocorrido no dia 29 de junho de 2006, �só se

conserva a Reserva Legal quando se conhece a sua localização. Do contrário, inviabiliza-se a fiscalização

ambiental, primeiro passo para o aparecimento da Reserva Legal Migratória: hoje está aqui, amanhã estará

acolá, ao sabor das conveniências do proprietário e da necessidade de burlar eventual controle fiscalizatório.�

A especialização da reserva legal no imóvel rural é confiada ao proprietário/possuidor, sujeitando-se, no entanto, ao controle e à aprovação dos órgãos ambientais estatais, tanto à luz da legislação revogada como da

vigente(17), imprescindível, ademais, para impedir o fracionamento do espaço protegido - que deve ser contínuo, sob pena de proteger-se, contra a ratio legis, somente vegetações esparsas -, a destinação de área sem

relevância para o meio ambiente e viabilizar a observação dos critérios definidos em lei para a sua localização

geodésica.

Para tornar pública a especialização da reserva legal, previu-se, no § 8.º do artigo 16 da Lei n.º

4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a sua averbação, obrigatória, �à

margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente�: mas porque a reserva legal

decorre de lei, o ato registral não é constitutivo da proteção ambiental nem necessário para a sua eficácia e a sua

oponibilidade a terceiros. Tal circunstância, todavia, não retira sua importância e necessidade, mas, antes,

recomenda, veremos, a relativização do rigor do princípio da especialidade.

Após acentuar que, para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo os bens imóveis, �qualquer

informação que possa limitar o direito de propriedade deve constar do fólio real�, Marcelo Augusto Santana de

Melo, ao cuidar do princípio da publicidade, afirmou, com propriedade:

A publicidade utilizada no direito ambiental é a publicidade-notícia, que tem pouca eficácia perante

terceiros, não apresentando qualquer efeito sobre a eficácia do fato registrado. O legislador conferiu ao Registro

de Imóveis, na grande maioria das vezes, em matéria ambiental, o reforço de uma publicidade já criada ou

definida em outros meios, como a reserva legal florestal, áreas contaminadas e área de proteção e recuperação de

mananciais.

Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já

possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu, porém, para a segurança jurídica e

cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, seria aconselhável não se confiar somente na publicidade

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NOTARIAL EDITOR � 2012 40

legal, mas também na publicidade imobiliária, para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros

adquirentes. O homem médio não possui o hábito de leitura de textos legislativos, ainda mais dos três entes

políticos, de forma que o sistema jurídico não pode valer-se tão somente dessa publicidade ilusória e fictícia.(18) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, oportunizando à averbação da reserva

legal a realização de sua finalidade em prol da tutela dos espaços ambientais legal e especialmente protegidos, releva - valorando a precípua finalidade dos serviços de registro de imóveis, os efeitos atribuídos ao ato registral

em foco, a relevância do bem jurídico tutelado, a precariedade de muitas descrições imobiliárias e, ainda, a diversidade de sistemas de individualização dos bens imóveis -, abrandar a severidade do princípio da

especialidade. De mais a mais, trata-se de um princípio setorial, específico dos serviços de registro de imóveis, que,

enfocado sob o aspecto objetivo, visa a garantir a segurança jurídica, princípio jurídico fundamental que,

notadamente, ilumina todos os serviços notariais e de registro(19), motivos pelos quais a concreção daquele não

pode conduzir ao enfraquecimento deste, dotado de ascendência axiológica.

E, certamente, a especialidade objetiva, se exigida com excessivo rigor - então para averbação da

reserva legal, especialmente daquela encravada na propriedade imobiliária -, conduzirá à fragilização, à

desidratação do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Ferirá, na realidade, o princípio da

razoabilidade, seja porque, na hipótese ventilada, o meio não é adequado ao fim perseguido (segurança jurídica),

seja porque, com a exigência cogitada, o que se perde, confrontado com o ganho, basicamente de ordem formal, tem maior importância (proporcionalidade em sentido estrito).

Não sem razão, ao cuidar da principal dificuldade encontrada para averbação da reserva legal - qual seja,

a incompatibilidade entre os documentos apresentados, guiados por sistemas modernos e precisos de descrição

da área legalmente protegida, e a superficialidade e imperfeição das identificações imobiliárias antigas -, Narciso Orlandi Neto sustentou a necessidade de temperar o princípio da especialidade. De fato, ponderou:

Se a reserva estiver encostada numa das divisas do imóvel, bastará repetir, na descrição, o que consta da

matrícula (ou transcrição), copiando literalmente a parte da descrição relativa àquela divisa. Evite-se substituir critérios antigos de descrição (valas, divisores de águas, touceiras etc.) por termos técnicos (rumos, ângulos

etc.). As divisas da reserva internas ao imóvel são descritas livremente e, de preferência, tecnicamente. Se a reserva for toda interna, encravada, o proprietário descreverá as divisas tecnicamente, mas procurará

localizá-la no todo, isto é, fará referência aos principais pontos da descrição que consta do Registro.(20)

Compartilhando o mesmo entendimento, Marcelo Augusto Santana de Melo é taxativo: �o registrador

imobiliário deve, então, esforçar-se para estabelecer um ponto de amarração entre reserva e descrição registrária,

mesmo porque, ao contrário da servidão, não se trata de direito real e, sim, de limitações administrativas, não

sendo a averbação constitutiva.�(21)

Consideradas, além disso, as diferenças existentes entre cadastro e registro, destacadas por Marcelo Augusto Santana de Melo(22), há mais um motivo para a suavização da rigidez do princípio da especialidade,

porquanto aquele, não este, registro, serve de instrumento para Administração controlar a arrecadação de

tributos, o cumprimento de funções administrativas e, no que interessa particularmente a este parecer, monitorar

o acatamento das obrigações ambientais.

Isto, a propósito, ficou claro com a promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que, no seu artigo 29, caput, previu: �é criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre

Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis

rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posse rurais, compondo

base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao

desmatamento� (grifei). E a inscrição no CAR, ainda não implantado, meio pelo qual será efetuado o registro obrigatório da área

de reserva legal no órgão ambiental competente, pressupõe a exibição de planta e memorial descritivo contendo

a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, ou seja, depende da

especialização da reserva legal, necessária ao controle, ao monitoramento e à proteção objetivados pelo

legislador.(23)

Portanto, não é razoável que um excessivo apego ao princípio da especialidade, desautorizado pelos

peculiares efeitos do ato registral pretendido, impossibilite a averbação da área de reserva legal e, com isso, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da publicidade - princípios jurídicos fundamentais -, e, reflexamente, da diretriz constitucional voltada à defesa do meio ambiente, impeça o Registro de Imóveis de

cumprir a sua função de proteção e de controle do tráfego imobiliário, de transparência dos negócios

imobiliários e, particularmente, inviabilize-o de robustecer a publicidade ambiental e de realizar a sua função

socioambiental, associada à estrutura atual do direito de propriedade.

Destarte, fundado nessas premissas, penso, o pleito recursal admite acolhimento: a área de reserva legal

florestal, descrita com base em sistema moderno e precisão técnica, fazendo menção às coordenadas geográficas

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NOTARIAL EDITOR � 2012 41

dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, está encravada no

imóvel rural de propriedade dos recorrentes, objeto da matrícula n.º 15.719 do Registro de Imóveis de

Tanabi/SP. A planta planimétrica e o memorial descritivo, ao definirem o espaço ocupado pela reserva legal

florestal na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, malgrado com emprego de linguagem

técnica distinta - contudo mais sofisticada -, da utilizada na matrícula (fls. 32/35), bastam para a averbação

recusada pelo Oficial de Registro: satisfeita a especialização da área especialmente protegida e evidenciada sua

localização no interior da propriedade rural, a desqualificação questionada se mostrou desacertada.

O memorial descritivo revela que a área da reserva legal confronta exclusivamente com o imóvel

pertencente aos recorrentes (fls. 12/14), enquanto a planta planimétrica, também demonstrando que o espaço

ambiental legalmente protegido é interno, encravado, situa-o em relação ao todo, referindo-se, em harmonia com a descrição expressa na matrícula (fls. 32/35), às confrontações do imóvel rural (fls. 10 e 11).

Vale dizer: a dissonância constatada entre a forma de descrição do título e o método descritivo

empregado na matrícula do bem imóvel é insuficiente para, no caso vertente, impedir a averbação da reserva

legal florestal, viabilizada, em contrapartida, à luz da flexibilização, acima justificada, do princípio da

especialidade.

Tal averbação, a par de escudada no termo de responsabilidade de preservação de reserva legal e no termo de compromisso de recuperação ambiental (fls. 17/19 e 20/21), será concretizada à vista da planta

planimétrica e do memorial descritivo (fls. 10/11 e 12/14), que, então, resguardando a exata localização da área

de reserva legal, permanecerão arquivadas na serventia extrajudicial, permitindo o controle da disponibilidade

quantitativa e qualitativa do imóvel. E aqui, novamente, calham os lúcidos ensinamentos de Narciso Orlandi Neto:

Realmente, os documentos serão utilizados nos futuros registros relativos ao imóvel para controle da

disponibilidade da reserva. Se o imóvel todo for alienado, nenhum problema haverá. Mas, se houver alienação

de parte do imóvel, isto é, um desmembramento, o imóvel desmembrado terá de ser localizado na mesma planta. Com esse procedimento, o oficial terá condições de saber se a parte onerada permanecerá no

remanescente ou se acompanhará o imóvel desmembrado, para o qual nova matrícula será aberta. É este o

controle da disponibilidade qualitativa.

Enfim, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de,

revendo a orientação consagrada no precedente objeto do processo CG n.º 2012/00033291, dar provimento ao recurso, determinando a averbação da reserva legal perseguida pelos recorrentes.

Sub censura. São Paulo, 13 de julho de 2012. (a) Luciano Gonçalves Paes Leme Juiz Assessor da Corregedoria (1) Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 522-524. (2) Gilmar Mendes Ferreira; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito

Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.304. (3) José Renato Nalini. O ambiente e o registro de imóveis. In: Registro de imóveis e meio ambiente.

Francisco de Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo:

Saraiva, 2010. p. 91-112. p. 91. (4) Estudos sobre direitos fundamentais. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra

Editora, 2008. p. 177-178. (5) Artigo 225. (...)

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...);

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer

utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...).

(6) De acordo com o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 12.651/2012, �as obrigações previstas nesta Lei têm

natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse

do imóvel rural.� Aliás, segundo Manuel Henrique Mesquita, �devem considerar-se ambulatórias todas as

obrigações reais de �facere� que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitui o

objecto do direito real�, isto é, transmitem-se aos adquirentes, porque resultam imediatamente da aplicação do

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NOTARIAL EDITOR � 2012 42

estatuto do direito real, porque seu cumprimento representa interferência direta na coisa subordinada a tal

estatuto e porque, cessada a soberania do alienante sobre a coisa, a realização da prestação por ele fica

impossibilitada (Obrigações reais e ónus reais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 330-336). (7) Obrigações reais e ónus reais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 99-104.

(8) O inciso III do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória

n.º 2.166-67/2001, assim conceituou a reserva legal: �área localizada no interior de uma propriedade ou posse

rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação

e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora

nativas�.

(9) �A garantia constitucional da proibição de retrocesso socioambiental (ou mesmo ecológico, como preferem alguns) assume importância ímpar na edificação do Estado Socioambiental de Direito, pois opera como instrumento jurídico apto a assegurar, em conjugação com outros elementos, níveis normativos mínimos

em termos de proteção jurídico do ambiente, bem como, numa perspectiva mais ampla, de tutela da dignidade da

pessoa humana e do direito a uma existência digna, sem deixar de lado a responsabilidade para com as gerações

humanas vindouras� (Ingo Wolfgang Sarlet; Tiago Fensterseifer. Direito Constitucional Ambiental:

Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 212).

(10) Artigo 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual

da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do

proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1.º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste

artigo. (...).

(11) Curso de Direito Ambiental. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 337.

(12) Segundo o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.651/2012, �as florestas existentes no território nacional e

as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse

comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a

legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem� (grifei).

(13) José Renato Nalini. op. cit., p. 92.

(14) Segundo o § 8.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação determinada pela Medida

Provisória n.º 2.166-67/2001, �a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do

imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de

transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas

neste Código� (grifei). Por sua vez, o artigo 18 da Lei n.º 12.651/2012 prevê: �a área de Reserva Legal deverá

ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo

vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de

desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei� (grifei).

(15) Conforme o § 2.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação determinada pela Medida

Provisória n.º 2.166-67/2001, �a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser

utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e

científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3.º deste artigo, sem prejuízo

das demais legislações específicas� (grifei). Já consoante o § 1.º do artigo 17 da Lei n.º 12.651/2012, �admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20� (grifei).

(16) Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 533.

(17) O § 4.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação atribuída-lhe pela Medida Provisória n.º

2.166-67, de 24 de agosto de 2001, previa: �a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão

ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra

instituição devidamente habilitada, devendo ser considerada, no processo de aprovação, a função social da

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NOTARIAL EDITOR � 2012 43

propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de

conservação ou outra área legalmente protegida� (grifei). Por sua vez, o artigo 14, caput, da Lei n.º

12.651/2012, dispôs que �a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração

os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com

Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a

conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental�, enquanto, segundo o § 1.º, �o

órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a especialização da

Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei� (grifei).

(18) O meio ambiente e o Registro de Imóveis. In: Registro de imóveis e meio ambiente. Francisco de

Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo: Saraiva, 2010.

p. 17-90. p. 33 e 35.

(19) Conforme o artigo 1.º da Lei n.º 8.935/1994, �Serviços notariais e de registro são os de organização

técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos

jurídicos.�

(20) Reservas florestais. In: Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 42, p.

46-68, setembro-dezembro 1997. p. 60.

(21) Op. cit., p. 61.

(22) Op. cit., p. 36-38.

(23) Artigo 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio

de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de

transmissão, a qualquer título, ou de desmatamento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1.º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante apresentação de planta e memorial

descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração,

conforme ato do Chefe do Poder Executivo. (...).

Artigo 29. (...)

§ 1.º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental

municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (Redação dada

pela Medida Provisória n.º 571, de 2012) (...)

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das

coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a

localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso

Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. (...)

§ 3.º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser

requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por

ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que

essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1.º do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão

ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de

compromisso já firmados nos casos de posse.

DECISÃO: Aprovo o primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e

dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os

interessados. Ressalte-se a atual orientação da Corregedoria Geral de Justiça que, ajustando-se aos tempos, às

necessidades e ao advento de novas normativas, não hesita em alterar entendimentos longevos e até então

consolidados. Sempre que se mostrar conveniente, propício e seguro adotar novos rumos para esta

jurisprudência administrativa que tem caráter normativo para as delegações extrajudiciais, atender-se-á à

mudança de rumos, pois a garantia registraria é instrumento, não finalidade em si e se preordena a abrigar

valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Publique-se. São Paulo, 26 de julho 2012.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 44

(a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça.

(DJE 14/08/12)

PROCESSO Nº 2012/6965 - PARAGUAÇU PAULISTA - JUVENAL LUIZ CRISPIM e OUTRO -

Advogado: MARCIO RODRIGUES, OAB/SP 236.876 - Parte: TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO

DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Advogado: GENÉSIO

CORRÊA DE MORAES FILHO, OAB/SP 69539

Parecer (299/2012-E)

RECLAMAÇÃO � TABELIÃO DE NOTAS - Escritura de inventário e adjudicação dos bens do

espólio - Cobrança em desacordo com o disposto no Item 94.3, do Capítulo XIV, das NSCGJ - Devolução

simples da quantia cobrada a maior - Inocorrência de dolo, má-fé ou erro grosseiro a justificar devolução no

décuplo, imposição de multa ou instauração de procedimento disciplinar - Limites do procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 - Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na lavratura de novo ato notarial - Recursos providos em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Contra a r decisão de fls. 70/74 que, no processo administrativo de reclamação por cobrança indevida de

emolumentos, impôs ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Paraguaçu Paulista a devolução

da quantia de R$ 660,56 e convocou os interessados para lavratura de escritura de rerratificação, interpuseram

recursos os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim (fls. 80/84) e a Tabeliã (fls. 95/107).

Os recorrentes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim alegam ser incabível a parte da decisão

que determina a lavratura de escritura de rerratificação e pugnam pela devolução no décuplo da quantia cobrada

a maior, imposição de multa de 100 a 500 Ufesps e instauração de procedimento disciplinar contra a tabeliã de

notas e de protestos de letras e títulos de Paraguaçu Paulista.

A recorrente titular da delegação, por sua vez, pede seja reformada a decisão para que seja julgada improcedente a reclamação.

Contrarrazões aos recursos foram apresentadas às fls. 92/94 e 153/156.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do acolhimento em parte da pretensão recursal

dos reclamantes, para que seja afastada a determinação de lavratura de escritura de rerratificação e provimento

do recurso da reclamada para que seja afastada a devolução de parte dos emolumentos (fls. 160/162).

É o relatório.

Opino.

A Lei Estadual no 11.332/01, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor

Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas (art. 30).

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, sujeita os notários e registradores ao pagamento de multa

de 100 a 500 Ufesps caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e

emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3º).

Tudo por meio de regular procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa (art. 32, § 1º).

No caso em exame, com lastro em referida Lei, os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo

Crispim formalizaram reclamação junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente solicitando que a Tabeliã de Notas

e de Protestos de Letras e Títulos de Paraguaçu Paulista fosse condenada ao pagamento de multa e à devolução

do décuplo da quantia indevidamente cobrada, com a respectiva apuração de responsabilidade disciplinar,

porque teria cobrado valor a maior para a lavratura de escritura de inventário e adjudicação do espólio de

Candida Maria Crispim, cuja cópia simples se encontra às fls. 06/09.

Afirmam, assim, que a Tabeliã deixou de observar o item 94.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço

desta Corregedoria Geral, porque deixou de excluir da base de cálculo de cobrança dos emolumentos o valor da meação do cônjuge supérstite.

A reclamada sustenta tese diversa. Diz que a cobrança fez-se de maneira menos onerosa aos reclamantes

porque a escritura continha dois atos: inventário e a atribuição individual dos bens que formaram o condomínio

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NOTARIAL EDITOR � 2012 45

entre o herdeiro e o meeiro.

Para bem se examinar o acerto ou não da cobrança, mister uma breve análise da situação concreta.

Os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim são, respectivamente, viúvo meeiro e

herdeiro (filho) de Candida Maria Crispim.

Juvenal Luiz Crispim e Candida Maria Crispim foram casados pelo regime da comunhão universal de

bens, de onde se extrai que Juvenal era titular de ½ ideal dos oito imóveis arrolados na escritura de inventário e

adjudicação por força da meação.

Com o óbito de Candida e diante da ausência de testamento, o herdeiro necessário José Aguinaldo

Crispim, por força do princípio da saisine (art. 1784, do Código Civil), adquiriu a propriedade da outra metade

ideal dos imóveis e se tornou condômino de Juvenal Luiz Crispim.

Pretendeu-se, no ato notarial lavrado, adjudicar a herança a José Aguinaldo, destacar a meação e

partilhar de forma individualizada os bens que formaram o patrimônio constituído entre os direitos do meeiro e

os do herdeiro.

Assim, no item "DO PAGAMENTO DOS QUINHÕES", atribuiu-se a Juvenal, com exclusividade, a propriedade dos imóveis das matrículas nºs 4.046, 15.084 e 15.088, que corresponderiam à sua ½ ideal

decorrente da meação; e a José Aguinaldo, também com exclusividade, o domínio dos imóveis das matrículas

nºs 4.047, 15.085, 15.086, 15.087 e 16.776, relativos à sua herança (fl. 08v), relativos à sua ½ ideal do

patrimônio.

A divisão assim estabelecida estava, de fato, correta, na medida em que, com o óbito de Candida, era preciso extinguir o patrimônio coletivo - e não o condomínio - formado entre a meação de Juvenal e a herança

de José Aguinaldo.

De acordo com a doutrina de Fernando Noronha(¹), no patrimônio coletivo, o direito de propriedade

incide sobre uma massa de bens, de modo que os respectivos titulares não têm direito de propriedade sobre cada

um dos bens que compõem a massa; o seu direito é antes a uma quota-parte indivisa do conjunto, globalmente considerado, motivo por que cada titular não pode dispor em separado de nenhuma das coisas incluídas na

massa, nem mesmo de uma fração de cada uma delas.

Portanto, tratando-se de patrimônio coletivo e não de condomínio, desnecessária a realização de permuta

de frações ideais dos imóveis envolvidos para se alcançar a divisão pretendida pelos reclamantes, sendo

suficiente a forma indicada na escritura pública de inventário e adjudicação, que considerou o patrimônio

coletivo então existente.

Daí o acerto da afirmação dos reclamantes no sentido de que a hipótese reclamava aplicação do item

94.3, do Capítulo XIV, das NSCGJ, segundo o qual, havendo partilha, exclui-se da base de cálculo o valor da

meação do cônjuge sobrevivente:

�Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre

aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o

valor da meação do cônjuge sobrevivente.�

A Tabeliã de Notas, no entanto, deixou de suprimir da base de cálculo o valor de referida meação, o que

resultou na cobrança, a maior, da quantia de R$ 660,56, a qual deve ser restituída aos reclamantes na forma

determinada na r decisão.

Conquanto equivocado, o entendimento externado pela reclamada não se reveste de dolo ou má-fé nem

caracteriza erro grosseiro, haja vista a inexistência de normatização específica para a cobrança de emolumentos

das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, prevalecendo, até a superveniência de referida

normatização, os critérios da lavratura de escritura �com� e �sem� valor declarado, conforme a ocorrência ou

não de partilha. É o que dispõe o item 94.2, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

�Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº

11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da

Tabela, pelo critério �escritura com valor declarado�, quando houver partilha de bens, considerado o valor

total do acervo, e pelo critério �escritura sem valor declarado�, quando não houver partilha de bens.�

A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor

cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de

dolo, má-fé ou erro grosseiro:

�Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida

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NOTARIAL EDITOR � 2012 46

somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé.

Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça,

Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo

MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: �Emolumentos - Oficial

de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida -

Recurso não provido�". (Proc. CG 2010/34918) No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada

dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios

extrajudiciais.

Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a

instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora

delineada para os atos futuros.

Por fim, no que diz respeito à determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente de os interessados

lavrarem escritura de rerratificação, razão assiste a ambos os recorrentes.

De fato, o limite da reclamação formulada com lastro no art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, é a

discussão, no âmbito administrativo, do acerto da cobrança efetuada pelo notário ou registrador, podendo o MM.

Juiz Corregedor Permanente determinar a devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada e o

pagamento de multa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade disciplinar (v. art. 32).

Nele, porém, não há espaço para se determinar obrigação de fazer consistente no comparecimento dos reclamantes na serventia extrajudicial em questão para lavratura de novo ato notarial consistente em escritura

pública de rerratificação.

Esse tipo de comando só poderia advir de ordem judicial proferida em processo jurisdicional com trânsito em julgado material em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso em exame, há ainda uma outra peculiaridade, qual seja, a inexistência de pedido dos reclamantes

nesse sentido.

Portanto, ainda que eventualmente necessária a retificação notarial do ato, essa determinação não poderia

ser imposta neste procedimento específico, motivo por que a r decisão ser reformada neste tópico.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de

que seja dado provimento em parte a ambos os recursos para afastar a obrigação de lavratura de ato notarial de

rerratificação, ficando no mais, mantida a r decisão nos termos em que lançada.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 22 de agosto de 2012. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria (¹)Direito das obrigações. volume 1 - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 267.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte a ambos os recursos para afastar a obrigação de lavratura de ato notarial de

rerratificação, ficando, no mais, mantida a r decisão nos termos em que lançada. Publique-se a íntegra do parecer

para conhecimento geral. São Paulo, 30 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (DJE 11/09/12)

PROCESSO Nº 2012/106155 � SANTO ANDRÉ � FAST FORWARD IDIOMAS S/C LIMITADA -

EPP � Advogado: ANTONIO DEBESSA, OAB/RJ 111.551 e FLAVIO CASTELLANO, OAB/SP 53.682

Parecer (314/2012-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - pessoa jurídica constituída antes da vigência do Novo

Código Civil - transformação de sociedade simples em empresária - mera repactuação do contrato do social já

celebrado que não interfere na preexistência da personalidade jurídica - não incidência da regra do artigo 977 do

Código Civil - garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF art. 5o XXXVI) que prevalece sobre o art.

2031 do Código Civil - modificação de orientação dos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - recurso provido

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

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NOTARIAL EDITOR � 2012 47

Trata-se de apelação interposta por Fast Forward S/C Ltda. objetivando a reforma da r decisão de fls.

37/38, que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito por reconhecer ocorrência de litispendência.

Alega a recorrente inexistência de litispendência em procedimento administrativo e, no mérito, aduz ser

possível averbar a alteração contratual por meio da qual operou sua transformação de sociedade simples em

empresária, porque constituída antes do Novo Código Civil, incidindo, portanto, a garantia constitucional do ato

jurídico perfeito (fls. 43/51).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa do feito a esta Corregedoria Geral e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 64/69).

É o relatório.

Opino.

De início, observe-se que a recorrente interpôs recurso de apelação, o qual não se encontra previsão legal

para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação de alteração

contratual de pessoa jurídica no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Nada impede, contudo, que se receba a presente apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça.

A recorrente pretende averbar junto ao 2º Oficial de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica a 4ª

alteração e consolidação de seu contrato social (fls. 16/22), pela qual adapta suas disposições ao Novo Código

Civil e transforma a sua natureza jurídica de sociedade simples para sociedade empresária, para futuro registro

perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de acordo com as informações constantes dos autos, além deste feito, outro feito - anteriormente ajuizado - já tramita junto à E. Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Títulos e Documentos e

Civil da Pessoa Jurídica, com idêntico propósito, isto é, averbar a 4ª alteração e consolidação do contrato social

da recorrente (Processo nº 1793/11).

Essa situação demonstra evidente ocorrência de litispendência, motivo por que o MM. Juiz Corregedor

Permanente, com acerto, extinguiu o presente feito, porque distribuído por último.

A alegação da recorrente de que o instituto da litispendência só tem lugar em processo judicial não

procede. Decorre da própria lógica do processo - judicial ou administrativo - a impossibilidade de dois feitos idênticos tramitarem concomitantemente, podendo dar ensejo a decisões conflitantes, o que, como cediço, traz

mais insegurança do que a própria ausência de decisão.

Ainda em preliminar, de rigor também o reconhecimento da prejudicialidade do feito, porque a

recorrente não apresentou, em seu requerimento inicial, a via original do título cujo ingresso pretende no fólio

real (fls. 16/22).

Nesse sentido: �REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Título judicial também

se submete à qualificação registrária - Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação - Ausência da via

original, da nota devolutiva e da prenotação - Irresignação parcial - Recurso improvido. (Proc. CG nº

108.758/2010)� Não fossem essas circunstâncias preliminares, a recusa do Oficial de Títulos e Documentos e Civil da

Pessoa Jurídica poderia ser afastada.

A sociedade recorrente constituiu-se em 1995, portanto sob a égide do Código Civil de 1916, que não

previa regramento similar ao atual art. 977, do Código Civil, que veda a contratação de sociedade entre cônjuges

casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória.

Essa situação - malgrado os respeitosos entendimentos em sentido contrário, notadamente os precedentes

desta Corregedoria Geral1 - afasta a incidência da norma prevista no art. 977, do Novo Código Civil, porque

configurado o ato jurídico perfeito.

É o entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para quem: �as sociedades constituídas antes do início da vigência do Novo Código não foram atingidas (pela regra do

artigo 977), dado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, inserido no artigo 5º, XXXVI, da

Constituição da República, como reconhecido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (Parecer

DNRC/Cojur, n.125/03)¸descartada, então, a necessidade de alteração do quadro social ou do regime de bens

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 48

adotado�. 2

Em sentido idêntico, Arnaldo Rizzardo

3, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa4, Antonio

Jeová Santos5, e Maria Helena Diniz6.

Vossa Excelência, nos autos da Apelação Cível nº 358.867-5/0-00, da 1ª Câmara de Direito Público,

deixou assentado que: �A vedação do artigo 977 do CC não se aplica às sociedades registradas anteriormente à vigência da

nova lei, mas incide apenas para as sociedades a serem constituídas após 11.1.2003. O artigo 2031 do CC não

incide sobre sociedades entre cônjuges cujos atos constitutivos sejam anteriores ao advento da nova

normatividade, pois a eles socorre o direito adquirido de índole fundante e de ênfase explicitada na Constituição

de 1988, a partir da alteração topográfica do capítulo dos direitos e garantias individuais� 7

E que:

�A superveniência de nova disciplina contida no Código Civil de 2002 não obriga o casal a adotar novo

pacto patrimonial no casamento, nem a desfazer a sociedade, menos ainda a desfazer o casamento. Não foi essa

a intenção do legislador. E se fora, encontraria a barreira do direito adquirido, fundamental no capítulo dos

direitos e garantias individuais tão enfatizados na Constituição Cidadã de 1988.�

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 0001763-93.2011.8.26.04088:

�Ação de obrigação de fazer Oficial registrário que nega averbação de alteração social de sociedade

simples, consistente na mera mudança de endereço, fundamentando-se na regra do artigo 977 do Código Civil.

Sociedade constituída antes do advento da Lei Federal no 10.046/02. Aplicação da regra do artigo 5o, XXXVI,

da Constituição Federal. A proibição contida na regra legal não atinge as sociedades entre cônjuges já

constituídas ao tempo em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor Recurso provido. Sentença reformada.�

E, mais recentemente, o próprio C. Conselho Superior da Magistratura, alterando anterior

posicionamento na esfera administrativa, também passou a reputar que esse tipo de situação configura ato jurídico perfeito

9.

A hipótese em exame cuida de pretensão de averbação de alteração contratual por meio da qual uma

sociedade simples, com registro perante a Serventia de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica,

pretende alterar sua natureza jurídica para sociedade empresarial, com registro doravante perante a Junta

Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

A transformação corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma

repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato pressupõe a existência de personalidade jurídica e não

modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas

apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios. Nesse sentido, os sócios escolhem,

voluntariamente, por meio de deliberação especial, um novo tipo societário, em substituição ao primeiro,

provocando um rearranjo das relações jurídicas plurilaterais peculiares a uma sociedade personificada. Não há

extinção do contrato de sociedade ou da pessoa jurídica criada, sobrevivendo, apesar da mudança do conteúdo,

todos os vínculos decorrentes, mantida, inclusive, a repartição do capital social10.

Ora, se a transformação pressupõe existência de personalidade jurídica e não extingue o contrato de

sociedade vigente nem a pessoa jurídica criada, parece inafastável a ideia de que aquela constituída antes do

Novo Código Civil e que agora pretende operar transformação de simples para empresarial está acobertada pela

garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF 5º XXXVI), o que lhe afasta da incidência da regra do art.

977, do Código Civil vigente.

Destaque-se que o simples fato de se estar migrando do Registro de Títulos e Documentos e Civil da

Pessoa Jurídica para a Junta Comercial não tem o condão de alterar essa realidade: são registros diferentes, mas

a pessoa jurídica continua a mesma. Já existia; apenas está se modificando.

Diante de tais considerações é que se mostra adequada e tempestiva a modificação do entendimento então vigente nesta E. Corregedoria Geral, a fim de que, em hipóteses futuras envolvendo a questão ora

debatida, permita-se a averbação das alterações contratuais das sociedades formadas entre marido e mulher

casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória anteriormente ao Novo Código Civil.

No caso em exame, como visto, tal não será possível porque, além da litispendência, não consta dos

autos a via original da alteração contratual a ser averbada.

Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso

de apelação interposto seja recebido como recurso administrativo e que dele não se conheça. Em caso de aprovação, sugiro a publicação no DJE e Portal do Extrajudicial para conhecimento geral.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 49

Sub censura. São Paulo, 03 de setembro de 2012. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria 1 Processo CG 26.373/2010 2 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes, in PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado, (Coord), 2ª ed.,

Barueri, Manole, 2008, p.919. 3 RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Empresa, Forense, 2ª ed., p.75. 4 GOUVÊA, José Roberto Ferreira e NEGRÃO, Theotônio, Código Civil Comentado, nota 3 ao artigo

977, que menciona o Enunciado 204 do Conselho da Justiça Federal 5 SANTOS, Antonio Jeová, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, SP, RT, 2ª ed., p.176. 6 DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 12ª ed, SP, Saraiva, 2006, p.767. 7 Apelação Cível nº 358.867-5/0-00, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Nalini, j. 18.04.06. 8 Apelação Cível nº 0001763-93.2011.8.26.0408 , rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j.

04.06.2012 9 Apelação Cível nº 0049360-12.2011.8.26.0100 10 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes, in PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado, (Coord), 4ª ed.,

Barueri, Manole, 2012, p.1088.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o recurso de apelação interposto como recurso administrativo e dele não conheço. Publique-se o parecer na íntegra para conhecimento geral. São Paulo, 04 de setembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça. (DJE 21/09/2012)

PROCESSO Nº 2011/151819 - PIRACICABA - HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA

Por r. decisão de 04/10/2012 do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, publica-se o rr. Parecer e

Decisão proferidos nos autos do Processo nº 2011/151819 da Comarca de Piracicaba, em que figura como

interessado o Dr. Heitor de Mello dias Gonzaga, OAB/SP 258.735, para fins normativos:

Parecer 273/2012-E

RECURSO � PROTESTO � Sentença com trânsito em julgado � Honorários advocatícios � Inexistência de impedimento legal - Decisão reformada � Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Heitor de Mello Dias Gonzaga contra decisão proferida pelo MM Juiz

Corregedor Permanente do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba que indeferiu o protesto de

sentença transitada em julgada que fixava honorários sucumbências não pagos.

O MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 105/108) entendeu que o crédito do advogado ainda que

constituído por sentença não admite o protesto, na forma do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB,

tratando-se de medida desnecessária, usada para coagir o devedor ao pagamento.

Sustentou o recorrente que a decisão do Juiz Corregedor Permanente deve ser reformada, ante o regular

atendimento do propósito estabelecido no art. 1° da Lei 9.492/97 e falta de vedação legal para o caso.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126/128).

É o relatório.

OPINO.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 50

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser acolhido.

Discute-se nos autos a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado que fixou verba

honorária em favor do recorrente. Constituído o título executivo judicial iniciou-se a fase de execução sem

sucesso. O recorrente solicitou a lavratura de protesto da sentença, o que foi recusado pelo Oficial e confirmado

pelo Juiz Corregedor Permanente, sob o argumento de impossibilidade legal, art. 42, do Código de Ética e

Disciplina da OAB.

A sentença merece reforma por duas razões, devendo ser admitido o protesto na hipótese dos autos. Primeiro, o protesto de sentença condenatória transitada em julgado é perfeitamente admissível,

conforme decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 750.805/RS, Min. Humberto Gomes

de Barros � data do julgamento 14/02/2008:

Não se discute no caso a liquidez da sentença. Até porque foi objeto de execução, sem a necessidade de

precedente processo de liquidação. A sentença representava, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O

protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento

da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exigível. O Art.

1º da Lei 9.492/97 diz que "o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o

descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Não há dúvida de que a

sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de

discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida. Se aos títulos de crédito, documentos

particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em

mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. É certo que a

sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o

escopo do protesto. A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples

certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. Contudo, além desses escopos, o protesto

causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao

crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição

creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial - em nada condenável, já que a grande

pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais - torna-o

legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais

meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às

ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o

quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do

Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias,

representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá

sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir

meios de fazê-lo. A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito

emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e,

repita-se, represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Dou provimento ao recurso especial para

reformar o acórdão recorrido e julgar válido o protesto tirado pela recorrente.

Segundo, respeitado o entendimento em sentido contrário do Juiz Corregedor Permanente, entendo que

não existe nenhum impedimento legal quanto ao protesto de verba honorária reconhecida por título executivo judicial não pago.

O mencionado art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB � �o crédito por honorários

advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas

ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua

exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.� � veda apenas o saque de título de crédito pautado em contrato particular de honorários advocatícios, excetuada a

emissão de fatura, para fim de protesto, nada mencionando ou excluindo a possibilidade do protesto de título

executivo judicial.

A origem da constituição do crédito do advogado (sucumbência e contrato particular cliente e profissional) é diversa, não merecendo tratamento idêntico por falta de expressa previsão legal.

Vale dizer que a norma limitativa referida acima deve ser interpretada restritivamente, o que por

conseqüência autoriza o protesto do crédito oriundo de sucumbência não paga, mas regularmente fixada por

sentença transita em julgado.

Acresço como argumento decisão do próprio Tribunal de Ética da OAB, Seção de São Paulo 542ª, na

sessão realizada em 19 de maio de 2011:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS � AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-

CLIENTE � SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO � PROTESTO DA

SENTENÇA � POSSIBILIDADE � AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CED, BEM COMO

DE QUALQUER OUTRA NORMA ÉTICA � EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Transitada em

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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julgadosentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado

contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma

ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o

protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota

promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença

judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios,

de natureza alimentar. Proc. E-4.009/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO

PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ

SANTOS DA SILVA. Pelo todo exposto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa

Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba, deferindo

o protesto da sentença judicial.

Sub censura. São Paulo, 15 de agosto de 2012. (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para o fim de deferir o protesto da sentença judicial nos termos

requeridos. Publique-se. São Paulo, 28/08/2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (DJE 11/10/12)

PROCESSO Nº 2012/44346 - ARARAQUARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO - Parte: EMERSON FITTIPALDI - Advogada: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS

LEITE, OAB/SP 167.036

Parecer 308/2012-E

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM Juiz

Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

da Comarca de Araraquara que julgou procedente pedido de retificação de registro imobiliário sem averbação de

reserva legal, sustentando a necessidade da averbação da reserva legal em razão das normas cogentes incidentes

(a fls. 95/104).

Contrarrazões à fls. 106/138.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 142/148).

É o relatório.

Passo a opinar.

Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente

como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.

As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.

Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de

pós-desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas

proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem

(Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39):

O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço �bioprodutivo�,

ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 52

Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (...), os

investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam

que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já

abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares -

admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta

pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um

canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças

assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária.

Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50

(137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração

da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos

equipararmos aos nossos amigos americanos.

Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da

averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.

Na compreensão de Slavoj ?i?ek , o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o

aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D´Água, 2011, p. 401):

Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as

consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da

distinção entre histórias humana e natural: �Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma

relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram... Hoje o que se afirma é

que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo�. Quer dizer, o facto de os �seres

humanos - graças ao nosso número, à combustão de elementos fósseis e outras actividade de teor semelhante -

se terem tornado um agente geológico do planeta� significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio da

vida na Terra, pelo que - �em si�, com a Revolução Industrial; �para si�, como o aquecimento global -

começou uma nova era geológica, baptizada �Antropeceno� por alguns cientistas. Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais

um capítulo da defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político,

assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica,

quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente

para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.

O Brasil pode ser qualificado como um �Estado Ambiental�, compreendido por José Joaquim Gomes

Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito. p. 17, disponível em

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):

A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas

particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e

cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento)

pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de

comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da

responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras .

O �Estado ambiental� estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos

democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de

direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.

A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo

regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a

noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística.

Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade

privada na concretização da proteção ao meio ambiente.

Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis.

In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):

(...) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário

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NOTARIAL EDITOR � 2012 53

comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se

compatibilize com a preservação do meio ambiente.

Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em

julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro

imobiliário?

O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da

averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no

registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a

qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Não obstante, os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 76.012/2010,

j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de

Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva

legal quando da retificação do registro imobiliário .

Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da

reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman

Benjamin nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato

do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos . Não se trata, portanto,

de ato constitutivo .

Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé

objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se

conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a

partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como

isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo

de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à

aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a

respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel.

A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros

atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi,

conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição

do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal

disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

- É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é

condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de

imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar

e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação

vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do

proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário,

entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da

própria Natureza). Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da

aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da

reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.

Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas

encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.

Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 317)trata dessa distinção nos seguintes termos:

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 54

Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam

igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais

foram destacados no presente estudo os seguintes:

a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios

expressam valores ou fins a serem alcançados;

b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas

de conduta: previsão de um fato - atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e

comportam realização por meio de variadas condutas;

c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo,

com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios

podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática,

hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.

O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.

O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao

exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto,

em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicacão da reserva legal.

Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade

da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da

proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.

Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo

Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro

imobiliário.

A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua

proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por

consequência, proteção ao meio ambiente.

Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do

mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3o, inc. III, o

qual dispõe:

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos

termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do

imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da

biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de

reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do

Princípio da Especialidade, conforme exposto.

O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:

É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio

Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais,

com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Portanto, doravante, haverá um registro específico para proteção do meio ambiente.

Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental

Rural, estabelece:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de

inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,

a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial

descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração,

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 55

conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor

com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a

localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de

compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

(grifos nossos)

Ora, se o art. 18, parágrafo 4o, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no

Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a

averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação, até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a

conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e

pelas mesmas razões jurídicas.

Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se

reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação

do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do

contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no

sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é

no sentido do provimento do recurso administrativo para que seja indeferido o pedido de retificação de registro

imobiliário sem a averbação da reserva legal.

Sub censura. São Paulo, 28 de agosto de 2012. (a) Marcelo Benacchio Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual

averbação da reserva legal. São Paulo, 03/09/2012 (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (DJE 11/10/2012)

PROCESSO Nº 2011/97229 � ITÁPOLIS � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: RIO PEDRENSE S/A AGRO PASTORIL

Parecer 310/2012-E

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública do

Estado de São Paulo contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis,

Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itápolis que julgou procedente pedido de

retificação de registro imobiliário sem averbação de reserva legal, sustentando a necessidade da averbação da

reserva legal em razão das normas cogentes incidentes (a fls. 90/101 e 116).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (a fls. 106/107 e 128).

O processo foi remetido pelo E. Conselho Superior da Magistratura para Corregedoria Geral da Justiça (a

fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar das denominações de apelação, substancialmente os presentes cuidam-se de recursos administrativos previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 56

apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da

instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos aos seus exames.

Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente

como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.

As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.

Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de

pós-desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas

proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem

(Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39):

O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço �bioprodutivo�,

ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares.

Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (...), os

investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam

que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já

abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares -

admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta

pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um

canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças

assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária.

Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50

(137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração

da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos

equipararmos aos nossos amigos americanos.

Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da

averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas

também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.

Na compreensão de Slavojiek , o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D´Água, 2011, p. 401):

Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as

consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da

distinção entre histórias humana e natural: �Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma

relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram... Hoje o que se afirma é

que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo�. Quer dizer, o facto de os �seres

humanos - graças ao nosso número, à combustão de de elementos fósseis e outras actividade de teor semelhante

- se terem tornado um agente geológico do planeta� significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio

da vida na Terra, pelo que - �em si�, com a Revolução Industrial; �para si�, como o aquecimento global -

começou uma nova era geológica, baptizada �Antropeceno� por alguns cientistas.

Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais

um capítulo da defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político, assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica,

quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente

para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de

considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.

O Brasil pode ser qualificado como um �Estado Ambiental�, compreendido por José Joaquim Gomes Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito. p. 17, disponível em

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):

A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas

particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e

cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento)

pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de

comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da

responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras .

O �Estado ambiental� estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 57

democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de

direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.

A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo

regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a

noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística. Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade

privada na concretização da proteção ao meio ambiente.

Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis.

In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):

(...) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário

comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se

compatibilize com a preservação do meio ambiente.

Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em

julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro

imobiliário?

O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da

averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no

registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a

qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Não obstante, os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 76.012/2010,

j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de

Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva

legal quando da retificação do registro imobiliário .

Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da

reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman

Benjamin nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato

do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos . Não se trata, portanto,

de ato constitutivo .

Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé

objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se

conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a

partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como

isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo

de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à

aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a

respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel.

A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros

atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi,

conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição

do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal

disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

- É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é

condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de

imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 58

e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação

vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do

proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário,

entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da

própria Natureza).

Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da

aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da

reserva legal quando da retificação do registro imobiliário. Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas

encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.

Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 317)trata dessa distinção nos seguintes termos:

Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam

igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais

foram destacados no presente estudo os seguintes:

a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios

expressam valores ou fins a serem alcançados;

b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas

de conduta: previsão de um fato - atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e

comportam realização por meio de variadas condutas;

c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo,

com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios

podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática,

hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.

O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.

O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao

exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto,

em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicacão da reserva legal.

Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade

da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da

proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.

Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo

Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro

imobiliário.

A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua

proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por

consequência, proteção ao meio ambiente.

Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do

mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3o, inc. III, o

qual dispõe:

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos

termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do

imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da

biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de

reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do

Princípio da Especialidade, conforme exposto.

O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:

É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio

Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais,

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NOTARIAL EDITOR � 2012 59

com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Portanto, doravante, haverá um registro específico para proteção do meio ambiente.

Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental

Rural, estabelece:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de

inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,

a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial

descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração,

conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor

com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a

localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de

compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

(grifos nossos) Ora, se o art. 18, parágrafo 4o, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no

Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a

averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação, até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a

conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e

pelas mesmas razões jurídicas. Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se

reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação

do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do

contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é

no sentido das apelações interpostas pelos recorrentes serem recebidas como recursos administrativos, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que os referidos recursos sejam providos para que

seja indeferido o pedido de retificação de registro imobiliário sem a averbação da reserva legal.

Sub censura. São Paulo, 28 de agosto de 2.012. (a) Marcelo Benacchio Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, recebo as apelações interpostas como recursos administrativos e lhes dou provimento para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário a falta da averbação da reserva legal. São Paulo, 04/09/2012. (a) JOSÉ

RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (DJE 11/10/12)

PROCESSO Nº 2012/44347 � ARARAQUARA � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: EMERSON FITTIPALDI � Advogada: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS

LEITE, OAB/SP 167.036

Parecer 309/2012-E

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO � NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA

RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO

NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) � RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 60

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM Juiz

Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

da Comarca de Araraquara que julgou procedente pedido de retificação de registro imobiliário sem averbação de

reserva legal, sustentando a necessidade da averbação da reserva legal em razão das normas cogentes incidentes

(a fls. 97/106).

Contrarrazões à fls. 108/140.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 144/146).

É o relatório.

Passo a opinar.

Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente

como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.

As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.

Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de

pós-desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas

proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem

(Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39):

O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço �bioprodutivo�,

ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares.

Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (...), os

investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam

que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já

abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares -

admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta

pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um

canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças

assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária.

Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50

(137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração

da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos

equipararmos aos nossos amigos americanos.

Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da

averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas

também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.

Na compreensão de Slavoj ?i?ek , o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o

aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D´Água, 2011, p. 401):

Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as

consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da

distinção entre histórias humana e natural: �Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma

relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram... Hoje o que se afirma é

que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo�. Quer dizer, o facto de os �seres

humanos - graças ao nosso número, à combustão de de elementos fósseis e outras actividade de teor semelhante

- se terem tornado um agente geológico do planeta� significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio

da vida na Terra, pelo que - �em si�, com a Revolução Industrial; �para si�, como o aquecimento global -

começou uma nova era geológica, baptizada �Antropeceno� por alguns cientistas.

Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais

um capítulo da defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político,

assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica,

quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente

para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de

considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 61

O Brasil pode ser qualificado como um �Estado Ambiental�, compreendido por José Joaquim Gomes

Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito. p. 17, disponível em

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):

A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas

particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e

cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento)

pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de

comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da

responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras .

O �Estado ambiental� estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos

democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de

direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.

A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo

regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a

noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística.

Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade

privada na concretização da proteção ao meio ambiente.

Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis.

In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):

(...) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário

comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se

compatibilize com a preservação do meio ambiente.

Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em

julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro

imobiliário?

O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da

averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no

registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a

qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Não obstante, os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 76.012/2010,

j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de

Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva

legal quando da retificação do registro imobiliário .

Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da

reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman

Benjamin nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato

do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos . Não se trata, portanto,

de ato constitutivo .

Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé

objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se

conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a

partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como

isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo

de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à

aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a

respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel.

A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros

atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi,

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NOTARIAL EDITOR � 2012 62

conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição

do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal

disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

- É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é

condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de

imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar

e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação

vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do

proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário,

entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da

própria Natureza).

Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da

aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da

reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.

Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas

encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.

Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 317)trata dessa distinção nos seguintes termos:

Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam

igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais

foram destacados no presente estudo os seguintes:

a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios

expressam valores ou fins a serem alcançados;

b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas

de conduta: previsão de um fato - atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e

comportam realização por meio de variadas condutas;

c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo,

com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios

podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática,

hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.

O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.

O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao

exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto, em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicacão da reserva legal.

Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade

da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da

proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.

Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo

Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro

imobiliário.

A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua

proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por consequência, proteção ao meio ambiente.

Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do

mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3o, inc. III, o qual dispõe:

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos

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NOTARIAL EDITOR � 2012 63

termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do

imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da

biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de

reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do

Princípio da Especialidade, conforme exposto.

O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:

É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio

Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais,

com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Portanto, doravante, haverá um registro específico para proteção do meio ambiente.

Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental

Rural, estabelece:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de

inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,

a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial

descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração,

conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor

com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a

localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de

compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

(grifos nossos)

Ora, se o art. 18, parágrafo 4o, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no

Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a

averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação, até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a

conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e

pelas mesmas razões jurídicas. Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se

reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação

do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no

sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é

no sentido do provimento do recurso administrativo para que seja indeferido o pedido de retificação de registro

imobiliário sem a averbação da reserva legal.

Sub censura. São Paulo, 28 de agosto de 2012. (a) Marcelo Benacchio Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, dou

provimento ao recurso para indeferir pedido de retificação do registro imobiliário a falta da averbação da reserva legal.

São Paulo, 04/09/2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

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NOTARIAL EDITOR � 2012 64

Corregedor Geral da Justiça (DJE 11/10/12)

PROCESSO Nº 2012/100271 - MARÍLIA - ADELINO XAVIER DA SILVA - Advogados,

ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA, OAB/SP 39.376 e WILMA APARECIDA MICHEL

FERREIRA, OAB/SP 98.678.

Parecer (274/2012-E)

RECURSO - AVERBAÇÃO - Desmembramento de lote - Cláusula impeditiva prevista em memorial

descritivo do empreendimento - Inserção pelo Loteador - Afastamento da limitação convencional para análise

das condições e peculiaridades do caso em concreto - Efeitos urbanísticos - Observância da função social da

propriedade - Decisão reformada - Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Adelino Xavier da Silva contra decisão de acolhimento de dúvida

administrativa que impediu o desdobro de matrícula de imóvel em decorrência de proibição convencional

estabelecida por loteador - metragem mínima dos lotes: frente mínima de 12 m e área mínima de 300 m².

O MM Juiz Corregedor Permanente do 2° Cartório de Registro de Imóveis, em sua decisão de fls. 32/35,

salienta que o desdobramento acarreta alteração urbanística e desvalorização dos imóveis, sendo descabido o

levantamento da restrição sem a concordância dos demais interessados.

Sustenta o recorrente que a decisão do Juiz Corregedor Permanente deve ser reformada, pelos seguintes

argumentos: preliminarmente, reclama da natureza vinculativa do memorial descritivo confeccionado pelo loteador; no mérito, que o desdobro foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Marília sem embargos, existindo

flagrante descaracterização do loteamento outrora idealizado em decorrência de outros tantos desdobros

anteriores já averbados.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso, com base na vedação da alteração ou

cancelamento parcial do loteamento sem a aprovação do ente público e o consentimento do loteador e os

adquirentes dos lotes atingidos (art. 28, da Lei 6.766/79) - fls. 84/89.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser acolhido, ante as

peculiaridades do caso concreto.

A matéria não é nova no âmbito desta Corregedoria Geral de Justiça.

O entendimento consolidado é pela impossibilidade de averbação do desdobro de lote em afronta à

restrição convencional.

N e ss e s e n t i do : � Loteamento. Desdobro. Contrato-padrão - restrição urbanística convencional.

Municipalidade - aprovação. Registro de Imóveis - Loteamento - Requerimento de averbação de desdobro de

lote - Existência de restrição em contrato-padrão arquivado no registro predial que veda a subdivisão de lotes - Prevalência da restrição convencional - Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal - Irrelevância - Averbação indeferida - Recurso não provido. (Processo CGJ nº 29/2006, Indaiatuba, julgado em 29/04/2006, com aprovação em 08/05/2006, publicada no D.O.E. de 13/06/2006)�.

Adelino Xavier da Silva apresentou pedido de desdobramento do lote 2, da quadra 8, do Jardim Estoril,

matrícula n° 2.212, conforme projeto de desdobro aprovado pela Prefeitura Municipal de Marília - fls. 23 e 25 - dois lotes iguais de 180 m².

A recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Marília está fundada na existência de memorial descritivo

do empreendimento que impõe como dimensões mínimas do lote 12 metros de frente e área mínima de 300 m²,

bem como em precedente desta Corregedoria Geral de Justiça.

Atento as particularidades do caso em análise, excepcionalmente, entendo que a perpetuação das

restrições convencionais previstas em dezembro de 1975 (fls. 07) sobre o lote 2 da quadra 8 do Jardim Estoril,

matrícula n° 2.212, não se justifica, pois desconexa com a realidade posta, uma vez que no local existe divisão

murada da área e com duas residências totalmente acabadas (fls. 65).

A imposição de restrição convencional objetiva �resguardar a qualidade urbanística do loteamento e

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NOTARIAL EDITOR � 2012 65

garantir ao adquirente e aos demais proprietários de lotes o padrão do local e as características do

empreendimento� (Proc. CG n° 29/2006).

Conforme narrativa do próprio Oficial de Imóvel de Marília (fls. 57/59) - em outro processo de dúvida

que também trata de desdobro de lote no Jardim Estoril - a fisionomia do loteamento não é mais àquela

idealizada pelo loteador.

Em novembro de 2011 a situação registral do loteamento já era a seguinte: �232 lotes no total,

distribuídos por 14 quadras; 15 matrículas ainda não abertas, não sabendo se os respectivos lotes foram

alienados pela loteadora ou não; 22 desdobros averbados, dos quais 4 referentes a lotes situados na quadra 6, que

contém 20 lotes e onde se encontra o lote do interessado�.

Os documentos de fls. 60/61 comprovam a subdivisão de dois lotes - respectivamente, o lote 5, quadra 4, do loteamento Jardim Estoril e o lote 19 da quadra 7 do mesmo loteamento - ambos com área total idêntica ao

do caso em julgamento, ou seja, 180 m².

É evidente, pelo conjunto probatório acostado aos autos, que o tempo acrescido à omissão do Poder Público - na fiscalização dos planos de urbanização moldados para cada loteamento - e mais a ação do indivíduo

- na busca de melhor atender seus anseios e objetivos - corroeram as características de urbanização

originariamente previstas pela loteadora.

A perpetuação das exigências convencionais primárias não se justifica, ainda mais quando o único a

defendê-las é o Oficial de Registro Imobiliário.

Nesse sentido, Vossa Excelência, então Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos, no feito n°07/82, decidiu:

�O artigo 45 da Lei 6.766/79 é bastante explícito, quando atribui ao loteador - ainda que já tenha vendido

todos os lotes - e aos vizinhos, legitimidade de parte para promover ação destinada a impedir construção em

desacordo com restrições legais ou contratuais. (...) Ao Oficial do Registro de Imóveis, todavia, não incumbe

zelar, com essa amplitude, pelos interesses dos beneficiários das restrições de vizinhança. Somente a estes

próprios é que compete evitar o desvirtuamento da estipulação abrigada no plano de loteamento (...) Transferir-se ao Serventuário a tutela dos interesses privados, ainda que de alcance genérico, e resultantes das restrições de

vizinhança, não se coaduna com os princípios gerais de direito, com os quais o sistema registrário não pode conflitar.�

Ademais, vale mencionar, em acréscimo a todo o exposto, que nos termos do item 174, Capítulo XX, das

Normas da Corregedoria Geral de Justiça não cabe ao Oficial de Registro fiscalizar a observância quanto ao

cumprimento de todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo poder público. Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido

de dar provimento ao recurso administrativo para o fim de deferir o desdobro do lote 2 da quadra 8 do Jardim Estoril, matrícula n° 2.212, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Marília.

Sub censura. São Paulo, 15 de agosto de 2012. (a)Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para o fim de deferir o desdobro do lote 2 da quadra 8 do Jardim Estoril, matrícula n° 2.212, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Marília como requerido pelo interessado. Publique-se na íntegra o Parecer. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI,

Corregedor Geral da Justiça. (DJE 15/10/12)

PROCESSO Nº 2012/84853 - SÃO CAETANO DO SUL - MARIA JOSEFA PEREIRA BUENO -

Advogada: MARIA VALÉRIA RENSI BELLUZZO, OAB/SP 120.238.

Parecer (362/2012-E)

TABELIONATO DE NOTAS - ESCRITURA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO NA VIA

ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Maria Josefa Pereira Bueno, que busca a reforma da decisão de fls.

14/18, que, sem apreciação do mérito, julgou extinto o pedido de retificação da escritura pública de venda e

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NOTARIAL EDITOR � 2012 66

compra lavrada nas notas do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, em

12.07.61, no livro 05V, p. 107.

Aduz, em suma, que a retificação é necessária para que a descrição do imóvel objeto da matrícula nº

17.105, do 2º Registro de Imóveis, passe a reproduzir a realidade registrada. Afirma, ainda, que o imóvel foi

descrito de forma simplista na escritura porque à época era permitido pela legislação vigente.

Inicialmente remetidos à 9a Câmara de Direito Privado, os autos foram encaminhados à Corregedoria

Geral de Justiça (fls. 46/47).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls.

53/56).

É o relatório.

Opino.

Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico,

observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,

reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao

Escrevente.

Por esta razão - conforme entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral - o juiz não pode

substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou

perante aquele oficial público (Proc. nº 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto, a propósito, bem explica que:

�Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que

estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o

documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de

pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras,

uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na

primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.� (Retificação do

Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

�falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras

públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial�

(Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Quanto à alegação de que a escritura contém descrição simplista do imóvel porque à época em que

lavrada a legislação era menos rigorosa, é preciso observar que, nos registros públicos, vigora o princípio tempus

regit actum de modo que a qualificação do título deve obedecer e seguir as regras vigentes ao tempo de sua

apresentação a registro e não as que valiam ao tempo de sua confecção. Observe-se, por fim, que, em caso de recusa do título pelo oficial de registro de imóveis, pode a

recorrente buscar e discutir a viabilidade do registro no procedimento administrativo da dúvida registral previsto

no art. 198, da Lei de Registros Públicos, seara mais adequada para que a recorrente, a fim de evitar a via da usucapião, tente demonstrar que o imóvel constante do título é o mesmo do registro.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência

é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que

adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça.

(DJE 24/10/12)

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 67

PROCESSO Nº 2012/65264 � MARÍLIA � MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO � Parte: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE � Advogado: JETHER GOMES ALISEDA, OAB/SP

83.833.

Parecer (367/2012-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS � Desdobro � Restrição convencional ou urbanística � Circunstância não

impeditiva do ato registral pretendido � Recurso não provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra r decisão de fls. 28/35, que

afastou a restrição convencional incidente sobre o lote e deferiu o desdobro do imóvel objeto da matrícula nº

15.668, do 2º Registro de Imóveis de Marília.

Aduz o apelante que a restrição urbanística deve prevalecer sobre a aprovação municipal e que a questão

já se encontra pacificada em sentido contrário no C. Conselho Superior da Magistratura e nesta Corregedoria Geral de Justiça. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos do item 153, das NSCGJ, para que se

possa dispensar o loteador do registro previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79 (fls. 41/49).

Apresentadas as contrarrazões ao recurso (fls. 62/64), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo

provimento do recurso (fls. 70/76).

Os autos foram inicialmente encaminhados ao C. Conselho Superior da Magistratura e, posteriormente, remetidos a esta Corregedoria Geral em razão da matéria (fls. 77/78).

Às fls. 166 o interessado requereu a �desistência da ação�.

É o relatório.

Passo a opinar.

O interessado João Pereira de Andrade, titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 15.668, do 2º

Registro de Imóveis de Marília, requereu o desdobro de referido lote, com área primitiva de 250m2, em dois, de

modo que cada um passe a ter área de 125m2 e testada de 5m.

O pedido foi inicialmente obstado pelo Oficial de Registro de Imóveis ao argumento de que o contrato

padrão do loteamento traz restrição convencional que veda a diminuição dos lotes.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, com respaldo na aprovação do desdobro pela Municipalidade,

afastou o óbice e deferiu o desdobro requerido.

O Ministério Público, inconformado, recorreu pedindo a reforma da decisão, no que foi acompanhado

pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

V. Exa., enquanto juiz da 1ª Vara de Registros Públicos, já teve a oportunidade de examinar a questão

relativa à fiscalização das restrições urbanísticas ou convencionais pelo Oficial de Registro de Imóveis

(Processo 07/82). Após longo estudo sobre a natureza de referido instituto, V. Exa. acentuou que: "Ao Oficial de Registro de Imóveis, todavia, não incumbe zelar, com essa amplitude, pelos interesses dos

próprios beneficiários das restrições de vizinhança. Somente a estes próprios é que compete evitar o

desvirtuamento da estipulação obrigada no plano de loteamento. Tanto assim que o art 24 da Lei 6.766 coloca

à disposição dos interessados, independentemente de custas, o exame do processo de loteamento, disposição

análoga à do par. 6º do art 1º do Dec. 3.079/38. Transferir-se ao serventuário a tutela dos interesses privados,

ainda que de alcance genérico, e resultantes das restrições de vizinhança, não se coaduna com os princípios

gerais do Direito, com os quais o sistema registrário não pode conflitar".

Para, ao final, concluir �não competir ao Serventuário recusar o registro de incorporação ou de

especificação, em lotes originários de loteamentos cujos registros contenham restrições de vizinhança. O que

lhe não impede, considerada a peculiaridade de cada caso em particular e quando anteveja lesão a interesse

alheios, provoque a decisão judicial, suscitando dúvida�.

No caso em exame, a recusa do Oficial funda-se apenas no teor da restrição convencional constante do

contrato padrão registrado, sem fazer qualquer menção a eventual prejuízo de terceiros. Pondera, ainda, a

impossibilidade de se invocar o precedente CG 2009/79569 por desconhecer a promulgação da lei que tenha

revogado as restrições convencionais.

Sucede que a revogação da restrição convencional por lei não é conditio sine qua non para o registro do ato que a conteste.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 68

A questão é que, quando há lei superveniente em sentido contrário à restrição, ocorre a sua revogação, a

sua desconstituição do mundo jurídico, de modo que a ninguém mais é permitido reclamar, nas vias próprias,

seu cumprimento.

No caso de não haver lei posterior revogadora, a restrição urbanística, embora continue a existir juridicamente, não poderá servir de justificativa para o Oficial de Registro de Imóveis recusar o registro com ela

colidente, cabendo a eventual prejudicado fazer uso da ação prevista no art. 45, da Lei 6.766/79.

Essa a regra exposta nos autos do processo 01/82, da 1ª Vara de Registros Públicos, decidido por V.

Exa., e também nos autos do processo nº 287/82, do mesmo juízo, cuja decisão, subscrita por Narciso Orlandi

Neto, destacou ser despiciendo ao Oficial de Registro de Imóveis o exame da existência ou não de restrições

convencionais para a prática de qualquer ato de registro, uma vez que a inobservância delas deve ser coibida

pelos titulares de direito nas vias ordinárias.

Não se desconhece a orientação até então vigente nesta Corregedoria Geral. É que, desde o julgamento,

com votação unânime, da apelação no 0038476-21.2011.8.26.0100, pelo C. Conselho Superior da Magistratura,

relatada por V. Exa., surgiu nova orientação relativa à qualificação registral no caso de loteamento gravado com

restrições urbanísticas, tendo V. Exa., ao interpretar o item 174, do Capítulo XX, das NSCGJ, destacado que:

"O registrador pode mencionar as restrições, mas isso não obstará o registro de contratos como o da

espécie. Aliás, essa a melhor leitura do item 174 do Capítulo XX, cuja dicção é clara: Todas as restrições

presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente,

mencionadas no registro. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância."

No que diz respeito à necessidade do registro especial previsto no art. 18, da Lei 6.766/79, observe-se que a hipótese versa sobre desdobro, em dois lotes de 125m2, de lote maior com 250m2, o que demonstra a

ausência de risco ao aspecto urbanístico existente bem como aos eventuais adquirentes dos lotes, caso colocados à venda. Prescindível, por isso, o registro especial, até porque inviável novo desdobro de cada lote em virtude da

limitação constante do art. 4º, II, Lei 6766/79.

Por fim, é preciso ter em conta que a aprovação do desdobro pelo Município, conquanto resulte de ato

administrativo e não de lei, nesta tem seu alicerce haja vista que, pelo princípio da legalidade administrativa, ao

administrador só é permitido fazer o que estiver permitido por lei. Assim, se o Município, por sua exclusiva

responsabilidade, aprovou o desdobro, deve-se presumir que observou os requisitos legais, não sendo esta esfera

administrativa a seara adequada para discuti-los.

À vista de todas essas considerações e da nova perspectiva que se anuncia no campo da qualificação

registral das restrições convencionais, não há como se dar provimento ao recurso do Ministério Público, a

despeito de seus respeitosos e jurídicos fundamentos.

Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no

sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão que autorizou o desdobro.

Em caso de aprovação, em virtude da amplitude do tema, sugiro publicação no DJE para ciência geral

deste parecer.

Sub censura. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão que autorizou a averbação do desdobro.

São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça. (DJE 25/10/12)

PROCESSO Nº 2012/115920 - CAPITAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,

VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO

PAULO - SECOVI-SP.

Parecer nº 439/2012-E

REGISTRO DE IMÓVEIS - Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Acolhimento.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 69

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de requerimento apresentado pelo ilustre presidente do Secovi sugerindo a alteração do item

211.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Aduz, em síntese, que o Decreto nº 52.053/07, que reestruturou o Graprohab e revogou o Decreto 33.449/91, trouxe, em seu art. 5º, IV, novas situações em que os projetos de condomínios habitacionais devam

ser analisados e aprovados por esse Colegiado, motivo por que sugere a modificação.

A Arisp prestou informações favoráveis em parte ao acolhimento da proposta do Secovi.

É o relatório.

Opino.

Antes de tudo, cabe agradecer aos ilustre proponente pelas sugestões trazidas visando a uma maior

celeridade e eficácia das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

No mais, a proposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta acolhimento em parte, nos

moldes indicados pela Arisp.

A atual redação do item questionado é:

�Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo

GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto

Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):

a ) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades

habitacionais;

b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez

mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção

Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de relevante Interesse Ecológico

(ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por

resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);

c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).�

A redação do item 211.3 teve como lastro o Decreto Estadual nº 33.499/91, o qual foi revogado pelo art.

23, do Decreto Estadual nº 52.053/07.

E, como bem destacou a Arisp, o Decreto nº 52.053/07 estabeleceu novos critérios para as hipóteses de

cabimento da análise e deliberação dos projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais.

Assim, de rigor a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a referido Decreto,

cujo art. 5º, IV, preceitua que:

�Artigo 5º - Caberá ao GRAPROHAB analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento

do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:

(....)

IV - projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de

terreno superior a 50.000,00m²;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²,

que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação

pública;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área

especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².�

Descabe, no entanto, acolher as observações constantes do pedido inicial por contrariarem

expressamente o próprio Decreto nº 52.053/07. Afinal, não há como se dispensar da crivo do Graprohab

hipóteses que o Decreto cuidou de arrolar de forma específica.

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 70

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é

no sentido de que a proposta seja acolhida em parte e passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura. São Paulo, 08 de novembro de 2012. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Dê-se ciência ao proponente Secovi.

Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça PROVIMENTO CG N° 35/2012

Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;

CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral

da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:

�211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de

aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes

requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 - art. 5º, inciso IV):

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de

terreno superior a 50.000,00m²;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²,

que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação

pública;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área

especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².�

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de novembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça (DJE 30/11/2012)

PROCESSO Nº 2010/83224 � BRASÍLIA � CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Parecer 461/2012-E

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 71

IMÓVEL RURAL - Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior - Equiparação com a pessoa

jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971 - § 1.º do artigo 1.º da

Lei n.º 5.709/1971 - Não recepção pela Constituição Federal de 1988 - Alargamento subjetivo da limitação à

apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 - Redação original do artigo

171 da Constituição de 1988 reforça a revogação - A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa

brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento

diferenciado, mas não para restrições de direitos - O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é

incompatível com restrições genéricas - A reforma introduzida pela EC n.º 6/1995 confirma a não recepção - A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, mais

restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema - Mudança da orientação normativa. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Colendo Conselho Nacional de Justiça, mediante decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor

Ministro Gilson Dipp, à época Corregedor Nacional de Justiça, lançada, no dia 13 de julho de 2010, nos autos do pedido de providências n.º 0002981-80.2010.2.00.0000, recomendou "fortemente a imediata adoção pelas

Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as disposições da Lei n.º 5.709 de 1971

quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com

participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas" (fls. 08). (grifei)

Orientou-se por decisão tomada, em 17 de setembro de 2008, pelo Tribunal de Contas da União, quando

examinada representação da SECEX do Amazonas e, principalmente, pelo parecer do Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Araújo Viera Junior, de 03 de setembro de 2008 (Parecer CGU/AGU n.º 01/2008 - RVJ), aprovado, em 19 de agosto de 2010, pelo Advogado-Geral da União, Dr. Luís Inácio Lucena Adams

(Parecer n.º LA - 01), e, em seguida, em despacho publicado no Diário Oficial da União de 23 de agosto de

2010, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, àquele tempo Luiz Inácio Lula da Silva, para os fins

do disposto nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993(1) (fls. 03/09 e 29/38).

Diante da recomendação dirigida aos órgãos da administração judiciária, reforçada pelos efeitos

vinculantes do Parecer LA - 01 para os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, esta Corregedoria Geral da Justiça, ao aprovar, em 08 de setembro de 2010, o parecer de autoria do ilustre magistrado Roberto Maia Filho, por meio de decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Carlos

Munhoz Soares, que lhe atribui caráter normativo, acolheu a exortação do Corregedor Nacional da Justiça,

com adoção das providências pertinentes (fls. 40/50 e 51).

Admitida a recepção do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971(2), pela Constituição

de 1988, determinou-se aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro a observação dos artigos 10, 11 e 12 da

Lei referida(3), mesmo em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a

estrangeiros não residentes no país ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no exterior.

Contudo, recentemente, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em

julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2012, em que ficou vencido apenas o Excelentíssimo Senhor

Desembargador Ribeiro da Silva, estabeleceu, à luz do venerando acórdão sufragado pela expressiva maioria de seus membros, que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988 (Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende).

Respeitadas as abalizadas compreensões em sentido contrário, fundadas, particularmente as acima

mencionadas, em substanciosos fundamentos, penso acertada a posição firmada pelo Colendo Órgão Especial,

que, no exercício de atribuição jurisdicional delegada da competência do pleno do Egrégio Tribunal de Justiça

de São Paulo, concretizou, com a devida vênia, a interpretação que melhor se afina com a ideologia

constitucional.

A regra do artigo 190 da CF/1988, ao dispor que "a lei regulará e limitará a aquisição ou o

arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que

dependerão de autorização do Congresso Nacional" (grifei) - em dispositivo inserido no Capítulo III (Da Política

Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária) do Título VII (Da ordem econômica e financeira) da Carta Magna -, impôs restrição à apropriação privada e, portanto, à livre iniciativa, inspirado na soberania nacional, fundamento

da nossa República e princípio da ordem econômica (artigos 1.º, I, e 170, I, da CF/1988(4)), e com a finalidade de garantir o desenvolvimento nacional, um dos objetivos de nosso País (artigo 3.º, II, da CF/1988(5)).

Agora, tal restrição pontual, embora confortada por princípios constitucionais fundamentais e setoriais,

que justificam, num juízo de ponderação, o afastamento de outros, também fundamentais e setoriais, não

comporta alargamento, tampouco interpretação ampliativa que, creio, tornaria injustificável, num balanceamento

dos bens em conflito, a sucumbência do princípio da livre iniciativa, também fundamento da República

brasileira e da ordem econômica (artigos 1.º, IV, e 170, caput, da CF/1988(6)), do solidarismo, uma das diretrizes de nosso País (artigo 3.º, I, da CF/1988(7)), e da garantia do direito de propriedade (artigo 5.º, XXII,

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PARECERES DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NOTARIAL EDITOR � 2012 72

da CF/1988(8)), igualmente princípio setorial da ordem econômica (artigo 170, II, da CF/1988(9)).

Quero dizer: não deve recair sobre pessoas jurídicas brasileiras - constituídas sob as leis brasileiras, com

sede e administração no País -, ainda que a maioria do capital social delas se concentre sob o poder de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, com residência e sede no exterior, respectivamente.

A circunstância do controle da pessoa jurídica brasileira ser exercido por estrangeiros não é, à luz

da Constituição de 1988, fator discriminatório legítimo entre pessoas jurídicas brasileiras: não o é, realce-se, para impor restrições, limitações à apropriação privada, mas, em certas situações, poderá sê-lo para definir benefícios, incentivos, o que é diverso.

Na trilha do lapidar trabalho monográfico de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da

igualdade, afirmo: malgrado existente, em abstrato, justificativa racional para, considerada a nacionalidade dos detentores da maioria do capital social da empresa, conferir tratamento jurídico diverso entre pessoas jurídicas

brasileiras, é certo que, in concreto, para fins de apropriação privada de imóvel rural, tal discrímen é ilegítimo

em face do texto constitucional. Na sua justa obtemperação: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação

conseqüente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses

abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância dela com as finalidades

reconhecidas como valiosas na Constituição(10).

Aliás, para resguardar efetiva eficácia à posição a qual não se adere, seria necessário estender ainda

mais a restrição focalizada, contemplando não apenas o controle interno ordinário, estabelecido à vista da

propriedade acionária, da propriedade das quotas sociais, mas, também, outras formas de manifestação do poder

de controle: o controle interno não ordinário e o controle externo. Explico-os, com recurso à lição de Luís

Roberto Barroso, que se escora em outros ilustres doutrinadores:

O poder de controle interno ordinário é aquele exercido em função da propriedade acionária. Como registra Fábio Konder Comparato em estudo clássico sobre o assunto, datada de 1983: "À primeira vista,

o controle interno, isto é, aquele cujo titular atua no interior da própria sociedade, parece fundar-se

unicamente na propriedade acionária. Sua legitimidade e intensidade dependeriam, em última análise, do

número de ações ou votos de que se é titular, proporcionalmente à totalidade dos sufrágios possíveis". O

controle interno não ordinário se verifica quando o poder de comando empresarial já não deriva da

propriedade acionária, fundando-se, de forma diversa, em acordo de acionistas, contratos ou outros

expedientes legais.

O chamado controle externo, por sua vez, é o poder de controle exercido de fato sobre a sociedade,

independentemente de suas estruturas sociais. Nos termos consagrados pela jurisprudência norte-americana, trata-se de uma influência dominante que pode ser exercida por meios diversos do voto. Sobre o controle externo, Fábio Konder Comparato registra que "o controlador, no caso, não é necessariamente nem membro de

qualquer órgão social, mas exerce o seu poder de dominação ab extra". O controle externo pode resultar, por

exemplo, de uma situação de endividamento da sociedade, passando o credor a comandar o negócio da

devedora. A doutrina identifica diversos outros exemplos de mecanismos que ilustram o controle externo. ...

... Em qualquer caso, a doutrina sublinha que o conceito formal de controle como sinônimo de

titularidade da maioria das ações ordinárias não é suficiente, em muitas ocasiões, para lidar com os movimentos

empresariais modernos(11). (grifei)

Entretanto, o texto constitucional não possibilita tão elástica compreensão. A limitação admitida pelo

poder constituinte originário tomou por fundamento a nacionalidade da pessoa jurídica, não a do seu capital

social, e tampouco a dos que exercem o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações. A noção de

capital é distinta do conceito de empresa. E o poder constituinte, ao referir-se ao controle dos investimentos de capital estrangeiro, o fez em outro dispositivo constitucional (artigo 172(12)), com alusão à lei de

regulamentação, cuja função é estranha à da Lei n.º 5.709/1971.

De todo modo, ainda sob a visão do entendimento preterido, ferir-se-ia o princípio da isonomia - com atribuição de regramentos distintos para situações equivalentes -, se, para fins de limitação de aquisição de

propriedade rural por estrangeiro, fosse levado em conta somente o poder de controle interno ordinário.

Mas, para incluir as demais formas de manifestação do poder de controle, far-se-ia equiparação sequer

autorizada pelo texto do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 e, para piorar, alargando a restrição à livre

iniciativa e ao direito de propriedade. Trata-se de mais um sinal da sua não recepção pela nova ordem jurídica

fundante: a sua aplicação compromete a unidade lógica, a coerência do sistema jurídico.

Ademais, a Lei n.º 5.709/1971 e o Decreto que a regulamenta (n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974)

não têm mecanismos que permitam fiscalizar e controlar a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas

brasileiras equiparadas às estrangeiras em função da nacionalidade dos que exercem o poder de controle interno

não ordinário ou o poder de controle externo.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 73

Cuida-se de outro sinal, sintoma, da insubsistência da equiparação com propósito limitativo de direitos.

Denota que, para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação não tem amparo na

Constituição de 1988. Se tivesse, as necessárias modificações, com alterações indispensáveis à adaptação da

vetusta lei infraconstitucional aos movimentos empresariais contemporâneos, teriam sido implementadas.

Sob outro prisma, a regra emergente do artigo 171 da CF/1988(13), revogado pela Emenda Constitucional n.º 6, de 15 de agosto de 1995(14), ao conceituar a empresa brasileira e a empresa brasileira de

capital nacional, de maneira a distingui-las pela titularidade de seu controle efetivo, de fato e de direito, o fez com a finalidade de conceder à última delas proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver

atividades consideradas estratégicas para defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País, e

prever, em seu favor, tratamento preferencial, na aquisição de bens e de serviços pelo Poder Público.

O exame do dispositivo revela, em primeiro lugar, que o constituinte, não ignorando as distintas formas de manifestação do poder de controle, tratou de modo diferenciado, quando quis, e de forma expressa, a empresa

brasileira de capital nacional e a empresa brasileira com controle centralizado em mãos estrangeiras. Dessa forma, ao confrontarmos os artigos 171 e 190 - com este referindo-se exclusivamente à pessoa jurídica

estrangeira -, infere-se a não recepção da regra do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971: a equiparação por ela

levada a cabo restou desautorizada.

Além disso, e também em reforço da não recepção, nota-se que o discrímen é válido para instituir

benefício, privilégio, proteção especial, tratamento diferenciado às empresas brasileiras de capital nacional, mas não para limitar direitos nem, particularmente, o acesso de empresas brasileiras sob controle efetivo

estrangeiro à propriedade imobiliária rural. O foco, nessa hipótese, é a empresa brasileira de capital nacional, é

uma ação, uma intervenção estatal em prol dela, e não, portanto, a empresa sob controle alienígena, tampouco a imposição de uma limitação de direito a esta.

Em outras palavras: com vistas ao desenvolvimento econômico e à soberania econômica nacional,

idealizou-se e projetou-se, para tanto, o estabelecimento de privilégios, benefícios e de incentivos às empresas

brasileiras de capital nacional - este é o instrumental -, não as restrições e as limitações de direitos. Reflexo

disso, a propósito, é a redação original do § 1.º do artigo 176(15) (modificada pela EC n.º 6/1995(16)), que

reservou aos brasileiros e às empresas brasileiras de capital nacional a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia elétrica.

Com a EC n.º 6/1995, a incompatibilidade vertical do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 fica mais

manifesta. Se houvesse compatibilidade com o novo texto constitucional, a sua aplicação, de qualquer forma,

estaria vedada, pois inadmissível o efeito repristinatório, a restauração da eficácia da regra revogada, salvo

expressa referência, inocorrente, na lei revogadora da que revogou aquela. No entanto, sequer essa é a hipótese. A modificação introduzida prestigiou, na realidade, a não recepção.

Ao alterar as redações do inciso IX do artigo 170(17) e do § 1.º do artigo 176 e ao revogar o artigo 171 e,

especialmente, a definição constitucional distintiva da empresa brasileira de capital nacional, evidenciou, mais fortemente, a inadmissibilidade de restrição à apropriação privada orientada, não pela nacionalidade da pessoa

jurídica, mas pela dos que detém o seu controle efetivo.

Não se pretende, aqui - seara inadequada -, discutir a viabilidade do legislador infraconstitucional instituir tratamento diferenciado e incentivos às empresas brasileiras de capital nacional. Mas, sim, realçar que

o fim da definição constitucional distintiva reafirma a inadmissibilidade das limitações de direitos guiadas

pela nacionalidade do poder de controle das empresas brasileiras, assim compreendidas aquelas constituídas

sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Seguramente, fragilizou a força argumentativa em prol da equiparação feita pelo § 1.º do artigo 1.º da Lei

n.º 5.709/1971. A mensagem transmitida pela emenda constitucional é em outro sentido. Proíbe, in concreto, que, a pretexto da tutela da soberania nacional, da integridade do território, da segurança do Estado e da garantia

do desenvolvimento nacional, ampliem-se, em detrimento da livre iniciativa e da apropriação privada das

pessoas jurídicas brasileiras sob controle estrangeiro, as restrições ao acesso à propriedade rural.

Diante da situação tensiva examinada, estes últimos valores constitucionais (a livre iniciativa e a

propriedade privada) prevalecem, sopesados os princípios em rota de colisão, sobre os primeiros (a soberania e o

desenvolvimento nacional): enfim, à luz dos ensinamentos de Robert Alexy(18), têm, em concreto, maior peso

e, com isso, precedência.

Eros Grau, para quem ainda é possível assegurar um tratamento diferenciado às empresas brasileiras de

capital nacional, refere-se, ao desenvolver seu raciocínio, apenas às concessões de incentivos, jamais - é

sintomático -, a eventuais restrições àquelas controladas por estrangeiros não residentes ou sediados no exterior: À revogação do art. 171 e seus parágrafos correspondeu a revogação de uma permissão forte para incentivos (§

1.º) e de um dever de diferenciação (§ 2.º). Nada senão isso, nada mais do que isso. Não obstante essa revogação, de permissão forte para incentivos, a Constituição [que se deve interpretar em

seu todo, não em tiras] contempla permissão fraca para incentivos, no setor (atividades consideradas

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NOTARIAL EDITOR � 2012 74

estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País, especialmente em setores

imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico nacional).

Assim, da revogação da permissão forte no § 1.º do art. 171 não decorre proibição da concessão dos

incentivos; ela apenas transforma o direito, no sentido de admitir possam surgir regras que conformem o âmbito

da permissão fraca [v.g., uma lei que estabeleça limites para a concessão dos incentivos]. Em suma: parece-me inquestionavelmente óbvio não importar, a revogação do art. 171, vedação à

concessão, pela lei ordinária, de incentivos a empresa brasileira diferenciada pela circunstância de ser

pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob

a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de

direito público interno - entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade direta ou indireta

de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito a voto e o exercício, de fato ou de

direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica(19). (grifei)

De mais a mais, ainda que, na possibilidade de um tratamento diferenciado, vislumbre-se, a contrario

sensu, a admissibilidade de restrições em função da nacionalidade estrangeira dos detentores do poder de

controle da empresa brasileira, aquelas jamais poderiam ser genéricas.

Jamais, creio, poderiam contemplar a limitação à apropriação privada plasmada no § 1.º do artigo 1.º da

Lei n.º 5.709/1971, que, desprezando a reserva legal qualificada, é dissociada de qualquer propósito específico

voltado ao atendimento e ao fomento de atividades estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao

desenvolvimento do País.

Trata-se de restrição incondicionada a certo fins. É desprovida de vocação própria, particular,

direcionada a planos e a programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (artigo 48, IV, da CF(20)). Há, em suma, sob esse ângulo, mais um fundamento para rejeitar a recepção da regra pela Constituição

de 1988.

É certo, por outro lado, que a vontade do legislador nem sempre é um confiável guia hermenêutico. No

caso concreto, contudo, porque preserva a unidade da Constituição, porque alinhada com a ideologia

constitucional, a exposição de motivos n.º 37, de 16 de fevereiro de 1995, que instruiu a proposta de

aperfeiçoamento do texto constitucional que culminou com a edição da EC n.º 6/1995, respalda a tese da não

recepção:

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...).

2. A proposta tenciona eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital

nacional e o tratamento preferencial concedida a esta última. Para tanto, firma-se o conceito da empresa brasileira como aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

3. A discriminação ao capital estrangeiro perdeu sentido no contexto de eliminação das reservas de

mercado, maior interrelação entre as economias e necessidades de atrair capitais estrangeiros para complementar

a poupança interna. Com relação ao tratamento preferencial nas aquisições de bens e serviços por parte do Poder

Público, a proposta corrige imperfeição do texto constitucional, passando a favorecer os produtos produzidos e

os serviços prestados no País, ao invés de empresas classificadas segundo a origem do capital. Com isto,

pretende-se restabelecer o importante instrumento de compra do Estado para estimular a produção, emprego e

renda no País. É digno de nota que a proposta vincula o tratamento preferencial conferido aos produtos e

serviços produzidos internamente à igualdade de condições (preços, qualidade, prazos etc.) entre os concorrentes. (...).

5. Note-se que as alterações propostas não impedem que o legislador ordinário venha a conferir

incentivos e benefícios especiais a setores considerados estratégicos, inexistindo qualquer vedação

constitucional nesse sentido.

6. Com o mesmo escopo, a Emenda efetua alteração no § 1.º do art. 176, (...). Pretende-se, assim, viabilizar a atração de investimentos estrangeiros para o setor de mineração e energia elétrica, mantido o

controle da União mediante autorização ou concessão.

7. Julgamos, Senhor Presidente, que as alterações propostas irão ao encontro do projeto de

desenvolvimento econômico e social propugnado por Vossa Excelência manifestando-se compatível com a

construção de uma economia mais moderna, dinâmica e competitiva. (...).

Pode discordar-se, criticar-se o espírito que moveu o constituinte da reforma, como o fez Paulo

Bonavides, quando destacou que as mudanças promovidas se inserem "no esquema de desnacionalização da

economia brasileira, fomentada pelo neoliberalismo instalado no poder", abrem a economia do País "à invasão

do capital estrangeiro" e acarretam, "de certo modo, uma eventual desnacionalização do subsolo e dos potenciais

de energia hidráulica"(21). Nada obstante, descabe ignorá-lo, em síntese, desprezar as alterações operadas,

mormente se harmônicas com o texto constitucional.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 75

Calha, nesse momento, a observação de José Ortega y Gasset:

a ninguém é dado escolher o mundo em que se vive; é sempre este, este de agora. Não podemos escolher o

século nem a jornada ou data em que vamos viver, nem o universo em que nos vamos mover. O viver ou ser vivente, o que é o mesmo, o ser homem não tolera preparação nem prévio ensaio. A vida nos é disparada a

queima-roupa(22).

Por fim, convém acentuar que, à época da edição da Lei n.º 5.709/1971 e do Decreto n.º 74.965/1974,

vigia a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, que, no §

34 do seu artigo 153(23), era bem mais restritiva em matéria de apropriação privada de bem imóvel rural: ao

contrário da regra constitucional vigente, com referência exclusiva aos estrangeiros, a revogada previa que a lei ordinária, ao regular a aquisição de propriedade rural, estabeleceria condições, restrições, limitações e outras

exigências, mesmo para os brasileiros.

Naquele cenário, consequentemente, era aceitável a equiparação promovida pelo § 1.º do artigo 1.º da

Lei n.º 5.709/1971. Aliás, o legislador poderia ter ido além. O texto constitucional possibilitava previsões ainda

mais restritivas. Contudo, alterado o quadro jurídico, sob o influxo de novos valores ideológicos, políticos,

sociais, econômicos e culturais cultivados pela sociedade, inexiste espaço para recepção questionada.

Por tudo isso, sustento, é necessária a mudança de orientação desta Corregedoria. Inclusive, fundada

aquela em recomendação da Douta Corregedoria do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a sugestão, penso,

não encontra óbice no decidido nos autos do pedido de providências n.º 0002981-80.2010.2.00.0000.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência

propõe - a reboque da posição sufragada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de

São Paulo -, a revisão da orientação normativa definida com a aprovação do parecer n.º 250/10-E, lavrado nestes autos (fls. 77/87 e 88), e, assim, o reconhecimento de que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não

foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de sorte a dispensar os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei n.º 5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974,

bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja

maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas

jurídicas com sede no exterior.

Se aprovado, sugiro, diante da relevância do tema e da orientação normativa ainda hoje prevalecente, a

publicação do parecer, para conhecimento geral e, particularmente, dos tabeliães e oficiais de registro.

Sub censura. São Paulo, 03 de dezembro de 2012. (a) Luciano Gonçalves Paes Leme Juiz Assessor da Corregedoria

(1) Artigo 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do

Presidente da República. § 1.º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial

vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2.º O

parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que

dele tenha ciência.

Artigo 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo

anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República. (grifei)

(2) Artigo 1.º. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no

Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1.º Fica, todavia, sujeita ao regime

estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas

estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no

Exterior. (grifei)

(3) Artigo 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das

aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do

documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II

- memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da

autorização do órgão competente, quando for o caso.

Artigo 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do

cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura,

relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 76

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a

relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá

ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de

Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. § 1.º As pessoas da mesma nacionalidade não poderão

ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo. § 2.º Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais: I - inferiores a 3 (três) módulos; II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão,

mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969; III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de

bens. § 3.º O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição, além dos limites fixados

neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de

desenvolvimento do País.

(4) Artigo 1.º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...).

Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios: I - soberania nacional; (...).

(5) Artigo 3.º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...); II - garantir o desenvolvimento nacional; (...).

(6) Artigo 1.º. (...): (...); IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...). Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, (...).

(7) Artigo 3.º. (...): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.

(8) Artigo 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXII - é garantido o direito de propriedade; (...).

(9) Artigo 170. (...): (...); II - propriedade privada; (...).

(10) Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 22.

(11) Transferência de controle acionário de empresa de telecomunicações. Restrições legais e

administrativas. In: Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 341-362. t. III. p. 345-347.

(12) Artigo 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital

estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

(13) Artigo 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que

tenha sua sede e administração no país; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle

efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e

residentes no país ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da

empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder

decisório para gerir suas atividades. § 1.º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para

a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país; II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a

exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa,

assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b)

percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou entidades de

direito público interno. § 2.º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos

termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

(14) Artigo 3.º. Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

(15) Artigo 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem

à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos

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NOTARIAL EDITOR � 2012 77

minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados

mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de

capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se

desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

(16) Artigo 176. (...). § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,

no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e

administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se

desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (grifei) (17) Artigo 170. (..); IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de

pequeno porte. (...). (redação original)

Artigo 170. (...); IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as

leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (...). (redação dada pela EC n.º 6/1995) (grifei)

(18) Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,

2008. p. 93-103.

(19) A ordem econômica na Constituição de 1988. 7.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 305.

(20) Artigo 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta

para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente

sobre: (...); IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (...).

(21) Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 613.

(22) O homem e a Gente: inter-comunicação humana. Tradução de J. Carlos Lisboa. 2.ª ed. Rio de

Janeiro: Livro Ibero-Americana, 1973. p. 81.

(23) Artigo 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...). § 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país,

assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências,

para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.

DECISÃO: Aprovo, atribuindo-lhe força normativa, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e,

assim, por seus fundamentos, que adoto, revejo a orientação normativa estabelecida com a aprovação do parecer

n.º 250/10-E, lavrado nestes autos (fls. 77/87 e 88), e reconheço, inclusive na linha do decidido pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende, julgado em 12.09.2012), que o § 1.º do artigo 1.º

da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de sorte, portanto, a dispensar os

tabeliães e os oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei n.º

5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974, bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação

às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros

residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior. Sem prejuízo, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, o eminente Ministro Francisco Falcão, dando-lhe conhecimento da presente decisão.

Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 05 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça. (DJE 11/12/12)

Processo nº 2012/131428 - Capital - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Parecer nº 496/2012-E

SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS � SREI � Central de Serviços Eletrônicos

Compartilhados dos Registrados de Imóveis de São Paulo � Central Registradores de Imóveis � proposta da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo � ARISP � parecer propondo implantação

com minuta de provimento para alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

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NOTARIAL EDITOR � 2012 78

A ARISP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO

PAULO ofereceu proposta de alterações das normas de serviço para aperfeiçoamento dos serviços de registro de

imóveis de Estado de São Paulo. A proposta, em grande parte, diz respeito ao registro eletrônico de imóveis. As

demais propostas dizem respeito aos traslados notariais eletrônicos, à normatização das atividades registrarias

referentes à alienação fiduciária de imóveis, à gratuidade, emolumentos pelo processo de retificação

administrativa de registro e à padronização do horário de funcionamento do serviço.

Parece-nos conveniente o desmembramento da proposta, de modo que sejam tratados neste momento apenas os pontos referentes ao registro eletrônico.

Propõe-se a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis � SREI por meio da Central

de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, sob a denominação de Central

Registradores de Imóveis, um sistema informatizado a compreender os seguintes serviços, alguns dos quais já

em operação, implantados por normas administrativos anteriores:

I � Ofício Eletrônico; II � Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); III � Certidão Digital; IV � Matrícula Online; V � Pesquisa Eletrônica; VI � Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo); VII � Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); VIII � Acompanhamento Registral Online; IX � Monitor Registral; X � Correição Online; XI � Cadastro de Regularização Fundiária Urbana. A implantação do registro eletrônico de imóveis decorre, essencialmente, do comando posto pela Lei

11.977/2009 que, em seu artigo 38, estabeleceu:

�Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles

expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira � ICP-Brasil e à

arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.�

�Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e

de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.�

A Lei 11.977/2009, também conhecida como Programa Minha Casa Minha Vida, estabeleceu prazo de cinco anos para a disponibilização desses serviços eletrônicos, prazo que se encerra em agosto de 2014.

Considerando que a migração de serviços tradicionalmente feitos em papel para aqueles feitos em meio

eletrônico é tarefa de gigantescas proporções, notadamente porque envolve não só os próprios registradores de imóveis, mas todo o universo de seus usuários ou solicitantes, não há tempo a perder. A regulamentação das

centrais de serviços eletrônicos, a aproximadamente um ano e meio do término do prazo legal, não é prematura

porque muitas são as adaptações a serem feitas por parte dos registradores de imóveis do estado, de tão forma

que os serviços eletrônicos estejam plenamente disponíveis em agosto de 2014.

A prestação de serviços eletrônicos é tarefa que vai muito além da mera incorporação de equipamentos de informática ou da utilização da internet para os serviços registrais. É necessário migrar para os meios

eletrônicos mecanismos de certeza quanto à integridade, autenticidade, origem e validade dos documentos. Os

documentos, por sua vez, necessitam de padronização, de modo que possam trafegar por variados sistemas

informatizados.

O papel nos é absolutamente familiar, empregado que é na documentação há séculos. Conhecemos

bastante bem sua durabilidade e a possibilidade que oferece, mesmo que parcialmente deteriorado, de suportar seu conteúdo por dezenas ou até centenas de anos. Quando se consideram os documentos eletrônicos, poucos de

nós devem ter escapado de perder documentos pessoais, seja porque o meio em que gravados degradou

(disquetes, CDs, DVDs), seja porque a forma de codificação deixou de ser utilizada e não mais dispomos dos

programas capazes de lê-los. Naturalmente, quando se trata de documentos públicos, é imperativo que apresentem condições de longa

duração. Muitas gerações de documentos eletrônicos já se perderam para que tenhamos hoje soluções

tecnológicas que garantam a perenidade dos documentos digitais. Basicamente, essa garantia de durabilidade se

apoia em dois pontos: a escolha de formatos de documentos não proprietários, e que assim não fiquem sujeitos a

licenças de uso e licenças para desenvolvimento de softwares de leitura e edição desses formatos, e que o

formato de documento tenha garantia quanto ao desenvolvimento de atualizações que mantenham

compatibilidade com as versões anteriores. No caso do PDF/A, o consórcio de desenvolvedores, aqueles com

poder para definir os novos padrões para toda a indústria da informação, assumiu o compromisso de garantir a

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NOTARIAL EDITOR � 2012 79

geração livre de novas versões dos decodificadores, e de manter plena compatibilidade de seus produtos com aqueles formatos de documento.

O PDF/A é hoje um dos formatos de arquivo que atendem a demanda por longevidade. Trata-se de uma

versão do PDF (Portable Document Format) livre de certas funcionalidades com o objetivo específico de

permitir que ele possa ser decodificado e editado em múltiplas plataformas, com a garantia de que não virá a ser

submetido a licenças de uso. Também garante sua conveniência o fato de ser um formato extremamente

difundido, de modo que existe uma enormidade de aplicações aptas a decodifica-los e, em última análise, que

permitem lê-los.

Pelos termos da Lei 11.977/2009, fica claro que a prestação de serviços eletrônicos de imóveis significa

que o serviço precisa ser eletrônico sob a perspectiva do usuário. Ou seja, não há necessidade, desde já, que o

registro em si, ou os atos notariais, sejam escrituradas em formato eletrônico. Os livros, portanto, conservarão

sua forma de escrituração em papel por algum tempo. A instituição do livro de registro ou de notas eletrônico é

tarefa a ser cuidada em uma próxima etapa. De qualquer forma, mesmo com a integral virtualização da atividade

notarial e registral, conviveremos com o acervo do quando já escriturado em papel, o chamado legado em termos arquivísticos, diante da constatação das autoridades na gestão de documentos de que a conversão maciça

de acervos é tarefa caríssima, demorada e que requer serviços altamente especializados. Muitas vezes, o trabalho

é quase artesanal. A diversidade de formatos e condições de conservação dos documentos em papel faz

necessária sua preparação para digitalização (desdobrar páginas, reparar partes rasgadas, retirar grampos, clipes,

higienizar o papel, desautuar ou desencadernar etc).

Qualquer documento comporta exame sob dois aspectos: suporte e conteúdo. Nos documentos tradicionais, o suporte é o papel, e o conteúdo, tudo aquilo que nele foi escrito.

Na era da informação, tornaram-se comuns as expressões documento eletrônico e documento digital.

Convém saber do que se trata. Via de regra, o que temos hoje são documentos digitais armazenados em meios

eletrônicos, e que por isso, passam a ser chamados de documentos eletrônicos. Documentos digitais são aqueles

que usam como linguagem o código binário, com dois únicos caracteres: 0 e 1.

Dispomos de uma larga variedade de caracteres criados ao longo da história: o alfabeto latino, o grego, o

cirílico, o rúnico, os ideogramas japoneses e chineses, os hieróglifos etc. Nada impede, também, que se usem

sequencias numéricas. A utilização do código binário deve-se ao fato de ser ele o plenamente adequado a ser operado em equipamentos eletrônicos, na medida em que os seus circuitos só admitem dois estados: ligado ou

desligado. Com �zeros� e �uns�, portanto, está sendo documentado todo o conhecimento humano, seja em textos, seja em fotografias, seja em filmes, seja em música.

Ser digital não significa ser eletrônico. Nada impede que uma mensagem seja escrita em código binário

usando-se papel e lápis. E nem precisamos ir tão longe. O armazenamento em discos óticos, tão triviais, não é

armazenamento em meio eletrônico: não há circuito ou corrente elétrica em CDs, DVDs ou BDs. Todavia, a

recuperação da informação (leitura) depende, ai sim, de equipamentos eletrônicos. E a Era da Informação está

baseada exatamente neles, nos aparatos eletrônicos. É a larga disponibilidade de equipamentos eletrônicos de

toda espécie, e exemplos não precisam ser dados, que move todo o processo de migração de nosso conhecimento

para o formato binário ou digital. É a possibilidade de substituir tarefas mecânicas humanas por tarefas

automáticas, com mais velocidade e precisão, que nos leva usar a linguagem que as máquinas compreendem. O uso de documentos digitais, seu processamento em modernos computadores e a transmissão de dados

em alta velocidade, mercê das telecomunicações, possibilita a prestação de serviços de forma mais abrangente,

rápida, e precisa. Os meios convencionais são incapazes de atender as demandas da vida moderna.

Descrevo, brevemente, as funcionalidades de cada serviço integrante da Central Registradores de

Imóveis. O Ofício Eletrônico, dentre os serviços previstos para a Central Registradores de Imóveis, é um dos que

já se encontram em funcionamento, e que tem por objetivo viabilizar a emissão de certidões digitais ao Poder Público, por meio do intercâmbio de solicitações feitas eletronicamente entre as entidades solicitantes e os

registradores de imóveis. O Ofício Eletrônico pode ser conhecido no endereço www.oficioeletronico.com.br.

Funciona desde 10.5.2005 e por ele já foram atendidas (até este instante) 139.461.438 (centro e trinta e nove

milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito) solicitações. O �contador� disponível no

site do serviço, atualizado continuamente, também exibe uma tabela de conversões donde se pode extrair que

foram economizados em papel, impressão e postagem, mais de R$ 1.176.000.000,00 (um bilhão, cento e setenta

e seis milhões de reais).

O segundo serviço eletrônico, que também está em pleno funcionamento, e com resultados confirmados, é a Penhora Eletrônica de Imóveis, ou Penhora Online, pelo qual ordens de penhora, emanadas de diferentes órgãos judiciários, não só da Justiça Estadual, mas também da Justiça do Trabalho e Justiça Federal, são

emitidas eletronicamente, após identificação da autoridade solicitante, por meio de seu certificado digital, no

portal https://www.oficioeletronico.com.br/PenhoraOnline/. Trata-se de serviço implantado pelo Provimento da

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Corregedoria Geral da Justiça n. 6/2009, de 8.4.2009.

A CERTIDÃO DIGITAL é apresentada no endereço http://www.arisp.com.br/PedidosCertidao/ como �a

modalidade de certidão de matrícula do imóvel ou do registro de pacto antenupcial expedida no formato

eletrônico, por meio de software, aplicativo e ferramentas desenvolvidas especialmente para essa finalidade. A Certidão Digital tem a mesma validade jurídica de uma certidão tradicional em papel e faz prova em juízo ou

fora dele. A expedição da Certidão Digital está respaldada nas seguintes normas: Medida Provisória nº 2.200/02,

perenizada pela EC 32, bem como na Lei nº 11.419/06, que possibilitam a transferência de comunicação oficial

dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade

jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; Lei nº 11.419 de

19/12/2006; Provimento CG nº 32 de 11/12/2007, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (Publicação

no DOE de 13/12/2007, p. 6 e 7); Provimento Conjunto nº 01 de 28/04/2008, das 1ª e 2ª Varas de Registros

Públicos de São Paulo. (Publicação no DOE de 08/05/2008, p. 1).

Tal serviço permite que o solicitante faça uso da internet e faça a solicitação e receba certidão imobiliária

mediante download da versão eletrônica do documento, assinada com certificado digital, e com a mesma

validade que a certidão convencional. Ainda mais relevante é o fato de que os pedidos são atendidos em, no

máximo, duas horas.

A MATRÍCULA ONLINE é outro serviço já operante no portal www.arisp.com.br que permite ao usuário a visualização (apenas) da matrícula do imóvel, útil para os casos em que se quer confirmar o interesse

na certidão, ou em que ela não é necessária, pelo custo de 30% do valor da certidão. Esse serviço amplia sobremaneira o acesso à informação, tão necessário para confirmação da essencialidade da atividade registral.

PESQUISA ELETRÔNICA é serviço de busca de ocorrências registrárias a partir de número de CPF ou

CNPJ, e funciona como submódulo do Ofício Eletrônico, da Penhora Online e que também é disponível para

usuários particulares.

O PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS (e-Protocolo) é, certamente, a maior inovação contida

na proposta aqui analisada. Trata-se de um módulo da Central Registradores de Imóveis que completará a

desmaterialização dos procedimentos relativos à apresentação de títulos nas serventias registrais, e seu

lançamento no Livro 1-Protocolo (prenotação) ou no Livro de Recepção de Títulos (apenas exame e cálculo).

Esse serviço decorre da necessidade de criação de uma forma segura de acolhimento de títulos produzidos em

formato eletrônico, como um traslado eletrônico de escritura notarial ou uma versão eletrônica de contrato

particular com força de escritura pública. Fácil notar que não seria possível a simples utilização do vulgar

correio eletrônico (e-mail), pela sua vulnerabilidade, e nem criar-se uma porta para a burla da ordem de precedência do protocolo. No lugar de se fazer simples remessa de um título eletrônico à central do registro de

imóveis, o apresentante acessa um ambiente virtual seguro que opera dentro da infraestrutura da Central, e ali faz o ato correspondente à apresentação do título. Garante-se, assim, a inviolabilidade do documento, a verificação de sua origem, e a obediência à fila do protocolo.

O REPOSITÓRIO CONFIÁVEL DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (RCDE) é um submódulo do

e-Protocolo e se apresenta como um ambiente, igualmente seguro, de armazenamento de todo e qualquer documento eletrônico que dê suporte ao título submetido a protocolo.

Tanto o apresentante do título, quando o registrador destinatário, acorrerão a esse mesmo ambiente

seguro. Um deposita ali o título e os documentos que lhe dão suporte, o outro, encontra e baixa (download) esse conteúdo para a prática dos atos que lhe são próprios. Neste mesmo ambiente será encontrado o título eletrônico

devolvido com exigência, ou cumprido, com a respectiva certidão de registro ou de averbação. Com esta

solução, a Central Registradores de Imóveis oferece solução que garante segurança e conveniência ao tráfego de

títulos e documentos acessórios, sem o que a razão máxima da existência do próprio registro � segurança

jurídica � estaria comprometida.

O ACOMPANHAMENTO REGISTRAL ONLINE complementa o e-Protocolo. É serviço pelo qual o solicitante, gratuitamente, se mantém informado sobre as etapas percorridas pelo título ou documentos que

apresentou. Para isso, utiliza-se do número do protocolo ou senha que lhe tenha sido fornecida no momento da

apresentação do título. Além da busca voluntária por tais informações, o interessado poderá ser informado por e-

mail ou SMS (mensagem de texto em telefone celular), se assim desejar, sempre que houver avanço nos passos

da tramitação do título.

O MONITOR REGISTRAL, que também será identificado como CERTIDÃO PERMANENTE DA

MATRÍCULA, é serviço que se presta a manter o interessado informado sobre qualquer alteração (registro ou

averbação) sofrida pela matrícula que houver indicado, a partir de solicitação feita por meio da Central

Registradores de Imóveis. Este serviço supre o fato, inexorável, de que qualquer certidão imobiliária torna-se desatualizada no instante seguinte àquele em que foi produzida. O Monitor Registral representará serviço de

grande valia na medida em que cobrir, com informações atualizadas, os interregnos naturais à realização dos

negócios. O usuário poderá obter a informação, de forma ativa, mediante consulta, quando quiser, ou de forma

passiva, recebendo a informação disparada pela Central Registradores de Imóveis, por e-mail ou sms, ou por

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troca automática de dados entre o sistema da Arisp e sistemas de usuários corporativos (WebService).

É prevista a possibilidade de um retardo (delay) na atualização da informação de, no máximo, 48 horas,

tempo que poderá decorrer entre a prática do ato registral e sua comunicação, pelo registrador, a Central

Registradores de Imóveis.

CORREIÇÃO ONLINE é sistema de acompanhamento contínuo do cumprimento de prazos na

tramitação dos títulos submetidos ao Oficial para a prática de atos de registro ou averbação, acessível a

Corregedoria Geral da Justiça e aos Corregedores Permanentes, por meio da geração de relatórios. O controle de

prazos, por intermédio da Central Registradores de Imóveis, permite a autorregulação da atividade, de modo que os órgãos disciplinares atuem por exceção, e mais se ocupem das atividades de orientação e inovação.

DIGITALIZAÇÃO

Muito cuidado há de ser tomado com a mudança de meio de armazenamento, processo no qual estão

praticamente todas as atividades mergulhadas atualmente. Existem estratégias de organização e segurança que,

de tão familiares, podem escapar-nos quando passamos a armazenar informação em meios eletrônicos. Devemos considerar as seguintes classes de documentos: convencionais não digitais (papel) e

natidigitais, ou seja, aqueles cujo original foi produzido em formato digital. São duas classes de documentos

originais que, assim, distinguem-se de uma multiplicidade de formas de cópias. As serventias arquivam

documentos das duas classes, alguns obrigatoriamente em sua versão original, e outros sem esta obrigatoriedade.

A reprodução do original, via de regra, gera uma cópia sem o valor que ostenta o original. A autenticação gera

uma cópia autenticada, mas não um novo original. A cópia autenticada serve apenas para determinadas finalidades, mas não para outras. O microfilme, produzido em conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio

de 1968, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria nº 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria

Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, é uma reprodução, mas tem valor de original, porque assim

estabelece seu regramento. A digitalização, assim como a reprografia (xerox), gera uma cópia simples, mas que,

naturalmente, pode vir a ser autenticada.

O que deve ter em mente o registrador é que um documento deve ser produzido e guardado de tal maneira que seja possível verificar-lhe a integridade, a autenticidade, e por fim, a validade do que contém. Em

última análise, um documento deve ser avaliado pela sua potencial utilidade como meio de prova em juízo,

instância em que esses requisitos serão reconhecidos ou negados em caráter definitivo. Verificar autenticidade significa confirmar autoria, saber se o autor do documento é, efetivamente,

aquele que nele está indicado. Verifica-se a autenticidade, nos documentos convencionais, pela análise da firma

ou sinal (assinatura). Verificar integridade significa buscar a certeza de que não houve adulteração do

documento depois de produzido. A verificação da validade relaciona-se com a observância de aspectos formais

e aspectos intrínsecos, de tal modo que se constate se o documento é apto a servir como prova daquilo que

contém.

Embora tentadora a perspectiva de se limparem arquivos em papel mediante digitalização em massa, tal

não é possível quando é obrigatória a guarda do original.

Para fins de substituição, o documento decorrente da digitalização, comumente chamado de documento

digitalizado, deve ter sido produzido com atenção a alguns requisitos: 1) o processo de digitalização, que é a captura de sua imagem por meios eletrônicos, deve partir

obrigatoriamente do original; 2) o arquivo resultante da digitalização deve ser assinado eletronicamente pelo Registrador, seu

substituto ou preposto, com certificado digital, em conformidade com os padrões da ICP-Brasil, certificado este que permite a verificação de sua autenticidade e integridade;

3) o mesmo arquivo deve receber um segundo certificado digital chamado de Carimbo de Tempo (time

stamp), em conformidade com as normas da ICP-Brasil, certificado este que corresponde ao lançamento da data

de maneira indelével, e portanto, irretorquível.

Embora o certificado (assinatura) digital dê certeza quanto à integridade e autoria, ele não dá certeza

quanto ao momento em que foi produzido. Essa certeza é alcançada com o carimbo de tempo. Esses dois tipos de certificados partem do mesmo conceito de estabelecimento de certeza: o emprego de encriptação com pares

de chaves. Mas o segundo insere no elemento de verificação (hash) informações sobre data e hora extraídas de

uma fonte fidedigna, como o Observatório Nacional, por exemplo. Não é quem produz o documento que

estabelece a datação, mas sim a entidade certificadora.

Os documentos em papel trazem uma série de elementos que nos permitem certezas quanto à sua

produção e conteúdo. O papel guarda vestígios da tinta, dos equipamentos usados para escrita ou impressão, da

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NOTARIAL EDITOR � 2012 82

pressão e dinâmica das assinaturas, do passar do tempo. As adulterações deixam marcas, grosseiras ou sutis,

constatáveis por peritos. Os certificados digitais são uma solução engenhosa que nos possibilita dar aos

documentos binários algumas das certezas oferecidas pelo papel. Ignorar tais cautelas significaria privar o

usuário do serviço de meio idôneo de prova e, em última análise, subtrair toda a segurança da atividade.

CERTIFICADO DE ATRIBUTO

O certificado de atributo, conforme definido pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é

�um conjunto de informações ou estrutura de dados de segurança e identificação, constantes em campos de um

certificado digital, ou anexadas a um outro certificado e assinados com a chave pública da autoridade que o

emitiu. Esse certificado traz informações sobre seu titular, como cargo, função, profissão etc.� Como parte do certificado digital, ou como um certificado sobreposto, o certificado de atributo associa

ao documento informações o titular do certificado. Em boa parte dos casos, não é o nome de quem assina o mais

relevante, mas sim o cargo que ocupa. O certificado de atributo é ferramenta útil para identificar que quem

assina é titular da delegação, seu substituto ou preposto. Caso um preposto deixe de ter autorização para assinar

determinados documentos, não se faz necessário revogar seu certificado digital, mas apenas revogar o certificado de atributo.

Não existem, até o momento, entidades credenciadas junto à ICP-Brasil para emitir esse tipo de certificado. Todavia, a omissão ficará suprida com o Assinador Digital Registral Arisp, distribuído

gratuitamente mediante download a partir do site da entidade. Considerando o enorme tráfego de documentos

eletrônicos que passará a existir, a utilização dessa ferramenta deve ser tornada obrigatória, como forma de

facilitar a verificação da validade, e assim proporcionar maior segurança à atividade registral.

Cabe mencionar, porque também se trata de outra ferramenta desenvolvida pela Arisp e colocada à

disposição de qualquer registrador, sem ônus, a Certidão Express. Trata-se de sistema que permite a inclusão

digital do Registros de Imóveis com menor ou nenhum grau de informatização porque transforma qualquer

formato de documento em PDF/A com metadados no padrão Dublin Core e, associado ao Assinador, permite a

inserção do certificado digital.

GESTÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Diz-se que produzimos atualmente, a cada 15 minutos, volume igual ao de toda a informação acumulada

ao longo da história da humanidade. Isto impõe cuidados com a forma de produzir, transmitir e guardar

documentos. Sem organização, com documentos acumulados aos milhares, milhões ou bilhões, não os

recuperaremos, o que corresponderá a não tê-los. A regulamentação que ora se propõe estabelece, basicamente, que os documentos eletrônicos devem

obedecer a padrões de formato, tamanho, autenticação, catalogação, armazenamento e meios de recuperação. O formato PDF/A, enormemente difundido, é reconhecido por vasta variedade de softwares, pode ser

operado em diferentes plataformas e se beneficia do compromisso do WC3 - World Wide Web Consortium1, de

preservar-lhe a compatibilidade.

No entanto, o PDF/A é um padrão de imagem, e em razão disso, traz algumas limitações para a edição e

reconhecimento. Como melhor alternativa para a geração e gestão de documentos, temos a linguagem XML

(eXtended Markup Language). O XML permite estruturar a informação de tal modo que partes ou a totalidade

de seu conteúdo sejam automaticamente identificáveis e utilizáveis, e com isto, permite que ferramentas de

busca trabalhem de modo muito eficaz e rápido, e que se possa classificar esse documento, reproduzir elementos de seu conteúdo em outro documento, enviá-lo a quem deva analisá-lo, tudo com a substituição de tarefas

humanas mecânicas e repetitivas. Além disso, o Documento de Referência e-Ping/Versão 2012, em seu item

3.6.1.2. preconiza adoção do XML "como padrão primário de intercâmbio de dados para todos os sistema do

setor público." Também é imperativa a associação de metadados aos documentos, ou seja, aplicação de um conjunto de

palavras-chave que facilitem sua recuperação. Naturalmente, a aplicação de metadados também deve observar

padrões e as normas de governo eletrônico brasileiro recomendam a utilização do padrão DC � Dublin Core2, o

que traz consigo o compartilhamento de terminologia, interoperabilidade semântica e, interoperabilidade

sintática. O acervo de documentos digitais de cada cartório também precisa de um padrão de organização e de

meios de busca. Basta considerar que o método de organização da informação não pode ser de conhecimento de

uns poucos, o que comprometeria o funcionamento da unidade em caso de sucessão do registrador. O acervo é

público, como se sabe, e deverá ser plenamente operável por quem venha a recebê-lo ao assumir delegação. Para

tanto, torna-se obrigatório o emprego de sistemas GED � Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

Quanto ao requisito da segurança informação, diz-se que arquivo em versão única é arquivo nenhum!

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NOTARIAL EDITOR � 2012 83

Arquivos convencionais em papel, eventualmente, podem ser recuperados, pelo menos parcialmente, mesmo depois de inundações, incêndios, desabamentos e outras catástrofes. Documentos digitais são muito mais

sensíveis. Certas falhas podem levar a perdas completas e definitivas. São várias as soluções hoje disponíveis

para fazer frente a tais possibilidades, algumas delas bastante acessíveis, mesmo sendo extremamente sofisticadas. Basicamente, deve ser considerada a geração de backups e de cópias de segurança. O backup é

uma versão do acervo destinada à reconstrução da base de dados e que permite rápidas atualizações a partir do

mapeamento preciso de quais partes do acervo foram modificadas, seja por adição, subtração ou reedição de

documentos. A cópia de segurança, como o próprio nome diz, é duplicação de partes ou da totalidade do acervo.

A manutenção de ambos os sistemas forma solução robusta de proteção da informação. Além disso, é necessária

a redundância: devem ser, pelo menos, duas cópias do acervo, e que devem ser guardadas em locais distintos.

Uma delas pode ser armazenada no mesmo local em que se encontra o original, por exemplo, no próprio cartório. Mas a segunda versão, necessariamente deve estar em local diverso. A proposta que aqui se analisa

contempla a hipótese de armazenamento em Data Center, seja em servidores físicos ou virtuais, porém, sempre

baseados em estrutura física situada no território nacional. Trata-se, como já dito, de acervo público, de modo

que a base de dados, embora sob guarda do Delegado do Serviço, deve ser acessível pelo órgão fiscalizador da

atividade, caso necessário. Por razões de proteção ao meio ambiente, estabelece-se que os acervos em papel a serem inutilizados,

por substituição ou não, deverão ser submetidos a processo de fragmentação ou trituração, com posterior

reciclagem, vedada a incineração e resguardado o interesse histórico e o sigilo.

O CADASTRO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, que também integra a Central

Registradores de Imóveis, encontra-se regulamentado pelo Provimento CG 25/2012. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é de

alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante Provimento cuja minuta segue,

destinado à implantação do SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS � SREI.

São Paulo, 12.12.2012. (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior Juiz Assessor da Corregedoria

1 http://www.w3.org/: The World Wide Web Consortium (W3C) is an international community that develops open standards to ensure the long-term growth of the Web.

2 http://dublincore.org/

DECISÃO:

1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria de implantação do Sistema de Registro

Eletrônico de Imóveis, por seus fundamentos, e determino a edição do provimento conforme minuta.

2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer por três dias alternados. 3. Encaminhem-se cópias a ARISP.

São Paulo, 17 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 42/2012

Dispõe sobre a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São

Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis

(Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação

dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro de imóveis e os princípios da

eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37 e 38, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a

instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de

fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a

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NOTARIAL EDITOR � 2012 84

fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV,

da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a

cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados

com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis entre si, e com o Poder

Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista

de racionalidade, economicidade e desburocratização;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica implantado o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado por todos os

Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) tem como princípio a utilização das

modernas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para desmaterializar procedimentos registrais, bem

como promover sua interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na protocolização

eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e

eficiência dos serviços prestados sob delegação pública.

Artigo 3º. O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) observará os prazos e condições

previstas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e as normas técnicas baixadas pela Corregedoria Geral da

Justiça.

Artigo 4º. Até que sobrevenha a regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça, a escrituração em

meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos

contraditórios, certidões e informações registrais.

Artigo 5º. A Seção VIII, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

Justiça, passa a ser denominada "DO REGISTRO ELETRÔNICO", com o seguinte conteúdo:

SEÇÃO VIII DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)

Subseção I Das Disposições Gerais

257. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de

fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista nestas normas.

258. O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será prestado aos usuários externos por meio

de plataforma única na Internet que funcionará no Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos

Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvido, operado e

administrado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), composto dos seguintes

módulos e submódulos:

I - Ofício Eletrônico

II - Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); III - Certidão Digital; IV - Matrícula Online; V - Pesquisa Eletrônica; VI - Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo); VII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); VIII - Acompanhamento Registral Online; IX - Monitor Registral; X - Correição Online (Acompanhamento, controle e fiscalização); XI - Cadastro de Regularização Fundiária Urbana.

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NOTARIAL EDITOR � 2012 85

Subseção II Do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo)

259. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos públicos ou particulares,

elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 - Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários

respectivos, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

260. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos

da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (eXtensible Markup Language), por ser o padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros

padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. 261. A partir da data de funcionamento do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo) os Oficiais de

Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como,

pelo menos, a cada intervalo máximo de 2 (duas) horas, a partir da primeira verificação, se existe comunicação

de remessa de título para prenotação ou protocolização para exame e cálculo, mediante importação do XML ou

impressão de arquivo PDF/A.

261.1. Sem prejuízo desse acompanhamento periódico obrigatório, o sistema gerará, na tela do

computador do Oficial destinatário, a título de cautela adicional, um banner de aviso, indicando que existe

solicitação pendente. A eventual ausência, por falha técnica, deste alerta, não dispensará o Registrador da

adoção das providências para processamento da solicitação, tendo em vista a obrigatoriedade da verificação

periódica estabelecida no item anterior. 261.2. O título apresentado em arquivo eletrônico, disponível ao Oficial do Registro de Imóveis na

Central Registradores de Imóveis, poderá ser baixado (download) mediante importação para o sistema da

serventia ou materializado, mediante impressão do arquivo PDF/A ou do arquivo decorrente da conversão do

arquivo XML para PDF/A, hipótese em que, na impressão constará certidão de que o documento foi obtido

diretamente na Central Registradores de Imóveis, com verificação de sua origem, integridade e elementos de

segurança do certificado digital com que foi assinado.

261.3. O documento digital no formato PDF/A ou XML, devidamente assinado com certificado ICP-Brasil, deverá ser arquivado em sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

261.4. As serventias que optarem por solução de comunicação via WebService estão dispensadas da

verificação continuada, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de

sistemas definidas pela Central Registradores de Imóveis.

261.5. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em

dispositivo de armazenamento de dados (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), contendo o arquivo a ser protocolado, vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (sedex e assemelhados) ou download em qualquer outro site.

262. Realizar-se-á protocolo no Livro nº 1 (prenotação) ou protocolo no Livro de Recepção de Títulos

(exame e cálculo) do título eletrônico, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais. 263. Os emolumentos devidos pela prenotação ou pelo exame e cálculo serão pagos no ato da remessa.

Caso o título prenotado seja devolvido para o cumprimento de exigências e reapresentado dentro do prazo de

validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado. 264. Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Oficial fará jus ao

valor da prenotação se a qualificação e emissão da respectiva nota ocorrer dentro do prazo previsto no item 32. 265. A qualificação será levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, no prazo previsto no item

32 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mostrando-se o título apto para os

atos pertinentes, o Oficial deverá informar o valor dos emolumentos em campo próprio, e aguardar o depósito

para a prática do ato. Caso existam exigências a serem satisfeitas, deverá anexar nota de devolução. 266. Os atos registrais somente serão lavrados após a devida qualificação positiva e dependerão de

depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema,

ressalvada a hipótese de o interessado possuir crédito adquirido na Central Registradores de Imóveis. 266.1. O depósito prévio poderá também ser efetuado diretamente ao Oficial a quem incumbe a prática

do ato registral e o pagamento deverá ser lançado no sistema, na mesma data.

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267. Fica autorizada, na sistemática eletrônica ora regulamentada, a devolução do título sem a prática

dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação.

Do Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE)

268. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo

Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central

Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e

que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados, mediante download, pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

Subseção III Do Acompanhamento Online do Procedimento Registral

269. A Central Registradores de Imóveis possibilitará que o usuário acompanhe gratuitamente a

tramitação do título eletrônico pela rede mundial de computadores (Internet).

270. O Acompanhamento Online do Procedimento Registral consistirá na possibilidade de visualização

das etapas percorridas pelo título em sua tramitação, mediante indicação do número do protocolo ou da senha de

acesso, fornecidos no ato da solicitação do serviço, conforme opção técnica do oficial do registro de imóveis. 271. As consultas permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral

com, pelo menos, as seguintes informações: I - data e o número da protocolização do título;

II - data prevista para retirada do título;

II - dados da nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;

III �a fase em que se encontra o procedimento registral;

IV - data de eventual reapresentação do título;

V - o valor do depósito prévio, dos emolumentos pelos atos praticados e o saldo correspondente.

272. A Central de Registradores de Imóveis poderá remeter avisos ao interessado por correio eletrônico

(e-mail) ou por SMS (Short Message Service), informando as etapas do procedimento registral.

273. Os serviços previstos nesta subseção poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis nos sites de suas serventias, sem prejuízo da alimentação da Central de Registradores de

Imóveis.

Subseção IV Do Monitor Registral

274. O Monitor Registral consistirá em ferramenta de suporte eletrônico que manterá o interessado

permanentemente atualizado sobre registros e averbações relacionados com a matrícula que indicar, a partir de

expressa rogação do usuário diretamente na serventia de competência registral por meio da Central

Registradores de Imóveis. 275. O Monitor Registral funcionará como módulo da Central Registradores de Imóveis mediante

aplicação da tecnologia push. A informação será prestada ou disponibilizada ao interessado em tempo real,

admitida a possibilidade de retardo (delay) máximo de 48 (quarenta e oito) horas ocorrido entre o ato de registro

ou averbação e sua comunicação pela serventia registral.

276. A comunicação das alterações na matrícula será efetuada por disponibilização em ambiente

protegido da Central Registradores de Imóveis acessível pelo interessado, ou por comunicação via WebService da referida Central, podendo esta, opcionalmente, remeter aviso por correio eletrônico (e-mail) ou por SMS.

277. O serviço de monitoramento de matrículas, também denominado certidão permanente da matrícula,

serão prestados exclusivamente pela Central Registradores de Imóveis, vedado à serventia o envio de

informações desse gênero por e-mail, ou sua postagem em sites de despachantes, prestadores de serviços e

comércio de certidões ou outros ambientes de Internet.

Subseção V Da Gestão de Dados e Documentos Eletrônicos

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278. Os documentos previstos neste capítulo poderão ser arquivados pelos registradores em formato

digital ou microfilmados, salvo quando houver exigência legal de arquivamento no original e este houver sido produzido em papel.

279. No procedimento de microfilmagem, deverão ser atendidos os requisitos da Lei nº 5.433, de 8 de

maio de 1968, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria nº 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.

280. No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I � os documentos relacionados com a prática dos atos registrais que não forem nativamente eletrônicos

deverão ser digitalizados por meio de captura de imagem a partir dos documentos originais. A captura deverá,

necessariamente, gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções denominados, respectivamente,

matrizes e derivadas, conforme "Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos

Permanentes", publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010);1

II - Para a geração de matrizes e derivadas deverão ser sempre adotados os formatos abertos (open

source), previstos no Documento de Referência e-PING (2012) e em suas atualizações.

III � A substituição do arquivamento dos originais por arquivos decorrentes de digitalização dependerá de

conterem Certificado Digital ICP-Brasil do titular da delegação, ou de seu substituto, ou de preposto autorizado e Certificado Digital de Carimbo de Tempo.

IV - a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos

(livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos,

de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos

(GED); 281. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil

localização, preservação, integridade e que atenda Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções

comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR � Disaster Recorevy), dentre elas, testes periódicos.

282. O arquivo redundante (backup) deverá ser gravado em mídia digital segura, local ou remota, com

cópia fora do local da unidade do serviço, em Data Center localizado no País, que cumpra requisitos de

segurança, disponibilidade, conectividade. A localização física do Data Center e o endereço de rede (endereço

lógico IP) deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente, assim como eventuais alterações. 283. Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento

sincronizado em servidor dedicado ou virtual (private cloud) alocado em Data Center localizado no País, cujo

endereço será, igualmente, comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca. 284. Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais deverão ser devolvidos

às partes, após sua microfilmagem ou digitalização. 285. Poderão ser inutilizados os documentos em meios físicos arquivados nas unidades do serviço desde

que microfilmados ou digitalizados, com os requisitos previstos nestas normas, por processo de trituração ou

fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo. 286. As fichas dos indicadores real e pessoal, confeccionadas anteriormente à implantação do registro

eletrônico, poderão ser microfilmadas, ou digitalizadas, ou lançadas em sistema seguro de banco de dados

(DBMS), dispensada a manutenção em meio físico.

287. Os ofícios recebidos, as cópias de ofícios expedidos, as cópias dos recibos e contra-recibos mencionados nas alíneas �e� e �f�, do item 57, e nos itens 58, 60 e 60.1, do capítulo XIII, poderão ser

substituídos, a critério do oficial, respeitadas as condições de segurança e preservação das informações durante

sua temporalidade, mediante utilização de sistema de digitalização comum ou arquivamento do nativo digital, dispensada a manutenção em meio físico.

288. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante

coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.

Subseção VI Da Correição Online

289. O sistema da Central Registradores de Imóveis deverá contar com módulo para acompanhamento

contínuo, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e Juízos Corregedores

Permanentes das serventias registrais (Correição Online).

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NOTARIAL EDITOR � 2012 88

289.1. Os relatórios destinados à chamada �Correição Online� ficarão disponíveis no site do Ofício

Eletrônico, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Sem prejuízo de disposições pretéritas

relativas à matéria, referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de

informações: 1) data e hora da apresentação do título; 2) nome do apresentante; 3) número do CPF ou CNPJ do

apresentante; 4) tipo de protocolização pretendida (prenotação ou exame e cálculo); 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário do título; 6) data e hora do download do título pelo registrador destinatário; 7) data e

número da prenotação no Livro 1 de Protocolo ou da protocolização no Livro de Protocolo de Exame e Cálculo;

8) histórico das etapas do procedimento registral; 10) data e hora do download final pelo apresentante.

Artigo 6º. Ficam alterados os itens 11 e 12 e incluídos seus subitens, da seção II, do Capítulo XX, Tomo

II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

11. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo de todos os documentos ingressados, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro 1 - Protocolo, a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação.

11.1. O recibo-protocolo deverá conter, necessariamente, nomes do apresentante, do outorgante e

outorgado, a natureza do título, o valor do depósito prévio, a data em que foi expedido, a data prevista para eventual devolução do título com exigências, a data prevista para a prática do ato, a data em que cessarão

automaticamente os efeitos da prenotação, o número do protocolo ou a senha, e o endereço para

acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

11.2. O recibo-protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a

data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica na

prioridade prevista no artigo 186 da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico

para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

12. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma

clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do servidor

responsável.

12.1. Independentemente de seu formato, os dados da nota devolutiva serão imediatamente postados na

Central Registradores de Imóveis.

12.2. As notas devolutivas em papel serão feitas com cópias, as quais deverão ser arquivadas em pastas,

segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências, da devolução do título, da

restituição dos valores correspondentes ao depósito prévio, e da observância do prazo legal.

12.3. As cópias das notas devolutivas poderão ser arquivadas apenas em microfilme ou mídia digital, esta

última com utilização de sistema que preserve as informações e permita futura atualização, modernização,

substituição e entrega, em condições de uso imediato, ao novo responsável pelo acervo da unidade do serviço

delegado.

Artigo 7o. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de 120 (cento

e vinte) dias para o funcionamento dos seguintes sistemas: 1) Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo); 2) Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); 3) Acompanhamento Registral Online; 4) Monitor

Registral; e 5) Correição Online (Acompanhamento, controle e fiscalização).

Parágrafo único: Os dados relativos às regularizações fundiárias urbanas registradas anteriormente, serão

lançados no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste

provimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça