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VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 .
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Danos sociais e ambientais decorrentes de acidentes petrolíferos marítimos
Fernanda Mallmann1 Bianca Santos Caleffi2
Resumo: Este trabalho objetiva verificar quais são as medidas reparatórias impostas pelo poder judiciário através do instituto da responsabilidade civil em razão da ocorrência de danos ambientais ocasionados por acidentes petrolíferos marítimos, quando da extração e/ou transporte de petróleo bruto pelas vias náuticas, e se estas medidas possuem eficácia. Para tanto, foram considerados os conceitos principais relacionados ao meio ambiente, ao dano ambiental e social, bem como foi realizado um estudo mais aprofundado nas espécies de medidas reparatórias aplicadas a estes danos e sua efetivação com base nas atuais decisões jurídicas. Para elucidar a problemática deste trabalho foram analisados conceitos doutrinários, legislações sobre o tema, levantamento jurisprudencial, estudo de caso e por fim entrevistas com profissionais da área da Biologia e Geologia. Palavras-Chave: Meio ambiente. Danos ambientais e sociais. Acidentes petrolíferos. Responsabilidade civil. Eficácia da reparação. Resumen: Este trabajo tiene como objetivo verificar cuáles son las medidas correctivas impuestas por el poder judicial a través de la Oficina de la responsabilidad por el daño ambiental causado por los accidentes marítimos de petróleo, cuando la extracción y / o transporte de crudo por vías náuticas y Estas medidas tienen eficacia. Por lo tanto, se consideró que los principales conceptos relacionados con el medio ambiente, los impactos ambientales y sociales, así como un estudio de las nuevas medidas correctivas especies aplicadas a este daño y su aplicación sobre la base de las decisiones legales. Para dilucidar el problema de este estudio se analizaron los conceptos doctrinales, las leyes sobre la materia, la encuesta jurisprudencial, estudio de casos y, finalmente, entrevistas con profesionales en el campo de la Biología y la Geología. Palabras clave: Medio ambiente. Los daños ambientales y sociales. Accidentes petróleo. Responsabilidad. Eficacia de la reparación.
Introdução
O tema do presente estudo é o dano social e ambiental decorrentes de acidentes
petrolíferos marítimos. A problemática3 deste tipo de vazamento parte da hipótese
da (im)possibilidade de dimensionar e quantificar os danos sociais e ambientais
ocasionados pelo vazamento de petróleo em alto mar, bem como (in)existente sua
adequada reparação ao meio ambiente. A fim de investigar se há viabilidade de
dimensionar a extensão dos danos sociais e ambientais decorrentes do vazamento
1.Professora do curso bacharelado em Direito da FACOS/CNEC.
2 Bacharel em Direito pela FACOS/CNEC
3Viabilidade de dimensionar a extensão dos danos sociais e ambientais decorrentes de acidentes
petrolíferos marítimos, de forma a quantificá-los para uma futura e efetiva reparação a ser imposta pelo Poder Judiciário.
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de petróleo em alto mar de forma a quantificá-los para uma reparação futura e
efetiva a ser imposta pelo Poder Judiciário.
Frisa-se que esta pesquisa adquire importância, em razão da violação das garantias
ambientais asseguradas pela Constituição Federal, especificadamente em seu art.
225, bem como conceitos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais existentes.
Embora haja bibliografia sobre o tema, tais como Antunes4, Ferrão5, e Araújo,
Azevedo e Assis6, o enfoque aqui utilizado evidencia sua relevância para os ramos
do Direito, em razão de contribuir com estudos realizados na área de vazamento de
petróleo sobre o prisma do dano ambiental e social ocasionados, e das decisões do
poder judiciário, vez que busca explicações e definições sobre a dimensão e
quantificação para fins de reparação dos danos desta forma ocasionados.
Para dar conta da problemática da eventual viabilidade de dimensionar a extensão
dos danos sociais e ambientais decorrentes de acidentes petrolíferos marítimos, de
forma a quantificá-los para uma futura e efetiva reparação a ser imposta pelo Poder
Judiciário, foram utilizados os seguintes instrumentos: Constituição Federal de 1988,
legislações ambientais, especificamente a Lei Federal n.º 9.478/97 que versa sobre
a Lei do Petróleo e Lei n.º 6.938/1981 a qual trata sobre a Política Nacional de Meio
Ambiente, e a fundamentação teórica baseia-se em autores como Antunes7, Leite e
Ayala8, Canotilho e Leite9, Carvalho10, Leite11, Milaré12, Mirra13, Sampaio14, e
Steigleder15.
4ANTUNES, Paulo de Bessa. Proteção Ambiental nas atividades de exploração e produção de
petróleo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. 5FERRÃO, Camila Medeiros. Derramamento de óleo no mar por navios petroleiros. 2005. Trabalho de
Conclusão de Curso (Especialização em Pós Graduação Executiva em Meio Ambiente) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005. 6ARAÚJO, Lilian Gabriele de Freitas; ASSIS, Natália Maria Freitas de; AZEVEDO, Marjory Pilar Melo
de. Do Passivo Ambiental como obrigação Propter Rem: Uma análise à luz dos contratos de concessão da ANP. In: JORNADA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO AMBIENTE, 7, 2010, Florianópolis. Anais...Florianópolis: 2010. 7ANTUNES, Paulo de Bessa. Proteção Ambiental nas atividades de exploração e produção de
petróleo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. 8LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual coletivo
extrapatrimonial. Teoria e prática. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 9CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. 10
CARVALHO, Délton Winter. Dano Ambiental Futuro: A responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.
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O trabalho parte de um apanhado geral sobre o tema, iniciando da conceitualização
de meio ambiente, sua proteção e garantia constitucional como direito e dever de
todos. Com enfoque nos danos decorrentes de um vazamento de petróleo bruto ao
mar, especificamente se atendo aos danos ambientais e sociais, explicando suas
definições e ocorrências, bem como os princípios que os norteiam e as medidas
reparatórias destes danos que podem ser impostas pelo Poder Judiciário.
Meio ambiente e sua proteção
A definição de meio ambiente é muito mais ampla do que simplesmente a referência
ao conjunto da fauna e flora e aos animais existentes em diversos habitats. É algo
que engloba nosso mundo como um todo, algo essencial para nossa sobrevivência.
A ciência jurídica conceitua meio ambiente como o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas16.
O meio ambiente pode ser dividido em meio ambiente natural, artificial17, cultural18 e
do trabalho19. Contudo o grande foco do presente estudo se dará junto ao meio
ambiente natural.
11
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 12
MILARÉ, Édis. Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 13
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. 14
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998. 15
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 16
Art. 3º, I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, n.º 6.938/1981 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 08 maio. 2012. 17
Meio ambiente artificial aqui entendido como aquele que sofreu intervenções humanas, as quais modificaram sua estrutura e características naturais, constituído muitas vezes de edificações e equipamentos públicos. 18
Considera-se meio ambiente cultural aquele que sofreu intervenções humanas materiais ou imateriais e que possuem determinado valor cultural para a sociedade, abrangendo o patrimônio histórico, artístico e paisagístico. 19
Entende-se por aquele meio ambiente em que são exercidas as atividades laborais do trabalhador, devendo ser harmonioso, sem periculosidade, de forma a incentivar a produção e qualidade do trabalho.
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Segundo Beltrão20, o meio ambiente natural constitui-se pelo ar, atmosfera, água,
solo, subsolo, fauna, flora e biodiversidade, sendo estes elementos naturais ou com
mínima intervenção. Desta forma verifica-se que o meio que não sofreu
intervenções, ou que as sofreu de forma sutil, preservando suas características
primárias, pode ser considerado como meio ambiente natural.
De acordo com os entendimentos de Morato Leite21, considera-se o ambiente como
macrobem22 através de uma visão globalizada e integrada. O autor refere-se ao
meio ambiente natural e indivisível, composto por outros tantos microbens, tais como
florestas, rios, propriedades de valor paisagístico, etc. Os quais os concernem à
titularidade dominial, podendo ser usufruídos por toda a sociedade eis que
garantidos constitucionalmente, destinando-se a um bem estar individual e social.
Deve ser observado que a expressão ‘meio ambiente’ é hoje largamente utilizada, tanto no seio da sociedade brasileira como da legislação e dos técnicos, superando a utilização da expressão ‘ecologia’
23.
Entende-se atualmente ecologia como a delimitação à ciência da relação dos
organismos vivos e seu ambiente ecológico24,o qual, segundo o saber de Milaré25, é
aquele que possui como seus elementos tradicionais o ar, a água e o solo,
conjuntamente à biosfera.
Início da garantia à proteção do meio ambiente
Segundo Canotilho26, há relatos de que a “preocupação ambiental” teve seu marco
inicial na década de 70, onde os sistemas constitucionais começaram, efetivamente
a reconhecer o ambiente como bem merecedor de tutela maior.
20
BELTRÃO, Antônio F. G. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 23. 21
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 145. 22
Entende-se como macrobem ambiental, o bem “maior” de interesse público que agrega todos os componentes do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, tais como rios, mares, fauna, flora. É a junção de microbens formando o todo protegido e assegurado constitucionalmente. CANOTILHO; LEITE, Ibidem. P. 145. 23
MUKAI, Toshio apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e Meio Ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 68. 24
Entende-se meio ambiente ecológico como sinônimo de meio ambiente natural. 25
MILARÉ, Édis. Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 149. 26
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 60.
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A importância desta preocupação aumentou a cada dia, a partir do surgimento da
Declaração de Estocolmo em 1972, e as novas Constituições da Grécia (1975),
Portugal (1976) e Espanha (1978), as quais acabavam de libertar-se de seus
regimes ditatoriais e visavam a proteção ao meio ambiente como algo de extrema
importância a seus povos. O Brasil foi atingido por essas influências ainda em
período fortemente marcado pelos padrões e pela linguagem de Estocolmo,
expressa e defendida de forma veemente após a Rio-9227.
A partir destas mudanças, houve uma constitucionalização de novas concepções,
como a de desenvolvimento sustentável28, biodiversidade29 e precaução. Em razão
disso, de acordo com Canotilho30, coube às novas ou reformuladas Constituições,
repreender e retificar o velho paradigma civilístico (do dano individual e pessoal)
substituindo-o, por outro mais sensível à saúde das pessoas (enxergadas
coletivamente) e às expectativas das futuras gerações.
Desta forma, é evidente a amplitude do conceito de meio ambiente para a sociedade
brasileira, eis que na própria constituição também não há uma definição taxativa e
delimitada quanto ao tema.
Garantia Constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil
No Brasil, tal preposição veio anexada à Constituição de 1988, a qual resguardou
um capítulo delimitado somente ao direito e proteção ao meio ambiente, conforme
preceitua seu art. 225, caput:
27
Segunda Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento humano objetivando pautar sobre o desenvolvimento sustentável e formas de reversão da degradação ambiental, realizada no Rio de Janeiro – Brasil, no ano de 1992. 28
Ação ou efeito de desenvolver-se; que pode se sustentar, manter. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/pesquisa.php?q=desenvolvimento+sustent%E1vel>. Acesso em 30 jun. 2013. 29
“conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera”. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico.13. ed. São Paulo: Rideel, 2009. P. 58. 30
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 66.
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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações
31.
Conforme tal normativa legal, assegura-se a todos os brasileiros o direito de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, para desfrute das presentes e futuras
gerações, fazendo uma remessa à preservação e conservação ambiental, vedando-
se a degradação e exploração em abundância, referindo ainda a quem incumbe
protegê-lo.
Para Canotilho32, além da instituição desse inovador “dever de não degradar”, o
nosso mais recente modelo constitucional elevam a tutela ambiental ao nível de
direito fundamental assegurado em nossa Magna Carta.
Desta forma, atualmente, o art. 225 da Constituição Federal, possui relevância de
garantia constitucional perante nossa sociedade, ante sua ampla interpretação e
aplicabilidade em demasiados casos práticos, tais como ações civis públicas,
privadas, convenções, termos de ajustamento, resoluções, entre outros, já que as
normas de tutela ambiental são encontradas difusamente ao longo do texto
constitucional.
Como visto anteriormente, o objetivo da proteção ambiental é a conservação do
ambiente para uma sadia qualidade de vida atual e futura, eis que em nosso
contexto atual, possuímos o meio ambiente como sinônimo de saúde, em uma era
tão poluída e degradada, fruto dos efeitos negativos capitalização mundial.
Sociedade contemporânea e a degradação ambiental
Como forma de preservar mantendo um equilíbrio ecológico e uma sustentabilidade
ao meio ambiente para uma vida saudável, esbarra-se no objeto dano, o qual é o
vilão do estereótipo “vida saudável”. O dano é considerado como responsável pelo
31
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 08 maio. 2012. 32
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 69.
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que se pode denominar de fim da “sadia qualidade de vida33”, em razão de degradar
o meio ambiente, de forma tal, que praticamente impossibilita sua reparação ou
reconstrução.
Os “efeitos colaterais” da industrialização e da absorção econômica dos desenvolvimentos tecnocientíficos fomentam a produção e a distribuição de ameaças a própria sobrevivência da humanidade pela potencialização da economia capitalista. Assim, a sociedade atual se posiciona em uma situação de autodestruição
34.
Evidentes são algumas espécies de degradação ambiental ocasionadas pelo
desenvolvimento da sociedade contemporânea. Essas degradações são os
principais ônus gerados em razão do grande desenvolvimento tecnológico que a
acompanha nossa sociedade.
A descoberta e utilização do petróleo são fatores que corroboram com este
desenvolvimento/degradação, tendo em vista que impulsionam o desenvolvimento
de maquinários, utilização de veículos automotores desde a época pós-revolução
industrial até os dias atuais. Sendo assim, um dos maiores símbolos do
desenvolvimento de nossa sociedade capitalista e ao mesmo tempo um grande vilão
poluidor, ante à contaminação do meio ambiente através da emissão de gases ou
até mesmo em razão do derramamento da substância petrolífera bruta ao mar.
Principiologia aplicada ao direito ambiental
Dentre os princípios que norteiam o Direito Ambiental, alguns serão abordados neste
estudo, em razão de sua relevância ao tema desenvolvido, tais como: Princípio da
Prevenção, Princípio da Precaução; Princípio do Poluidor Pagador; e Princípio da
Equidade Intergeracional.
Conforme os preceitos de Canotilho e Leite35, o Princípio da Prevenção é tido como
regulador, na tentativa de antecipar a ocorrência de danos por razões evidentes,
33
Qualidade de vida que é discutida no art. 225 da Constituição Federal de 1988. 34
CARVALHO, Délton Winter. Dano Ambiental Futuro: A responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. P. 13-14. 35
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 41-46.
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implicando a adoção de medidas prévias a evitar ou minimizar eventual dano
concreto.
Já o Princípio da Precaução refere-se a uma espécie de “in dubio pro ambiente36”
destinado a agir de forma favorável ao meio ambiente quando surgir dúvidas quanto
ao exercício de alguma atividade que possa eventualmente ser poluente.
Ainda, o Princípio do Poluidor Pagador elenca a responsabilidade de reparar ou
pagar pelo dano, aquele que o causou, de forma direta ou indireta, dependendo do
caso concreto.
Em consonância com os entendimentos de Brandão e Dornelas37, há ainda outro
princípio importantíssimo a se tratar, o Princípio da Equidade Intergeracional, o qual
diz respeito ao compromisso e conscientização da atual geração, para preservar o
meio ambiente em prol das futuras gerações, cabendo a todos usufruí-la e ao
mesmo tempo protegê-la.
Do dano ambiental
O dano ambiental pode ser considerado uma ofensa a um ou a todos os bens
pertencentes ao meio ambiente, que aos poucos pode pôr fim ao macrobem, se
atingidos os microbens.
Segundo Leite38,pode ser conceituado como toda lesão intolerável ao meio ambiente
como macrobem de interesse coletivo, gerada por ações humanas culposas ou não,
tendo em vista interesses próprios e individualizáveis refletidos. Consiste em uma
noção que integra a lesão a interesses transindividuais e individuais, assim como
suas repercussões atingem tanto o meio ambiente natural como os elementos
36
Entenda-se esta expressão como: na dúvida agir a favor do meio ambiente. 37
DORNELAS, Henrique Lopes; BRANDÃO, Eraldo José. Justiça ambiental e equidade intergeracional: A proteção dos direitos das gerações futuras. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19129/justica-ambiental-e-equidade-intergeracional-a-protecao-dos-direitos-das-geracoes-futuras>. Acesso em: 30 de maio de 2012. 38
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 104.
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ambientais antropocêntricos39 (referentes a si mesmo como ser humano, em
benefício do ser como o centro).
Contudo, o art. 3º, II da Lei n.º 6.938/81,40considera a degradação uma alteração
adversa das características do meio ambiente, tendo em vista que esse dano
ocasionará uma mudança no ambiente natural ou já artificial, seja ele um pequeno
banhado, uma mata ciliar, ou até mesmo uma grande área de preservação
permanente que sofra tais intervenções.
Se o dano pode ser considerado tudo aquilo que de alguma forma altera a
característica natural de um determinado bem ambiental, logo o derramamento de
petróleo em alto mar, é, por óbvio, considerado como um dano ambiental de grandes
proporções.
Classificação do dano ambiental
Conforme os entendimentos de Leite41, o dano ambiental pode ser subdividido pela
amplitude do bem protegido; reparabilidade e interesses envolvidos; e extensão do
dano. Em razão desta divisão, dentro da problemática analisada, conceituaremos o
dano ambiental decorrente do vazamento de petróleo como um dano ecológico, de
reparabilidade indireta e extrapatrimonial.
De acordo com a amplitude do bem protegido será denominado como um dano
ecológico puro, em razão de o dano ambiental ser considerado como ecológico e
estar protegido em relação aos componentes essenciais do ecossistema,
determinados como danos que atingem de forma intensa, bens próprios da
natureza42.
39
CARVALHO, Délton Winter. Dano Ambiental Futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. P. 81. 40
Lei Nacional da Política do Meio Ambiente. 41
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 95. 42
LOPES, Pedro Silva apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 95.
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Pela subdivisão da reparabilidade e interesses envolvidos serão considerados danos
ambientais de reparabilidade indireta aqueles de interesses difusos, coletivos e
eventualmente individuais de dimensões coletivas. Configurados por ocasiões onde
o meio ambiente é reparado de forma indireta graças a sua capacidade funcional
ecológica, e a de aproveitamento humano43, não levando em conta a deteriorização
dos interesses individuais dos proprietários do bem ambiental.
Já de acordo com a extensão, esta será estimada pela lesividade verificada no bem,
sendo assim, considerado como dano extrapatrimonial em referência aos valores de
natureza morais de degradação, os chamados “danos sociais” – prejuízo à toda
sociedade.
Dano social
Além de um dano ambiental gerado por algum tipo de atividade maléfica ao meio
ambiente, quando vinculado à agressão de um bem coletivo, de toda sociedade,
comum se torna a existência conjunta de um dano denominado como social, de
forma a se tornar uma ramificação do dano ambiental.
O dano social refere-se ao impacto negativo causado ao bem estar da coletividade pela degradação do meio ambiente e pela impossibilidade de fruição dos bens ambientais durante o tempo necessário para que a integral restauração ambiental se perfaça, com o retorno à situação que se encontrava antes da ocorrência do fato danoso, de modo que possa voltar a ser fruído por todos.
44
Em consonância com os entendimentos de Mirra45, o dano social, para ele
denominado de “dano moral ambiental”, consiste em um sentimento negativo da
sociedade decorrente de uma agressão ambiental coletiva de grande relevância.
Seria na verdade a grande violação de um direito fundamental assegurado a todos,
gerando grande repercussão dentre vários membros da sociedade.
43
SENDIM, José de Souza Cunhal apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 95. 44
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998. P. 106. 45
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. P. 98.
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Segundo Sampaio46, necessária se faz a compreensão de que dependendo do tipo
ou extensão do dano ambiental, este provoca também um dano social a toda
coletividade.
Mirra47 leciona ainda, que as vítimas do prejuízo causado pelo dano ambiental não
são determinadas pessoas, mas sim pessoas em seu papel de coletividade, como
sociedade, vez que trata-se de dano coletivo e difuso, não de dano pessoal.
Neste caso verificamos que se trata de uma lesão sentimental gerada na população,
por sofrerem as diversas consequências da degradação de um bem pertencente a
todos e assegurado constitucionalmente, independentemente de colaborarem para
ocorrência deste dano ou não.
Problemática do vazamento petrolífero marítimo
Os acidentes48 petrolíferos marítimos ocasionados pelo derramamento de petróleo
bruto em alto mar são resultados do despejo de hidrocarbonetos na água, que
acabam por poluir o mar, bem como a própria atmosfera em razão de serem por ela
absorvido, ocasionando desta forma danos efetivos à coletividade por ser uma
substância química altamente danosa à saúde.
De acordo com os entendimentos de Drew49, a permanência de substâncias
provenientes do petróleo acarretam prejuízos e danos futuros às espécies e
ecossistemas do local atingido.
Não é à toa, que a Lei Federal n.º 9.478/9750 em seu art. 1º “elevou a proteção ao
meio ambiente a princípio e objetivo da Política Energética Nacional”51:
46
SAMPAIO, op. cit.. P. 106-107. 47
MIRRA, op. cit. P. 105. 48
Entende-se aqui como acidente, algo que aconteceu por acaso, que apesar de utilizadas medidas precedentes a fim de evitar um dano, acabou por algum fator qualquer ocorrendo, sem a efetiva vontade de um agente. Estes acidentes marítimos ocorrem em razão de o transporte e extração de petróleo ocorrerem através de vias náuticas. 49
DREW, David. apud MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2004. P. 100. 50
Lei do Petróleo.
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Art. 1º - As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão os seguintes objetivos: [...] IV – proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia
52.
Havendo qualquer forma de derramamento de petróleo bruto, que é altamente
degradante, gera-se um dano ambiental e social que refletirá em diversas vertentes
de nossa sociedade, e em nosso meio ambiente assegurado constitucionalmente.
Segundo os entendimentos de Ferrão53, os efeitos que um derramamento de óleo
ocasionará, dependerão de muitos fatores, para sua averiguação, além das
propriedades do óleo, tratando-se desta forma de danos inexatos de forma geral.
Neste sentido Souza54 aduz que os maiores impactos ocasionados por esse tipo de
acidente são praticamente invisíveis a olho nu, pois atingem até mesmo plantas e
animais microscópicos, podendo suas marcas negativas perdurarem por até mais de
vinte anos.
Tais danos podem ser ambientais, referentes à degradação do próprio oceano,
poluição da água, habitat dos animais que ali se encontram; referentes à
impossibilidade de pesca, subsistência de um determinado povo; ou mesmo
referente à limitação de fruição dos mares que são de direito a toda coletividade,
conforme assegurado pela Constituição de 1988, em seu art. 22555.
51
ARAÚJO, Lilian Gabriele de Freitas; ASSIS, Natália Maria Freitas de; AZEVEDO, Marjory Pilar Melo de. Do Passivo Ambiental como obrigação Propter Rem: Uma análise à luz dos contratos de concessão da ANP. In: JORNADA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO AMBIENTE, 7, 2010, Florianópolis. Anais...Florianópolis: 2010. P. 689. 52
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478compilado.htm>. Acesso em: 31 maio. 2012. 53
FERRÃO, Camila Medeiros. Derramamento de óleo no mar por navios petroleiros. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Pós Graduação Executiva em Meio Ambiente) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005, P. 8. 54
SOUZA, Wainny de Almeida. Royalties e sua divisão com os Estados. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/royalties-e-sua-divisao-com-os-estados/88381/>. Acesso em 18 maio. 2013. 55
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013.
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Responsabilidade civil ambiental
O ato de responsabilizar alguém civilmente em decorrência de um dano gerado vai
além de imputar uma conduta reprovável ante ao cometimento de um ato ilícito,
conforme o que refere o art. 92756 do Código Civil.
De acordo com Custódio57, a responsabilidade civil pode ser definida como a
obrigação de reparar um dano oriundo da violação do dever de não lesar outrem
através de ação (fazer algo) ou omissão (deixar de fazer algo); dolosa (de forma
intencional) ou culposa (sem intenção), ligadas ao dano através de um nexo
causal58.
Ante ao desenvolvimento da sociedade e ao aumento significativo dos danos
ambientais, a responsabilidade civil subjetiva59, regra de nosso código civil parecia
falha aos olhos dos defensores do meio ambiente, por ser difícil comprovar a
caracterização de todos seus elementos necessários. Conforme Matalon e Silva60
muitas vezes o nexo causal, (um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva)
era rompido por causas excludentes da ilicitude.
Preceitua Diniz61, que a responsabilidade clássica possui como objetivo de sua
sanção civil garantir às pessoas o direito de segurança, por compelir o respeito ao
patrimônio alheio ante aos danos causados, através de sanções reparatórias
diversas.
56
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013. 57
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente. São Paulo: Millennium, 2006. P. 107. 58
Entende-se nexo causal como o liame subjetivo que liga o dano à ação/omissão. 59
Espécie de responsabilidade que defende a necessidade de comprovação de culpa, seja genérica (dolosa) ou em sentido restrito (imprudência, imperícia, negligência), encontra-se tipificada em seu art. 927, “caput”. 60
SILVA, Andrea Mazzaro de Souza Fiuza; MATALON, Paula Mazzaro de Souza. Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral>. Acesso em: 29 abr. 2013. 61
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 42.
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É inegável a importância do instituto da responsabilidade civil, por estarmos nos dirigindo à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial e uma redistribuição da riqueza em conformidade com os ditames da justiça
62.
Com base nisso, nosso atual Código Civil de 2002, acabou prevendo também em
suas disposições, a possibilidade da responsabilidade objetiva63, sendo esta
aplicada às questões que envolvem danos ambientais.
Steigleder64 aduz que a responsabilidade civil por dano ambiental possui além de
uma “simples” reparação, o caráter de função social que ultrapassa as finalidades
punitivas, preventivas e reparatórias normalmente atribuídas ao instituto.
Para Mallmann65 a responsabilidade objetiva acaba estimulando a proteção ao meio
ambiente, pois faz com que o degradador invista na prevenção de sua atividade de
risco a fim de evitar a sua responsabilização.
Neste modo verifica-se que a responsabilidade civil objetiva ao meio ambiente
possui um caráter mais rígido à função pedagógica da reparação do dano, fazendo
com que em razão das medidas de responsabilização e reparabilidade impostas o
degradado evite gerar o dano ambiental.
Teorias fundadas no risco
A doutrina majoritária utiliza algumas teorias fundadas no risco que determinadas
atividades possuem e/ou geram para aplicação da responsabilidade civil objetiva no
caso concreto. Dentre estas as três mais abordadas pela doutrina em geral são:
62
MALLMANN, Fernanda. A responsabilidade civil ambiental diante da incerteza científica. In: GORCZEVSKI, Clovis; ROMERO, Ralfe Oliveira. Opinio iuris. Curitiba: Multideia, 2012. P. 234. 63
Utilizada como regra geral para a responsabilidade civil do Estado e por danos ao meio ambiente, encontra-se tipificada no art. 927, parágrafo único do Código Civil. É dispensável a comprovação de culpa para sua configuração e possui como pressupostos ação/omissão, dano e nexo de causalidade. 64
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 177. 65
MALLMANN, Fernanda. A responsabilidade civil ambiental diante da incerteza científica. In: GORCZEVSKI, Clovis; ROMERO, Ralfe Oliveira. Opinio iuris. Curitiba: Multideia, 2012. P. 234.
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Teoria do Risco Proveito66; Teoria do Risco Criado67 e Teoria do Risco Integral,
sendo esta última, a defendida por este estudo.
A Teoria do Risco Integral, segundo Steigleder68 refere-se à responsabilização do
ato danoso gerado por qualquer agente independente da aferição de lucros, bem
como do motivo gerador do dano. O simples fato de haver um dano, já o torna
indenizável, independentemente de quais e quantos são os seus causadores, direta
ou indiretamente. Merece importante destaque a impossibilidade da aplicação das
excludentes da responsabilidade69 nesta teoria.
As excludentes da responsabilidade caracterizam-se como causas específicas onde
a responsabilidade do agente causador do dano deixa de se configurar, evitando
assim, que haja um meio de responsabilizar o agente que colaborou para a
ocorrência do dano.
Responsabilidade civil pelo vazamento de petróleo ao mar:
Apesar de haver possibilidades de responsabilização em três esferas independentes
pelo vazamento de petróleo, seja civil, administrativa e criminal, trataremos no
presente trabalho somente da responsabilidade civil.
Com base no que foi anteriormente referido, verifica-se que no caso da ocorrência
de vazamento de petróleo ao mar a responsabilidade civil adotada deverá ser a
objetiva, juntamente à teoria do risco integral, por esta demonstrar uma maior
eficácia na proteção do meio ambiente em razão de grandes degradações.
66
Configura-se por ser aquela em que o agente no desempenho de uma atividade com objetivo de desfrutar benefícios e obter lucros, fica obrigado a reparar os danos por ela causados. 67
Funda-se na abstenção quanto ao fato de obtenção de lucros da atividade, e fundamenta-se na responsabilidade do agente que desempenhe atividade geradora de dano aos indivíduos. 68
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 198. 69
Segundo a doutrina majoritária as principais causas de excludentes são: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
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Deste modo, independentemente da comprovação da culpa, que é presumida no
caso da responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação dos pressupostos
da responsabilidade, ação/omissão, dano e nexo causal.
Em referência a este último pressuposto, salienta-se que para a doutrina majoritária
não se faz necessária uma comprovação tão restrita ao seu conceito, cabendo certa
maleabilidade em sua constatação, uma vez existindo ação e um fato danoso
gerado por ela.
Na linha de pensamento de Leite e Ayala70, somente deverá ser comprovado pelo
lesado a existência de uma ação e de um dano, mesmo advindos de atividade
plenamente lícita para ser exigida sua reparação, por neste caso a culpa fundar-se
na atividade de risco exercida.
[...] se ocorre, por exemplo, sabotagem por parte de um funcionário da empresa na estação de tratamentos de efluentes, o rompimento de um duto, a subtração de resíduos sólidos perigosos por terceiros do interior do pátio da empresa, não haverá a exclusão da responsabilidade civil, já que o empreendedor é o garante da segurança de seu empreendimento, sob o ponto de vista ambiental
71.
Segundo Leite e Ayala72, as atividades de risco, sujeitam quem as exerce ao
Princípio da defesa do meio ambiente, conforme art. 170, VI73 da Constituição
Federal, respondendo integralmente à sociedade ante aos danos à ela causados.
Deste modo, o instituto da responsabilidade possui a importante finalidade de ao
mesmo tempo em que impõe uma medida, evitar através da mesma que os danos
ambientais ocorram. Pois evidente que seu objetivo principal é que a atividade de
risco seja exercida com cautela e todas as medidas de prevenção, precaução e
70
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 130-131. 71
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 196. 72
LEITE; AYALA, op. cit. P. 222. 73
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013.
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cuidado, para que a reparação de algo já degradado e a responsabilidade por essa
degradação sejam medidas utilizadas em último caso.
Reparabilidade dos danos ambientais e sociais
Após a verificação da existência de um dano e confirmada responsabilidade civil por
sua ocorrência, haverá a imposição judicial do dever de reparar. Esta previsão
encontra-se no art. 4º, VI e VII74; e 14, § 1º75 da Lei n.º 6938/81 e o art. 225, § 3º da
Constituição Federal.
Leciona Steigleder76, que a imposição de reparação deverá ser a mais abrangente
possível ante ao dano gerado, levando em conta a singularidade dos bens atingidos;
impossibilidade de quantificação do preço da vida; e a função pedagógica da
punição, que é evitar que novos danos ambientais ocorram.
De acordo com os entendimentos de Leite e Pilatti77 em razão de o dano ambiental
possuir dimensões materiais e extrapatrimoniais é necessária a aplicação de
diversas formas de reparação que não impliquem apenas na reconstituição do meio
ambiente degradado, mas que também em medidas ressarcitórias à sociedade em
razão da privação do bem sofrida.
74
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará [...] VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013. 75
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013. 76
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 235. 77
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano ambiental no sistema da responsabilização civil: 25 anos da lei 6938/1981. Revista Sequencia, n. 53, p. 54, dez. 2006.
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Sabe-se que existem diversas formas de reparar um dano ambiental, bem como
medidas que podem ser impostas pelo poder judiciário ante a ocorrência de um
vazamento de petróleo ao mar. Sendo assim, tratamos das três principais medidas
utilizadas.
Para Leite e Ayala78, existem três espécies que podem ser aplicadas em casos de
degradação ambiental, quais sejam: restauração natural; compensação e
indenização.
Restauração natural é a recuperação, regeneração do bem ambiental de modo
natural, onde a natureza segue seu curso sem qualquer interferência do ser
humano. Ocorre pelo fato de haver o cessamento da atividade nociva. Normalmente
ocorre quando o dano ambiental gera uma degradação leve, de recuperação
autônoma.
De outro modo, a compensação ecológica ocorre quando impossível uma
restauração natural, o bem ambiental lesado será substituído por outro igual, ou
equivalente, visando o equilíbrio daquele ecossistema. Este substituição poderá
ocorrer diretamente no local lesado, ou mesmo em outro local, quando assim for
determinado pelos órgãos ambientais. De salientar que, tanto a compensação
quanto à restauração natural devem preceder de acompanhamento dos órgãos de
proteção do meio ambiente, a fim de evitar qualquer nova agressão na área,
objetivando a efetividade da forma de reparação utilizada.
Em contraponto a indenização é uma medida subsidiária utilizada quando o dano for
irreversível, bem como impossível a restauração natural e a compensação ecológica
de um bem lesado. Desta forma será dada uma valoração ao dano, que deverá ser
paga pelo poluidor, geralmente ao fundo de proteção do meio ambiente, o qual
possui a finalidade de auxiliar no caso de ocorrências de danos de forma preventiva
e ostensiva.
78
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 206-226.
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Leite e Pilati79 referem que pode haver cumulação da restauração natural com a
compensação ecológica ou indenização.
Aplicação da indenização junto à ocorrência de danos ambientais sociais:
Conforme verificado nesta pesquisa, o dano ambiental e o dano social possuem
características distintas, e podem ser discutidos exaustivamente em separado.
Contudo ante a problemática do vazamento de petróleo ao mar, sabe-se que os dois
institutos se unem, em razão de o dano ambiental causado pela degradação à fauna
e flora marinha, gerar não um dano individual, mas sim um dano a toda sociedade.
A diferenciação entre dano ambiental e dano ambiental social trazida por
Steigleder80, é que este último além de ser uma espécie do primeiro, decorre da
perda pública ante a não fruição do bem ambiental, graças à degradação sofrida e à
lesão ao valor da existência da natureza.
Para Mirra81, o dano social corresponde a um “dano moral ambiental”, que consiste
na dor ou no sentimento de frustração da sociedade ante a um dano ambiental
coletivo, pois as vítimas do prejuízo não são pessoas físicas ou jurídicas, mas sim a
própria sociedade. Este sentimento, por ser algo peculiar e intrínseco em cada ser,
possui uma dificuldade muito grande de ser dimensionada.
Deste modo, para Moura82, o dano ambiental atinge toda coletividade. O agente
causador deste dano geralmente não conhece e nem irá conhecer as pessoas que o
suportarão, em razão de muitos ainda não serem nascidos. Neste caso há uma
transmissão do legado ambiental para as futuras gerações.
79
LEITE; PILATI, op. cit. P. 55. 80
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 236. 81
MIRRA. Álvaro Luis Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. P. 98. 82
MOURA, Paulo André Pereira. Responsabilidade Civil por danos ambientais na indústria do petróleo. Rio de Janeiro: E-paper, 2007. P. 34.
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Quantum indenizatório
Conforme o saber de Steigleder83, os danos sociais poderão ser quantificados
conforme a realização de uma avaliação econômica do bem lesado, ocasião em que
será atribuído um valor econômico e ao mesmo tempo social àquele meio ambiente.
Esse valor é complexo de estimar, pois não advém apenas do lucro da exploração
local, mas também do valor do meio ambiente em si, independente de seu retorno
financeiro, seja qualidade de vida, fruição de qualidade ambiental, entre outros.
Apesar desta complexidade, Leite e Ayala84 entendem que a indenização pecuniária
quando aplicada em razão de um dano social acaba sendo a forma de garantir a
efetividade do sistema de responsabilização civil.
Ainda, conforme os entendimentos de Leite e Ayala85, para o arbitramento deste
valor, o Magistrado deverá primeiramente levar em conta a avaliação do dano
ambiental, com sua extensão, gravidade, natureza e amplitude dos prejuízos, para
posteriormente estipular valores pecuniários aos bens atingidos, sejam patrimoniais
ou extrapatrimoniais. A fim de ser fixado o valor da indenização como medida
imposta ao agente degradador.
Não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais frequente dada as dificuldades impostas na prática, à reparação natural pelas circunstâncias e, notadamente em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer, a rigor, a situação anterior ao evento danoso
86.
Torna-se evidente a total disparidade na medida de indenização, uma vez que o
Magistrado possui livre arbítrio para estipular valoração a uma degradação
ambiental, transformando em pecúnia o que não o é por excelência.
Ademais, assevera Steigleder87 que a dificuldade existente em arbitrar o valor social
do ambiente não pode gerar uma contradição valorativa, onde até mesmo os danos
83
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 258. 84
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 206-226. 85
LEITE; AYALA, Ibidem. P. 206-226. 86
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. P. 234. 87
STEIGLEDER, Annellise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 261.
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menos graves sejam valorados a qualquer custo, deixando de lado as demais
medidas reparadoras.
Vê se aqui, a grande dificuldade da efetivação da medida reparadora indenização,
pois além de quantificar valorativamente um bem inestimável - meio ambiente, em
razão da degradação sofrida socialmente, esta medida ainda deve ser utilizada com
cautela, apesar de ser vista por muitos como a única medida em casos de danos
sociais. Deve além de tudo evitar a reiteração de medidas indenizatórias a todas e
quaisquer espécies de danos ambientais.
Royalties como forma de indenizações prévias
Os royalties advindos de relações petrolíferas no Brasil, segundo Souza88 possuem
função de “compensação financeira” devida pelo simples fato da exploração em
busca de petróleo ocorrer em determinada área. Têm como pressupostos a
exploração do petróleo propriamente dita, bem como os danos causados e a
compensação dos tributos que não são cobrados nas operações de vendas
estaduais de petróleo e derivados. Compensação financeira aqui enquadrada como
uma espécie de indenização prévia por prejuízos causados em razão da exploração
petrolífera.
Ainda, de acordo com Souza89, os danos a serem reparados com esse valor
referem-se ao oceano atingido e suas praias; os animais marinhos (que em
determinados casos existem apenas no local atingido e podem vir a desaparecer), a
poluição do ar, o turismo do local, os comerciantes dos arredores, entre outros.
Contudo, a Lei n.º 7990/89 em seu art. 8º é completamente ampla quanto a
utilização desta verba e refere que:
O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador,
88
SOUZA, Wainny de Almeida. Royalties e sua divisão com os Estados. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/royalties-e-sua-divisao-com-os-estados/88381/>. Acesso em 18 maio. 2013. 89
SOUZA, op. cit.
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devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Conforme pode-se verificar, ante a ausência de uma imposição da utilização deste
valor à reparabilidade ambiental ou mesmo no investimento de medidas preventivas,
percebe-se a ineficácia da função inicial dos royalties dada pela pelo art. 27, § 3º da
antiga e revogada Lei n.º 2004/5390.
Ayala e Leite91 defendem a criação de fundos de compensação ambiental, onde
essa verba e/ou outras sejam aplicadas para uma futura utilização ante aos
acidentes ocasionados por atividades de risco, como a extração e transporte de
petróleo. Contudo, referem que a função preventiva deste fundo é ineficaz, pois os
agentes degradadores estariam certos da isenção de sua responsabilidade em
razão da segurança dada a eles pela cobertura dos danos graças ao dinheiro
aplicado ao fundo.
Já Aragão92 refere que a função do Estado é custear as despesas de proteção do
meio ambiente com a utilização do fundo, não violando o Princípio do Poluidor
Pagador. Deste modo cabendo à utilização de dois meios, a utilização do fundo pelo
Estado e a aplicação de alguma espécie de reparabilidade através da
responsabilidade civil do degradador.
Deste modo, parece mais coerente a ponderação feita por Aragão, uma vez que
existindo dupla forma de reparação e/ou prevenção quem tem a ganhar é o meio
90
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: [...] § 3º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico”. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109500/lei-2004-53>. Acesso em: 21 maio. 2013. 91
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 222. 92
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Polidor Pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. P. 127.
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ambiente e o degradador sente-se ainda mais compelido ao dever de não degradar
e investir na prevenção e precaução do dano.
Estudo de caso
Conforme análise da ação civil pública93 referente ao caso do vazamento de petróleo
ao mar ocorrido no dia 26 de janeiro de 2012 na Praia de Tramandaí, verificou-se
que: durante uma manobra de descarga de petróleo em uma monoboia da empresa
Transpetro a aproximadamente 6 km da costa, houve um vazamento de petróleo
bruto ao mar que atingiu cerca de 1 km², chegando à coisa aproximadamente após 9
horas.
Em razão de ainda não haver sentença no caso supramencionado, fez-se uma
análise da ação no estágio em que atualmente se encontra, para trazer alguns
pontos importantes nela existentes.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, constam como pedidos além
de outros, a condenação da empresa Transpetro em indenizar os danos materiais
(individuais) causados pelo evento, bem como os danos extrapatrimoniais (morais -
coletivos), ambos a serem fixados pelo juízo, sendo o primeiro convertido aos
lesados particularmente e o segundo revertido ao Fundo Estadual do Meio
Ambiente.
A empresa alegou entre outras preliminares que realmente ocorreu o vazamento
mencionado em razão da abertura de uma válvula de segurança da monoboia.
Referiu também a ilegitimidade da passiva da ré, uma vez que conforme o que
refere a Lei n.º 6938/81, o poluidor será obrigado a indenizar os danos. Mas a
empresa não seria poluidora no caso em tela, pois houve um pequeno acidente por
caso fortuito, dentro dos padrões ambientais. No mérito alega que o conjunto
probatório anexo à inicial comprova os danos ambiental/social referidos na inicial,
havendo neste caso um grande sensacionalismo da imprensa local. Menciona ainda
que o vazamento foi solucionado em questão de segundos, bem como que a
93
Processo n.º 073/1.12.0005607-0.
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empresa realizou uma efetiva limpeza da área de forma rápida. Refere ainda que
análises laboratoriais das águas em alguns dias após o vazamento não
apresentaram contaminação da água por hidrocarbonetos.
Com base na análise realizada, verifica-se que foi requerido pelo Ministério Público a
responsabilização civil da empresa Transpetro pela indenização de danos materiais
a moradores e veranistas da praia de Tramandaí que sofreram prejuízos
pecuniários, bem como a compensação ambiental em razão dos danos sociais, ante
ao dano coletivo. Já na argumentação da empresa ré, é importante destacar que
este utiliza a Teoria do Risco Criado, referindo a existência da excludente caso
fortuito para eximir-se do dever de indenizar, mesmo tratando a responsabilidade
civil ambiental de objetiva, onde não se utilizam formas excludentes.
Análise de decisões do poder judiciário
Conforme pesquisa realizada junto a Tribunais Federais, foram encontradas
decisões em diferentes casos de acidentes petrolíferos marítimos ocorridos em
nosso país. Estas decisões envolvem a aplicação do instituto da responsabilidade
civil e a reparabilidade por danos ambientais e/ou morais. Deste modo poderemos
verificar como vem sendo quantificada e arbitrada pelo judiciário esta valoração.
Decidiu-se utilizar decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª, 3ª e 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando cassar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação ao valorda causa. 2. É consabido que o valor da causa deve corresponder ao beneficio econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional, consoante se extrai dos artigos 258, 259 e 260, todos do Código de Processo Civil. , 3. Conquanto não tenha sido juntada- aos autos cópia da petição inicial da ação civil pública, conforme consignado acima, denota-se, da leitura da decisão agravada, que foram formulados pedidos cumulativos, para condenação da ré a implementar medidas de controle ambiental, a indenizar 96 famílias de pescadores, pelo valor mensal unitário de R$ 1.395,00, e, ainda, a pagar compensação por danos morais coletivos. 4. Desse modo, escorreita a decisão guerreada que utilizou como critérios concretos para a fixação do valor da causa o número de famílias a serem indenizadas, o valor mensal das indenizações e, ainda, uma estimativa da indenização por danos morais a ser pago a cada família, na forma do disposto no inciso II, do artigo 259, e no artigo 260, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. (Processo 201002010125750,
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decisão em 08/02/2011, Órgão Julgador: Oitava Câmara Especializada, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
94.
O agravo de instrumentos n.º 2010.02.01.012575-0, interposto pela PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
objetivou cessar decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Magé/RJ, na ação
civil pública 2009.51.14.000500-7, a qual não acolheu a impugnação da
PETROBRAS ao valor da causa fixado, além de medidas de controle ambiental a
serem efetivadas pelos órgãos públicos competentes, a condenação da impugnante
a indenizar 96 famílias de pescadores, pelo valor mensal unitário de R$ 1.395,00 em
razão dos danos materiais à sua atividade pesqueira, bem assim a pagar
compensação por danos morais coletivos. O MPF deu à causa o valor total de R$
2.500.000,00. Referiu o tribunal que foram utilizados montantes para a valoração da
causa pelo Ministério Público Federal, de modo que o recurso foi desprovido por
unanimidade.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na qualidade de terceiro interessado prejudicado, contra ato atribuído a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, consubstanciado em acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento (proc. nº 2012.02.01.004075-2), deu provimento a Agravo Interno para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se, na forma do voto condutor, que: em 30 (trinta) dias, sejam suspensas todas as atividades de extração e transporte petrolífero da CHEVRON BRASIL UPSPTREAM FRADE LTDA e da TRANSOCEAN BRASIL LTDA, sob pena de multa arbitrada em R$ 500 milhões de reais, e, ainda, determinar a ambas as empresas a adoção dos procedimentos necessários ao integral cumprimento do Plano de Abandono de Poço, com a fiscalização da ANP, também sob pena de multa de R$ 500 milhões de reais. Recurso improvido. (Processo n.º CNJ 0016876-18.2012.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA)
95.
O mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A – PETROBRAS visava a anulação da decisão proferida de
suspensão das atividades de extração e transporte de petróleo, sob pena de multa
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mais a adoção de procedimentos
necessários para o cumprimento integral do abando no poço. Foi alegado pelo
tribunal que a decisão não tratava-se de algo ilegal, ou mesmo de abuso de poder,
94
Disponível em: <:http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?client=jurisprudencia&output=xml_no_ dtd&proxystylesheet=jurisprudencia&ie=UTF8&site=ementas&lr=lang_pt&access=p&proxycustom= 3CHOME/%3E>. Acesso em: 14 jun. 2013. 95
Disponível em: <:http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?client=jurisprudencia&output=xml_no_ dtd&proxystylesheet=jurisprudencia&ie=UTF8&site=ementas&lr=lang_pt&access=p&proxycustom= 3CHOME/%3E>. Acesso em: 14 jun. 2013.
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não conseguindo a recorrente apresentar subsídios capazes de modificar a decisão.
Por unanimidade foi negado provimento ao recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. VAZAMDNTO DE ÓLEO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO ELABORADO PELA CETESB. Recurso parcialmente provido. (Processo n.º AC 3659 SP 0003659-43.2005.4.03.6104, decisão em 20/09/2012, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES)
96.
O recurso de apelação interposto em razão dos valores arbitrados a título de
indenização pelo vazamento de aproximadamente 23.000 (vinte e três mil) litros de
óleo ao mar, à época dos fatos, 1995, que conforme laudo do CETESB somaram o
montante de US$ 1.995.262,32, equivalente a R$ 4.924.107,88, corrigidos em
05/05/05. Refere o tribunal que mesmo em tão logo sendo constatado o vazamento,
cessou-se o bombeamento, iniciando a transferência de óleo para outros tanques e
iniciada a limpeza do local atingido, o valor arbitrado na sentença de primeiro grau
não se revela desmesurado em razão do dano ambiental causado. Apelação
parcialmente procedente, somente quanto à retirada das penalidades
administrativas, contudo manteve-se o valor arbitrado a titulo indenizatório.
Ação anulatória de multa com pedido de tutela antecipada para garantia do juízo em produtos ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS -, contra o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, em que se discute sobre a validade, ou não, do Auto de Infração nº 059320-D, lavrado pela autarquia-ré em detrimento da ora parte autora, e a regularidade, ou não, da consequente multa aplicada Sentença improcedente. (Processo n.º 2006.71.00.031978-3/RS, decisão em 17/08/2007, Juíza Federal Substituta: Clarides Rahmeier)
97.
A sentença proferida na ação anulatória de multa que foi imposta pelo IBAMA ao
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em razão do vazamento de
aproximadamente 18.000 (dezoito mil) litros de petróleo bruto na praia de Tramandaí
em 2000, gerado por uma falha em uma boia da empresa, foi improcedente ao
passo de não anular a multa imposta pelo IBAMA imposta, inicialmente em R$
925.000,00 posteriormente reduzida para R$ 462.500,00 face adoção, imediata de
medidas mitigadoras e recuperadoras do dano ambiental causado.
96
Disponível em: < http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3etrf3 ve>. Acesso em: 14 jun. 2013. 97
Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php>. Acesso em: 14 jun. 2013.
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Análise das entrevistas
Em contato com profissionais da área ambiental, biólogos e funcionários da FEPAM,
realizou um levantamento através de entrevistas98, a fim de verificar suas posições
quanto ao tema deste artigo.
Com relação ao que efetivamente ocorre no meio ambiente quando há um
derramamento de petróleo ao mar, os entrevistados entendem que:
Os danos ambientais ocorrem com a fauna e flora locais, ou seja, a alimentação dos peixes é contaminada, a radiação solar é bloqueada (impedindo a realização da fotossíntese) causando a morte dos peixes [...], substâncias tóxicas são acumuladas nos tecidos dos animais (peixes, mamíferos e tartarugas) gerando problemas reprodutivos e cerebrais. Nas aves o óleo fica impregnado nas penas e por sua vez estas morrem afogadas [...].
99
Outra questão importante diz respeito ao volume de petróleo derramado. Ainda que a quantidade seja considerada desprezível, é importante considerar a sua composição e sua classificação como produto perigoso, desta forma ele é capaz de gerar impactos negativos.
100
Sobre a eficácia das medidas de limpeza da área poluída a fim de evitar um possível
dano ambiental, referem:
No momento, a recuperação da área que foi atingida pelo vazamento de petróleo é parcialmente eficiente se for realizada rapidamente, contudo, estudos comprovam que a curto prazo haverá algum dano no local.
101
Em tese, é muito difícil efetuar a despoluição de um ambiente degradado, uma vez que o ambiente atingido é dinâmico e sujeito a inúmeras influências de natureza física, química e biológica e sobre os mais diversos organismos que compõem a biota sob a influência do evento. O efeito futuro é sempre uma hipótese possível, no entanto, identificá-lo e projetá-lo [...] por essa razão a importância da prevenção
102.
Quanto às dimensões do dano ambiental, os entrevistados aduzem:
Dimensionar a poluição causada e seus efeitos é, talvez, uma das piores etapas de um evento causador de poluição uma vez que existe a necessidade de se trabalhar com um incontável número de profissionais, nem sempre disponíveis no setor público, com especializações nas mais diversas áreas [...] qualquer hipótese de dimensionamento [...] poderá ser considerado como um parcial ou incompleto ou subdimensionamento.
103
98
Perguntas formuladas conforme plano piloto de entrevistas constante em anexo na fl. 31. 99
Entrevistado A – Biólogo. 100
Entrevistados B - Químico e Engenheiro Químico da FEPAM. 101
Entrevistado A – Biólogo. 102
Entrevistados B - Químico e Engenheiro Químico da FEPAM. 103
Ibidem.
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No que diz respeito às medidas reparatórias, expressam:
[...] o que efetivamente preocupa são aqueles efeitos decorrentes de evento poluidor e que não há como identificar em face das características do evento, o que inclui o meio onde ele ocorreu, no caso, o meio aquático. [...] abre-se uma lacuna [...] ao que não pode ser reparado. O mesmo pode ser expresso em um valor econômico de referência.
104
Considerações finais
Pode-se elucidar que a proteção ao meio ambiente possui âmbito constitucional em
razão de estar tipificada em nossa magna carta. Que qualquer dano que o degrade,
inclusive os danos decorrentes de acidentes petrolíferos marítimos devem ser
reparados de acordo com o que preceitua o instituto da responsabilidade civil.
Existem duas importantes espécies de dano ocasionados por esse tipo de acidentes,
quais sejam o ambiental e social. O primeiro como sendo aquele dano ao meio
ambiente, propriamente dito, degradação de fauna e flora. Dano este que na maioria
das vezes, podemos ver a olho nu. Além dos microscópicos e os que acabam
surgindo com o passar dos anos, desenvolvendo-se silenciosamente e
manifestando-se muito tempo após uma contaminação. Sendo este dano ambiental,
ecológico puro, de reparabilidade indireta e extrapatrimonial quanto a sua extensão.
Tratou-se do dano social, como um dano moral, sentimental e coletivo de nossa
sociedade. Seja pelo sentimento de perda e degradação daquele ambiente
contaminado pelo petróleo, ou mesmo pela inutilização daquele bem, em função da
degradação gerada por uma substância tóxica. Como exemplo, pode-se citar a
impossibilidade de frequentar a praia por determinado período, ou mesmo o
sentimento de dor, e muitas vezes também a revolta da população por ver algo que
lhes pertence está sendo degradado por diferentes motivos.
A espécie de responsabilidade civil adotada em casos ambientais é a objetiva,
defendendo-se conjuntamente a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral. Em
104
Ibidem.
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razão de estes favorecerem a proteção ao meio ambiente, pois existem menores
possibilidades do degradador eximir-se de sua responsabilidade.
As medidas reparadoras dos danos mais utilizadas em razão de eficácia e que
podem ser estipuladas pelo Poder Judiciário são a restauração natural,
compensação ecológica, e a indenização, medida subsidiária às demais, onde esta
ultima merece maior atenção por estipular um valor pecuniário pela degradação,
valor este imposto pelo judiciário a livre arbítrio do julgador.
A reparabilidade de um dano social possui apenas uma forma, que é a indenização,
pois neste caso trata-se de uma indenização moral. De modo que da mesma forma
dos danos ambientais, aqui o Poder Judiciário estipula o montante de forma
subjetiva, conforme seu entendimento.
Os royalties caracterizam-se diferentemente das simples formas de reparação, por
se tratar de uma indenização prévia. Onde para não alimentar o pensamento
capitalista de que este é um pagamento para se poder poluir, deve ser aplicada em
conjunto a esta indenização prévia as medidas reparatórias que podem ser impostas
pela justiça.
A incapacidade do poder judiciário em dimensionar um dano com exatidão de forma
a valorá-lo para uma futura e efetiva medida de indenização é notória nas decisões
de nossos tribunais, opinião de especialistas, bem como na doutrina majoritária. Não
existe exatidão para tal estipulação, pois não se quantifica um bem maior e de todos.
A vida animal, o mal presente e futuro que o dano pode ou não gerar são
incalculáveis. Vivemos da incerteza do dano, onde nem a ciência consegue fazer
uma estimativa do desequilíbrio.
O instituto da reparação, diferentemente dos demais, não atinge seu objetivo
pedagógico de evitar novas degradações a partir da cobrança de valores que façam
o degradador investir em mais segurança ambiental e desenvolvimento sustentável
do que com posteriores indenizações. Contudo, apesar do sistema de indenizações
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ser falho, deve-se destacar que não existem formas diversificadas de reparação
capazes de resolver este problema.
Não há medida a ser imposta pelo judiciário que fará com que o tempo volte e o
dano não ocorra, ficando aquele bem, no mesmo lugar onde deveria estar, em sua
total perfeição e função na natureza. O caráter pedagógico da valoração é
ultrapassado.
Não há viabilidade de dimensionar e quantificar de modo exato um dano ambiental
ocasionado pelos acidentes petrolíferos, em função do local do dano ser frágil, de
difícil contenção, e os animais que ali se abrigam serem completamente vulneráveis
à contaminação.
O que deve ser ainda mais desenvolvido dentro de nossa sociedade é a boa e
clássica educação, com incentivo do desenvolvimento sustentável, políticas de
diminuição de consumo desenfreado, mas principalmente e essencialmente a
educação ambiental. A disseminação do que preceitua o princípio da integridade
intergeracional deveria ser implantado dentro de cada ser humano, que é racional e
deve utilizar esta sua inteligência para preservar o pouco que temos, pois em um
curto espaço o que um dia tínhamos em abundância e hoje já não nos sobra, poderá
faltar num futuro bem próximo.
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