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DAS PROVAS DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS.

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DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS. CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

DAS PROVASDAS PROVAS

RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS.DOCUMENTOS.

Page 2: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

CAPÍTULO VIICAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISASDO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS    Art. 226. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o Quando houver necessidade de fazer-se o

reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamentojulgamento

Page 3: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Reconhecimento: é o ato pelo qual uma pessoa Reconhecimento: é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa. Para Altavilla, o ou a qualidade de uma coisa. Para Altavilla, o “reconhecimento é o resultado de um juízo de “reconhecimento é o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção identidade entre uma percepção

Presente e uma passada. Reconhece-se uma Presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma coisa quando, vendo-a recorda pessoa ou uma coisa quando, vendo-a recorda havê-la visto anteriormente .havê-la visto anteriormente .

Natureza jurídica: é meio de prova. Através do Natureza jurídica: é meio de prova. Através do processo de reconhecimento, que é formal, a processo de reconhecimento, que é formal, a vitima ou a testemunha tem condições de vitima ou a testemunha tem condições de identificar (tornar individualizada) uma pessoa ou identificar (tornar individualizada) uma pessoa ou uma coisa, sendo de valorosa importância para uma coisa, sendo de valorosa importância para compor o conjunto probatório.compor o conjunto probatório.

Reconhecimento fotográfico: tem sido admitido Reconhecimento fotográfico: tem sido admitido como prova, embora deva ser analisado com como prova, embora deva ser analisado com muito critério e cautela. muito critério e cautela.

Page 4: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Reconhecimento é o ato pelo qual se faz a verificação Reconhecimento é o ato pelo qual se faz a verificação e a confirmação da identidade da pessoa ou da coisa e a confirmação da identidade da pessoa ou da coisa que é exibida.que é exibida.

Para Tourinho, o reconhecimento é, de todas as Para Tourinho, o reconhecimento é, de todas as provas, a mais falha, a mais precária. A ação do provas, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo,o disfarce, as más condições de observação,os tempo,o disfarce, as más condições de observação,os erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária.prova altamente precária.

Havendo necessidade de fazer-se o reconhecimento Havendo necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa proceder-ser-á da seguinte maneira: a de pessoa proceder-ser-á da seguinte maneira: a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida. convidada a descrever a que deva ser reconhecida. Em seguida, a autoridade colocará a pessoa cujo Em seguida, a autoridade colocará a pessoa cujo reconhecimento se pretender ao lado de outras. Se reconhecimento se pretender ao lado de outras. Se possível, ao lado de pessoas que com ela tiverem possível, ao lado de pessoas que com ela tiverem semelhança,convidado-se que tiver de fazer o semelhança,convidado-se que tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.reconhecimento a apontá-la.

Page 5: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 227. Art. 227. No reconhecimento de No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Art. 228. Se várias forem as Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.comunicação entre elas.

Page 6: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

CAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃODA ACAREAÇÃO    Art. 229. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre A acareação será admitida entre acusados, entre

acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.ato de acareação.

Art. 230. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Page 7: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Acareação,ou confrontação, consiste em Acareação,ou confrontação, consiste em colocar duas ou mais pessoa (réus, colocar duas ou mais pessoa (réus, vítimas, testemunhas), cujos depoimentos vítimas, testemunhas), cujos depoimentos sejam conflitantes, em presença uma da sejam conflitantes, em presença uma da outra –cara a cara– pra que expliquem as outra –cara a cara– pra que expliquem as divergências.divergências.

Por outro lado, a acareação só será Por outro lado, a acareação só será possível se a divergência incidir sobre possível se a divergência incidir sobre fatos ou circunstâncias relevantes e não fatos ou circunstâncias relevantes e não se puder chegar à verdade pelas demais se puder chegar à verdade pelas demais provas produzidas.provas produzidas.

Page 8: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

CAPÍTULO IXCAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOSDOS DOCUMENTOS    Art. 231. Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as Salvo os casos expressos em lei, as

partes poderão apresentar documentos em partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.qualquer fase do processo.

Art. 232. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.do original.

Art. 233. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. consentimento do signatário. 

Page 9: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Documento é o escrito que condensa Documento é o escrito que condensa graficamente o pensamento de alguém, graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de podendo provar um fato ou a realização de um ato juridicamente relevante. Para o um ato juridicamente relevante. Para o Código, é o escrito,instrumento ou papel Código, é o escrito,instrumento ou papel público ou particular . Nesses público ou particular . Nesses termos,instrumento é o destinado a prova, termos,instrumento é o destinado a prova, ou seja, confeccionado para provar ou seja, confeccionado para provar determinados fatos, entre eles os escritos determinados fatos, entre eles os escritos para criar o ato na forma exigida pela lei, para criar o ato na forma exigida pela lei, como, por exemplo, o pacto antenupcial, Já como, por exemplo, o pacto antenupcial, Já papeis são documentos eventuais, escritos papeis são documentos eventuais, escritos não produzidos para provar um fato, que não produzidos para provar um fato, que podem entretanto,servir de prova.podem entretanto,servir de prova.

Page 10: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Documentos:Documentos: Documento é o objeto material em que se Documento é o objeto material em que se

insere uma expressão de conteúdo intelectual insere uma expressão de conteúdo intelectual por meio de um escrito ou de quaisquer sinais, por meio de um escrito ou de quaisquer sinais, imagens ou sons.imagens ou sons.

Em acepção mais estrita, entretanto, Em acepção mais estrita, entretanto, documento são apenas os escritos, conf. Art. documento são apenas os escritos, conf. Art. 232 “considera-se documentos quaisquer 232 “considera-se documentos quaisquer escritos,instrumentos ou papéis, públicos ou escritos,instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”particulares”

O legislador tratou apenas dos escritos em O legislador tratou apenas dos escritos em geral, mas não excluiu do conceito de geral, mas não excluiu do conceito de documentos os esquemas, as fotografias,os documentos os esquemas, as fotografias,os desenhos, as microfotografias,os vídeos, etc...desenhos, as microfotografias,os vídeos, etc...

Page 11: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Podemos então, dividir os documentos por seu Podemos então, dividir os documentos por seu meio de formação, assim divididos:meio de formação, assim divididos:

Escritos; são os documentos que tomam corpo Escritos; são os documentos que tomam corpo no papel em que são escritos;no papel em que são escritos;

Gráficos; quando os fatos ou idéias são Gráficos; quando os fatos ou idéias são representados “por sinais gráficos diversos da representados “por sinais gráficos diversos da escrita: desenho, pinturas, cartas topográficas, escrita: desenho, pinturas, cartas topográficas, etc.etc.

Diretos; quando o fato representado se Diretos; quando o fato representado se transmite diretamente para a coisa transmite diretamente para a coisa representativa – representativa – fotografia,fonografia,cinematografia,micrografifotografia,fonografia,cinematografia,micrografia.a.

Page 12: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Documentos e instrumentos. Instrumentos e Documentos e instrumentos. Instrumentos e papéis.papéis.

Instrumento é o escrito revestido de certa Instrumento é o escrito revestido de certa forma especial e que serve para a forma especial e que serve para a constituição orgânica de um ato jurídico. É o constituição orgânica de um ato jurídico. É o documento feito com o propósito de documento feito com o propósito de servir,no futuro, de prova do ato nela servir,no futuro, de prova do ato nela representado: é documento pré-constituído.representado: é documento pré-constituído.

Documento, em sentido estrito, é qualquer Documento, em sentido estrito, é qualquer escrito sem esse caráter constitucional escrito sem esse caráter constitucional orgânico, de um ato jurídico, feito sem o orgânico, de um ato jurídico, feito sem o prévio propósito de servir de prova, mas prévio propósito de servir de prova, mas que, ocasionalmente, desempenha essa que, ocasionalmente, desempenha essa função.função.

Page 13: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

A) são documentos, em sentido estrito, apenas A) são documentos, em sentido estrito, apenas os escritos;os escritos;

B)os documentos escritos se distinguem em B)os documentos escritos se distinguem em instrumentos e papéis;instrumentos e papéis;

C) tanto os instrumentos como os papéis C) tanto os instrumentos como os papéis podem ser públicos ou particulares;podem ser públicos ou particulares;

Instrumento público: é o lavrado por oficial Instrumento público: é o lavrado por oficial público competente em razão de ofício Ex. público competente em razão de ofício Ex. testamento público, a escritura pública de testamento público, a escritura pública de compra ou venda de um imóvel;compra ou venda de um imóvel;

Instrumento particular; o formado por Instrumento particular; o formado por particulares ou até mesmo por oficiais públicos, particulares ou até mesmo por oficiais públicos, não em razão de seu ofício. Nota promissória, não em razão de seu ofício. Nota promissória, escritura particular de compra e vend. Letra de escritura particular de compra e vend. Letra de câmbio.câmbio.

Page 14: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Papéis públicos; são os lavrados por oficial Papéis públicos; são os lavrados por oficial público competente no exercício da sal público competente no exercício da sal função. Ex. as guias de recolhimento de função. Ex. as guias de recolhimento de impostos, as publicações de atos impostos, as publicações de atos administrativos no Diário Oficial. Etcadministrativos no Diário Oficial. Etc

Papéis particulares; todos aqueles que Papéis particulares; todos aqueles que nãoforem lavrados por oficial público no nãoforem lavrados por oficial público no exercício do seu cargo. EX. uma carta,um exercício do seu cargo. EX. uma carta,um convite para um baile.convite para um baile.

Os instrumentos públicos classificam-se em :Os instrumentos públicos classificam-se em : A)administrativosA)administrativos B)judiciais B)judiciais C)civisC)civis

Page 15: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 234. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.juntada aos autos, se possível.

Art. 235. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.contestada a sua autenticidade.

Art. 236. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.traslado nos autos.

Page 16: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

CAPÍTULO XCAPÍTULO X DOS INDÍCIOSDOS INDÍCIOS

   Art. 239. Art. 239. Considera-se indício a Considera-se indício a

circunstância conhecida e provada, circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras existência de outra ou outras circunstâncias circunstâncias

Page 17: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

CAPÍTULO XICAPÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO DA BUSCA E DA APREENSÃO

Page 18: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

A busca e apreensão constituem a diligência A busca e apreensão constituem a diligência que se realiza objetivando a procura de alguma que se realiza objetivando a procura de alguma coisa ou de alguém para preendê-la.coisa ou de alguém para preendê-la.

Busca domiciliarBusca domiciliar Como o nome está a indicar,busca domiciliar é a Como o nome está a indicar,busca domiciliar é a

procura de alguém ou de alguma coisa, que se procura de alguém ou de alguma coisa, que se faz no domicílio alheio, em casa de alguém.faz no domicílio alheio, em casa de alguém.

Conforme o texto Constitucional, a entrada em Conforme o texto Constitucional, a entrada em casa alheia não é possível, quer durante a noite, casa alheia não é possível, quer durante a noite, quer durante o dia, salvante casos quer durante o dia, salvante casos especialíssimos. Á noite é possível a entrada: a) especialíssimos. Á noite é possível a entrada: a) se o morador der o assentimento; b) no caso de se o morador der o assentimento; b) no caso de desastre c) para prestar socorro; ou d) no caso desastre c) para prestar socorro; ou d) no caso de flagrante delito.de flagrante delito.

Page 19: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Durante o dia,além das hipóteses Durante o dia,além das hipóteses enumeradas,podemos acrescentar não constituir enumeradas,podemos acrescentar não constituir crime quando o agente agir:crime quando o agente agir:

A)no cumprimento do dever legal (agente da A)no cumprimento do dever legal (agente da saúde)saúde)

B)no exercício regular do direitoB)no exercício regular do direito C)com a autorização do Juiz.C)com a autorização do Juiz. Noção de domicílio: A palavra domicílio não tem, Noção de domicílio: A palavra domicílio não tem,

nem no Processo Penal nem na lei penal, sentido nem no Processo Penal nem na lei penal, sentido civilístico,mas o de residência,a casa onde civilístico,mas o de residência,a casa onde alguém viva ou trabalhe e exerça sua atividade a alguém viva ou trabalhe e exerça sua atividade a qualquer título,ou como diz Hungria, a habitação qualquer título,ou como diz Hungria, a habitação particular, o local reservado à vida íntima do particular, o local reservado à vida íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio civil.coincidente com o domicílio civil.

Page 20: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Necessidade de mandadoNecessidade de mandado

Se a diligência for realizada, Se a diligência for realizada, pessoalmente,pela Autoridade Judiciária, não pessoalmente,pela Autoridade Judiciária, não haverá necessidade de mandado. Não o haverá necessidade de mandado. Não o sendo, a ordem judicial é indeclinável, nos sendo, a ordem judicial é indeclinável, nos termos do art 5º., XI, da Constituição de termos do art 5º., XI, da Constituição de 1988.1988.

Page 21: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 240. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a

autorizarem, para:autorizarem, para: a) prender criminosos;a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos

falsificados ou contrafeitos;falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime

ou destinados a fim delituoso; ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu

poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de

que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras letras bb a a ff e letra e letra hh do parágrafo anterior.. do parágrafo anterior..

Page 22: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 241. Art. 241. Quando a própria Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.expedição de mandado.

Art. 242. Art. 242. A busca poderá ser A busca poderá ser determinada de ofício ou a determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das requerimento de qualquer das partes. partes.

Page 23: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 243. Art. 243. O mandado de busca deverá:O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a I – indicar, o mais precisamente possível, a

casa em que será realizada a diligência e o casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da II – mencionar o motivo e os fins da diligência;diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.próprio texto do mandado de busca.

§ 2o Não será permitida a apreensão de § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.do corpo de delito.

Page 24: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 244. Art. 244. A busca pessoal A busca pessoal independerá de mandado, no caso independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca determinada no curso de busca domiciliar domiciliar

Page 25: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 245. Art. 245. As buscas domiciliares serão As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.seguida, a abrir a porta.

§ 1o Se a própria autoridade der a busca, § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.objeto da diligência.

§ 2o Em caso de desobediência, será § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3o Recalcitrando o morador, será § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura..o descobrimento do que se procura..

Page 26: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que § 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.mostrá-la.

§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se § 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.agentes.

§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.disposto no § 4o.

Page 27: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 246. Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Art. 248. Em casa habitada, a busca será Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.para o êxito da diligência.

Art. 249. Art. 249. A busca em mulher será feita A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.retardamento ou prejuízo da diligência.

Page 28: DAS PROVAS RECONHECIMENTO ACAREAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 250. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas § 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.diligência.