dctf legislação

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29/07/2015 Sistema Sijut Receita Federal http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16082 1/14 Página Principal imprimir documento INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1110, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 27/12/2010, seção , pág. 62) Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8". (Vide Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014) O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decretolei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.18949, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, e no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, resolve: Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF Art. 2 º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): Art. 2 º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1130, de 18 de fevereiro de 2011) Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014) BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais

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    PginaPrincipal imprimirdocumento

    INSTRUONORMATIVARFBN1110,DE24DEDEZEMBRODE2010Multivigente Vigente Original

    (Publicado(a)noDOUde27/12/2010,seo,pg.62)

    DispesobreaDeclaraodeDbitoseCrditosTributriosFederais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e asinstrues para preenchimento da DCTF na verso "DCTFMensal1.8".

    (VideInstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    OSECRETRIODARECEITAFEDERALDOBRASILSUBSTITUTO,nousodasatribuiesque lheconfereo inciso IIIdoart.261doRegimento InternodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,aprovado pela PortariaMF n 125, de 4 de maro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5 doDecretolein2.124,de13dejunhode1984,noart.16daLein9.779,de19dejaneirode1999,noart.18daMedidaProvisrian2.18949,de23deagostode2001,noart.90daMedidaProvisrian2.15835,de24deagostode2001,noart.7daLein10.426,de24deabrilde2002,noart.18daLein10.833,de29dedezembrode2003,nosarts.23,24,25e26daMedidaProvisrian497,de27dejulhode2010,enoart.1daMedidaProvisrian510,de28deoutubrode2010,resolve:

    Art. 1 As normas disciplinadoras da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais(DCTF),relativasafatosgeradoresqueocorreremapartirde1dejaneirode2011,soasestabelecidasnestaInstruoNormativa.

    DAOBRIGATORIEDADEDEAPRESENTAODADCTF

    Art. 2 Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal(DCTFMensal):

    Art. 2 Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal(DCTFMensal),desdequetenhamdbitosadeclarar:(Redaodadapelo(a) InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    Art. 2 Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal(DCTFMensal):(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07de julhode2014) (VideInstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    BRASIL Acesso informao Participe Servios Legislao Canais

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    I aspessoas jurdicasdedireitoprivadoemgeral, inclusiveasequiparadas,as imuneseasisentas,deformacentralizada,pelamatriz

    II as autarquias e fundaes institudas emantidas pela administrao pblica e os rgospblicosdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudicirio,desdequeseconstituamemunidadesgestorasdeoramentoe

    IIasunidadesgestorasdeoramentodasautarquiasefundaesinstitudasemantidaspelaadministraopblicadaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosedosrgospblicosdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudiciriodosEstadosedoDistritoFederaledosPoderesExecutivoeLegislativodosMunicpiose(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    IIIosconsrciosquerealizemnegciosjurdicosemnomeprprio,inclusivenacontrataodepessoasjurdicasefsicas,comousemvnculoempregatcio.

    Pargrafonico.ParafinsdodispostonoincisoII,consideraseunidadegestoradeoramentoaquelaautorizadaaexecutarparceladooramentodosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios.

    1AspessoasjurdicasdequetratamosincisosIeIIdocaput,deveroapresentaraDCTFMensal, aindaqueno tenhamdbitosadeclarar: (Redaodadapelo(a) InstruoNormativaRFB n1130,de18defevereirode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07de julhode2014)

    a)emrelaoaomsdedezembrodecadaanocalendrio,naqualdevero indicarosmesesemquenotiveramdbitosadeclarar (Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1130,de18 defevereirode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    b)em relaoaomsdeocorrnciadoevento,noscasosdeextino, incorporao, fusoecisototalouparciale(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    c)emrelaoaoltimomsdecadatrimestredoanocalendrio,quandono trimestreanteriortenha sido informado que o dbito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) ou deContribuioSocial sobre o Lucro Lquido (CSLL) foi dividido emquotas. (Includo(a) pelo(a) InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011) (Revogado(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    d) em relao aoms de janeiro de cada anocalendrio, ou em relao aoms de incio deatividades,paracomunicaroregimesegundooqualasvariaesmonetriasdosdireitosdecrditoedasobrigaesdocontribuinte,emfunodataxadecmbio,seroconsideradasparaefeitodedeterminaoda base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinao do lucro da explorao. (Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    d) em relao aoms de janeiro de cada anocalendrio, ou em relao aoms de incio deatividades, para comunicar, se for o caso, a opo pelo regime de competncia segundo o qual asvariaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa decmbio, sero consideradas para efeito de determinao da base de clculo IRPJ, da CSLL, daContribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),bem como da determinao do lucro da explorao, conforme disposto nos arts. 3 e 4 da InstruoNormativaRFBn1.079,de3denovembrode2010.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1262,de21demarode2012)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07de julhode2014)

    2Osconsrciosdeque tratao inciso IIIdocaput,deveroapresentaraDCTFMensalemrelaoaomsdedezembrode cadaanocalendrio, aindaqueno tenhamdbitosa declarar, naqualdeveroindicarosmesesemquenotiveramdbitosadeclarar.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

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    3 Para fins do disposto no inciso II, considerase unidade gestora de oramento aquelaautorizada a executar parcela do oramento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    3 Para fins do disposto no inciso II, considerase unidade gestora de oramento aquelaautorizadaaexecutarparceladooramentodaUnio,dosEstados,doDistritoFederaloudosMunicpios.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    4 A aplicao do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada at ulteriordeliberao, em relao s autarquias e fundaes pblicas federais. (Includo(a) pelo(a) InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    DADISPENSADEAPRESENTAODADCTF

    Art.3EstodispensadasdaapresentaodaDCTF:

    Art 3 Esto dispensadas da apresentao da DCTF: (Redao dada pelo(a) InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    I asMicroempresas (ME)e asEmpresasdePequenoPorte (EPP)enquadradasnoRegimeEspecialUnificadodeArrecadaodeTributoseContribuiesdevidospelasMicroempresaseEmpresasde Pequeno Porte (SimplesNacional), institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de2006,relativamenteaosperodosabrangidosporesseRegime

    I asMicroempresas (ME)e asEmpresasdePequenoPorte (EPP)enquadradasnoRegimeEspecialUnificadodeArrecadaodeTributoseContribuiesdevidospelasMicroempresaseEmpresasde Pequeno Porte (Simples Nacional), institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de2006,relativamenteaosperodosabrangidosporesseRegime,mesmoqueestejamsujeitasaopagamentoda Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7 e 8 da Lei n12.546,de14dedezembrode2011(Redaodadapelo(a) InstruoNormativaRFBn1478,de07 dejulhode2014)

    II aspessoas jurdicasquesemantiverem inativasdurante todooanocalendriooudurantetodooperodocompreendidoentreadatade inciodeatividadese31dedezembrodoanocalendrioaquesereferiremasDCTF

    II aspessoas jurdicasquesemantiverem inativasdurante todooanocalendriooudurantetodooperodocompreendidoentreadatade inciodeatividadese31dedezembrodoanocalendrioaquesereferiremasDCTF,observadoodispostonoincisoIIdo2desteartigo(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    IIaspessoasjurdicasenquantosemantivereminativas,observadoodispostonoincisoIIdo2desteartigo(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    III osrgospblicosdaadministraodiretadaUnio,emrelaoaos fatosgeradoresqueocorrerematjunhode2011

    IIIosrgospblicosdaadministraodiretadaUnio,observadoodispostonoart.10Ae (Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    III os rgos pblicos da administrao direta daUnio e(Redao dada pelo(a) InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    IV as autarquias e as fundaes pblicas federais institudas emantidas pela administraopblicafederal,emrelaoaosfatosgeradoresqueocorrerematjunhode2011e

    IV asautarquiaseas fundaespblicas federais institudasemantidaspelaadministraopblica federal, em relaoaos fatosgeradoresqueocorrerematdezembrode2011. (Redao dadapelo(a) Instruo Normativa RFB n 1177, de 25 de julho de 2011) (Revogado(a) pelo(a) InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    V as pessoas jurdicas que no tenham dbito a declarar. (Revogado(a) pelo(a) Instruo

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    NormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    VIaspessoasjurdicaseosconsrciosdequetratamosincisosI,IIeIIIdocaputdoart.2,desde que no tenham dbitos a declarar, a partir do 2 (segundo) ms em que permanecerem nessasituao.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    1SotambmdispensadosdaapresentaodaDCTF,aindaqueseencontreminscritasnoCadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados emCartrioouJuntasComerciais:

    Ioscondomniosedilcios

    II os grupos de sociedades, constitudos na forma do art. 265 da Lei n 6.404, de 15 dedezembrode1976

    III os consrcios, desde que no realizemnegcios jurdicos emnomeprprio, inclusive nacontrataodepessoasjurdicasefsicas,comousemvnculoempregatcio

    IV os clubes de investimento registrados emBolsa deValores, segundoas normas fixadaspelaComissodeValoresMobilirios(CVM)oupeloBancoCentraldoBrasil(Bacen)

    Vosfundosdeinvestimentoimobilirio,quenoseenquadremnodispostonoart.2daLein9.779,de19dejaneirode1999

    VIIasembaixadas,misses,delegaespermanentes,consuladosgerais,consulados,viceconsulados,consuladoshonorrioseasunidadesespecficasdoGovernobrasileironoexterior

    VIIIasrepresentaespermanentesdeorganizaesinternacionais

    IXosserviosnotariaiseregistrais(cartrios),dequetrataaLein6.015,de31dedezembrode1973

    X os fundos especiais de natureza contbil ou financeira, no dotados de personalidadejurdica, criados no mbito de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios,bemcomodosMinistriosPblicosedosTribunaisdeContas

    XI os candidatosa cargospolticoseletivoseos comits financeirosdospartidospolticos,nostermosdalegislaoespecfica

    XIIasincorporaesimobiliriasobjetodeopopeloRegimeEspecialdeTributao(RET),dequetrataaLein10.931,de2deagostode2004e

    XIIIasempresas,fundaesouassociaesdomiciliadasnoexteriorquepossuamnoBrasilbens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante rgos pblicos, localizados ouutilizadosnoBrasil

    XIV as comisses, sem personalidade jurdica, criadas por ato internacional celebrado pelaRepblicaFederativadoBrasile1(um)oumaispases,parafinsdiversos

    XVascomissesdeconciliaoprviadequetrataoart.1daLein9.958,de12dejaneirode2000.

    XVI os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoasfsicasqueexeramexclusivamentearepresentaocomercialautnomasemrelaodeemprego,equedesempenhem,emcarternoeventualporcontadeumaoumaispessoas,amediaoparaarealizaodenegciosmercantis,nostermosdoart.1daLein4.886,de9dedezembrode1965,quandopraticadaporcontadeterceiros.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    2NoestodispensadasdaapresentaodaDCTF,aspessoasjurdicas:

    IexcludasdoSimplesoudoSimplesNacional,quantosDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos

    IexcludasdoSimplesNacional,quantosDCTFrelativasafatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de

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    07dejulhode2014)

    IIdequetratao incisoIIdocaput,apartirdoperodo, inclusive,emquepraticaremqualqueratividadeoperacional,nooperacional,financeiraoupatrimonial,desdequetenhamdbitosadeclarar

    IIdequetratao incisoIIdocaput,apartirdoperodo, inclusive,emquepraticaremqualqueratividade operacional, no operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham dbitos a declarar.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    IIIdequetrataoincisoVdocaput:(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    a)emrelaoDCTFreferenteaomsdedezembrodecadaanocalendrio,naqualdeveroindicarosmesesemquenotiveramdbitosadeclarar(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    b) em relao DCTF referente ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino,incorporao,fusoecisototalouparciale(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    c) em relao DCTF referente ao ltimoms de cada trimestre do anocalendrio, quandotenhasidoinformado,notrimestreanterior,queodbitodeImpostosobreaRendadasPessoasJurdicas(IRPJ) ou de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    IV de que tratamos incisos I e II do caput do art. 2 que no tenhamdbitos a declarar: (Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    a)em relaoaomsdeocorrnciadoevento,noscasosdeextino, incorporao, fusoecisototalouparcial(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    b)emrelaoaoltimomsdecadatrimestredoanocalendrio,quandono trimestreanteriortenha sido informado que o dbito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) ou deContribuioSocial sobre o Lucro Lquido (CSLL) foi dividido emquotas (Includo(a) pelo(a) InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    c) em relao aoms de janeiro de cada anocalendrio, ou em relao aoms de incio deatividades, para comunicar, se for o caso, a opo pelo regime de competncia segundo o qual asvariaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa decmbio, sero consideradas para efeito de determinao da base de clculo do IRPJ, da CSLL, daContribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),bem como da determinao do lucro da explorao, conforme disposto nos arts. 3 e 4 da InstruoNormativaRFBn1.079,de3denovembrode2010 (Includo(a)pelo(a) Instruo Normativa RFB n1478,de07dejulhode2014)

    d) em relao aoms subsequente ao da publicao daPortariaMinisterial que comunicar aoscilaodetaxadecmbio,nahiptesedealteraodaopopeloregimedecompetnciaparaoregimede caixa, prevista no art. 5 da Instruo Normativa RFB n 1.079, de 2010 e (Includo(a) pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    e)em relaoaomsdemaiode2014,paracomunicar, se forocaso,aopopelas regrasprevistasnosarts.1,2e4a70oupelasregrasprevistasnosarts.76a92daLein12.973,de13demaio de 2014. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1478, de 07 de julho de 2014) (Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    f)emrelaoaomsdeagostode2014,paracomunicar,seforocaso,aopopelasregrasprevistasnosarts.1,2e4a70oupelasregrasprevistasnosarts.76a92daLein12.973,de13demaiode2014. (Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1496,de03deoutubrode2014) (VideInstruoNormativaRFBn1496,de03deoutubrode2014)

    f) em relao ao ms de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opo pelas

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    regrasprevistasnosarts.1,2e4a70oupelasregrasprevistasnosarts.76a92daLein12.973,de13demaiode2014.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1499,de15deoutubrode2014)

    3NahiptesedoincisoIdo2,nodeveroserinformadosnaDCTFosvaloresapuradospeloSimplesNacional.

    4 As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do anocalendriosomenteestarodispensadasdaapresentaodaDCTFapartirdo1(primeiro)perododoanocalendriosubsequente,observadooincisoVdocaput.

    4 As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do anocalendriosomente estaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do 2 (segundo) ms em quepermaneceremnessasituao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07de julhode2014)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    5 Considerase pessoa jurdica inativa aquela que no tenha efetuado qualquer atividadeoperacional, nooperacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicao no mercado financeiro ou decapitais,durantetodooanocalendrio.

    6 Na hiptese do 5, o pagamento, no anocalendrio a que se referir a declarao, detributo relativoaanoscalendrioanterioresedemultapelodescumprimentodeobrigaoacessrianodescaracterizamapessoajurdicacomoinativanoanocalendrio.

    7AspessoasjurdicasquepassaremaseenquadrarnoSimplesNacional,devemapresentarasDCTFreferentesaosperodosanterioresasuainclusoaindanoapresentadas.

    8 As pessoas jurdicas de que tratam os incisos III e IV do caput devero apresentar aDCTF,mensalmente,emrelaoaosfatosgeradoresqueocorreremapartirde1dejulhode2011.

    8 As pessoas jurdicas de que trata o inciso IV do caput devero apresentar a DCTF,mensalmente,emrelaoaosfatosgeradoresqueocorreremapartirde1dejaneirode2012. (Redaodadapelo(a) InstruoNormativaRFBn1177,de25de julhode2011) (Revogado(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    9NahipteseprevistanoincisoVIdocaput,aspessoasjurdicaseosconsrciosvoltarocondiodeobrigadosentregadaDCTFapartirdomsemquetiveremdbitosadeclarar.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    10.NahipteseprevistanaalneafdoincisoIVdo2,aspessoasjurdicasqueefetuaramacomunicaodaoponaDCTFrelativaaomsdeagostode2014poderoalterarsuaopo,seassimdesejarem,naDCTFrelativaaomsdedezembrode2014.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1499,de15deoutubrode2014)

    DAFORMADEAPRESENTAODADCTF

    Art. 4 A DCTF dever ser elaborada mediante a utilizao de programas geradores dedeclarao, disponveis na pgina da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, noendereo

    1ADCTFdeveserapresentadamediantesuatransmissopelaInternetcomautilizaodoprogramaReceitanet,disponvelnoendereoeletrnicoreferidonocaput.

    2Para a apresentaodaDCTF, obrigatria a assinatura digital da declaraomedianteutilizaodecertificadodigitalvlido.

    3Odispostonos1e2aplicase,inclusive,aoscasosdeextino,incorporao,fusoecisototalouparcial.

    DOPRAZOPARAAPRESENTAODADCTF

    Art.5AspessoasjurdicasdevemapresentaraDCTFato15(dcimoquinto)diatildo2(segundo)mssubsequenteaomsdeocorrnciadosfatosgeradores. (VideInstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)(VideInstruoNormativaRFBn1499,de15deoutubrode2014)

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    1 O disposto no caput aplicase, inclusive, aos casos de extino, incorporao, fuso ecisototalouparcial.

    2 A obrigatoriedade de apresentao na forma prevista no 1 no se aplica, para aincorporadora,noscasosemqueaspessoasjurdicas,incorporadoraeincorporada,estejamsobomesmocontrolesocietriodesdeoanocalendrioanterioraodoevento.

    3Tendoemvistaaexistnciadeprocessosno julgadosreferentesmatria,deveroserobservados os seguintes procedimentos no caso de excluso do Sistema Integrado de Tributos eContribuies(Simples),emvirtudede:

    IconstataodesituaoexcludenteprevistanosincisosIeIIdoart.9daLein9.317,de5dedezembrode1996,apessoa jurdica ficaobrigadaaapresentarasDCTF relativasaosperodosdosanoscalendriosubseqentesqueleemquefoiultrapassadoolimitedereceitabruta

    IIconstataodesituaoexcludenteprevistanosincisosIIIaXIVeXVIIaXIXdoart.9daLein9.317,de1996,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos

    III constatao de situao excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9 da Lei n9.317, de 1996, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do anocalendriosubseqenteaodacinciadoatodeclaratriodeexcluso

    IVconstataodesituaoexcludenteprevistanosincisosIIaVIIdoart.14daLein9.317,de1996,apessoa jurdica ficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaos fatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueoatodeclaratriodeexclusoproduzirefeitos

    V ter ultrapassado, no anocalendrio de incio de atividade, o limite de receita brutaproporcionalaonmerodemesesdefuncionamentonesseanocalendrio,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosdesdeoinciodeatividade

    VIconstataodesituaoexcludentedecorrentederescisodeparcelamentodoSimples,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueoatodeclaratriodeexclusoproduzirefeitos.

    4 Devero ser observados os seguintes procedimentos no caso de excluso do SimplesNacional,emvirtudede:

    Iconstataodesituaoexcludenteprevistano9doart.3daLeiComplementarn123,de2006,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosperodosdosanoscalendriosubseqentesqueleemquefoiultrapassadoolimitedereceitabruta

    IIconstataodesituaoexcludenteprevistano4doart.3eincisosIaIVeVIaXIVdoart. 17 da Lei Complementar n 123, de 2006, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos

    IIconstatadasituaoexcludenteprevistano4doart.3ounosincisosIaIIIeVIaXIVdocaputdoart.17daLeiComplementarN123,de2006,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a excluso produzir efeitos(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    III constatao de situao excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da LeiComplementar n 123, de 2006, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do anocalendrio subseqente ao da cincia da comunicao da excluso do Simples Nacional, exceto nahipteseprevistano2doart.31dareferidaLei

    IVconstataodesituaoexcludenteprevistanosincisosIaXIIdocaputdoart.29daLeiComplementarn123,de2006,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusodoSimplesNacionalproduzirefeitos

    Vterultrapassado,noanocalendriodeinciodeatividade,emmaisde20%(vinteporcento),o limite de receita bruta proporcional ao nmero de meses de funcionamento nesse anocalendrio, a

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    pessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosdesdeoinciodeatividade.

    VI terultrapassado,noanocalendriode inciodeatividade,emat20%(vinteporcento),olimitedereceitabrutaproporcionalaonmerodemesesdefuncionamentonesseanocalendrio,apessoajurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos perodos dos anoscalendrio subseqentesqueleemquefoiultrapassadoolimitedereceitabruta

    VII constataode situaoexcludentedecorrentede rescisodeparcelamentodoSimplesNacional,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos.

    5 O disposto nos incisos V do 3 e no inciso V do 4 aplicase, inclusive, pessoajurdicaoptanteque,noanocalendriode inciodeatividade, tenhaultrapassadoo limitedereceitabrutaproporcional ao nmero de meses de funcionamento, hiptese em que dever apresentar as DCTFrelativas aos fatos geradores ocorridos a partir do incio de atividade, at o ltimo dia til do mssubseqente quele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua excluso dosistema.

    6 No caso de comunicao de excluso por opo daME ou EPP optante pelo SimplesNacional,apessoajurdicaficaobrigadaaapresentarasDCTFrelativasaosfatosgeradoresocorridosapartirdadataemqueaexclusoproduzirefeitos.

    DOSIMPOSTOSECONTRIBUIESDECLARADOSNADCTF

    Art.6ADCTFconterinformaesrelativasaosseguintesimpostosecontribuiesfederais:

    Art. 6 A DCTF conter informaes relativas aos seguintes impostos e contribuiesadministradospelaRFB:(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1258, de 13 demaro de2012)

    IIRPJ

    IIImpostodeRendaRetidonaFonte(IRRF)

    IIIImpostosobreProdutosIndustrializados(IPI)

    IVImpostosobreOperaesdeCrdito,CmbioeSeguro,ouRelativasaTtulosouValoresMobilirios(IOF)

    VCSLL

    VIContribuioparaoPIS/Pasep

    VIIContribuioparaoFinanciamentodaSeguridadeSocial(Cofins)

    VIIIContribuioProvisriasobreMovimentaoouTransmissodeValoresedeCrditoseDireitosdeNaturezaFinanceira(CPMF)

    VIIIContribuioProvisriasobreMovimentaoouTransmissodeValoresedeCrditoseDireitosdeNaturezaFinanceira (CPMF),at31dedezembrode2007 (Redao dada pelo(a) InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    IX Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e acomercializaodepetrleoeseusderivados,gsnaturaleseusderivados,elcooletlicocombustvel(CideCombustvel)

    X Contribuio de Interveno noDomnio Econmico destinada a financiar o Programa deEstmuloInteraoUniversidadeEmpresaparaoApoioInovao(CideRemessa)e

    XIContribuiodoPlanodeSeguridadedoServidorPblico(PSS).

    XIIContribuioPrevidenciriasobreaReceitaBruta(CPRB),dequetratamosarts.7e8daLein12.546,de14dedezembrode2011.(Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

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    1 Os valores relativos a impostos e contribuies exigidos em lanamento de ofcio nodeveroserinformadosnaDCTF.

    2 Os valores referentes ao IPI e CideCombustvel devero ser informados, porestabelecimento,naDCTFapresentadapelamatriz.

    3OsvaloresrelativosaoIRPJ,CSLL,ContribuioparaoPIS/PasepeCofinspagosnaformadocaputdoart.4daLein10.931,de2004,devemserinformadosnaDCTFdapessoajurdicaincorporadora,porincorporaoimobiliria,nogrupoRET/PatrimniodeAfetao.

    4OsvaloresreferentesCSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasepretidosnafontepelas pessoas jurdicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de2003,eosvaloresrelativosCofinseContribuioparaoPIS/Pasepretidosnaformado3doart.3daLein10.485,de3dejulhode2002,alteradopeloart.42daLein11.196,de21denovembrode2005,devemserinformadosnaDCTFnogrupoContribuiesSociaisRetidasnaFonte(CSRF).

    5 Os valores referentes ao IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasepretidosnafontepelasempresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaedemaisentidadesnaformadoinciso III doart. 34daLei n 10.833, de 2003, devem ser informados naDCTF no grupoContribuiesSociaiseImpostodeRendaRetidosnaFonte(COSIRF).

    6Osvalores referentesCSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasep retidospelosrgos, autarquias e fundaes dos Estados, Distrito Federal e Municpios, que tenham celebradoconvniocomaRFBnostermosdoart.33daLein10.833,de2003,devemserinformadosnaDCTFnogrupoCOSIRF.

    7Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer ttulo pelosEstados,DistritoFederal,Municpios,bemcomoautarquiasefundaesporelesinstitudasoumantidas,nodevemserinformadosnaDCTF.

    7Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer ttulo pelosEstados, Distrito Federal e Municpios, bem como pelas autarquias e fundaes por eles institudas emantidas,nodevemserinformadosnaDCTF.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1130,de18defevereirode2011)

    8OsvaloresreferentesaoIRRFretidopelosfundosdeinvestimento,quenoseenquadremno disposto no art. 2 da Lei n 9.779, de 1999, devero ser informados na DCTF apresentada peloadministrador.

    9 Na hiptese de tornaremse exigveis a Contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins emdecorrncia do descumprimento das condies que ensejaram a aquisio de bens e servios comsuspensodessascontribuies,apessoajurdicaadquirentedeverretificaraDCTFreferenteaoperododeaquisionomercadointernodosbensoudosserviosparaincluso,nacondioderesponsvel,dosvaloresrelativosscontribuiesnopagasemdecorrnciadasuspenso.

    9Nahiptesede tornaremseexigveis tributosadministradospelaRFBemdecorrnciadodescumprimentodascondiesqueensejaramaaquisiodebenseservioscomiseno,suspenso,reduodealquotaouno incidncia,apessoa jurdicaadquirentedever retificaraDCTF referenteaoperodo de aquisio dos bens ou dos servios no mercado interno para incluso, na condio deresponsvel, dos valores relativos aos tributos no pagos. (Redao dada pelo(a) Instruo NormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    10. Na hiptese de tornaremse exigveis a Contribuio para o PIS/PasepImportao e aCofinsImportao em decorrncia do descumprimento das condies que ensejaram a importao deservios com suspenso dessas contribuies, a pessoa jurdica importadora dever retificar a DCTFreferenteaoperodode importaodosserviospara inclusodosvaloresrelativosscontribuiesnopagasemdecorrnciadasuspenso.

    10.NahiptesedetornaremseexigveistributosadministradospelaRFBemdecorrnciadodescumprimentodascondiesqueensejaramaimportaodebenseservioscomiseno,suspenso,

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    reduodealquotaounoincidncia,apessoajurdicaimportadoradeverretificaraDCTFreferenteaoperodo de importao dos bens e servios para incluso dos valores relativos aos tributos no pagos.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    11. Os valores referentes CPRB, cujos recolhimentos devero ser efetuados de formacentralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuies sociaisincidentes sobre a receita bruta, devero ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimentomatriz.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    DASPENALIDADES

    Art.7ApessoajurdicaquedeixardeapresentaraDCTFnoprazofixadoouqueaapresentarcom incorrees ou omisses ser intimada a apresentar declarao original, no caso de noapresentao,ouaprestaresclarecimentos,nosdemaiscasos,noprazoestipuladopelaRFB,esujeitarsesseguintesmultas:

    I de 2% (dois por cento) ao mscalendrio ou frao, incidente sobre o montante dosimpostosecontribuiesinformadosnaDCTF,aindaqueintegralmentepago,nocasodefaltadeentregadessadeclaraoouentregaapsoprazo,limitadaa20%(vinteporcento),observadoodispostono3

    IIdeR$20,00(vintereais)paracadagrupode10(dez)informaesincorretasouomitidas.

    1 Para efeito de aplicao damulta prevista no inciso I do caput, ser considerado comotermoinicialodiaseguinteaotrminodoprazofixadoparaaentregadadeclaraoecomotermofinaladatadaefetivaentregaou,nocasodenoapresentao,adatadalavraturadoautodeinfrao.

    2Observadoodispostono3,asmultasseroreduzidas:

    Iem50%(cinqentaporcento),quandoadeclaraoforapresentadaapsoprazo,masantesdequalquerprocedimentodeofcio

    IIem25%(vinteecincoporcento),sehouveraapresentaodadeclaraonoprazofixadoemintimao.

    3Amultamnimaaseraplicadaserde:

    3AmultamnimaaseraplicadaserdeR$500,00(quinhentosreais).(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    I R$ 200,00 (duzentos reais), tratandose de pessoa jurdica inativa (Suprimido(a) videInstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    IIR$500,00(quinhentosreais),nosdemaiscasos.(Suprimido(a)videInstruoNormativaRFBn1484,de31dejulhode2014)

    4Nahiptesedos3e4doart.5,serdevidamultaporatrasonaentregadaDCTF,calculadanaformadocaput,desdeadatafixadaparaentregadecadadeclarao.

    5Nahiptesedo5doart.5,vencidooprazo,serdevidamultaporatrasonaentregadaDCTF,calculadanaformadocaput,desdeadataoriginalmentefixadaparaentregadecadadeclarao.

    6Asmultasdequetrataesteartigoseroexigidasmediantelanamentodeofcio.

    7No casodosrgospblicosdaadministraodireta dosEstados, doDistritoFederal edosMunicpios, as multas a que se refere este artigo sero lanadas em nome do respectivo ente daFederaoaquepertenam.

    8 No caso de autarquias e fundaes institudas e mantidas pela administrao pblicafederalqueseconstituamemunidadesgestorasdeoramento,asmultasaqueserefereesteartigoserolanadasemnomedarespectivaautarquiaoufundao.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    8Nocasodeautarquiase fundaespblicas federais,estaduais,distritaisoumunicipais,que se constituam em unidades gestoras de oramento, as multas a que se refere este artigo sero

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    lanadasemnomedarespectivaautarquiaoufundao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    DOTRATAMENTODOSDADOSINFORMADOSNADCTF

    Art.8OsvaloresinformadosnaDCTFseroobjetodeprocedimentodeauditoriainterna.

    1Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuio, informados naDCTF, bemassimosvaloresdasdiferenasapuradasemprocedimentosdeauditoriainterna,relativossinformaesindevidas ou no comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensao oususpenso de exigibilidade, sero enviados para inscrio em Dvida Ativa da Unio (DAU), com osacrscimosmoratriosdevidos.

    1Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuio, informados naDCTF, bemcomoosvaloresdasdiferenasapuradasemprocedimentosdeauditoriainterna,relativossinformaesindevidas ou no comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensao oususpenso de exigibilidade, sero objeto de cobrana administrativa com os acrscimos moratriosdevidos e, caso no liquidados, enviados para inscrio em Dvida Ativa da Unio (DAU), com osacrscimosmoratrios devidos. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1130, de 18 defevereirode2011)

    1 Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuio informados na DCTF, bemassimosvaloresdasdiferenasapuradasemprocedimentosdeauditoriainterna,relativossinformaesindevidas ou no comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensao oususpensodeexigibilidade,poderoserobjetodecobranaadministrativacomosacrscimosmoratriosdevidose, casono liquidados,seroenviadospara inscrioemDvidaAtivadaUnio (DAU)comosacrscimosmoratriosdevidos.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    2Osavisosdecobranareferentescobranaadministrativadequetratao1deveroserconsultados por meio da Caixa Postal Eletrnica da Pessoa Jurdica, disponvel no Centro Virtual deAtendimentoaoContribuinte(eCAC),noendereo

    3No casodosrgospblicosdaadministraodireta dosEstados, doDistritoFederal edos Municpios, a inscrio em DAU ser efetuada em nome do respectivo ente da Federao a quepertenam.

    3A inscrio emDAU ser efetuada:(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n1258,de13demarode2012)

    InocasodeunidadesgestorasdeoramentodosrgospblicosdaadministraodiretadosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, em nome do respectivo ente da Federao a quepertenam(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    II nocasodeunidadesgestorasdeoramentodasautarquiasefundaespblicasfederais,estaduais, distritais e municipais, em nome da prpria autarquia ou fundao. (Includo(a) pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    4 No caso de autarquias e fundaes institudas e mantidas pela administrao pblicafederal que se constituam em unidades gestoras de oramento, a inscrio emDAU ser efetuada emnomedarespectivaautarquiaoufundao.(Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    DARETIFICAODEDECLARAES

    Art.9AalteraodasinformaesprestadasemDCTF,nashiptesesemqueadmitida,serefetuadamedianteapresentaodeDCTF retificadora,elaboradacomobservnciadasmesmasnormasestabelecidasparaadeclaraoretificada.

    1ADCTFretificadora teramesmanaturezadadeclaraooriginariamenteapresentadaeservirparadeclarar novosdbitos, aumentar ou reduzir os valoresdedbitos j informadosouefetivar

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    qualqueralteraonoscrditosvinculados.

    2Aretificaonoproduzirefeitosquandotiverporobjeto:

    Ireduzirosdbitosrelativosaimpostosecontribuies:

    a) cujos saldos a pagar j tenham sido enviados ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional(PGFN)parainscrioemDAU,noscasosemqueimportealteraodessessaldos

    b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos s informaesindevidas ou no comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensao oususpensodeexigibilidade,jtenhamsidoenviadosPGFNparainscrioemDAUou

    c)quetenhamsidoobjetodeexameemprocedimentodefiscalizao.

    IIalterarosdbitosdeimpostosecontribuiesemrelaoaosquaisapessoajurdicatenhasidointimadadeinciodeprocedimentofiscal.

    3 A retificao de valores informados naDCTF, que resulte em alterao domontante dodbito j enviado PGFN para inscrio em DAU ou de dbito que tenha sido objeto de exame emprocedimento de fiscalizao, somente poder ser efetuada pela RFB nos casos em que houver provainequvocadaocorrnciadeerrodefatonopreenchimentodadeclaraoeenquantonoextintoodireitodeaFazendaPblicaconstituirocrditotributriocorrespondentequeladeclarao.

    3 A retificao de valores informados naDCTF, que resulte em alterao domontante dodbito j enviado PGFN para inscrio em DAU ou de dbito que tenha sido objeto de exame emprocedimento de fiscalizao, somente poder ser efetuada pela RFB nos casos em que houver provainequvocadaocorrnciadeerrodefatonopreenchimentodadeclaraoeenquantonoextintoocrditotributrio.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)

    4Nahiptesedo incisoIIdo2,havendorecolhimentoanteriorao inciodoprocedimentofiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurdica poder apresentar declarao retificadora, ematendimentoaintimaofiscalenostermosdesta,parasanarerrodefato,semprejuzodaspenalidadescalculadasnaformadoart.7.

    5O direito de o contribuinte pleitear a retificao daDCTF extinguese em5 (cinco) anoscontadosapartirdo1(primeiro)diadoexerccioseguinteaoqualserefereadeclarao.

    6 A pessoa jurdica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sidoinformados:

    I na Declarao de Informaes EconmicoFiscais da Pessoa Jurdica (DIPJ), deverapresentar,tambm,DIPJretificadorae

    II no Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon), dever apresentar,tambm,Daconretificador.

    Art. 9A As DCTF retificadoras podero ser retidas para anlise com base na aplicao deparmetrosinternosestabelecidospelaRFB.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    1ApessoajurdicaouoresponsvelpeloenviodaDCTFretidaparaanliseserintimadoaprestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possveis inconsistncias ou indcios deirregularidadedetectadosnaanlisedequetrataoart.7.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    2A intimaopara o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentaocomprobatria poder ser efetuadade formaeletrnica, observadaa legislao especfica, prescindindo,neste caso, de assinatura. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1258, de 13 demaro de2012)

    3 O no atendimento intimao no prazo determinado ensejar a no homologao daretificao.(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

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    4Noproduziroefeitosasinformaesretificadas:(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    Ienquantopendentesdeanlisee(Includo(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    II nohomologadas. (Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1258,de13demarode2012)

    DASDISPOSIESFINAIS

    Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao incio do procedimento fiscal e encontrandose apessoa jurdica omissa na entrega da DCTF, poder apresentar declarao original, em atendimento aintimao e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuzo daspenalidadescalculadasnaformadoart.7.

    Art. 10A. No caso de rgos pblicos da administrao direta da Unio, as informaesreferentesaos tributosdeque trataoart.6, relativasa fatosgeradoresqueocorreremapartirde1 dejaneiro de 2012, devero ser apresentadas nosmesmos prazos previstos para a entrega daDCTF, pormeiodemodeloespecficoaserdisponibilizadopelaRFB.(Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFBn1177,de25dejulhode2011)(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07de julhode2014)

    Pargrafonico.Aaplicaododispostonesteartigoficasobrestadaatulteriordeliberao. (Includo(a)pelo(a) InstruoNormativaRFB n 1258, de 13 demaro de 2012) (Revogado(a) pelo(a)InstruoNormativaRFBn1478,de07dejulhode2014)

    Art.11.FicaaprovadooProgramaGeradoreas instruesparapreenchimentodaDeclaraode Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal (DCTF Mensal) na verso "DCTF Mensal 1.8". (Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1121,de14dejaneirode2011)

    Pargrafonico.OProgramadequetrataocaput,dereproduolivre,estardisponvelnostiodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil(RFB)naInternet,noendereo(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativaRFBn1121,de14dejaneirode2011)

    Art. 12. O Programa Gerador de que trata o art. 11 destinase ao preenchimento da DCTFMensal, original ou retificadora, inclusive em situao de extino, incorporao, fuso e ciso total ouparcial, nos termos da Instruo Normativa RFB n 903, de 30 de dezembro de 2008, relativa a fatosgeradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2006, da Instruo Normativa RFB n 974, de 27 denovembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2010, e desta InstruoNormativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2011. (Revogado(a) pelo(a)InstruoNormativaRFBn1121,de14dejaneirode2011)

    Art.13.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.14.Ficamrevogadas,apartirde1dejaneirode2011,aInstruoNormativaRFBn974,de27denovembrode2009, a InstruoNormativaRFBn 996, de 22 de janeiro de 2010, a InstruoNormativaRFBn1.034,de17demaiode2010,oart.2daInstruoNormativaRFBn1.036,de1de

    junhode2010,eaInstruoNormativaRFBn1.038,de7dejunhode2010.

    MICHIAKIHASHIMURA

    *Estetextonosubstituiopublicadooficialmente.

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  • 29/07/2015 SistemaSijutReceitaFederal

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