declaracao de rendimentos modelo 22 e anexos
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7/23/2019 Declaracao de Rendimentos Modelo 22 e Anexos
1/12
Declarao n. 245/2010 - 30/12. n. 252 - Srie II
Declarao peridica de rendimentos - Modelo 22, Anexos A, B e C e Instrues
Nos termos do n. 2 do artigo 117. do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho n. 938/2010-XVIII, de 29 de
Novembro, dos seguintes impressos:
Declarao modelo 22 e respectivas instrues de preenchimento;
Anexo A da declarao modelo 22 e respectivas instrues de preenchimento;
Anexo B da declarao modelo 22 e respectivas instrues de preenchimento;
Anexo C da declarao modelo 22 e respectivas instrues de preenchimento.
29 de Novembro de 2010. - O Secretrio de Estado dos Assuntos Fiscais, Srgio TrigoTavares Vasques.
1
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7/23/2019 Declaracao de Rendimentos Modelo 22 e Anexos
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Tailndia Consulado Honorrio em Kuala-Lumpur (Malsia),dependente da CR de Banguecoque (Tailndia);
Venezuela Consulados Honorrios em Ciudad Guyana (PuertoOrdaz), Aruba, Barcelona (Puerto de la Cruz), Los Teques, Curaao(Antilhas Holandesas), Kingston (Jamaica), Georgetown (Guiana), Kin-gstown (So Vicente e Grenadinas), Paramaribo (Suriname), Port ofSpain (Trinidad e Tobago), dependentes da CR de Caracas (Venezuela);Consulados Honorrios em Maracaibo, Maracay, Barquisimeto e SanCristbal, dependentes da CR de Valncia, e ainda, como posto de re-censeamento, Mrida, tambm dependente da CR de Valncia;
Zimbabwe Consulado Honorrio em Lilongwe (Malawi), depen-dente da CR de Harare.
23 de Dezembro de 2010. O Secretrio de Estado das Comunidades
Portuguesas,Antnio Fernandes da Silva Braga. 204128573
MINISTRIO DAS FINANASE DA ADMINISTRAO PBLICA
Gabinete do Secretrio de Estadodos Assuntos Fiscais
Declarao n. 245/2010
Nos termos do n. 2 do artigo 117. do Cdigo do Imposto sobre oRendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados
pelo despacho n. 938/2010-XVIII, de 29 de Novembro, dos seguintesimpressos:
Declarao modelo 22 e respectivas instrues de preenchimento;Anexo A da declarao modelo 22 e respectivas instrues de pre-
enchimento;Anexo B da declarao modelo 22 e respectivas instrues de preen-
chimento;Anexo C da declarao modelo 22 e respectivas instrues de preen-
chimento.
29 de Novembro de 2010. O Secretrio de Estado dos AssuntosFiscais, Srgio Trigo Tavares Vasques.
PERODO DE TRIBUTAO01
D E C L A R A OD E
R E N D I M E N T O S
1
DESIGNAO
IDENTIFICAO E CARACTERIZAO DO SUJEITO PASSIVO03
2
N.o DE IDENTIFICAO FISCAL (NIF)
4
2
1 2
4
IDENTIFICAO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO T. O. C.
1NIF do representante legal
2
05
2
2
1. Declarao do perodo Declarao de substituio(art. 122. n.s 1 e 2)
4 5
Aps aalterao
Antes daalterao
Data da cessao
2 31
Declaraodo Grupo
2Anexo B(Regimesimpli f icado)
Anexo A(Derrama)1
3
NIF do tcnico oficial de contas
04 CARACTERSTICAS DA DECLARAO
Declarao do periodo de cessao
Declarao com perodo especial de tributao
Declarao do perodo doincio de tributao
Declarao do perodo de liquidao
02
1CDIGO
SERVIO DE FINANAS
De __________ _ /_____/_____ a __________ _/_____/ _____
REA DA SEDE, DIRECO EFECTIVA OU ESTAB. ESTVEL
MODELO 22
I R C
TIPO DE SUJEITO PASSIVO
1 2 3 4
Residente que exerce, a ttuloprincipal, actividade comercial,
industrial ou agrcola
No residente comestabelecimento estvel
No residente semestabelecimento estvel
Residente que no exerce,attulo principal, actividade
comercial, industrial ou agrcola
3
REGIMES DE TRIBUTAO DOS RENDIMENTOS
DECLARAES ESPECIAIS ANEXO S
TIPO DE DECLARAO
ANTESDEPREENCHER
ESTADECLARA
O
LEIACOM
ATE
N
O
ASINSTRU
ESQUEAACOMPANHAM
MUITOI
MPORTANTE
MODELO
EM
VIGOR
APARTIRDEJANEIRO
DE2011
Ano Ms Dia
3Data de recepo
1
NIF da sociedade dominante
1
3 Declarao de substituio(art. 64. n. 4)
Anexo C(RegiesAut nomas )
3
Declarao de substituio(art. 120. , n.s 8 e 9)
5 Declarao de substituio(art. 64. n. 4) fora do prazo legal
Data da transmisso (entidades noresidentes sem estabelecimento estvel
6
DiaAno Ms
7 8
DiaAno Ms
DiaAno Ms
6 Declarao de substituio(art. 122. n. 3)
Data
Pretende exercer a opo pelas taxas do art. 87. n. 1?(Art. 91. , n. 2 da Lei n. 3 - B/2010, de 28 de Abril)
9
Geral
1
Isenodefinitiva
3
Isenotemporria
4 5
Reduode taxa
6
Simplificado
7
Transparnciaf i sca l
Grupos desociedades
8
Ocorreu alguma das situaes referidas noart. 87. n. 7?
11Sim10Sim
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL07
RESULTADO LQUIDO DO PERODO
Variaes patrimoniais positivas (regime transitrio previsto no art.o5.o, n.s 1, 5 e 6do DL 159/2009, de 13/7)
SOMA (campos 701 + 702 + 703 - 704 - 705 + 706 - 707)
Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correces positivas)
Gastos no dedutveis relativos participao nos lucros por membros dos orgos sociais [art.o45.o, n.o1, al. n)]
Menos-valias contabilsticas
Acrscimos por no reinvestimen to ou pela no manuteno das partes de capital na titularidade do adquirente (art. o48.o, n.os6 e 7)
40% do aumento das depreciaes dos activos fixos tangveis em resultado de reavaliao fiscal (art. o15.o, n. 2doD.R. 25/2009, de 14/9)
Vendas e prestaes de servios com pagamento diferido: diferena entre a quantia nominal da contraprestao e o justo valor (art. o18.o, n.o5)
Crditos incobrveis no aceites como gastos (art. o 41.)
Encargos com combustveis [art.o45.o, n.o1, al. i)]
A
ACRESCER
. . ,701
702
703
704
705
706
708
709
710
711
712
713
714
734
717
718
719
720
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723
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725
726
727
728
736
737
738
739
740
741
742
743
747
748
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. . ,
. . ,
. . ,
746
731
721
729
Juros de suprimentos [art.o45.o, n.o1, al. j)]
Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou invlido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente [art. 45.,n. 1,al . b) ]
730
. . ,
735
Gastos suportados com a transmisso onerosa de partes de capital (art. 23., n. os3, 4 e 1. parte do n. 5)
. . ,
. . ,
732
Ajustamento s e m in ventrios para alm dos limites legais (art. 28.) e p erdas por imparidade em crditos no fiscalmente dedutve is o u p ara alm dos
limites legais (art. 35.)
. . ,
744 . . ,
733
Depreciaes e amortizaes (art. 34. , n. 1), perdas por imparidade de activos depreciveis ou amortizveis (art. 35., n. 4) e desvalorizaes
excepcionais (art. 38.), no aceites como gastos
. . ,
745 . . ,
Impostos diferidos [art.o45.o, n.o1, al. a)]
Mais-valias fiscais - regime transitrio [art. 7, n. 7, al. b) da Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro e art. 32., n. 8 da Lei n. 109-B/2001, de 27 deDezembro]
Encargos no devidamente documentados [art.o45.o, n.o1, al. g)]
Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art. o45.o, n.o1, al. h)]
. . ,
. . ,
715
. . ,
Variaes patrimoniais negativas no reflectidas no resultado lquido do perodo (art. o24.o)
Variaes patrimoniais negativas (regime transitrio previsto no art. o5.o, n.s 1, 5 e 6 doDL 159/2009, de 13/7)
Alterao do regime fiscal dos contratos de construo (correces negativas)
Matria colectvel / lucro tributvel imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art. o6.o)
Correces relativas a perodos de tributao anteriores (art.o18.o, n.o2)
749
Anulao dos efeitos do mtodo da equivalncia patrimonial (art.o18.o, n.o8)
Ajustamentos no dedutveis decorrentes da aplicao do justo valor (art.o18.o, n.o9)
Pagamentos com base em aces (art.o 18., n. 11)
Gastos de benefcios de cessao de emprego, benefcios de reforma e outros benefcios ps emprego ou a longo prazo dos empregados (art.o18., n. 12)
Gastos no documentados (art.o 23., n. 1)
Provises no dedutveis ou para alm dos limites legais (art. o s 19. , n. 3 e 39.) e perdaspor impar idade f i scalmente nodedut vei sde acti vos f i nancei r os
Realizaes de utilidade social no dedutveis (art.o 43.)
IRC e outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros [art.o45.o, n.o1, al. a)]
Impostos e outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo no esteja legalmente autorizado a suportar [art. 45., n. 1 , al. c)]
Multas, coimas, juros compensatrios e demais encargos pela prtica de infraces [art. 45., n. 1, al. d)]
Indemnizaespor eventos segurveis [art. 45., n. 1, al. e)]
Ajudas de custo e encargos com compensao pela deslocao em viatura prpria do trabalhador [art. 45., n. 1, al. f)]
50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital prprio (art. 45., n. o 3, parte final)
Diferena positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem inteno de reinvestimento (art. 46.)
50% da diferena positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com inteno expressa de reinvestimento (art. 48., n. os1, 4 e 5)
Correces relativas a instrumentos financeiros derivados (art.o 49.)
Correces relativas a preos de transferncia (art.o 63., n. 8)
Diferena pos it iva entre o va lor patrimonia l tributrio defin it ivo do imvel e o va lor constante do contra to [art. o64. o, n. o3 a l. a)]
Pagamentos a entidades no residentes sujeitas a um regime fiscal pr ivilegiado (art.o 65.)
Imputao de lucros de sociedades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.o 66.)
Subcapitalizao (art.o 67., n. 1)
750
Mais-valia fiscal resultante de mudanas no modelo de valorizao [art. 46., n. 5, al. b)]
Variaes patrimoniais positivas no reflectidas no resultado lquido do perodo (art.o21.o) e quota-parte do subsdio respeitante a activos fixostangveis no depreciveis e activos intangveis com vida til indefinida [art. 22. n. 1, al. b)]
Correces nos casos de crdito de imposto e reteno na fonte (art. o68.o)
Correces resultantes da opo pelo regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de activos e permutas departes sociais (art.os74. , 76. oe 77.o)
707
716
REGIME GERAL TAXAS DETRIBUTAO
ASSINALARCOM X
08.2
ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA08.3
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL (cont.)07
Donativos no previstos ou alm dos limites legais (art. 62. e 65. do EBF e Estatuto do Mecenato Cientifico)
Mais-valias contabilsticas
Prejuzo fiscal imputado por ACE ou AEIE (art. o6.o)
Pagamento ou colocao disposio dos beneficirios de benefcios de cessao de emprego, benefcios de reformae outros beneficios ps emprego ou a longo prazo dos empregados (art.o18.o, n.o12)
Anulao dos efeitos do mtodo da equivalncia patrimonial (art.o18.o, n.o8)
Correces relativas a perodos de tributao anteriores (art. 18., n. 2)
SOMA (campos 754 a 775)
Diferena negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais (art.o46.o)
Depreciaes e amortizaes tributadas em perodos de tributao anteriores (art. 20. do D.R. 25/2009, de 14/9) e deduo da quota-parte dasperdas por imparidade de activos depreciveis ou amortizveis no aceites fiscalmente como desvalorizaes excepcionais (art. 35., n. 4)
Correces relativas a instrumentos financeiros derivados (art. o49.o)
PREJUZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 776 > 753)
Despesas ou encargos de projeco econmica plurianual contabilizados como gasto na vigncia do POC e aindano aceites fiscalmente [art.o22.o al. f) do D.R 25/2009, de 14/9]
Benefcios Fiscais
Pagamentos com base em aces (art.o18.o, n.o11)
A
DEDUZIR
(A transportar para o Quadro 09)
(A transportar para o Quadro 09)
. . ,
754
756
757
758
760
759
761
762
763
764
765
766
767
769
770
771
772
773
775
776
777
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
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. . ,
. . ,
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. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
774
Vendas e prestaes de servios com pagamento diferido: rdito de juros (art. 18., n. o5)
Impostos diferidos [art. 45., n. 1, al. a)]
Restituio de Impostos no dedutveis e excesso da estimativa para impostos
Correco pelo adquirente do imvel quando adopta o valor patrimonial tributrio definitivo para a determinao doresultado tributvel na respectiva transmisso [art. 64., n. 3, al. b)]
Eliminao da dupla tributao econmica dos lucros distribudos (art. 51.)
Ajustamentos no tributveis decorrentes da aplicao do justo valor (art. 18., n.o9)
768
. . ,
SOMA (campos 708 a 752)
Correces resultantes da opo pelo regime especial aplicvel s fuses, cises, entradas de activos epermutas da partes sociais (art.os74.o, 76.oe 77.o)
Reverso de provises tributadas (art.s 19., n. 3 e 39., n. 4)
Reverso de ajustamentos em inventrios tributados (art. o28.o, n.o3) e de perdas por imparidadetributadas (art.o 35.o, n.o 3)
50% da menos-valia fiscal resultante de mudanas no modelo de valorizao [art. o46.o, n. 5., al. b) e art.o45.o, n. 3, parte final] e 50% da diferenanegativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital prprio (art. 45., n. 3, 1. parte)
752
753
751
LUCRO TRIBUTVEL (Se 753 776)
. . ,
755
778
REGIMES DE TAXA08
Estabelecimentos de ensino particular (art.o56.odo EBF)
Benefcios relativos interioridade (art. 43. do EBF)
TAXAS DETRIBUTAO
Estatuto Fiscal Cooperativo (art.o7.o, , n.o3 da Lei n. 85/98, de 16 de Dezembro)
Regio Autnoma dos Aores (Dec. Leg. Regional n. o2 / 99 / A, de 20 de Janeiro)
Regio Autnoma da Madeira (Dec. Leg. Regional n.o2 / 2001 / M, de 20 de Fevereiro)
242
245
248
265
ASSINALARCOM X
247
249
246
REGIMES DE REDUO DE TAXA
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.o36. do EBF)
20%
10% / 15%
20%
4 %
10% / 20%
263
Rendimentos prediais de entidades no residentes sem estabelecimento estvel [art. 87., n. 2, alnea f)] 262 15%
25%Mais-valias/Incrementos patrimoniais obtidos por entidades no residentes sem estabelecimento estvel
Outros rendimentos obtidos por entidades no residentes sem estabelecimento estvel
8,75% / 17,5%
264
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.o35.odo EBF) 260 3 %
08.1
Se assinalou algum dos campos 260 ou 265 do Quadro 08.1, indique:
266
267
268
Data do licenciamento:
Nmero de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade e mantidos no perodo
Investimento efectuado na aquisio de activos fixos tangveis e activos intangveis, nos dois primeiros anos de actividade
DiaAno Ms
. . ,
-
7/23/2019 Declaracao de Rendimentos Modelo 22 e Anexos
3/12
314
. . ,
APURAMENTO DA MATRIA COLECTVEL09
Regime simplificado
Com iseno
400
401
402
404
406
392
394
407
Cd.Com reduo detaxa
324
325
326
328
391
331
323
Cd.Regime geral
312
315
317
319
386
388
320
318
303
304
306
308
385
309
389
329
330
327316
405
403
(transporte do Q. 07) Cd.
302
301
383
307
. , . ,. ,
. , . ,. ,
. , . ,. ,
. , . ,. ,305
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,
313
PREJUZO FISCAL1 .
LUCRO TRIBUTVEL2 .
Prejuzos fiscais com transmissoautorizada
Prejuzos fiscais deduzidos
(art. 75., n. 1)
(art. 52., n. 8)
MATRIA COLECTVEL NO ISENTA (311 + 322 ou 409)
. ,
. ,
Regime Especial dos Grupos de Sociedades
EXERCCIO N-6
EXERCCION-5
EXERCCIO N-3
EXERCCION-4
EXERCCIO N-2
EXERCCION-1
DEDUES:
PREJU
ZOSFISCAISDEDUT
VEIS
(art
igo
52
.o)
Cd.
. ,
408
409
332
333
321
322
310
311
. , . ,. ,. ,
. , . ,. ,. ,(2 - 3)
Benefcios fiscais
MATRIA COLECTVEL:
Prejuzos fiscais no dedutveis
346
393387 390384 . , . ,. ,. ,Prejuzos fiscais com transmissoautorizada [art. 15., n. 1, al. c) ]
395. ,
EXERCCIO N-7
3 .
4 .
Prejuizos individuais deduzidos, verificados em perodosanteriores ao incio da aplicao do regime
396 . ,
Soma algbrica dos Resultados Fiscais Lucros distribudos(art. 70., n. 2)
Valor Lquido
NIF
382 . ,381 . ,380 . ,
Existindo prejuizos fiscais com transmisso autorizada, indique:
397
. ,NIFValor utilizado no perodo
Dupla tributao internacional (art.o91.o)
CLCULO DO IMPOSTO
Imposto taxa normal (art. 87., n. 1) -
Imposto a outras taxas
Imposto imputvel Regio Autnoma dos Aores
COLECTA
370Imposto imputvel Regio Autnoma da Madeira
355
353
Benefcios fiscais
356Pagamento especial por conta (art. o93.o)
TOTAL DAS DEDUES (353 + 355 + 356) 357
IRC LIQUIDADO (351 - 357) 0
Retenes na fonte 359
Pagamentos por conta (art.o105.o) 360
IRC A PAGAR (358 + 371 - 359 - 360) 0361
IRC A RECUPERAR (358 + 371 - 359 - 360) 0362
IRC de perodos anteriores 363
Derrama 364
Tributaes autnomas365
Juros compensatrios
Juros de mora 369
367TOTAL A PAGAR [361 ou ( - 362) + 363 +372 + 364 + 373 - 374 + 365 + 366 + 369] > 0
368
10
351
349
347-A
350
348
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,358 . . ,
. . ,
. . ,. . ,
. . ,
366
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
(311 x 12,5%)
(322 ou 409 x taxa % )
(347-A + 347-B + 349 + 350 + 370)
OUTRAS INFORMAES11
371 . . ,Resultado da liquidao (art. 92.)
TOTAL A RECUPERAR [( - 362) + 363 +372 + 364 + 373 - 374 + 365 + 366 + 369] < 0
RETENES NA FONTE12
1N. o DE IDENTIFICAO FISCAL (NIF) RETENO NA FONTE 2 . . ,
. . ,372Reposio de benefcios fiscais
JUROS COMPENSATRIOSDiscriminao do valor indicado no campo 366 do Quadro 10:
Juros compensatrios declarados poratraso na entrega da declarao
Juros compensatriosdeclarados por outros motivos . . ,
366-B. . ,366-A
Encargos com ajudas de custo e decompensao pela deslocao emviatura prpria do trabalhador(art. 88., n. 9)
Imposto taxa normal347-B . . ,(311 x 25%)
373 . . ,374
. . ,
Derrama estadual (art. 87. - A)
Pagamentos adicionais por conta (art. 105. - A)
. . ,417Lucros distribudos por entidadessujeitas a IRC a sujeitos passivos quebeneficiem de iseno total ou parcial(art.o88.o , n. 11)
. . ,422Indemnizaes por cessao defunes de gestor, administrador ougerente (art. 88., n. 13)
Diferena positiva entre o valorconsiderado para efeitos de liquidaodo IMT e o valor constante do contrato,nos casos em que houve recurso aoprocedimento previsto no art. 139.
. . ,416
423Tratando-se de microentidade, indiquese opta pela aplicao das normascontabilsticas previstas no Decreto-Lei n. 158/2009, de 13 de Julho(art. 5. da Lei n. 35/2010, de 2 deSetembro)
. . ,415
Total de rendimentos do perodo . . ,410
Volume de negcios do perodo. . ,411
Encargos com viaturas[art.o88.o , n. 3, al.b)] . . ,420
Encargos com viaturas[art.o88.o , n. 3, al. a)] . . ,
421
Encargos com viaturas(art.o88.o , n. 4) . . ,413
Despesas de representao(art.o88.o, n.o3) . . ,
414
Data em que ocorreu a transmissodas partes sociais (art. 51., n. 9 eart. 88., n. 11)
418
DiaAno Ms
Sim ?
Indicaes Gerais
1 As presentes instrues DEVEM SER RIGOROSAMENTEOBSERVADAS, por forma a eliminar deficincias de preenchimentoque, frequentemente, originam erros centrais e liquidaes erradas.
2 A declarao modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintessujeitos passivos:
Entidades residentes, quer exeram ou no, a ttulo principal, acti-vidade de natureza comercial, industrial ou agrcola, sem prejuzo dodisposto nos n.os6 e 7 do artigo 117. do CIRC;
Entidades no residentes com estabelecimento estvel em territrioportugus;
Entidades que no tenham sede nem direco efectiva em territrioportugus e neste obtenham rendimentos no imputveis a estabeleci-
mento estvel a situado, desde que, relativamente aos mesmos, no hajalugar a reteno na fonte a ttulo definitivo, sem prejuzo do dispostono n. 8 do artigo 117. do CIRC.
3 Conforme previsto na Portaria n. 1339/2005, de 30 de Dezem-bro, a declarao obrigatoriamente entregue por transmisso electrnicade dados (Internet).
4 A declarao enviada, anualmente,at ao ltimo dia do ms deMaio independentemente de esse dia ser til ou no til e para os sujeitospassivos com perodo especial de tributao at ao ltimo dia do 5. msposterior data do termo desse perodo, independentemente de esse diaser til ou no til, conforme os n.os1 e 2 do artigo 120. do CIRC.
5 Os sujeitos passivos com perodo de tributao diferente doano civil e as sociedades dominantes enquadradas no regime especialde tributao de grupos de sociedades, quando procedam ao envio dadeclarao do grupo, devem indicar o tipo de declarao que vo subme-
ter no Quadro de pr-preenchimento prvio submisso da declarao.6 Para que a declarao seja correctamente recepcionada (certacentralmente) deve:
Preencher a declarao directamente no Portal (online)ou abrir oficheiro previamente formatado (offline);
Validar a informao e corrigir os erros detectados (validaes locais); Submeter a declarao; Consultar, a partir do dia seguinte, a situao definitiva da decla-
rao. Se em consequncia da verificao da coerncia com as basesde dados centrais forem detectados erros, deve a mesma ser corrigida(validaes centrais).
7 Sobre os procedimentos a adoptar para correco dos erroscentrais, dispe de ajuda no Portal das Finanas em: apoio ao contri-buintemanuaismanual de correco de erros centrais.
8 A declarao considera-se apresentada na data em que subme-
tida, sob a condio de correco de eventuais erros no prazo de 30 dias,findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declarao considerada como no apresentada,conforme o n. 5 da Portarian. 1339/2005, de 30 de Dezembro.
9 Antes da verificao de coerncia com as bases de dados cen-trais, a declarao encontra-se numa situao de recepo provisria,em conformidade com as regras de envio constantes do n. 4 da referidaportaria. Assim, s aps esta validao central e ficando a declarao nasituao de certa, possvel proceder sua substituio.
10 Se a declarao se encontrar com erros centrais, deve a mesmaser corrigida atravs do sistema de submisso de declaraes electrni-cas, no devendoproceder ao envio de uma nova declarao para corrigiros erros. Caso a declarao seja corrigida com sucesso, considera-seapresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.
11 O comprovativo da entrega obtm-se directamente no Portaldas Finanas, atravs da impresso da declarao na opo obter
comprovativos
IRC.12 Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada erestantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado paraefeitos de reembolsos, devendo proceder s necessrias alteraes,sendo caso disso, atravs da apresentao da respectiva declarao dealteraes ou pela forma prevista no artigo 119. do CIRC.
01 Perodo de tributao
O perodo de tributao a indicar, em termos gerais, coincide como ano civil,devendo ser inscrito no formato ano-ms-dia.
O perodo de tributao pode ser inferior a um anonas situa-es previstas no n. 4 do artigo 8. do CIRC, devendo em quaisquerdestes casos ser assinalado, em simultneo, o campo respectivo noQuadro 04.2 campos 3, 4, 7 ou 8.
Poder ainda ser superior a um ano,relativamente a sociedades eoutras entidades em liquidao, em que ter a durao correspondente
desta, desde que no ultrapasse dois anos (n. 8 do artigo 8. e n. 1do artigo 79. do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o
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perodo a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinaladoo Quadro 04.2 campo 2.
Quando se trate de declarao apresentada por entidades no resi-dentes sem estabelecimento estvelque obtenham rendimentos prediaise os ganhos mencionados na alneab) do n. 3 e nos n.os3 e 8 da alneac)do artigo 4. do CIRC, o perodo de tributao a indicar corresponde aoano civil completo, excepto nos casos em que tenha ocorrido cessaode actividade.
Nas situaes previstas na parte final da alneaa) e nas alne-asb) ec) do n. 5 do artigo 120. do CIRC, o perodo de tributaoa inscrever ser de 01/01 at data da transmisso ou da aquisiodo incremento patrimonial, devendo esta data ser tambm inscrita noQuadro 04.2 campo 8.
Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os2 e 3 do ar-
tigo 8., tenham adoptado ou estejam autorizados a adoptar um perodode tributao diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o anocorrespondente ao primeiro dia do perodo de tributao.
Uma declarao de substituio no pode alteraro perodo detributao constante de uma declarao certa centralmente.
02 rea da sede, direco efectiva ou estab. estvel
Este campo preenchido automaticamente pelo sistema, de acordocom o cdigo do servio de finanas da rea da sede do sujeito passivoconstante no cadastro, no momento da submisso.
03 Identificao e caracterizao do sujeito passivo
3 Tipo de sujeito passivo
Os campos relativos designao e tipo de sujeito passivo so pre-
enchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informao constanteno cadastro. Caso os campos no se encontrem preenchidos:
As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anni-mas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades, bem comoos agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos euro-
peus de interesse econmico, devem assinalar o campo 1 residenteque exerce a ttulo principal actividade comercial, industrial ou agrcola;As associaes ou fundaes e outras pessoas colectivas de direito
pblico devem assinalar o campo 2 residente que no exerce a ttuloprincipal actividade comercial, industrial ou agrcola.
No caso de o pr-preenchimento no se encontrar correcto, o sujeitopassivo deve proceder correco ou actualizao da informao, atravsda apresentao de uma declarao de alteraes, nos termos do n. 5do artigo 118. do CIRC.
4 Regimes de tributao dos rendimentos
Regime geral
As entidades residentes que exercem a ttulo principal actividadesde natureza comercial, industrial ou agrcola, esto, em regra, abran-gidas pelo regime geral campo 1, com excepo das enquadradasno regime simplificado e das susceptveis de usufrurem de uma dastaxas reduzidas indicadas no Quadro 08.1, as quais devem assinalar ocampo 5 reduo de taxa.
As entidades no residentes com estabelecimento estvel esto tam-bm, em regra, abrangidas pelo regime geral campo 1, com excepodas susceptveis de usufrurem de uma das taxas reduzidas indicadasnos campos 242, 245, 247, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devemassinalar o campo 5 reduo de taxa.
As taxas especficas das Regies Autnomas previstas no Decreto
Legislativo Regional n. 2/99/A, de 20 de Janeiro, e no Decreto Le-gislativo Regional n. 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, no constituemregimes de reduo de taxa,pelo que os sujeitos passivos que obte-nham rendimentos imputveis quelas circunscries devem tambmassinalar o campo 1 regime geral, com excepo das susceptveisde usufrurem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242,243, 247, 248, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devem assinalar ocampo 5 reduo de taxa.
Os residentes que no exercem a ttulo principal actividade denatureza comercial, industrial ou agrcola, bem como os no residentessem estabelecimento estvel, ainda que abrangidos por taxas especiais,assinalam tambm o campo 1 regime geral, apesar de o apuramentoda colecta ser efectuado nos campos 348 e 349 do Quadro 10.
Regimes de iseno
O regime de iseno definitiva s pode ser assinalado pelos sujeitos
passivos que dela beneficiem e que so, designadamente, os identificadosno Quadro 032 do anexo F da IES.
Do mesmo modo, o regime de iseno temporria tambm s podeser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem de um regimede iseno com carcter temporrio, nomeadamente os referidos noQuadro 031 do anexo F da IES.
Nos termos do n. 7 do artigo 117. do CIRC, a obrigao de apre-sentao da declarao modelo 22 no abrange as entidades que, emboraexercendo, a ttulo principal, uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola, beneficiem de iseno definitiva e total, aindaque a mesma no inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributao
por reteno na fonte com carcter definitivo, excepto quando estejamsujeitas a uma qualquer tributao autnoma.
Regime de reduo de taxa
Devem assinalar este campo todos os sujeitos passivos abrangidospor uma das situaes previstas no Quadro 08.1.
Regime simplificado
Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podemtambm optar pela aplicao das taxas constantes do n. 1 do artigo 87.do CIRC. Para o efeito necessrio assinalar o campo 10 deste Quadro,utilizando, para efeitos de clculo do imposto,os campos 347-A e347-B do Quadro 10.
Este regime foi suspenso pelo artigo 72. da Lei n. 64-A/2008, de31 de Dezembro (Lei do Oramento do Estado para 2009), com efeitos apartir de 1 de Janeiro de 2009, no sendo admissveis, a partir desta data,novas entradas no regime simplificado, ou seja, o regime mantm-se,relativamente aos perodos que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeirode 2009, apenas em termos transitrios, relativamente aos contribuintesque j estivessem enquadrados no regime em 1 de Janeiro de 2009.
O regime simplificado foi revogado pelo artigo 92. da Lein. 3-B/2010, de 28 de Abril (Oramento do Estado para 2010). Noentanto, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado dedeterminao do lucro tributvel, cujo perodo de validade ainda estejaem curso no 1. dia do perodo de tributao que se inicie em 2010,mantm-se neste regime at ao final deste perodo.
Regime de transparncia fiscal
Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparncia fiscalso assinalados em simultneo os campos 1 e 7 regime geral e transpa-rncia fiscal, ou os campos 6 e 7 regime simplificado e transparnciafiscal, caso se trate de uma sociedade de profissionais sujeita ao regimesimplificado e enquadrada no regime de transparncia fiscal.
Regime especial de tributao de grupos de sociedades
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributaode grupos de sociedades devem assinalar em simultneo os campos 1e 8 regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o
NIF da sociedade dominante.
Aplicao do artigo 87., n. 7, do CIRC (perodos de 2009 e seguintes)
Face ao disposto no n. 7 do artigo 87. do CIRC, a taxa referida no1. escalo da tabela prevista no n. 1 no aplicvel, sujeitando-se atotalidade da matria colectvel taxa de 25 % quando:
a) Em consequncia de operao de ciso ou outra operao de reor-ganizao ou reestruturao empresarial efectuada depois de 31 deDezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham adeterminar matria colectvel no superior a 12 500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte,atravs da transmisso dos elementos patrimoniais, incluindo activosintangveis, afectos ao perodo de uma actividade empresarial ou profis-
sional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela sejasubstancialmente idntica que era exercida a ttulo individual.
Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condies devemassinalar o campo 11 deste Quadro.
O clculo do imposto efectuado apenas no campo 347-B do Qua-dro 10 (taxa de IRC = 25 %).
04 Caractersticas da declarao
1 Tipo de declarao
1. declarao do perodo
Neste Quadro sempre indicado se se trata de primeira declaraodo perodo campo 1 ou de declarao de substituio campos 2,3, 4, 5 ou 6.
S pode existir uma primeira declarao para cada perodo de tri-butao.
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Declaraes de substituio
As declaraes de substituio devem ser integralmente preenchi-das, sendo possvel apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar aconsequente referncia de pagamento atravs da Internet, logo aps asubmisso.
Todas as declaraes modelo 22 de substituio que no renamos requisitos previstos no artigo 122. do CIRC sero marcadas comodeclarao no liquidvel, isto , no produziro efeitos, podendo osujeito passivo reclamar da liquidao que pretende corrigir, nos termose condies referidos no artigo 137. do CIRC.
Campo 2 Declarao de substituio Artigos 122.,n.os1 e 2 do CIRC
Nos termos do n. 1 do artigo 122. do CIRC, quando tenha sidoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuzo fiscal superiorao efectivo, pode ser apresentada declarao de substituio, ainda quefora do prazo legalmente estabelecido.
Porm, nos termos do n. 2 desta mesma disposio legal, estipu-lado o prazo de um ano para a apresentao de declaraes modelo 22de substituio para correco da autoliquidao da qual tenha resultadoimposto superior ao devido ou prejuzo fiscal inferior ao efectivo.
Este campo tambm utilizado para as declaraes de substituiosubmetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 120.do CIRC.
Campo 3 Declarao de substituio Artigo 64., n. 4, do CIRC
Este campo assinalado quando se trate de declarao de substituioapresentada nos termos do n. 4 do artigo 64. do CIRC, ou seja, quando
o valor patrimonial tributrio definitivo do imvel no estiver determi-nado at ao final do prazo estabelecido para a entrega da declarao do
perodo a que respeita a transmisso. Neste caso, a apresentao da declarao efectuada durante o
ms de Janeiro do ano seguinte quele em que os valores patrimoniaistributrios se tornaram definitivos.
As declaraes de substituio apresentadas por fora desta dispo-sio legal s produzem efeitos se a alterao efectuada pelo sujeito
passivo, comparativamente declarao anterior (certa e liquidada),consistir exclusivamente na correco prevista na alneaa) do n. 3 doartigo 64. do CIRC (ajustamento positivo), no devendo ser utilizadas
para a introduo de quaisquer outras correces autoliquidao.
Campo 4 Declarao de substituio Artigo 120.,n.os 8 e 9 do CIRC
O campo 4 deste Quadro assinalado quando se trate de declaraode substituio apresentada nos termos do n.os8 ou 9 do artigo 120.do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentao da declarao de60 dias a contar da data da verificao do facto que a determinou. Estadata deve ser indicada no campo 418 do Quadro 11.
Campo 5 Declarao de substituio Artigo 64., n. 4, do CIRC,submetida fora do prazo legal
Se a declarao a apresentar nos termos do n. 4 do artigo 64. doCIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposio legal, deveser assinalado este campo.
Campo 6 Declarao de substituio Artigo 122., n. 3, do CIRC
Com a publicao da Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Or-amento do Estado para 2009), foi aditado o n. 3 ao artigo 122. doCIRC.
Esta nova disposio permite que o prazo de um ano referido non. 2 do artigo 122. do CIRC seja, em caso de deciso administrativaou sentena superveniente, contado a partir da data em que o declarantetome conhecimento dessa mesma deciso ou sentena, sendo aquelaindicada neste campo da declarao.
Estaro nestas condies, nomeadamente, as situaes de concessode benefcio fiscal por acto ou contrato quando este seja concludo apso decurso do prazo normal de entrega de declarao de substituio do
perodo em causa ou os casos de deduo de prejuzos dependente deautorizao ministerial (v. o n. 9 do artigo 52. e o artigo 75., ambosdo CIRC), quando esta seja proferida fora do prazo referido.
Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de decla-raes de substituio das quais resultem correces a favor do sujeito
passivo, no so tidos em conta quaisquer factos supervenientes masapenas aqueles que se consubstanciam numa deciso administrativa ou
sentena judicial que no foi possvel ao sujeito passivo conhecer nodecurso do prazo geral previsto no n. 2 do artigo 122. do CIRC.
Face especificidade que envolve este tipo de declaraes, as mes-mas so alvo de anlise por parte dos servios centrais (declaraoanmala).
Aps esta anlise casustica, apenas produziro efeitos aquelasque renam as condies referidas no n. 3 do artigo 122. do CIRC ecom as consequncias referidas no n. 4 deste mesmo artigo, quandoseja aplicvel.
2 Declaraes especiais
Os campos relativos a declaraes especiais so de preenchimentoobrigatrio somente nas situaes a previstas: declarao do grupo,declarao do perodo de liquidao, declarao do perodo de cessao,declarao com perodo especial de tributao ou declarao do perodo
do incio de tributao.
Campo 1 Declarao do grupo
Quando for aplicvel o regime especial de tributao dos grupos desociedades, a sociedade dominante deve enviar a declarao peridica derendimentos relativa ao lucro tributvel do grupoapurado nos termosdo artigo 70. do CIRC, devendo assinalar este campo.
Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante,deve tambm apresentar a sua declarao peridica de rendimentos ondeseja determinado o imposto como se aquele regime no fosse aplicvel.
Nestas declaraes individuais no assinalado este campo.
Campo 2 Declarao do perodo de liquidao
No perodo em que ocorre o encerramento da liquidao, desde queo perodo de liquidao no ultrapasse dois anos, podem ser entregues
duas declaraes de rendimentos, sendo a primeira obrigatriae re-ferente ao incio do perodo at data do encerramento da liquidao(declarao do perodo de cessao) e uma facultativa (declarao do
perodo de liquidao) respeitante a todo o perodo de liquidao, isto, desde a data da dissoluo at data da cessao, conforme previstono artigo 79. do CIRC.
A declarao relativa ao perodo de liquidao tem por objectivocorrigir o lucro tributvel declarado durante este perodo o qual temnatureza provisria.
Campo 3 Declarao do perodo de cessao
Ainda que ocorra dissoluo da sociedade, sem prejuzo da observn-cia do disposto na alneaa) do n. 2 do artigo 79. do CIRC, a declaraoa apresentar deve reportar-se a todo o perodo de tributao, no devendoser assinalado nenhum dos campos deste Quadro.
Ocorrendo cessao de actividade, nos termos do n. 5 do artigo 8.do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se a respectivadata no campo 6. Neste caso, a declarao de rendimentos deve serapresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessao, nos termosdo n. 3 do artigo 120. do mesmo Cdigo.
Ocorrendo a dissoluo e liquidao no mesmo perodo, apresen-tada apenas uma declarao (do perodo de cessao), sem prejuzo de adeterminao do lucro tributvel do perodo anterior dissoluo deverser autonomizada da determinao do lucro tributvel correspondenteao perodo de liquidao, juntando esta demonstrao ao processo dedocumentao fiscal a que se refere o artigo 130. do CIRC.
A cessao de actividade para efeitos de IRC ocorre nas situaesreferidas no n. 5 do artigo 8. do CIRC. Em consequncia, este campono pode ser assinaladono caso de sujeito passivo ter declarado acessao de actividade apenas para efeitos de IVA.
Campos 4 e 5 Declarao com perodo especial de tributao Estes campos so assinalados sempre que o perodo de tributao
no coincida com o ano civil, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 8.do CIRC.
No perodo em que seja adoptado um novo perodo de tributao, osujeito passivo pode ter duas declaraes para o mesmo perodo, com
perodos diferentes. O campo 4 antes da alterao assinalado no caso de perodos
de tributao inferiores a 12 meses. Na declarao correspondente ao perodo referido na alnead) do
n. 4 do artigo 8. do CIRC deve-se assinalar o campo 4 antes daalterao e nas declaraes dos perodos seguintes, de acordo com operodo de tributao adoptado, assinalado sempre o campo 5 apsa alterao.
Tratando-se de declarao relativa a sujeito passivo que tenha de-clarado incio de actividade e tenha adoptado logo no momento do
incio de actividade um perodo de tributao diferente do ano civil,so assinalados em simultneoos campos 4 antes da alterao e
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7 declarao do perodo do incio de tributao, caso o perodo detributao seja inferior a 12 meses ou os campos 5 aps a alteraoe 7 declarao do perodo do incio de tributao, caso o perodo detributao tenha a durao de um ano completo.
No caso de declarao relativa a sujeito passivo que tenha adoptadoou esteja autorizado a praticar um perodo de tributao diferente doano civil e que pretenda enviar uma declarao relativa ao perodo decessao, por ter cessado a actividade para efeitos de IRC, so assina-lados em simultneoo campo 4 antes da alterao (por se tratar deum perodo inferior a 12 meses), o campo 3 declarao do perodode cessao e o campo 6 data da cessao.
Campo 7 Declarao do perodo do incio de tributao
Este campo assinalado quando se trate da primeira declaraoapresentada pelo sujeito passivo aps o incio de actividade.
A data do incio de tributao tem que ser igual data constantedo cadastro.
Campo 8 Data da transmisso
As entidades no residentes sem estabelecimento estvel, quandoestejam obrigadas apresentao da declarao de rendimentos no
prazo de 30 dias previsto nas alneasb) ec) do n. 5 do artigo 120. doCIRC, devem indicar, neste campo 8, a data da transmisso ou a data daaquisio do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a datado final do perodo de tributao, indicada no Quadro 01.
05 Identificao do representante legal e do TOC
obrigatria a indicao do nmero de identificao fiscal dorepresentante legal.
Os administradores de uma sociedade, sendo os respectivos repre-sentantes legais, devero, ainda que se tratem de pessoas no residentesem Portugal e que aqui no obtenham rendimentos, possuir nmero deidentificao fiscal, por fora do disposto no artigo 9. do Decreto-Lein. 463/79, de 30 de Novembro.
Todos os sujeitos passivos so obrigados a enviar a declaraode rendimentos atravs da opo TOC, com excepo das entidadesque no exercem, a ttulo principal, actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola, quando no estejam obrigadas a possuir conta-
bilidade regularmente organizada, e das entidades no residentes semestabelecimento estvel.
07 Apuramento do lucro tributvel
Este Quadro, a preencher somente pelas entidades que exeram,a ttulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ouagrcola, excepto se enquadradas no regime simplificado, bem como
pelas entidades no residentes com estabelecimento estvel, destina-seao apuramento do lucro tributvel e corresponde ao resultado lquido doperodo, apurado na contabilidade [o qual demonstrado na declaraode informao empresarial simplificada IES, a que se refere a alneac)do n. 1 do artigo 117. do CIRC], eventualmente corrigido nos termosdo CIRC e outras disposies legais aplicveis.
Este Quadro no deve ser preenchido no caso de declarao do grupo. Mesmo que no existam correces para efeitos fiscais, deve ser
sempre preenchido o campo 701. Se o resultado lquido do perodo for nulo, o campo 701 preenchido
com o valor zero. O valor indicado no campo 701 deste Quadro tem que coincidir com
o indicado nos campos respectivos dos anexos A, B ou C da IES, paraas entidades obrigadas sua apresentao.
Os benefcios fiscais a que se refere o campo 774 deste Quadro sotodos os que operam por deduo ao rendimento, indicados no Quadro 04do anexo F da IES, designadamente os seguintes:
Majoraes aplicadas a donativos (artigos 62. e 65. do EBF); Majoraes aplicadas a donativos no mbito do Estatuto do Mecenato
Cientfico (Lei n. 26/2004, de 8 de Julho); 40 % das realizaes de utilidade social (artigo 43., n. 9, do CIRC); Majoraes de quotizaes empresariais (artigo 44. do CIRC); Remunerao convencional do capital social (artigo 81. da lei
n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro); Eliminao da dupla tributao econmica dos lucros distribudos por
sociedades residentes nos PALOP e Timor-Leste (artigo 42. do EBF); Majoraes aplicadas nos termos dos incentivos fiscais interiori-
dade [artigo 43., n. 1, alneas c) ed) do EBF]; Majorao aplicada aos custos suportados com a aquisio em
territrio portugus de combustveis para abastecimento dos veculosprevistos no artigo 70., n. 4, do EBF;
Mais-valias excludas de tributao nos termos do artigo 32. do EBF.
Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributa-o de rendimentos, o apuramento do lucro tributvel feito globalmente,
efectuando-se a respectiva discriminao por regimes de tributao noQuadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuzo fiscal, ounos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributvel.
As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outrascorreces para alm das expressamente previstas no impresso. Nestecaso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo dedocumentao fiscal a que se refere o artigo 130. do CIRC.
As instrues de preenchimento relativas a cada um dos camposdeste Quadro podem ser consultadas no respectivo manual, disponvelno Portal das Finanas, em apoio ao Contribuinte Manuais.
08 Regimes de taxa
Este Quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos pas-sivos com rendimentos sujeitos a reduo de taxa ou quando existamrendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numadas situaes referidas no Quadro 08.2.
08.1 Regimes de reduo de taxa
Campo 242 Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56. do EBF)
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integradosno sistema educativo ficam sujeitos a tributao em IRC taxa de 20 %,salvo se beneficiarem de taxa inferior.
Campo 245 Benefcios relativos interioridade (artigo 43. do EBF)
As empresas que exeram, directamente e a ttulo principal, uma
actividade econmica de natureza agrcola, comercial, industrial oude prestao de servios nas reas do interior beneficiam de uma taxareduzida em IRC, de 15 %,caso a actividade principal destas mesmasentidades se situe nas reas beneficirias. No caso de instalao de novasentidades, cuja actividade principal se situe nas reas beneficirias, a taxa reduzida a 10 %durante os primeiros cinco perodos de actividade.
Campo 248 Estatuto Fiscal Cooperativo (artigo 7., n. 3,da Lei n. 85/98, de 16 de Dezembro)
A taxa de IRC aplicvel ao resultado tributvel das cooperativas de 20 %, com excepo dos resultados provenientes de operaes comterceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos, aos quais seraplicvel a taxa prevista no n. 1 do artigo 87. do CIRC.
Campo 260 Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
(artigo 35. do EBF)
Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Ma-deira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e at 31 de Dezembro de 2006,para o perodo de actividades industriais, comerciais, de transportesmartimos e de outros servios no excludos do regime especial apli-cvel a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismos
previstos no n. 1 do artigo 33. do EBF, so tributados em IRC, nosperodos de 2007 a 2011, taxa de 3 %.
Campo 265 Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira(artigo 36. do EBF)
Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Ma-deira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e at 31 de Dezembro de 2013,para o perodo de actividades industriais, comerciais, de transportes
martimos e de outros servios no excludos do regime especial apli-cvel a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismosprevistos no n. 1 do artigo 33. do EBF, so tributados em IRC, nosperodos de 2010 a 2012, taxa de 4 %.
08.2 Regime geral
Campos 246 e 249 Regies Autnomas (Decreto LegislativoRegional n. 2/99/A, de 20 de Janeiro
e no Decreto Legislativo Regional n. 2/2001/M, de 20 de Fevereiro)
Os rendimentos imputveis s Regies Autnomas, de acordocom os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A,de 20 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n. 2/2001/M, de 20de Fevereiro, so considerados rendimentos do regime geral.
Quando existam rendimentos imputveis s Regies Autnomas,
os sujeitos passivos esto obrigados a enviar o Anexo Cda declaraomodelo 22.
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Matria colectvel(em euros) Taxas
At 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,75 %Superior a 12 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 %
Regio Autnoma da Madeira(aplicao do artigo 2. do DecretoLegislativo Regional n. 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com a redaco
conferida pelo Decreto Legislativo Regional n. 45/2008/M, de 31 deDezembro):
Matria colectvel(em euros) Taxas
At 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 %Superior a 12 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 %
Exceptuam-se destes regimes as empresas que exeram actividadesfinanceiras, bem como do tipo servio intragrupo (centros de coorde-nao, de tesouraria ou de distribuio), as quais sero tributadas taxanormal em vigor para a circunscrio fiscal do continente.
As taxas regionais so aplicveis aos sujeitos passivos do IRC que:
Tenham sede, direco efectiva ou estabelecimento estvel numa
Regio Autnoma;Tenham sede ou direco efectiva noutra circunscrio e possuamsucursais, delegaes, agncias, escritrios, instalaes ou quaisquerformas de representao permanente sem personalidade jurdica prpriana Regio;Tenham sede ou direco efectiva fora do territrio nacional e
possuam estabelecimento estvel numa Regio Autnoma.
Campo 262 Rendimentos prediais de entidades no residentessem estabelecimento estvel
A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos aps1 de Janeiro de 2005 por entidades no residentes sem estabelecimentoestvel em territrio portugus de 15 %.
Campo 263 Mais-valias/incrementos patrimoniais obtidos
por entidades no residentes sem estabelecimento estvel A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmisso
onerosa de bens ou direitos imobilirios e mobilirios, bem como aincidente sobre os incrementos patrimoniais obtidos por entidades no re-sidentes sem estabelecimento estvel em territrio portugus, de 25 %.
Campo 264 Outros rendimentos obtidos por entidadesno residentes sem estabelecimento estvel
Este campo utilizado no caso de declaraes relativas a rendimentosno sujeitos a reteno na fonte a ttulo definitivo.
08.3 Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
Este Quadro de preenchimento obrigatrio para os sujeitos passivosque assinalaram um dos campos 260 ou 265 do Quadro 08.1.
Campo 266 Data do licenciamento
obrigatria a indicao da data de obteno do licenciamento paraoperar na Zona Franca da Madeira.
Campo 267 Nmero de postos de trabalho criados nos primeirosseis meses de actividade e mantidos no perodo
Para este efeito, apenas qualificam os postos de trabalho que geremretenes na fonte em sede de IRS.
Campo 268 Investimento efectuado na aquisio de activos fixostangveis e activos intangveis,
nos dois primeiros anos de actividade
indicado neste campo o montante do investimento realizado,
para efeitos do cumprimento do disposto nas alneasa) do n. 2 dosartigos 35. e 36., ambos do EBF.
09 Apuramento da matria colectvel
Este Quadro de preenchimento obrigatriopara os campos rela-tivos ao lucro tributvel e prejuzo fiscal, mesmo nos casos em que ovalor apurado no d origem ao pagamento do imposto.
Estes valores so preenchidos automaticamente pela aplicao noscasos de sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Quadro 07 equando lhes seja aplicvel apenas um regime de tributao.
Os valores da matria colectvel relativa aos campos 311, 322, 333ou 409, consoante o caso, so sempre preenchidos.
Os valores das dedues, a efectuar pela ordem indicada,devemser inscritos somente at concorrncia do lucro tributvel.
No regime simplificado, o valor do campo 400 transportado au-tomaticamente do anexo B e no pode ser inferior ao limite mnimo
referido no n. 4 do artigo 58. do CIRC, excepto nas situaes previstasno n. 16 do mesmo artigo. Nos termos desta disposio legal, o montantemnimo do lucro tributvel no se aplica:
Nos perodos de incio e de cessao de actividade;Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no mbito
do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas, aprovadopelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro, a partir do perodo dainstaurao desse processo e at ao perodo da sua concluso;Aos sujeitos passivos que no tenham auferido proveitos durante
o respectivo perodo de tributao e tenham entregue a declarao decessao de actividade a que se refere o artigo 33. do Cdigo do IVA.
A discriminao dos valores dos eventuais benefcios fiscais indica-dos nos campos 310, 321, 332 e 408, ser feita no Quadro 05 do anexoF da declarao de informao empresarial simplificada a que se referea alneac) do n. 1 do artigo 117. do CIRC.
Regime especial de tributao de grupos de sociedades
Quando se tratar de declarao do grupo, o lucro tributvel a ins-crever no campo 382 corresponde diferena dos valores inscritosnos campos 380 e 381. A respectiva matria colectvel obtm-se peladeduo a este valor do lucro tributvel dos montantes constantes doscampos 309 e 310.
No campo 381 s deve ser mencionada a parte dos lucros distribu-dos entre as sociedades do grupo que se encontre includa nas basestributveis individuais.
Todas as dedues relativas ao regime especial de tributao degrupos de sociedades so efectuadas na coluna do regime geral.
Deduo de prejuzos
Os prejuzos fiscais dedutveis devem corresponder aos prejuzosfiscais verificados em cada um dos perodos, lquidos do montanteeventualmente j deduzido, nos termos do artigo 52. do CIRC.
Havendo prejuzos de vrios perodos a reportar, a deduo faz-secomeando pelos prejuzos verificados h mais tempo, transferindo-se
para os perodos imediatos, por ordem cronolgica de ocorrncia,os prejuzos que no for possvel deduzir por insuficincia do lucrotributvel, dentro do limite dos seis perodos seguintes ao da ocorrnciado prejuzo. Assim, no possvel escolher o perodo de deduo dosprejuzos,devendo essa deduo operar-se, dentro do perodo respectivo,o mais rpido possvel.
Quando o contribuinte beneficiar de iseno parcial e ou de redu-o de IRC, os prejuzos fiscais sofridos nas respectivas exploraesou actividades no podem ser deduzidos, em cada perodo, dos lucrostributveis das restantes, conforme o n. 5 do artigo 52. do CIRC. Po-rm, terminada a aplicao do regime de iseno parcial ou de reduode taxa considera-se que o remanescente de um prejuzo sofrido numaactividade isenta ou com reduo de taxa, que no foi possvel reportaraos lucros tributveis sujeitos a idntico regime de tributao, pode vira ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais quepermitem o reporte, nos lucros tributveis da mesma empresa respeitantesao conjunto das suas actividades.
O perodo especial de tributao mencionado na alnead) do n. 4do artigo 8. do CIRC, quando inferior a seis meses, no conta paraefeitos da limitao temporal de seis perodos, estabelecida no n. 1 doartigo 52. do mesmo Cdigo.
O campo 395 (deduo de prejuzos relativos ao anoN-7) utilizadoem conformidade com o disposto na alneae) do n. 1 do artigo 43.do EBF, sendo aplicvel a prejuzos fiscais dedutveis e ocorridos em
perodos posteriores a 2001. Nos termos do n. 3 do artigo 52. do CIRC, a deduo de prejuzos
para os sujeitos passivos do regime simplificado no pode prejudicar o li-mite mnimo da matria colectvel a que se refere o n. 4 do artigo 58. do
CIRC (estas disposies foram ambas revogadas pela Lei n. 3-B/2010,de 28 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011).
As taxas regionais aplicveis ao perodo de 2010 so as seguintes:
Regio Autnoma dos Aores(aplicao do n. 1 do artigo 5. doDecreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de 20 de Janeiro):
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Nos termos dos n.os1 e 3 do artigo 75. do CIRC, pode ser autorizadaa transmissibilidade de prejuzos fiscais no mbito de uma operao defuso, ciso ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministrodas Finanas que fixar um plano especfico de deduo de prejuzos.
Neste caso deve ser indicado nos campos 383, 386, 389 ou 392, con-forme o regime aplicvel, apenas o valor a utilizar no perodo a querespeita a declarao.
Do mesmo modo, quando se verifique a cessao da actividadede um sujeito passivo em virtude da transferncia da sede ou direcoefectiva para fora do territrio portugus, mas aqui seja mantido umestabelecimento estvel, este pode aproveitar dos prejuzos anterioresquela cessao, na medida em que correspondam aos elementos pa-trimoniais afectos ao estabelecimento estvel e desde que tenha sidoobtida a autorizao do director-geral dos Impostos, ao abrigo do n. 1)
da alneac) do n. 1 do artigo 15. do CIRC. Neste caso deve ser indicadonos campos 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicvel, apenaso valor a utilizar no perodo a que respeita a declarao.
Nas situaes referidas, ou seja, quando se verifique a existnciade prejuzos fiscais transmitidos, deve ser indicado no campo 397,o(s)
NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuzos utilizado no perodoa que respeita a declarao.
Nos termos do n. 8 do artigo 52. do CIRC, os prejuzos fiscaisno so dedutveis quando se verificar, data do termo do perodo detributao em que efectuada a deduo, que, em relao quele a querespeitam os prejuzos, foi modificado o objecto social da entidade aque respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividadeanteriormente exercida ou que se verificou a alterao da titularidade de,
pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. O Ministro das Finanas pode autorizar, em casos especiais de re-
conhecido interesse econmico e, mediante requerimento a apresentar
na Direco-Geral dos Impostos, antes da ocorrncia das alteraesreferidas no ponto anterior, que no seja aplicvel a limitao a prevista,conforme referido no n. 9 do artigo 52. do CIRC.
Caso ocorra uma das situaes previstas no n. 8 do artigo 52. doCIRC e no seja feito o pedido referido no n. 9 do mesmo artigo ouno tenha sido autorizada a deduo dos prejuzos, sero indicados noscampos 385, 388, 391 e 394, conforme o regime de tributao do sujeito
passivo, os prejuzos no dedutveis. O campo 396 utilizado nas situaes previstas na alneaa) do n. 1
do artigo 71. do CIRC, ou seja, os prejuzos verificados em perodosanteriores ao do incio de aplicao do regime s podem ser deduzidosao lucro tributvel do grupo at ao limite do lucro tributvel da sociedadea que respeitam. Nestas situaes deve ser indicado neste campo o(s)
NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuzos utilizado no perodoa que respeita a declarao.
A nova redaco do n. 1 do artigo 52. do CIRC, introduzida peloartigo 87. da lei do Oramento do Estado para 2010, veio reduzir, deseis para quatro anos,o perodo durante o qual os prejuzos fiscaisapurados em determinado perodo podem ser deduzidos aos lucrostributveis de perodos posteriores.
O prazo de quatro anos agora concedido para efeitos de deduo dosprejuzos fiscais aos lucros tributveis apenas ser aplicado a prejuzosoriginados no perodo da sua entrada em vigor e nos seguintes, ou seja,a prejuzos gerados nos perodos de tributao que se iniciem emou aps 1 de Janeiro de 2010.
10 Clculo do imposto
Taxas
Os campos 347-A e 347-B so utilizados quando exista matriacolectvel sujeita taxa do regime geral, prevista no n. 1 do artigo 87.do CIRC.
Para os rendimentos obtidos em perodos de tributao cujo incioocorra em ou aps 1 de Janeiro de 2009,as taxas do regime geral doIRC so as constantes da seguinte tabela:
Matria colectvel(em euros) Taxas
At 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 %Superior a 12 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 %
O quantitativo da matria colectvel, quando superior a 12 500, dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1. escalo, qual seaplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplicaa taxa do escalo superior.
Para os perodos anteriores a 2009, o clculo do imposto efectuado
apenas no campo 347-B, utilizando a taxa do IRC que for aplicvel aoperodo a que respeita a declarao.
Os campos 348 e 349 destinam-se aplicao das taxas especiaisprevistas nos n.os3 a 5 do artigo 87. do CIRC, bem como das taxasreduzidas referidas no Quadro 08.1.
Note-se por isso que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas,que no as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respectivono Quadro 08.1 regimes de reduo de taxa.
Sempre que existam rendimentos imputveis Regio Autnomados Aores,nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de20 de Janeiro, e como tal susceptveis de beneficiarem da taxa regionala prevista, o clculo da colecta efectuado no anexo C. Neste caso, inscrito no campo 350 o valor da colecta da Regio Autnoma dosAores.
O campo 370 utilizado sempre que existam rendimentos im-putveis Regio Autnoma da Madeira,nos termos do Decreto
Legislativo Regional n. 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sendo o clculoda colecta igualmente efectuado no anexo C.
As taxas regionais do IRC esto indicadas nas instrues do Quadro 08.2. No regime de transparncia fiscal,no preenchido o Quadro 10,
com excepo do campo 365 tributaes autnomas, por fora dodisposto no artigo 12. do CIRC.
Dedues
As dedues a inscrever nos campos 353, 355 e 356 so as referidasnas alneas a), d) ee) do n. 2 do artigo 90. do CIRC.
As dedues relativas a benefcios fiscais devem ser discriminadasno Quadro 06 do anexo F da declarao de informao empresarialsimplificada a que se refere a alneac) do n. 1 do artigo 117. do CIRC,designadamente as relativas a:
Grandes projectos de investimento (artigo 41., n. 1, do EBF);
Projectos de investimento internacionalizao (artigo 41., n. 4,do EBF);SIFIDE (Lei n. 40/2005, de 3 de Agosto);RFAI (Lei n. 10/2009, de 10 de Maro).
O valor a inscrever no campo 358 no pode ser negativo, pelo que,sempre que o total das dedues for superior colecta, inscreve-se ovalor zero.
O campo 371 destina-se inscrio do montante correspondente diferena positiva apurada nos termos do disposto do n. 1 do artigo 92.do CIRC.
Retenes na fonte e pagamentos por conta
O valor das retenes na fonte campo 359 deste Quadro pre-enchido automaticamente pelo sistema em funo dos valores constantes
das declaraes modelo 10. O sujeito passivo deve proceder alteraodo valor exibido nos casos em que considere que o mesmo no estcorrecto.
O montante dos pagamentos por conta indicado no campo 360deste Quadro preenchido automaticamente pelo sistema.
Tratando-se de declarao de substituio, todo o Quadro 10 deveser preenchido como se se tratasse de uma primeira declarao, nodevendo ser inscritono campo 360 o valor da autoliquidao ante-riormente efectuada.
IRC de perodos anteriores
O campo 363 destina-se, nomeadamente, indicao do IRC quedeixou de ser liquidado nos termos do n. 5 do artigo 44. (da anteriorredaco do Cdigo, para as situaes previstas no n. 7 do artigo 7.da Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n. 5 do artigo 24.,
ambos do CIRC, e da alneab) do artigo 11. do Decreto-Lei n. 31/98,de 11 de Fevereiro.
Reposio de benefcios fiscais
O campo 372 destina-se reposio de benefcios fiscais ainda queos mesmos possam respeitar a perodos anteriores.
tambm utilizado nos casos em que foram excedidos limites debenefcios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais inte-rioridade sujeitos regra de minimis.
Derrama
O campo 364 destina-se indicao da derrama, a qual incide sobreo lucro tributvelat ao limite mximo de 1,5 %.
De acordo com o previsto no n. 4 do artigo 14. da Lei n. 2/2007,de 15 de Janeiro, os municpios podem deliberar o lanamento de uma
taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume denegcios no ano anterior no ultrapasse os 150 000. Neste caso,
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coexistiro duas taxas no respectivo municpio: a taxa normal, aplicvel generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicvel apenasquele universo.
No caso de declaraes do grupo,no regime especial de tributaodos grupos de sociedades, o clculo da derrama efectuado de acordocom as instrues constantes do ofcio-circulado n. 20132/2008, de14 de Abril.
Assim, quando seja aplicado este regime de tributao, a derrama calculada e indicada individualmentepor cada uma das sociedades nasua declarao, sendo preenchido, tambm individualmente, o anexo A,se for caso disso. O somatrio das derramasassim calculadas serindicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaraodo grupo,competindo o respectivo pagamento sociedade dominante.
As entidades residentes que no exeram, a ttulo principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola e as entidades noresidentes sem estabelecimento estvel no devem inscrever qualquervalorno campo 364.
Sempre que se verifiquem as condies referidas no n. 2 do ar-tigo 14. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama apurada noanexo A da declarao, mesmo para as sociedades dominadas, tributadassegundo o regime especial de tributao de grupos de sociedades.
A obrigatoriedade de apresentao do anexo A aplica-se aos sujeitospassivos que, cumulativamente:
a) Tenham matria colectvel no perodo superior a 50 000; b) Tenham estabelecimentos estveis ou representaes locais em
mais de um municpio.
Derrama estadual
A derrama estadual prevista no artigo 87.-A do CIRC consistenuma taxa adicional de 2,5 % que incide sobre a parte do lucro tribu-tvel superior a 2 000 000, sujeito e no isento de IRC, apurado porsujeitos passivos residentes em territrio portugus que exeram, a ttuloprincipal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola epor no residentes com estabelecimento estvel em territrio portugus.
Quando seja aplicvel o regime especial de tributao dos grupos desociedades, a taxa a que se refere o nmero anterior incide sobre o lucrotributvel apurado na declarao peridica individual de cada uma dassociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
A sociedade dominante efectua o somatrio das derramas estaduaisindividualmente calculadas, indicando-o na declarao do grupo, nestecampo, incumbindo-lhe o respectivo pagamento, conforme previsto noartigo 115. do Cdigo do IRC.
Pagamentos adicionais por conta
As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e paga-mentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional porconta nos casos em que no perodo de tributao anterior fosse devidaderrama estadual nos termos referidos no artigo 87.-A do CIRC, sendoo respectivo valor indicado neste campo.
Tributaes autnomas
O campo 365 destina-se, nomeadamente, aplicao das taxas detributao autnoma referidas no artigo 88. do CIRC e na alneab) don. 2 do artigo 15. do EBF.
Existindo despesas no documentadas e pagamentos a entidadesno residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para alm datributao autnoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 717e 749, respectivamente, do Quadro 07.
A no tributao em IRC das entidades abrangidas pelo regime de
transparncia fiscal, nos termos do artigo 6. do CIRC no as desobrigada apresentao da declarao peridica de rendimentos. Existindodespesas e encargos sujeitos a tributao autnoma nos termos do ar-tigo 88., devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, com-
petindo o correspondente pagamento entidade sujeita ao regime detransparncia fiscal.
Juros compensatrios
O campo 366 destina-se inscrio de juros compensatrios, de-signadamente os referidos no n. 5 do artigo 45. do CIRC. Caso seja
preenchido solicitada informao adicional relevante para efeitos decobrana nos campos 366-A e 366-B.
Total a pagar
Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da
autoliquidaopode ser efectuado utilizando a respectiva refernciagerada pela aplicao ou atravs de uma guia P1, no prazo estabelecido
na alneab) do n. 1 do artigo 104., ou no n. 1 do artigo 108., ambosdo CIRC, consoante o caso.
Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal referidono artigo 109. do CIRC, h lugar a juros de mora.
11 Outras informaes
Nos campos 413, 414, 415, 417, 420, 421 e 422 devem ser indicadosos valores que serviram de base ao clculo das tributaes autnomasreferidas no n.os3, 4, 9, 11 e 13 do artigo 88. do CIRC.
Campo 420 Encargos com viaturas [artigo 88., n. 3, alnea b)]
So tributados autonomamente, excluindo os veculos movidos ex-clusivamente a energia elctrica, taxa de 5 %,os encargos dedutveis,suportados pelos sujeitos passivos no isentos subjectivamente e queexeram, a ttulo principal, actividade de natureza comercial, industrialou agrcola, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistascujos nveis homologados de emisso de CO(ndice 2) sejam inferioresa 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km,no caso de serem movidos a gasleo, desde que, em ambos os casos,tenha sido emitido certificado de conformidade.
Campo 421 Encargos com viaturas [artigo 88., n. 3, alnea a)]
So tributados autonomamente, excluindo os veculos movidos ex-clusivamente a energia elctrica, taxa de 10 %,os encargos dedutveisrelacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos oumotociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos no isentos
subjectivamente e que exeram, a ttulo principal, actividade de naturezacomercial, industrial ou agrcola.
Campo 413 Encargos com viaturas (artigo 88., n. 4)
So tributados autonomamente, taxa de 20 %, os encargos dedu-tveis, suportados pelos sujeitos passivos j referidos, respeitantes aviaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisio sejasuperior a 40 000quando os sujeitos passivos apresentem prejuzosfiscais nos dois perodos anterioresquele a que os referidos encargosdigam respeito.
Campo 414 Despesas de representao (artigo 88., n. 3)
So tributados autonomamente, taxa de 10 %,os encargos dedu-tveis relativos a despesas de representao.
Campo 415 Despesas com ajudas de custo e com compensaopela deslocao em viatura prpria do trabalhador (artigo 88. n. 9)
So tributados autonomamente, taxa de 5 %, os encargos dedut-veis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensao peladeslocao em viatura prpria do trabalhador, ao servio da entidade
patronal, no facturadas a clientes, escrituradas a qualquer ttulo, ex-cepto na parte em que haja lugar a tributao em sede de IRS na esferado respectivo beneficirio, bem como os encargos no dedutveis nostermos da alneaf) do n. 1 do artigo 45. do CIRC suportados pelossujeitos passivos que apresentem prejuzo fiscal no perodo a que osmesmos respeitam.
Campo 416 Diferena positiva entre o valor considerado para efeitosde liquidao do IMT e o valor constante do contrato, nos casos
em que houve recurso ao procedimento previsto no artigo 139. do CIRC
Este campo preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efec-tuado o pedido de demonstrao a que se refere o artigo 139. do CIRC(prova do preo efectivo na transmisso de imveis). Neste caso, ovalor inscrito neste campo no deve ser acrescido no campo 748 doQuadro 07.
Campo 417 Lucros distribudos por entidades sujeitas a IRC a sujeitospassivos que beneficiam de iseno total ou parcial (artigo 88., n. 11)
So tributados autonomamente, taxa de 20 %, os lucros distribu-dos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiamde iseno total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos decapitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros no tenham
permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo inin-terrupto, durante o ano anterior data da sua colocao disposio e
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no venham a ser mantidas durante o tempo necessrio para completaresse perodo.
Campo 423 Tratando-se de microentidade, indique se opta pelaaplicao das normas contabilsticas previstas no Decreto-Lein. 158/2009, de 13 de Julho (artigo 5. da Lei n. 35/2010, de 2 de Se-tembro).
Nos termos do disposto no artigo 2. da Lei n. 35/2010, de 2 deSetembro, consideram-se microentidades as empresas que, data do
balano, no ultrapassem dois dos trs limites seguintes:
Total do balano: 500 000; Volume de negcios lquido: 500 000; Nmero mdio de empregados durante o exerccio: 5.
As microentidades podem optar pela aplicao nas normas conta-bilsticas previstas no Decreto-Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, queaprovou o novo sistema de normalizao contabilstica (SNC). Para oefeito, devem assinalar este campo.
12 Retenes na fonte
Os valores deste Quadro so preenchidos automaticamente emfuno dos elementos constantes da declarao modelo 10.
Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Qua-dro 10 (retenes na fonte) diferentes dos pr-preenchidos, necessrio
proceder identificao das entidades retentoras atravs do respectivoNIF, indicando igualmente o valor retido.
. . ,
. . ,
PRODUTO
(5) = [(3) x (4)]
2 4
(3)
3
(2)
1
MASSA SALARIALTAXA DE
DERRAMA
(4)
TOTAL DA PGINA
CDIGODO
DISTRITO /MUNICPIO
. . ,
. . ,
DERRAMA [art. 14., n. 2 e 4 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro]
DISTRIBUIO DA MASSA SALARIAL
MUNICPIO
(1)
04
1
2
4
6
7
8
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
5
3
. . ,
TOTAL GERAL APURAMENTO DE DERRAMA06
. . ,
DERRAMA (Lucro Tributvel x Taxa Mdia)(Transportar para o Campo 364 do Quadro 10 da Declarao)
TAXA MDIA
LUCRO TRIBUTVEL(Campos 302,313, 382 e 400 do Quadro 09 da Declarao)1
2
3. . ,
1
3
2
05
MASSA SALARIAL
TAXA MDIA (Produto : Massa Salarial)
PRODUTO
. . ,
02 PERODON. DE IDENTIFICAO FISCAL (NIF)
1 1
01
NMERO DE PGINAS03
Total de pginas 1 Nmero desta pgina
DERRAMA
,
MODELO 22
I R C
ANEXO A
MODELOE
MV
IGORAPARTIRDEJANEIROD
E2011
,
2
. . ,,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
D E C L A R A OD E
R E N D I M E N T O S
Instrues de preenchimento do Anexo Ada declarao modelo 22
(impresso em vigor a partir de 2011)
Este Anexo obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivosque, cumulativamente:
a) Tenham matria colectvel no perodo superior a 50 000; eb) Tenham estabelecimentos estveis ou representaes locais em mais
de um municpio (artigo 14. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro).
Neste caso, o apuramento da derrama ser feito nos Quadros 04, 05e 06 deste Anexo.
A nova Lei das Finanas Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Ja-neiro), alterou de forma significativa o clculo da derrama a partirdo perodo de 2007, inclusive, passando esta a incidir sobre o lucrotributvel,podendo a respectiva taxa variar a t ao limite mximode 1,5 %.
Nos casos de declaraes de substituio relativas a perodos ante-riores a 2007, devem ser mantidas as regras de clculo de derrama emvigor data, ou seja, nos campos 1 e 3 do Quadro 06 deste Anexo, ondese indica lucro tributvel deve utilizar-se a colecta.
Preenchimento do Anexo A quando seja aplicvel o regime especialde tributao de grupos de sociedades:
No mbito do regime especial de tributao de grupos de sociedades,a determinao do lucro tributvel do grupo feita pela forma referidano artigo 69. do Cdigo do IRC, correspondendo soma algbricados lucros tributveis e dos prejuzos fiscais apurados nas declaraes
peridicas individuais. Para as sociedades que integram o permetro do grupo abrangido
pelo regime especial de tributao de grupos de sociedades, a derrama calculada e indicada individualmentepor cada uma das sociedades nasua declarao, sendo preenchido, tambm individualmente, o Anexo A,nas condies acima referidas.
O somatrio das derramas devidas por todas as entidades dogrupo indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondentedeclarao do grupo, competindo o respectivo pagamento sociedadedominante.
Sobre este assunto ver o ofcio-circulado n. 20 132, de 14 de Abrilde 2008.
Quadro 04 Distribuio da massa salarial
Na coluna 1 indicado o cdigo correspondente ao distrito/muni-cpio. Em caso de dvida, consultar o ofcio-circulado que divulgouas taxas de derrama do perodo para o qual pretende entregar a de-clarao.
Na coluna 2 indicado o valor das despesas efectuadas como pessoal e escrituradas, no perodo, a ttulo de remuneraes,ordenados e salrios correspondentes aos estabelecimentos que osujeito passivo possui em cada um dos municpios indicados nacoluna 2.
Na coluna 3 indicada a taxa da derrama lanada por cada umdos municpios para o perodo em referncia. Os Servios Centraisda DGCI procedem anualmente divulgao destas taxas atravs deofcio-circulado. Pode tambm consultar as taxas no Portal das Fi-nanas em consultar Derrama IRC Municpios. No preenchimento
dos valores so utilizados 3 espaos, por exemplo, se a taxa for 1,5 %digitar 150.
De acordo com o previsto no n. 4 do artigo 14. da referida lei,os municpios podem deliberar o lanamento de uma taxa reduzida dederrama para os sujeitos passivos cujo volume de negcios no anoanteriorno ultrapasse os 150 000. Neste caso, coexistiro duas taxasno respectivo municpio: a taxa normal, aplicvel generalidade dossujeitos passivos e uma reduzida, sendo esta aplicvel apenas queleuniverso.
Nos casos em que o municpio tenha deliberado a iseno de der-rama para os sujeitos passivos referidos no ponto anterior, a taxa aindicar zero.
O valor do produto a inscrever na coluna 4, resulta da multiplicaoda massa salarial pela taxa de derrama indicada na coluna 3 (note-se queesta ltima uma percentagem e no um valor absoluto).
Tratando-se de outro critrio especfico, previsto na lei, no pre-
enchido o campo da massa salarial.
Quadro 05 Total geral
Os valores a indicar nos campos 1 e 2 deste Quadro correspondemaos totais evidenciados nas colunas 2 e 4 do Quadro 04.
A taxa mdia correspondente ao campo 3 calculada automatica-mente.
Quadro 06 Apuramento da derrama
No campo 1 inscrito o lucro tributvel apurado no Quadro 09 dadeclarao modelo 22 (soma dos valores indicados nos campos 302,313, 382 e 400).
A taxa mdia constante do campo 2 bem como a derrama indicadano campo 3 so calculadas automaticamente.
O valor obtido no campo 3 deve ser transportado para o campo 364(Derrama) do Quadro 10 da declarao modelo 22.
-
7/23/2019 Declaracao de Rendimentos Modelo 22 e Anexos
11/12
MODELOE
MV
IGORAPARTIRDEJANEIROD
E2011
3
4
5
11
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
Subsidios explorao
Restantes proveitos
TOTAL
Vendas de mercadorias e produtos
Prestaes de Servios
1
2
. . ,
. . ,
(A transportar para o campo 400 doQuadro 09 da Declarao Mod. 22)
8
9
10
12 . . ,
. . ,
. . ,
. . ,
6
7 . . ,
. . ,
X 0,20 =
X 0,20 =
X 0,45 =
X 0,20 =
X 0,45 =
Prestaes de Servios no mbito de actividades hoteleiras e similares, restaurao e bebidas
0 1 0 2 PERODON. DE IDENTIFICAO FISCAL (NIF)
1 1
REGIME SIMPLIFICADO IR C
ANEXO B
MODELO 22
03 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL
Proveitos Lucro Tributvel
Prestaes de Servios(Sociedade de Profissionais)
13 . . , 16 . . ,X 0,70 =
14 . . ,
15 . . ,
Ajustamento Positivo(Vendas)
Ajustamento Positivo(Outros Proveitos)
17 . . ,X 0,20 =
18 . . ,X 0,45 =
D E C L A R A OD E
R E N D I M E N T O S
Quadro 03 Apuramento do lucro tributvel
No campo 1 indicado o valor das vendas de mercadorias e deprodutos. Os servios prestados no mbito de actividades hoteleiras esimilares, restaurao e bebidas, so indicados no campo 3.
As sociedades de profissionais, embora sujeitas ao regime de trans-parncia fiscal, podem, nos termos do n. 13 do artigo 58. do CIRC,ficar abrangidas pelo regime simplificado. Neste caso, o coeficiente autilizar para apuramento do lucro tributvel ser 0,70, sendo os proveitosindicados no campo 13.
No campo 4 so indicados apenas os subsdios explorao. No campo 5 so indicados os valores dos restantes proveitos, com
excluso da variao da produo e dos trabalhos para a prpria em-presa.
Os campos 14 e 15 destinam-se indicao do ajustamento positivoque se refere o artigo 64. do CIRC. Nos termos do n. 4 do artigo 58. do CIRC, o lucro tributvel no
pode ser inferior ao valor anual da retribuio mensal mnima garantida.Em consequncia, se o valor obtido no campo 12 for inferior ao referido,dever ser este o valor a considerar, excepto nas situaes referidas non. 16 do mesmo artigo 58.
O valor apurado no campo 12 transportado para o campo 400 doQuadro 09 da declarao modelo 22, no sendo preenchido o Quadro 07da declarao.
REPARTIO DO VOLUME ANUAL DE NEGCIOS
VOLUME GLOBAL DE NEGCIOS NO ISENTO
VOLUME DE NEGCIOS, NO ISENTO, IMPUTVEL S INSTALAES SITUADAS NA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA
VOLUME DE NEGCIOS, NO ISENTO, IMPUTVEL S INSTALAES SITUADAS NA REGIO AUTNOMA DOS AORES
1
2
3
4
5
REGIES AUTNOMAS
03
MODELO 22
I RC
ANEXO C
MODELOE
MV
IGORAPARTIRDEJANEIROD
E2011
. . ,
. . ,
. . ,
01 02 PERODON. DE IDENTIFICAO FISCAL (NIF)
1 1
REGIES AUTNOMAS
REGIME GERAL COM APLICAO DAS TAXAS REGIONAIS
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA - (At 12.500: Campo 4 x Campo 6 x 10%) - a transportar para o Campo370 do Quadro 10 da declarao
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DOS AORES - (At 12.500: Campo 5 x Campo 6 x 8,75%) - a transportar para o Campo350 do Quadro 10 da declarao
COLECTA RESTANTE - At 12.500 - [(1 - 5 e/ou 4) x Campo 7-A] - a transportar para Campo 347-B do Quadro 10 da declarao
MATRIA COLECTVEL TAXA NORMAL (Campo 311 do Quadro 09 da declarao)
COLECTA TAXA NORMAL - (At 12.500 x 12,5%) (art. 87., n. 1)
6
7-A
7-B
8-A
8-B
04
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
REGIME SIMPLIFICADO E DE REDUO DE TAXA COM APLICAO DAS TAXAS REGIONAIS
COLECTA TAXA DA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA (Campo 4 x Campo 12) - a transportar para o campo 370 doQuadro 10 da declarao
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DOS AORES (Campo 5 x Campo 12 x 0,7) - a transportar para o Campo 350 do Quadro 10da declarao
COLECTA RESTANTE - [(1 - Campo 5 e/ou 4) x Campo 12]- a transportar para o Campo 349 do Quadro 10 da declarao
21C OL ECT A T AX A RE DU ZI DA ( Ca mp o 11 x TA XA RE DU ZID A) % )
MATRIA COLECTVEL TAXA REDUZIDA (Campo 322 ou campo 409 do Quadro 09 da declarao) 11
12
13
14
05
15 . . ,. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA (At 12.500: Campo 4 x Campo 16 x 12,5%) - a transportar para ocampo 370 do Quadro 10 da declarao
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DOS AORES - Superior a 12.500: [Campo 5 x (Campo 16 - 12.500) x 25%] - atransportar para o Campo 350 do Quadro 10 da declarao
COLECTA RESTANTE - [(1 - 5 e/ou 4) x Campo 17-A]- a transportar para Campo 347-B do Quadro 10 da declarao
MATRIA COLECTVEL TAXA NORMAL (Campo 311 do Quadro 09 da declarao)
COLECTA TAXA NORMAL - Superior a 12.500 [(Campo 16 - 12.500) x 25%]
16
17-A
17-B
18-A
18-B
06
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
,
,
REGIME GERAL SEM APLICAO DAS TAXAS REGIONAIS
COLECTA TAXA NORMAL - Superior a 12.500 [(Campo 311 - 12.500) x 25%]
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA - Superior a 12.500 - [(Campo 4 x (Campo 6 - 12.500) x 20%)] - a transportarpara o Campo 370 do Quadro 10 da declarao
9-A
9-B
10-A
10-B
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DOS AORES - Superior a 12.500 - [Campo 5 x (Campo 6 - 12.500) x 17,5%] - atransportar para o Campo 350 do Quadro 10 da declarao
COLECTA RESTANTE - Superior a 12.500 - [(1 - 5 e/ou 4) x Campo 7-B] - a transportar para Campo 347-B do Quadro 10 dadeclarao
RCIO 2 (Campo 3 : Campo 1) =
RCIO 1 (Campo 2 : Campo 1) =
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
19-A
19-B
20-A
20-B
COLECTA TAXA NORMAL - (At 12.500 x 12,5%) (art. 87., n. 1)
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DA MADEIRA - Superior a 12.500: [(Campo 4 x (Campo 16 - 12.500) x 25%] - a transportarpara o Campo 370 do Quadro 10 da declarao
COLECTA DA REGIO AUTNOMA DOS AORES - (At 12.500: Campo 5 x Campo 16 x 12,5%) - a transportar para oCampo 350 do Quadro 10 da declarao
COLECTA RESTANTE - Superior a 12.500 - [(1 - 5 e/ou 4) x Campo 17-B] - a transportar para Campo 347-B do Quadro 10 dadeclarao
D E C L A R A OD E
R E N D I M E N T O S
Instrues de preenchimento do Anexo Bda declarao modelo 22
(impresso em vigor a partir de 2011)
Este Anexo apresentado pelos sujeitos passivos tributados peloregime simplificado de determinao do lucro tributvel, a que se refere
o artigo 58. do CIRC.Este regime foi suspenso pelo artigo 72. da Lei n