decreto 188-2020 (rejeita as contas pmp - 2016) · camara~~ penapolis~ decretolegislativo...
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CAMARA~PENAPOLIS~
DECRETO LEGISLATIVO N° 188, de 20/08/2020.
REJEITA as contas da Prefeitura Municipal de Penápolis,relativas ao exercício de 2016 e dá outras providencias.
o PRESIDENTEDA CÂMARA DE VEREADORESDE PENÁPOLIS,ESTADODE SÃO PAULO:
- Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termosdo art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Penápolis,promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: .
Art. 10 Em razão do resultado da votação Plenária destaCâmara ocorrida em 17/08/2020, fica acolhido o Parecer Prévio emitido peloTribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo às contas da PrefeituraMunicipal de Penápolis, do exercício de 2016.
Parágrafo único. Por conseguinte, ficam rejeitadas as contasda Prefeitura Municipal de Penápolis, mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 20 Ficam fazendo parte integrante deste DecretoLegislativo, a Decisão do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Contas doEstado de São Paulo emitindo parecer desfavorável à aprovação das contas,o Parecer da Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento desta CâmaraMunicipal, divergindo do TCESPe emitindo parecer favorável à aprovação e,por fim, o voto em separado do Vereador Evandro Tervedo Novaes,externando concordância com o parecer exarado pela Corte de Contas.
Art. 30 Após sua publicação deverá ser enviada cópia docontido no artigo anterior ao Chefe do Executivo, ao Egrégio Tribunal deContas e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 40 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
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20 de agosto de 2020.
Registrado e publicado na Diretoria Administrativa da Câmara .deVereadores de Penápolis, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil evinte.
-S~I. . ~C 81JL~t Cí1""Vfare~na orrea el e ostaDiretora Geral
AV MARGINAL MARIA CHICA, 1450 - PENÁPOllS - SP - CEP 16300-005 - FONE. 18. 3652-0175. VlNVl/l/CAMARADEPENAPOLlS SP.GOVBR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
APROVA as contas da Prefeitura Municipal de Penápolis,relativas ao exercício de 2016 e dáôütras'providencias.
Art. 1° Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal dePenápolis, relativas ao exercício de 2016,0 excetuando-se os atos em
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apartado pendentes de Julgamento. .-... - .•... -_ .....~
Art. 2° Ficam fazendo parte integrante .. deste- DecretoLegislativo, a Decisão do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Contas doEstado de São Paulo emitindo parecer desfavorável à aprovação dascontas, o Parecer da Comissão de Finanças, Tributação e orçam~nto desta. .. ~. ..•Câmara Municipal, divergindo do TCESP'e emitindo párecer favorável àaprovação e, por fim, o voto em separado do Vereador Evandro Tervedo deNovaes externando concordância com o parecer exarado pela Corte deContas.
Art. 3° Após sua publicação deverá ser enviada copia docontido no artigo anterior ao Chefe do Executivo, ao Egrégio Tribunal deContas e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Pereira Filho", 07 de maio de 2020.
Comissão de Finanças, Tributacão e Orçamento:
erto Soies da Silva - Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO EORÇAMENTO
Contas do Executivo Municipal de Penápolis, relativas aoexercício de 2016 (TC 004317/389/16)
PARECER(MAIORIA)
Nos termos do Art. 286 do Regimento Interno desta Casa deLeis, a Comissão de Finanças e Orçamento exara seu PARECERsobre asContas da Prefeitura Municipal de Penápolis no exercício financeiro de2016, de responsabilidade do senhor Célio José de Oliveira.
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Penápolis foiprocessada nos autos do TC-004317/989/16, referente ao período de 01 dejaneiro a 31 de dezembro de 2016, e encaminhada a esta Casa peloColendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
•Observando os critérios estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual, e ainda, na Lei Orgânica do Tribunal e demaisinstrumentos legais e normas de auditoria pública, após muito debate, pordecisão do Tribunal Pleno, concluiu-se, em decisão colegiada, pela emissãode parecer desfavorável à aprovação das contas entendendo quesobejaram, ao final, dois pontos sobre os quais entendeu-se que oExecutivo Municipal não se justificou a contento, a saber:
1. Despesas sem prévio empenho em contrariedade ao disposto no artigo 60 da Lei
nQ 4.320/64;2. Depósitos de precatórios a menor por cálculo errado na apuração da RCL(Receita
Corrente líquida), excluindo, do seu cômputo, o orçamento das autarquias e dasempresas públicas;
2 ,
No entanto, os membros da comissão ao final assinados, apósutilizar das prerrogativas lhes conferidas pelo artigo 286, S 29, I e 11doRegimento Interno, promovendo diligências, examinando documentos eouvindo esclarecimentos da Prefeitura Municipal, resolveram emitirparecer contrário à recomendação do Tribunal de Contas do Estado deSão Paulo, entendendo que merecem ser relevadas as falhas apontadas nafiscalização tendo em vista que, na maioria delas e nas duas maisimportantes e pendentes, acabaram por ocorrer por fatores que fugiramao alcance e arbítrio do gestor municipal, vez que derivadas de questõeseminentemente técnicas e sem participação direta do responsável pelascontas em análise.
Tal assertiva decorrente do simples fato de se tratarem dequestões meramente de interpretação contábil ou procedimental, sem aparticipação do alcaide e decorrentes de serviços adidos aos servidorestécnicos da municipalidade.
A questão principal da desaprovação inicial (em primeirainstância), que merece o acompanhamento do Prefeito Municipal edependente da sua participação direta, qual seja, a do dispêndio com folhade pagamento acima do patamar legal, foi reformado no pedido dereexame interposto, entendendo-se que os números acabaram abaixo dolimite da Lei (54%) quando descontados os recolhimentos a título dePIS/PASEP.
Vale trazer à colação o excerto do parecer da assessoriatécnica a esse respeito (fls. 101 do relatório):
"EXCLUSÃODO PASEP"
Conforme nos pronunciamos em primeira instância (Evento 118.1do TC-4317/989/16), emitimos nosso posicionamento contrário àpretensão do interessado quanto a exclusão do PASEP naapuração taxa laboral.
Isto, porque naquela oportunidade, apuramos que o"Demonstrativo de Apuração das Despesas de Pessoal - Poder
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Executivo" disponibilizado no AUDESP, computou a este títulosomente R$ 10.779,21, portanto, insuficiente para isoladamentealterar o percentual dos gastos com pessoal:
Todavia, pedimos vênia para retomarmos a questão eis que aoanalisarmos os empenhos emitidos pela Prefeitura de Penápolisem 2016 na busca dos valores relativos às rescisões contratuais esentenças judiciais, observamos que além dos R$ 10.779,21,recolhidos ao PASEPcontabilizados no suplemento "33904712 -Contribuição para o PIS/PASEP",e que integrou os registros doAUDESP, a Prefeitura também promoveu recolhimentos a estetítulo no total de R$ 1.288.853,83 contabilizando-os nosubelemento "339047-99 - Outras Contribuições Tributárias eContributivas" conforme identificamos:
Em face de todo o apontado, concluímos que os cálculos dadespesa de pessoal elaborados pela unidade fiscalizadora - pág.43 do Evento 72.66 do TC-4317/989/16 - recepcionados emprimeira instância, comportam os ajustes referentes às deduçõesdas despesas com demissões de servidores, sentenças judiciais e,também, com o PASEP,consequentemente reduzindo o índiceanterior de 54,40% para 53,55%:
Desse modo, os cálculos ajustados indicam que a inclusão doPASEPnas despesas laborais foi responsável pela extrapolação doteto legal, uma vez que desconsiderando respectivo valor, não secaracteriza extrapolação do limite.
Diante de todo o exposto, estritamente sob nossa área deatuação, concluímos pelo provimento do Pedido de Reexame.
Sobejados, então, sem solução, no entendimento do E.Tribunal Pleno, a questão do pagamento dos precatórios a menor edespesas sem prévio empenho, que ao nosso ver, não podem servir, diantedo todo e por si, de lastro para a quebra da higidez das contas municipais
nesse período.4
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Isso porque tão logo detectado o equívoco pelo Tribunal deContas, o Município resolveu pelo pagamento da diferença, ocorridos nosmeses subseqüentes do exercício seguinte. (destaque fls. 000131).
Pode-se inferir, daí, a inexistência de má-fé do alcaide naquiloque apontado como irregular, mas sim divergência técnica na apuração dabase de cálculo para o seu pagamento, o que transcende eventuaisdeterminações do gestor e afeto ao trabalho e interpretação dosservidores técnicos do município.
Veja que a própria assessoria técnica do Tribunal de Contas(fls. 000112), do ponto de vista jurídico, acabou opinando pela reforma doparecer desfavorável:
"Quanto ao mérito, observo que os fundamentos que ensejaram aemissão de parecer prévio desfavorável estão calcados naextrapolação do limite de gastos com pessoal, na insuficiência nopagamento dos precatórios em função da inadequada utilizaçãoda base de cálculo e na realização de despesa sem prévioempenho.O Setor de Cálculos afastou a falha relativa à extrapolação do tetonas despesas com pessoal e o Setor de Economia manteve seuatendimento sobre a emissão de parecer desfavorável comfundamento na insuficiência no pagamento dos precatórios emfunção da inadequada utilização da base de cálculo.Sob o ponto de vista jurídico não vislumbrei falha que possacomprometer a totalidade dos atos em exame e calcada nesteentendimento permito-me opinar pelo conhecimento do apeloporque os pressupostos de admissibilidade estão plenamentesatisfeitos e pelo provimento do Pedido de Reexame, para queseja emitido Parecer Prévio Favorável a respeito das contas anuaisda Prefeitura Municipal de Sertãozinho, relativas ao exercicio de
2016."
Nítido, por fim, que houve erro material na colocação donome do município de Sertãozinho ao invés de Penápolis, certamente porestar utilizando-se como base parecer emitido anteriormente para aquelemunicípio do Estado de São Paulo.
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Entretanto, o erro material não desnatura o conteúdofavorável à reversão do julgamento de primeiro grau, entendendo comopossível a aprovação das contas de 2016 pelos equívocos formais queainda pendentes após as justificações ocorridas.
Vejam, pois, que nem mesmo no setor técnico do TribunalPleno houve unanimidade quanto à mantença do parecer desfavorável deprimeiro grau o que indica que desproporcional a reprimenda dedesaprovação porquanto das assinalações permanecidas.
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No entanto, frente aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, tal percentual também deve ser relevado, sendobastante uma recomendação ao invés de reprovação de contas.
Como se vê, ainda que se tenha registrado outros equívocosno relatório que recomendou a desaprovação das contas, certo é que nosdois casos tidos como graves o gestor municipal não contou com dolo ouculpa grave, ficando preso ao entendimento dos servidores públicostécnicos e a outras demandas impositivas, que devem ser relevadas nocaso em apreço para fins de aprovação das contas, mesmo contrariando arecomendação do TCESP.
Tal conclusão se subsume aos Princípios da Razoabilidade eProporcionalidade, especialmente frente aos resultados maléficosderivativos de uma rejeição de contas, especialmente quando nãopresentes qualquer ato de má-fé ou culpa grave atribuível ao gestorpúblico municipal, especialmente de malversação do dinheiro público,restringindo-se, os dois únicos apontamentos, a questões técnicas
pontuais.
Esse o relatório que se submete a apreciação dos nobrespares, pretendendo a sua aprovação por maioria qualificada, com os votosde 2/3 dos membros da CasaLegislativa.
DA CONCLUSÃO
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Diante de tudo quanto aqui explanado, e nada obstante asrecomendações em temas diversos exarados no parecer do e. Tribunal deContas, estes às margens de julgamento político, mesmo respeitando aodecidido pelo Tribunal Pleno, opinamos, por maioria, para finalizar oparecer favoravelmente à APROVAÇÃODASCONTASMUNICIPAIS DO ANODE2016, pelos motivos acima justificados.
É o Parecer da maioria dessa comissão, sujeito ao debate evotação plenária onde espera-se a obtenção de maioria qualificada dosvotos.
Sala "Pereira Filho", 07 de maio de 2020.
Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento:
j/'./1P"v.acomani - Membro
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
p..s impropriedades que fundamentaram a reprovação da matéria
se referem à superação ao limite de despesa de pessoal; o insuficiente
pagamento de precatórios; e. a realização de despesa sem prévio empenho.
ITEM N° 028
Conforme apurado, a Despesa de Pessoal representativa de
54.40% da RCL. fixada no terceiro quadrimestre do último ano de mandato,
superou o teto estabelecido na Lei Fiscal, ocorrência agravada face às
admissões realizadas no periodo, não contempladas nos casos legalmente
ressalvados. À época, ATJ consignou que ainda que se considerasse a
exclusão do PASEP, o excesso permaneceria.
No tocante aos precatórios, o Municipio era adepto ao regime
especial anual. tendo sido fixado pela DEPRE depósitos mensais no importe de
1.83% da RCL. Todavia, o Executivo considerou base de cálculo diversa, se
atendo apenas ao balancete da Prefeitura, o que ocasionou um depósito a
menor na quantia de RS 668.502,57.
Em análise o PEDIDO DE REEXAME interposto pela Prefeitura
Municipal de Penápolis, por intermédio de sua procuradora, Amabel Cristina
Oezanetti dos Santos, em face do r. Parecer Prévio desfavorável à aprovação
da conta do exercicio de 2016. emitido pela C. Primeira Câmara, em Sessão de
30/10/20181 (evento 138.1 do TC-00431798916-8).
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 2311012019
TC-001709.989.19-8 (ref. TC-004317.989.16-8)Munícípio: Penapolis.Prefeíto(s): Célio José de Oliveira.Exercício: 2016.Requerente(s): Prefeitura Municipal de Penápolis.Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de30-10-18. publicado no O.O.E. 18-12-18.Advogado(s): Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB/SP n° 103.050).Jose Carlos Borges de Camargo (OABISP nO 67.751) e Mauro CesarCantareira Sabino (OABISP n° 300.466).Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.Fiscalização atual: UR-1 - OSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Registrou-se, por fim, afronta ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64,
visto que os documentos inseridos no evento 72.39 do TC-004317.989.16,
confirmaram a realização de despesas sem prévio empenho.
o r. Parecer foi publicado no DOE de 18/12/2018 (evento139.1 do
TC-004317.989.16-8).
Na peça consiante do evento 1 do TC-001709.989.19, a
recorrente considerou como motivos para a emissão do parecer desfavorável
todas as recomendações propostas no voto, ressaltando que anexou as
fundamentações dos responsáveis pelas pastas da Administração. Saúde e
Finanças, de modo a evitar repetições.
Concluiu a Municipalidade alegando que foi possivel cornglr a
distorção ocorrida sem qualquer õnus, visto não haver nos autos indicios de
ocorrências insanáveis. mas tão somente falhas de natureza formal,
requerendo. assim, a aprovação das contas do exercício de 2016.
As fundamentações expostas pela Secretaria de Administração
(eventos 1.3 a 1.5) informaram que no exercício de 2016 ocorreram 71 baixas
de funcionários e 38 admiss5es. sendo 30 delas na área da saúde e educação.
Prosseguiu. aventando passar por uma situação atipica, desde
2013. com aproximadamente 1400 ações trabalhistas. requerendo
incorporações de salário que resultaram em um acréscimo na folha de
pagamento de 45% em média.
Salientou o Executivo que a partir de 2017 tomou inúmeras ações
para reduzir as despesas com pessoal. conseguindo se adequar apenas no
último bimestre de 2017, atingindo 53,44%.
O Secretário de Finanças (evento 1.6), sobre as despesas com
pessoal. prestou informações convergentes com as sustentadas pela
Secretaria de Administração.
Quanto aos precatórios, asseverou que as diferenças apontadas
têm sido depositadas no exercicio seguinte. realçando que o Municipio tem2
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Assim. verificou que havia despesas com demissões de
servidores e provenientes de sentenças judiciais, contabilizadas em
subelementos distintos, como "salário-família", "vencimentos e salários", "outras
ciespesas fixas pessoai civii" e "outras obrigações patronais", "FGTS" e "INSS"
que compuseram os gastos de pessoal. quando por força do artigo 192, S 1',
incisos i. II e IV, da LRF, nãc deveriam ter sido computadas.
Prosseguiu, asseverando que, também pela contabilização em
subelemento distinto Coutras contribuições tributárias e contributivas),
averiguou que a Prefeitura recolheu a titulo de PASEP, em 2016, o montante
de RS 1.288.853.83, e não somente RS 10.779,21, como havia aventado em
sua manifestação pretérita que fundamentou a decisão ora combatida.
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A ATJ, no ãmbito econômico-financeiro, após minuciosa análise
no campo "histórico" dos documentos constantes do portal de controle externo,
concluiu que as despesas com pessoal atingiram o patamar de 53,55% (evento
23.1 ).
Não foi refutada por nenhuma das Pastas, a situação da
realização de despesas sem prévio empenho.
Quanto à EMURPE e OAEP esses dois órgãos da administração indireta jà são
onerados com o pagamento de ações trabalhistas, motivo peio qual suas receitas não são
calcuiadas junto às de prefeitura para efeito de recolhimento junto ao DEPRE.
Voltando-se para a base de cálculo de apuração dos precatórios,
o Secretário de Finanças. assim exoôs:
enfrentado dificuldades de cumprir com tais pagamentos em razão da grande
quantidade de ações trabalhistas e judiciais na área da saúde.
Em preliminar,
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PEDIDO DE REEXAME
CONTAS ANUAIS DO EXERCíCIO DE 2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLlS
GC.CCM
ITEM 028
TC-001709.989.19-8 (Ref. TC-004317.989.16-8)
Célio José de Oliveira (01/01 a 31/12/2016)
Amabel Cristina Dezanetti dos Santos - OAB/SP n°103.050 e outros (evento 1.2).
23/10/2019
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. EXCESSO NA DESPESA DEPESSOAL. INADIMPLÊNCIA DE PRECATÓRIO EXIGivEl NOEXERCíCIO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIOEMPENHO. Despesa de pessoal revista. com exclusão de verbasdelineadas no artigo 19, ê1°, da LRF, bem como do PASEP,passando a compor o percentual de 53,55. Exclusão da despesa depessoal como motivo de rejeição das contas. Manutenção das falhasrelativas à insuficiência dos depósitos de precatório e às despesassem prévio empenho. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Nesse contexto, conheço do Pedido de Reexame.
A decisão da C. Primeira Cãmara que emitiu juízo desfavorável
sobre as Contas de 2016 da Prefeitura Municipal de Penápolis foi publicada no
DOE de 18/12/2018, vindo o recorrente a protocolar seu apelo em 29/01/2019,
restando tempestiva sua interposição.
Verifico, adicionalmente, que estão presentes os demais
requisitos de admissibilidade.
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do MPC,
Em análise:
Advogado:
Assunto:
Responsável:
Interessada:
Processo:
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DE
6
No entanto. em razão de as alegações recursais coniirmarem a
utilização de base de cálculo diversa da RCl para realizarem os depósitos de
precatório, resuitando em recolhimentos a menor do passivo judicial. bem
como. por permanecer sem qualquer justificativa as despesas realizadas sem
prévio empenho, as conclusões de ATJ, inclusive da Chefia, foram no sentido
de conhecimento do recurso. e não provimento do apelo, porém, excluindo
Portanto, sendo tal valor capaz de alterar o índice de gasto com
pessoa! e iundamentada em decisões3 proieridas por esta Corte, que
anteciparam os eieitos da Deliberação TC-A-023996/026/15, propôs a ATJ, o
tratamento deste caso, no mesmo sentido, promovendo a exclusão dos gastos
com PASEP do cálculo da despesa de pessoal já no exercício de 2016, visto
que também não compuseram as despesas com saúde e educação.
ATJ, demonstrando as exclusões realizadas no cômputo da
despesa com pessoal. apresentou os cálculos de acordo com a seguinte
(64.267,73) ,
(31.765,53)
I
(1.288,853,83) I
\95.438.504,99178.224.851,04
53,55%
Dez./2016 I96.946615,57 I(123.223,49)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRrSTIANA DE CASTRO MORAES
PeríodoGasto lnfcrmado receocionado em primeira instância I
(_) Despesas com demissões de servidores; Despesas com \direitos trabalhistas em razão de rescisões contratuais(ináenizações por áemissãol. contabilizaáas noSsube!ementos IM3íl~~05.?1- Salário Família~e "31901101 - Vencimentos e \
S8,anos' .(_) Despesas com demissões de servidores; Despesas I'
contablllzaáas nos sube!ementos -31901~99 - OutrasDespesas Fixas Pessoal Civi!". "31901399 - Outras Obngações :Pa~ronals"e "31901301 - FGTS" I(_) Despesas com sentenças judiciais; Pagamentos Isontabiiizaáos nos subelementos "319013-01 - FGTS' e \'31901302 _ Contnbul ões Prevláenciarias - INSS"(_)Despesas com o PASEP; \Desp~sas _contabilizadas nos s~be!e~entos _ '33904712 -ContrloUlçao para o PIS/PASEP e 33904/-99 - OutrasContribuicões Tributárias e Contributivas~-(_) Gasto ajustado após análise do Pedido de Reexame IRecei:a Corrente Liquiáa IPercentual àa Despesa de Pessoal !
tabela:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
dos fundamentos de rejeição a questão dos gastos com pessoal acima do
limite legal (evento 23).
MPC. no evento 34.1, manifestou-se pelo conhecimento do
Pedido de Reexame, e no mérito, pelo provimento parcial do recurso,
unicamente, para o fim de excluir dos fundamentos da decisão à extrapolação
ao limite de gastos com pessoal.
É o relatório.
GC.CCMI28
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7
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conseiheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Deste modo, concluiu a Assessoria, que a inclusão do PASEP foi
a responsável pela extrapolação do teto legal. Apurou, também, que as
despesas com PASEP não foram computadas na aplicação dos minimos do
ensino e saúde.
Em razão da contabilização em subelementos equivocados,
diversas verbas foram computadas indevidamente como despesa de pessoal.
Tal desacerto só veio a ser aferido, quando do exame pela Assessoria Técnica
do item "histórico" das notas de empenho retratadas no portal do controle
externo. por ocasião do recurso.
Em relação ao indice de despesa de pessoal, acolho o parecer de
AT J, constante do evento 23.1, que propôs a exclusão dos valores previstos no
artigo 19, S 1', da LRF. bem como do PASEP.
Apuraram-se verbas referentes à indenização por demissão de
servidores, inclusive provenientes de programa de demissão voluntária (incisos
I e 11), bem como decorrentes de decisão judicial (inciso IV), que alicerçadas no
artigo 19, S 10, da LRF, não devem ser computadas na despesa de pessoal
para verificação dos limites. Logo, acato á exclusão das mesmas.
No tocante ao PASEP, a ATJ retificou seu valor de RS 10.779,21
para RS 1.288.853,83, após detectar, também, a contabilização em
subelementos inadequados.
No mérito.
Os elementos trazidos nesta fase recursal não lograram infirmar
cs demais fundamentos que implicaram na desaprovação da matéria, conforme
delineado nas manifestações unissonas de ATJ e MPC.
Dos três pontos que fundamentaram a emissão de parecer
desfavorável das contas municipais de Penápolis, exercicio 2016, quais sejam,
o insuficieme pagamento de precatórios, a realização de despesa sem prévio
empenho e a extrapolação dos gastos com pessoal, verifico que apenas este
último é passivel de reforma.
----------_._------_._._--_._--------------
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
()o-'1lj;om
Neste contexto. e fundada em decisões deste Tribunal, verifico
ser possivel excluir do cálculo das despesas de pessoal. o valor gasto com o
PASEP, já no exercicio de 2016.
Corrobora com o entendimento, decisão proferida no Tribunal
Pleno, em sessão de 21/08/2019, cujo trecho pertinente proferiu:
Passando a suscitada superação dos Gastos com Pessoal, reputo
inicialmente passivel de acolhimento o pleito da defesa no sentido da
exclusão dos valores relativos a contribuição ao PASEP do cômputo
dos respe~tivos gastos.
A resperto do assunto, não é demais lembrar que, em 2015. esta E.
Corte de Contas consolidou o entendimento no sentido de que a partir
de l' de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não seriam mais
incluídas nos Gastos com Pessoal e nas aplicações do Ensino e da
Saúde, nos termos exarados na Deliberação TC-A-023996/026/15.
No exerci cio em apreço, de 2016. a possibilidade de inclusão do
montante referente a tais recolhimentos no total dos dispêndios com o
segmento encontrava-se vigente. o que efetivamente se verificou.
Contudo, na particular situação dos autos, restou constatado pelo
Setor de Calculos de ATJ que tal contribuição também não foi
utilizada pelo Municipio na apuração das despesas com Ensino e
Saúde para fins do cálculo de apuração dos mínimos constitucionais,
o que. nos moldes pleiteados pelo recorrente, permitiria a
aplicabilidade imediata do entendimento consubstanciado na referida
Deliberação TC-A-23996/026/15. a exemplo do decidido no
TC2122/026/15. (TCE/SP - Tribunal Pleno em sessão de 21/08/2019
_ TC-025476.989.18 - Pedido de Reexame. Contas Municipais de
Águas da Prata. Exercicio 2016. Relator: RENATO MARTINS
COSTA. Data da Publicação: Diario Oficial Poder Legislativo - São
Paulo. de 18/09/2019).
Isto posto. refeitos os cálculos com a exclusão das verbas
mencionadas no artigo 19, S 10• da LRF, bem como do PASEP, o indice de
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•• 1. IU
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Não bastasse ISSO, a receita corrente liquida norteia uma das duasnovas maneiras de pagar precatórics judiciais. De fato. a Emenda
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Tal indicador é sempre apurado de modo consolidado, ou seja,
alcança todas as entidades públicas do mesmo nível de governo.
exceto as empresas estatais autônomas, 15tO é. as que não
dependem do Tesouro para operar suas atividades,
Per isso, não há de se falar em RCL somente da Administração direta
ou apenas de certa autarquia, fundação ou empresa publica
dependente, mas, sim, RCL de toda a entidade federada,
As diferenças apontadas pelo Tribunal de Justiça tem sido
depositadas em exercido seguinte, [",j Quanto à EMURP e DAEP
esses dois órgãos da administração indireta jà são onerados com o
pagamento de ações trabalhistas, motivo pelo qual suas receitas não
são calculadas junto às da Prefeitura para efeito de recolhimento
junto ao DEPRE, (fls, 02 - evento 1,6)
o artigo escrito por Flávio Corrêa de Toledo Junior, "A vital
apuração da receita corrente iiquida", é esclarecedor quanto à composição da
Rel, ao expressar:
A insuficiência no pagamento do passivo judicial em face da
utilização de base de cálculo reduzida, distinta da RCL, só veio a ser
confirmada nas alegações recursais ao assim mencionarem:
Logo, não se confirmando á superação ao limite dos gastos com
despesa de pessoal, excluo tal fundamento dos motivos determinantes à
emissão de parecer desfavorável.
Não obstante, remanesceram questões capazes de por si só
conferirem desaprovação ás contas municipais,
aplicação apurado corresponde a 53,55%4, em conformidade com o disposto
no artigc 20, inciso 111,alínea "b", da Lei Complementar nO709/93,
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Constitucional n' 62/2009 veio dispor que. caso assim optem.
Estados e Municipios depositem, todo más, entre 1% e 2% da RCLnas contas bancárias administradaspelo Tribunal de Justiça (art. 97,ADCT). (JUNIOR, Flavio Corráa de Toledo A vital aouracão dareceita corrente líauida. O padrão Que baliza 0$ limites da desD8sa de
D8ssoal e dívida pública e o oaaamento de precatórios judiciais e
oa,ceiamentos orevidenciarios.Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862. Teresina ano 17. n 3"67. 28 dez 2012. Disponivel
em: httPs:/ljuscom.brlartigos/23335.Acesso em: 7 ouL 2019.)
Ademais, as dificuldades de caixa alegadas pelo municipio não
são hábeis a autorizar os depósitos a menor, nem mesmo a regularizar a
situação de recolhimento insuficiente do passivo judicial. Desta forma,
permanece a falha.
Por fim, o recurso não se manifestou sobre a realização de
despesas sem prévio empenho, mantendo-se a inobservância ao artigo 60 da
Lei 4.320/64.
Ante o exposto, acompanho as manifestações de AT J e MPC e
voto pelo não provimento do Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura
Municipal de Penápolis, com o fim de manter o r. Parecer Prévio Desfavorável
emitido sobre as contas da Municipalidade para o exercicio de 2016, afastando,
contudo, das razões de decidir, a questão dos gastos com pessoal acima do
limite iegai.Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as
providências e determinações cabiveis e verificada a inexistência de novoS
documentos, arquivem-se os autos.
GC CCM'28
10
PARECER
Vistos, relatados e discutidos os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo. em Sessão de 23 de outubro de 2019, pelo voto da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigraficas,
preliminanmente conheceu do Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura
Municipal de Penapolis e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento. com o fim
de manter o r. Parecer Previa Desfavoravei emitido sobre as contas da
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. EXCESSO NA DESPESA DEPESSOAL. INADIMPLÊNCIA DE PRECATÓRIO EXIGíVEL NOEXERCíCIO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PREVIO EMPENHO.Despesa de pessoal revista, com exclusão de verbas delineadas noartigo 19. S". da LRF, bem como do PASEP, passando a compor opercentual de 53.55. Exclusão da despesa de pessoal como motivo derejeição das contas. Manutenção das falhas reiativas à insuficiênciados depósitos de precatório e às despesas sem prévio empenho.CONHECIDO E IMPROVIDO.
TC-001709.989.19-8 (ref. TC-004317.989.16-8)
Municipio: Penapoiis.
?refeito(s): Célio José de Oliveira.
Exercício: 2016.
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Penapolis.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessâo de
30-10-18, publicado no D.O.E. 18-12-18.Advogado(s): Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB/SP nO 103.050),
José Carlos Borges de Camargo (OAB/SP n° 67.751) e Mauro Cesar Cantareira
Sabino (OAB/SP nO300.466).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
SNDEREÇO' Av Ranaei ?estam, 315 . Prédio Sede - (;entro - SP - CE? 01017-906 PABX 3292-3266- INTERNET wWI"-J,tcesp,govOr
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Municipalidade para o exercicio de 2016,afastando das razões de decidir, a
questão dos gastos com pessoal acima do limite legal.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabiveis e verificada a inexistência de
noves dccumentcs, o arquivamento dos autos,Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resoiução nO01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos
que compôem os autos poderão ser consultados", mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DO, Representante do
Ministério Público de Contas,
Publique-se,
São Paulo, 18 de novembro de 2019
ANTONIO ROQUE C!TADINI - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
GCCCM-34-C
ENDEREÇO: Av, Ranoei Pestana, 315 _Prédio Sede - Centro - SP - CC'P01017-906 PA8X 3292-3266- INTERNET: wwwlcesp,gov,br
VOTO EM SEPARADO
Contas do Executivo Municipal de Penápolis, relativas aoexercício de 2016 (Processo TC-004317/989116)
Nos termos do Art. 286 do Regimento Interno desta Casa de Leis, enquantoVice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e discordando doposicionamento dos demais membros, peço vênia para elaborar VOTO EMSEPARADO sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Penápolis no exercíciofinanceiro de 2016, de responsabilidade do senhor Célio José de Oliveira.
A prestação de contas da prefeitura processada nos autos do TC-004317/989/16, referente ao período de OI de janeiro a 31 de dezembro de 2016, foiencaminhada a esta Casa pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Observando os critérios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, eainda, na Lei Orgânica do Tribunal e demais instrumentos legais e normas deauditoria pública, após julgamento em duas instâncias, por decisão do TribunalPleno transitada em julgado (não passível mais de recurso) concluiu-se, em decisãocolegiada, pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas.
Por tudo quanto ali registrado somado aos apontamentos realizados noprocesso de contas e em respeito ao decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal deContas do Estado de São Paulo, opino por acompanhar aquele colegiadoDESAPROVANDO AS CONTAS MUNICIPAIS DO ANO DE 2016.
É como voto em separado em contrariedade ao parecer dos demaismembros dessa Comissão.
Sala "Pereira Filho", 07 de maio de 2020.
i /~£.----~~/j
Evandro TervedoNovaes - Vice-PresidenteCOMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
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Diário Oficial doMunicípio de Penápolis
Q~inta. 27 de Agosto de 2020 Ano IV. Edição n'0893 Pagina 2 de 3
Em obediência ao Art. 50 da Lei 8.666/93infol1namos a seguir os pagamentos de empenhoswncidos que serão providenciados de imediatopelo fato de envolverem despesas inadj,iveis:produtos cozinha.
Femando Pereira EiJeli:\F: 1179RS2.0S0.0-l
SECREL\RIA ~HJNICIPAL DE FINANÇASpçmipolis, n de agosto de 2020
COMU:\'ICADO - ALTERAÇAo DE ORDE:\ICRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Em obediência ao A.11. 5° da Lei 8.666/93infoI1namos a seguir os pagamentos de empenhoswncidos que serão proúdenciados de iJnediatopelo faro de envolverem despesas rnadiáveis:locação de caminhão.
Rafaela YieiJ.a Garcia Mei"\1': 210212RS-l.212.00
SECRET.-\RI.-\ Ml.TNICIPAL DE FINANÇASPen<ipolis. 27 de agosto 2020.
.-li TERAÇAo DE TR.~NSITO
.-\ Secretaria Municipal de Trânsito e MobilidadeCrbana comunica que, a panir do dia 30 desetembro. a ma Anchieta \'oltará a ter sentido duplode direção. no trecho enU'e as avenidas Santa Casae Ivanoé de CmUo.O local será deúclamente siJlalizado. mas a atençãodos motoristas ê fundamental para manter asegurança no trãnsito.
PODER llEGIS:Ul\.ÜV01DEiPENAE6ÚIS"~'OV'" ,-,-._,
DECRETOS
DECRETO LEGISLATIVO N° 188, de20/08/2020.
REJEITA as contas da Prefeitma Municipal dePenápolis. relativas ao exercício de 2016 e dáoutras providencias.O PRESIDEl\lE DA C.\1L-\RA DEYEREADORES DE PENApOLIS. ESTADO DESAOPAULO:- Faço saber que a Cámara Municipal apro\'on e eu.nos tel1110Sdo ar1. -18. pmágrafo [mico. da LeiOrgânica do 1Iunicipio de Penápolis. promulgo osegullite DECRETO LEGISLATIVO:
A.1t. 10 Em razão do resultado da votação Plenáriadesta Cãmar.a oconida em 17/08/2020. ficaacolhido o Parecer Prévio emitido pelo Triblmal deCoIltas do Estado de São Paulo, relativo ás contasda Prefeitura Mlmicipal de Penápolis. do exerciciode 2016.Par.ágrafo único. Por conseguiJue. ficam rejeitadasas contas da Prefeimra Municipal de Penápolis,mencionadas no "capuC deste anigo.
Art. 2° Ficam tàzendo pane integrarne desteDecreto Legislativo. a Decisão do Tribunal Plenodo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de SãoPaulo emitindo parecer desfavorável à aprovaçãodas contas. o Par.ecer da Comissão de Finarlças.Ttibutação e Orçaruento desta Câmara MUllicipal,divergindo do TCESP e emitindo parecer favorávelã aprovação e. por fim. o voto em separado doVereador Evarldm Telvedo Novaes. externandoconcordância com o par.ecer exmado pela Cone deContas.
.-\11. 3° Após sua publicação deverá ser enviadacópia do contido no ar1igo anterior ao Chefe doExecutivo. ao Egrégio Tribunal de Contas e aol\IiJlistério Público do Estado de São Paulo.
An. 4° Este Decreto Legislativo elma em vigor nadata de sua publicação. revogadas as disposiçõesem contrário.
Municipio de Penápcfis - Estado de São Paulo I Lei Municipal n~ 2230. de 08 de novembro de 2017.
Díário Oficia! assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-2. de 200 ,,. garantindo autenticidade, vafidade jurídica e in~eg:idade.
Diário O icial doMunicípio de Penápolis
Quinta. 27 de Ago~to de 2020 Ano IV - Edição n'0893 Pagina 3 de 3
Cimara de \-ereadores de Penápolis. 20 de agostode 2020.1\ '.-\:'\ EID SX\l\L-\RCO - Presidente
Registrado e publicado na Diretoria Administrativada Câmara de Vereadores de Penápolis_ aos \-illtedias do nH~sde agosro dé dois mil e vime.Sih-ia Regina Corrêa Leite Costa - Direrora Geral
EXPEDIENTE
o Oi;lJrio~! Ele~ico é uma plJ:>:ic3ção cemra!iz21C8e coordef\ada~3 Setm!ana Ó(:C:)ll'l~~ So...'"\ôI1da PrdeOlrn t.l~pa: aoP~I"i:ipo;.,~Sl'}-
ContMo: seçom@penapclJl!-,sP9OY.br7elelc:fia: ['5) 3654.25'5/36&1-2516
A:!ed'.ç.ôes do o;ana Oficbl EIe:~ do M,JNclpiode Pe"Iápolis podem Se' consullaeas peloenderr.,.o ele:rÕ!'\ilXl ""WW~n.õlpalts_$p_sovbr
PrllfClitur~ Municip.a1 d.- PCI"ápolisCNPJ ~9.576.416,'OOO1-11Av.Mél'"1),naJMarta Chiça 1~ - centro~~fone:i1a\~-2mwX".N.pena~iss;l.gov.~
Oaep (DepOlrtamcnl.o Autõor;;mode Agu:Je E~go= dI!Penápolis)CkPJ A9 51;: 6 ~A'OO')t 45Av. Ace:1OClp~s, 217 _ ViIil S.!Io VICCfIUl~p.I,,~onoe:i1:l).3EiS4--510Jw"'''.aaepccrr~p'
Câmara Munleípaf de Pt'<fltlpolisC!\,P) 47 1515 ':":0.'00<11-37Ai. M.y..;r~ MMJ C':a, ~':'SO- Centro'ele!~: i~S~~~2~275,,',v,,' ..;amat iid..,~alJOlis, S;l.gov :>r
Emljrpe (Empresa Murticip;tl de! Urbanizaçào do P-c"~polis)C1\PJ 5~ 101 l!3g'OO1-aJR..léfLUIZCrfi'~ 101. o-"'rt,u,;,;ndul>lnal;61;:,ione.1113W.A.77~:lw~'",en .••.•rpd.com.o<
MUNICIPIO DE ~~~:~a~~~~eforma
PENAPOLlS:49 MUNICIPIO DEPENAPOLlS:49S76416
57641600014 0001411 Dados: 2020.08.27
13:10:11 -03'00'
Município de Penápoiis - Estado de São Paulo I Lei Municfpai n~ 2230. de 08 de novembro de 201 i.Diário Oficia! as::inado digitalmente conforme MP n° 2.200-2. de 2001, garantindo autenticidade, vafidade juridica e integn"dsde.
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