decreto 220

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Decreto-Lei nº: 220/1975 Data do Decreto: 18/07/1975 Texto do Decreto-Lei [ Em Vigor ] DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, DECRETA Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).

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Decreto-Lei n:

Decreto-Lei n:

220/1975

Data do Decreto:

18/07/1975

Texto do Decreto-Lei [ Em Vigor ]

DECRETO-LEI N 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuio que lhe confere o 1 do art. 3 da Lei Complementar n 20, de 1 de julho de 1974,

DECRETA

Art. 1 - Este Decreto-lei institui o regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Pargrafo nico - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionrio a pessoa legalmente investida em cargo pblico estadual do Quadro I (Permanente).

Ttulo I

DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO E DA VACNCIA (Art. 2 a 17)

Art. 2 - A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico.

1 - O concurso objetivar avaliar:

1) conhecimento e qualificao profissionais, mediante provas ou provas e ttulos;

2) condies de sanidade fsico-mental; e

3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condies psicolgicas, mediante estgio experimental.

* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condies psicolgicas, mediante estgio experimental, ressalvado o disposto no 11 deste artigo.

* Nova redao dada pela Lei n 1820/1991

* 2 - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade fsico-mental ser submetido a estgio experimental, mediante ato de designao do Secretrio de Estado, titular de rgo integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.

* Revogado pela Lei Complementar n 140/2011.

3 - A designao prevista no pargrafo anterior observar a ordem de classificao nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagirio retribuio correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferena, se nomeado afinal.

4 - O prazo de validade das provas ser fixado nas instrues reguladoras do concurso, aprovadas pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poder ser prorrogado, uma vez, por perodo no excedente a 12 (doze) meses.

5 - O candidato que, ao ser designado para o estgio experimental, for ocupante, em carter efetivo, de cargo ou emprego em rgo da Administrao Estadual direta ou autrquica ficar dele afastado com a perda do vencimento ou salrio e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salrio-famlia, continuando filiado mesma instituio de previdncia, sem alterao da base de contribuio.

6 - O candidato no aprovado no estgio experimental ser considerado inabilitado no concurso e voltar automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hiptese do pargrafo anterior.

7 - O candidato aprovado permanecer na situao de estagirio at a data da publicao do ato de nomeao, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, incio do exerccio do cargo ressalvado o disposto no pargrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.

8 - As atribuies inerentes ao cargo serviro de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrio no concurso, inclusive a limitao da idade, que no poder ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

9 - No ficar sujeito ao limite mximo de idade o servidor de rgo da administrao pblica, direta ou indireta.

10 - Alm dos requisitos de que trata o 8 deste artigo, so exigveis para inscrio em concurso pblico:

1) nacionalidade brasileira;

2) pleno gozo dos direitos polticos;

3) quitao das obrigaes militares.

* 11 - A norma contida no item 3 do 1 deste artigo no se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargos de professor.

* Acrescentado pela Lei n 1820/1991.

* 11 A norma contida no item 3 do 1 deste artigo no se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistrio.

* Nova redao dada pela Lei n 2289/1994.

Art. 3 - O funcionrio nomeado na forma do artigo anterior adquirir estabilidade aps 2 (dois) anos de efetivo exerccio, computando-se, para esse efeito, o perodo de estgio experimental em que tenha sido aprovado.

Pargrafo nico - O funcionrio que se desvincular de um cargo pblico do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservar a estabilidade j adquirida.

Art. 4 - O funcionrio estvel poder ser transferido da administrao direta para a autrquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuio equivalente, atendida a habilitao profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo rgo ou entidade, desde que haja claro na lotao.

Art. 5 - Invalidada a demisso do funcionrio, ser ele reintegrado e ressarcido.

1 - Far-se- a reintegrao no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alterao; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitao profissional.

2 - No ocorrendo qualquer das hipteses previstas no pargrafo anterior, restabelecer-se- o cargo anteriormente exercido, que ficar como excedente, e nele se far a reintegrao.

3 - A reintegrao ocorrer, sempre, no sistema de classificao a que pertencia o funcionrio.

4 - Reintegrado o funcionrio, aquele que no ocuparia cargo de igual classe se no tivesse ocorrido o ato de demisso objeto da medida ser exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se no estvel; caso contrrio, ser ele provido em vaga existente ou permanecer como excedente at a ocorrncia da vaga.

Art. 6 - O funcionrio em disponibilidade poder ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatveis com os do anteriormente ocupado.

Art. 7 - O funcionrio estvel fisicamente incapacitado para o pleno exerccio do cargo poder ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatvel com suas aptides e qualificaes profissionais.

Art. 8 - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrer com o exerccio, que, nos casos de nomeao, reintegrao, transferncia e aproveitamento, se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicao do ato de provimento.

1 - So requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistncia dos previstos no 10 do art. 2, os seguintes:

1) habilitao em exame de sanidade e capacidade fsica realizada exclusivamente por rgo oficial do Estado;

2) declarao de bens;

3) habilitao em concurso pblico;

4) bons antecedentes;

5) prestao de fiana, quando a natureza da funo o exigir;

6) declarao sobre se detm outro cargo, funo ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e

7) inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica (CPF).

2 - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do 10 do art.2 e 3 e 4 do pargrafo anterior no ser exigida nos casos de reintegrao e aproveitamento.

3 - A critrio da administrao, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exerccio poder ser prorrogado.

4 - Ser tornada sem efeito a nomeao se o exerccio no se verificar no prazo estabelecido.

Art. 9 - O funcionrio que deva entrar em exerccio em nova sede ter, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicao do ato que o determinar.

Art. 10 - A investidura em cargo em comisso ocorrer com a posse, da qual se lavrar termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da funo pblica.

1 - O termo de posse consignar a apresentao de declarao de bens.

2 - A competncia para dar posse ser a indicada em legislao especfica.

3 - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao servio pblico, ser exigida a comprovao dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do 10 do art. 2 e 1, 2, 4, 6 e 7 do 1 do art. 8.

Art. 11 - Considerar-se- em efetivo exerccio o funcionrio afastado por motivo de:

I - frias;

II - casamento e luto, at 8 (oito) dias;

III - desempenho de cargo ou funo de confiana na administrao pblica federal, estadual ou municipal;

IV - o estgio experimental;

V - licena-prmio, licena gestante, acidente em servio ou doena profissional;

VI - licena para tratamento de sade;

VII - doena de notificao compulsria;

VIII - misso oficial;

IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional desde que de interesse para a Administrao e no ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

X - prestao de prova ou de exame em curso regular ou em concurso pblico;

* X - prestao de prova ou exame em concurso pblico.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 110/2005.

XI - recolhimento priso, se absolvido afinal;

XII - suspenso preventiva, se inocentado afinal;

XIII - convocao para servio militar, jri e outros servios obrigatrios por lei; e

XIV - trnsito para ter exerccio em nova sede.

* 1 - As faltas do servidor por motivo de doena, inclusive em pessoa da famlia, at o mximo de 03 (trs) dias durante o ms, sero abonadas mediante a apresentao de atestado ou laudo mdico expedido pelo rgo mdico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuies. (AC)

* Acrescido pela Lei Complementar n 110/2005.

* 2 - Admitir-se-, na hiptese de inexistncia de rgo mdico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por rgo mdico de outra entidade pblica, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)

* Acrescido pela Lei Complementar n 110/2005.

Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de frias ou licena, depender, salvo delegao de competncia, de prvia autorizao do Governador do Estado.

Art. 13 - O afastamento do funcionrio de sua unidade administrativa dar-se- somente para desempenho de cargo ou funo de confiana e com nus para a unidade requisitante.

Art. 14 - O cargo ou funo de confiana poder ser exercido, eventualmente, em substituio, hiptese em que a investidura independer de posse.

Pargrafo nico - A substituio ser sempre remunerada e no poder recair em pessoa estranha ao servio pblico estadual.

* Art. 14 - O cargo ou funo de confiana poder ser exercido, eventualmente, em substituio. hiptese em que a investidura independer da posse.

1 - Ressalvada a hiptese prevista em regulamento, a substituio ser gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.

2 - A substituio no poder recair em possa estranha ao servio pblico.

* Nova Redao alterada pela Lei n 214/1978

Art. 15 - Dar-se- vacncia do cargo ou da funo na data do fato ou da publicao do ato que implique desinvestidura.

* Art. 15 - Dar-se- a vacncia do cargo ou funo na data do fato ou da publicao do ato que implique desinvestidura.

Pargrafo nico - Na vacncia do cargo ou funo, e at o seu provimento, poder ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsvel pelo expediente, aplicando-se hiptese o disposto no art. 14.

* Nova Redao alterada pela Lei n 214/1978.

Art. 16 - A exonerao ou dispensa, ocorrer:

I - a pedido; e

II - ex-officio.

Pargrafo nico - Aplicar-se- a exonerao ou dispensa ex-officio:

1) no caso de exerccio de cargo ou funo de confiana;

2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrio e o funcionrio no houver requerido a exonerao; e

3) na hiptese prevista no art. 5, 4.

Art. 17 - Declarar-se- a perda do cargo:

I - nas hipteses previstas na legislao penal; e

II - nos demais casos especificados em lei.

Ttulo II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32)

Art. 18 - O funcionrio gozar, por ano de exerccio, 30 (trinta) dias consecutivos de frias, que somente podero ser acumuladas at o mximo de 2 (dois) perodos, em face de imperiosa necessidade do servio.

Nota: O Decreto-Lei N 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concesso de frias nos quadros I e III e d outras providncias.

1 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

* 2 - Na impossibilidade absoluta do gozo de frias acumuladas, ou no caso de sua interrupo no interesse do servio, os funcionrios contaro, em dobro, para efeito de aposentadoria, o perodo no gozado.

Nota: O Decreto-Lei N 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concesso de frias nos quadros I e III e d outras providncias.

* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

Art. 19 - Conceder-se- licena:

I - para tratamento de sade, com vencimento e vantagens, pelo prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - por motivo de doena em pessoa da famlia, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois teros, por outros 12 (doze) meses, no mximo;

III - gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;

* III - gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogvel no caso de aleimento materno, por, no mnimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no mximo, at 90 (noventa) dias:

* Redao dada pela Lei n 800/1984.

* Lei n 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licena maternidade e paternidade aos servidores pblicos estaduais que adotarem filhos.

* III gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogvel, no caso de aleitamento materno, por no mnimo trinta e no mximo noventa dias, mediante a apresentao de laudo mdico circunstanciado emitido pelo servio de percia mdica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogao at 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

* Nova redao dada pela Lei COMPLEMENTAR N 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

IV - para servio militar, na forma da legislao especfica;

V - sem vencimento, para acompanhar o cnjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor pblico;

V - sem vencimento, para acompanhar o cnjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor pblico ou com vnculo empregatcio em empresa estadual ou particular;

* Nova redao dada pela Lei n 800/1984.

VI - a ttulo de prmio, pelo prazo de 3 (trs) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinqunio ininterrupto de efetivo exerccio no servio pblico estadual ou autrquico do Estado do Rio de Janeiro;

VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

* Acrescentado pela Lei n 490/1981.

IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogvel uma nica vez, ao servidor da rea da sade, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais pblicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de servio para fins de aposentadoria, se obedecido o que prev o 5 deste artigo.

1 - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotao ou vaga, processar-se- a movimentao cabvel.

2 - Suspender-se-, at o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de servio para efeito de Licena-Prmio, durante as licenas:

1) para tratamento de sade;

2) por motivo de doena em pessoa da famlia; e

3) por motivo de afastamento do cnjuge.

* 3 - O perodo de Licena-Prmio no gozada contar-se- em dobro para efeito de aposentadoria e concesso, na oportunidade desta, de adicional por tempo de servio.

* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

4 - expirado o prazo da licena a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor dever retornar imediatamente ao servio pblico.

5 - Durante o perodo de licena a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor dever continuar contribuindo para o Instituto de Previdncia do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da ltima remunerao recebida dos cofres pblicos, corrigida no tempo em funo e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria.

6 - A extino, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de servios hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importar em imediata suspenso da licena sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao servio pblico ou a converter sua licena para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei.

7 - Na hiptese do pargrafo anterior, as cooperativas e as empresas de servios hospitalares terceirizados devero comunicar Secretaria de Estado de Sade, no dia til imediatamente posterior, a extino do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do servio pblico.

* 8 - No caso do inciso III, a licena gestante de recm-nascidos pr-termo ser acrescida do nmero de semanas equivalente diferena entre o nascimento a termo 37 semanas de idade gestacional e a idade gestacional do recm-nascido, devidamente comprovada.

* Acrescentado pela Lei n 3862, de 17/06/2002

* 9 A servidora pblica em gozo da licena maternidade e ou aleitamento materno ser concedida, imediatamente aps o trmino das mesmas, licena prmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.

* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR N 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

Art. 20 - O funcionrio deixar de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificao adicional por tempo de servio, quando se afastar do exerccio do cargo:

I - para prestar servio Unio, a outro Estado, a Municpio, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pblica, Fundao ou Organizao Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

II - em decorrncia de priso administrativa, salvo se inocentado afinal;

III - para exercer cargo ou funo de confiana, ressalvado o direito de opo legal; e

IV - para estgio experimental.

Art. 21 - O funcionrio deixar de receber:

I - um tero do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspenso preventiva ou recolhimento priso por ordem judicial no decorrente de condenao definitiva, ressalvado o direito diferena, se absolvido afinal;

* I um tero do vencimento e vantagens, durante o recolhimento priso por ordem judicial no decorrente de condenao definitiva, ressalvado o direito diferena se absolvido afinal.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 96/2001.

II - dois teros do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

III - o vencimento e vantagens do dia em que no comparecer ao servio, salvo por motivo de fora maior devidamente comprovado.

* Pargrafo nico Na hiptese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens ser proporcional ao tempo de servio, ressalvado o direito diferena em caso de arquivamento do inqurito.

* Includo pela Lei Complementar n 96/2001.

Art. 22 - As reposies e indenizaes Fazenda Pblica far-se-o em parcelas mensais no excedentes dcima parte do vencimento, exceto na ocorrncia de m f, hiptese em que no se admitir parcelamento.

Pargrafo nico - Ser dispensada a reposio nos casos em que a percepo indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecunirias do funcionrio no sero objeto de penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestao de alimentos; e

II - de dvida para com a Fazenda Pblica.

Art. 24 - O Poder Executivo disciplinar a concesso de:

I - ajuda de custo e transporte ao funcionrio mandado servir em nova sede;

II - dirias ao funcionrio que, em objeto de servio, se deslocar eventualmente da sede;

III - indenizao de representao de gabinete;

IV - prmio por sugestes que visem ao aumento de produtividade e reduo de custos operacionais da Administrao;

V - gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva;

VI - gratificao pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comisso examinadora de concurso, ou pela atividade temporria de auxiliar ou professor de curso oficialmente institudo; e

VII - adicional por tempo de servio.

* VIII - gratificao de encargos especiais.

* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei n 720/1981.

Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionrio estvel ser posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

* Art. 26 - O funcionrio ser aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;

III - por invalidez comprovada; ou

IV - nos casos previstos em lei complementar.

* V - Nos casos previstos na Constituio do Estado.

* Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei n 492/1981

Pargrafo nico - A aposentadoria compulsria vigorar a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.

* Artigo 26 - Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

* Art. 27 - O provento de aposentadoria ser:

I - integral, quando o funcionrio: (Lei n. 492/81, acrescenta itens e pargrafo nico. Lei n. 757/84, altera a numerao do inciso I.)

I) a) completar tempo de servio para aposentadoria voluntria;

II) b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em servio, molstia profissional ou tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, lepra, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados de doena de paget (ostete deformante), sndrome de imunodeficincia adquirida - AIDS -, ...VETADO... e outras molstias que a lei indicar, com base nas concluses da medicina especializada (Lei n. 1.290/88, d nova redao.).

III) c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenas especificadas no item anterior.

IV) * d) se for professor, aps 30 anos, e professora, aps 25 anos de efetivo exerccio em funes de magistrio.

* Alnea acrescentada pela Lei n 492/1981 e alteradas pela Lei n 757/1984

II - proporcional ao tempo de servio, nos demais casos.

1 - Entende-se por acidente em servio aquele que acarrete dano fsico ou mental e tenha relao, mediata ou imediata, com o exerccio do cargo.

2 - Equipara-se ao acidente em servio o ocorrido no deslocamento entre a residncia e o local de trabalho, bem como a agresso fsica sofrida em decorrncia do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo funcionrio.

3 - Entende-se por doena profissional a que resultar da natureza e das condies do trabalho.

* 4 - Consideram-se funes de magistrio para os fins da alnea d, todas as atividades inerentes Educao, nelas includa a administrao.

* Alnea acrescentada pela Lei n 492/1981 e alteradas pela Lei n 757/1984

* Artigo 27 - Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

* Art. 28 - Os proventos da inatividade sero revistos sempre que, por motivo de alterao do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionrios em atividade.

Pargrafo nico - Ressalvado o disposto neste artigo, o provento no poder ser superior retribuio percebida na atividade, nem inferior a 50% (cinqenta por cento) do vencimento do cargo.

* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

Art. 29 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-:

* Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, ser computado:(NR)

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 121/2008.

I - o tempo de servio pblico civil federal, estadual, ou municipal, na administrao direta ou indireta;

II - o tempo de servio militar; e

III - o tempo de disponibilidade.

* IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto n 2479, de 8 de maro de 1979, os perodos de frias e de licena prmio no gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 1 e 2 do mencionado Decreto n 2479/79, tempo de servio no inferior a 20 (vinte) anos, o de exerccio de cargo em comisso na Administrao Direta do Estado.*

* Inciso acrescentado pela Lei n 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei n 1820/1991.)

* AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Deciso: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3 - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 1 e 2 do mencionado Decreto n 2479/79, tempo de servio no inferior a 20 (vinte) anos, o de exerccio de cargo em comisso na Administrao Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4 da Lei n 1713/1990.

STF - Aposentadoria: Fixao de Tempo Ficto

Iniciado o julgamento do mrito do pedido formulado em ao direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrtico Trabalhista PDT contra a parte final do art. 3 e o art. 4 da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevem a contagem em dobro do tempo de exerccio em cargos de comisso na Administrao direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituio para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, 4 e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3, e da totalidade do art. 4 da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Aps,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)

1 - O tempo de servio a que se referem os incisos I e II deste artigo ser, tambm, computado para concesso de adicional por tempo de servio.

2 - O tempo de servio computar-se- somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulao daquele prestado concomitantemente.

3 - A prestao de servio gratuito ser excepcional e somente surtir efeito honorfico.

* Art. 30 - O funcionrio que completar condies para aposentadoria voluntria far jus incluso, no clculo dos proventos, das vantagens do cargo ou funo de confiana que exerceu na administrao direta ou autrquica, desde que:

I - sem interrupo, nos ltimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores passagem para a inatividade;

II - com interrupo, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mnimo por 1 (um) ano.

* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

Art. 31 - assegurado aos funcionrios o direito de requerer ou representar.

Pargrafo nico - O recurso no tem efeito suspensivo; seu provimento retroagir data do ato impugnado.

Art. 32 - O direito de requerer prescrever:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto s questes que envolvam direitos patrimoniais;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

1 - O prazo de prescrio contar-se- da data da cincia do interessado, a qual se presumir da publicao do ato.

2 - No correr a prescrio enquanto o processo estiver em estudo.

3 - O recurso interrompe a prescrio at duas vezes.

Ttulo III

DA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA (Art. 33)

Art. 33 - O Poder Executivo disciplinar a previdncia e a assistncia ao funcionrio e sua famlia, compreendendo:

I - salrio-famlia;

II - auxlio-doena;

III - assistncia mdica, farmacutica, dentria e hospitalar;

IV - financiamento imobilirio;

V - auxlio-moradia;

VI - auxlio para a educao dos dependentes;

VII - tratamento por acidente em servio, doena profissional ou internao compulsria para tratamento psiquitrico;

VIII - auxlio-funeral, com base no vencimento, remunerao ou provento;

IX - penso em caso de morte por acidente em servio ou doena profissional;

X - plano de seguro compulsrio para complementao de proventos e penses.

Pargrafo nico - A famlia do funcionrio constitui-se dos dependentes que, necessria e comprovadamente, vivam a suas expensas.

Ttulo IV

DA ACUMULAO (Art. 34 a 37)

Art. 34 - vedada a acumulao remunerada de cargos e funes pblicos, exceto o de:

I - um cargo de juiz com outro de professor;

II - dois cargos de professor;

III - um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; ou

IV - dois cargos privativos de mdico.

1 - Em qualquer dos casos, a acumulao somente ser permitida quando houver correlao de matrias e compatibilidade de horrios.

2 - O regime de acumulao abrange cargos funes e empregos da Unio, dos Territrios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Pblicas.

3 - No se compreende na proibio de acumular, nem est sujeita a quaisquer limites, a percepo:

1) conjunta, de penses civis ou militares;

2) de penses com vencimento, remunerao ou salrio;

3) de penses com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilao ou reforma;

4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumulveis; e

5) de proventos com vencimento ou remunerao, nos casos de acumulao legal.

Art. 35 - No poder o funcionrio exercer mais de uma funo de confiana nem participar remuneradamente de mais de um rgo de deliberao coletiva.

* Art. 35 - o funcionrio no poder participar de mais de um rgo de deliberao coletiva, com direito a remunerao, nem exercer mais de uma funo gratificada."

* Nova redao dada pela Lei n 252/1979

Art. 36 - Poder o aposentado, sem prejuzo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou funo de confiana ou ser contratado para prestar servios tcnicos ou especializados, bem como participar de rgo de deliberao coletiva.

Art. 37 - Considerada ilegtima, pelo rgo competente, acumulao informada, oportunamente, pelo funcionrio, ser este obrigado a optar por um dos cargos.

Pargrafo nico - O funcionrio que no houver informado, oportunamente, acumulao considerada ilegtima quando conhecida pela Administrao, sujeitar- se- a inqurito administrativo, aps o qual, se apurada m f, perder os cargos envolvidos na situao cumulativa ou sofrer a cassao da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.

Captulo I

INFRAO DISCIPLINAR (ART. 38)

Art. 38 - Constitui infrao disciplinar toda ao ou omisso do funcionrio capaz de comprometer a dignidade e o decoro da funo pblica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficincia do servio ou causar dano Administrao Pblica.

Captulo II

DOS DEVERES (ART. 39)

Art. 39 - So deveres do funcionrio:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrio;

V - boa conduta;

VI - lealdade e respeito s instituies constitucionais e administrativas a que servir;

VII - observncia das normas legais e regulamentares;

VIII - obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ou funo;

X - zelar pela economia e conservao do material que lhe for confiado;

XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declarao de famlia;

XII - atender prontamente s requisies para defesa da Fazenda Pblica e expedio de certides para defesa de direito;

XIII - guardar sigilo sobre a documentao e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo;

XIV - submeter-se inspeo mdica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

Captulo III

DAS PROIBIES (ART.40)

Art. 40 - Ao funcionrio proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informao, parecer ou despacho, s autoridades e atos da Administrao Pblica, ou censur-los, pela imprensa ou qualquer outro rgo de divulgao pblica, podendo, porm, em trabalho assinado, critic-los, do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio;

II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de rgo estadual, com o fim de criar direito ou obrigao, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III - valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da funo pblica;

IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidria;

V - participar de diretoria, gerncia, administrao, conselho tcnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

1) contratante, permissionria ou concessionria de servio pblico;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espcie, a qualquer rgo estadual;

3) de consultoria tcnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para rgos pblicos.

VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no mbito do servio pblico;

VII - pleitear, como procurador ou intermedirio, junto aos rgos estaduais, salvo quando se tratar de percepo de vencimento, remunerao, provento ou vantagem de parente, consangneo ou afim, at o segundo grau civil;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comisses, presentes ou vantagens de qualquer espcie em razo do cargo ou funo, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informao de natureza sigilosa, de que tenha cincia em razo do cargo ou funo, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X - cometer a pessoa estranha ao servio do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao servio, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em servio particular;

XIV - retirar objetos de rgos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

XV - fazer cobranas ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislao fiscal e financeira;

XVI - deixar de prestar declarao em inqurito administrativo, quando regularmente intimado;

XVII - exercer cargo ou funo pblica antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exerc-los sabendo-o indevidamente.

Captulo IV

DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)

Art. 41 - Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o funcionrio responde civil, penal e administrativamente.

Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuzo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

1 - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuzo causado Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiana, poder ser ressarcido mediante desconto em prestaes mensais no excedentes da dcima parte do vencimento ou remunerao falta de outros bens que respondam pela indenizao.

2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o funcionrio perante a Fazenda Estadual em ao regressiva proposta depois de transitar em julgado a deciso de ltima instncia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao funcionrio nessa qualidade.

Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omisses ocorridas no desempenho do cargo ou funo, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da funo pblica.

Art. 45 - As cominaes civis, penais e disciplinares podero cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instncias civil, penal e administrativa.

Captulo V

DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

Art. 46 - So penas disciplinares:

I - advertncia;

II - repreenso;

III - suspenso;

IV - multa;

V - destituio de funo;

VI - demisso;

VII - cassao de aposentadoria, jubilao ou disponibilidade.

Art. 47 - Na aplicao das penas disciplinares sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao, os danos que dela provierem para o servio pblico e os antecedentes funcionais do servidor.

Pargrafo nico - As penas impostas ao funcionrio sero registradas em seus assentamentos.

Art. 48 - A pena de advertncia ser aplicada verbalmente em casos de negligncia e comunicada ao rgo de pessoal.

Art. 49 - A pena de repreenso ser aplicada por escrito em casos de desobedincia ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidncia especfica em transgresso punvel com pena de advertncia.

Art. 50 - A pena de suspenso ser aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito a proibies que, pela sua natureza, no ensejarem pena de demisso;

III - reincidncia em falta j punida com repreenso.

1 - A pena de suspenso no poder exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

2 - O funcionrio suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo.

3 - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso, por inciativa do chefe imediato do funcionrio, poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, obrigado, nesse caso, o funcionrio a permanecer no servio durante o nmero de horas de trabalho normal.

Art. 51 - A destituio de funo dar-se- quando verificada falta de exao no cumprimento do dever.

Art. 52 - A pena de demisso ser aplicada nos casos de:

I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juzo da autoridade competente, e se comprovada m f;

II - incontinncia pblica e escandalosa; prtica de jogos proibidos;

III - embriaguez habitual ou em servio;

IV - ofensa fsica em servio, contra funcionrio ou particular, salvo em legtima defesa;

V - abandono de cargo;

VI - ausncia ao servio, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses;

* VI - ausncia ao servio, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses;

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 85/1996

VII - insubordinao grave em servio;

VIII - ineficincia comprovada, com carter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competncia;

IX - desdia no cumprimento dos deveres.

1 - Considera-se abandono de cargo a ausncia ao servio, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

* 1 - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausncia ao servio, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 85/1996

2 - Entender-se- por ausncia ao servio com justa causa a que assim for considerada aps a devida comprovao em inqurito administrativo, caso em que as faltas sero justificadas apenas para fins disciplinares.

Art. 53 - O ato de demisso mencionar sempre a causa da penalidade.

Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demisso poder ser aplicada com a nota a bem do servio pblico.

Art. 55 - A pena de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade ser aplicada se ficar provado, em inqurito administrativo, que o aposentado ou disponvel:

I - praticou, quando ainda no exerccio do cargo, falta suscetvel de determinar demisso;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou funo pblica, provada a m f;

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

Pargrafo nico - Ser cassada a disponibilidade ao funcionrio que no assumir, no prazo legal, o exerccio do cargo ou funo em que for aproveitado.

Art. 56 - So competentes para aplicao de penas disciplinares:

I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

II - os Secretrios de Estado e demais titulares de rgos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competncia privativa do Governador;

III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertncia, repreenso, suspenso at 30 (trinta) dias e multa correspondente.

1 - A aplicao da pena de destituio de funo caber autoridade que houver feito a designao do funcionrio.

2 - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inqurito administrativo, a competncia para decidir e para aplic-la do Secretrio de Estado de Administrao.

Art. 57 - Prescrever:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita s penas de advertncia, repreenso, multa ou suspenso;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

1) pena de demisso ou destituio de funo;

2) cassao da aposentadoria ou disponibilidade.

1 - A falta tambm prevista como crime na lei penal prescrever juntamente com este.

2 - O curso da prescrio comea a fluir da data do evento punvel disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inqurito administrativo.

Captulo VI

DA PRISO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSO PREVENTIVA (ART. 58 a 60)

VI Da Suspenso Preventiva*

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 96/2001

* Art. 58 - Cabe aos Secretrios de Estado e demais dirigentes de rgos diretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentadamente e por escrito, a priso administrativa do funcionrio responsvel pelo alcance, desvio ou omisso em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.

1 - A autoridade que ordenar a priso comunicar imediatamente o fato autoridade judiciria competente e providenciar no sentido de ser realizado, com urgncia, o processo de tomada de contas.

2 - A priso administrativa, que ser cumprida em estabelecimento especial e no exceder de 90 (noventa) dias, ser relaxada to logo seja efetuada a reposio do quantum relativo ao alcance ou desfalque.

* Art. 58 e - revogados pela Lei Complementar n 96/2001.

Art. 59 - A suspenso preventiva at 30 (trinta) dias ser ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionrio seja necessrio para que este no venha a influir na apurao da falta.

1 - A suspenso de que trata este artigo poder, ainda, ser ordenada pelo Secretrio de Estado de Administrao, no ato de instaurao de inqurito, e estendida at 90 (noventa) dias, findos os quais cessaro automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inqurito no esteja concludo.

* 1 - A suspenso de que trata este artigo poder ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inqurito administrativo pela autoridade competente para instaur-lo e estendida at 90 (noventa) dias.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 96/2001.

* 2 - O funcionrio suspenso preventivamente poder ser administrativamente preso.

* 2 revogado pela Lei Complementar n 96/2001.

3 - No estando preso administrativamente, o funcionrio que responder por malversao ou alcance de dinheiro ou valores pblicos ser sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prolongar at a deciso final do inqurito administrativo.

* 3 - O funcionrio que responder por malversao, alcance de dinheiro pblico ou infrao de que possa resultar a pena de demisso, poder permanecer suspenso preventivamente, a critrio da autoridade que determinar a abertura do respectivo inqurito, at deciso final do processo administrativo.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 96/2001.

* 4 - Os policiais civis, suspensos preventivamente, tero a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providncia ainda no tenha sido tomada.

* Acrescido pela Lei Complementar n 96/2001.

Art. 60 - A priso administrativa e a suspenso preventiva so medidas acautelatrias e no constituem pena.

* Art. 60 A suspenso preventiva medida acautelatria e no constitui pena.

* Nova redao dada pela Lei Complementar n 96/2001.

Captulo VII

DA APURAO SUMRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63)

* Art. 61 - A autoridade que tiver cincia de qualquer irregularidade no servio pblico obrigada a promover , imediatamente, a apurao sumria, por meio de sindicncia.

Pargrafo nico - A autoridade promover a apurao da irregularidade diretamente por meio de inqurito administrativo, sem a necessidade de sindicncia sumria, quando:

1 - J existir denncia do Ministrio Pblico:

2 - Tiver ocorrido priso em flagrante; e

3 - For apurar abandono de cargo ou funo.

* Nova redao dada pela Lei n 2945, de 15/05/1998

Art. 62 - A apurao sumria, por meio de sindicncia no ficar adstrita ao rito determinado para o inqurito administrativo, constituindo simples averiguao, que poder ser realizada por um nico funcionrio.

Art. 63 - Se no curso da apurao sumria ficar evidenciada falta punvel com pena superior advertncia, repreenso, suspenso at 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsvel pela apurao comunicar o fato ao superior imediato, que solicitar, pelos canais competentes, a instaurao do inqurito administrativo.

Captulo VIII

DO INQURITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76)

Art. 64 - O inqurito administrativo preceder sempre aplicao das penas de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, destituio de funo, demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 65 - A determinao de instaurao de inqurito da competncia do Secretrio de Estado de Administrao, inclusive em relao a servidores autrquicos.

* Pargrafo nico - Mesmo que seja outra a autoria de seu rgo competente para a apurao, por meios sumrios, sindicncia ou mediante inqurito administrativo, de grave irregularidade de que tenha cincia no Servio Pblico (artigo 40 e 52) e secretrio de Estado de administrao ser sempre competente para determinar, de imediato, a instaurao de inqurito, inclusive em relao a servidores autrquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicao, a ocorrncia de irregularidade, inobservncia de deveres ou infraes de proibies funcionais, em quaisquer rea do Poder Executivo Estadual.

* Pargrafo nico, acrescentado pela Lei n 386/1980

Art. 66 - Promover o inqurito uma das Comisses Permanentes de Inqurito Administrativo da Secretaria de Estado de Administrao.

Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inqurito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comisso a comunicar ao Ministrio Pblico.

Pargrafo nico - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionrio pblico com violao de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, far comunicao do fato autoridade administrativa competente para a instaurao do inqurito cabvel.

Art. 68 - O inqurito dever estar concludo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem Comisso, prorrogveis, sucessivamente, por perodos de 30 (trinta) dias, em caso de fora maior a juzo do Secretrio de Estado de Administrao, at o mximo de 180 (cento e oitenta) dias.

1 - A no observncia desses prazos no acarretar nulidade do processo, importando, porm, quando no se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comisso.

2 - O sobrestamento de inqurito administrativo s ocorrer em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juzo do Secretrio de Estado de Administrao.

* 3 - Em se tratando de abandono de cargo o inqurito dever estar concludo no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos Comisso, prorrogveis por 2 (dois) perodos de 30 (trinta) dias cada um, a juzo do Secretrio de Estado de Administrao.

* Pargrafo acrescentado pela Lei n 1497/89.

Art. 69 - Os rgos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atendero com a mxima presteza s solicitaes da Comisso, inclusive requisio de tcnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de fora maior.

Art. 70 - Ultimada a instruo, ser feita, no prazo de 3 (trs) dias, a citao do indiciado, para a apresentao de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse perodo, na sede da Comisso.

1 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias.

2 - Estando o indiciado em lugar incerto, ser citado por edital no rgo oficial de imprensa, 3 (trs) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias consideradas imprescindveis.

* Art. 70 - Ultimada a instruo ser feita no prazo de 3 (trs) dias a citao do indiciado para apresentao de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que ser comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comisso.

1 - Estando o indiciado em lugar incerto, ser citado por edital, no rgo oficial de divulgao do Estado por 3 (trs) dias consecutivos.

2 - O prazo de defesa ser contado a partir da ltima publicao do edital de citao.

3 - As diligncias e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficaro a cargo do interessado e devero ser concludas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.

* Artigo 70, 1, 2 e 3 - Nova redao dada pela Lei n 1497/1989.

Art. 71 - Nenhum acusado ser julgado sem defesa que poder ser produzida em causa prpria.

Pargrafo nico - Ser permitido o acompanhamento do inqurito pelo funcionrio acusado ou por seu defensor.

Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comisso designar, de ofcio, um funcionrio efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

Art. 73 - Concluda a defesa, a Comisso remeter o processo autoridade competente, com relatrio onde ser exposta a matria de fato e de direito, concluindo pela inocncia ou responsabilidade do indiciado, indicando, no ltimo caso, as disposies legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabvel.

* Art. 73 - Concluda a defesa a Comisso opinar sobre a inocncia ou a responsabilidade do indiciado em relatrio circunstanciado que dever ser concludo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.

* Nova redao dada pela Lei n 1497/1989.

Art. 74 - Recebido o processo, o Secretrio de Estado de Administrao proferir a deciso no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeter, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.

1 - A autoridade julgadora decidir vista dos fatos apurados pela Comisso, no ficando, todavia, vinculada s concluses do relatrio.

2 - Se a autoridade julgadora entender que os fatos no foram apurados devidamente, determinar o reexame do inqurito pelo rgo competente.

Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou funo, a Comisso iniciar seu trabalho, fazendo publicar, por 3 (trs) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo mximo de 20 (vinte) dias.

Art. 76 - O funcionrio s poder ser exonerado a pedido aps a concluso do inqurito administrativo a que responder e do qual no resultar pena de demisso.

Captulo IX

DA REVISO (ART. 77 a 82)

Art. 77 - Poder ser requerida a reviso do inqurito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda no conhecidos, comprobatrios da inocncia do funcionrio punido.

Pargrafo nico - Tratando-se de funcionrio falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a reviso poder ser solicitada por qualquer pessoa.

Art. 78 - A reviso processar-se- em apenso ao processo originrio.

Art. 79 - No constitui fundamento para a reviso a simples alegao de injustia da penalidade.

Art. 80 - O requerimento, devidamente instrudo, ser encaminhado ao Governador, que decidir sobre o pedido.

Art. 81 - Autorizada a reviso, o processo ser encaminhado Comisso Revisora, que concluir o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogvel pelo perodo de 30 (trinta) dias, a juzo do Secretrio de Estado de Administrao.

Pargrafo nico - O julgamento caber ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretrio de Estado de Administrao determinar diligncias, concludas as quais se renovar o prazo.

Art. 82 - Julgada procedente a reviso, ser tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Ttulo

DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS (Art. 83 a 88)

Art. 83 - As disposies de natureza estatutria que se contiverem no Plano de Classificao de Cargos previsto no art. 18 da Lei Complementar n. 20, de 1 de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuio, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-o para todos os efeitos, neste diploma legal.

Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes promoo e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionrios dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que no colidirem com as disposies deste Decreto-Lei e at posterior disciplinamento da matria, enquanto no forem includos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificao de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 85 - Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

1 - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento.

2 - Prorroga-se para o primeiro dia til seguinte o prazo vincendo em dia em que no haja expediente.

Art. 86 - vedada a subordinao imediata do funcionrio ao cnjuge ou parente at segundo grau, salvo em funes de confiana, limitadas a duas.

Art. 87 - O dia 28 de outubro consagrado ao servio pblico estadual.

Art. 88 - Este Decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

Ilmar Penna Marinho Jnior

BPE (Supl.) de 21-07-75.

rea:Secretaria De Estado De Administrao E Reestruturao

Data de publicao:21/07/1975

Texto da Revogao :

Tipo de Revogao:Em Vigor

Redao Texto Anterior

Texto da Regulamentao

Decreto n 2479/1979 - APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLUO N 1, DE 21 DE MARO DE 1975

O Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, pela maioria absoluta de seus membros, usando das atribuies que lhe conferem o artigo 144, 5, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n 01, de 17 de outubro de 1969), e a Lei n 5621, de 4 de novembro de 1970, resolve aprovar o seguinte Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro.

CDIGO DE ORGANIZAO E DIVISO JUDICIRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR N 140, DE 18 DE MARO DE 2011.