decreto-lei n.º 251-2015 cert energ ed

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  • 7/23/2019 Decreto-Lei n. 251-2015 Cert Energ Ed

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9591

    o de Competies Desportivas, aberta a assinatura emMagglingen, a 18 de setembro de 2014.

    A Conveno do Conselho da Europa sobre a Mani-pulao de Competies Desportivas foi aprovada, pararatificao, pela Resoluo da Assembleia da Repblican. 109/2015 e ratificada pelo Decreto do Presidente da

    Repblica n. 92/2015, publicados noDirio da Repblica,1. srie, n. 153, de 7 de agosto de 2015.

    Direo-Geral de Poltica Externa, 2 de novembro de2015. A Subdiretora-Geral,Rita Laranjinha.

    MINISTRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTODO TERRITRIO E ENERGIA

    Decreto-Lei n. 250/2015

    de 25 de novembro

    O Decreto-Lei n. 39/2001, de 9 de fevereiro, regula oprograma de apoio financeiro especial designado por SO-LARH, destinado a financiar, sob a forma de emprstimoa conceder pelo Instituto da Habitao e da ReabilitaoUrbana, I. P., designadamente, a agregados familiares defracos recursos econmicos, a realizao de obras de con-servao ordinria ou extraordinria e de beneficiao nashabitaes de que aqueles so proprietrios e que consti-tuem a sua residncia permanente.

    O Decreto-Lei n. 66/2014, de 7 de maio, procedeu segunda alterao ao Decreto-Lei n. 39/2001, de 9 defevereiro, no sentido de permitir que, at 31 de dezem-bro de 2015, os fundos correspondentes aos reembolsosdos emprstimos podem ser destinados concesso definanciamento no mbito de outros programas de apoio reabilitao e reconstruo urbana, possibilitando, assim, oencerramento de muitos processos para os quais no exis-tiam dotaes disponveis face s restries oramentais aque o pas esteve sujeito.

    No caso dos trabalhos de reabilitao e de reconstru-o das habitaes por parte de particulares na RegioAutnoma da Madeira, na sequncia das intempries defevereiro de 2010, apesar dos significativos esforos desen-volvidos, no foi ainda possvel a concluso dos respetivosprocessos de concesso de financiamento.

    Tendo em conta que esto em curso obras de reabilita-o e reconstruo de habitaes de agregados familiares

    desalojados e que as mesmas no podem ser concludasat 31 de dezembro de 2015, considera-se imprescindvel einadivel garantir a prorrogao do referido prazo, de modoa assegurar o financiamento e a concluso das mesmas.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente decreto-lei procede terceira alterao aoDecreto-Lei n. 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e 66/2014,de 7 de maio, prorrogando at 31 de dezembro de 2016 o

    prazo durante o qual os fundos correspondentes aos reem-bolsos dos emprstimos podem ser destinados concessode financiamento no mbito de outros programas de apoio reabilitao e reconstruo urbana.

    Artigo 2.

    Alterao ao Decreto-Lei n. 39/2001, de 9 de fevereiro

    O artigo 20. do Decreto-Lei n. 39/2001, de 9 de feve-reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 defevereiro, e 66/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte

    redao:

    Artigo 20.

    [...]

    1 [...].2 [...].3 No caso de financiamento concedido sob a

    forma de comparticipao a fundo perdido, o dispostono nmero anterior apenas pode aplicar-se a processoscuja data de aprovao seja anterior a 31 de dezembrode 2013, s podendo ser disponibilizadas verbas a essettulo at 31 de dezembro de 2016.

    4 [...].Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de

    novembro de 2015. Pedro Passos CoelhoMaria LusCasanova Morgado Dias de AlbuquerqueManuel CastroAlmeidaJorge Manuel Lopes Moreira da Silva LusPedro Russo da Mota SoaresLus Miguel Gubert MoraisLeito.

    Promulgado em 23 de novembro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendado em 24 de novembro de 2015.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    Decreto-Lei n. 251/2015

    de 25 de novembro

    O Decreto-Lei n. 118/2013, de 20 de agosto, alteradopelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015,de 14 de setembro, transps para a ordem jurdica internaa Diretiva n. 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempe-nho energtico dos edifcios e veio reformular o regime

    estabelecido pela Diretiva n. 2002/91/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.Atravs do Decreto-Lei n. 194/2015, de 14 de setem-

    bro, procurou-se desenvolver a transposio da referidadiretiva, esclarecendo dvidas entretanto suscitadas pelaComisso Europeia, bem como melhorar a sua adequaoao quadro jurdico vigente.

    Mantendo a Comisso Europeia dvidas a respeito dosentido e alcance de alguns dos conceitos empregues noDecreto-Lei n. 195/2015, de 14 de setembro, facto que suscetvel de prejudicar a aplicao dos instrumentos definanciamento da eficincia energtica no quadro comu-nitrio 2020, importa adotar, com urgncia, as medidasclarificadoras que podem prevenir os referidos preju-

    zos, introduzindo as alteraes de pormenor necessrias aclarao dos conceitos que so utilizados na transposi-o da citada Diretiva n. 2010/31/UE, pelo Decreto-Lein. 194/2015, de 14 de setembro, e mantendo, no essencial,o regime adotado por este decreto-lei.

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    9592 Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente decreto-lei procede terceira alterao aoDecreto-Lei n. 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelosDecretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de14 de setembro, que aprovou o Sistema de CertificaoEnergtica dos Edifcios, o Regulamento de DesempenhoEnergtico dos Edifcios de Habitao e o Regulamentode Desempenho Energtico dos Edifcios de Comrcio eServios, e transps a Diretiva n. 2010/31/UE, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,relativa ao desempenho energtico dos edifcios.

    Artigo 2.

    Alterao ao Decreto-Lei n. 118/2013, de 20 de agostoOs artigos 2., 4., 15., 23., 28., 29., 30., 33., 39.,

    42., 46. e 47. do Decreto-Lei n. 118/2013, de 20 deagosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os68-A/2015, de30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, passam a ter aseguinte redao:

    Artigo 2.

    [...][...]:

    a) [...];b) [...];

    c) [...];d) [...];e) [...];f) [...];g) [...];h) [...];i) [...];j) [...];k) [...];l) [...];m) [...];n) [...];o) [...];

    p) [...];q) [...];r) [...];s) [...];t) [...];u) [...];v) [...];w) [...];x) [...];y) [...];z) [...];aa) [...];bb) [...];cc) [...];dd) [...];ee) [...];ff) [...];gg) Grande interveno, a interveno em edifcio

    em que se verifique que: (i) o custo da obra relacio-

    nada com a envolvente ou com os sistemas tcnicosseja superior a 25 % do valor da totalidade do edifcio,compreendido, quando haja fraes, como o conjuntodestas, com excluso do valor do terreno em que esteest implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliao, ocusto da parte ampliada exceda em 25 % o valor do

    edifcio existente (da rea interior til de pavimento, nocaso de edifcios de comrcio e servios) respeitante totalidade do edifcio, devendo ser considerado, para de-terminao do valor do edifcio, o custo de construo dahabitao por metro quadrado, fixado anualmente paraas diferentes zonas do pas, por portaria dos membrosdo Governo responsveis pelas reas da energia e doordenamento do territrio;

    hh) [...];ii) [...];jj) [...];kk) [...];ll) [...];mm) [...];nn) [...];oo) [...];pp) [...];qq) [...];rr) [...];ss) [...];tt) [...];uu) [...];vv) [...];ww) [...];xx) [...];yy) [...];zz) [...];

    aaa) [...];bbb) [...];ccc) [...];ddd) [...];eee) [Revogada];fff) [...];ggg) [...];hhh) [...].

    Artigo 4.

    [...]

    [...]:

    a) [...];b) [...];c) Os edifcios ou fraes exclusivamente destinados

    a estacionamentos no climatizados, a oficinas e a arma-zns em que a presena humana no seja significativa,no ocorrendo por mais de 2 horas/dia e no represen-tando uma ocupao superior a 0,025 pessoas/m2;

    d) [...];e) [...];f) [...];g) [...];h) [...];i) [...];j) [...].

    Artigo 15.

    [...]

    1 [...].

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9593

    2 [...].3 [...]:

    a) [...];b) [...];c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliao

    energtica peridica, nos termos do artigo 47., tm um

    prazo de validade de oito anos.

    4 [...].5 [...].6 [...].7 [...].8 [...].

    Artigo 23.

    [...]

    1 [...]:

    a) [...];

    b) Interveno na envolvente ou qualquer intervenonos sistemas tcnicos de edifcios existentes;c) [...].

    2 [...].3 [...].

    Artigo 28.

    [...]

    1 [...].2 [...].3 [...].4 [...].

    5 Nas situaes descritas nos nmeros anterioresem que, para a aplicao de um ou mais dos requisitosa previstos, exista inviabilidade de ordem tcnica oufuncional e ou econmica, reconhecidas pela entidadegestora do sistema de certificao energtica, e aindade valor arquitetnico reconhecido por entidade com-

    petente para o efeito, na medida em que o cumprimentode certos requisitos mnimos de desempenho energtico

    poderia alterar de forma inaceitvel o carter ou o aspetodos edifcios, excluindo os previstos na alnea b) do n. 3do artigo 23., pode o tcnico autor do projeto adotarsolues alternativas para os elementos a intervencionaronde se verifique tal inviabilidade, desde que:

    a) [...];b) [...];c) [...].

    6 [...].7 [...].8 [...].

    Artigo 29.

    [...]

    1 Os componentes instalados, intervencionadosou substitudos em sistemas tcnicos devem cumpriros requisitos de eficincia e outros definidos em por-taria do membro do Governo responsvel pela rea da

    energia, sem prejuzo da obrigao geral de melhoriado desempenho energtico de edifcio ou de parte deedifcio que seja sujeito a grande interveno, na me-dida em que tal seja possvel do ponto de vista tcnico,funcional e econmico.

    2 [...].3 [...].4 [...].5 Nas situaes previstas nos n.os1 a 3 em que

    exista inviabilidade de ordem tcnica ou funcional eou econmica, reconhecida pela entidade gestora do

    sistema de certificao energtica, e ainda de valor ar-quitetnico, reconhecido por entidade competente parao efeito, na medida em que o cumprimento de certosrequisitos mnimos de desempenho energtico poderiaalterar de forma inaceitvel o carter ou o aspeto dosedifcios, excluindo os previstos na alnea b) do n. 3 doartigo 23., pode o tcnico autor do projeto optar pelocumprimento parcial ou no cumprimento dos referidosrequisitos, desde que, para isso:

    a) [...];b) [...];c) [...].

    6 [...].7 [...].

    Artigo 30.

    [...]

    1 Os edifcios de habitao existentes esto sujei-tos a requisitos de comportamento trmico no caso dasintervenes e a requisitos de eficincia dos sistemas,sempre que se verifique a instalao de novos sistemastcnicos nos edifcios ou a substituio ou melhoria dossistemas existentes, na medida em que tal seja possveldo ponto de vista tcnico, funcional e ou econmico.

    2 [...].3 [...].

    Artigo 33.[...]

    1 [...]:

    a) [...];b) Interveno na envolvente ou qualquer interveno

    nos sistemas tcnicos de edifcios existentes;c) [...].

    2 [...].3 [...].

    Artigo 39.

    [...]

    1 [...].2 [...].3 [...].4 [...].5 [...].6 [...].7 A avaliao energtica peridica aos GES aps

    a primeira avaliao referida no n. 4, deve ser realizadade oito em oito anos, sendo a correo e tempestividadeda avaliao comprovada pela:

    a) [...];b) Elaborao de um relatrio de avaliao energ-

    tica, acompanhado dos elementos comprovativos quesuportem a anlise, bem como de toda a informao que

    justifique as opes tomadas, devendo essa informaopermanecer disponvel, preferencialmente em formatoeletrnico, por um perodo mnimo de oito anos.

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    8 [...].9 [...].10 [...].

    Artigo 42.

    [...]

    1 Os edifcios de comrcio e servios sujeitos ainterveno ficam vinculados, nas partes e componentesa intervencionar, pelos requisitos de conceo definidosem portaria dos membros do Governo responsveispelas reas da energia e da segurana social relativos qualidade trmica e energtica da envolvente, nomea-damente no que respeita aos valores mximos:

    a) [...];b) [...].

    2 Nas intervenes em edifcios de comrcio e ser-vios deve ser salvaguardada a integrao harmoniosaentre as partes existentes e as partes intervencionadas naenvolvente, em condies que promovam, na maior ex-tenso possvel, a melhoria do comportamento trmicoe a reduo das necessidades energticas do edifcio.

    3 Nas situaes descritas nos nmeros anterio-res em que existam inviabilidade de ordem tcnica oufuncional e ou econmica, reconhecida pela entidadegestora do SCE, e ainda de valor arquitetnico, reconhe-cido por entidade competente para o efeito, na medidaem que o cumprimento de certos requisitos mnimosde desempenho energtico poderia alterar de formainaceitvel o carter ou o aspeto dos edifcios, excluindoos previstos na alnea c) do n. 3 do artigo 33. com a

    aplicao de um ou mais requisitos de conceo pre-vistos no n. 1, pode o tcnico autor do projeto adotarsolues alternativas para as partes do edifcio onde severifique tal inviabilidade, desde que para isso:

    a) [...];b) [...];c) [...].

    4 [...].5 No caso de GES sujeitos a interveno, todas as

    alteraes realizadas no mbito do disposto nos nmerosanteriores devem:

    a) [...];b) [...].

    6 [...].

    Artigo 46.

    [...]Os edifcios de comrcio e servios existentes no

    esto sujeitos a requisitos de comportamento trmico,exceto em caso de interveno, caso em que se aplicao disposto no artigo 42.

    Artigo 47.

    [...]

    1 [...].2 [...].3 [...].

    4 A avaliao energtica peridica aos GES deveser realizada de oito em oito anos, sendo a correo etempestividade da avaliao comprovada pela:

    a) [...];b) Elaborao de um relatrio de avaliao energ-

    tica, acompanhado dos elementos comprovativos quesuportem a anlise, bem como de toda a informao que

    justifique as opes tomadas, devendo essa informaopermanecer disponvel, preferencialmente em formatoeletrnico, por um perodo mnimo de oito anos.

    5 [...].6 [...].7 [...].

    Artigo 3.

    Norma revogatria

    revogada a alnea eee) do artigo 2. do Decreto-Lein. 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-

    -Leis n.os 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 desetembro.

    Artigo 4.

    Republicao

    republicado, em anexo ao presente decreto-lei, doqual faz parte integrante, o Decreto-Lei n. 118/2013, de20 de agosto, com a redao atual.

    Artigo 5.

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte

    ao da sua publicao.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de

    novembro de 2015. Pedro Passos Coelho MariaLus Casanova Morgado Dias de Albuquerque RuiManuel Parente Chancerelle de Machete Joo Calvoda Silva Fernando Mimoso Negro Jorge ManuelLopes Moreira da Silva Lus Pedro Russo da MotaSoares Lus Miguel Gubert Morais Leito.

    Promulgado em 23 de novembro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendado em 24 de novembro de 2015.O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 4.)

    Republicao do Decreto-Lei n. 118/2013, de 20 de agosto

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.Objeto

    1 O presente diploma visa assegurar e promover amelhoria do desempenho energtico dos edifcios atravs

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    do Sistema Certificao Energtica dos Edifcios (SCE),que integra o Regulamento de Desempenho Energticodos Edifcios de Habitao (REH), e o Regulamento deDesempenho Energtico dos Edifcios de Comrcio e Ser-vios (RECS).

    2 O presente diploma transpe para a ordem jur-

    dica nacional a Diretiva n. 2010/31/UE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativaao desempenho energtico dos edifcios.

    Artigo 2.

    Definies

    Para efeitos do SCE, entende-se por:

    a) gua quente sanitria ou AQS, a gua potvelaquecida em dispositivo prprio, com energia convencio-nal ou renovvel, at uma temperatura superior a 45C, edestinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins anlogos;

    b)Alterao relevante de classe energtica, a alterao

    de classe energtica que resulte de um desvio superiora 5 % face ao valor apurado para o rcio que conduz determinao da classe energtica obtido no decorrer doprocedimento de verificao da qualidade;

    c) rea de cobertura, a rea, medida pelo interior,dos elementos opacos da envolvente horizontais ou cominclinao inferior a 60 que separam superiormente oespao interior til do exterior ou de espaos no teisadjacentes;

    d) rea total de pavimento, o somatrio da rea depavimento de todas as zonas trmicas de edifcios ou fra-es no mbito do RECS, desde que tenham consumo deenergia eltrica ou trmica, registado no contador geraldo edifcio ou frao, independentemente da sua funoe da existncia de sistema de climatizao, sendo a reamedida pelo interior dos elementos que delimitam as zonastrmicas do exterior e entre si;

    e) rea interior til de pavimento, o somatrio dasreas, medidas em planta pelo permetro interior, de todosos espaos interiores teis pertencentes ao edifcio ou fra-o em estudo no mbito do REH. No mbito do RECS,considera-se o somatrio da rea de pavimento de todasas zonas trmicas do edifcio ou frao, desde que tenhamconsumo de energia eltrica ou trmica, registado no con-tador, independentemente da sua funo e da existncia desistema de climatizao, sendo a rea medida pelo interiordos elementos que delimitam as zonas trmicas do exterior

    e entre si;f)Armazns, estacionamento, oficinas e similares,

    os edifcios ou fraes que, no seu todo, so destinados ausos para os quais a presena humana no significativa,incluindo-se nessa situao, sem limitar, os armazns fri-gorficos, os arquivos, os estacionamentos de veculos eos centros de armazenamento de dados;

    g) Avaliao energtica, a avaliao detalhada dascondies de explorao de energia de um edifcio ou fra-o, com vista a identificar os diferentes vetores energticose a caracterizar os consumos energticos, podendo incluir,entre outros aspetos, o levantamento das caractersticas daenvolvente e dos sistemas tcnicos, a caracterizao dosperfis de utilizao e a quantificao, monitorizao e a

    simulao dinmica dos consumos energticos;h) Certificado SCE, o documento com nmero prprio,

    emitido por perito qualificado para a certificao energticapara um determinado edifcio ou frao, caracterizando-oem termos de desempenho energtico;

    i) Cobertura inclinada, a cobertura de um edifcio quedisponha de uma pendente igual ou superior a 8 %;

    j) Coeficiente de transmisso trmica, a quantidadede calor por unidade de tempo que atravessa uma super-fcie de rea unitria desse elemento da envolvente porunidade de diferena de temperatura entre os ambientes

    que o elemento separa;k)Coeficiente de transmisso trmica mdio dia-noite

    de um vo envidraado, a mdia dos coeficientes de trans-misso trmica de um vo envidraado com a proteoaberta (posio tpica durante o dia) e fechada (posiotpica durante a noite) e que se toma como valor de base

    para o clculo das perdas trmicas pelos vos envidraadosde um edifcio em que haja ocupao noturna importante,designadamente em habitaes, estabelecimentos hotelei-ros e similares ou zonas de internamento em hospitais;

    l) Componente, o sistema tcnico do edifcio ou fra-o ou um elemento da sua envolvente cuja existncia ecaractersticas influenciem o desempenho do edifcio, nostermos e parmetros previstos para esse efeito no presente

    diploma;m) Corpo, a parte de um edifcio com identidade pr-

    pria significativa que comunique com o resto do edifcioatravs de ligaes restritas;

    n) Edifcio, a construo coberta, com paredes e pa-vimentos, destinada utilizao humana;

    o) Edifcio adjacente, um edifcio que confine como edifcio em estudo e no partilhe espaos comuns comeste, tais como zonas de circulao ou de garagem;

    p) Edifcio de comrcio e servios, o edifcio, ouparte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utili-zao em atividades de comrcio, servios ou similares;

    q) Edifcio devoluto, o edifcio considerado como

    tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 159/2006,de 8 de agosto;r)

    Edifcio em runas, o edifcio existente com tal

    degradao da sua envolvente que, para efeitos do presentediploma, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua uti-lizao para o fim a que se destina, tal como comprovadopor declarao da cmara municipal respetiva ou peloperito qualificado, cumprindo a este proceder ao respetivoregisto no SCE;

    s) Edifcio em tosco, o edifcio sem revestimentosinteriores nem sistemas tcnicos instalados e de que sedesconheam ainda os detalhes de uso efetivo;

    t) Edifcio existente, aquele que no seja edifcio

    novo;u) Edifcio misto, o edifcio utilizado, em partes dis-tintas, como edifcio de habitao e edifcio de comrcioe servios;

    v) Edifcio novo, edifcio cujo processo de licencia-mento ou autorizao de edificao tenha data de entrada

    junto das entidades competentes, determinada pela datade entrada do projeto de arquitetura, posterior data deentrada em vigor do presente diploma;

    w) Edifcio sujeito a interveno, o edifcio sujeitoa obra de construo, reconstruo, alterao, ampliao,instalao ou modificao de um ou mais componentescom influncia no seu desempenho energtico, calculadonos termos e parmetros do presente diploma;

    x) Energia primria, a energia proveniente de fontesrenovveis ou no renovveis no transformada ou con-vertida;

    y) Energias renovveis, a energia de fontes no fsseisrenovveis, designadamente elica, solar, aerotrmica,

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    9596 Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015

    geotrmica, hidrotrmica e ocenica, hdrica, de biomassae de biogs;

    z)Envolvente, o conjunto de elementos de construo

    do edifcio ou frao, compreendendo as paredes, pavimen-tos, coberturas e vos, que separam o espao interior tildo ambiente exterior, dos edifcios ou fraes adjacentes,

    dos espaos no teis e do solo;aa) Espao complementar, a zona trmica sem ocupa-o humana permanente atual ou prevista e sem consumode energia atual ou previsto associado ao aquecimento ouarrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandariase centros de armazenamento de dados;

    bb) Exposio solar adequada, a exposio luz solarde edifcio que disponha de cobertura em terrao ou decobertura inclinada com gua, cuja normal esteja orientadanuma gama de azimutes de 90 entre sudeste e sudoeste,no sombreada por obstculos significativos no perodoque se inicia diariamente duas horas depois do nascer doSol e termina duas horas antes do ocaso;

    cc) Espao interior til, o espao com condiesde referncia no mbito do REH, compreendendo com-partimentos que, para efeito de clculo das necessidadesenergticas, se pressupem aquecidos ou arrefecidos deforma a manter uma temperatura interior de refernciade conforto trmico, incluindo os espaos que, no sendousualmente climatizados, tais como arrumos interiores,despensas, vestbulos ou instalaes sanitrias, devam serconsiderados espaos com condies de referncia;

    dd) Fator solar de um vo envidraado, o valor darelao entre a energia solar transmitida para o interior atra-vs do vo envidraado e a radiao solar nele incidente;

    ee) Frao, a unidade mnima de um edifcio, com

    sada prpria para uma parte de uso comum ou para a viapblica, independentemente da constituio de propriedadehorizontal;

    ff) Grande edifcio de comrcio e servios ou GES,o edifcio de comrcio e servios cuja rea interior tilde pavimento, descontando os espaos complementares,igual e ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2no caso de cen-tros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinascobertas;

    gg) Grande interveno, a interveno em edifcio emque se verifique que: (i) o custo da obra relacionada coma envolvente ou com os sistemas tcnicos seja superior a25 % do valor da totalidade do edifcio, compreendido,quando haja fraes, como o conjunto destas, com exclu-so do valor do terreno em que este est implantado; e ou(ii) tratando-se de ampliao, o custo da parte ampliadaexceda em 25 % o valor do edifcio existente (da rea in-terior til de pavimento, no caso de edifcios de comrcioe servios) respeitante totalidade do edifcio, devendoser considerado, para determinao do valor do edifcio,o custo de construo da habitao por metro quadrado,fixado anualmente para as diferentes zonas do pas, por

    portaria dos membros do Governo responsveis pelas reasda energia e do ordenamento do territrio;

    hh) Indicador de eficincia energtica, ou IEE, oindicador de eficincia energtica do edifcio, expressopor ano em unidades de energia primria por metro qua-

    drado de rea interior til de pavimento (kWh/m2.ano),distinguindo-se, pelo menos, trs tipos: o IEE previsto(IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referncia (IEEref);

    ii) Limiar de proteo, o valor de concentrao deum poluente no ar interior que no pode ser ultrapassado,

    fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir osefeitos nocivos na sade humana;

    jj) Margem de tolerncia, a percentagem em queo limiar de proteo pode ser excedido, nos termos dopresente diploma;

    kk)Pequeno edifcio de comrcio e servios ou PES,

    o edifcio de comrcio e servios que no seja um GES;ll) Perfil de utilizao, a distribuio percentual daocupao e da utilizao de sistemas por hora, em funodos valores mximos previstos, diferenciada por tipo dedia da semana;

    mm) Perito qualificado ou PQ, o tcnico com ttuloprofissional de perito qualificado para a certificao ener-gtica, nos termos da Lei n. 58/2013, de 20 de agosto;

    nn) Plano de racionalizao energtica ou PRE, oconjunto de medidas exequveis e economicamente viveisde racionalizao do consumo ou dos custos com a energia,tendo em conta uma avaliao energtica prvia;

    oo) Portal SCE, a zona do stio na Internet da ADENE,com informao relativa ao SCE, composta, pelo me-nos, por uma zona de acesso pblico para pesquisa depr-certificados e certificados SCE e de tcnicos do SCE,e por uma zona de acesso reservado para elaborao eregisto de documentos pelos tcnicos do SCE;

    pp) Potncia trmica, a potncia trmica mximaque um equipamento pode fornecer para efeitos de aque-cimento ou arrefecimento do ambiente, em condies deensaio normalizadas;

    qq) Pr-certificado, o certificado SCE para edifciosnovos ou fraes em edifcios novos, bem como para edi-fcios ou fraes sujeitas a grandes intervenes, emitidoem fase de projeto antes do incio da construo ou grandeinterveno;

    rr)Proprietrio, o titular do direito de propriedade ouo titular de outro direito de gozo sobre um edifcio ou fra-o desde que, para os efeitos do RECS, detenha tambm ocontrolo dos sistemas de climatizao e respetivos consu-mos e seja o credor contratual do fornecimento de energia,exceto nas ocasies de nova venda, dao em cumprimentoou locao pelo titular do direito de propriedade;

    ss) Regime jurdico da urbanizao e da edificaoou RJUE, o regime jurdico aprovado pelo Decreto-Lein. 555/99, de 16 de dezembro;

    tt) Simulao dinmica, a previso de consumos deenergia correspondentes ao funcionamento de um edifcioe respetivos sistemas energticos que tome em conta a

    evoluo de todos os parmetros relevantes com a precisoadequada, numa base de tempo pelo menos horria, paradiferentes zonas trmicas e condies climticas de umano de referncia;

    uu) Sistema de climatizao, o conjunto de equipa-mentos coerentemente combinados com vista a satisfazerobjetivos da climatizao, designadamente, ventilao,aquecimento, arrefecimento, humidificao, desumidifi-cao e filtragem do ar;

    vv) Sistema de climatizao centralizado, o sistemade climatizao em que os equipamentos de produo tr-mica se concentrem numa instalao e num local distintosdos espaos a climatizar, sendo o frio, calor ou humidadetransportados por um fluido trmico;

    ww) Sistema solar trmico, o sistema composto porum coletor capaz de captar a radiao solar e transferir aenergia a um fluido interligado a um sistema de acumula-o, permitindo a elevao da temperatura da gua nestearmazenada;

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9597

    xx)Sistema passivo, o sistema construtivo concebido

    especificamente para reduzir as necessidades energticasdos edifcios, sem comprometer o conforto trmico dosocupantes, atravs do aumento dos ganhos solares, desig-nadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ouestufas, na estao de aquecimento ou atravs do aumento

    das perdas trmicas, designadamente ventilao, arrefeci-mento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estao dearrefecimento;

    yy) Sistema tcnico, o conjunto dos equipamentosassociados ao processo de climatizao, incluindo o aque-cimento, arrefecimento e ventilao natural, mecnicaou hbrida, a preparao de guas quentes sanitrias e a

    produo de energia renovvel, bem como, nos edifcios decomrcio e servios, os sistemas de iluminao e de gestode energia, os elevadores e as escadas rolantes;

    zz) Tcnico autor do projeto, o tcnico legalmentehabilitado para realizar o projeto e responsvel pelo cum-primento da legislao aplicvel;

    aaa) Tcnico de instalao e manuteno ou TIM,o detentor de ttulo profissional de tcnico de instalaoe manuteno de edifcios e sistemas, nos termos da Lein. 58/2013, de 20 de agosto;

    bbb) Tipo de espao, a diferenciao funcional deespaos, independentemente do edifcio onde se encon-trem inseridos;

    ccc) Ventilao mecnica, aquela que no seja ven-tilao natural;

    ddd) Ventilao natural, a ventilao ao longo de tra-jetos de fugas e de aberturas no edifcio, em consequnciadas diferenas de presso, sem auxlio de componentesmotorizados de movimentao do ar;

    eee) [Revogada];fff) Zona trmica, o espao ou conjunto de espaospassveis de serem considerados em conjunto devido ssuas similaridades em termos de perfil de utilizao, ilu-minao e equipamentos, ventilao mecnica e sistemade climatizao e, quanto aos espaos climatizados, igual-mente devido s similaridades em termos de condiesde exposio solar, sendo que os pequenos edifcios decomrcio e servios com uma rea til at 250 m2podemser considerados como tendo apenas uma zona trmica;

    ggg) Inviabilidade de ordem tcnica, funcional e oueconmica, a inviabilidade, justificada de forma adequadapelo autor do projeto, da aplicao ou do estabelecimentodos requisitos mnimos de desempenho energtico emedifcios existentes, sujeitos a interveno na respetiva en-volvente que determine a alterao estrutural ou funcionaldas caractersticas do respetivo projeto original, sempre quenenhuma das opes possveis para aplicar ou estabeleceraqueles requisitos seja tcnica, funcional e ou economi-camente vivel, nomeadamente, por impossibilidade depassagem de infraestruturas tcnicas ou criao de zonaspara esse efeito, conflitos com a aplicao de requisitosestabelecidos em outra legislao aplicvel, inexistncia dezonas tcnicas ou locais para acomodar sistemas tcnicose ou existncia de uma taxa interna de retorno ou um valorde retorno do capital investido negativo, relativamente aovalor atual lquido no momento da interveno;

    hhh) Redes urbanas de aquecimento ou Redes ur-banas de arrefecimento, a distribuio de energia trmicasob a forma de vapor, de gua quente ou de lquidos refri-gerados a partir de uma fonte de produo central atravsde um sistema de transporte e distribuio para mltiplos

    edifcios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimentode espaos ou processos industriais.

    CAPTULO II

    Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios

    SECO I

    mbito

    Artigo 3.

    mbito de aplicao positivo

    1 So abrangidos pelo SCE, sem prejuzo de isenode controlo prvio nos termos do RJUE, os edifcios oufraes, novos ou sujeitos a grande interveno, nos termosdo REH e RECS.

    2 Quando, porm, uma frao no sentido da alnea ee)do artigo 2., j edificada, no esteja constituda como

    frao autnoma de acordo com um ttulo constitutivo depropriedade horizontal, s abrangida pelo SCE a partirdo momento em que seja dada em locao.

    3 So tambm abrangidos pelo SCE os edifcios oufraes existentes de comrcio e servios:

    a) Com rea interior til de pavimento igual ou supe-rior a 1000 m2, ou 500 m2no caso de centros comerciais,hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou

    b) Que sejam propriedade de uma entidade pblica etenham rea interior til de pavimento ocupada por umaentidade pblica e frequentemente visitada pelo pblicosuperior a 500 m2ou, a partir de 1 de julho de 2015, su-perior a 250 m2;

    4 So ainda abrangidos pelo SCE todos os edifciosou fraes existentes a partir do momento da sua venda,dao em cumprimento ou locao posterior entrada emvigor do presente diploma, salvo nos casos de:

    a)Venda ou dao em cumprimento a comproprietrio,

    a locatrio, em processo executivo, a entidade exproprianteou para demolio total confirmada pela entidade licen-ciadora competente;

    b) Locao do lugar de residncia habitual do senhoriopor prazo inferior a quatro meses;

    c) Locao a quem seja j locatrio da coisa locada.

    Artigo 4.mbito de aplicao negativo

    Esto excludos do SCE:

    a) As instalaes industriais, pecurias ou agrcolas noresidenciais com necessidades reduzidas de energia ou noresidenciais utilizadas por sector abrangido por acordosectorial nacional sobre desempenho energtico;

    b) Os edifcios utilizados como locais de culto ou paraatividades religiosas;

    c) Os edifcios ou fraes exclusivamente destinados aestacionamentos no climatizados, a oficinas e a armaznsem que a presena humana no seja significativa, no

    ocorrendo por mais de 2 horas/dia e no representandouma ocupao superior a 0,025 pessoas/m2;

    d) Os edifcios unifamiliares na medida em que consti-tuam edifcios autnomos com rea til igual ou inferiora 50 m2;

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    9598 Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015

    e) Os edifcios de comrcio e servios devolutos, at sua venda ou locao depois da entrada em vigor dopresente diploma;

    f) Os edifcios em runas;g)

    As infraestruturas militares e os edifcios afetos aos

    sistemas de informaes ou a foras e servios de segu-

    rana que se encontrem sujeitos a regras de controlo e deconfidencialidade;h) [Revogada];i) [Revogada];j) Os edifcios de comrcio e servios inseridos em

    instalaes sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lein. 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n. 7/2013,de 22 de janeiro.

    SECO II

    Certificao e recomendaes

    Artigo 5.Pr-certificado e certificado

    1 O pr-certificado e o certificado SCE so consi-derados certificaes tcnicas para efeitos do disposto non. 8 do artigo 13. do RJUE.

    2 A existncia de pr-certificado ou de certificadoSCE deve ser verificada aquando:

    a) Do controlo prvio da realizao de operaes urba-nsticas, pela entidade competente;

    b) Da celebrao de contratos de compra e venda oulocao, ficando consignado no contrato o nmero docertificado ou pr-certificado;

    c) Da fiscalizao das atividades econmicas, pelasautoridades administrativas competentes.

    3 Antes do incio da construo de edifcios novosou do incio de grandes intervenes, tanto em edifciosde habitao como em edifcios de comrcio e servios, emitido o pr-certificado o qual tem em conta a viabilidadetcnica, ambiental e econmica de sistemas alternativosde elevada eficincia, tais como:

    a) Sistemas descentralizados de fornecimento energticobaseados em energias provenientes de fontes renovveis;

    b) Cogerao;c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arre-

    fecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em

    energia proveniente de fontes renovveis;d) Bombas de calor.

    4 O pr-certificado inclui a anlise dos sistemas al-ternativos que estejam disponveis por forma a que estaesteja documentada e acessvel para efeitos de verificaoulterior pela entidade competente.

    5 As entidades referidas no n. 2, devem comunicar ADENE os casos em que no seja evidenciada a existn-cia de pr-certificado ou certificado SCE, identificando oedifcio ou frao e o seu anterior e atual proprietrio.

    Artigo 6.

    Objeto da certificao

    1 Devem ser certificadas todas as fraes e edifciosdestinados a habitao unifamiliar, nos termos dos artigosanteriores.

    2 Devem ser certificadas fraes que se preveja vi-rem a existir aps constituio de propriedade horizontal,designadamente nos edifcios recm-constitudos ou me-ramente projetados.

    3 Podem ser certificados os edifcios, considerando--se sempre certificado um edifcio quando estejam certi-

    ficadas todas as suas fraes.4 Deve ser certificado todo o edifcio de comrcioe servios que disponha de sistema de climatizao cen-tralizado para parte ou para a totalidade das suas fraes,estando neste caso dispensadas de certificao as fraes.

    5 O certificado SCE inclui recomendaes para umamelhoria rentvel ou otimizada em termos de custos dodesempenho energtico de um edifcio ou de uma fraoautnoma, a menos que no haja potencial razovel paraessa melhoria em comparao com os requisitos de de-sempenho energtico em vigor.

    6 As recomendaes includas no certificado SCEabrangem:

    a) As medidas aplicveis no quadro de grandes inter-venes de renovao da envolvente do edifcio ou dosistema ou sistemas tcnico do edifcio; e

    b) As medidas relativas a componentes individuais doedifcio, independentemente de grandes intervenes derenovao da envolvente do edifcio ou do sistema ousistemas tcnicos do edifcio.

    7 As recomendaes includas no certificado SCEdevem ser tecnicamente viveis para o edifcio ou fraoautnoma em causa, podendo tambm fornecer uma esti-mativa em relao ao leque de perodos de amortizao doinvestimento ou de custos/benefcios em termos de custosao longo do seu ciclo de vida econmico.

    8 O certificado SCE indica onde o proprietrio ou oinquilino pode obter informaes mais pormenorizadas,inclusive quanto rentabilidade das recomendaes cons-tantes do certificado SCE, cuja avaliao deve basear-senum conjunto de condies-padro, tais como o clculo daspoupanas de energia, os preos da energia subjacentes euma previso preliminar dos custos, contendo igualmenteinformaes sobre as medidas a tomar para pr em prticaas recomendaes.

    Artigo 7.

    Certificao com base noutro edifcio ou frao

    1 A certificao de uma frao pode basear-se na

    certificao de todo o edifcio.2 Nas fraes afetas a comrcio e servios, quandodisponham de sistemas de climatizao individuais, a certi-ficao no pode basear-se apenas na do edifcio, devendoatender aos sistemas tcnicos existentes.

    3 A certificao de uma frao pode basear-se nacertificao de uma frao representativa semelhante si-tuada no mesmo edifcio.

    4 O disposto nos nmeros anteriores aplica-se pro-priedade horizontal de conjuntos de edifcios e a situaesanlogas.

    5 A certificao de edifcios destinados a habitaounifamiliar pode basear-se na de outros edifcios represen-tativos de conceo e dimenses semelhantes e com um

    desempenho energtico real semelhante, se a semelhanafor atestada pelo PQ.

    6 Pode tambm ser feita por semelhana, mediantea avaliao de edifcio com caractersticas semelhantesem termos de desempenho energtico, atestadas pelo PQ,

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9599

    a certificao de edifcios em rea de reabilitao urbanae efetivamente reabilitados, quando a construo se tenhaconcludo, em obedincia legislao em vigor, h maisde 30 anos.

    7 Pode ainda ser feita por semelhana, atestada peloPQ, a certificao de conjuntos de edifcios convizinhos

    de conceo e dimenses semelhantes e com um desem-penho energtico semelhante, designadamente no caso deconjuntos destinados a habitao social ou de conjuntosde construo contempornea uniforme.

    8 H semelhana entre edifcios ou entre fraesquando, de acordo com a experincia e o conhecimentotcnico do PQ, seja de todo improvvel que esses edif-cios ou fraes pertenam a classes energticas diferentes,sendo tal pertena aferida, nomeadamente, em funo dahomogeneidade nas solues construtivas e nos sistemastcnicos instalados.

    Artigo 8.

    Afixao do certificado

    1 Encontram-se abrangidos pela obrigao de afi-xao em posio visvel e de destaque do certificadoSCE vlido:

    a) Os edifcios de comrcio e servios a que se referemos n.os 1 e 2 do artigo 3., aquando da sua entrada em fun-cionamento, sempre que apresentem uma rea interior tilde pavimento superior a 500 m2ou, a partir de 1 de julhode 2015, superior a 250 m2;

    b) Os edifcios referidos no n. 3 do artigo 3. abrangidospelo SCE;

    c) Os edifcios de comrcio e servios referidos no n. 4

    do artigo 3., sempre que apresentem uma rea interior tilde pavimento superior a 500 m2e, a partir de 1 de julhode 2015, superior a 250 m2.

    2 O certificado SCE afixado na entrada do edifcioou da frao, em conformidade com o artigo 6.

    Artigo 9.

    Recomendaes

    A ADENE elabora e divulga recomendaes, preferen-cialmente por escrito, aos utilizadores de:

    a) Sistemas tcnicos de aquecimento ambiente com

    caldeira de potncia trmica nominal superior a 20 kW;b) Sistemas tcnicos de ar condicionado com potnciatrmica nominal superior a 12 kW.

    SECO III

    Organizao e funcionamento

    Artigo 10.

    Fiscalizao do Sistemade Certificao Energtica dos Edifcios

    Compete Direo-Geral de Energia e Geologia (DGEG)fiscalizar o SCE.

    Artigo 11.

    Gesto do Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios

    1 A gesto do SCE atribuio da ADENE.

    2 Compete ADENE:

    a) Fazer o registo, o acompanhamento tcnico e ad-ministrativo, a verificao e a gesto da qualidade da ati-vidade dos tcnicos do SCE, nos termos do disposto noartigo 19.;

    b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro

    Estado-Membro da Unio Europeia ou do Espao Econ-mico Europeu;

    c) Gerir o registo central de pr-certificados e certifica-dos SCE, bem como da restante documentao produzidano mbito do SCE;

    d) Definir e atualizar os modelos dos documentos pro-duzidos pelos tcnicos do SCE;

    e) Assegurar a qualidade da informao produzida nombito do SCE;

    f) Contribuir para a interpretao e aplicao uniformesdo SCE, do REH e do RECS;

    g) Fazer e divulgar recomendaes sobre a substituio,a alterao e a avaliao da eficincia e da potncia ade-

    quadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dossistemas de ar condicionado;h) Promover o SCE e incentivar a utilizao dos seus

    resultados na promoo da eficincia energtica dos edi-fcios.

    3 O disposto no nmero anterior regulamentadopor portaria do membro do Governo responsvel pelarea da energia.

    Artigo 12.

    Acompanhamento da qualidade do ar interior

    Compete Direo-Geral da Sade e Agncia Por-tuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicao dopresente diploma no mbito das suas competncias emmatria de qualidade do ar interior.

    Artigo 13.

    Tcnicos do Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios

    1 So tcnicos do SCE os PQ e os TIM.2 O acesso e exerccio da atividade dos tcnicos do

    SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraor-denacional aplicvel so regulados pela Lei n. 58/2013,de 20 de agosto.

    3 Compete aos PQ:

    a) Fazer a avaliao energtica dos edifcios a certificarno mbito do SCE, no comprometendo a qualidade doar interior;

    b) Identificar e avaliar, nos edifcios objeto de certifi-cao, as oportunidades e recomendaes de melhoria dedesempenho energtico, registando-as no pr-certificadoou certificado emitido e na demais documentao com-plementar;

    c) Emitir os pr-certificados e certificados SCE;d) Colaborar nos processos de verificao de qualidade

    do SCE;e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalizao

    energtica.

    4 Compete ao TIM coordenar ou executar as ativi-dades de planeamento, verificao, gesto da utilizaode energia, instalao e manuteno relativo a edifcios esistemas tcnicos, nos termos previstos neste diploma.

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    5 As atividades dos tcnicos do SCE so regulamen-tadas por portaria do membro do Governo responsvelpela rea da energia.

    Artigo 14.Obrigaes dos proprietrios dos edifcios ou sistemas

    1 Constituem obrigaes dos proprietrios dos edi-fcios e sistemas tcnicos abrangidos pelo SCE:

    a) Obter o pr-certificado SCE;b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a

    sua renovao tempestiva, sem prejuzo da converso dopr-certificado a que se refere o n. 2 do artigo seguinte;

    c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:

    i) Dispor de TIM adequado para o tipo e caractersticasdos sistemas tcnicos instalados;

    ii) Quando aplicvel, assegurar o cumprimento do planode manuteno elaborado e entregue pelo TIM;

    iii) Submeter ao SCE, por intermdio de PQ, eventualPRE, e cumpri-lo;

    d) Facultar ao PQ, por solicitao deste, a consulta doselementos necessrios certificao do edifcio, sempreque disponveis;

    e) Nos casos previstos no n. 1 do artigo 3., pedir aemisso:

    i) De pr-certificado, no decurso do procedimento decontrolo prvio da respetiva operao urbanstica;

    ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissode licena de utilizao ou de procedimento administrativoequivalente;

    f) Nos casos previstos no n. 4 do artigo 3.:

    i) Indicar a classificao energtica do edifcio constantedo respetivo pr-certificado ou certificado SCE em todosos anncios publicados com vista venda ou locao;

    ii) Entregar cpia do pr-certificado ou certificado SCEao comprador ou locatrio no ato de celebrao de contrato--promessa de compra e venda, ou locao, e entregar ooriginal no ato de celebrao da compra e venda;

    g) Afixar o certificado em posio visvel e de destaquenos termos do artigo 8.

    2 A obrigao estabelecida na subalnea i) da alneaf)do nmero anterior extensvel aos promotores ou media-

    dores da venda ou locao, no mbito da sua atuao.

    Artigo 15.

    Tipo e validade do pr-certificado e do certificadodo Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios

    1 Os modelos de pr-certificados e certificados SCEdistinguem-se conforme as categorias de edifcios, nostermos de portaria do membro do Governo responsvelpela rea da energia.

    2 Uma vez concluda a obra, o pr-certificadoconverte-se em certificado SCE mediante a apresentaode termo de responsabilidade do autor do projeto e do di-retor tcnico atestando que a obra foi realizada de acordo

    com o projeto pr-certificado.3 Os prazos de validade dos pr-certificados e cer-tificados SCE so os seguintes:

    a) Os pr-certificados tm um prazo de validade de 10anos, salvo o disposto na alnea c) do n. 8;

    b) Os certificados SCE tm um prazo de validade de10 anos;

    c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliaoenergtica peridica, nos termos do artigo 47., tm umprazo de validade de oito anos.

    4 Ressalva-se do disposto no nmero anterior:a) Nos edifcios em tosco ou em que a instalao dos sis-

    temas tcnicos no puder ser concluda em toda a extenso,mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQcomo vivel aquando do pedido de licena de utilizao,a validade do certificado SCE de um ano, podendo serprorrogada mediante solicitao ADENE;

    b) Nos edifcios de comrcio e servios existentes queno disponham de plano de manuteno atualizado quandoeste seja obrigatrio, a validade do certificado SCE deum ano, no podendo ser prorrogada nem podendo seremitido mais de um certificado por edifcio;

    c) Nos edifcios de comrcio e servios existentes

    sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sidosubmetido ao SCE, o prazo de validade do certificado o constante de portaria a aprovar pelos membros do Go-verno responsveis pelas reas da energia e da seguranasocial;

    d)Nos edifcios de comrcio e servios devolutos, para

    os efeitos previstos na alnea e) do artigo 4., a validadedo certificado SCE de um ano, prorrogvel mediantesolicitao ADENE.

    5 A metodologia de determinao da classe de de-sempenho energtico para a tipologia de pr-certificadose certificados SCE definida em portaria do membro doGoverno responsvel pela rea da energia.

    6 A emisso, pelo PQ, de um pr-certificado ou deum certificado SCE precedida da elaborao e entregada documentao relativa ao processo de certificao, nostermos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energiae Geologia.

    7 Pode ser requerida pelo PQ ADENE a substitui-o de um pr-certificado ou de um certificado SCE vlido,desde que o PQ, cumulativamente:

    a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos ca-sos de cumprimento de procedimentos de regularizaodeterminados nos relatrios dos processos de verificaode qualidade;

    b) Proceda ao registo, prvia ou simultaneamente ao

    pedido de substituio, de novo documento corrigido;c) Informe devidamente o proprietrio do pedido de

    substituio, quando for o caso, juntando ao requerimento ADENE prova de que deu essa informao.

    8 No vlido o pr-certificado ou certificado SCEquando:

    a) No documento haja marca-de-gua, carimbo ou outrosinal em que se declare a sua invalidade ou no produode efeitos;

    b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;c) Tenha caducado a licena ou autorizao de cons-

    truo;d)No conste do registo pesquisvel na zona pblica

    do Portal SCE;e) Haja outro pr-certificado ou certificado registado,

    para o mesmo edifcio, com data de emisso posterior, casoem que vale o documento mais recente;

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9601

    f) Contenha erros ou omisses detetados em procedi-mentos de verificao de qualidade, nos casos constantesde regulamento da DGEG.

    Artigo 16.

    Edifcios com necessidades quase nulas de energia

    1 O parque edificado deve progressivamente sercomposto por edifcios com necessidades quase nulas deenergia.

    2 So edifcios com necessidades quase nulas deenergia os que tenham um elevado desempenho energ-tico, determinado nos termos do presente diploma, nome-adamente em resultado de energia proveniente de fontesrenovveis, designadamente a produzida no local ou nasproximidades.

    3 Devem ter necessidades quase nulas de energia osedifcios novos licenciados aps 31 de dezembro de 2020,ou aps 31 de dezembro de 2018 no caso de edifcios novos

    na propriedade de uma entidade pblica e ocupados poruma entidade pblica.4 Os membros do Governo responsveis pelas reas

    da energia, do ordenamento do territrio e das finanasaprovam por portaria o plano nacional de reabilitao do

    parque de edifcios existentes para que atinjam os requisi-tos de edifcios com necessidades quase nulas de energia,estabelecendo objetivos finais e intermdios, diferenciadosconsoante a categoria de edifcios em causa, e incentivos reabilitao.

    5 Os edifcios com necessidades quase nulas de ener-gia so dotados de:

    a) Componente eficiente compatvel com o limite maisexigente dos nveis de viabilidade econmica que venham aser obtidos com a aplicao da metodologia de custo timo,diferenciada para edifcios novos e edifcios existentes epara diferentes tipologias, definida na portaria a que serefere o nmero anterior; e de

    b) Formas de captao local de energias renovveisque cubram grande parte do remanescente das necessida-des energticas previstas, de acordo com os modelos doREH e do RECS, de acordo com as seguintes formas decaptao:

    i) Preferencialmente, no prprio edifcio ou na parcelade terreno onde est construdo;

    ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comumto prximas do local quanto possvel, quando no sejapossvel suprir as necessidades de energia renovvel comrecurso captao local prevista especificamente para oefeito.

    Artigo 17.

    Incentivos financeiros

    1 So definidas e concretizadas por meios legislati-vos e administrativos as medidas e incentivos adequados afacultar o financiamento e outros instrumentos que poten-ciem o desempenho energtico dos edifcios e a transio

    para edifcios com necessidades quase nulas de energia.2 As medidas e incentivos referidos no nmero an-

    terior podem integrar os planos de ao em curso ou pre-vistos, bem como integrar outros instrumentos de polticaou financeiros, j disponveis ou a disponibilizar.

    Artigo 18.

    Taxas de registo

    1 O registo no SCE dos pr-certificados e dos certifi-cados SCE por parte dos PQ feito mediante o pagamentode uma taxa ADENE.

    2 A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dostcnicos do SCE.3 Os valores das taxas de registo referidas nos n-

    meros anteriores so aprovados por portaria do membrodo Governo responsvel pela rea da energia.

    SECO IV

    Verificaes

    Artigo 19.

    Garantia da qualidade do Sistemade Certificao Energtica dos Edifcios

    1 A ADENE verifica a qualidade e identifica as si-tuaes de desconformidade dos processos de certificaoefetuados pelo PQ, com base em critrios estabelecidosem portaria do membro do Governo responsvel pela reada energia.

    2 As atividades de verificao podem ser confia-das pela ADENE a quaisquer organismos, pblicos ouprivados.

    3 As atividades de verificao no podem ser realiza-das por quem seja titular do cargo de formador no mbitodos cursos dirigidos aos tcnicos do SCE, nos termos dalegislao a que se refere o n. 2 do artigo 13.

    4 As metodologias dos processos de verificao de

    qualidade so definidas em portaria do membro do Go-verno responsvel pela rea da energia.

    5 Os resultados das verificaes devem constar derelatrio comunicado ao PQ e ser objeto de anotao noregisto individual do PQ, que integra os elementos cons-tantes de portaria do membro do Governo responsvelpela rea da energia.

    6 O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aosTIM, com as necessrias adaptaes.

    SECO V

    Contraordenaes

    Artigo 20.

    Contraordenaes

    1 Constitui contraordenao punvel com coima de250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singu-lares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso depessoas coletivas:

    a) O incumprimento, pelo proprietrio de edifcio ousistema, do disposto nas alneas a), b), c), e), f) eg) don. 1 do artigo 14.;

    b) O incumprimento do disposto no n. 2 do mesmoartigo;

    c) A utilizao de um pr-certificado ou certificado SCEinvlido, de acordo com o disposto nas alneas a) ad) don. 8 do artigo 15.;

    d) O incumprimento, pelo proprietrio de edifcio ousistema, do disposto no n. 1 do artigo 48.

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    9602 Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015

    2 A negligncia punvel, sendo os limites mnimose mximos das coimas reduzidos para metade.

    3 A tentativa punvel com coima aplicvel con-traordenao consumada, especialmente atenuada.

    Artigo 21.

    Entidades competentes

    1 Compete DGEG a instaurao e instruo dosprocessos de contraordenao previstos nas alneas a),b) ec) do n. 1 do artigo anterior e na legislao a que serefere o n. 2 do artigo 13.

    2 Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia adeterminao e aplicao das coimas e das sanes aces-srias, nos termos do presente diploma e da legislao aque se refere o n. 2 do artigo 13.

    3 Compete Inspeo-Geral da Agricultura, do Mar,do Ambiente e do Ordenamento do Territrio (IGAMAOT)a instaurao e instruo dos processos de contraordenao

    previstos na alnea d) do n. 1 do artigo anterior.4 A aplicao das coimas correspondentes s contra-ordenaes previstas no nmero anterior da competnciado inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente edo Ordenamento do Territrio.

    5 O produto das coimas a que se referem as alne-as a), b) ec) do n. 1 do artigo anterior distribudo daseguinte forma:

    a) 60 % para os cofres do Estado;b) 40 % para o Fundo de Eficincia Energtica.

    6 O produto das coimas a que se refere a alnea d)do n. 1 do artigo anterior reverte em:

    a) 60 % para os cofres do Estado;b) 40 % para a IGAMAOT.

    CAPTULO III

    Regulamento de DesempenhoEnergtico dos Edifcios de Habitao

    SECO I

    Objetivo e mbito de aplicao

    Artigo 22.

    Objetivo

    O REH estabelece os requisitos para os edifcios dehabitao, novos ou sujeitos a intervenes, bem comoos parmetros e metodologias de caracterizao do de-sempenho energtico, em condies nominais, de todosos edifcios de habitao e dos seus sistemas tcnicos, nosentido de promover a melhoria do respetivo comporta-mento trmico, a eficincia dos seus sistemas tcnicos ea minimizao do risco de ocorrncia de condensaessuperficiais nos elementos da envolvente.

    Artigo 23.

    mbito de aplicao

    1 O presente captulo aplica-se aos edifcios desti-nados a habitao, nas seguintes situaes:

    a) Projeto e construo de edifcios novos;

    b) Interveno na envolvente ou qualquer intervenonos sistemas tcnicos de edifcios existentes;

    c) Avaliao energtica dos edifcios novos, sujeitos agrande interveno e existentes, no mbito do SCE.

    2 Nos edifcios abrangidos pelo presente captulo, a

    aplicao do REH deve ser verificada:a) No caso de edifcios de habitao unifamiliares, para

    a totalidade do edifcio;b) No caso de edifcios de habitao multifamiliares,

    para cada frao constituda ou, em edifcios em projeto ouem construo, para cada frao prevista constituir;

    c) No caso de edifcios mistos, para as fraes destinadasa habitao, independentemente da aplicao do RECS srestantes fraes.

    3 Excluem-se do mbito de aplicao do presentecaptulo os seguintes edifcios e situaes particulares:

    a) Edifcios no destinados a habitao;b) Os monumentos e edifcios individualmente clas-sificados ou em vias de classificao e os edifcios inte-grados em conjuntos ou stios classificados ou em vias declassificao, nos termos do Decreto-Lei n. 309/2009, de23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011,de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reco-nhecidos pela entidade licenciadora ou por outra entidadecompetente para o efeito, na medida em que o cumprimentode certos requisitos mnimos de desempenho energtico

    poderia alterar de forma inaceitvel o seu carcter ou oseu aspeto.

    SECO II

    Princpios gerais

    Artigo 24.

    Comportamento trmico

    1 Os edifcios abrangidos pelo presente captulo de-vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vistapromover a melhoria do seu comportamento trmico, apreveno de patologias, o conforto ambiente e a reduodas necessidades energticas, incidindo, para esse efeito,nas caractersticas da envolvente opaca e envidraada, na

    ventilao e nas necessidades nominais anuais de energiapara aquecimento e arrefecimento.2 Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indi-

    cados no nmero anterior, o presente captulo estabelece,entre outros aspetos:

    a) Requisitos de qualidade trmica e energticos a queest sujeita a envolvente nos novos edifcios e nas inter-venes em edifcios existentes, expressos em termos decoeficiente de transmisso trmica da envolvente opaca ede fator solar dos vos envidraados;

    b) Requisitos de ventilao dos espaos, impondo umvalor mnimo de clculo para a taxa de renovao do arem edifcios novos e respetiva adaptao no caso de in-

    tervenes em edifcios existentes;c) Valores de necessidades nominais de energia til para

    aquecimento e arrefecimento do edifcio e limites a obser-var no caso de edifcios novos e de grandes intervenesem edifcios existentes.

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9603

    Artigo 25.

    Eficincia dos sistemas tcnicos

    1 Os edifcios e respetivos sistemas tcnicos abran-gidos pelo presente captulo devem ser avaliados e sujeitosa requisitos, tendo em vista promover a eficincia dos

    sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seussistemas tcnicos, bem como nas necessidades nominaisanuais de energia para preparao de gua quente sanitriae de energia primria.

    2 Tendo em vista o cumprimento dos objetivos refe-ridos no nmero anterior, o presente captulo estabelece,nomeadamente:

    a) Requisitos ao nvel da qualidade, da eficincia edo funcionamento dos sistemas tcnicos a instalar nosedifcios;

    b) Regras para clculo do contributo das energias re-novveis na satisfao das necessidades energticas doedifcio;

    c) Valores de necessidades nominais de energia prim-ria do edifcio e o respetivo limite a observar no caso deedifcios novos e de grandes intervenes em edifciosexistentes.

    SECO III

    Requisitos especficos

    SUBSECO I

    Edifcios novos

    Artigo 26.

    Comportamento trmico

    1 O valor das necessidades nominais anuais de ener-gia til para aquecimento (Nic) de um edifcio de habitaonovo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG,no pode exceder o valor mximo de energia til paraaquecimento (Ni) determinado em portaria do membro doGoverno responsvel pela rea da energia.

    2 O valor das necessidades nominais anuais de ener-gia til para arrefecimento (Nvc) de um edifcio de habi-tao novo, calculado de acordo com o estabelecido pelaDGEG, no pode exceder o valor mximo de energia tilpara arrefecimento (Nv) definido em portaria do membrodo Governo responsvel pela rea da energia.

    3 Os requisitos descritos nos nmeros anterioresdevem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores--limite de qualidade trmica e energticos da envolvente,estabelecidos em portaria do membro do Governo res-

    ponsvel pela rea da energia, e relativos aos seguintesparmetros:

    a) Valor mximo do coeficiente de transmisso tr-mica superficial dos elementos na envolvente opaca eenvidraada;

    b) Valor mximo do fator solar dos vos envidraadoshorizontais e verticais.

    4 O valor da taxa de renovao horria nominal de

    ar para as estaes de aquecimento e de arrefecimento deum edifcio de habitao novo, calculada de acordo como estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior aovalor mnimo de renovaes horrias a definir em portariado membro do Governo responsvel pela rea da energia.

    5 O recurso a sistemas passivos que melhorem odesempenho energtico do edifcio deve ser promovido,e o respetivo contributo considerado no clculo das ne-cessidades de energia do edifcio, com base em normaseuropeias ou regras definidas pela DGEG.

    6 As novas moradias unifamiliares com uma rea

    til inferior a 50 m2esto dispensadas da verificao dosrequisitos de comportamento trmico.

    Artigo 27.

    Eficincia dos sistemas tcnicos

    1 Os sistemas tcnicos a instalar nos edifcios dehabitao novos para aquecimento ambiente, para arre-fecimento ambiente e para preparao de gua quentesanitria, devem cumprir os requisitos de eficincia ououtros estabelecidos em portaria do membro do Governoresponsvel pela rea da energia.

    2 A instalao de sistemas solares trmicos para

    aquecimento de gua sanitria nos edifcios novos obri-gatria sempre que haja exposio solar adequada, deacordo com as seguintes regras:

    a) A energia fornecida pelo sistema solar trmico ainstalar tem de ser igual ou superior obtida com umsistema solar constitudo por coletores padro, com ascaractersticas que constam em portaria do membro doGoverno responsvel pela rea da energia e calculadopara o nmero de ocupantes convencional definido pelaentidade fiscalizadora responsvel do SCE, na razo deum coletor padro por habitante convencional;

    b)O valor da rea total de coletores pode, mediante

    justificao fundamentada, ser reduzido de forma a noultrapassar 50 % da rea de cobertura com exposio solaradequada;

    c) No caso de o sistema solar trmico se destinaradicionalmente climatizao do ambiente interior,deve salvaguardar-se que a contribuio deste sistemaseja prioritariamente na preparao de gua quente sani-tria.

    3 Em alternativa utilizao de sistemas solares tr-micos prevista no nmero anterior, podem ser consideradosoutros sistemas de aproveitamento de energias renovveisque visem assegurar, numa base anual, a obteno de ener-gia equivalente ao sistema solar trmico.

    4 A contribuio de sistemas de aproveitamento deenergia renovvel para o desempenho energtico dos edi-fcios de habitao novos s pode ser contabilizada, paraefeitos do presente regulamento, mediante cumprimentodo disposto portaria do membro do Governo responsvelpela rea da energia em termos de requisitos de quali-dade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuiode acordo com as regras estabelecida para o efeito pelaDGEG.

    5 O valor das necessidades nominais anuais de ener-gia primria (Ntc) de um edifcio de habitao novo, cal-culado de acordo com o definido pela DGEG, no podeexceder o valor mximo das necessidades nominais anuais

    de energia primria (Nt) definido em portaria do membrodo Governo responsvel pela rea da energia.

    6 As moradias unifamiliares novas com uma rea tilinferior a 50 m2esto dispensadas da do cumprimento dodisposto no nmero anterior.

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    SUBSECO II

    Edifcios sujeitos a interveno

    Artigo 28.

    Comportamento trmico de edifcios sujeitos a interveno

    1 A razo entre o valor de Nic de um edifcio sujeitoa grande interveno, calculado de acordo com o definidopela DGEG, e o valor de Ni no pode exceder o determi-nado em portaria do membro do Governo responsvel pelarea da energia.

    2 A razo entre o valor de Nvc de um edifcio sujeitoa grande interveno, calculado de acordo com o definidopela DGEG e o valor de Nv, no pode exceder o deter-minado em portaria do membro do Governo responsvelpela rea da energia.

    3 Toda a interveno, independentemente da suadimenso, na envolvente de um edifcio, substituio oureabilitao de elementos construtivos que faam parte da

    mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portariado membro do Governo responsvel pela rea da energia,relativos aos valores mximos:

    a) Do coeficiente de transmisso trmica superficialdos elementos a intervencionar na envolvente opaca eenvidraada;

    b) Do fator solar dos vos envidraados horizontais everticais a intervencionar.

    4 O valor da taxa de renovao horria nominal dear para a estao de aquecimento e de arrefecimento deum edifcio de habitao sujeito a grande interveno,calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser

    igual ou superior ao valor mnimo de renovaes horriasdeterminado em portaria do membro do Governo respon-svel pela rea da energia.

    5 Nas situaes descritas nos nmeros anterioresem que, para a aplicao de um ou mais dos requisitos aprevistos, exista inviabilidade de ordem tcnica ou fun-cional e ou econmica, reconhecidas pela entidade gestorado sistema de certificao energtica, e ainda de valorarquitetnico reconhecido por entidade competente para oefeito, na medida em que o cumprimento de certos requi-sitos mnimos de desempenho energtico poderia alterarde forma inaceitvel o carter ou o aspeto dos edifcios,excluindo os previstos na alnea b) do n. 3 do artigo 23.,

    pode o tcnico autor do projeto adotar solues alternativas

    para os elementos a intervencionar onde se verifique talinviabilidade, desde que:

    a) Justifique a inviabilidade existente;b) Demonstre que, com as solues alternativas preco-

    nizadas, o desempenho do edifcio no diminui em relao situao antes da grande interveno;

    c) Demonstre que, com as solues alternativas preco-nizadas, o desempenho do edifcio no diminui em relao situao antes da interveno.

    6 O recurso a sistemas passivos que melhorem odesempenho energtico do edifcio deve ser promovidonas grandes intervenes a realizar, e o respetivo contri-

    buto deve ser considerado no clculo das necessidadesde energia do edifcio, com base em normas europeias ouregras definidas para o efeito pela DGEG.

    7 As moradias unifamiliares na medida em que cons-tituam edifcios autnomos com uma rea til inferior a

    50 m2, sujeitas a grande interveno, esto dispensadasda verificao dos requisitos de comportamento trmicoestabelecidos no presente artigo.

    8 [Revogado].

    Artigo 29.

    Eficincia dos sistemas tcnicosde edifcios sujeitos a interveno

    1 Os componentes instalados, intervencionados ousubstitudos em sistemas tcnicos devem cumprir os re-quisitos de eficincia e outros definidos em portaria domembro do Governo responsvel pela rea da energia, semprejuzo da obrigao geral de melhoria do desempenhoenergtico de edifcio ou de parte de edifcio que sejasujeito a grande interveno, na medida em que tal seja

    possvel do ponto de vista tcnico, funcional e econmico.2 A instalao de sistemas solares trmicos para

    aquecimento de gua sanitria num edifcio sujeito a grandeinterveno obrigatria sempre que haja exposio so-

    lar adequada e desde que os sistemas de produo e dedistribuio de gua quente sanitria sejam parte dessainterveno, de acordo com as seguintes regras:

    a) A energia fornecida pelo sistema solar trmico ainstalar tem de ser igual ou superior obtida com umsistema solar de coletores padro com as caractersticasque constam de portaria referida no nmero anterior cal-culada para o nmero de ocupantes convencional definidopela DGEG, na razo de um coletor padro por habitanteconvencional;

    b) O valor da rea total de coletores pode, mediantejustificao fundamentada, ser reduzido de forma a noultrapassar 50 % da rea de cobertura com exposio solar

    adequada;c) No caso do sistema solar trmico se destinar adicio-

    nalmente climatizao do ambiente interior da habitao,deve ser salvaguardado que a contribuio deste sistemaseja prioritariamente para a preparao de gua quentesanitria e que a mesma seja considerada para efeitos dodisposto nas alneas anteriores.

    3 Em alternativa utilizao de sistemas solares tr-micos prevista no nmero anterior, podem ser consideradosoutros sistemas de aproveitamento de energias renovveisque garantam, numa base anual, energia equivalente aosistema solar trmico.

    4 A contribuio de sistemas de aproveitamento deenergia renovvel para a avaliao energtica de um edi-fcio sujeito a grande interveno, e independentementeda dimenso dessa interveno, s pode ser contabilizada,

    para efeitos do presente captulo, mediante o cumprimentodo disposto em portaria do membro do Governo respon-svel pela rea da energia, em termos de requisitos dequalidade, e calculando a respetiva contribuio de acordocom as regras definidas para o efeito pela DGEG.

    5 Nas situaes previstas nos n.os 1 a 3 em que existainviabilidade de ordem tcnica ou funcional e ou econ-mica, reconhecida pela entidade gestora do sistema decertificao energtica, e ainda de valor arquitetnico,reconhecido por entidade competente para o efeito, na

    medida em que o cumprimento de certos requisitos mni-mos de desempenho energtico poderia alterar de formainaceitvel o carter ou o aspeto dos edifcios, excluindoos previstos na alnea b) do n. 3 do artigo 23., pode otcnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015 9605

    ou no cumprimento dos referidos requisitos, desde que,para isso:

    a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos-sibilidade de cumprimento dos requisitos aplicveis;

    b) Demonstre que, com as solues alternativas preco-nizadas, o desempenho do edifcio no diminui em relao

    situao anterior interveno;c) As situaes de incompatibilidade, respetivas solu-

    es alternativas e potenciais consequncias sejam expres-samente mencionadas no pr-certificado e no certificadoSCE, quando for caso disso.

    6 A razo entre o valor de Ntc de um edifcio de ha-bitao sujeito a grande interveno, calculado de acordocom o previsto pela DGEG e o valor de Nt no pode ex-ceder o estabelecido em portaria do membro do Governoresponsvel pela rea da energia, exceto nas situaesprevistas no nmero anterior.

    7 Os sistemas tcnicos a instalar em edifcios sujeitos

    a ampliao devem cumprir com o disposto no n. 1.

    SUBSECO III

    Edifcios existentes

    Artigo 30.

    Comportamento trmico e eficincia dos sistemas tcnicos

    1 Os edifcios de habitao existentes esto sujeitosa requisitos de comportamento trmico no caso das inter-venes e a requisitos de eficincia dos sistemas, sempreque se verifique a instalao de novos sistemas tcnicos

    nos edifcios ou a substituio ou melhoria dos sistemasexistentes, na medida em que tal seja possvel do pontode vista tcnico, funcional e ou econmico.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, aavaliao energtica de um edifcio de habitao existente,realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do pre-sente captulo, deve seguir as metodologias de clculoprevistas para edifcios novos nos artigos 26. e 27.

    3 Nos casos em que no exista informao disponvelque permita a aplicao integral do previsto no nmeroanterior, podem ser consideradas, para os elementos doclculo onde exista tal constrangimento, as simplificaesdescritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas asregras a definidas para esse efeito.

    SECO IV

    Controlo prvio

    Artigo 31.

    Edificao e utilizao

    1 Os procedimentos de controlo prvio de operaesurbansticas de edificao devem incluir a demonstraoda verificao do cumprimento do presente captulo edispor dos elementos definidos em portaria dos membrosdo Governo responsveis pelas reas da energia e do or-

    denamento do territrio.2 Os requerimentos para emisso de licena de utili-

    zao devem incluir os elementos definidos no artigo 9. doRJUE e em portaria dos membros do Governo responsveispelas reas da energia e do ordenamento do territrio.

    3 O disposto nos nmeros anteriores aplicvel,com as devidas adaptaes, s operaes urbansticas deedificao promovidas pela Administrao Pblica ou porconcessionrias de obras ou servios pblicos, isentas decontrolo prvio.

    CAPTULO IVRegulamento de Desempenho

    Energtico dos Edifcios de Comrcio e Servios

    SECO I

    Objetivo e mbito de aplicao

    Artigo 32.

    Objetivo

    O RECS estabelece as regras a observar no projeto,construo, alterao, operao e manuteno de edifcios

    de comrcio e servios e seus sistemas tcnicos, bem comoos requisitos para a caracterizao do seu desempenho, nosentido de promover a eficincia energtica e a qualidadedo ar interior.

    Artigo 33.

    mbito de aplicao

    1 O presente captulo aplica-se a edifcios de comr-cio e servios, nas seguintes situaes:

    a) Projeto e construo de edifcios novos;b) Interveno na envolvente ou qualquer interveno

    nos sistemas tcnicos de edifcios existentes;c) Avaliao energtica e da manuteno dos edifcios

    novos, sujeitos a grande interveno e existentes no mbitodo SCE.

    2 A verificao do RECS deve ser realizada para oedifcio ou para as suas fraes, de acordo com o dispostono artigo 6.

    3 Excluem-se do mbito de aplicao do presentecaptulo os seguintes edifcios e situaes particulares:

    a) Os edifcios destinados a habitao;b) Os casos previstos nas alneas a) ac) do artigo 4.;c) Os monumentos e edifcios individualmente classifi-

    cados ou em vias de classificao e os edifcios integradosem conjuntos ou stios classificados ou em vias de classi-

    ficao, nos termos do Decreto-Lei n. 309/2009, de 23 deoutubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 dedezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos

    pela entidade competente para o efeito, na medida em queo cumprimento de certos requisitos mnimos de desempe-nho energtico poderia alterar de forma inaceitvel o seucarcter ou o seu aspeto.

    SECO II

    Princpios gerais

    Artigo 34.

    Comportamento trmico1 Os edifcios abrangidos pelo presente captulo de-

    vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vistapromover a melhoria do seu comportamento trmico, apreveno de patologias e o conforto ambiente, incidindo

  • 7/23/2019 Decreto-Lei n. 251-2015 Cert Energ Ed

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    9606 Dirio da Repblica, 1. srie N. 231 25 de novembro de 2015

    para esse efeito nas caractersticas da envolvente opaca eenvidraada.

    2 Para os efeitos do disposto no nmero anterior, opresente captulo estabelece, entre outros aspetos, os requi-sitos de qualidade trmica e energticos da envolvente nosedifcios novos e nas intervenes em edifcios existentes,

    expressa em termos de coeficiente de transmisso trmicada envolvente e de fator solar dos vos envidraados.

    Artigo 35.

    Eficincia dos sistemas tcnicos

    1 Os sistemas tcnicos dos edifcios abrangidos pelopresente captulo devem ser avaliados e sujeitos a requi-sitos, tendo em vista promover a eficincia e a utilizaoracional de energia, incidindo, para esse efeito, nas com-ponentes de climatizao, de preparao de gua quentesanitria, de iluminao, de sistemas de gesto de energia,de energias renovveis, de elevadores e de escadas rolantes.

    2 Para os efeitos do disposto no nmero anterior, opresente captulo estabelece, entre outros aspetos:

    a) Requisitos de conceo e de instalao dos sistemastcnicos nos edifcios novos e de sistemas novos nos edi-fcios existentes sujeitos a interveno;

    b)Um IEE para caracterizao do desempenho ener-gtico dos edifcios e dos respetivos limites mximos nocaso de edifcios novos, de edifcios existentes e de grandesintervenes em edifcios existentes;

    c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliao energticaperidica dos consumos energticos dos edifcios exis-tentes, verificando a necessidade de elaborar um plano deracionalizao energtica com identificao e implemen-

    tao de medidas de eficincia energtica com viabilidadeeconmica.

    Artigo 36.

    Ventilao e qualidade do ar interior

    Com vista a assegurar as condies de bem-estar e sadedos ocupantes, os membros do Governo responsveis pelasreas da energia, do ambiente, da sade e da seguranasocial estabelecem por portaria:

    a) Os valores mnimos de caudal de ar novo por espao,em funo da ocupao, das caractersticas do prprioedifcio e dos seus sistemas de climatizao;

    b) Os limiares de proteo para as concentraes de

    poluentes do ar interior.

    Artigo 37.

    Instalao, conduo e manuteno de sistemas tcnicos

    1 Os sistemas tcnicos dos edifcios abrangidos pelopresente captulo devem ser instalados, conduzidos e man-tidos de modo a garantir o seu funcionamento em condi-es otimizadas de eficincia energtica e de promooda qualidade do ar interior.

    2 Na instalao, conduo e manuteno dos equi-pamentos e sistemas tcnicos referidos no nmero anteriordevem ser tidos em particular ateno por parte do TIM:

    a) Os requisitos de instalao;b) A qualidade, organizao e gesto da manuteno,

    incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrn-cias, os detalhes das tarefas e das operaes e outras aese documentao necessrias para esse efeito;

    c) A operacionalidade das instalaes atravs de umaconduo otimizada que garanta o seu funcionamento emregimes de elevada eficincia energtica.

    SECO III

    Requisitos especficos

    SUBSECO I

    Edifcios novos

    Artigo 38.

    Comportamento trmico

    1 Os edifcios novos de comrcio e servios ficamsujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceo defi-nidos em portaria dos membros do Governo responsveispelas reas da energia e da segurana social relativos qualidade trmica da sua envolvente, nomeadamente no

    que respeita aos valores mximos:a) Do coeficiente de transmisso trmica superficial da

    envolvente opaca e envidraada;b) Do fator solar dos vos envidraados horizontais e

    verticais.

    2 O recurso a sistemas passivos que melhorem odesempenho energtico dos edifcios novos de comrcioe servios deve ser promovido, e o respetivo contributoconsiderado no clculo do desempenho energtico dosedifcios, com base em normas europeias ou regras defi-nidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemasmecnicos complementar, para as situaes em que no

    seja possvel assegurar por meios passivos o cumprimentodas normas aplicveis.

    Artigo 39.

    Eficincia dos sistemas tcnicos

    1 Os sistemas tcnicos de edifcios novos de co-mrcio e servios ficam obrigados ao cumprimento dosrequisitos de conceo definidos em portaria dos mem-bros do Governo responsveis pelas reas da energia e dasegurana social.

    2 O valor do indicador de eficincia energtica pre-visto (IEEpr) de um edifcio de comrcio e servios novo,

    calculado de acordo com o definido pela DGEG, no podeexceder o valor do indicador de eficincia energtica dereferncia (IEEref), definido em portaria dos membros doGoverno responsveis pelas reas da energia e da segu-rana social.

    3 O cumprimento dos requisitos previstos nos n-meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente naspeas escritas e desenhadas do projeto do edifcio, bemcomo, no final da obra, em projeto atualizado e restantescomprovativos da boa e correta execuo.

    4 Para os edifcios novos, a primeira avaliao ener-gtica posterior emisso do primeiro certificado SCEdeve ocorrer at ao final do terceiro ano de funcionamentodo edifcio.

    5 O desempenho energtico dos edifcios de comr-cio e servios novos que se encontrem em funcionamentodeve ser avaliado periodicamente com vista identificaoda necessidade e das oportunidades de reduo dos con-sumos especficos de energia.

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    6 A obrigao de avaliao peridica prevista nonmero anterior no aplicvel s seguintes situaes:

    a) Aos PES, independentemente de serem ou no do-tados de sistemas de climatizao, desde que no se en-contrem includos nas situaes descritas na alnea b) don. 3 do artigo 3.;

    b) Aos edifcios que no se encontrem em funciona-mento e cujos sistemas tcnicos estejam desativados datada avaliao para efeitos de emisso do certificado SCE.

    7 A avaliao energtica peridica aos GES aps aprimeira avaliao referida no n. 4, deve ser realizada deoito em oito anos, sendo a correo e tempestividade daavaliao comprovada pela:

    a) Emisso do respetivo certificado no mbito do SCE;b) Elaborao de um relatrio de avaliao energtica,

    acompanhado dos elementos comprovativos que suportema anlise, bem como de toda a informao que justifiqueas opes tomadas, devendo essa informao permanecerdisponvel, preferencialmente em formato eletrnico, porum perodo mnimo de oito anos.

    8 Na situao descrita na alnea b) do n. 3 do ar-tigo 3. em que o edifcio no seja qualificado como GES,aps emisso de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4do mesmo artigo, a avaliao energtica referida no n. 5deve ser realizada de 10 em 10 anos.

    9 Os requisitos associados avaliao energticaso estabelecidos em portaria dos membros do Governoresponsveis pelas reas da energia e da segurana social.

    10 A avaliao referida nos n.os 4 e 5 obedece smetodologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral

    de Energia e Geologia.

    Artigo 40.

    Ventilao e qualidade do ar interior

    1 Nos edifcios novos de comrcio e servios deveser garantido o cumprimento dos valores mnimos de cau-dal de ar novo determinados, para cada espao do edifcio,com base no mtodo prescritivo ou no mtodo analtico,conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.

    2 Para assegurar o cumprimento dos valores mnimosde caudal de ar novo referidos nos nmeros anteriores, osedifcios devem ser dotados de sistemas e estratgias que

    promovam a ventilao dos espaos com recurso a meiosnaturais, a meios mecnicos ou a uma combinao dosdois, tendo em conta as disposies constantes da portariaa que se refere o nmero anterior.

    3 Para o cumprimento do nmero anterior, os edif-cios devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso ventilao natural, sendo a ventilao mecnica com-plementar para os casos em que a ventilao natural sejainsuficiente para cumprimento das normas aplicveis.

    4 Caso sejam utilizados meios mecnicos de venti-lao, o valor de caudal de ar novo introduzido em cadaespao deve ter em conta a eficcia de reduo da con-centrao de poluentes, devendo, para esse efeito, ser con-siderados os pressupostos definidos na portaria a que se

    refere o n. 1.5 Nos edifcios novos de comrcio e servios dotados

    de sistemas de climatizao ou apenas de ventilao, deveser garantido o cumprimento dos requisitos previstos naportaria a que se refere o n. 1.

    6 O cumprimento dos requisitos previstos nos n-meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente naspeas escritas e desenhadas do projeto do edifcio, bemcomo no final da obra, em projeto atualizado e demaiscomprovativos da boa e correta execuo.

    7 Os edifcios de comrcio e servios novos, aps

    a obteno da licena de utilizao, ficam sujeitos aocumprimento dos limiares de proteo e condies dereferncia dos poluentes constantes da portaria a que serefere o artigo 36.

    8 A fiscalizao pelo IGAMAOT dos limiares deproteo feita de acordo com a metodologia e condi-es de referncia previstas na portaria a que se refere oartigo 36.

    Artigo 41.

    Instalao, conduo e manuteno de sistemas tcnicos

    1 Os sistemas tcnicos dos edifcios devem ser pro-jetados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente

    acessveis para manuteno.2 Os fabricantes ou instaladores dos sistemas tcni-cos para edifcios novos de comrcio e servios devem:

    a) Fornecer ao proprietrio toda a documentao tc-nica, em lngua portuguesa, incluindo a marca, o modeloe as caractersticas de todos os principais constituintes dossistemas tcnicos instalados no edifcio;

    b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentosinstalados ostentem, em local bem visvel, aps instala-o, a respetiva chapa de identificao e de caractersticastcnicas.

    3 A instalao de sistemas de climatizao em edi-

    fcios novos de comrcio e servios deve ser feita porequipa que integre um TIM com contrato de trabalho oude prestao de servios com empresa habilitada para oefeito pelo Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P.,sendo essa interveno objeto de registo.

    4 No caso de edifcios novos com potncia trmicanominal de climatizao instalada ou prevista superior a25 kW, os respetivos sistemas tcnicos devem ser objetode receo das instalaes, nos termos do procedimento aaprovar pela DGEG.

    5 Os sistemas tcnicos dos edifcios novos de co-mrcio e servios so objeto de um plano de manutenoelaborado tendo em conta o seguinte faseamento:

    a) Na fase de projeto dos sistemas tcnicos, devem serestabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer emfuno das caractersticas dos equipamentos e dos sistemastcnicos preconizados em projeto, as boas prticas do setore o definido pela DGEG;

    b) Aps a concluso da instalao dos sistemas tcnicosdo edifcio e antes da sua entrada em funcionamento, deveser elaborado por TIM o plano de manuteno, devida-mente adaptado s caractersticas dos sistemas tcnicosefetivamente instalados e respeitando as boas prticas namanuteno, as instrues dos fabricantes e a regulamen-tao em vigor para cada tipo de equipamento.

    6 Aps a instalao dos sistemas tcnicos, os edif-cios novos devem ser acompanhados, durante o seu fun-cionamento, por:

    a) Um TIM que garanta a correta manuteno do edifcioe dos seus sistemas tcnicos, supervisione as atividades

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    realizadas nesse mbito e assegure a gesto e atualizaode toda a informao tcnica relevante;

    b) Outros tcnicos habilitados, desde que a sua partici-pao seja exigida pela legislao em vigor, caso em quea sua atuao e responsabilidade prevalecem em relaoao previsto na alnea anterior.

    7 O acompanhamento do TIM previsto na alnea a)do nmero anterior deve constar de documento escrito quecomprove a existncia do vnculo.

    8 As alteraes introduzidas nos sistemas tcnicosdos edifcios de comrcio e servios devem:

    a) Cumprir os requisitos definidos no n. 1 do artigo 37.;b) Ser includas no livro de registo de ocorrncias ou

    na documentao tcnica do edifcio, garantindo a atua-lizao desta;

    c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM doedifcio, o qual deve efetuar as devidas atualizaes noplano de manuteno.

    9 Esto dispensados da verificao