decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998

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  • 7/22/2019 DECRETO N 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos JurdicosDECRETO N 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998.

    Regulamenta a Lei n 9.537, de 11 dedezembro de 1997, que dispe sobre asegurana do trfego aquavirio em guas soburisdio nacional.

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exerccio do cargo de PRESIDENTE DAREPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto no art. 40, da Lei n 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

    DECRETA:Art . 1 Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurana doTrfego Aquavirio em guas sob Jurisdio Nacional.

    Art . 2 O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.

    Art . 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art . 4 Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos n 87.648, de 24 desetembro de 1982,n 87.891, de 3 de dezembro de 1982, n 97.026, de 1 de novembro de1988, n 511, de 27 de abril de 1992, en 2.117, de 9 de janeiro de 1997.

    Braslia, 18 de maio de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.

    ANTONIO CARLOS MAGALHESMauro Csar Rodrigues PereiraEliseu PadilhaRaimundo BritoGustavo Krause

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 19.5.1998REGULAMENTO DE SEGURANA DO TRFEGO AQUAVIRIO EM GUAS SOB

    JURISDIO NACIONALCAPTULO I

    DO PESSOALArt. 1 Os aquavirios constituem sos seguintes grupos:I - 1 Grupo - Martimos: tripulantes que operam embarcaes classificadas para navegaoem mar aberto, apoio porturio e para a navegao interior nos canais, lagoas, baas, angras,enseadas e reas martimas consideradas abrigadas;II - 2 Grupo - Fluvirios: tripulantes que operam embarcaes classificadas para a navegaointerior nos lagos, rios e de apoio fluvial;

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%202.596-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%202.596-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%202.596-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%202.596-1998?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1980-1984/D87648.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1980-1984/D87648.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1980-1984/D87648.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2117.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2117.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2117.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2117.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1980-1984/D87648.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1980-1984/D87648.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%202.596-1998?OpenDocument
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    III - 3 Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcao depesca;IV - 4 Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais no-tripulantes com habilitaocertificada pela autoridade martima para exercer atribuies diretamente ligadas operaoda embarcao e prestar servios eventuais a bordo s atividades subaquticas;V - 5 Grupo - Prticos: aquavirios no-tripulantes que prestam servios de praticagemembarcados;VI - 6 Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquavirios no-tripulantes que manobramnavios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.Pargrafo nico. Os grupos de aquavirios so constitudos pelas categorias constantes doAnexo I a este Regulamento.Art. 2 Os Amadores constituem um nico grupo com as categorias constantes do item II doAnexo I a este Regulamento.

    CAPTULO IIDA NAVEGAO E EMBARCAES

    Art. 3 A navegao, para efeito deste Regulamento, e classificada como:I - mar aberto: a realizada em guas martimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro utilizando a ciamartima ou esta e as vias navegveis interiores;c) apoio martimo: a realizada para o apoio logstico a embarcaes e instalaes em guasterritoriais nacionais e na Zona Econmica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa elavra de minerais e hidrocarbonetos

    II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas,baias, angras, enseadas e reas martimas consideradas.Art. 5 A autoridade martima poder delegar competncia para entidades especializadas,pblicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar emnome do Governo brasileiro em assuntos relativos segurana da navegao, salvaguarda davida humana e preveno da poluio ambiental.

    CAPTULO IIIDO SERVIO DE PRATICAGEM

    Art. 6 A Aplicao do previsto no inciso II do pargrafo nico do art. 14 da Lei n 9.537, de 11de dezembro de 1997, observar o seguinte:I - o servio de praticagem constitudo de prtico, lancha de prtico e atalaia;II - a remunerao do servio de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentadosno inciso I, devendo o preo ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja peloconjunto dos elementos ou para cada elemento serapadamente;

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    III - nos casos excepcionais em que no haja acordo, a autoridade martima determinar afixao do preo, garantida a obrigatoriedade da prestao do servio.

    CAPTULO IVDAS INFRAES E PENALIDADES.

    SEO IDas Disposies Gerais

    Art. 7 Constitui infrao s regras do trfego aquavirio a inobservncia de qualquer preceitodeste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade martima e de ato ouresoluo internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito s penalidades indicadasem cada artigo. 1 da competncia do representante da autoridade martima a prerrogativa de estabelecero valor da multa e o perodo de suspenso do Certificado de Habilitao, respeitados os limitesestipulados neste Regulamento. 2 As infraes, para efeito de multa, esto classificadas em grupo, sendo seus valoresestabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento. 3 Para efeito deste Regulamento o autor material da infrao poder ser:I - o tripulante;II - o proprietrio, armador ou preposto da embarcao;III - a pessoa fsica ou jurdica que construir ou alterar as caractersticas da embarcao;IV - o construtor ou proprietrio de obra sob, sobre ou s margens das guas;VI - o prtico;VII - o agente de manobra e docagem.Art. 8 A penalidade de suspenso do Certificado de habilitao para as infraes previstasneste captulo, somente poder ser aplicada ao aquavirio ou amador embarcados e aoprtico.Art. 9 A infrao e seu autor material sero constatados:I - no momento em que for praticada a infrao;II - mediante apurao;III - por inqurito administrativo.Art. 10. A reincidncia, para efeito de gradao das penalidades deste Regulamento, arepetio da prtica da mesma infrao em um perodo igual ou inferior a doze messes. Pargrafo nico. A reincidncia implicar, em caso de pena de multa ou suspenso doCertificado de Habilitao, se o prprio artigo que a impuser no estabelecer outroprocedimento, na multiplicao da penalidade por dois, trs e assim sucessivamente, conformeas repeties na prtica da infrao.

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    SEO IIDas Infraes Imputveis aos Autores Materiais e das Penalidades

    Art. 11. Conduzir embarcao ou contratar tripulantes sem habilitao para oper-la:Penalidade: multa do Grupo E.Art. 12. Infraes relativas documentao de habilitao ou ao controle de sade:I - no possuir a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade:Penalidade: multa do grupo D;II - no portar a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade:Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; III - portar a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade desatualizada:

    Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo nmero de faltas, ou suspenso do Certificadode habilitao at doze messes.Art. 14 infraes relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Porturio:I - no possuir Rol de Equipagem ou rol Porturio;Penalidade: multa do grupo D;II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Porturio em desacordo com o Carto de Tripulao de

    Segurana:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta diasIII - no portar Rol de Equipagem ou Rol Porturio:Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;Art. 15. Infraes relativas dotao de itens e equipagem de bordo:I - apresentar-se sem a dotao regulamentar:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;II - apresentar com a dotao incompleta:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias ;III - apresentar-se com item ou equipamento da dotao inoperante, em mau estado ou comprazo de validade vencido:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias.Art. 16. Infraes relativas ao registro e inscrio das embarcaes:I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcao:

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    Penalidade: multa do grupo D;II - no portar documento de registro ou de inscrio da embarcao:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias.Art. 17. Infraes relativas identificao visual da embarcao e demais marcaes no casco:I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificaes do respectivocertificado:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;II - deixar de marcar mo casco as marcas de borda livre:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;III - deixar de marcar no casco o nove da embarcao e o porto de inscrio:

    Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;IV - deixar de efetuar outras marcaes previstas:Penalidade: multa do grupo A ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias.Art. 18. Infraes relativas s caractersticas das embarcaes:I - efetuar alteraes ou modificaes nas caractersticas da embarcao em desacordo comas normas:Penalidade: multa do grupo E;II - operar heliponto em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias.Art. 19. Infraes relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes embarcao:I - no possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias.II - no portar os certificados ou documentos equivalente exigido:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilidade at trinta dias;III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias.Art. 20. Infraes relativas aos equipamentos e luzes de navegao:I - sem as luzes de navegao:

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    Penalidade: multa do grupo C;II - operar luzes de navegao em desacordo com as normas:III - apresentar-se com falta de equipamento de navegao exigido:Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; IV - apresentar-se com equipamento de navegao defeituoso ou inoperante:Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias;Art. 21. Infraes relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:I - equipamentos de comunicaes inoperantes ou funcionamento dos equipamentos: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias;II - equipamentos de combate a incndio e de proteo contra incndio inoperante oufuncionando precariamente:Penalidade: multa do Grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;III - dispositivos para embarque de prtico inoperante ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias.Art. 22. Infraes referentes s normas de transporte:I - transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de bordalivre submersas:Penalidade: multa do grupo G ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotao autorizada:Penalidade: multa do grupo G ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;III - transportar carga perigosa com as normas:Penalidade: multa do grupo F ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;IV - transportar carga no convs em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo F ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;V - descumprir qualquer outra regra prevista:Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do |Certificado de habilitao at trinta dias.Art. 23. Infraes s normas de trfego:I - conduzir embarcao em estado de embriaguez ou aps uso de substncia entorpecente outxica, quando no constituir crime previsto em lei:

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    Penalidade: suspenso do Certificado de habilitao at cento e vinte dias. A reincidnciasujeita o infrator pena de cancelamento do Certificado de Habilitao;II - trafegar em rea reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcao: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;III - deixar de contratar prtico quando obrigatrio:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;IV - descumprir regra do regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;V - causar danos a sinais nuticos: Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias.

    Art. 23. Infraes s normas de trfego:I - conduzir embarcao em estado de embriaguez ou aps uso de substncia entorpecente outxica, quando no constituir crime previsto em lei:Penalidade: suspenso do Certificado de Habilitao at cento e vinte dias. A reincidnciasujeitar o infrator pena de cancelamento do Certificado de Habilitao;II - trafegar em rea reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcao: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;III - deixar de contratar prtico quando obrigatrio:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;IV - descumprir regra do Regulamento internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias;V - causar danos a sinais nuticos: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;VI - descumprir as regras regionais sobre trfego, estabelecidos pelo representante local daautoridade martima:Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias;VII - velocidade superior permitida:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias;VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, no especificada nos incisos anteriores:Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias.

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    Art. 24. So aplicveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competnciasestabelecidas no art. 8 da Lei n 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspenso doCertificado de Habilitao at doze meses.Art. 25. So infraes imputveis ao Prtico:I - recusar-se prestao do servio de praticagem:Penalidade: suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses ou, em caso dereincidncia, o cancelamento;II - deixar de cumprir as normas da autoridade martima sobre o Servio de Praticagem: Penalidade: suspenso do Certificado de habilitao at cento e vinte dias.Art. 26. infrao s normas relativas execuo de obra sob, sobre ou s margens das guas: Penalidade: multa do grupo E, e demolio da obra, caso esta impea, venha a impedir ouafete a segurana da navegao no local.Art. 27. Infrao s normas relativas execuo de pesquisa, dragagem ou lavra de jazidamineral sob, sobre ou s margens das guas:Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcao ou demolio da benfeitoria, quando aatividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurana da navegao no local.Art. 28. Infraes s normas e atos no previstos neste regulamento:I - sobre tripulantes e tripulao de segurana:Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses;II - sobre casco, instalaes, equipamentos, pintura e conservao da embarcao. Inclusivesobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e mquinas debordo:Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias.

    CAPTULO VDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 29. As medidas administrativas sero aplicadas pelo representante da autoridade martima,por meio de comunicao formal, ao autor material.Pargrafo nico. Em situao de emergncia e para preservar a salvaguarda da vida humanaou a segurana da navegao, a medida ser aplicada liminarmente, devendo a comunicaoformal ser encaminhada posteriormente.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 30. A autoridade martima ouvir o ministrio dos Transportes quando do estabelecimentode normas e procedimento de segurana que possam ter repercusso nos aspectoseconmicos e operacionais do transporte martimo.

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    Art. 31. Os casos omissos ou no previstos neste Regulamento sero resolvidos pelaautoridade martima.