decreto n.º 47-xi

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  • 8/9/2019 DECRETO N. 47-XI

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    DECRETO N. 47/XI

    Segunda alterao ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio,

    aprovado pela Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro,e alterado pela Lei

    n. 3/2008, de 18 de Janeiro

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da

    Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.

    Alterao Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro

    Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19.,

    20., 21., 22., 24., 25., 26., 27., 28., 43., 47., 48., 50., 52., 53., 54., 55. e 57. da

    Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, passam

    a ter a seguinte redaco:

    Artigo 2.

    []

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo

    portugus, conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de

    Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mrito,

    a disciplina e a integrao dos alunos na comunidade educativa e na escola, o

    cumprimento da escolaridade obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso

    escolar e educativo e a efectiva aquisio de saberes e competncias.

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    Artigo 3.[]

    1 - ...

    2 - ...

    3 -O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas da

    rede pblica.

    4 -Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aosestabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem

    adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

    Artigo 4.

    []

    1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe

    a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda

    efectiva do direito educao, igualdade de oportunidades no acesso escola e na

    promoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuo

    integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integrao

    sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os

    valores da pessoa humana, de democracia no exerccio responsvel da liberdade

    individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto associados.

    2 -A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao,devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

    3- ...

    2

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    Artigo 5.

    []

    1- Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo

    de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carcter pedaggico que

    estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e

    disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.2- ..

    Artigo 6.

    Responsabilidade dos pais e encarregados de educao

    1 - Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas

    obrigaes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-

    dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, no interesse

    destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento fsico, intelectual e

    cvico dos mesmos.

    2 - ..:

    a) .;

    b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na

    escola;

    c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seusdireitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos

    termos do presente Estatuto, procedendo com correco no seu

    comportamento e empenho no processo de aprendizagem;

    3

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    d) .;

    e) .;

    f) .;

    g) .;

    h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e

    psicolgica de todos os que participam na vida da escola;

    i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho dasdemais responsabilidades desta, em especial informando-se e

    informando sobre todas as matrias relevantes no processo educativo

    dos seus educandos;

    j) .;

    k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da

    escola e subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e de

    compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

    3- Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveres de

    assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

    Artigo 7.

    []

    1 - Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade

    de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe so conferidos pelopresente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislao

    aplicvel.

    2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do

    presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do patrimnio da

    mesma, dos demais alunos, funcionrios e em especial dos professores.

    4

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    3- Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantes alunos.

    Artigo 8.

    []

    1- ..

    2- Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ou no

    em equipa multidisciplinar, com formao para o efeito, incumbe ainda o

    papel especial de colaborar na identificao e preveno de situaes

    problemticas de alunos e fenmenos de violncia, na elaborao de planos

    de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

    Artigo 9.

    []

    O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deve proporcionar a

    assuno, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivncia

    que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia

    das relaes interpessoais e a integrao social, o pleno desenvolvimento fsico,

    intelectual e cvico dos alunos, a preservao da segurana destes e dopatrimnio da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim

    como a realizao profissional e pessoal dos docentes e no docentes.

    5

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    Artigo 10.

    []

    1 -Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao do aluno,

    designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o

    director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para

    lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessrios e semprecom preservao da vida privada do aluno e da sua famlia, actuando de

    modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de

    facto do aluno.

    2 -Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director do agrupamento

    de escolas ou escola no agrupada, quando necessrio, solicitar a cooperao

    das entidades competentes do sector pblico, privado ou social.

    3 -Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ou quem tenha

    a guarda de facto do aluno, interveno da escola no mbito da

    competncia referida nos nmeros anteriores, o director do agrupamento de

    escolas ou escola no agrupada deve comunicar imediatamente a situao

    comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea de

    residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, ao

    magistrado do Ministrio Pblico junto do tribunal competente

    4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n.s 1 e 2, no

    conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteco suficiente que ascircunstncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de

    escolas ou escola no agrupada comunicar a situao s entidades referidas

    no nmero anterior.

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    Artigo 12.

    Direitos e deveres de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e de uma

    cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa

    humana, da democracia, do exerccio responsvel, da liberdade individual e da

    identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar

    activamente os valores e os princpios fundamentais inscritos na Constituioda Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto smbolos nacionais, a

    Declarao Universal dos Direitos do Homem, a Conveno Europeia dos

    Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Carta dos

    Direitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e

    princpios de afirmao da humanidade.

    Artigo 13.

    []

    O aluno tem direito a:

    a) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro da

    comunidade educativa;

    b) [Anterior alnea a)];

    c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as

    condies para o seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral,

    cultural e cvico, para a formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e

    o esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse

    sentido;

    e) [Anterior alnea d)];

    7

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    f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem

    como de uma planificao equilibrada das actividades curriculares e

    extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o

    desenvolvimento da comunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de um

    sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as

    carncias do tipo scio-familiar, econmico ou cultural que dificultam

    o acesso escola ou o processo de aprendizagem;

    h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;

    i) [Anterior alnea g)];

    j) [Anterior alnea i)];

    k) [Anterior alnea j)];

    l) [Anterior alnea k)];

    m) [Anterior alnea l)];

    n) [Anterior alnea m)];o) [Anterior alnea n)];

    p) [Anterior alnea o)];

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a

    definir por esta e em termos adequados sua idade e ao ano

    frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do

    seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano

    de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada

    disciplina ou rea disciplinar, os processos e critrios de avaliao,

    bem como sobre matrcula, abono de famlia e apoios scio-

    -educativos, normas de utilizao e de segurana dos materiais e

    equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de emergncia, e,

    em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto

    educativo da escola;

    8

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    r) [Anterior alnea q)];

    s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de auto e

    hetero-avaliao.

    Artigo 14.

    []

    1-

    ..

    2- A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director da

    escola ou do agrupamento de escolas a realizao de reunies para

    apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da escola.

    3 - O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a

    realizao de reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas

    com o funcionamento da turma, sem prejuzo do cumprimento das

    actividades lectivas.

    4 - (Anterior n. 3).

    Artigo 15.

    []

    ...:

    a) ...;

    b) ...;

    c) ...;

    d) ...;

    9

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    e) ...;

    f) ...;

    g) ...;

    h) ...;

    i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da

    comunidade educativa;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidadeeducativa, de acordo com as circunstncias de perigo para a

    integridade fsica e psicolgica dos mesmos;

    k) ...;

    l) ...;

    m) ...;

    n) ...;

    o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento

    dos servios da escola e o regulamento interno da mesma,

    subscrevendo declarao anual de aceitao do mesmo e de

    compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

    p) ...;

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos,

    instrumentos ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem

    o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar

    danos fsicos ou psicolgicos aos alunos ou a terceiros;r) ...;

    s) Respeitar a autoridade do professor;

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    Artigo 16.

    []

    1- ..

    2- ..

    3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos

    disciplinares.4- ..

    Artigo 17.

    []

    1 - ...

    2 - ...

    3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a

    pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho

    escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental

    adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 18.[]

    1 - ...

    2 - ...

    11

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    3 -As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de

    turma em suportes administrativos adequados.

    Artigo 19.

    []

    1- ..:a) .;

    b) .;

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de

    faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de

    trabalho dos trabalhadores que exercem funes pblicas;

    d) .;

    e) .;

    f) .;

    g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao,

    tal como definido na Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;

    h) [Anterior alnea g)];

    i) Preparao ou participao em competies desportivas de alunos

    integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislao

    em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar

    seleces ou outras representaes nacionais, nos perodos depreparao e participao competitiva, ou, ainda, a participao dos

    demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja

    considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

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    j) [Anterior alnea i)];

    k) [Anterior alnea j)];

    l) [Anterior alnea k)].

    2- ...

    3- O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou

    encarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos

    adicionais que entenda necessrios justificao da falta, devendo,igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir

    para o correcto apuramento dos factos.

    4- ...

    5- (Revogado).

    Artigo 20.

    Faltas injustificadas

    1- As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 do artigo

    19.;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo

    c) A justificao no tenha sido aceite;

    d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de

    aula ou de medida disciplinar sancionatria.

    2- Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no aceitao da

    justificao apresentada deve ser devidamente fundamentada.

    3- As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de

    educao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo

    professor titular de turma, no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais

    expedito.

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    Artigo 21.[]

    1- No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltas

    injustificadas.

    2- Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas no

    podem exceder o dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por

    disciplina.3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais

    ou encarregados de educao ou, quando maior de idade, o aluno, so

    convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo

    professor titular de turma.

    4- A notificao referida no nmero anterior deve alertar para as

    consequncias da violao do limite de faltas injustificadas e procurar

    encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efectivo do

    dever de assiduidade.

    5- Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos

    no imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da situao o

    justifique, a respectiva comisso de proteco de crianas e jovens deve ser

    informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e

    diligncias at ento adoptados pela escola, procurando em conjunto

    solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

    6- Para efeitos do disposto nos n.s

    1 e 2, so tambm contabilizadas comofaltas injustificadas as decorrentes da aplicao da medida correctiva de

    ordem de sada da sala de aula, nos termos do n. 5 do artigo 26., bem

    como as ausncias decorrentes da aplicao da medida disciplinar

    sancionatria de suspenso prevista na alnea c) do n. 2 do artigo 27..

    14

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    Artigo 22.

    Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

    1- Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, a violao

    do limite de faltas injustificadas previsto no n. 1 do artigo anterior obriga ao

    cumprimento de um plano individual de trabalho que incidir sobre todo o

    programa curricular do nvel que frequenta e que permita recuperar o atrasodas aprendizagens.

    2- Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e o

    ensino secundrio, a violao do limite de faltas injustificadas previsto no n.

    2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de

    trabalho, que incidir sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o

    referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

    3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmeros

    anteriores apenas pode ocorrer uma nica vez no decurso de cada ano lectivo.

    4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno

    realiza- -se em perodo suplementar ao horrio lectivo, competindo ao

    conselho pedaggico definir os termos da sua realizao;

    5- O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de

    cumprir o horrio lectivo da turma em que se encontra inserido.

    6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nos

    termos a definir pelo conselho pedaggico da escola ou agrupamento deescolas.

    7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte

    do aluno, o conselho de turma de avaliao do final do ano lectivo pronunciar-

    -se-, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas

    injustificadas verificado.

    15

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    8- Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manuteno

    da situao do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno,

    determina que o director da escola, na iminncia de abandono escolar, possa

    propor a frequncia de um percurso curricular alternativo no interior da escola

    ou agrupamento de escolas.

    9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a

    reteno no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

    Artigo 24.

    []

    1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de

    integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do

    aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exerccio da sua

    actividade profissional e dos demais funcionrios, bem como a segurana de

    toda a comunidade educativa.

    2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias visam

    ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a

    correco do comportamento perturbador e o reforo da formao cvica do

    aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

    sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao nacomunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas

    aprendizagens.

    16

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    3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial

    relevncia do dever violado e a gravidade da infraco praticada,

    prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmero anterior,

    finalidades punitivas.

    4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser

    aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os

    objectivos da sua educao e formao, no mbito do desenvolvimento doplano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do

    respectivo regulamento interno.

    Artigo 25.

    []

    1- Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria a aplicar,

    deve ter-se em considerao a gravidade do incumprimento do dever, as

    circunstncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se

    verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais,

    familiares e sociais.

    2- So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu

    bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento,

    com arrependimento, da natureza ilcita da sua conduta.

    3- So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, oconluio, bem como a acumulao de infraces disciplinares e a reincidncia, em

    especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

    17

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    Artigo 26.

    []

    1 -As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas, dissuasoras e

    de integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza

    eminentemente preventiva.

    2 - So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo aodisposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento

    interno da escola:

    a) A advertncia;

    b) .;

    c) .;

    d) .;

    e) ..

    3 - A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante

    um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades

    escolares ou das relaes entre os presentes no local onde elas decorrem,

    com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a

    responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

    4 - Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do professor,

    enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal no

    docente tem competncia para repreender o aluno.

    18

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    5 - A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o

    trabalho escolar da exclusiva competncia do professor respectivo e

    implica a permanncia do aluno na escola, competindo quele determinar o

    perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de

    aula, se a aplicao da medida correctiva acarreta ou no marcao de falta

    e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no

    decurso desse perodo de tempo.6 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do

    n. 2 da competncia do director do agrupamento de escolas ou escola

    no agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o

    professor titular da turma a que o aluno pertena.

    7 - A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea

    d) do n. 2, no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um

    ano lectivo.

    8 - Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as

    actividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e,

    bem assim, definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em

    vista a aplicao e posterior execuo, da medida correctiva prevista na

    alnea c) do n. 2.

    9 - Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas

    adaptaes, a aplicao e posterior execuo da medida correctiva prevista

    na alnea d) do n. 2.10 - A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicada aos

    pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade.

    19

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    Artigo 27.

    []

    1- As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar

    imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia dos factos susceptveis

    de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionrio que a

    presenciou, ou dela teve conhecimento, direco do agrupamento de escolas ouescola no agrupada com conhecimento ao director de turma.

    2- ..:

    a) .;

    b) .;

    c) A suspenso por um dia;

    d) [Anterior alnea c)].;

    e) [Anterior alnea d)].

    3- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada,

    quando a infraco for praticada na sala de aula, da competncia do

    professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola

    no agrupada nas restantes situaes, averbando-se no respectivo processo

    individual do aluno a identificao do autor do acto decisrio, a data em que

    o mesmo foi proferido e a fundamentao, de facto e de direito, que norteou

    tal deciso.

    4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspenso por um diapode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,

    garantidos que estejam os direitos de audincia e defesa do visado e sempre

    fundamentada nos factos que a suportam;

    20

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    5- A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso at 10

    dias teis precedida da audio em processo disciplinar do aluno visado, do qual

    constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres

    por ele violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar

    relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua

    aplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao

    do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da

    medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo

    ao aluno um plano de actividades pedaggicas a realizar, corresponsabilizando-os

    pela sua execuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,

    estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades

    pblicas ou privadas.

    7- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola

    compete ao director regional de educao respectivo, aps a concluso do

    procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43., e reporta-se prtica de factos

    notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem

    dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns

    dos membros da comunidade educativa.

    21

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    8- A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas

    aplicvel a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a

    escolaridade obrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia de outro

    estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais

    prxima servida de transporte pblico ou escolar.

    9- Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir sobre a reparao dos danosprovocados pelo aluno no patrimnio escolar.

    Artigo 28.

    []

    1- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do

    artigo 26. cumulvel entre si.

    2- ..

    3- ..

    Artigo 43.

    Tramitao do procedimento disciplinar

    1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por

    comportamentos susceptveis de configurarem a aplicao de alguma dasmedidas previstas nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 27., do director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada, devendo o despacho

    instaurador e de nomeao do instrutor, que deve ser um professor da

    escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contar do conhecimento da

    situao.

    22

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    2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educao

    do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente

    electrnico, telefnico ou por via postal simples para a morada constante no

    seu processo.

    3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita ao prprio,

    pessoalmente.

    4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada devenotificar o instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o

    despacho de instaurao do procedimento disciplinar.

    5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazo mximo de

    quatro dias teis, contados da data de notificao ao instrutor do despacho

    que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente

    realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a

    audincia oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor

    de idade, do respectivo encarregado de educao.

    6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia til para a

    audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivo do seu

    adiamento, embora, se for apresentada justificao da falta at ao momento

    fixado para a audincia, esta possa ser adiada.

    7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, o aluno

    menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente que integre a

    comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea deresidncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, na

    presena do director de turma.

    8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaes feitas

    pelos interessados.

    23

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    9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, e remete ao

    director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, um documento

    do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente

    circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

    b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa s respectivas

    normas legais ou regulamentares;c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias

    atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.

    10 - Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no prazo

    de um dia til, entregue ao aluno, mediante notificao pessoal, sendo de

    tal facto, e durante esse mesmo perodo de tempo, informados os pais ou o

    respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

    11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia de escola, a

    mesma comunicada para deciso do director regional de educao, no

    prazo de um dia til.

    12 - A deciso passvel de recurso hierrquico, de acordo com o estipulado no

    art. 50..

    Artigo 47.

    []

    1 -No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediante deciso

    da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instaurao por proposta

    do instrutor, o director pode decidir a suspenso preventiva do aluno,

    mediante despacho fundamentado, sempre que:

    24

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    a) A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora do

    normal funcionamento das actividades escolares;

    b) Tal seja necessrio e adequado garantia da paz pblica e da

    tranquilidade na escola; ou

    c) A sua presena na escola prejudique a instruo do procedimento

    disciplinar.

    2 -A suspenso preventiva tem a durao que o director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada considerar adequada na situao em

    concreto, sem prejuzo de, por razes devidamente fundamentadas, poder ser

    prorrogada at data da deciso do procedimento disciplinar, no podendo,

    em qualquer caso, exceder 10 dias teis.

    3 - Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no decurso do perodo de

    suspenso preventiva, no que respeita avaliao das aprendizagens, so

    determinados em funo da deciso que vier a ser proferida no procedimento

    disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.

    4 - Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so descontados no

    cumprimento da medida disciplinar sancionatria prevista na alnea d) do

    n. 2 do artigo 27. a que o aluno venha a ser condenado na sequncia do

    procedimento disciplinar previsto no artigo 43..

    5 - O encarregado de educao imediatamente informado da suspenso

    preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliao que fizer das

    circunstncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escolano agrupada deve participar a ocorrncia respectiva comisso de

    proteco de crianas e jovens.

    6 - Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante o perodo de

    ausncia da escola, o plano de actividades previsto no n. 6 do artigo 27..

    25

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    7- A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via electrnica,

    pelo director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada ao

    Gabinete Coordenador de Segurana Escolar do Ministrio da Educao e

    direco regional de educao respectiva, sendo identificados sumariamente

    os intervenientes, os factos e as circunstncias que motivaram a deciso de

    suspenso.

    Artigo 48.

    []

    1 -A deciso final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada,

    proferida no prazo mximo de um dia til, a contar do momento em que a

    entidade competente para o decidir receber o relatrio do instrutor, sem

    prejuzo do disposto no n. 4.

    2 -A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual

    se inicia a execuo da medida disciplinar sancionatria, sem prejuzo da

    possibilidade de suspenso da execuo da medida, nos termos do nmero

    seguinte.

    3 - A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo da referida

    na alnea e) do n. 2 do artigo 27., pode ficar suspensa pelo perodo de

    tempo e nos termos e condies em que a entidade decisora considerar justo,

    adequado e razovel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medidadisciplinar sancionatria no decurso dessa suspenso.

    4 - Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinar sancionatria de

    transferncia de escola, o prazo para ser proferida a deciso final de cinco

    dias teis, contados a partir da recepo do processo disciplinar na direco

    regional de educao respectiva.

    26

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    Artigo 52.

    []

    1 -O regulamento interno da escola tem por objecto:

    a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislao de

    carcter estatutrio;

    b) A adequao realidade da escola das regras de convivncia e deresoluo de conflitos na respectiva comunidade educativa;

    c) As regras e procedimentos a observar em matria de delegao das

    competncias do director, previstas neste Estatuto, nos restantes

    membros do rgo de administrao e gesto ou no conselho de turma.

    2 - No desenvolvimento do disposto na alnea b) do artigo anterior, o

    regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matrias, quanto:

    a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes especificidade da

    vivncia escolar;

    b) utilizao das instalaes e equipamentos;

    c) Ao acesso s instalaes e espaos escolares; e

    d) Ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e do

    esforo no trabalho escolar, bem como do desempenho de aces

    meritrias em favor da comunidade em que o aluno est inserido ou da

    sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

    28

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    Artigo 53.

    []

    O regulamento interno da escola elaborado nos termos do regime de

    autonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos da educao pr-

    -escolar e dos ensinos bsico e secundrio, aprovado pelo Decreto-Lei

    n. 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaborao participar a comunidade

    educativa, em especial atravs do funcionamento do conselho geral.

    Artigo 54.

    []

    1 -O regulamento interno publicitado no Portal das Escolas e na escola, em

    local visvel e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando

    inicia a frequncia da escola, e sempre que o regulamento seja objecto deactualizao.

    2 - ...

    Artigo 55.

    []

    1 - ...

    2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10. ou outros comportamentos

    especialmente graves sejam passveis de constituir crime, deve o director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada comunic-los ao Ministrio

    Pblico junto do tribunal competente em matria de famlia e menores ou s

    entidades policiais.

    29

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    3 - ...

    4 - ...

    Artigo 57.

    []

    O presente Estatuto e demais legislao relativa ao funcionamento das escolasdeve estar disponvel para consulta de todos os membros da comunidade

    educativa, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.

    Artigo 2.

    Aditamento Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro

    1- So aditados Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de

    18 de Janeiro, os artigos 4.-A, 18.-A e 23.-A, com a seguinte redaco:

    Artigo 4.-A

    Autoridade do professor

    1- A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico,

    cientfico, organizacional, disciplinar e de formao cvica.

    2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbitodas instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suas funes.

    3- Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, no

    exerccio das suas funes ou por causa delas, determinam o agravamento das

    penas aplicadas.

    30

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    Artigo 18.-A

    Natureza das faltas

    1- So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem

    como os seus efeitos.

    2- As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, oude medidas disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.

    3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a

    comparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazer acompanhar do

    material necessrio.

    4- Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escola

    deve prever os efeitos, a graduao e o procedimento tendente respectiva

    justificao.

    Artigo 23.-A

    Participao de ocorrncia

    1 -O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha

    conhecimento de comportamentos susceptveis de constituir infraco

    disciplinar nos termos do artigo anterior deve particip-los imediatamente ao

    director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anterior deve

    comunic-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de

    turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa,

    no prazo de um dia til, ao director do agrupamento de escolas ou escola no

    agrupada.

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    2- aditado Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18

    de Janeiro, o CAPTULO VI, com o artigo 51.-A, com a seguinte redaco:

    CAPTULO VI

    Mrito escolar

    Artigo 51.-A

    Prmios de mrito

    1- Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 13., o regulamento interno

    pode prever prmios de mrito destinados a distinguir alunos que preencham um ou

    mais dos seguintes requisitos:

    a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas dificuldades;

    b) Alcancem excelentes resultados escolares;

    c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou realizem actividades

    curriculares ou de complemento curricular de relevncia;

    d) Desenvolvam iniciativas ou aces exemplares no mbito da

    solidariedade social.

    2- Os prmios de mrito devem ter natureza simblica ou material, podendo ter

    uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuao dopercurso escolar do aluno.

    3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou

    organizaes da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessrios

    ao financiamento dos prmios de mrito.

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    Artigo 3.

    Renumerao

    O Captulo do Regulamento interno da escola renumerado como VII e o das

    Disposies finais e transitrias como VIII.

    Artigo 4.Norma de aplicao no tempo

    As alteraes Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei, aplicam-se

    apenas s situaes ocorridas aps a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.

    Norma revogatria

    So revogados o n. 5 do artigo 19., os artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 30/2002, de 20 de

    Dezembro, alterada pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro.

    Artigo 6.

    Norma repristinatria

    So repristinados o n 3 do artigo 16. e a alnea a) do n 2 do artigo 26 da Lei 30/2002, de20 de Dezembro, revogados pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro.

    33

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    Artigo 7.

    Republicao

    republicada, em anexo presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n. 30/2002, de

    20 de Dezembro, com a redaco actual.

    Aprovado em 22 de Julho de 2010

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA,

    (Jaime Gama)

    34

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    ANEXO

    (a que se refere o artigo 7.)

    Republicao da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro

    CAPTULO I

    Contedo, objectivos e mbito

    Artigo 1.

    Contedo

    A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante

    designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema

    Educativo, a Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, relativas administrao e gesto escolares.

    Artigo 2.

    Objectivos

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo portugus,

    conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema

    Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mrito, a disciplina e a integrao

    dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade

    obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisio desaberes e competncias.

    35

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    Artigo 3.mbito de aplicao

    1 -O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio da educao escolar,

    incluindo as suas modalidades especiais.

    2 -O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao educao pr-escolar do que

    no Estatuto se prev relativamente responsabilidade e ao papel dos membros da

    comunidade educativa e vivncia na escola.3 -O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas da rede

    pblica.

    4 -Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino

    das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos

    internos aos mesmos.

    CAPTULO II

    Autonomia e responsabilidade

    Artigo 4.

    Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

    1- A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe a

    responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda

    efectiva do direito educao, igualdade de oportunidades no acesso escola e napromoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuo

    integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integrao

    sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os

    valores da pessoa humana, de democracia no exerccio responsvel da liberdade

    individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto associados.

    36

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    2- A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao, devendo o

    seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

    3- A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo dos contributos de outras

    entidades, os alunos, os pais e encarregados de educao, os professores, o pessoal no

    docente das escolas, as autarquias locais e os servios da administrao central e

    regional com interveno na rea da educao, nos termos das respectivas

    responsabilidades e competncias.

    Artigo 4.-A

    Autoridade do professor

    1- A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico, cientfico,

    organizacional, disciplinar e de formao cvica.

    2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbito das

    instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suas funes.

    3- Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, no exerccio das

    suas funes ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

    Artigo 5.

    Papel especial dos professores

    1- Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo deensino e aprendizagem, devem promover medidas de carcter pedaggico que

    estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e

    disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola.

    37

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    2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1. ciclo do ensino bsico, o professortitular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma,

    particularmente responsvel pela adopo de medidas tendentes melhoria das

    condies de aprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo, competindo-

    lhe articular a interveno dos professores da turma e dos pais e encarregados de

    educao e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas

    comportamentais ou de aprendizagem.

    Artigo 6.

    Responsabilidade dos pais e encarregados de educao

    1 -Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas obrigaes legais,

    uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educao dos

    seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o

    desenvolvimento fsico, intelectual e cvico dos mesmos.

    2 -Nos termos da responsabilidade referida no nmero anterior, deve cada um dos pais e

    encarregados de educao, em especial:

    a ) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

    b )Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na escola;

    c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e

    cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente

    Estatuto, procedendo com correco no seu comportamento e empenho no

    processo de aprendizagem;d )Contribuir para a criao e execuo do projecto educativo e do regulamento

    interno da escola e participar na vida da escola;

    38

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    e )Cooperar com os professores no desempenho da sua misso pedaggica, emespecial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e

    aprendizagem dos seus educandos;

    f ) Contribuir para a preservao da disciplina da escola e para a harmonia da

    comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

    g )Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de ndole

    disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva

    ou medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga osobjectivos de reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da

    sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena

    integrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

    h )Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e psicolgica de

    todos os que participam na vida da escola;

    i ) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais

    responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as

    matrias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

    j ) Comparecer na escola sempre que julgue necessrio e quando para tal for

    solicitado;

    k )Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e

    subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo

    quanto ao seu cumprimento integral.

    3- Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveres de assiduidade e

    disciplina dos seus filhos e educandos.

    39

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    Artigo 7.Responsabilidade dos alunos

    1- Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade de

    discernimento, pelos direitos e deveres que lhe so conferidos pelo presente Estatuto,

    pelo regulamento interno da escola e demais legislao aplicvel.

    2- A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente

    Estatuto, do regulamento interno da escola, do patrimnio da mesma, dos demais alunos,funcionrios e em especial dos professores.

    3- Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantes alunos.

    Artigo 8.

    Papel do pessoal no docente das escolas

    1 -O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dos

    alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivncia,

    promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os

    docentes, os pais e encarregados de educao, para prevenir e resolver problemas

    comportamentais e de aprendizagem.

    2- Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ou no em equipa

    multidisciplinar, com formao para o efeito, incumbe ainda o papel especial de

    colaborar na identificao e preveno de situaes problemticas de alunos e

    fenmenos de violncia, na elaborao de planos de acompanhamento para estes,envolvendo a comunidade educativa.

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    Artigo 9.Vivncia escolar

    O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deve proporcionar a

    assuno, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivncia que

    assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relaes

    interpessoais e a integrao social, o pleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvico

    dos alunos, a preservao da segurana destes e do patrimnio da escola e dos restantes

    membros da comunidade educativa, assim como a realizao profissional e pessoal dos

    docentes e no docentes.

    Artigo 10.

    Interveno de outras entidades

    1 - Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao do aluno,

    designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para lhe pr termo, pelos

    meios estritamente adequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada

    do aluno e da sua famlia, actuando de modo articulado com os pais, representante

    legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

    2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director do agrupamento de escolas

    ou escola no agrupada, quando necessrio, solicitar a cooperao das entidades

    competentes do sector pblico, privado ou social.

    3 - Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ou quem tenha a guardade facto do aluno, interveno da escola no mbito da competncia referida nos

    nmeros anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve

    comunicar imediatamente a situao comisso de proteco de crianas e jovens com

    competncia na rea de residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar

    instalada, ao magistrado do Ministrio Pblico junto do tribunal competente.

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    4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n.s 1 e 2, no conseguir

    assegurar, em tempo adequado, a proteco suficiente que as circunstncias do caso

    exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada

    comunicar a situao s entidades referidas no nmero anterior.

    Artigo 11.

    Matrcula

    O acto de matrcula, em conformidade com as disposies legais que o regulam, confere o

    estatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na presente lei,

    integra, igualmente, os que esto contemplados no regulamento interno da escola.

    CAPTULO III

    Direitos e deveres do aluno

    Artigo 12.

    Direitos e deveres de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e de uma cultura de

    cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do

    exerccio responsvel, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o

    direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princpiosfundamentais inscritos na Constituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino,

    enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos do Homem, a

    Conveno Europeia dos Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e

    a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e

    princpios de afirmao da humanidade.

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    Artigo 13.

    Direitos do aluno

    O aluno tem direito a:

    a ) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro da comunidade

    educativa;

    b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com o

    previsto na lei, em condies de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de

    forma a propiciar a realizao de aprendizagens bem sucedidas;

    c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condies para o

    seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico, para a

    formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e o esforo no

    trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

    e) Ver reconhecido o empenhamento em aces meritrias, em favor da comunidadeem que est inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e

    ser estimulado nesse sentido;

    f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

    planificao equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,

    nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de um sistema de apoios

    que lhe permitam superar ou compensar as carncias do tipo scio-familiar,

    econmico ou cultural que dificultam o acesso escola ou o processo de

    aprendizagem;

    h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;

    i) Beneficiar de outros apoios especficos, necessrios s suas necessidades escolares

    ou s suas aprendizagens, atravs dos servios de psicologia e orientao ou de

    outros servios especializados de apoio educativo;

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    j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e respeitada a sua integridade fsica e

    moral;

    k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doena sbita,

    ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

    l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informaes constantes do seu

    processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

    m) Participar, atravs dos seus representantes, nos termos da lei, nos rgos deadministrao e gesto da escola, na criao e execuo do respectivo projecto

    educativo, bem como na elaborao do regulamento interno;

    n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos e demais funes de

    representao no mbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do

    regulamento interno da escola;

    o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido

    pelos professores, directores de turma e rgos de administrao e gesto da escola

    em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

    p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao e ocupao de

    tempos livres;

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta

    e em termos adequados sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos

    que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de

    organizao do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de

    cada disciplina ou rea disciplinar, os processos e critrios de avaliao, bem comosobre matrcula, abono de famlia e apoios scio -educativos, normas de utilizao e

    de segurana dos materiais e equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de

    emergncia, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto

    educativo da escola;

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    r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo

    regulamento interno;

    s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de auto e hetero-

    -avaliao.

    Artigo 14.

    Representao dos alunos

    1 -Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e so

    representados pela associao de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela

    assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

    2- A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do

    agrupamento de escolas a realizao de reunies para apreciao de matrias

    relacionadas com o funcionamento da escola.

    3- O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a realizao de

    reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da

    turma, sem prejuzo do cumprimento das actividades lectivas.

    4- Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniciativa, o director de turma ou o

    professor titular de turma pode solicitar a participao dos representantes dos pais e

    encarregados de educao dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior.

    Artigo 15.Deveres do aluno

    O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no artigo 7. e dos demais deveres previstos

    no regulamento interno da escola, de:

    a ) Estudar, empenhando-se na sua educao e formao integral;

    45

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    b ) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

    mbito das actividades escolares;

    c ) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu processo de ensino e

    aprendizagem;

    d ) Tratar com respeito e correco qualquer membro da comunidade educativa;

    e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

    f ) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente;g ) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e para a plena integrao na

    escola de todos os alunos;

    h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola,

    bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participao

    dos alunos;

    i ) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da

    comunidade educativa;

    j ) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidade educativa,

    de acordo com as circunstncias de perigo para a integridade fsica e

    psicolgica dos mesmos;

    k ) Zelar pela preservao, conservao e asseio das instalaes, material didctico,

    mobilirio e espaos verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

    l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade

    educativa;

    m ) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizao escrita doencarregado de educao ou da direco da escola;

    n ) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaborao;

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    o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos

    servios da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declarao

    anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu

    cumprimento integral;

    p ) No possuir e no consumir substncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

    bebidas alcolicas, nem promover qualquer forma de trfico, facilitao e

    consumo das mesmas;q ) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos

    ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem o normal

    funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos fsicos ou

    psicolgicos aos alunos ou a terceiros;

    r ) (Revogada);

    s ) Respeitar a autoridade do professor.

    Artigo 16.

    Processo individual do aluno

    1 -O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,

    sendo devolvido aos pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, ao aluno,

    no termo da escolaridade obrigatria, ou, no se verificando interrupo no

    prosseguimento de estudos, aquando da concluso do ensino secundrio.

    2 -So registadas no processo individual do aluno as informaes relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritrios e a

    medidas disciplinares sancionatrias aplicadas e seus efeitos.

    3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos

    disciplinares.

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    4- As informaes contidas no processo individual do aluno referentes a matria disciplinar

    e de natureza pessoal e familiar so estritamente confidenciais, encontrando-se

    vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas

    tenham acesso.

    CAPTULO IV

    Dever de assiduidade

    Artigo 17.

    Frequncia e assiduidade

    1 -Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, nos termos da lei, os

    alunos so responsveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

    2 -Os pais e encarregados de educao dos alunos menores de idade so responsveis

    conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no nmero anterior.

    3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a pontualidade na sala de

    aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de

    empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao

    processo de ensino e aprendizagem.

    4- (Revogado).

    5- (Revogado).

    Artigo 18.

    Faltas

    1 -A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequncia obrigatria,

    ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrio.

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    2 -Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas quantos os tempos de

    ausncia do aluno.

    3 -As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em

    suportes administrativos adequados.

    Artigo 18.-A

    Natureza das faltas

    1- So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como

    os seus efeitos.

    2- As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, ou de medidas

    disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.

    3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparncia do aluno s

    actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessrio.

    4- Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escola deve prever os

    efeitos, a graduao e o procedimento tendente respectiva justificao.

    Artigo 19.

    Justificao de faltas

    1 -So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    a ) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico se determinarimpedimento superior a cinco dias teis;

    b )Isolamento profilctico, determinado por doena infecto-contagiosa de pessoa

    que coabite com o aluno, comprovada atravs de declarao da autoridade

    sanitria competente;

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    c )Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de faltas por

    falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos

    trabalhadores que exercem funes pblicas;

    d )Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente

    posterior;

    e ) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou deficincia, que

    no possa efectuar-se fora do perodo das actividades lectivas;f ) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em que,

    comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por qualquer outra

    pessoa;

    g )Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao, tal como

    definido na Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;

    h )Acto decorrente da religio professada pelo aluno, desde que o mesmo no possa

    efectuar-se fora do perodo das actividades lectivas e corresponda a uma prtica

    comummente reconhecida como prpria dessa religio;

    i ) Preparao ou participao em competies desportivas de alunos integrados no

    subsistema do alto rendimento, nos termos da legislao em vigor, bem como

    daqueles que sejam designados para integrar seleces ou outras representaes

    nacionais, nos perodos de preparao e participao competitiva, ou, ainda, a

    participao dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando

    esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

    j ) Participao em actividades associativas, nos termos da lei;k )Cumprimento de obrigaes legais;

    l ) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde que, comprovadamente, no

    seja imputvel ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendvel pelo

    director de turma ou pelo professor titular de turma.

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    2 -O pedido de justificao das faltas apresentado por escrito pelos pais ou encarregado

    de educao ou, quando o aluno for maior de idade, pelo prprio, ao director de turma

    ou ao professor titular da turma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a

    falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,

    tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso prprio, tratando-se de aluno do

    ensino secundrio.

    3 -O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ouencarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que

    entenda necessrios justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que

    para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

    4 -A justificao da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsvel, ou,

    nos restantes casos, at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma.

    5 - (Revogado).

    Artigo 20.

    Faltas injustificadas

    1- As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 do artigo 19.;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo

    c) A justificao no tenha sido aceite;

    d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de aula ou demedida disciplinar sancionatria.

    2- Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no aceitao da justificao

    apresentada deve ser devidamente fundamentada.

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    3- As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de educao ou,

    quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de

    turma, no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.

    Artigo 21.

    Excesso grave de faltas

    1- No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

    2- Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas no podem exceder

    o dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por disciplina.

    3- Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou

    encarregados de educao ou, quando maior de idade, o aluno, so convocados, pelo

    meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

    4- A notificao referida no nmero anterior deve alertar para as consequncias da

    violao do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma soluo que permita

    garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

    5- Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos no

    imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da situao o justifique, a

    respectiva comisso de proteco de crianas e jovens deve ser informada do excesso

    de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligncias at ento adoptados

    pela escola, procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de

    assiduidade.6- Para efeitos do disposto nos n.s 1 e 2, so tambm contabilizadas como faltas

    injustificadas as decorrentes da aplicao da medida correctiva de ordem de sada da

    sala de aula, nos termos do n. 5 do artigo 26., bem como as ausncias decorrentes da

    aplicao da medida disciplinar sancionatria de suspenso prevista na alnea c) do

    n. 2 do artigo 27..

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    Artigo 22.

    Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

    1- Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, a violao do limite de

    faltas injustificadas previsto no n. 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um

    plano individual de trabalho que incidir sobre todo o programa curricular do nvel que

    frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.2- Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e o ensino

    secundrio, a violao do limite de faltas injustificadas previsto no n. 2 do artigo

    anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidir sobre

    a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita

    recuperar o atraso das aprendizagens.

    3- O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmeros anteriores apenas

    pode ocorrer uma nica vez no decurso de cada ano lectivo.

    4- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em

    perodo suplementar ao horrio lectivo, competindo ao conselho pedaggico definir os

    termos da sua realizao;

    5- O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de cumprir o horrio

    lectivo da turma em que se encontra inserido.

    6- O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nos termos a definir

    pelo conselho pedaggico da escola ou agrupamento de escolas.

    7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, oconselho de turma de avaliao do final do ano lectivo pronunciar-se-, em definitivo,

    sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

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    8- Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manuteno da situao

    do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o

    director da escola, na iminncia de abandono escolar, possa propor a frequncia de um

    percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

    9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a reteno no ano de

    escolaridade que o aluno frequenta.

    CAPTULO V

    Disciplina

    SECO I

    Infraco

    Artigo 23.

    Qualificao da infraco

    A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15., ou no regulamento

    interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das

    actividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, constitui

    infraco passvel da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria,nos termos dos artigos seguintes.

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    Artigo 23.-A

    Participao de ocorrncia

    1 -O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha conhecimento de

    comportamentos susceptveis de constituir infraco disciplinar nos termos do artigo

    anterior deve particip-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou

    escola no agrupada.2 -O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anterior deve comunic-los

    imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de

    os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia til, ao director

    do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    SECO II

    Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    Artigo 24.

    Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatrias

    1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias prosseguem

    finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma

    sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dosprofessores no exerccio da sua actividade profissional e dos demais funcionrios, bem

    como a segurana de toda a comunidade educativa.

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    2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias visam ainda

    garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correco do

    comportamento perturbador e o reforo da formao cvica do aluno, com vista ao

    desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se

    relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu

    sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

    3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial relevncia dodever violado e a gravidade da infraco praticada, prosseguem igualmente, para

    alm das identificadas no nmero anterior, finalidades punitivas.

    4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser

    aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos

    da sua educao e formao, no mbito do desenvolvimento do plano de trabalho da

    turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento

    interno.

    Artigo 25.

    Determinao da medida disciplinar

    1- Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria a aplicar, deve

    ter-se em considerao a gravidade do incumprimento do dever, as circunstncias,

    atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de

    culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais, familiares e sociais.2- So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom

    comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com

    arrependimento, da natureza ilcita da sua conduta.

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    3- So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, o

    conluio, bem como ao acumulao de infraces disciplinares e a reincidncia, em

    especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

    Artigo 26.

    Medidas correctivas

    1- As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas, dissuasoras e de

    integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente

    preventiva.

    2- So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no

    nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

    a) A advertncia;

    b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o

    trabalho escolar;

    c) A realizao de tarefas e actividades de integrao escolar, podendo, para

    esse efeito, ser aumentado o perodo de permanncia obrigatria, diria ou

    semanal, do aluno na escola;

    d) O condicionamento no acesso a certos espaos escolares, ou na utilizao de

    certos materiais e equipamentos, sem prejuzo dos que se encontrem afectos a

    actividades lectivas.

    e) A mudana de turma.3- A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante um

    comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das

    relaes entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alert-lo para que

    deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres

    como aluno.

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    4- Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do professor, enquanto que,

    fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal no docente tem competncia para

    repreender o aluno.

    5- A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar

    da exclusiva competncia do professor respectivo e implica a permanncia do aluno

    na escola, competindo quele determinar o perodo de tempo durante o qual o aluno

    deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicao da medida correctiva acarreta ouno marcao de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve

    desenvolver no decurso desse perodo de tempo.

    6- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 da

    competncia do director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada que, para o

    efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno

    pertena.

    7- A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2,

    no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um ano lectivo.

    8- Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e

    perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as

    competncias e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicao e posterior

    execuo, da medida correctiva prevista na alnea c) do n. 2.

    9- Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes, a

    aplicao e posterior execuo da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2.

    10- A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicada aos pais ou aoencarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade.

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    Artigo 27.

    Medidas disciplinares sancionatrias

    1- As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar imputada

    ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia dos factos susceptveis de a

    configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionrio que a

    presenciou, ou dela teve conhecimento, direco do agrupamento de escolas ouescola no agrupada com conhecimento ao director de turma.

    2- So medidas disciplinares sancionatrias:

    a) (Revogada);

    b) A repreenso registada;

    c) A suspenso por um dia;

    d) A suspenso da escola at 10 dias teis;

    e) A transferncia de escola;

    3- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada, quando a

    infraco for praticada na sala de aula, da competncia do professor respectivo, sendo

    do director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada nas restantes situaes,

    averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificao do autor do

    acto decisrio, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentao, de facto e de

    direito, que norteou tal deciso.

    4- Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspenso por um dia pode

    ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,garantidos que estejam os direitos de audincia e defesa do visado e sempre

    fundamentada nos factos que a suportam.

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    5- A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso at 10 dias

    teis precedida da audio em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam,

    em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres por ele

    violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar

    relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua

    aplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

    6- Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao doaluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da

    medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo

    ao aluno um plano de actividades pedaggicas a realizar, corresponsabilizando-os pela

    sua execuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,

    estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades

    pblicas ou privadas.

    7- A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola compete

    ao director regional de educao respectivo, aps a concluso do procedimento

    disciplinar a que se refere o artigo 43., e reporta-se prtica de factos notoriamente

    impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes

    alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

    comunidade educativa.

    8- A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicvel a

    aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade

    obrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia de outro estabelecimento deensino situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima servida de

    transporte pblico ou escolar.

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    9- Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir sobre a reparao dos danos

    provocados pelo aluno no patrimnio escolar.

    Artigo 28.

    Cumulao de medidas disciplinares

    1- A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo

    26. cumulvel entre si.

    2- A aplicao de uma ou mais das medidas correctivas cumulvel apenas com a

    aplicao de uma medida disciplinar sancionatria.

    3- Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infraco apenas pode

    ser aplicada uma medida disciplinar sancionatria.

    Artigo 29.

    [Revogado].

    Artigo 30.

    [Revogado].

    Artigo 31.

    [Revogado].

    Artigo 32.

    [Revogado].

    61

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    Artigo 33.

    [Revogado].

    Artigo 34.

    [Revogado].

    Artigo 35.

    [Revogado].

    Artigo 36.

    [Revogado].

    Artigo 37.

    [Revogado].

    Artigo 38.

    [Revogado].

    Artigo 39.

    [Revogado].

    Artigo 40.

    [Revogado].

    Artigo 41.[Revogado].

    Artigo 42.

    [Revogado].

    62

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    Seco IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 43.

    Tramitao do procedimento disciplinar

    1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por comportamentossusceptveis de configurarem a aplicao de alguma das medidas previstas nas alneas

    d) e e) do n. 2 do artigo 27., do director do agrupamento de escolas ou escola no

    agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeao do instrutor, que deve ser

    um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contar do

    conhecimento da situao.

    2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educao do aluno,

    quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrnico,

    telefnico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.

    3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita ao prprio, pessoalmente.

    4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve notificar o

    instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o despacho de instaurao do

    procedimento disciplinar.

    5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazo mximo de quatro dias

    teis, contados da data de notificao ao instrutor do despacho que instaurou o

    procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para alm das demaisdiligncias consideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, em particular

    do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educao.

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    6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia til para a

    audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivo do seu adiamento,

    embora, se for apresentada justificao da falta at ao momento fixado para a

    audincia, esta possa ser adiada.

    7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, o aluno

    menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente que integre a

    comisso de proteco de crianas e jovens com competncia na rea deresidncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, na presena do

    director de turma.

    8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaes feitas pelos

    interessados.

    9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, e remete ao

    director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, um documento do

    qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente

    circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

    b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa s respectivas

    normas legais ou regulamentares;

    c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias atenuantes

    ou agravantes nos termos previstos no artigo 25;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.

    10 - Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no prazo de umdia til, entregue ao aluno, mediante notificao pessoal, sendo de tal facto, e

    durante esse mesmo perodo de tempo, informados os pais ou o respectivo

    encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

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    11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia de escola, a

    mesma comunicada para deciso do director regional de educao, no prazo de

    um dia til.

    12 - A deciso