decreto nº 7.818/2016 aprova e homologa o regimento · composição, organização e competência...
Embed Size (px)
TRANSCRIPT
1
DECRETO N 7.818/2016
APROVA E HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE DE VARGINHA CMSV.
O Prefeito do Municpio de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuies legais e de acordo com o disposto na alnea a do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgnica do Municpio e tendo em vista a legislao municipal aplicvel,
D E C R E T A :
Art. 1 Fica aprovado e homologado o REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE DE VARGINHA - CMSV, o qual integra este Decreto.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Prefeitura do Municpio de Varginha, 08 de agosto de 2016.
ANTNIO SILVAPREFEITO MUNICIPAL
Decreto n 7.818/2016
2
MIRIAN LDA AGUIAR OLGADO
SECRETRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAO
CARLOS HONRIO OTTONI JNIOR
SECRETRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
JOS ANTNIO VALRIO
SECRETRIO MUNICIPAL DE SADE
Decreto n 7.818/2016
3
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE DE VARGINHA
CAPTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1 O presente Regimento Interno regula as
atividades e atribuies do Conselho Municipal de Sade de Varginha/MG (CMSV), instncia colegiada, deliberativa e permanente do Sistema nico de Sade (SUS), integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Sade, com composio, organizao e competncia fixadas na Lei Orgnica do Municpio de Varginha - MG, art. 168, inciso III, de 21 de abril de 1990. Bem como, pelas Leis Municipais n 2.168, de 22 de junho de 1990, n 1.968 de 12 de dezembro de 1990, n 2.186 de 22 de junho de 1992, n 2.418 e outras. Regulamenta ainda a Lei Federal n 8.142 de 28 de dezembro de 1990, a Lei Complementar n 141, de 13 de janeiro de 2012 e, a Resoluo n 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Sade.
Art. 2 O CMSV, como subsistema da Seguridade
Social, tem por finalidade atuar na formulao e proposio de estratgias e no controle da execuo das Polticas de Sade, inclusive nos aspectos econmicos e financeiros, nas estratgias e na promoo do processo de controle social em toda a sua amplitude, no mbito dos setores pblico e privado, constituindo-se no rgo colegiado permanente e mximo, responsvel pela coordenao do Sistema nico de Sade a nvel do Municpio de Varginha MG.
CAPTULO II DAS COMPETNCIAS E ATRIBUIES
Art. 3 O CMSV no exerccio de suas atribuies
propugnar para que a sade seja Direito de todos e assegurada mediante polticas
Decreto n 7.818/2016
4
econmicas, sociais, ambientais e outras, que visem a preveno e a eliminao do risco de doenas e outros agravos, e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao, sem qualquer discriminao.
Pargrafo nico. O CMSV, respeitando os princpios
da democracia, dever acolher as demandas da populao aprovadas nas Conferncias de Sade, e em consonncia com a legislao.
Art. 4 Compete ao CMSV, observadas as
competncias definidas nas Leis Federais, bem como as diretrizes emanadas da Conferncia Municipal de Sade:
I - fortalecer a participao e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princpios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;III - discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalizao das diretrizes aprovadas pelas Conferncias de Sade;IV - atuar na formulao e no controle da execuo da
poltica de sade, incluindo os seus aspectos econmicos e financeiros, e propor estratgias para a sua aplicao aos setores pblico e privado;
V - definir diretrizes para elaborao dos planos de
sade e deliberar sobre o seu contedo, conforme as diversas situaes epidemiolgicas e a capacidade organizacional dos servios;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovao ou no do
relatrio de gesto;
Decreto n 7.818/2016
5
VII - estabelecer estratgias e procedimentos de
acompanhamento da gesto do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justia, educao, trabalho, agricultura, idosos, criana e adolescente e outros;
VIII - proceder reviso peridica dos planos de
sade;IX - deliberar sobre os programas de sade e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoo de critrios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporao dos avanos cientficos e tecnolgicos na rea da Sade;
X - avaliar, explicitando os critrios utilizados, a
organizao e o funcionamento do Sistema nico de Sade do SUS;XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consrcios e
convnios, conforme as diretrizes dos Planos de Sade Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuao do setor
privado credenciado mediante contrato ou convnio na rea de sade;XIII - aprovar a proposta oramentria anual da sade,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, observado o princpio do processo de planejamento e oramento ascendentes, conforme legislao vigente;
XIV - propor critrios para programao e execuo
financeira e oramentria do Fundo Municipal de Sade e acompanhar a movimentao e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critrios de movimentao de recursos da Sade, incluindo o Fundo Municipal de Sade e os recursos transferidos e prprios do Municpio, Estado, Distrito Federal e da Unio, com base no que a lei disciplina;
Decreto n 7.818/2016
6
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatrio de gesto,
com a prestao de contas e informaes financeiras, repassadas em tempo hbil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
aes e dos servios de sade e encaminhar denncias aos respectivos rgos de controle interno e externo, conforme legislao vigente;
XVIII - examinar propostas e denncias de indcios de
irregularidades, responder no seu mbito a consultas sobre assuntos pertinentes s aes e aos servios de sade, bem como apreciar recursos a respeito de deliberaes do Conselho nas suas respectivas instncias e prestar informaes nos termos da lei de acesso informao;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocao e
organizar as Conferncias de Sade, propor sua convocao ordinria ou extraordinria e estruturar a comisso organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Sade correspondente, convocar a sociedade para a participao nas pr-conferncias e conferncias de sade;
XX - estimular articulao e intercmbio entre os
Conselhos de Sade, entidades, movimentos populares, instituies pblicas e privadas para a promoo da Sade;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas sobre assuntos e temas na rea de sade pertinente ao desenvolvimento do Sistema nico de Sade (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporao cientfica e tecnolgica, observados os padres ticos compatveis com o desenvolvimento sociocultural do Pas;
XXIII - estabelecer aes de informao, educao e
comunicao em sade, divulgar as funes e competncias do Conselho de Sade,
Decreto n 7.818/2016
7
seus trabalhos e decises nos meios de comunicao, incluindo informaes sobre as agendas, datas e local das reunies e dos eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a
educao permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Poltica Nacional de Educao Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeioar o relacionamento
sistemtico com os poderes constitudos, Ministrio Pblico, Judicirio e Legislativo, meios de comunicao, bem como setores relevantes no representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicao das normas sobre
tica em pesquisas aprovadas pelo CNS;XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Poltica de
Gesto do Trabalho e Educao para a Sade no SUS;XXVIII - acompanhar a implementao das propostas
constantes do relatrio das plenrias dos Conselhos de Sade; eXXIX - atualizar periodicamente as informaes sobre
o Conselho de Sade no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Sade (SIACS).
Pargrafo nico. Alm destas competncias,
tambm atribui-se ao CMSV:
I Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nvel
municipal, o funcionamento do Sistema nico de Sade;II Auditar a movimentao de recursos financeiros do
Sistema nico de Sade, no mbito municipal;III Solicitar aos rgos pblicos integrantes do
Sistema nico de Sade, no Municpio, colaborao de funcionrios de qualquer
Decreto n 7.818/2016
8
graduao funcional para participarem da elaborao de estudos, no esclarecimento de dvidas, para proferirem palestras tcnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo rgo a que pertencem;
IV Solicitar, dentre outras coisas, todas as
informaes de carter tcnico-administrativo, econmico-financeiro, oramentrio e operacional, sobre recursos humanos, convnios, contratos e termos aditivos, de direito pblico, que digam respeito estrutura e pleno funcionamento de todos os rgos vinculados ao Sistema nico de Sade, sempre que entender necessrio;
V Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e
fiis dos quadros de pessoal dos rgos pblicos municipais integrantes do SUS;VI Estabelecer parmetros municipais quanto
poltica de recursos humanos a ser seguida no mbito do Sistema nico de Sade;VII Pronunciar-se sobre as prioridades
oramentrias, operacionais e metas estratgicas dos rgos pblicos vinculados ao SUS;
VIII Examinar propostas e notcias de fato, responder
a consultas sobre assuntos pertinentes a aes e servios de sade, bem como apreciar recursos a respeito de deliberaes do CMSV;
IX Possibilitar a ampla informao das questes de
sade e o amplo conhecimento do Sistema nico de Sade populao e s instituies pblicas e entidades privadas;
X Manter audincias com dirigentes dos rgos
vinculados ao Sistema nico de Sade sempre que entender necessrio; e realizar encontros de sade para avaliar as aes de sade do municpio conforme deliberao da Conferncia Municipal de Sade;
XI Estimular a participao e controle atravs da
sociedade civil, nas instncias colegiadas gestoras das aes a nvel regional e das unidades;
Decreto n 7.818/2016
9
XII Aprovar as diretrizes e critrios de incorporao
ou excluso do Sistema nico de Sade, de servios privados e/ou pessoas fsicas, de acordo com as necessidades e assistncias populao do respectivo sistema local e da disponibilidade oramentria, a partir de parecer emitido pelos rgos tcnicos da Secretria Municipal de Sade, bem como controlar e avaliar sua atuao com a colaborao de Conselhos Gestores, podendo, a qualquer tempo, determinar excluses ou incorporaes por no atendimento s diretrizes e critrios acima;
XIII Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe
forem submetidos, dentro de sua competncia, principalmente os previstos na Lei Complementar 141/2012.
CAPTULO III DA COMPOSIO
SEO I DA REPRESENTAO
Art. 5 O Conselho Municipal de Sade de Varginha,
em consonncia com a Lei Federal n 8.142/1990 e a Resoluo CNS n 453/2012 ter a seguinte composio paritria: 50% de entidades e movimentos representativos de usurios; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da rea de sade e 25% de representao de governo e prestadores de servios privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 6 O Conselho ser integrado e composto por:
a) 12 Usurios do Sistema nico de Sade;
b) 6 trabalhadores da rea de sade;
Decreto n 7.818/2016
10
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Sade
(Gov);d) 01 Representante da SRS Superintendncia
Regional de Sade (Gov);e) 01 Representante da Fundao Hospitalar Do
Municpio De Varginha FHOMUV; f) 01 Representante da Unidade de Pronto Atendimento
(UPA24h);g) 01 Representante da Companhia de Saneamento de
Minas Gerais Copasa (Prest);h) 01 Representante do Hospital Regional do Sul de
Minas (Prest).
Art. 7 A cada titular corresponder um suplente.
Art. 8 A funo de Conselheiro de Sade no
remunerada, sendo seu exerccio considerado de relevncia pblica e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuzo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos rgos, entidades competentes e instituies, o Conselho de Sade emitir declarao de participao de seus membros durante o perodo das reunies, representaes, capacitaes e outras atividades especficas.
1 No caso de afastamento, temporrio ou definitivo
de um dos membros titulares, automaticamente assumir o suplente, com direito a voto. 2 Os membros suplentes, quando presentes s
reunies do CMSV, tero assegurado o direito voz, mesmo na presena dos titulares. 3 O Conselheiro indicado a qualquer cargo eletivo
dever afastar-se do exerccio do CMSV a partir do seu registro de candidatura no TRE, devendo seu suplente ser conduzido funo de conselheiro durante o perodo.
Decreto n 7.818/2016
11
Art. 9 O conselheiro, no exerccio de sua funo,
responde pelos seus atos conforme legislao vigente.
SEO II DA INDICAO DOS REPRESENTANTES DOS USURIOS E DOS
TRABALHADORES DA REA DE SADE
Art. 10. A indicao dos representantes dos usurios e
trabalhadores da sade, dever se dar da forma mais democrtica e participativa possvel. A indicao dos representantes de rgos de governo e prestadores de servio ficar a critrio dos mesmos.
Art. 11. A participao de instituies, rgos,
entidades e movimentos sociais, em representao dos usurios, tero como critrio a representatividade, a abrangncia e a complementaridade do conjunto da sociedade, no mbito de atuao do Conselho de Sade. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princpio da paridade, sero contempladas, dentre outras, as seguintes representaes:
a) associaes de pessoas com patologias;
b) associaes de pessoas com deficincias;
c) entidades indgenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados
(movimento negro, LGBT ...);e) movimentos organizados de mulheres, em sade;
f) entidades de aposentados e pensionistas;
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederaes e federaes de trabalhadores urbanos e rurais;
Decreto n 7.818/2016
12
h) entidades de defesa do consumidor;
i) organizaes de moradores;
j) entidades ambientalistas;
k) organizaes religiosas;
l) trabalhadores da rea de sade: associaes,
confederaes, conselhos de profisses regulamentadas, federaes e sindicatos, obedecendo as instncias federativas;
m) comunidade cientfica;
n) entidades pblicas, de hospitais universitrios e
hospitais campo de estgio, de pesquisa e desenvolvimento;o) entidades patronais;
p) entidades dos prestadores de servio de sade; e
q) governo.
Pargrafo nico. A fim de aferir os critrios
elencados no caput, devem ser verificados o objeto do estatuto da organizao e a objetividade e a afetao temtica dos movimentos sociais despersonalizados, tendo prioridade as sociedades e associaes personalizadas.
Art. 13. As instituies, rgos, entidades e
movimentos sociais podero se candidatar ao Conselho, mediante chamamento pblico, nos meios de mdia, com, no mnimo, um ms de divulgao, para ocupar vaga aberta ou em caso de ampliao da composio do conselho.
Art. 14. As entidades, movimentos, rgos e
instituies eleitas no Conselho de Sade tero os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
Decreto n 7.818/2016
13
instituies e de acordo com a sua organizao, com a recomendao de que ocorra renovao de seus representantes.
Pargrafo nico. A substituio dos membros, titular
e suplente, sempre que entendido necessrio pela instituio ou entidade representada, tambm se processar nos termos do caput deste artigo;
Art. 15. A representao nos segmentos deve ser
distinta e autnoma em relao aos demais segmentos que compem o Conselho, assim, um profissional com cargo de direo ou de confiana na gesto do SUS, ou como prestador de servios de sade no pode ser representante dos(as) Usurios(as) ou de Trabalhadores(as).
Art. 16. A ocupao de funes na rea da sade que
interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possvel impedimento da representao de Usurio(a) e Trabalhador(a), e, a juzo da entidade, indicativo de substituio do Conselheiro(a).
Art. 17. A participao dos membros eleitos do Poder
Legislativo, representao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, como conselheiros, no permitida nos Conselhos de Sade.
Art. 18. Recomenda-se que, a cada eleio, os
segmentos de representaes de usurios, trabalhadores e prestadores de servios, ao seu critrio, promovam a renovao de, no mnimo, 30% de suas entidades representativas.
Decreto n 7.818/2016
14
Pargrafo nico. A indicao dos membros do
CMSV, para sua nomeao formal, por portaria do Prefeito, dar-se- no primeiro trimestre do ano a cada 02 (dois) anos;
Art. 19. Os Conselheiros indicados para compor o
CMSV tero mandato de 02 (dois) anos, renovveis por mais dois.
1 Ser autorizado ao trabalhador ser reconduzido
alm dos prazos do caput em caso de desinteresse de outros trabalhadores representao. A comprovao do desinteresse decorrer da ausncia de candidatos s vagas em disputa feita pelo chamamento pblico.
2 Aps o perodo referido no caput, ser
obrigatrio que a instituio, rgo, entidade ou movimento social, apresente, por escrito, as razes de no renovar sua representao, sob pena de ser declarado vago o assento ento ocupado pela instituio, a ser ocupada por um novo chamamento pblico.
Art. 20. Caso no haja entidades, instituies e
movimentos organizados em nmero suficiente ou interessados para compor o Conselho, a eleio da representao ser realizada em plenria no Municpio, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrtica, sendo que o mandato deste conselheiro ser de dois anos. Sendo autorizado ao Conselho permitir a reconduo por uma nica vez. Momento que ser obrigatrio um novo chamamento pblico.
CAPTULO IV ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SADE
Decreto n 7.818/2016
15
Art. 21. A Secretaria Municipal de Sade garantir
autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMSV, dotao oramentria, autonomia financeira e organizao da secretaria-executiva com a necessria infraestrutura e apoio tcnico:
I - cabe ao CMSV deliberar em relao sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;II - o CMSV contar com uma secretaria-executiva
coordenada por pessoa preparada para a funo, para o suporte tcnico e administrativo, subordinada ao Plenrio do Conselho de Sade, que definir sua estrutura e dimenso;
III - o Conselho de Sade decide sobre o seu
oramento;IV - o Plenrio do Conselho de Sade se reunir, no
mnimo, a cada ms e, extraordinariamente, quando necessrio, e ter como base este Regimento Interno. A pauta e o material de apoio s reunies devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedncia mnima de 10 (dez) dias;
V - as reunies plenrias do Conselho de Sade so
abertas ao pblico e devero acontecer em espaos e horrios que possibilitem a participao da sociedade, inclusive com oportunidade de fala;
VI - o Conselho de Sade exerce suas atribuies
mediante o funcionamento do Plenrio, que, alm das comisses intersetoriais, estabelecidas na Lei n 8.080/90, instalar outras comisses intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para aes transitrias. As comisses podero contar com integrantes no conselheiros;
VII - o Conselho de Sade constituir uma Mesa
Diretora eleita em Plenrio, respeitando a paridade expressa neste regimento;
Decreto n 7.818/2016
16
VIII - as decises do Conselho de Sade sero
adotadas mediante qurum mnimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija qurum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o nmero inteiro
imediatamente superior metade dos membros presentes;b) entende-se por maioria absoluta o nmero inteiro
imediatamente superior metade de membros do Conselho;c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois teros)
do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alterao na organizao dos Conselhos
de Sade preservar o que est garantido em Lei e deve ser proposta pelo prprio Conselho e votada em reunio plenria, com qurum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada quadrimestre dever constar dos itens da
pauta o pronunciamento do gestor, para que faa a prestao de contas, em relatrio detalhado, sobre andamento do plano de sade, agenda da sade pactuada, relatrio de gesto, dados sobre o montante e a forma de aplicao dos recursos, as auditorias iniciadas e concludas no perodo, bem como a produo e a oferta de servios na rede assistencial prpria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n 8.689/93 e com a Lei Complementar n 141/2012; e,
XI - o Conselho de Sade, com a devida justificativa,
buscaro auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Decreto n 7.818/2016
17
CAPTULO V DA ORGANIZAO
Art. 22. O CMSV ter a seguinte organizao:
a) Colegiado Pleno;
b) A Comisso Executiva ser composta de:
1) Presidente;
2) Vice Presidente;
3) Primeiro Secretrio;
4) Segundo Secretrio;
5) Primeiro tesoureiro; e,
6) Segundo tesoureiro.
Art. 23. O Colegiado Pleno do CMSV o rgo de
deliberao plena, configurado pela reunio em assembleia ordinria ou extraordinria dos membros do Conselho designados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
1 O colegiado Pleno contar com Comisses
Tcnicas, permanentes ou provisrias, criadas e estabelecidas pelo CMSV, sendo regidas por este Regimento, com a finalidade de atender s necessidades de funcionamento e articular polticas e programas de interesse para a sade, cujas execues envolvam reas no integralmente compreendidas no mbito do Sistema nico de Sade;
2 A Constituio de cada Comisso Tcnica ser
estabelecida em resoluo prpria e dever estar embasada na explicao de suas
Decreto n 7.818/2016
18
finalidades, objetivos, componentes, atribuies e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.
Art. 24. O CMSV ter uma Comisso Executiva,
subordinada ao colegiado pleno, com a finalidade de coordenar as atividades a fim de dar cumprimento s competncias do conselho, bem como, funcionar como mesa diretora nas assembleias do Colegiado Pleno.
1 A Comisso Executiva ser eleita entre seus
membros efetivos para um mandato de 02 (dois) anos, e ser composta por um Presidente, um Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretrios e Primeiro e Segundo Tesoureiros e com direito uma reeleio.
2 A Comisso Executiva ter composio paritria,
considerando-se os segmentos representados no CMSV.
CAPTULO VI DO FUNCIONAMENTO
Art. 25. O Colegiado Pleno do CMSV reunir-se- em
dependncia designados pelo mesmo, em reunies ordinrias com periodicidade mensal, por convocao da Comisso Executiva e, extraordinariamente, quando convocada na forma regimental.
1 O CMSV reunir-se- extraordinariamente para
tratar de matrias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocao formal da Comisso Executiva do
CMSV;
Decreto n 7.818/2016
19
b) Convocao formal de 1/3 de seus membros
titulares;c) Solicitao formal do Conselho Estadual de
Sade/MG;d) Solicitao formal do Secretrio Municipal de Sade;
2 O Colegiado Pleno do CMSV reunir-se-
ordinariamente com a presena da maioria simples de seus membros, em primeira convocao e aps 30 minutos, em segunda convocao com 50% mais 1 desta, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as suas atividades dirigidas pela Comisso Executiva, atravs do seu Presidente ou sob a sua delegao;
3 No havendo sesso, por falta de quorum, poder
ser convocada nova reunio, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mnimo de 24 (vinte e quatro) horas;
4 O Colegiado Pleno do CMSV deliberar por
maioria simples dos seus membros presentes nas matrias gerais e, com o quorum qualificado de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros presentes nas matrias especiais como: Plano Municipal de Sade, Oramento, Subvenes, Convnios, Alterao do Regimento Interno, Alterao da Composio do CMSV e outras matrias que assim forem julgadas pelo CMSV, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto;
5 Fica assegurado a cada um dos membros
participantes das reunies do CMSV o direito de se manifestar sobre o assunto em discusso, porm, uma vez encaminhado para votao, o mesmo no poder ser discutido no seu mrito na mesma reunio;
6 Cada membro ter direito a um voto;
Decreto n 7.818/2016
20
7 A votao ser nominal e aberta, resguardado o
direito do Conselheiro registrar nominalmente seus voto, em caso de votao no unnime e este no acompanhar o voto da maioria;
8 As reunies sero pblicas e as atas sero
publicadas em seu stio virtual. As reunies podero ser sigilosas mediante fundamentao da comisso executiva, pertinncia temtica e votao, por maioria absoluta, do colegiado pleno.
Art. 26. O CMSV, quando entender oportuno, poder
atravs de seus rgos integrantes, convidar para participar de suas reunies e atividades, tcnico ou representante de instituies ou de sociedade civil organizada, diretamente envolvida no assunto que estiver sendo tratado.
Art. 27. A instituio, rgo, entidade ou movimento
social, ou conselheiro nomeado pelo plenrio, membro do CMSV, que no comparecer a 3 (trs) reunies no justificadas, ser notificada; caso no haja resposta notificao ou, caso haja desistncia formalizada, ser substituda por outra entidade, aps chamamento pblico, nos termos da seo II, do Captulo III, deste regimento.
1 Caso o conselheiro titular tenha impedimento em
participar da reunio dever convocar seu suplente e as faltas devero ser justificadas formalmente at vinte e quatro (24) horas antes da reunio e dever constar em ata o comunicado.
2 A notificao mencionada no caput ser feita por
meio postal, caso no haja endereo conhecido, est ser feita por edital, publicado no dirio oficial do municpio.
Decreto n 7.818/2016
21
Art. 28. As questes sujeitas anlise do CMSV
sero classificadas por ordem cronolgica de entrada no Protocolo e distribudas aos Conselheiros, pela Comisso Executiva, para manifestao.
Art. 29. A sequncia dos trabalhos do Colegiado
Pleno e das reunies ser a seguinte:
I Verificao da presena e existncia de quorum
para instalao do Colegiado Pleno;II Aprovao da ata da reunio anterior;
III Informaes gerais;
IV Leitura e despacho do expediente;
V Ordem do dia compreendendo leitura, discusso e
votao de relatrios, pareceres e resolues;VI Organizao da pauta da prxima reunio;
Art. 30. A cada assembleia, os Conselheiros
configuraro sua presena em livro prprio e o secretrio lavrar uma ata com exposio sucinta dos trabalhos, concluses, deliberaes e resolues, a qual dever ser entregue aos membros e aprovada em reunio subsequente, devendo conter as posies quando solicitadas.
Art. 31. Na execuo das deliberaes do CMSV,
sero observadas as disposies legais e de cdigos de tica incidentes na prestao de servios assistenciais de sade.
Art. 32. As deliberaes do Colegiado Pleno do CMSV
sero materializadas em resolues que passaro a ter vigncia aps a homologao
Decreto n 7.818/2016
22
pelo Secretrio Municipal de Sade, no prazo de 15 (quinze) dias teis, por fora de delegao de competncia do Prefeito Municipal e consequente publicao nos rgos de imprensa do Municpio.
1 As deliberaes normativas do CMSV que
impliquem a adoo de medidas administrativas da alada privativa do Secretrio, que consistam em aumento de despesa, reorganizao administrativa e alterao de planos ou programas podero ser apreciadas pelo Secretrio e no caso de serem impugnadas, sero devolvidas instncia de origem, com os motivos da impugnao;
2 A homologao ou impugnao ser efetuada pelo
Secretrio Municipal de Sade no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis, a contar da data da deliberao;
3 Caso o Secretrio Municipal de Sade no
homologue as deliberaes do CMSV no prazo estabelecido neste artigo e no envie justificativa com proposta de alterao ou rejeio a ser apreciada na reunio seguinte, o assunto dever voltar ao Colegiado Pleno onde ser reexaminado, com prioridade, na reunio seguinte, devendo ser confirmada por maioria qualificada, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titular, e homologada pelo Presidente da Comisso Executiva; sendo que as entidades que integram o Conselho de Sade podem buscar a validao das resolues, recorrendo justia e ao Ministrio Pblico, quando necessrio.
4 As resolues sero publicadas na Imprensa do
Municpio dentro do prazo de at 20 (vinte) dias, a partir da data de sua homologao.
CAPTULO VII DOS RGOS E SUAS ATRIBUIES
Decreto n 7.818/2016
23
Art. 33. O Colegiado Pleno tem por atribuio
examinar e propor solues das questes submetidas ao CMSV, conforme as competncias definidas anteriormente.
Art. 34. As Comisses do CMSV tm por atribuio
pronunciar-se, emitindo recomendaes sobre as matrias encaminhadas pelo Colegiado Pleno do Conselho.
Pargrafo nico. As Comisses do CMSV devero
ser formadas respeitando a paridade estabelecida em legislao.
Art. 35. Alm da competncia deliberativa que o
Colegiado Pleno venha a lhe conferir, a Comisso Executiva tem por atribuio proceder ao encaminhamento e execuo de todas as providncias, recomendaes e decises determinadas pelo CMSV e responsabilizar-se- por:
I Convocar todas as reunies ordinrias e
extraordinrias do Colegiado Pleno do CMSV e de suas Comisses;II Organizar a pauta das reunies junto aos membros
do CMSV, encaminhando-a com antecedncia aos membros do CMSV;III Registrar as reunies dos rgos integrantes do
CMSV, remetendo cpias das atas das reunies para seus membros quando solicitado previamente;
IV Dar cincia de todas as correspondncias
recebidas e expedidas;V Coordenar todos os assuntos administrativos,
econmicos, financeiros e tcnico-operacionais, submetidos apreciao e deliberao do CMSV, dentro de suas atribuies especficas;
Decreto n 7.818/2016
24
VI Dar amplo conhecimento pblico de todas as
atividades e deliberaes do CMSV;VII Elaborar e submeter ao Colegiado Pleno, relatrio
das atividades do CMSV do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; VIII vetada a participao de um conselheiro em
mais de uma comisso interna do CMSV.
1 A Comisso Executiva ser renovada junto com o
CMSV; 2 O Colegiado Pleno soberano para substituir
qualquer membro da comisso executiva, por maioria qualificada, quando necessrio, por descumprimento ao regimento interno e ou infraes legais, decorrentes de deciso administrativa ou judicial transitada em julgado, que o tornem incompatvel para a funo.
Art. 36. O presidente tem por atribuio:
I Coordenar as reunies do colegiado pleno;
II Instalar comisses;
III Representar o CMSV na articulao com os
coordenadores das comisses para fiel desempenho e cumprimento das suas deliberaes e promover medidas de ordem administrativa necessrias ao seu funcionamento;
IV Representar o CMSV nos entendimentos com
dirigentes dos demais rgos da Secretaria Municipal de Sade e de outros rgos do poder pblico, no interesse dos assuntos comuns;
V Representar o CMSV em suas relaes internas e
externas; e,
Decreto n 7.818/2016
25
VI Orientar os trabalhos do conselho em suas
competncias.
Art. 37. Compete ao Vice Presidente substituir o
presidente em seus impedimentos.
Art. 38. So atribuies do Primeiro Secretrio:
I Secretariar o plenrio e promover medidas
destinadas ao cumprimento de suas decises;II Elaborao das atas das reunies, organizao e
guarda dos documentos do CMSV;III Dar encaminhamento s Deliberaes da Plenria
do CMSV;IV Dar suporte aos trabalhos das Comisses
permanentes ou transitrias, formadas pelo CMSV; e,V Promover as publicaes das resolues do CMSV.
Art. 39. atribuio do 2 Secretrio do CMSV
substituir o 1 Secretrio em suas faltas e impedimentos legais, e outras funes que lhe forem delegadas.
Art. 40. O Secretrio da comisso executiva ser
auxiliado em seus atos pela secretaria-executiva do CMSV, nos termos do art. 21, II deste regimento.
Decreto n 7.818/2016
26
Art. 41. Atribuio do 1 Tesoureiro acompanhar a
dotao oramentria prpria do CMSV e a aplicao dos recursos liberados para o mesmo.
Art. 42. atribuio do 2 tesoureiro substituir o 1
Tesoureiro em sua ausncia.
Art. 43. Aos Conselheiros compete:
I Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as
matrias que lhe forem atribudas pelo Colegiado Pleno;II Comparecer ao Colegiado Pleno e s Comisses
das quais participem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres manifestando-se a respeito de matria em discusso;
III Requerer votao de matria em regime de
urgncia;IV Desempenhar outras atribuies que lhe forem
atribudas pelo Colegiado Pleno ou pela Comisso executiva;V Propor a criao de Comisses;
VI Deliberar sobre pareceres emitidos pelas
comisses;VII Apresentar Moes ou Proposies sobre
assuntos de interesse para a sade;VIII Acompanhar e verificar o funcionamento de
servios de sade no mbito do SUS, contratados, conveniados pblicos e privados, dando cincia ao Colegiado Pleno.
IX Participar de cursos e capacitaes promovidos
pelo CMSV e outras entidades.
Decreto n 7.818/2016
27
X Apurar notcias de fato feitas ao CMSV que sejam
feitas por escrito garantindo-se, porm o sigilo ao denunciante ainda que mantendo registro de seus dados a fim de se possibilitar resposta ao mesmo.
CAPTULO VIIIDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 44. O presente Regimento Interno poder ser
alterado parcial ou totalmente, por solicitao por qualquer um de seus membros, por maioria qualificada.
Art. 45. As propostas de alterao total deste
Regimento Interno devero ser apreciadas, em reunio extraordinria do CMSV, entregues para anlise na reunio anterior e aprovadas por 2/3 (dois teros) dos membros do CMSV. As alteraes parciais podero ser feitas durante as reunies ordinrias.
Art. 46. Os conselheiros em exerccio tero seus
perodos de mandato contados a partir da publicao da primeira portaria de nomeao posterior publicao deste regimento.
Art. 47. Na ausncia de resoluo prpria, o processo
eleitoral para a eleio da comisso executiva se dar nos seguintes termos:
1 As chapas concorrentes sero formalmente
formadas no dia da eleio; 2 A votao ser conduzida, por um conselheiro no
concorrente, seguindo o critrio de antiguidade no conselho, em caso de
Decreto n 7.818/2016
28
empossamento na mesma data, o prximo critrio ser o de seguimento, na seguinte ordem: usurios, trabalhadores e gestores/prestadores, caso ainda no tenha sido possvel estabelecer o presidente da assembleia eleitoral, o critrio etrio ser definidor, preferindo os mais velhos sobre os mais novos.
3 Qualquer conselheiro pode se habilitar para
compor a comisso executiva, sendo requisito apenas a paridade na sua formao; 4 Antes da votao, ambas as chapas tero direito
de expor, por 10 minutos, seus objetivos para o prximo binio do CMSV, a ordem de exposio ser feita por sorteio;
5 defeso qualquer forma de campanha antecipada
por parte das chapas at ento informalmente formadas, a violao a essa proibio causar a desclassificao da chapa em campanha;
6 A prova da campanha antecipada poder ser feita
por meio de, no mnimo, duas testemunhas. A desclassificao ser feita por ato de maioria absoluta da Assembleia do Colegiado Pleno;
Art. 48. Os casos omissos deste Regimento Interno
sero resolvidos pelo CMSV, ouvida a Comisso Executiva do rgo.
Art. 49. Este Regimento Interno do CMSV entrar em
vigncia, aps sua aprovao pelo CMSV e homologao pelo Secretrio, na data de sua publicao, ficando revogada qualquer disposio em contrrio, em especial o Regimento anterior.
CLIO FERREIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE DE VARGINHA
Decreto n 7.818/2016
29
Homologo a Resoluo CMSV n 004/2016, de 17 de maio de 2016, nos termos do Art. 6, I da Lei Municipal n 1.968 de 12 de Dezembro de 1990.
JOS ANTNIO VALRIO
SECRETRIO MUNICIPAL DE SADE
Decreto n 7.818/2016
DECRETO N 7.818/2016CAPTULO IDA NATUREZA E DA FINALIDADECAPTULO IIDAS COMPETNCIAS E ATRIBUIESCAPTULO IIIDA COMPOSIOCAPTULO IVESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SADECAPTULO VDA ORGANIZAOCAPTULO VIDO FUNCIONAMENTOCAPTULO VIIDOS RGOS E SUAS ATRIBUIESCAPTULO VIIIDAS DISPOSIES GERAISJOS ANTNIO VALRIO