decreto nº 8124 - texto 7
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Lei que regulamento o Estatuto de Museus (Lei nº 11905 de 2009)TRANSCRIPT
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18/02/2015 Decreton8124
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
DECRETON8.124,DE17DEOUTUBRODE2013
Regulamenta dispositivos da Lei n 11.904, de 14 dejaneirode2009,queinstituioEstatutodeMuseus,edaLei n 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria oInstitutoBrasileirodeMuseusIBRAM.
APRESIDENTADAREPBLICA,nousodasatribuiesque lheconfereoart.84,caput, incisos IVeVI,alneaa,daConstituio,etendoemvistaodispostonaLein11.904,de14dejaneirode2009enaLein11.906,de20dejaneirode2009,
DECRETA:
TTULOI
DISPOSIESGERAIS
CAPTULOI
DISPOSIESPRELIMINARES
Art.1 EsteDecreto regulamentadispositivosdaLein11.904,de14de janeirode2009,que institui oEstatutodosMuseus,edaLein11.906,de20de janeirode2009,quecriao InstitutoBrasileirodeMuseusIBRAM.
Art.2ParafinsdesteDecreto,consideramse:
I bensculturais todosos bens culturais e naturais que se transformamem testemunhosmateriais eimateriaisdatrajetriadohomemsobreoseuterritrio
IIbensculturaismusealizadososdescritosnoincisoIdocaputque,aoseremprotegidospormuseus,seconstituemcomopatrimniomuseolgico
IIIbensculturaispassveisdemusealizaobensmveiseimveis,deinteressepblico,denaturezamaterial ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia ao ambientenatural,identidade,culturaememriadosdiferentesgruposformadoresdasociedadebrasileira
IVcentrodedocumentao instituioque renedocumentosde tipologiaseorigensdiversas,sobaformadeoriginaisoucpias,ourefernciassobreumareaespecficadaatividadehumana,quenoapresenteascaractersticasprevistasnosincisosIXeXdocaput
V coleo visitvel conjuntos de bens culturais conservados por pessoa fsica ou jurdica que noapresentemascaractersticasprevistasnosincisosIXeXdocaput,equesejamabertosvisitao,aindaqueesporadicamente
VIdegradaodanodenaturezaqumica, fsicaoubiolgica,causadoporaonaturaldotempo,porcatstrofes naturais, por manipulao indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ao quecoloqueemriscoaintegridadefsicadoacervodomuseu,passvelderestauraototal
VIIdestruiodanototal,causadoporaonaturaldotempo,porcatstrofesnaturais,pormanipulao
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indevida,porarmazenamentoinadequado,ouporqualqueraoqueinviabilizesuarestaurao
VIIIinutilizaodanoequivalenteadegradaopassvelderestauraoparcial
IX museu instituio sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica,interpretaeexpe,parafinsdepreservao,estudo,pesquisa,educao,contemplaoeturismo,conjuntosecolees de valor histrico, artstico, cientfico, tcnico ou de outra natureza cultural, abertos ao pblico, aserviodasociedadeedeseudesenvolvimento
X processo museolgico programa, projeto e ao em desenvolvimento ou desenvolvido comfundamentostericoeprticodamuseologia,queconsidereoterritrio,opatrimnioculturaleamemriasocialdecomunidadesespecficas,paraproduzirconhecimentoedesenvolvimentoculturalesocioeconmico.
CAPTULOII
DASOBRIGAESDOIBRAMEDOSMUSEUSPBLICOSEPRIVADOS
Art.3CompeteaoIBRAM:
Iregular,fomentarefiscalizarosetormuseolgico
IIcoordenaremonitoraraelaboraoeimplementaodoPlanoNacionalSetorialdeMuseusPNSM
IIIcoordenaroSistemaBrasileirodeMuseusSBM
IVregular,coordenaremanteratualizadoparaconsulta:
a)oRegistrodeMuseus
b)oCadastroNacionaldeMuseusCNM
c)oInventrioNacionaldosBensCulturaisMusealizadose
d)oCadastroNacionaldeBensCulturaisMusealizadosDesaparecidos
Velaborar,divulgaremanteratualizadomaterialcomrecomendaestcnicasrelacionadasa:
a)preservao,conservao,documentao,restauraoeseguranadosbensculturaismusealizadosedeclaradosdeinteressepblico
b) estudos de pblico, diagnstico de participao e avaliaes peridicas a serem realizados pelosmuseus, paramelhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento s necessidades devistanteseusurios
c)condiesdeseguranadasinstalaesdosmuseus
d)restriesentradadeobjetosedepessoas,quedeveroserjustificadaseexpostasemlocaldefcilvisualizaoparavisitanteseusurios
e) formas de colaborao com entidades de segurana pblica no combate aos crimes contra apropriedadeetrficodebensculturais
f)acessibilidadenosmuseuse
g)elaboraodoplanomuseolgico.
Pargrafo nico. O IBRAM desenvolver estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de
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formulao,implementaoemonitoramentodepolticaspblicas.
Art.4oCompeteaosmuseus,pblicoseprivados:
I registrarosatosdecriao, fuso, incorporao, cisoouextinodosmuseusnorgomunicipal,estadual,distrital,ou,nasuaausncia,noIBRAM
IIinseriremanteratualizadosinformaes:
a)noCadastroNacionaldeMuseus,quandocadastrados
b)noCadastroNacionaldeBensCulturaisMusealizadosDesaparecidos
c)noInventrioNacionaldosBensCulturaisMusealizados
III manter atualizada documentao sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma deregistroseinventriosemconsonnciacomoInventrioNacionaldosBensCulturaisMusealizados
IVgarantiraconservaoeseguranadoseuacervo
Vgarantiraacessibilidadeuniversal
VI formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovao da entidade a que se vincule, suapolticadeaquisiesedescartesdebensculturaisqueintegremosseusacervos
VIIdisponibilizar livrodesugestesereclamaesemlocalvisveledefcilacessoavisitantes,semprejuzodeoutrosinstrumentosaseremdisponibilizadoscomamesmafinalidade,inclusivepormeioeletrnicoe
VIIIenviaraoIBRAMdadoseinformaesrelativassvisitaesanuais,deacordocomatonormativodoInstituto.
Art.5oOsresponsveispelosmuseusdeverozelarpelaveracidadedosdadoseinformaesprestadasaoIBRAM.
TTULOII
DOSINSTRUMENTOSDAPOLTICANACIONALDEMUSEUS
CAPTULOI
DOPLANONACIONALSETORIALDEMUSEUS
Art.6oFica institudooPlanoNacionalSetorialdeMuseus, instrumentodeplanejamentoestratgicodelongo prazo do setormuseolgico a ser elaborado, implementado,monitorado e coordenado pelo IBRAM, nostermosdoincisoXIdocaputdoart.3odaLeino12.343,de2dedezembrode2010.
Pargrafonico.OPlanoNacionalSetorialdeMuseusserrealizadoemconsonnciacomosprincpiosdoPlanoNacionaldeCultura,teraduraodedezanos,eseravaliadoerevisadoperiodicamente,de formademocrticaeabrangente.
CAPTULOII
DOREGISTRODEMUSEUS
Art. 7o Os atos referentes criao, fuso, incorporao, ciso ou extino de museus devero serregistradosnorgopblicoestadual,distritaloumunicipalcompetenteou,nasuaausncia,noIBRAM.
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1 Caso o pedido de registro junto ao rgo competente local seja indeferido, poder ser requeridoregistrodiretamentenoIBRAM.
2 Dadecisoproferidapelo IBRAMcaberainda recursoaoComitGestordoSistemaBrasileirodeMuseus.
3OsprocedimentosecritriospararegistroserodefinidosematonormativodoIBRAM.
SeoI
DoMuseuNacional
Art. 8 Compete ao IBRAM a aprovao da utilizao da denominao de museu nacional, ouvido orespectivo Conselho Consultivo do Patrimnio Museolgico, e respeitadas as denominaes j existentes nadatadepublicaodesteDecreto.
SeoII
DoMuseuAssociadoaoIBRAM
Art. 9 O Programa Museu Associado ao IBRAM destinase a reconhecer a atuao, apoiar ofuncionamentoedesenvolverprojetosconjuntosdeinteressedosetormuseolgico.
1AomuseupblicoouprivadoquesedestacarporsuaexcelnciaeinovaopoderserconcedidaacondiodeMuseuAssociadoaoIBRAM.
2 A condio de Museu Associado ser conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido oConselhoConsultivodoPatrimnioMuseolgico.
3 Caber ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido oConselhoConsultivodoPatrimnioMuseolgico.
CAPTULOIII
DOCADASTRONACIONALDEMUSEUS
Art. 10. Fica institudo o Cadastro Nacional de Museus CNM, para produo de conhecimentos einformaessistematizadassobreosetormuseolgicobrasileiroemtodasuadiversidade.
1OscritriosparaparticipaonoCadastroNacionaldeMuseusserodefinidosematonormativodoIBRAM.
2 O IBRAM disponibilizar informaes atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta pormeio eletrnico, exceto aquelas consideradas de carter sigiloso nos termos da Lei no 12.527, de 18 denovembrode2011.
CAPTULOIV
DOINVENTRIONACIONALDOSBENSCULTURAISMUSEALIZADOS
Art. 11. Fica institudo o Inventrio Nacional dos Bens Culturais Musealizados Inventrio Nacional,instrumentodeproteoepreservaodopatrimniomuseolgico,asercoordenadopelo IBRAM,paraos finsprevistosnoart.41daLeino11.904,de2009.
1 O Inventrio Nacional ser constitudo de informaes sobre os acervos dos museusbrasileiros,pblicosouprivados,fornecidasdiretamentepelosmuseus.
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2 Aps o envio inicial das informaes, os museus atualizaro periodicamente a situao de seupatrimnio perante o Inventrio Nacional, por meio da incluso dos bens adquiridos e descartados nos dozemesesanteriores.
Art. 12. A incluso de informaes dos acervos dos museus brasileiros no Inventrio Nacional noimplicaqualquerrestrioquantopropriedade,posseouaqualqueroutrodireitorealsobreosseusbens.
CAPTULOV
DOCADASTRONACIONALDEBENSCULTURAISDESAPARECIDOS
Art.13.Fica institudo,paraosfinsprevistosnoart.26daLeino11.904,de2009,oCadastroNacionaldos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informaes que favoream alocalizaoerecuperaodebensmusealizadoseosdeclaradosdeinteressepblicodesaparecidos.
Pargrafonico.Tologoverificadoodesaparecimentoearecuperaodosbensculturaisprevistosnocaput, os museus pblicos do Poder Executivo federal devero, e os demais museus podero, a ttulo decooperao, inserir informaessobreo fatonoCadastro,emconformidadecomatonormativoaserexpedidopeloIBRAM.
CAPTULOVI
DOSISTEMABRASILEIRODEMUSEUS
Art.14.OSistemaBrasileirodeMuseusSBMumaredeorganizadaeconstitudapormeiodeadesovoluntria das instituies relacionadas nos arts. 17 e 18, e visa coordenao, articulao, mediao,qualificaoecooperaoentreosmuseusbrasileiros.
Art.15.OSBMquetemsuasfinalidadesprevistasnoart.58daLeino11.904,de2009,colaborarcomodesenvolvimento,aimplementao,omonitoramentoeaavaliaodoPlanoNacionaldeCultura,dequetrataaLein12.343,de2010,edoPlanoNacionalSetorialdeMuseus.
Art.16.OIBRAMcoordenaroSBMeter,paratanto,asseguintesatribuies:
IfixardiretrizesdoSBM
IIbuscararealizaodosobjetivosespecficosprevistosnoart.59daLein11.904,de2009e
IIIestabelecerorientaonormativaesupervisotcnicaparaoexercciodeatividadesdoSBM.
Pargrafonico.Noexercciodasatribuiesdequetrataocaput,oIBRAMdeverrespeitaraeventualautonomiaadministrativa,asdotaesoramentriaseagestodepessoalprpriasdosrgoseentidadesqueintegramoSBM.
Art.17.OsmuseusdoPoderExecutivofederalintegrarooSBM,edeletambmpoderofazerparte:
ImuseusvinculadosaosdemaisPoderesdaUnioemuseusdembitoestadual,distritalemunicipal
IImuseusprivados,inclusiveaquelesdosquaisoPoderPblicoparticipee
IIImuseuscomunitrioseecomuseus.
Pargrafonico.AparticipaodomuseunoSBMdependerdoseuprvioregistronaformadispostanoCaptuloIIdoTtuloII.
Art.18.PoderoaindafazerpartedoSBM:
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I as organizaes sociais e os grupos tnicos e culturais quemantenham ou estejam desenvolvendoprogramas,projetoseatividadesmuseolgicas
II as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministrio da Educao, quemantenhamcursosdeMuseologiae
IIIoutrasentidadesorganizadasvinculadasaosetormuseolgico.
Art. 19. O SBM dispor de Comit Gestor para propor diretrizes e aes, apoiar e acompanhar odesenvolvimento do setor museolgico brasileiro, e aprovar a incluso no sistema de participantes que nosejammuseus.
1OComitGestordoSBMsercompostoporrepresentantesdosseguintesrgoseentidades:
IumdoMinistriodaCultura
IIumdoMinistriodaEducao
IIIumdoMinistriodaDefesa
IVumdoMinistriodaCincia,TecnologiaeInovao
VumdoMinistriodoTurismo
VIumdoMinistriodoPlanejamento,OramentoeGesto
VIIumdoMinistriodoMeioAmbiente
VIIIumdoIBRAM
IXumdaFundaoBibliotecaNacional
XumdoArquivoNacional
XIumdossistemasestaduaisdemuseus
XIIumdossistemasmunicipaisdemuseus
XIIIumdoComitBrasileirodoConselhoInternacionaldeMuseus
XIVumdoConselhoFederaldeMuseologia
XVumdaAssociaoBrasileiradeMuseologia
XVIumdaAssociaodosArquivistasBrasileiros
XVIIumdoConselhoFederaldeBiblioteconomia
XVIIIumdaAssociaoBrasileiradeConservadoresRestauradoresdeBensCulturais
XIXumdaFederaodeAmigosdeMuseusdoBrasil
XXumdaAssociaoBrasileiradeAntropologia
XXIumdeentidaderepresentativadosmuseusprivados,dembitonacional
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XXIIumdeentidaderepresentativadosecomuseusemuseuscomunitrios,dembitonacionale
XXIIIdoisdeinstituiesuniversitriasrelacionadasreadeMuseologia.
2 OComitGestor doSBMser presidido peloPresidente do IBRAM, ou por representante por eleindicado.
3 Cadamembro titular do Comit Gestor ter um suplente, que o substituir em suas ausncias eimpedimentoseventuais.
4 Os representantes sero indicadospelos titularesdosMinistrioseentidadese sero designadospeloMinistrodeEstadodaCultura,paraummandatodedoisanos,permitidaumareconduo.
5AparticipaonasatividadesdoComitGestoredosgrupostemticosserconsideradaprestaodeserviopblicorelevante,noremunerada.
6 Caber ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestarlhe o apoio financeiro eadministrativo.
7CaberaoIBRAMestabeleceroRegimentoInternodoComitGestor.
CAPTULOVII
DODIREITODEPREFERNCIA
Art. 20. Osmuseus integrados aoSBMgozamde direito de preferncia em caso de venda judicial ouleilodebensculturais,nostermosdoart.63daLeino11.904,de2009.
1 Parapossibilitaroexercciododireitodeprefernciaprevistonocaput,o responsvelpelo leiloouvendajudicialdebensculturaisdevernotificaroIBRAMsobreoleilocomantecednciade,nomnimo,trintadias,ecaberautarquiaestabelecerrequisitosmnimosparanotificao.
2 Recebidaanotificao referidano1,o IBRAMconsultarosmuseus integrantesdoSBM paraque,noprazodedezdias,informeminteressenaaquisiodosbensobjetodavendajudicialouleilo.
3CasoummuseuintegrantedoSBMinformeinteresse,oIBRAMnotificaroresponsvelpelo leiloouvendajudicialcomantecednciade,nomnimo,quinzediasdatadaalienaodobem.
4 EmcasodeconcorrnciaentreosmuseusdoSBM,caberaoComitGestor, noprazodecincodias,determinarquemuseu terapreferncia,naausnciadesuamanifestao,caber ao seuPresidente adefinio.
5 Emse tratandodebemculturaldeclaradode interessepblico, terprefernciamuseudo IBRAM,casoaautarquiainformeinteressenaaquisio.
6Odireitodeprefernciaservlidosomenteseobemculturalseenquadrarnapolticadeaquisiesedescartesdebensculturaisdomuseu,elaboradanostermosdoart.24.
7 O representante legal do museu que pretender exercer o direito de preferncia dever se fazerpresentenoatodoleiloouvendajudicial,sobpenadepreclusododireitodepreferncia.
CAPTULOVIII
DOFOMENTOAOSMUSEUSEMEMRIABRASILEIRA
Art. 21. O Programa de Fomento aos Museus e Memria Brasileira, destinase a garantir ademocratizao do acesso aos meios de financiamento pblico federal, visando preservao, difuso evalorizaodopatrimniomuseolgicoedamemriadopovobrasileiro.
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Pargrafo nico. O Programa de Fomento aos Museus e Memria guardar consonncia com asdiretrizesdoPlanoNacionalSetorialdeMuseusesergeridopeloIBRAM.
TTULOIII
DAORGANIZAODOSMUSEUS
CAPTULOI
DOREGIMENTOINTERNO
Art. 22. As entidades pblicas e privadas definiro a insero dos museus em sua estruturaorganizacionaleaprovaroosseusregimentosinternos.
CAPTULOII
DOPLANOMUSEOLGICO
Art.23.deverdosmuseuselaborareimplementaroPlanoMuseolgico,instrumentodeplanejamentoestratgicodomuseu,quedefinirsuamissoe funoespecficanasociedade,equepodercontemplarosseguintesitens,dentreoutros:
I o diagnstico participativo da instituio, podendo ser realizado com o concurso de colaboradoresexternos
II a identificaodosespaosedosconjuntospatrimoniaissobsuaguarda,entreosquaisse incluemosacervosmuseolgicos,bibliogrficos,arquivsticos,nosmaisdiferentessuportes
IIIaidentificaodospblicosaquesedestinamostrabalhoseosserviosdosmuseus
IV os programas, agrupados, desmembrados ou ampliados segundo as especificidades do museu aseremdesenvolvidosdeacordocomoseguintecontedomnimo:
a) institucional abrange o desenvolvimento e a gesto tcnica e administrativa do museu, alm dosprocessosdearticulaoecooperaoentreainstituioeosdiferentesagentes.
b) de gesto de pessoas abrange as aes destinadas valorizao, capacitao e bemestar doconjuntodeservidores,empregados,prestadoresdeservioedemaiscolaboradoresdomuseu,odiagnsticodasituaofuncionalexistenteenecessidadesdereadequao
c)deacervosabrangeoprocessamento tcnicoeogerenciamentodosdiferentes tiposdeacervosdainstituio,includososdeorigemarquivsticaebibliogrfica
d)deexposiesabrangeaorganizaoeutilizaodetodososespaoseprocessosdeexposiodomuseu,intraouextramuros,delongaoucurtadurao
e)educativoecultural abrangeosprojetoseatividadeseducativoculturaisdesenvolvidospelomuseu,destinadosadiferentespblicosearticuladoscomdiferentesinstituies
f) de pesquisa abrange o processamento e a disseminao de informaes, destacando as linhas depesquisa institucionais e projetos voltados para estudos de pblico, patrimnio cultural, museologia, histriainstitucionaleoutros
g)arquitetnicourbansticoabrangeaidentificao,aconservaoeaadequaodosespaos livreseconstrudos, das reas em torno da instituio, com a descrio dos espaos e instalaes adequadas aocumprimentodesuasfunes,eaobemestardosusurios,servidores,empregados,prestadoresdeserviosedemais colaboradores do museu, envolvendo, ainda, a identificao dos aspectos de conforto ambiental,circulao,identidadevisual,possibilidadesdeexpanso,acessibilidadefsicaelinguagemexpogrficavoltadasspessoascomdeficincia
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h)desegurana abrangeosaspectos relacionadosseguranadomuseu,daedificao,doacervoedos pblicos interno e externo, includos sistemas, equipamentos e instalaes, e a definio de rotinas deseguranaeestratgiasdeemergncia
i) de financiamento e fomento abrange o planejamento de estratgias de captao, aplicao egerenciamentodosrecursoseconmicos
j) de comunicao abrange aes de divulgao de projetos e atividades da instituio, e dedisseminao, difuso e consolidao da imagem institucional nos mbitos local, regional, nacional einternacionale
k) scioambiental abrangeumconjuntodeaesarticuladas, comprometidas comomeioambienteereassociais,quepromovamodesenvolvimentodosmuseusedesuasatividades,apartirda incorporaodeprincpiosecritriosdegestoambiental.
Pargrafonico. Almdas regrasprevistasnos1ao3do art. 46 e art. 47 da Lei no 11.904, de2009,osprojetoseaesrelativasacessibilidadeuniversalnosmuseusdeveroserexplicitadosemtodososprogramas integrantes do inciso IV do caput ou em programa especfico resultado de agrupamento oudesmembramento.
CAPTULOIII
DOPATRIMNIOMUSEOLGICO
Art.24.Osmuseusdeveroformular,aprovarou,quandoforocaso,propor,paraaprovaodaentidadea que se vinculem, uma poltica de aquisies e descartes de bens culturais, que ser atualizadaperiodicamente.
Pargrafonico.Osmuseuspblicosdeveropublicizarostermosdedescartesaseremefetuadospelainstituio,pormeiodeinformativosnosinstrumentosprevistosnosCaptulosIII,IVeVIdoTtuloII.
Art.25.Osmuseusgarantiroaconservaoeaseguranadeseusacervos.
1Osresponsveispelosmuseuseosagentesque,emrazodeaesdepreservao,conservaoou restaurao, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruio de bens culturaismusealizados,responderocivileadministrativamentepelosseusatos.
2 Em caso de dificuldade em garantir a conservao e segurana dos seus acervos, os museusdeverocomunicarofatoaorgoaoqualestejamvinculados.
Art.26.Emcasodeextinodosmuseus,osseusinventrioseregistrosseroconservadospelorgoouentidadesucessora.
Pargrafo nico. Em no havendo entidade sucessora, os inventrios e registros referidos no caputdeveroserencaminhadosaoPoderPblicocompetenteparaasprovidnciascabveisnostermosdalegislaocivil.
CAPTULOIV
DOUSODASIMAGENSEREPRODUESDOSBENSCULTURAISDOSMUSEUS
Art.27.Autilizaodeimagensereproduesdebensculturaisedocumentospertencentesaoacervodemuseusdeverserprecedidadeautorizaodainstituioaqueestejavinculadae,quandoforocaso,doautoroudeseussucessores.
Art.28.Nombitodesuasfunesmuseolgicas,omuseupoderutilizaraimagemeareproduodosbensculturaisqueintegremseusacervos,respeitadososdireitosdoautor.
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Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei no11.904, de 2009, no exclui a possibilidade de cobrana peloacesso,utilizaoereproduodebensculturaisedocumentos,segundocritriosestabelecidospelomuseuouentidadeaqueestejavinculado.
Pargrafo nico. Caber ao IBRAM regulamentar a autorizao do uso de imagem e reproduo dosacervosdosmuseusqueointegram.
TTULOIV
ASOCIEDADEEOSMUSEUS
CAPTULOI
DASASSOCIAESDEAMIGOSDEMUSEUS
Art.30.Osmuseuspoderoestimularaconstituiodeassociaesdeamigosdosmuseus,nostermosdo art. 50 e seguintes da Lei no 11.904, de 2009, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outrasformasdecolaboraoeparticipaosistemticadacomunidadeedopblico.
1Asassociaesdeamigosdemuseusteroporfinalidadeapoiarecolaborarcomasatividadesdosmuseus, contribuindopara seudesenvolvimentoeparaapreservao do patrimniomuseolgico, respeitandoseusobjetivos.
2Osplanoseosprojetosdequalquernaturezaqueasassociaesdeamigosdosmuseuspretendamdesenvolvernoexercciodesuasfunesdeverosersubmetidosprviaeexpressaaprovaodosmuseusaquesevinculem.
Art. 31. No mbito do Poder Executivo federal, a atuao de associaes de amigos de museus,especialmenteemrelaocaptaoderecursos,ficacondicionadaaoprvioreconhecimentodaentidadeporatoadministrativodosmuseusou,conformeocaso,dainstituioaqueomuseuestejavinculado.
1 Caberao IBRAMestabelecer requisitosparaoprocedimentodereconhecimentodasassociaesdeamigos.
2Paraamanutenodoreconhecimento,asassociaesdeamigosdevero:
Imanterasuadocumentaoatualizadae
II apresentar os seus balanos, acompanhados do relatrio de atividades, conforme determinao dainstituioaquesevinculeomuseu,noprazodecentoevintediasapsoencerramentodoexerccio.
3 O reconhecimento ser revogado, garantido o exerccio da ampla defesa e do contraditrio, nasseguinteshipteses:
Iinobservnciadodispostono2
IIdescumprimentodecompromissosouprojetosassumidose
IIIprticadeinfraolegislaoouaexecuodeaesconsideradasprejudiciaisaosinteresseseimagemdosmuseus.
4 A revogaodo reconhecimentopodersersolicitadapelomuseu,pela instituioaqueomuseuesteja vinculado, ou pela prpria pela associao, a qualquer tempo, por meio de notificao escrita, comantecednciamnimadenoventadias,semprejuzodacontinuidadedosprojetosemandamento.
TTULOV
DOSMUSEUSPBLICOS
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CAPTULOI
DAGESTO
Art. 32. Os museus pblicos estabelecero seu regimento interno, e caber ao ente federado a qualestivervinculadodefinirasuaformadegesto.
Pargrafo nico. Na definio da forma de gesto domuseu, os entes federados podero estabelecercontratos, convnios, termos de parceria ou instrumentos congneres, nos termos da legislao vigente,devendosempremanterosprincpiosestabelecidospelaLein11.904,de2009.
Art. 33. O Poder Pblico competente estabelecer um plano anual prvio, fundamentado no planomuseolgicodecadamuseu,paragarantiroseufuncionamentoeocumprimentodesuasfinalidades.
1 Oplanoanualdeque trataocaputserdenominadoPlanoAnual deAtividades, e serelaboradopelomuseuourgoouentidadeaqueestejamvinculadosmuseus,noanoanteriorsuavigncia.
2OPlanoAnualdeAtividadesdevercontemplar,nomnimo:
Iasaesaseremdesenvolvidaseasmetasaserematingidasnoexerccio
IIosrecursosoramentriosefinanceirosdestinadosaofuncionamentoadequadodecadamuseueosinvestimentosnecessriosaoseudesenvolvimento,deacordocomaleioramentriaanuale
IIIosrecursoshumanoseaesdecapacitao.
CAPTULOII
DAGESTODOSMUSEUSINTEGRANTESDOIBRAM
Art. 34. Os dirigentes dosmuseus que integram o IBRAMnos termos do art.7 da Lei n 11.906, de2009,seroselecionadossegundocritriostcnicoseobjetivosdequalificaobaseadosem:
Iformao
IIconhecimentodareadeatuaodomuseu
IIIexperinciadegestoe
IVconhecimentodaspolticaspblicasdosetormuseolgico.
Pargrafonico. O IBRAMadotarprocessopblicoparaseleodedirigentesdosmuseus, conformecritriosestabelecidosematodoMinistrodeEstadodaCultura.
TTULOVI
DADECLARAODEINTERESSEPBLICO
Art. 35. A declarao de interesse pblico de bens culturais, considerados individualmente ou emconjunto,dependerdehomologaodoMinistrodeEstadodaCultura,apsprocessoadministrativoinstauradoperanteaPresidnciadoIBRAM,ouvidooConselhoConsultivodoPatrimnioMuseolgico.
1 Podero ser declarados de interesse pblico os bens culturais musealizados e passveis demusealizao, cuja proteo e valorizao, pesquisa e acesso sociedade representarem valor cultural dedestacadaimportnciaparaoPas,respeitadaadiversidadecultural,regional,tnicaelingustica.
2 Em caso de risco integridade do bem cultural, a declarao de interesse pblico poder serconcedida cautelarmente pelo Ministro de Estado da Cultura, ficando a concesso definitiva condicionada ao
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processoadministrativonombitodoIBRAM.
Art. 36. O IBRAMmanter cadastro especfico dos bens declarados de interesse pblico para fins dedocumentao, monitoramento, promoo e fiscalizao, que poder fazer parte de outros instrumentos dapolticanacionaldemuseus.
CAPTULOI
DOPROCESSOADMINISTRATIVODECLARATRIO
Art. 37. O processo administrativo de declarao de interesse pblico ser instaurado perante aPresidncia do IBRAM, mediante recomendao tcnica do Ministrio da Cultura ou do IBRAM, ou porrequerimentoporqualquerinteressadooudoproprietriodobem.
Art. 38. Instaurado o processo, caber ao Presidente do IBRAM constituir Comisso de AvaliaoTcnicaintegradapornomnimotrsmembrosparaconduziroprocessoadministrativo.
Art.39.Oprocessoadministrativoterasseguintesfases:
Irecomendaotcnicaourequerimento,protocoladoperanteaPresidnciadoIBRAM
IIconstituiodaComissodeAvaliaoTcnica
IIInotificaodoproprietrioouresponsvelpelobemculturaldeclarando,seforocaso,aantecipaodosefeitosdadeclaraodeinteressepblico
IVmanifestaodoproprietrioouresponsvelpelobemcultural
Vfasedediligncias,emqueaComissodeAvaliaoTcnica:
a) poder realizar a inspeo administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida denotificaodoseuproprietrioouresponsvel,oubuscaroutrasinformaes
b)lavrarlaudo,cujocontedoserinformadoaoproprietrioouresponsvelpelobemcultural
VI emisso de parecer pela Comisso de Avaliao Tcnica, no prazo de sessenta dias, contado dapublicao do ato que a constituir, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias oexigirem
VII notificaodoproprietrioou responsvelpelobemcultural,epublicaodoatonoDirioOficialeemoutrosmeios,paraqueosinteressadossemanifestemnoprazodetrintadias
VIII emisso de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear oprocesso
IX apsa fasedesaneamento, os autos seguiro para o IBRAM, que inserir amatria empauta nareunio ordinria imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimnio Museolgico, salvo emcasos emergenciais, quando ser convocada reunio extraordinria na forma do art. 7, 1, ao Anexo I doDecretono6.845,de7demaiode2009
X o Conselho Consultivo do Patrimnio Museolgico emitir parecer quanto ao requerimento dedeclaraodeinteressepblicodosbensculturaise:
a) em caso de indeferimento, haver o arquivamento do processo administrativo e a notificao dadecisoaorequerenteeaoproprietrioouresponsvelpelosbensculturaise
b)emcasodedeferimentototalouparcial,haverremessadosautosdoprocessoaoMinistrodeEstadodaCulturaparahomologaoe
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XI aps a homologao pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornaro Presidncia doIBRAM,quenotificaroproprietrioouoresponsvel,informandolhesobreosefeitosdoato.
Pargrafonico.OIBRAMexpediratosnormativoscomplementaressobreoprocessoadministrativodedeclaraodeinteressepblico.
CAPTULOII
DOSEFEITOSDADECLARAODEINTERESSEPBLICO
Art.40.Paraconcretizarodispostono1doart.216daConstituioenoart.5odaLeino11.904,de2009,oproprietrioouresponsvelpelobemdeclaradodeinteressepblico:
Iadotarasmedidasdeproteoepreservaodobem
IIinformaranualmenteoIBRAMsobreoestadodeconservaodobem,ouinformar,imediatamente,oscasosdedanos,furto,extravio,ououtrasocorrnciasqueameacemasuaintegridade
III comunicarao IBRAMdificuldadesdeordemeconmicaoumaterialque impossibiliteagarantiadaproteoepreservaodobem
IVintervirnobem,somentecomprviaanunciadoIBRAM
V conferir ao IBRAMdireito de preferncia em caso de alienao onerosa do bem, que no inibir oproprietriodegravarlivrementeacoisae
VInoprocedersadapermanentedobemdopas,excetoporcurtoperodo,parafinsdeintercmbiocultural, com a prvia autorizao do Conselho Consultivo do Patrimnio Museolgico ou, caso se destine atransfernciadedominio,desdequecomprovadaaobservnciadodireitodeprefernciadoIBRAM.
Art.41.OIBRAMorientarsobreasmedidasdeproteopermitidasnalegislao.
Art. 42. Caber ao Conselho Consultivo do Patrimnio Museolgico deliberar sobre proposta daPresidnciadoIBRAMsobreprovidnciasaseremadotadasquandooproprietrioouresponsvelpelobemnopuderfinanciaraproteoeapreservaodobemdeclaradodeinteressepblico,edefiniroprocedimentoaserseguidonessescasos.
Art. 43. O proprietrio ou responsvel pelo bem cultural declarado de interesse pblico serresponsabilizadonasesferasadministrativa,civilepenal,pelosprejuzoscausadospelaomissonaprestaodasinformaesreferidasnestecaptulo.
TTULOVII
DASPENALIDADES
CAPTULOI
DASDISPOSIESGERAIS
Art.44. Onocumprimentodasmedidasnecessriaspreservaooucorreodos inconvenientesedanos causados pela degradao, inutilizao e destruio de bens musealizados, e de bens declarados deinteressepblico,sujeitarostransgressoresspenalidadesprevistasnoart.66daLeino11.904,de2009,semprejuzo das penalidades previstas na legislao federal, estadual, distrital emunicipal aplicvel, em especialnosarts.62,63e64daLeino9.605,de1998.
Pargrafo nico. As medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danosprevistosnocaputteroseusparmetrosestabelecidosematonormativodoIBRAM.
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Art. 45. Com vistas a promover a preservao e proteo dos bens musealizados e declarados deinteressepblico,esemprejuzododispostonoart.40,consideramseinfraesadministrativas:
Idestruir,inutilizaroudegradarmuseu,bemdemuseuoubemdeclaradodeinteressepblico
IIalteraroaspectoouestruturadeedificaodomuseu,semautorizaodaautoridadecompetente
IIIpicharouporoutromeioconspurcarmuseu,bemdemuseuoudeclaradodeinteressepblico
IVdeixaroproprietriodebemdeclaradode interessepblicode informaraoIBRAManecessidadedarealizaodeobrasdeconservaoereparaodo bemcaso nopossuir recursos financeirospararealizlas
VintervirembemdeclaradodeinteressepblicosemaanunciaprviadoIBRAM
VIdeixardeprocederaoregistrodemuseunorgocompetente
VIIdeixardeelaboraroplanomuseolgicoe
VIIIdeixardemanterdocumentaosistematicamenteatualizadasobreosbensculturaisque integramseusacervos,naformaderegistroseinventrios.
Art.46.Aprticadeinfraoadministrativasujeitarosinfratoresa:
I multa simples ou diria, nos valores correspondentes, nomnimo, a dez e, nomximo, amil diasmulta, agravada em casos de reincidncia, vedada sua cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada peloEstado,DistritoFederalouMunicpios
II perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo poder pblico, pelo prazo decincoanos
III perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais decrdito,peloprazodecincoanos
IVimpedimentodecontratarcomopoderpblico,peloprazodecincoanose
Vsuspensoparcialdesuaatividade.
1Ovalordodiamulta,serde,nomnimo,R$5,00(cincoreais)e,nomximo,R$7.000,00(setemilreais).
2 Os valores dasmultas estaro sujeitos atualizaomonetria desde a cincia pelo autuado dadecisoqueaplicouapenalidadeatoseuefetivopagamento, semprejuzodaaplicaode jurosdemoraedemaisencargosconformeprevistoemlei.
Art.47.Verificadaareincidncia,apenademultapoderseragravadaemumtero.
Pargrafonico.Considerasereincidenteo infratorquecometernova infraoadministrativa,depoisdetransitaremjulgadoadecisoqueotenhacondenadoporinfraoadministrativaanterior.
Art.48.Paraimposioegradaodapenalidade,aautoridadecompetenteobservar:
I a gravidade do fato, considerados os motivos da infrao e suas consequncias para o bemmusealizadooudeclaradodeinteressepblico
IIosantecedentesdoinfratore
IIIasituaoeconmicadoinfrator,emcasodemulta.
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Art.49.Apenalidadedesuspensoparcialdeatividadeapenasseraplicadaquandocaracterizadoriscoa bemmusealizado e declarado de interesse pblico e quando no for possvel o acesso ao pblico reaafetada.
Pargrafonico. A sano referidanocaput dever se restringir aomenor espao fsico e pelomenortempopossvel,priorizandoamanutenodasatividadesdomuseu,notadamenteoatendimentoaosusurios,garantidaaseguranadosbensexistentes.
Art.50. Noscasosprevistosnos incisos II e III docaput, doart. 66daLei no 11.904, de2009, o atodeclaratrio da perda, restrio ou suspenso ser atribuio da autoridade administrativa ou financeira queconcedeuosbenefcios,incentivosoufinanciamento.
Art.51. Otransgressorouseusucessor ficamobrigadosa indenizarourepararosdanoscausadosaosbensdemuseuseaterceirosprejudicados,semprejuzodaaplicaodaspenalidadesprevistasnestecaptulo.
CAPTULOII
DAAOFISCALIZADORA
Art.52. A fiscalizaoeaplicaodepenalidades referentesatividadesdesenvolvidaspelosmuseusoupor responsveis pelos bens declarados de interesse pblico, de que trata a Lei n11.904, de 2009, serrealizadapeloIBRAM,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios.
1 So autoridades competentes para lavrar auto de infrao a legislao museolgica e instaurarprocesso administrativo os funcionrios de rgos estaduais, distritais e municipais competentes, e osfuncionriosdoIBRAM,designadosparaasatividadesdefiscalizao.
2Competeexclusivamenteao IBRAM,nombito federal,a fiscalizaoeaplicaodaspenalidadesprevistasnoart.66daLein11.904,de2009,aosmuseuspblicosfederais.
3Casoconstatadas irregularidadesemmuseusprivados,estaduais,distritaisemunicipais,o IBRAMnotificaroentefederativoparafiscalizaoeeventualaplicaodepenalidade.
4 Casoosentesreferidosno3 noadotemprovidnciasduranteoperodode60dias,o IBRAMassumirasreferidasatribuies.
5 Qualquer pessoa, constatando infrao a legislao museal, poder dirigir representao sautoridadesrelacionadas.
Art. 53. A fiscalizao do IBRAM ser realizada por servidores do quadro da autarquia, ocupantes decargos tcnicos de nvel superior, qualificados para o exerccio da atividade de fiscal, e designados por seuPresidente.
Art.54.Soinstrumentosdefiscalizao:
Inotificaodeinfrao,procedimentopreliminardestinadoacorreodeirregularidadesencontradase
II auto de infrao, lavrado em caso de no atendimento da notificao de infrao ou quando anotificaosedemonstrarinvivel.
Pargrafo nico. No ser cabvel a notificao de infrao nos casos em que a irregularidadeencontradanopudersercorrigida.
Art.55.Anotificaodeinfraodeverconter:
I identificaodoresponsvelpelomuseuasernotificado,comseunome,endereo,CPF,entidadeaquesevinculaeseuCNPJe,seforocaso,osmeiosparacontato
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IIindicaodolocal,dataehoradasualavratura,edascondiesverificadasnaocasio
IIIindicaodainfraoocorrida,seufundamentolegal,easprovidnciasaseremtomadas
IVidentificaodobemcultural,quecontemplardescriodobem,eseuregistro,casoexistente
Videntificaoeassinaturadoagentedefiscalizao
VIassinaturadonotificadonotermodecincia
VIIidentificaoequalificaodetestemunhas,sehouver
VIIIquandoforocaso,identificaodolocalondeobemculturalatingidoficarguardado,enomeaoeidentificaodofieldepositrio
IXadvertnciaaofieldepositrio,queassinartermoprprio,dequevedada,semprviaautorizaodoIBRAM,aremooouqualqueraoqueincidasobreobemqueficarsobsuaguarda.
1oOagentedafiscalizaodefinirprazoparaacorreodasirregularidades,quesomentepoderserprorrogadoumanicavez,pelomesmoperodoconcedidoinicialmente.
2oCasoasprovidnciastomadaspelonotificadocorrijamasirregularidadesencontradas,nohaveralavraturadeautodeinfrao.
3oCasoasprovidncias tomadaspelonotificadasnosejamsuficienteparacorrigiras irregularidadesencontradas,anotificaoserconvertidaemautodeinfraoeseguiroprocedimentodefinidonesteDecreto.
4oEmcasoderecusadoautuadooudeseusprepostosemassinarotermodecincia,ofatodeverserrelatadonanotificao.
Art.56. Almdosrequisitosprevistosnoart.58,oautode infraodevercontera indicaodoprazoparaapresentaodadefesaeolocalemquedeverserapresentada.
CAPTULOIII
DOPROCESSOSANCIONADOR
Art. 57. O processo administrativo iniciado de ofcio por meio da lavratura de auto de infrao ouconversodanotificaoemautodeinformao.
Art.58.Asfasesdoprocessoadministrativoseroasseguintes:
I fasede instaurao,emqueoagentede fiscalizaodo IBRAM instauraroprocesso, noprazodecincodias
IIcitao,emqueoautuadosercitadoparaapresentardefesaescritanoprazodequinzedias,contadoapartirdorecebimentodacontrafdoautodeinfrao
III defesa,a ser feitadiretamente pelo autuado ou por intermdio de representante legal, devidamenteconstiudo, formuladaporescritoequeconteros fatose fundamentos jurdicosquecontrariemodispostonoautodeinfraoetermosqueoacompanham,eaespecificaodasprovasqueoautuadopretendeproduziraseufavor,justificadas
IVverificaodaregularidadeformal,emque, transcorridooprazoparadefesa,competirautoridadejulgadoraverificararegularidadeformaldoprocesso
V produo de provas, em que a autoridade julgadora poder requisitar a produo de provas
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necessriassuaconvico,eparecertcnicooucontraditadoagenteautuante,especificandooobjetoaseresclarecido
VIalegaesfinais,emque,concludaa instruo,oautuadoser intimadoparaapresentaralegaesfinaisnoprazodecincodias
VIIemissodeparecerpelaProcuradoriaGeralFederal,quandohouvercontrovrsiajurdicajustificada
VIII julgamento, em que, oferecidas as alegaes finais ou decorrido o prazo sem amanifestao doautuado,aautoridadejulgadoradecidir,noprazodetrintadias,relatandooandamentodoprocesso,eindicandoosfatosefundamentosjurdicosemquesebaseiasuadeciso,e,seforocaso,apenalidadeaplicvel
IX intimaodadeciso,emqueoautuadoser intimadopara tomarcinciae,se forocaso,pagaramulta,noprazodedezdias
X do recurso, em que,da deciso proferida pela autoridade julgadora caber recurso, sem efeitosuspensivo,noprazodevintedias,aserdirigidoautoridadejulgadorarecorrida,que,senoareconsiderarnoprazodecincodias,oencaminharaojulgadordesegundainstnciae
XIdojulgamentodorecurso,emqueorecursoserjulgadoemsegundaeltimainstnciapelaDiretoriadoIBRAM,e,emseguida,seroautuadoserintimadodadeciso.
1oOprocessoadministrativoserinstrudocomcpiadoautodeinfraooudanotificaodeinfraoedeoutrosdocumentospertinentes,comolaudosefotos,edevero integrloos instrumentosde fiscalizaorelativosaomuseueaplicadosemconsequnciadeumamesmaaofiscalizadora.
2oOsagentesqueexerceroafunodeautoridadejulgadoraemprimeirainstnciaserodesignadosporatodoPresidentedoIBRAM,dentreservidoresdoquadrodepessoaldaautarquia,ocupantesdecargosdenvelsuperior,equalificadosparaoexercciodaatividade.
3o A citao ou a intimao ser considerada efetuada na data indicada na carta com aviso derecebimento,quedeverserjuntadoaoprocesso.
4o Asdiligncias e percias tcnicas requeridaspelo autuado sero custeadaspor ele e devero serrealizadasnosprazosestabelecidospelaautoridadejulgadora.
5oAsprovasdocumentaispoderoserapresentadasatafasedealegaesfinais.
6o As testemunhasindicadas pelo autuado sero no mximo trs, devendo ser intimadas comantecednciamnimadequinzedias.
7oOautuadoresponsvelpelocomparecimentodesuastestemunhas.
8o Oautuado,ouseurepresentante legal,acompanharooprocedimentoadministrativoepodero tervistadosautosnarepartio,edelesextrair,medianteopagamentodoscustoscorrespondentes,ascpiasquedesejarem.
9o Adefesaeo recursonoseroconhecidosquandoapresentados foradoprazoouporquem nosejalegitimado.
10. Para verificao da tempestividade da defesa ser considerada a data de postagem, quandoenviadapelosCorreiosporAvisodeRecebimentoAR,ouadatadeprotocolonasededoIBRAM.
11. As incorreesouomissesdo instrumentode fiscalizaonoacarretarosuanulidade,quandodeleconstaremelementossuficientesparadeterminarainfraoepossibilitaradefesadoautuado.
12. Oerronoenquadramento legalda infrao irregularidade formalquenoacarretaanulidade do
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instrumentodefiscalizaoepodesercorrigidodeofciopelaautoridade julgadora,devendosercomunicadaacorreoaoautuado.
13. O erro ou omisso que implique a nulidade do instrumento de fiscalizao ser declarado nojulgamento.
14. Anulado o instrumento de fiscalizao com lavratura ou expedio de outro para apurao domesmoilcito,oprocessoconcludoserapensadoaonovoprocedimentoinstaurado.
15. ParaefeitodesteDecreto,entendeseporcontraditaas informaeseesclarecimentosprestadospelo agente autuante, necessrios elucidao dos fatos que originaram o instrumento de fiscalizao, oumanifestaes acerca das razes alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar peloacolhimentoparcialoutotaldadefesa.
16. Caber ao IBRAM, pormeio de ato normativo, detalhar as fases do procedimento administrativoprevistonesteCaptulo.
TTULOVIII
DISPOSIESFINAISETRANSITRIAS
Art.59.EsteDecretodeverserobservadopelosrgoseentidadesdoPoderExecutivofederalnoseurelacionamento, direto ou indireto, com os museus, notadamente quanto ao repasse de recursos, incentivosfiscais,premiaes,concursosedemaisformasdeapoiofinanceiro.
Art.60. OsmuseuspblicosdeveroelaboraredivulgarsuaCartadeServiosaoCidado,nostermosdoDecretono 6.932,de11deagostode2009,noprazodedozemeses,contadodadatade publicaodesteDecreto.
Art.61.OsmuseusjexistentesquandodapublicaodesteDecretodeveroprovidenciarseuregistro,nostermosprevistosnoart.7o,parapermitiravisualizaodequadrocompletodecriaodemuseusnoBrasileoacompanhamentodefuseseextines.
Art. 62. O IBRAM divulgar os procedimentos para acesso, consulta e insero das informaes noInventrioNacional,noprazodecentoeoitentadias,contadodadatadepublicaodesteDecreto.
Art.63.OIBRAMeditaratoscomplementaresparaaexecuodesteDecreto.
Art. 64. Aplicamse subsidiariamente as disposies da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e doDecretono6.514,de22dejulhode2008.
Art.65.FicarevogadooDecretono5.264,de5denovembrode2004.
Art.66.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.
Braslia,17deoutubrode2013192daIndependnciae125daRepblica.
DILMAROUSSEFFMartaSuplicy
EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde18.10.2013
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