decreto regulamenta lei dos portos

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LEÔNIDAS CRISTINO Ministro de Estado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR Junho/2013 REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013

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LEÔNIDAS CRISTINOMinistro de Estado

SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SEP/PR

Junho/2013

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIODecreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013

Concessão e Arrendamento

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013

Art. 16 – Define competências dopoder concedente.

A SEP é o poder concedente (art. 1º §único), devendo elaborar o PGO, disciplinara atualização dos PDZ, definir diretrizes paraos regulamentos dos portos, conduzir eaprovar EVTEAs e aprovar e enviar aoCongresso (até o final do mês de março decada ano) relatório detalhado com dados dosetor.

Art. 6º - Define como critérios delicitação a maior capacidade demovimentação, menor tarifa, menortempo e outros critérios dejulgamento.

Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser conjugados ao maior valor de investimento, menor contraprestação do poder concedente ou melhor proposta técnica (art. 9º, § 1º).

Art. 6º, § 6º - Definição das condiçõespara expansão da área arrendada.

Necessário comprovar inviabilidade técnica,operacional e econômica da realização dalicitação (art. 24).

Concessão e Arrendamento

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013

Art. 4º - Disposições gerais sobre oprocedimento de licitação daconcessão e dos arrendamentos.

Utilização do RDC, com inversão de fases,negociação com o vencedor e fase recursalúnica (arts. 12 a 14).

Concessão e Arrendamento

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 4º - Prevê a possibilidade deconcessão.

Dispõe que a concessão, pelo prazo deaté 25 anos, prorrogável (art. 19), poderáabranger a administração do porto e aexploração direta e/ou indireta dasinstalações portuárias (art. 20). Contratosde arrendamentos vigentes poderãomigrar para a concessionária, respeitadosos prazos pactuados (art. 22).

Art. 4º - Prevê a possibilidade dearrendamento de instalaçõesportuárias.

Dispõe que o contrato de arrendamento de instalação portuária terá o prazo de até 25 anos, prorrogável uma vez por período não superior ao do contrato original, a critério do poder concedente (art. 19).

Autorização

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 9º - Procedimento para requerer aautorização.

Rol da documentação mínima paraparticipação do anúncio ou chamadapública (art. 27).

Art. 10, 11 e 12 - Procedimento pararealização do Anúncio e ChamadaPública.

ANTAQ publicará instrumento com regiãogeográfica, perfil das cargas e estimativade volume (Art. 29 ao 34)

As cargas a serem movimentadas serãouma ou mais das seguintes: granel sólido;granel líquido e gasoso; carga geral; oucarga conteinerizada (art. 29, § 1º)

Define viabilidade locacional como apossibilidade de implantação física deduas ou mais instalações em uma região.

Autorização

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Não é necessária a celebração de novocontrato de adesão (autorização) emcaso de transferência de titularidade eaumento da capacidade demovimentação sem expansão de área(art. nº 35, “caput”).

Emissão de nova autorização poderá serdispensada pelo poder concedente nocaso de alteração do tipo de cargamovimentada ou ampliação de até 25%da área original. (art. nº 35, parágrafoúnico).

CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 20, § 1º - CAP – Definição deatribuições, funcionamento ecomposição.

Composição: 16 membros, sendo 08 representantes do poder público, 04 representantes da classe empresarial e 04 representantes da classe trabalhadora (art. 37).

CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 21 – Participação dosrepresentantes da classe empresarial etrabalhadora no CONSAD (Conselho deAdministração) das administraçõesportuárias.

Obrigatoriedade de previsão deCONSAD nos estatutos sociais dasempresas públicas e sociedade deeconomia mista;Indicação do representante da classeempresarial (CAP); Indicação dorepresentante dos trabalhadores(empregado da entidade sob controleestatal). Art. 41

FÓRUM PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 33, § 4º – Fórum Permanente deCapacitação dos trabalhadoresportuários, com a finalidade de discutirquestões relacionadas a formação,qualificação e certificação profissionaldo trabalhador portuário, incluindo otreinamento multifuncional.

O Fórum Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário terá como integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC, SG/PR, Marinha, 03 representantes da classe empresarial e 3 representantes da classe trabalhadora (art. 39).

BENEFÍCIO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

Art. 73 – Assegura benefício mensal deaté 01 salário mínimo aostrabalhadores com mais de 60 anos quenão conseguirem se aposentar.

Ato conjunto dos ministros: da Fazenda, do Planejamento, da Previdência e da Secretaria de Portos disciplinará os critérios para comprovação da insuficiência de meios de subsistência (art. 45). Serão exigidos 15 anos de registro como TPA e comparecimento a 80% das chamadas realizadas pelo OGMO (art. 45 § único).

SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE PORTO

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013

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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador

O Ministério do Trabalho instituirábanco de dados específico – SINEPORTO para trabalhadores portuários,com o objetivo de organizar aidentificação e a oferta de mão de obraqualificada para o Setor Portuário,constando a identificação dotrabalhador e sua qualificaçãoprofissional.

LEÔNIDAS CRISTINO

Ministro de Estado

SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SEP/PR

REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 Junho de 2013