decreto regulamentar nº 22-a 98 sinais de trânsito
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5006-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N. o 227 — 1-10-1998 Decreto Regulamentar n. o 22-A/98 REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO Artigo 1. o Artigo 2. o de 1 de Outubro Princípios gerais Sinalização do trânsitoTRANSCRIPT
5006-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.o 22-A/98
de 1 de Outubro
A revisão do Código da Estrada, feita através doDecreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, introduziu alte-rações relevantes no significado dos sinais de trânsito.Destaca-se, entre outras, a clarificação de certos con-ceitos, designadamente o de rotunda e o de via de trân-sito, bem como a nova classificação de veículos, queimpõem a alteração do significado de alguns sinais.
As formas de transmissão aos utentes das mensagensdos sinais têm, actualmente, características muito dife-rentes das que se encontram previstas na regulamen-tação ainda em vigor. É o caso da sinalização de men-sagem variável, susceptível de transmitir indicações,obrigações e proibições variáveis no tempo e mais ade-quadas às condições reais de circulação. Muito emborao carácter inovador deste tipo de sinalização não acon-selhe, por enquanto, uma regulamentação exaustiva, énecessário regulamentar as condições em que a mesmapode ser usada, bem como o significado e o valor, paraos condutores, dos sinais assim transmitidos.
Na ausência de regulamentação adequada relativa asinalização de informação turística, tem proliferado autilização de sinais com configurações e mensagensmuito diversificadas. Com o objectivo de levar ao conhe-cimento dos condutores a existência e localização dopatrimónio turístico-cultural, salvaguardando a clarezae rigor da sinalização, são consagradas normas relativasà sinalização turístico-cultural.
As razões apontadas determinam a elaboração doregulamento de sinalização do trânsito, no qual se incluiainda toda a regulamentação dispersa, designadamentea sinalização de obras e obstáculos ocasionais na viapública.
Tendo presente que os sinais de trânsito devem serrespeitados pelas entidades gestoras da via, antes aindade o serem pelos utentes das mesmas, estabelecem-sediversas normas relacionadas com a execução e colo-cação da sinalização, por forma a conseguir a unifor-midade e coerência indispensáveis.
Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Decre-
to-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dadapelo Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, conjugadocom o n.o 1 do artigo 6.o do Código da Estrada, e nostermos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovado o Regulamento de Sinalização do Trân-sito, anexo ao presente diploma, que dele faz parteintegrante.
Artigo 2.o
São revogados os artigos 1.o a 11.o do Regulamentodo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.o 39 987,de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção dada pelaPortaria n.o 46-A/94, de 17 de Janeiro, o Decreto Regu-lamentar n.o 33/88, de 12 de Setembro, os n.os 1.o, 2.oe 5.o a 9.o da Portaria n.o 881-A/94, de 30 de Setembro,e a Portaria n.o 1257/95, de 24 de Outubro.
Artigo 3.o
1 — Os sinais de trânsito que não estejam conformescom a legislação actualmente em vigor mantêm-se váli-dos até à sua substituição por sinais conformes como Regulamento aprovado pelo presente diploma,devendo essa substituição ter lugar até ao dia 1 deJaneiro de 2002.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 não podemser colocados sinais novos que não estejam de acordocom o Regulamento ora aprovado.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de1998.
António Manuel de Oliveira Guterres — Jorge PauloSacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
Artigo 1.o
Princípios gerais
1 — Nos locais da via pública que possam oferecerperigo para o trânsito ou em que este esteja sujeitoa precauções ou restrições especiais e sempre que semostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indica-ções úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantesdo presente Regulamento.
2 — Os sinais de trânsito não podem ser acompa-nhados de motivos decorativos ou de qualquer espéciede publicidade comercial.
3 — Sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidadenão podem ser colocados quadros, painéis, cartazes ououtros objectos que possam confundir-se com os sinaisde trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhe-cimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor.
4 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é san-cionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 2.o
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
a) Sinais verticais;b) Marcas rodoviárias;c) Sinais luminosos;d) Sinalização temporária;e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;f) Sinais dos condutores.
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Artigo 3.o
Instalação dos sinais
1 — A instalação de sinais de trânsito nas vias públicassó pode ser efectuada pelas entidades competentes paraa sua sinalização ou mediante autorização destas enti-dades.
2 — Em caso de emergência, e com o objectivo deestabelecer o adequado ordenamento de trânsito, ossinais podem ser colocados pelas entidades competentespara a fiscalização do trânsito.
3 — Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionadocom coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,os termos seguintes têm o significado que lhes é atri-buído neste artigo:
a) Intersecção de nível — compreende cruzamen-tos, entroncamentos e rotundas;
b) Intersecção desnivelada — cruzamento de viaspúblicas a níveis diferentes, assegurando a liga-ção entre elas;
c) Zona regulada por sinalização temporária —troço de via pública no qual, devido à realizaçãode obras ou à existência de obstáculos ocasio-nais, vigoram regras especiais de circulaçãoimpostas por sinalização temporária, compreen-dido entre o primeiro sinal da sinalização deaproximação e o último da sinalização final.
Artigo 5.o
Características
1 — Os sinais de trânsito devem obedecer às carac-terísticas definidas no presente Regulamento no querespeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimen-sões, bem como aos materiais a utilizar e às regras decolocação.
2 — No fabrico dos sinais de trânsito deve ser res-peitado o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogra-mas, bem como os pormenores de dimensionamentoconstantes das normas relativas ao desenho dos sinaisaprovadas pela Direcção-Geral de Viação, sob propostada Junta Autónoma de Estradas.
3 — Estas normas podem estar contidas em suporteinformático.
CAPÍTULO II
Sinalização vertical
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.o
Sinais verticais
O sistema de sinalização vertical a colocar nas viaspúblicas compreende sinais de perigo, sinais de regu-lamentação, sinais de indicação, sinalização de mensa-gem variável e sinalização turístico-cultural.
Artigo 7.o
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a pos-sibilidade de aparecimento de condições particular-mente perigosas para o trânsito que imponham especialatenção e prudência ao condutor.
Artigo 8.o
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitiraos utentes obrigações, restrições ou proibições especiaise subdividem-se em:
a) Sinais de cedência de passagem — informam oscondutores da existência de um cruzamento,entroncamento, rotunda ou passagem estreita,onde lhes é imposto um determinado compor-tamento ou uma especial atenção;
b) Sinais de proibição — transmitem aos utentesa interdição de determinados comportamentos;
c) Sinais de obrigação — transmitem aos utentesa imposição de determinados comportamentos;
d) Sinais de prescrição específica — transmitemaos utentes a imposição ou proibição de deter-minados comportamentos e abrangem:
1.o Sinais de selecção de vias;2.o Sinais de afectação de vias;3.o Sinais de zona.
Artigo 9.o
Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicaçõesúteis aos utentes e subdividem-se em:
a) Sinais de informação;b) Sinais de pré-sinalização;c) Sinais de direcção;d) Sinais de confirmação;e) Sinais de identificação de localidades;f) Sinais complementares;g) Painéis adicionais.
Artigo 10.o
Sinalização de mensagem variável
1 — A sinalização de mensagem variável destina-sea informar o utente da existência de condições perigosaspara o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proi-bições ou indicações úteis.
2 — A sinalização de mensagem variável é transmitidaatravés de equipamentos de sinalização que contêmsinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podemvariar em função das necessidades da informação atransmitir.
Artigo 11.o
Sinalização turístico-cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitiraos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntosde imóveis e outros motivos que possuam uma especialrelevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial oupaisagístico.
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SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 12.o
Validade dos sinais
1 — Os sinais são válidos em toda a largura da faixade rodagem aberta à circulação para os condutores aque se dirigem.
2 — Nas faixas de rodagem que comportem mais deuma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podemaplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desdeque:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a querespeita, completado, se necessário, por umaseta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa derodagem e as marcas rodoviárias indiquem ine-quivocamente que o sinal respeita apenas à viade trânsito mais próxima, caso em que o sinalse limita a confirmar a regulamentação já mate-rializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;d) Seja utilizado o painel adicional de modelo
n.o 17.
3 — Os sinais de perigo, de regulamentação e de indi-cação inscritos em sinalização de mensagem variável têmo mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4 — As prescrições transmitidas pela sinalização demensagem variável têm carácter temporário, modifi-cando o regime normal de utilização da via.
Artigo 13.o
Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantirboas condições de legibilidade das mensagens neles con-tidas e a acautelar a normal circulação e segurança dosutentes das vias.
2 — Os sinais verticais são colocados do lado direitoou por cima da via, no sentido do trânsito a que res-peitam, e orientados pela forma mais conveniente aoseu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 — Dentro das localidades, a distância entre a extre-midade do sinal mais próxima da faixa de rodagem ea vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm,salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4 — Fora das localidades, os sinais devem estar colo-cados para além da berma e a uma distância da faixade rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordodo sinal mais próximo da referida faixa e a vertical dolimite desta.
5 — Quando se trate de sinais colocados sobre a via,devem os montantes ou pilares estar convenientementeprotegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 — A altura dos sinais acima do solo conta-se entreo bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavi-mento, devendo, salvo casos excepcionais de absolutaimpossibilidade, manter-se uma altura uniforme dossinais.
7 — A altura referida no número anterior deve res-peitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades — 150 cm;b) Dentro das localidades ou quando o sinal está
colocado em cruzamentos ou entroncamentos,sobre passeios ou vias destinadas a peões — nãoinferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via — não inferior a550 cm.
8 — Exceptuam-se do disposto no número anterioros sinais de direcção e os sinais complementares, quepodem ser colocados à altura mais conveniente, aten-dendo à sua localização.
9 — Cada suporte não pode conter mais de dois sinaise de dois painéis adicionais, com excepção dos sinaisde direcção.
Artigo 14.o
Repetição da sinalização
1 — Sempre que exista mais de uma via de trânsitono mesmo sentido e ainda quando as condições da viao justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentaçãodevem ser repetidos no lado esquerdo.
2 — Os sinais de perigo e de regulamentação devemser repetidos depois de cada intersecção de nível,quando as condições se mantenham.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números ante-riores:
a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas pres-crições ou indicações são aplicáveis em todasas vias integradas na zona delimitada;
b) Os sinais de regulamentação colocados nomesmo suporte que os sinais de identificaçãode localidades, os quais são aplicáveis em todasas vias dessa localidade, salvo se outra regu-lamentação for transmitida por outros sinaiscolocados no interior da localidade.
Artigo 15.o
Material
1 — Os suportes dos sinais devem ser resistentes, comsecção circular dentro das localidades, permitindo a fixa-ção do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2 — Os bordos dos sinais devem estar eficientementeprotegidos com molduras, abas ou dispositivos equiva-lentes, por forma a reduzir as consequências de even-tuais embates, podendo a protecção ser dispensada noscasos em que o sinal esteja protegido por dispositivode segurança adequado.
3 — Os sinais podem ser reflectorizados, luminososou iluminados, não devendo os materiais utilizados nasua construção causar encandeamento nem diminuir avisibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4 — O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 16.o
Dimensões
1 — Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipode dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em
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anexo, não devendo ser considerada a orla exterior paraefeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 — O sinal de dimensões reduzidas só pode ser uti-lizado quando as condições de localização não permitamo emprego do sinal de dimensões normais.
3 — Em circunstâncias especiais, dentro das locali-dades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excep-cionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 — Os vértices dos sinais e dos painéis adicionaisdevem ser arredondados, de acordo com os quadrosreferidos no n.o 1.
Artigo 17.o
Caracteres
1 — Os caracteres utilizados na sinalização verticalsão os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.
2 — Nas inscrições deve ser utilizado o abecedáriominúsculo com as seguintes excepções:
a) A primeira letra das palavras que compõem onome de localidades e nomes próprios deve sermaiúscula;
b) Nas palavras que representem perigo eminente,nomeadamente «perigo», «atenção», «neve»,«nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como naindicação dos quatro pontos cardeais principaise ainda dos destinos regionais, todas as letrasdevem ser maiúsculas.
Artigo 18.o
Cores
1 — As cores utilizadas nos sinais verticais devem res-peitar as coordenadas cromáticas constantes do qua-dro XIX, em anexo.
2 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, bemcomo os de pré-sinalização, de direcção, de confirmaçãoe os complementares, com excepção das baias e balizas,devem ter cor de fundo de acordo com o quadro XX,em anexo.
3 — Os sinais referidos no número anterior devemobedecer ainda às seguintes características:
a) Cor de fundo azul, verde ou vermelha; inscriçõese orlas de cor branca;
b) Cor de fundo branca; inscrições e orlas de corpreta.
4 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, depré-sinalização, de confirmação e complementares, comexcepção das baias e balizas, devem ter cor de fundocorrespondente à rede viária em que estão colocadosde acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se,para esse efeito, que:
a) À rede fundamental, constituída por itineráriosprincipais, corresponde a cor verde;
b) Às auto-estradas, qualquer que seja a rede emque se integrem, corresponde a cor azul;
c) Às restantes vias públicas corresponde a corbranca.
5 — Os sinais de selecção de vias, quando colocadossobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquemsaídas têm cor de fundo correspondente à da via quea saída indica.
6 — Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devemser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X,em anexo.
7 — Nos sinais de direcção, de selecção de vias e depré-sinalização, se a saída der acesso a estradas carac-terizadas com cor diferente, o número dessa estradadeve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a elacorrespondente, de acordo com o definido no quadro XX,em anexo.
8 — Nos sinais referidos no número anterior deveainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo cor-respondente à estrada identificada, a localidade a quea mesma dá acesso, sempre que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principale indique localidade servida por auto-estrada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indi-que localidade servida por itinerário principalou auto-estrada.
9 — Nas estradas só com intersecções desniveladas,a cada intersecção corresponde um número, que deveser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundoamarela na parte superior dos sinais de selecção e depré-sinalização.
10 — Nos sinais de pré-sinalização e de selecção devias a indicação de um destino deve estar sempre asso-ciada à indicação do número da estrada que o servee deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acessoa esse destino não for directo.
11 — Os símbolos utilizados nos sinais de indicação,representados no quadro XXI, em anexo, são de corpreta, inseridos em quadrado de fundo branco, comexcepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12 — Os destinos associados aos símbolos previstosno quadro XXI podem ser inscritos sobre rectângulo decor de fundo e inscrições de acordo com o quadro X,em anexo.
SECÇÃO III
Enumeração dos sinais
SUBSECÇÃO I
Sinais de perigo
Artigo 19.o
Sinais de perigo
Os sinais de perigo, representados no quadro XXII,em anexo, são os seguintes:
A1a — Curva à direita: indicação da existência deuma curva perigosa à direita;
A1b — curva à esquerda: indicação da existênciade uma curva perigosa à esquerda;
A1c — curva à direita e contracurva: indicação daproximidade de uma sucessão de curvas peri-gosas, sendo a primeira à direita;
A1d — curva à esquerda e contracurva: indicaçãoda proximidade de uma sucessão de curvas peri-gosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a — lomba: indicação de um troço de via ouponte com deformação convexa no pavimento;
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A2b — depressão: indicação de um troço de viaou ponte com deformação côncava no pavi-mento;
A2c — lomba ou depressão: indicação de estradaou troço de via em que existe deformação acen-tuada do pavimento;
A3a — descida perigosa: indicação de descida deinclinação acentuada ou que, por quaisqueroutras circunstâncias, constitui perigo para otrânsito; em inscrição é indicada a inclinação dadescida, em percentagem;
A3b — subida de inclinação acentuada: indicaçãode subida com inclinação acentuada; em inscri-ção é indicada a inclinação da subida, empercentagem;
A4a, A4b e A4c — passagem estreita: indicação deum estreitamento da via, com a configuraçãoconstante do sinal;
A5 — pavimento escorregadio: indicação de umtroço de via cujo pavimento, em certas condições,pode tornar-se escorregadio;
A6 — projecção de gravilha: indicação da proxi-midade de um troço de via em que existe o riscode projecção de gravilha;
A7a — bermas baixas: indicação de um troço devia com bermas baixas do lado direito;
A7b — bermas baixas: indicação de um troço devia com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 — saída num cais ou precipício: indicação deque a via vai terminar num cais ou precipício;
A9 — queda de pedras: indicação da proximidadede um local onde há perigo de ocorrência dequeda de pedras;
A10 — ponte móvel: indicação da proximidade deum local onde existe uma ponte móvel que,quando levantada, interrompe temporariamentea circulação;
A11 — neve ou gelo: indicação de um troço de viaem que o pavimento pode tornar-se escorregadiodevido à possibilidade de ocorrência de neve ougelo;
A12 — vento lateral: indicação da proximidade deum troço de via em que é frequente a acçãode vento lateral bastante intenso; a orientaçãodo símbolo representado no sinal indica o sen-tido predominante do vento;
A13 — visibilidade insuficiente: indicação da pro-ximidade de um troço de via pública onde podemexistir condições meteorológicas ou ambientaisque tornem a visibilidade insuficiente, nomea-damente em caso de nevoeiro, chuva intensa,queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
A14 — crianças: indicação de um lugar frequen-tado por crianças, como escola, parque de jogosou outro similar;
A15 — idosos: indicação de um lugar frequentadopor idosos, como lar, jardim, parque ou outrosimilar;
A16a — passagem de peões: indicação da aproxi-mação de uma passagem de peões;
A16b — travessia de peões: indicação de quepodem ser encontrados peões a atravessar a faixade rodagem;
A17 — saída de ciclistas: indicação da proximidadede um local frequentemente utilizado por ciclis-tas que pretendem entrar na via pública ouatravessá-la;
A18 — cavaleiros: indicação da proximidade de umlocal frequentemente utilizado por cavaleirosque pretendem entrar na via pública ou atra-vessá-la;
A19a — animais: indicação de um troço de via emque podem ser encontrados animais sem con-dutor;
A19b — animais selvagens: indicação de que a viapode ser atravessada por animais selvagens;
A20 — túnel: indicação da proximidade de umtúnel;
A21 — pista de aviação: indicação da aproximaçãode um local em que a via pode ser sobrevoada,a baixa altitude, por aviões que tenham desco-lado ou que vão aterrar numa pista próxima;
A22 — sinalização luminosa: indicação da proximi-dade de um local em que o trânsito é reguladopor sinalização luminosa; este sinal só deve serusado em locais em que não seja de prever, porparte dos condutores, a existência daquele tipode sinalização;
A23 — trabalhos na via: indicação da existência deobras ou obstáculos na via;
A24 — cruzamento ou entroncamento: indicaçãoda proximidade de um cruzamento ou entron-camento onde vigora a regra geral da prioridadeà direita; este sinal só excepcionalmente podeser usado no interior das localidades;
A25 — trânsito nos dois sentidos: indicação de quea via em que o trânsito se faz apenas num sentidopassa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 — passagem de nível com guarda: indicaçãoda proximidade de uma passagem de nível comcancelas ou barreiras;
A27 — passagem de nível sem guarda: indicaçãoda proximidade de uma passagem de nível semcancelas ou barreiras, com ou sem sinalizaçãoautomática; além deste sinal, na proximidadeimediata da via férrea deve ser colocado o sinalA32a ou A32b;
A28 — intersecção com via onde circulam veículossobre carris: indicação de cruzamento ou entron-camento com via em que transitam veículos sobrecarris; este sinal não deve ser utilizado nas pas-sagens de nível;
A29 — outros perigos: indicação de um perigo dife-rente de qualquer dos indicados nos sinaisanteriores;
A30 — congestionamento: indicação da proximi-dade de um troço de via com elevado volumede trânsito;
A31 — obstrução da via: indicação da proximidadede um troço de via pública onde a circulaçãose encontra obstruída por veículos;
A32a — local de passagem de nível sem guarda:indicação de local de passagem de nível sem can-celas ou barreiras;
A32b — local de passagem de nível sem guardacom duas ou mais vias: indicação de passagemde nível sem cancelas ou barreiras quando exis-tam duas ou mais vias férreas.
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Artigo 20.o
Colocação e características
1 — Os sinais de perigo não devem ser colocados amenos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto davia a que se referem, a não ser que as condições dolocal o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizadoum painel adicional indicador da distância.
2 — Os sinais A32a e A32b devem ser colocados naproximidade imediata da passagem de nível.
3 — Os sinais de perigo, com excepção dos previstosno número anterior, têm a forma de um triângulo equi-látero e são colocados com o lado que serve de baseao símbolo na posição horizontal e o ângulo opostopara o alto.
4 — Os sinais de perigo devem obedecer às carac-terísticas fixadas no quadro I, em anexo.
SUBSECÇÃO II
Sinais de cedência de passagem
Artigo 21.o
Sinais de cedência de passagem
Os sinais de cedência de passagem, representados noquadro XXIII, em anexo, são os seguintes:
B1 — cedência de passagem: indicação de que ocondutor deve ceder passagem a todos os veí-culos que transitem na via de que se aproxima;
B2 — paragem obrigatória no cruzamento ouentroncamento: indicação de que o condutor éobrigado a parar antes de entrar no cruzamentoou entroncamento junto do qual o sinal se encon-tra colocado e ceder a passagem a todos os veí-culos que transitem na via em que vai entrar;
B3 — via com prioridade: indicação de que os con-dutores que circulam na via em que o sinal seencontra colocado têm prioridade de passagemna próxima intersecção;
B4 — fim de via com prioridade: indicação de quea partir do local em que o sinal está colocadoa via deixa de ter prioridade;
B5 — cedência de passagem nos estreitamentos dafaixa de rodagem: indicação da obrigação deceder a passagem aos veículos que transitem emsentido contrário;
B6 — prioridade nos estreitamentos da faixa derodagem: indicação de que o condutor tem prio-ridade de passagem sobre os veículos que tran-sitam em sentido contrário;
B7 — aproximação de rotunda: indicação da pro-ximidade de uma praça formada por cruzamentoou entroncamento, onde o trânsito se processaem sentido giratório;
B8 — cruzamento com via sem prioridade: indica-ção de cruzamento com via em que os condutoresque nela transitem devem ceder passagem;
B9a, B9b, B9c e B9d — entroncamento com viasem prioridade: indicação de entroncamentocom via em que os condutores que nela transitemdevem ceder passagem; os símbolos indicam aconfiguração do entroncamento.
Artigo 22.o
Colocação e características
1 — Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na pro-ximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível,na posição correspondente ao local onde os condutoresdevem parar e aguardar a passagem dos veículos navia com prioridade.
2 — O sinal B1 pode ainda ser colocado a uma dis-tância máxima da intersecção de 50 m fora das loca-lidades e de 25 m dentro das localidades ou, quandoacompanhado de um painel adicional, pode ser repetidoa maior distância da intersecção a que respeita, fun-cionando como pré-aviso.
3 — Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respec-tivamente no início e no fim do troço da via a querespeitam.
4 — O sinal B3 deve ser repetido após cada inter-secção da via em que está colocado, enquanto esta foruma via prioritária.
5 — Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na pro-ximidade imediata do local onde começam a vigoraras respectivas prescrições.
6 — Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocadosa menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto davia a que se referem, a não ser que as condições dolocal o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizadoum painel adicional indicador da distância.
7 — Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizadosquando a via em que estão colocados vai cruzar ouentroncar com outra via sinalizada com os sinais B1ou B2.
8 — Os sinais de cedência de passagem devem obede-cer às características do quadro II, em anexo.
Artigo 23.o
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinaisde cedência de passagem é sancionado com coima de:
a) 20 000$ a 100 000$, no caso de desrespeito dossinais B1 e B2;
b) 10 000$ a 50 000$, no caso de desrespeito dosinal B5.
SUBSECÇÃO III
Sinais de proibição
Artigo 24.o
Sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV,em anexo, são os seguintes:
C1 — sentido proibido: indicação da proibição detransitar no sentido para o qual o sinal estáorientado;
C2 — trânsito proibido: indicação da proibição detransitar em ambos os sentidos;
C3a — trânsito proibido a automóveis e motocicloscom carro: indicação de acesso interdito a auto-móveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;
C3b — trânsito proibido a automóveis pesados:indicação de acesso interdito a automóveispesados;
5006-(8) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998
C3c — trânsito proibido a automóveis de merca-dorias: indicação de acesso interdito a automó-veis ligeiros e pesados de mercadorias;
C3d — trânsito proibido a automóveis de merca-dorias de peso total superior a . . . t: indicaçãode acesso interdito a automóveis de mercadoriascom peso total superior ao indicado no sinal;
C3e — trânsito proibido a motociclos simples: indi-cação de acesso interdito a motociclos simples;
C3f — trânsito proibido a ciclomotores: indicaçãode acesso interdito a ciclomotores;
C3g — trânsito proibido a velocípedes: indicaçãode acesso interdito a velocípedes;
C3h — trânsito proibido a veículos agrícolas: indi-cação de acesso interdito a veículos agrícolas;
C3i — trânsito proibido a veículos de tracção ani-mal: indicação de acesso interdito a veículos detracção animal;
C3j — trânsito proibido a carros de mão: indicaçãode acesso interdito a carros conduzidos à mão;
C3l — trânsito proibido a peões: indicação da proi-bição do trânsito de peões;
C3m — trânsito proibido a cavaleiros: indicação deacesso interdito a cavaleiros;
C3n — trânsito proibido a veículos com reboque:indicação de acesso interdito a veículos a motorcom reboque; esta proibição pode restringir-seaos veículos cujo reboque tenha um peso totalsuperior ao que se indicar, a cor branca, sobreo símbolo ou em painel adicional;
C3o — trânsito proibido a veículos com reboquede dois ou mais eixos: indicação de acesso inter-dito a veículos a motor com reboque de doisou mais eixos; esta proibição pode restringir-seaos veículos cujo reboque tenha um peso totalsuperior ao que se indicar, a cor branca, sobreo símbolo ou em painel adicional;
C3p — trânsito proibido a veículos transportandomercadorias perigosas: indicação de acesso inter-dito a veículos que procedam ao transporte demercadorias perigosas para as quais é obrigatóriasinalização especial;
C3q — trânsito proibido a veículos transportandoprodutos facilmente inflamáveis ou explosivos:indicação de acesso interdito a veículos trans-portando produtos facilmente inflamáveis ouexplosivos; esta proibição pode restringir-se aosveículos que transportem mais de uma certaquantidade daqueles produtos, indicada em pai-nel adicional;
C3r — trânsito proibido a veículos transportandoprodutos susceptíveis de poluírem as águas: indi-cação de acesso interdito a veículos transpor-tando produtos susceptíveis de poluírem aságuas; esta proibição pode restringir-se aos veí-culos que transportem mais de uma certa quan-tidade daqueles produtos, indicada em paineladicional;
C4a — trânsito proibido a automóveis e motoci-clos: indicação de acesso interdito a automóveise motociclos;
C4b — trânsito proibido a automóveis de merca-dorias e a veículos a motor com reboque: indi-cação de acesso interdito a automóveis de mer-cadorias, bem como a veículos a motor comreboque;
C4c — trânsito proibido a automóveis, a motociclose a veículos de tracção animal: indicação deacesso interdito a automóveis, a motociclos ea veículos de tracção animal;
C4d — trânsito proibido a automóveis de merca-dorias e a veículos de tracção animal: indicaçãode acesso interdito a todos os automóveis demercadorias e a veículos de tracção animal;
C4e — trânsito proibido a peões, a animais e a veí-culos que não sejam automóveis ou motociclos:indicação de acesso interdito a peões, animaise veículos que não sejam automóveis nem moto-ciclos com cilindrada superior a 50 cm3;
C4f — trânsito proibido a veículos de duas rodas:indicação de acesso interdito a todos os veículoscom duas rodas;
C5 — trânsito proibido a veículos de peso por eixosuperior a . . . t: indicação de acesso interditoa veículos com peso por eixo superior ao indicadono sinal;
C6 — trânsito proibido a veículos de peso totalsuperior a . . . t: indicação de acesso interditoa veículos ou conjunto de veículos com peso totalsuperior ao indicado no sinal;
C7 — trânsito proibido a veículos ou conjunto deveículos de comprimento superior a . . . m: indi-cação de acesso interdito a veículos cujo com-primento seja superior ao indicado no sinal;
C8 — trânsito proibido a veículos de largura supe-rior a . . . m: indicação de acesso interdito a veí-culos cuja largura seja superior à indicada nosinal;
C9 — trânsito proibido a veículos de altura supe-rior a . . . m: indicação de acesso interdito a veí-culos cuja altura total seja superior à indicadano sinal;
C10 — proibição de transitar a menos de . . . m doveículo precedente: indicação da proibição detransitar a uma distância do veículo precedenteinferior à indicada no sinal;
C11a — proibição de virar à direita: indicação daproibição de virar à direita na próxima inter-secção;
C11b — proibição de virar à esquerda: indicaçãoda proibição de virar à esquerda na próximaintersecção;
C12 — proibição de inversão do sentido de marcha:indicação da proibição de efectuar a manobrade inversão do sentido de marcha;
C13 — proibição de exceder a velocidade máximade . . . km/h: indicação da proibição de circulara velocidade superior à indicada no sinal;
C14a — proibição de ultrapassar: indicação de queé proibida a ultrapassagem de outros veículosque não sejam velocípedes, ciclomotores de duasrodas ou motociclos de duas rodas sem carrolateral;
C14b — proibição de ultrapassar para automóveispesados: indicação de que é proibida a ultra-passagem para todos os automóveis pesados;
C14c — proibição de ultrapassar para motociclose ciclomotores: indicação de que é proibida aultrapassagem para os motociclos e ciclomo-tores;
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C15 — estacionamento proibido: indicação daproibição permanente de estacionar quaisquerveículos;
C16 — paragem e estacionamento proibidos: indi-cação da proibição permanente de parar ou esta-cionar quaisquer veículos;
C17 — proibição de sinais sonoros: indicação daproibição de utilizar sinais sonoros;
C18 — paragem obrigatória na alfândega: indica-ção de que o condutor é obrigado a parar noposto alfandegário de que se aproxima;
C19 — outras paragens obrigatórias: indicação deoutras paragens obrigatórias cujo motivo constada inscrição do sinal;
C20a — fim de todas as proibições impostas ante-riormente por sinalização a veículos em marcha:indicação do local a partir do qual cessam todasas proibições anteriormente impostas por sina-lização aos condutores de veículos em marcha;
C20b — fim da limitação de velocidade: indicaçãodo local a partir do qual é permitido circulara velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
C20c — fim da proibição de ultrapassar: indicaçãodo local a partir do qual deixa de ser proibidaa ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
C20d — fim da proibição de ultrapassar para auto-móveis pesados: indicação do local a partir doqual deixa de ser proibida a ultrapassagem paraautomóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
C20e — fim da proibição de ultrapassar para moto-ciclos e ciclomotores: indicação do local a partirdo qual deixa de ser proibida a ultrapassagempara motociclos e ciclomotores imposta pelosinal C14c;
C21 — fim da paragem ou estacionamento proi-bidos: indicação do local a partir do qual terminaa proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;
C22 — fim da proibição de sinais sonoros: indica-ção do local a partir do qual termina a proibiçãoimposta pelo sinal C17.
Artigo 25.o
Colocação e características
1 — Os sinais de proibição devem ser colocados naproximidade imediata do local onde a proibição começa,com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podemser colocados a uma distância conveniente do local ondea proibição é imposta.
2 — Os sinais de proibição devem obedecer às carac-terísticas constantes do quadro III, em anexo.
Artigo 26.o
Sanções
1 — Quem infringir as prescrições impostas pelossinais de proibição é sancionado com coima de 5000$a 25 000$, se sanção mais grave não estiver prevista noCódigo da Estrada; nos casos de desrespeito dos sinaisC15 e C16, as coimas são, respectivamente, de 2000$a 10 000$ e de 4000$ a 20 000$.
2 — As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitemos sinais que a eles se dirigem são de 1000$ a 5000$.
SUBSECÇÃO IV
Sinais de obrigação
Artigo 27.o
Sinais de obrigação
Os sinais de obrigação, representados no quadro XXV,em anexo, são os seguintes:
D1a, D1b, D1c, D1d e D1e — sentido obrigatório:indicação da obrigação de seguir no sentido indi-cado pela seta inscrita no sinal;
D2a, D2b e D2c — sentidos obrigatórios possíveis:indicação da obrigação de seguir por um dossentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
D3a e D3b — obrigação de contornar a placa ouobstáculo: indicação da obrigação de contornara placa ou obstáculo pelo lado indicado na setainscrita no sinal;
D4 — rotunda: indicação da entrada numa rotunda,onde vigoram as regras de circulação própriasdestas intersecções e onde o trânsito se deveefectuar em sentido giratório;
D5a — via obrigatória para automóveis de merca-dorias: indicação da obrigação para todos osautomóveis de mercadorias de circularem pelavia de trânsito a que se refere o sinal; a inscriçãodo peso, em toneladas, em painel adicional,indica que a obrigação só se aplica quando opeso bruto do veículo ou conjunto de veículosfor superior ao peso referido;
D5b — via obrigatória para automóveis pesados:indicação da obrigação para os automóveis pesa-dos de circularem pela via de trânsito a que serefere o sinal;
D6 — via reservada a veículos de transporte público:indicação de que a via está reservada apenasà circulação de veículos de transporte públicoregular de passageiros, automóveis de praça deletra A ou taxímetro, veículos prioritários e depolícia;
D7a — pista obrigatória para velocípedes: indica-ção da obrigação de os velocípedes circularempela pista que lhes é especialmente destinada;
D7b — pista obrigatória para peões: indicação deque os peões são obrigados a utilizar uma pistaque lhes é especialmente destinada;
D7c — pista obrigatória para cavaleiros: indicaçãode que os cavaleiros são obrigados a utilizar umapista que lhes é especialmente destinada;
D7d — pista obrigatória para gado em manada:indicação de que os condutores de gado emmanada são obrigados a conduzi-lo por uma pistaespecialmente reservada para esse fim;
D7e e D7f — pista obrigatória para peões e velo-cípedes: indicação de que os peões, bem comoos velocípedes, são obrigados a utilizar uma pistaque lhes é especialmente destinada, devendo,para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7eou D7f, consoante, respectivamente, não existaou exista separação entre as duas partes da pistadestinadas ao trânsito de peões e ao de velo-cípedes;
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D8 — obrigação de transitar à velocidade mínimade. . . km/h: indicação de que o condutor é obri-gado a transitar a uma velocidade não inferiorà indicada no sinal;
D9 — obrigação de utilizar correntes de neve: indi-cação de que os veículos só podem transitarquando tenham colocadas correntes de neve emduas rodas motoras;
D10 — obrigação de utilizar as luzes de cruzamento(médios) acesas: indicação de que os veículossó podem transitar com os médios acesos;
D11a — fim da via obrigatória para automóveis demercadorias: indicação de que terminou a viaobrigatória para automóveis de mercadorias;
D11b — fim da via obrigatória para automóveispesados: indicação de que terminou a via obri-gatória para automóveis pesados;
D12 — fim da via reservada a veículos de trans-porte público: indicação de que terminou a viareservada à circulação de veículos de transportepúblico regular de passageiros e automóveis depraça de letra A ou taxímetro, veículos priori-tários e de polícia;
D13a — fim da pista obrigatória para velocípedes:indicação de que terminou a pista obrigatóriapara velocípedes;
D13b — fim da pista obrigatória para peões: indi-cação de que terminou a pista obrigatória parapeões;
D13c — fim da pista obrigatória para cavaleiros:indicação de que terminou a pista obrigatóriapara cavaleiros;
D13d — fim da pista obrigatória para gado emmanada: indicação de que terminou a pista obri-gatória para gado em manada;
D13e e D13f — fim da pista obrigatória para peõese velocípedes: indicação de que terminou a pistaobrigatória para peões e velocípedes;
D14 — fim da obrigação de transitar à velocidademínima de . . . km/h: indicação do local a partirdo qual termina a obrigação imposta pelo sinalD8;
D15 — fim da obrigação de utilizar correntes deneve: indicação do local a partir do qual terminaa obrigação imposta pelo sinal D9;
D16 — fim da obrigação de utilizar as luzes de cru-zamento acesas: indicação do local a partir doqual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.
Artigo 28.o
Colocação e características
1 — Os sinais de obrigação devem ser colocados naproximidade imediata do local onde a obrigação começa,com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem sercolocados a uma distância conveniente do local ondea obrigação é imposta.
2 — Os sinais de obrigação devem obedecer às carac-terísticas fixadas no quadro IV, em anexo.
Artigo 29.o
Sanções
1 — Quem infringir as prescrições impostas pelossinais de obrigação é sancionado com coima de 5000$a 25 000$, se sanção mais grave não estiver prevista noCódigo da Estrada.
2 — As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitemos sinais que a eles se dirigem são de 1000$ a 5000$.
SUBSECÇÃO V
Sinais de prescrição específica
Artigo 30.o
Sinais de selecção de vias
Os sinais de selecção de vias, representados no qua-dro XXVI, em anexo, são os seguintes:
E1 — destinos sobre o itinerário: indicação das viasde trânsito que devem ser utilizadas pelos veí-culos que vão seguir os destinos indicados nosinal;
E2 — destinos de saída: indicação do início de umavia de trânsito destinada aos veículos que vãoutilizar uma saída;
E3 — sinal de selecção lateral: indicação das viasde trânsito que devem ser utilizadas pelos veí-culos que vão seguir os destinos indicados nosinal.
Artigo 31.o
Sinais de afectação de vias
1 — Os sinais de afectação de vias, representados noquadro XXVII, em anexo, são os seguintes:
F1a, F1b e F1c — aplicação de prescrição a via detrânsito: indicação da aplicação de prescriçõesa uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinalser representado sobre a seta indicativa da viaa que se aplica;
F2 — via de trânsito reservada a veículos de trans-porte público: indicação de uma via de trânsitoreservada a veículos de transporte público re-gular de passageiros, automóveis de praça deletra A ou taxímetro, veículos prioritários e depolícia.
2 — Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados,nomeadamente, para indicar os limites mínimos e máxi-mos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trân-sito, bem como a proibição do trânsito a veículos dedeterminada espécie.
Artigo 32.o
Sinais de zona
Os sinais de zona, representados no quadro XXVIII,em anexo, são os seguintes:
G1 — zona de estacionamento autorizado: indica-ção de entrada numa zona em que o estacio-namento é autorizado;
G2a e G2b — zona de estacionamento proibido:indicação de entrada numa zona em que o esta-cionamento é proibido;
G3 — zona de paragem e estacionamento proibi-dos: indicação de entrada numa zona em quea paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 — zona de velocidade limitada: indicação deentrada numa zona em que a velocidade máximaestá limitada à indicada no sinal;
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G5a e G5b — zona de trânsito proibido: indicaçãode entrada numa zona em que o trânsito é proi-bido a todos ou apenas aos veículos represen-tados no sinal;
G6 — fim de zona de estacionamento autorizado:indicação de que terminou a zona em que o esta-cionamento era autorizado;
G7a e G7b — fim de zona de paragem e estacio-namento proibidos: indicação de que terminoua zona em que a paragem e o estacionamentoeram proibidos;
G8 — fim de zona de velocidade limitada: indica-ção de que terminou a limitação de velocidadeimposta pelo sinal G4;
G9 — fim de todas as proibições impostas na zona:indicação de que terminaram todas as proibiçõesanteriormente impostas na zona.
Artigo 33.o
Colocação e características
1 — O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cimada via, devendo a vertical definida pela ponta da setaque nele figurar estar centrada em relação à via de trân-sito que afecta.
2 — O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cimada berma, no início da via de saída.
3 — O sinal E3 só pode ser utilizado quando existamduas vias de trânsito no mesmo sentido.
4 — Os sinais de zona só podem ser utilizados dentrodas localidades.
5 — Na parte inferior dos sinais de zona podem figu-rar informações úteis sobre as restrições, proibições ouobrigações a respeitar; porém, quando a quantidade dainformação ocupe mais de uma linha, as mesmas indi-cações devem ser dadas através de painel adicional dosmodelos n.os 19a ou 19b.
6 — O sinal de zona deve ser colocado em todos osacessos à área que se pretende ordenar, devendo todasas saídas, com excepção da zona de trânsito proibido,ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona,o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
7 — Os sinais de selecção de vias devem obedeceràs características constantes do quadro V, em anexo.
8 — Os sinais de afectação de vias devem obedeceràs características do quadro VI, em anexo.
9 — Os sinais de zona devem obedecer às caracte-rísticas constantes do quadro VII, em anexo.
SUBSECÇÃO VI
Sinais de indicação
Artigo 34.o
Sinais de informação
Os sinais de informação, representados no qua-dro XXIX, em anexo, indicam a existência de locais cominteresse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a — estacionamento autorizado: indicação dolocal em que o estacionamento é autorizado; aosinal pode estar associado um painel adicionaldos modelos n.os 11 e ou 12;
H1b — estacionamento autorizado: indicação dolocal, em estrutura coberta, em que o estacio-namento é autorizado;
H2 — hospital: indicação da existência de estabe-lecimento hospitalar e da conveniência de adop-tar as precauções correspondentes, nomeada-mente a de evitar, tanto quanto possível, fazerruído;
H3 — trânsito de sentido único: indicação de viaem que o trânsito se faz apenas num sentidoou indicação de que terminou o troço de viaem que o trânsito se fazia nos dois sentidos,anunciado pelo sinal A25;
H4 — via pública sem saída: indicação de que avia pública não tem saída para veículos;
H5 — correntes de neve recomendadas: indicaçãode que é aconselhado o uso de correntes de neveem duas rodas motoras;
H6 — velocidade recomendada: indicação da velo-cidade máxima a que o condutor é aconselhadoa transitar;
H7 — passagem para peões: indicação da locali-zação de uma passagem para peões;
H8a e H8b — passagem desnivelada para peões:indicação da localização da passagem desnive-lada destinada ao trânsito de peões, em rampae em escada, respectivamente;
H9 — hospital com urgência médica: indicação daexistência de um hospital com urgência médicapermanente;
H10 — posto de socorros: indicação de um postode primeiros socorros;
H11 — oficina: indicação de oficina de pequenasreparações;
H12 — telefone: indicação da existência de umtelefone público;
H13a — posto de abastecimento de combustível:indicação da existência de um posto de abas-tecimento de combustível, situado à distância,em metros, indicada no sinal;
H13b — posto de abastecimento de combustívelcom GPL: indicação da existência de um postode abastecimento de combustível com gás depetróleo liquefeito, situado à distância, emmetros, indicada no sinal;
H14a — parque de campismo: indicação da exis-tência de local em que é permitida a práticade campismo, situado à distância, em metros,indicada no sinal;
H14b — parque para reboques de campismo: indi-cação da existência de local em que é permitidaa prática de campismo com reboques a esse fimdestinados, na direcção da via de saída indicadapela seta;
H14c — parque misto para campismo e reboquesde campismo: indicação da existência de localem que é permitida a prática de campismo comou sem reboques a esse fim destinados;
H15 — telefone de emergência: indicação da exis-tência de um telefone de emergência, situadoà distância, em metros, indicada no sinal;
H16a — pousada ou estalagem: indicação da exis-tência de uma pousada ou estalagem;
5006-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998
H16b — albergue: indicação da existência de umalbergue;
H16c — pousada de juventude: indicação da exis-tência de uma pousada de juventude;
H16d — turismo rural: indicação da existência deum local onde se pratica o turismo rural;
H17 — hotel: indicação da existência de um esta-belecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão,etc.);
H18 — restaurante: indicação da existência de umrestaurante;
H19 — café ou bar: indicação da existência de umcafé, bar ou estabelecimento similar;
H20a — paragem de veículos de transporte colec-tivo de passageiros: indicação do local destinadoa paragem de veículos de transporte colectivode passageiros;
H20b — paragem de veículos de transporte colec-tivo de passageiros que transitem sobre carris:indicação do local destinado a paragem daquelesveículos de transporte colectivo de passageiros;
H21 — aeroporto: indicação da existência de umaeroporto ou aeródromo;
H22 — posto de informações: indicação da exis-tência de um posto de informações;
H23 — estação de radiodifusão: indicação de esta-ção de radiodifusão dando informações sobre acirculação rodoviária; este sinal pode conter aindicação da estação de rádio, bem como da fre-quência em que emite;
H24 — auto-estrada: indicação de entrada numaauto-estrada, vigorando na mesma, por conse-quência, as regras de trânsito especialmente des-tinadas a esse tipo de vias;
H25 — via reservada a automóveis e motociclos:indicação de entrada numa via destinada apenasao trânsito de automóveis e motociclos;
H26 — escapatória: indicação de uma zona fora dafaixa de rodagem destinada à imobilização deveículos em caso de falha do sistema de trava-gem, podendo estar associado a este sinal umpainel adicional do modelo n.o 1, bem como umpainel de informação variável com a indicação«livre» ou «ocupada»;
H27 — inversão do sentido de marcha: indicaçãodo local exacto onde é possível a realização damanobra de inversão do sentido de marcha;
H28 — limites de velocidade: indicação dos limitesgerais de velocidade em vigor, dentro e fora daslocalidades, nas auto-estradas e vias reservadasa automóveis e motociclos;
H29a e H29b — identificação de país: local a partirdo qual se inicia o território do país indicadono sinal;
H30 — praticabilidade da via: informação da tran-sitabilidade da via de montanha ou sujeita a inun-dações temporárias; o painel n.o 1 indica se avia está «aberta» ou «fechada», o painel n.o 3indica, no caso de a passagem estar fechada, atéonde é possível transitar, devendo, neste caso,o painel n.o 2 ter a indicação «aberta até . . .».Em via de montanha o painel n.o 2 pode aindaindicar se é obrigatório ou aconselhado o usode correntes de neve;
H31a, H31b, H31c e H31d — número e sentidodas vias de trânsito: indicação do número e sen-tido das vias de trânsito;
H32 — supressão de via de trânsito: indicação desupressão de uma via de trânsito;
H33 — via verde: indicação de uma via de por-tagem reservada aos utentes portadores do equi-pamento identificador;
H34 — centro de inspecções: indicação da locali-zação de um centro de inspecções periódicasobrigatórias para veículos;
H35 — túnel: indicação da existência de um túnel;H36 — fim da recomendação do uso de correntes
de neve: indicação de que terminou a recomen-dação do uso de correntes de neve feita pelosinal H5;
H37 — fim de velocidade recomendada: indicaçãode que terminou a recomendação da velocidadeindicada no sinal H6;
H38 — fim de auto-estrada: indicação de que ter-minou a auto-estrada;
H39 — fim de via reservada a automóveis e moto-ciclos: indicação de que terminou a via reservadaa automóveis e motociclos;
H40 — fim de estacionamento autorizado: indica-ção de que terminou o local em que o estacio-namento era autorizado;
H41 — fim de túnel: indicação de que terminouo túnel.
Artigo 35.o
Colocação e características
Os sinais de informação devem obedecer às carac-terísticas constantes do quadro VIII, em anexo.
Artigo 36.o
Sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização, representados no qua-dro XXX, em anexo, indicam os destinos de saída deuma intersecção, completados ou não com indicaçõessobre o itinerário, e são os seguintes:
I1 — pré-aviso simplificado: deve ter inscritos osdestinos que serve, bem como a distância à saídae, quando aplicável, o número desta;
I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f — pré-aviso gráfico:deve conter os destinos referidos a cada umadas direcções do esquema gráfico, bem comoa identificação das estradas que lhes estãoassociadas;
I3a e I3b — pré-aviso reduzido: deve conter os des-tinos de saída correspondentes;
I4a — aproximação de área de serviço: indicaçãodos serviços fundamentais prestados na área deserviço e a distância à mesma, podendo aindaconter a designação da área de serviço;
I4b — aproximação de via de saída para a área deserviço: indicação da aproximação de uma viade saída para uma área de serviço; este sinaldeve conter, além da indicação dos serviços fun-damentais prestados, a distância à próxima áreade serviço, podendo ainda conter a designaçãoda área de serviço;
5006-(13)N.o 227 — 1-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
I5a — aproximação de área de repouso: indicaçãode uma área de repouso e da distância à mesma,devendo conter os principais pontos de interesseda mesma;
I5b — aproximação de via de saída para uma áreade repouso: indicação da aproximação de umavia de saída para uma área de repouso, devendoconter os principais pontos de interesse damesma;
I6 — pré-sinalização de itinerário: indica o itine-rário que é necessário seguir para virar àesquerda nos casos em que esta manobra estáinterdita na intersecção mais próxima, devendoo esquema do itinerário ser ajustado à confi-guração das vias;
I7a e I7b — pré-sinalização de via sem saída: indi-cação da proximidade de uma via sem saída paraveículos;
I8 — pré-sinalização de travessia de crianças: indi-cação da proximidade de um local frequentadopor crianças, como escola, parque de jogos ououtro similar, situado na extensão ou à distânciaindicadas no sinal;
I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f — aproximação de pas-sagem de nível: indicação da proximidade deuma passagem de nível dada pelas barras incli-nadas, que representam a distância que separao sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cadabarra corresponde a uma distância de 100 m.
Artigo 37.o
Colocação e características
1 — Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizadosem intersecções desniveladas, devendo os sinais I2e eI2f ser colocados sobre a via.
2 — Os sinais I3a e I3b só podem ser utilizados emcruzamentos ou entroncamentos com vias não nacionaisde trânsito reduzido.
3 — O sinal I6 só pode ser utilizado dentro delocalidades.
4 — Os sinais I9d, I9e e 19f destinam-se a repetirdo lado esquerdo da via os sinais I9a, I9b e I9c, devendoos sinais A26 e A27 estar colocados sobre o sinal I9ae, quando necessário, sobre o sinal I9d.
5 — Os sinais de pré-sinalização devem obedecer àscaracterísticas constantes do quadro IX, em anexo.
Artigo 38.o
Sinais de direcção
1 — Os sinais de direcção, representados no qua-dro XXXI, em anexo, indicam os destinos de saída, quepodem estar associados à identificação da estrada queos serve, e são os seguintes:
J1 — direcção da via de saída: indicação da direc-ção de uma via de saída e do destino a que amesma dá acesso;
J2 — direcção da via de acesso: indicação da direc-ção de uma via de acesso a um local ou serviçocom interesse; este sinal deve conter o símbolorespectivo do lado oposto à ponta da seta oua designação do serviço prestado;
J3a, J3b, J3c e J3d — indicação de âmbito urbano:indicação da direcção de destinos interiores ouexteriores ao aglomerado urbano.
2 — Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizadoscomo pré-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso,os destinos de saída indicados com setas inclinadas a45o. Nas rotundas deve utilizar-se sempre, para esteefeito, o sinal I2b.
Artigo 39.o
Colocação e características
1 — Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b,J3c e J3d deve observar-se o seguinte:
a) O sinal J3a é utilizado isoladamente;b) Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no
mesmo suporte seja dada informação sobrevários locais. Neste caso, não podem utilizar-semais de seis sinais em cada suporte.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo,deve ser a seguinte:
a) Segundo a direcção:1.o Em frente;2.o À esquerda;3.o À direita;
b) Segundo o destino, dentro de cada direcção deveser a seguinte:
1.o Destinos principais exteriores;2.o Destinos internos relacionados com a
rede viária principal do aglomerado,interfaces e actividades mais significa-tivas;
3.o Destinos internos secundários;4.o Parques de estacionamento;5.o Emergência ou apoio ao utente;6.o Actividades recreativas e informações de
interesse cultural, geográfico e ecológico.
3 — Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d, assetas são do modelo constante dos mesmos e devemsituar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indi-quem uma direcção à esquerda ou à direita, respec-tivamente; quando as setas indiquem direcções emfrente, devem situar-se à direita, excepto se houver indi-cações para a direita e não houver para a esquerda,caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo,devendo os símbolos ser sempre colocados junto à setade direcção.
4 — Os sinais de direcção devem obedecer às carac-terísticas constantes do quadro X, em anexo.
Artigo 40.o
Sinais de confirmação
O sinal de confirmação representado no quadro II,em anexo, é o seguinte:
L1 — sinal de confirmação: este sinal deve contera identificação da estrada em que está colocado,bem como a indicação dos destinos e respectivasdistâncias servidos directa ou indirectamentepelo itinerário, inscritos de cima para baixo, porordem crescente das mesmas distâncias. Os des-tinos não directamente servidos pelo itinerário,bem como a distância a que se situam, devemser inscritos entre parêntesis.
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Artigo 41.o
Colocação e características
O sinal de confirmação deve obedecer às caracte-rísticas constantes do quadro XI, em anexo.
Artigo 42.o
Sinais de identificação de localidades
1 — Os sinais de identificação de localidades, repre-sentados no quadro XXXIII, em anexo, destinam-se aidentificar e delimitar o início e o fim das localidades,designadamente para, a partir do local em que estãocolocados, começarem a vigorar as regras especialmenteprevistas para o trânsito dentro e fora das mesmas, esão os seguintes:
N1a e N1b — início de localidade: indicação doponto onde tem início a localidade identificada;
N2a e N2b — fim de localidade: indicação do pontoonde termina a localidade identificada.
2 — Estes sinais podem conter um dos símbolos II-13,III-5 e IV-1 ou IV-7, constantes do quadro XXI, emanexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
Artigo 43.o
Colocação e características
Os sinais de identificação de localidades devemobedecer às características constantes do quadro XII,em anexo.
Artigo 44.o
Sinais complementares
Os sinais complementares, representados no qua-dro XXXIV, em anexo, destinam-se a completar indica-ções dadas por outros sinais e são os seguintes:
O1a, O1b, O1c e O1d — demarcação hectométricada via: devem conter a indicação do hectómetrocompletada com a indicação do quilómetro e,se aplicável, do sentido do avisador SOS maispróximo;
O2a, O2b, O2c, O2d e O2e — demarcação quilo-métrica da via: devem conter a identificação davia e indicam a distância quilométrica ao seuponto de origem;
O3a, O3b, O3c, O3d e O3e — demarcação miria-métrica da via: devem conter a identificação davia e indicam a distância, por cada 10 km, aoseu ponto de origem;
O4a, O4b e O4c — sinal de aproximação de saída:indicação da aproximação de uma saída em inter-secção desnivelada, dada pelas barras inclinadas,que representam as distâncias à saída; cada barracorresponde a uma distância à saída de 250 mem auto-estradas e de 150 m nos restantes casos,devendo a indicação numérica constar na partesuperior do sinal;
O5a e O5b — baia direccional para balizamentode pontos de divergência: indica o ponto dedivergência de uma saída em intersecção des-nivelada;
O6a e O6b — baia direccional: indica o desenvol-vimento de um troço em curva, podendo uti-lizar-se individualmente ou em sucessão múl-tipla;
O7a e O7b — baliza de posição: indica a posiçãoe limites de obstáculos existentes na via.
Artigo 45.o
Colocação e características
1 — A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedeceraos seguintes critérios:
a) A demarcação de uma auto-estrada prevalecesobre a dos itinerários em que se insere, reto-mando-se a demarcação dos referidos itinerá-rios no fim da auto-estrada;
b) A demarcação de um itinerário principal pre-valece sobre a de outro itinerário principal sem-pre que a categoria da estrada europeia quese lhe sobreponha seja superior à que eventual-mente se sobreponha ao outro;
c) Num itinerário principal sobreposto a outro iti-nerário principal, desde que não sejam estradaseuropeias, deve prevalecer a demarcação do iti-nerário designado pelo número mais baixo;
d) A demarcação de um itinerário principal deveprevalecer sobre a dos itinerários complemen-tares onde, eventualmente, se insere.
2 — Os sinais O4 devem ser colocados à distânciaindicada do início da via de abrandamento ou de saídacuja aproximação anunciam.
3 — Os sinais O5 devem ser colocados na zona dedivergência que assinalam e sobre a marca M17a.
4 — As características a que devem obedecer os sinaiscomplementares são as constantes do quadro XIII, emanexo.
Artigo 46.o
Painéis adicionais
Os painéis adicionais, representados no quadro XXXV,em anexo, destinam-se a completar a indicação dadapelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certascategorias de utentes da via pública, a limitar a suavalidade a determinados períodos de tempo ou a indicara extensão da via em que vigoram as prescrições e sãoos seguintes:
Modelo n.o 1 — painéis indicadores de distância:destinam-se a indicar o afastamento a um localou zona de perigo ou ainda o início do localem que se aplica a prescrição a que se refereo sinal;
Modelo n.o 2 — painéis indicadores da extensãode um troço: destinam-se a indicar a extensãode um troço de via a que se aplica a mensagemdo sinal;
Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d — painéis indicadoresdo início ou fim do local regulamentado: des-tinam-se a assinalar o ponto da via em quecomeça ou termina a prescrição; os modelosn.os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinaisestiverem colocados paralelamente ao eixo davia e os modelos n.os 3b e 3d quando estiveremperpendiculares ao referido eixo;
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Modelos n.os 4a, 4b e 5 — painéis indicadores daextensão regulamentada e de repetição da exten-são: destinam-se a indicar que a prescrição rela-tiva ao estacionamento ou paragem constantedo sinal se aplica apenas nas extensões que figu-ram nos painéis;
Modelos n.os 6a e 6b — painéis indicadores de con-tinuação do local regulamentado quanto a esta-cionamento ou paragem: destinam-se a repetira informação de proibição de paragem ou esta-cionamento dada anteriormente; o modelo n.o 6adeve utilizar-se quando o sinal estiver colocadoparalelamente ao eixo da via e o modelo n.o 6bquando o sinal lhe for perpendicular;
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d — painéis indicadoresde periodicidade: destinam-se a limitar a deter-minados períodos de tempo a vigência da pres-crição; o modelo n.o 7a indica os dias do mêsem que a proibição constante do sinal se aplica,o modelo n.o 7b, os dias da semana, o modelon.o 7c, as horas do dia, e o modelo n.o 7d, osdias da semana e as horas do dia;
Modelo n.o 8 — painéis indicadores de duração:destinam-se a indicar que a prescrição constantedo sinal só começa a vigorar para além doperíodo de tempo que figura no painel;
Modelo n.o 9 — painéis indicadores de peso: des-tinam-se a indicar que a prescrição constantedo sinal só se aplica quando o peso total doveículo ultrapassa o valor que figurar no painel,podendo ainda utilizar-se com os sinais C13 eC14b;
Modelos n.os 10a e 10b — painéis indicadores deaplicação: destinam-se a informar que a pres-crição não se aplica ou só se aplica a determi-nados veículos ou operações;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11he 11i — painéis indicadores de veículos a quese aplica a regulamentação: destinam-se a indicarque a obrigação, restrição ou proibição especialconstante do sinal apenas se aplica aos veículosque figurarem no painel; o modelo n.o 11a deveutilizar-se para automóveis ligeiros de passagei-ros e mistos, o modelo n.o 11b, para automóveisde mercadorias, o modelo n.o 11c, para auto-móveis pesados de passageiros, o modelo n.o 11d,para veículos portadores do dístico de deficiente,o modelo n.o 11e, para automóveis pesados demercadorias, o modelo n.o 11f, para motociclos,o modelo n.o 11g, para ciclomotores, o modelon.o 11h, para velocípedes, e o modelo n.o 11i,para veículos agrícolas;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — painéisindicadores da posição autorizada para estacio-namento: destinam-se a indicar a disposiçãoautorizada para o estacionamento de veículos,devendo utilizar-se sempre com o sinal de infor-mação H1;
Modelos n.os 13a e 13b — diagrama de via comprioridade: destinam-se a indicar que a via comprioridade muda de direcção; deve utilizar-seconjuntamente com o sinal B3; o traço largorepresenta a via com prioridade;
Modelos n.o 14 — painéis de informação diversa:destinam-se a assinalar troços de via em que severificam determinadas circunstâncias de queseja conveniente dar conhecimento ao utente;
Modelos n.os 15a e 15b — painéis indicadores decondições meteorológicas: destinam-se a assina-lar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29resulta das condições meteorológicas indicadasno painel: chuva, neve ou gelo;
Modelos n.o 16 — limpa-neves: destina-se a indicarque o perigo indicado pelo sinal A29 resulta dacirculação de veículos limpa-neves;
Modelo n.o 17 — painel indicador de via de saída:destina-se a indicar que a regulamentação ouo perigo constante do sinal apenas se aplicamna via de abrandamento ou de saída indicadapela direcção da seta;
Modelo n.o 18 — painel de indicação de direcção:destina-se a indicar a direcção a tomar para rea-lizar a manobra prevista no sinal H27;
Modelos n.os 19a e 19b — painéis indicadores deinício ou fim de zona regulamentada: desti-nam-se a completar com informações úteis ossinais G1 a G5.
Artigo 47.o
Colocação e características
1 — Os painéis do modelo n.o 1 podem ser utilizadosquando o local de perigo não possa ser imediatamenteapercebido pelo condutor ou se situar a uma distânciadiversa da prevista no n.o 1 do artigo 20.o do presenteRegulamento.
2 — Os painéis do modelo n.o 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão dotroço de via no qual se verifica a existência dedeterminado perigo, nomeadamente pavimentoescorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades,for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indi-car a extensão na qual se aplica a proibição.
3 — Os painéis adicionais devem ter forma rectan-gular, com as dimensões constantes do quadro XIV, emanexo, as quais são determinadas em função do ladoou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos,com excepção dos painéis dos modelos n.os 19a e 19b,que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 — Os painéis adicionais são reflectorizados, comfundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; opainel adicional de modelo n.o 18 tem fundo azul, comorla e símbolo a branco.
5 — Os painéis adicionais só podem ser utilizadosquando as indicações deles constantes não sejam sus-ceptíveis de transmissão através de símbolos ou alga-rismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidasno presente Regulamento, e devem ser apostos nosuporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 — As inscrições constantes dos painéis adicionaisn.os 19a e 19b são exemplificativas, podendo aquelespainéis conter outras informações julgadas convenientes
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para completar a mensagem do sinal a que se destinam,não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
7 — Os painéis adicionais devem obedecer às carac-terísticas constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.
SUBSECÇÃO VII
Sinalização de mensagem variável
Artigo 48.o
Domínio de aplicação
A sinalização de mensagem variável tem por fina-lidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segu-rança dos condutores, designadamente nas seguintessituações:
a) Perigo decorrente de uma situação que imponhaintervenção urgente;
b) Interrupção de acesso ou impedimento de cir-culação no âmbito de medidas temporárias decondicionamento de trânsito;
c) Informação sobre as condições de circulação,designadamente perturbações excepcionais eimprevistas, com o objectivo de as melhorar;
d) Afectação de vias de trânsito.
Artigo 49.o
Domínio de utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizadaem:
a) Pontes, túneis ou viadutos, para afectação decertas vias de trânsito a um sentido ou a umaespécie de veículos, em função das necessidadesde circulação;
b) Túneis bidireccionais com mais de duas vias detrânsito, devendo passar a integrar o equipa-mento habitual de exploração;
c) Vias de sentido reversível;d) Vias de trânsito de acesso a portagens;e) Para permitir a gestão dos fluxos de trânsito
ou interrupção de circulação em certas vias outroços, em situações de alerta ou perigo ou aindapara transmitir aos utentes a interdição ou aobrigação de determinados comportamentos.
Artigo 50.o
Material
1 — A sinalização de mensagem variável deve serconstituída com materiais resistentes à corrosão, elec-tronicamente compatíveis e com comportamento estávelface à agressão ambiental e climatérica.
2 — Esta sinalização deve assegurar facilidade nasoperações de manutenção e acessibilidade a todos oscomponentes, para efeitos de substituição.
Artigo 51.o
Dimensões
1 — Os sinais transmitidos pela sinalização de men-sagem variável devem ter as dimensões exigidas parauma perfeita leitura das suas prescrições ou indicações.
2 — A forma e cor dos sinais de trânsito inscritosdevem estar de acordo com os quadros I a XVI, emanexo, com as seguintes especificidades:
a) Sinais de perigo e de proibição: orla vermelhasobre fundo de cor escura e símbolos de corbranca;
b) Sinais de obrigação e de indicação: orla brancasobre fundo de cor escura e símbolos de corbranca.
3 — Nas mensagens de texto devem ser utilizadasletras e algarismos obedecendo às dimensões mínimasindicadas no quadro XXXVI, em anexo.
4 — A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5vezes a altura da letra maiúscula correspondente.
Artigo 52.o
Colocação
1 — A sinalização de mensagem variável deve sercolocada unicamente sobre a via.
2 — Os suportes devem estar convenientemente pro-tegidos e isolados, por forma a garantir a segurançados utentes contra descargas eléctricas.
3 — A sinalização de mensagem variável instaladasobre veículos que assegurem a sinalização temporáriadeve estar conforme com o disposto nos artigos ante-riores relativamente ao tipo de mensagens e deve res-peitar as características definidas para os sinais cor-respondentes.
SUBSECÇÃO VIII
Sinalização turístico-cultural
Artigo 53.o
Sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no qua-dro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 — região: indica a entrada numa região e osvalores patrimoniais e paisagísticos da mesma,podendo conter pictogramas ilustrativos daque-les valores, no máximo de três, e a designaçãoda região;
T2 — património: indica um local, imóvel ou con-junto de imóveis relevantes sob o ponto de vistacultural;
T3 — património natural: indica acidentes geográ-ficos — rios, lagos e serras — de interesse rele-vante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a — circuito ou rota: indicam o ponto deentrada no circuito ou o início da rota; estessinais têm inscrito um dos símbolos represen-tados no quadro XXI, em anexo, e a designaçãodo circuito ou rota;
T4b e T5b — direcção de circuito ou rota: indicama direcção do circuito ou da rota; estes sinaiscontêm, além do símbolo e inscrições previstosnos sinais T4a e T5a, uma seta, colocada noextremo oposto ao do símbolo;
T6 — localidade: indica os motivos de interesseturístico, geográfico-ecológico e cultural da loca-
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lidade ou do concelho de que a mesma é sede;este sinal contém, além da indicação da loca-lidade, os símbolos correspondentes aos motivosassinalados, no máximo de cinco, bem como asua designação.
Artigo 54.o
Domínio de aplicação
A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada paraassinalar, designadamente:
a) Regiões que se destacam pelos seus valorespatrimoniais e ou paisagísticos;
b) Motivos de relevância cultural, histórico-patri-monial e paisagística, de acordo com a seguinteclassificação hierárquica:
1.o Conjuntos monumentais e cidades-mu-seus;
2.o Conjuntos de interesse patrimonial e pai-sagístico e conjuntos de interesse his-tórico-patrimonial;
3.o Monumentos e sítios arqueológicos;4.o Igrejas, palácios e castelos;
c) Acidentes geográficos e parques naturais ounacionais;
d) Conjuntos de locais de interesse turístico-cul-tural de acesso público que constituam itinerárioturístico;
e) Localidades, com indicação dos motivos de inte-resse turístico, geográfico-ecológico e cultural.
Artigo 55.o
Domínio de utilização e colocação
1 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indi-cações sobre regiões, de acordo com o previsto na alí-nea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qual-quer estrada da rede nacional, devendo ser colocadosnas entradas naturais da região.
2 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indi-cações sobre motivos de relevância cultural, previstosna alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizadosnas estradas da rede fundamental e em itinerários com-plementares, devendo ser colocados a montante dossinais de pré-sinalização, não devendo ser colocadosmais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cadaintersecção.
3 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indi-cações sobre acidentes geográficos, previstos na alínea c)do artigo anterior, devem ser colocados no início doseu atravessamento e podem ser utilizados em todasas vias públicas.
4 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indi-cações sobre conjuntos de locais, previstos na alínea d)do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias quenão sejam itinerários principais ou complementares,devendo ser colocados da seguinte forma:
a) Os sinais que indicam um circuito só podemser colocados num único sentido, nas principaisentradas do circuito e a montante dos sinaisde pré-sinalização dos cruzamentos e entron-camentos do percurso;
b) Os sinais que indicam uma rota podem ser colo-cados nos dois sentidos, de acordo com as regrasestabelecidas na alínea anterior.
5 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indi-cações sobre localidades, de acordo com o previsto naalínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizadosdentro das localidades, devendo ser colocados após osinal de identificação da localidade respectiva.
6 — À informação transmitida pelos sinais previstosna alínea b) do artigo anterior deve ser dada conti-nuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direc-ção colocados ao longo do percurso, nas intersecçõesque o justifiquem.
Artigo 56.o
Dimensões e características
As dimensões dos sinais turístico-culturais são asseguintes:
a) Sinais referidos no n.o 1 do artigo anterior — asexigidas para a sua perfeita leitura;
b) Sinais referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigoanterior — de acordo com o quadro XVI, emanexo.
Artigo 57.o
Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a) O sinal T1 tem pictograma e inscrições a brancoou tons de castanho sobre fundo castanho oubranco;
b) O sinal T2 tem pictograma e inscrições a brancosobre fundo castanho;
c) O sinal T3 tem símbolo de acordo com o quadroXXI, em anexo, e inscrições a branco sobre fundocastanho;
d) Os sinais T4 e T5 têm símbolo castanho sobrefundo branco e inscrições e seta a branco sobrefundo castanho;
e) O sinal T6 tem a inscrição do nome da loca-lidade a preto sobre fundo branco, os símbolosde acordo com o quadro XXI, em anexo, e ascorrespondentes designações a branco sobrefundo azul.
CAPÍTULO III
Marcas rodoviárias
Artigo 58.o
Marcas rodoviárias
As marcas rodoviárias, representadas no qua-dro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circu-lação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas,podendo ser completadas com outros meios de sina-lização.
Artigo 59.o
Características
1 — As marcas rodoviárias têm sempre cor branca,com as excepções constantes do presente Regulamento.
2 — As marcas rodoviárias podem ser materializadaspor pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metá-licos ou de outro material, fixados no pavimento.
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3 — As marcas rodoviárias fora das localidades devemser retrorreflectoras.
Artigo 60.o
Marcas longitudinais
1 — As marcas longitudinais, referidas no presenteartigo, são linhas apostas na faixa de rodagem, sepa-rando sentidos ou vias de trânsito e com os significadosseguintes:
M1 — linha contínua: significa para o condutorproibição de a pisar ou transpor e, bem assim,o dever de transitar à sua direita, quando aquelafizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 — linha descontínua: significa para o condutoro dever de se manter na via de trânsito que eladelimita, só podendo ser pisada ou transpostapara efectuar manobras;
M3 — linha mista, constituída por uma linha con-tínua adjacente a outra descontínua: tem parao condutor o significado referido em M1 ou M2,consoante a linha que lhe estiver mais próximafor contínua ou descontínua;
M4 — linha descontínua de aviso: é constituída portraços de largura normal com intervalos curtos,com o mesmo significado que a marca M2, eindica a aproximação de uma linha contínua oude passagem estreita;
M5 — linhas de sentido reversível: são linhas deli-mitadoras de vias de trânsito com sentido rever-sível, constituídas por duas linhas descontínuasadjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambosos lados, as vias de trânsito nas quais o sentidode trânsito pode ser alterado através de outrosmeios de sinalização;
M6 e M6a — linha descontínua de abrandamentoou de aceleração: é constituída por traços largos,com o mesmo significado que a marca M2, edelimita uma via de trânsito em que se praticauma velocidade diferente;
M7 e M7a — linhas contínua e descontínua: sãoconstituídas por linhas largas, contínuas ou des-contínuas, delimitando uma via de trânsito e como mesmo significado que as marcas M1 e M2,respectivamente; estas marcas destinam-se aidentificar aquela via de trânsito como corredorde circulação para veículos de transporte público,devendo ser completadas pela inscrição «BUS»,aposta no início do corredor e repetida logo apósos cruzamentos ou entroncamentos.
2 — Na proximidade de locais que ofereçam parti-cular perigo para a circulação, designadamente lombas,cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidadereduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duaslinhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo signi-ficado que a marca M1.
Artigo 61.o
Marcas transversais
As marcas transversais, apostas no sentido da larguradas faixas de rodagem e que podem ser completadaspor símbolos ou inscrições, são as seguintes:
M8 e M8a — linha de paragem e linha de paragem«STOP»: consiste numa linha transversal con-
tínua e indica o local de paragem obrigatória,imposta por outro meio de sinalização; esta linhapode ser reforçada pela inscrição «STOP» nopavimento quando a paragem seja imposta porsinalização vertical;
M9 e M9a — linha de cedência de passagem e linhade cedência de passagem com símbolo triangular:consiste numa linha transversal descontínua eindica o local da eventual paragem, quando asinalização vertical imponha ao condutor acedência de passagem; esta linha pode ser refor-çada pela marca no pavimento do símbolo cons-tituído por um triângulo com a base paralelaà mesma;
M10 e M10a — passagem para ciclistas: é consti-tuída por quadrados ou paralelogramos e indicao local por onde os ciclistas devem fazer o atra-vessamento da faixa de rodagem;
M11 e M11a — passagem para peões: é constituídapor barras longitudinais paralelas ao eixo da via,alternadas por intervalos regulares, ou por duaslinhas transversais contínuas e indica o local poronde os peões devem efectuar o atravessamentoda faixa de rodagem; nos locais onde o atra-vessamento da faixa de rodagem por peões nãoesteja regulado por sinalização luminosa, deveutilizar-se a marca M11.
Artigo 62.o
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1 — Para regular o estacionamento e a paragempodem ser utilizadas as seguintes marcas, de coramarela:
M12 e M12a — linha contínua junto ao limite dafaixa de rodagem e linha contínua sobre o bordodo passeio: indicam que é proibido parar ou esta-cionar desse lado da faixa de rodagem e em todaa extensão dessa linha;
M13 e M13a — linha descontínua junto ao limiteda faixa de rodagem e linha descontínua sobreo bordo do passeio: indicam que é proibido esta-cionar desse lado da faixa de rodagem e em todaa extensão dessa linha;
M14 — linha em ziguezague: significa a proibiçãode estacionar do lado da faixa de rodagem emque se situa esta linha e em toda a extensãoda mesma;
M14a — estacionamento para cargas e descargas:área constituída e delimitada por linhas contí-nuas de cor amarela; significa a proibição deparagem e estacionamento na área demarcada,excepto para efectuar cargas e descargas.
2 — A proibição imposta pelas marcas M12, M12a,M13 e M13a pode também limitar-se no tempo ou adeterminada espécie de veículos, de acordo com as indi-cações constantes de sinalização vertical.
3 — Para delimitar os lugares destinados ao estacio-namento de veículos podem ser utilizadas linhas con-tínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, per-pendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindoespaços com forma de rectângulo ou de paralelogramo.
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Artigo 63.o
Marcas orientadoras de sentidos de trânsito
1 — As marcas orientadoras de sentidos de trânsitosão as seguintes:
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e eM15f — setas de selecção: utilizam-se paraorientar os sentidos de trânsito na proximidadede cruzamentos ou entroncamentos e significam,quando apostas em vias de trânsito delimitadaspor linhas contínuas, obrigatoriedade de seguirno sentido ou num dos sentidos por elas apon-tados; estas setas podem ser antecedidas deoutras com igual configuração e com função depré-aviso, as quais podem conter a indicação devia sem saída;
M16, M16a e M16b — setas de desvio: são de orien-tação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indi-cando a conveniência de passar para a via detrânsito que elas apontam, ou mesmo a obri-gatoriedade de o fazer em consequência de outrasinalização.
2 — A marca M16b deve ser utilizada conjuntamentecom a marca M4.
3 — Em vias de sentido único podem ser utilizadassetas de configuração igual às de selecção, com a fina-lidade de confirmar o sentido de circulação.
Artigo 64.o
Marcas diversas e guias
1 — Para fornecer determinadas indicações ou repetiras já dadas por outros meios de sinalização podem serutilizadas as marcas seguintes:
M17 e M17a — raias oblíquas delimitadas por umalinha contínua: significam proibição de entrarna área por elas abrangida;
M17b — cruzamento ou entroncamento facilmentecongestionável: área constituída e delimitada porlinhas contínuas de cor amarela, definindo aintersecção das vias nos cruzamentos e entron-camentos: significa proibição de entrar na áreademarcada, mesmo que o direito de prioridadeou a sinalização automática autorize a avançar,se for previsível que a intensidade do trânsitoobrigue à imobilização do veículo dentro daquelaárea;
M18 — listras alternadas de cores amarela e preta:indicam a presença de obstáculos ou construçõesque possam constituir perigo;
M19 — guias: utilizam-se para delimitar mais visi-velmente a faixa de rodagem, podendo ser uti-lizadas junto dos bordos da mesma, e são cons-tituídas por linhas que não são consideradasmarcas longitudinais para efeitos do n.o 1 doartigo 60.o do presente Regulamento;
M20 — bandas cromáticas: alertam para a neces-sidade de praticar velocidades mais reduzidas emdeterminados locais, consistindo numa sequênciade pares de linhas transversais contínuas comespaçamentos degressivos;
M21 — marcas de segurança: recomendam a dis-tância de segurança a observar para afastamentoem relação ao veículo precedente; são marcasequidistantes de cor amarela, representadas emforma de V com o vértice apontado no sentidoda marcha.
2 — As raias oblíquas podem ser delimitadas por umalinha descontínua: significam proibição de estacionar ede entrar na área por elas abrangida, a não ser paraa realização de manobras que manifestamente não apre-sentem perigo.
3 — Podem utilizar-se inscrições no pavimento paratransmitir aos utentes indicações úteis, complementandoa sinalização vertical; os caracteres e símbolos utilizadosnestas inscrições devem ser alongados, por forma aserem facilmente legíveis pelos condutores a que sedestinam.
Artigo 65.o
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcasrodoviárias é sancionado:
a) Com coima de 10 000$ a 50 000$, quando setrate das marcas M1, M3, quando a linha maispróxima do condutor for contínua, M7, M8 eM8a;
b) Com coima de 5000$ a 25 000$, quando se tratedas marcas M2, M3, quando a linha mais pró-xima do condutor for descontínua, M6, M7a,M9 e M9a, M10 e M10a, M12 e M12a, M13e M13a, M14, M15 a M15f, M17 e M17a e M17b;
c) Com coima de 1000$ a 5000$, quando se tratedas marcas M11 e M11a.
Artigo 66.o
Dispositivos retrorreflectores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadaspor dispositivos retrorreflectores, designadamente:
a) Marcadores — dispositivos aplicados sobre opavimento que permitem reforçar a visibilidadedas marcas durante a noite ou em condiçõesde visibilidade reduzida;
b) Delineadores — dispositivos apoiados no soloou em equipamentos de segurança, colocadosno limite exterior da berma, ou do lado esquerdoda faixa de rodagem, nos casos em que existaseparador central, que permitem identificarmais facilmente aqueles limites durante a noiteou em condições de visibilidade insuficiente.
Artigo 67.o
Características
1 — Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
a) Quando utilizados em sinalização temporária,caso em que devem ser de cor amarela;
b) Quando utilizados na delimitação de vias deacesso a portagem identificadas com o sinalH33, caso em que devem ser de cor verde.
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2 — Os delineadores devem ser de cor branca, salvoos colocados do lado esquerdo, em faixas de rodagemcom um só sentido de trânsito, que devem ser de coramarela.
CAPÍTULO IV
Sinalização luminosa
Artigo 68.o
Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se pormeio de sinais luminosos, nos termos constantes dosartigos seguintes.
Artigo 69.o
Sistema principal de luzes
1 — A sinalização luminosa destinada a regular otrânsito de veículos é constituída por um sistema detrês luzes circulares, não intermitentes, com as coresvermelha, amarela e verde, a que correspondem os sig-nificados seguintes:
a) Luz vermelha — passagem proibida: obriga oscondutores a parar antes de atingir a zona regu-lada pelo sinal;
b) Luz amarela — transição da luz verde para avermelha: proíbe a entrada na zona reguladapelo sinal, salvo se os condutores se encontra-rem já muito perto daquela zona quando a luzse acender e não puderem parar em condiçõesde segurança; obriga os condutores que já esti-verem dentro da zona protegida a prosseguira marcha;
c) Luz verde — passagem autorizada: permite aentrada na zona regulada pelo sinal, salvo nascondições previstas no n.o 1 do artigo 69.o doCódigo da Estrada.
2 — Os sinais luminosos referidos no número anteriorpodem também apresentar as seguintes formas, res-pectivamente:
a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;b) Seta negra sobre fundo circular amarelo;c) Seta verde sobre fundo circular negro.
3 — As indicações dadas pelos sinais previstos nonúmero anterior referem-se apenas ao sentido ou sen-tidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida paracima significa, consoante os casos, proibição ou auto-rização de seguir em frente.
4 — A luz verde não pode estar acesa simultanea-mente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nascondições previstas no artigo seguinte.
Artigo 70.o
Luzes verdes suplementares
1 — O sistema referido no artigo anterior pode sercompletado com uma ou mais luzes verdes suplemen-tares apresentando a forma de setas verdes sobre fundocircular negro; neste caso, independentemente da indi-cação dada pelas luzes do sistema principal, os con-
dutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lono sentido ou sentidos indicados pela seta de luz verdesuplementar.
2 — As luzes suplementares devem situar-se junto daluz verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.
Artigo 71.o
Luzes intermitentes
1 — O sinal constituído por uma luz amarela inter-mitente circular ou apresentando a forma de seta negrasobre fundo amarelo autoriza os condutores a passar,desde que o façam com especial prudência, tendo omesmo significado que o sinal constituído por duas luzesamarelas dispostas verticalmente e acendendo alter-nadamente.
2 — O sinal constituído por uma luz circular vermelhaintermitente ou por um sistema, montado em suporteúnico, de duas luzes circulares vermelhas, à mesmaaltura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alter-nadamente, significa para os condutores obrigatoriedadede parar.
3 — O sinal referido no número anterior só pode serutilizado para sinalizar:
a) Passagens de nível;b) A entrada de pontes móveis ou de embar-
cadouros;c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambu-
lâncias;d) A aproximação de aviões que tenham de sobre-
voar a faixa de rodagem a pequena altura.
Artigo 72.o
Vias de sentido reversível
A afectação de vias de sentido reversível, materia-lizadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos detrânsito deve ser regulada por um sistema de duas luzescolocado por cima de cada uma daquelas vias, com oseguinte significado:
a) Luz vermelha, apresentando a forma de duasbarras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobrefundo preto: proibição de circular na via de trân-sito a que respeita;
b) Luz verde, apresentando a forma de uma setavertical com a ponta para baixo sobre fundopreto: autorização para circular na via de trân-sito a que respeita.
Artigo 73.o
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
1 — Para regular o trânsito de veículos de transportecolectivo de passageiros podem ser utilizados sinaisconstituídos por luzes brancas, apresentando as formase com os significados seguintes:
a) Barra vertical sobre fundo circular negro — pas-sagem autorizada;
b) Barra horizontal sobre fundo circular negro —passagem proibida.
2 — O sistema referido no artigo 69.o do presenteRegulamento pode ser complementado por um sinal
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constituído pela inscrição «BUS» a verde sobre fundocircular negro; este sinal autoriza os veículos de trans-porte colectivo a iniciar ou prosseguir a marcha, sópodendo ser utilizado associado a corredores de cir-culação.
Artigo 74.o
Sinais para peões
A sinalização luminosa destinada a regular o trânsitode peões é constituída por um sistema de duas luzes,com as cores vermelha e verde, a que corresponde oseguinte significado:
a) Luz vermelha — proibição para os peões de ini-ciarem o atravessamento da faixa de rodagem;
b) Luz verde — autorização para os peões passa-rem; quando intermitente, indica que está imi-nente o aparecimento da luz vermelha.
Artigo 75.o
Colocação
1 — Os sinais luminosos devem estar colocados deforma que sejam facilmente visíveis pelos condutoresou peões a que se destinam.
2 — Os sinais luminosos destinados a regular o trân-sito de veículos devem ser colocados do lado direitoda via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3 — Quando as condições do local não permitiremque os sinais luminosos colocados do lado direito davia possam ser apercebidos à distância conveniente,devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima dafaixa de rodagem.
4 — Se as condições locais não permitirem uma ade-quada visibilidade dos sinais por parte dos condutoresque estão mais próximos, pode ser utilizado um sistemade repetição com sinais de dimensões reduzidas colo-cado a uma altura inferior à referida no n.o 8 do presenteartigo.
5 — Quando a faixa de rodagem se encontrar divididaem duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido,os sinais luminosos destinados à via ou vias mais àesquerda podem ser apenas colocados deste lado.
6 — As luzes do sistema referido no artigo 69.o devemapresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, decima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendoapresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, daesquerda para a direita: vermelha, amarela e verde,quando, por condicionalismo do local, não seja possívelque se apresentem verticalmente.
7 — As luzes destinadas a regular o trânsito de peõesprevistas no artigo 74.o do presente Regulamento devemapresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem: ver-melha e verde.
8 — Os sinais luminosos destinados a regular o trân-sito de veículos, quando colocados ao lado da faixa derodagem, devem ficar a uma altura, contada do soloao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 me, quando colocados por cima da faixa de rodagem, auma altura de 5 m.
9 — Os sinais luminosos que se destinam a peõesdevem ser concebidos e colocados de modo a evitarque possam ser interpretados pelos condutores comosinais destinados a regular o trânsito de veículos.
10 — Os sinais destinados a peões devem estar a umaaltura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.
Artigo 76.o
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminososa que se refere o presente capítulo é sancionado comcoima de:
a) 15 000$ a 75 000$, quando se trate de infracçõesao disposto na alínea a) do n.o 1 e na alínea a)do n.o 2 do artigo 69.o, no n.o 2 do artigo 71.o,na alínea a) do artigo 72.o e na alínea b) don.o 1 do artigo 73.o e ainda da inobservânciada direcção da seta verde a que se referem aalínea c) do n.o 2 do artigo 69.o e o n.o 1 doartigo 70.o;
b) 3000$ a 15 000$, quando se trate de infracçãoao disposto na alínea b) do n.o 1 e na alínea b)do n.o 2 do artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 71.o;
c) 1000$ a 5000$, quando se trate de infracção aodisposto na alínea a) do artigo 74.o
CAPÍTULO V
Sinalização temporária
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 77.o
1 — A sinalização temporária destina-se a preveniros utentes da existência de obras ou obstáculos oca-sionais na via pública e a transmitir as obrigações, res-trições ou proibições especiais que temporariamentelhes são impostas.
2 — A sinalização temporária deve ser efectuada comrecurso a sinais verticais e luminosos, bem como a mar-cas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos ter-mos dos artigos seguintes.
3 — Os sinais e marcas utilizados em sinalização tem-porária têm o mesmo significado e valor que os sinaise marcas correspondentes previstos nos capítulos II aIV do presente Regulamento, ainda que apresentem corou dimensões diferentes.
Artigo 78.o
Domínio de aplicação
1 — As obras e obstáculos ocasionais na via públicadevem ser convenientemente sinalizados, tendo em vistaprevenir os utentes das condições especiais de circulaçãoimpostas na zona regulada pela sinalização temporária.
2 — A sinalização temporária deve ser retirada ime-diatamente após a conclusão da obra ou a remoção doobstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais con-dições de circulação.
Artigo 79.o
Projecto de sinalização temporária
1 — Sempre que a duração prevista das obras sejasuperior a 30 dias ou, independentemente da duração,a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve serelaborado projecto da sinalização temporária a imple-mentar na via.
2 — O projecto referido no número anterior é dis-pensado se a situação a sinalizar estiver prevista em
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manual de sinalização aprovado pela entidade compe-tente para a sinalização da via em causa.
3 — Sempre que o entenda necessário, face à loca-lização, extensão ou natureza das obras, a Direcção--Geral de Viação pode solicitar às entidades compe-tentes que lhe seja remetido o projecto de sinalizaçãotemporária ou, se for o caso, o manual de sinalizaçãoprevisto no n.o 2.
Artigo 80.o
Sinalização a cargo de adjudicatário
1 — Os contratos de adjudicação de obras na viapública que envolvam a necessidade de colocação desinalização temporária devem contemplar, sempre quea sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusulacontendo penalidades aplicáveis a este no caso de incum-primento do disposto no presente Regulamento quantoa sinalização temporária.
2 — As penalidades a que se refere o número anteriornão podem ser inferiores a 50 000$, acrescidos de10 000$ por cada dia em que se mantiver a irregula-ridade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma dasobrigações impostas.
Artigo 81.o
Paragem e estacionamento
1 — São proibidos a paragem e o estacionamento deveículos na zona regulada pela sinalização de caráctertemporário.
2 — Em casos de paragem forçada, o veículo deveser removido o mais rapidamente possível; sempre quetal não se verifique, a entidade responsável pela sina-lização deve proceder à remoção do veículo para localadequado, sendo da responsabilidade do proprietáriodo veículo todas as despesas decorrentes da remoção,sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.o 1 os veículosem serviço na obra e os transportes colectivos de pas-sageiros, quando utilizam os respectivos locais deparagem.
SECÇÃO II
Tipos de sinalização temporária
Artigo 82.o
Tipos de sinalização
A sinalização temporária compreende a sinalizaçãode aproximação, a sinalização de posição e a sinalizaçãofinal.
Artigo 83.o
Sinalização de aproximação
Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais navia pública, a zona onde estes se situam deve ser ante-cedida pela colocação de sinalização de aproximação,que compreende a pré-sinalização, a sinalização avan-çada e a sinalização intermédia.
Artigo 84.o
Pré-sinalização
1 — Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre quehaja necessidade de fazer desvio de circulação oumudança de via de trânsito ou sempre que a natureza
e a importância de um obstáculo ocasional ou a zonade trabalhos o exijam.
2 — A materialização desta sinalização deve fazer-secom recurso aos sinais de indicação previstos no n.o 3do artigo 90.o do presente Regulamento.
3 — De noite é obrigatória a colocação, nos vérticessuperiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminosocom as características definidas no n.o 3 do artigo 93.odo presente Regulamento.
Artigo 85.o
Sinalização avançada
1 — Após a pré-sinalização deve ser colocada a sina-lização avançada, que é dispensada apenas nos casosem que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natu-reza e extensão, não impliquem condicionamento detrânsito e possam ser identificados com segurança atra-vés da sinalização de posição.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feitacom recurso aos sinais de perigo a que se referem osn.os 1 e 2 do artigo 90.o do presente Regulamento, sendosempre obrigatória a colocação do sinal A23.
3 — De noite, e sempre que a visibilidade seja insu-ficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do pri-meiro sinal, de um dispositivo luminoso com as carac-terísticas definidas no n.o 3 do artigo 93.o do presenteRegulamento.
Artigo 86.o
Sinalização intermédia
1 — Sempre que as condições da via ou a naturezadas obras e obstáculos imponham o recurso à limitaçãode velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proi-bições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, pre-cedendo a sinalização de posição.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feitacom recurso aos sinais de proibição ou de cedência depassagem previstos no capítulo II do presente Regu-lamento.
3 — Quando haja lugar ao estabelecimento de limitesmáximos de velocidade, deve ser estabelecida limitaçãodegressiva e escalonada, de forma que a diferença entreos limites máximos de velocidade sucessiva seja de20 km/h.
4 — Nas auto-estradas não podem ser impostos limi-tes máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvoem casos excepcionais, devidamente justificados.
5 — A proibição de ultrapassar deve ser associadaa uma limitação de velocidade e ser aplicada sempreque:
a) Exista um estreitamento considerável da faixade rodagem;
b) Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;c) Exista desvio de circulação.
Artigo 87.o
Sinalização de posição
1 — Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculosocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalizaçãode posição, que deve delimitar convenientemente oobstáculo ou a zona de obras, bem como as suas ime-diações, por forma bem definida, nas direcções paralelae perpendicular ao eixo da via.
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2 — A materialização desta sinalização deve ser feitacom recurso aos sinais de obrigação previstos no capí-tulo II do presente Regulamento e aos dispositivos com-plementares previstos no artigo 93.o do presente Regu-lamento.
3 — Sempre que a intensidade do trânsito, as carac-terísticas da via, a natureza, importância e duração doobstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamentoda faixa de rodagem ou os desvios de circulação devemser precedidos de uma marcação rodoviária adequada.
4 — Sempre que exista um estreitamento da faixa derodagem ou um desvio de circulação devem empregar-seos dispositivos complementares previstos no artigo 93.odo presente Regulamento; nestes casos, salvo se houvercirculação alternada, a faixa de rodagem deixada à cir-culação não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m,conforme nela possam ou não circular automóveispesados.
5 — Quando haja necessidade de utilizar marcasrodoviárias, no caso de estreitamento da faixa de roda-gem, a linha de transição entre a faixa normal e a redu-zida não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendoser esta a obliquidade do alinhamento para a colocaçãodos dispositivos complementares mencionados nonúmero anterior.
6 — Quando haja necessidade de recorrer a um desviode circulação, caso seja utilizada a marca M19, esta deveter um traçado que permita uma velocidade mínimade 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto--estradas ou de restantes vias públicas, podendo, dentrodas localidades, esta velocidade descer até 20 km/h.
Artigo 88.o
Sinalização final
1 — Logo que seja possível o regresso às condiçõesnormais de circulação, deve utilizar-se a sinalização final.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feitacom recurso aos sinais de fim de proibição anterior-mente imposta e ainda ao sinal ST14.
3 — A sinalização de carácter permanente a que even-tualmente haja lugar deve ser colocada imediatamenteapós a indicação do regresso às condições normais decirculação.
SECÇÃO III
Enumeração e características dos sinais
Artigo 89.o
Princípios gerais
Os sinais utilizados em sinalização temporária devemobedecer às características que constam dos artigosseguintes.
Artigo 90.o
Sinais verticais
1 — Na sinalização vertical podem ser usados os sinaisde perigo, de regulamentação, de indicação, os painéisadicionais e a sinalização de mensagem variável previstosno capítulo II deste Regulamento, bem como os previstosno n.o 3 deste artigo que se revelem necessários.
2 — Os sinais verticais a utilizar devem ter as carac-terísticas constantes dos quadros I a XVIII, inclusive, comas seguintes especificidades:
a) Os sinais de perigo, de prescrição específica,de pré-sinalização e de direcção devem ter corde fundo amarela;
b) As baias e balizas têm listas alternadas verme-lhas e brancas.
3 — Em função da natureza da obra ou do obstáculoe dos condicionamentos de trânsito deles decorrentes,podem ainda ser utilizados os seguintes sinais de indi-cação, representados no quadro XXXIX, em anexo:
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d — número e sentido dasvias de trânsito;
ST2 — supressão de via de trânsito;ST3 — supressão da berma;ST4 — desvio de via de trânsito;ST5 — desvio para a faixa de rodagem contrária;ST6 — estreitamento de via de trânsito;ST7 — pré-sinalização de desvio de itinerário;ST8a e ST8b — desvio de itinerário;ST9 — fim de desvio;ST10 — circulação alternada;ST11 — trânsito sujeito a demora;ST12 — telefone de emergência;ST13 — acidente;ST14 — fim de obras.
4 — Os sinais a que se refere o número anteriordevem ter cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13,que deve ter cor de fundo vermelha, e as dimensõesprevistas nos quadros V a XVI, inclusive, podendo terdimensões inferiores quando as condições de localizaçãonão permitam o emprego dos sinais com as dimensõesnormais.
Artigo 91.o
Marcas rodoviárias
1 — Na sinalização temporária devem utilizar-se mar-cas rodoviárias com o significado e as característicasconstantes do capítulo III do presente Regulamento, comexcepção da cor, que é amarela.
2 — As vias de trânsito delimitadas por estas marcasdevem ter as seguintes larguras mínimas:
a) 2,3 m, se a via se destina somente a automóveisligeiros;
b) 2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeirose pesados.
Artigo 92.o
Sinalização luminosa
1 — Nos casos em que a regulação do trânsito é efec-tuada por meio de sinalização luminosa, esta deve serfeita nos termos do disposto no artigo 69.o do presenteRegulamento.
2 — A fonte de energia da sinalização luminosa deveser autónoma da rede de iluminação pública.
Artigo 93.o
Dispositivos complementares
1 — A sinalização temporária deve ser completadacom os seguintes dispositivos complementares, repre-sentados no quadro XI, em anexo:
ET1 — raquetas de sinalização, a utilizar na regu-lamentação manual do sentido de circulação, asquais devem ter uma das faces de cor verde ea outra representando o sinal de proibição C1;
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ET2 — baias direccionais;ET3 — baia de posição;ET4 — baliza de alinhamento;ET5 — balizas de posição;ET6 — cones;ET7 — pórticos, a utilizar na pré-sinalização e que
indicam a altura livre limitada;ET8 e ET9 — conjuntos de lanternas sequenciais,
sem e com fios, respectivamente;ET10 — perfil móvel, de plástico ou de betão, a
utilizar na sinalização de posição dos limites dostrabalhos;
ET11 — robot;ET12 — atrelado de balizamento, a utilizar na sina-
lização de posição, indicando mudança bruscade direcção;
ET13 — seta luminosa, a utilizar na sinalização deposição, indicando mudança brusca de direcção.
2 — Os dispositivos ET1 a ET7 devem ser de materialretrorreflector.
3 — Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devemser completados com dispositivos luminosos de cor ama-rela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-sea balizar eficazmente as partes frontais da zona de tra-balhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar alinha contínua exterior de um estreitamento da faixade rodagem ou de desvio de circulação, devendo, nestecaso, utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo oseu funcionamento estar sincronizado.
4 — Independentemente da existência de iluminaçãopública, a instalação dos dispositivos referidos nonúmero anterior é obrigatória durante a noite e de dia,sempre que a visibilidade for insuficiente, devendo asua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminaçãopública.
5 — O pessoal que labora na zona regulada pela sina-lização temporária deve utilizar vestuário de alta visi-bilidade, em cumprimento da legislação em vigor.
6 — Todos os veículos que operam na zona reguladapela sinalização temporária devem ser sinalizados complacas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de coramarela, de acordo com as características previstas nosn.os 20.o e 22.o da Portaria n.o 851/94, de 22 de Setembro.
SECÇÃO IV
Colocação
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 94.o
Regras gerais
1 — O sistema de sinalização temporária deve ser coe-rente, de modo a transmitir a mensagem adequada atodos os utentes da via, devendo o uso dos sinais sermoderado.
2 — Na colocação da sinalização temporária devemser respeitados os princípios gerais constantes da sec-ção II do capítulo II do presente Regulamento, salvono que se encontrar especificamente previsto no pre-sente capítulo.
Artigo 95.o
Distância entre sinais
1 — Salvo na pré-sinalização, a distância mínimaentre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos édeterminada em função do limite máximo de velocidadeestabelecido, nos termos seguintes:
V ‹ 60 km — 50 m;60 ‹ V‹ 80 km — 100 m;80 ‹ V‹ 100 km — 150 m;V › 100 km — 250 m.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplicanos seguintes casos:
a) Na colocação de sinais de limitação de velo-cidade degressiva;
b) Dentro das localidades, caso em que as distân-cias podem ser reduzidas até ao limite máximode 30 m.
Artigo 96.o
Colocação
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguin-tes princípios:
a) A sinalização de aproximação deve ser colocadade modo que as posições relativas entre a pré--sinalização, a sinalização avançada e a sinali-zação intermédia sejam respeitadas;
b) O primeiro sinal de sinalização avançada deveser colocado à distância de 600 m ou 400 m antesdo obstáculo ocasional ou da zona de obras,conforme se trate, respectivamente, de auto-es-tradas ou das restantes vias públicas; com excep-ção das auto-estradas, a distância atrás indicadapode ser reduzida para 150 m fora das loca-lidades e para 30 m dentro das localidades;
c) O primeiro sinal de limitação de velocidade deveser colocado a uma distância não superior a400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculoocasional, conforme se trate, respectivamente,de auto-estrada ou das restantes vias públicas,salvo os casos excepcionais, devidamente jus-tificados;
d) A sinalização de posição deve ser colocada naproximidade imediata da zona de perigo e bali-zá-la de forma conveniente;
e) A sinalização final deve ser colocada à distânciade 100 m após a zona de obras ou de obstáculosocasionais;
f) Não devem ser agrupados mais de dois sinaissobre o mesmo suporte ou lado a lado.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 97.o
Circulação alternada
1 — Quando a circulação nos dois sentidos só se possafazer alternadamente, os utentes devem ser informadosatravés do sinal ST10, com a inscrição «Circulaçãoalternada».
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2 — A circulação alternada deve ser regulada porsinalização luminosa ou por operadores utilizandoraquetas de sinalização.
3 — De noite, e sempre que a visibilidade seja insu-ficiente, ou quando não exista visibilidade entre os limi-tes da zona em que é imposta a circulação alternada,é obrigatório o uso de sinalização luminosa, podendonos restantes casos utilizar-se raquetas de sinalização.
Artigo 98.o
Desvio de itinerário
1 — Deve ser sempre estabelecido um desvio de iti-nerário quando um troço de via pública for vedado aotrânsito, quer abranja um ou dois sentidos, quer todosos veículos ou certa categoria ou tipo de veículos.
2 — O desvio de itinerário consiste num percurso for-mado por um ou vários troços de outras vias públicasque, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito,devendo ser convenientemente sinalizado.
Artigo 99.o
Sinalização do desvio de itinerário
1 — O desvio de itinerário deve ser sinalizado atéque seja possível retomar o itinerário habitual com ossinais necessários para a indicação das restrições impos-tas no percurso, caso existam, e os correspondentessinais de fim de prescrição.
2 — Sempre que existam intersecções deve ser feitauma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizan-do-se os sinais previstos no n.o 3 do artigo 90.o, devendona intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b.
3 — O utente da via deve ser informado no fim dodesvio de itinerário através do sinal ST9, colocado auma distância compreendida entre 100 m e 500 m dolocal de entrada no itinerário habitual, devendo aquelesinal ser completado por um painel adicional do modelon.o 1, com a indicação da distância a que o desvio efec-tivamente termina.
Artigo 100.o
Sinalização temporária de trabalhos móveis
1 — A sinalização temporária de trabalhos móveisdeve ser utilizada sempre que a realização desses tra-balhos o justifique, em função da área ocupada na viae da velocidade média de deslocação dos operários edas máquinas.
2 — Os sinais colocados lateralmente à faixa de roda-gem devem ser deslocados à medida que os trabalhosvão progredindo.
3 — Excepcionalmente, e caso a natureza dos traba-lhos o justifique, em função da respectiva mobilidade,pode ser dispensada a sinalização avançada e a sina-lização de posição desde que fique suficientemente acau-telada a segurança dos utentes da via, devendo, nestescasos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos queacompanham os trabalhos; nestes veículos devem sercolocados dispositivos complementares com as carac-terísticas do dispositivo ET3, da forma seguinte: à frente,um dispositivo a toda a largura do veículo, à retaguarda,da forma mais adequada, sinalizando as partes maissalientes.
Artigo 101.o
Circulação de peões
Sempre que exista um obstáculo ocasional ou umazona de obras que pela sua natureza possa condicionaro trânsito de peões deve existir e ser devidamente sina-lizada, através do sinal D7b, uma pista obrigatória parapeões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 mpara cada 30 peões por minuto.
Artigo 102.o
Itinerário recomendado
1 — Designa-se por itinerário recomendado um per-curso alternativo destinado a melhorar a fluidez da cir-culação numa via onde se verifique congestionamentode trânsito, devendo este itinerário ser sinalizado emtoda a sua extensão com recurso a:
a) Pré-sinalização — pré-aviso gráfico, de cor defundo amarela, com painel adicional de modelon.o 14 com a inscrição «Itinerário recomen-dado»;
b) Sinalização de posição — sinal ST8a com a ins-crição «Itinerário recomendado».
2 — O sinal referido na alínea b) do número anteriordeve ser repetido em todas as intersecções subsequentes,podendo nas intersecções mais importantes utilizar-seo sinal referido na alínea a) do n.o 1.
CAPÍTULO VI
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 103.o
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito são osseguintes:
a) Paragem do trânsito que venha de frente —braço levantado verticalmente, com a palma damão para a frente;
b) Paragem do trânsito que venha da retaguarda —braço estendido horizontalmente do lado dotrânsito a que o sinal se destina, com a palmada mão para a frente;
c) Paragem do trânsito que venha da frente e daretaguarda — realização simultânea dos sinaisreferidos nas alíneas a) e b);
d) Sinal para fazer avançar o trânsito da frente —braço levantado, com movimento de antebraçoda frente para a retaguarda e a palma da mãovoltada para trás;
e) Sinal para fazer avançar o trânsito da direita —braço direito levantado, com movimento deantebraço da direita para a esquerda e a palmada mão voltada para a esquerda;
f) Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda —braço esquerdo levantado, com movimento doantebraço da esquerda para a direita e a palmada mão voltada para a direita.
5006-(26) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998
Artigo 104.o
Sanções
Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b)e c) do artigo anterior é sancionado nos termos previstosno n.o 2 do artigo 4.o do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Sinais dos condutores
Artigo 105.o
Modo de sinalizar
1 — O condutor que pretenda reduzir a velocidade,parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trân-sito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou invertero sentido de marcha deve assinalar com a necessáriaantecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudançade direcção prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 60.odo Código da Estrada.
2 — O condutor de veículo de transporte colectivode passageiros deve utilizar a luz referida no númeroanterior para assinalar a intenção de retomar a marchaà saída do local de paragem.
3 — A luz utilizada deve ser a do lado correspondenteao da deslocação lateral do veículo e, no caso de reduçãode velocidade, a da direita, sem prejuízo do dispostono n.o 2 do artigo 63.o do Código da Estrada.
4 — Em caso de avaria da luz referida nos númerosanteriores, os condutores devem assinalar as manobrasreferidas com recurso aos seguintes sinais:
a) Vou reduzir a velocidade — estende-se horizon-talmente o braço do lado do volante, com apalma da mão voltada para o solo, e faz-se osci-lar lentamente, repetidas vezes, no plano ver-tical, de cima para baixo;
b) Pare — estende-se horizontalmente o braço dolado do volante, com a palma da mão voltadapara trás;
c) Vou voltar para o lado do volante — estende-sehorizontalmente o braço do lado do volante,com a palma da mão voltada para a frente;
d) Vou voltar para o lado oposto ao do volante —estende-se horizontalmente o braço do lado dovolante e faz-se oscilar verticalmente, repetidasvezes, de baixo para cima, com a palma da mãovoltada para o lado para onde vai mudar dedirecção;
e) Pode ultrapassar-me — estende-se horizontal-mente o braço do lado do volante, inclinando-opara o solo, com a palma da mão para a frentee movendo-o repetidas vezes de trás para diantee de diante para trás.
5 — O sinal referido na alínea e) do número anterioré facultativo.
6 — Os condutores de ciclomotores ou de motociclosdevem efectuar os sinais referidos no n.o 4 nos seguintestermos:
a) Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devemser feitos com o braço esquerdo;
b) Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devemser feitos estendendo horizontalmente o braçoesquerdo ou direito, com a palma da mão vol-tada para a frente, consoante a direcção paraque o condutor pretende voltar.
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QUADRO IV
Sinais de obrigação
Sinais
D1a a D7e, D8 a D10 D7f D13f D11a a D13e e D14 a D16Características
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Circular. Circular. Circular. Circular.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo azul com setas e sím-
bolos a branco. O sinal D9tem o símbolo a preto ebranco.
Fundo azul com símbolos eum traço vertical de corbranca, cuja largura é igualà da orla exterior do sinal;na dimensão reduzida alargura é de 2 cm.
Fundo azul com símbolo abranco, um traço verticalde cor branca, cuja larguraé igual à da orla exteriordo sinal — na dimensãoreduzida a largura é de2 cm —, e um traço oblí-quo de cor vermelha orien-tado da direita para aesquerda e de cima parabaixo, cuja largura será 1/6do diâmetro do sinal.
Fundo azul com símbolos abranco e um traço oblíquode cor vermelha orientadoda direita para a esquerdae de cima para baixo cujalargura é 1/6 do diâmetro dosinal. O sinal D15 tem o sím-bolo a preto e branco.
Dimensões . . . . . . . . Diâmetro (centí-metros).
Reduzido . . . . 60 60 60 60Normal . . . . . . 70/90 70/90 70/90 70/90Grande . . . . . . 115 115 115 115
Orla exterior . . . Cor . . . . . . . . . Branca. Branca. Branca. Branca.
Largura (centí-metros).
Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5.Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais normais: 2.Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1.
QUADRO V
Sinais de selecção de vias
Sinais E1 a E3
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A que resultar do quadro XVI e respectivas tabelas.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variáveis de acordo com o estipulado nos artigos 17.o e 18.o deste Regulamento e quadros XVII e XVIII.Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variáveis de acordo com o quadro XVI e respectivas tabelas.
QUADRO VI
Sinais de afectação de vias
Sinais F1 a F2
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A que resultar do quadro XVI.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variáveis de acordo com o estipulado no artigo 18.o deste Regulamento e respectivas tabelas.Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variáveis de acordo com o quadro XVI.
5006-(30) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998Q
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5006-(32) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998Q
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5006-(33)N.o 227 — 1-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
QUADRO X
Sinais de direcção
Sinais
J1 e J2 J3a, J3b, J3c e J3d
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seta. Rectangular.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável de acordo com os artigos 17.o e
18.o deste Regulamento e com o qua-dro XVI e respectivas tabelas e os qua-dros XVII e XVIII.
Fundo azul para apoio ao utente — emergência — e paraindicações turísticas, fundo branco para apoio ao utente— outras indicações —, fundo castanho para indicaçõesecológicas, geográficas e culturais, fundo laranja paraindicações desportivas e fundo cinzento para indicaçõesindustriais. As inscrições serão a branco, excepto nossinais de fundo branco, em que serão a preto. Os sím-bolos serão os constantes do quadro XXI e deverãoser inseridos em quadrado de 21 cm de lado.
Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . Largura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com o quadro XVI.
Altura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com o quadro XVI.
Variáveis de acordo com o quadro XVI erespectivas tabelas e os quadros XVII eXVIII.
Orla . . . . . . . . . . . . . . . Cor . . . . . . . . . . . . . . . . Variável de acordo com o artigo 18.o desteRegulamento.
Preta para os sinais de fundo branco e branca para osrestantes sinais.
Largura (centímetros) De acordo com a tabela n.o 2 do quadro XVI 2
QUADRO XI
Sinais de confirmação
Sinal L1
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável de acordo com os artigos 17.o e 18.o deste Regulamento e com o quadro XVI
e respectivas tabelas e os quadros XVII e XVIII.
Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . Largura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Altura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Variáveis de acordo com o quadro XVI e respectivas tabelas.
Orla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável de acordo com o artigo 18.o deste Regulamento.
Largura (centímetros) . . . . . . De acordo com a tabela n.o 2 do quadro XVI.
QUADRO XII
Sinais de identificação de localidades
Sinais N1 e N2
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo branco e inscrições a preto. O sinal N2 terá um traço orientado da direita para
a esquerda e de cima para baixo, de cor vermelha e de largura igual a H/2, sendoH a altura da letra.
Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . . . Largura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Altura (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Variáveis de acordo com o quadro XVI e respectivas tabelas.
Orla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preta.
Largura (centímetros) . . . . . . De acordo com a tabela n.o 2 do quadro XVI.
5006-(34) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998
QUADRO XIII
Sinais complementares
Sinais
O1 a O3 O4 O5 e O6 O7
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular.Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável de acordo com os
artigos 17.o e 18.o desteRegulamento e o qua-dro XVI.
Variável de acordo com osartigos 17.o e 18.o desteRegulamento e o qua-dro XVI.
Fundo preto com setas a ama-relo, sendo a dimensão dassetas variável de acordocom o quadro XVI.
Com listas alternadas amarelase pretas.
Dimensões . . . . . . . . . . . Largura (centímetros) . . . . . . Variável de acordo com oquadro XVI.
Altura (centímetros) . . . . . . . 120
Variáveis de acordo com oquadro XVI.
Variáveis de acordo com oquadro XVI.
Variáveis de acordo com oquadro XVI.
Orla . . . . Cor . . . . . . . . . . D e a c o r d o c o m o q u a -dro XXXVI.
Variável de acordo com oartigo 18.o deste Regula-mento.
— —
Largura (centí-metros).
De acordo com o quadro XVI. 2,5 — —
5006-(35)N
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—1-10-1998
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Painéis adicionais
Painéis adicionais para a sinalização em geral
Painéis
Características1 2 3a e 3c 3b e 3d 4a e 4b 5 6a 6b 7a, 7b e 7c 7d
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular.Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo branco com
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Fundo brando comcaracteres e símbo-los a preto.
Fundo branco comsímbolo a preto.
Fundo branco comsímbolo a preto.
Fundo branco comcaracteres a preto.
Fundo branco comcaracteres a preto.
Dimensões Base, em funçãoda dimensãodo sinal.
3/5 7/10 3/5 1/4 3/5 3/4 3/4 1/4 2/5 3/5
Altura, em fun-ção da di-mensão dosinal.
1/5 1/5 1/4 3/5 1/4 1/4 1/4 3/5 1/4 1/4
Orla, em funçãoda dimensãodo sinal.
1/100 1/100 1/100 1/100 1/100 1/100 1/100 1/100 1/100 1/100
Inscrições Altura, em fun-ção da di-mensão dosinal.
10/100 86/100 – – 66/100 61/100 – – Mod. 7a : 49/100Mod. 7b : 46/100Mod. 7c : 49/100
47/100
Raio interior (centímetros) Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Sinais grandes: 5; res-tantes sinais: 2.
Painéis
Características8 e 9 10a, 10b e 14 11a a 11c e 11e a 11i 11d 12a a 12f 13a e 13b 15a 15b e 16 17 18
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular.Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo branco com
caracteres a preto.Fundo branco com
caracteres a preto.Fundo branco com
símbolos a preto.Fundo branco com
símbolo a preto.Fundo branco com
símbolos a preto.Fundo branco com
símbolo a preto.Fundo branco com
símbolo a cinzentoe preto.
Fundo branco comsímbolo a preto.
Fundo branco comsímbolo a preto.
Fundo azul com seta abranco.
5006-(36) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 227 — 1-10-1998Pa
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sinal.
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1/41/4
1/49/1
01/3
1/31/2
1/3
Orla,
emfun
ção
dadim
ensã
odo
sinal.
1/100
1/100
1/100
1/100
1/100
1/100
1/100
1/100
1/100
Igua
làdo
sinal.
Inscr
ições
Altur
a,em
fun-
ção
dadi
-m
ensã
odo
sinal.
Mod
.8:4
9/100
Mod
.9:8
6/100
Mod
.10a
:47/1
00M
od.1
0b:5
7/100
Mod
.14:
43/10
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5006-(37)N.o 227 — 1-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
QUADRO XV
Painéis adicionais para sinais de zona
Painéis 19a e 19b
Características
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rectangular.Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo branco com inscrições a preto.
Dimensões . . . . . . . . . . . . . . . Altura (centímetros) . . . . . Normal . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma linha: 20.Com duas linhas: 28.
Reduzida . . . . . . . . . . . . . . . Com uma linha: 12.Com duas linhas: 18.
Largura (centímetros) . . . . Normal . . . . . . . . . . . . . . . . 110Reduzida . . . . . . . . . . . . . . . 64
Altura de letras (centíme-tros).
Normal . . . . . . . . . . . . . . . . 6Reduzida . . . . . . . . . . . . . . . 3
Raio interior (centímetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Normal . . . . . . . . . . . . . . . . 5Reduzido . . . . . . . . . . . . . . . 2