defesa toron - rabula - hc

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Av. Angélica, 688 11º andar Cj. 1111 São Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e MARCELO FELLER, brasileiros, casado e solteiro, inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente sob os números 65.371 e 296.848, ambos com escritório profissional na Avenida Angélica, nº 688, cj. 1111, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência impetrar: ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, brasileiro, advogado inscrito na seccional paulista da Ordem dos Advogados sob o número 172.760, domiciliado na cidade e São Paulo, onde reside e mantém escritório profissional na Rua Conselheiro Brotero, nº 703/apto. 64, Higienópolis, CEP 01232-011, por estar sofrendo triplo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum da Barra Funda, que recebeu, contra o Paciente, denúncia inepta por ser alternativa, carente de justa causa, e sem antes apreciar sua defesa, nos termos do art. 81, da Lei nº 9.099/95 (Processo nº 00075992-65.2010.8.26.0050, controle nº 10970/2011). Os impetrantes arrimam-se nos dispositivos previstos no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e

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  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064

    EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLGIO RECURSAL DO

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE SO PAULO

    Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e

    MARCELO FELLER, brasileiros, casado e solteiro, inscritos na seccional paulista da

    Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente sob os nmeros 65.371 e

    296.848, ambos com escritrio profissional na Avenida Anglica, n 688, cj. 1111,

    respeitosamente vm presena de Vossa Excelncia impetrar:

    ORDEM DE HABEAS CORPUS

    COM PEDIDO DE LIMINAR

    em favor de SRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, brasileiro, advogado inscrito

    na seccional paulista da Ordem dos Advogados sob o nmero 172.760,

    domiciliado na cidade e So Paulo, onde reside e mantm escritrio profissional

    na Rua Conselheiro Brotero, n 703/apto. 64, Higienpolis, CEP 01232-011, por

    estar sofrendo triplo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do

    Juizado Especial Criminal do Frum da Barra Funda, que recebeu, contra o

    Paciente, denncia inepta por ser alternativa, carente de justa causa, e sem antes

    apreciar sua defesa, nos termos do art. 81, da Lei n 9.099/95 (Processo n

    00075992-65.2010.8.26.0050, controle n 10970/2011).

    Os impetrantes arrimam-se nos dispositivos

    previstos no artigo 5., inciso LXVIII, da Constituio Federal, nos artigos 647 e

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 2

    648, incisos I e VI, do Cdigo de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos

    de fato e de direito adiante aduzidos.

    Termos em que, do processamento,

    Pedem deferimento.

    So Paulo, 16 de agosto de 2012.

    ALBERTO ZACHARIAS TORON

    OAB/SP n 65.371

    MARCELO FELLER

    OAB/SP n 296.848

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    EGRGIO COLGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE

    SO PAULO (SP):

    COLENDA TURMA CRIMINAL:

    EMINENTE JUIZ RELATOR:

    EGRGIO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL:

    Ementa do pedido:

    1. Recebimento da denncia sem a necessria defesa do Paciente, nos

    termos do art. 81, da Lei n 9.099/95. Inverso processual que causa

    inegvel prejuzo e afronta a ampla defesa do Paciente, bem como o

    devido processo legal. Precedente deste eg. Colgio Recursal no sentido de

    que no estava ao juzo autorizado a receber previamente a denncia ofertada

    que, necessariamente, deve ser precedida de oportunidade para oferecimento pelo

    ru de competente defesa prvia, em audincia de instruo e julgamento

    apropriada (Habeas Corpus n 7.067, Turma julgadora composta pelo Rel.

    juiz CARLOS VON ADAMEK, e juzes RONNIE HERBERT BARROS SOARES e

    HAMID CHARAF BDINE JNIR, julgado em 13 de janeiro de 2009)

    2. Denncia que faz imputao alternativa ao Paciente, dizendo que

    ofendeu a dignidade ou o decoro da vtima. Diferena entre a honra

    dignidade e a honra decoro. Necessidade de vir descrita, na denncia,

    qual a modalidade da honra da vtima foi ofendida. Inpcia da denncia.

    3. Injria que teria sido praticada pelo Paciente, advogado, contra

    Promotor de Justia no deslinde de causa criminal, no qual o Paciente

    defendia um advogado. Tese defensiva que se saiu vitoriosa, com a

    absolvio do advogado em 1 e 2 grau. Promotor de Justia (sedizente

    vtima) que, em suas prprias alegaes finais, ofende gratuitamente a

    honra do advogado-defensor (Paciente) e do advogado-ru. Utilizao

    pelo Paciente, em alegaes finais, da mesmssima palavra utilizada pela

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 4

    vtima (Rbula). Falta de justa causa para a ao penal, seja em razo de

    sua manifesta atipicidade, seja em razo de terem as ofensas, quando

    muito, sido praticadas mutuamente, entre Paciente e sedizente vtima.

    4. Pedido de liminar para sobrestar a realizao da audincia de instruo,

    debates e julgamento, designada para o dia 27 de setembro de 2012

    SNTESE DOS FATOS E OBJETO DO PRESENTE WRIT

    O Paciente est sendo processado porque,

    em alegaes finais que fez em processo crime, no qual tambm era Acusado outro

    advogado, disse:

    pelo que se l do memorial elaborado pela parquet, causa espcie

    tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na

    carreira, pois at um rbula sabe que os contratos no possuem

    forma especial, salvo os casos previstos em lei

    Muito embora sua conduta seja atpica

    como se demonstrar adiante detalhadamente , foi denunciado (doc. 1). A

    denncia de escandalosa inpcia, visto que faz imputao alternativa ao

    Paciente. E muito embora esses argumentos de inpcia e de falta de justa causa

    pela atipicidade da conduta devessem ser apreciados pela d. autoridade

    coatora, no o foram por um nico motivo: no se possibilitou ao Paciente a

    apresentao de sua defesa antes de ser recebida a denncia, como prescreve o art.

    81, da Lei n 9.099/95.

    Como se percebe, trs so as ilegalidades

    cometidas contra o Paciente, que sero analisadas, uma a uma. Vejamos:

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 5

    O RECEBIMENTO DA DENNCIA ANTES DE APRESENTAO DA DEFESA:

    Por outro lado, mesmo se no preenchesse o autor do

    fato os requisitos subjetivos para a transao penal, no

    estava ao juzo autorizado a receber previamente a

    denncia ofertada que, necessariamente, deve ser

    precedida de oportunidade para oferecimento pelo

    ru de competente defesa prvia, em audincia de

    instruo e julgamento apropriada (Lei n 9.099/95, art.

    81). (Colgio Recursal dos Juizados Especiais Cveis e

    Criminais do Estado de So Paulo, Habeas Corpus n

    7.067, Turma julgadora composta pelo Rel. juiz CARLOS

    VON ADAMEK, e juzes RONNIE HERBERT BARROS SOARES

    e HAMID CHARAF BDINE JNIR, julgado em 13 de janeiro

    de 2009, grifamos)

    Sentindo-se ofendido com as alegaes finais

    protocolizadas pelo Paciente em outra Ao Penal, o d. Promotor de Justia JOO

    CARLOS MEIRELLES ORTIZ sedizente vtima representou contra o Paciente

    (doc. 2). Aps a tramitao de Inqurito Policial, o Ministrio Pblico requereu a

    designao de audincia preliminar, que restou infrutfera, ante a no aceitao,

    pelo prprio Paciente, de transao penal ou suspenso condicional do processo

    (docs. 3 e 4).

    Os autos, ento, foram ao MP que ofereceu

    denncia contra o Paciente (cf. doc. 1). Em seguida, designou-se audincia de

    instruo, debates e julgamento, que no se realizou ante o no comparecimento

    da sedizente vtima (doc. 5). Assim, a d. autoridade coatora determinou a

    expedio de Carta Precatria para a oitiva do Dr. JOO CARLOS ORTIZ, que

    atualmente oficia perante a Comarca de Santos (cf. doc. 5).

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 6

    Ocorre que a expedio da Carta Precatria

    se deu sem que a denncia fosse recebida e, pior, sem que se houvesse

    possibilitado ao Paciente a apresentao de sua defesa antes de recebida a

    denncia, como preceitua o art. 81, da Lei n 9.099/95. Assim, em evidente mostra

    de boa-f processual1, o Paciente informou o equvoco ao d. magistrado (doc. 6),

    demonstrando que foi impedido de apresentar sua defesa formal e, consequentemente,

    obter, quem sabe, uma absolvio sumria, o que tomaria desnecessria a oitiva das

    testemunhas, bem como que a inverso dos atos processuais causa prejuzo

    incomensurvel defesa do imputado (cf. doc. 6).

    A d. autoridade apontada como coatora, por

    sua vez, em manifesto cerceamento de defesa e em ntida ofensa ao devido

    processo legal, assim determinou:

    Fls. 188/189. De fato, no houve o recebimento formal da

    denncia, o que fao nesta data pois suficiente os indcios de

    autoria e prova da materialidade, ainda mais para se considerar o

    marco interruptivo da prescrio.

    Nenhum prejuzo acarretou ao ru j suficientemente esclarecido

    dos fatos da inicial, tanto que regularmente citado.

    E mais, nas oportunidades em que compareceu em juzo no

    apresentou defesa preliminar, o que poderia ter feito, ainda mais

    considerando o princpio da informalidade que orientador do

    microsistema dos juizados especiais. Limitou-se, por sua vez, a

    apresentar o rol de testemunhas.

    1 Poderia simplesmente ter silenciado e impetrado, naquele momento, habeas corpus, sem

    possibilitar ao d. magistrado sanear o processo.

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 7

    No obstante, sem prejuzo da precatria expedida para oitiva da

    testemunha de acusao, o que fica mantido, concedo o prazo de 5

    dias para a apresentao da referida defesa. (doc. 7).

    A ilegalidade salta aos olhos, data venia.

    Primeiro porque, conforme posio pacfica dos nossos tribunais superiores,

    mesmo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, possvel a

    produo de provas mediante carta precatria, pois os princpios que os norteiam

    (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) no

    podem se sobrepor garantia constitucional da ampla defesa (STJ, HC n

    112074, Rel. Min. JANE SILVA, DJ 2.3.09). Assim, em hiptese alguma poderia o d.

    magistrado atropelar a garantia ampla defesa do Paciente, de carter

    constitucional, em razo do princpio da informalidade, de carter legal e,

    portanto, infraconstitucional.

    Ademais, dizer que a defesa poderia ter

    apresentado a defesa a qualquer tempo fundamento absolutamente

    desconhecedor da realidade, data venia. que h muitos magistrados que,

    baseados em precedentes do Supremo Tribunal Federal, consideram intempestiva

    qualquer manifestao da defesa antes da abertura do prazo. Nesse sentido, do

    col. STF:

    A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de

    impugnaes prematuras (que se antecipam publicao dos

    acrdos) quanto decorrer de oposies tardias (que se registram

    aps o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas

    situaes - impugnao prematura ou oposio tardia -, a

    conseqncia de ordem processual uma s: o no-

    conhecimento do recurso, por efeito de sua extempornea

    interposio (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, , Rel. Min. CELSO DE

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 8

    MELLO, DJ 28.6.02)

    Por fim, abrir o prazo para que o Paciente

    apresente sua defesa aps recebida a denncia , com o devido e mximo

    respeito, providncia mendaz. Ora, se a denncia j foi recebida em definitivo

    pois nos procedimentos do JECRIM no h a previso da confirmao do

    recebimento da denncia, nos termos do art. 397 do CPP , qual a utilidade em

    se determinar que o Paciente apresente sua defesa? Mero formalismo, em uma

    tosca tentativa de sanar a ilegalidade cometida?

    No se pode perder de vista, ainda, que a lei

    clarssima:

    Art. 81. Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para

    responder acusao, aps o que o Juiz receber, ou no, a

    denncia ou queixa; havendo recebimento, sero ouvidas a vtima

    e as testemunhas de acusao e defesa, interrogando-se a seguir o

    acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates

    orais e prolao da sentena.

    Ademais, este eg. Colgio Recursal j deixou

    assentado:

    Por outro lado, mesmo se no preenchesse o autor do fato os

    requisitos subjetivos para a transao penal, no estava ao juzo

    autorizado a receber previamente a denncia ofertada que,

    necessariamente, deve ser precedida de oportunidade para

    oferecimento pelo ru de competente defesa prvia, em

    audincia de instruo e julgamento apropriada (Lei n 9.099/95,

    art. 81). (Habeas Corpus n 7.067, Turma julgadora composta pelo

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 9

    Rel. juiz CARLOS VON ADAMEK, e juzes RONNIE HERBERT BARROS

    SOARES e HAMID CHARAF BDINE JNIR, julgado em 13 de janeiro de

    2009, grifamos)

    Assim, de rigor a anulao da r. deciso que

    recebeu a denncia antes de apreciar as teses defensivas, por ntida afronta ao art.

    81, da Lei n 9.099/95, bem como por solapar o direito do Paciente sua ampla

    defesa e ao devido processo legal.

    A EVIDENTE INPCIA DA DENNCIA POR IMPUTAR FATOS ALTERNATIVOS

    AO PACIENTE

    Ao denunciar o Paciente, disse o Ministrio

    Pblico:

    Srgio Roberto De Niemeyer Salles, qualificado fis. 81(82,

    injuriou o Promotor de Justia Joo Carlos Meirelles Ortiz,

    ofendendo-lhe a dignidade OU o decoro.

    Conforme restou apurado, o denunciado atua como advogado nos

    autos supra mencionados e ao oferecer alegaes finais ofendeu a

    dignidade OU o decoro do membro do Ministrio Pblico ao

    consignar: (...) (cf. doc. 1)

    Muito embora a diferena parea sutil, no o

    . Explica o respeitadssimo ADALBERTO JOS Q.T. DE CAMARGO ARANHA:

    A honra dignidade representa o sentimento da pessoa sobre seus

    atributos morais, de honestidade, retido de proceder e bons

    costumes, enquanto a honra decoro refere-se ao sentimento

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 10

    pessoal em relao aos dotes e qualidades do indivduo (fsicos,

    intelectuais e sociais), os quais so absolutamente necessrios

    vida social.

    A ttulo de exemplo: atinge-se a honra dignidade quando se diz

    que algum criminoso, falsrio, bandido, etc.; afronta-se a honra

    decoro quando se afirma que determinada pessoa prdiga,

    estpida, ignorante, miservel, etc. (Crimes Contra a Honra, , ed.

    Saraiva, So Paulo, 1995, pg. 4)

    E mais a frente continua:

    O art. 140, que capitula a injria, fala em ofensa dignidade ou

    ao decoro. A diferena entre ambas constitui linha tnue, de

    difcil transposio, tornando comum a confuso. A dignidade

    pode ser traduzida como um sentimento de nossa prpria

    honorabilidade ou valor moral (cafajeste, canalha, biltre,

    mentiroso etc); o decoro o sentimento de nossa

    respeitabilidade pessoal (burro, dbil mental, p torto,

    cabeudo etc.). (Crimes Contra a Honra, ADALBERTO JOS Q.T.

    DE CAMARGO ARANHA, ed. Saraiva, So Paulo, 1995, pg. 64)

    Est o Paciente processado porque teria

    ofendido a honorabilidade ou a respeitabilidade do d. Promotor de Justia que

    figura como vtima? No se sabe, porque a denncia no determinou. Ao

    contrrio, cria imputaes alternativas.

    E saber isso fulcral para a defesa do

    Paciente! Afinal, se a ofensa atingiu, em tese, a honorabilidade da vtima, poder-

    se- que a ofensa foi dirigida ao d. promotor enquanto estava no exerccio de suas

    funes. Caso contrrio, caso tenha atingido, em tese, a respeitabilidade pessoal da

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 11

    sedizente vtima, a dita ofensa no ser punvel em Ao Penal Pblica

    condicionada, uma vez que se teria atacado o cidado, e no o Promotor de

    Justia.

    Assim, a inicial acusatria, desrespeitando a

    exigncia legal consubstanciada no art. 41, do Cdigo de Processo Penal, cerceia

    gritantemente a defesa do Paciente, posto que imputa alternativamente uma ou

    outra conduta criminosa, razo pela qual deve ser declarada absolutamente

    inepta.

    A ilegalidade, nesse ponto, de clareza solar.

    Versando sobre denncias alternativas, a ilustre Prof. ADA PELLEGRINI GRINOVER

    proclamou o seguinte:

    "A acusao deve ser determinada, pois a proposta a ser

    demonstrada h de ser concreta. No se deve admitir denncia

    alternativa, principalmente quando haja incompatibilidade lgica

    entre os fatos imputados". (In: "O processo constitucional em

    marcha", ed. Max Limonad, 1985, p. 64).

    Em aresto conduzido pelo preclaro Des.

    ALBERTO SILVA FRANCO, ficou assentado e com muita propriedade:

    "Num processo de tipo acusatrio no se compreende que o objeto

    da acusao fique ambguo, indefinido, incerto ou logicamente

    contraditrio pois ele que estabelece os limites das atividades

    cognitiva e decisria do juiz". (AC n 184.801, j. 28.9.78, v.u.)

    E em recente julgado do Tribunal de Justia

    paranaense, no qual se declarou a inpcia de denncia justamente por ser

  • Av. Anglica, 688 11 andar Cj. 1111 So Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 12

    alternativa, ficou consignado:

    Com efeito, se os rus tecem suas defesas em relao aos fatos

    descritos, fora de dvida que esses fatos devero ser certos e

    determinados, sob pena de impossibilitar ou dificultar a ampla

    defesa, princpio de natureza constitucional, no importando,

    como o caso concreto, de negarem a autoria, porquanto no se

    pode relegar ao oblvio que, ante o princpio da eventualidade,

    podero, tambm, defender a tese da no configurao dos crimes

    lhe imputados. (HC n 524.005-7, Rel. Des. CAMPOS MARQUES, j.

    4.12.08)

    Assim, considerando-se que a denncia

    inepta por ser alternativa, prejudicando a ampla defesa do Paciente, requer-se a

    concesso da ordem para que se anule o seu recebimento, permitindo-se ao

    Ministrio Pblico que apresente outra denncia, nos termos do art. 41 do Cdigo

    de Processo Penal.

    A AUSNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAR O PACIENTE:

    BREVE RESUMO:

    Os fatos que culminaram com o processo

    originrio deste writ se deram em ao penal promovida pelo promotor de Justia

    JOO CARLOS MEIRELLES ORTIZ ora vtima contra o renomado advogado

    RICARDO ALGARVE GREGRIO, Professor Universitrio h mais de 15 anos e Mestre

    em Direito Civil pela Universidade de So.

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    Naqueles autos se discutia a suposta

    apropriao indbita, pelo Dr. RICARDO, de penso alimentcia devida a seus

    constituintes. Em apertada sntese, aps ingressar com aes judiciais em favor de

    seus clientes (trs menores, representados por sua me) e obter a posse de valores

    para eles depositados, o Dr. RICARDO no teria repassado a eles a totalidade dos

    valores.

    A tese da defesa, encampada pelo Dr.

    SRGIO NIEMEYER, ora Paciente, sempre foi uma s: os valores retidos diziam

    respeito a honorrios combinados entre o Dr. RICARDO e seus clientes. Assim, ao

    proceder ao levantamento do dinheiro depositado em juzo para seus clientes, o

    Dr. RICARDO ficou com a porcentagem que havia sido previamente estabelecida e,

    o restante, devolveu.

    A defesa seria bastante simples e fcil, no

    fosse pelo fato de o Dr. RICARDO no ter realizado um contrato escrito com seus

    clientes, tendo feito apenas um acordo verbal. Assim, coube ao Dr. SRGIO,

    Paciente, a coleta de provas e testemunhos que comprovavam a verso do Dr.

    RICARDO, seu cliente. E assim o fez, levando para audincia diversas testemunhas

    que comprovaram que, de fato, existia contrato de honorrios verbalmente

    pactuado. A defesa, esmerada, foi vitoriosa. O Dr. RICARDO foi absolvido, e sua

    inocncia foi confirmada pelo eg. Tribunal de Justia de So Paulo (docs. 8 e 9

    sentena absolutria e acrdo confirmatrio da sentena, nos autos do processo

    em que, em tese, ocorreu a ofensa).

    Durante a instruo daquele processo houve

    a primeira troca de provocaes entre o Dr. SRGIO, ali defensor e aqui Paciente, e

    o Dr. JOO, ali Promotor de Justia e aqui sedizente vtima. que em

    contrariedade ao novo art. 212, do Cdigo de Processo Penal, o Dr. JOO comeou

    a fazer perguntas testemunha de acusao enquanto esta era inquirida pelo DR.

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    SRGIO.

    Aps protestar, dizendo que j havia

    terminado a oportunidade do Dr. Promotor de Justia dirigir perguntas

    testemunha, o Dr. JOO rebateu em tom irnico e ofensivo, perguntando ao DR.

    SRGIO se ele no conhecia o princpio da verdade real.

    Parntese necessrio: recentemente, em

    rumoroso caso de jri, uma advogada na defesa de seu cliente indagou juza

    presidente dos trabalhos se ela no conhecia o princpio da verdade real. Est

    atualmente processada por desacato exatamente por sugerir que a magistrada no

    conheceria referido princpio. E seria essa a mesmssima conduta praticada pelo

    Dr. JOO, apontado como vtima...

    Continuando, apesar da grosseira ironia e

    ofensividade das palavras do Dr. JOO, que isoladamente caracterizariam o crime

    de injria, no houve crime algum. Isso porque, em imediata retorso, o DR.

    SRGIO o indagou se ele no sabia ler, uma vez que o art. 212, do CPP, no d

    margem a duvidas: a testemunha comea a ser inquirida pela parte que a arrolou

    e, aps isso, a parte contrria que formula as perguntas. Havendo algum

    esclarecimento a ser feito, somente o juiz tem essa prerrogativa.

    J naquela audincia o Dr. JOO alertara o

    Dr. SRGIO, dizendo que no levaria desaforo para casa. E de fato no levou:

    Aps a realizao da audincia que, como se percebe, foi acalorada, os autos foram

    remetidos ao mesmssimo Dr. JOO para oferecimento de seus memoriais.

    Em sua pea ministerial que s foi trazida

    aos autos originrios pelo prprio Dr. SRGIO, quando foi ouvido perante a

    autoridade policial , o Paciente foi tachado de rbula:

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    Um RBULA saberia que o pagamento de honorrios num

    contrato de prestao de servios de advocacia, qualquer que fosse

    o seu valor, no poderia ser feito com o dinheiro pertencente a

    menores impberes (Doc. 10, alegaes finais da sedizente vtima

    nos autos do processo em que, em tese, ocorreu a ofensa).

    E continuou o Dr. JOO, dizendo que

    invocamos a figura do rbula, que de boa-f jamais faria tal contrato, mormente o

    envolvendo o pagamento de honorrios advocatcios em valor superior a R$30.000,00

    (trinta mil reais), sem valer-se de instrumento escrito (cf. doc. 10).

    Rbula, segundo o dicionrio AURLIO DA

    LNGUA PORTUGUESA, o advogado de limitada cultura e chicaneiro. Ou mesmo

    o indivduo que advoga sem possuir o diploma.

    Para o Dicionrio AULETE, rbula aquele

    advogado pouco culto, incompetente ou pilantra, e ainda aquele que exerce a

    advocacia sem ser qualificado, sem possuir diploma.

    O Dicionrio HOUAISS, por sua vez, ainda

    mais direto: Rbula a pessoa que advoga sem ser formada em Direito.

    Conjuminando as palavras do Dr. JOO, ora

    vtima, com as definies trazidas pelos Dicionrios, referido promotor de justia,

    em suas alegaes finais, comparou o Paciente com advogado pouco culto,

    incompetente, chicaneiro e pilantra. E o pior, disse que at mesmo aqueles que

    advogam sem serem formados em Direito no adotariam a tese escolhida pelo Dr.

    SRGIO NIEMEYER em defesa de seu constituinte, o Dr. RICARDO.

    Mais um parntese: apesar da arrogncia

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    explcita trazida com as alegaes finais do Ministrio Pblico, data venia, to

    convencido de sua tese que insinua que apenas rbulas com ele no

    concordariam, o constituinte do Dr. SRGIO foi absolvido em 1 e 2 grau (cf. docs.

    8 e 9).

    Seguindo, na primeira oportunidade que

    teve, quando ofereceu os memoriais defensivos, o Paciente rebateu a primeira

    aluso ao rbula feita pelo Promotor de Justia, qual seja, de que o contrato de

    honorrios precisaria ser por escrito: por essa frase, inclusive, que est hoje

    denunciado:

    Pelo que se l do memorial elaborado pelo Parquet, causa espcie

    tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na

    carreira, pois at um rbula sabe que os contratos no possuem

    forma especial, salvo os casos previstos em lei (doc. 11, Alegaes

    finais do Paciente nos autos do processo em que, em tese, ocorreu

    a ofensa).

    E continuou, rebatendo a segunda agresso

    do Dr. JOO quando disse que nem um rbula seguiria por tal tese:

    Portanto, data maxima venia, surpreendente, para no dizer

    obtusa, a afirmao lanada nas alegaes finais do Parquet de que

    no possvel contratar para pagamento com dinheiro

    pertencente a menores. Diante de tamanho desatino, vale indagar:

    com que dinheiro a me dos menores paga as prestaes do

    contrato de colgio, lnguas, msica, a aquisio de vesturio a

    prazo, etc., se no com as verbas alimentares? Se fosse verdadeira

    a assertiva feita pelo Parquet, todo dinheiro referente a penso

    alimentcia jamais poderia ser utilizado em benefcio dos

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    alimentandos porque no se pode contratar em nome deles e

    cumprir as obrigaes assim contradas com os recursos que lhes

    pertence (cf. doc. 11)

    Como se percebe, no h qualquer ofensa,

    pois ausente o animus injuriandi. Os argumentos, ainda que veementes e incisivos,

    diziam respeito causa em discusso e levaram absolvio do cliente do

    Paciente! E, se ofensas foram proferidas, o que se admite como tese subsidiria,

    foram por ambas as partes, o que tambm afasta a tipicidade do crime de injria.

    DA EXISTNCIA DE MANIFESTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, DA INVIOLABILIDADE DO

    ADVOGADO NO EXERCCIO DE SUAS FUNES E DA AUSNCIA DE

    ANIMUS INJURIANDI:

    Como j relatado, a temperatura dos embates

    entre acusao e defesa estava alta desde a audincia, com ironias e desafios (o

    senhor conhece o princpio da verdade real?, o senhor no sabe ler? Est escrito no art.

    212 do Cdigo de Processo Penal.).

    As alegaes finais do Ministrio Pblico,

    naquele processo, tiveram pesada carga emocional, tendo inclusive o Dr. Promotor

    extrapolado os seus limites acusatrios e feito ataques pessoais e honra do Dr.

    RICARDO, que muito embora ali figurasse como ru, advogado renomado,

    professor universitrio e mestre em Processo Civil pela Universidade de So

    Paulo. Sem qualquer relevncia para se verificar se a conduta do DR. RICARDO era

    criminosa, afinal bastaria provar-se que cometido ato tpico, antijurdico e

    culpvel, o Dr. JOO achincalhou o Dr. RICARDO (e depois provou-se estar errado,

    com a sua absolvio). Apenas como exemplo, cita-se os seguintes trechos de seus

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    memoriais:

    Da postura do ru se percebe que este, no trono de sua

    autoridade de brilhante professor universitrio e advogado

    renomado, tentou fazer com que a genitora das vtimas

    acreditasse que lhe era devido o pagamento de honorrios da

    forma como impunha, de tal sorte que a mesma deveria, de

    afogadilho, subscrever o contrato (cf. doc. 10, fls. 98)

    (...)

    Nesta mesma linha de argumentao, o ru tambm pretende

    induzir o Nobre Magistrado em erro, valendo-se at mesmo de

    argumentos emocionais (cf. doc. 10, fls. 98)

    (...)

    Tal modus operandi, longe de demonstrar o conhecimento

    jurdico do ru, demonstra na verdade o apego deste ao que no

    lhe pertence, ou seja, ao dinheiro do qual indevidamente se

    apropriou. O ru, por certo, tem conhecimento jurdico que lhe

    permite concluir pela ilicitude criminal de sua conduta, a qual

    tambm reprovvel, sob os auspcios da tica e da moral. Talvez

    no lhe valha tanto a reputao, lhe valendo mais o dinheiro (cf.

    doc. 10, fls. 102).

    (...)

    Ao que parece, sentou-se no pseudo-trono de sua autoridade

    na matria, para teimar que seu intento tinha respaldo (cf. doc.

    10)

    Como se percebe, o Dr. Promotor ofendeu

    gratuitamente o Dr. RICARDO que, como j dito, merecedor de respeito dos

    operadores de direito. E no s o ru foi vtima das ofensas. O seu defensor, que

    aqui apontado como Paciente, tambm foi severamente ofendido ao ser

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    comparado com um rbula. Alis, sequer foi feita a comparao, e sim a afirmao

    de que at mesmo um rbula no seguiria pela linha defensiva seguida pelo

    Paciente (defesa que, posteriormente, sobressaiu vitoriosa).

    E qual era o tom que se esperava do Paciente

    quando elaborou as alegaes finais de seu constituinte, aps terem ambos sido

    atacados e ofendidos em sua honra? Por bvio que no viriam elogios ao trabalho

    ministerial, que durante longos anos manteve na cadeira dos rus advogado

    ntegro e probo, achincalhando-o e ofendendo sua honra.

    At porque, salvo o momento do

    interrogatrio, do advogado, e no do ru, a voz que faz a defesa de quem est

    processado. Havendo acusao pura e simples de crime, a defesa ser pura e

    simples. Havendo, alm das imputaes jurdicas, ataques honra do ru, dever

    do advogado responder e lutar pelo resguardo da reputao daquele que lhe

    confiou sua liberdade. Afinal, o advogado, no exerccio de seu munus

    indispensvel administrao da justia, o escudo protetor do seu constituinte.

    O Paciente foi duro, veemente e firme. E foi

    com a sua defesa que o Dr. RICARDO foi absolvido. No se pode, sob pena de se

    amordaar a palavra do advogado, censurar sua palavra e process-lo por fazer

    duras crticas ao seu ex adverso, em discusso intrinsicamente ligada causa.

    Alis, a dita frase injuriosa foi escrita com o

    ntido fim de defender o seu cliente! No por outra razo que logo em seguida

    imputada injria, o Paciente explicou que os contratos no possuem forma

    especial, salvo os casos previstos em lei. E esse era o ponto fulcral daquele

    processo.

    Se fosse admitida a existncia de um contrato

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    de honorrios verbal firmado pelo Dr. RICARDO e seus ento clientes, provar-se-ia

    a tese defensiva (e que de fato se provou). O trecho dito injurioso era essencial

    defesa de seu constituinte. Alis, no demais lembrar que no acrdo que

    manteve a absolvio do Dr. RICARDO, constou expressamente:

    As testemunhas defensivas comprovam a existncia de um fato

    lcito, qual seja, a existncia de uma contratao verbal entre o

    apelado e a genitora das supostas vtimas (cf. doc. 10)

    Pode ser que os termos utilizados pelo

    Paciente tenham sido duros, mas isso no o torna criminoso. A propsito, o

    eminente Ministro COSTA LEITE, conduzindo aresto paradigmtico no Habeas

    Corpus n. 177-DF, deixou assentado o seguinte:

    Expresses que, segundo os lxicos, podem ser consideradas

    vergastantes honra subjetiva, mas que, integradas ao contexto

    em que proferidas, no assumem conotao ofensiva. Inexistncia,

    de qualquer modo, do animus injuriandi. Em tais condies,

    impende reconhecer a falta de justa causa para a ao penal.

    Ordem deferida." (STJ, 6 Turma, j. 6.3.90, v.u., D.J. de 9.04.90, Sec.

    I, p. 2.749; JSTJ, ed. Lex, 11/175).

    E, como ensina o saudoso MAGALHES

    NORONHA:

    "No basta, pois, que as palavras sejam "aptas" a ofender, mister

    que sejam proferidas com esse fim ". ("Direito Penal", SP., ed.

    Saraiva, 14 ed. 1978, vol.II, n 350, p. 126).

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    Alm disso, no exerccio de sua funo o

    Paciente no pode ser responsabilizado, haja vista a inviolabilidade que garante

    ao advogado o exerccio destemido do seu munus pblico. Diz o art. 2, 3 da Lei

    n 8.906/94:

    O advogado indispensvel administrao da justia.

    1 No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico

    e exerce funo social.

    2 No processo judicial, o advogado contribui, na postulao de

    deciso favorvel ao seu constituinte, ao convencimento do

    julgador, e seus atos constituem mnus pblico.

    3 No exerccio da profisso, o advogado inviolvel por seus

    atos e manifestaes, nos limites desta Lei.

    Alis, o dispositivo acima repete o exato teor

    do art. 133, caput, da Constituio Federal. Nesse sentido, j se teve a

    oportunidade de se afirmar:

    Quando a Constituio Federal enuncia no artigo 133 que o

    advogado inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio

    da profisso outra coisa no est fazendo seno garantir-lhe uma

    atuao livre, independente e desassombrada. Assim que na

    hiptese, infelizmente no to infreqente, de clientes que

    retratam abusos por parte de policiais, o advogado, mais que o

    direito, tem o dever de, em juzo ou perante as diferentes

    corregedorias e, em alguns casos, at mesmo na imprensa,

    externar com amplitude, vigor e contundncia, os argumentos

    que reputa importantes para retratar a violncia praticada e

    pedir a adoo das providncias cabveis, sem que seja

    importunado por aes de carter civil ou penal (ALBERTO

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    ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, Prerrogativas

    Profissionais do Advogado, Braslia, OAB, 2006, p. 23).

    Tambm merece destaque a lio do ex-

    presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, JOS

    ROBERTO BATOCHIO:

    A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado

    freqentemente o coloca diante de situaes que o obrigam a

    expender argumentos primeira vista ofensivos, ou,

    eventualmente, adotar conduta insurgente. (...) menos por uma

    questo de liberdade de convencimento e mais por um dever

    impostergvel de expor a verdade, replicar e repudiar fatos, ou

    no permitir situaes de arbtrio (A inviolabilidade do

    advogado em face da Constituio de 1988, RT 688/403).

    J o eg. Supremo Tribunal Federal, na voz do

    preclaro ministro CELSO DE MELLO, afirmou:

    INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO - CRIMES CONTRA A

    HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - O "ANIMUS

    DEFENDENDI" COMO CAUSA DE DESCARACTERIZAO

    DO INTUITO CRIMINOSO DE OFENDER. - A inviolabilidade

    constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe

    o pleno exerccio de sua atividade profissional. - A necessidade

    de narrar, de defender e de criticar atua como fator de

    descaracterizao do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a

    honra. A questo das excludentes anmicas. Doutrina.

    Precedentes. - Os atos praticados pelo Advogado no patrocnio

    tcnico da causa, respeitados os limites deontolgicos que regem a

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    sua atuao como profissional do Direito e que guardem relao

    de estrita pertinncia com o objeto do litgio, ainda que expressem

    crticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao

    Magistrado, no podem ser qualificados como transgresses ao

    patrimnio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o

    "animus defendendi" importa em descaracterizao do elemento

    subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Precedentes. O

    EXERCCIO DA ADVOCACIA E A NECESSIDADE DE

    RESPEITO S PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO

    ADVOGADO. - O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em

    reiteradas decises, que o Advogado - ao cumprir o dever de

    prestar assistncia quele que o constituiu, dispensando-lhe

    orientao jurdica perante qualquer rgo do Estado - converte, a

    sua atividade profissional, quando exercida com independncia e

    sem indevidas restries, em prtica inestimvel de liberdade.

    Qualquer que seja a instncia de poder perante a qual atue,

    incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o

    arbtrio, exigir respeito ao ordenamento jurdico e velar pela

    integridade das garantias - legais e constitucionais - outorgadas

    quele que lhe confiou a proteo de sua liberdade e de seus

    direitos. - O exerccio do poder-dever de questionar, de

    fiscalizar, de criticar e de buscar a correo de abusos cometidos

    por rgos pblicos e por agentes e autoridades do Estado,

    inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponvel do

    Advogado, que no pode, por isso mesmo, ser injustamente

    cerceado na prtica legtima de atos que visem a neutralizar

    situaes configuradoras de arbtrio estatal ou de desrespeito

    aos direitos daquele em cujo favor atua. - O respeito s

    prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da

    prpria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado,

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    nesse contexto, desempenha papel essencial na proteo e defesa

    dos direitos e liberdades fundamentais (HC n 98.237, DJe

    06.08.10).

    E nesse sentido tambm j assentou o eg. STJ:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AO PENAL.

    FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DO ATO. CRIME DE

    CALNIA. ADVOGADO. DEFESA JUDICIAL. ANIMUS

    CALUNIANDI. AUSNCIA. ARTIGO 7, 2 DO ESTATUTO DA

    ADVOCACIA. Evidenciado, de pronto, a ausncia do intuito do

    paciente, no exerccio da defesa de seu cliente em juzo, em

    ofender a honra do querelante, mister se faz o trancamento da

    ao penal, ante a falta do elemento subjetivo imprescindvel para

    a caracterizao do delito de calnia. No cumprimento do seu

    dever de ofcio, ou seja, na ao restrita causa de seu patrocnio,

    o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se

    tratando de crimes contra a honra. (Lei 8.906/94, art. 7, 2)

    (RHC n. 11.474/MT). Ordem concedida para trancar a ao

    penal (HC 20482/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 17.11.03).

    Portanto, verificando-se que o advogado Dr.

    SRGIO NIEMEYER limitou-se a exercer seu dever legal, atuando estritamente nos

    limites da causa e fazendo duras crticas atuao do Promotor de Justia o que

    era imprescindvel para a boa defesa do acusado seu cliente animus defendendi

    , tem-se a existncia de manifesta causa excludente de ilicitude, qual seja, estrito

    cumprimento de dever legal, a ensejar a concesso da presente Ordem de Habeas

    Corpus por ser medida de JUSTIA!

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    SE OFENSIVAS AS PALAVRAS DO PACIENTE, EVIDENTE QUE PROFERIDAS

    RECIPROCAMENTE

    Se as palavras proferidas por advogados, tomadas

    isoladamente, configuram, em tese, a prtica de crime

    contra a honra de magistrado, mas, contudo, quando

    contextualizadas, revelam, desenganadamente, retorso

    diante das tambm desonrosas palavras do Juzo, o

    trancamento da ao penal, porque as partes, em meio

    troca de ofensas recprocas, limitaram-se discusso da

    causa, medida que se impe.(STJ, HC n 19.486, Rel.

    Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 6.5.02)

    Mesmo que se considerem ofensivas as

    palavras do Paciente, o que se admite apenas para argumentar, no se pode deixar

    de perceber que foram em resposta imediata s ofensas que foram a si proferidas e

    a seu constituinte.

    claro que em sua representao, a

    sedizente vtima pinou apenas e exclusivamente a pea defensiva, onde se

    apontou a injria. Mas nas declaraes prestadas pelo Paciente perante a

    autoridade policial, quando foi ouvido, trouxe documentalmente a verdadeira

    circunstncia em que se deram as ditas ofensas (cf. doc. 11).

    Aps ler ofensas dirigidas a si e a seu

    constituinte, e utilizando-se da mesmssima palavra utilizada pelo Dr. Promotor

    Rbula , o Paciente resguardou a sua prpria honra. Alis, as ofensas que

    teriam ocorrido so praticamente idnticas. Explica-se:

    O Dr. JOO insinuou que nem mesmo aquele

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    que no tem diploma, um Rbula, no defenderia a tese defendida pelo Dr.

    SRGIO. Colocou-o, portanto, abaixo da condio de Rbula. O Dr. SRGIO, por sua

    vez, rebateu que soava estranho que um membro do Ministrio Pblico, aprovado

    em concurso, seguisse a tese da acusao de que menores no podem contratar,

    mesmo que devidamente representados, e de que um contrato no pudesse ser

    realizado verbalmente. Segundo o Paciente, at mesmo um Rbula saberia que os

    contratos no possuem forma especial, salvo os casos previstos em lei.

    Qual a diferena das ditas ofensas? Por que

    aquela proferida pelo promotor contra o advogado no lhe ataca a honra, e aquela

    proferida pelo advogado, contra o promotor, lhe melindra a ponto de representar

    criminalmente contra o Paciente? Seria o cmulo, data venia, que no se

    permitissem crticas fortes porque a sensibilidade do promotor fica afetada ou por

    um mero melindre caprichoso.

    E em caso muito semelhante ao dos autos,

    mas em ofensas que teriam sido praticadas por advogado contra juiz de direito, o

    eg. STJ decidiu:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AO PENAL.

    IMUNIDADE DE ADVOGADO. CONCESSO DA ORDEM.

    1. firme o entendimento desta Corte Superior de Justia no

    sentido de que a inviolabilidade judiciria contemplada no artigo

    133 da Constituio da Repblica no absoluta, podendo, como

    pode, ser afastada em se verificando a ocorrncia de excessos ou

    abusos por parte dos advogados.

    2. Se as palavras proferidas por advogados, tomadas

    isoladamente, configuram, em tese, a prtica de crime contra a

    honra de magistrado, mas, contudo, quando contextualizadas,

    revelam, desenganadamente, retorso diante das tambm

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    desonrosas palavras do Juzo, o trancamento da ao penal,

    porque as partes, em meio troca de ofensas recprocas,

    limitaram-se discusso da causa, medida que se impe.

    3. A excluso da responsabilidade penal no afasta o juzo de

    reprovao tico-profissional coibvel administrativamente at

    porque reveladoras as condutas de total desconhecimento quanto

    ao dever de zelo recproco entre magistrados e advogados.

    4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ao penal.

    (HC n 19.486, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 6.5.02)

    No caso citado, a situao era de advogados

    que, em nome de empresa que havia sido ofendida com desonrosas palavras do

    juiz de direito, cometeram crime contra a honra. Nas palavras do prprio voto:

    Na espcie, de se ver, as palavras proferidas pelos pacientes,

    tomadas isoladamente, configuram, em tese, a prtica de crime

    contra a honra do magistrado ofendido.

    Inseridas no contexto da causa, todavia, revelam,

    desenganadamente, a RETORSO DA EMPRESA, ofendida em

    razo das tambm desonrosas palavras do juzo singular.

    bvio: se em retorso ofensa honra de

    pessoa jurdica, acusada de ilcito cvel, o advogado est protegido por sua

    imunidade profissional porque as palavras desonrosas foram mtuas ao

    magistrado e empresa , com muito mais razo de estar amparado pelo manto

    da imunidade em causa em que era defendida a liberdade e a honra de pessoa

    fsica, ADVOGADO RENOMADO, PROFESSOR UNIVERSITRIO H MAIS DE 15 ANOS E

    MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA UNIVERSIDADE DE SO PAULO. Alm, claro, da

    prpria honra do Paciente.

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    Desse modo, tambm por essa razo caso

    entendam Vossa Excelncias que as palavras do Paciente, tomadas isoladamente,

    configurariam crime contra a honra manifestamente carente de Justa Causa a

    denncia que imputada contra o Dr. SRGIO NIEMEYER, razo pela qual se requer

    o trancamento da Ao Penal que pesa sobre ele, por ser medida de JUSTIA!

    DO PEDIDO DE LIMINAR:

    O fumus boni iuris encontra-se em toda a

    argumentao acima exposta. J o periculum in mora reside no fato de estar

    designada, para o prximo dia 27 de setembro, audincia de instruo, debates e

    julgamento (doc. 12). Ademais, foi expedida Carta Precatria para a Comarca de

    Santos para a oitiva da sedizente vtima. Assim, h possibilidade concreta de, a

    qualquer momento, ser tomado o seu depoimento. O Paciente encontra-se

    submetido ao constrangimento ilegal de responder a processo criminal carente de

    justa causa, e sem a possibilidade de exercer o seu direito ampla defesa tutelado

    pela Constituio.

    Eminente juiz: a concesso da medida

    liminar, alm de preservar o Paciente da ilegalidade a que est sendo submetido,

    no trar qualquer prejuzo ao penal em discusso. No h risco de prescrio,

    uma vez que a denncia acabou de ser recebida com a deciso que se reputa ilegal,

    interrompendo o curso prescricional. De outra parte, o prejuzo ao Paciente em ser

    julgado em uma ao penal eivada de nulidade e, pior, carente de justa causa,

    manifesto.

    Assim, considerando que a medida liminar,

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    no processo penal de habeas corpus, tem o carter de providncia cautelar.

    Desempenha importante funo instrumental, pois se destina a garantir pela preservao

    cautelar da liberdade de locomoo fsica do indivduo a eficcia da deciso a ser

    ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional (Rel.

    Min. CELSO DE MELLO, RTJ 147/962), aguarda-se, em carter liminar, o

    sobrestamento da ao penal at final deciso do writ.

    Ao final, contando com os doutos

    suprimentos de Vossas Excelncias, aguarda-se a concesso da ordem a fim de se

    anular a r. deciso ilegal proferida pela d. autoridade coatora, bem como o

    trancamento da Ao Penal que pesa contra o Paciente por ser patente a ausncia

    de justa causa como, tudo por ser medida de JUSTIA!

    So Paulo, 15 de agosto de 2012

    ALBERTO ZACHARIAS TORON

    OAB/SP n 65.371

    MARCELO FELLER

    OAB/SP n 296.848

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    RELAO DE DOCUMENTOS JUNTADOS:

    1. Denncia;

    2. Representao da sedizente vtima contra o Paciente;

    3. Cota requerendo designao de audincia preliminar;

    4. Audincia Preliminar que restou infrutfera, com a no aceitao de

    transao penal ou suspenso condicional do processo pelo Paciente;

    5. Audincia de instruo, debates e julgamento, que no se realizou;

    6. Petio do Paciente informando acerca do no recebimento da denncia;

    7. Deciso recebendo a denncia e, aps, abrindo vista para o Paciente

    apresentar sua defesa;

    8. Sentena que absolveu o advogado RICARDO ALGARVE GREGRIO, nos autos

    do processo em que, em tese, ocorreu a ofensa;

    9. Acrdo que confirmou a absolvio do advogado RICARDO ALGARVE

    GREGRIO, nos autos do processo em que, em tese, ocorreu a ofensa;

    10. Alegaes finais da sedizente vtima nos autos do processo em que, em

    tese, ocorreu a ofensa;

    11. Alegaes finais do Paciente nos autos do processo em que, em tese,

    ocorreu a ofensa;

    12. Designao de audincia para o dia 27 de setembro p.f.