delaÇÃo premiada - instituto de direito e história · especial de investigação por meio da...
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Definição:
“(...) colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica
especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe
da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato
delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal
informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos
objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado
prêmio legal.”
Renato Brasileiro de Lima
Nomenclatura:
Colaboração Premiada
x
Delação Premiada
A doutrina tem apontado diferenças entre os institutos. A
nomenclatura “colaboração” é mais ampla e deve ser entendida
como gênero. Já a “delação” é uma forma de colaboração com a
Justiça, confessando seu envolvimento apontando os demais
partícipes na empreitada criminosa.
Um autor que confessa a prática do crime sem apontar os seus
comparsas, mas indica a forma de recuperar os produtos do crime,
não pratica a delação, apesar de colaborar com a persecução
criminal.
Aspectos éticos:
Opõem-se à delação aqueles que entendem tratar-se de forma de o
Estado incentivar uma conduta antiética – a traição – e de barganhar
informações com criminosos.
Por outro lado, os defensores da delação, ponderando os interesses
em jogo, afirmam tratar-se de medida lícita, eficaz e necessária no
combate à criminalidade organizada.
Aspectos históricos:
“CROWN WITNESS”
Literalmente, “testemunha da coroa” – Instituto surgido na Inglaterra
medieval e que terminou originando a moderna legislação premial
dos países anglo-saxões.
Permitia às autoridades persecutórias inglesas prover prêmios em
dinheiro àqueles que se dispusessem a ir a juízo testemunhas em
desfavor de potenciais defendentes.
Evoluiu em seguida para um sistema de premiação com punições
menos severas ou mesmo leniênca a corréus os quais
concordassem em testemunhar contra seus comparsas. Esses
colaboradores receberam o nome de “Crown Witnesses”.
Aspectos históricos:
Joaquim José da Silva Xavier – Tiradentes:
Delatado por Joaquim Silvério dos Reis, Basílio de Brito Malheiro do
Lago e Inácio Correia de Pamplona.
Assumiu sozinho a responsabilidade pela inconfidência e,
condenado por delito de lesa-majestade, restou enforcado, ao passo
que os demais inconfidentes sofreram pena de degredo.
Aspectos históricos:
Operação Mãos Limpas (“Mani Puliti”) na Itália:
Grande Operação realizada na Itália e iniciada a partir dos trabalhos
do Promotor Giovanni Falcone, que colheu testemunho do primeiro
mafioso a quebrar a omertà em toda a história: Tommaso Buscetta.
Terminou com a investigação de todos os partidos políticos
italianos, 6.059 suspeitos (dentre os quais 438 parlamentares) e 2.993
mandados de prisão expedidos.
Direito Comparado:
ITÁLIA
A delação premiada está prevista no Código Penal Italiano e foi
adotada na década de 70 inicialmente contra supostos atos de
terrorismo da esquerda revolucionária.
Foi o caso, por exemplo, de Cesare Battisti, membro da organicação
revolucionária Proletários Armados contra o Comunismo (PAC) e
delatado por Pietro Mutti.
Depois, passou a ser utilizada contra a máfia, especialmente após os
depoimentos de Tommaso Buscetta.
ITÁLIA
Há três formas de colaboração no direito italiano: I) o ARREPENDIDO
(“pentiti”), que deixa ou termina a organização criminosa e garante a
não consumação dos seus crimes; II) o DISSOCIADO, que assume a
autoria e tenta minorar os danos causados e impedir a consumação
de crimes conexos; e III) o COLABORADOR, que além de realizar
todo o exposto acima, procura prover às autoridades elementos de
prova para esclarecer fatos e a autoria de crimes.
A colaboração, em qualquer caso, deve ocorrer antes da
condenação.
Direito Comparado:
Direito Comparado:
ALEMANHA
No direito alemão, a colaboração premiada é denominada
Kronzeugenregelung, transmitindo uma ideia de “revelação à coroa”.
O instituto é aplicável quando o colaborador impede, de modo
voluntário, a continuidade da organização criminosa e/ou a denuncia
às autoridades. O benefício legal – diminuição ou não aplicação da
pena, ou mesmo arquivamento da investigação – pode ser obtido
mesmo que o resultado desejado pela colaboração não seja
alcançado, por circunstância alheias à sua vontade.
Direito Comparado:
COLÔMBIA
Tendo origem na repressão ao narcotráfico, não exige,
necessariamente, que o delator confesse a prática do delito.
A obtenção do benefício depende da delação dos copartícipes e o
fornecimento de provas eficazes e consentâneas com a versão
apresentada. O delator poderá contar com a diminuição de sua pena,
a concessão de liberdade provisória, a substituição da pena privativa
de liberdade e a inclusão no programa de proteção à vítima e
testemunhas. Caso confesse seu envolvimento, poderá ter sua pena
diminuída em um terço.
Direito Comparado:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, a colaboração processual é denominada plea bargain, e
funciona basicamente como uma negociação pré-processual entre
acusador e acusado. Embora tecnicamente não seja o mesmo que a
colaboração premiada, é comum ser utilizado no combate a
organizações criminosas e existe prêmio ao colaborador.
Há grande diferença no funcionamento do plea bargain, que é
aplicado na imensa maioria das investigações criminais americanas,
e na colaboração premiada brasileira: após celebrado o acordo, não
há necessidade de processo nos EUA.
Resolução da AIDP (Budapeste, 1999):
No XVI Congresso Internacional da Associação Internacional de Direito Penal
(AIDP), dentre outras resoluções aprovadas, a seção de Direito Processual
Penal elaborou recomendação crítica ao uso dos delatores arrependidos
(“pentiti”, como Tommaso Buscetta):
“8. The use of 'pentiti' is not recommended because of the inherent difficulties
regarding the legitimacy of the criminal justice system and the principle of equal
treatment before law. However, individuals who are suspected of being members
of a criminal organization and who decide to cooperate with the judicial
authorities may benefit from a reduction of their sentence under the following
conditions:
- The practice of 'pentiti' must be based on a precisely defined text of law (principle
of legality).
- In all cases approval of a judge is required (principle of judicial control).
- Conviction may not be based solely on testimony of 'pentiti'.
- The allowance for 'pentiti' can only be justified to establish proof of serious
offenses (principle of proportionality).
- 'Pentiti' may not benefit from anonymity.”
- Ordenações Filipinas:
Livro V, Título VI (Do crime de Lesa Magestade):
12. E quanto ao que fizer conselho e confederação [conspiração ou
conjuração] contra o Rey, se logo sem algum spaço, e antes que per outrem
seja descoberto, elle o descobrir, merece perdão. E ainda por isso lhe deve
ser feita mercê, segundo o caso merecer, se elle não foi o principal tratador
desse conselho e confederação. E não o descobrindo logo, se o descobrir
depois per spaço de tempo, antes que o Rey seja disso sabedor, nem feita
obra por isso, ainda deve ser perdoado, sem haver outra mercê. E em todo
caso que descobrir o tal conselho, sendo já per outrem descoberto, ou posto
em ordem para se descobrir, será havido por comettedor do crime de Lesa
Magestade, sem ser relevado da pena, que por isso merecer, pois o revelou
em tempo, que o Rey já sabia, ou stava de maneira para o não poder deixar de
saber.
Histórico no Direito Brasileiro:
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 (Lei dos crimes contra o Sistema
Financeiro)
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os
administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
(Vetado).
§1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o
liqüidante ou o síndico.
§2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial
toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990: Lei dos Crimes Hediondos
Art. 8º […]
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos crimes contra a Ordem
Tributária)
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem
como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial
ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
- Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04):
Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades
competentes para a aplicação da lei
1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou
tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação
e produção de provas, nomeadamente:
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos
organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
Histórico no Direito Brasileiro:
b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar
os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Código Penal:
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
[…]
§4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá
sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
9.269 de 1996)
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995 (antiga Lei do Crime Organizado):
Revogada pela Lei nº 12.850 de 2013.
Art. 6º. Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será
reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do
agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro):
Art. 1º. […]
§5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida
em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de
direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais, à identificação dos autores,
coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores
objeto do crime.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a
Testemunhas):
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.
- Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunhas):
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com investigaçãopolicial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrantedelito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demaispresos.§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favordo colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei.§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminaldeterminar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador emrelação aos demais apenados.
- Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04):
Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades
competentes para a aplicação da lei
1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou
tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação
e produção de provas, nomeadamente:
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos
organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
- Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04):
Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades
competentes para a aplicação da lei
1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou
tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação
e produção de provas, nomeadamente:
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos
organizados;
ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
- Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04):
Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades
competentes para a aplicação da lei
2. Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de
que é passível um argüido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos
autores de uma infração prevista na presente Convenção.
3. Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios
fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder imunidade a uma pessoa que coopere
de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista na
presente Convenção.
4. A proteção destas pessoas será assegurada nos termos do Artigo 24 da presente Convenção.
5. Quando uma das pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontre num Estado Parte
e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os
Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu
direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos
parágrafos 2 e 3 do presente Artigo.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Convenção de Mérida (promulgada pelo DL nº 5.687/06):
Art. 37 - Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer
cumprir a lei
1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que
participem ou que tenham participado na prática dos delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil
com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que
possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar
esse produto.
2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a
mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à
investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente
Convenção.
Histórico no Direito Brasileiro:
Histórico no Direito Brasileiro:
- Convenção de Mérida (promulgada pelo DL nº 5.687/06):
Art. 37 - Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer
cumprir a lei
3. Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os
princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a
toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos
delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
4. A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no Artigo 32 da
presente Convenção.
5. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontrem em
um Estado Parte e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes
de outro Estado Parte, os Estados Partes interessados poderão considerar a
possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação
interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estado Parte, do trato previsto nos
parágrafos 2 e 3 do presente Artigo.
- Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas):
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do
produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço
a dois terços.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste):
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste):
§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste):
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.
§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste):
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados
à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta
Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Histórico no Direito Brasileiro:
- Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 90.688 / PR, 1ª Turma,
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
J. 12/02/2008.
“(...) a delação premiada constitui meio de prova introduzido na legislação
brasileira por inspiração do sistema anglo-saxão de justiça negociada.
Nele, por força de lei, o delator compromete-se a colaborar 'efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa
colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade
física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime' (art. 13
da Lei 9.807/99).
A delação premiada constitui, pois, elemento de prova, que, como tal, nas palavras
de Amilton Bueno de Carvalho 'está a exigir, para ter acolhida no sistema,
requisitos que lhe são indispensáveis – condições de validade: um – deve ser
coletada perante autoridade eqüidistante – no modelo vigente, o juiz. Ou seja,
sujeito imparcial – aquele que não tem interesse pessoal na produção probatória'.”
(voto do Relator)
Histórico no Direito Brasileiro:
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
Mais importante diploma legislativo sobre a delação
premiada.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos,
sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
obtenção da prova:
I - colaboração premiada; [...]
XXX
XXX
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la
por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que
dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações
penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
§1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a
repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público,
a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial,
com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar
ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse
benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
§3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao
colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por
igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração,
suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de
oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
§5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até
a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os
requisitos objetivos.
§6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a
formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de
polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público,
ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e
seu defensor.
§7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado
das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao
juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor.
§8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre
acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério
Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
§10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas
autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas
exclusivamente em seu desfavor.
§11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por
iniciativa da autoridade judicial.
§13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos
meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações.
§14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de
seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de
dizer a verdade.
§15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da
colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas
nas declarações de agente colaborador.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais
preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e
partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser
fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou
condenados.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por
escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de
polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família,
quando necessário.
- Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído,
contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o
seu objeto.
§1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às
diligências em andamento.
§3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que
recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
- Pressupostos para o benefício:
a) A colaboração deve ser voluntária. O colaborador não pode
ser coagido a colaborar. Não precisa, para isso, que a
iniciativa seja do investigado/acusado, desde que ele
voluntariamente aceite a proposta ministerial.
Há enorme controvérsia sobre a voluntariedade da
colaboração do réu preso, especialmente aqueles que estão
presos há bastante tempo.
b) A colaboração, para que alcance resultado, precisa ser
efetiva. O delator precisa, efetivamente, identificar os demais
coautores e/ou a estrutura hierárquica, recuperar parte ou
integralmente o produto dos crimes e localizar eventuais
vítimas.
Observe-se que, no direito brasileiro, a colaboração pode ser
feita a qualquer momento do processo!
- Desvantagens da Delação Premiada:
a) Negação dos princípios básicos do processo penal,
segundo os quais a responsabilidade criminal e a punição
devem ser as mesmas para todos. A delação cria situações
nas quais réus que cometeram crimes semelhantes ficam em
situações distintas.
b) Vítimas – maiores prejudicadas pelos delitos praticados –
perdem o direito de buscar justiça contra colaboradores.
c) Comprometimento do valor do depoimento de um delator,
pois a prova testemunhal está longe de ser a mais confiável.
- Vantagens da Delação Premiada:
a) Produzir provas em processos envolvendo organizações
criminosas é algo complexo, difícil e muitas vezes impossível
pelos meios convencionais, resultando na impossibilidade de
perseguir certos crimes gravíssimos.
b) Socialmente, seria melhor dar anistia ou minorar a pena de
um certo número de agentes menos culpados e assim chegar
aos principais – “Better let the small fish through the fishnet,
so you can capture the bigger fish”.
- Chamamento de Corréu:
O processo penal brasileiro não admite a oitiva dos réus
como testemunhas, pois evidentemente interessado no
processo. O depoimento do corréu não tem, portanto, força
condenatória. A exceção à regra acima apontada é,
especificamente, o delator, como explica aresto do STF:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. (…)V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999”VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores.”(STF, RHC nº 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, 2ª T., 01/10/2013)
foram considerados como delatores.
Há quem defenda a tese de inconstitucionalidade da “delação premiada”, por violar o Princípio do Contraditório. É o caso de Geraldo Prado:
“(...) Nos dias atuais, aceitar a alegação de um réu como meio de prova é ainda mais impensável. Talvez aí esteja uma diferença fundamental entre o processo penal e os outros processos jurisdicionais, para os quais também existe, de ordinário, previsão de contraditório, mas que não asseguram a uma das partes o direito de calar, livrando-a de qualquer consequência jurídica negativa em virtude desta opção.(...) a condenação criminal de alguém, no Brasil, está condicionada à demonstração, por meio de provas colhidas em contraditório, de que o condenado é penalmente responsável pela infração. Assim dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição e agir de outro modo significa negar vigência ao texto constitucional. No entanto, a norma penal ordinária atribui eficácia de extinção da punibilidade à conduta processual do indiciado ou acusado que servir não só como fonte de provas, mas com o verdadeiro meio de provas.(...) como instrumento relativamente eficaz de descoberta da verdade (de formação da convicção), o contraditório está inutilizado, uma vez que não há o ambiente de desinteresse que é essencial à produção da prova. Vale lembrar que essa ‘delação premiada’ é também uma confissão e, do ponto de vista psicológico, considerando a percepção ordinária dos juízes, será tratada dessa maneira.”
Texto disponível em: http://emporiododireito.com.br/da-delacao-premiada-aspectos-de-direito-processual-por-geraldo-prado/
Constitucionalidade da Delação Premiada:
Afirma Claus Roxin:“O princípio de que a pena não pode ultrapassar, nem em sua gravidade, nem em sua duração, o grau de culpabilidade, ao contrário do que sucede com o princípio retributivo” (ROXIN, Claus. Cupabilidad y prevención en derecho penal. Madrid: Reus, 1981. p. 46 – tradução livre)
Muitos autores chamam a atenção para as evidentes distorções que a delação premiada é capaz de causar, violando-se o princípio da culpabilidade na aplicação da pena.
Basicamente, “delação premiada” é informação. Quão mais informado estiver um potencial delator sobre os delitos da organização criminosa, maior será o valor da sua delação. Natural, portanto, que delações de líderes de ORCRIMs tenham valor maior que de outros membros de hierarquia mais baixa.
Um líder delator tenderia, portanto, a terminar com uma pena mais baixa que seus comandados, pois um potencial acordo realizado por ele tornaria sem sentido a realização de acordo com os demais, que nenhuma outra informação poderiam prover.
A violação ao princípio da culpabilidade, nos termos do exposto por Claus Roxin, é inegável.
Culpabilidade:
Daniel Richman, professor da “Columbia Law School” nos EUA, chama a atenção para o risco de que, em busca de leniência, o delator implique outros falsamente. Ou, ao inverso, busque poupar alguém da delação:
“These arrangements come with 2 kinds of risk:First is that a cooperator won’t give up all the information he has and will protect some people. In the US, this risk is magnified by the need for a cooperator to testify at trial. Prosecutors are regularly worried that the accomplice who implicates the boss will suddenly change tune at trial.Good prosecutors will address this risk early on when they “vet” a cooperator: Before signing him up, they will push him on his account. (Discuss “proffer session”). They may also be hearing from other possible cooperators. Maybe they will sign all up, maybe only a few. But hearing from a broad range of witnesses, and comparing their accounts with documentary or other evidence will help the prosecutors assess a d’s candor and honesty. (…) But this leverage comes with its own pathologies: Balanced against the risk of UNDERPERFORMANCE is the risk of OVERPREFORMANCE: that in search of leniency, d will implicate others falsely.What are the safeguards against this? Here again this is primarily a question of prosecutorial professionalism. Good prosecutors are trained to look hard at the credibility of a cooperator and his account. And the search for cooperation will be intense: not only will corroborating evidence from other sources (testimonial or physical) give a prosecutor some confidence, but it will allow him to explain to a jury (if the case ever goes to trial) why a coop should be believed. Note that there is always going to be a gap between coop’s account and the corroborating evidence. If there weren’t one, there would be no need to sign up the cooperator.Another safeguard is the adversary system – particularly if a case goes to trial. When a pros case relies to any extent on cooperators, cross-examination of those witnesses is likely to be the focus of the entire trial.”RICHMAN, Daniel. “Notes on Cooperation”.
“OVERPERFORMANCE” x “UNDERPERFORMANCE”
- Projeto de Lei nº 2755 de 2015 – Deputado Heráclito Fortes
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que dispõe acerca da realização
de colaboração premiada fornecida por investigados e acusados em ações penais.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.850/2013, fica acrescido dos parágrafos 17 e 18, com
as seguintes redações:
“§ 17. Realizado o acordo de colaboração premiada nos termos desta lei, o
investigado ou acusado colaborador deverá fornecer, desde a sua primeira oitiva,
todas as informações relevantes de que tenha conhecimento, não podendo alterá-
las ou aditá-las posteriormente, sob pena de perder os benefícios previstos no
caput deste artigo.
§ 18. O colaborador não poderá ser defendido por advogado ou sociedade de
advogados que no mesmo processo patrocine ou tenha patrocinado outro
investigado ou acusado também interessado em obter os benefícios tratado neste
artigo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Projeto de Lei nº 2755 de 2015 – Deputado Heráclito Fortes
Justificativa:
“(…) no intuito alcançarem maiores benefícios decorrentes da colaboração, alguns
investigados e acusados colaboradores vem realizando verdadeiras barganhas em
troca das informações prestadas. Assim, a despeito dos acordos de delação
celebrados, alguns investigados não apresentam desde o início todos os dados de
que tem conhecimento, mas os fracionam, justamente a fim de futuramente
buscarem a realização de novos acordos para aditarem suas declarações e
aumentarem seus benefícios.
Tal procedimento atrapalha sobremaneira a elucidação dos graves delitos
apurados, compromete a atuação da autoridade policial e do Ministério Público
envolvidos na colheita da prova, e, via de consequência, atrasa a efetivação da
justiça.
Por isso, mostra-se necessário o enrijecimento de algumas regras que devem ser
observadas quando da realização da colaboração premiada. (...)”
- FIXAÇÃO DA PENA NO CONTRATO DE DELAÇÃO BRASILEIRO:
O “contrato de colaboração” celebrado entre Ministério Público Federal e o acusado
deve prever a pena a ser aplicada.
A título de exemplo, o contrato celebrado por Pedro Barusco e os investigadores da
Operação Lava Jato prevê as seguintes condições:
Cláusula 5. (...)
III) O(s) regime(s) e a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade que for(em) originalmente fixado(s) na(s)
sentença(s) condenatória(s) proferida(s) em face do COLABORADOR ser(á)(ão) substituído(s) por pena
privativa de liberdade em regime aberto diferenciado, por período de 2 (dois) anos, iniciando-se seu
cumprimento a partir do trânsito em julgado da primeira condenação, de acordo com as seguintes
obrigações e condições:
a)O recolhimento domiciliar nos finais de semana e, nos demais dias, no horário compreendido entre
as 20:00 hrs e as 6:00 hrs.
b)A necessidade de comunicar o Juízo da execução, com antecedência mínima de uma semana,
viagens que pretenda realizar para o exterior para tratamento da sua saúde, sendo vedadas viagens ao
exterior para outros fins.
c)Prestar relatórios bimestrais, ao Juízo da execução, de suas atividades profissionais e viagens
realizadas no território nacional.
IV) Cumulativamente ao cumprimento da pena em regime aberto diferenciado prevista no inciso
anterior, o COLABORADOR prestará serviços à comunidade, à razão de 30 horas por mês, por período
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- PERDA DO BENEFÍCIO:
O “contrato de colaboração” celebrado entre Ministério Público Federal e o acusado
deve prever as circunstâncias da perda dos benefícios da delação.
A título de exemplo, o contrato celebrado por Pedro Barusco e os investigadores da
Operação Lava Jato prevê as seguintes condições:
Cláusula 18. O acordo perderá seu efeito, considerando-se rescindido:
a)se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, sub-cláusulas, alíneas ou
itens aos quais se obrigou;
b)se o COLABORADOR sonegar a verdade, ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos
quais se obrigou a cooperar, ou omitir fatos que deveria declarar, inclusive deixar de incluir no anexo
qualquer fato criminoso relacionado a este acordo ou conexo com fatos apurados na “Operação Lava
Jato”, de que tenha conhecimento ou tenha participado;
c)se o COLABORADOR, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 13, vier a recusar-se a prestar
qualquer informação de que tenha conhecimento;
d)se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a
guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a autoridade ou influência, sendo que, diante da total
impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, o COLABORADOR indicará a
pessoa ao Ministério Público a pessoa que o guarda ou onde poderá ser obtido, para as providências
cabíveis.
e)se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou, adulterou, destruiu
ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua responsabilidade;
f) se o COLABORADOR vier a praticar qualquer outro crime doloso, após a homologação
judicial da avença;
g) se o COLABORADOR fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal;
h) se o MPF não pleitear em favor do COLABORADOR os benefícios legais aqui acordados;
i) se o sigilo do presente acordo for quebrado por parte do COLABORADOR ou da Defesa;
j) se o COLABORADOR, direta ou indiretamente, impugnar os termos deste acordo ou as
sentenças que forem exaradas nos limites deste acordo, inclusive para atingir o montante
de pena previsto (...);
k) se o COLABORADOR não pagar a multa compensatória prevista nesse acordo;
l) se o COLABORADOR, ou qualquer outra pessoa em seu favor, impugnar, por qualquer forma,
o pagamento da multa compensatória deste acordo;
m) se houve rescisão do acordo previsto na cláusula 4ª por culpa exclusiva do
COLABORADOR ;
(OBS: diz respeito a eventual celebração de acordo em relação ao caso SBM, vedando uma
interpretação de novo acordo em detrimento do presente)
n) se o COLABORADOR possuir outros recursos no exterior além dos que já foram objeto de
renúncia na cláusula 8ª, a menos que tenham sido objeto de renúncia junto à Procuradoria
da República no Rio de Janeiro conforme previsto na cláusula 4ª.
§1º. A rescisão do acordo será decidida pelo juízo competente, mediante a prévia distribuição
de procedimento próprio, notificação das partes e realização de audiência de justificação.
§2º. Da decisão que rejeitar ou determinar a rescisão do contrato caberá recurso.