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DEMOCRATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS: UM DESAFIO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Luciano dos Santos Pereira
(UERJ)
Resumo: Disponibilizar informações acerca da diversidade biológica é um desafio global, inclusive a implementação do Protocolo de Nagoya, acordo multilateral composto por objetivos relacionados ao reconhecimento da informação e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. A gestão de informação ambiental no Brasil é um problema devido ao número significativo de repositórios institucionais, aos diferentes formatos, formas, sistemas e uso diferenciado da informação pelos organismos de gestão ambiental. O objetivo deste artigo é caracterizar a influência do processo de implementação da LAI – lei de acesso informação como Política Pública ampliar e proporcionar o aprimoramento da atual política de informação ambiental. O artigo consiste um levantamento teórico e jurídico-institucional acerca da questão da gestão e democratização da informação ambiental pelo Estado brasileiro.Como resultados, nota-se forte influencia de fatores políticos que impedem o pleno processo de implementação da atual política de gestão e democratização informação na política pública atual.
Palavras-chaves: Democratização de Informação, Informação Ambiental, Dados Abertos
ISSN 1984-9354
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Introdução
O objetivo deste artigo é caracterizar a influência do processo de implementação da LAI –
lei de acesso informação como Política Pública ampliar e proporcionar o aprimoramento da atual
política de informação ambiental. A gestão de informação ambiental no Brasil é um problema
devido ao número significativo de repositórios institucionais, aos diferentes formatos, formas,
sistemas e uso diferenciado da informação pelos organismos de gestão ambiental. A organização
desta vasta massa informacional e conhecimento produzido é parte de um conjunto de políticas
que a vinte e dois anos perquirem o aprimoramento e melhoria da gestão pública do meio
ambiente.
De forma ampla aprimorar o acesso à informação ambiental/governamental é uma tarefa
que pretende ampliar a transparência e melhorar o controle social sobre a gestão governamental.
No momento, a implementação de duas políticas públicas (governo aberto e lei de acesso a
informação) tornam-se fundamentais para ampliar a eficiência da gestão e participação da
sociedade sobre a administração do meio ambiente.
A política de Governo Eletrônico (plataforma e-gov) tem por objetivo disponibilizar
desenvolvimento de programas tendo como princípio a utilização das tecnologias de informação e
comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação, ampliar discussões e dinamizar a
prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais.
A política de Governo Eletrônico considera um conjunto de diretrizes que pretende ampliar a
relação entre o governo e cidadão, proporcionar a melhoria da gestão interna e investir na
integração entre governo, fornecedores e parceiros.
De forma ampla, a política de Governo Eletrônico brasileiro pretende transformar as
relações entre governo, cidadãos, empresas e proporcionar melhor integração entre os próprios
organismos governamentais, aprimorar a qualidade dos serviços prestados, promover a interação
com empresas e indústrias e fortalecer a participação social por meio do acesso a informação e
administração eficiente.
Corroborando para melhoria da gestão governamental, A Lei de acesso a Informação –
LAI pretende aprimorar o acesso do cidadão à informação governamental. A informação sob a
guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos
específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo
Estado em nome da sociedade é um bem público (CGU, 2014).
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Aproximar a população a dados governamentais sobre o meio ambiente é um dos
fundamentos para a consolidação da democracia do meio ambiente, fortalecendo a capacidade dos
indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões.
Neste sentido, institucionalizar mecanismos capazes de garantir o acesso ao direito de
acesso a informações governamentais é uma política capaz de garantir a redução das assimetrias
informacionais existentes e instrumentalizar a constituição de um direito humano capaz de
qualificar os atores sociais e ampliar o debate político sobre o meio ambiente.
O problema da informação ambiental
O Brasil possui a quinta maior área territorial contínua do planeta, país mais rico do mundo
em biodiversidade, detentor de 13% do total global e de 33% das florestas tropicais, até o final do
século XX, nunca instituiu um controle capaz de qualificar o acesso às riquezas biológicas e
culturais. A falta de aparelhamento do estado dirimiu a capacidade de apropriação deste imenso
patrimônio, que se deu de forma descontrolada, na falta de compromissos internacionais e
medidas de controle e fiscalização por parte do poder público (MACHADO, 2012).
Na década de 70, por meio de fontes variadas de informações, ecologistas e movimentos
ambientalistas notam a diminuição do número de espécies, em uma relação causal com a expansão
dos grandes centros, aumento demográfico, destruição de ambientes ricos em biodiversidade. Em
meados da década de 1980, a biodiversidade passa a ser assunto relevante nas relações
internacionais, suscitando o controle das ações antrópicas degradadoras do meio ambiente, bem
como concorrer sobre o aumento do interesse de grandes corporações por recursos pelo
patrimônio genético (MACHADO, 2012).
Na sociedade econômica atual, interligada pelas redes de computadores, o problema
ambiental transnacional/transfronteiriço necessita de ações conjuntas, demandando a cooperação
internacional, capitalizando ações dos movimentos ambientalistas e organismos internacionais
para efetiva institucionalização. Igualmente é importante notar que a no caso brasileiro, acredita-se
que a biodiversidade apresenta amplo potencial para o desenvolvimento de e, é de suma
importância, na medida em que o país é o primeiro em megadiversidade em escala mundial, além
de dispor da maior faixa contínua de florestas tropicais (Albagli, ).
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O esgotamento da diversidade de organismos vivos a nível global, expõe a risco a vida no
planeta, expõe um número significativo de espécies a condição de ameaçadas, na área florestal e
marinha. Segundo dados da OCDE (2013) a biodiversidade deverá diminuir em mais 10% no
mundo em 2050. Estas perdas são estimadas, por mudanças nas estratégias de desenvolvimento
econômico dos estados, incentivos a cultivos de pastagem, aumento da área agrícola, utilização de
alimentação e culturas de bioenergia, a invasão de habitats, poluição, mudanças climáticas,
atividades antropogênicas.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), realizada em 1992 no Rio de Janeiro
(Rio 92), instrumento internacional para a proteção da biodiversidade mundial estabeleceu marcos
políticos e legais com objetivos de mitigar a perda circunstancial da biodiversidade a níveis
globais e pretende alcançar três objetivos gerais: 1) a conservação da biodiversidade, 2) a
utilização de forma sustentável de seus componentes e 3) a repartição justa e equitativa dos seus
benefícios.
Sobre as melhores estratégias para a mitigar os efeitos antropogênicos na biodiversidade, o
intercâmbio de informações é reconhecido como mecanismo fundamental para a “conservação e
à utilização sustentável da diversidade biológica, considerando as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento” (art. 17 da CDB). A Agenda 21, destaca a relevância da informação
sobre a biodiversidade para a constituição de uma sociedade direcionada ao desenvolvimento
sustentável ao enfatizar que “cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em
sentido amplo, o que inclui dados, informações e experiências e conhecimentos adequadamente
apresentados”.
No seu cap. 40, a Agenda 21 destaca as estratégias: de coleta, avaliação e a acessibilidade
da informação como ferramentas de fortalecimento da capacidade local, nacional e internacional
para a tomada de decisões. Diante do eminente problema da perda da biodiversidade, que expõe
ao risco a vida humana. Disponibilizar informações acerca da diversidade biológica, torna-se um
desafio global. Desafio que inclusive afeta a implementação de agendas internacionais para a
sustentabilidade como o protocolo de Nagoya (acordo multilateral composto por objetivos
relacionados ao reconhecimento da informação e do conhecimento tradicional associados à
biodiversidade).
Apesar de esforços terem sido empreendidos para a gestão da biodiversidade em diferentes
países, contando com formas de gestão diferenciadas; o Mecanismo Global de Informação em
Biodiversidade (GBIF) maior iniciativa multilateral direcionada a disponibilizar dados sobre
biodiversidade na internet em acesso livre, alerta que “os dados ao redor de todo o mundo,
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[apresentam] características muito distintas entre eles” e que o único ponto em comum, é que
nunca são captados com a intenção de serem compartilhados e “ por isso, são capturados com
diferentes formatos e técnicas” (King, 2011).
Democratizar o conhecimento e informações sobre a biodiversidade e torná-las de acesso
livre, tem por finalidade qualificar o jogo democrático, ampliar e dar musculatura a discussão
sobre o uso dos recursos da natureza de forma ampla, incluindo atores sociais a margem da
questão. Proporcionar o acesso a informações sobre a diversidade biológica na sociedade, catalisa,
amplifica a capacidade de tomada de decisão dos gestores públicos acerca dos problemas que
ocorrem no âmbito do estado brasileiro.
A falta de instrumentalização dos organismos de controle e a baixa qualificação dos
quadros executivos, cedem espaço a interesses políticos do capital superando interesses da
coletividade e dos axiomas voltadas a uma sociedade sustentável. Assim, a disponibilização de
informações de acesso livre, configura-se em última instância, como elemento de justiça
ambiental, de modo a consistir no fio condutor capaz de dar publicidade, divulgar e estabelecer a
possibilidade de avaliação critica sobre os problemas ambientais.
No entanto, instrumentalizar formas de democratizar a informação e o conhecimento
contido nos organismos à população, consiste em ampliar a rede cooperação interna, demanda o
reconhecimento de sua natureza complexa, multidisciplinar e multifacetada, bem como da
superação da lacuna política-institucional-legal presente no estado brasileiro. Sendo tema objeto
de políticas públicas federais, com previsão constitucional, a delimitação do arcabouço legislativo
reitera o papel central da questão do acesso à informação ambiental. Entendida aqui, como
elemento de fortalecimento da democracia, da participação social, controle social e da publicidade
sobre os recursos do meio ambiente.
Fortalecer as redes de cooperação; dar-lhe instrumentalização por meio de recursos
técnicos e jurídicos por meio do estado, é um das tarefas para efetiva democratização de
informações. Fazer como que as redes potencializem seu espectro, bem como ampliar suas ações,
depende do combustível suficiente, ou seja, molduras institucionais capazes de organizar e
sistematizar as informações e conhecimentos científicos livre sobre o meio ambiente.
O agrupamento em uma base de dados única representa um desafio à capacidade de
articulação do estado para atender as agendas institucionais, compreender a importância da
instrumentalização dos organismos de gestão ambiental, apropriar-se do conhecimento produzido
atualmente sobre o meio ambiente e especialmente sobre a biodiversidade.
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A informação ambiental
Para Mueller (1992) a produção de informações ambientais pretende “fornecer subsídios
para a abordagem apropriada dos impactos de fenômenos naturais e das atividades humanas sobre
o meio ambiente e sobre a qualidade de vida, provendo análises relevantes ao planejamento e à
formulação de políticas sociais, econômicas e ambientais integradas”.
A informação ambiental é um dos tipos da informação científica e tecnológica das quais as
politicas públicas nacionais atuam. Ela é a resposta da preocupação dos estados nacionais com os
impactos da produção e do consumo sobre o ambiente, resultado de um processo histórico “de
tomada de consciência acerca dos danos provocados pela ação humana no meio físico e social”.
Formas cada vez mais degradantes do homem lidar com a natureza e os efeitos negativos
promovidos pelo homem nos ecossistemas, determinaram um conjunto de ações com objetivo de
mitigar os efeitos do crescimento econômico. A preocupação com o desenvolvimento de sistemas
de informações ambientais datam das décadas de 70 e 80, tendo relevante impacto o trabalho
realizado pela Comissão de Estatística da ONU em 1972, posteriormente assumido pelo Escritório
de Estatística das Nações Unidas (EENU) que tinha por finalidade determinar caráter econômico a
questão, quantificar custos e os impactos das atividades produtivas sobre a biodiversidade. No
entanto, construção de um sistema de informações ambientais esbarrava na falta de moldura
conceitual para os processos de inserção, controle e disseminação dos dados, bem como de uma
definição clara a quem deveria destinar o conjunto de dados (MUELLER, 1992, p. 14-16).
Em meados da década de 1980, a biodiversidade passa a ser assunto relevante nas relações
internacionais, suscitando o controle das ações antrópicas degradadoras do meio ambiente, bem
como a ser alvo das estratégias das corporações que pretendiam utilizar dos recursos do
patrimônio genético como insumos para o desenvolvimento de produtos. A necessidade de
constituir um regime internacional capaz de garantir a perenidade da biodiversidade, bem como a
estabelecer um regime jurídico internacional sobre o tema torna-se uma agenda emergente.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) resultante da Conferência das Nações
Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro (Rio
92), constitui-se como instrumento internacional para a gestão da biodiversidade mundial. Do
ponto de vista jurídico e técnico, a CDB confere importantes marcos no intuito de alcançar seus
três objetivos gerais: a conservação da biodiversidade, a utilização de forma sustentável de seus
componentes e a repartição justa e equitativa dos seus benefícios.
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Cabe destacar, que nos artigos da CDB a soberania dos estados sobre os recursos
biológicos e genéticos de seus territórios, bem como a importância do conhecimento tradicional
associados à biodiversidade como vitais a proteção da biodiversidade. Ao tratar sobre o
conhecimento de forma ampla, no art. 17 da CDB o intercâmbio de informações é reconhecido
como um dos mecanismos para a “conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica,
levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento” (CDB, 2013).
Igualmente, a Agenda 21 destaca a relevância da informação para o desenvolvimento
sustentável, e enfatiza que “cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em
sentido amplo, o que inclui dados, informações e experiências e conhecimentos adequadamente
apresentados”. Em seu capítulo 40, destaca, de forma geral, a coleta e avaliação de dados e a
acessibilidade da informação como ferramentas do processo de fortalecimento da capacidade
local, nacional e internacional para a tomada de decisões. Contudo, alerta para a dificuldade
generalizada, especialmente nos países em desenvolvimento, para sua implantação.
A formação da agenda infotransnacional institucional, fomenta o aumento do arcabouço
jurídico internacional. A Convenção de Aarhus (Convenção sobre Acesso à Informação,
Participação Pública em Processos Decisórios e Acesso à Justiça em Temas Ambientais), adotada
em 25 de junho de 1998 pela 4ª Conferência Interministerial da Comissão Econômica da ONU
para a Europa é considerada o modelo global para legitimar a participação da sociedade civil em
situações que envolvam o meio ambiente (apesar de entrar em vigor apenas nos países que fazem
parte da Comunidade Europeia), define a informação ambiental como :
[...] qualquer informação apresentada sob a forma escrita, visual, oral, eletrônica, ou outra,
sobre o estado dos elementos ambientais, locais de interesse paisagístico e natural, diversidade
biológica, fatores relacionados à energia, medidas administrativas, acordos, política, legislação,
planos e programas ambientais, análises econômicas que afetem a tomada de decisões de caráter
ambiental, o estado da saúde e condições humanas e outras condições ambientais físicas que
possam ser afetadas por atividades ou medidas de interesse ambiental.
A capacidade de gerenciamento de informação é considerada de vital importância para a
soberania sobre o patrimônio genético. A CDB considerando o desnivelamento entre a tecnologia
entre os países, criou o Mecanismo de Facilitação (Clearing-House Mechanism) instrumento de
cooperação técnica entre os países signatários que busca assegurar que todos os governos tenham
acesso às informações e tecnologias necessárias para o trabalho com a biodiversidade. Sua
finalidade é ampliar o acesso a tecnologia aos países signatários, aumentar a conscientização
pública sobre os programas e temas da CDB e possibilitar um sistema de colaboração entre os
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países por meio de projetos de educação e treinamento, cooperação em pesquisa, oportunidades de
financiamento, acesso, transferência de tecnologia e repatriação de informação pela internet
(MMA, 2013).
Na mesma linha, o GBIF (Global Biodiversity Information Free) resultante do Fórum de
Megaciência da OCDE é um esforço transnacional para integrar recursos de informática a questão
da biodiversidade, esforço de caráter transintitucional onde membros são: países, economias,
organizações intergovernamentais ou internacionais, ou organizações representativas, designadas
para atuar de forma efetiva na democratização e acesso livre a informações e conhecimentos sobre
a biodiversidade pela internet (OECD MEGASCIENCE FORUM, 1999). Entendido como um
direito humano e voltada a melhoria da qualidade de vida o acesso a informação pretende
amplificar a capacidade de tomada de decisão dos atores sociais sobre o meio ambiente e mantê-lo
equilibrado e voltada a sua perenidade para as gerações futuras. Entendido como um direito
humano o acesso a informação ambiental em caráter amplificado pretende estabelecer valores
direcionados a sua sociedade sustentável.
O direito a informação ambiental
Para Machado (2006), desde inicio do século XX a comunicação publica tomou suas
funções no estado moderno, onde comunicação publica e a informação institucional se
diferenciam. O estado de informação democrática de direito não existe somente quando o estado
deve prover informações, mas também quando os atores sociais participam do processo
democrático como responsáveis pela sua história. No estado de informação democrática de
direito, todos têm a possibilidade de acessar a informação existente, ou recebê-la, de acordo com o
interesse publico ou geral. No entanto, o acesso a informação não é um absoluto, está
condicionado as regras legais e dispositivos jurídicos existentes e interpretação do judiciário
quando necessário (p.50) .
A Liberdade de informação é um direito humano que fortalece a democracia, constrói um
cenário equilibrado para tomada de decisões, fortalece o desenvolvimento social e a manutenção
de um meio ambiente equilibrado.
O direito a informação é um bem social, considerado na Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 onde "toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão, que inclui
a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". O Pacto Internacional sobre os
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Direitos Civis e Políticos 1966, corrobora com a questão, e a expande, dando conotação de suporte
e registro ao direito universal a informação, considerando que "toda pessoa tem direito à liberdade
de expressão, o direito incluirá a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias
de todos os tipos, independentemente de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou impresso, em
forma de arte, ou através de qualquer outro meio de sua escolha (UNESCO, 2009).
O Estado brasileiro, por meio da CF/88, assegura o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, No seu Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A CF/88, considera a divulgação de informações como elemento fundamental a
democracia brasileira, principio aos direitos do indivíduo, sendo de responsabilidade do estado
implementar sua forma efetiva. De forma geral, cabe ao estado o dever de aplicar politicas
públicas para a efetiva divulgação da informação enquanto capaz de qualificar a consciência dos
cidadãos, aprimorando o processo de tomada de decisões e fortalecendo a participação popular.
Tratando de informações públicas, politicas públicas especificas devem estabelecidas para
a garantia e o suporte de informações em organizações publicas. Museus, bibliotecas, arquivos,
serviços de radiodifusão, televisão, imprensa, devem contar com mecanismos efetivos de
preservação da informação e expandi-la (MACHADO, 2006, p.50). A informação livre e publica,
é um dos pilares da democracia, um elemento primordial a qualificação dos atores sociais para a
participação no cenário politico, bem como elemento fundamental para a tomada de decisões no
ambiente democrático pelos organismos de gestão do estado.
Políticas Públicas de Democratização de Informações e Governo Aberto
O interesse sobre a democratização e acesso a informações, torna relevante n a atual
dinâmica global. Aumentar os mecanismos de controle, fomentar a transparência publica, reduzir
a corrupção, aumentar a participação efetiva da população nas decisões do governo sobre o estado,
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bem como ampliar o controle social são temas importantes na atual conjuntura da administração
publica.
A participação brasileira na Parceria para Governo Aberto (OGP), pretende o
fortalecimento da transparência dos atos governamentais, com a prevenção e o combate à
corrupção e com os ideais democráticos de participação dos atores sociais nos processos
decisórios. Ampliar o acesso a informações aos atores da sociedade é um imperativo para o
fortalecimento da democracia participativa e, fundamental a preservação do debate no estado de
direito.
Para implementar o governo aberto, encontra-se a constituição de uma base de dados de
acesso livre (dadosabertos.gov.br) pela internet. O uso de novas tecnologias de informação e
comunicação (internet, telefonia, gps, satélites) deve ser explorado, capaz de amplificar e dar
musculatura a participação social no estado democrático. Outrossim, utilizar ferramentas
tecnológicas para aumentar a eficiência e eficácia na administração publica é missão da politica
pública de governo aberto.
Para implementação da politica pública de e-gov foi criado o Comitê Interministerial para
Governo Aberto (CIGA) para realizar implementar a agenda de governo aberto com base no
conjunto de requisitos e obrigações da OGP. Sendo item do seu plano de ação a aprovação da Lei
de acesso informação nos moldes da agenda foi um dos passos importantes a plena efetivação do
acesso a informação.
Cabe salientar, que desde 2000, o governo brasileiro tem adotado medidas legais e
institucionais de promoção da transparência, alinhadas com as melhores práticas e padrões
internacionais como: i) Convenção Interamericana contra Corrupção (OEA); ii) Convenção contra
a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e iii) Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção (ONU). Além disso, participa de outros importantes fóruns
sobre o tema como a Partnering against Corruption Initiative (PACI) e o Global Agenda Council
on Anti-Corruption do Fórum Econômico Mundial; a International Association of Anti-
Corruption Authorities (IAACA); e o Grupo de Trabalho contra Corrupção do G-20 (CGU, 2013).
A efetiva implementação da LAI – Lei de acesso à informação 12.527, é o instrumento
jurídico capaz de garantir a efetiva implementação do direito constitucional de acesso a
informações, e de forma ampla a informação ambiental sobre diversidade biológica que dentro de
uma leitura sistêmica está prevista na Constituição Federal (CF/88) que estabelece o direito a
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informação (art. 5º, XIV, XXXIII) e impõe ao Poder Público a preservação da diversidade e da
integridade do patrimônio genético nacional (art. 225, § 1o, II).
Porém, a aplicação depende de um conjunto de medidas que buscam fortalecer os
mecanismos de transmissão de informações de forma livre em modelo de democracia participativa
e de governo aberto sobre os valores da publicidade dos dados, transparência, validade e acesso.
O Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal. Este mensagem versa a aplicação da LAI em todos os organismos públicos da federação.
A aplicação a Lei de acesso a Informação em todos os organismos públicos, inclusive aos
vinculados ao Plano Nacional de Meio ambiente observam o art. 3 I- da publicidade como
preceito geral e o sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública e V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Portanto, tornar os dados abertos é uma das tarefas que caminham de forma concomitante com
LAI.
Dados Abertos
Para a Open Knowledge Foundation, dados abertos são considerados aqueles que qualquer
pessoa pode usar de forma livre, sem impeditivos jurídicos, reutilizá-los e redistribuí-los, estando
sujeito, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhá-los por meio de software
de licença aberta.
O estabelecimento da politica de dados aberto é parte da implementação da politica pública
de acesso livre à informações no governo aberto. A Controladoria Geral da União (CGU), é o
responsável pela implementação da política de acesso a informação na esfera federal. No site da
CGU, são descritos um conjunto de regras dentre elas as três leis fundamentais para os dados
abertos, bem como os seus princípios.
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a) Os dados abertos
também são pautados pelas três
leis e oito princípios. Se o dado
não pode ser encontrado e
indexado na Web, ele não
existe;
b) Se não estiver aberto
e disponível em formato
compreensível por máquina, ele
não pode ser reaproveitado; e
c) Se algum dispositivo
legal não permitir sua
replicação, ele não é útil.
1) Completos. Todos os dados públicos são disponibilizados. Dados são informações eletronicamente
gravadas, incluindo, mas não se limitando a, documentos, bancos de dados, transcrições e gravações
audiovisuais. Dados públicos são dados que não estão sujeitos a limitações válidas de privacidade, segurança
ou controle de acesso, reguladas por estatutos.
2) Primários. Os dados são publicados na forma coletada na fonte, com a mais fina granularidade
possível, e não de forma agregada ou transformada.
3) Atuais. Os dados são disponibilizados o quão rapidamente seja necessário para preservar o seu
valor.
4) Acessíveis. Os dados são disponibilizados para o público mais amplo possível e para os propósitos
mais variados possíveis.
5) Processáveis por máquina. Os dados são razoavelmente estruturados para possibilitar o seu
processamento automatizado.
6) Acesso não discriminatório. Os dados estão disponíveis a todos, sem que seja necessária
identificação ou registro.
7) Formatos não proprietários. Os dados estão disponíveis em um formato sobre o qual nenhum ente
tenha controle exclusivo.
8) Livres de licenças. Os dados não estão sujeitos a regulações de direitos autorais, marcas, patentes
ou segredo industrial. Restrições razoáveis de privacidade, segurança e controle de acesso podem ser
permitidas na forma regulada por estatutos.
Desde 2009, o governo brasileiro vem realizando ações para o desenvolvimento de uma
política de disseminação de dados e informações governamentais para livre uso da sociedade que
possibilite a participação da sociedade no desenvolvimento de um estado mais eficiente, com oferta
de melhores serviços, e fazendo amplo uso de tecnologias.
Os Dados Abertos, consistem na publicação e disseminação de dados e informações
públicas na internet, seguindo critérios que possibilitem sua reutilização e o desenvolvimento de
aplicativos por toda a sociedade de modo ampliar o conjunto de informações a sociedade. Esse
ação pretende possibilitar o acesso a um conjunto satisfatório de informações capazes de ampliar a
discussão sobre temas importantes em um sistema interligado em que a gestão é participativa.
O modelo de dados abertos depende da implementação de um conjunto de procedimentos
para manutenção do catálogo atualizado, possuir responsável qualificado em cada órgão para
garantir o controle de acesso, integridade, e a autenticidade dos dados disponíveis neste repositório.
Conforme dispõe a Lei 12.527 / 2011, em seu Art. 8º, §1º, no mínimo, precisam ser
publicadas as seguintes informações que são comuns a todos os órgãos e entidades:
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dados referentes a registros das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de funcionamento;
registro de quaisquer repasses, transferências de recursos financeiros e despesas; informações sobre licitações, inclusive editais
publicados e contratos firmados; e
dados sobre acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
Condições gerais:
1. Os dados devem estar em seu formato mais bruto possível, ou seja, antes de qualquer cruzamento ou agregação. Mesmo que o
órgão ou entidade ache importante e já tenha publicado alguma visão de agregação desses dados, existe grande valor no dado
desagregado. Dessa forma o órgão ou entidade pode publicar esses dados nas duas formas.
2. Os dados devem estar em formato aberto, não proprietário, estável e de amplo uso.
3. Não deve existir nenhum instrumento jurídico que impeça sua reutilização e redistribuição por qualquer parte da sociedade.
4. Para os dados que são estruturados ou estão em planilhas na sua fonte, deve-se preservar ao máximo a estrutura original. Por
exemplo, não deve-se publicar planilhas em arquivo PDF, neste caso utilize CSV ou ODS.
5. É recomendável a disponibilização dos dados em diversos formatos.
6. Cada conjunto de dados deve possuir um identificador único e persistente, seguindo uma padronização de URL. Esse requisito é
imprescindível para que esse conjunto de dados seja referenciável e eventualmente consumido automaticamente por um aplicativo.
7. É recomendável a utilização de considerações semânticas na definição URLs, de forma que seja possível deduzir o conteúdo de um
conjunto de dados apenas lendo seu identificador.
8. É extremamente desaconselhável a utilização de mecanismos antirrobôs, como captchas, para acesso aos conjuntos de dados.
9. Considerando que é desejável facilitar a indexação dos dados por motores de busca, sendo esta uma importante forma do cidadão
encontrar os dados que procura, é recomendável que os nomes dos arquivos sigam as boas práticas de formação de um Mais
especificamente, o título deve ser convertido para slug da seguinte maneira:
1. substituem-se todos os caracteres acentuados pelos seus correspondentes não acentuados;
2. transformam-se todos os caracteres maiúsculos em minúsculos;
3. substituem-se cada sequência de um ou mais espaços por um único hífen (“-”). Usa-se hífen em lugar de sublinhados
(“_”), pois estes fazem com que os mecanismos de busca tratem o texto como um só termo.
4. Cada conjunto de dados deve ter informações sobre seus dados e metadados. Deve ser possível recuperar o significado
dos dados.
5. Para conjunto de dados muito grandes, recomenda-se a divisão em conjuntos menores, permitindo uma fácil
manipulação. Recomenda-se fazer a divisão pela dimensão temporal (ano ou mês), pela dimensão geográfica (estado ou
município), ou por outra dimensão.
6. É desejável que o repositório dos dados possibilite a composição de filtros dentro da URL, seguindo algum padrão de
API, permitindo que o usuário restrinja o volume dos dados para aqueles que ele deseja.
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Criar um catálogo de dados é um serviço para que o usuário tenha acesso aos dados
publicados pelo órgão ou entidade. O catálogo tem o objetivo de simplificar a busca, facilitar o
acesso, por meio da organização dos meta-dados e demais conjuntos de dados do repositório. O
catalogo é o conjunto dos resultados corretos de input e output no sistema; é um produto inicial e
final da politica de dados abertos.
As diretrizes de dados abertos são aplicáveis a informação ambiental considerando que o
acesso e publicidade da informação ambiental. No entanto, promover organicidade das diretrizes de
dados abertos relacioná-las com as características diferenciadas dos sistemas de gestão informações
ambientais é um desafio a ser suplantado.
Integrar as diferentes bases de informações em um único repositório, compartilhá-lo e
administrá-lo demanda um esforço hercúleo. Desenvolver sistemas capazes de realizar esse tipo de
tarefa é um desafio do governo brasileiro. Qualificar os dados, implementar a comutação pelos
órgãos públicos, dos detentores de coleções biológicas, identificar clientes e produtores é parte
desta agenda. Ao pensar de forma integrada no sistema de gestão ambiental é importante considerar
a implementação da metodologia para efetiva divulgação, ou seja é importante criar o sistema não
excludente.
Politicas de Gestão da Informação da Biodiversidade Deafios a serem
suplantados
A Clearing-House Mechanism (CHM) estabelecida pelo artigo 18.3 busca agir de forma
significativa sobre a transmissão de conhecimentos científicos de biodiversidade entre os países
membros, contribuindo para o alcance das metas do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-
2020 (PROBIO, 2000).
O artigo 18.3 da CDB, sobre a implementação de redes de parceira de comutação de
conhecimentos. De forma ampla, entende que viabilizar serviços de informação eficazes tendem
a aumentar a cooperação científica e técnica promovendo uma rede científica entre os membros
(PROBIO, 2000), missão articulada em torno de três objetivos principais do Clearing-House
Mechanism (CHM):
Fornecer serviços globais de informação eficazes para facilitar a implementação do
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Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020;
Prestar serviços de informação eficazes para facilitar a implementação das
estratégias nacionais de biodiversidade e planos de ação;
Expandir significativamente a rede de serviços e mecanismo de intermediação de
informações entre os seus membros (CDB, 2013)
No Brasil, as inciativas para a organização e sistematização da informação sobre a
biodiversidade são um desafio que à 16 anos é enfrentado por instituições nacionais (mesmo que
sem sucesso). O Projeto BINbr (1994), seguimento do projeto BIN21 (Biodiversity Information
Network - Agenda 21) foi uma iniciativa esquecida. Sob os moldes do Clearing-House Mechanism
da Convenção da Diversidade Biológica - CDB – que visava cumprir o Artigo 17 da Convenção
da Diversidade Biológica sobre Intercâmbio de Informações (PROBIO, 2000).
Orientado pela agenda 21 e sob os requisitos do Cap. 40 tinha como objetivo formalizar ações
como: a) identificar usuários de informação, b) determinar as responsabilidades do poder público,
da iniciativa privada, manter o controle sobre a biodiversidade, c) estabelecer sistemas de
informação capazes de apoiar a tomada de decisões, d) fortalecer a participação pública, garantir
a soberania e e) democratizar o conhecimento sobre o meio ambiente (AGENDA 21, 2000;
p.366).
O objetivo das politicas públicas de gestão da informação ambiental é de fomentar e
ampliar o conhecimento da biodiversidade brasileira, melhorar a capacidade preditiva de respostas
a mudanças globais, particularmente às mudanças de uso e cobertura da terra e mudanças
climáticas; associando as pesquisas à formação de recursos humanos, educação ambiental e
divulgação do conhecimento científico em ação conjunta dos Ministérios MCT, CNPq, MMA,
MEC, CAPES e FNDCT de forma transversal.
Dentre as politicas públicas de destaque sobre a questão encontram-se:
O SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; instrumento
previsto no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 6.938/81 que considera a Política de
Informação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) é pretende a integração e
compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes;
SISBIOTA (Sistema Nacional de Pesquisa em Biodiversidade) edital lançado em
2010 - MCT/CNPq/MMA/MEC/CAPES/FNDCT - Ação Transversal/FAPs Nº
47/2010, que aprovou propostas de pesquisa nos sete biomas brasileiros (Amazônia,
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Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica, Pampa e Zona Costeiro-Marinha);
SIBBr, Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira – Programa do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em cooperação com o
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) que pretende
estabelecer sistemas informatizados para gerenciamento e uso de informações
ancorado a política ambiental brasileira e aos enquadramentos legais, incluindo
a Política Nacional do Meio Ambiente, o NBSAP’s (National Biodiversity
Strategies and Action Plans), o Plano Estratégico do MCT, entre outros
instrumentos.
A atuação das políticas públicas sobre a organização do conhecimento da biodiversidade,
evita a sobreposição de ações, bem como das autoridades e responsabilidades. A tabela abaixo,
descreve os limites de atuação de cada grupo envolvido e o lócus de cada política. Destacou-se, o
objetivo de cada uma, bem como, foram identificados os limite de atuação, cada eixo temático;
além disso, foi ressaltada a abordagem e os produtos de cada uma. Por fim, identificou-se a
legislação e/ou dispositivo legal que ancora e legitima as ações sobre o tema.
Tabela 1 – Políticas Públicas de Informação Ambiental
PP Objetivos Eixo Temático Produtos Legislação/
Programa
Sisbiota 1)Fomentar e ampliar o
conhecimento da biodiversidade
brasileira,
2) melhorar a capacidade preditiva
de respostas a mudanças globais (
mudanças de uso e cobertura da
terra e mudanças climáticas);
3) formação de recursos humanos,
educação ambiental e divulgação
do conhecimento científico.
a) Ampliação do
conhecimento da
biodiversidade;
b) Padrões e processos
relacionados à
biodiversidade;
c) Monitoramento da
biodiversidade;
d) Desenvolvimento de
bioprodutos.
1)Sínteses e Lacunas do
Conhecimento da Biodiversidade
Brasileira
2)Pesquisa em redes temáticas para
ampliação do conhecimento sobre a
biota, o papel funcional, uso e
conservação da biodiversidade
brasileira;
3)Pesquisa em redes temáticas para o
entendimento e previsão de respostas
da biodiversidade brasileira às
mudanças climáticas e aos usos da
terra
a)Edital
CT/CNPq/MMA/
MEC/CAPES/FND
CT - Ação
Transversal/FAPs
Nº 47/2010
b) Comitês Gestor
e Científico pela
Portaria CNPq
236/2010
Sinima 1) Gestão da informação no
âmbito do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama),
2) Promover a gestão de
informações conforme a lógica da
gestão ambiental compartilhada
a) desenvolvimento de
ferramentas de acesso à
informação;
b) Integração de bancos
de dados e sistemas de
informação interligando
1) produzir mapas interativos com
informações de diferentes temáticas e
sistemas de informação.
2) Criar indicadores relacionados com
as atribuições do MMA,
3) Fortalecer o processo de produção,
a) Lei n. 6.938/81,
b) Portaria nº 160
de 19 de maio de
2009.
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entre as três esferas de governo ferramentas de
geoprocessamento, as
diretrizes estabelecidas
pelo Governo
Eletrônico (E-gov),
c) Sistematizar a análise
de estatísticas.
sistematização e análise de estatísticas
e indicadores ambientais;
4) recomendar e definir a
sistematização de um conjunto básico
de indicadores e estabelecer uma
agenda com instituições que
produzem informação ambiental;
5) propiciar avaliações integradas
sobre o meio ambiente e a sociedade.
SIB-Br Gerenciamento e uso de
informações para ampliar a
capacidade brasileira em
conservar e utilizar a
biodiversidade
a) Consolidar
infraestrutura,
instrumentos,
ferramentas e
tecnologias
b) ampliar a base de
conhecimento da
biodiversidade nacional
c) gestão da
informação.
1) qualificar, reunir e disponibilizar
online e gratuitamente a informação
de biodiversidade contida em
coleções de recursos biológicos do
país,
2) Fornecer sistema de gestão e
aquisição de dados
2) Desenvolver aplicativos e oferecer
serviços que atendam as exigências da
sociedade e permitam aos tomadores
de decisão estabelecer políticas que
integrem os objetivos de conservação
e uso sustentável da biodiversidade
MCT/CNPq/MMA
/MEC/CAPES/FN
DCT - Ação
Transversal/FAPs
Nº 47/2010
Fonte: Elaboração nossa
Tendo por finalidade a gestão da informação sobre biodiversidade o programa SiBBr
lançado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em 17 de abril de 2012 o
Projeto do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr), é uma iniciativa que
tem por finalidade promover o acesso ao conhecimento sobre a biodiversidade existente no Brasil
que é considerado país megadiverso.
A iniciativa pretende garantir o uso de dados sobre a biodiversidade e os ecossistemas
brasileiros para elaboração e implementação de políticas ambientais, integrando a informação sobre
o tema na tomada de decisão e nos processos de desenvolvimento de políticas públicas.
Com orçamento de US$ 28 milhões (US$ 20 milhões do MCTI e US$ 8 milhões do Fundo
Global para o Meio Ambiente- GEF). Pretende consolidar um conjunto de componentes
tecnológicos que sejam capazes de qualificar, organizar, aprimorar e disponibilizar dados abertos
sobre as coleções biológicas do país.
A implementação da base de dados, está gerando conflitos entre membros da comunidade
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científica. Na Carta do Rio de Janeiro, documento assinado pelas lideranças do Museu de Zoologia,
Museu Nacional, Jardim Botânico do Rio de Janeiro, Museu Paraense Emílio Goeldi e Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia (instituições que, juntas, guardam mais de 80% dos acervos de
fauna e flora do País, com 22 milhões de exemplares de plantas e animais preservados em suas
coleções científicas) gestores das cinco maiores instituições de zoologia e botânica do país
solicitam o amplo debate sobre a proposição da política pública em questão.
Dentre as solicitações consta a solicitação de maior participação dos órgão no processo de
formulação de políticas nacionais sobre preservação e gerenciamento de coleções biológicas. O
documento consistiu-se como resposta a solicitação dos ministérios de ciência e tecnologia sobre o
envio de informações acerca das coleções biológicas contidas em seus sistemas.
A perda de coleções biológicas por falta de estrutura física adequada, é um dos problemas
apresentados. As condições precárias de preservação de muitas das coleções de biodiversidade do
país, onde nenhuma considera ter um sistema adequado de prevenção e combate a incêndios (um
risco enorme, considerando que as coleções são preservadas em álcool).
A ampliação na participação de forma efetiva por meio de voto por cada membro
representante de cada uma das instituições signatárias na Câmara Técnica Permanente de Coleções
da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio), incumbida de elaborar um plano nacional
sobre coleções biológicas é um dos pontos centrais da Carta do Rio.
O domínio público e institucional dos dados, apesar de não estar explicitamente descrito na
carta, salienta a transposição da responsabilidade pela gestão do banco de dados do SiBBr ao
Centro de Referência em Informação Ambiental (Cria), que possui vasta experiência da
organização e sistematização de dados taxonômicos sobre a biodiversidade brasileira, produzindo
uma serie de plataformas digitais para projetos do setor público, mas que possui uma relação
volátil com as instituições de pesquisa.
Para os pesquisadores o Cria não compartilha seus programas com as instituições e tende a
se “apoderar” dos dados das instituições, aparecendo em eventos internacionais como representante
do Brasil para informações sobre biodiversidade. “O governo quer contratar o Cria para fazer o
sistema; nós somos contra”. O domínio da tecnologia (do SiBBr) tem de ser público; não podemos
contratar uma organização social para fazer uma coisa dessas.
Em resposta. o Cria, salienta a resistência de algumas instituições em disponibilizar seus
dados de forma aberta na internet, “que é o que o Cria faz”. O governo em resposta aos gestores das
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instituições salienta que é Projeto SiBBr está vinculado ao Departamento de Políticas e Programas
Temáticos do MCTI. O Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), será o
responsável pela elaboração e implementação da base de dados, o Cria seria mais um dos parceiros.
O mecanismo de gestão do SiBBr ainda será definido por meio de discussões coordenadas pelas
instâncias superiores do MCTI e levará em consideração o resultado de uma análise dos aspectos
jurídicos e dos modelos de gestão existentes em iniciativas similares de outros países”.
Até o momento, segundo informações do LNCC, cerca de 110 instituições já enviaram
dados para a composição do SiBBr, totalizando 22 milhões de registros aproximadamente o mesmo
número mantido pelos cinco museus que assinam a Carta do Rio. A expectativa, se todas as
instituições do País aderirem ao sistema, é que esse número chegue a 60 milhões. De forma geral, o
governo considera positiva a receptividade a implementação do programa.
CONSIDERAÇÕES
A tratar da proposição de uma política direcionada a gestão de informações ambientais,
deve-se compreender que a superação política/institucional/legal, demanda complexidade
multidisciplinar/transdisciplinar. Enquanto tema, objeto de políticas públicas cabe salientar que o
direito constitucional a informação é da natureza da sociedade brasileira, e de responsabilidade do
Estado assegurar o cumprimento da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º1.
A politica de sistematização de informações sobre a Biodiversidade Brasileira é um esforço
considerado exemplar, mas depende de um conjunto de adaptações pertinentes a infraestrutura e
expansão do aparato legal, bem como do aparato técnico. É necessário identificar o conjunto de
dados (artigos, relatórios, filmes, mapas, áudio, cartazes, livros, páginas eletrônicas, e-mail, atas e
etc) que devem ser descritos/registrados/catalogados, tipologia do suporte, mídia e quais são as
condições para ser armazenado/ processado e disseminado isso depende do aumento da
participação efetiva dos gestores de coleções de dados sobre biodiversidade no sistema.
A elaboração dos novos bancos de dados não substitui os bancos de dados existentes em
universidades, empresas e centros de pesquisa, mas pretende integrar as informações disponíveis,
possibilitando que as organizações de quaisquer tipos e diferentes interesses possam alimentar e
absorver informações (SIB-BR, 2013). A crítica recai sobre como os dados são catalogados e
1 A informação ambiental sobre diversidade biológica é, dentro de uma leitura sistêmica, prevista na Constituição Federal (CF/88) que estabelece o direito a informação (art. 5º, XIV, XXXIII) e impõe ao Poder Público a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético nacional (art. 225, § 1o, II). E, para tanto, entre outros instrumentos jurídicos disponíveis, obriga a instituição, em todo país, de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1o, III).
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organizados. Igualmente, tratando-se de matéria de interesse de megacorporações, como garantir a
segurança e transparência na transição de informações ambientais de alto valor agregado entre as
organizações e organismos internacionais.
No âmbito do catálogo e transferência de informações, adotar os critérios de dados abertos,
pode reduzir os conflitos entre os dados existentes; o que ocasionalmente ocorre quando as
informações são similares, coletadas e organizadas em sistemas diferenciados. Utilizar a
metodologia de dados abertos, pode mitigar o problema do trânsito de informações por meio de
parametrização e sistematização informações ambientais.
Bancos de dados não são finalistas, ou simples “organização do conhecimento”, mas
devem refletir a utilidade pública da informação como ápice no regime democrático do estado de
direito como garantido da CF/88, pela Lei de acesso a informação que de forma ampla inseja
investimentos na organização e sistematização das informação como ação anterior a publicidade,
ou seja, é necessário organizar as políticas internas de gestão do conhecimento dentro das unidades
de produção de informação do MMA.
O fato de incluir dados em uma plataforma única, não caracteriza a intrínseca
disponibilidade aos agentes interessados; é necessário fortalecer laços de cooperação entre usuários
e administradores do sistema, mapear, comutar, fortalecer a gestão participativa sobre a coisa
pública, amplamente criticada pelos gestores. Uma base de dados especializada, versa sobre um
domínio específico de conhecimento (linguagem técnica), que necessita ser refinado, traduzido
(linguagem natural), para fortalecer o debate e a superação dos discursos hegemônicos nos
conflitos (Governo, Estado, Corporações, Populações ameaçadas e Sociedade Civil).
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