desapropriação agrária

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    1. REFORMA AGRRIA

    1.1 EVOLUO HISTRICA

    A questo do ocupamento e da propriedade da terra no Brasil, est relacionado a

    maneira como este foi colonizado. Neste sentido a regulamentao da propriedade imobiliria

    proveio do instituto das sesmarias, mantido por trs sculos e que segundo BARROSO (2004,

    p.105): foi o responsvel direto pela consolidao do latifndio improdutivo no Pas.

    A lei de terras (lei n601/1850), uma das primeiras leis brasileiras, aps a

    independncia do Brasil e ainda em vigor atualmente, dispe sobre normas do direito agrrio

    brasileiro e estabelecia fatos como a compra como a nica forma de acesso terra e abolio, em

    definitivo, o regime de sesmarias. No entanto nem mesmo durante o regime republicano a lei

    supra-citada conseguiu resolver o problema fundirio no Brasil.

    Em 1946, houve largos debates a respeito a Reforma Agrria desecadeando um

    movimento, que tinha como objetivo acabar com as relaes de produo do tipo feudal vigente

    na agricultura brasileira.

    Em 1962, atravs da Lei Delegada n 11, foi criada a SUPRA (Superintendncia da

    Poltica Agrria) para que executar a poltica agrria. O art. 2 dessa lei, dispunha:

    Compete SUPRA colaborar na formulao da poltica agrria do pas, planejar,promover, executar e fazer executar, nos termos da legislao vigente e da que vier aser expedida, a reforma agrria e, em carter supletivo, as medidas complementaresde assistncia tcnica, financeira, educacional e sanitria, bem como outras de

    carter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento elegislao subseqente.

    Em 1985, foi criado o I Plano Nacional de Reforma Agrria que tinha como escopo de

    levantar as reas prioritrias para Reforma Agrria em consonncia com o Estatuto da Terra e

    assentar entre 1985 e 1989, 1.400.000 famlias. No entanto os latifundirios criaro a chamada

    Unio Democrtica Ruralista na tentativa de conter os assentamentos de trabalhadores rurais

    sem-terra. Com isso apenas 70.164 famlias foram assentadas, ou seja apenas 8% do nmero

    planejado.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Leihttp://pt.wikipedia.org/wiki/Independ%C3%AAncia_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_agr%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Sesmariahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Leihttp://pt.wikipedia.org/wiki/Independ%C3%AAncia_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_agr%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Sesmaria
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    Finalmente em 1988, com a atual Constituio Federal, trs um captulo sobre a

    Poltica Agrria e Fundiria e da Reforma Agrria onde fica contemplado a funo social

    como princpio bsico do direito de propriedade e a prvia e justa indenizao em Ttulos da

    Dvida Agrria para a terra e em dinheiro para as benfeitorias teis e necessrias.

    1.2 NOES SOBRE REFORMA AGRRIA

    O Estatuto da Terra define em seu art. 1, 1, o conceito de Reforma Agrria:

    considera-se Reforma Agrria o conjunto de medidas que visem promover melhordistribuio da terra, mediante modificaes no regime de sua posse e uso, a fim deatender aos princpios da justia social e ao aumento da produtividade.

    Segundo, MARQUESI (2005, p. 153), ao interpretar o artigo supra-citado afirma que:

    transparece dessa definio que os escopos eleitos pelo legislador, ao traar a poltica de

    reforma no campo, so a promoo da justia social e o incremento da produo de riquezas e

    que o meio para atingi-los repousa na redistribuio das terras.

    E assim diante do nosso contexto atual, observa-se que as terras encontram-se mal

    distribudas no territrio brasileiro. Isso tambm se deve como dito anteriormente, a forma de

    colonizao que o Brasil teve e que gerou como consequncia uma alta concentrao de espaos

    rurais nas mos de uma parcela pequena do povo, permitindo o aparecimento de latifndios em

    grande quantidade. E, justamente esse desnivelamente entre as reas aproveitveis e o nmero

    de donos de terra que leva ao combate por parte destes a Reforma Agrria.

    Segundo o governo, a necessidade da Reforma deriva das tenses sociais existente no

    campo como principal fator. Alm disso, alega que devido ao processo histrico do Brasil gerou

    um quadro no qual a terra restrita para grande parte da populao.

    No entanto como alega GOMES (2003, p. 300), a necessidade de Reforma Agrria:

    no deriva do potencial de conflito implcito na dinmica social do agro, mas dacondio objetiva de excluso e marginalizao da maioria da populao rural,

    proveniente do processo de desenvolvimento do capitalismo no campo. Este o

    problema de fundo a encarar, margem da magnitude e da extenso das tenses deleresultantes.Segundo o Estatuto da Terra, art. 16:

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    A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a

    propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e

    o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do Pas, com agradual extino do minifndio e do latifndio.

    Posteriormenteo art. 1 do Decreto n 55.891 de 31 de maro de 1965, dispe:

    Art. 1 A Reforma Agrria a ser executada e a Poltica Agrcola a ser promovida,de acrdo com os direitos e obrigaes concernentes aos bens imveis rurais, naforma estabelecida na Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra,tero por objetivos primordiais:

    I - A Reforma Agrria: a melhor distribuio da terra e o estabelecimento de umsistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, queatendam aos princpios da justia social e ao aumento da produtividade, garantindoo progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do Pas, com agradual extino do minifndio e do latifndio.

    A Reforma conforme afirma MARQUES (2007, p. 130), pode ser feito de duas formas:

    coletivista e privatista.

    A primeira consiste na nacionalizao da terra, passando a propriedade para o Estado.

    J a segunda forma aquela em que se admite a propriedade privada. Desta forma conforme

    MARQUES (2007, p. 131): a terra de quem trabalha, seja pequeno, mdio ou grande

    produtor, que convivem harmoniosamente. Esse mtodo baseado na doutrina de Aristteles,

    que foi sequenciada por Santo Toms de Aquino e pregada pela igreja Catlica.

    A Reforma Agrria, de acordo com MARQUES tem como caractersticas:

    a) uma forma de interveno do Estado na propriedade privada, na medida em queos principais instrumentos so a desapropriao e a tributao;

    b) peculiar a cada pas, porque cada qual tem a sua formao territorialdiferenciada.c) transitria. No Brasil, ela preconizada como tarefa a ser executada

    paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifndio e o latifndio, sendo adistribuio das terras a ela destinadas feita sob forma de Propriedade Familiar.d) passa por um redimensionamento das reas mnimas e mximase) depende de uma Poltica Agrria eficiente.

    Os Beneficirios da Reforma Agrria, so segundo o art. 19 da Lei n 8.629/93:

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    Art. 19. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem

    preferencial:I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferncia para a parcela na

    qual se situe a sede do imvel;

    II - aos que trabalham no imvel desapropriado como posseiros, assalariados,parceiros ou arrendatrios;

    III aos ex-proprietrios de terra cuja propriedade de rea total compreendidaentre um e quatro mdulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de dbitosoriginados de operaes de crdito rural ou perdida na condio de garantia dedbitos da mesma origem;

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios,em outros imveis;

    V - aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso dapropriedade familiar;

    VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientespara o sustento prprio e o de sua famlia.

    Pargrafo nico. Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero

    prioridade os chefes de famlia numerosa, cujos membros se proponham a exercer aatividade agrcola na rea a ser distribuda.

    2. DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIA

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    2.1 EVOLUO HISTRICA

    A desapropriao comeou no direito brasileiro em 1821, quando D. Pedro, baseando-

    se nas Ordenaes do Reino, baixou em 21.05. um ato proibindo tomar-se qualquer coisa a

    algum contra sua vontade e sem indenizao.

    A desapropriao foi introzuida na primeira Carta Magna, em 1824, onde trazia em seu

    art. 179, XXII:

    e'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publicolegalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidado, ser elle

    prviamente indemnisado do valor della. A Lei marcar os casos, em que ter logaresta unica excepo, e dar as regras para se determinar a indemnisao.

    Em 09 de setembro de 1826 uma lei disps os casos em que ocorreria a

    desapropriaao por necessidade ou utilidade pblica, que eram: a defesa do Estado, a segurana

    pblica, o socorro pblico em tempo de fome ou outra extraordinria calamidade e a

    salubridade pblica.

    Em 1891, na primeira Constituio Republicana, o art. 72, trazia em seu 17: O

    direito de propriedade mantm-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriao por

    necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia.

    Art. 590. Tambm se perde a propriedade imvel mediante desapropriao pornecessidade ou utilidade pblica. 1 Consideram-se casos de necessidade pblica:I - a defesa do territrio nacional;

    II - a segurana pblica;III - os socorros pblicos, nos casos de calamidade;IV - a salubridade pblica. 2 - Consideram-se casos de utilidade pblica:I - a fundao de povoaes e de estabelecimentos de assistncia, educao ouinstruo pblica;II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praas, canais, estradas deferro e, em geral, de quaisquer vias pblicas;III - a construo de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de umalocalidade, sua decorao e higiene;IV - a explorao de minas

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    O princpio da funo social da propriedade apareceu com a Constituio de 1934, em

    seu art. 113, 17:

    garantido o direito de propriedade, que no poder ser exercido contra o interessesocial ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriao por necessidadeou utilidade pblica far-se- nos termos da lei, mediante prvia e justa indenizao.Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, podero asautoridades competentes usar da propriedade particular at onde o bem pblico oexija, ressalvado o direito indenizao ulterior.

    Na Constituio de 1937, houve um retorno ao sistema da Constituio de 1824,

    retirando-se o princpio da funo social da propriedade, que s veio retornar com a

    Constituio de 1946, que trouxe dois fatos importantes: a) indenizao prvia e justa e em

    dinheiro e b) a vinculao da propriedade ao bem-estar social.

    No entanto, somente aps 16 anos com a Lei n 4.132 de 10 de setembro de 1962,

    definindo os casos em que caberia a desapropriao por interesse social. Diz o art. 2 da referida

    Lei:

    Art. 2 Considera-se de interesse social:I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem

    correspondncia com as necessidades de habitao, trabalho e consumo dos centrosde populao a que deve ou possa suprir por seu destino econmico;

    II - VETADO;III - o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas de

    povoamento e trabalho agrcola:IV - a manuteno de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerncia

    expressa ou tcita do proprietrio, tenham construdo sua habilitao, formandoncleos residenciais de mais de 10 (dez) famlias;

    V - a construo de casa populares;VI - as terras e guas suscetveis de valorizao extraordinria, pela concluso

    de obras e servios pblicos, notadamente de saneamento, portos, transporte,eletrificao armazenamento de gua e irrigao, no caso em que no sejam ditasreas socialmente aproveitadas; VII - a proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e dereservas florestais.

    VIII - a utilizao de reas, locais ou bens que, por suas caractersticas, sejamapropriados ao desenvolvimento de atividades tursticas.

    Em 1964, j na poca do Movimento Militar, foi introduzida a Emenda Constitucional

    de n 10 de 10 de novembro de 1964, que alterava a Constituio de 1946, modificando o art.

    147, trazendo uma nova modalidade de desapropriao: por interesse social para fins de

    reforma agrria.

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    Assim a desapropriao feita por interesse social, teria como objeto a propriedade rural

    e poderia ser feita mediante pagamento de indenizao atravs de ttulos de dvida pblica, ao

    invs de dinheiro.

    Atualmente, a Constituio Federal, trs a desapropriao por interesse social em seu

    art. 184:

    Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reformaagrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prviae justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao dovalor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de suaemisso, e cuja utilizao ser definida em lei.

    1 - As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 - O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reformaagrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 - Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio especial, derito sumrio, para o processo judicial de desapropriao. 4 - O oramento fixar anualmente o volume total de ttulos da dvida agrria,assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrria noexerccio. 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes detransferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

    2.2 DESAPROPRIAO AGRRIA

    Conceitua ROCHA (1992, p. 49) a desapropriao como: o ato pelo qual a autoridade

    pblica competente, em casos expressos em lei e mediante indenizao, determina que a

    propriedade individual seja transferida a quem dela se utilize em interesse da coletividade.

    A desapropriao, relizada pelo Poder Pblico, constitui aquisio originria, pois

    conforme NOBRE JNIOR (2004, p. 38): uma vez que incorporado a este libera-se de

    quaisquer nus reais, sendo insuscetvel de reinvidicao, devendo todos aqueles que o

    disputavam dirigir suas pretenses quanto ao valor da indenizao. Desta forma determina o

    art. 31 do Decreto-Lei n 3.365/41 (chamado tambm de Lei Geral da Desapropriao, cujos

    artigos podem tambm ser aplicados para reforma agrria), dispe que: ficam sub-rogados no

    preo quaisquer nus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

    A desapropriao pode ser feita por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse

    social. De acordo com OPITZ (2007, p. 173):

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    a desapropriao por utilidade pblica compreende um campo muito vasto, poisalcana tudo o que aproveita a sociedade. Chegou a tal ponto que alguns entederamque em seu conceito se encontrava tambm a desapropriao por interesse social,mas a verdade que na sistemtica de nosso direito vigente ela tem trs finalidades:utilidade pblica, necessidade e interesse social. Assima a irrigao para a

    agricultura de vasta rea de suma utilidade, porque alcana uma comunidadeprodutora de riquezas. diretamente til entidade-coletiva-Estado, provncia oumunicpio, como os edifcios pblicos e praas de guerra, ou quando imediatamente til ao indivduo e ao mesmo tempo ao Estado, como agricultura, aindstria, o comrcio, a fundao da famlia.

    Determina o art. 5 do Decreto-Lei n 3.365, dispe os casos de utilidade pblica:

    Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pblica:a) a segurana nacional;b) a defesa do Estado;c) o socorro pblico em caso de calamidade;

    d) a salubridade pblica;e) a criao e melhoramento de centros de populao, seu abastecimentoregular de meios de subsistncia;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e daenergia hidrulica;

    g) a assistncia pblica, as obras de higiene e decorao, casas de saude,clnicas, estaes de clima e fontes medicinais;

    h) a explorao ou a conservao dos servios pblicos; i) a abertura, conservao e melhoramento de vias ou logradouros pblicos; aexecuo de planos de urbanizao; o parcelamento do solo, com ou sem edificao,

    para sua melhor utilizao econmica, higinica ou esttica; a construo ouampliao de distritos industriais;

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservao e conservao dos monumentos histricos e artsticos,isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidasnecessrias a manter-lhes e realar-lhes os aspectos mais valiosos ou caractersticose, ainda, a proteo de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservao e a conservao adequada de arquivos, documentos e outrosbens moveis de valor histrico ou artstico;

    m) a construo de edifcios pblicos, monumentos comemorativos ecemitrios;

    n) a criao de estdios, aerdromos ou campos de pouso para aeronaves;o) a reedio ou divulgao de obra ou invento de natureza cientfica, artstica

    ou literria;p) os demais casos previstos por leis especiais.

    A reforma agrria como estabelecido no art. 16 do Estatuto da Terra visa gradual

    extino do minifndio e do latifndio. A extino destes pertecentes ao Poder Pblico, se faz

    na forma de concesso, se devolutas, e na forma de doao ou compra e venda, se domiciliadas

    conforme art. 9 do mesmo estatuto. No entanto aos pertecentes a particulares, foi preciso criar

    uma medida legal, que desse ao Estado a capacidade de realizar a Reforma Agrria nessas

    propriedades, sem no entanto, ferir o direito de seus proprietrios.

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    Assim, para tornar possvel o acesso do trabalhador rural terra improdutiva, a

    Constituio Federal em seu art. 5, XXIV, prev a desapropriao por interesse social,

    mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 184 da Carta

    Magna. Desta forma, o direito de desapropriao decorre do princpio da funo social da

    propriedade, previsto no art. 170, III, que afirma:

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da

    justia social, observados os seguintes princpios:...III - funo social da propriedade;

    Determina, o art. 184 da Constituio Federal o objeto da desapropriao agrria:

    Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reformaagrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prviae justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao dovalor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de suaemisso, e cuja utilizao ser definida em lei. 1 - As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 - O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reformaagrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 - Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio especial, derito sumrio, para o processo judicial de desapropriao. 4 - O oramento fixar anualmente o volume total de ttulos da dvida agrria,assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrria noexerccio. 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes detransferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

    O artigo 4 da Lei n 8.628/93 determina que imvel rural ser: o prdio rstico de

    rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar

    explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. Enquanto que o

    inciso II, do referido artigo define pequena propriedade como sendo o imvel rural de reacompreendia entre um e quatro mdulo fiscais. Finalmente o inciso III, define mdia

    propriedade, o imvel rural de rea superior de 4 e at 15 mdulos fiscais.

    No que diz respeito as terras ruais de domnio da Unio, dos Estados e dos Municpios,

    dispe o art. 13 da Lei n 8628/93:

    Art. 13 - As terras rurais de domnio da Unio, dos Estados e dos Municpios ficamdestinadas, preferencialmente, execuo de planos de reforma agrria.

    Pargrafo nico. Excetuando-se as reservas indgenas e os parques, somente se

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    admitir a existncia de imveis rurais de propriedade pblica, com objetivosdiversos dos previstos neste artigo, se o poder pblico os explorar direta ouindiretamente para pesquisa, experimentao, demonstrao e fomento de atividadesrelativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuria, preservao ecolgica, reasde segurana, treinamento militar, educao de todo tipo, readequao social e

    defesa nacional.

    A Constituio Federal tambm trs os casos das terras insuscetveis para

    desapropriao para fins de reforma agrria:

    Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria:I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu

    proprietrio no possua outra;II - a propriedade produtiva.Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial propriedade produtiva e fixar

    normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funo social.

    O art. 6 da Lei n 8628/93 define propriedade produtiva:

    Art. 6 - Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econmica eracionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficinciana explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente. 1 - O grau de utilizao da terra, para efeito do "caput" deste artigo, dever serigual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relao percentual entre area efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel. 2 - O grau de eficincia na explorao da terra dever ser igual ou superior a

    100% (cem por cento), e ser obtido de acordo com a seguinte sistemtica:I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelosrespectivos ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do PoderExecutivo, para cada Microrregio Homognea;II - para a explorao pecuria, divide-se o nmero total de Unidades Animais (UA)do rebanho, pelo ndice de lotao estabelecido pelo rgo competente do PoderExecutivo, para cada Microrregio Homognea;III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida

    pela rea efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau deeficincia na explorao. 3 - Consideram-se efetivamente utilizadas:I - as reas plantadas com produtos vegetais;II - as reas de pastagens nativas e plantadas, observado o ndice de lotao por zona

    de pecuria, fixado pelo Poder Executivo;III - as reas de explorao extrativa vegetal ou florestal, observados os ndices derendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cadaMicrorregio Homognea, e a legislao ambiental;IV - as reas de explorao de florestas nativas, de acordo com o plano deexplorao e nas condies estabelecidas pelo rgo federal competente;V - as reas sob processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou deculturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas,mediante documentao e Anotao de Responsabilidade Tcnica. 4 - No caso de consrcio ou intercalao de culturas, considera-se efetivamenteutilizada a rea total do consrcio ou intercalao. 5 - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmoespao, considera-se efetivamente utilizada a maior rea usada no ano considerado. 6 - Para os produtos que no tenham ndices de rendimentos fixados, adotar-se- area utilizada com esses produtos, com resultado do clculo previsto no inciso I do 2 deste artigo.

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    7 - No perder a qualificao de propriedade produtiva o imvel que, por razesde fora maior, caso fortuto ou de renovao de pastagens tecnicamente conduzida,devidamente comprovados pelo rgo competente, deixar de apresentar, no anorespectivo, os graus de eficincia na explorao, exigidos para a espcie. 8 - So garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural

    relacionados com os graus de utilizao e de eficincia na explorao, conforme odisposto no Art. 49 da Lei N 4.504, de 30 de novembro de 1964.

    Ainda dispe a Carta Magna os casos em que a propriedade rural est cumprindo a sua

    funo social:

    Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aosseguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio

    ambiente;III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    Os pragrafos do art. 9 da Lei n 8628/93, explica cada inciso do artigo 186 daConstituio Federal:

    1 - Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus deutilizao da terra e de eficincia na explorao especificados nos 1 a 7 do Art.6 desta Lei (Lei n 8628/93, grifo nosso). 2 - Considera-se adequada a utilizao dos recursos naturais disponveis quando a

    explorao se faz respeitando a vocao natural da terra, de modo a manter opotencial produtivo da propriedade. 3 - Considera-se preservao do meio ambiente a manuteno das caractersticas

    prprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais na medidaadequada manuteno do equilbrio ecolgico da propriedade e da sade equalidade de vida das comunidades vizinhas. 4 - A observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho implicatanto o respeito s leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como sdisposies que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. 5 - A explorao que favorece o bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais a que objetiva o atendimento das necessidades bsicas dos que trabalham a terra,observa as normas de segurana do trabalho e no provoca conflitos e tensessociais no imvel.

    O art. 2 da Lei n 8629/93, ressalta ainda que a propriedade rural a qual no cumprir a

    funo social prevista no art. 9 desta mesma lei (o qual repete o capute incisos do art. 186 da

    Constituio Federal), passvel de desapropriao.

    A desapropriao para fins de reforma agrria ser sempre baseado no interesse social

    e sempre incidindo sobre imvel rural. Conforme LIMA (1999, p. 270) tem por finalidade: a)

    retirar, de algum a propriedade que tem sobre imvel rural, mediante indenizao na forma da

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    lei; b) promover, a aquisio pelo INCRA1, do domnio do imvel rural, necessrio execuo

    do projeto de Reforma Agrria.

    O art. 18 do Estatuto da Terra trs como finalidades da desapropriao por interesse

    social:

    a) condicionar o uso da terra sua funo social;b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade;c) obrigar a explorao racional da terra;d) permitir a recuperao social e econmica de regies;e) estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e assistncia

    tcnica;f) efetuar obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais;

    g) incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural;h) facultar a criao de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursosnaturais, a fim de preserv-los de atividades predatrias.

    Mas o que interesse social? Para MEIRELLES (2005, p. 589):

    o interesse social ocorre quando as circunstncias impe a distribuio ou ocondicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilizao ou

    produtividade em benefcio da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras deamparo especfico do Poder Pblico. Esse interesse social justificado dedesapropriao est indicado na norma prpria (Lei 4.132/62) e em dispositivosesparsos de outros diplomas legais. O que convm assinalar, desde logo, que os

    bens desapropriados por interesse social no se destinam Administrao Pblicaou seus delegados, mas sim coletividade ou, mesmo, a certos beneficirios que alei credencia para receb-lo e utiliz-los convenientemente.

    Quanto aos sujeitos passivos da desapropriao por interesse social para fins de

    Reforma Agrria, a Constituio Federal no faz nenhuma tipo de meno. Desta maneira de

    acordo com BARROSO (2005, p. 172):

    pode ser qualquer fsica ou jurdica, de direito pblico ou de direito privado.Necessrio, como bvio, que seja proprietria de bem exigvel para o atendimento composio, apaziguamento, previdncia e preveno impostos por circunstnciasque exigem o cumprimento de um conjunto de medidas que visem a melhordistribuio da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bem-estardo trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do Pas, com a gradualextino do minifndio e do latifndio.

    Desta maneira, o sujeito passivo da desapropriao agrria pode ser qualquer pessoa

    fsica ou jurdica desde que proprietria de bem exigvel para a finalidade de exproriao.

    1 Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria

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    No que diz respeito a competncia, o art. 184, caput, determina ser da competncia da

    Unio, desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria. Vale ressaltar que

    quando se fala to somente de desapropriao por interesse social podem os Estados e os

    Municpios realizarem a desapropriao, ou seja desde que no seja para fins de reforma agrria

    pode.

    Neste sentido, tem entendido o STJ, como se v no Recurso Especial 20.896-sp

    Segunda TurmaLEGITIMIDADE. ESTADO. DESAPROPRIAO.O ato do Governador do Estado de So Paulo, estampado no Decreto n. 22.033/84,se enquadra na hiptese do art. 2 da Lei n. 4.132/62, que contm diversas espciesde desapropriao por interesse social, os Estados esto legitimados a promov-la,desde que no objetivem a reforma agrria, esta sim, privativa da Unio.

    Cabe ento a Unio, levantar dados e informaes para proceder a vistorias necessrias

    na rea visada para Reforma Agrria. Para tanto, o Decreto 2.250 de 11 de junho de 1997, trs

    em seu art. 1, caput, que as entidade estaduais podero indicar ao INCRA, ou a rgo

    colegiado que trata a Medida Provisria n 1.577 de 11 de junho de 1997, ou seja, unidade

    federadas que tenham institudo rgo colegiado, com a participao da socidade civil

    organizada, reas suscetveis para a reforma agrria. Diz ainda o pargrafo ncio do referido

    artigo, que o rgo fundiria dever proceder vistoria no prazo de at 120 dias, sob pena de

    responsabilidade administrativa.

    No entanto, jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (MS 22.385-5) entedeu que a

    vistoria se torna nula, se antes desta, no for notificado o proprietrio, onde somente se reputa

    regular se realizada na pessoa deste ou por comunicao postal com aviso de recebimentofirmado pelo seu destinatrio, admitindo-se tambm a sua efetivao perante representante legal

    ou covencional.

    De acordo com o 3 da Lei 8.629/93: na ausncia do proprietrio, representante ou

    preposto, publicar-se- edital por trs vezes consecutivas, em jornal de grande circulao na

    capital do Estado em que encravada a gleba desaproprianda.

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    O art. 2 do Decreto n 2.250 de 11.06.1997 determina que a realizao da vistoria ser

    comunicada entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de

    que cada entidade possa indicar um representante tcnico para acompanhar o levantamento de

    dados e informaes.

    Diz ainda o art. 3 do Decreto n 2.250 de 11.06.1997 que os laudos de vistoria, bem

    como as atualizaes cadastrais resultantes, sero comunicados ao proprietrio do imvel rural,

    que poder exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestao.

    Se o objeto a ser vistoriado for objeto de esbulho, a vistoria no ocorrer at que

    cessada a ocupao, observados os termos e as condies estabelecidos em portaria doPresidente do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA (art. 4 do

    Decreto n 2.250).

    Realizada a vistoria com a concluso de que o imvel rural vistoriado no estava

    cumprindo a sua funo social e no extando este em nenhuma das excees prevista pela

    Constituio Federal, ser expedida declarao de interesse social, pelo Presidente da

    Repblica.

    Uma vez emitida a declarao, esta no retira do expropriado, a propriedade, apena a

    posse. Na verdade cria um direito subjetivo para o expropriante, no prazo legalmente fixado,

    promover a desapropriao. Desta maneira, apesar de o expropriado continuar proprietrio, a

    sua propriedade no mais plena, ficando sob a condio resolutiva do Poder Pblico consumar

    a desapropriao.

    Outra consequncia da declarao que conforme, o art. 2, 2 da Lei Complementar

    n 76 de 06 de julho de 1993, uma vez declarado o interesse social, para fins de reforma agrria,

    fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliao do imvel, inclusive com o

    auxlio de fora policial, mediante prvia autorizao do juiz, responsabilizando-se por

    eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuzo das sanes penais

    cabveis.

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    Aps o decreto declaratrio a ao de desapropriao dever ser proposta dentre do

    prazo de dois anos, contados a partir da publicao da declarao (art. 3 da Lei Complementar

    n 76 de 06 de julho de 1993).

    Se esgotado o prazo, no for efetivado acordo ou a propositura da ao especfica, a

    Unio ento perder o direito de promover a desapropriao, devendo aps um ano, se ainda

    tiver a inteno de desapropriar a terra, fazer a renovao do decreto (art. 10, pargrafo nico,

    segunda parte, do decreto-lei n 3.365/41.

    2.3 INDENIZAO

    O art. 184, caput, da Constituio Federal que a desapropriao para fins de reforma

    agrria deve ser feita mediante prvia e justa indenizao mediante dvida agrria, com clusula

    de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de

    sua emisso. O 1 do art. 184 da Carta Magna determina que as benfeitorias teis e necessrias

    sero indenizadas em dinheiro.

    Define NOBRE JNIOR (2004, p. 171), por indenizao prvia como: aquela cujopagamento precede a perda da propriedade. O mesmo autor (2004, p. 173), define tambm

    indenizao justa: aquela que deixe o expropriado indene, sem dano. Deve portanto,

    corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido do reembolso dos prejuzos ocasionados com a

    desapropriao.

    Dispe o art. 5, 3 da Lei 8628/93, dispondo sobre os ttulos da dvida agrria que:

    3 - Os ttulos da dvida agrria, que contero clusula assecuratria depreservao de seu valor real, sero resgatveis a partir do segundo ano de suaemisso, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critrios:I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenizao de imveis comrea inferior a 40 (quarenta) mdulos fiscais;II - do segundo ao dcimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel comrea acima de 40 (quarenta) at 70 (setenta) mdulos fiscais;III - do segundo ao dcimo quinto ano, quando emitidos para indenizao de imvelcom rea acima de 70 (setenta) at 150 (cento e cinqenta) mdulos fiscais;IV - do segundo ao vigsimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel comrea superior a 150 (cento e cinqenta) mdulos fiscais.

    Uma vez depositada, a indenizao, poder ser, de logo, levantada pelo expropiado ou

    por quem o represente.

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    Dispe o 1 do art. 6 da LC n 76/93 que inexistindo dvida acerca do domnio, ou de

    algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domnio til, e do domnio

    direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo diviso, hiptese em que o

    valor da indenizao ficar depositado disposio do juzo enquanto os interessados no

    resolverem seus conflitos em aes prprias, poder o expropriando requerer o levantamento de

    oitenta por cento da indenizao depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para

    conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na

    oficial, decorrido o prazo de trinta dias.

    Segundo o art. 17 da LC n 76/93, efetuado ou no o levantamento, ainda que parcial,

    da indenizao ou do depsito judicial, ser expedido em favor do expropriante, no prazo dequarenta e oito horas, mandado translativo do domnio para o Cartrio do Registro de Imveis

    competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Pblicos.

    Ao delimitar, o valor o juiz, em princpio, levar em considerao os laudos periciais,

    preferindo, na hiptese de dvida, o do perito oficial, serventurio da justia, portador da

    presuno de equidistncia dos interesses das partes. O 2 do art. 12 da LC n 76/93 determina

    que o valor da indenizao corresponder ao valor apurado na data da percia, ou ao consignadopelo juiz, corrigido monetariamente at a data de seu efetivo pagamento.

    O levantamento da indenizao ou do depsito prvio, ficar condicionado

    comprovao da propriedade ou posse e da quitao tributria relativa ao bem expropriado, cujo

    termo final a data da imisso na posse (art. 16 da LC n 76/93).

    Determina a Smula 561 do STF que: em desapropriao, devida a correomonetria at a data do efetivo pagamento da indenizao, devendo proceder-se atualizao

    do clculo, ainda que por mais de uma vez. Em regra, a compensao devida ao expropriado

    engloba juros compensatrios, destinados a ressarci-los dos prejuzos decorrentes da perda da

    posse do bem. Neste sentido determina a Smula 618 do STF que na desapropriao direta ou

    indireta, a taxa dos juros compensatrios de 12% (doze por cento) ao ano.

    Havendo atraso no adimplemento da indenizao, incidem, ao depois do trnsito em

    julgado, juros moratrios no percentual de 6%.

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    O art. 19 da LC n 76/93 dispe que os honorrio advocatcios sero encargos do

    sucumbente. Assim, caso o valor da indenizao seja superior ao da oferta, o expropriante

    dever pagar honorrios advocatcios em prol do expropriado, calculados sobre o valor da

    diferena.

    Se o expropiante for mero possuidor, no possuindo assim o ttulo dominial, deve-se

    adotar, de acordo com a jurisprudnca, que o valor da terra nua no devido por inteiro,

    devendo corresponder a 60% do valor do terreno, acrescido das benfeitoriais teis e necessrias.

    No que diz respeito aos terrenos reservados, dispe a Smula 479 do STF que as

    margens dos rios so de domnio pblico, insuscetveis de expropriao e por isso mesmo,excludas de indenizao.

    Determina o art. 20 da LC n 20/76 que em qualquer fase processual, mesmo aps

    proferida a sentena, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para

    desmonte e transporte de mveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e

    cominar prazo para que o promova o expropriado.

    Assim, diz NOBRE JNIOR (2004, p. 184), que em suma, deve-se proceder na

    seguinte sequncia:

    a) fixao do principal (valor da terra nua e benfeitoriais, despesas com assistentes

    tcnicos e custas), a ser corrigido monetariamente;

    b) sobre este resultado incidiro, desde a imisso na posse ou efetiva ocupao dos

    bens juros compensatrios;

    c) depois do trnsito em julgado sobre os valor das alneas a e b computar-se-ojuros de mora;

    d) do valor encontrado, diminuir-se- a importncia da oferta, devidamente

    atualizada;

    e) por ltimo, sobre tal diferena ser extrada a remunerao advocatcia;

    Cabe ressaltar, que inconstitucional a imposio por via legal ou administrativa de

    limite mximo para a justa indenizao.

    2.4 DESAPROPRIAO AMIGVEL

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    A desapropriao agrria deve ser sempre judicial, mas poder haver acordo, ou

    transao, nos autos da ao de desapropriao, conforme Lei Complementar, n 76 de 06 de

    julho de 1993.

    Mas, para que possa haver a ao de desapropriao, preciso prvio decreto do

    Presidente da Repblica, declarando de interesse social, para fins de reforma agrria, o bem

    imvel rural que identificar.

    Determina o art. 10, caput, da Lei Geral de Desapropriao (Decreto-Lei n 3.365/41)

    que a desapropriao dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro decinco anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e findos os quais este caducar.

    Antes da realizao do acordo, deve o Poder Pblico segundo NOBRE JNIOR (2004,

    p. 138): cientificar-se com preciso, da regularidade dominial do bem, da existncia de dotao

    oramentria e da disponibilidade financeira para o solvimento da indenizao e dos

    emolumentos notariais, independente de autorizao legislativa especfica.

    Vale ressaltar que este acordo no precisa ser homologao judicial, ou seja se

    assemelha neste caso a um contrato de compra e venda. No entanto pode ser feito o acordo em

    juzo desde que citado, o expropriado manifeste concordncia com o preo oferecido. Neste

    sentido dispe o art. 22 do Decreto n 3.365/41: Havendo concordncia sobre o preo, o juiz o

    homologar por sentena no despacho saneador.

    O pagamento da indenizao no utilizar a via do precatrio, porque neste momento,o Poder Pblico, j deve dispor de dotao suficiente para o pagamento, consistente no valor da

    oferta.

    O acordo dever ser assinado, em ambos os casos, pelo chefe do Poder Executivo, ou

    dirigente da entidade expropriante em caso de substituio processual. Na desapropriao

    amigvel intra-autos, tambm poder intervir procurador judicial se for autorizado para este ato.

    2.5 DESAPROPRIAO JUDICIAL

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    Inicialmente importante salientar que o art. 184, 3, determinou que o processo

    judicial da desapropriao para fins de reforma agrria, observar, resguardado o contratitrio e

    a ampla defesa, procedimento sumrio estabelecido em lei complementar.

    No intuito de regular o pargrafo supra-citado veio a Lei Complemenatr n 76/93. No

    seu artigo 22 observa-se que possvel a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil.

    Diz o art. 5 do Decreto-Lei n 554 de 25 de abril de 1969 que: A ao da

    desapropriao ser proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do

    Territrio onde estiver situado o imvel.

    No que diz respeito a petio inicial, esta dever seguir os requisitos do art. 282, I a

    VII do CPC. Alm destes determina o art. 5 da Lei Complementar n 76/93, os seguintes:

    I - texto do decreto declaratrio de interesse social para fins de reforma agrria,publicado no Dirio Oficial da Unio;II - certides atualizadas de domnio e de nus real do imvel;III - documento cadastral do imvel;IV - laudo de vistoria e avaliao administrativa, que conter, necessariamente:a) descrio do imvel, por meio de suas plantas geral e de situao, e memorialdescritivo da rea objeto da ao;

    b) relao das benfeitorias teis, necessrias e volupturias, das culturas e pastosnaturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente deflorestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;c) discriminadamente, os valores de avaliao da terra nua e das benfeitoriasindenizveis.V - comprovante de lanamento dos Ttulos da Dvida Agrria correspondente aovalor ofertado para pagamento de terra nua;VI - comprovante de depsito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso deinexistncia de agncia na localidade, disposio do juzo, correspondente ao valorofertado para pagamento das benfeitorias teis e necessrias.

    Despachando a petio, o magistrado, de plano ou no mximo em quarenta e oito

    horas, mandar intimar o autor na posse do imvel expropriando.

    A citao se dar nos termos do art. 7 da Lei Complementar n 76/93:

    Art. 7 A citao do expropriando ser feita na pessoa do proprietrio do bem, ou deseu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Cdigo de ProcessoCivil. 1 Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, sero citados os titulares dodomnio til e do domnio direto, exceto quando for contratante a Unio.

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    2 No caso de esplio, inexistindo inventariante, a citao ser feita na pessoa docnjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatrio que esteja na posse doimvel. 3 Sero intimados da ao os titulares de direitos reais sobre o imveldesapropriando.

    4 Sero ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa doprocedimento expropriatrio, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas doimvel expropriando.

    Conforme o art. 8 da LC n 76/93, o autor, alm de outras formas previstas na

    legislao processual civil, poder requerer que a citao do expropriando seja feita pelo

    correio, atravs de carta com aviso de recepo, firmado pelo destinatrio ou por seu

    representante legal.

    O art. 9 da LC n 76/93, dispe sobre a contestao:

    Art. 9 A contestao deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matria deinteresse da defesa, excluda a apreciao quanto ao interesse social declarado. 1 Recebida a contestao, o juiz, se for o caso, determinar a realizao de prova

    pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que serefere o art. 5, inciso IV e, simultaneamente:I - designar o perito do juzo;II - formular os quesitos que julgar necessrios;III - intimar o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco

    dias;IV - intimar as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias. 2 A prova pericial ser concluda no prazo fixado pelo juiz, no excedente asessenta dias, contado da data do compromisso do perito.

    A prova pericial deve ser conforme art. 12, 3, da Lei 8.629/93 realizada por

    Engenheiro Agrnomo com registro de Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, onde

    responder o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliao comprovada ou

    fraude na identificao de informaes.

    Um ponto negativo da via de defesa apontada pelo legislador est no art. 35 do

    Decreto-Lei n 3.365/41 que determina que os bens expropriados, uma vez incorporados

    Fazenda Pblica, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do

    processo de desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e

    danos.

    No curso da ao poder o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prvia e justaindenizao, audincia de conciliao, que ser realizada nos dez primeiros dias a contar da

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    citao, e na qual devero estar presentes o autor, o ru e o Ministrio Pblico. As partes ou

    seus representantes legais sero intimadas via postal (art. 6, 3 da LC 76/93). Ainda determina

    o art. 10 da LC n 76/93 que:

    Art. 10. Havendo acordo sobre o preo, este ser homologado por sentena.Pargrafo nico. No havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depsitoinicial por fora de laudo pericial acolhido pelo Juiz ser depositado em espcie paraas benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lanamento de Ttulos daDvida Agrria para terra nua, como integralizao dos valores ofertados.

    No havendo acordo, determina o pargrafo nico do art. 10 da LC n 76/93, que o

    valor que vier a ser acrescido ao depsito inicial por fora de laudo pericial acolhido pelo Juiz

    ser depositado em espcie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante delanamento de Ttulos da Dvida Agrria para terra nua, como integralizao dos valores

    ofertados.

    Conforme o art. 11 da LC n 73/93 a audincia de instruo e julgamento ser realizada

    em prazo no superior a quinze dias, a contar da concluso da percia.

    A presena do Ministrio Pblico obrigatria, conforme, 2 do art. 18 da LC n

    76/93 que aps a manifestao das partes, antes de cada deciso manifestada no processo em

    qualquer instncia. Vale ressaltar que este artigo foi em linha totalmente diferente da corrente

    doutrinria majoritria da poca que entendia no ser necessria a presena do membro do

    Parquet.

    A audincia de instruo e julgamento ser realizada em prazo no superior a quinze

    dias, a contar da concluso da percia. Encerrados os debates orais, o juiz passar a julgar a

    causa, fixando a indenizao. No se sentido habilitado a julgar em audincia, aquele ter o

    prazo de 30 dias para faz-lo.

    Os artigos 12 e 14 da LC n 76/93, expem o procedimento da sentena:

    Art. 12. O juiz proferir sentena na audincia de instruo e julgamento ou nostrinta dias subseqentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. 1 Ao fixar o valor da indenizao, o juiz considerar, alm dos laudos periciais,

    outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. 2 O valor da indenizao corresponder ao valor apurado na data da percia, ou aoconsignado pelo juiz, corrigido monetariamente at a data de seu efetivo pagamento.

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    3 Na sentena, o juiz individualizar o valor do imvel, de suas benfeitorias e dosdemais componentes do valor da indenizao. 4 Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenizao ser depositadoem nome dos titulares do domnio til e do domnio direto e disputado por via deao prpria.

    Art. 14. O valor da indenizao, estabelecido por sentena, dever ser depositadopelo expropriante ordem do juzo, em dinheiro, para as benfeitorias teis enecessrias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Ttulos da DvidaAgrria, para a terra nua.

    O recurso cabvel conforme art. 13 da LC n 76/93, ser o da apelao que no entanto

    ter apenas efeitos devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos,

    quando interposta pelo expropriante. Sendo que conforme o 1 do art. 13 da LC n 76/93, a

    sentena que condenar o expropriante, em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor

    oferecido na inicial, ficar sujeito ao duplo grau de jurisdio. Vale ressaltar ainda que nojulgamentos decorrentes da ao desapropriatria no haver revisor.

    Se a sentena for reformada, com o aumento do valor da indenizao, o expropriante

    ser intimado a depositar a diferena, no prazo de quinze dias.

    3. A QUESTO DO MST

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    Com o fim da ditadura militar, os camponeses tentaram se reorganizar e retomar a luta

    pela reforma agrria no Brasil. Assim nasceu no final dos anos 70 o Movimento dos

    Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Seu primeiro ato foi ocupar a fazenda Nonoai no

    estado do Rio Grande do Sul.

    A partir deste momente, a chamada Comisso Pastoral da Terra passou a dar apoio a

    este grupo que acabaram saindo vitoriosos. Em 1984, o MST passou se organizou em mbito

    nacional.

    A principal atividad deste grupo consiste na ocupao de terras improdutivas de

    maneira a fazer presso pela reforma agrria, uma vez que o governo que possui os deveresjurdicos e poltico de cumprir o disposto na Carta Magna, no o fazem. Alm disso pedem

    ajuda com emprstimo para que possam produzir nessas terras. Outro ponto importante, a

    solicitao da construo de escolas prximas ao local ocupado de modo que as crianas no

    tenham que se deslocar para a rea urbana para estudar e assim ajudar as famlias para que

    fixem-se no campo.

    De acordo com SIQUEIRA (2002, p. 293), existe uma diferena entre o ator de ocupare o ato de invadir:

    Define-se ocupao como ato de apoderar-se de algo legalmente, de coisa mvel (ousemovente), sem dono ou que ainda no foi apropriada ou por haver sidoabandonada. Invaso ao contrrio o esbulho possesrio ou a alterao de limitescom a utilizao de violncia. Desta forma, a conduta do agente do esbulho

    possesrio substancialmente distinta da conduta dos interessados na efetivao daReforma Agrria.

    Segundo voto do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto proferido no habeas-

    corpus n 4399-sp: no esbulho possesrio o agente dolosamente investe contra a propriedade

    alheia, a fim de usufruir de seus atributos (uso) ou alterar os limites do domnio para

    enriquecimento sem justa causa.

    Alm disso, para fins de descaracterizao da ocupao como infrao penal, o

    ministro ressalta que no o mesmo tipo de culpabilidade previsto na Teoria Geral do Delito.

    Afirma o Ministro que a ideologia da conduta adota pelos integrantes do MST, materialmente,no se dirige a simplesmente pertubar a propriedade. H sentido, finalidade diferente. Revela,

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    sentido amplo, socialmente de maior grandeza, qual seja, a implatao da Reforma Agrria. No

    entanto, ressalta ainda, que as ocupaes devem ocorrer em determinadas propriedades, a fim

    de se evitar injustias.

    Deste modo, segundo a opnio do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, lcito a

    incurso em terras devolutas da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal, bem como

    em propriedades privadas usucapiveis e que no cumpram a sua funo social, de acordo com a

    Constituio Federal.

    Outro argumento sustentado pelo MST, parte de algumas normas estrangeiras. Neste

    sentido o Ministro Adhemar Maciel, ao dar seu voto no mesmo habeas-corpus, qual seja o HCn 4399-sp, afirma que a atuao do MST tem respaldo no seu direito de resistncia, relacionado

    inrcia da Reforma Agrria, cujo pressuposto se encontra no prembulo da Declarao

    Universal dos Direito Humanos, que diz: considerando que essencial a proteo dos direitos

    do homem de um regime de direito, para que o homem no seja compelido, em supremo

    recurso, revolta contra a tirania e a opresso.

    O MST consagrou-se por tentar envolver um grupo de pessoas motivadas a discutirema Reforma Agrria em mbito nacional, cujo xito deve-se sua organizao interna. No

    entanto o movimento carece de ajuda poltico-partidria que pudesse que garantir fora poltica

    nas pautas dos poderes para realizar a discusso das ocupaes.

    De acordo com a ideologia do MST, as alianas poltico-partidrias gera uma

    dissipao de interesses. Pelo fato do Poder Executivo ser extremamente ligado ao Poder

    Legislativo, vinculando interesses, a mediao poltica necessria para integrar a pressoexercida pelo movimento.

    Assim, afirma SIQUEIRA (2002, p. 293) que:

    no h porque negar possvel interligao entre Executivo e Legislativo namomeao do presidente do Incra ou Ministrio/Ministro do DesenvolvimentoAgrrio dentre outros. Nessa linha de raciocnio, se o chefe do Poder Executivonomeia as pessoas que ocuparo cargos de direo no Incra- responsveis pela

    implementao efetiva da poltica de Reforma Agrria e se sofre influncias doPoder Legislativo nessas nomeaes, consequentemente ocorre uma lacuna derepresentao dos interesses do MST na Casa Legislativa. A carncia de

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    interlocuo entre esse movimento social e o Executivo afeta a realizao daReforma Agrria.

    Desta forma, as ocupaes exercem grande papel, mas so insuficientes para ensejar os

    anseios do MST quanto a desapropriao para fins de Reforma Agrria. Consequentemente

    existe a necessidade de uma intermediao poltica entre os dois lados (MST e o Governo

    Federal) para que juntos resolvam a questo da Reforma Agrria Brasileira.

    Finalizando, expe-se abaixo a Carta do 5 Congresso Nacional do MST:

    Ns, 17.500 trabalhadoras e trabalhadores rurais Sem Terra de 24 estados do Brasil,181 convidados internacionais representando 21 organizaes camponesas de 31pases e amigos e amigas de diversos movimentos e entidades, estivemos reunidosem Braslia entre os dias 11 e 15 de junho de 2007, no 5 Congresso Nacional doMST, para discutirmos e analisarmos os problemas de nossa sociedade e buscarmosapontar alternativas.

    Nos comprometemos a seguir ajudando na organizao do povo, para que lute porseus direitos e contra a desigualdade e as injustias sociais. Por isso, assumimos osseguintes compromissos:1. Articular com todos os setores sociais e suas formas de organizao para construirum projeto popular que enfrente o neoliberalismo, o imperialismo e as causasestruturais dos problemas que afetam o povo brasileiro.2. Defender os nossos direitos contra qualquer poltica que tente retirar direitos j

    conquistados.3. Lutar contra as privatizaes do patrimnio pblico, a transposio do Rio SoFrancisco e pela reestatizao das empresas pblicas que foram privatizadas.4. Lutar para que todos os latifndios sejam desapropriados e prioritariamente as

    propriedades do capital estrangeiro e dos bancos.5. Lutar contra as derrubadas e queimadas de florestas nativas para expanso dolatifndio. Exigir dos governos aes contundentes para coibir essas prticascriminosas ao meio ambiente. Combater o uso dos agrotxicos e o monocultura emlarga escala da soja, cana-de-acar, eucalipto, etc.6. Combater as empresas transnacionais que querem controlar as sementes, a

    produo e o comrcio agrcola brasileiro, como a Monsanto, Syngenta, Cargill,Bunge, ADM, Nestl, Basf, Bayer, Aracruz, Stora Enso, entre outras. Impedir quecontinuem explorando nossa natureza, nossa fora de trabalho e nosso pas.

    7. Exigir o fim imediato do trabalho escravo, a super-explorao do trabalho e apunio dos seus responsveis. Todos os latifndios que utilizam qualquer forma detrabalho escravo devem ser expropriados, sem nenhuma indenizao, como prev oProjeto de Emenda Constitucional j aprovado em primeiro turno na Cmara dosDeputados.8. Lutar contra toda forma de violncia no campo, bem como a criminalizao dosMovimentos Sociais. Exigir punio dos assassinos mandantes e executores - doslutadores e lutadoras pela Reforma Agrria, que permanecem impunes e com

    processos parados no Poder Judicirio.9. Lutar por um limite mximo do tamanho da propriedade da terra. Pelademarcao de todas as terras indgenas e dos remanescentes quilombolas. A terra um bem da natureza e deve estar condicionada aos interesses do povo.10. Lutar para que a produo dos agrocombustveis esteja sob o controle doscamponeses e trabalhadores rurais, como parte da policultura, com preservao domeio ambiente e buscando a soberania energtica de cada regio.

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    11. Defender as sementes nativas e crioulas. Lutar contra as sementes transgnicas.Difundir as prticas de agroecologia e tcnicas agrcolas em equilbrio com o meioambiente. Os assentamentos e comunidades rurais devem produzir prioritariamentealimentos sem agrotxicos para o mercado interno.12. Defender todas as nascentes, fontes e reservatrios de gua doce. A gua um

    bem da Natureza e pertence humanidade. No pode ser propriedade privada denenhuma empresa.13. Preservar as matas e promover o plantio de rvores nativas e frutferas em todasas reas dos assentamentos e comunidades rurais, contribuindo para preservaoambiental e na luta contra o aquecimento global.14. Lutar para que a classe trabalhadora tenha acesso ao ensino fundamental, escolade nvel mdio e a universidade pblica, gratuita e de qualidade.15. Desenvolver diferentes formas de campanhas e programas para eliminar oanalfabetismo no meio rural e na cidade, com uma orientao pedaggicatransformadora.16. Lutar para que cada assentamento ou comunidade do interior tenha seus prpriosmeios de comunicao popular, como por exemplo, rdios comunitrias e livres.Lutar pela democratizao de todos os meios de comunicao da sociedade

    contribuindo para a formao da conscincia poltica e a valorizao da cultura dopovo.17. Fortalecer a articulao dos movimentos sociais do campo na Via CampesinaBrasil, em todos os Estados e regies. Construir, com todos os Movimentos Sociaisa Assemblia Popular nos municpios, regies e estados.18. Contribuir na construo de todos os mecanismos possveis de integrao

    popular Latino-Americana, atravs da ALBA - Alternativa Bolivariana dos Povosdas Amricas. Exercer a solidariedade internacional com os Povos que sofrem asagresses do imprio, especialmente agora, com o povo de CUBA, HAITI,IRAQUE e PALESTINA.Conclamamos o povo brasileiro para que se organize e lute por uma sociedade justae igualitria, que somente ser possvel com a mobilizao de todo o povo. Asgrandes transformaes so sempre obra do povo organizado. E, ns do MST, noscomprometemos a jamais esmorecer e lutar sempre.